Decreto-Lei n.º 214-A/2015 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 335-A/99, de 20 de agosto, que aprova as bases da concessão da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-09-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 222

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 335-A/99, de 20 de agosto, que aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Interior

Histórico de alterações JSON API
d)

Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 7 da base LXXVI ou, quando o tiver feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;

e)

Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;

f)

Cedência ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

g)

Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;

h)

Atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse do público.

3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1, possa motivar a resolução do Contrato de Concessão, o ME notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não sanável.

4 - Tratando-se de uma violação não sanável, ou caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo ME, o Concedente pode resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato de Concessão nos termos do número anterior, deve previamente notificar por escrito o Agente dos Bancos Financiadores, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Contrato de Concessão.

6 - A comunicação da decisão de resolução referida no n.º 4 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

7 - Em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 3 da presente base, o Concedente pode, sem prejuízo da observância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base LXXVI.

8 - A resolução do Contrato de Concessão origina o dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a mesma não seja paga voluntariamente pela Concessionária.

9 - Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão por motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com exceção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.

Base LXXVIII — Caducidade

1 - O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o termo do prazo da Concessão nos termos da base IX, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições destas bases que perdurem para além do Termo da Concessão.

2 - Verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão nos termos do número anterior, a Concessionária é inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projeto, de que seja parte, não assumindo o Concedente qualquer responsabilidade nessa matéria, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base XLI.

Base LXXIX — Reversão de bens

1 - No termo do prazo da Concessão, revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram a Concessão, referidos na base VI, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.

2 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o Concedente promove a realização dos trabalhos que sejam necessários para ser atingido aquele objetivo, sendo as respetivas despesas custeadas por conta da caução.

3 - No fim do prazo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos emergentes do Contrato de Concessão, sendo entregues ao Concedente todos os bens que integram a Concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0000200064.pdf))

4 - Todos os bens não contemplados no quadro constante do número anterior devem ser entregues em estado que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus componentes.

5 - Se, no decurso dos cinco últimos anos da Concessão se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida nos n.os 3 e 4 e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, tem o Concedente o direito de se compensar pelos custos suportados mediante a dedução, até um valor máximo de 40 %, dos pagamentos relativos a esses cinco anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária de valor adequado à cobertura do referido montante.

6 - Se, a 15 meses do termo do prazo da Concessão se verificar, mediante inspeção a realizar pelo Concedente, que as condições impostas nos n.os 3 e 4 se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções de pagamentos efetuadas ao abrigo do número anterior, nas condições nele referidas, são pagas à Concessionária, acrescidas de juros.

7 - No Termo da Concessão, o Concedente procede a uma vistoria dos bens referidos na base VI, na qual participam representantes das Partes, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respetivo auto.

8 - Ocorrendo a dissolução ou liquidação da Concessionária, não pode proceder-se à partilha do respetivo património social sem que o Concedente ateste, através do auto de vistoria mencionado no número anterior, encontrarem-se os bens referidos na base VI na situação descrita no n.º 1 da presente base, ou sem que se mostre assegurado, nomeadamente através da caução, o pagamento de quaisquer quantias devidas ao Concedente, a título de indemnização ou a qualquer outro título.

CAPÍTULO XVI — Condição financeira da Concessionária

Base LXXX — Assunção de riscos

1 - A Concessionária expressamente assume integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, exceto se o contrário resultar do Contrato de Concessão.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

Base LXXXI — Caso Base

1 - O Caso Base representa a equação financeira com base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na base seguinte.

2 - O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos e termos estipulados no Contrato de Concessão.

Base LXXXII — Equilíbrio financeiro

1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada no Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da presente base, nos seguintes casos:

a)

Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, desde que, em resultado direto da mesma, se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos ou uma perda de receitas;

b)

Ocorrência de casos de força maior nos termos da base LXXIV, exceto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos do n.º 7 da base LXXIV;

c)

Alterações legislativas de caráter específico que tenham um impacte direto sobre as receitas ou custos respeitantes às atividades integradas na Concessão;

d)

Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro é expressamente previsto no Contrato de Concessão.

2 - As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.

3 - Sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efetuada de acordo com o que de boa-fé seja estabelecido entre as Partes, em negociações, que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.

4 - Decorridos 60 dias sobre a solicitação de início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem lugar com referência ao Caso Base com as alterações que este tiver sofrido ao abrigo do n.º 2 da base LXXXI e é constituída pela reposição, por opção da Concessionária, dos valores mínimos de dois dos três Critérios Chave, constantes do Contrato de Concessão:

a)

Em simultâneo:

i)

O Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida com Caixa,

ii) O Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem Caixa, e

iii) O Rácio Médio de Cobertura do Serviço da Dívida;

b)

Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo;

c)

TIR.

5 - Os valores mínimos indicados no número anterior são os que constam do Contrato de Concessão e não podem ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base.

6 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades:

a)

[Revogada.];

b)

Atribuição de compensação direta pelo Concedente;

c)

Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.

7 - A reposição do equilíbrio financeiro com recurso ao Critério Chave TIR deve ser feita tendo em atenção o calendário de reembolsos e de remuneração acionista constante do Caso Base.

8 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da presente base apenas deve ter lugar na medida em que, como consequência do impacte individual ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 1:

a)

Qualquer Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida ou qualquer Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo seja reduzido em mais de 0,01 pontos; ou

b)

A TIR seja reduzida em mais de 0,01 pontos percentuais.

9 - Caso, durante o Período Inicial da Concessão, se verifique qualquer um dos eventos referidos no n.º 1, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tem lugar através da atribuição de compensação direta pelo Concedente, salvo acordo diferente das Partes.

10 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efetuada nos termos da presente base é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da Concessão.

11 - Para os efeitos previstos na presente base, a Concessionária deve notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência.

CAPÍTULO XVII — Direitos de propriedade industrial e intelectual

Base LXXXIII — Direitos de propriedade industrial e intelectual

1 - A Concessionária fornece gratuitamente ao Concedente todos os projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, seja diretamente pela Concessionária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.

2 - Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos das atividades integradas na Concessão são transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao Concedente no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adotar todas as medidas para o efeito necessárias.

CAPÍTULO XVIII — Aplicação no tempo

Base LXXXIV — Início da vigência da Concessão

O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão.

Base LXXXIV-A — Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão

1 - Salvo na medida do disposto no Contrato de Concessão ou nos números seguintes, as alterações ao Contrato de Concessão que incorporam o disposto nas presentes bases produzem efeitos a partir da obtenção de visto do Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a remuneração da Concessionária decorrente da aplicação do regime constante das bases LV-I e LIX-A produz efeitos desde 1 de janeiro de 2013.

3 - Para efeitos da aplicação da base LV-I e, bem assim, do disposto no número anterior, apenas são consideradas as receitas que resultem das Transações Agregadas registadas após 1 de janeiro de 2013.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 e sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve ser efetuado, até ao nonagésimo dia subsequente à data de produção de efeitos prevista no n.º 1, um pagamento de acerto correspondente à diferença entre:

a)

O valor anual da remuneração efetivamente pago à Concessionária até à data prevista no n.º 1; e

b)

O valor anual da remuneração resultante da aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3.

5 - Até ao termo de cada trimestre, são efetuados os pagamentos de acerto necessários à efetivação do disposto nos n.os 2 e 3 que não tenha sido possível realizar no âmbito do número anterior.

Base LXXXIV-B — Pagamentos Transitórios

Os pagamentos efetuados pelo Concedente no período entre 8 de dezembro de 2011, na sequência da introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem na Concessão, nos termos do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, e a data de entrada em vigor das alterações ao Contrato de Concessão, nos termos do n.º 1 da base anterior, consideram-se definitivos, eximindo o Concedente de qualquer eventual responsabilidade perante a Concessionária decorrente da decisão de introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem na Concessão.

Base LXXXIV-C — Prazos e sua contagem

Os prazos fixados nas presentes bases e no Contrato de Concessão contam-se em dias seguidos de calendário, salvo quando contenham a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da administração pública se encontrem abertos ao público em Lisboa.

Base LXXXIV-D — Taxa do IMT

1 - A Concessionária é ressarcida pelo Concedente do montante da taxa anual por esta paga ao IMT ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de março.

2 - O montante a que se refere o número anterior é pago pelo Concedente à Concessionária no mês imediatamente subsequente ao pagamento da taxa anual.

3 - Condicionado à plena produção de efeitos do Contrato de Concessão conforme alterado, nos termos previstos no respetivo n.º 1 da base LXXXIV-A, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura da alteração ao Contrato de Concessão, o Concedente paga à Concessionária, a título de compensação pela reposição do equilíbrio financeiro, o valor correspondente à TRIR por esta efetivamente suportada, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de março, desde a data da entrada em vigor desse diploma e até 31 de dezembro de 2012.

4 - O valor da compensação prevista no número anterior é de (euro) 299 909,90 (duzentos e noventa e nove mil novecentos e nove euros e noventa cêntimos).

CAPÍTULO XVIII-A — Comissão de Peritos

Base LXXXIV-E — Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos

1 - Sempre que verificada a situação prevista no n.º 4 da base LV-K, as Partes promovem de imediato, e em qualquer caso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após a comunicação do Concedente prevista no n.º 3 da base LV-K, a constituição de uma comissão de peritos, que é a entidade responsável por dirimir qualquer diferendo que surja da aplicação do mecanismo previsto na base LV-K.

2 - A Comissão de Peritos é constituída por 3 (três) peritos, sendo um designado pelo Concedente, um designado pela Concessionária e o terceiro nomeado pelos peritos assim designados de entre os peritos independentes de reconhecida capacidade técnica e experiência no setor rodoviário, que constem de uma lista previamente aprovada pelas Partes e revista de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos.

3 - O processo de constituição da Comissão de Peritos pode ser iniciado por qualquer das Partes que, para o efeito, notifica a outra Parte, indicando o nome do seu perito, devendo a outra Parte no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceder à designação do perito por si indicado, com vista ao cumprimento do prazo previsto no n.º 1.

4 - Caso, no prazo previsto no número anterior, não seja designado um segundo perito, considera-se designado como perito o primeiro nome constante da lista referida no n.º 2 que deve confirmar a sua aceitação por escrito a ambas as Partes.

5 - Na falta de acordo sobre a designação do terceiro perito, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da designação do segundo perito, aquele é selecionado por sorteio, de entre os peritos constantes da lista referida no n.º 2, sem prejuízo do disposto no número anterior.

6 - A Comissão de Peritos considera-se constituída na data em que o terceiro perito aceitar a sua nomeação e o comunicar, por escrito, a ambas as Partes.

7 - Em caso de impedimento temporário de algum perito que afete a resolução de algum diferendo da competência da Comissão de Peritos ou de impedimento definitivo, deve proceder-se, no prazo de 15 (quinze) dias, à nomeação do seu substituto em termos equivalentes aos que presidiram à nomeação do perito a substituir, com as devidas adaptações.

8 - As Partes devem colaborar com a Comissão de Peritos, prestando-lhe o apoio técnico e administrativo que se venha a revelar necessário, suportando, cada uma delas, os respetivos custos.

9 - Os peritos das Partes são remunerados por estas, sendo os custos com o terceiro perito suportados pela Parte cuja pretensão venha a decair, na medida desse decaimento.

10 - A Comissão de Peritos, salvo compromisso pontual entre as Partes, julga segundo os termos do Contrato de Concessão e as suas decisões são finais e vinculativas.

CAPÍTULO XIX — Resolução de diferendos

Base LXXXV — Processo de arbitragem

1 - Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução seja da competência da Comissão de Peritos, nos termos da base anterior, os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos de acordo com o processo de arbitragem estabelecido no Contrato de Concessão.

2 - A submissão de qualquer questão ao processo de arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, sem prejuízo do disposto no número seguinte, até que uma decisão final seja obtida no processo de arbitragem relativamente à matéria em causa.

3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária aplica-se também a determinações sucessivas sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão ao processo de arbitragem, desde que a primeira dessas determinações sucessivas tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.

4 - A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projeto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.

Base LXXXVI — Tribunal arbitral

1 - Caso surja disputa entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das normas legais e contratuais por que se rege a Concessão, o diferendo é submetido a um tribunal arbitral composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado.

2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.

3 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro, cabendo ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo, que também nomeia o representante de qualquer das Partes, caso estas o não tenham feito.

4 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.

5 - O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.

6 - O tribunal arbitral, salvo compromisso pontual entre as Partes, julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.

7 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente base, configuram a decisão final do processo de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.

8 - O tribunal arbitral tem sede em Lisboa em local da sua escolha e utiliza a língua portuguesa.

9 - A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).