Decreto-Lei n.º 214-A/2015 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 335-A/99, de 20 de agosto, que aprova as bases da concessão da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-09-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 222

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 335-A/99, de 20 de agosto, que aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Interior

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5 - A parcela dos benefícios previstos na presente base a que tem direito o Concedente é refletida no acerto anual de contas a concretizar-se até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte, nos termos previstos na base LIX-C.

6 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, para aprovação por acordo entre as Partes, a qualquer momento, uma proposta de melhorias das condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de gerar ganhos operacionais.

7 - Ocorrendo ganhos operacionais, tal como previstos na presente base, o Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base Ajustado.

Base XLIV — Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes

1 - Os Lanços referidos nos n.os 2 e 3 da base II, bem como os equipamentos e instalações a eles afetos, transferem-se para a Concessionária às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão ou, no caso dos Lanços referidos nas alíneas b) e d) do n.º 3 da base II, na data da sua entrada em serviço, tornando-se a respetiva exploração e conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento.

2 - O exercício dos direitos inerentes a todas as garantias que se encontrem em vigor relativamente a obras realizadas nos Lanços referidos no número anterior, as quais se encontram identificadas no Contrato de Concessão, é garantido à Concessionária pelo Concedente.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos na presente base, bem como das instalações e equipamentos a eles afetos ou que neles se integram, e aceitar a respetiva transferência, sem reservas, nos termos e para os efeitos do Contrato de Concessão.

Base XLV — Instalações e equipamentos de contagem e de classificação de tráfego

1 - A Concessionária tem a obrigação de instalar e ou manter instalado em cada um dos Sublanços que integram a Concessão equipamento de contagem e de classificação de tráfego que permita, em tempo real, assegurar ao Concedente o controlo efetivo do número e do tipo de veículos que circulam nas Autoestradas, devendo ainda disponibilizar os dados necessários ao programa de monitorização em curso na rede rodoviária nacional.

2 - O equipamento de medição de tráfego deve garantir:

a)

A classificação dos veículos, de acordo com as categorias definidas pelo Concedente e descritas na base XLVII;

b)

[Revogada];

c)

O fornecimento de dados, em tempo real, para sistemas de controlo e gestão de tráfego.

3 - Os sistemas referidos nos números anteriores devem ter capacidades de processamento de informação em tempo real e ser compatíveis com a rede de equipamento de contagem, classificação automática de veículos e sistemas de pesagem dinâmica de eixos existente à Data de Assinatura do Contrato de Concessão, assim como com o programa de controlo do sistema então utilizado pelo Concedente.

4 - O sistema de contagem de veículos deve incluir um circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equipamentos, pelo menos, uma câmara de vídeo.

5 - Caso, por qualquer motivo, no período de vigência do Contrato de Concessão, venha a ocorrer a desativação das câmaras de vídeo previstas no número anterior, as mesmas devem reverter para o Concedente, no estado em que se encontrarem.

6 - O sistema de contagem de veículos deve ainda contemplar o fornecimento e a instalação de uma workstation e respetivo software que permita o acesso em tempo real a todos os registos de tráfego, incluindo acesso ao circuito fechado de TV.

7 - O sistema e os componentes a fornecer, instalar e integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem através de soluções com capacidade de débito adequada à correta execução das tarefas a que se destinam e ser um sistema aberto de medição do tráfego, proporcionando as inovações mais recentes.

8 - Ficam a cargo da Concessionária todos os custos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e exploração do equipamento de contagem, classificação e observação de tráfego.

9 - Todos os equipamentos de contagem e classificação têm de ser sujeitos a um período de experimentação de, pelo menos, dois meses após a entrada em serviço do Sublanço respetivo, para que o Concedente possa aferir do seu bom funcionamento e autorizar que o Lanço em que se integram entre em serviço efetivo.

Base XLVI — Localização e classificação dos equipamentos de contagem de veículos

1 - A localização dos sistemas de contagem deve permitir a contagem e classificação de tráfego em todos os Sublanços que constituem a Concessão.

2 - Os Sublanços nos quais, por razões técnicas devidamente justificadas, não seja possível ou aconselhável a instalação de equipamentos de contagem e classificação de tráfego ficam com a sua extensão afeta ao Sublanço anterior ou seguinte, de acordo com proposta da Concessionária aceite expressamente pelo Concedente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Não devem dois contadores consecutivos distar mais de 20 km, se entre eles existir mais de um nó.

4 - A Concessionária deve ainda prever, em complemento da estação de pesagem já existente, que um dos sistemas nas proximidades da Guarda determine também a pesagem em movimento dos veículos.

Base XLVII — Classificação de veículos

1 - As classes de veículos que os equipamentos descritos na base anterior devem permitir classificar são as seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0000200064.pdf))

2 - [Revogado].

Base XLVIII — Operação e manutenção

1 - A Concessionária obriga-se a respeitar o Manual de Operação e Manutenção das Autoestradas, no qual são estabelecidos as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção do Empreendimento Concessionado, designadamente:

a)

Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV, bem como dos equipamentos afetos ao sistema de cobrança de taxas de portagem;

b)

Informação e normas de comportamento para com os utentes;

c)

Normas de atuação no caso de restrições de circulação nas Autoestradas;

d)

Segurança dos utentes e das instalações;

e)

Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de atualização;

f)

Monitorização e controlo ambiental;

g)

Estatísticas;

h)

Áreas de Serviço;

i)

Pavimentos;

j)

Sinalização temporária;

k)

Manutenção corrente da infraestrutura.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - A Concessionária obriga-se ainda a respeitar um Plano de Controlo de Qualidade, no qual são estabelecidos os critérios a verificar e respetiva periodicidade, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nas seguintes componentes:

a)

Pavimentos flexíveis;

b)

Obras de arte correntes;

c)

Obras de arte especiais;

d)

Túneis;

e)

Drenagem;

f)

Equipamentos de segurança;

g)

Sinalização;

h)

Integração paisagística e ambiental;

i)

Iluminação;

j)

Telecomunicações;

k)

Telemática.

5 - O Manual de Operação e Manutenção e o Plano de Controlo de Qualidade podem ser alterados por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente, caso em que estes, conforme alterados, passam a integrar, respetivamente e para todos os efeitos, o Contrato de Concessão.

6 - Caso a necessidade de alterar o Manual de Operação e Manutenção e ou o Plano de Controlo de Qualidade decorra de alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei.

Base XLIX — Encerramento de vias e trabalhos na via

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e nas normas legais e regulamentares que regulem os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras, é permitido o encerramento de vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 30 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno (das 7 até às 21 horas), e até ao limite de 50 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período noturno, não sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação de penalidades:

a)

O encerramento de vias devido à execução dos trabalhos de terceiros previstos na base LIX;

b)

O encerramento de vias devido (i) a casos de força maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação ou (iv) à manutenção do sistema de cobrança de taxas de portagem.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - É igualmente permitido, não sendo considerado para efeitos de aplicação de penalidades, o encerramento de uma via em cada um dos sentidos, para efeitos de remoção de neve, até ao limite de 12 000 via x quilómetro x hora por ano, não incluído nos limites previstos no número anterior.

7 - Todo e qualquer encerramento de vias previsto pela Concessionária deve ser previamente comunicado pela Concessionária ao IMT.

Base L — Obrigações e direitos dos utentes e dos proprietários dos terrenos confinantes com as Autoestradas

1 - As obrigações dos utentes e os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos confinantes com as Autoestradas, em relação ao seu policiamento, são os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - Os utentes têm o direito de ser informados previamente pela Concessionária, nos termos das disposições legais ou regulamentares aplicáveis, sobre a realização de obras programadas que afetem as normais condições de circulação nas Autoestradas, designadamente das que reduzam o número de vias em serviço ou que obriguem a desvios de faixa de rodagem.

3 - A Concessionária tem, igualmente, o dever de informar os utentes e o Concedente com a devida antecedência e observado o disposto nas normas legais e regulamentares que regulem os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras, sobre a ocorrência de incidentes que impliquem congestionamentos no troço em obras, devendo esta informação e a que se refere no número anterior ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Autoestrada e, se o volume das obras em causa assim o recomendar, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque julgados convenientes.

Base LI — Disciplina de tráfego

1 - A circulação pelas Autoestradas obedece ao determinado no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - A Concessionária é obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas Autoestradas.

3 - A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a deteção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da rede concessionada, em articulação com as ações a levar a cabo na restante rede nacional.

Base LII — Assistência aos utentes

1 - A Concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das Autoestradas, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.

2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior consiste no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado das Autoestradas, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica.

3 - O serviço referido no número anterior funciona nos centros de assistência e manutenção que a Concessionária deve criar e que compreendem também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento das Autoestradas.

4 - Pela prestação do serviço de assistência e auxílio sanitário e mecânico, a Concessionária pode cobrar, aos respetivos utentes, taxas cujo montante deve constar do Manual de Operação e Manutenção.

5 - [Revogado].

Base LIII — Reclamações dos utentes

1 - A Concessionária obriga-se a ter à disposição dos utentes do Empreendimento Concessionado, em locais a determinar, livros de reclamações, os quais podem ser visados periodicamente pelo Concedente.

2 - A Concessionária deve enviar ao Concedente, nos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, as reclamações registadas, nomeadamente nos termos do número anterior, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que porventura tenham sido efetuadas.

Base LIV — Estatísticas do tráfego

1 - A Concessionária deve organizar uma rigorosa estatística diária do tráfego nas Autoestradas e nas Áreas de Serviço, adotando, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com o Concedente.

2 - Os elementos obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do Concedente, que tem livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.

Base LV — Participações às autoridades públicas

A Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer atos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das atividades objeto da Concessão.

Base LV-A — Contrato de Manutenção

1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de manutenção do Empreendimento Concessionado, a Concessionária celebra com a Operadora de Manutenção, na presente data, o Contrato de Operação e Manutenção.

2 - A Operadora de Manutenção pode ceder a sua posição contratual no contrato referido no número anterior, mediante autorização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 60 dias, sob pena de se considerar a referida autorização tacitamente concedida, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - A Concessionária não pode opor ao Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas nos termos dos números anteriores.

4 - A Concessionária permanece integralmente como a única e direta responsável perante o Concedente pelo exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais resultantes do Contrato de Concessão, bem como as decorrentes de normas, regulamentos ou disposições administrativas que lhe sejam aplicáveis, não podendo opor ao Concedente qualquer contrato ou relação com terceiros para a exclusão dessa responsabilidade.

CAPÍTULO VII-A — Portagens

SECÇÃO I — Disposição geral

Base LV-B — Regime de cobrança de taxas de portagem

1 - Encontram-se sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores os Lanços e Sublanços elencados no Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.

2 - O Governo, mediante diploma, pode excluir do regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores qualquer dos Lanços e ou Sublanços submetidos a esse regime, sem prejuízo dos direitos que daí eventualmente resultem para a Concessionária por aplicação do disposto na base LXXXII.

3 - A operação e a manutenção dos equipamentos necessários à cobrança de taxas de portagem nos Lanços e Sublanços que integram a Concessão são da responsabilidade da Concessionária.

4 - Em caso de necessidade de substituição dos equipamentos necessários à cobrança de taxas de portagem, por obsolescência, decurso da respetiva vida útil ou alteração do modelo de cobrança, a Concessionária e o Concedente avaliam, conjuntamente, as soluções economicamente mais favoráveis, bem como o respetivo modelo de negócio e forma de financiamento.

5 - A solução que for encontrada, nos termos do número anterior, não pode envolver, para a Concessionária, uma rentabilidade inferior à existente no momento imediatamente anterior à adoção dessa solução.

SECÇÃO II — Sistema de cobrança de taxas de portagem

Base LV-C — Sistema de cobrança de taxas de portagem

1 - O sistema de cobrança de taxas de portagem desenvolve-se segundo uma solução eletrónica do tipo Multi Lane Free Flow (MLFF), conforme definido no Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais evoluções tecnológicas ou de negócio, a introduzir no sistema por acordo com o Concedente.

2 - As formas de pagamento das taxas de portagem devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as modalidades legalmente previstas ou outras que o Concedente autorize, nomeadamente através de pagamento por débito em conta, de pagamento através de sistema de pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem como de pós-pagamento.

3 - O sistema de cobrança de taxas de portagem tem de permitir, designadamente:

a)

A interoperabilidade com o sistema eletrónico de cobrança de taxas de portagem atualmente em utilização nas concessões nacionais;

b)

A compatibilidade com o disposto nas normas nacionais e da União Europeia relativas à interoperabilidade dos sistemas de cobrança eletrónica de taxas de portagem.

4 - Compete à Concessionária organizar o sistema de cobrança de taxas de portagem, com o acordo do Concedente, da forma mais eficiente e segura e com o mínimo de incomodidade e perda de tempo para os utentes das Autoestradas.

5 - A Concessionária deve facultar ao Concedente e ou à IP, ou a qualquer outra entidade por estes indicada para o efeito, livre acesso a todas as instalações e equipamentos afetos à cobrança de taxas de portagem na Concessão, de forma a que possam ser realizados quaisquer ensaios e ou auditorias que permitam avaliar as condições de funcionamento e caraterísticas dos equipamentos, sistemas e instalações referentes ao sistema de cobrança de taxas de portagem.

6 - As Partes podem, por acordo, alterar o tipo de sistema de cobrança de taxas de portagem na Concessão, partilhando de forma equitativa, em função do contributo de cada uma delas, os benefícios daí decorrentes.

Base LV-D — Contrato de Prestação de Serviços

1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de cobrança de taxas de portagem e de operação e manutenção dos equipamentos afetos a tal cobrança, a Concessionária celebrou com a Operadora de Portagens o Contrato de Prestação de Serviços.

2 - A Operadora de Portagens pode ceder a sua posição contratual no contrato referido no número anterior, mediante autorização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 60 dias, sob pena de se considerar a referida autorização tacitamente concedida, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - A Concessionária não pode opor ao Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas nos termos dos números anteriores.

4 - A Concessionária permanece integralmente como a única e direta responsável perante o Concedente pelo exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais resultantes do Contrato de Concessão, bem como as decorrentes de normas, regulamentos ou disposições administrativas que lhe sejam aplicáveis, não podendo opor ao Concedente qualquer contrato ou relação com terceiros para a exclusão dessa responsabilidade.

SECÇÃO III — Tarifas e taxas de portagem

Base LV-E — Tarifas e taxas de portagem

1 - Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes de veículos são, por ordem crescente do respetivo valor tarifário, as seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0000200064.pdf))

2 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tração às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus utilizadores:

a)

Sejam aderentes a um serviço eletrónico de cobrança; e

b)

Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido pela entidade competente, do preenchimento dos requisitos exigidos neste número.

3 - A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ME, não pode ser superior a, respetivamente, 1,75, 2,25 e 2,5.

4 - As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos n.os 1 e 2 correspondem ao produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que seja aplicável à taxa em vigor.

5 - As taxas de portagem máximas que a Concessionária está autorizada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada no n.º 1 da base LV-F, reportada a dezembro de 2012, e que é de (euro) 0,074485, não incluindo IVA.

6 - A Concessionária é livre de praticar, por sua conta e risco, designadamente por questões de mercado e mediante homologação prévia do Concedente, taxas de portagem inferiores às máximas que resultem do número anterior e da atualização prevista na base LV-F.

7 - Por decisão da Concessionária e mediante homologação prévia do Concedente, e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objeto de variação, designadamente em função da hora e ou do dia em que sejam cobradas, do volume de tráfego, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo.

8 - A cada Transação corresponde uma taxa de portagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança de uma taxa de portagem única, agregando várias Transações, no caso de as mesmas corresponderem de forma coerente e integrada a uma só Viagem.

9 - A Concessionária tem direito a cobrar aos utentes, além da taxa de portagem, os Custos Administrativos a que haja lugar, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.

Base LV-F — Atualização das tarifas de portagem

1 - As tarifas de portagem podem ser atualizadas, anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0000200064.pdf))

2 - A proposta de atualização das tarifas de portagem deve ser apresentada pela Concessionária ao IMT e à IGF, devidamente justificada e com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da entrada em vigor das mesmas.

3 - As tarifas apenas podem entrar em vigor depois de homologadas pelo ME, considerando-se que houve lugar a homologação caso não seja recebida a comunicação do Concedente prevista no número seguinte, no prazo aí estabelecido.

4 - Caso as tarifas de portagem comunicadas nos termos dos números anteriores não traduzam uma correta aplicação da fórmula indicada no n.º 1 e demais elementos de cálculo, o Concedente, no prazo de 45 dias a contar da receção da proposta a que se refere o n.º 2, informa a Concessionária desse facto, indicando os valores máximos das taxas de portagem que podem ser aplicados.

5 - Caso a Concessionária não concorde com os valores apresentados pelo Concedente nos termos do número anterior, pode formular por escrito a sua reserva, indicando, de forma fundamentada, os valores que considera corretos, no prazo de sete dias a contar da receção da comunicação deste e podendo, caso assim o entenda, recorrer ao processo de resolução de diferendos previsto no capítulo XIX, sem prejuízo de, na pendência do processo de arbitragem, se aplicarem os valores indicados pelo Concedente.

6 - As taxas de portagem a aplicar em cada momento devem ser devidamente publicitadas, a expensas da Concessionária.

Base LV-G — Não pagamento de taxas de portagem

O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas na Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem nesta matéria aos agentes de fiscalização da Concessionária e da Operadora de Portagens.

Base LV-H — Isenções de pagamento de taxas de portagem

1 - Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afetos às seguintes entidades ou organismos:

a)

Presidente da República;

b)

Presidente da Assembleia da República;

c)

Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;

d)

Membros do Governo;

e)

Procurador-Geral da República;

f)

Veículos afetos ao Comando da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia e Segurança Pública e veículos das forças de segurança afetos à fiscalização do trânsito;

g)

Veículos de proteção civil, de bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;

h)

Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;

i)

Veículos da Concessionária, bem como os que se possam considerar no âmbito das atividades daquela entidade ou ao seu serviço, aí se incluindo, designadamente, os veículos da Operadora de Manutenção e da Operadora de Portagens;

j)

Veículos afetos à IP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções de fiscalização;

k)

Veículos afetos à ANSR - Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no âmbito das respetivas funções de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização.

2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com exceção dos indicados na alínea h), devem circular munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente, nos termos do número seguinte.

3 - Apenas é considerado como título de isenção o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se encontre registado como isento para os efeitos previstos na presente base.

4 - As isenções previstas na presente base têm um período de validade de dois anos, renovável.

5 - A Concessionária não pode conceder isenções de pagamento de taxas de portagem.

6 - A passagem de um veículo isento nos termos previstos na presente base não dá lugar a uma Transação.

SECÇÃO IV — Cobrança de taxas de portagem

Base LV-I — Direito de cobrança de taxas de portagem

A Concessionária é titular das receitas provenientes da cobrança de taxas de portagem nas Autoestradas, assumindo o risco de tráfego associado a esse direito, sem prejuízo do disposto na base LV-K.

Base LV-J — Eficiência de custos de cobrança

1 - Caso as receitas de portagem recebidas pela Concessionária em determinado ano, deduzidas dos encargos com custos de cobrança incorridos nesse ano, representem, nesse mesmo ano, um montante superior a 69 % do valor das Receitas Brutas de Portagem desse ano, o Concedente tem direito a receber, até ao final de fevereiro do ano subsequente, 90 % da diferença obtida, devendo tal recebimento, quando aplicável, ser deduzido no pagamento de acerto, previsto na base LIX-B, que é devido no mês de fevereiro.

2 - Os custos de cobrança previstos no número anterior incluem uma margem de 10 % da Operadora de Portagens no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se encargos com custos de cobrança os gastos fixos e variáveis, de origem interna ou externa, comprovadamente incorridos pela Concessionária com a estrutura afeta ao serviço de cobrança de taxas de portagem, não se incluindo nestes os Custos Administrativos e as coimas pagos pelos utentes.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária deve criar um centro de custos específico, com vista ao apuramento dos custos efetivos de cobrança, cuja informação deve ficar acessível à respetiva consulta por parte do Concedente.

5 - O Caso Base contempla uma previsão anual de encargos com custos de cobrança correspondente a 18 % das Receitas Brutas de Portagem, acrescidos de uma estimativa de valores não cobrados equivalente a 13 % das Receitas Brutas de Portagem.

6 - A não verificação das previsões a que se refere o número anterior não confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro do Contrato de Concessão.

SECÇÃO V — Partilha de riscos e benefícios

Base LV-K — Repartição do risco de tráfego

1 - Caso, em determinado ano, e até ao trigésimo aniversário da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, as Receitas Brutas de Portagem reais sejam inferiores a 80 % das Receitas Brutas de Portagem estimadas em Caso Base, o Concedente assegura, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte, o pagamento da diferença entre aquelas receitas, até ao referido limite, nos termos previstos na base LIX-B.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária deve apresentar um pedido fundamentado ao Concedente, com justificação das Receitas Brutas de Portagem ocorridas no ano em causa e do desvio face ao estimado em Caso Base, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte.

3 - Caso o Concedente não concorde com os valores indicados pela Concessionária, ou considere que o pedido não se encontra devidamente fundamentado, deve, no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido, informar por escrito a Concessionária desse facto, indicando quais os valores corretos e ou as insuficiências da fundamentação, conforme aplicável.

4 - Caso não haja acordo entre as Partes, até ao limite do prazo previsto no n.º 1, o mesmo deve ser decidido pela Comissão de Peritos prevista na base LXXXIV-E, no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 da base LXXXIV-E, o qual é prorrogável por igual período em caso de necessidade.

5 - Caso a decisão da Comissão de Peritos, prevista no número anterior, não ocorra no prazo de 60 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 da base LXXXIV-E, o pagamento previsto no n.º 1 da presente base é efetuado, de forma provisória, pelo menor dos dois valores em discussão.

Base LV-L — Partilha de Receitas Líquidas de Portagem

1 - Caso, em determinado ano, e até 2024, inclusive, as Receitas Líquidas de Portagem geradas na Concessão excedam as Receitas Líquidas de Portagem estimadas para esse ano em Caso Base, a Concessionária partilha esse excedente com o Concedente, nos seguintes termos:

a)

40 % para a Concessionária e 60 % para o Concedente, relativamente à parcela do excedente que se situe entre 100 % e 110 % das Receitas Líquidas de Portagem estimadas;

b)

50 % para a Concessionária e 50 % para o Concedente, relativamente à parcela do excedente que se situe entre 110 % e 120 % das Receitas Líquidas de Portagem estimadas;

c)

60 % para a Concessionária e 40 % para o Concedente, relativamente à parcela do excedente que se situe acima de 120 % das Receitas Líquidas de Portagem estimadas.

2 - Caso, em determinado ano, e após 2024, as Receitas Líquidas de Portagem geradas na Concessão excedam as Receitas Líquidas de Portagem estimadas para esse ano em Caso Base, a Concessionária partilha esse excedente com o Concedente, nos seguintes termos:

a)

50 % para a Concessionária e 50 % para o Concedente, relativamente à parcela do excedente que se situe entre 100 % e 110 % das Receitas Líquidas de Portagem estimadas;

b)

60 % para a Concessionária e 40 % para o Concedente, relativamente à parcela do excedente que se situe acima de 110 % das Receitas Líquidas de Portagem estimadas.

3 - O benefício resultante do disposto nos números anteriores concretiza-se num pagamento único anual, a realizar pela Concessionária, até final de fevereiro do ano seguinte.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pagamento aí referido pode ser feito por encontro de contas, com o pagamento de acerto previsto na base LIX-B.

5 - As Receitas Líquidas de Portagem estimadas em Caso Base, referidas na presente base, têm por pressuposto a cobrança de taxas de portagem nos Sublanços da Concessão atualmente sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem.

Base LV-M — Disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem

1 - A Concessionária obriga-se a manter, em plenas condições de funcionamento e de operação, os pontos de cobrança, de forma a permitir o registo dos elementos de passagem de viaturas, nos termos do Contrato de Concessão.

2 - A Concessionária assume um nível de disponibilidade dos seus pontos de cobrança de 99,3 %, medidos numa base anual, nos termos do Contrato de Concessão, em que a disponibilidade dos pontos de cobrança é calculada pela razão entre (i) o somatório dos intervalos de tempo em que os equipamentos não apresentam falhas que afetem o registo dos dados de passagem de veículos que permitam a boa cobrança e (ii) o intervalo de tempo de referência.

3 - A indisponibilidade de um ponto de cobrança traduz-se numa situação de incumprimento do nível mínimo de disponibilidade previsto no número anterior, materializado na sua incapacidade para detetar, para além do limite aí previsto, as viaturas que transpõem esse ponto de cobrança, de tal forma que não seja possível identificar ou reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento da respetiva Transação Agregada.

4 - No caso previsto no número anterior é considerado, para efeitos do Contrato de Concessão, que a Concessionária cobrou, durante o período de indisponibilidade do ponto de cobrança, um montante igual ao valor das taxas de portagem cobrado no período homólogo da semana anterior à verificação da indisponibilidade, majorado em 5 %, não sendo aplicada qualquer penalidade adicional à Concessionária em virtude de tal indisponibilidade.

5 - A Concessionária deve dispor de um sistema de informação que, nos termos estabelecidos no Contrato de Concessão, permita confirmar as condições de funcionamento e de operação a que se referem os números anteriores.

CAPÍTULO VIII — Outros direitos do Concedente

Base LVI — Contratos do Projeto

1 - Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, modificação ou resolução dos Contratos do Projeto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objeto as matérias reguladas pelos mesmos.

2 - A aprovação do Concedente deve ser comunicada à Concessionária no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção do respetivo pedido acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se o referido prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo Concedente.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.

4 - A Concessionária é responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as atividades concessionadas e pelo cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação, no todo ou em parte, dessas atividades com terceiros nos termos dos Contratos do Projeto e das obrigações e responsabilidades diretamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes desses contratos.

5 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto em contrário no presente Contrato de Concessão e dos acordos diretos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer com as respetivas contrapartes.

Base LVII — Outras autorizações do Concedente

1 - Carecem igualmente de autorização do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, cancelamento ou modificação dos seguintes documentos:

a)

Termos e condições dos seguros referidos na base LXVII;

b)

Garantias prestadas a favor do Concedente;

c)

Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor da Concessionária;

d)

Estatutos, durante o período referido no n.º 1 da base XIII;

e)

Acordo Parassocial, para efeitos do disposto no n.º 2 da base XIII.

2 - À aprovação pelo Concedente é aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 da base LVI.

Base LVIII — Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente

1 - Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos:

a)

A alteração do objeto social da Concessionária;

b)

O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da Concessão, de outras atividades para além das integradas na Concessão nos termos do Contrato de Concessão;

c)

O desenvolvimento, pela Concessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, de outras atividades;

d)

A redução do capital social da Concessionária, nos termos previstos no n.º 2 da base XII;

e)

A alienação do capital social da Concessionária, incluindo a transmissão de ações, nos casos e nos termos previstos na base XI;

f)

A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;

g)

As autorizações previstas nas bases LVI e LVII;

h)

O trespasse da Concessão;

i)

As alterações às condições das apólices de seguros.

2 - Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações e aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.

3 - Compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de sequestro e de resolução do Contrato de Concessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.

4 - As autorizações ou aprovações a emitir pelo Concedente nos termos das bases LVI, LVII e LVIII, ou as suas eventuais recusas, não implicam a assunção de quaisquer responsabilidades pelo Concedente, nem exoneram a Concessionária do cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão.

5 - As aprovações do Concedente nos termos das bases LVI e LVII não devem ser infundadamente recusadas.

Base LIX — Instalações de terceiros

1 - Quando, ao longo do período da Concessão, venha a mostrar-se necessária a passagem, nas Autoestradas de quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a sua instalação.

2 - A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior devem ser estabelecidos em contrato a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais devem suportar os custos da sua realização e demais compensações devidas pela sua conservação.

3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, necessitam de ser aprovados pelo Concedente.

CAPÍTULO VIII-A — Compensação anual

SECÇÃO I — Compensação anual a efetuar pelo Concedente

Base LIX-A — Quantificação

1 - Na medida do disposto nos números seguintes e até 2024 inclusive, o Concedente assegura o pagamento de uma compensação anual à Concessionária durante o período em que as receitas anuais de tráfego estimadas sejam insuficientes para fazer face ao montante estimado dos encargos anuais associados ao somatório do serviço da dívida, da operação e manutenção, do investimento e do reembolso de fundos acionistas.

2 - O montante da compensação a que se refere o número anterior deve assegurar, em cada ano, que o somatório desse montante com o valor equivalente a 80 % das receitas de tráfego estimadas em Caso Base permite assegurar os encargos desse ano relacionados com o somatório do serviço da dívida, da operação e manutenção, do investimento e de, pelo menos, 50 % do reembolso de fundos acionistas.

3 - O pagamento da compensação anual ocorre em seis prestações, todas de igual montante, a ocorrer até ao final de cada um dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro, correspondentes, na sua globalidade, a 100 % da compensação anual prevista.

4 - Os montantes anuais a que se referem os números anteriores são fixos e não revisíveis e constam do Contrato de Concessão.

SECÇÃO II — Acerto anual de contas

Base LIX-B — Acerto anual de contas

1 - Até ao final do mês de fevereiro de cada ano é efetuado um acerto de contas entre as Partes, nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0000200064.pdf))

2 - Em caso de impossibilidade de apuramento integral do montante do pagamento de acerto no prazo referido no número anterior, deve o mesmo ser efetuado sem considerar a parcela em causa, a qual é objeto de acerto posterior no prazo de 30 dias após a comunicação da informação em falta.

Base LIX-C — Controlo de níveis de sinistralidade

1 - A Concessionária deve manter um contínuo controlo dos níveis de sinistralidade registados na Concessão e promover a realização de auditorias anuais aos mesmos.

2 - Casos os níveis de sinistralidade registados na Concessão sejam superiores à média da restante rede de autoestradas nacionais, a Concessionária obriga-se a apresentar propostas com vista às reduções desses níveis.

3 - A Concessionária pode igualmente apresentar as propostas que considere convenientes para a redução do nível de sinistralidade das Autoestradas, ainda que os mesmos sejam iguais ou inferiores à média registada na restante rede de autoestradas nacionais.

4 - A Concessionária está sujeita ao regime de penalidades e incentivos, previsto nos números seguintes, em função da evolução dos índices de sinistralidade, com o limite de 2 % do montante anual das receitas de cobrança de taxas de portagem contabilizadas pela Concessionária.

5 - O montante relativo às penalidades e incentivos a que se refere o número anterior é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:

a)

O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0000200064.pdf))

b)

O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0000200064.pdf))

c)

O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0000200064.pdf))

6 - Sempre que se verifique:

a)

IS(índice t) (Conc) (menor que) IS(índice t-1) (ponderado), a Concessionária tem direito a um incentivo calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;

b)

IS(índice t) (Conc) (maior que) IS(índice t-1) (ponderado), a Concessionária tem uma penalidade calculada nos termos da alínea b) do número seguinte.

7 - Os incentivos e penalidades referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:

a)

Incentivo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0000200064.pdf))

b)

Penalidade:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0000200064.pdf))

8 - No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de dezembro, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos incentivos e penalidades aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo da Concessão.

Base LIX-D — Controlo da qualidade da via

1 - A Concessionária deve assegurar a qualidade adequada das condições das Autoestradas, incluindo o cumprimento:

a)

Das normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspondentes obrigações das entidades exploradoras;

b)

Do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B, no que respeita às vias com perfil de autoestrada, e ao nível de serviço C, no que respeita às vias sem perfil de autoestrada, calculados com base na metodologia preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico;

c)

Dos padrões mínimos de qualidade das Autoestradas definidos nos termos do Plano de Controlo de Qualidade, determinados e repostos na periodicidade estabelecida no Manual de Operação e Manutenção.

2 - Em resultado da avaliação do cumprimento dos requisitos de qualidade, o Concedente determina a extensão de via que se encontra parcial ou totalmente sem condições, utilizando-se como métrica padrão segmentos de via de 100 metros de extensão de faixa de rodagem do Sublanço.

3 - Para efeitos do disposto na presente base, não se considera que uma faixa de rodagem se encontra com ausência total de condições quando continuem a estar reunidas as condições necessárias à cobrança efetiva de taxas de portagem aos utilizadores no Sublanço afetado.

4 - Em caso de ausência parcial de condições adequadas na Autoestrada, apenas é considerada a extensão real em que não se verifica o cumprimento de tais condições.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o montante relativo às penalidades por incumprimento dos requisitos de qualidade das Autoestradas corresponde à soma das penalidades diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte (valores em euros):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0000200064.pdf))

6 - As penalidades previstas no número anterior são aplicadas a partir de 31 de dezembro de 2015 e apenas em 50 % até 31 de dezembro de 2016.

7 - Apenas há lugar à aplicação das penalidades previstas na presente base caso a Concessionária, uma vez verificadas as situações de incumprimento, não proceda à sua correção nos termos, prazos e condições previstos no Manual de Operação e Manutenção.

8 - Caso o Concedente, em resultado da avaliação das condições das Autoestradas realizada na sequência das respetivas ações de fiscalização, verifique situações de incumprimento que não constem da informação prestada pela Concessionária, esta é notificada para correção das mesmas nos termos, prazos e condições previstos no Manual de Operação e Manutenção, não lhe sendo aplicáveis penalidades se o fizer.

9 - Na hipótese prevista no número anterior, caso a Concessionária não proceda à correção das situações de incumprimento, apenas pode haver lugar a penalidades a partir da data da realização pelo Concedente da notificação para a correção das mesmas.

Base LIX-E — Procedimento de aplicação de penalidades por falhas nas condições das vias

1 - O Concedente, nos 15 dias subsequentes ao termo de cada bimestre, notifica a Concessionária da quantificação detalhada e fundamentada do montante das penalidades por falhas nas condições das vias notificadas no correspondente bimestre nos termos previstos na base anterior.

2 - No prazo de 15 dias a contar da notificação prevista no número anterior, a Concessionária, por escrito e fundamentadamente, pode pronunciar-se sobre o conteúdo da referida notificação, indicando, designadamente, quais as falhas nas condições das vias que reconhece e ou que não reconhece.

3 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 6, o Concedente, depois de apreciar a pronúncia da Concessionária, notifica a Concessionária do conteúdo fundamentado da sua decisão, no prazo de 10 dias a contar da data em que a mesma é proferida.

4 - Caso não concorde com a decisão do Concedente a que se refere o número anterior, a Concessionária pode, no prazo de 30 dias a contar da data da receção da referida notificação, recorrer para a comissão arbitral prevista na base seguinte.

5 - Se a comissão arbitral concluir não existir fundamento para as penalidades aplicadas, a Concessionária tem direito a ser ressarcida pelo Concedente dos valores indevidamente deduzidos, acrescidos de juros compensatórios a uma taxa equivalente à taxa legal aplicável aos juros de mora, a contar da data em que foram efetuadas as deduções até ao efetivo pagamento.

6 - No caso de, na pronúncia prevista no n.º 2 da presente base, a Concessionária comprovadamente demonstrar que a aplicação das penalidades em causa é suscetível de, por referência ao pagamento de acerto a realizar ao abrigo da base LIX-B, inviabilizar o cumprimento do serviço da dívida decorrente dos Contratos de Financiamento, verifica-se o seguinte:

a)

O Concedente, no prazo de 30 dias a contar da data da decisão a que se refere o n.º 3, requer a constituição de comissão arbitral à qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto na base seguinte, com exceção do seu n.º 4;

b)

A decisão a que se refere o n.º 3 fica suspensa, na parte que a Concessionária comprovadamente demonstre ser suscetível de inviabilizar o cumprimento do serviço da dívida decorrente dos Contratos de Financiamento, até decisão da comissão arbitral referida na alínea anterior.

7 - Se a comissão arbitral a que se refere a alínea a) do número anterior concluir existir fundamento para as penalidades cuja aplicação se encontra suspensa, cessa de imediato essa suspensão, tendo o Concedente direito a proceder à aplicação das penalidades em causa e a receber da Concessionária juros compensatórios, calculados sobre o montante das mesmas, a uma taxa equivalente à taxa legal aplicável aos juros de mora, a contar da data da suspensão até ao efetivo pagamento.

8 - Os pagamentos a que se referem os n.os 5 e 7 devem ocorrer nos 30 dias subsequentes ao da notificação da decisão da comissão arbitral.

Base LIX-F — Comissão arbitral

1 - Os eventuais conflitos que, nos termos previstos na base anterior, possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação de penalidades por falhas verificadas nas condições das vias são resolvidos por uma comissão arbitral.

2 - A comissão arbitral é constituída por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos membros que as Partes tenham designado, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 da base LIX-E, a Concessionária, no prazo aí fixado, dirige ao Concedente um requerimento de constituição de comissão arbitral, através de carta registada com aviso de receção, na qual apresenta os seus fundamentos e designa o membro da sua nomeação.

4 - Não há lugar à constituição da comissão arbitral se a Concessionária não proceder, nos termos previstos no número anterior, à designação do seu representante.

5 - O Concedente, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do requerimento a que se refere o número anterior, deve designar o seu representante e deduzir a sua defesa.

6 - No caso de o Concedente não designar o seu representante dentro do prazo fixado no número anterior, cabe ao Bastonário da Ordem dos Advogados essa designação, sendo da responsabilidade do Concedente os custos com os honorários desse membro, independentemente de se verificar a procedência ou improcedência, parcial ou total, do pedido da Concessionária.

7 - Os membros designados nos termos dos números anteriores designam o presidente da comissão arbitral no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo membro, cabendo ao Bastonário da Ordem dos Advogados essa designação caso a mesma não ocorra dentro desse prazo.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os membros indicados pelas Partes não têm direito a qualquer remuneração pela sua participação na comissão arbitral.

9 - As Partes devem procurar acordar previamente os honorários do presidente da comissão arbitral, os quais, em qualquer caso, são suportados pela Parte cuja pretensão venha a decair, na medida desse decaimento.

10 - A comissão arbitral considera-se constituída na data em que o terceiro membro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.

11 - A comissão arbitral, salvo compromisso pontual entre as Partes, julga segundo os termos do Contrato de Concessão e das suas decisões não cabe recurso.

12 - As Partes devem colaborar com a comissão arbitral, prestando-lhe, designadamente, o apoio técnico e administrativo que se venha a revelar necessário, suportando, cada uma delas, os respetivos custos.

13 - As decisões da comissão arbitral devem ser proferidas no prazo de seis meses a contar da data da respetiva constituição.

14 - As decisões da comissão arbitral configuram a decisão final do diferendo relativamente à matéria em causa.

CAPÍTULO IX — Pagamentos a efetuar pelo Concedente

Base LX

[Revogada].

Base LXI

[Revogada].

Base LXII

[Revogada].

Base LXIII

[Revogada].

CAPÍTULO X — Modificações subjetivas na Concessão

Base LXIV — Cedência, oneração, trespasse e alienação

1 - Sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato de Concessão, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados.

2 - A Concessionária não pode, sem prévia autorização do Concedente, trespassar a Concessão.

3 - Os atos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

4 - No caso de trespasse, a Concessionária deve comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao trespasse da Concessão indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização.

5 - Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo Concedente como condição para a autorização do trespasse.

6 - A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário.

7 - O Canal Técnico Rodoviário pode ser objeto de negócio jurídico pela Concessionária, desde que:

a)

A vigência do negócio jurídico em causa não ultrapasse o fim do prazo da Concessão;

b)

A Concessionária remeta ao Concedente, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva celebração, cópia dos contratos celebrados para o efeito, contendo os elementos necessários ao apuramento da totalidade das receitas dos mesmos decorrentes para a Concessionária;

c)

A Concessionária partilhe com o Concedente 50 % das receitas referidas na alínea anterior.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, e salvo acordo diverso entre as Partes, a Concessionária entrega ao Concedente a quota-parte que lhe seja devida no âmbito dos referidos contratos nos 30 dias subsequentes ao do respetivo recebimento pela Concessionária.

9 - Ocorrendo o Termo da Concessão antes do fim do prazo fixado no n.º 1 da base IX, o Concedente pode exigir à Concessionária que lhe ceda gratuitamente a posição contratual para si emergente dos contratos celebrados ao abrigo do disposto no n.º 6, caso em que os mesmos subsistem para além desse termo.

CAPÍTULO XI — Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária

Base LXV — Garantias a prestar

O cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão pela Concessionária é garantido, cumulativamente, através de:

a)

Caução estabelecida nos montantes e com as condições de execução pelo Concedente estipulados na base seguinte;

b)

Garantias bancárias prestadas a favor da Concessionária pelos membros do Agrupamento, enquanto seus acionistas, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na base XII e no Acordo de Subscrição e Realização de Capital, com o montante máximo de responsabilidade correspondente ao montante de capitalização da Concessionária pelos seus acionistas nos termos do referido acordo e com as condições de execução pelo Concedente constantes do Contrato de Concessão.

Base LXVI — Regime das garantias

1 - As garantias previstas na base anterior mantêm-se em vigor nos seguintes termos:

a)

A caução a que se refere a alínea a) da base anterior, no valor determinado nos termos dos números seguintes, mantém-se em vigor até um ano após o Termo da Concessão;

b)

O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) da base anterior é progressivamente reduzido à medida em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição e Realização de Capital.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução é fixado pela forma seguinte:

a)

O valor da caução prestada pela Concessionária na Data de Assinatura do Contrato de Concessão é de (euro) 2 493 989,49;

b)

Enquanto se encontrarem Lanços em construção ou duplicação, a caução é fixada, no mês de janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % do orçamento das obras de cada Lanço a realizar nesse ano;

c)

No trimestre seguinte à data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos ou duplicados, o montante da caução correspondente a esse Lanço é reduzido a 1 % do seu valor imobilizado corpóreo reversível, apurado de acordo com o respetivo balancete trimestral;

d)

[Revogada].

3 - Em caso algum pode o valor da caução determinado nos termos do número anterior ser inferior a (euro) 2 493 989,49.

4 - No ano seguinte à data de entrada em serviço da totalidade das Autoestradas, o valor da caução corresponde a 1 % do valor imobilizado corpóreo bruto reversível da totalidade dos Lanços construídos ou duplicados apurado de acordo com o balanço aprovado relativo ao exercício anterior, o qual é atualizado anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

5 - A caução pode ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:

a)

Depósito em numerário constituído à ordem do Concedente;

b)

Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente;

c)

Seguro-caução constituído em benefício do Concedente junto de companhia de seguros.

6 - Os termos e condições de constituição da caução em qualquer das modalidades previstas no número anterior e, bem assim, as respetivas instituições emitentes ou depositárias, quaisquer modificações subsequentes dos termos de constituição da caução e o seu cancelamento ou redução devem merecer prévia aprovação do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 30 dias úteis.

7 - Os termos e condições das garantias referidas na alínea b) do n.º 1 não podem ser alterados sem autorização prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 30 dias úteis, comprometendo-se expressamente a Concessionária ao cumprimento de todas as obrigações que para si resultam ou possam resultar da manutenção em vigor das mesmas garantias, nos exatos termos em que foram prestadas.

8 - O Concedente pode utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra as obrigações assumidas no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não proceda ao pagamento das multas contratuais, nos termos do disposto no n.º 3 da base LXXIII, ou dos prémios de seguro, nos termos do disposto no n.º 5 da base LXVII, ou sempre que tal se revele necessário, designadamente para efeitos do disposto nas bases LIX-C a LIX-F ou LXXIX.

9 - Sempre que o Concedente utilize a caução nos termos do número anterior, a Concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de um mês a contar da data daquela utilização.

10 - Há recurso imediato à caução nos casos previstos na presente base, mediante despacho do ME, sob proposta do IMT, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa.

Base LXVII — Cobertura por seguros

1 - A Concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, por seguradoras aceitáveis para o Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade.

2 - O programa de seguros relativo às apólices de seguro indicadas no número anterior é o constante do Contrato de Concessão.

3 - Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor, nas condições estipuladas no Contrato de Concessão.

4 - O Concedente deve ser indicado como um dos cossegurados nas apólices de seguro aplicáveis, devendo o cancelamento, a suspensão, a modificação ou a substituição de quaisquer apólices ser previamente aprovados pelo Concedente.

5 - O Concedente pode proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento direto dos prémios dos seguros quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução.

CAPÍTULO XII — Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária

Base LXVIII — Fiscalização pelo Concedente

1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos económicos e financeiros e pelo ME para os demais.

2 - As competências do ME são exercidas pelo IMT e as do MEF são exercidas pela IGF e pela UTAP, nos termos legais ou que venham a ser definidos pelo MEF.

3 - A Concessionária faculta ao Concedente ou a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de atas, listas de presença e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e atividades objeto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

4 - Podem ser efetuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e caraterísticas das Autoestradas e do equipamento, sistemas e instalações às mesmas respeitantes, correndo os respetivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso ao processo de arbitragem.

5 - As determinações do Concedente que venham a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso ao processo de arbitragem.

6 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção em condições de operacionalidade e segurança, sendo todas as imperfeições ou vícios de conceção, execução ou funcionamento das referidas obras da exclusiva responsabilidade da Concessionária.

Base LXIX — Controlo da construção das Autoestradas

1 - A Concessionária obriga-se a apresentar semestralmente ao Concedente os elementos do plano geral de trabalhos, traçados sobre documentos que contenham o plano geral incluído no Programa de Trabalhos.

2 - A Concessionária obriga-se a apresentar trimestralmente ao Concedente os planos parcelares de trabalho traçados sobre documentos que também contenham planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.

3 - Os eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores devem neles ser fundamentados e, tratando-se de atrasos, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas.

4 - A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, todos os esclarecimentos e informações adicionais que segundo um critério de razoabilidade o Concedente lhe solicitar.

Base LXX — Intervenção direta do Concedente

1 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado, assiste a este a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.

2 - O Concedente pode recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso pela Concessionária ao processo de arbitragem.

CAPÍTULO XIII — Responsabilidade extracontratual perante terceiros

Base LXXI — Pela culpa e pelo risco

A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades que constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.

Base LXXII — Por prejuízos causados por entidades contratadas

1 - A Concessionária responde ainda, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das atividades compreendidas na Concessão.

2 - Constitui especial dever da Concessionária promover, e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova, as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afeto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.

CAPÍTULO XIV — Incumprimento e cumprimento defeituoso

Base LXXIII — Incumprimento

1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou resolução do Contrato de Concessão nos termos referidos nas bases LXXVI e LXXVII, o incumprimento pela Concessionária dos deveres e obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou desse contrato, origina a aplicação de multas contratuais pelo Concedente, cujo montante varia entre um mínimo de (euro) 5 000 e um máximo de (euro) 100 000, conforme a gravidade das infrações cometidas, se a Concessionária, tendo sido advertida pelo Concedente para reparar a situação faltosa, o não tenha feito no prazo por este fixado.

2 - Caso a infração consista em atraso no cumprimento da data de entrada em serviço dos Lanços a construir ou a duplicar, fixada na base XXIV, as multas referidas no número anterior:

a)

São aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço;

b)

Têm como limite máximo para todos os Lanços o montante de (euro) 7 500 000;

c)

São aplicáveis nos termos seguintes:

i)

Até ao montante de (euro) 15 000 por dia de atraso, entre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive;

ii) Até ao montante de (euro) 25 000 por dia de atraso, entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive;

iii) Até ao montante de (euro) 50 000 por dia de atraso, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;

iv) Até ao montante de (euro) 62 500 por cada dia de atraso, entre o sexagésimo primeiro e o nonagésimo dia de atraso, inclusive;

v)

Até ao montante de (euro) 75 000, a partir do nonagésimo primeiro dia de atraso;

d)

[Revogada];

e)

[Revogada].

3 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais que lhe sejam aplicadas no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação, o Concedente pode utilizar a caução prestada nos termos da alínea a) da base LXV para pagamento das mesmas, ficando a Concessionária obrigada à sua reposição integral, nos termos do disposto na base LXVI.

4 - Os valores mínimo e máximo das multas estabelecidos na presente base são revistos anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

5 - A aplicação de multas não prejudica a posterior aplicação de outras sanções contratuais nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento.

6 - A aplicação das multas previstas na presente base é precedida da audiência da Concessionária.

7 - Não há lugar à aplicação das multas sempre que ao evento de incumprimento sejam aplicadas as penalizações previstas na base LIX-D.

Base LXXIV — Força maior

1 - Consideram-se unicamente casos de força maior, com as consequências fixadas nos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base LXXIV, os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, exteriores à Concessionária e cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da mesma.

2 - Constituem nomeadamente casos de força maior atos de guerra, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, explosão, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que diretamente afetem as atividades compreendidas na Concessão.

3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser suportado pelas Autoestradas, nos termos dos projetos aprovados, e dentro dos limites por estes previstos.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 da base LXXIV, a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam diretamente afetadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efetivamente impedido e dá lugar, sujeito ao disposto no n.º 6 da base LXXIV, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXII, ou, caso a impossibilidade de cumprimento do Contrato de Concessão se torne definitiva, ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente, à resolução do Contrato da Concessão.

5 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde, pelo menos, seis meses antes da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, e independentemente de a Concessionária ter efetivamente contratado as respetivas apólices, verifica-se o seguinte:

a)

A Concessionária não fica exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do Contrato de Concessão na medida em que aquele cumprimento se tornasse possível em virtude do recebimento da indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa;

b)

Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto no n.º 7 da base LXXIV, apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, ou daquela que seria aplicável, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou limite de cobertura;

c)

Há lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos termos do disposto no n.º 7 da base LXXIV, quando, apesar do recebimento da indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, a impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o Concedente.

6 - Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do número anterior, ainda que correspondam a riscos seguráveis por apólices comercialmente aceitáveis, os atos de guerra, hostilidade ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, radiações atómicas e, os eventos naturais previstos nos projetos aprovados pelo Concedente cujo impacte exceda o estabelecido naqueles projetos.

7 - Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Concessão, recorrendo-se, caso não se chegue a acordo quanto à opção e respetivas condições, ao processo de arbitragem.

8 - Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente base, observa-se, nomeadamente, o seguinte:

a)

O Concedente assume os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, exceto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso de força maior;

b)

Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado de casos de força maior, ao abrigo de seguros em que o Concedente seja cossegurado, são diretamente pagas ao Concedente.

9 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente base, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respetivos custos.

CAPÍTULO XV — Extinção e suspensão da Concessão

Base LXXV — Resgate

1 - Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, pode o Concedente, sempre que o interesse público o justifique, proceder ao respetivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano a contar da notificação à Concessionária da intenção de resgate.

2 - Pelo resgate, o Concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos do Projeto e dos contratos efetuados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objeto a exploração e conservação das Autoestradas.

3 - As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação do resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do ME.

4 - Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão a que se refere o n.º 1 da base IX, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash-flow para acionistas previstos, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, na última versão entregue ao Concedente das projeções referidas na alínea h) do n.º 1 da base XV, a qual deve estar consentânea com a evolução histórica da Concessionária e ser aceite pelo Concedente.

5 - Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.

6 - Caso não haja acordo no decurso de 90 dias desde a notificação prevista no n.º 1, o valor das indemnizações a que se refere o n.º 4 é determinado por uma comissão de avaliação, da qual fazem parte três peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que também nomeia o representante de qualquer das Partes caso estas o não tenham feito.

Base LXXVI — Sequestro

1 - Em caso de incumprimento, pela Concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços da Concessão, suspendendo-se concomitantemente os pagamentos à Concessionária, com exceção dos já vencidos à data do sequestro.

2 - O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:

a)

Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências graves;

b)

Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das atividades objeto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração ou dos pagamentos;

c)

Atrasos anormais na construção das Autoestradas que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da base XXXI.

3 - A Concessionária é responsável pela disponibilização do Empreendimento Concessionado no prazo que razoavelmente lhe for fixado quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da Concessão.

4 - Verificando-se qualquer situação que possa dar lugar ao sequestro da Concessão nos termos dos números anteriores, observa-se previamente, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 3 a 5 da base LXXVII.

5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica as receitas auferidas na Concessão, nomeadamente as resultantes da cobrança de taxas de portagem, em primeiro lugar, na satisfação das despesas necessárias ao restabelecimento e ao normal funcionamento da Concessão e, em segundo lugar, no pagamento do serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro.

6 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente garante o serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento que não possa ser satisfeito através da alocação de receitas prevista no número anterior.

7 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar a Concessão no prazo que lhe for fixado.

8 - A Concessionária pode optar pela resolução do Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por período superior a um ano, sendo aplicável o disposto no n.º 8 da base seguinte.

Base LXXVII — Resolução

1 - O Concedente, sob proposta do ME e ouvidos o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através de resolução do Contrato de Concessão, em casos de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária ao abrigo do Contrato de Concessão.

2 - Constituem, nomeadamente, causa de resolução do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, as seguintes situações:

a)

Abandono da construção, exploração ou conservação da Concessão;

b)

Dissolução ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;

c)

Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na base LXXIII;

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