Decreto-Lei n.º 214-A/2015 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 335-A/99, de 20 de agosto, que aprova as bases da concessão da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 335-A/99, de 20 de agosto, que aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Interior
2 - As competências do ME são exercidas pelo IMT e as do MEF são exercidas pela IGF e pela UTAP, nos termos legais ou que venham a ser definidos pelo MEF.
3 - [...].
4 - Podem ser efetuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e caraterísticas das Autoestradas e do equipamento, sistemas e instalações às mesmas respeitantes, correndo os respetivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso ao processo de arbitragem.
5 - As determinações do Concedente que venham a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso ao processo de arbitragem.
6 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção em condições de operacionalidade e segurança, sendo todas as imperfeições ou vícios de conceção, execução ou funcionamento das referidas obras da exclusiva responsabilidade da Concessionária.
Base LXIX — [...]
1 - A Concessionária obriga-se a apresentar semestralmente ao Concedente os elementos do plano geral de trabalhos, traçados sobre documentos que contenham o plano geral incluído no Programa de Trabalhos.
2 - A Concessionária obriga-se a apresentar trimestralmente ao Concedente os planos parcelares de trabalho traçados sobre documentos que também contenham planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.
3 - Os eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores devem neles ser fundamentados e, tratando-se de atrasos, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas.
4 - A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, todos os esclarecimentos e informações adicionais que segundo um critério de razoabilidade o Concedente lhe solicitar.
Base LXX — [...]
1 - [...].
2 - O Concedente pode recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso pela Concessionária ao processo de arbitragem.
Base LXXII — [...]
1 - [...].
2 - Constitui especial dever da Concessionária promover, e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova, as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afeto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.
Base LXXIII — [...]
1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou resolução do Contrato de Concessão nos termos referidos nas bases LXXVI e LXXVII, o incumprimento pela Concessionária dos deveres e obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou desse contrato, origina a aplicação de multas contratuais pelo Concedente, cujo montante varia entre um mínimo de (euro) 5 000 e um máximo de (euro) 100 000, conforme a gravidade das infrações cometidas, se a Concessionária, tendo sido advertida pelo Concedente para reparar a situação faltosa, o não tenha feito no prazo por este fixado.
2 - Caso a infração consista em atraso no cumprimento da data de entrada em serviço dos Lanços a construir ou a duplicar, fixada na base XXIV, as multas referidas no número anterior:
São aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço;
Têm como limite máximo para todos os Lanços o montante de (euro) 7 500 000;
São aplicáveis nos termos seguintes:
Até ao montante de (euro) 15 000 por dia de atraso, entre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive;
ii) Até ao montante de (euro) 25 000 por dia de atraso, entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive;
iii) Até ao montante de (euro) 50 000 por dia de atraso, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;
iv) Até ao montante de (euro) 62 500 por cada dia de atraso, entre o sexagésimo primeiro e o nonagésimo dia de atraso, inclusive;
Até ao montante de (euro) 75 000, a partir do nonagésimo primeiro dia de atraso;
[Revogada];
[Revogada].
3 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais que lhe sejam aplicadas no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação, o Concedente pode utilizar a caução prestada nos termos da alínea a) da base LXV para pagamento das mesmas, ficando a Concessionária obrigada à sua reposição integral, nos termos do disposto na base LXVI.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Não há lugar à aplicação das multas sempre que ao evento de incumprimento sejam aplicadas as penalizações previstas na base LIX-D.
Base LXXIV — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do número anterior, ainda que correspondam a riscos seguráveis por apólices comercialmente aceitáveis, os atos de guerra, hostilidade ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, radiações atómicas e os eventos naturais previstos nos projetos aprovados pelo Concedente cujo impacte exceda o estabelecido naqueles projetos.
7 - Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Concessão, recorrendo-se, caso não se chegue a acordo quanto à opção e respetivas condições, ao processo de arbitragem.
8 - [...]
9 - [...].
Base LXXV — [...]
1 - [...].
2 - Pelo resgate, o Concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos do Projeto e dos contratos efetuados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objeto a exploração e conservação das Autoestradas.
3 - As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação do resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do ME.
4 - Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão a que se refere o n.º 1 da base IX, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash-flow para acionistas previstos, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, na última versão entregue ao Concedente das projeções referidas na alínea h) do n.º 1 da base XV, a qual deve estar consentânea com a evolução histórica da Concessionária e ser aceite pelo Concedente.
5 - Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.
6 - Caso não haja acordo no decurso de 90 dias desde a notificação prevista no n.º 1, o valor das indemnizações a que se refere o n.º 4 é determinado por uma comissão de avaliação, da qual fazem parte três peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que também nomeia o representante de qualquer das Partes caso estas o não tenham feito.
Base LXXVI — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica as receitas auferidas na Concessão, nomeadamente as resultantes da cobrança de taxas de portagem, em primeiro lugar, na satisfação das despesas necessárias ao restabelecimento e ao normal funcionamento da Concessão e, em segundo lugar, no pagamento do serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro.
6 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente garante o serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento que não possa ser satisfeito através da alocação de receitas prevista no número anterior.
7 - [...].
8 - A Concessionária pode optar pela resolução do Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por período superior a um ano, sendo aplicável o disposto no n.º 8 da base seguinte
Base LXXVII — Resolução
1 - O Concedente, sob proposta do ME e ouvidos o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através de resolução do Contrato de Concessão, em casos de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária ao abrigo do Contrato de Concessão.
2 - Constituem, nomeadamente, causa de resolução do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, as seguintes situações:
[...]
Dissolução ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...].
3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1, possa motivar a resolução do Contrato de Concessão, o ME notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não sanável.
4 - Tratando-se de uma violação não sanável, ou caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo ME, o Concedente pode resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato de Concessão nos termos do número anterior, deve previamente notificar por escrito o Agente dos Bancos Financiadores, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Contrato de Concessão.
6 - A comunicação da decisão de resolução referida no n.º 4 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
7 - [...].
8 - A resolução do Contrato de Concessão origina o dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a mesma não seja paga voluntariamente pela Concessionária.
9 - Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão por motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com exceção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.
Base LXXVIII — [...]
1 - O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o termo do prazo da Concessão nos termos da base IX, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições destas bases que perdurem para além do Termo da Concessão.
2 - Verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão nos termos do número anterior, a Concessionária é inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projeto, de que seja parte, não assumindo o Concedente qualquer responsabilidade nessa matéria, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base XLI.
Base LXXIX — [...]
1 - No termo do prazo da Concessão, revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram a Concessão, referidos na base VI, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.
2 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o Concedente promove a realização dos trabalhos que sejam necessários para ser atingido aquele objetivo, sendo as respetivas despesas custeadas por conta da caução.
3 - No fim do prazo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos emergentes do Contrato de Concessão, sendo entregues ao Concedente todos os bens que integram a Concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0000200064.pdf))
4 - Todos os bens não contemplados no quadro constante do número anterior devem ser entregues em estado que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus componentes.
5 - Se, no decurso dos cinco últimos anos da Concessão se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida nos n.os 3 e 4 e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, tem o Concedente o direito de se compensar pelos custos suportados mediante a dedução, até um valor máximo de 40 %, dos pagamentos relativos a esses cinco anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária de valor adequado à cobertura do referido montante.
6 - Se, a 15 meses do termo do prazo da Concessão se verificar, mediante inspeção a realizar pelo Concedente, que as condições impostas nos n.os 3 e 4 se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções de pagamentos efetuadas ao abrigo do número anterior, nas condições nele referidas, são pagas à Concessionária, acrescidas de juros.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Base LXXXI — [...]
1 - O Caso Base representa a equação financeira com base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na base seguinte.
2 - O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos e termos estipulados no Contrato de Concessão.
Base LXXXII — [...]
1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada no Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da presente base, nos seguintes casos:
[...]
[...]
[...]
[...].
2 - [...].
3 - Sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efetuada de acordo com o que de boa-fé seja estabelecido entre as Partes, em negociações, que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.
4 - [...]:
[...]:
[...],
ii) [...]
iii) O Rácio Médio de Cobertura do Serviço da Dívida;
[...]
TIR.
5 - Os valores mínimos indicados no número anterior são os que constam do Contrato de Concessão e não podem ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base.
6 - [...]:
[Revogada];
[...]
Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.
7 - A reposição do equilíbrio financeiro com recurso ao Critério Chave TIR deve ser feita tendo em atenção o calendário de reembolsos e de remuneração acionista constante do Caso Base.
8 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da presente base apenas deve ter lugar na medida em que, como consequência do impacte individual ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 1:
Qualquer Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida ou qualquer Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo seja reduzido em mais de 0,01 pontos; ou
A TIR seja reduzida em mais de 0,01 pontos percentuais.
9 - Caso, durante o Período Inicial da Concessão, se verifique qualquer um dos eventos referidos no n.º 1, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tem lugar através da atribuição de compensação direta pelo Concedente, salvo acordo diferente das Partes.
10 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efetuada nos termos da presente base é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da Concessão.
11 - (Anterior n.º 9.)
Base LXXXIV — Início da vigência da Concessão
O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão.
Base LXXXV — Processo de arbitragem
1 - Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução seja da competência da Comissão de Peritos, nos termos da base anterior, os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos de acordo com o processo de arbitragem estabelecido no Contrato de Concessão.
2 - A submissão de qualquer questão ao processo de arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, sem prejuízo do disposto no número seguinte, até que uma decisão final seja obtida no processo de arbitragem relativamente à matéria em causa.
3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária aplica-se também a determinações sucessivas sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão ao processo de arbitragem, desde que a primeira dessas determinações sucessivas tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.
4 - [...].
Base LXXXVI — Tribunal arbitral
1 - Caso surja disputa entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das normas legais e contratuais por que se rege a Concessão, o diferendo é submetido a um tribunal arbitral composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado.
2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
3 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro, cabendo ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo, que também nomeia o representante de qualquer das Partes, caso estas o não tenham feito.
4 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.
5 - O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.
6 - O tribunal arbitral, salvo compromisso pontual entre as Partes, julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.
7 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente base, configuram a decisão final do processo de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
8 - O tribunal arbitral tem sede em Lisboa em local da sua escolha e utiliza a língua portuguesa.
9 - A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.»
Artigo 2.º — Aditamento às bases da concessão da Beira Interior
São aditadas as bases X-A, XVII-A, XVIII-A, XXII-A, XLIII-A, LV-A a LV-M, LIX-A a LIX-F e LXXXIV-A a LXXXIV-E às bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Interior, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 335-A/99, de 20 de agosto, com a seguinte redação:
«Base X-A
Receitas próprias da Concessionária
Constituem receitas próprias da Concessionária ao abrigo do Contrato de Concessão:
As receitas decorrentes da cobrança de taxas de portagem, nos termos legal e contratualmente estabelecidos;
As compensações do Concedente em caso de insuficiência de Receitas Brutas de Portagem, nos termos da base LV-K;
As compensações anuais do Concedente, nos termos da base LIX-A;
Os Custos Administrativos;
O produto das coimas, nos termos da lei;
Outras receitas previstas no Contrato de Concessão.
Base XVII-A — Variações na tributação
1 - Quando ocorra variação da taxa global de tributação direta sobre o lucro das sociedades - IRC e Derramas - que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação, para menos, da TIR em mais de 0,001000 pontos percentuais relativamente ao que se encontra previsto no Caso Base, o Concedente paga à Concessionária um montante equivalente àquele que, simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a ano, do valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
2 - Quando ocorra variação da taxa global de tributação direta sobre o lucro das sociedades - IRC e Derramas - que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação, para mais, da TIR em mais de 0,001000 pontos percentuais relativamente ao que se encontra previsto no Caso Base, a Concessionária paga ao Concedente um montante equivalente àquele que, simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a ano, do valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
3 - Caso os ganhos financeiros decorrentes dos pagamentos de compensação do Concedente previstos na base LIX-A, inerentes à remuneração do ativo financeiro, não venham a ser aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira, como parcela a abater, no âmbito do apuramento dos gastos de financiamento líquido, para efeitos do disposto no artigo 67.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, conforme previsto no Caso Base, e tal situação, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR em mais de 0,001000 pontos percentuais relativamente ao que se encontra previsto no Caso Base, o Concedente paga à Concessionária um montante equivalente àquele que, simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a ano, do valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, caso venham a ser implementadas medidas de caráter fiscal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste último caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao nível da União Europeia), incluindo a criação de novos tributos, alteração das taxas ou da base de incidência de tributos já existentes, eliminação de benefícios fiscais vigentes por respeito à Concessão, ou alterações das regras sobre determinação da base tributável ou sobre a dedutibilidade fiscal de custos, e que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação abranja, principalmente, a Concessionária, a Concessão, as atividades concessionadas, as parcerias público-privadas ou as concessionárias do Estado do setor rodoviário e que, conjunta ou isoladamente, tenham por efeito a variação, para menos, da TIR em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontrar previsto no Caso Base, o Concedente paga à Concessionária um montante equivalente àquele que, simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a ano, do valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, caso venham a ser implementadas medidas de caráter fiscal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste último caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao nível da União Europeia), incluindo a modificação de tributos existentes, alteração das respetivas taxas ou da base de incidência, criação de novos benefícios fiscais por respeito à Concessão, ou alterações das regras sobre determinação da base tributável ou sobre a dedutibilidade fiscal de custos, e que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação abranja, principalmente, a Concessionária, a Concessão, as atividades concessionadas, as parcerias público-privadas ou as concessionárias do Estado do setor rodoviário e que, conjunta ou isoladamente, tenham por efeito a variação, para mais, da TIR em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontrar previsto no Caso Base, a Concessionária paga ao Concedente um montante equivalente àquele que, simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a ano, do valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
6 - O acerto das compensações anuais referidas nos números anteriores é objeto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser pago no âmbito do acerto de contas a ocorrer no ano seguinte àquele em que produzirem efeitos financeiros as variações previstas nos números anteriores, conforme previsto na base LIX-B.
Base XVIII-A — Refinanciamento da Concessão
1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais elevados e custos adequados aos riscos envolvidos.
2 - As condições constantes dos instrumentos contratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os seus acionistas e para o Concedente do que as existentes nos contratos de financiamento que substituem.
3 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização do Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, com referência ao valor atual dos mesmos, calculado nos termos referidos nos n.os 8 e 10.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.
5 - Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.
6 - Ao montante apurado nos termos do número anterior são deduzidos os encargos razoáveis suportados e documentados por ambas as Partes com o estudo e a montagem da operação de Refinanciamento da Concessão.
7 - As Partes acordam entre si o mecanismo concreto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento da Concessão a que tem direito o Concedente, de acordo com as caraterísticas do novo modelo financeiro e da situação da Concessão, podendo este consistir:
Num pagamento único ao Concedente, a efetuar no momento de realização da operação de Refinanciamento da Concessão;
Na dedução faseada aos pagamentos a realizar pelo Concedente, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos a definir; ou
Numa composição resultante das alternativas anteriores.
8 - Para efeitos do pagamento único a que se refere a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de atualização dos diferenciais de cash-flow a distribuir aos acionistas, calculados nos termos do n.º 5, correspondente à TIR do Caso Base.
9 - O valor do pagamento único a que se refere a alínea a) do n.º 7 é apurado mediante a sua introdução no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo até que se verifique a condição prevista no n.º 3 da presente base.
10 - Para efeitos do apuramento do valor de cada uma das deduções referidas na alínea b) do n.º 7, é considerado o valor resultante da atualização realizada nos termos do n.º 8, capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessionária.
11 - Os mecanismos de atualização e capitalização devem ter em consideração a necessidade de repartição equitativa dos benefícios do Refinanciamento da Concessão entre as Partes.
12 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder a um Refinanciamento da Concessão.
13 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento da Concessão.
14 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a Concessionária deve, alternativamente:
Demonstrar que a operação proposta pelo Concedente tem condições globalmente menos favoráveis do que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada pela Concessionária ou do que aquelas que decorrem dos Contratos de Financiamento vigentes;
Negociar a operação de Refinanciamento da Concessão proposta.
15 - A concretização de um Refinanciamento da Concessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da Concessionária e da aprovação do Concedente.
16 - Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o Caso Base Ajustado substitui o Caso Base.
17 - A redução do capital social da Concessionária e a restituição de fundos acionistas não são consideradas Refinanciamento da Concessão, desde que tal não implique a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento, ainda que tais operações careçam de prévia autorização dos Bancos Financiadores.
18 - Não são também qualificados como Refinanciamento da Concessão:
O impacto resultante da alteração do regime fiscal tributário ou do tratamento contabilístico aplicável;
A obtenção pela Concessionária de financiamento adicional para sanar uma situação de incumprimento, nos termos dos Contratos de Financiamento;
O exercício pelos Bancos Financiadores de quaisquer waivers, consents ou direitos análogos que não impliquem a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento nem gerem benefícios para a Concessionária face ao previsto em Caso Base.
19 - Em caso de redução ou cancelamento total de garantias bancárias prestadas pela Concessionária a favor do Banco Europeu de Investimento e não previstas nos Contratos de Financiamento, o valor das compensações anuais a pagar pelo Concedente, nos termos da base LIX-A, é reduzido, ano a ano, no exato montante da poupança que, nesse mesmo período, a Concessionária tenha obtido por força dessa redução ou cancelamento.
20 - A dedução a que se refere o número anterior incide sobre o valor da prestação devida pelo Concedente à Concessionária, que seja imediatamente subsequente à data contratualmente prevista para o pagamento pela Concessionária dos encargos financeiros relativos às garantias reduzidas ou canceladas.
Base XXII-A — Funções do IMT
Salvo quando o contrário decorrer do Contrato de Concessão ou de disposição imperativa da lei e sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício são executados pelo IMT, ou por entidade que o venha a substituir nas competências que lhe são legalmente cometidas para este efeito, o qual fica autorizado para tanto por força das Bases da Concessão e do Contrato de Concessão.
Base XLIII-A — Partilha de benefícios
1 - As Partes comprometem-se a desenvolver os trabalhos necessários à melhoria das condições de execução do Contrato de Concessão, quer numa perspetiva técnica, quer numa perspetiva económica e financeira, que contribuam para reduzir encargos ou incrementar receitas geradas na Concessão.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária e o Concedente avaliam, conjuntamente, em cada três anos, a possibilidade de gerar melhorias nas condições de execução do contrato.
3 - Caso se verifiquem os benefícios referidos no n.º 1, os mesmos devem ser repartidos em partes iguais entre a Concessionária e o Concedente e calculados nos termos referidos nos números seguintes, procedendo-se para o efeito ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.
4 - Os impactes favoráveis a que alude o número anterior correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.
5 - A parcela dos benefícios previstos na presente base a que tem direito o Concedente é refletida no acerto anual de contas a concretizar-se até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte, nos termos previstos na base LIX-C.
6 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, para aprovação por acordo entre as Partes, a qualquer momento, uma proposta de melhorias das condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de gerar ganhos operacionais.
7 - Ocorrendo ganhos operacionais, tal como previstos na presente base, o Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base Ajustado.
Base LV-A — Contrato de Manutenção
1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de manutenção do Empreendimento Concessionado, a Concessionária celebra com a Operadora de Manutenção, na presente data, o Contrato de Operação e Manutenção.
2 - A Operadora de Manutenção pode ceder a sua posição contratual no contrato referido no número anterior, mediante autorização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 60 dias, sob pena de se considerar a referida autorização tacitamente concedida, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - A Concessionária não pode opor ao Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas nos termos dos números anteriores.
4 - A Concessionária permanece integralmente como a única e direta responsável perante o Concedente pelo exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais resultantes do Contrato de Concessão, bem como as decorrentes de normas, regulamentos ou disposições administrativas que lhe sejam aplicáveis, não podendo opor ao Concedente qualquer contrato ou relação com terceiros para a exclusão dessa responsabilidade.
Base LV-B — Regime de cobrança de taxas de portagem
1 - Encontram-se sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores os Lanços e Sublanços elencados no Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.
2 - O Governo, mediante diploma, pode excluir do regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores qualquer dos Lanços e ou Sublanços submetidos a esse regime, sem prejuízo dos direitos que daí eventualmente resultem para a Concessionária por aplicação do disposto na base LXXXII.
3 - A operação e a manutenção dos equipamentos necessários à cobrança de taxas de portagem nos Lanços e Sublanços que integram a Concessão são da responsabilidade da Concessionária.
4 - Em caso de necessidade de substituição dos equipamentos necessários à cobrança de taxas de portagem, por obsolescência, decurso da respetiva vida útil ou alteração do modelo de cobrança, a Concessionária e o Concedente avaliam, conjuntamente, as soluções economicamente mais favoráveis, bem como o respetivo modelo de negócio e forma de financiamento.
5 - A solução que for encontrada, nos termos do número anterior, não pode envolver, para a Concessionária, uma rentabilidade inferior à existente no momento imediatamente anterior à adoção dessa solução.
Base LV-C — Sistema de cobrança de taxas de portagem
1 - O sistema de cobrança de taxas de portagem desenvolve-se segundo uma solução eletrónica do tipo Multi Lane Free Flow (MLFF), conforme definido no Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais evoluções tecnológicas ou de negócio, a introduzir no sistema por acordo com o Concedente.
2 - As formas de pagamento das taxas de portagem devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as modalidades legalmente previstas ou outras que o Concedente autorize, nomeadamente através de pagamento por débito em conta, de pagamento através de sistema de pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem como de pós-pagamento.
3 - O sistema de cobrança de taxas de portagem tem de permitir, designadamente:
A interoperabilidade com o sistema eletrónico de cobrança de taxas de portagem atualmente em utilização nas concessões nacionais;
A compatibilidade com o disposto nas normas nacionais e da União Europeia relativas à interoperabilidade dos sistemas de cobrança eletrónica de taxas de portagem.
4 - Compete à Concessionária organizar o sistema de cobrança de taxas de portagem, com o acordo do Concedente, da forma mais eficiente e segura e com o mínimo de incomodidade e perda de tempo para os utentes das Autoestradas.
5 - A Concessionária deve facultar ao Concedente e ou à IP, ou a qualquer outra entidade por estes indicada para o efeito, livre acesso a todas as instalações e equipamentos afetos à cobrança de taxas de portagem na Concessão, de forma a que possam ser realizados quaisquer ensaios e ou auditorias que permitam avaliar as condições de funcionamento e caraterísticas dos equipamentos, sistemas e instalações referentes ao sistema de cobrança de taxas de portagem.
6 - As Partes podem, por acordo, alterar o tipo de sistema de cobrança de taxas de portagem na Concessão, partilhando de forma equitativa, em função do contributo de cada uma delas, os benefícios daí decorrentes.
Base LV-D — Contrato de Prestação de Serviços
1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de cobrança de taxas de portagem e de operação e manutenção dos equipamentos afetos a tal cobrança, a Concessionária celebrou com a Operadora de Portagens o Contrato de Prestação de Serviços.
2 - A Operadora de Portagens pode ceder a sua posição contratual no contrato referido no número anterior, mediante autorização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 60 dias, sob pena de se considerar a referida autorização tacitamente concedida, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - A Concessionária não pode opor ao Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas nos termos dos números anteriores.
4 - A Concessionária permanece integralmente como a única e direta responsável perante o Concedente pelo exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais resultantes do Contrato de Concessão, bem como as decorrentes de normas, regulamentos ou disposições administrativas que lhe sejam aplicáveis, não podendo opor ao Concedente qualquer contrato ou relação com terceiros para a exclusão dessa responsabilidade.
Base LV-E — Tarifas e taxas de portagem
1 - Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes de veículos são, por ordem crescente do respetivo valor tarifário, as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0000200064.pdf))
2 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tração às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus utilizadores:
Sejam aderentes a um serviço eletrónico de cobrança; e
Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido pela entidade competente, do preenchimento dos requisitos exigidos neste número.
3 - A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ME, não pode ser superior a, respetivamente, 1,75, 2,25 e 2,5.
4 - As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos n.os 1 e 2 correspondem ao produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que seja aplicável à taxa em vigor.
5 - As taxas de portagem máximas que a Concessionária está autorizada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada no n.º 1 da base LV-F, reportada a dezembro de 2012, e que é de (euro) 0,074485, não incluindo IVA.
6 - A Concessionária é livre de praticar, por sua conta e risco, designadamente por questões de mercado e mediante homologação prévia do Concedente, taxas de portagem inferiores às máximas que resultem do número anterior e da atualização prevista na base LV-F.
7 - Por decisão da Concessionária e mediante homologação prévia do Concedente, e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objeto de variação, designadamente em função da hora e ou do dia em que sejam cobradas, do volume de tráfego, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo.
8 - A cada Transação corresponde uma taxa de portagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança de uma taxa de portagem única, agregando várias Transações, no caso de as mesmas corresponderem de forma coerente e integrada a uma só Viagem.
9 - A Concessionária tem direito a cobrar aos utentes, além da taxa de portagem, os Custos Administrativos a que haja lugar, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
Base LV-F — Atualização das tarifas de portagem
1 - As tarifas de portagem podem ser atualizadas, anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0000200064.pdf))
2 - A proposta de atualização das tarifas de portagem deve ser apresentada pela Concessionária ao IMT e à IGF, devidamente justificada e com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da entrada em vigor das mesmas.
3 - As tarifas apenas podem entrar em vigor depois de homologadas pelo ME, considerando-se que houve lugar a homologação caso não seja recebida a comunicação do Concedente prevista no número seguinte, no prazo aí estabelecido.
4 - Caso as tarifas de portagem comunicadas nos termos dos números anteriores não traduzam uma correta aplicação da fórmula indicada no n.º 1 e demais elementos de cálculo, o Concedente, no prazo de 45 dias a contar da receção da proposta a que se refere o n.º 2, informa a Concessionária desse facto, indicando os valores máximos das taxas de portagem que podem ser aplicados.
5 - Caso a Concessionária não concorde com os valores apresentados pelo Concedente nos termos do número anterior, pode formular por escrito a sua reserva, indicando, de forma fundamentada, os valores que considera corretos, no prazo de sete dias a contar da receção da comunicação deste e podendo, caso assim o entenda, recorrer ao processo de resolução de diferendos previsto no capítulo XIX, sem prejuízo de, na pendência do processo de arbitragem, se aplicarem os valores indicados pelo Concedente.
6 - As taxas de portagem a aplicar em cada momento devem ser devidamente publicitadas, a expensas da Concessionária.
Base LV-G — Não pagamento de taxas de portagem
O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas na Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem nesta matéria aos agentes de fiscalização da Concessionária e da Operadora de Portagens.
Base LV-H — Isenções de pagamento de taxas de portagem
1 - Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afetos às seguintes entidades ou organismos:
Presidente da República;
Presidente da Assembleia da República;
Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;
Membros do Governo;
Procurador-Geral da República;
Veículos afetos ao Comando da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia e Segurança Pública e veículos das forças de segurança afetos à fiscalização do trânsito;
Veículos de proteção civil, de bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;
Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;
Veículos da Concessionária, bem como os que se possam considerar no âmbito das atividades daquela entidade ou ao seu serviço, aí se incluindo, designadamente, os veículos da Operadora de Manutenção e da Operadora de Portagens;
Veículos afetos à IP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções de fiscalização;
Veículos afetos à ANSR - Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no âmbito das respetivas funções de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização.
2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com exceção dos indicados na alínea h), devem circular munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente, nos termos do número seguinte.
3 - Apenas é considerado como título de isenção o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se encontre registado como isento para os efeitos previstos na presente base.
4 - As isenções previstas na presente base têm um período de validade de dois anos, renovável.
5 - A Concessionária não pode conceder isenções de pagamento de taxas de portagem.
6 - A passagem de um veículo isento nos termos previstos na presente base não dá lugar a uma Transação.
Base LV-I — Direito de cobrança de taxas de portagem
A Concessionária é titular das receitas provenientes da cobrança de taxas de portagem nas Autoestradas, assumindo o risco de tráfego associado a esse direito, sem prejuízo do disposto na base LV-K.
Base LV-J — Eficiência de custos de cobrança
1 - Caso as receitas de portagem recebidas pela Concessionária em determinado ano, deduzidas dos encargos com custos de cobrança incorridos nesse ano, representem, nesse mesmo ano, um montante superior a 69 % do valor das Receitas Brutas de Portagem desse ano, o Concedente tem direito a receber, até ao final de fevereiro do ano subsequente, 90 % da diferença obtida, devendo tal recebimento, quando aplicável, ser deduzido no pagamento de acerto, previsto na base LIX-B, que é devido no mês de fevereiro.
2 - Os custos de cobrança previstos no número anterior incluem uma margem de 10 % da Operadora de Portagens no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se encargos com custos de cobrança os gastos fixos e variáveis, de origem interna ou externa, comprovadamente incorridos pela Concessionária com a estrutura afeta ao serviço de cobrança de taxas de portagem, não se incluindo nestes os Custos Administrativos e as coimas pagos pelos utentes.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária deve criar um centro de custos específico, com vista ao apuramento dos custos efetivos de cobrança, cuja informação deve ficar acessível à respetiva consulta por parte do Concedente.
5 - O Caso Base contempla uma previsão anual de encargos com custos de cobrança correspondente a 18 % das Receitas Brutas de Portagem, acrescidos de uma estimativa de valores não cobrados equivalente a 13 % das Receitas Brutas de Portagem.
6 - A não verificação das previsões a que se refere o número anterior não confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro do Contrato de Concessão.
Base LV-K — Repartição do risco de tráfego
1 - Caso, em determinado ano, e até ao trigésimo aniversário da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, as Receitas Brutas de Portagem reais sejam inferiores a 80 % das Receitas Brutas de Portagem estimadas em Caso Base, o Concedente assegura, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte, o pagamento da diferença entre aquelas receitas, até ao referido limite, nos termos previstos na base LIX-B.
2 - Para efeitos do disposto número anterior, a Concessionária deve apresentar um pedido fundamentado ao Concedente, com justificação das Receitas Brutas de Portagem ocorridas no ano em causa e do desvio face ao estimado em Caso Base, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte.
3 - Caso o Concedente não concorde com os valores indicados pela Concessionária, ou considere que o pedido não se encontra devidamente fundamentado, deve, no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido, informar por escrito a Concessionária desse facto, indicando quais os valores corretos e ou as insuficiências da fundamentação, conforme aplicável.
4 - Caso não haja acordo entre as Partes, até ao limite do prazo previsto no n.º 1, o mesmo deve ser decidido pela Comissão de Peritos prevista na base LXXXIV-E, no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 da base LXXXIV-E, o qual é prorrogável por igual período em caso de necessidade.
5 - Caso a decisão da Comissão de Peritos, prevista no número anterior, não ocorra no prazo de 60 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 da base LXXXIV-E, o pagamento previsto no n.º 1 da presente base é efetuado, de forma provisória, pelo menor dos dois valores em discussão.
Base LV-L — Partilha de Receitas Líquidas de Portagem
1 - Caso, em determinado ano, e até 2024, inclusive, as Receitas Líquidas de Portagem geradas na Concessão excedam as Receitas Líquidas de Portagem estimadas para esse ano em Caso Base, a Concessionária partilha esse excedente com o Concedente, nos seguintes termos:
40 % para a Concessionária e 60 % para o Concedente, relativamente à parcela do excedente que se situe entre 100 % e 110 % das Receitas Líquidas de Portagem estimadas;
50 % para a Concessionária e 50 % para o Concedente, relativamente à parcela do excedente que se situe entre 110 % e 120 % das Receitas Líquidas de Portagem estimadas;
60 % para a Concessionária e 40 % para o Concedente, relativamente à parcela do excedente que se situe acima de 120 % das Receitas Líquidas de Portagem estimadas.
2 - Caso, em determinado ano, e após 2024, as Receitas Líquidas de Portagem geradas na Concessão excedam as Receitas Líquidas de Portagem estimadas para esse ano em Caso Base, a Concessionária partilha esse excedente com o Concedente, nos seguintes termos:
50 % para a Concessionária e 50 % para o Concedente, relativamente à parcela do excedente que se situe entre 100 % e 110 % das Receitas Líquidas de Portagem estimadas;
60 % para a Concessionária e 40 % para o Concedente, relativamente à parcela do excedente que se situe acima de 110 % das Receitas Líquidas de Portagem estimadas.
3 - O benefício resultante do disposto nos números anteriores concretiza-se num pagamento único anual, a realizar pela Concessionária, até final de fevereiro do ano seguinte.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pagamento aí referido pode ser feito por encontro de contas, com o pagamento de acerto previsto na base LIX-B.
5 - As Receitas Líquidas de Portagem estimadas em Caso Base, referidas na presente base, têm por pressuposto a cobrança de taxas de portagem nos Sublanços da Concessão atualmente sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem.
Base LV-M — Disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
1 - A Concessionária obriga-se a manter, em plenas condições de funcionamento e de operação, os pontos de cobrança, de forma a permitir o registo dos elementos de passagem de viaturas, nos termos do Contrato de Concessão.
2 - A Concessionária assume um nível de disponibilidade dos seus pontos de cobrança de 99,3 %, medidos numa base anual, nos termos do Contrato de Concessão, em que a disponibilidade dos pontos de cobrança é calculada pela razão entre (i) o somatório dos intervalos de tempo em que os equipamentos não apresentam falhas que afetem o registo dos dados de passagem de veículos que permitam a boa cobrança e (ii) o intervalo de tempo de referência.
3 - A indisponibilidade de um ponto de cobrança traduz-se numa situação de incumprimento do nível mínimo de disponibilidade previsto no número anterior, materializado na sua incapacidade para detetar, para além do limite aí previsto, as viaturas que transpõem esse ponto de cobrança, de tal forma que não seja possível identificar ou reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento da respetiva Transação Agregada.
4 - No caso previsto no número anterior é considerado, para efeitos do Contrato de Concessão, que a Concessionária cobrou, durante o período de indisponibilidade do ponto de cobrança, um montante igual ao valor das taxas de portagem cobrado no período homólogo da semana anterior à verificação da indisponibilidade, majorado em 5 %, não sendo aplicada qualquer penalidade adicional à Concessionária em virtude de tal indisponibilidade.
5 - A Concessionária deve dispor de um sistema de informação que, nos termos estabelecidos no Contrato de Concessão, permita confirmar as condições de funcionamento e de operação a que se referem os números anteriores.
Base LIX-A — Quantificação
1 - Na medida do disposto nos números seguintes e até 2024 inclusive, o Concedente assegura o pagamento de uma compensação anual à Concessionária durante o período em que as receitas anuais de tráfego estimadas sejam insuficientes para fazer face ao montante estimado dos encargos anuais associados ao somatório do serviço da dívida, da operação e manutenção, do investimento e do reembolso de fundos acionistas.
2 - O montante da compensação a que se refere o número anterior deve assegurar, em cada ano, que o somatório desse montante com o valor equivalente a 80 % das receitas de tráfego estimadas em Caso Base permite assegurar os encargos desse ano relacionados com o somatório do serviço da dívida, da operação e manutenção, do investimento e de, pelo menos, 50 % do reembolso de fundos acionistas.
3 - O pagamento da compensação anual ocorre em seis prestações, todas de igual montante, a ocorrer até ao final de cada um dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro, correspondentes, na sua globalidade, a 100 % da compensação anual prevista.
4 - Os montantes anuais a que se referem os números anteriores são fixos e não revisíveis e constam do Contrato de Concessão.
Base LIX-B — Acerto anual de contas
1 - Até ao final do mês de fevereiro de cada ano é efetuado um acerto de contas entre as Partes, nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0000200064.pdf))
2 - Em caso de impossibilidade de apuramento integral do montante do pagamento de acerto no prazo referido no número anterior, deve o mesmo ser efetuado sem considerar a parcela em causa, a qual é objeto de acerto posterior no prazo de 30 dias após a comunicação da informação em falta.
Base LIX-C — Controlo de níveis de sinistralidade
1 - A Concessionária deve manter um contínuo controlo dos níveis de sinistralidade registados na Concessão e promover a realização de auditorias anuais aos mesmos.
2 - Casos os níveis de sinistralidade registados na Concessão sejam superiores à média da restante rede de autoestradas nacionais, a Concessionária obriga-se a apresentar propostas com vista às reduções desses níveis.
3 - A Concessionária pode igualmente apresentar as propostas que considere convenientes para a redução do nível de sinistralidade das Autoestradas, ainda que os mesmos sejam iguais ou inferiores à média registada na restante rede de autoestradas nacionais.
4 - A Concessionária está sujeita ao regime de penalidades e incentivos, previsto nos números seguintes, em função da evolução dos índices de sinistralidade, com o limite de 2 % do montante anual das receitas de cobrança de taxas de portagem contabilizadas pela Concessionária.
5 - O montante relativo às penalidades e incentivos a que se refere o número anterior é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:
O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0000200064.pdf))
O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0000200064.pdf))
O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0000200064.pdf))
6 - Sempre que se verifique:
IS(índice t) (Conc) (menor que) IS(índice t-1) (ponderado), a Concessionária tem direito a um incentivo calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;
IS(índice t) (Conc) (maior que) IS(índice t-1) (ponderado), a Concessionária tem uma penalidade calculada nos termos da alínea b) do número seguinte.
7 - Os incentivos e penalidades referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:
Incentivo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0000200064.pdf))
Penalidade:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0000200064.pdf))
8 - No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de dezembro, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos incentivos e penalidades aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo da Concessão.
Base LIX-D — Controlo da qualidade da via
1 - A Concessionária deve assegurar a qualidade adequada das condições das Autoestradas, incluindo o cumprimento:
Das normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspondentes obrigações das entidades exploradoras;
Do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B, no que respeita às vias com perfil de autoestrada, e ao nível de serviço C, no que respeita às vias sem perfil de autoestrada, calculados com base na metodologia preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico;
Dos padrões mínimos de qualidade das Autoestradas definidos nos termos do Plano de Controlo de Qualidade, determinados e repostos na periodicidade estabelecida no Manual de Operação e Manutenção.
2 - Em resultado da avaliação do cumprimento dos requisitos de qualidade, o Concedente determina a extensão de via que se encontra parcial ou totalmente sem condições, utilizando-se como métrica padrão segmentos de via de 100 metros de extensão de faixa de rodagem do Sublanço.
3 - Para efeitos do disposto na presente base, não se considera que uma faixa de rodagem se encontra com ausência total de condições quando continuem a estar reunidas as condições necessárias à cobrança efetiva de taxas de portagem aos utilizadores no Sublanço afetado.
4 - Em caso de ausência parcial de condições adequadas na Autoestrada, apenas é considerada a extensão real em que não se verifica o cumprimento de tais condições.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o montante relativo às penalidades por incumprimento dos requisitos de qualidade das Autoestradas corresponde à soma das penalidades diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte (valores em euros):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0000200064.pdf))
6 - As penalidades previstas no número anterior são aplicadas a partir de 31 de dezembro de 2015 e apenas em 50 % até 31 de dezembro de 2016.
7 - Apenas há lugar à aplicação das penalidades previstas na presente base caso a Concessionária, uma vez verificadas as situações de incumprimento, não proceda à sua correção nos termos, prazos e condições previstos no Manual de Operação e Manutenção.
8 - Caso o Concedente, em resultado da avaliação das condições das Autoestradas realizada na sequência das respetivas ações de fiscalização, verifique situações de incumprimento que não constem da informação prestada pela Concessionária, esta é notificada para correção das mesmas nos termos, prazos e condições previstos no Manual de Operação e Manutenção, não lhe sendo aplicáveis penalidades se o fizer.
9 - Na hipótese prevista no número anterior, caso a Concessionária não proceda à correção das situações de incumprimento, apenas pode haver lugar a penalidades a partir da data da realização pelo Concedente da notificação para a correção das mesmas.
Base LIX-E — Procedimento de aplicação de penalidades por falhas nas condições das vias
1 - O Concedente, nos 15 dias subsequentes ao termo de cada bimestre, notifica a Concessionária da quantificação detalhada e fundamentada do montante das penalidades por falhas nas condições das vias notificadas no correspondente bimestre nos termos previstos na base anterior.
2 - No prazo de 15 dias a contar da notificação prevista no número anterior, a Concessionária, por escrito e fundamentadamente, pode pronunciar-se sobre o conteúdo da referida notificação, indicando, designadamente, quais as falhas nas condições das vias que reconhece e ou que não reconhece.
3 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 6, o Concedente, depois de apreciar a pronúncia da Concessionária, notifica a Concessionária do conteúdo fundamentado da sua decisão, no prazo de 10 dias a contar da data em que a mesma é proferida.
4 - Caso não concorde com a decisão do Concedente a que se refere o número anterior, a Concessionária pode, no prazo de 30 dias a contar da data da receção da referida notificação, recorrer para a comissão arbitral prevista na base seguinte.
5 - Se a comissão arbitral concluir não existir fundamento para as penalidades aplicadas, a Concessionária tem direito a ser ressarcida pelo Concedente dos valores indevidamente deduzidos, acrescidos de juros compensatórios a uma taxa equivalente à taxa legal aplicável aos juros de mora, a contar da data em que foram efetuadas as deduções até ao efetivo pagamento.
6 - No caso de, na pronúncia prevista no n.º 2 da presente base, a Concessionária comprovadamente demonstrar que a aplicação das penalidades em causa é suscetível de, por referência ao pagamento de acerto a realizar ao abrigo da base LIX-B, inviabilizar o cumprimento do serviço da dívida decorrente dos Contratos de Financiamento, verifica-se o seguinte:
O Concedente, no prazo de 30 dias a contar da data da decisão a que se refere o n.º 3, requer a constituição de comissão arbitral à qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto na base seguinte, com exceção do seu n.º 4;
A decisão a que se refere o n.º 3 fica suspensa, na parte que a Concessionária comprovadamente demonstre ser suscetível de inviabilizar o cumprimento do serviço da dívida decorrente dos Contratos de Financiamento, até decisão da comissão arbitral referida na alínea anterior.
7 - Se a comissão arbitral a que se refere a alínea a) do número anterior concluir existir fundamento para as penalidades cuja aplicação se encontra suspensa, cessa de imediato essa suspensão, tendo o Concedente direito a proceder à aplicação das penalidades em causa e a receber da Concessionária juros compensatórios, calculados sobre o montante das mesmas, a uma taxa equivalente à taxa legal aplicável aos juros de mora, a contar da data da suspensão até ao efetivo pagamento.
8 - Os pagamentos a que se referem os n.os 5 e 7 devem ocorrer nos 30 dias subsequentes ao da notificação da decisão da comissão arbitral.
Base LIX-F — Comissão arbitral
1 - Os eventuais conflitos que, nos termos previstos na base anterior, possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação de penalidades por falhas verificadas nas condições das vias são resolvidos por uma comissão arbitral.
2 - A comissão arbitral é constituída por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos membros que as Partes tenham designado, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 da base LIX-E, a Concessionária, no prazo aí fixado, dirige ao Concedente um requerimento de constituição de comissão arbitral, através de carta registada com aviso de receção, na qual apresenta os seus fundamentos e designa o membro da sua nomeação.
4 - Não há lugar à constituição da comissão arbitral se a Concessionária não proceder, nos termos previstos no número anterior, à designação do seu representante.
5 - O Concedente, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do requerimento a que se refere o número anterior, deve designar o seu representante e deduzir a sua defesa.
6 - No caso de o Concedente não designar o seu representante dentro do prazo fixado no número anterior, cabe ao Bastonário da Ordem dos Advogados essa designação, sendo da responsabilidade do Concedente os custos com os honorários desse membro, independentemente de se verificar a procedência ou improcedência, parcial ou total, do pedido da Concessionária.
7 - Os membros designados nos termos dos números anteriores designam o presidente da comissão arbitral no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo membro, cabendo ao Bastonário da Ordem dos Advogados essa designação caso a mesma não ocorra dentro desse prazo.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os membros indicados pelas Partes não têm direito a qualquer remuneração pela sua participação na comissão arbitral.
9 - As Partes devem procurar acordar previamente os honorários do presidente da comissão arbitral, os quais, em qualquer caso, são suportados pela Parte cuja pretensão venha a decair, na medida desse decaimento.
10 - A comissão arbitral considera-se constituída na data em que o terceiro membro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.
11 - A comissão arbitral, salvo compromisso pontual entre as Partes, julga segundo os termos do Contrato de Concessão e das suas decisões não cabe recurso.
12 - As Partes devem colaborar com a comissão arbitral, prestando-lhe, designadamente, o apoio técnico e administrativo que se venha a revelar necessário, suportando, cada uma delas, os respetivos custos.
13 - As decisões da comissão arbitral devem ser proferidas no prazo de seis meses a contar da data da respetiva constituição.
14 - As decisões da comissão arbitral configuram a decisão final do diferendo relativamente à matéria em causa.
Base LXXXIV-A — Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão
1 - Salvo na medida do disposto no Contrato de Concessão ou nos números seguintes, as alterações ao Contrato de Concessão que incorporam o disposto nas presentes bases produzem efeitos a partir da obtenção de visto do Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a remuneração da Concessionária decorrente da aplicação do regime constante das bases LV-I e LIX-A produz efeitos desde 1 de janeiro de 2013.
3 - Para efeitos da aplicação da base LV-I e, bem assim, do disposto no número anterior, apenas são consideradas as receitas que resultem das Transações Agregadas registadas após 1 de janeiro de 2013.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 base e sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve ser efetuado, até ao nonagésimo dia subsequente à data de produção de efeitos prevista no n.º 1, um pagamento de acerto correspondente à diferença entre:
O valor anual da remuneração efetivamente pago à Concessionária até à data prevista no n.º 1; e
O valor anual da remuneração resultante da aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3.
5 - Até ao termo de cada trimestre, são efetuados os pagamentos de acerto necessários à efetivação do disposto nos n.os 2 e 3 que não tenha sido possível realizar no âmbito do número anterior.
Base LXXXIV-B — Pagamentos transitórios
Os pagamentos efetuados pelo Concedente no período entre 8 de dezembro de 2011, na sequência da introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem na Concessão, nos termos do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, e a data de entrada em vigor das alterações ao Contrato de Concessão, nos termos do n.º 1 da base anterior, consideram-se definitivos, eximindo o Concedente de qualquer eventual responsabilidade perante a Concessionária decorrente da decisão de introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem na Concessão.
Base LXXXIV-C — Prazos e sua contagem
Os prazos fixados nas presentes bases e no Contrato de Concessão contam-se em dias seguidos de calendário, salvo quando contenham a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da administração pública se encontrem abertos ao público em Lisboa.
Base LXXXIV-D — Taxa do IMT
1 - A Concessionária é ressarcida pelo Concedente do montante da taxa anual por esta paga ao IMT ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de março.
2 - O montante a que se refere o número anterior é pago pelo Concedente à Concessionária no mês imediatamente subsequente ao pagamento da taxa anual.
3 - Condicionado à plena produção de efeitos do Contrato de Concessão conforme alterado, nos termos previstos no respetivo n.º 1 da base LXXXIV-A, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura da alteração ao Contrato de Concessão, o Concedente paga à Concessionária, a título de compensação pela reposição do equilíbrio financeiro, o valor correspondente à TRIR por esta efetivamente suportada, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de março, desde a data da entrada em vigor desse diploma e até 31 de dezembro de 2012.
4 - O valor da compensação prevista no número anterior é de (euro) 299 909,90 (duzentos e noventa e nove mil novecentos e nove euros e noventa cêntimos).
Base LXXXIV-E — Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos
1 - Sempre que verificada a situação prevista no n.º 4 da base LV-K, as Partes promovem de imediato, e em qualquer caso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após a comunicação do Concedente prevista no n.º 3 da base LV-K, a constituição de uma comissão de peritos, que é a entidade responsável por dirimir qualquer diferendo que surja da aplicação do mecanismo previsto na base LV-K.
2 - A Comissão de Peritos é constituída por 3 (três) peritos, sendo um designado pelo Concedente, um designado pela Concessionária e o terceiro nomeado pelos peritos assim designados de entre os peritos independentes de reconhecida capacidade técnica e experiência no setor rodoviário, que constem de uma lista previamente aprovada pelas Partes e revista de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos.
3 - O processo de constituição da Comissão de Peritos pode ser iniciado por qualquer das Partes que, para o efeito, notifica a outra Parte, indicando o nome do seu perito, devendo a outra Parte no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceder à designação do perito por si indicado, com vista ao cumprimento do prazo previsto no n.º 1.
4 - Caso, no prazo previsto no número anterior, não seja designado um segundo perito, considera-se designado como perito o primeiro nome constante da lista referida no n.º 2 que deve confirmar a sua aceitação por escrito a ambas as Partes.
5 - Na falta de acordo sobre a designação do terceiro perito, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da designação do segundo perito, aquele é selecionado por sorteio, de entre os peritos constantes da lista referida no n.º 2, sem prejuízo do disposto no número anterior.
6 - A Comissão de Peritos considera-se constituída na data em que o terceiro perito aceitar a sua nomeação e o comunicar, por escrito, a ambas as Partes.
7 - Em caso de impedimento temporário de algum perito que afete a resolução de algum diferendo da competência da Comissão de Peritos ou de impedimento definitivo, deve proceder-se, no prazo de 15 (quinze) dias, à nomeação do seu substituto em termos equivalentes aos que presidiram à nomeação do perito a substituir, com as devidas adaptações.
8 - As Partes devem colaborar com a Comissão de Peritos, prestando-lhe o apoio técnico e administrativo que se venha a revelar necessário, suportando, cada uma delas, os respetivos custos.
9 - Os peritos das Partes são remunerados por estas, sendo os custos com o terceiro perito suportados pela Parte cuja pretensão venha a decair, na medida desse decaimento.
10 - A Comissão de Peritos, salvo compromisso pontual entre as Partes, julga segundo os termos do Contrato de Concessão e as suas decisões são finais e vinculativas.»
Artigo 3.º — Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas às bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Interior, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 335-A/99, de 20 de agosto:
A epígrafe do capítulo VI passa a denominar-se «Áreas de Serviço»;
A epígrafe do capítulo IX passa a denominar-se «Compensação Anual»;
A epígrafe do capítulo XIV passa a denominar-se «Incumprimento e cumprimento defeituoso»;
A epígrafe do capítulo XVIII passa a denominar-se «Aplicação no tempo»;
É aditado o capítulo IV-A, com a epígrafe «IMT», que inclui a base XXII-A;
É aditado o capítulo VII-A, com a epígrafe «Portagens», que se divide nas seguintes secções:
Secção I, com a epígrafe «Disposição Geral», que inclui a base LV-B;
ii) Secção II, com a epígrafe «Sistema de cobrança de taxas portagem», que inclui as bases LV-C e LV-D;
iii) Secção III, com a epígrafe «Tarifas e taxas de portagem», que inclui as bases LV-E a LV-H;
iv) Secção IV, com a epígrafe «Cobrança de taxas de portagem», que inclui as bases LV-I e LV-J;
Secção V, com a epígrafe «Partilha de riscos», que inclui as bases LV-K a LV-M;
É aditado o capítulo VIII-A, com a epígrafe «Compensação Anual», que se divide nas seguintes secções:
Secção I, com a epígrafe «Compensação anual a efetuar pelo Concedente», que inclui a base LIX-A;
ii) Secção II, com a epígrafe «Acerto anual de contas», que inclui as bases LIX-B a LIX-F;
É aditado o capítulo XVIII-A, com a epígrafe «Comissão de Peritos», que inclui a base LXXXIV-C.
Artigo 4.º — Outorga do contrato
Os Ministros de Estado e das Finanças e da Economia ficam autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e em representação do Estado, o contrato de alteração ao contrato de concessão da Beira Interior, cuja minuta é aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º — Norma revogatória
São revogadas a alíneas j), s), f'), g'), o'), u') e v') do n.º 1 da base I, o n.º 1 da base XI, o n.º 2 da base XII, a alínea b) do n.º 2 da base XLV, o n.º 2 da base XLVII, os n.os 2 e 3 da base XLVIII, os n.os 2 a 5 da base XLIX, o n.º 5 da base LII, as bases LX a LXIII, a alínea d) do n.º 2 da base LXVI, as alíneas d) e e) do n.º 2 da base LXXIII, os n.os 2 a 7 da base LXXX e a alínea a) do n.º 6 da base LXXXII das bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Interior, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 335-A/99, de 20 de agosto.
Artigo 6.º — Republicação
1 - São republicadas, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, as bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Interior, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 335-A/99, de 20 de agosto, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, o tempo verbal adotado na redação de todas as normas é o presente.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 23 de setembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO — (a que se refere o artigo 6.º)
Republicação das bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Interior.
Bases da concessão
CAPÍTULO I — Objeto, tipo e prazo da concessão
Base I — Definições e abreviaturas
1 - Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados têm o significado que a seguir lhes é apontado:
ACE - agrupamento complementar de empresas constituído entre os membros do Agrupamento com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Empreitada, das atividades de conceção, projeto, construção e duplicação dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II;
Acordo de Subscrição e Realização de Capital - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos membros do Agrupamento, enquanto seus acionistas, em 13 de setembro de 1999, relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de suprimentos;
Acordo Direto - o contrato celebrado entre o Concedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e Condições em que o Concedente tem o direito de intervir no âmbito do Contrato de Empreitada;
Acordo Parassocial - o acordo parassocial da Concessionária;
Agente dos Bancos Financiadores - tem o sentido que nos Contratos de Financiamento e, nomeadamente, no Facility Agreement, é conferido à expressão Facility Agent;
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