Lei n.º 16/2015 — Revisão do Regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e alteração ao Regime Geral das Instituições de…
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
Divisão II — Organismos de investimento imobiliário abertos
Artigo 211.º — Património dos organismos de investimento imobiliário abertos
1 - Sem prejuízo das regras gerais previstas na divisão I da presente subsecção, aos OII abertos são aplicáveis as seguintes regras:
O valor dos ativos imobiliários não pode representar menos de dois terços do ativo total do organismo;
O valor dos imóveis não pode representar menos de um terço do ativo total do organismo de investimento imobiliário;
O valor de um imóvel ou de outro ativo imobiliário não pode representar mais de 20 % do ativo total do organismo;
O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras formas de exploração onerosa, não pode representar menos de 10 % do ativo total do organismo;
O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras formas de exploração onerosa, não pode superar 20 % do ativo total do organismo quando a contraparte ou contrapartes sejam:
Entidades previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 147.º;
ii) Entidades que, nos termos da lei, se encontrem em relação de domínio ou de grupo, ou que sejam dominadas, direta ou indiretamente, por uma mesma pessoa, singular ou coletiva.
As participações em sociedades imobiliárias admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral não podem representar mais de 25 % do ativo total do organismo;
Só podem investir em imóveis localizados em Estados membros ou em países membros da OCDE, não podendo os investimentos fora da União Europeia representar mais de 25 % do ativo total do organismo de investimento imobiliário;
O endividamento não pode representar mais de 25 % do ativo total do organismo.
2 - Os organismos de investimento imobiliário abertos devem dispor de liquidez suficiente para satisfazer as suas obrigações de resgate de unidades de participação.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, constitui um imóvel o conjunto das frações autónomas de um mesmo edifício submetido ao regime da propriedade horizontal e o conjunto de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afetas ao uso de todas ou algumas unidades ou frações que os compõem.
4 - As participações em sociedades imobiliárias e as unidades de participação de outros organismos de investimento imobiliário são contadas para efeitos do cumprimento do limite mínimo de detenção de ativos imobiliários pelo organismo adquirente.
5 - Os limites definidos nas alíneas a), b) e d) a f) do n.º 1 são aferidos em relação à média dos valores verificados no final de cada um dos últimos seis meses e aplicam-se a partir dos primeiros dois anos de atividade do organismo de investimento imobiliário.
6 - Em casos devidamente fundamentados pela entidade responsável pela gestão, pode a CMVM autorizar que os organismos de investimento imobiliário detenham transitoriamente uma estrutura patrimonial que não respeite algumas das alíneas do n.º 1.
7 - A CMVM pode fixar regras técnicas sobre a estrutura patrimonial dos organismos de investimento imobiliário.
Divisão III — Organismos de investimento imobiliário fechados
Artigo 212.º — Património dos organismos de investimento imobiliário fechados de subscrição pública
1 - Sem prejuízo das regras gerais previstas na divisão I da presente subsecção, aos OII fechados objeto de oferta pública de subscrição é aplicável o disposto no artigo anterior, com as seguintes adaptações:
O desenvolvimento de projetos de construção não pode representar, no seu conjunto, mais de 50 % do ativo total do organismo de investimento imobiliário, salvo se tais projetos se destinarem à reabilitação de imóveis, caso em que tal limite é de 60 %;
O valor de um imóvel não pode representar mais de 25 % do ativo total do organismo de investimento imobiliário;
O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras formas de exploração onerosa, não pode superar 25 % do ativo total do organismo de investimento imobiliário, quando a contraparte ou contrapartes sejam entidades referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.
O endividamento não pode representar mais de 33 % do ativo total do organismo de investimento imobiliário.
2 - Em caso de aumento de capital do organismo de investimento imobiliário, os limites definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior aplicam-se a partir de um ano a contar da data do referido aumento.
Artigo 213.º — Assunção de dívidas
O regulamento de gestão dos organismos de investimento imobiliário fechados pode prever que, mediante deliberação favorável da assembleia de participantes, os participantes dos organismos de investimento imobiliário de subscrição particular previstos no artigo seguinte assumam as dívidas destes, desde que haja acordo dos respetivos credores e que seja assegurado que as dívidas supervenientes à extinção dos organismos de investimento imobiliário são da responsabilidade das suas entidades responsáveis pela gestão.
Artigo 214.º — Organismos de investimento imobiliário de subscrição particular
1 - Sem prejuízo das regras gerais previstas na divisão I da presente subsecção, aos OII de subscrição particular cujo número de participantes seja superior a cinco, não sendo estes exclusivamente investidores profissionais, são aplicáveis:
As alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 211.º, sendo autorizado o investimento em imóveis localizados em países que não integram a União Europeia ou a OCDE até ao limite de 10 % do ativo total do organismo de investimento imobiliário;
A alínea d) do n.º 1 do artigo 212.º
2 - Sem prejuízo das regras gerais de elegibilidade previstas na divisão I da presente subsecção, aos OII de subscrição particular cujos participantes não reúnam as caraterísticas referidas no número anterior são aplicáveis:
A alínea a) do n.º 1 do artigo 211.º;
A subalínea ii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 19.º, exceto quando o regulamento de gestão fixe o prazo máximo da oferta até 90 dias e calendarize as respetivas liquidações financeiras.
Divisão IV — Organismos especiais de investimento imobiliário
Artigo 215.º — Património e limites dos organismos especiais de investimento imobiliário
1 - Os organismos especiais de investimento imobiliário podem investir nos ativos referidos no número seguinte e são comercializados junto de segmentos específicos de investidores definidos no regulamento de gestão e prospeto.
2 - Além dos ativos em geral elegíveis para integrar o património dos organismos de investimento imobiliário, são ainda elegíveis para integrar o património de organismos especiais de investimento imobiliário os prédios mistos ou rústicos, simples direitos de exploração sobre imóveis e instrumentos financeiros derivados para qualquer finalidade.
3 - Aos organismos especiais de investimento imobiliário são aplicáveis, além dos demais limites definidos nos documentos constitutivos, os seguintes:
O limite ao investimento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 211.º caso o organismo seja aberto, salvo tratando-se de organismo que preveja investir 50 % ou mais do seu ativo total em unidades de participação de OII;
O limite ao endividamento previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 211.º ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 212.º, caso o organismo seja aberto ou fechado de subscrição pública, respetivamente;
O limite ao investimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 211.º
4 - Na ausência da definição dos limites na política de investimento, aplicam-se os limites estabelecidos para os organismos de investimento imobiliários, consoante a sua espécie e natureza.
5 - Os organismos especiais de investimento imobiliário abertos ou fechados objeto de oferta pública de subscrição cujo património integre prédios rústicos não podem investir:
Mais de 20 % do ativo total do organismo de investimento no mesmo município ou circunscrição territorial equivalente; e
Mais de 30 % do ativo total do organismo de investimento em municípios, ou circunscrições territoriais equivalentes contíguos.
6 - Os limites previstos no número anterior são de 50 %, caso os organismos especiais de investimento imobiliário tenham subscrito um seguro que cubra o respetivo património.
Artigo 216.º — Regulamento de gestão
Sem prejuízo da demais informação em geral exigida, o regulamento de gestão dos organismos especiais de investimento imobiliário define, em particular, o tipo de ativos que podem integrar a respetiva carteira e seus limites.
Artigo 217.º — Subscrições e resgates de organismos especiais de investimento imobiliário
1 - O montante mínimo da subscrição inicial de unidades de participação de um organismo especial de investimento imobiliário é de:
(euro) 15 000; ou
Montante diferente, atentas as características específicas de cada organismo especial de investimento imobiliário, a pedido do requerente ou determinado pela CMVM.
2 - Não são aplicáveis os limites previstos no número anterior sempre que o organismo especial de investimento imobiliário em causa ou os participantes beneficiem de uma garantia do capital investido.
Subsecção II — Organismos de investimento em ativos não financeiros e organismos de investimento alternativo em valores mobiliários
Artigo 218.º — Património e documentos constitutivos
1 - O organismo de investimento em ativos não financeiros investe:
Um mínimo de 30 % do respetivo valor líquido global em ativos não financeiros, desde que sejam bens duradouros e tenham valor determinável;
Um máximo de 25 % do respetivo valor líquido global em imóveis e unidades de participação em organismos de investimento imobiliário e participações em sociedades imobiliárias não admitidas à negociação em mercado regulamentado.
2 - Sem prejuízo do disposto no ponto 1.º) da subalínea ii) da alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º, o organismo de investimento alternativo em valores mobiliários apenas pode investir em unidades de participação de organismos de investimento imobiliário e ações de sociedades imobiliárias até um limite de 10 % do valor líquido global.
3 - Os documentos constitutivos do organismo de investimento alternativo em valores mobiliários e do organismo de investimento em ativos não financeiros concretizam, em particular:
Os limites de investimento em função do valor líquido global do OIAVM ou do OIAnF:
Por ativo ou entidade;
ii) De operações de empréstimo e reporte de instrumentos financeiros;
iii) De operações sobre instrumentos financeiros derivados, incluindo derivados sobre mercadorias;
iv) De vendas a descoberto sobre instrumentos financeiros e as condições a que se encontra sujeita a sua realização.
Os limites máximos de endividamento.
4 - Na ausência da definição dos limites na política de investimento, aplicam-se os limites estabelecidos na subsecção II da secção I do capítulo II do título III.
5 - O disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 205.º é aplicável aos organismos de investimento em ativos não financeiros.
6 - A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de organismos de investimento em ativos não financeiros que gere, adquirir mais de 25 % das unidades de participação de um organismo de investimento imobiliário ou das ações de uma sociedade imobiliária.
7 - O investimento por organismo de investimento em ativos não financeiros em unidades de participação de organismos de investimento imobiliário fechados depende de estes apresentarem uma duração igual ou inferior à do organismo de investimento em ativos não financeiros.
Secção II — Informação
Artigo 219.º — Possibilidade de transferência e reutilização de ativos pelo corretor principal
11 - O corretor principal de um OIA exclusivamente dirigido a investidores profissionais ou de subscrição particular apenas pode reutilizar os ativos do mesmo desde que:
Haja consentimento prévio da entidade responsável pela gestão;
Tal possibilidade se encontre prevista nos documentos constitutivos e no contrato escrito entre as partes; e
O depositário seja informado do consentimento dado.
2 - O corretor principal pode ainda transferir os ativos, respeitados os termos previstos no número anterior.
Artigo 220.º — Informação financeira
A entidade responsável pela gestão informa os participantes, com uma periodicidade mínima anual, em termos adequados ao seu conhecimento, da evolução do risco e rentabilidade do organismo de investimento alternativo, incluindo uma descrição das respetivas condicionantes e de quaisquer factos relevantes, com impacto no valor do património do mesmo.
Artigo 221.º — Divulgação de informação aos investidores
1 - As entidades responsáveis pela gestão devem, para cada um dos organismos de investimento alternativo sob gestão ou comercializados em Portugal em que exista obtenção de capitais exclusivamente junto de investidores qualificados, disponibilizar aos investidores, nos termos do artigo 163.º, de acordo com os respetivos documentos constitutivos e antes de efetuado o investimento nesses organismos, as seguintes informações:
Descrição da estratégia e dos objetivos de investimento do organismo de investimento alternativo;
Informação sobre o local de estabelecimento do eventual OIA de tipo principal e sobre o local de estabelecimento dos organismos de tipo de alimentação, se aplicável;
Descrição dos tipos de ativos em que o organismo de investimento alternativo pode investir e das técnicas que pode utilizar, com todos os riscos que lhes estejam associados;
Limitações aplicáveis ao investimento;
Circunstâncias em que o organismo de investimento alternativo poderá recorrer ao efeito de alavancagem, tipos e fontes de efeito de alavancagem permitidos e os riscos que lhes estão associados, restrições à utilização desse mecanismo, informação referente ao nível máximo do efeito de alavancagem que a entidade responsável pela gestão pode utilizar em nome do organismo de investimento alternativo e eventuais disposições relativas à reutilização de ativos e de garantias;
Descrição dos procedimentos pelos quais o organismo de investimento alternativo poderá alterar a sua estratégia de investimento, a sua política de investimento ou ambas;
Descrição das principais implicações legais da relação contratual acordada para efeitos de investimento, incluindo informação sobre jurisdição, lei aplicável e existência, ou não, de qualquer instrumento legal que garanta o reconhecimento e a aplicação de sentenças no Estado ou território em que o organismo de investimento alternativo se encontra estabelecido;
Identificação da entidade responsável pela gestão, do depositário, do auditor e de qualquer outra entidade que preste serviços ao organismo de investimento alternativo, com uma descrição das respetivas obrigações e dos direitos dos investidores;
Descrição da forma como a entidade responsável pela gestão cumpre os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 71.º-M;
Descrição das funções de gestão subcontratadas pela entidade responsável pela gestão do organismo de investimento alternativo e das funções de guarda subcontratadas pelo depositário, com identificação do subcontratado e dos conflitos de interesses eventualmente resultantes de tais subcontratações;
Descrição do processo de avaliação e da valorização dos ativos, nomeadamente os métodos aplicados para a determinação do valor dos ativos de difícil avaliação, nos termos dos artigos 93.º a 95.º;
Descrição da gestão dos riscos de liquidez do organismo de investimento alternativo, incluindo direitos de reembolso em circunstâncias normais e em circunstâncias excecionais, e condições de reembolso previstas no regulamento de gestão;
Descrição de todas as remunerações, encargos e despesas direta ou indiretamente suportadas pelos investidores e indicação do valor máximo aplicável;
Descrição da forma pela qual a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento alternativo assegura um tratamento equitativo aos investidores e, caso haja categorias de unidades de participação com direitos especiais, descrição das características desse tratamento preferencial, com indicação do tipo de investidores que pode subscrever tais unidades de participação e, se aplicável, as relações jurídicas ou económicas existentes com o organismo de investimento alternativo ou com a entidade responsável pela gestão do mesmo;
Relatório e contas anuais mais recentes;
Termos e condições de emissão e de venda de unidades de participação;
O último valor patrimonial líquido do organismo de investimento alternativo ou o último preço de mercado da unidade de participação do organismo de investimento alternativo, nos termos do artigo 143.º;
Evolução histórica dos resultados do organismo de investimento alternativo, se disponível;
Identidade do corretor principal, descrição de qualquer acordo relevante do organismo de investimento alternativo com os seus corretores principais, forma como os conflitos de interesses nessa matéria são geridos, indicação das eventuais disposições do contrato celebrado com o depositário relativas à possibilidade de transferência e reutilização de ativos do organismo de investimento alternativo e informação relativa à transferência de responsabilidade para o corretor principal;
Indicação de como e quando serão divulgadas as informações exigidas nos n.os 5 e 6.
2 - A entidade responsável pela gestão deve ainda informar os investidores:
Previamente ao investimento no organismo de investimento alternativo, de qualquer acordo feito pelo depositário de exclusão contratual da sua responsabilidade, nos termos do n.º 6 do artigo 122.º;
De imediato, de qualquer alteração:
Significativa das informações referidas no número anterior, definida nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012;
ii) Do regime de responsabilidade aplicável ao depositário.
3 - A alteração referida na subalínea i) da alínea b) do número anterior deve ainda ser identificada no relatório e contas anuais do organismo de investimento alternativo dirigido exclusivamente a investidores qualificados.
4 - Tratando-se de OIA que obtenha capitais exclusivamente junto de investidores profissionais e que seja obrigado a publicar um prospeto nos termos do Código dos Valores Mobiliários, apenas têm de ser divulgadas aos investidores as informações referidas nos números anteriores que sejam complementares às informações constantes do prospeto, quer separadamente, quer como anexo ao prospeto.
5 - As entidades responsáveis pela gestão devem divulgar periodicamente aos investidores, em relação a cada um dos organismos de investimento alternativo sob gestão e a cada um dos organismos de investimento alternativo de país terceiro que comercializam:
A percentagem dos ativos do organismo de investimento alternativo sujeita a mecanismos especiais decorrentes da sua natureza ilíquida;
Quaisquer novos mecanismos de gestão da liquidez do organismo de investimento alternativo;
O perfil de risco atual do organismo de investimento alternativo e os sistemas de gestão de riscos adotados pela entidade responsável pela gestão do mesmo.
6 - As entidades responsáveis pela gestão que utilizam o efeito de alavancagem devem divulgar periodicamente aos investidores, em relação a cada um dos organismos de investimento alternativo sob gestão e a cada um dos organismos de investimento alternativo de país terceiro que comercializem em Portugal:
Quaisquer alterações do nível máximo do efeito de alavancagem a que a entidade responsável pela gestão poderá recorrer por conta do organismo de investimento alternativo, bem como quaisquer direitos de reutilização de garantias prestadas ao abrigo do acordo relativo ao efeito de alavancagem;
O valor total do efeito de alavancagem a que o organismo de investimento alternativo recorreu.
7 - A prestação de informação aos investidores ao abrigo dos n.os 5 e 6 obedece ao disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
8 - A informação a divulgar nos termos dos n.os 1 e 4 anteriores inclui ainda os elementos previstos no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.
Artigo 222.º — Prestação de informação à CMVM
1 - As entidades responsáveis pela gestão e as entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal apresentam regularmente à CMVM:
Relatórios sobre os principais mercados e instrumentos em que negoceiam por conta dos OIA sob gestão;
Informações sobre os mercados de que são membros ou onde negoceiam de forma ativa e as principais posições em risco e concentrações de riscos mais importantes de cada um dos OIA sob gestão.
2 - Em relação a cada um dos OIA constituídos na União Europeia por si geridos ou a cada um dos OIA comercializados na União Europeia, as entidades referidas no número anterior devem prestar à CMVM as seguintes informações:
Eventuais novos mecanismos de gestão da liquidez do organismo de investimento alternativo;
Perfil de risco atual do organismo de investimento alternativo e indicação dos sistemas de gestão de riscos utilizados pela entidade responsável pela gestão do organismo de investimento alternativo para gerir os riscos de mercado, os riscos de liquidez, os riscos de contraparte, os riscos operacionais e outros riscos;
Principais categorias de ativos em que o organismo de investimento alternativo investiu; e
Resultados dos testes de esforço realizados nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º
3 - As entidades referidas no n.º 1 devem facultar à CMVM, a pedido desta, os seguintes documentos:
Um relatório e contas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º, por exercício, relativamente a cada um dos organismos de investimento alternativo da União Europeia por si geridos e a cada organismo de investimento alternativo de país terceiro que comercializem na União Europeia;
Uma lista pormenorizada de todos os organismos de investimento alternativo por si geridos, no final de cada trimestre.
4 - As entidades referidas no n.º 1 que gerem OIA com recurso substancial ao efeito de alavancagem devem disponibilizar à CMVM informações sobre o nível global do efeito de alavancagem a que recorreu cada um dos OIA por si geridos, discriminado em termos do efeito de alavancagem por contração de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários e do efeito de alavancagem inerente a posições sobre derivados financeiros, bem como a medida pela qual os ativos dos OIA foram reutilizados ao abrigo de mecanismos de alavancagem.
5 - As informações referidas no número anterior devem incluir, para cada um dos OIA geridos pela entidade responsável pela gestão, a identificação das cinco maiores fontes de financiamento em numerário ou de valores mobiliários e os montantes de alavancagem recebidos de cada uma destas por cada um desses OIA.
6 - As entidades gestoras de países terceiros ficam sujeitas às obrigações de prestação de informação a que se referem os n.os 4 e 5 no que respeita aos OIA autorizados em Portugal por si geridos e aos OIA de país terceiro que comercializem em Portugal.
7 - Caso tal seja necessário para o controlo eficaz do risco sistémico, a CMVM pode, periodicamente ou de modo aleatório, e sem prejuízo da competência do Banco de Portugal enquanto autoridade macroprudencial, requerer informações adicionais às entidades referidas no presente artigo, devendo informar a ESMA dos requisitos de informação adicionais.
8 - A prestação de informação à CMVM nos termos dos n.os 1, 2 e 4 a 6 obedece ao disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 223.º — Avaliação dos riscos
1 - A informação prestada ao abrigo do artigo anterior deve ser usada pela CMVM e pelo Banco de Portugal, enquanto autoridade macroprudencial, para avaliar até que ponto o recurso ao efeito de alavancagem está a contribuir para a acumulação de riscos sistémicos no sistema financeiro, de riscos de perturbação nos mercados ou de riscos para o crescimento a longo prazo da economia.
2 - A CMVM disponibiliza as informações referidas no artigo anterior e a informação prestada para efeitos da instrução do procedimento de autorização da entidade responsável pela gestão:
Ao Comité Europeu do Risco Sistémico;
À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; e
Às autoridades competentes dos outros Estados membros interessados.
3 - A CMVM disponibiliza ainda às autoridades competentes dos Estados membros diretamente interessados, de imediato, informação sobre se uma entidade responsável pela gestão de organismos de investimento alternativo ou um organismo de investimento alternativo por esta gerido pode potencialmente constituir uma fonte importante de riscos de contraparte para uma instituição de crédito ou outras instituições importantes sob o prisma de risco sistémico noutros Estados membros.
4 - As entidades responsáveis pela gestão devem demonstrar que os limites do recurso ao efeito de alavancagem para cada organismo de investimento alternativo por si gerido são razoáveis e que cumprem em qualquer momento aqueles limites.
5 - Tendo em conta a avaliação referida no n.º 1 e quando tal seja considerado necessário para assegurar a integridade e estabilidade do sistema financeiro, a CMVM impõe limites ao nível de alavancagem que a entidade responsável pela gestão pode utilizar ou outras restrições relativas à gestão dos organismos de investimento alternativo, a fim de limitar o grau de contribuição do recurso ao efeito de alavancagem para a acumulação de riscos sistémicos no sistema financeiro ou de riscos de perturbação dos mercados.
6 - A CMVM remete ao Banco de Portugal a informação necessária para a avaliação referida no n.º 1, acompanhada de parecer quanto à necessidade de imposição de restrições previstas no número anterior.
7 - [Revogado].
8 - A CMVM notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, o Comité Europeu do Risco Sistémico e as autoridades competentes do Estado membro de origem do organismo de investimento alternativo em causa das restrições impostas ao abrigo do n.º 5.
9 - A notificação referida no número anterior é:
Efetuada com pelo menos 10 dias de antecedência em relação à data em que se pretenda que a medida proposta comece a produzir efeitos ou seja renovada, salvo ocorrência de circunstâncias excecionais;
Inclui pormenores da medida proposta, as razões da medida e a indicação da data do início de produção de efeitos.
10 - Se a CMVM propuser ou adotar medidas contrárias à opinião da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, emitida na sequência da notificação prevista na alínea b) do número anterior ou com base nas informações disponibilizadas nos termos do n.º 2, informa essa Autoridade do facto, indicando as suas razões e solicitando à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados notificação prévia caso esta decida publicar as razões apresentadas pela CMVM.
11 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à entidade responsável pela gestão que seja instituição de crédito.
Secção III — Obrigações decorrentes de posição de controlo em sociedades não cotadas e em sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
Artigo 224.º — Âmbito de aplicação
1 - A presente secção aplica-se às entidades responsáveis pela gestão que:
Gerem um ou mais organismos de investimento alternativo que, individualmente ou em conjunto, com base num acordo com o objetivo de adquirir uma posição de controlo, adquiram uma posição de controlo numa sociedade não cotada, nos termos do n.º 5;
Colaboram com uma ou mais entidades responsáveis pela gestão com base num acordo por força do qual os organismos de investimento alternativo geridos em conjunto com essas entidades adquiram uma posição de controlo numa sociedade não cotada, nos termos do n.º 5.
2 - A presente secção não se aplica a sociedades não cotadas com as seguintes características:
Pequenas e médias empresas na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do anexo à Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;
Entidades com fins específicos que tenham por objeto social comprar, deter ou administrar bens imobiliários.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o n.º 1 do artigo seguinte é igualmente aplicável às entidades responsáveis pela gestão que gerem organismos de investimento alternativo que adquirem uma participação sem controlo numa sociedade não cotada.
4 - A presente secção aplica-se ainda às entidades responsáveis pela gestão que gerem organismos de investimento alternativo que adquiram posição de controlo sobre sociedade emitente, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, nos termos previstos nos artigos 226.º e 228.º, sendo aplicável:
O disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações;
O disposto no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, no que respeita à posição de controlo sobre sociedades emitentes, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado.
5 - Para efeitos da presente secção, entende-se por posição de controlo do organismo de investimento alternativo em sociedade não cotada o equivalente a mais de 50 % dos direitos de voto da sociedade, considerando-se, além dos direitos de voto por si detidos diretamente, também os direitos de voto das seguintes entidades:
Qualquer sociedade controlada pelo organismo de investimento alternativo; e
Qualquer pessoa singular ou coletiva atuando em nome próprio, mas por conta do organismo de investimento alternativo ou de qualquer sociedade controlada por este.
6 - Para efeitos do número anterior, a percentagem dos direitos de voto é calculada com base na totalidade das ações às quais estejam associados direitos de voto, mesmo em caso de suspensão do respetivo exercício.
7 - A presente secção aplica-se sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, quanto ao tratamento de informações confidenciais.
8 - As regras previstas na presente secção aplicam-se apenas na medida em que não sejam aplicáveis as regras relativas a participações qualificadas e a ofertas públicas de aquisição obrigatórias previstas no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
Artigo 225.º — Comunicação sobre aquisição de participações qualificadas e de uma posição de controlo em sociedade não cotada
1 - A entidade responsável pela gestão informa a CMVM sobre os direitos de voto, decorrentes de aquisições, alienações ou detenções de ações em sociedade não cotada por organismo de investimento alternativo por si gerido, sempre que a percentagem dos mesmos atinja ou ultrapasse ou desça abaixo dos limiares de 10 %, 20 %, 30 %, 50 % e 75 %.
2 - A entidade responsável pela gestão notifica sobre a aquisição de uma posição de controlo em sociedade não cotada, por organismo de investimento alternativo por si gerido, individualmente ou em conjunto:
À sociedade não cotada;
Aos acionistas cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados pela sociedade não cotada ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha ou possa obter acesso; e
À CMVM.
3 - As notificações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser efetuadas o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de 10 dias úteis a contar do dia em que o organismo de investimento alternativo atinja, ultrapasse ou desça abaixo do limiar aplicável ou adquira uma posição de controlo sobre a sociedade não cotada.
4 - A notificação de posição de controlo prevista no n.º 2 deve informar sobre:
A situação resultante em termos de direitos de voto;
As condições em que foi adquirida a posição de controlo, incluindo informação sobre a identidade dos diferentes acionistas envolvidos, a pessoa singular ou a pessoa coletiva eventualmente habilitada a exercer os direitos de voto por conta destes e, se for caso disso, a cadeia de sociedades através da qual os direitos de voto são efetivamente detidos;
A data em que a posição de controlo foi adquirida;
A identidade da entidade responsável pela gestão que, individualmente ou por força de um acordo com outra entidade responsável pela gestão, gere o organismo de investimento alternativo que tenha adquirido a posição de controlo;
A política destinada a prevenir e gerir conflitos de interesses, em especial entre a mesma, o organismo de investimento alternativo e a sociedade, incluindo informações sobre as garantias específicas estabelecidas para assegurar que qualquer acordo entre a entidade responsável pela gestão e a sociedade ou entre o organismo de investimento alternativo e a sociedade seja negociado em igualdade de condições;
A política de comunicação externa e interna relativa à sociedade, em especial no que diz respeito aos trabalhadores.
5 - A entidade responsável pela gestão divulga, em nome do organismo de investimento alternativo por si gerido que adquira, individualmente ou em conjunto, uma posição de controlo em sociedade não cotada, as suas intenções relativamente à atividade futura da sociedade não cotada e as repercussões prováveis no emprego, incluindo qualquer alteração significativa nas condições de emprego:
À sociedade não cotada; e
Aos acionistas da sociedade não cotada cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados pela empresa não cotada ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha ou possa obter acesso.
6 - A entidade responsável pela gestão solicita, na notificação à sociedade não cotada, e envida todos os esforços para assegurar que os representantes dos trabalhadores ou, na falta desses representantes, os próprios trabalhadores sejam, pelo respetivo órgão de administração:
Informados, devidamente e sem demoras indevidas, da aquisição de uma posição de controlo pelo organismo de investimento alternativo por si gerido e das informações referidas no n.º 4;
Tenham acesso à informação referida no número anterior.
7 - A entidade responsável pela gestão fornece à CMVM e aos participantes do organismo de investimento alternativo informações sobre o financiamento da aquisição de posição de controlo em sociedade não cotada.
Artigo 226.º — Comunicação sobre aquisição de uma posição de controlo em sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
1 - A entidade responsável pela gestão notifica sobre a aquisição de uma posição de controlo em sociedade emitente, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, por organismo de investimento alternativo por si gerido, individualmente ou em conjunto:
À sociedade emitente não cotada;
Aos acionistas cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados pela sociedade não cotada ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha ou possa obter acesso; e
À CMVM.
2 - A notificação de posição de controlo prevista no número anterior deve informar sobre as matérias referidas nas alíneas d) a f) do n.º 4 do artigo anterior.
3 - A entidade responsável pela gestão solicita na notificação à sociedade emitente, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, que o órgão de administração desta informe devidamente e de imediato os representantes dos trabalhadores ou, na falta desses representantes, os próprios trabalhadores, da aquisição de uma posição de controlo pelo organismo de investimento alternativo por si gerido e das informações referidas no número anterior.
Artigo 227.º — Relatórios anuais dos organismos de investimento alternativo que controlem sociedades não cotadas
1 - A entidade responsável pela gestão de organismo de investimento alternativo que adquira, individualmente ou em conjunto, o controlo de uma sociedade não cotada:
Solicita e envida todos os esforços para assegurar que o relatório anual da sociedade não cotada seja elaborado nos termos do número seguinte; ou
Inclui no relatório anual do organismo de investimento alternativo a informação, relativa à sociedade não cotada em causa, prevista no número seguinte.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o relatório anual da sociedade não cotada ou do organismo de investimento coletivo deve incluir:
Pelo menos, uma análise fiel da evolução dos negócios e da situação da sociedade no final do período abrangido pelo relatório anual;
Referência aos acontecimentos importantes ocorridos depois do encerramento do exercício;
Referência à evolução previsível da sociedade;
No que respeita à aquisição de ações próprias, as informações previstas na alínea d) do n.º 5 do artigo 66.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - Caso tenha optado pela alternativa prevista na alínea a) do n.º 1, a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento alternativo em causa disponibiliza a informação referida no número anterior aos participantes do mesmo desde que já esteja disponível, no prazo fixado na alínea a) do n.º 2 do artigo 160.º e, no máximo, no prazo em que o relatório anual da sociedade não cotada deva ser aprovado.
4 - Caso tenha optado pela alternativa prevista na alínea b) do n.º 1, a entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo em causa solicita e envida todos os esforços para assegurar que o órgão de administração da sociedade não cotada disponibiliza aos representantes dos trabalhadores ou, na falta desses representantes, aos próprios trabalhadores, a informação relativa à sociedade referida no n.º 2 contida no relatório anual do organismo de investimento alternativo em causa, no prazo fixado na alínea a) do n.º 2 do artigo 160.º
Artigo 228.º — Conservação do capital
1 - A entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo que adquira, individualmente ou em conjunto, o controlo de sociedade não cotada ou de sociedade emitente, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado deve, durante um período de 24 meses a contar da aquisição desse controlo, envidar esforços para evitar qualquer distribuição, redução de capital, amortização de ações ou aquisição de ações próprias pela sociedade, nos termos do n.º 3, e em particular:
Não facilitar, apoiar ou ordenar qualquer distribuição, redução de capital, amortização de ações ou aquisição de ações próprias pela sociedade; e
Na medida em que esteja autorizada a votar em nome do OIA nas reuniões do órgão de administração da sociedade, não pode votar a favor de qualquer distribuição, redução de capital, amortização de ações ou aquisição de ações próprias pela sociedade.
2 - As obrigações previstas no número anterior incidem sobre:
Qualquer distribuição aos acionistas feita quando, na data do encerramento do último exercício económico, os ativos líquidos resultantes das contas anuais da sociedade sejam, ou passem a ser pela distribuição, inferiores à soma do montante do capital subscrito e das reservas legais ou estatutárias, entendendo-se que, caso a parte não realizada do capital subscrito não esteja contabilizada no ativo do balanço, este montante será deduzido do montante do capital subscrito;
Qualquer distribuição aos acionistas cujo montante exceda o montante dos resultados no final do último exercício económico, acrescido dos lucros transitados e dos montantes retirados de reservas disponíveis para este efeito e deduzidas as perdas transitadas e os montantes afetos às reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade;
Se a aquisição de ações próprias for permitida, a aquisição efetuada pela sociedade incluindo as ações adquiridas anteriormente pela sociedade e por si detidas e as ações adquiridas por pessoa atuando em nome próprio mas por conta da sociedade que tenha como resultado reduzir o ativo líquido até um montante inferior ao mencionado na alínea a).
3 - Para os efeitos do número anterior:
O termo «distribuição» compreende, nomeadamente, o pagamento de dividendos e juros correspondentes às ações;
As disposições relativas à redução do capital não se aplicam a uma redução do capital subscrito que tenha por finalidade compensar perdas sofridas ou incorporar valores numa reserva que não possa ser distribuída, contanto que, em consequência daquela operação, o montante da referida reserva não ultrapasse 10 % do capital subscrito reduzido; e
A restrição estabelecida na alínea c) fica sujeita ao disposto no Código das Sociedades Comerciais sobre aquisição de ações próprias.
Secção IV — Comercialização transfronteiriça
Subsecção I — Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo não estabelecidos em Portugal
Divisão I — Disposições gerais
Artigo 229.º — Informação aos investidores
1 - As entidades gestoras da União Europeia e de país terceiro que comercializem em Portugal unidades de participação de OIA não estabelecidos em Portugal exclusivamente junto de investidores profissionais disponibilizam aos investidores em território nacional o relatório e contas anual e o documento com as informações aos investidores referidas no artigo 221.º
2 - O relatório e contas anual deve ser disponibilizado aos investidores, a pedido destes, e o documento com as informações aos investidores referido no artigo 221.º, em momento anterior ao investimento e de acordo com os respetivos documentos constitutivos, bem como em momento anterior a qualquer alteração significativa dos mesmos, em português ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
3 - A informação contabilística apresentada no relatório e contas anual dos organismos de investimento alternativo não constituídos em Portugal deve ser organizada de acordo com as normas contabilísticas do Estado membro de origem ou país terceiro onde o organismo de investimento alternativo esteja estabelecido e com as regras contabilísticas previstas nos documentos constitutivos do mesmo.
Divisão II — Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia
Artigo 230.º — Comercialização por sociedades gestoras nacionais e por entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal
1 - As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal podem comercializar em Portugal, junto de investidores qualificados, unidades de participação de organismos de investimento alternativo da União Europeia por si geridos.
2 - As entidades referidas no número anterior notificam a CMVM de todos os organismos de investimento alternativo da União Europeia por si geridos, cujas unidades de participação pretendem comercializar junto de investidores qualificados em Portugal.
3 - A notificação prevista no número anterior deve conter:
Um programa operacional que identifique os organismos de investimento alternativo cujas unidades de participação a entidade pretende comercializar, com a indicação do local onde estão estabelecidos ou constituídos;
Os documentos constitutivos dos organismos de investimento alternativo;
A identificação dos respetivos depositários;
Uma descrição dos organismos de investimento alternativo ou qualquer informação sobre os mesmos que esteja disponível aos investidores;
A informação sobre o local onde o organismo de investimento alternativo de tipo principal está estabelecido ou constituído, caso o organismo de investimento alternativo cujas unidades de participação se pretenda comercializar seja do tipo alimentação;
A informação prevista no n.º 1 do artigo 221.º relativamente a cada um dos organismos de investimento alternativo cujas unidades de participação se pretenda comercializar; e
A informação sobre os mecanismos adotados para evitar que as unidades de participação possam ser comercializadas junto de investidores não qualificados, nomeadamente quando a entidade subcontrate a terceiro a prestação de serviços de investimento relacionados com os organismos de investimento alternativo.
Artigo 231.º — Decisão da CMVM
1 - A decisão da CMVM de possibilitar ou não o início da comercialização prevista no artigo anterior deve ser notificada às entidades aí referidas no prazo de 20 dias a contar da data de receção da notificação completamente instruída.
2 - A CMVM só pode recusar a comercialização quando:
A atividade das entidades não cumpra ou venha a não cumprir o disposto no presente Regime Geral;
Tratando-se de OIA de tipo alimentação, o organismo de investimento de tipo principal não seja um OIA da União Europeia gerido por uma sociedade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º ou por uma entidade gestora da União Europeia.
3 - As entidades podem iniciar a comercialização das unidades de participação a partir da data da notificação, prevista no n.º 1, de decisão que indique tal possibilidade.
4 - A CMVM informa da decisão referida no número anterior:
As autoridades competentes dos Estados membros de origem dos organismos de investimento alternativo; e
A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, no caso de organismos de investimento alternativo geridos por entidade gestora de país terceiro.
Artigo 232.º — Comunicação de alteração substancial
1 - As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal comunicam por escrito à CMVM qualquer alteração substancial dos elementos comunicados nos termos do artigo 230.º:
Com pelo menos um mês de antecedência em relação à data da respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas; ou
Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
2 - Recebida a comunicação prevista na alínea a) do número anterior e verificando-se que as alterações previstas implicam uma gestão do organismo de investimento alternativo em incumprimento do disposto no presente Regime Geral, ou que a entidade incumpre o disposto no mesmo, a CMVM deve, em tempo útil, notificar as entidades de que as alterações previstas não podem ser adotadas.
3 - A CMVM deve tomar as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição expressa da comercialização das unidades de participação do organismo de investimento alternativo, quando:
A entidade adote as alterações previstas em violação dos termos da notificação feita pela CMVM;
Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior; ou
Se verifique que a entidade não cumpre o disposto no presente Regime Geral.
Artigo 233.º — Comercialização por entidades gestoras da União Europeia ou de países terceiros autorizadas noutro Estado membro
1 - É condição da comercialização exclusivamente junto de investidores qualificados, em Portugal, de unidades de participação de organismos de investimento alternativo da União Europeia, geridos por entidade gestora da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro Estado membro, que a CMVM receba da autoridade competente, conforme o caso, do Estado membro de origem ou de referência da entidade gestora:
O processo completo de notificação de todos os organismos de investimento alternativo geridos pela requerente, cujas unidades de participação pretende comercializar;
Certificado emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem ou de referência da entidade gestora, atestando que a mesma está autorizada a gerir organismos de investimento alternativo com a estratégia de investimento específica em causa;
Informação relativa às alterações subsequentes aos elementos constantes da notificação inicial referida na alínea a).
2 - O processo completo de notificação previsto no n.º 1 contém os elementos referidos no n.º 3 do artigo 230.º, bem como a indicação dos Estados membros onde a entidade gestora pretende comercializar as unidades de participação em causa.
3 - Os mecanismos adotados pela entidade gestora da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro Estado membro para evitar que as unidades de participação possam ser comercializadas em Portugal junto de investidores não qualificados estão sujeitos aos termos definidos na legislação nacional e à supervisão da CMVM.
4 - O processo completo de notificação e o certificado referidos no n.º 1:
São produzidos em português ou em língua de uso corrente na esfera financeira internacional; e
Podem ser transmitidos por via eletrónica.
Divisão III — Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro
Artigo 234.º — Comercialização por entidades gestoras autorizadas em Portugal
1 - As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º podem comercializar em Portugal, exclusivamente junto de investidores qualificados, unidades de participação de organismos de investimento alternativo de país terceiro por si geridos, bem como de organismos de investimento alternativo da União Europeia de tipo alimentação cujo organismo de investimento alternativo de tipo principal não seja constituído nem gerido por entidade gestora da União Europeia, desde que cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente Regime Geral que lhes sejam aplicáveis.
2 - As entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal podem igualmente comercializar em Portugal, junto de investidores qualificados, unidades de participação de organismos de investimento alternativo de países terceiros por si geridos.
3 - A comercialização de organismos de investimento alternativo de país terceiro prevista nos números anteriores depende de:
Terem sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o organismo de investimento alternativo, a fim de assegurar, pelo menos, uma troca de informações eficiente, tendo em conta o n.º 3 do artigo 250.º, que permita à CMVM exercer a sua competência de acordo com o disposto no presente Regime Geral;
O país terceiro onde o organismo de investimento alternativo está estabelecido não fazer parte da lista dos Países e Territórios não Cooperantes do Grupo de Ação Financeira contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
O país terceiro onde o organismo de investimento alternativo em causa está estabelecido ter assinado com o Estado Português e com cada um dos outros Estados membros nos quais se propõe comercializar as unidades de participação desse organismo de investimento alternativo um acordo inteiramente conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e que garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais.
4 - As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e de país terceiro autorizadas em Portugal comunicam à CMVM de todos os organismos de investimento alternativo de país terceiro por si geridos, cujas unidades de participação pretendem comercializar exclusivamente junto de investidores qualificados em Portugal.
5 - A comunicação à CMVM prevista no número anterior contém os elementos referidos no n.º 3 do artigo 230.º
6 - Ao procedimento de comunicação referido no n.º 4 é aplicável o disposto nos n.os 1, alínea a) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 231.º
7 - A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que as entidades podem iniciar a comercialização em Portugal.
8 - As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal comunicam por escrito à CMVM qualquer alteração substancial dos elementos comunicados nos termos dos n.os 4 e 5:
Com pelo menos um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas; ou
Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
9 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 232.º
Artigo 235.º — Comercialização por entidades gestoras da União Europeia ou de países terceiros autorizadas noutro Estado membro
1 - É condição da comercialização junto de investidores qualificados, em Portugal, de unidades de participação de organismos de investimento alternativo de país terceiro, geridos por entidade gestora da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro Estado membro, que a CMVM receba da autoridade competente, conforme o caso, do Estado membro de origem ou de referência da entidade gestora:
O processo completo de notificação de todos os organismos de investimento alternativo geridos pela requerente, cujas unidades de participação pretende comercializar;
Certificado emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem ou de referência da entidade gestora, atestando que a mesma está autorizada a gerir organismos de investimento alternativo com a estratégia de investimento específica em causa;
Informação relativa às alterações subsequentes aos elementos constantes da notificação inicial referida na alínea a).
2 - Caso a CMVM discorde da avaliação feita pela autoridade competente que remeteu o processo de notificação quanto ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados tendo em vista a sua assistência na obtenção de um acordo entre as autoridades ou a adoção de uma decisão vinculativa pela mesma, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
3 - À comercialização referida no n.º 1 e ao processo de notificação tendente a essa comercialização é ainda aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 233.º
4 - Caso uma autoridade competente que tenha remetido o processo de notificação previsto no n.º 1 recuse um pedido da CMVM de troca de informações nos termos das normas técnicas de regulamentação aprovadas pela Comissão Europeia que especifiquem os procedimentos de coordenação e de troca de informações entre autoridades competentes, a CMVM pode igualmente submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para os efeitos previstos no n.º 2.
Artigo 236.º — Depositário de organismos de investimento alternativo de país terceiro
1 - A comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro depende de o depositário, identificado nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 230.º:
Estar estabelecido no país terceiro em que organismo de investimento alternativo está estabelecido ou no Estado membro de origem ou de referência, conforme o caso, da respetiva entidade gestora;
Caso não seja uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 120.º, ser uma entidade da mesma natureza, desde que se encontre sujeita a regulamentação prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios e supervisão que tenham o mesmo efeito que a legislação da União Europeia e sejam efetivamente aplicados.
2 - A comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro, cujo depositário esteja estabelecido em país terceiro, depende ainda de:
A CMVM e, sendo o caso, a autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora da União Europeia ter assinado acordos de cooperação e de intercâmbio de informações com as autoridades de supervisão do Estado em que se encontra estabelecido o depositário;
O país terceiro em que o depositário está estabelecido não fazer parte da lista de Países e Territórios não Cooperantes do Grupo de Ação Financeira contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
O Estado Português e, sendo o caso, o Estado-Membro de origem da entidade gestora da União Europeia, ter assinado com o país terceiro em que o depositário está estabelecido um acordo conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e que garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais.
O depositário ser contratualmente responsável perante os participantes do OIA, de acordo com os n.os 1 a 7 do artigo 122.º, e concordar expressamente em cumprir o disposto no artigo 124.º
3 - Recebido o processo de notificação previsto no n.º 3 do artigo anterior, para efeitos de comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro por entidade gestora da União Europeia, a CMVM, caso discorde da avaliação feita pela autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora sobre a aplicação do disposto nas alíneas a), b) e d) do número anterior, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados tendo em vista a sua assistência na obtenção de um acordo entre as autoridades ou a adoção de uma decisão vinculativa pela mesma, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Divisão IV — Regime não harmonizado de comercialização de organismos de investimento alternativo
Artigo 237.º — Comercialização exclusiva em Portugal de organismos de investimento alternativo não estabelecidos em Portugal
1 - Até à data de início de vigência do disposto nos artigos 234.º e 235.º, as sociedades gestoras referidas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia podem comercializar, apenas em território nacional, exclusivamente junto de investidores qualificados, unidades de participação de organismos de investimento alternativo de país terceiro por si geridos, bem como de organismos de investimento alternativo da União Europeia de tipo alimentação, cujo organismo de investimento de tipo principal não seja da União Europeia nem gerido por uma entidade gestora da União Europeia.
2 - A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM e depende da verificação das seguintes condições:
A entidade cumpra todos os requisitos estabelecidos no presente Regime Geral, com exceção do disposto nos artigos 120.º a 128.º, devendo, no entanto, assegurar a nomeação de entidades para desempenharem as funções referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 121.º, não podendo a própria desempenhar tais funções, e prestar à CMVM, ou à autoridade competente do Estado membro de origem no caso de uma entidade gestora da União Europeia, informações sobre a identidade das entidades que as desempenham;
Estejam previstos mecanismos de cooperação adequados para efeitos de controlo do risco sistémico e conformes com as normas internacionais entre a CMVM, ou à autoridade competente do Estado membro de origem no caso de uma entidade gestora da União Europeia, e as autoridades de supervisão do país terceiro onde o organismo de investimento alternativo está estabelecido, a fim de assegurar uma troca de informações eficiente que permita à CMVM, ou à autoridade competente do Estado membro de origem no caso de uma entidade gestora da União Europeia, prosseguir as suas atribuições de acordo com o disposto no presente Regime Geral.
O país terceiro onde o organismo de investimento alternativo está estabelecido não faça parte da lista dos Países e Territórios não Cooperantes do Grupo de Ação Financeira contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
3 - (Revogado.)
4 - Até à data de início de vigência do disposto nos artigos 234.º e 235.º, as entidades gestoras de país terceiro podem igualmente comercializar, apenas em território nacional, exclusivamente junto de investidores qualificados, unidades de participação de organismos de investimento alternativo por si geridos.
5 - A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM e depende da verificação das seguintes condições:
A entidade cumpra o disposto nos artigos 115.º, 131.º, 160.º, 161.º, 163.º, 221.º e 222.º e 229.º, no que respeita aos organismos de investimento alternativo comercializados nos termos do presente número, e dos artigos 224.º a 228.º, caso o organismo de investimento alternativo por si comercializado seja abrangido pelo n.º 1 do artigo 224.º;
Estejam previstos mecanismos de cooperação adequados para efeitos de controlo do risco sistémico e conformes com as normas internacionais entre a CMVM, as autoridades competentes dos organismos de investimento alternativo da União Europeia, as autoridades de supervisão do país terceiro onde a entidade gestora do país terceiro está estabelecida e, se for o caso, as autoridades de supervisão do país terceiro onde os organismos de investimento alternativo do país terceiro estão estabelecidos, a fim de assegurar uma troca de informações eficiente que permita à CMVM prosseguir as suas atribuições de acordo com o disposto no presente Regime Geral; e
O país terceiro onde está estabelecida a entidade gestora e, se for o caso, o organismo de investimento alternativo de país terceiro, não faça parte da lista dos Países e Territórios não Cooperantes do Grupo de Ação Financeira contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
6 - Aos pedidos de autorização previstos nos n.os 2 e 5 é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 e 6 a 8 do artigo 237.º-A.
Subsecção II — Comercialização na União Europeia
Artigo 238.º — Comunicação prévia à CMVM
1 - A comercialização noutro Estado membro, exclusivamente junto de investidores qualificados, de unidades de participação de organismos de investimento alternativo constituídos em Portugal, noutro Estado membro ou em país terceiro, pelas respetivas entidades responsáveis pela gestão ou entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal, é precedida de comunicação à CMVM.
2 - A comunicação prevista no número anterior contém:
Os elementos referidos no n.º 3 do artigo 230.º;
A indicação dos mecanismos instituídos para a comercialização dos OIA, bem como dos Estados-Membros onde a respetiva entidade responsável pela gestão ou entidade gestora pretende comercializar as unidades de participação em causa;
A informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;
A informação sobre os meios de comercialização referidos no n.º 1 do artigo 237.º-B em Portugal.
Artigo 239.º — Transmissão do processo de comunicação
1 - A CMVM transmite o processo de comunicação referido no artigo anterior às autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento indicados nos termos do n.º 2 do artigo anterior, no prazo de 20 dias a contar da data de receção do processo completamente instruído, exceto nas situações previstas no número seguinte.
2 - A CMVM recusa a comercialização quando:
A atividade das entidades responsáveis pela gestão ou das entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal viole o disposto no presente Regime Geral;
Tratando-se de organismo de investimento alternativo da União Europeia de tipo alimentação, o organismo de investimento de tipo principal não seja um organismo de investimento alternativo da União Europeia gerido por uma entidade gestora da União Europeia.
3 - A transmissão da comunicação é acompanhada de uma declaração emitida pela CMVM, certificando que a entidade está autorizada a gerir organismos de investimento alternativo com a estratégia de investimento em causa.
4 - A CMVM notifica a entidade da transmissão feita às autoridade competentes relevantes, podendo a entidade iniciar a comercialização das unidades de participação nos Estados membros de acolhimento a partir da data dessa notificação.
5 - A CMVM informa da possibilidade referida no número anterior:
As autoridades competentes dos Estados membros de origem dos OIA constituídos noutro Estado membro, geridos por entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º;
A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados quanto aos OIA de país terceiro, geridos por entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º e entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal;
As entidades referidas nas alíneas anteriores, no caso de organismos de investimento alternativo constituídos noutro Estado membro geridos por entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal.
6 - O processo completo de notificação e a declaração referidos nos n.os 1 e 3 são produzidos em língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
Artigo 240.º — Alteração substancial de elementos notificados
1 - As entidades responsáveis pela gestão e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal comunicam por escrito à CMVM qualquer alteração substancial dos elementos notificados nos termos do artigo 238.º:
Com pelo menos um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas; ou
Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
2 - Se, na sequência da alteração referida na comunicação prevista na alínea a) do número anterior, a gestão do OIA ou as entidades gestoras referidas no n.º 1 deixarem de cumprir o disposto no presente Regime Geral, a CMVM:
Opõe-se à alteração e notifica a entidade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da informação referida no número anterior; e
Notifica as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento das entidades referidas no n.º 1 da sua decisão.
3 - A CMVM toma as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição da comercialização do OIA e comunica-as, de imediato, à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das entidades referidas no n.º 1, caso:
As entidades gestoras adotem as alterações a que a CMVM se opôs; ou
Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior; ou
(Revogada.)
4 - Nos casos de alterações referidas no n.º 1 relativamente a OIA geridos por entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 232.º
5 - Relativamente a alterações a que não se tenha oposto, a CMVM informa:
As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento da entidade responsável pela gestão ou da entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal, no prazo de um mês;
A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de imediato, caso as alterações digam respeito à cessação da comercialização de determinados OIA ou à comercialização de outros organismos adicionais.
Título IV — Da supervisão, cooperação e regulamentação
Artigo 241.º — Supervisão
1 - A supervisão do disposto no presente Regime Geral compete à CMVM.
2 - A CMVM pode, em circunstâncias excecionais, suscetíveis de perturbar o normal funcionamento dos organismos de investimento coletivo, determinar ao organismo e respetiva entidade responsável pela gestão, depositário ou entidade comercializadora o cumprimento de deveres adicionais aos previstos no presente Regime Geral, tendo em vista acautelar os legítimos interesses dos participantes.
3 - Além das disposições previstas na legislação aplicável quanto ao exercício da atividade de supervisão, a CMVM pode exigir a auditores ou peritos a realização de verificações e investigações.
4 - A CMVM estabelece os métodos apropriados para verificar se as entidades responsáveis pela gestão cumprem as obrigações que sobre elas impendem, tomando em consideração as orientações estabelecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
5 - A competência para a supervisão prudencial mantém-se mesmo que as entidades gestoras exerçam a sua atividade noutros Estados membros.
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