Lei n.º 23-A/2015 — Alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Tipo Lei
Publicação 2015-03-26
Última atualização 2015-10-04
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 736

Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

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Lei n.º 23-A/2015

de 26 de março

Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e a Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE, do Conselho, de 17 de dezembro, a Diretiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril, a Diretiva 2002/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho, a Diretiva 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, a Diretiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, a Diretiva 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho, a Diretiva 2011/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, a Diretiva 2012/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, a Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho.

2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede à alteração:

a)

Ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, doravante abreviadamente designado por Regime Geral, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, e 157/2014, de 24 de outubro;

b)

À Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 142/2013, de 18 de outubro;

c)

Ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro;

d)

Ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;

e)

Ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, que regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro;

f)

À Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço de solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 4/2012, de 11 de janeiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 48/2013, de 16 de julho, e 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º — Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 2.º-A, 6.º, 14.º-A, 16.º, 22.º, 33.º, 40.º-A, 51.º, 81.º, 115.º-D, 116.º-A, 116.º-C, 116.º-D, 116.º-E, 116.º-F, 116.º-G, 116.º-H, 116.º-I, 116.º-J, 116.º-K, 116.º-L, 116.º-M, 116.º-N, 116.º-O, 120.º, 129.º-B, 135.º-C, 138.º-C, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 145.º-A, 145.º-B, 145.º-C, 145.º-D, 145.º-E, 145.º-F, 145.º-G, 145.º-H, 145.º-I, 145.º-J, 145.º-L, 145.º-M, 145.º-N, 145.º-O, 146.º, 147.º, 148.º, 152.º, 153.º, 153.º-B, 153.º-C, 153.º-D, 153.º-F, 153.º-G, 153.º-H, 153.º-I, 153.º-J, 153.º-M, 154.º, 155.º, 156.º, 157.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 166.º-A, 167.º, 167.º-A, 196.º, 198.º, 199.º-I, 211.º, 227.º-B e 227.º-C do Regime Geral, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

[...]

...

a)

...

b)

'Apoio financeiro público extraordinário', um auxílio de Estado na aceção do n.º 1 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou qualquer outro apoio financeiro público a nível supranacional, que, se concedido a nível nacional, constituiria um auxílio de Estado, concedido para preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, de uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º ou de um grupo do qual essa instituição faça parte;

c)

'Ativos de baixo risco', ativos que se inserem na primeira ou na segunda categorias referidas no quadro 1 do artigo 336.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, ou os ativos considerados pelo Banco de Portugal como tendo liquidez e segurança semelhantes;

d)

'Autoridade de resolução a nível do grupo', uma autoridade de resolução no Estado membro da União Europeia em que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada está situada;

e)

'Autoridade relevante de um país terceiro', uma autoridade de um país terceiro que exerce funções equivalentes às das autoridades de supervisão e resolução ao abrigo das Diretivas 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio;

f)

'Autoridade responsável pela supervisão em base consolidada', a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada de instituições de crédito-mãe na União Europeia, de empresas de investimento-mãe na União Europeia e de instituições de crédito ou empresas de investimento controladas por companhias financeiras-mãe na União Europeia ou por companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia;

g)

[Anterior alínea c).]

h)

[Anterior alínea d).]

i)

[Anterior alínea e).]

j)

[Anterior alínea f).]

k)

[Anterior alínea g).]

l)

[Anterior alínea h).]

m)

[Anterior alínea i).]

n)

'Compra e venda simétrica (back-to-back transaction)', uma operação realizada entre duas entidades de um grupo para efeitos da transferência, no todo ou em parte, do risco gerado por outra operação realizada entre uma das entidades desse grupo e um terceiro;

o)

'Contrato financeiro', os seguintes contratos:

i)

Contratos sobre valores mobiliários, nomeadamente:

1.º) Contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de valores mobiliários ou de índices de valores mobiliários;

2.º) Contratos de opção sobre valores mobiliários ou índices de valores mobiliários;

3.º) Contratos de recompra ou de revenda de valores mobiliários ou de índices de valores mobiliários;

ii) Contratos sobre mercadorias, nomeadamente:

1.º) Contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de mercadorias ou de índices de mercadorias para entrega futura;

2.º) Contratos de opção sobre mercadorias ou índices de mercadorias;

3.º) Contratos de recompra ou de revenda de mercadorias ou de índices de mercadorias;

iii) Contratos de futuros e a prazo, incluindo contratos (com exceção dos contratos sobre mercadorias) de compra, venda ou transferência de mercadorias ou de bens de outro tipo, serviços ou direitos por um determinado preço, numa data futura;

iv) Contratos de swap, nomeadamente:

1.º) Swaps e opções relacionados com taxas de juro; acordos sobre operações cambiais à vista ou não; divisas; ações ou índices de ações; dívida ou índices de dívida; mercadorias ou índices de mercadorias; condições meteorológicas; emissões ou inflação;

2.º) Swaps de crédito, margem de crédito ou retorno total;

3.º) Contratos ou operações semelhantes a um dos contratos referidos nos pontos anteriores transacionados de forma recorrente nos mercados de swaps e derivados;

v)

Contratos de empréstimo interbancário quando o prazo do empréstimo for igual ou inferior a 90 dias;

vi) Acordos-quadro respeitantes a todos os tipos de contratos referidos nas subalíneas i) a v);

p)

[Anterior alínea j).]

q)

[Anterior alínea k).]

r)

[Anterior alínea l).]

s)

[Anterior alínea m).]

t)

[Anterior alínea n).]

u)

[Anterior alínea o).]

v)

'Funções críticas', atividades, serviços ou operações cuja interrupção pode dar origem, num ou em vários Estados membros da União Europeia, à perturbação de serviços essenciais para a economia ou à perturbação da estabilidade financeira devido à dimensão ou à quota de mercado de uma instituição de crédito ou de um grupo, ao seu grau de interligação externa e interna, à sua complexidade ou às suas atividades transfronteiriças, com especial destaque para a substituibilidade dessas atividades, serviços ou operações;

w)

[Anterior alínea p).]

x)

[Anterior alínea q).]

y)

[Anterior alínea r).]

z)

[Anterior alínea s).]

aa) 'Linhas de negócio estratégicas', as linhas de negócio e os serviços associados que representam o valor de uma instituição de crédito, ou do grupo do qual faça parte, nomeadamente em termos de resultados e de valor da marca;

bb) 'Micro, pequenas e médias empresas', as micro, pequenas e médias empresas na aceção do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho;

cc) 'Obrigações cobertas', as obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito sediada num Estado membro da União Europeia, quando resulte das suas condições de emissão que o valor por elas representado está garantido por ativos que cubram completamente, até ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que sejam afetos por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento do emitente;

dd) [Anterior alínea t).]

ee) [Anterior alínea u).]

ff) [Anterior alínea v).]

gg) [Anterior alínea w).]

hh) 'Sistema de proteção institucional', um sistema que cumpre os requisitos previstos no n.º 7 do artigo 113.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;

ii) [Anterior alínea x).]

jj) [Anterior alínea y).]

kk) 'Sociedades financeiras', as empresas, com exceção das instituições de crédito, cuja atividade principal consista em exercer pelo menos uma das atividades permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público, incluindo as empresas de investimento e as instituições financeiras referidas na subalínea ii) da alínea z);

ll) [Anterior alínea aa)].

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a)

As empresas de investimento referidas nas alíneas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo 4.º-A;

b)

As instituições financeiras referidas nas subalíneas ii) e iv) da alínea z) do artigo 2.º-A, nas quais se incluem:

i)

...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v)

...

vi) ...

vii) ...

viii) ...

ix) ...

x)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 14.º-A

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Em caso de dispensa, os capítulos i e ii do título iii, o capítulo ii-C do título vii, os n.os 9 e 10 do artigo 116.º-AE e o título vii-A aplicam-se ao conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições nele filiadas.

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A autorização concedida e os elementos relativos à obtenção da autorização, bem como a indicação do sistema de garantia de depósitos no qual a instituição de crédito participa, são comunicados à Autoridade Bancária Europeia.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A revogação da autorização concedida a uma instituição de crédito com sede em Portugal que seja filial de um grupo transfronteiriço ou a uma empresa-mãe de um grupo transfronteiriço é feita em cumprimento do disposto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ respetivamente.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 33.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos membros dos órgãos de administração e fiscalização de instituições de crédito que beneficiem de apoio financeiro público extraordinário e que tenham sido designados especificamente no contexto desse apoio.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

Artigo 40.º-A

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Quaisquer decisões tomadas no âmbito do exercício de poderes de supervisão ao abrigo dos artigos 116.º-C, 116.º-D e 116.º-AG;

f)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 51.º

[...]

1 - A instituição de crédito comunica, por escrito, ao Banco de Portugal, com a antecedência de 30 dias, qualquer alteração dos elementos referidos nas alíneas a) a c) e f) do n.º 1 do artigo 49.º

2 - ...

Artigo 81.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Autoridades de supervisão e de resolução dos Estados membros da União Europeia, quanto às informações necessárias ao exercício, respetivamente, das funções de supervisão e resolução de instituições de crédito e instituições financeiras;

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

...

l)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

O membro do Governo responsável pela área das finanças, quando a troca dessas informações esteja relacionada com a aplicação de medidas de resolução, bem como quando respeite a uma decisão ou matéria que exija, nos termos da lei, a notificação ou consulta daquele membro do Governo ou possa implicar a utilização de fundos públicos.

3 - O Banco de Portugal pode trocar informações, no âmbito de acordos de cooperação que haja celebrado, com autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da União Europeia, em regime de reciprocidade, quanto às informações necessárias à supervisão, em base individual ou consolidada, das instituições de crédito com sede em Portugal e das instituições de natureza equivalente com sede naqueles Estados.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 115.º-D

Remunerações em instituições de crédito que beneficiem de apoio financeiro público extraordinário

Quando as instituições de crédito beneficiem de apoio financeiro público extraordinário, a respetiva política de remuneração fica ainda sujeita aos seguintes requisitos durante o período de intervenção:

a)

...

b)

...

c)

A componente variável da remuneração dos colaboradores da instituição de crédito deve ser limitada a uma percentagem dos lucros sempre que tal seja necessário para a manutenção de uma base de fundos próprios sólida e para a cessação tempestiva do apoio financeiro público extraordinário.

Artigo 116.º-A

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A análise e a avaliação referidas no número anterior são atualizadas pelo menos anualmente para as instituições de crédito abrangidas pelo plano de atividades a que se refere o artigo 116.º-AC.

5 - ...

6 - ...

Artigo 116.º-C

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Cuja análise e avaliação nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 116.º-B e nos n.os 6 e 7 do artigo 116.º-AE revelem que o incumprimento dos requisitos para a aplicação dos métodos referidos naquelas disposições pode conduzir a requisitos de fundos próprios desadequados;

e)

...

f)

...

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

O resultado da análise e avaliação efetuadas nos termos do disposto nos artigos 116.º-A e 116.º-AE;

d)

...

Artigo 116.º-D

Planos de recuperação

1 - As instituições de crédito que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado membro da União Europeia devem elaborar e apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação que identifique as medidas suscetíveis de serem adotadas para corrigir tempestivamente uma situação em que uma instituição de crédito se encontre em desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar, nomeadamente quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no proémio do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 141.º

2 - O plano de recuperação deve conter, pelo menos, os seguintes elementos informativos:

a)

Síntese dos seus principais elementos, uma análise estratégica e uma síntese da capacidade de recuperação global da instituição de crédito;

b)

Síntese das alterações significativas ocorridas na instituição de crédito desde a apresentação do anterior plano de recuperação;

c)

Um plano de comunicação e divulgação que descreva a forma como a instituição de crédito tenciona gerir eventuais reações negativas dos mercados financeiros;

d)

Um conjunto de medidas de reforço do capital e da liquidez necessárias para assegurar ou restabelecer a viabilidade e a situação financeira da instituição de crédito;

e)

Estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano;

f)

Descrição pormenorizada de qualquer constrangimento significativo à execução tempestiva e eficaz do plano, incluindo a consideração do impacto sobre o grupo, os clientes e as demais contrapartes;

g)

Identificação das funções críticas da instituição de crédito;

h)

Descrição pormenorizada dos processos para determinação do valor e da viabilidade comercial das linhas de negócio estratégicas, operações e ativos da instituição de crédito;

i)

Descrição pormenorizada da forma como o planeamento da recuperação é integrado na estrutura de governo da instituição de crédito, bem como as políticas e procedimentos que regulamentam a preparação, aprovação e execução do plano de recuperação e a identificação das pessoas na organização responsáveis pela preparação e execução do plano;

j)

Mecanismos e medidas para conservar ou restabelecer os fundos próprios da instituição de crédito;

k)

Mecanismos e medidas para garantir que a instituição de crédito tem acesso adequado a fontes de financiamento de contingência de modo a assegurar que possam continuar a exercer as suas atividades e cumprir as suas obrigações à medida que as mesmas se vençam, nomeadamente potenciais fontes de liquidez, uma avaliação dos ativos disponíveis para serem prestados em garantia e uma avaliação da possibilidade de transferência de liquidez entre entidades do grupo e linhas de negócio;

l)

Mecanismos e medidas para reduzir o risco e a alavancagem da instituição de crédito;

m)

Mecanismos e medidas para a reestruturação de passivos;

n)

Mecanismos e medidas para reestruturar linhas de negócio;

o)

Mecanismos e medidas necessárias para manter o acesso contínuo a infraestruturas dos mercados financeiros;

p)

Mecanismos e medidas necessárias para manter o funcionamento continuado dos processos operacionais da instituição de crédito, incluindo as infraestruturas e os serviços de tecnologias de informação;

q)

Mecanismos preparatórios para facilitar a alienação de ativos ou linhas de negócio num prazo adequado ao restabelecimento da solidez financeira;

r)

Outras medidas ou estratégias de gestão para restabelecer a solidez financeira da instituição de crédito, bem como os potenciais efeitos financeiros resultantes dessas medidas ou estratégias;

s)

Medidas preparatórias que a instituição de crédito adotou, ou prevê adotar, para facilitar a execução do plano de recuperação, nomeadamente as necessárias para permitir o reforço atempado dos fundos próprios da instituição de crédito;

t)

Um quadro de indicadores relativos à situação financeira da instituição de crédito, de natureza qualitativa e quantitativa, que sejam suscetíveis de verificação periódica, que assinale os aspetos sobre os quais as medidas referidas no plano de recuperação poderão incidir;

u)

Um conjunto de opções de recuperação, metodologias e procedimentos adequados para assegurar a execução tempestiva das medidas de recuperação.

3 - O plano de recuperação deve ter em conta diversos cenários macroeconómicos adversos e de esforço financeiro grave, adequados às condições específicas da instituição de crédito, designadamente eventos sistémicos e situações de esforço específicas de uma dada pessoa coletiva individualizada ou de grupos.

4 - O plano de recuperação não deve pressupor o acesso a apoio financeiro público extraordinário.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plano de recuperação deve incluir, quando aplicável, uma análise sobre a forma e o momento em que a instituição de crédito pode solicitar, nas condições previstas no plano, o acesso às operações de crédito junto do Banco de Portugal, devendo ainda identificar os ativos que para esse efeito possam ser prestados em garantia.

6 - O plano de recuperação deve ser aprovado pelo órgão de administração da instituição de crédito em causa antes de ser apresentado ao Banco de Portugal.

7 - O plano de recuperação deve ser revisto e, se necessário, atualizado pela instituição de crédito:

a)

Com uma periodicidade não superior a um ano;

b)

Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possa ter um impacto relevante na execução do plano;

c)

Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na execução do plano;

d)

Sempre que o Banco de Portugal o solicite, com fundamento nas alíneas b) ou c).

8 - O conteúdo do plano de recuperação não vincula o Banco de Portugal e não confere a terceiros nem à instituição de crédito qualquer direito à execução das medidas aí previstas, nem a impede de, ao abrigo de uma decisão do respetivo órgão de administração notificada ao Banco de Portugal em tempo útil:

a)

Tomar medidas em conformidade com o seu plano de recuperação independentemente do não cumprimento dos indicadores relevantes;

b)

Abster-se de tomar as medidas previstas no plano de recuperação se tal se revelar desadequado face às circunstâncias concretas.

9 - Se a instituição de crédito obrigada a apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação nos termos do disposto no n.º 1 exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o respetivo plano de recuperação.

10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode exigir a apresentação de um plano de recuperação a qualquer outra instituição sujeita à sua supervisão, em função da sua relevância para o sistema financeiro nacional, nomeadamente o tipo previsto no artigo 117.º-B.

11 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, elementos adicionais para os planos de recuperação, bem como os procedimentos relativos à apresentação, manutenção e revisão desses planos.

12 - (Revogado.)

13 - (Revogado.)

14 - (Revogado.)

15 - (Revogado.)

Artigo 116.º-E

Obrigações simplificadas na elaboração dos planos de recuperação

1 - O Banco de Portugal pode estabelecer que determinadas instituições de crédito estejam sujeitas a obrigações simplificadas relativamente a certos aspetos do plano de recuperação, nomeadamente o respetivo conteúdo e a frequência da sua atualização.

2 - Na determinação das obrigações simplificadas previstas no número anterior, o Banco de Portugal considera cumulativamente os seguintes critérios referentes à instituição de crédito, salvaguardando o princípio da proporcionalidade:

a)

Natureza jurídica;

b)

Estrutura acionista;

c)

Prestação dos serviços e exercício das atividades de investimento a que se refere o artigo 199.º-A;

d)

Participação num sistema de proteção institucional ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados;

e)

Dimensão e importância sistémica, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 138.º-B;

f)

Perfil de risco e modelo de negócio;

g)

Âmbito, substituibilidade e complexidade das suas atividades, serviços ou operações desenvolvidos;

h)

Grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral.

3 - O Banco de Portugal pode dispensar, por aviso, as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo da apresentação de planos de recuperação nos termos do disposto no artigo anterior, devendo esta apresentar o plano de recuperação tendo por referência o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.

4 - O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 2 e os procedimentos de determinação de obrigações simplificadas.

5 - O Banco de Portugal pode a qualquer momento revogar a decisão de aplicação de obrigações simplificadas relativas a certos aspetos do plano de recuperação nos termos do disposto nos n.os 1 e 3.

6 - Sempre que o Banco de Portugal adote uma decisão nos termos do disposto nos n.os 1 ou 3, informa a Autoridade Bancária Europeia desse facto.

Artigo 116.º-F

Avaliação do plano de recuperação

1 - O Banco de Portugal avalia o plano de recuperação no prazo de 180 dias a contar da sua apresentação, tendo em vista aferir se foi cumprido o disposto no artigo 116.º-D, bem como se é expectável que:

a)

A execução dos mecanismos propostos possa razoavelmente manter ou restabelecer a viabilidade e a situação financeira da instituição de crédito ou do grupo a que pertence, tendo em conta as medidas preparatórias ou adotadas por cada instituição;

b)

O plano e as opções específicas aí contempladas possam ser executados de forma rápida e eficaz em situações de esforço financeiro, evitando ao máximo efeitos adversos significativos no sistema financeiro, incluindo cenários que levem outras instituições de crédito a executar planos de recuperação em simultâneo.

2 - O Banco de Portugal consulta as autoridades de supervisão dos Estados membros da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que isso seja relevante para essas sucursais.

3 - Ao avaliar o plano de recuperação, o Banco de Portugal tem em conta, nomeadamente, a adequação da estrutura de capital e de financiamento da instituição de crédito relativamente ao grau de complexidade da sua estrutura organizativa e do seu perfil de risco e se o plano de recuperação contém medidas suscetíveis de afetar negativamente a resolubilidade da instituição de crédito.

4 - O Banco de Portugal pode determinar, a qualquer momento, a prestação de informações complementares que considere relevantes para a avaliação do plano de recuperação em causa.

5 - Se o Banco de Portugal considerar que existem deficiências significativas no plano de recuperação, designadamente a não inclusão ou incompletude de alguns dos elementos de informação previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 116.º-D ou a inclusão de indicadores concretos a que se refere a alínea t) do n.º 2 do mesmo artigo que não mereçam a concordância do Banco de Portugal, ou constrangimentos significativos à execução do plano, notifica a instituição de crédito ou a empresa-mãe do grupo desse facto e determina, ouvida a instituição, que esta apresente, no prazo de 60 dias, prorrogável por 30 dias com a aprovação do Banco de Portugal, um plano revisto que demonstre de que forma essas deficiências ou constrangimentos são resolvidos.

6 - Caso o Banco de Portugal considere, após análise das informações complementares prestadas pela instituição de crédito nos termos do disposto no n.º 4 e do plano revisto apresentado nos termos do número anterior, que se mantêm deficiências significativas no plano, pode determinar às instituições de crédito a introdução, num prazo razoável, de alterações específicas ao plano que considere necessárias para assegurar o adequado cumprimento do objetivo subjacente à elaboração do plano de recuperação nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 116.º-D.

7 - As instituições de crédito devem dar cumprimento à determinação do Banco de Portugal prevista no número anterior através da apresentação de um plano de recuperação alterado, no prazo de 30 dias, que contemple as alterações específicas determinadas pelo mesmo.

8 - O prazo previsto no n.º 1 suspende-se enquanto não forem prestadas as informações complementares, nos termos do disposto no n.º 4 e quando não seja dado cumprimento às determinações do Banco de Portugal previstas nos n.os 5 e 6.

Artigo 116.º-G

Desadequação do plano de recuperação

1 - Se a instituição de crédito não apresentar um plano de recuperação revisto ou se o Banco de Portugal considerar que nele não se corrigem adequadamente as deficiências ou os potenciais constrangimentos à sua execução prejudicais para os objetivos referidos no n.º 1 do artigo anterior e que não é possível corrigi-los através de alterações específicas nos termos do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, o Banco de Portugal exige à instituição que indique, num prazo razoável, as alterações que pode introduzir na sua atividade para corrigir aquelas deficiências e constrangimentos.

2 - Se a instituição de crédito não indicar as alterações no prazo fixado ou se o Banco de Portugal entender que estas não são adequadas, o Banco de Portugal pode determinar-lhe, sem prejuízo da competência dos órgãos sociais da instituição, a execução das medidas que considere necessárias, tendo em consideração a gravidade das deficiências ou constrangimentos identificados e o impacto dessas medidas na sua atividade, nomeadamente:

a)

A redução do perfil de risco, incluindo o risco de liquidez;

b)

Medidas tempestivas de reforço de fundos próprios;

c)

A alteração da estratégia de financiamento de modo a reforçar a resiliência das linhas de negócio estratégicas e funções críticas;

d)

A revisão da estratégia empresarial, nomeadamente alterando a organização jurídico-societária, a estrutura de governo ou a estrutura operacional, ou as do grupo em que a instituição que se insere;

e)

A separação jurídica, ao nível do grupo em que a instituição se insere, entre as atividades financeiras e as atividades não financeiras;

f)

Na medida em que for possível, a segregação das atividades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º das restantes atividades da instituição;

g)

A restrição das atividades, operações ou redes de balcões;

h)

A redução do risco inerente às suas atividades, produtos e sistemas;

i)

A comunicação da informação adicional ao Banco de Portugal.

3 - O disposto no número anterior não preclude a possibilidade de aplicação pelo Banco de Portugal de qualquer medida de intervenção corretiva prevista no artigo 141.º

4 - Se a instituição de crédito exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as medidas determinadas que possam ter impacto no exercício dessas atividades.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

Artigo 116.º-H

Plano de recuperação de grupo

1 - A empresa-mãe na União Europeia de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal deve apresentar a este um plano de recuperação tendo por referência o grupo no seu todo, identificando as medidas cuja execução pode ser necessária ao nível da empresa-mãe e de cada uma das filiais integradas no respetivo perímetro de supervisão em base consolidada.

2 - O plano de recuperação de grupo visa alcançar a estabilidade de um grupo no seu todo, ou de alguma das instituições do grupo, quando estejam em situação de esforço, de modo a resolver ou a eliminar as causas dessa perturbação e a restabelecer a situação financeira do grupo ou das instituições em causa, tendo simultaneamente em conta a situação financeira de outras entidades do grupo.

3 - Quando o Banco de Portugal for a autoridade supervisão responsável pela supervisão de filiais de uma empresa-mãe de um grupo com sede num país terceiro ou na União Europeia, pode exigir-lhes a elaboração e a apresentação de um plano de recuperação em base individual, nos casos em que por decisão conjunta com a autoridade de supervisão em base consolidada se verifique a relevância desse plano no contexto do plano do grupo ou, na falta de decisão conjunta nesse sentido, a relevância seja entendida num contexto de importância sistémica em âmbito doméstico.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o Banco de Portugal, quando for a autoridade de supervisão responsável pela supervisão do grupo em base consolidada, comunica, quando for o caso, o plano de recuperação de grupo:

a)

Às autoridades de supervisão relevantes referidas nos artigos 135.º-B e 137.º-B;

b)

Às autoridades de supervisão dos Estados membros da União Europeia em que estão estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para cada sucursal;

c)

Às autoridades de resolução das filiais.

5 - O plano de recuperação de grupo, bem como o plano elaborado para cada uma das filiais naquele integradas incluem:

a)

Os elementos especificados no artigo 116.º-D;

b)

Os mecanismos que assegurem a coordenação e a coerência das medidas a tomar a nível da empresa-mãe na União Europeia, das entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A estabelecidas na União Europeia, das instituições financeiras do grupo estabelecidas na União Europeia e que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe, bem como as medidas a tomar ao nível das filiais e, se aplicável, ao nível das sucursais significativas;

c)

Quando aplicável, as medidas adotadas para apoio financeiro intragrupo nos termos de um contrato de apoio financeiro intragrupo celebrado ao abrigo do disposto no artigo 116.º-R e seguintes;

d)

As diversas opções de recuperação que estabeleçam as medidas a adotar nos cenários previstos no n.º 3 do artigo 116.º-D, incluindo os constrangimentos existentes à aplicação das medidas de recuperação no seio do grupo, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 do mesmo artigo, inclusive ao nível das entidades abrangidas pelo plano, ou impedimentos operacionais ou jurídicos relevantes a uma transferência rápida de fundos próprios ou à reestruturação de passivos ou ativos no seio do grupo.

6 - O plano de recuperação de grupo deve ser aprovado pelo órgão de administração da empresa-mãe do grupo sujeito a supervisão em base consolidada antes de ser apresentado ao Banco de Portugal.

7 - É aplicável ao plano de recuperação de grupo, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 7 e 11 do artigo 116.º-D, no artigo 116.º-E e no artigo anterior.

Artigo 116.º-I

Avaliação do plano de recuperação de grupo

1 - O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, em conjunto com as autoridades de supervisão responsáveis pela supervisão das filiais da empresa-mãe na União Europeia e com as autoridades de supervisão das sucursais significativas, na medida em que isso seja relevante para essas sucursais, após consulta das autoridades de supervisão referidas no artigo 135.º-B, deve analisar o plano de recuperação de grupo, tendo em vista verificar se foi cumprido o disposto no artigo anterior.

2 - A análise referida no número anterior é feita, com as devidas adaptações, de acordo com o procedimento e critérios previstos nos artigos 116.º-F e 116.º-G e tem em conta o impacto potencial das medidas de recuperação para a estabilidade financeira em todos os Estados membros da União Europeia onde o grupo exerce a sua atividade.

3 - O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada ou como autoridade de supervisão de alguma filial de uma empresa-mãe na União Europeia, deve procurar, no prazo de 120 dias a partir da data da entrega do plano de recuperação de grupo nos termos do disposto no artigo anterior, tomar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão relevantes, sobre:

a)

A análise e a avaliação do plano de recuperação de grupo;

b)

A necessidade de elaborar planos de recuperação individuais para as instituições de crédito que façam parte do grupo; e

c)

A aplicação das medidas referidas nos n.os 4 a 6 do artigo 116.º-F e no artigo 116.º-G.

4 - O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de supervisão no processo de decisão conjunta referido no número anterior.

5 - O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base consolidada, na falta de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão sobre as matérias referidas no n.º 3, toma uma decisão individual sobre essas questões, no prazo de 120 dias a contar da data de apresentação do plano, tendo em conta os pareceres e as reservas expressos pelas demais autoridades de supervisão e notifica a empresa-mãe na União Europeia e as restantes autoridades de supervisão da sua decisão.

6 - O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pela supervisão de filiais do grupo, na falta de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão no prazo de 120 dias a contar da data de apresentação do plano de recuperação, toma uma decisão individual sobre:

a)

A necessidade de elaborar planos de recuperação específicos para as instituições de crédito sujeitas à sua supervisão; e

b)

A aplicação das medidas a que se referem os n.os 4 a 6 do artigo 116.º-F e o artigo 116.º-G, ao nível das filiais.

7 - Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 5 ou no número anterior, ou da adoção de uma decisão conjunta, qualquer das autoridades de supervisão envolvidas tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia uma questão sobre alguma das matérias previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 116.º-G, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, o Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base consolidada ou de autoridade de supervisão de alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, deve aguardar pela decisão a adotar pela Autoridade Bancária Europeia e decide de acordo com a mesma.

8 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do Banco de Portugal, nos casos previstos nos n.os 5 e 6.

9 - O Banco de Portugal pode tomar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão não discordantes relativamente à decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 6.

10 - A decisão conjunta a que se referem o n.º 3 e o número anterior, e as decisões individuais tomadas pelas autoridades de supervisão na falta da decisão conjunta referida nos n.os 5 a 8, são reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.

Artigo 116.º-J

Plano de resolução

1 - O Banco de Portugal, após consulta às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, bem como ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito em causa, elabora um plano de resolução para cada instituição de crédito que não faça parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado membro da União Europeia.

2 - O plano de resolução deve prever as medidas de resolução suscetíveis de serem aplicadas quando a instituição de crédito preencher os requisitos para a aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E e deve ter em conta cenários de ocorrência relativamente provável e de impacto significativo na instituição de crédito, incluindo a possibilidade de a situação de insolvência ser idiossincrática ou, ao invés, ocorrer em períodos de instabilidade financeira mais generalizada ou de eventos sistémicos.

3 - O plano de resolução deve ser elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação de medidas de resolução, não serão utilizados mecanismos de:

a)

Apoio financeiro público extraordinário, para além da utilização do apoio fornecido pelo Fundo de Resolução;

b)

Cedência de liquidez em situação de emergência pelo Banco de Portugal;

c)

Cedência de liquidez pelo Banco de Portugal em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazo e de taxa de juro.

4 - O plano de resolução deve conter os seguintes elementos, apresentados, sempre que possível e adequado, de forma quantificada:

a)

A síntese dos principais elementos do plano;

b)

A síntese das alterações significativas ocorridas na instituição de crédito desde a última vez que foram apresentadas informações, relativas à sua organização jurídico-societária, à sua estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possam ter um impacto relevante na execução do plano;

c)

A explicação da forma como as funções críticas e as linhas de negócio estratégicas podem ser jurídica, económica e operacionalmente separadas, na medida do necessário, de outras funções, a fim de assegurar a sua continuidade após a verificação de uma situação de insolvência da instituição de crédito;

d)

A estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano;

e)

A descrição detalhada da avaliação da resolubilidade, efetuada nos termos do disposto no artigo 116.º-O;

f)

A descrição das medidas necessárias, ao abrigo do artigo 116.º-P, para eliminar os constrangimentos à resolubilidade identificados na sequência da avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 116.º-O;

g)

A indicação do valor e da viabilidade comercial das funções críticas e linhas de negócio estratégicas e dos ativos da instituição de crédito, bem como a descrição dos respetivos processos de determinação;

h)

A descrição pormenorizada dos processos internos existentes na instituição de crédito destinados a garantir que as informações a prestar nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 116.º-M estão atualizadas e podem ser enviadas ao Banco de Portugal sempre que este o solicitar;

i)

A explicação sobre a forma como a aplicação de medidas de resolução pode ser financiada sem pressupor o recurso à utilização dos mecanismos previstos no número anterior;

j)

A análise sobre a forma e o momento em que a instituição de crédito pode solicitar o acesso às operações de crédito junto do Banco de Portugal e a identificação dos ativos que para esse efeito possam ser prestados em garantia;

k)

A descrição pormenorizada das diferentes estratégias de resolução que podem ser aplicadas em função dos diferentes cenários possíveis e os prazos aplicáveis;

l)

A descrição das relações de interdependência relevantes;

m)

A descrição das opções destinadas a preservar o acesso aos serviços de pagamentos e liquidação e a outras infraestruturas, bem como a avaliação da portabilidade das posições dos clientes;

n)

A análise do impacto da aplicação das medidas de resolução previstas no plano na situação dos trabalhadores da instituição de crédito, incluindo uma avaliação dos custos desse impacto, e a descrição dos procedimentos de consulta das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores durante o processo de resolução;

o)

Um plano de comunicação com os meios de comunicação social e com o público;

p)

O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis exigido nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 145.º-Y e o prazo para atingir esse nível;

q)

Se aplicável, a percentagem do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a ser cumprido através de instrumentos contratuais de recapitalização interna nos termos do disposto nos n.os 1 e 9 do artigo 145.º-Y e o prazo para atingir esse nível;

r)

A descrição das operações e dos sistemas essenciais para manter os processos operacionais da instituição de crédito em funcionamento contínuo;

s)

Se aplicável, as opiniões expressas pela instituição de crédito quanto aos elementos do plano de resolução que lhe tenham sido transmitidos.

5 - O Banco de Portugal transmite as informações referidas na alínea a) do número anterior à instituição de crédito em causa.

6 - Os planos de resolução são revistos e, se necessário, atualizados:

a)

Com uma periodicidade não superior a um ano;

b)

Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possa ter um impacto relevante na execução dos planos;

c)

Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na execução do plano.

7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as instituições de crédito comunicam de imediato ao Banco de Portugal qualquer evento que exija a revisão ou atualização do plano de resolução.

8 - O conteúdo dos planos de resolução não vincula o Banco de Portugal e não confere a terceiros nem à instituição de crédito qualquer direito à execução das medidas aí previstas.

9 - O Banco de Portugal pode não elaborar planos de resolução autónomos para as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo sempre que considerar suficiente a preparação de um plano de resolução conjunto para as mesmas, tendo por referência o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, informando a Autoridade Bancária Europeia sempre que tomar essa decisão.

10 - Se a instituição de crédito objeto do plano de resolução exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o respetivo do plano de resolução.

11 - O Banco de Portugal transmite os planos de resolução que elaborar, bem como quaisquer alterações aos mesmos, às autoridades de supervisão relevantes.

Artigo 116.º-K

Plano de resolução de grupo

1 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, elabora e atualiza, juntamente com as autoridades de resolução das filiais do grupo no âmbito de colégios de resolução, e após consulta às autoridades de resolução e de supervisão dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, às autoridades de supervisão relevantes e às autoridades de resolução dos Estados membros da União Europeia em que esteja estabelecida uma companhia financeira, companhia financeira mista ou companhia mista do grupo, ou a empresa-mãe de instituições de crédito do grupo, nos casos em que essa empresa-mãe seja uma companhia financeira-mãe na União Europeia, ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia, um plano de resolução de grupo para cada grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada.

2 - Na elaboração e atualização dos planos de resolução de grupo, o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, pode também consultar as autoridades de resolução dos países terceiros em cujo ordenamento jurídico o grupo tenha estabelecido filiais, companhias financeiras ou sucursais significativas, desde que essas autoridades cumpram os requisitos de confidencialidade previstos no artigo 145.º-AO.

3 - O plano de resolução do grupo é adotado por decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução das filiais do grupo, que deve ser tomada no prazo de 120 dias a contar da data de transmissão pela autoridade de resolução a nível do grupo das informações necessárias à elaboração do plano de resolução do grupo, recebidas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 116.º-M.

4 - O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de resolução no processo de decisão conjunta referido no número anterior.

5 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, na falta de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 3, toma uma decisão individual sobre o plano de resolução de grupo e comunica-a à empresa-mãe na União Europeia, devendo essa decisão ser fundamentada e ter em conta os pareceres e as reservas das demais autoridades de resolução.

6 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, na falta de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 3, toma uma decisão individual e elabora e atualiza um plano de resolução para as entidades com sede em Portugal, fundamentando-a e expondo os motivos do desacordo com o plano de resolução de grupo proposto e atendendo aos pareceres e às reservas das demais autoridades de supervisão e de resolução, notificando os demais membros do colégio de resolução da sua decisão.

7 - Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 3 e durante o prazo aí estabelecido, alguma das autoridades de resolução tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia questões nos termos previstos no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo ou como autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.

8 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do Banco de Portugal como autoridade de resolução a nível do grupo, no caso previsto no n.º 5, e de autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, no caso previsto no n.º 6.

9 - O Banco de Portugal pode opor-se a que a Autoridade Bancária Europeia preste a assistência referida no n.º 7 caso considere que a questão objeto de desacordo pode, de alguma forma, colidir com as responsabilidades orçamentais do país.

10 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, pode tomar uma decisão conjunta com as demais autoridades de resolução de filiais que não discordem nos termos do disposto no n.º 3 sobre um plano de resolução do grupo que abranja as entidades em causa.

11 - As decisões conjuntas a que se referem o n.º 3 e o número anterior e as decisões individuais a que se referem os n.os 5 e 6, quando tomadas por outras autoridades de resolução na falta da decisão conjunta referida no n.º 3, são reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.

12 - Caso sejam adotadas decisões conjuntas nos termos do disposto nos n.os 3 e 10 e o Banco de Portugal considere que uma questão objeto de desacordo em matéria de planos de resolução de grupos pode ter impacto nas responsabilidades orçamentais do País, deve, como autoridade de resolução a nível de grupo, reavaliar o plano de resolução de grupo, incluindo o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.

13 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, transmite o plano de resolução do grupo, bem como quaisquer alterações ao mesmo, às autoridades de supervisão relevantes.

14 - Os planos de resolução de grupo devem ser revistos e, se necessário, atualizados:

a)

Com uma periodicidade não superior a um ano;

b)

Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira do grupo, ou de qualquer entidade do grupo, que possa ter um impacto relevante na execução do plano;

c)

Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na execução do plano.

15 - Tratando-se de um grupo que inclua entidades que exerçam atividades de intermediação financeira ou emitam instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, é aplicável o disposto no n.º 10 do artigo 116.º-J.

Artigo 116.º-L

Âmbito do plano de resolução de grupo

1 - Os planos de resolução de grupo a que se refere o artigo anterior devem incluir um plano para a resolução do grupo no seu todo através da aplicação de medidas de resolução ao nível da empresa-mãe na União Europeia e um plano que preveja a separação do grupo e a aplicação de medidas de resolução às suas filiais.

2 - Os planos de resolução de grupo devem:

a)

Definir possíveis medidas de resolução a aplicar à empresa-mãe na União Europeia, às filiais da empresa-mãe na União Europeia e às filiais estabelecidas em países terceiros, às entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A estabelecidas na União Europeia, às instituições financeiras do grupo estabelecidas na União Europeia e que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A, e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe;

b)

Conter a análise da medida em que os poderes e as medidas de resolução podem ser aplicados e exercidos de forma coordenada a entidades do grupo estabelecidas na União Europeia, incluindo medidas para facilitar a aquisição por terceiros do conjunto do grupo, de linhas de negócio ou atividades separadas desenvolvidas por uma ou várias entidades do grupo;

c)

Identificar potenciais constrangimentos a uma resolução coordenada;

d)

Caso um grupo inclua filiais estabelecidas em países terceiros, identificar mecanismos de cooperação e coordenação adequados com as autoridades relevantes desses países terceiros e as implicações da resolução na União Europeia;

e)

Identificar medidas necessárias para facilitar a resolução do grupo quando estiverem reunidas as condições para a desencadear, nomeadamente a separação jurídica, económica e operacional de funções ou linhas de negócio específicas;

f)

Definir medidas suplementares que se tencione aplicar na resolução do grupo;

g)

Identificar de que modo as medidas de resolução poderão ser financiadas e, se necessário, estabelecer princípios para a partilha de responsabilidades entre as fontes de financiamento nos diferentes Estados membros da União Europeia em causa que tenham por base critérios equitativos e equilibrados e tomem em consideração o disposto no artigo 145.º-AK e o impacto na estabilidade financeira daqueles Estados membros;

h)

Descrever detalhadamente a avaliação da resolubilidade efetuada nos termos do disposto no artigo 116.º-O.

3 - O plano de resolução do grupo deve ser elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação de medidas de resolução, não serão utilizados mecanismos de:

a)

Apoio financeiro público extraordinário, para além do apoio prestado pelo Fundo de Resolução e pelos restantes mecanismos nacionais de financiamento da resolução de cada uma das entidades que fazem parte do grupo;

b)

Cedência de liquidez em situação de emergência pelo Banco de Portugal ou por outros bancos centrais;

c)

Cedência de liquidez pelo Banco de Portugal ou por outros bancos centrais em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazo e de taxa de juro.

4 - A empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte do Banco de Portugal deve reportar a este o conjunto de informação elencado no n.º 1 do artigo seguinte, devendo essa informação ser relativa à própria empresa-mãe e a cada entidade do grupo, incluindo as referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A.

5 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, transmite as informações recebidas nos termos do disposto no número anterior, desde que sejam assegurados os requisitos de confidencialidade estabelecidos no artigo 145.º-AO:

a)

À Autoridade Bancária Europeia;

b)

Às autoridades de resolução das filiais do grupo;

c)

Às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais;

d)

Às autoridades de supervisão relevantes referidas nos artigos 135.º-B e 137.º-B; e

e)

Às autoridades de resolução dos Estados membros da União Europeia onde se encontrem estabelecidas as entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A.

6 - Relativamente às informações relativas a filiais do grupo estabelecidas em países terceiros, o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, apenas transmite essas informações com o consentimento da autoridade de supervisão ou da autoridade de resolução do país terceiro em causa.

7 - O plano de resolução de um grupo não deve prever um impacto desproporcional em nenhum Estado membro da União Europeia.

Artigo 116.º-M

Deveres de comunicação de informação para elaboração dos planos de resolução

1 - Para efeitos da elaboração, revisão ou atualização dos planos de resolução previstos nos artigos 116.º-J e 116.º-K, a instituição de crédito ou a empresa-mãe do grupo em causa deve comunicar ao Banco de Portugal os seguintes elementos:

a)

Descrição pormenorizada da estrutura organizativa e societária da instituição de crédito e, quando for o caso, da empresa-mãe e das outras entidades do grupo a que pertence, incluindo um organograma e uma lista de todas as entidades, com identificação dos titulares e da percentagem das participações sociais diretas, com e sem direito de voto, em cada entidade identificada;

b)

Localização, ordenamento jurídico onde foi constituída e descrição do objeto social de cada uma das entidades identificadas na alínea anterior;

c)

Identificação dos administradores de cada entidade identificada na alínea a);

d)

Identificação da autoridade de supervisão e da autoridade de resolução de cada entidade identificada na alínea a);

e)

Identificação das funções críticas e linhas de negócio estratégicas de cada entidade identificada na alínea a) e breve descrição dos critérios que serviram de base a essa classificação, com indicação do primeiro responsável pelas mesmas;

f)

Identificação das carteiras de ativos, de passivos e de posições em risco extrapatrimoniais associados às funções críticas e linhas de negócio estratégicas, com indicação do respetivo montante, por cada entidade referida na alínea a);

g)

Estratificação dos passivos das entidades identificadas na alínea a) segundo o regime de liquidação previsto na lei aplicável, com segregação por dívida garantida, dívida não garantida e dívida subordinada, e discriminação dos montantes, por intervalos de vencimento, entre curto, médio e longo prazo;

h)

Identificação dos créditos elegíveis, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º-U;

i)

Identificação, por funções críticas e linhas de negócio estratégicas, das principais contrapartes das entidades identificadas na alínea a), bem como a análise do impacto na situação financeira destas da eventual insolvência de cada contraparte identificada;

j)

Descrição da estratégia de cobertura dos riscos materialmente relevantes associada a cada operação crítica e linha de negócio estratégica, por cada entidade identificada na alínea a) e correspondente alinhamento com a estratégia de negócio subjacente;

k)

Identificação dos processos necessários para determinar a favor de quem as entidades identificadas na alínea a) constituíram garantias, a pessoa que detém os bens prestados em garantia e quais os ordenamentos jurídicos em que esses bens estão localizados;

l)

Descrição das possíveis fontes de liquidez para apoio à aplicação da medida de resolução;

m)

Informação quanto aos ativos onerados, ativos líquidos, atividades extrapatrimoniais e estratégias de cobertura para cada entidade identificada na alínea a);

n)

Identificação das interligações e interdependências existentes entre as várias entidades identificadas na alínea a), designadamente ao nível de:

i)

sistemas, instalações e pessoal;

ii) mecanismos de capital, financiamento ou liquidez;

iii) riscos de crédito existentes ou contingentes;

iv) contratos de contragarantia, garantia cruzada, disposições em matéria de incumprimento cruzado e convenções de compensação e de novação entre filiais;

v)

contratos de transferência de risco e de compra e venda simétrica (back-to-back transactions); e

vi) acordos de nível de serviço;

o)

Cada sistema no qual as entidades identificadas na alínea a) realizem um número significativo de operações, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas;

p)

Cada sistema de pagamentos, compensação ou liquidação de que as entidades identificadas na alínea a) fazem parte, direta ou indiretamente, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas;

q)

Inventário pormenorizado e descrição dos principais sistemas de informação de gestão utilizados pelas entidades identificadas na alínea a), incluindo os destinados à gestão de risco, contabilidade e relatórios financeiros e regulamentares, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas;

r)

Identificação dos proprietários dos sistemas identificados na alínea anterior, acordos de nível de serviço associados e programas, sistemas ou licenças informáticos, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas;

s)

Identificação dos contratos celebrados pelas entidades identificadas na alínea a) que podem ser resolvidos no âmbito da aplicação de uma medida de resolução, com indicação sobre se as consequências da respetiva resolução pode afetar a aplicação das medidas de resolução;

t)

Identificação e contacto dos membros dos órgãos de administração das várias entidades identificadas na alínea a) responsáveis por prestar as informações necessárias à elaboração do plano de resolução, bem como dos responsáveis pelas diferentes funções críticas e linhas de negócio estratégicas;

u)

Descrição dos procedimentos destinados a assegurar, em caso de resolução, a disponibilidade tempestiva de todas as informações que o Banco de Portugal solicite por entender necessárias para a aplicação das medidas de resolução.

2 - O Banco de Portugal pode determinar a qualquer momento que a instituição de crédito ou a empresa-mãe de um grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada preste, no prazo razoável que o Banco de Portugal fixe, todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, e inspecionar os seus estabelecimentos, examinar a escrita no local e extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente.

3 - Caso o Banco de Portugal não elabore, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 116.º-J, planos de resolução autónomos para as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, pode dispensar essas instituições do dever de comunicação referido no n.º 1, não obstante estar a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo obrigada a reportar essas informações relativamente às suas associadas tendo por base o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.

4 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional emergente dessa conduta, se a instituição de crédito ou a empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte do Banco de Portugal não enviar ao Banco de Portugal os elementos informativos necessários à elaboração, revisão ou atualização do respetivo plano de resolução, ou não prestar as informações complementares solicitadas nos termos do disposto no n.º 2 no prazo definido, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação das medidas corretivas previstas no artigo 116.º-C que se mostrem adequadas a prevenir os riscos associados a essa omissão.

Artigo 116.º-N

Dispensa parcial do dever de comunicação de informação para elaboração dos planos de resolução

1 - O Banco de Portugal pode dispensar parcialmente determinada instituição de crédito ou empresa-mãe de grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada do dever de comunicação de informação para elaboração do respetivo plano de resolução ou do plano de resolução de grupo, tendo em conta:

a)

A natureza jurídica;

b)

A estrutura acionista;

c)

A prestação dos serviços e exercício das atividades de investimento a que se refere o artigo 199.º-A;

d)

A participação num Sistema de Proteção Institucional ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados;

e)

A dimensão e importância sistémica, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 138.º-B;

f)

O perfil de risco e modelo de negócio;

g)

O âmbito, substituibilidade e complexidade das suas atividades, serviços ou operações desenvolvidos;

h)

O grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral;

i)

O impacto que a sua insolvência e posterior processo de liquidação, nos termos do regime de liquidação previsto na lei aplicável, poderá ter nos mercados financeiros, noutras instituições, nas condições de financiamento ou na economia em geral.

2 - Sempre que o Banco de Portugal conceda dispensas nos termos do disposto no número anterior, pode elaborar, para essas instituições de crédito ou grupos, um plano de resolução que não inclua todos os elementos previstos no n.º 4 do artigo 116.º-J, informando a Autoridade Bancária Europeia das dispensas concedidas e dos planos simplificados que tenha elaborado.

3 - O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 1 e os procedimentos para a concessão de dispensas.

4 - O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, revogar a sua decisão de dispensa nos termos do disposto no n.º 1.

Artigo 116.º-O

Avaliação da resolubilidade de instituições de crédito e grupos

1 - Uma instituição de crédito ou um grupo é considerado passível de resolução se o Banco de Portugal considerar exequível e credível a sua liquidação nos termos da lei ou a aplicação de uma medida de resolução, que permita assegurar a continuidade das funções críticas desenvolvidas pela instituição de crédito ou pelas entidades do grupo, evitando, tanto quanto possível, consequências adversas significativas, incluindo situações de instabilidade financeira mais generalizada ou eventos sistémicos para o sistema financeiro nacional, de outros Estados membros da União Europeia ou da União Europeia.

2 - O Banco de Portugal, sempre que elaborar e atualizar os planos de resolução, avalia a resolubilidade de uma instituição de crédito, tendo em consideração o seguinte:

a)

A capacidade da instituição de crédito para discriminar as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas desenvolvidas por cada uma das pessoas coletivas do grupo;

b)

O alinhamento das estruturas jurídicas, societárias e operacionais com as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas;

c)

A existência de mecanismos que assegurem os recursos humanos, as infraestruturas, o financiamento, a liquidez e o capital necessários para apoiar e manter as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas;

d)

Em que medida será possível, em caso de aplicação de medidas de resolução, assegurar-se que a instituição de crédito não necessitará de recorrer a mecanismos de apoio financeiro público extraordinário, para além da utilização do apoio prestado pelo Fundo de Resolução, à cedência de liquidez pelo Banco de Portugal em situação de emergência, ou à cedência de liquidez pelo Banco de Portugal em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazo e taxas de juro;

e)

Em que medida será possível, em caso de resolução, assegurar-se a validade e eficácia dos contratos de prestação de serviços celebrados pela instituição de crédito;

f)

Em que medida a estrutura de governo da instituição de crédito é adequada a gerir e assegurar o cumprimento das políticas internas da instituição no que respeita aos seus acordos de nível de serviço;

g)

Em que medida a instituição de crédito dispõe de processos que permitam a transição dos serviços prestados a terceiros ao abrigo dos acordos de nível de serviço, em caso de separação das funções críticas ou das linhas de negócio estratégicas;

h)

Em que medida existem planos e medidas de contingência para assegurar a continuidade do acesso aos sistemas de pagamento e liquidação;

i)

Adequação dos sistemas de informação de gestão para assegurar que as autoridades de resolução podem obter informações exatas e completas no que respeita às linhas de negócio estratégicas e às funções críticas, de forma a facilitar um processo decisório rápido;

j)

A capacidade dos sistemas de informação de gestão para fornecer as informações essenciais para a resolução eficaz da instituição de crédito em qualquer momento, mesmo em caso de célere alteração das condições;

k)

Em que medida a instituição de crédito avaliou a adequação dos seus sistemas de informação de gestão, através da realização de testes com base em cenários de esforço definidos pelo Banco de Portugal;

l)

Em que medida a instituição de crédito é capaz de assegurar a continuidade dos seus sistemas de informação de gestão, quer relativamente à instituição a resolver como a uma nova instituição a criar, no caso de as funções críticas e as linhas de negócio estratégicas serem separadas das restantes funções e linhas de negócio;

m)

Em que medida a instituição de crédito estabeleceu mecanismos adequados para assegurar a prestação ao Banco de Portugal e às demais autoridades de resolução das informações necessárias à identificação dos seus depositantes e dos montantes garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º;

n)

Em caso de prestação de garantias intragrupo, em que medida essas garantias são prestadas em condições de mercado e os sistemas de gestão do risco associados às mesmas são sólidos;

o)

Em caso de celebração pelo grupo de acordos de compra e venda simétrica (back-to-back transactions), em que medida esses acordos são celebrados em condições de mercado e os sistemas de gestão do risco associados aos mesmos são sólidos;

p)

Em que medida a prestação de garantias intragrupo ou de operações contabilísticas simétricas (back-to-back booking transactions) aumenta o contágio dentro do grupo;

q)

Em que medida a estrutura jurídica do grupo limita a aplicação de medidas de resolução em consequência do número de entidades, da complexidade da estrutura do grupo ou da dificuldade em identificar que entidades do grupo exercem cada uma das linhas de negócio do grupo;

r)

O montante e o tipo de créditos elegíveis da instituição de crédito;

s)

Caso a avaliação envolva uma companhia financeira mista, em que medida a resolução de entidades do grupo que sejam instituições de crédito ou instituições financeiras estabelecidas na União Europeia e que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A, e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe, poderá ter impacto negativo na parte não financeira do grupo;

t)

A existência e solidez dos acordos de nível de serviço;

u)

Em que medida as autoridades de países terceiros dispõem dos instrumentos de resolução necessários para apoiar as medidas de resolução adotadas pelas autoridades de resolução da União Europeia, bem como a possibilidade de executar medidas coordenadas entre estas e as autoridades de países terceiros;

v)

Adequação da aplicação de medidas de resolução às suas finalidades, tendo em conta as medidas disponíveis e a estrutura da instituição de crédito;

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