Decreto-Lei n.º 192/2015 — Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2026-08-30
Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
(d) Os itens de cada linha da demonstração dos resultados em que qualquer amortização de ativos intangíveis esteja incluída;
(e) Uma reconciliação da quantia escriturada no início e no final do período mostrando:
(i) Adições, individualizando as provenientes de desenvolvimento interno e as adquiridas separadamente;
(ii) Aumentos ou diminuições durante o período resultantes de revalorizações;
(iii) Perdas por imparidade reconhecidas nos resultados durante período;
(iv) Perdas por imparidade revertidas nos resultados durante o período;
(v) Qualquer amortização reconhecida durante o período;
(vi) Diferenças cambiais líquidas decorrentes da transposição das demonstrações financeiras para a moeda de apresentação, e da transposição de uma unidade operacional estrangeira para a moeda de apresentação da entidade; e
(vii) Outras alterações na quantia escriturada durante o período.
3.2 - Uma entidade deve divulgar também:
(a) Uma descrição da quantia escriturada e o período de amortização remanescente de qualquer ativo intangível individual que seja material nas demonstrações financeiras da entidade.
(b) Para os ativos intangíveis adquiridos através de uma transação sem contraprestação e inicialmente reconhecidos pelo justo valor:
(i) O justo valor inicialmente reconhecido para estes ativos; e
(ii) A sua quantia escriturada.
(c) A existência e as quantias escrituradas de ativos intangíveis cuja titularidade esteja restringida e as quantias escrituradas de ativos intangíveis dados como garantia de passivos.
(d) A quantia de compromissos contratuais para a aquisição de ativos intangíveis.
(e) Ativos intangíveis mensurados após reconhecimento que tenham sofrido revalorizações nos termos dos dispositivos aplicáveis.
3.3 - Se os ativos intangíveis forem contabilizados por quantias revalorizadas, uma entidade deve divulgar o seguinte:
(a) Por classe de ativos intangíveis:
(i) A data de eficácia da revalorização;
(ii) A quantia escriturada de ativos intangíveis revalorizados;
(iii) A quantia escriturada que teria sido reconhecida caso a classe revalorizada de ativos intangíveis tivesse sido mensurada após reconhecimento usando o custo de aquisição;
(b) O dispositivo legal de suporte;
(c) O excedente de revalorização no início e no final do período de relato, indicando as alterações durante o mesmo e quaisquer restrições na distribuição do saldo.
3.4 - Uma entidade que tenha dispêndios de pesquisa e desenvolvimento deve divulgar a quantia agregada dos dispêndios de pesquisa e desenvolvimento reconhecidos como um gasto durante o período.
3.5 - Uma entidade deve divulgar ainda a seguinte informação:
(a) Uma descrição de qualquer ativo intangível totalmente amortizado que esteja ainda em uso;
(b) Uma breve descrição dos ativos intangíveis significativos controlados pela entidade mas não reconhecidos como ativos porque não satisfizeram os critérios de reconhecimento da respetiva norma.
4 - Acordos de concessão de serviços: Concedente
4.1 - Um concedente deve divulgar a seguinte informação a respeito de acordos de concessão de serviços em cada período de relato:
(a) Uma descrição do acordo;
(b) Os termos significativos do acordo que possam afetar a quantia, tempestividade, e certeza dos futuros fluxos de caixa (nomeadamente, o período da concessão, as datas de reapreçamento, e a base sobre a qual é determinado o reapreçamento ou a renegociação);
(c) A natureza e extensão (nomeadamente, quantidade, período de tempo, ou quantia, como apropriado) de:
(i) Direitos de usar ativos especificados;
(ii) Direitos de esperar que o concessionário preste serviços especificados em relação ao acordo de concessão de serviços;
(iii) Ativos de concessão de serviços reconhecidos como ativos durante o período de relato, incluindo ativos existentes do concedente reclassificados como ativos da concessão de serviços;
(iv) Direitos de receber ativos especificados no final do acordo de concessão de serviços;
(v) Opções de reforma e de cessação;
(vi) Outros direitos e obrigações (nomeadamente, principais ativos de concessão de serviços e gerais); e
(vii) Obrigações de proporcionar ao concessionário o acesso aos ativos de concessão de serviços ou outros ativos geradores de rendimento; e
(d) Alterações no acordo que ocorreram durante o período de relato.
4.2 - Estas divulgações são apresentadas individualmente para cada acordo de concessão de serviços significativo ou em agregado para cada classe de acordos de concessão de serviços.
5 - Ativos fixos tangíveis
5.1 - Uma entidade deve divulgar, para cada classe de ativos fixos tangíveis reconhecida nas demonstrações financeiras:
(a) As bases de mensuração usadas para determinar a quantia escriturada bruta;
(b) Os métodos de depreciação usados;
(c) As vidas úteis ou as taxas de depreciação usadas;
(d) A quantia escriturada bruta e a depreciação acumulada (agregada com as perdas de imparidade acumuladas) no início e no fim do período, e
(e) Uma reconciliação da quantia escriturada no início e no fim do período mostrando:
(i) Adições;
(ii) Alienações;
(iii) Aumentos ou diminuições resultantes de extinção, fusão e reestruturação de entidades;
(iv) Aumentos ou diminuições resultantes de revalorizações e de perdas por imparidade (se existirem) reconhecidas ou revertidas diretamente no património líquido;
(v) Perdas por imparidade e reversões de perdas por imparidade reconhecidas nos resultados;
(vi) Depreciação;
(vii) As diferenças de câmbio líquidas que surjam da transposição de demonstrações financeiras da moeda funcional para uma moeda de apresentação diferente, incluindo a transposição de uma unidade operacional estrangeira para a moeda de apresentação da entidade que relata; e
(viii) Outras alterações.
5.2 - Uma entidade deve também divulgar para cada classe de ativos fixos tangíveis reconhecida nas demonstrações financeiras:
(a) A existência e quantias de restrições de titularidade e os ativos fixos tangíveis dados como garantia de passivos;
(b) A quantia de dispêndios reconhecida na quantia escriturada de um ativo fixo tangível no decurso da sua construção;
(c) A quantia de compromissos contratuais para a aquisição de ativos fixos tangíveis; e
(d) Se não for divulgada separadamente na demonstração dos resultados, a quantia da compensação por terceiros relativa a bens do ativo fixo tangível em imparidade, perdidos ou cedidos, que está incluída nos resultados.
5.3 - A entidade deve divulgar a depreciação durante um período, distinguindo a parte reconhecida nos resultados e a parte incluída no custo de outros ativos.
5.4 - De acordo com a NCP 2, uma entidade divulga a natureza e efeito de qualquer alteração numa estimativa contabilística que tenha efeito material no período corrente, ou que se espera venha a ter em períodos subsequentes. Para ativos fixos tangíveis, tal divulgação pode ocorrer de alterações em estimativas com respeito a:
(a) Valores residuais;
(b) Custos estimados de desmantelamento, remoção ou restauro de ativos fixos tangíveis;
(c) Vidas úteis; e
(d) Método de depreciação.
5.5 - Se os ativos fixos tangíveis forem apresentados por quantias revalorizadas deve ser divulgado:
(a) A data de eficácia da revalorização;
(b) Dispositivo legal de suporte;
(c) O excedente de revalorização, no início e no final dos período de relato, indicando as alterações durante o mesmo e quaisquer restrições na distribuição do seu saldo;
(d) A soma de todos os aumentos dos excedentes de revalorização; e
(e) A soma de todas as reduções dos excedentes de revalorização.
5.6 - Quando aplicável, as entidades devem ainda fazer as seguintes divulgações:
(a) A quantia escriturada de ativos fixos tangíveis temporariamente sem uso;
(b) A quantia escriturada bruta de qualquer ativo fixo tangível totalmente depreciado que ainda esteja em uso; e
(c) A quantia escriturada de ativos fixos tangíveis retirados de uso ativo e detidos para alienação.
6 - Locações
Locatários
6.1 - No que se refere a locações financeiras os locatários devem divulgar o seguinte:
(a) Para cada classe de ativos, a quantia escriturada líquida à data de relato;
(b) Uma reconciliação entre o total dos futuros pagamentos mínimos da locação à data de relato e o seu valor presente.
(c) Além disso, uma entidade deve divulgar o total de futuros pagamentos mínimos da locação futuros à data de relato, e o seu valor presente, para cada um dos seguintes períodos:
(i) Não superior a um ano;
(ii) Superior a um ano e não superior a cinco anos;
(iii) Superior a cinco anos.
(d) As rendas contingentes reconhecidas como gastos do período;
(e) O total dos futuros pagamentos mínimos de sublocação que se espera receber segundo sublocações não canceláveis à data de relato; e
(f) Uma descrição geral dos acordos de locação significativos do locatário, incluindo pelo menos o seguinte:
(i) Os critérios na base dos quais se determinam as rendas contingentes a pagar;
(ii) A existência e os termos de renovação, ou de opções de compra e cláusulas de escalonamento; e
(iii) Restrições impostas por acordos de locação, tais como as respeitantes ao retorno dos resultados, retorno de contribuições de capital, dividendos ou distribuições similares, dívida adicional e futuras locações.
6.2 - No que se refere a locações operacionais os locatários devem divulgar o seguinte:
(a) O total dos futuros pagamentos mínimos de locação segundo locações operacionais não canceláveis para cada um dos seguintes períodos:
(i) Não superior a um ano;
(ii) Superior a um ano e não superior a cinco anos;
(iii) Superior a cinco anos;
(b) O total de futuros pagamentos mínimos de sublocação que se espera receber segundo sublocações não canceláveis à data de relato;
(c) Pagamentos de locação e de sublocação reconhecidos como um gasto do período, separando as quantias relativas a pagamentos mínimos de locação, rendas contingentes e pagamentos de sublocação;
(d) Uma descrição geral dos acordos de locação significativos do locatário, incluindo pelo menos o seguinte:
(i) Os critérios na base dos quais se determinam as rendas contingentes a pagar;
(ii) A existência e os termos de renovação ou de opções de compra e cláusulas de escalonamento; e
(iii) Restrições impostas por acordos de locação, tais como as respeitantes ao retorno dos resultados, retorno de contribuições de capital, dividendos ou distribuições similares, dívida adicional e futuras locações.
Locadores
6.3 - Quanto a locações financeiras os locadores devem divulgar o seguinte:
(a) Uma reconciliação entre o investimento total bruto na locação à data de relato e o valor presente dos pagamentos mínimos da locação a receber na mesma data. Adicionalmente, uma entidade deve divulgar o investimento bruto na locação e o valor presente dos pagamentos mínimos da locação a receber à data de relato, relativamente a cada um dos seguintes períodos:
(i) Não superior a um ano;
(ii) Superior a um ano e não superior a cinco anos; e
(iii) Superior a cinco anos.
(b) Rendimento financeiro não obtido;
(c) Os valores residuais não garantidos que acrescem em benefício do locador;
(d) O ajustamento acumulado de pagamentos mínimos da locação a receber incobráveis;
(e) As rendas contingentes reconhecidas como rendimentos do período na demonstração dos resultados; e
(f) Uma descrição geral dos acordos de locação significativos do locador.
6.4 - Quanto a locações operacionais os locadores devem divulgar o seguinte:
(a) O total dos futuros pagamentos mínimos da locação relativo a locações operacionais não canceláveis, para cada um dos seguintes períodos:
(i) Não superior a um ano;
(ii) Superior a um ano e não superior a cinco anos; e
(iii) Superior a cinco anos.
(b) O total das rendas contingentes reconhecidas como rendimentos do período na demonstração dos resultados; e
(c) Uma descrição geral dos acordos de locação significativos do locador.
6.5 - Os requisitos de divulgação para locatários e locadores aplicam-se igualmente às vendas seguidas de locação. Assim, a descrição dos acordos significativos de locação para estes casos implica a divulgação de cláusulas únicas e invulgares do acordo ou dos termos da transação.
7 - Custos de empréstimos obtidos
7.1 - Uma entidade deve divulgar:
(a) A política contabilística adotada para os custos de empréstimos obtidos;
(b) A quantia dos custos de empréstimos capitalizada durante o período; e
(c) A taxa de capitalização usada para determinar a quantia de custos de empréstimos elegíveis para capitalização (quando for necessário aplicar uma taxa média de capitalização a empréstimos obtidos para fins gerais).
8 - Propriedades de investimento
Modelo do justo valor e modelo do custo
8.1 - As divulgações seguintes aplicam-se em complemento das previstas na nota 6 - Locações. De acordo com a NCP 6 o titular de uma propriedade de investimento faz as divulgações dos locadores sobre locações que tenha celebrado. Uma entidade que detenha uma propriedade de investimento segundo uma locação financeira ou uma locação operacional faz as divulgações dos locatários para locações financeiras e faz divulgações dos locadores para quaisquer locações operacionais que tenham celebrado.
8.2 - Uma entidade deve divulgar:
(a) Se aplica o modelo do justo valor ou o modelo do custo;
(b) Se aplica o modelo do justo valor, se, e em que circunstâncias, os interesses em propriedades detidos segundo locações operacionais são classificados e contabilizados como propriedades de investimento;
(c) Quando a classificação for difícil, os critérios que usa para distinguir uma propriedade de investimento de uma propriedade ocupada pelo titular e de uma propriedade detida para venda no decurso normal da atividade;
(d) Os métodos e pressupostos significativos aplicados na determinação do justo valor das propriedades de investimento, incluindo uma declaração sobre se a determinação do justo valor foi suportada por evidência do mercado ou se foi mais baseada em outros fatores (que a entidade deve divulgar) devido à natureza da propriedade e à falta de dados comparáveis de mercado;
(e) A extensão até à qual o justo valor das propriedades de investimento (como mensurado ou divulgado nas demonstrações financeiras) se baseia numa avaliação feita por um avaliador independente com uma qualificação profissional reconhecida e relevante e com experiência recente na localização e categoria das propriedades de investimento que estão a ser avaliadas. Se tal avaliação não tiver sido feita, esse facto deve ser divulgado;
(f) As quantias incluídas na demonstração dos resultados quanto a:
(i) Propriedade de investimento que não geraram rendimento de rendas durante o período;
(ii) A existência e quantia de restrições sobre o grau de realização das propriedades de investimento ou sobre a remessa de rendimento e de recebimentos de alienações; e
(iii) Obrigações contratuais para comprar, construir ou desenvolver propriedades de investimento ou para fazer reparações, manutenção ou melhorias.
Modelo do justo valor
8.3 - Além das divulgações exigidas anteriormente, uma entidade que aplique o modelo do justo valor deve também divulgar uma reconciliação da quantia escriturada das propriedades de investimento no início e no fim do período, mostrando o que se segue:
(a) Adições, divulgando separadamente as adições resultantes de aquisições e as resultantes de dispêndio subsequente reconhecido na quantia escriturada de um ativo;
(b) Adições resultantes de aquisições por meio de concentrações da entidade;
(c) Alienações;
(d) Ganhos ou perdas líquidos provenientes do justo valor;
(e) As diferenças cambiais líquidas que surjam da transposição de demonstrações financeiras para uma moeda de apresentação diferente, e da transposição de uma unidade operacional estrangeira para a moeda de apresentação da entidade que relata;
(f) Transferências para e de inventários e propriedade ocupada pelo titular; e
(g) Outras alterações.
8.4 - Quando uma avaliação obtida for ajustada significativamente para efeito das demonstrações financeiras, por exemplo para evitar dupla contagem de ativos ou passivos que são reconhecidos como ativos e passivos separados, a entidade deve divulgar uma reconciliação entre a avaliação obtida e a avaliação ajustada incluída nas demonstrações financeiras, mostrando separadamente a quantia agregada de quaisquer obrigações de locação que tenham sido acrescentadas, e quaisquer outros ajustamentos significativos.
8.5 - Nos casos excecionais em que não seja possível mensurar o justo valor com fiabilidade, uma propriedades de investimento é mensurada usando o modelo do custo, a reconciliação exigida na nota 8.3 deve divulgar as quantias relativas a essas propriedades de investimento separadamente de quantias relativas a outras propriedades de investimento. Além disso, uma entidade deve divulgar:
(a) Uma descrição das propriedades de investimento;
(b) Uma explicação sobre o facto de o justo valor não poder ser mensurado com fiabilidade;
(c) Se possível, o intervalo de estimativas dentro do qual seja provável que fique o justo valor; e
(d) Sobre a alienação de propriedade de investimento não registada pelo justo valor:
(i) O facto de a entidade ter alienado propriedades de investimento não registadas pelo justo valor;
(ii) A quantia escriturada dessas propriedades de investimento à data da venda; e
(iii) A quantia de ganho ou perda reconhecido.
Modelo do custo
8.6 - Além das divulgações exigidas pela nota 8.2, uma entidade que aplique o modelo do custo deve também divulgar:
(a) Os métodos de depreciação usados;
(b) As vidas úteis ou as taxas de depreciação usadas;
(c) A quantia escriturada bruta e a depreciação acumulada (agregada com perdas de imparidade acumuladas) no início e no fim do período;
(d) Uma reconciliação da quantia escriturada das propriedades de investimento no início e no fim do período mostrando o que se segue:
(i) Adições, divulgando separadamente as adições resultantes de aquisições e as resultantes de dispêndio subsequente reconhecido como um ativo;
(ii) Adições resultantes de aquisições por meio de concentrações da entidade;
(iii) Alienações;
(iv) Depreciação;
(v) A quantia de perdas por imparidade reconhecidas, e a quantia de perdas por imparidade revertidas, durante o período;
(vi) As diferenças cambiais líquidas que surjam da transposição de demonstrações financeiras para uma moeda de apresentação diferente, e da transposição de uma unidade operacional estrangeira para a moeda de apresentação da entidade que relata;
(vii) Transferências para e de inventários e propriedade ocupada pelo proprietário; e
(viii) Outras alterações; e
(e) O justo valor de propriedades de investimento. Nos casos excecionais em que uma entidade não possa determinar o justo valor da propriedade de investimento com fiabilidade, deve divulgar:
(i) Uma descrição das propriedades de investimento;
(ii) Uma explicação sobre o facto de o justo valor não poder ser determinado com fiabilidade; e
(iii) Se possível, o intervalo de estimativas dentro do qual é altamente provável que fique o justo valor.
9 - Imparidade de ativos
Divulgações gerais
9.1 - Uma entidade deve divulgar os critérios por si desenvolvidos para distinguir ativos não geradores de caixa de ativos geradores de caixa.
Divulgações específicas - Ativos não geradores de caixa
9.2 - Uma entidade deve divulgar o seguinte por cada perda por imparidade material reconhecida ou revertida durante o período:
(a) Os acontecimentos e circunstâncias que conduziram ao reconhecimento ou reversão da perda por imparidade.
(b) A quantia da perda por imparidade reconhecida ou revertida.
(c) A natureza do ativo.
(d) O segmento a que o ativo pertence se a entidade relatar a informação por segmentos de acordo com a NCP 25.
(e) Se a quantia recuperável de serviço do ativo é o seu justo valor menos custos de vender ou o seu valor de uso.
(f) Se a quantia recuperável de serviço for o justo valor menos custos de vender, a base usada para determinar o justo valor menos custos de vender (tal como se o justo valor foi determinado por referência a um mercado ativo).
(g) Se a quantia recuperável de serviço for o valor de uso, a abordagem usada para determinar o valor de uso.
9.3 - Uma entidade deve divulgar a informação que se segue para o total de perdas por imparidade e o total de reversões de perdas por imparidade reconhecidas durante o período para as quais nenhuma informação esteja divulgada:
(a) As principais classes de ativos afetados por perdas por imparidade (e as principais classes de ativos afetados por reversões de perdas por imparidade).
(b) Os principais acontecimentos e circunstâncias que conduziram ao reconhecimento das perdas por imparidade e reversões de perdas por imparidade.
9.4 - Uma entidade deve divulgar os principais pressupostos usados para determinar a quantia recuperável de serviço de ativos durante o período.
Divulgações específicas - Ativos geradores de caixa
9.5 - Uma entidade deve divulgar o seguinte por cada perda por imparidade material reconhecida ou revertida durante o período para um ativo individual gerador de caixa ou uma unidade geradora de caixa:
(a) Os acontecimentos e circunstâncias que conduziram ao reconhecimento ou reversão da perda por imparidade.
(b) A quantia da perda por imparidade reconhecida ou revertida.
(c) Relativamente a um ativo gerador de caixa:
(i) A natureza do ativo; e
(ii) Se a entidade relata informação por segmentos de acordo com a NCP 25, o segmento relatado a que o ativo pertence, com base no formato de relato da entidade.
(d) Relativamente a uma unidade geradora de caixa:
(i) Uma descrição da unidade geradora de caixa (por exemplo, se é uma linha de produtos, uma instalação, uma operação comercial, uma área geográfica ou um segmento relatado);
(ii) A quantia da perda por imparidade reconhecida ou revertida por classe de ativos e, se a entidade relatar informação por segmentos de acordo com a NCP 25, por segmento relatado com base no formato de relato da entidade; e
(iii) Se a agregação de ativos para identificar a unidade geradora de caixa se alterou desde a estimativa anterior da quantia recuperável (se a houver) da unidade geradora de caixa, uma descrição da forma corrente e anterior de agregar ativos e as razões para alterar essa forma de identificação da unidade geradora de caixa.
(e) Se a quantia recuperável do ativo é o justo valor menos custos de vender ou o seu valor de uso;
(f) Se a quantia recuperável do ativo for o justo valor menos custos de vender, a base usada para determinar esse valor (por exemplo, se o justo valor foi determinado com referência a um mercado ativo); e
(g) Se a quantia recuperável for o valor de uso, as taxas de desconto usadas na estimativa corrente e anterior (se houver) do valor de uso.
9.6 - Uma entidade deve divulgar a seguinte informação para as perdas por imparidade agregadas e as reversões agregadas de perdas por imparidade reconhecidas durante o período para o qual nenhuma informação é divulgada de acordo com a nota anterior:
(a) As principais classes de ativos afetados por perdas por imparidade e as principais classes de ativos afetados por reversões de perdas por imparidade; e
(b) Os principais acontecimentos e circunstâncias que levaram ao reconhecimento destas perdas por imparidade e reversões de perdas por imparidade.
9.7 - Uma entidade deve divulgar os principais pressupostos usados para determinar a quantia recuperável de ativos durante o período.
10 - Inventários
10.1 - Uma entidade deve divulgar:
(a) As políticas contabilísticas adotadas na mensuração de inventários, incluindo a(s) fórmula(s) de custeio usada(s);
(b) A quantia total registada de inventários e a quantia escriturada por classificações apropriadas à entidade;
(c) A quantia de inventários registada pelo justo valor menos custos de vender;
(d) A quantia de inventários reconhecida como gasto durante o período;
(e) A quantia de qualquer redução de inventários reconhecida como um gasto do período;
(f) A quantia da reversão de qualquer redução que seja reconhecida na demonstração dos resultados do período;
(g) As circunstâncias ou acontecimentos que levaram à reversão de uma redução de inventários;
(h) A quantia escriturada de inventários dados como penhor de garantia a passivos.
11 - Agricultura
Divulgações gerais
11.1 - Uma entidade deve divulgar o ganho ou perda global que surja durante o período corrente no reconhecimento inicial de ativos biológicos e produtos agrícolas e das alterações no justo valor menos os custos estimados no ponto de venda dos ativos biológicos.
11.2 - Uma entidade deve fazer uma descrição dos ativos biológicos que distinga entre ativos biológicos consumíveis e ativos biológicos de produção duradoura, e entre ativos biológicos detidos para venda e ativos biológicos detidos para distribuição gratuita ou com retribuição simbólica. Estas divulgações devem contemplar simultaneamente uma descrição quantificada e uma descrição narrativa.
11.3 - Uma entidade deve ainda divulgar:
(a) A natureza das suas atividades que envolvem cada grupo de ativos biológicos; e
(b) Mensurações não financeiras ou estimativas das quantidades físicas de:
(i) Cada grupo de ativos biológicos da entidade no final do período; e
(ii) Produção de produtos agrícolas durante o período.
11.4 - Uma entidade deve divulgar os métodos e pressupostos relevantes utilizados na determinação do justo valor de cada grupo de produtos agrícolas no ponto da colheita e de cada grupo de ativos biológicos.
11.5 - Uma entidade deve divulgar o justo valor menos os custos estimados no ponto de venda dos produtos agrícolas colhidos durante o período, determinado no ponto de colheita.
11.6 - Uma entidade deve divulgar:
(a) A existência e quantias registadas de ativos biológicos cuja propriedade esteja sujeita a ónus ou encargos, designadamente as quantias registadas de ativos biológicos dados em penhora como garantia de passivos;
(b) A natureza e extensão de restrições sobre o uso ou capacidade da entidade vender ativos biológicos;
(c) A quantia de compromissos para o desenvolvimento ou aquisição de ativos biológicos; e
(d) A estratégia de gestão do risco financeiro relativo à atividade agrícola.
11.7 - Uma entidade deve apresentar uma reconciliação das alterações na quantia escriturada de ativos biológicos entre o início e o fim do período corrente. Essa reconciliação deve incluir:
(a) O ganho ou perda resultante de alterações do justo valor menos os custos estimados no ponto de venda, divulgado separadamente para ativos biológicos de produção duradoura e ativos biológicos consumíveis;
(b) Aumentos devidos a compras;
(c) Aumentos devidos a ativos adquiridos por meio de uma transação sem contraprestação;
(d) Diminuições atribuíveis a vendas de ativos;
(e) Diminuições resultantes de distribuições gratuitas ou com retribuição simbólica;
(f) Diminuições devidas a colheitas;
(g) Variações resultantes de reestruturações de entidades; e
(h) Outras alterações.
Divulgações adicionais de ativos biológicos quando o justo valor não puder ser mensurado com fiabilidade
11.8 - Se uma entidade mensurar ativos biológicos pelo seu custo menos qualquer depreciação acumulada e quaisquer perdas por imparidade acumuladas deve divulgar relativamente a tais ativos biológicos:
(a) Uma descrição desses ativos biológicos;
(b) Uma explicação da razão por que o justo valor não pode ser mensurado com fiabilidade;
(c) Se possível, o intervalo de estimativas dentro das quais é altamente provável que se situe o justo valor;
(d) O método de depreciação usado;
(e) As vidas úteis ou as taxas de depreciação usadas; e
(f) A quantia escriturada bruta e a depreciação acumulada (agregada com perdas por imparidade acumuladas) no início e no fim do período.
11.9 - Se, durante o período corrente, uma entidade mensurar os ativos biológicos pelo seu custo menos qualquer depreciação acumulada e quaisquer perdas por imparidade acumuladas, deve divulgar qualquer ganho ou perda reconhecido na alienação de tal ativo biológico separadamente, e na reconciliação exigida na nota 11.6 deve divulgar separadamente as quantias relativas a tais ativos biológicos. Além disso, a reconciliação deve incluir as seguintes quantias incluídas nos resultados relacionadas com esses ativos biológicos:
(a) Perdas por imparidade;
(b) Reversões de perdas por imparidade; e
(c) Depreciação.
11.10 - Se o justo valor de ativos biológicos anteriormente mensurados pelo seu custo menos qualquer depreciação acumulada e quaisquer perdas por imparidade acumuladas se tornar mensurável com fiabilidade no decurso do período corrente, uma entidade deve divulgar relativamente a esses ativos biológicos:
(a) Uma descrição dos ativos biológicos;
(b) Uma explicação da razão por que o justo valor se tornou mensurável com fiabilidade; e
(c) O efeito da alteração.
12 - Contratos de construção
12.1 - Uma entidade deve divulgar:
(a) A quantia do rendimento do contrato reconhecida como rendimento do período;
(b) Os métodos usados para determinar o rendimento do contrato reconhecido no período; e
(c) Os métodos usados para determinar a fase de acabamento dos contratos em curso.
12.2 - Uma entidade deve divulgar para cada contrato em curso à data de relato:
(a) A quantia agregada de custos suportados e ganhos reconhecidos (menos perdas reconhecidas) até à data;
(b) A quantia de adiantamentos recebidos; e
(c) A quantia de retenções.
13 - Rendimento de transações com contraprestação
13.1 - Uma entidade deve divulgar:
(a) As políticas contabilísticas adotadas para o reconhecimento do rendimento incluindo os métodos adotados para determinar a fase de acabamento das transações que envolvam a prestação de serviços;
(b) A quantia de cada categoria significativa de rendimento reconhecida durante o período incluindo o rendimento proveniente de:
(i) Prestações de serviços;
(ii) Venda de bens;
(iii) Juro;
(iv) Royalties; e
(v) Dividendos ou distribuições similares; e
(c) A quantia de rendimento proveniente da troca de bens ou serviços incluídos em cada categoria significativa de rendimento.
14 - Rendimento de transações sem contraprestação
14.1 - Uma entidade deve divulgar:
(a) A quantia de rédito proveniente de transações sem contraprestação reconhecidas durante o período por classes principais evidenciando separadamente:
(i) Impostos, evidenciando separadamente as classes principais de impostos; e
(ii) Transferências, evidenciando separadamente as classes principais de réditos de transferências.
(b) A quantia de contas a receber reconhecidas relacionadas com rendimentos sem contraprestação.
(c) A quantia de passivos reconhecidos relacionados com ativos transferidos sujeitos a condições.
(d) A quantia de passivos reconhecidos relativos a empréstimos bonificados que estão sujeitos às condições dos ativos transferidos;
(e) A quantia de ativos reconhecidos que estão sujeitos a restrições e a natureza dessas restrições.
(f) A existência e quantia de quaisquer adiantamentos de recebimentos relativos a transações sem contraprestação.
(g) A quantia de quaisquer passivos perdoados.
14.2 - Uma entidade deve divulgar também:
(a) As políticas contabilísticas adotadas para o reconhecimento de rendimentos provenientes de transações sem contraprestação.
(b) Para as principais classes de réditos de transações sem contraprestação, as bases em que foi mensurado o justo valor dos recursos que fluíram para a entidade.
(c) Para as principais classes de réditos de impostos que a entidade não tenha podido mensurar com fiabilidade durante o período em que o acontecimento tributável ocorra, informação acerca da natureza desses impostos; e
(d) A natureza e tipo das principais classes de legados, ofertas e doações, evidenciando separadamente as principais classes de bens em espécie recebidos.
14.3 - As entidades devem ainda divulgar a natureza e tipo das principais classes de serviços em espécie recebidos, incluindo os não reconhecidos.
15 - Provisões, passivos contingentes e ativos contingentes
15.1 - Para cada classe de provisões, a entidade deve divulgar:
(a) A quantia escriturada no início e no fim do período;
(b) Provisões adicionais feitas no decurso do período, incluindo aumentos às provisões existentes;
(c) Quantias utilizadas (isto é, suportadas e debitadas contra a provisão) durante o período;
(d) Quantias não utilizadas revertidas durante o período;
(e) O aumento durante o período na quantia descontada proveniente da passagem do tempo e o efeito de qualquer alteração na taxa de desconto.
15.2 - A entidade deve divulgar adicionalmente o seguinte, para cada classe de provisões:
(a) Uma breve descrição da natureza da obrigação e o momento esperado de quaisquer exfluxos de benefícios económicos esperados ou de potencial de serviço;
(b) Uma indicação das incertezas acerca da quantia ou momento desses exfluxos. Quando for necessário prestar tal informação, a entidade deve divulgar os principais pressupostos assumidos respeitantes aos acontecimentos futuros;
(c) A quantia de qualquer reembolso esperado, indicando a quantia de qualquer ativo que tenha sido reconhecido relativamente ao mesmo.
15.3 - A menos que seja remota a possibilidade de qualquer exfluxo na liquidação, uma entidade deve divulgar para cada classe de passivos contingentes à data de relato, uma breve descrição da natureza dos mesmos e, quando praticável:
(a) Uma estimativa do seu efeito financeiro, mensurado de acordo com os requisitos da norma;
(b) Uma indicação das incertezas relacionadas com a quantia ou o momento de qualquer exfluxo;
(c) A possibilidade de qualquer reembolso.
15.4 - Quando for provável um influxo de benefícios económicos ou de potencial de serviço, a entidade deve fazer uma breve descrição da natureza dos ativos contingentes à data do relato, e, quando praticável, divulgar uma estimativa do seu efeito financeiro, mensurado usando os princípios estabelecidos para a mensuração de provisões.
15.5 - Quando qualquer da informação exigida duas notas anteriores não for divulgada porque não é praticável fazê-lo, esse facto deve ser divulgado.
15.6 - Em casos extremamente raros, pode considerar-se que a divulgação de alguma ou de toda a informação exigida pode prejudicar seriamente a posição da entidade numa disputa com outras partes sobre o assunto da provisão, passivo contingente ou ativo contingente. Nestes casos, a entidade não necessita de divulgar a informação, mas deve divulgar a natureza geral da disputa, juntamente com o facto de que, e a razão por que, a informação não está divulgada.
16 - Efeitos de alterações em taxas de câmbio
16.1 - Uma entidade deve divulgar:
(a) A quantia das diferenças de câmbio reconhecidas nos resultados, exceto as que resultem de instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados de acordo com a NCP 18 - Instrumentos Financeiros; e
(b) As diferenças de câmbio líquidas classificadas num componente separado do património líquido, e uma reconciliação da quantia de tais diferenças de câmbio entre o início e o fim do período.
16.2 - Quando a moeda de apresentação for diferente da moeda funcional, esse facto deve ser indicado, juntamente com a divulgação da moeda funcional e as razões para usar uma moeda de apresentação diferente.
16.3 - Quando houver uma alteração na moeda funcional, quer da entidade que relata, quer de uma unidade operacional no estrangeiro significativa, esse facto e as razões para a alteração na moeda funcional devem ser divulgados.
17 - Acontecimentos após a data de relato
17.1 - Uma entidade deve divulgar a data em que as demonstrações financeiras foram autorizadas para emissão e quem deu essa autorização. Se um outro órgão deliberativo tiver o poder de alterar as demonstrações financeiras após emissão, a entidade deve divulgar esse facto.
17.2 - Se uma entidade receber informações após a data de relato, mas antes das demonstrações financeiras serem autorizadas para emissão, acerca de condições que existiam à data de relato, a entidade deve atualizar as divulgações que se relacionam com essas condições, à luz das novas informações.
17.3 - Se os acontecimentos após a data de relato, que não dão lugar a ajustamentos, forem materialmente relevantes a sua não divulgação pode influenciar as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nas demonstrações financeiras. Em conformidade, uma entidade deve divulgar para cada categoria material de acontecimentos após a data de relato que não dão lugar a ajustamentos, os seguintes aspetos:
(a) A natureza do acontecimento; e
(b) Uma estimativa do seu efeito financeiro, ou uma declaração que essa estimativa não pode ser feita.
18 - Instrumentos financeiros
Divulgações gerais
Uma entidade deve divulgar:
18.1 - Em relação às políticas contabilísticas as bases de mensuração utilizadas para os instrumentos financeiros e outras políticas contabilísticas utilizadas para a contabilização de instrumentos financeiros relevantes para a compreensão das demonstrações financeiras.
18.2 - Quantia escriturada de cada uma das categorias de ativos financeiros e passivos financeiros, no total e para cada um dos tipos significativos de ativos e passivos financeiros de entre cada categoria:
(a) Ativos financeiros mensurados ao justo valor através de resultados;
(b) Ativos financeiros mensurados ao custo amortizado menos imparidade;
(c) Instrumentos de capital próprio de uma outra entidade mensurados ao custo menos imparidade;
(d) Compromissos de empréstimo mensurados ao custo menos imparidade;
(e) Passivos financeiros mensurados ao justo valor através de resultados;
(f) Passivos financeiros mensurados ao custo amortizado;
(g) Ativos financeiros para os quais foi reconhecida imparidade, com indicação, para cada uma das classes, separadamente, a quantia contabilística que resulta da mensuração ao custo ou custo amortizado e a imparidade acumulada.
18.3 - Bases de determinação do justo valor (e.g. cotação de mercado, quando ele existe, ou a técnica de avaliação) para todos os ativos financeiros e passivos financeiros mensurados ao justo valor.
18.4 - Situações em que a mensuração fiável do justo valor deixou de estar disponível para um instrumento de capital próprio mensurado ao justo valor através de resultados.
18.5 - Relativamente ao desreconhecimento de ativos financeiros transferidos para uma outra entidade em transações que não se qualificam para tal divulgar, para cada classe de tais ativos financeiros:
Natureza dos ativos;
Natureza dos riscos e benefícios de detenção a que se continua exposto;
Quantias escrituradas dos ativos e de quaisquer passivos associados que se continuam a reconhecer.
18.6 - Ativos dados em garantia, como colateral de passivos ou passivos contingentes:
(a) Quantia escriturada dos ativos financeiros dados, em penhor, promessa de penhor ou outra forma de garantia, como colateral; e
(b) Termos e condições relativos ao penhor, ou promessa de penhor, ou outra forma de garantia.
18.7 - Situações de incumprimento para empréstimos obtidos reconhecidos à data do balanço:
(a) Detalhe do incumprimento no decurso do período relativo a amortização, juro, procura de fundos ou nos termos da conversão de tais empréstimos que permitam ao credor exigir o pagamento à data do balanço;
(b) Quantia escriturada de empréstimos a pagar em incumprimento à data do balanço;
(c) Em que medida o incumprimento foi sanável, ou os termos do pagamento foram renegociados, antes das demonstrações financeiras terem sido autorizadas para emissão.
18.8 - Incumprimento, durante o período, dos termos de contratos de empréstimo além dos referidos no parágrafo anterior (divulgar a informação exigida no parágrafo anterior, se tais incumprimentos permitem ao credor exigir pagamento acelerado, a menos que os incumprimentos tenham sido sanados, ou os termos do compromisso renegociados, até à data do balanço).
18.9 - Quantia das dívidas da entidade cuja duração residual seja superior a cinco anos, assim como a quantia de todas as dívidas da entidade cobertas por garantias reais prestadas, com indicação da natureza e da forma dessas garantias.
18.10 - Relativamente aos rendimentos e gastos divulgar:
(a) Os ganhos líquidos e perdas líquidas reconhecidas de: ativos financeiros mensurados ao justo valor através de resultados; passivos financeiros ao justo valor através de resultados; ativos financeiros mensurados ao custo amortizado menos imparidade; e passivos financeiros mensurados ao custo amortizado.
(b) Total de rendimento de juros e total de gasto de juros (calculado utilizando o método da taxa de juro efetiva) para ativos e passivos financeiros não mensurados ao justo valor através de resultados.
(c) Quantia de perda por imparidade reconhecida para cada uma das classes de ativos financeiros.
Contabilidade de cobertura
18.11 - Em separado e por cada uma das quatro categorias de cobertura:
(a) Descrição da cobertura;
(b) Descrição dos instrumentos financeiros designados como instrumentos de cobertura e respetivos justos valores à data do balanço;
(c) Natureza do risco que esteja a ser coberto, incluindo uma descrição do item coberto.
18.12 - Para cobertura de risco de taxa de juro fixa ou risco de preço de ativos detidos ou abrangidos por um compromisso firme:
(a) Quantia de alteração no justo valor do instrumento de cobertura reconhecida na demonstração dos resultados;
(b) Quantia de alteração no justo valor dos elementos cobertos reconhecida na demonstração dos resultados.
18.13 - Para cobertura do risco de taxa de juro variável, risco de taxa de câmbio, risco de preço de ativos abrangidos por uma elevada probabilidade de transação futura, ou num investimento líquido numa unidade operacional estrangeira:
(a) Períodos em que é expetável que os fluxos de caixa ocorram e os períodos em que é expetável que afetem os resultados;
(b) Descrição de transação futura para a qual a contabilização da cobertura foi previamente utilizada mas que já não se espera mais que a transação ocorra;
(c) Quantia resultante da alteração de justo valor de instrumentos de cobertura que foi reconhecida no capital próprio durante o período;
(d) Quantia que foi removida do capital próprio e reconhecida nos resultados do período, evidenciando a quantia incluída em cada uma das linhas da demonstração dos resultados.
Instrumentos de capital próprio
18.14 - Indicação das quantias do capital social nominal e do capital social por realizar e respetivos prazos de realização.
18.15 - Número de ações representativas do capital social, respetivas categorias e valor nominal por categoria, ou, na falta deste, o valor unitário, face ao capital subscrito, das ações ou quotas subscritas durante o período dentro dos limites do capital autorizado, bem como o seu número.
18.16 - Reconciliação, para cada classe de ações, entre o número de ações em circulação no início e no fim do período. (Identificando separadamente cada tipo de alterações verificadas no período, incluindo novas emissões, exercício de opções, direitos e warrants, conversões de valores mobiliários convertíveis, transações com ações próprias, fusões ou cisões e emissões de bónus (aumentos de capital por incorporação de reservas) ou splits de ações).
18.17 - Quantias de aumentos de capital realizados no período e a dedução efetuada como custos de emissão.
18.18 - Quantias e descrição de outros instrumentos de capital próprio emitidos e a respetiva quantia acumulada à data do balanço, com indicação do seu número e do âmbito dos direitos que conferem.
Riscos relativos a instrumentos financeiros
18.19 - Ativos financeiros mensurados ao custo amortizado menos imparidade: termos significativos e condições que afetam a quantia, o momento e segurança de fluxos de caixa futuros, incluindo risco de taxa de juro, risco de taxa de câmbio e risco de crédito.
Outras situações
18.20 - Relativamente a instrumentos financeiros que não sejam participações de capital em entidades controladas, associadas ou acordos conjuntos, deve ser divulgado:
(a) O custo de aquisição ou, caso tenha sido adotada uma base de mensuração alternativa, o justo valor no início e no fim do período,
(b) Os aumentos, diminuições e transferências durante o período,
(c) Os ajustamentos de valor acumulados no início e no fim do período,
(d) Os ajustamentos de valor registados durante o período,
18.21 - Relativamente às participações de capital em entidades que não sejam subsidiárias, associadas ou entidades conjuntamente controladas, deve ser divulgado a denominação ou firma e a sede estatutária de cada uma das entidades em que a empresa detém, quer ela própria quer através de uma pessoa agindo em seu nome mas por conta da empresa, uma participação, com indicação da fração do capital detido, do montante do capital e das reservas, assim como dos resultados do último período da empresa em causa para o qual tenham sido elaboradas demonstrações financeiras; as informações relativas ao capital e reservas e aos resultados podem ser omissas se a empresa em causa não publicar o seu balanço.
18.22 - Para os investimentos financeiros inscritos por uma quantia acima do seu justo valor, divulgar a quantia escriturada e o justo valor dos ativos considerados isoladamente ou agrupados de forma adequada, e as razões que motivaram a não redução da quantia escriturada, incluindo a natureza dos elementos que permitam presumir que a quantia escriturada será recuperada.
19 - Benefícios dos empregados
Divulgações de benefícios definidos
19.1 - Uma entidade deve divulgar a informação que se segue acerca de planos de benefícios definidos:
(a) A política contabilística da entidade quanto ao reconhecimento de ganhos e perdas atuariais.
(b) Uma descrição geral do tipo de plano.
(c) Uma reconciliação dos saldos de abertura e encerramento do valor presente da obrigação de benefícios definidos mostrando separadamente, se aplicável, os efeitos durante o período atribuíveis a cada ponto que se segue:
(i) Custo do serviço corrente;
(ii) Custo de juros;
(iii) Contribuições dos participantes do plano;
(iv) Ganhos e perdas atuariais;
(v) Benefícios pagos;
(vi) Custo dos serviços passados;
(vii) Concentrações de entidades;
(viii) Cortes; e
(ix) Liquidações.
(d) Uma análise da obrigação de benefícios definidos dividida por quantias de planos que estejam totalmente sem fundo e quantias decorrentes de planos que estejam total ou parcialmente com fundo.
(e) Uma reconciliação dos saldos de abertura e de encerramento dos justos valores dos ativos do plano e dos saldos de abertura e de encerramento de quaisquer direitos de reembolso reconhecidos como um ativo mostrando separadamente, se aplicável, os efeitos durante o período atribuíveis a cada ponto que se segue:
(i) Retorno esperado dos ativos do plano;
(ii) Ganhos e perdas atuariais;
(iii) Alterações nas taxas de câmbio de moeda estrangeira em planos mensurados numa moeda diferente da moeda de apresentação da entidade;
(iv) Contribuições do empregador;
(v) Contribuições dos participantes do plano;
(vi) Benefícios pagos;
(vii) Concentrações de entidades; e
(viii) Liquidações.
(f) Uma reconciliação do valor presente da obrigação de benefícios definidos constante de (c) e do justo valor dos ativos do plano constante de (e) para os ativos e passivos reconhecidos no balanço, mostrando pelo menos:
(i) O custo dos serviços passados não reconhecido não balanço;
(ii) O justo valor à data de relato de qualquer direito de reembolso reconhecido como um ativo (com uma breve descrição da ligação entre o direito de reembolso e a respetiva obrigação); e
(iii) As outras quantias reconhecidas no balanço.
(g) O gasto total reconhecido na demonstração dos resultados relativamente a cada ponto que se segue, e a linha de item em que estão incluídos:
(i) O custo do serviço corrente;
(ii) O custo de juros;
(iii) O retorno esperado dos ativos do plano;
(iv) O retorno esperado de qualquer direito de reembolso reconhecido como um ativo;
(v) Ganhos e perdas atuariais;
(vi) Custo dos serviços passados; e
(vii) O efeito de qualquer corte ou liquidação.
(h) A quantia total reconhecida na demonstração de alterações no património líquido dos Ganhos e perdas atuariais.
(i) Para as entidades que reconheçam ganhos e perdas atuariais na demonstração de alterações no património líquido, a quantia acumulada de ganhos e perdas atuariais reconhecidos nessa demonstração.
(j) Para cada categoria principal dos ativos do plano, que deve incluir, pelo menos, instrumentos de capital próprio, instrumentos de dívida, propriedades, e todos os outros ativos, a percentagem ou quantia que cada categoria principal constitui do justo valor dos ativos totais do plano.
(k) As quantias incluídas no justo valor dos ativos do plano relativamente a:
(i) Cada categoria dos próprios instrumentos financeiros da entidade; e
(ii) Qualquer propriedade ocupada, ou outros ativos usados, pela entidade.
(l) Uma descrição da base usada para determinar a taxa de retorno dos ativos esperada global, incluindo o efeito das principais categorias de ativos do plano;
(m) O retorno real dos ativos do plano, assim como o retorno real sobre qualquer direito de reembolso reconhecido como um ativo.
(n) Os principais pressupostos atuariais usados à data de relato, incluindo, quando aplicável:
(i) As taxas de desconto;
(ii) A base em que foi determinada a taxa de desconto;
(iii) As taxas esperadas de retorno sobre quaisquer ativos do plano para os períodos apresentados nas demonstrações financeiras;
(iv) As taxas esperadas de retorno para os períodos apresentados nas demonstrações financeiras sobre qualquer direito de reembolso reconhecido como um ativo;
(v) As taxas esperadas de aumentos de ordenados (e de alterações num índice ou outra variável especificada nos termos formais ou construtivos de um plano como a base para futuros aumentos de benefícios);
(vi) Taxas de tendências de custos médicos; e
(vii) Quaisquer outros pressupostos atuariais usados.
19.2 - Uma entidade deve divulgar cada pressuposto atuarial em termos absolutos (por exemplo, como uma percentagem absoluta) e não como uma margem entre percentagens diferentes ou outras variáveis;
(a) O efeito de um aumento de um ponto percentual e o efeito de uma diminuição de um ponto percentual nas taxas assumidas de tendência de custo médico sobre:
(i) O agregado dos componentes do custo do serviço corrente e do custo de juros dos custos médicos pós-emprego líquidos periódicos; e
(ii) A obrigação acumulada de benefícios pós-emprego relativa a custos médicos.
19.3 - Quando exigido pela NCP 20 - Divulgações de Partes Relacionadas, uma entidade divulga informação acerca de:
(a) Transações de partes relacionadas com planos de benefícios pós-emprego; e
(b) Benefícios pós-emprego para as pessoas chave da gestão.
19.4 - Quando exigido pela NCP 15 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, uma entidade divulga informação acerca de passivos contingentes que decorram de obrigações de benefícios pós-emprego.
Divulgações - Contribuição definida
19.5 - Uma entidade deve divulgar a quantia reconhecida como um gasto relativa a planos de contribuição definida.
19.6 - Sempre que exigido pela NCP 20 uma entidade divulga informação acerca de contribuições para planos de contribuição definida relativas às pessoas chave da gestão.
20 - Divulgações de partes relacionadas
Divulgação de controlo
20.1 - A fim de que um utilizador das demonstrações financeiras forme uma opinião acerca dos efeitos de relacionamentos entre partes relacionadas numa entidade que relata, é apropriado divulgar os relacionamentos entre partes relacionadas quando existe controlo, independentemente de ter havido transações entre as partes relacionadas. Isto requer a divulgação dos nomes de quaisquer entidades controladas, o nome da entidade controladora imediata e o nome da entidade controladora final, se existir.
Divulgação de transações entre partes relacionadas
20.2 - No que respeita a transações entre partes relacionadas, que não sejam transações que ocorreriam no âmbito de um relacionamento normal entre um fornecedor ou cliente, a entidade que relata deve divulgar:
(a) A natureza do relacionamento entre partes relacionadas;
(b) Os tipos de transações que ocorreram; e
(c) Os elementos das transações necessários para clarificar o significado dessas transações para as suas operações, e suficientes para fazer com que as demonstrações financeiras proporcionem informação relevante e fiável para tomada de decisões e para responsabilização pela prestação de contas.
20.3 - A informação acerca de transações entre partes relacionadas que deve ser divulgada para satisfazer os objetivos de relato financeiro de finalidade geral normalmente inclui:
(a) Uma descrição da natureza do relacionamento com as partes relacionadas envolvidas nestas transações, como, por exemplo, se o relacionamento foi o de uma entidade que controla, de uma entidade controlada, de uma entidade sob controlo comum ou de pessoas chave da gestão;
(b) Uma descrição das transações entre partes relacionadas por grandes classes de transações e uma indicação do volume das classes, quer como uma quantia monetária específica, quer como uma proporção dessa classe de transações e ou saldos;
(c) Um resumo dos termos e condições gerais das transações com partes relacionadas, incluindo divulgação de como estes termos e condições diferem dos normalmente associados a transações semelhantes com partes não relacionadas; e
(d) Quantias ou proporções de itens em saldo.
20.4 - Itens de uma natureza semelhante podem ser divulgados de forma agregada, exceto quando seja necessária divulgação separada para proporcionar informação relevante e fiável para efeitos de tomada de decisões e responsabilização pela prestação de contas.
20.5 - É desnecessária a divulgação de transações com partes relacionadas entre membros de um grupo público em demonstrações financeiras consolidadas, dado que estas apresentam informação acerca da entidade que controla e entidades controladas como se de uma única entidade se tratasse. As transações com partes relacionadas que ocorram entre entidades de um grupo público são eliminadas na consolidação de acordo com a NCP 22 - Demonstrações Financeiras Consolidadas.
Pessoas chave da gestão
20.6 - Uma entidade deve divulgar:
(a) A remuneração agregada de pessoas chave da gestão e o número de indivíduos, determinados numa base de equivalência a tempo inteiro, que recebam remuneração dentro desta categoria, mostrando separadamente as classes principais das pessoas chave da gestão e incluindo uma descrição de cada classe;
(b) A quantia total de todas as outras remunerações e compensações dadas a pessoas chave da gestão e membros próximos da sua família, pela entidade que relata durante o período de relato, mostrando separadamente as quantias agregadas relativas a:
(i) Pessoas chave da gestão;
(ii) Membros próximos da família das mesmas; e
(c) Com respeito a empréstimos que não estejam disponíveis a pessoas que não sejam pessoas chave da gestão e empréstimos cuja disponibilidade não seja conhecida pelo público, e por cada uma das pessoas chave da gestão e cada membro próximo da sua família:
(i) A quantia de empréstimos adiantados durante o período e respetivos termos e condições;
(ii) A quantia de empréstimos reembolsados durante o período;
(iii) A quantia dos saldos de fecho de todos os empréstimos e contas a receber; e
(iv) Quando o indivíduo não for um dirigente ou membro do órgão de gestão ou grupo de gestores de topo, o relacionamento do indivíduo com esse órgão ou grupo.
20.7 - A remuneração de pessoas chave da gestão pode incluir uma variedade de benefícios diretos e indiretos. Quando o custo destes benefícios é determinável, esse custo será incluído na remuneração agregada divulgada. Quando o custo destes benefícios não é determinável, deve ser feita a melhor estimativa do custo para a entidade ou entidades que relatam e incluída na remuneração agregada divulgada.
20.8 - Esta Norma exige a divulgação de alguma informação acerca dos termos e condições de empréstimos feitos a pessoas chave da gestão e a membros próximos da sua família, quando estes empréstimos:
(a) Não estejam disponíveis a pessoas fora do grupo de pessoas chave de gestão; e
(b) Possam estar disponíveis fora do grupo de pessoas chave da gestão, mas a sua disponibilidade não é amplamente conhecida do público.
21 - Relato por segmentos
21.1 - Uma entidade deve divulgar os rendimentos e os gastos para cada um dos segmentos. Os rendimentos do segmento relativos a cativações orçamentais ou alocações similares, os rendimentos do segmento de outras fontes externas e os rendimentos do segmento de transações com outros segmentos devem ser relatados separadamente.
21.2 - Uma entidade deve divulgar a quantia escriturada total dos ativos e dos passivos do segmento para cada um dos segmentos.
21.3 - Uma entidade deve divulgar o custo total suportado durante o período para adquirir ativos do segmento que se espera que sejam usados durante mais do que um período por cada um dos segmentos.
21.4 - Uma entidade deve divulgar a natureza e quantia de quaisquer itens de rendimento e de gasto do segmento que sejam de tal dimensão, natureza, ou incidência que a sua divulgação é relevante para explicar o desempenho de cada segmento no período.
21.5 - Uma entidade deve divulgar para cada segmento o agregado da quota-parte da entidade no lucro (prejuízo) líquido de associadas, empreendimentos conjuntos ou outros investimentos contabilizados segundo o método da equivalência patrimonial se todas as suas operações estiverem substancialmente dentro desse único segmento.
21.6 - Embora uma quantia única agregada seja divulgada no seguimento dos requisitos da nota anterior, cada associada, empreendimento conjunto ou outro investimento contabilizado pelo método da equivalência patrimonial é individualmente avaliado para determinar se as suas operações estão todas substancialmente dentro de um segmento.
21.7 - Se a participação agregada de uma entidade no lucro (prejuízo) líquido de associadas, empreendimentos conjuntos ou outros investimentos contabilizados segundo o método da equivalência patrimonial for divulgada por segmentos, os investimentos agregados nessas associadas e empreendimentos conjuntos devem também ser divulgados por segmentos.
21.8 - Uma entidade deve apresentar uma reconciliação entre a informação divulgada por segmentos e a informação agregada nas demonstrações financeiras separadas ou consolidadas. Ao apresentar esta reconciliação, os rendimentos do segmento devem ser reconciliados com os rendimentos da entidade derivados de fontes externas (incluindo a quantia dos rendimentos da entidade derivados de fontes externas não incluídos em qualquer segmento), os gastos do segmento devem ser reconciliados com uma mensuração comparável dos gastos da entidade, os ativos do segmento devem ser reconciliados com os ativos da entidade e os passivos do segmento devem ser reconciliados com os passivos da entidade.
21.9 - Ao mensurar e relatar rendimentos do segmento relativos a transações com outros segmentos, as transferências intersegmentos devem ser mensuradas na base em que ocorreram. A base de apreçamento de transferências intersegmentos e quaisquer alterações ao mesmo devem ser divulgadas.
21.10 - Alterações em políticas contabilísticas adotadas no relato por segmentos que tenham um efeito material na informação de segmentos devem ser divulgadas, e a informação de segmentos de períodos anteriores apresentada para efeitos comparativas deve ser reexpressa a menos que seja impraticável fazê-lo. Tal divulgação deve incluir uma descrição da natureza da alteração, as razões da alteração, o facto de que a informação comparativa foi reexpressa ou que foi impraticável fazê-lo e o efeito financeiro da alteração se isso for razoavelmente determinável. Se uma entidade alterar a identificação dos seus segmentos e não reexpressar a informação dos segmentos de períodos anteriores na nova base porque foi impraticável fazê-lo, então para efeitos de comparação, deve relatar dados do segmento tanto na base antiga como na base nova de segmentação no ano em que altera a identificação dos seus segmentos.
21.11 - Algumas alterações em políticas contabilísticas relacionam-se especificamente com o relato por segmentos. São exemplos, as alterações na identificação de segmentos e as alterações na base de alocação de rendimentos e gastos aos segmentos. Tais alterações podem ter um impacto significativo na informação relatada do segmento mas não alterarão a informação financeira agregada relatada pela entidade. Para fazer com que os utilizadores compreendam as alterações e determinem tendências, a informação por segmentos de períodos anteriores incluída nas demonstrações financeiras para efeitos comparativos é reexpressa, se praticável, para refletir a nova política contabilística.
21.12 - A nota 21.10 exige que, para efeitos de relato por segmentos, as transferências intersegmentos devem ser mensuradas na base que a entidade usou realmente para apreçar essas transferências. Se uma entidade alterar o método que usa correntemente para apreçar transferências intersegmentos, isso não é uma alteração de política contabilística relativamente à qual os dados do segmento do período anterior devam ser reexpressos. Contudo, a nota 21.10 exige divulgação da alteração.
21.13 - Se não for divulgado de outra forma nas demonstrações financeiras ou algum sítio do relatório anual, uma entidade deve indicar:
(a) Os tipos de bens e serviços incluídos em cada segmento de serviço relatado;
(b) A composição de cada segmento geográfico relatado; e
(c) Se não for adotada uma segmentação por serviço ou geográfica, a natureza do segmento e as atividades englobadas pelo mesmo.
22 - Interesses em outras entidades
22.1 - Para cumprir o seu objetivo de relato transparente, uma entidade deve divulgar:
(a) Os julgamentos e pressupostos mais significativos que se fizeram para determinar:
(i) A natureza dos interesses ou acordos noutra entidade;
(ii) O tipo de acordo conjunto no qual tem interesse; e
(iii) Que satisfaz a definição de entidade investidora.
(b) Informação sobre os seus interesses em:
(i) Entidades controladas;
(ii) Empreendimentos conjuntos e associadas;
(iii) Interesses de propriedade não quantificáveis; e
(iv) Interesses que controlam adquiridos com a intenção de vender.
Julgamentos e pressupostos significativos
22.2 - Uma entidade deve divulgar informação sobre os julgamentos e pressupostos significativos nos quais se baseou (e sobre as alterações a esses juízos e pressupostos) para determinar:
(a) Que exerce controlo sobre a outra entidade, isto é que a outra entidade é uma participada, como descrito na NCP 22 - Demonstrações Financeiras Consolidadas;
(b) Que exerce o controlo conjunto sobre um acordo ou que tem uma influência significativa sobre outra entidade; e
(c) O tipo de acordo conjunto (isto é, operação conjunta ou empreendimento conjunto), quando o acordo estiver estruturado através de um veículo separado.
22.3 - Para dar cumprimento à nota anterior, uma entidade deve divulgar, por exemplo, os fatores em que se baseou para determinar que:
(a) Controla uma entidade específica nos casos em que o interesse nessa outra entidade não está evidenciado pela detenção de instrumento de dívida e de capital próprio;
(b) Não controla outra entidade ainda que detenha mais de metade dos direitos de voto nessa outra entidade;
(c) Controla outra entidade ainda que detenha menos de metade dos direitos de voto nessa outra entidade;
(d) É um agente ou um principal;
(e) Não tem influência significativa ainda que detenha 20 % ou mais dos direitos de voto noutra entidade;
(f) Tem influência significativa ainda que detenha menos de 20 % dos direitos de voto noutra entidade.
Qualificação como entidade de investimento
22.4 - Quando uma entidade que controla determina que é uma entidade de investimento de acordo com a NCP 23, deve divulgar informações sobre os julgamentos e pressupostos mais relevantes em que se baseou para determinar que é uma entidade de investimento.
22.5 - Quando uma entidade se tornar ou deixar de ser uma entidade de investimento, deve divulgar a alteração dessa situação e as razões para essa alteração. Além disso, uma entidade que se torne uma entidade de investimento deve divulgar o efeito dessa alteração de situação nas demonstrações financeiras para o período apresentado, incluindo:
(a) O justo valor total, a partir da data da alteração de situação, das entidades controladas que deixam de ser consolidadas;
(b) O ganho ou perda total, se existir; e
(c) As rubricas da demonstração dos resultados nas quais esses ganhos ou perdas foram reconhecidos (se não forem apresentados separadamente).
Interesses em entidades controladas
22.6 - Uma entidade deve divulgar informação que permita aos utilizadores das demonstrações financeiras consolidadas
(a) Compreenderem:
(i) A composição do grupo público; e
(ii) O interesse que as entidades que não controlam detêm nas atividades e nos fluxos de caixa do grupo; e
(b) Avaliarem:
(i) A natureza e a extensão das restrições significativas à sua capacidade de aceder a ou de usar ativos e liquidar passivos do grupo público;
(ii) As consequências das alterações nos seus interesses de propriedade numa entidade controlada que não resultam numa perda do controlo; e
(iii) As consequências da perda de controlo de uma entidade controlada durante o período de relato.
22.7 - Quando as demonstrações financeiras de uma entidade controlada usadas para preparar demonstrações financeiras consolidadas correspondam a uma data ou a um período diferente do das demonstrações financeiras consolidadas, uma entidade deve divulgar:
(a) A data de fim do período de relato das demonstrações financeiras dessa entidade controlada; e
(b) A razão pela qual usa uma data ou período diferente.
Interesse detido por entidades que não controlam nas atividades e nos fluxos de caixa de um grupo
22.8 - Uma entidade deve divulgar, para cada uma das entidades controladas em que detenha interesses que não controlam significativos para a entidade que relata:
(a) O nome da entidade controlada;
(b) O domicílio e a forma legal da entidade controlada e o país em que opera;
(c) A proporção dos interesses de propriedade detidos por interesses que não controlam;
(d) A proporção dos direitos de voto detidos por interesses que não controlam, se diferente da proporção de interesses de propriedade detidos;
(e) Os resultados imputados aos interesses que não controlam, da entidade controlada durante o período de relato;
(f) Os interesses que não controlam acumulados da entidade controlada no final do período de relato;
(g) Um resumo da informação financeira sobre a entidade controlada.
Natureza e âmbito das restrições significativas
22.9 - Uma entidade deve divulgar:
(a) As restrições significativas em acordos vinculativos (por exemplo, restrições legais, contratuais ou regulamentares) à sua capacidade para aceder a (ou usar) ativos e liquidar passivos do grupo público, como por exemplo:
(i) Restrições à capacidade da entidade que controla ou das suas entidades controladas para transferirem dinheiro ou outros ativos de (ou para) outras entidades do mesmo grupo;
(ii) Garantias ou outros requisitos que possam restringir o pagamento de dividendos e outras distribuições de capital ou de empréstimos ou de adiantamentos a (ou por) outras entidades do mesmo grupo;
(b) A natureza e o âmbito em que os direitos de proteção dos interesses que não controlam podem restringir significativamente a capacidade da entidade para aceder a (ou usar) ativos e liquidar passivos do grupo público (como, por exemplo, quando uma entidade que controla liquidar passivos de uma entidade controlada antes de liquidar os seus próprios passivos ou quando é exigida a aprovação dos interesses que não controlam para aceder aos ativos ou para liquidar passivos de uma entidade controlada);
(c) As quantias escrituradas nas demonstrações financeiras consolidadas dos ativos e passivos abrangidos por essas restrições.
Consequências de alterações no interesse de propriedade de uma entidade que controla numa entidade controlada que não resultem numa perda de controlo
22.10 - Uma entidade deve apresentar um calendário que mostre os efeitos na participação atribuível aos proprietários da entidade que controla de quaisquer alterações do seu interesse de propriedade numa entidade controlada que não resultem numa perda de controlo.
Consequências da perda de controlo sobre uma entidade controlada durante o período de relato
22.11 - Uma entidade deve divulgar os ganhos ou perdas, caso existam, calculados em conformidade com o parágrafo 25 da NCP 22 e:
(a) A parte desses ganhos ou perdas atribuível à mensuração de qualquer investimento retido na antiga entidade controlada pelo seu justo valor à data em que ocorreu a perda de controlo; e
(b) A rubrica de ganhos ou perdas na qual os mesmos foram reconhecidos (se não forem apresentados separadamente).
Interesses em entidades controladas não consolidadas (entidades de investimento)
22.12 - Uma entidade de investimento que, de acordo com a NCP 23, seja obrigada a aplicar a exceção à consolidação e em vez de isso contabilizar o seu investimento numa entidade controlada pelo justo valor através dos resultados deve divulgar esse facto.
22.13 - Para cada entidade controlada não consolidada, uma entidade de investimento deve divulgar:
(a) O nome da entidade controlada;
(b) O domicílio e a forma jurídica da entidade controlada e o país em que opera; e
(c) A proporção dos interesses de propriedade detidos pela entidade investimento e, se for diferente, a proporção dos direitos de voto detidos.
22.14 - Se uma entidade de investimento for a entidade que controla outra entidade de investimento deverá igualmente apresentar as divulgações previstas no parágrafo anterior relativamente aos investimentos controlados pela entidade de investimento sua entidade controlada. A divulgação pode ser apresentada pela inclusão, nas demonstrações financeiras da entidade que controla, das demonstrações financeiras da entidade controlada (ou entidade controladas) que contenham as informações acima.
22.15 - Uma entidade de investimento deve divulgar:
(a) A natureza e a extensão de quaisquer acordos vinculativos significativas (por exemplo, resultantes de acordos de empréstimo, requisitos regulamentares ou acordos contratuais) sobre a capacidade de uma entidade controlada não consolidada para transferir fundos para a entidade de investimento sob a forma de dividendos ou distribuições similares em dinheiro ou de reembolsar empréstimos ou adiantamentos feitos à entidade controlada não consolidada pela entidade de investimento; e
(b) Quaisquer compromissos ou intenções correntes para prestar apoio financeiro ou outro a uma entidade controlada não consolidada, incluindo os compromissos ou intenções de ajudar a entidade controlada na obtenção de apoio financeiro.
22.16 - Se, durante o período de relato, uma entidade de investimento ou qualquer das suas entidades controladas tiver, sem ter obrigação contratual de o fazer, prestado apoio financeiro ou outro a uma entidade controlada não consolidada (por exemplo, comprando ativos ou instrumentos financeiros emitidos pela entidade controlada ou ajudando a entidade controlada na obtenção de apoio financeiro), a entidade deverá divulgar:
(a) O tipo e a quantia do apoio prestado a cada entidade controlada não consolidada; e
(b) As razões para prestar esse apoio.
Interesses em acordos conjuntos e associadas
22.17 - Uma entidade deve divulgar informação que permita aos utentes das suas demonstrações financeiras avaliar:
(a) A natureza, extensão e efeitos financeiros dos seus interesses em acordos conjuntos e associadas, incluindo a natureza e os efeitos do seu relacionamento contratual com outros investidores com controlo conjunto ou com influência significativa sobre os acordos conjuntos e associadas; e
(b) A natureza e as alterações nos riscos associados a interesses em empreendimentos conjuntos e associadas.
Natureza, extensão e efeitos financeiros dos interesses de uma entidade em acordos conjuntos e associadas
22.18 - Uma entidade deve divulgar:
(a) Para cada acordo conjunto e associada que seja material para a entidade que relata:
(i) O nome do acordo conjunto ou associada;
(ii) A natureza do relacionamento da entidade com o acordo conjunto ou associada (através, por exemplo, da descrição da natureza das atividades do acordo conjunto ou associada e uma indicação sobre se os mesmos são estratégicos para as atividades da entidade);
(iii) O domicílio e a forma jurídica do acordo conjunto ou associada e o país em que opera;
(iv) A proporção de interesses de propriedade ou a quota acionista detida pela entidade e, se diferente, a proporção de direitos de voto detidos (se aplicável);
(b) Para cada empreendimento conjunto e associada que seja material para a entidade que relata:
(i) Se o investimento no empreendimento conjunto ou associada é mensurado utilizando o método da equivalência patrimonial ou pelo justo valor;
(ii) Se faz um resumo da informação financeira sobre o empreendimento conjunto ou associada;
(iii) Se o empreendimento conjunto ou associado for contabilizado através do método da equivalência patrimonial, o justo valor do seu investimento no empreendimento conjunto ou associada, caso exista uma cotação de mercado para o mesmo.
(c) A informação financeira sobre os investimentos em empreendimentos conjuntos e associadas que não sejam individualmente materiais:
(i) Na forma agregada para todos os empreendimentos conjuntos individualmente imateriais;
(ii) Na forma agregada para todas as associadas individualmente imateriais.
22.19 - Uma entidade deve também divulgar:
(a) A natureza e a extensão de quaisquer restrições significativas (por exemplo resultantes de acordos de empréstimo, requisitos regulamentares ou disposições contratuais entre investidores com controlo conjunto ou influência significativa sobre um empreendimento conjunto ou uma associada) à capacidade dos empreendimentos conjuntos ou associadas para transferirem fundos para a entidade sob a forma de dividendos em dinheiro ou distribuições similares ou para reembolsarem empréstimos ou adiantamentos feitos pela entidade;
(b) Quando as demonstrações financeiras de um empreendimento conjunto ou associada usadas para a aplicação do método da equivalência patrimonial correspondam a uma data ou a um período que seja diferente do da entidade:
(i) A data de fim do período de relato das demonstrações financeiras desse empreendimento conjunto ou associada; e
(ii) A razão pela qual usa uma data ou período diferente.
(c) A parte não reconhecida nas perdas de um empreendimento conjunto ou associada, tanto para o período de relato como cumulativa, se a entidade tiver deixado de reconhecer a sua parte nas perdas do empreendimento conjunto ou associada quando aplicou o método da equivalência patrimonial.
Riscos associados aos interesses de uma entidade em empreendimentos conjuntos e associadas
22.20 - Uma entidade deve divulgar:
(a) Os compromissos que tenha relativamente aos seus empreendimentos conjuntos, em separado da quantia de outros compromissos.
(b) Em conformidade com a NCP 15 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, a menos que a probabilidade de perdas seja remota, os passivos contingentes assumidos relativamente aos seus interesses em empreendimentos conjuntos ou associadas (incluindo a sua parte nos passivos contingentes assumidos em conjunto com outros investidores com controlo conjunto ou com influência significativa sobre os empreendimentos conjuntos ou associadas), em separado da quantia correspondente a outros passivos contingentes.
Interesses de propriedade não-quantificáveis
22.21 - Uma entidade deve divulgar informação financeira que permita aos utilizadores das demonstrações financeiras compreenderem a natureza e a extensão de quaisquer interesses de propriedade não quantificáveis.
22.22 - Na medida em que esta informação não tenha sido já divulgada de acordo com outra Norma, uma entidade deve divulgar relativamente a cada interesse de propriedade não quantificável que seja material:
(a) O nome da entidade na qual tem o interesse de propriedade; e
(b) A natureza dos seus interesses de propriedade na entidade.
Interesses que controlam adquiridos com a intenção de venda
22.23 - Uma entidade que não seja uma entidade de investimento deve divulgar informação acerca dos seus interesses numa entidade controlada quando no momento em que o controle surge a entidade tinha a intenção de vender esse interesse e na data de relato tem uma intenção ativa de o vender.
22.24 - Uma entidade deve divulgar a seguinte informação com respeito a cada entidade controlada referida na nota anterior:
(a) O nome da entidade controlada e descrição das suas atividades principais;
(b) A razão para a aquisição do interesse que controla e os fatores considerados na determinação de que o controlo existe;
(c) O impacto nas demonstrações financeiras consolidadas da consolidação das entidades controladas, incluindo o efeito sobre os ativos, passivos, rendimentos e gastos e património líquido; e
(d) O estado corrente do processo de venda, incluindo o método e o momento esperado da venda.
22.25 - As divulgações exigidas na nota anterior devem ser feitas em cada data de relato até que a entidade venda o interesse que controla ou deixe de ter a intenção de o vender. No período em que a entidade vender ou deixar de ter a intenção de o vender deve divulgar o facto de que houve uma venda ou uma alteração de intenção e o respetivo efeito nas demonstrações financeiras consolidadas.
NCP 2 - Políticas Contabilísticas, Alterações em Estimativas Contabilísticas e Erros
1 - Objetivo
1 - O objetivo desta Norma é estabelecer os critérios para a seleção e alteração de políticas contabilísticas, bem como o tratamento contabilístico e a divulgação de alterações nas políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e correção de erros. Esta Norma destina-se a melhorar a relevância e a fiabilidade das demonstrações financeiras de uma entidade, e a comparabilidade dessas demonstrações financeiras ao longo do tempo e com demonstrações financeiras de outras entidades.
2 - Os requisitos de divulgação das políticas contabilísticas, exceto as que digam respeito a alterações nas políticas contabilísticas, são apresentados na NCP 1 - Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras.
2 - Âmbito
3 - Esta Norma deve ser aplicada na seleção e aplicação de políticas contabilísticas e na contabilização de alterações nas políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e correção de erros de períodos anteriores.
4 - Os efeitos fiscais da correção de erros de períodos anteriores e de ajustamentos retrospetivos feitos para a aplicação de alterações em políticas contabilísticas não são considerados nesta Norma uma vez que não são relevantes para muitas entidades do setor público.
3 - Definições
5 - Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados indicados:
Uma alteração em estimativa contabilística é um ajustamento na quantia escriturada de um ativo ou de um passivo, ou a quantia do consumo periódico de um ativo, que resulta da avaliação do estado atual dos ativos e passivos, e dos benefícios futuros esperados e das obrigações associados a esses ativos e passivos. As alterações em estimativas contabilísticas resultam de nova informação ou de novos desenvolvimentos e, por conseguinte, não são correções de erros.
A aplicação prospetiva de uma alteração numa política contabilística e do reconhecimento do efeito de uma alteração numa estimativa contabilística é, respetivamente:
(a) Aplicar a nova política contabilística a transações, outros acontecimentos e condições que ocorram após a data em que a política é alterada; e
(b) Reconhecer o efeito da alteração na estimativa contabilística no período corrente e períodos futuros afetados pela alteração.
A aplicação retrospetiva é a aplicação de uma nova política contabilística a transações, outros acontecimentos e condições como se essa política tivesse sido sempre aplicada.
Erros de períodos anteriores são omissões e incorreções nas demonstrações financeiras da entidade relativas a um ou mais períodos anteriores provenientes de uma falha no uso, ou uso indevido, de informação fiável que:
(a) Estava disponível quando as demonstrações financeiras desses períodos foram autorizadas para emissão; e
(b) Podia razoavelmente esperar-se ter sido obtida e tomada em consideração na preparação e apresentação dessas demonstrações financeiras.
Tais erros incluem os efeitos de erros matemáticos, erros na aplicação de políticas contabilísticas, faltas de cuidado ou interpretações indevidas de factos, e fraude.
A aplicação de um requisito é impraticável quando a entidade não o pode aplicar após ter feito todo o esforço razoável para o conseguir. Para um período anterior em particular, é impraticável aplicar retrospetivamente uma alteração numa política contabilística ou fazer uma reexpressão retrospetiva para corrigir um erro se:
(a) Os efeitos da aplicação retrospetiva ou reexpressão retrospetiva não forem determináveis;
(b) A aplicação retrospetiva ou a reexpressão retrospetiva exigir pressupostos sobre qual teria sido a intenção do órgão de gestão nesse período; ou
(c) A aplicação retrospetiva ou a reexpressão retrospetiva exigir estimativas significativas de quantias e for impossível distinguir objetivamente a informação sobre essas estimativas que:
(i) Proporcione provas de circunstâncias que existiam nas datas em que essas quantias devam ser reconhecidas, mensuradas ou divulgadas; e
(ii) Teria estado disponível quando as demonstrações financeiras relativas a esse período anterior foram autorizadas para emissão.
A reexpressão retrospetiva é a correção do reconhecimento, mensuração e divulgação de quantias de elementos das demonstrações financeiras como se um erro de um período anterior nunca tivesse ocorrido.
Políticas contabilísticas são os princípios, bases, convenções, regras e práticas específicas adotadas por uma entidade na preparação e apresentação de demonstrações financeiras.
3.1 - Materialidade
6 - A avaliação sobre se uma omissão ou distorção pode influenciar decisões dos utilizadores, e assim ser material, exige que se tenha em consideração as características desses utilizadores. Presume-se que os utilizadores tenham um conhecimento razoável do setor público, das atividades económicas e de contabilidade, e uma vontade de estudar a informação com razoável diligência. Assim, a avaliação deve ter em conta a forma como se espera que os utilizadores com tais atributos possam razoavelmente ser influenciados quando tomam e avaliam decisões económicas.
4 - Políticas contabilísticas
4.1 - Seleção e aplicação de políticas contabilísticas
7 - Quando uma NCP se aplica especificamente a uma transação, outro acontecimento ou condição, a política ou políticas contabilísticas aplicadas a esse item devem ser determinadas pela aplicação dessa NCP.
8 - Na ausência de uma NCP que se aplique especificamente a uma transação, outro acontecimento ou condição, o órgão de gestão utilizará o seu julgamento no desenvolvimento e aplicação de uma política contabilística que resulte em informação que seja:
(a) Relevante para a tomada de decisões por parte dos utilizadores; e
(b) Fiável, no sentido de que as demonstrações financeiras:
(i) Representem fidedignamente a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da entidade;
(ii) Refletem a substância económica de transações, outros acontecimentos e condições e não meramente a sua forma legal;
(iii) São neutras, isto é, isentas de preconceitos;
(iv) São prudentes; e
(v) Estão completas em todos os aspetos materiais.
9 - O parágrafo 8 exige o desenvolvimento de políticas contabilísticas que assegurem que as demonstrações financeiras proporcionam informação que satisfaça uma série de características qualitativas. Estas características qualitativas estão indicadas na Estrutura Concetual.
10 - Ao fazer os juízos referidos no parágrafo 8, o órgão de gestão deve considerar a aplicação das seguintes fontes pela ordem indicada:
(a) Os requisitos e orientações das NCP que tratam de assuntos similares e relacionados; e
(b) As definições, critérios de reconhecimento e mensuração para ativos, passivos, rendimentos e gastos estabelecidos noutras NCP.
11 - Adicionalmente, o órgão de gestão pode também considerar as mais recentes tomadas de posição de outros organismos normalizadores, e aceitar as práticas do setor público e do setor privado, mas apenas na medida em que estas não entrem em conflito com as fontes enunciadas no parágrafo 10.
4.2 - Consistência de políticas contabilísticas
12 - Uma entidade deve selecionar e aplicar as suas políticas contabilísticas consistentemente para transações, outros acontecimentos e condições similares, salvo se uma NCP especificamente exigir ou permitir a categorização de itens relativamente aos quais possam ser apropriadas diferentes políticas. Se uma NCP exigir ou permitir tal categorização, deve ser selecionada e aplicada consistentemente a cada categoria uma política contabilística apropriada.
4.3 - Alterações nas políticas contabilísticas
13 - Uma entidade deve alterar uma política contabilística apenas se a alteração:
(a) For exigida por uma NCP, ou
(b) Resultar em demonstrações financeiras que proporcionem informação fiável e mais relevante sobre os efeitos das transações, outros acontecimentos e condições sobre a execução orçamental, posição financeira, desempenho financeiro ou fluxos de caixa da entidade.
14 - Os utilizadores das demonstrações financeiras precisam de poder comparar as demonstrações financeiras de uma entidade ao longo do tempo para identificar tendências na posição financeira, desempenho e fluxos de caixa. Por isso, são aplicadas as mesmas políticas contabilísticas em cada período e de um período paro o outro, a menos que uma alteração numa política contabilística cumpra um dos critérios enunciados no parágrafo 13 anterior.
15 - Uma alteração de uma base de contabilidade para outra base de contabilidade é uma alteração de política contabilística.
16 - Uma alteração no tratamento contabilístico, reconhecimento ou mensuração de uma transação, acontecimento ou condição dentro de uma base de contabilidade é considerada uma alteração de política contabilística.
17 - O que a seguir se apresenta não são alterações nas políticas contabilísticas:
(a) A aplicação de uma política contabilística a transações, outros acontecimentos ou condições que difiram em substância daqueles que ocorreram anteriormente; e
(b) A aplicação de uma nova política a transações, outros acontecimentos ou condições que não ocorreram anteriormente ou que eram imateriais.
18 - A aplicação inicial de uma política para revalorizar ativos em conformidade com a NCP 5 - Ativos Fixos Tangíveis ou a NCP 3 - Ativos Intangíveis, é uma alteração numa política contabilística a tratar como uma revalorização de acordo com essas Normas, e não de acordo com a presente Norma.
19 - Os parágrafos 20 a 27 não se aplicam à alteração de política contabilística descrita no parágrafo anterior.
4.3.1 - Aplicação de alterações nas políticas contabilísticas
20 - Sujeito às limitações descritas no parágrafo 22:
(a) Uma entidade deve contabilizar uma alteração numa política contabilística resultante da aplicação inicial de uma NCP de acordo com as disposições transitórias aplicáveis; e
(b) Quando uma entidade alterar uma política contabilística após a aplicação inicial de uma NCP que não inclua disposições transitórias específicas que se apliquem a essa alteração, ou quando alterar uma política contabilística voluntariamente, deve aplicar a alteração retrospetivamente.
21 - Para efeitos da presente NCP, a aplicação antecipada de uma Norma não é uma alteração voluntária nas políticas contabilísticas.
Aplicação retrospetiva
22 - Sujeito às limitações descritas no parágrafo seguinte, quando uma alteração na política contabilística é aplicada retrospetivamente de acordo com as alíneas (a) ou (b) do parágrafo 20 anterior, a entidade deve ajustar o saldo de abertura de cada componente do património liquido afetado do período anterior apresentado e as outras quantias comparativas divulgadas de cada período anterior apresentado como se a nova política contabilística tivesse sido sempre aplicada.
Limitações à aplicação retrospetiva
23 - Quando for exigida a aplicação retrospetiva nos termos previstos nas alíneas (a) e (b) do parágrafo 20, uma alteração na política contabilística deve ser aplicada retrospetivamente exceto até ao ponto em que seja impraticável determinar quer os efeitos específicos de um período quer o efeito acumulado da alteração.
24 - Quando for impraticável determinar os efeitos específicos num período da alteração numa política contabilística na informação comparativa para o período anterior apresentado, a entidade deve aplicar a nova política contabilística às quantias registadas de ativos e passivos no início do período mais antigo relativamente ao qual a aplicação retrospetiva seja praticável, que pode ser o período corrente, e deve fazer o correspondente ajustamento no saldo de abertura de cada componente do património líquido afetado desse período.
25 - Quando for impraticável determinar o efeito acumulado, no início do período corrente, da aplicação de uma nova política contabilística a todos os períodos anteriores, a entidade deve ajustar a informação comparativa para aplicar a nova política contabilística prospetivamente a partir da data mais antiga em que tal seja praticável.
26 - Quando uma entidade aplicar uma nova política contabilística retrospetivamente, deve aplicá-la à informação comparativa para períodos anteriores tão antigos quanto possível. A aplicação retrospetiva a um período anterior não é praticável a não ser que seja praticável determinar o efeito acumulado nas quantias dos balanços de abertura e de fecho desse período. A quantia do consequente ajustamento relativo a períodos anteriores aos apresentados nas demonstrações financeiras é feito no saldo de abertura de cada componente do património líquido afetado do período anterior apresentado. Geralmente, o ajustamento é feito aos resultados acumulados. Contudo, o ajustamento pode ser feito noutro componente do património líquido (por exemplo, para dar cumprimento a uma NCP). Qualquer outra informação sobre períodos anteriores, tal como resumos históricos de dados financeiros, é também ajustada para períodos tão antigos quanto praticável.
27 - Quando for impraticável a uma entidade fazer a aplicação retrospetiva de uma nova política contabilística porque não pode determinar o efeito acumulado da aplicação da política a todos os períodos anteriores deve, de acordo com o parágrafo 25, fazer a aplicação prospetiva dessa nova política desde o início do período mais antigo em que tal seja praticável e, por isso, deve ignorar a parte do ajustamento acumulado nos ativos, passivos e património liquido que surja antes dessa data. A alteração numa política contabilística é permitida mesmo que seja impraticável aplicar a política prospetivamente a qualquer período anterior. Os parágrafos 43 a 46 proporcionam orientação sobre quando é impraticável aplicar uma nova política contabilística a um ou mais períodos anteriores.
4.4 - Alterações em estimativas contabilísticas
28 - Como consequência das incertezas inerentes à prestação de serviços, à condução dos negócios ou a outras atividades, muitos itens nas demonstrações financeiras não podem ser mensurados com precisão podendo apenas ser estimados. A estimação envolve julgamentos baseados na última informação disponível e credível podendo ser exigidas estimativas sobre, por exemplo:
(a) A receita fiscal devida ao Estado;
(b) As dívidas incobráveis provenientes de impostos não cobrados;
(c) A obsolescência de inventários;
(d) O justo valor de ativos financeiros ou passivos financeiros
(e) A vida útil de ativos depreciáveis, ou o modelo esperado de consumo de benefícios económicos ou potencial de serviço incorporados nos mesmos, ou a percentagem de acabamento de construção de estradas; e
(f) Obrigações respeitantes a garantias.
29 - O uso de estimativas razoáveis é uma parte essencial da preparação de demonstrações financeiras e não diminui a sua fiabilidade.
30 - Uma estimativa pode necessitar de ser revista se ocorrerem alterações respeitantes às circunstâncias em que foi baseada a estimativa ou em consequência de nova informação ou de mais experiência. Pela sua natureza, a revisão de uma estimativa não se relaciona com períodos anteriores e não é a correção de um erro.
31 - Uma alteração na base de mensuração aplicada é uma alteração numa política contabilística e não uma alteração numa estimativa contabilística. Quando for difícil distinguir uma alteração numa política contabilística de uma alteração numa estimativa contabilística, a alteração é tratada como uma alteração numa estimativa contabilística.
32 - O efeito de uma alteração numa estimativa contabilística, que não seja uma alteração à qual se aplique o parágrafo seguinte, deve ser reconhecido prospetivamente incluindo-o nos resultados:
(a) Do período da alteração, se a alteração afetar apenas esse período; ou
(b) Do período da alteração e períodos futuros, se a alteração afetar ambos.
33 - Na medida em que uma alteração numa estimativa contabilística provoca alterações em ativos e passivos, ou se relaciona com um item do património liquido, ela deve ser reconhecida ajustando a quantia escriturada do respetivo item do ativo, passivo ou património liquido no período da alteração.
34 - O reconhecimento prospetivo do efeito de uma alteração numa estimativa contabilística significa que a alteração é aplicada a transações, outros acontecimentos e condições a partir da data da alteração da estimativa. Uma alteração numa estimativa contabilística pode afetar apenas os resultados do período corrente ou os resultados tanto do período corrente como de períodos futuros. Por exemplo, uma alteração na estimativa da quantia de dívidas incobráveis afeta apenas os resultados do período corrente e, por isso, é reconhecida no período corrente. Porém, uma alteração na estimativa da vida útil de um ativo depreciável, ou no modelo esperado de consumo de benefícios económicos ou potencial de serviço incorporados no mesmo, afeta o gasto de depreciação do período corrente e cada um de períodos futuros durante a vida útil remanescente do ativo. Em ambos os casos, o efeito da alteração relativa ao período corrente é reconhecido como rendimento ou gasto no período corrente. O efeito, caso exista, em futuros períodos deve ser reconhecido nesses períodos futuros.
4.5 - Erros
35 - Os erros podem surgir com respeito ao reconhecimento, mensuração, apresentação ou divulgação dos elementos das demonstrações financeiras. As demonstrações financeiras não estão em conformidade com as NCP se contiverem erros materiais ou erros imateriais feitos intencionalmente para alcançar uma determinada apresentação da posição financeira, desempenho financeiro ou fluxos de caixa de uma entidade. Os erros potenciais do período corrente descobertos nesse período são corrigidos antes de as demonstrações financeiras serem autorizadas para emissão. Porém, por vezes são descobertos erros materiais num período subsequente e estes erros de períodos anteriores são corrigidos na informação comparativa apresentada nas demonstrações financeiras desse período subsequente.
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