Decreto-Lei n.º 192/2015 — Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-09-11
Última atualização 2026-08-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2026-08-30

Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

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82 - As multas e outras penalidades são benefícios económicos ou potencial de serviço recebido ou a receber por uma entidade pública, de pessoas singulares ou coletivas, conforme determinado por um tribunal ou outro organismo com poderes legais, em consequência dessas pessoas terem violado requisitos legais ou regulamentares em vigor.

83 - Normalmente as multas e outras penalidades exigem que uma entidade transfira uma quantia fixa de dinheiro para a entidade beneficiária e não impõe a esta quaisquer obrigações que possam ser reconhecidas como um passivo. Assim, as multas e outras penalidades são reconhecidas como rendimento quando a quantia a receber satisfizer a definição de ativo e os respetivos critérios para reconhecimento. Quando uma entidade cobra multas e outras penalidades na qualidade de agente, a multa não é considerada um rendimento da entidade cobradora, conforme referido no parágrafo 10. Os ativos provenientes de multas e outras penalidades são mensurados pela melhor estimativa do influxo de recursos para a entidade.

10.4 - Legados

84 - Um legado é uma transferência feita de acordo com o testamento da pessoa falecida. O acontecimento passado que dá origem ao controlo de recursos que incorporam benefícios económicos futuros ou potencial de serviço relativo a um legado ocorre quando a entidade tem um direito executável, por exemplo à morte do testador, ou quando estiver garantida a sua legitimação.

85 - Os legados que satisfaçam a definição de ativo são reconhecidos como ativos e património líquido quando for provável que os benefícios económicos futuros ou potencial de serviço fluam para a entidade e o justo valor dos mesmos possa ser mensurado com fiabilidade. Pode ser problemático determinar a probabilidade de um influxo de benefícios económicos futuros ou potencial de serviço se decorrer um período de tempo significativo entre a morte do testador e o momento em que a entidade recebe quaisquer ativos. Em certos casos a entidade pode ter necessidade de determinar se os bens da pessoa falecida são suficientes para satisfazer todos os direitos sobre os mesmos e para satisfazer todos os legados. O facto de o testamento estar em disputa também afetará a probabilidade de ativos fluírem para a entidade.

86 - O justo valor dos ativos legados é determinado da mesma maneira que as ofertas e as doações, conforme se descreve no parágrafo 91. Nas situações em que os bens legados estão sujeitos a tributação, a autoridade fiscal pode já ter determinado o justo valor do ativo legado à entidade, e essa quantia pode estar já disponível para a entidade. Os legados são mensurados pelo justo valor dos recursos recebidos ou a receber.

10.5 - Ofertas e doações, incluindo bens em espécie

87 - As ofertas e doações são transferências voluntárias de ativos, incluindo dinheiro ou outros ativos monetários, ou bens e serviços em espécie, que uma entidade põe à disposição de outra, livre de especificações. Relativamente a ofertas e doações de dinheiro e outros ativos monetários e bens em espécie, o acontecimento passado que dá origem ao controlo de recursos que incorporam benefícios económicos futuros ou potencial de serviço é geralmente o recebimento da oferta ou da doação.

88 - As ofertas e doações são reconhecidas como ativos e património líquido quando for provável que os benefícios económicos futuros ou potencial de serviço fluam para a entidade e o justo valor dos ativos possa ser mensurado com fiabilidade. Relativamente às ofertas e doações, o ato de oferecer ou doar e a transferência do título legal, são muitas vezes simultâneos. Nestas circunstâncias, não há dúvida quanto aos benefícios económicos futuros ou potencial de serviço que fluem para a entidade.

89 - Os bens em espécie são ativos tangíveis transferidos para uma entidade numa transação sem contraprestação, sem encargo, mas podem estar sujeitos a especificações.

90 - Os bens em espécie são reconhecidos como ativos quando são recebidos, ou quando existe um acordo vinculativo para os receber. Se os bens em espécie são recebidos sem imposição de condições, o ganho deve ser reconhecido imediatamente no património líquido. Se existir imposição de condições, é reconhecido um passivo que é reduzido à medida que as condições são satisfeitas ao mesmo tempo que é reconhecido o ganho.

91 - No reconhecimento inicial, as ofertas e doações, incluindo bens em espécie, são mensurados pelo seu justo valor à data de aquisição que pode ser certificado por referência a um mercado ativo ou por avaliação Para muitos ativos, o justo valor será rapidamente determinável com referência a preços cotados num mercado ativo e com liquidez. Por exemplo, podem usualmente ser obtidos preços de mercado correntes para terrenos, edifícios não especializados, veículos motorizados e muitos outros tipos de instalações e equipamentos.

10.6 - Garantias

92 - Garantias são compromissos não obrigatórios para transferir ativos para a entidade recetora. As garantias não satisfazem a definição de um ativo porque a entidade recetora é incapaz de controlar o acesso do cedente aos benefícios económicos futuros ou potencial de serviço incorporados no item garantido. As entidades não devem reconhecer itens garantidos como ativos ou ganhos. Se o item garantido for subsequentemente transferido para a entidade recetora, deve ser reconhecido como oferta ou doação, de acordo com os parágrafos 87 a 91 acima. As garantias podem dar lugar a divulgação como ativos contingentes segundo os requisitos da NCP 15 - Provisões, Ativos Contingentes e Passivos Contingentes.

10.7 - Adiantamentos de recebimentos de transferências

93 - Quando uma entidade receber recursos antes de um acordo de transferência se tornar vinculativo, os recursos são reconhecidos com um ativo quando satisfizerem a definição de ativo e os critérios para o seu reconhecimento. A entidade deverá reconhecer também um passivo relativo ao adiantamento, caso o acordo de transferência ainda não seja vinculativo. Os adiantamentos de recebimentos relativos a transferências não são substantivamente diferentes de outros adiantamentos, pelo que deve ser reconhecido um passivo até que ocorra o acontecimento que torna o acordo vinculativo e sejam preenchidas todas as outras condições estipuladas no acordo. Quando esse acontecimento ocorrer e forem preenchidas todas as outras condições estipuladas no acordo, o passivo é eliminado e o rendimento é reconhecido.

10.8 - Empréstimos bonificados

94 - Empréstimos bonificados são empréstimos recebidos por uma entidade em condições mais favoráveis que as praticadas no mercado. A parte do empréstimo que seja pagável, juntamente com o pagamento de juros, é uma transação com contraprestação e é contabilizada de acordo com a NCP 18 - Instrumentos Financeiros. Uma entidade deve avaliar se qualquer diferença entre o preço da transação e o justo valor do empréstimo no reconhecimento inicial é rendimento sem contraprestação que deva ser contabilizado de acordo com esta Norma.

95 - Quando uma entidade avaliar que a diferença entre o preço da transação e o justo valor do empréstimo no reconhecimento inicial é um rendimento sem contraprestação, deve reconhecer essa diferença como um rendimento, exceto se existir uma obrigação presente (por exemplo, quando condições específicas impostas sobre o ativo transferido pelo recetor resultem numa obrigação presente). Quando existir uma obrigação presente ela é reconhecida como um passivo. À medida que a entidade satisfaça a obrigação presente, o passivo é reduzido e uma quantia igual é reconhecida como rendimento.

NCP 15 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

1 - Objetivo

O objetivo desta Norma é definir provisões, passivos contingentes e ativos contingentes, e identificar as circunstâncias em que as provisões devem ser reconhecidas e como devem ser mensuradas. A NCP 1 exige que seja divulgada informação acerca de provisões, passivos contingentes e ativos contingentes em notas explicativas às demonstrações e financeiras, para permitir que os utilizadores compreendam a sua natureza, oportunidade e quantia.

2 - Âmbito

1 - Esta Norma aplica-se na contabilização de provisões, passivos contingentes e ativos contingentes, exceto:

(a) Provisões e passivos contingentes provenientes de benefícios sociais proporcionados por uma entidade, pelos quais não receba retribuição que seja aproximadamente igual ao valor de bens e serviços que presta como contrapartida direta dos beneficiários desses serviços;

(b) Os resultantes de contratos executórios, exceto quando o contrato seja oneroso, sujeito a outras disposições de outras alíneas deste parágrafo;

(c) Os contratos de seguro no âmbito das normas internacionais ou nacionais de contabilidade relevantes que tratem de contratos de seguro;

(d) Os que estejam cobertos por uma outra NCP;

(e) Os originados em impostos sobre o rendimento ou equivalentes a impostos sobre o rendimento; e

(f) Os decorrentes de benefícios de empregados, exceto benefícios de cessação de emprego que surjam em consequência de uma reestruturação, conforme tratado na presente Norma.

2 - Esta Norma não se aplica a instrumentos financeiros (incluindo garantias) que estejam no âmbito da NCP 18 - Instrumentos Financeiros;

3 - Esta Norma aplica-se a provisões para reestruturações (incluindo unidades operacionais descontinuadas). Em alguns casos, uma reestruturação pode satisfazer a definição de uma unidade operacional descontinuada.

2.1 - Benefícios sociais

4 - Para efeitos desta Norma "benefícios sociais" referem-se a bens, serviços e outros benefícios proporcionados no prosseguimento de objetivos de política social do Governo. Estes benefícios podem incluir:

(a) A prestação à comunidade de serviços de saúde, educação, habitação, transportes e outros serviços sociais. Em muitos casos, não se exige aos beneficiários destes serviços qualquer pagamento de uma quantia equivalente ao valor destes serviços; e

(b) Pagamento de benefícios a famílias, idosos, inválidos, desempregados, veteranos e outros. Isto é, todos os níveis de governo podem proporcionar assistência financeira a indivíduos e grupos da comunidade para acederem a serviços que satisfaçam as suas necessidades particulares ou para complementar o seu rendimento.

5 - Em muitos casos, as obrigações de proporcionar benefícios sociais surgem como uma consequência do compromisso do Governo de levar a efeito determinadas atividades numa base continuada durante um longo prazo, a fim de fornecer determinados bens e prestar serviços à comunidade. A necessidade, a natureza e o fornecimento de bens e serviços para satisfazer obrigações de política social dependem muitas vezes de um conjunto de condições sociais e demográficas, e são difíceis de prever. Estes benefícios são geralmente classificados como proteção social, educação e saúde e exigem muitas vezes uma avaliação atuarial para determinar a quantia de qualquer passivo que surja a respeito dos mesmos.

6 - Para que uma provisão ou contingência proveniente de um benefício social seja excluída do âmbito desta Norma, a entidade que proporciona esse benefício não receberá retribuição aproximadamente igual ao valor de bens e serviços proporcionados, diretamente como retorno dos destinatários do benefício. Esta exclusão deve englobar as circunstâncias em que se suporta um gasto com respeito ao benefício, mas não existe relação direta entre esse gasto e o benefício recebido. A exclusão destas provisões e passivos contingentes do âmbito desta Norma reflete a perspetiva de que a determinação do que constitui o acontecimento que cria obrigações e a mensuração do respetivo passivo, exige consideração adicional, eventualmente no âmbito de outras Normas.

7 - Quando uma entidade entender reconhecer uma provisão para tais obrigações, a entidade deve divulgar o critério na base do qual essas provisões foram reconhecidas e a base de mensuração adotada. A entidade também deve fazer outras divulgações exigidas a respeito dessas provisões previstas na NCP 1 e seguir a orientação sobre assuntos não especificamente tratados nesta e noutras NCP, nomeadamente requisitos relacionados com a escolha e divulgação de políticas contabilísticas.

8 - Em alguns casos, os benefícios sociais podem dar origem a um passivo relativamente ao qual haja:

(a) Pouca ou nenhuma incerteza quanto à quantia; e

(b) O momento da obrigação não seja incerto.

Assim, não é provável que estas condições satisfaçam a definição de provisão desta Norma. Quando existam tais passivos relativos a benefícios sociais, eles são reconhecidos quando satisfaçam os critérios de reconhecimento como passivos.

2.2 - Outras exclusões do âmbito da Norma

9 - Quando uma outra NCP aborda um tipo específico de provisão, passivo contingente ou ativo contingente, a entidade aplica essa Norma em vez desta. Por exemplo, alguns tipos de provisões são abordadas em Normas sobre:

(a) Contratos de construção (ver NCP 12 - Contratos de Construção); e

(b) Locações (ver NCP 6 - Locações). Porém, como a NCP 6 não contém quaisquer requisitos específicos sobre o tratamento de locações operacionais que se tenham tornado onerosas, a presente Norma aplica-se a esses casos.

10 - Algumas quantias tratadas como provisões podem relacionar-se com o reconhecimento do rendimento, por exemplo, quando uma entidade dá garantias em troca de uma retribuição. Dado que a presente Norma não trata do reconhecimento do rendimento, nestes casos deve aplicar-se a NCP 13 - Rendimento de Transações com Contraprestação, que identifica as circunstâncias em que o rendimento deste tipo de transações é reconhecido e proporciona orientação prática sobre a aplicação dos critérios de reconhecimento.

11 - A presente Norma define provisões como passivos de momento ou quantia incertos. O termo provisão tem sido usado no contexto de itens como depreciação, imparidade de ativos e dívidas de cobrança duvidosa. Estes itens são, na realidade, ajustamentos às quantias escrituradas de ativos e não são tratados nesta Norma.

3 - Definições

12 - Os termos seguintes são usados nesta Norma com os significados indicados:

Acontecimento que cria obrigações é um acontecimento que cria uma obrigação legal ou construtiva que resulta no facto de uma entidade não ter qualquer alternativa realista senão liquidar essa obrigação.

Ativo contingente é um ativo possível que decorre de acontecimentos passados e cuja existência apenas será confirmada pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos que não está totalmente sob controlo da entidade.

Contratos executórios são contratos segundo os quais nenhuma das partes cumpriu qualquer das suas obrigações ou ambas as partes cumpriram parcialmente as suas obrigações em igual extensão.

Contrato oneroso é um contrato para a troca de ativos ou serviços, em que os custos inevitáveis para satisfazer as obrigações excedem os benefícios económicos ou potencial de serviço que se espera serem recebidos sob tal contrato.

Obrigação construtiva é uma obrigação que deriva das ações de uma entidade quando:

(a) Por via de um padrão estabelecido de práticas passadas, de políticas publicadas ou de uma declaração atual suficientemente específica, a entidade tenha indicado a outros que aceitará determinadas responsabilidades; e

(b) Por isso, a entidade criou uma expetativa válida por parte desses outros de que aceitará essas responsabilidades.

Obrigação legal é uma obrigação que deriva de:

(a) Um contrato (através dos seus termos explícitos ou implícitos);

(b) Legislação; ou

(c) Outras disposições legais.

Passivo contingente é:

(a) Uma obrigação possível que decorre de acontecimentos passados e cuja existência apenas será confirmada pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos, que não estão totalmente sob controlo da entidade; ou

(b) Uma obrigação presente que decorre de acontecimentos passados, mas não é reconhecida porque:

(i) Não é provável que seja exigido um exfluxo de recursos incorporando benefícios económicos ou potencial de serviço para liquidar essa obrigação; ou

(ii) A quantia da obrigação não pode ser mensurada com suficiente fiabilidade.

Provisão é um passivo de momento ou quantia incertos.

Reestruturação é um programa que é planeado e controlado pelo órgão de gestão e que altera materialmente:

(a) O âmbito das atividades de uma entidade; ou

(b) A forma como essas atividades são conduzidas.

3.1 - Provisões e outros passivos

13 - As provisões podem ser distinguidas de outros passivos, tais como contas a pagar e acréscimos, porque há incerteza acerca do momento ou da quantia dos dispêndios futuros exigidos na sua liquidação. Por oposição:

(a) As contas a pagar são responsabilidades para pagar bens ou serviços que tenham sido recebidos ou fornecidos e tenham sido faturados ou formalmente acordados com o fornecedor (e incluem pagamentos relativos a benefícios sociais quando existam acordos formais para quantias específicas);

(b) Acréscimos são responsabilidades para pagar bens ou serviços que tenham sido recebidos ou fornecidos mas não tenham sido pagos, faturados ou formalmente acordados com o fornecedor, incluindo quantias devidas a empregados (por exemplo, quantias relacionadas com férias a pagar). Ainda que, algumas vezes, seja necessário estimar a quantia ou momento dos acréscimos, a incerteza é muito menor do que nas provisões.

3.2 - Relação entre provisões e passivos contingentes

14 - Em sentido geral, todas as provisões são contingentes porque são incertas quanto ao momento ou à quantia. Porém, no âmbito desta Norma, o termo "contingente" é usado para passivos e ativos que não são reconhecidos porque a sua existência só será confirmada pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos, não totalmente dentro do controlo da entidade. Além disso, o termo "passivo contingente" é usado para passivos que não satisfaçam os critérios de reconhecimento.

15 - Esta Norma faz a distinção entre:

(a) Provisões - que são reconhecidas como passivos (presumindo que a respetiva quantia pode ser fiavelmente estimada) porque são obrigações presentes e é provável que seja exigido um exfluxo de recursos incorporando benefícios económicos ou potencial de serviço para pagar essas obrigações; e

(b) Passivos contingentes - que não são reconhecidos como passivos porque são:

(i) Obrigações possíveis, que carecem de confirmação se a entidade tem ou não uma obrigação presente que possa conduzir a um exfluxo de recursos incorporando benefícios económicos ou potencial de serviço; ou

(ii) Obrigações presentes, que não satisfazem os critérios de reconhecimento desta Norma, quer porque não é provável que seja exigido um exfluxo de recursos incorporando benefícios económicos ou potencial de serviço para liquidar a obrigação, quer porque não pode ser feita uma estimativa suficientemente fiável da quantia da obrigação.

4 - Reconhecimento

4.1 - Provisões

16 - Uma provisão deve ser reconhecida quando, cumulativamente:

(a) Uma entidade tem uma obrigação presente (legal ou construtiva) como resultado de um acontecimento passado;

(b) É provável que seja exigido um exfluxo de recursos incorporando benefícios económicos ou potencial de serviço para pagar essa obrigação;

(c) Pode ser feita uma estimativa fiável da quantia dessa obrigação.

4.1.1 - Obrigação presente

17 - Em alguns casos não é claro se há ou não uma obrigação presente. Nestes casos, presume-se que um acontecimento passado deu origem a uma obrigação presente se, tomando em consideração toda a evidência disponível, for provável que tal obrigação exista à data de relato.

18 - Na maioria dos casos será claro se um acontecimento passado deu origem a uma obrigação presente. Noutros casos, por exemplo num processo judicial, pode ser discutível se certos acontecimentos ocorreram ou não ou se esses acontecimentos deram origem a uma obrigação presente. Em tais casos, uma entidade determina se existe uma obrigação presente à data de relato tendo em conta toda a evidência disponível, incluindo, por exemplo, a opinião de peritos. A evidência considerada inclui qualquer prova adicional proporcionada por acontecimentos após a data de relato. Com base em tal evidência, a entidade:

(a) Reconhece uma provisão quando for provável que exista uma obrigação presente à data de relato (se os critérios de reconhecimento forem satisfeitos); e

(b) Divulga um passivo contingente quando for provável que não exista uma obrigação presente à data de relato, exceto se for remota a possibilidade de haver um exfluxo de recursos incorporando benefícios económicos ou potencial de serviço.

4.1.2 - Acontecimento passado

19 - Um acontecimento passado que conduza a uma obrigação presente designa-se um "acontecimento que cria obrigações". Para um acontecimento ser assim designado, é necessário que a entidade não tenha qualquer alternativa realista senão liquidar a obrigação criada pelo mesmo, o que apenas ocorre:

(a) Quando a liquidação da obrigação possa ser imposta por lei; ou

(b) No caso de uma obrigação construtiva, quando o acontecimento (que pode ser uma ação da entidade) crie, em terceiros, expetativas válidas de que a entidade cumprirá a obrigação.

20 - As demonstrações financeiras tratam da posição financeira de uma entidade no fim de um período de relato e não da sua posição financeira no futuro. Por isso, nenhuma provisão é reconhecida para cobrir os gastos que sejam necessários suportar para uma entidade prosseguir, no futuro, atividades já em curso. Os únicos passivos reconhecidos no balanço de uma entidade são os que existem à data de relato.

21 - Apenas as obrigações provenientes de acontecimentos passados, que existam independentemente das ações futuras de uma entidade (isto é, da conduta futura das suas atividades) são reconhecidas como provisões. Constituem exemplos de tais obrigações, penalizações ou gastos de limpeza relativos a danos ambientais ilegais, impostos por lei a uma entidade pública. Qualquer destas obrigações conduz a um exfluxo de recursos incorporando benefícios económicos ou potencial de serviço para liquidação, independentemente das ações futuras da entidade. De forma análoga, uma entidade pública reconhecerá uma provisão para os gastos de desmantelamento de uma instalação de defesa ou de uma central nuclear pública, até ao ponto em que essa entidade seja obrigada a retificar danos já causados. A NCP 5 - Ativos Fixos Tangíveis, trata de itens, incluindo gastos de desmantelamento e de restauro de locais, que sejam incluídos no custo de um ativo. Pelo contrário, por imposição da lei, pressão dos cidadãos, ou um desejo de demonstrar liderança comunitária, a entidade pode pretender ou precisar de efetuar dispêndios para operar de um modo particular no futuro. Um exemplo é quando uma entidade pública decide colocar controlos de emissão em alguns dos seus veículos, ou um laboratório do Governo decide instalar unidades de extração de fumos para proteger os empregados da poluição de alguns químicos. Dado que a entidade pode evitar dispêndios futuros através das suas ações futuras, por exemplo, alterando a sua forma de operar, ela não tem qualquer obrigação presente por esse dispêndio futuro e, por isso, não é reconhecida qualquer provisão.

22 - Uma obrigação envolve sempre uma outra parte a quem tal obrigação é devida. Porém, não é necessário saber a identidade da parte a quem a obrigação é devida pois, na verdade, a obrigação pode existir perante o público em geral. Dado que uma obrigação envolve sempre um compromisso para com outra parte, uma decisão do órgão de gestão da entidade responsável só dá origem a uma obrigação construtiva à data de relato se a decisão tiver sido comunicada aos destinatários antes dessa data e de uma forma suficientemente específica para suscitar neles uma expetativa válida de que a entidade cumprirá as suas responsabilidades.

23 - Um acontecimento que não dá origem de imediato a uma obrigação, pode originá-la mais tarde, devido a alterações na lei ou por força de uma ação (por exemplo, uma declaração pública suficientemente específica) da entidade que dê origem a uma obrigação construtiva. Por exemplo, quando um dano ambiental é causado por uma entidade pública, pode não haver qualquer obrigação para remediar as consequências. Porém, o dano tornar-se-á um acontecimento que cria obrigações quando uma nova lei exija que o dano existente seja reparado ou quando a entidade aceita publicamente a responsabilidade pela reparação de uma forma que cria uma obrigação construtiva.

4.1.3 - Provável exfluxo de recursos incorporando benefícios económicos ou potencial de serviço

24 - Para que um passivo se qualifique para reconhecimento é necessário que exista não só uma obrigação presente, mas também a probabilidade de ocorrer um exfluxo de recursos incorporando benefícios económicos ou potencial de serviço para liquidar essa obrigação. Para efeitos da presente Norma, um exfluxo de recursos ou outro acontecimento é tido como provável se a probabilidade de o acontecimento ocorrer for maior do que a probabilidade de não ocorrer. Quando não for provável que exista uma obrigação presente, a entidade deve divulgar um passivo contingente, a menos que a possibilidade de um exfluxo de recursos incorporando benefícios económicos ou potencial de serviço seja remota.

25 - Quando houver várias obrigações similares (por exemplo, uma obrigação do Governo de compensar indivíduos que tenham recebido sangue contaminado de um hospital público), a probabilidade de que um exfluxo seja exigido para a sua liquidação é determinada considerando a classe de obrigações como um todo. Ainda que a probabilidade de exfluxo de qualquer um dos itens individualmente considerado possa ser reduzida, pode ser provável que algum exfluxo de recursos seja necessário para liquidar a classe de obrigações como um todo. Se for este o caso, é reconhecida uma provisão (se os outros critérios de reconhecimento forem satisfeitos).

4.1.4 - Estimativa fiável da obrigação

26 - O uso de estimativas é uma parte essencial da preparação de demonstrações financeiras e tal não reduz a sua fiabilidade. Isto é especialmente verdade no caso de provisões que, pela sua natureza, são mais incertas do que a maior parte de outros ativos ou passivos. Salvo em casos excecionais, a entidade é capaz de determinar um conjunto de possíveis desfechos e pode, por isso, fazer uma estimativa da obrigação que seja suficientemente fiável para reconhecer uma provisão.

27 - No caso extremamente raro em que nenhuma estimativa fiável possa ser feita, existe um passivo que não pode ser reconhecido e, nesse caso, esse passivo é divulgado como um passivo contingente.

4.2 - Passivos contingentes

28 - Uma entidade não deve reconhecer um passivo contingente.

29 - Um passivo contingente deve ser divulgado, exceto se for remota a possibilidade de um exfluxo de recursos incorporando benefícios económicos ou potencial de serviço.

30 - Quando uma entidade for conjunta e solidariamente responsável por uma obrigação, a parte da obrigação que se espera que seja satisfeita por outras partes deve ser tratada como um passivo contingente. Por exemplo, no caso de uma dívida de um empreendimento conjunto, a parte da obrigação que deve ser satisfeita pelos outros participantes do empreendimento é tratada como um passivo contingente. A entidade deve reconhecer uma provisão relativa à parte da obrigação em que seja provável um exfluxo de recursos incorporando benefícios económicos ou potencial de serviço.

31 - Os passivos contingentes podem desenvolver-se de uma forma não esperada inicialmente. Por isso, devem ser continuamente avaliados para determinar se um exfluxo de recursos incorporando benefícios económicos ou potencial de serviço se tornou provável. Se se tornar provável que seja necessário um exfluxo de benefícios económicos futuros ou potencial de serviço para um item previamente tratado como um passivo contingente, deve ser reconhecida uma provisão nas demonstrações financeiras do período em que a alteração da probabilidade ocorrer. Por exemplo, uma entidade pode ter violado uma lei ambiental, mas não ser claro se foi causado qualquer dano ao ambiente. Quando subsequentemente se tornar claro que foi causado dano e for exigido que o mesmo seja reparado, a entidade reconhecerá uma provisão, porque será nesse momento que se torna provável um exfluxo de benefícios económicos.

4.3 - Ativos contingentes

32 - Uma entidade não deve reconhecer um ativo contingente.

33 - Os ativos contingentes surgem geralmente de acontecimentos não planeados ou inesperados que não estão totalmente sob o controlo da entidade e dão origem à possibilidade de um influxo de benefícios económicos ou potencial de serviço para a entidade. Um exemplo é uma reclamação que uma entidade está a fazer através de um processo judicial, quando o desfecho é incerto.

34 - Os ativos contingentes não são reconhecidos nas demonstrações financeiras porque isso poderia resultar no reconhecimento de rendimentos que poderão nunca ser realizados. Porém, quando a realização do rendimento seja praticamente certa, então os ativos relacionados não são ativos contingentes e o seu reconhecimento é apropriado.

35 - Um ativo contingente deve ser divulgado quando seja provável um influxo de benefícios económicos ou potencial de serviço.

36 - Os ativos contingentes devem ser avaliados continuamente para assegurar que os desenvolvimentos são apropriadamente refletidos nas demonstrações financeiras. Se se tornar praticamente certo que um influxo de benefícios económicos ou potencial de serviço ocorrerá e o valor do ativo pode ser mensurado com fiabilidade, o ativo e o rendimento relacionado devem ser reconhecidos nas demonstrações financeiras do período em que a alteração ocorre. Se se tornar provável um influxo de benefícios económicos ou potencial de serviço, a entidade deve divulgar um ativo contingente.

5 - Mensuração

5.1 - Melhor estimativa

37 - A quantia reconhecida como uma provisão deve ser a melhor estimativa do dispêndio exigido para liquidar a obrigação presente à data de relato.

38 - A melhor estimativa do dispêndio exigido para liquidar a obrigação presente é a quantia que uma entidade racionalmente pagaria para liquidar a obrigação à data de relato ou para a transferir para um terceiro nessa data. Muitas vezes é quase impossível ou excessivamente dispendioso liquidar ou transferir uma obrigação na data de relato. Porém, a estimativa da quantia que uma entidade racionalmente pagaria para liquidar ou transferir a obrigação, constitui a melhor estimativa do dispêndio exigido para a liquidar nessa data.

39 - As estimativas do desfecho e do efeito financeiro são determinadas pelo julgamento do órgão de gestão da entidade, complementado pela experiência de transações similares e, em alguns casos, por relatórios de peritos independentes. A evidência considerada inclui qualquer informação adicional proporcionada por acontecimentos após a data de relato.

40 - As incertezas que envolvem a quantia a reconhecer como provisão devem ser tratadas de várias formas, de acordo com as circunstâncias. Quando a provisão que está a ser mensurada envolve uma grande população de itens, a obrigação deve ser estimada ponderando todos os possíveis desfechos pelas respetivas probabilidades associadas. Este método estatístico de estimativa designa-se "valor esperado". Por isso, a provisão será diferente dependendo da probabilidade de perda de uma dada quantia ser, por exemplo, 60 % ou 90 %. Quando existir um conjunto de desfechos possíveis num intervalo, e cada um dos pontos desse intervalo é tão provável como qualquer outro, é usado o ponto médio do intervalo.

41 - Quando estiver a ser mensurada uma única obrigação, o desfecho individual mais provável pode ser a melhor estimativa do passivo. Contudo, mesmo em tal caso, a entidade deve considerar outros desfechos possíveis. Quando outros desfechos possíveis forem mais elevados ou mais reduzidos do que o desfecho mais provável, a melhor estimativa será uma quantia mais elevada ou mais reduzida, respetivamente. Por exemplo, se uma entidade tiver de reparar um dano importante num navio de defesa que está a construir para outra entidade, o desfecho individual mais provável pode ser a reparação com sucesso na primeira tentativa por um custo de 100.000 unidades monetárias, mas é constituída uma provisão por uma quantia mais elevada se houver uma probabilidade significativa de poderem ser necessárias tentativas de reparação adicionais.

5.2 - Risco e incertezas

42 - Os riscos e incertezas que inevitavelmente envolvem muitos acontecimentos e circunstâncias devem ser tomados em consideração para atingir a melhor estimativa de uma provisão.

43 - O risco descreve a variabilidade do desfecho. Um ajustamento de risco pode aumentar a quantia pela qual um passivo é mensurado. É necessária prudência ao fazer julgamentos em condições de incerteza, a fim de que os rendimentos ou os ativos não sejam sobreavaliados e os gastos ou os passivos não sejam subavaliados. Porém, a incerteza não justifica a criação de provisões excessivas ou uma deliberada sobreavaliação de passivos. Por exemplo, se os custos projetados de um desfecho particularmente adverso forem estimados numa base prudente, esse desfecho não é deliberadamente tratado como mais provável do que seria na realidade. É necessária prudência para evitar duplicação de ajustamentos de risco e de incerteza com a consequente sobreavaliação de uma provisão.

44 - As incertezas que envolvem a quantia do dispêndio são divulgadas em notas explicativas às demonstrações financeiras (ver NCP 1).

5.3 - Valor presente

45 - Quando o efeito do valor temporal do dinheiro é materialmente relevante, a quantia de uma provisão deve ser o valor presente dos dispêndios que se esperam sejam necessários para liquidar a obrigação.

46 - Por força do valor temporal do dinheiro, as provisões relacionadas com exfluxos de caixa que surjam logo após a data de relato são mais onerosas do que aquelas em que os exfluxos de caixa da mesma quantia surjam mais tarde. Por isso, quando o efeito é material, as provisões devem ser descontadas.

Quando uma provisão for descontada durante um período de vários anos, o valor presente da provisão aumentará em cada ano à medida que a provisão mais se aproximar do momento esperado de liquidação.

47 - A presente Norma exige a divulgação do aumento, durante o período, na quantia descontada decorrente da passagem do tempo.

48 - A taxa de desconto deve ser uma taxa antes de impostos que reflita simultaneamente avaliações correntes de mercado do valor temporal do dinheiro e os riscos específicos do passivo em questão. A taxa de desconto não deve refletir riscos para os quais tenham sido ajustadas estimativas de fluxos de caixa futuros.

5.4 - Acontecimentos futuros

49 - Os acontecimentos futuros que possam afetar a quantia exigida para liquidar uma obrigação devem ser refletidos na quantia de uma provisão quando haja evidência objetiva suficiente de que ocorrerão.

50 - Acontecimentos futuros esperados podem ser particularmente importantes ao mensurar provisões. Por exemplo, algumas obrigações podem estar associadas a um índice para compensar os destinatários dos efeitos da inflação ou outras alterações de preços específicos. Se houver evidência suficiente de taxas provavelmente esperadas de inflação, tal deve ser refletido na quantia da provisão. Um outro exemplo de acontecimentos futuros suscetíveis de afetar a quantia de uma provisão, é quando uma entidade acredita que o custo de limpar o alcatrão, cinzas e outros poluentes associados a uma instalação de gás no fim da sua vida útil, será reduzido em consequência de alterações futuras da tecnologia. Neste caso, a quantia reconhecida reflete o custo que observadores tecnicamente qualificados e objetivos esperam razoavelmente que venha a ser suportado, tomando em consideração toda a evidência disponível à data quanto à tecnologia que estará disponível no momento da limpeza. Por conseguinte, é apropriado incluir, por exemplo, reduções esperadas de custos associados ao aumento da experiência pela aplicação de tecnologia existente, ou o custo esperado de aplicar tecnologia existente a uma maior ou mais complexa operação de limpeza do que a que tinha sido realizada anteriormente. Porém, a entidade não antecipa o desenvolvimento de uma tecnologia completamente nova para limpezas, a menos que tal seja suportado por evidência suficiente e objetiva.

5.5 - Alienação esperada de ativos

51 - Os ganhos da alienação esperada de ativos não devem ser tomados em consideração ao mensurar uma provisão, mesmo que a alienação esperada esteja associada ao acontecimento que deu origem à provisão. Em vez disso, a entidade deve reconhecer os ganhos em alienações esperadas de ativos no momento especificado pela NCP que trata dos respetivos ativos.

6 - Reembolsos

52 - Quando se espera que uma parte ou a totalidade dos dispêndios exigidos para liquidar uma provisão sejam reembolsados por uma outra parte, o reembolso deve ser reconhecido quando, e somente quando, for praticamente certo que o mesmo será recebido se a entidade liquidar a obrigação. Tal reembolso deve ser tratado como um ativo separado. A quantia reconhecida do reembolso não deve exceder a quantia da provisão.

53 - Por vezes, a entidade tem a possibilidade de procurar um terceiro para pagar parte ou a totalidade dos dispêndios necessários para regularizar uma provisão (por exemplo, através de contratos de seguros, de cláusulas de indemnização ou de garantias de fornecedores). Esse terceiro pode ou reembolsar quantias pagas pela entidade ou pagar as quantias diretamente. Por exemplo, uma entidade pode ter uma responsabilidade legal em resultado de danos causados a terceiros no exercício da sua atividade. Porém, a entidade pode ser capaz de recuperar alguns dos dispêndios através de contratos de seguros.

54 - Em muitos casos, a entidade continua responsável pela quantia total em questão, pelo que terá de regularizar toda a quantia se o terceiro por qualquer razão não pagar. Nesta situação, é reconhecida uma provisão para o total da quantia da obrigação, sendo reconhecido um ativo separado pela quantia do reembolso esperado quando seja quase certo que tal será recebido se a entidade regularizar o passivo.

55 - Em alguns casos a entidade pode não ser responsável pelos custos em questão se o terceiro não pagar. Nestes casos, a entidade não tem qualquer responsabilidade por estes custos e eles não são incluídos na provisão.

56 - Na demonstração dos resultados, o gasto relacionado com a provisão pode ser apresentado líquido da quantia reconhecida do reembolso.

7 - Alterações nas provisões

57 - As provisões devem ser revistas em cada data de relato e ajustadas para refletirem a melhor estimativa corrente. Se deixar de ser provável que é necessário um exfluxo de recursos incorporando benefícios económicos ou potencial de serviço para liquidar a obrigação, a provisão deve ser revertida.

58 - Quando forem utilizadas quantias descontadas, a quantia escriturada de uma provisão aumenta em cada período para refletir a passagem do tempo. Este aumento é reconhecido como um gasto de juros.

8 - Utilização de provisões

59 - Uma provisão apenas deve ser utilizada para dispêndios relativamente aos quais foi originalmente reconhecida.

60 - Apenas os dispêndios que se relacionem com a provisão original são compensados contra a mesma. Compensar dispêndios contra uma provisão que foi originalmente reconhecida para uma outra finalidade ocultaria o impacto de dois acontecimentos diferentes.

9 - Aplicação das regras de reconhecimento e mensuração

9.1 - Resultados líquidos operacionais futuros

61 - Não devem ser reconhecidas provisões para prejuízos provenientes de atividades operacionais futuras, dado que não satisfazem a definição de passivo prevista no parágrafo 12 e os critérios gerais de reconhecimento estabelecidos no parágrafo 16.

62 - A expetativa de prejuízos de atividades operacionais futuras é uma indicação de que certos ativos usados nestas atividades podem estar em imparidade, pelo que a entidade deve fazer o respetivo teste para esses ativos. A NCP 9 - Imparidade de Ativos proporciona orientação sobre a contabilização da imparidade de ativos.

9.2 - Contratos onerosos

63 - Se uma entidade tiver um contrato oneroso, a obrigação presente (líquida de recuperações) decorrente do contrato deve ser reconhecida e mensurada como uma provisão.

64 - Este requisito só se aplica a contratos que sejam onerosos. São assim excluídos do âmbito desta Norma os contratos que proporcionem benefícios sociais, celebrados na expetativa de que a entidade não recebe, como contrapartida direta dos beneficiários desses serviços, retribuição que seja aproximadamente igual ao valor dos bens e serviços prestados.

65 - Muitos contratos que evidenciam transações com contraprestação (por exemplo, algumas encomendas de rotina) podem ser cancelados sem pagamento de qualquer compensação à outra parte, não havendo, por isso, qualquer obrigação. Outros contratos estabelecem direitos e obrigações para cada uma das partes contratantes em caso de cancelamento. Quando os acontecimentos tornam tais contratos onerosos, o contrato está dentro do âmbito desta Norma e existe um passivo que passa a ser reconhecido. Os contratos executórios que não sejam onerosos estão fora do âmbito da presente Norma.

66 - A presente Norma define um contrato oneroso como aquele em que os custos inevitáveis para satisfazer as obrigações de acordo com o contrato excedem os benefícios económicos ou potencial de serviço que se esperam receber segundo o mesmo, incluindo quantias recuperáveis. Por isso, é a obrigação presente líquida de recuperações que é reconhecida como uma provisão segundo o parágrafo 63. Os custos inevitáveis segundo um contrato refletem pelo menos o custo líquido de sair do contrato, que é o mais baixo entre o custo de o cumprir e quaisquer retribuições ou penalizações que resultem do seu incumprimento.

67 - Antes de ser constituída uma provisão separada para um contrato oneroso, uma entidade reconhece qualquer perda por imparidade que tenha ocorrido nos ativos inerentes a esse contrato.

9.3 - Reestruturações

68 - Apresentam-se a seguir exemplos de acontecimentos que podem estar dentro da definição de reestruturação:

(a) Cessação ou alienação de uma atividade ou entidade pública;

(b) Encerramento de uma unidade administrativa ou cessação de atividades de uma entidade pública num local específico ou região ou a deslocalização de atividades de uma região para outra;

(c) Alterações na estrutura do órgão de gestão, por exemplo, eliminar um nível de administração ou serviço executivo; e

(d) Reorganizações fundamentais que tenham um efeito material na natureza e âmbito das operações da entidade.

69 - Uma provisão para gastos de reestruturação apenas é reconhecida quando são satisfeitos os critérios de reconhecimento geral de provisões estabelecidos na presente Norma. Os parágrafos seguintes estabelecem como é que os critérios de reconhecimento geral se aplicam às reestruturações.

70 - Uma obrigação construtiva relativa a uma reestruturação surge apenas quando uma entidade:

(a) Tem um plano formal detalhado para a reestruturação que identifique pelo menos:

(i) A respetiva unidade operacional/atividade ou a parte de uma unidade operacional/atividade;

(ii) As principais localizações afetadas;

(iii) A localização, função e número aproximado de empregados que serão compensados pela cessação dos seus serviços;

(iv) Os dispêndios que serão assumidos; e

(v) Quando será implementado o plano.

(b) Criou uma expetativa válida nos afetados de que levará a efeito a reestruturação, começando a implementar esse plano ou anunciando as suas principais características aos afetados pelo mesmo.

71 - No setor público, uma reestruturação pode ocorrer ao nível do Governo, nos seus diversos níveis, de um ministério, ou de uma entidade pública.

72 - A prova de que o governo nos seus diversos níveis ou uma entidade individual começou a implementar um plano de reestruturação, é evidenciada por exemplo, por:

(a) O anúncio público das principais características do plano;

(b) A venda ou transferência de ativos;

(c) A notificação da intenção de cancelar locações, ou

(d) O estabelecimento de contratos alternativos para clientes de serviços.

O anúncio público de um plano pormenorizado para reestruturar apenas constitui uma obrigação construtiva de reestruturar se a sua forma e detalhe (isto é, estabelecendo as principais características do plano) der origem a expetativas válidas em terceiros, nomeadamente utilizadores do serviço, fornecedores e empregados (ou seus representantes), de que o Governo ou a entidade levará a efeito a reestruturação.

73 - Para que um plano seja suficiente para dar origem a uma obrigação construtiva, quando comunicado aos terceiros por ela afetados, a sua implementação deve ser planeada para começar logo que possível e ser concluída num período de tempo que torne improváveis alterações significativas ao plano. Caso seja expetável que ocorra uma demora prolongada antes de iniciar a reestruturação ou que a reestruturação demorará um período longo não razoável, é improvável que o plano produza uma expetativa válida em terceiros de que o Governo ou entidade individual esteja, de momento, comprometido com a reestruturação, porque o período de tempo cria oportunidades ao Governo ou à entidade para alterar os seus planos.

74 - Uma decisão do órgão de gestão para reestruturar, tomada antes da data de relato, não dá origem a uma obrigação construtiva na data de relato a menos que a entidade tenha, antes desta data:

(a) Começado a implementar o plano de reestruturação; ou

(b) Anunciado as principais características do plano de reestruturação aos afetados por ele, de uma maneira suficientemente específica para criar uma expetativa válida nos mesmos de que a entidade concretizará a reestruturação.

Se uma entidade iniciar a implementação de um plano de reestruturação, ou anunciar as suas principais características aos afetados, somente após a data de relato, pode ser necessária divulgação segundo a NCP 17 - Acontecimentos Após a Data do relato, se a reestruturação for de tal importância que a sua não divulgação afetaria a capacidade dos utilizadores das demonstrações financeiras de fazerem avaliações apropriadas e tomarem decisões económicas.

75 - Ainda que uma obrigação construtiva não seja somente criada por uma decisão do órgão de gestão, uma obrigação pode resultar de outros acontecimentos anteriores juntamente com tal decisão. Por exemplo, pode ter sido concluída a negociação com representantes dos trabalhadores para indemnizações ou compensações para cessação de trabalho, ou com os adquirentes de uma unidade operacional, encontrando-se somente a aguardar uma aprovação superior. Uma vez obtida a aprovação e comunicada às outras partes, a entidade tem uma obrigação construtiva para reestruturar, se as condições do parágrafo 70 forem satisfeitas.

9.3.1 - Venda ou transferência de operações

76 - Não surge qualquer obrigação em consequência da venda ou transferência de uma unidade operacional até que a entidade esteja comprometida com tal venda ou transferência, isto é, até que haja um acordo vinculativo.

77 - Mesmo quando uma entidade tenha tomado uma decisão de vender uma unidade operacional e tenha anunciado essa decisão publicamente, não está comprometida com a venda até que tenha sido identificado um comprador e haja um acordo de venda vinculativo. Até que tal acordo exista, a entidade pode alterar a sua intenção e de facto terá de tomar um outro caminho se não puder ser encontrado um comprador em condições aceitáveis. Quando uma venda é apenas uma parte de uma reestruturação, pode surgir uma obrigação construtiva para outras partes da reestruturação antes que exista um acordo de venda vinculativo.

78 - As reestruturações dentro do setor público envolvem muitas vezes a transferência de unidades operacionais de uma entidade controlada para outra, e pode envolver a transferência de unidades operacionais sem retribuição ou por uma retribuição simbólica. Tais transferências decorrem muitas vezes de um instrumento legal e não envolverão acordos como descrito no parágrafo 76. Quando as transferências propostas não conduzam ao reconhecimento de uma provisão, a transação planeada pode exigir divulgação segundo outras NCP tais como a NCP 17 - Acontecimentos Após a Data do Relato, e a NCP 20 - Divulgações de Partes Relacionadas.

9.3.2 - Provisões para reestruturações

79 - Uma provisão para reestruturações deve incluir apenas os dispêndios diretos provenientes da reestruturação, que são os que, simultaneamente:

(a) Estão necessariamente associados à reestruturação;

(b) Não estão associados às atividades em curso da entidade.

80 - Uma provisão para reestruturações não inclui os seguintes gastos:

(a) Relocalizar ou voltar a formar pessoal que continua;

(b) Comerciais;

(c) Investir em novos sistemas e redes de distribuição.

Estes dispêndios relacionam-se com a futura realização de uma atividade e não são passivos para reestruturação à data de relato. Tais dispêndios são reconhecidos na mesma base como se surgissem independentemente de uma reestruturação.

NCP 16 - Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio

1 - Objetivo

1 - Uma entidade pode ter atividades com o estrangeiro de duas formas: pode ter transações em moeda estrangeira ou pode ter unidades operacionais estrangeiras. Adicionalmente, em circunstâncias excecionais, pode também apresentar as suas demonstrações financeiras numa moeda estrangeira. O objetivo desta Norma é estabelecer como se devem incluir transações em moeda estrangeira e unidades operacionais estrangeiras nas demonstrações financeiras de uma entidade, e como se devem transpor estas para a moeda de apresentação.

2 - Os principais aspetos abordados na presente Norma são: que taxas de câmbio usar, e como relatar os efeitos de alterações em taxas de câmbio nas demonstrações e financeiras.

2 - Âmbito

3 - A presente Norma aplica-se:

(a) Na contabilização de transações e saldos em moedas estrangeiras, exceto transações e saldos de derivados que estejam no âmbito da NCP 18 - Instrumentos Financeiros;

(b) Na transposição do desempenho financeiro e da posição financeira de unidades operacionais estrangeiras que sejam incluídas nas demonstrações financeiras da entidade através da consolidação integral ou do método da equivalência patrimonial; e

(c) Na transposição do desempenho financeiro e da posição financeira de uma entidade para a moeda de apresentação.

4 - Esta Norma aplica-se também a derivados em moeda estrangeira que não estejam no âmbito da NCP 18 - Instrumentos Financeiros (por exemplo, alguns derivados em moeda estrangeira que estão incorporados em outros contratos) e a situações em que uma entidade transponha quantias relativas a derivados da sua moeda funcional para a sua moeda de apresentação.

5 - Esta Norma não se aplica à contabilidade de cobertura de itens em moeda estrangeira, incluindo a cobertura de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira, uma vez que estas situações se encontram no âmbito da NCP 18 - Instrumentos Financeiros.

6 - Esta Norma não se aplica à apresentação, na Demonstração dos Fluxos de Caixa, dos fluxos resultantes de transações em moeda estrangeira, ou à transposição da Demonstração dos Fluxos de Caixa de uma unidade operacional estrangeira.

3 - Definições

7 - Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados indicados:

Diferença de câmbio é a diferença que resulta da conversão de um determinado número de unidades de uma moeda para outra, a diferentes taxas de câmbio.

Investimento líquido numa unidade operacional estrangeira é a quantia do interesse da entidade que relata no património líquido dessa unidade operacional.

Itens monetários são valores monetários detidos, e ativos e passivos a receber ou a pagar num número fixado ou determinável de unidades de moeda.

Moeda de apresentação é a moeda em que as demonstrações financeiras da entidade que relata são apresentadas.

Moeda estrangeira é uma moeda que não seja a moeda funcional da entidade.

Moeda funcional é a moeda do ambiente económico principal em que a entidade opera.

Taxa de câmbio é o rácio de troca entre duas moedas.

Taxa de câmbio à vista é a taxa de câmbio para transação imediata.

Taxa de fecho é a taxa de câmbio à vista na data de relato.

Unidade operacional estrangeira é uma entidade que pode ser entidade controlada, associada, empreendimento conjunto ou sucursal de uma entidade que relata, cujas atividades são baseadas ou conduzidas num país ou numa moeda que não sejam o país ou a moeda da entidade que relata.

3.1 - Moeda funcional

8 - O ambiente económico principal em que uma entidade opera é geralmente aquele em que a entidade gera e despende dinheiro. Para determinar a sua moeda funcional uma entidade pública considera os seguintes fatores:

(a) A moeda:

(i) Em que são obtidos os rendimentos, tais como taxas, subsídios e multas;

(ii) Que influencia principalmente os preços de venda dos bens e serviços (muitas vezes esta será a moeda na qual os preços de venda dos seus bens e serviços estão expressos e são recebidos); e

(iii) Do país cujas forças competitivas e regulamentos determinam, de forma relevante, os preços de venda dos seus bens e serviços.

(b) A moeda que influencia, de forma relevante, os custos de mão-de-obra, de materiais e outros custos de fornecimento de bens e serviços (esta será, muitas vezes, a moeda na qual estes custos estão expressos e são pagos).

9 - Subsidiariamente, os fatores que se seguem podem também proporcionar evidência relativamente à moeda funcional de uma entidade:

(a) A moeda na qual os fundos de atividades de financiamento (i.e., emissão de instrumentos de dívida e de património líquido) são gerados;

(b) A moeda na qual os recebimentos relativos a atividades operacionais são normalmente retidos.

10 - Os fatores adicionais que se seguem são considerados para determinar a moeda funcional de uma unidade operacional estrangeira, e se esta é a mesma do que a da entidade que relata (a entidade que relata, neste contexto, é a entidade que tem a unidade operacional estrangeira como sua entidade controlada, sucursal, associada ou empreendimento conjunto):

(a) Se as atividades da unidade operacional estrangeira são realizadas como uma extensão da entidade que relata, em vez de serem realizadas com um grau significativo de autonomia. Um exemplo desta situação é quando o Ministério dos Negócios Estrangeiros tem serviços externos que desenvolvem atividades em nome do Governo nacional. Estes serviços podem desenvolver as suas atividades substancialmente na moeda funcional da entidade que relata. Por exemplo, o pessoal pode ser pago na moeda funcional e apenas alguns elementos contratados localmente poderão receber em moeda local. As compras de fornecimentos e de equipamentos podem ser, em grande parte, obtidas por via da entidade que relata, sendo mínimas as compras em moeda local. Um outro exemplo é o de uma universidade pública com um campus no estrangeiro que opera sob a gestão e direção de um campus nacional.

(b) Se as transações com a entidade que relata são uma proporção elevada ou reduzida das atividades da unidade operacional estrangeira.

(c) Se os fluxos de caixa das atividades da unidade operacional estrangeira afetam diretamente os fluxos de caixa da entidade que relata e estão facilmente disponíveis para lhe serem remetidos.

(d) Se os fluxos de caixa das atividades da unidade operacional estrangeira são suficientes para cumprir as obrigações do serviço da dívida, existente e esperada, sem recorrer aos fundos da entidade que relata.

11 - Quando a consideração dos indicadores acima referidos não permitir definir que a moeda funcional seja a da entidade que relata, o órgão de gestão desta pode, excecionalmente e caso tenha enquadramento legal para tal, usar a moeda estrangeira como moeda funcional.

12 - A moeda funcional de uma entidade deve refletir as transações, acontecimentos e condições subjacentes que sejam relevantes para essa mesma entidade. Assim, uma vez determinada, a moeda funcional não é alterada a não ser que ocorra uma alteração nessas transações, acontecimentos e condições subjacentes.

3.2 - Itens monetários

13 - A característica essencial de um item monetário é ser um direito de receber (ou uma obrigação de entregar) um número fixado ou determinável de unidades de moeda. Alguns exemplos incluem: obrigações de natureza social e outros benefícios de empregados a pagar em dinheiro ou equivalente, provisões que serão liquidadas em dinheiro ou equivalente, e dividendos (ou distribuições similares) a pagar em dinheiro ou equivalente, que sejam reconhecidos como um passivo. Inversamente, a característica essencial de um item não monetário é a ausência de um direito de receber (ou de uma obrigação de entregar) um número fixado ou determinável de unidades de moeda. Alguns exemplos incluem: quantias pagas antecipadamente por bens e serviços (por exemplo, rendas), Goodwill, ativos intangíveis, inventários, ativos fixos tangíveis e provisões que serão liquidadas contra a entrega de um ativo não monetário.

3.3 - Investimento líquido numa unidade operacional estrangeira

14 - Uma entidade pode ter um item monetário a receber de, ou a pagar a, uma unidade operacional estrangeira. Um item a receber ou a pagar cuja regularização não esteja planeada nem seja provável que ocorra num futuro previsível, faz parte, em substância, do investimento líquido da entidade nessa unidade operacional, e é contabilizado de acordo com os parágrafos 28 e 29. Tais itens monetários podem incluir empréstimos ou contas a receber de longo prazo. Porém, não incluem contas correntes a receber nem contas correntes a pagar.

15 - A entidade que tenha um item monetário a receber de, ou a pagar a, uma unidade operacional estrangeira descrito no parágrafo anterior, pode ser qualquer entidade controlada de um grupo público. Por exemplo, uma entidade tem duas entidades controladas, A e B. A entidade controlada B é uma unidade operacional estrangeira. A entidade controlada A concede um empréstimo à entidade controlada B. O empréstimo da entidade controlada A, a receber da entidade controlada B, fará parte do investimento líquido da entidade controlada A na entidade controlada B, se a liquidação do empréstimo não estiver planeada nem for provável que venha a ocorrer num futuro previsível. Tal aplicar-se-á igualmente se a própria entidade controlada A for uma unidade operacional estrangeira.

4 - Resumo da abordagem exigida por esta Norma

16 - Ao preparar as demonstrações financeiras, cada entidade seja ela uma entidade autónoma, uma entidade com unidades operacionais estrangeiras (como uma entidade que controla), ou uma unidade operacional estrangeira (como uma entidade controlada ou sucursal), determina a sua moeda funcional em conformidade com os parágrafos 8 a 12. A entidade transpõe os itens em moeda estrangeira para a sua moeda funcional, e relata os efeitos dessa transposição de acordo com os parágrafos 18 a 31.

17 - Muitas entidades que relatam abrangem um conjunto de entidades individuais (por exemplo, um grupo público é constituída por uma entidade que controla e uma ou mais entidades controladas). Vários tipos de entidades, sejam ou não membros de um mesmo grupo público, podem ter investimentos em associadas ou empreendimentos conjuntos, ou em filiais. É necessário que o desempenho financeiro e a posição financeira de cada entidade individual incluída na entidade que relata sejam transpostos para a moeda na qual essa entidade apresenta as suas demonstrações financeiras. O desempenho financeiro e a posição financeira de qualquer entidade individual da entidade que relata e cuja moeda funcional difira da moeda de apresentação são transpostos de acordo com os parágrafos 32 a 42.

5 - Relato de transações em moeda estrangeira na moeda funcional

5.1 - Reconhecimento inicial

18 - Uma transação em moeda estrangeira é a que é denominada ou exige liquidação numa moeda estrangeira, incluindo transações que resultem de uma entidade:

(a) Comprar ou vender bens ou serviços cujo preço é denominado numa moeda estrangeira;

(b) Pedir emprestado ou emprestar fundos quando as quantias a pagar ou a receber são denominadas numa moeda estrangeira; ou

(c) Adquirir ou alienar ativos, ou assumir ou pagar passivos, denominados numa moeda estrangeira.

19 - No momento do reconhecimento inicial, uma transação em moeda estrangeira deve ser registada na moeda funcional, aplicando à quantia em moeda estrangeira a taxa de câmbio à vista entre a moeda funcional e a moeda estrangeira na data da transação.

20 - A data de uma transação é a data em que a transação se qualifica inicialmente para reconhecimento de acordo com as NCP. Por razões práticas, é muitas vezes usada uma taxa que se aproxime da taxa real à data da transação. Por exemplo, pode ser usada uma taxa média semanal ou mensal para todas as transações em cada moeda estrangeira que ocorram durante esses períodos. Porém, se as taxas de câmbio variarem significativamente, não é apropriado usar a taxa média para um período.

21 - As alterações nas taxas de câmbio podem ter um impacto em caixa ou equivalentes detidos ou devidos numa moeda estrangeira. A apresentação de tais diferenças de câmbio é tratada na NCP 1 - Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras. Embora estas alterações não sejam fluxos de caixa, o efeito das alterações das taxas de câmbio em caixa e seus equivalentes detidos ou devidos numa moeda estrangeira, são relatados na demonstração dos fluxos de caixa a fim de reconciliar a caixa e seus equivalentes no início e no fim do período. Estas quantias são apresentadas separadamente dos fluxos de caixa das atividades operacionais, de investimento e de financiamento e incluem as diferenças, caso existam, se esses fluxos de caixa forem relatados às taxas de câmbio do fim do período.

5.2 - Relato em datas subsequentes

22 - À data de cada relato:

(a) Os itens monetários em moeda estrangeira devem ser transpostos usando a taxa de fecho;

(b) Os itens não monetários que estejam mensurados ao custo histórico numa moeda estrangeira devem ser transpostos usando a taxa de câmbio da data da transação; e

(c) Os itens não monetários que estejam mensurados ao justo valor numa moeda estrangeira devem ser transpostos usando as taxas de câmbio da data em que o justo valor foi determinado.

23 - A quantia escriturada de alguns itens é determinada pela comparação de duas ou mais quantias. Por exemplo, a quantia escriturada de inventários para venda é a menor entre o custo e o valor realizável líquido de acordo com a NCP 10 - Inventários. Do mesmo modo, de acordo com a NCP 9 - Imparidade de Ativos, a quantia escriturada de um ativo não gerador de caixa para o qual exista indício de imparidade é a menor entre a sua quantia escriturada antes de considerar possíveis perdas por imparidade e a sua quantia recuperável. Quando um tal ativo não é monetário e é mensurado numa moeda estrangeira, a quantia escriturada é determinada comparando:

(a) O custo ou a quantia escriturada, conforme apropriado, transposto à taxa de câmbio na data em que essa quantia foi determinada (isto é, a taxa à data da transação para um item mensurado ao custo histórico); e

(b) O valor realizável líquido ou a quantia recuperável, conforme apropriado, transposto à taxa de câmbio da data em que esse valor foi determinado (por exemplo, a taxa de fecho à data do balanço).

O efeito desta comparação pode conduzir a que uma perda por imparidade seja reconhecida na moeda funcional, mas não seja reconhecida na moeda estrangeira, ou vice-versa.

5.3 - Reconhecimento de diferenças de câmbio

24 - As diferenças de câmbio resultantes (a) da regularização (pagamento ou recebimento) de itens monetários ou (b) da conversão de itens monetários a taxas diferentes daquelas a que foram inicialmente transpostos durante o período ou em demonstrações financeiras anteriores, devem ser reconhecidas nos resultados do período em que ocorrem, exceto quanto ao previsto no parágrafo 28.

25 - Quando de uma transação em moeda estrangeira resultam itens monetários, e ocorre uma alteração na taxa de câmbio entre a data da transação e a data da regularização, existe uma diferença de câmbio. Quando a transação é regularizada dentro do mesmo período contabilístico em que ocorreu, toda a diferença de câmbio é reconhecida nesse período. Porém, quando a transação é regularizada num período contabilístico subsequente, a diferença de câmbio que deve ser reconhecida em cada período até à data de regularização é determinada pela alteração nas taxas de câmbio durante cada período.

26 - Quando um ganho ou perda num item não monetário é reconhecido diretamente no património líquido, qualquer componente de câmbio desse ganho ou perda deve ser também reconhecido diretamente no património líquido Por exemplo, a NCP 6 exige que alguns ganhos e perdas resultantes de uma revalorização de ativos fixos tangíveis sejam reconhecidos diretamente no património líquido. Quando esse ativo é mensurado numa moeda estrangeira, a presente Norma (alínea (c) do parágrafo 22) exige que a quantia revalorizada seja convertida usando a taxa de câmbio da data em que o valor é determinado, resultando numa diferença de câmbio que também é reconhecida no património líquido.

27 - Quando um ganho ou perda de um item não monetário é reconhecido nos resultados, qualquer componente de câmbio desse ganho ou perda deve ser também reconhecido nos resultados.

28 - As diferenças de câmbio resultantes de um item monetário que faça parte do investimento líquido numa unidade operacional estrangeira devem ser reconhecidas nos resultados nas demonstrações financeiras separadas da entidade que relata, ou nas demonstrações financeiras individuais da unidade operacional estrangeira, conforme apropriado. Nas demonstrações financeiras que incluam a unidade operacional estrangeira e a entidade que relata (por exemplo, demonstrações financeiras consolidadas quando a unidade operacional estrangeira é uma entidade controlada), essas diferenças de câmbio devem ser reconhecidas inicialmente num componente separado do património líquido e reconhecidas nos resultados aquando da alienação do investimento líquido de acordo com o parágrafo 41.

29 - Quando um item monetário fizer parte do investimento líquido numa unidade operacional estrangeira de uma entidade que relata, e estiver denominado na moeda funcional dessa entidade, surge uma diferença de câmbio nas demonstrações financeiras individuais da unidade operacional estrangeira de acordo com o parágrafo 24. Inversamente, se esse item estiver denominado na moeda funcional da unidade operacional estrangeira, surge uma diferença de câmbio nas demonstrações financeiras separadas da entidade que relata de acordo com o parágrafo 24. Se adicionalmente esse item estiver denominado numa moeda diferente da moeda funcional da entidade que relata e da unidade operacional estrangeira, surge uma diferença de câmbio quer nas demonstrações financeiras separadas da entidade que relata, quer nas demonstrações financeiras individuais da unidade operacional estrangeira, de acordo com o parágrafo 24. Essas diferenças de câmbio são reclassificadas no componente separado do património líquido nas demonstrações financeiras que incluem a unidade operacional estrangeira e a entidade que relata (isto é, as demonstrações financeiras nas quais a unidade operacional estrangeira é consolidada integralmente, ou contabilizada usando o método da equivalência patrimonial).

30 - Quando uma entidade mantém os registos contabilísticos numa moeda diferente da sua moeda funcional, no momento em que prepara as suas demonstrações financeiras, todas as quantias são transpostas para a moeda funcional de acordo com os parágrafos 18 a 23. Isto conduz às mesmas quantias na moeda funcional que se teriam obtido se os itens tivessem sido registados inicialmente na moeda funcional. Por exemplo, os itens monetários são transpostos para a moeda funcional usando a taxa de fecho e os itens não monetários que são mensurados numa base de custo histórico são transpostos usando a taxa de câmbio à data da transação que resultou no seu reconhecimento.

5.4 - Alteração na moeda funcional

31 - Quando há uma alteração na moeda funcional de uma entidade, esta deve adotar os procedimentos de transposição aplicáveis à nova moeda funcional prospetivamente a partir da data da alteração. Por outras palavras, uma entidade transpõe todos os itens para a nova moeda funcional usando a taxa de câmbio à data da alteração. Para itens não monetários, as quantias transpostas resultantes são tratadas como o seu custo histórico. As diferenças de câmbio resultantes da transposição de uma unidade operacional estrangeira anteriormente classificadas no património líquido, de acordo com os parágrafos 28 e 33 alínea (c), não são reconhecidas nos resultados até à alienação da unidade operacional.

6 - Uso de uma moeda de apresentação diferente da moeda funcional

6.1 - Transposição para a moeda de apresentação

32 - Se a moeda de apresentação diferir da moeda funcional, a entidade transpõe o seu desempenho financeiro e posição financeira para a moeda de apresentação. Por exemplo, quando um grupo público internacional incluir entidades individuais com diferentes moedas funcionais, o desempenho financeiro e a posição financeira de cada entidade são expressos numa moeda comum para que seja possível apresentar demonstrações financeiras consolidadas.

33 - O desempenho financeiro e a posição financeira de uma entidade cuja moeda funcional não seja a moeda de uma economia hiperinflacionária devem ser transpostos para uma moeda de apresentação diferente usando os seguintes procedimentos:

(a) Os ativos e passivos de cada balanço apresentado (isto é, incluindo o período anterior comparativo) devem ser transpostos à taxa de fecho da data desse balanço;

(b) Os rendimentos e gastos de cada demonstração dos resultados (isto é, incluindo o período anterior comparativo) devem ser transpostos às taxas de câmbio das datas das transações; e

(c) Todas as diferenças de câmbio daí resultantes devem ser reconhecidas como um componente separado do património líquido.

34 - Ao transpor os fluxos de caixa de uma unidade operacional estrangeira para incorporar na sua demonstração dos fluxos de caixa, a entidade que relata deve cumprir os procedimentos da NCP 1 - Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras a qual exige que os fluxos de caixa de uma entidade controlada, que satisfaça a definição de unidade operacional estrangeira, devem ser transpostos às taxas de câmbio entre a moeda de apresentação e a moeda estrangeira, às datas dos fluxos de caixa. A NCP 1 também prescreve a apresentação de ganhos e perdas não realizados resultantes de alterações nas taxas de câmbio, relativamente a caixa e seus equivalentes detidos ou devidos numa moeda estrangeira.

35 - As diferenças de câmbio referidas na alínea (c) do parágrafo 33 resultam da transposição:

(a) De rendimentos e gastos às taxas de câmbio nas datas das transações e de ativos e passivos à data de fecho. Essas diferenças de câmbio derivam dos itens de rendimentos e de gastos reconhecidos nos resultados e dos que são reconhecidos diretamente no património líquido.

(b) Do património líquido no início do período a uma taxa de fecho que difira da taxa de fecho anterior.

36 - Estas diferenças de câmbio não são reconhecidas nos resultados porque as alterações nas taxas de câmbio têm pouco ou nenhum efeito sobre os fluxos de caixa presentes e futuros das operações. Quando as diferenças de câmbio são relativas a uma unidade operacional estrangeira que entra na consolidação mas não é totalmente detida, as diferenças de câmbio acumuladas resultantes da transposição e atribuíveis a interesses que não controlam são imputadas a, e reconhecidas como parte de, interesses que não controlam no balanço consolidado.

6.2 - Transposição de uma unidade operacional estrangeira

37 - Para além dos parágrafos 32 a 36, aplicam-se também os parágrafos 38 a 40 quando o desempenho financeiro e a posição financeira de uma unidade operacional estrangeira são transpostos para uma moeda de apresentação, para que essa unidade operacional possa ser incluída nas demonstrações financeiras da entidade que relata através de consolidação integral ou aplicação do método da equivalência patrimonial.

38 - A incorporação do desempenho financeiro e da posição financeira de uma unidade operacional estrangeira nos da entidade que relata segue os procedimentos normais de consolidação, tais como a eliminação de saldos e de transações dentro de um grupo (ver a NCP 22 - Demonstrações Financeiras Consolidadas).

39 - Contudo, um ativo (ou passivo) monetário de um grupo económico, seja de curto ou de longo prazo, não pode ser eliminado contra o correspondente passivo (ou ativo) de outro grupo económico sem que sejam evidenciados os resultados das flutuações da moeda nas demonstrações financeiras consolidadas. Isto acontece porque o item monetário (a) representa um compromisso de converter uma moeda numa outra e (b) expõe a entidade que relata a um ganho ou perda resultante das flutuações cambiais. Assim, nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade que relata, tal diferença de câmbio continua a ser reconhecida nos resultados ou, se derivar das circunstâncias descritas no parágrafo 28, é classificada como património líquido até à alienação da unidade operacional estrangeira.

40 - Quando as demonstrações financeiras de uma unidade operacional estrangeira se referem a uma data diferente da data das da entidade que relata, a unidade operacional estrangeira prepara muitas vezes demonstrações adicionais da mesma data que a data das demonstrações financeiras da entidade que relata. Quando tal não se verificar, a NCP 22 - Demonstrações Financeiras Consolidadas permite o uso de uma data de relato diferente desde que (a) a diferença não seja superior a três meses e (b) sejam feitos ajustamentos para os efeitos de quaisquer transações significativas ou outros acontecimentos que ocorram entre as diferentes datas. Nestes casos, os ativos e passivos da unidade operacional estrangeira são transpostos à taxa de câmbio da data de relato desta unidade. Os ajustamentos são feitos relativamente às alterações significativas nas taxas de câmbio até à data de relato da entidade que relata de acordo com a NCP 22 - Demonstrações Financeiras Consolidadas. A mesma abordagem é usada na aplicação do método da equivalência patrimonial a associadas e empreendimentos conjuntos de acordo com a NCP 23 - Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos.

6.3 - Alienação de uma unidade operacional estrangeira

41 - Na alienação de uma unidade operacional estrangeira, a quantia acumulada das diferenças de câmbio diferidas no componente separado do património líquido relativo a essa unidade operacional estrangeira, deve ser reconhecida nos resultados quando o ganho ou perda resultante da alienação for realizado.

42 - Uma entidade pode alienar os seus interesses numa unidade operacional estrangeira pela venda, liquidação, reembolso do capital dos investidores ou abandono total ou parcial dessa entidade. O pagamento de um dividendo ou distribuição similar faz parte de uma alienação apenas quando constituir um retorno do investimento, como por exemplo, quando o dividendo ou distribuição similar for pago dos lucros anteriores à aquisição. No caso de uma alienação parcial, apenas a parte proporcional da diferença de câmbio acumulada relacionada é incluída no ganho ou perda. Uma redução da quantia escriturada de uma unidade operacional estrangeira não constitui uma alienação parcial. Assim, nenhuma parte do ganho ou perda cambial diferida é reconhecida nos resultados no momento da redução.

NCP 17 - Acontecimentos Após a Data de Relato

1 - Objetivo

1 - O objetivo da presente Norma é prescrever:

(a) Quando é que uma entidade deve ajustar as suas demonstrações financeiras relativamente a acontecimentos após a data de relato; e

(b) Os princípios sobre as divulgações que uma entidade deve fazer acerca da data em que as demonstrações financeiras foram autorizadas para emissão e acerca de acontecimentos após a data de relato.

2 - A Norma também exige que uma entidade não deve preparar as suas demonstrações financeiras numa base de continuidade se existirem acontecimentos após a data de relato que indiquem que o pressuposto da continuidade não é apropriado.

2 - Âmbito

3 - Esta Norma aplica-se na contabilização de acontecimentos após a data de relato.

3 - Definições

4 - O termo seguinte é usado nesta Norma com o significado indicado:

Acontecimentos após a data de relato são os acontecimentos, tanto favoráveis como desfavoráveis, que ocorram entre a data de relato e a data em que as demonstrações financeiras são autorizadas para emissão. Podem ser identificados dois tipos de acontecimentos:

(a) Os que proporcionam evidência de condições que existiam à data de relato (acontecimentos após a data de relato que dão lugar a ajustamentos); e

(b) Os que são indicativos de condições que surgiram após a data de relato (acontecimentos após a data de relato que não dão lugar a ajustamentos).

4 - Autorização para emissão das demonstrações financeiras

5 - A fim de determinar quais os acontecimentos que satisfazem a definição de acontecimentos após a data de relato, é necessário identificar não só a data de relato mas também a data em que as demonstrações financeiras são autorizadas para emissão. A data de relato é o último dia do período de relato ao qual se referem as demonstrações financeiras. A data de autorização para emissão é a data em que as demonstrações financeiras foram aprovadas pelo órgão com autoridade para finalizar essas demonstrações financeiras e responsabilidade pela respetiva prestação de contas. A opinião de auditoria é dada sobre essas demonstrações financeiras finais. Os acontecimentos após a data de relato são todos os acontecimentos, quer favoráveis, quer desfavoráveis, que ocorram entre a data de relato e a data em que as demonstrações financeiras são autorizadas para emissão, mesmo se tais acontecimentos ocorrerem após um anúncio público de resultados ou de outra informação financeira selecionada.

6 - O processo de autorização da emissão das demonstrações financeiras pode variar consoante a natureza da entidade e o enquadramento legal a que a mesma está submetida.

5 - Reconhecimento e mensuração

7 - No período entre a data de relato e a data de autorização para emissão, os representantes governamentais podem anunciar intenções do Governo em relação a determinadas matérias. Estas intenções governamentais anunciadas exigem ou não reconhecimento como acontecimentos que dão lugar a ajustamentos se proporcionarem mais informação sobre as condições existentes à data de relato, e existir ou não evidência suficiente de que possam ser e venham a ser cumpridas. Na maioria dos casos, o anúncio de intenções governamentais não conduz ao reconhecimento de acontecimentos que dão lugar a ajustamentos. Em vez disso, são acontecimentos para divulgação como acontecimentos que não dão lugar a ajustamentos.

5.1 - Acontecimentos após a data de relato que dão lugar a ajustamentos

8 - Uma entidade deve ajustar as quantias reconhecidas nas suas demonstrações financeiras para refletir os acontecimentos após a data de relato que dão lugar a ajustamentos.

9 - Apresentam-se a seguir exemplos de acontecimentos após a data de relato que dão lugar a ajustamentos, exigindo que uma entidade ajuste as quantias reconhecidas nas suas demonstrações financeiras, ou que reconheça itens que não foram anteriormente reconhecidos:

(a) A resolução após a data de relato de uma ação judicial que confirma que a entidade tinha uma obrigação presente à data de relato. A entidade ajusta qualquer provisão anteriormente reconhecida relativa a essa ação judicial nos termos da NCP 15 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, ou reconhece uma nova provisão. Neste caso a entidade não deve limitar-se a divulgar um passivo contingente porque a resolução proporciona evidência adicional que deve ser considerada nos termos da referida NCP 15.

(b) A obtenção de informação após a data de relato indicando que um ativo estava em imparidade à data de relato, ou que a quantia de uma perda por imparidade anteriormente reconhecida desse ativo necessita de ser ajustada. Por exemplo:

(i) A falência de um devedor que ocorre após a data de relato geralmente confirma que já existia à data de relato uma perda numa conta a receber, e que a entidade necessita de ajustar a quantia escriturada da conta a receber; e

(ii) A venda de inventários após a data de relato pode proporcionar evidência acerca do seu valor realizável líquido à data de relato;

(c) A determinação, após a data de relato, do custo de ativos adquiridos, ou do rendimento de ativos vendidos antes da data de relato;

(d) A determinação, após a data de relato, da quantia de rendimento cobrado durante o período de relato para ser partilhado com outras entidades segundo um acordo de partilha de rendimento em vigor durante o período de relato;

(e) A determinação, após a data de relato, de prémios de desempenho a pagar aos empregados se a entidade tiver uma obrigação presente, legal ou construtiva, à data de relato para fazer tal pagamento em consequência de acontecimentos antes dessa data; e

(f) A descoberta de fraudes ou erros que mostrem que as demonstrações financeiras estavam incorretas.

5.2 - Acontecimentos após a data de relato que não dão lugar a ajustamentos

10 - Uma entidade não deve ajustar as quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras para refletir acontecimentos após a data de relato que não dão lugar a ajustamentos.

11 - Apresentam-se a seguir exemplos de acontecimentos após a data de relato que não dão lugar a ajustamentos:

(a) Quando uma entidade tenha adotado uma política de revalorizar regularmente propriedades para o justo valor, e ocorrer um declínio no justo valor das propriedades entre a data de relato e a data em que as demonstrações financeiras foram autorizadas para emissão. A queda no justo valor geralmente não se relaciona com a condição da propriedade à data de relato, refletindo antes circunstâncias que surgiram após essa data. Assim, apesar de adotar uma política de revalorização regular, uma entidade não ajusta as quantias reconhecidas nas suas demonstrações financeiras relativas a essas propriedades; e

(b) Quando uma entidade que tenha a seu cargo determinados programas de apoio à comunidade decide, após a data de relato mas antes das demonstrações financeiras serem autorizadas, proporcionar benefícios adicionais direta ou indiretamente aos beneficiários desses programas. A entidade não ajusta os gastos reconhecidos nas suas demonstrações financeiras no período de relato corrente, podendo contudo esses benefícios adicionais satisfazer as condições de divulgação como acontecimentos que não dão lugar a ajustamentos.

5.3 - Dividendos ou distribuições similares

12 - Se uma entidade declarar dividendos ou distribuições similares após a data de relato, não deve reconhecer essas distribuições como um passivo na data de relato.

13 - Podem existir dividendos no setor público quando, por exemplo, uma entidade do setor público controla e consolida as demonstrações financeiras de uma empresa pública que tem interesses de propriedade externos a quem paga dividendos. Além disso, o enquadramento legal de algumas entidades do setor público pode estabelecer a distribuição de resultados à sua entidade que controla, por exemplo o Estado.

14 - Se forem apropriadamente autorizados dividendos ou distribuições similares após a data de relato mas antes das demonstrações financeiras serem autorizadas para emissão, esses dividendos ou distribuições similares não são reconhecidos como passivo à data de relato porque não existe qualquer obrigação nesse momento. Tais dividendos ou distribuições similares são divulgados nas notas de acordo com a NCP 1 - Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras.

6 - Continuidade

15 - A avaliação sobre se o pressuposto da continuidade é apropriado deve ser considerada por cada entidade. Porém, a avaliação da continuidade é provavelmente de maior relevância para as entidades individuais do que para o governo nos seus diversos níveis. Por exemplo, uma determinada entidade pública pode não ser uma entidade em continuidade porque o Governo de que ela faz parte decidiu transferir todas as suas atividades para uma outra entidade pública. Porém, esta reestruturação não tem impacto sobre a avaliação da continuidade na perspetiva do próprio Governo.

16 - Uma entidade não deve preparar as suas demonstrações financeiras no pressuposto da continuidade se os responsáveis pela sua preparação ou o órgão governamental competente decidirem, após a data de relato, que há uma intenção de extinguir ou liquidar a entidade ou de cessar operações, ou que não há alternativa realista senão fazê-lo.

17 - Ao avaliar se o pressuposto da continuidade é apropriado para uma entidade individual, os responsáveis pela preparação das demonstrações financeiras, e ou o órgão governamental competente, precisam de ter em conta uma conjunto alargado de fatores. Esses fatores incluem o desempenho corrente e esperado da entidade, qualquer reestruturação anunciada ou potencial de unidades organizacionais, a probabilidade de beneficiar de financiamento continuado do Governo nos seus diversos níveis e, se necessário, potenciais fontes de financiamento de substituição.

18 - No caso de entidades cujas operações sejam substancialmente financiadas por verbas orçamentais, as questões de continuidade geralmente só surgem se o governo, nos seus diversos níveis, anunciar a sua intenção de cessar de financiar essa entidade.

19 - Pode ser exigido a algumas entidades públicas que sejam total ou substancialmente autofinanciadas, e que recuperem dos utilizadores o custo de bens e serviços prestados. Para estas entidades, a deterioração nos resultados operacionais e na posição financeira após a data de relato pode indiciar a necessidade de considerar se permanece apropriado o pressuposto da continuidade.

20 - Se o pressuposto da continuidade deixar de ser apropriado, a presente Norma exige que isso seja refletido pela entidade nas suas demonstrações financeiras. O impacto de tal alteração depende das circunstâncias particulares da entidade, por exemplo, se as operações serão transferidas para uma outra entidade governamental, vendidas ou liquidadas.

21 - Quando o pressuposto da continuidade deixar de ser apropriado, é também necessário considerar se a alteração nas circunstâncias justifica a criação de passivos adicionais ou põe em causa cláusulas em contratos de dívida que conduzem à reclassificação de determinadas dívidas como passivo corrente.

6.1 - Reestruturações

22 - Quando uma reestruturação anunciada após a data de relato satisfaz a definição de um acontecimento que não dá lugar a ajustamentos, deve ser feita a divulgação apropriada de acordo com a presente Norma. Na NCP 15 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes encontra-se orientação sobre o reconhecimento de provisões associadas a reestruturações. Não é apenas por causa de uma reestruturação envolver a alienação de um componente de uma entidade que se coloca a questão da capacidade da entidade prosseguir em continuidade. Porém, sempre que uma reestruturação anunciada após a data de relato significar que uma entidade deixa de ser considerada em continuidade, a natureza e a quantia de ativos e passivos reconhecidos pode mudar.

NCP 18 - Instrumentos Financeiros

1 - Objetivo

1 - O objetivo desta Norma é estabelecer princípios para o tratamento contabilístico de instrumentos financeiros. Aplica-se à classificação, apresentação, reconhecimento e mensuração de instrumentos financeiros, bem como à gestão do risco no contexto dos instrumentos financeiros.

2 - Âmbito

2 - Esta norma aplica-se a todos os tipos de instrumentos financeiros, exceto:

(a) Interesses em entidades controladas, associadas ou empreendimentos conjuntos que são contabilizados segundo a NCP 22 - Demonstrações Financeiras Consolidadas e a NCP 23 - Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos, exceto quando estas normas permitam que uma entidade contabilize um interesse numa entidade controlada, associada ou empreendimento conjunto usando a NCP 18 - Instrumentos Financeiros. Nesses casos, as entidades devem aplicar os requisitos desta Norma. As entidades devem também aplicar esta Norma a todos os derivados ligados a interesses em entidades controladas, associadas, ou empreendimentos conjuntos.

(b) Direitos e obrigações segundo locações às quais se aplica a NCP 7 - Locações.

Porém:

(i) As contas a receber de locações reconhecidas por um locador estão sujeitas às disposições de desreconhecimento e imparidade desta Norma;

(ii) As contas a pagar de locações financeiras reconhecidas por um locatário estão sujeitas às disposições sobre desreconhecimento desta Norma;

(c) Direitos e obrigações dos empregadores segundo planos de benefícios dos empregados, aos quais se aplica a NCP 19 - Benefícios dos Empregados.

(d) Obrigações decorrentes de contratos de seguros, a não ser que o contrato de seguro resulte numa perda para qualquer das partes em resultado dos termos contratuais que se relacionem com:

(i) Alterações no risco segurado;

(ii) Alterações na taxa de câmbio;

(iii) Entrada em incumprimento de uma das partes.

(e) Compromissos de empréstimos que estejam tratados na norma NCP 15 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

(f) Reconhecimento e a mensuração iniciais de direitos e obrigações decorrentes de transações sem contraprestação, aos quais se aplica a NCP 14 - Rendimentos de Transações sem Contraprestação.

(g) Direitos a pagamentos para reembolsar a entidade dos dispêndios que é necessário realizar para liquidar um passivo que se reconhece como uma provisão de acordo com a NCP 15, ou relativamente ao qual, num período anterior, se reconheceu una provisão de acordo com a NCP 15.

(h) Direitos e obrigações segundo acordos de concessão de serviços aos quais se aplica a NCP 4 - Acordos de Concessão de Serviços: Concedente. Porém, os passivos financeiros reconhecidos pelo concedente segundo o modelo de passivo financeiro estão sujeitos às disposições sobre desreconhecimento da presente Norma.

3 - Esta Norma deve ser aplicada aos contratos para comprar ou vender um item não financeiro que possa ser liquidado em dinheiro ou outro instrumento financeiro, ou por troca de instrumentos financeiros, como se os contratos fossem instrumentos financeiros, com a exceção de contratos que foram celebrados e continuem a ser detidos com a finalidade do recebimento ou entrega de um item não financeiro de acordo com os requisitos da compra, venda ou uso esperados pela entidade.

4 - Existem várias formas através das quais um contrato para comprar ou vender um item não financeiro pode ser liquidado em dinheiro ou outro instrumento financeiro ou por troca de instrumentos financeiros. Incluem-se nessas formas:

(a) Quando os termos do contrato permitem que qualquer parte o regularize em dinheiro ou outro instrumento financeiro ou por troca de instrumentos financeiros;

(b) Quando a capacidade de liquidar em dinheiro ou outro ativo financeiro, ou por troca de instrumentos financeiros, não é explícita nos termos do contrato, mas a entidade tem uma prática de liquidar contratos similares em dinheiro ou outro instrumento financeiro, ou por troca de instrumentos financeiros (seja através da contraparte, seja celebrando contratos de compensação, ou seja, vendendo o contrato antes da sua implementação ou do seu fim);

(c) Quando, para contratos similares, a entidade tem uma prática de tomar posse do subjacente e vendê-lo dentro dum curto período após a posse com a finalidade de gerar um lucro a partir de flutuações de curto prazo no preço ou na margem de corretagem.

Um contrato ao qual se aplica a alínea (b) ou (c) anteriores não é celebrado com a finalidade da receção ou entrega do item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados pela entidade e, consequentemente, está dentro do âmbito desta Norma. Outros contratos a que se aplica este parágrafo são avaliados para determinar se foram celebrados e continuam a ser detidos com a finalidade da receção ou entrega do item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou de uso esperados pela entidade e, consequentemente, se estão no âmbito desta Norma.

3 - Definições

5 - Os termos seguintes são usados nesta Norma com os significados indicados:

3.1 - Definições gerais

Instrumento de capital próprio é qualquer contrato que evidencie um interesse residual nos ativos de uma entidade depois de deduzir todos os seus passivos.

Instrumento financeiro é qualquer contrato que dá origem a um ativo financeiro de uma entidade e a um passivo financeiro ou instrumento de capital próprio de uma outra entidade.

Ativo financeiro é qualquer ativo que seja:

(a) Dinheiro;

(b) Um instrumento de capital próprio de uma outra entidade;

(c) Um direito contratual:

(i) De receber dinheiro ou outro ativo financeiro de uma outra entidade;

(ii) De trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade segundo condições que são potencialmente favoráveis para a entidade; ou

(d) Um contrato que será ou poderá ser liquidado em instrumentos de capital próprio da entidade e que é:

(i) Um não derivado relativamente ao qual a entidade está ou pode estar obrigada a receber um número variável dos seus próprios instrumentos de capital próprio; ou

(ii) Um derivado que será ou poderá ser liquidado por uma forma que não seja pela troca de uma quantia fixa de dinheiro ou de outro ativo financeiro por um número fixo dos seus próprios instrumentos de capital próprio. Para esta finalidade, os instrumentos de capital próprio da própria entidade não incluem instrumentos que sejam eles próprios contratos para futuro recebimento ou entrega dos instrumentos de capital próprio da própria entidade.

Passivo financeiro é qualquer passivo que seja:

(a) Uma obrigação contratual:

(i) Para entregar dinheiro ou outro ativo financeiro a uma outra entidade; ou

(ii) Para trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade segundo condições que são potencialmente desfavoráveis; ou

(b) Um contrato que seja ou possa ser liquidado em instrumentos de capital próprio da própria entidade e que seja:

(i) Um não derivado para o qual a entidade esteja ou possa estar obrigada a entregar um número variável de instrumentos de capital próprio da própria entidade; ou

(ii) Um derivado que seja ou possa ser liquidado de forma diferente da troca de uma quantia fixa em dinheiro ou outro ativo financeiro por um número fixo dos instrumentos de capital próprio da própria entidade.

Derivado: é um instrumento financeiro ou outro contrato com as três características seguintes:

(a) O seu valor altera-se em resposta à alteração numa taxa de juro especificada, preço de instrumento financeiro, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de preços ou de taxas, notação de crédito ou índice de crédito, ou outra variável, desde que, no caso de uma variável não financeira, a variável não seja específica de uma das partes do contrato (por vezes denominada "subjacente");

(b) Não requer qualquer investimento líquido inicial ou requer um investimento inicial líquido inferior ao que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria que tivessem uma resposta semelhante às alterações nos fatores de mercado; e

(c) É liquidado numa data futura.

Contrato de garantia financeira é um contrato que exige que o emitente faça pagamentos especificados para reembolsar o detentor por uma perda que suporta em virtude de um devedor específico deixar de fazer um pagamento, quando devido, de acordo com os termos originais ou modificados de um instrumento de dívida.

3.2 - Definições relativas ao reconhecimento e mensuração

Custo amortizado de um ativo financeiro ou um passivo financeiro é a quantia pela qual o ativo financeiro ou o passivo financeiro é mensurado no reconhecimento inicial menos reembolsos de capital, mais ou menos a amortização acumulada, usando o método do juro efetivo, de qualquer diferença entre a quantia inicial e a quantia na maturidade, e menos qualquer redução através do uso de uma conta de ajustamento para imparidade ou incobrabilidade.

Método do juro efetivo é o método de calcular o custo amortizado de um ativo financeiro ou um passivo financeiro (ou grupo de ativos financeiros ou passivos financeiros) e de imputar o rédito do juro ou o gasto do juro durante o período relevante.

Taxa de juro efetiva é a taxa que desconta exatamente os pagamentos ou recebimentos futuros de caixa estimados durante a vida esperada de um instrumento financeiro ou, quando apropriado, um período mais curto, relativamente à quantia escriturada do ativo financeiro ou do passivo financeiro.

Desreconhecimento é a remoção de um ativo financeiro ou de um passivo financeiro anteriormente reconhecido no balanço de uma entidade.

Justo valor é a quantia pela qual um ativo pode ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras dispostas a negociar, numa transação em que não há relacionamento entre elas.

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