Decreto-Lei n.º 73/2015 — Alteração ao Sistema da Indústria Responsável

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-05-11
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 177

Procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto

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Nos procedimentos previstos no presente capítulo, são chamadas a pronunciar-se as entidades públicas cuja intervenção deva ser considerada legalmente obrigatória, atenta a tipologia de ZER em causa e as características específicas do respetivo projeto de instalação e exploração, designadamente:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

A APA, I. P.;

f)

A Câmara Municipal territorialmente competente;

g)

[Anterior alínea e).]

Artigo 45.º

[...]

1 - [...].

2 - Por opção do requerente, o procedimento de AIA relativo a projeto de execução pode decorrer em simultâneo com o procedimento de emissão de título digital para a instalação de ZER.

3 - [...].

Artigo 46.º

[...]

1 - O procedimento de instalação é iniciado pela entidade gestora da ZER ou, caso esta não se encontre ainda constituída, por quem possua legitimidade para proceder à sua constituição, nos termos a definir através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração local, da economia, do ambiente e do ordenamento do território.

2 - A entidade gestora de ZER deve constituir-se como entidade acreditada para o exercício das funções de entidade coordenadora do procedimento de instalação, exploração e alteração dos estabelecimentos industriais em ZER junto do IPAC, I. P., ou, em alternativa, optar pela subcontratação das funções de entidade coordenadora junto de uma entidade acreditada para o efeito pelo organismo em causa.

3 - Os demais requisitos de constituição, organização e funcionamento e as obrigações e competências da entidade gestora de ZER, bem como os elementos instrutórios que devem acompanhar o pedido de instalação e alteração são definidos na portaria referida no n.º 1.

4 - Considera-se que a data do pedido de emissão do título digital de instalação de ZER é a data indicada no recibo comprovativo do pagamento da taxa devida.

Artigo 47.º

Título digital de instalação de Zonas Empresariais Responsáveis

1 - O título digital de instalação de ZER não é emitido caso se verifique ter ocorrido, no âmbito da pronúncia das entidades públicas a que se refere o artigo 44.º pelo menos uma das seguintes situações:

a)

DIA desfavorável ou decisão de não conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA inscrita no TUA;

b)

(Revogada.)

c)

Indeferimento de pedido de título de utilização de recursos hídricos, inscrito no TUA;

d)

[...]

e)

[...].

2 - O título digital de instalação de ZER pode ser emitido antes da decisão final no âmbito do procedimento de emissão do título de utilização de recursos hídricos, que é apenas condição de atribuição do título digital de exploração da ZER.

Artigo 48.º

Caducidade do título digital de instalação

1 - O título digital de instalação da ZER caduca se, no prazo de quatro anos após a sua emissão, não tiver sido dado início aos trabalhos de construção de infraestruturas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pela entidade coordenadora, a pedido da entidade gestora da ZER, por igual período de tempo, quando esta demonstre não lhe ser imputável o atraso.

3 - Nos casos em que a ZER tenha sido objeto de decisão favorável ou favorável condicionada de impacte ambiental inscrita no TUA, emitida em fase de projeto de execução, ou de decisão de conformidade ambiental do projeto de execução inscrita no TUA, a prorrogação referida no número anterior só pode ser concedida quando houver pronúncia favorável sobre a sua prorrogação, de acordo com o RJAIA.

Artigo 49.º

Requisitos específicos do pedido de título digital de exploração

1 - Quando pretenda iniciar a exploração, o requerente deve apresentar, no «Balcão do empreendedor», um pedido de emissão de título digital de exploração de ZER, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 46.º

2 - [...].

3 - Considera-se que a data do pedido de emissão do título digital de exploração de ZER é a data indicada no recibo comprovativo do pagamento da taxa devida.

Artigo 50.º

Requisitos específicos do título digital de exploração de Zonas Empresariais Responsáveis

1 - A emissão do título digital de exploração da ZER é precedida de vistoria prévia, a qual se rege pelo disposto no artigo 25.º-A.

2 - Sem prejuízo de outras condições de exploração da ZER que hajam sido fixadas por parte das entidades consultadas e ou no auto de vistoria, o respetivo título digital de exploração inclui obrigatoriamente:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

A identificação dos serviços comuns e outros serviços a prestar pela entidade gestora;

i)

O regulamento interno da ZER;

j)

[...].

3 - O título digital de exploração da ZER emitido nos termos do número anterior tem natureza provisória, convertendo-se em definitivo ou caducando, respetivamente, consoante seja emitida pelo IPAC, I. P., decisão favorável ou desfavorável relativamente à atribuição à entidade gestora da ZER do estatuto de entidade acreditada, ao abrigo do disposto no artigo 66.º

Artigo 51.º

[...]

A entidade gestora deve comunicar à entidade coordenadora:

a)

[...]

b)

[...].

Artigo 52.º

[...]

1 - A entidade coordenadora realiza vistorias de conformidade à ZER, para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições fixadas no título digital de exploração, para instruir a apreciação de alterações à ZER ou para análise de reclamações apresentadas, às quais é aplicável a disciplina estabelecida nos artigos 36.º e 37.º, com as especificidades previstas no presente artigo.

2 - Se os procedimentos de controlo revelarem que não estão a ser cumpridas condições impostas pelo título digital de exploração, a entidade coordenadora toma as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as quais se inclui a suspensão, por um período máximo de seis meses, do título digital de exploração e o encerramento preventivo, parcial ou total, de instalações ou equipamentos que se encontrem sob a administração da entidade gestora.

3 - Sempre que o incumprimento pela entidade gestora das condições impostas pelo título digital de exploração se repercutir, de forma relevante, na desconformidade da instalação ou da exploração dos estabelecimentos a localizar ou localizados na ZER com condicionamentos legais ou regulamentares, a entidade coordenadora da ZER notifica os titulares dos estabelecimentos em causa para, num prazo razoável, procederem às necessárias correções, sem prejuízo de poder acionar as medidas previstas nos artigos 72.º e 73.º, caso se verifiquem as circunstâncias aí previstas.

4 - A ZER está sujeita ao reexame global das condições constantes do título digital de exploração após terem decorrido cinco anos contados a partir da data da respetiva emissão ou da data da última atualização do mesmo, sem prejuízo do que for exigido por legislação específica.

5 - O reexame de condições de exploração da ZER contempla a realização de vistorias, às quais é aplicável o disposto no artigo 25.º-A, com as devidas adaptações.

6 - O título digital de exploração é atualizado na sequência da realização de vistorias, bem como na sequência do reexame das condições de exploração.

Artigo 53.º

Suspensão e cessação da atividade, alteração da titularidade ou denominação e caducidade do título digital de exploração

1 - As situações de suspensão, o reinício ou a cessação da atividade da ZER, bem como a alteração da titularidade ou da denominação social do respetivo titular, são comunicadas pela entidade gestora através do «Balcão do empreendedor» no prazo máximo de 30 dias contados da data do facto que lhes deu origem, sendo automaticamente notificadas à entidade coordenadora e demais entidades intervenientes.

2 - Há lugar à caducidade do título digital de exploração sempre que se verifique:

a)

Decisão desfavorável do pedido de acreditação da entidade gestora ou posterior anulação ou suspensão de decisão favorável à acreditação, salvo se a entidade gestora recorrer à subcontratação de outra entidade acreditada para o exercício da função de entidade coordenadora;

b)

Inatividade da entidade gestora da ZER por um período igual ou superior a três anos, salvo se esta demonstrar junto da entidade coordenadora que tal inatividade não lhe é imputável.

3 - Sempre que haja lugar a cessação ou suspensão, a qualquer título, da atividade da entidade gestora da ZER, ou à caducidade do respetivo título digital de exploração, o desempenho das funções de entidade coordenadora dos estabelecimentos industriais aí instalados é assumido pela entidade competente nos termos do anexo iii ao SIR.

Artigo 54.º

[...]

1 - Fica sujeita ao procedimento com vistoria prévia aplicável aos estabelecimentos industriais de tipo 1, com as necessárias adaptações, a alteração de ZER que determine a sujeição a AIA, nos termos do RJAIA.

2 - Fica sujeita ao procedimento sem vistoria prévia aplicável aos estabelecimentos industriais de tipo 2, com as necessárias adaptações, a alteração de ZER não abrangida pelo disposto no número anterior sempre que a referida alteração implique um aumento superior a 30 % da respetiva área de implantação e ou a alteração das atividades, classificadas de acordo com a respetiva CAE, cuja instalação é permitida na ZER.

3 - As alterações a ZER não abrangidas pelo número anterior ficam sujeitas ao procedimento de mera comunicação prévia aplicável aos estabelecimentos industriais de tipo 3.

4 - Aos procedimentos de alteração referidos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 39.º e no artigo 39.º-A.

Artigo 56.º

[...]

1 - O pedido de conversão em ZER é apresentado à entidade coordenadora nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 46.º

2 - Considera-se que a data do pedido é a data indicada no respetivo comprovativo do pagamento da taxa devida.

Artigo 57.º

[...]

1 - No decurso de 30 dias subsequentes à data do pedido de conversão, a entidade coordenadora promove a consulta em simultâneo às entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre o pedido de conversão, designadamente:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Da APA, I. P.;

g)

[Anterior alínea f).]

2 - [...].

3 - [...].

4 - No prazo de 20 dias, contado do termo do prazo referido no n.º 2, a entidade coordenadora adota uma decisão que pode assumir uma das seguintes formas:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...].

5 - No caso de decisão favorável, a entidade coordenadora emite título digital de exploração, onde descreve todas as condições de exploração da ZER.

6 - No caso de decisão favorável condicionada, a entidade coordenadora comunica as condições ao requerente, fixando-lhe um prazo não superior a seis meses para o seu cumprimento, findo o qual, sem que se tenham sido juntos ao processo comprovativos do cumprimento das condições exigidas, profere, no prazo de 10 dias, decisão desfavorável.

7 - No caso de decisão desfavorável, a entidade coordenadora profere decisão fundamentada indeferindo o pedido de conversão.

8 - As decisões sobre o pedido de conversão em ZER referidas nos números anteriores são disponibilizadas pela entidade coordenadora no «Balcão do empreendedor», no dia imediatamente subsequente à data da respetiva emissão, sendo enviada notificação automática ao requerente e a todas as entidades intervenientes no processo.

Artigo 58.º

[...]

1 - [...].

2 - A aquisição do direito de utilização referido no número anterior obriga o respetivo titular ao cumprimento do regulamento interno da ZER e demais determinações da entidade gestora sobre o funcionamento da mesma.

Artigo 59.º

[...]

1 - [...].

2 - Os estabelecimentos industriais a instalar em ZER não carecem, na medida em que se trate de atividade industrial prevista no título digital de exploração da ZER, de nenhuma autorização, procedimento, parecer, licença ou título que já tenham sido obtidos pela ZER, no seu processo de instalação e de exploração, designadamente:

a)

[...]

b)

AIA inscrita no TUA, no caso de o Estudo de Impacte Ambiental (EIA) da ZER ter incluído os requisitos de informação necessários ao EIA do estabelecimento industrial a instalar em ZER, à luz do preceituado no RJAIA;

c)

Título de utilização de recursos hídricos inscrito no TUA, no caso de estabelecimento industrial não sujeito a licença ambiental, sempre que esta utilização já esteja incluída no título de utilização dos recursos hídricos emitido para as instalações industriais da ZER.

3 - Na medida em que se trate de atividade industrial prevista no título digital de exploração da ZER, os estabelecimentos industriais a instalar em ZER não se encontram sujeitos a vistoria prévia para efeitos da emissão do respetivo título de exploração previsto no capítulo iii, exceto se estiver em causa a exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada, caso em que a exploração só pode ser iniciada após a comunicação ao requerente do resultado favorável daquela vistoria, a qual se rege pelo artigo 25.º-A.

4 - Os estabelecimentos industriais a instalar em ZER beneficiam de redução a metade das taxas previstas no n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 81.º

Artigo 60.º

[...]

1 - À instalação e exploração de estabelecimentos de comércio, serviços e restauração em ZER aplica-se o regime jurídico aplicável ao acesso e exercício destas atividades, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação em ZER de grandes superfícies comerciais e de conjuntos comerciais não carece de:

a)

Autorização ou informação prévia de localização, na medida em que tal instalação se encontre prevista no título digital de exploração da ZER;

b)

AIA inscrita no TUA, no caso de o EIA da ZER ter incluído os requisitos de informação necessários ao EIA do estabelecimento de comércio ou conjunto comercial a instalar em ZER, à luz do preceituado no RJAIA.

3 - No caso de instalação de outros estabelecimentos de comércio, armazenagem, serviços e restauração abrangidos pelo regime jurídico referido no n.º 1, o respetivo titular deve fazer prova, junto da entidade gestora da ZER, quando aplicável, de ser detentor de título que o habilite à instalação e exploração do estabelecimento em causa, bem como, se for caso disso, do cumprimento das demais obrigações previstas no referido regime jurídico.

4 - No caso dos estabelecimentos abrangidos por outros regimes específicos de licenciamento, o respetivo titular deve fazer prova, junto da entidade gestora de ZER, de ser detentor de título que o habilite à instalação e exploração do estabelecimento em causa à luz dos referidos regimes.

5 - [...].

Artigo 61.º

[...]

1 - Às alterações dos estabelecimentos industriais instalados em ZER aplicam-se, com as necessárias adaptações, o regime aplicável às alterações aos estabelecimentos industriais previsto nos artigos 39.º e 39.º-A.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 62.º

[...]

1 - As entidades acreditadas pelo IPAC, I. P., podem, no âmbito do SIR:

a)

Elaborar relatórios de avaliação da conformidade do projeto apresentado para a instalação, exploração e alteração de estabelecimento industrial ou de ZER com as normas técnicas previstas na legislação aplicável;

b)

Exercer funções de entidade coordenadora dos procedimentos de instalação, exploração e alteração de estabelecimentos industriais em ZER.

2 - As atividades de avaliação de conformidade previstas na alínea a) do número anterior podem incidir numa ou mais das seguintes áreas técnicas:

a)

Ambiente, incluindo água, ar, resíduos, ruído, prevenção e controlo integrados da poluição, prevenção de acidentes graves e AIA;

b)

Segurança e saúde no trabalho, se aplicável nos termos de lei especial;

c)

Segurança alimentar.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 65.º

[...]

1 - As entidades não acreditadas podem exercer provisoriamente a sua atividade, durante o prazo máximo de seis meses, mediante a obtenção de autorização provisória concedida pelo IAPMEI, I. P., com base em parecer técnico favorável emitido pelo IPAC, I. P.

2 - [...].

3 - A decisão do IPAC, I. P., sobre o pedido de autorização de exercício provisório de atividade é emitida quando este considerar que estão reunidas as condições necessárias para se proceder à avaliação presencial completa do pedido de acreditação, no prazo de 60 dias após a receção do requerimento para o exercício provisório da atividade.

4 - (Revogado.)

Artigo 66.º

[...]

1 - A decisão sobre o pedido de acreditação é emitida pelo IPAC, I. P., no prazo máximo de seis meses a contar da avaliação presencial completa.

2 - [...].

Artigo 67.º

[...]

[...]:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 70.º

Acompanhamento

1 - Compete ao IPAC, I. P., dar conhecimento ao IAPMEI, I. P., de quaisquer sanções aplicadas às entidades acreditadas para o exercício de funções de coordenação dos procedimentos de instalação, exploração e alteração de estabelecimentos industriais em ZER.

2 - (Revogado.)

Artigo 71.º

[...]

1 - [...]:

a)

À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE); e

b)

À câmara municipal territorialmente competente nos estabelecimentos relativamente aos quais esta última é a entidade coordenadora;

c)

(Revogada.)

2 - A competência para a fiscalização atribuída ao abrigo do número anterior não prejudica as competências próprias de outras entidades e a possibilidade de realização de ações de fiscalização conjunta.

3 - Para o exercício das competências previstas no n.º 1 e por forma a evitar divergências de critérios na aplicação da lei e no exercício de competências de fiscalização, o IAPMEI, I. P., elabora, em articulação com as entidades aí referidas, linhas orientadoras não vinculativas para o exercício das ações de fiscalização, as quais devem incluir a lista dos aspetos concretos a considerar nas mesmas, sendo objeto de publicação no «Balcão do empreendedor».

4 - O industrial deve facultar às entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações, bem como fornecer as informações que por aquelas lhe sejam solicitadas, de forma fundamentada, sempre que tais informações não se encontrem já disponíveis no «Balcão do empreendedor».

5 - [...].

Artigo 72.º

[...]

Sem prejuízo das competências das entidades responsáveis pelo controlo ou fiscalização previstas em regimes específicos, sempre que a entidade coordenadora, no âmbito das vistorias referidas nos artigos 36.º e 37.º, ou as entidades fiscalizadoras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior detetem uma situação de infração prevista no SIR que constitua perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens, para a saúde e segurança nos locais de trabalho ou para o ambiente devem, individual ou coletivamente, tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo ser determinada, por um prazo máximo de seis meses, a suspensão da atividade, o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem.

Artigo 75.º

[...]

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 500 tratando-se de pessoa singular, ou de (euro) 4 400 a (euro) 44 000, tratando-se de pessoa coletiva, a emissão pelo industrial de uma declaração de cumprimento de condições técnicas padronizadas objeto do pedido ao abrigo da alínea c) do n.º 4 do artigo 8.º que não corresponda à verdade.

2 - [...]:

a)

A execução de projeto de instalação de estabelecimento industrial de tipo 1, sem que tenha sido emitido o título digital de instalação referido no artigo 24.º;

b)

[Revogado];

c)

A execução de projeto de instalação de estabelecimento industrial de tipo 2, sem que tenha sido emitido o título digital de instalação e exploração referido no artigo 32.º;

d)

A execução de projeto de instalação ou o início da exploração de ZER, sem que tenham sido emitidos o título digital de instalação e de exploração por força do disposto no n.º 1 do artigo 43.º;

e)

A execução de projeto de alterações de estabelecimento industrial sujeito ao procedimento com vistoria prévia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 39.º, sem que tenha sido emitido o título de alteração correspondente;

f)

A execução de projeto de alterações de estabelecimento industrial sujeito ao procedimento sem vistoria prévia ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 39.º, sem que tenha sido emitido o título de alteração correspondente;

g)

A execução de projeto de alterações de estabelecimento industrial sujeito a mera comunicação prévia ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 39.º, sem que tenha sido emitido o título de alteração correspondente;

h)

A execução de projeto de alterações de ZER sujeito aos procedimentos previstos no artigo 54.º, sem que tenha sido emitido o título de alteração correspondente;

i)

O início da exploração de um estabelecimento industrial de tipo 1 ou de tipo 2 sem que tenha sido emitido o título digital de exploração a que se refere o artigo 25.º-B ou o título digital de instalação e exploração a que se refere o artigo 32.º, respetivamente;

j)

[...]

k)

A inobservância das condições de exploração do estabelecimento industrial fixadas no título digital de exploração ou no título digital de instalação e exploração, respetivamente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 25.º-B ou no n.º 2 do artigo 32.º e no n.º 6 do artigo 37.º;

l)

A inobservância das condições de exploração de ZER fixadas no título digital de exploração nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 50.º, ou ainda, aquando da respetiva atualização, nos termos do n.º 6 do artigo 52.º;

m)

A infração ao dever de comunicação previsto no n.º 3 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 38.º;

n)

[...]

o)

(Revogada.)

p)

[...]

q)

[...].

3 - No caso das infrações referidas nas alíneas a), c), d), e), f), h), i) e j) do número anterior, os valores mínimos das coimas referidas no corpo do mesmo número são agravados para o dobro.

4 - [...].

Artigo 76.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, quando aplicadas a estabelecimentos industriais de tipo 1 são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.

Artigo 77.º

[...]

1 - [...].

2 - Compete às câmaras municipais territorialmente competentes, quando as mesmas sejam entidade coordenadora, a instrução dos processos de contraordenação por infração ao disposto no SIR e aos seus presidentes a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

Artigo 79.º

[...]

1 - É devido o pagamento de uma taxa, da responsabilidade do requerente, para cada um dos seguintes atos:

a)

Emissão dos títulos digitais previstos no SIR;

b)

Alterações, aditamentos ou atualizações aos títulos digitais previstos no SIR, excecionadas as atualizações decorrentes da realização de vistorias de conformidade para os efeitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 36.º;

c)

Atendimento digital assistido à utilização do «Balcão do empreendedor»;

d)

(Revogada.)

e)

[...]

f)

[...]

g)

(Revogada.)

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

j)

(Revogada.)

k)

[...]

l)

(Revogada.)

m)

(Revogada.)

2 - As taxas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior incluem os montantes eventualmente devidos pela realização das vistorias previstas no SIR, não podendo ser cobrada qualquer taxa avulsa pelas mesmas.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - [...].

7 - [...].

8 - Os valores devidos pelas taxas aplicáveis no âmbito do SIR constam de guia emitida automaticamente pelo «Balcão do empreendedor», a qual reveste a forma de Documento Único de Cobrança quando legalmente exigível, e podem ser pagos por meios exclusivamente automáticos e eletrónicos, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.

9 - Sem prejuízo do exercício imediato dos direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado no procedimento, não são devidas taxas quando os respetivos valores ou fórmulas de cálculo não sejam introduzidos no «Balcão do empreendedor» nos termos previstos no artigo 62.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 80.º

Taxa única

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a taxa referida no n.º 1 do artigo anterior é constituída por um valor global, que inclui todas as licenças, autorizações, aprovações, pareceres, comunicações prévias com prazo, vistorias prévias, meras comunicações prévias e outros atos permissivos ou não permissivos necessários ou integrados no procedimento.

2 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da modernização administrativa, da economia, do ambiente e da agricultura, são regulamentados os seguintes aspetos em matéria de taxas:

a)

A fórmula de cálculo da taxa única, correspondente à intervenção de todas as entidades públicas da administração central intervenientes nos procedimentos previstos no SIR, e as regras aplicáveis à respetiva atualização;

b)

Os modos de pagamento, que incluem obrigatoriamente o pagamento por meios exclusivamente automáticos e eletrónicos, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio;

c)

Os termos e condições da redução das taxas aplicáveis nos casos de adesão a condições técnicas padronizadas, bem como nos casos de estabelecimentos industriais localizados em ZER, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 8.º e no n.º 4 do artigo 59.º, respetivamente;

d)

Os termos e condições da cobrança de um valor adicional relativamente à taxa devida pela prestação do serviço de atendimento digital assistido à utilização do «Balcão do empreendedor» pelas entidades coordenadoras e entidades públicas definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio;

e)

Os termos da cobrança, da repartição, e respetiva operacionalização, das receitas das taxas devidas ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior, incluindo nas situações de ausência de pronúncia expressa de uma ou mais entidades que devam pronunciar-se no âmbito de procedimentos e dentro dos prazos previstos no SIR;

f)

Os termos e condições dos pagamentos devidos por despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do requerente.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

Artigo 81.º

[...]

1 - No exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam, em execução do SIR, regulamentos municipais relativos ao lançamento e liquidação de taxas pelos atos a que se refere o artigo 79.º, sempre que a entidade coordenadora for a câmara municipal.

2 - Aos meios de pagamento das taxas devidas bem como às condições para a exigibilidade das mesmas é aplicável o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 79.º

3 - Os projetos dos regulamentos referidos no n.º 1 são submetidos a discussão pública, por prazo não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais.

4 - Após aprovação, os regulamentos são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República e a respetiva informação disponibilizada pelos municípios competentes no «Balcão do empreendedor», sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na lei.

Artigo 83.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - A entidade coordenadora dá conhecimento da decisão ao reclamante, ao industrial, às entidades consultadas e no caso de reclamação relativa a estabelecimento industrial situado em ZER, ao IAPMEI, I. P.

6 - A entidade coordenadora verifica, através de vistoria, o cumprimento das condições impostas na decisão sobre a reclamação, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 36.º.»

Artigo 3.º — Aditamento ao Sistema da Indústria Responsável

São aditados ao SIR, os artigos 6.º-A, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 19.º-A, 19.º-B, 25.º-A, 25.º-B, 39.º-A e 83.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Títulos digitais

1 - Os títulos digitais são emitidos pelo «Balcão do Empreendedor» quando tenham sido submetidas, emitidas ou aprovadas, expressa ou tacitamente, todas as licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou a exploração do estabelecimento industrial ao abrigo do SIR.

2 - Os títulos digitais são emitidos de forma automática e eletrónica e notificados pelo «Balcão do empreendedor» ao interessado, à entidade coordenadora, às entidades consultadas, à câmara municipal territorialmente competente, bem como à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), quando se trate de estabelecimento industrial do setor alimentar, do setor dos subprodutos animais e dos alimentos para animais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, respetivamente.

3 - Os títulos digitais são atualizados nos termos previstos no SIR, sendo acessíveis no «Balcão do empreendedor» mediante a disponibilização de um código de acesso.

4 - A disponibilização do código de acesso ao título digital demonstra perante qualquer entidade pública e privada a titularidade do direito de instalar e explorar o estabelecimento industrial ou a ZER a que respeitam e constitui meio de prova para esse efeito, não podendo nenhuma entidade pública ou privada exigir comprovativo adicional quanto ao cumprimento de quaisquer controlos ou formalidades no âmbito de procedimentos previstos no SIR.

Artigo 7.º-A

Entidade responsável

O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), é a entidade responsável pelo tratamento de dados relativos ao sistema de informação dos estabelecimentos industriais para os efeitos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 7.º-B

Dados recolhidos

1 - São recolhidos para tratamento automatizado no âmbito do sistema de informação dos estabelecimentos industriais os dados na posse dos serviços ou organismos da Administração Pública referentes às pessoas singulares ou coletivas titulares de estabelecimentos que exercem atividades industriais, designadamente:

a)

Identificação, com menção do nome ou firma;

b)

Nome das pessoas singulares titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada;

c)

Domicílio fiscal, endereço da sede ou residência;

d)

Informação sobre a instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos;

e)

Informação sobre a localização de estabelecimentos;

f)

Identificação e localização, data de início e fim de atividade dos empresários em nome individual e respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE);

g)

Início, alteração e cessação da atividade;

h)

Informação sobre operações de valorização de resíduos desenvolvidas na instalação, com indicação do código da operação de gestão de resíduos, respetiva capacidade instalada, bem como código dos resíduos valorizados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos.

2 - Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, os serviços e organismos da Administração Pública devem garantir a partilha da informação relevante que já se encontre na sua posse e seja necessária à instrução dos procedimentos previstos no SIR, permitindo o acesso à mesma através do «Balcão do empreendedor».

3 - Os dados a que se referem os números anteriores são partilhados pelos serviços e organismos competentes, que devem permitir o acesso aos mesmos através do «Balcão do empreendedor», preferencialmente através da iAP.

Artigo 7.º-C

Modo de recolha

1 - O sistema de informação dos estabelecimentos industriais é alimentado com a informação constante do «Balcão do empreendedor» relativamente aos procedimentos tramitados ao abrigo do SIR ou da legislação que o precedeu, bem como com a informação relevante na posse de outros serviços ou organismos da Administração Pública, através da integração dos sistemas de informação ou bases de dados desses serviços ou organismos via iAP.

2 - Para os efeitos previstos na parte final do número anterior, os dados constantes do sistema de informação dos estabelecimentos industriais são recolhidos junto dos serviços ou organismos da Administração Pública responsáveis pela respetiva gestão e incluem os dados constantes de:

a)

Registo comercial e registo nacional de pessoas coletivas;

b)

Informação empresarial simplificada, nos termos do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 69-A/2009, de 24 de março, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro;

c)

Base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para obtenção de informação sobre identificação e localização, data de início e fim de atividade dos empresários em nome individual e respetiva CAE;

d)

Outros sistemas de informação ou bases de dados da Administração Pública, caso tal venha a ser estabelecido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia e pela tutela do serviço ou organismo que gere o sistema de informação ou a base de dados em causa.

3 - A recolha de dados no âmbito de pedidos de emissão de licenças, autorizações ou de realização de comunicações prévias com ou sem prazo é acessória, não podendo tais procedimentos, em caso algum, ser impostos com o único propósito de recolha de informação para a base de dados dos estabelecimentos industriais.

4 - A recolha de dados no âmbito do sistema de informação dos estabelecimentos industriais não pode, por si só, determinar a formulação de pedidos de informação ao industrial, devendo os serviços e organismos da Administração Pública cooperar entre si no sentido de disponibilizarem os dados necessários à alimentação do sistema.

5 - A recolha de dados a que se refere o n.º 2 é regulada através de protocolo a celebrar entre as entidades responsáveis pelas bases de dados ou sistemas de informação em causa, designadamente, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e a AT, conforme aplicável, a AMA, I. P., e o IAPMEI, I. P.

6 - A portaria a que se refere a alínea d) do n.º 2, bem como os protocolos a que se refere o número anterior, são submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional da Proteção de Dados.

Artigo 19.º-A

Articulação com regimes ambientais

1 - O procedimento de AIA relativo ao projeto de execução, bem como os procedimentos de notificação e de aprovação do relatório de segurança e de emissão de título ou informação prévia de utilização de recursos hídricos são integrados no SIR nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º

2 - Sempre que esteja em causa a instalação de estabelecimento industrial cuja submissão a AIA deva ser decidida com base numa análise caso a caso à luz do RJAIA, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 39.º-A.

Artigo 19.º-B

Venda ao público em estabelecimentos industriais

1 - As secções acessórias inseridas em estabelecimentos industriais cuja instalação e exploração dependa da emissão de título digital nos termos do SIR, quando destinadas à venda ao consumidor final de produtos produzidos nesses estabelecimentos, ou a restauração e bebidas, não carecem de qualquer outro título para além do exigido relativamente ao estabelecimento industrial ao abrigo do SIR, sempre que, à luz da legislação aplicável ao acesso e exercício da atividade de comércio e de restauração e bebidas, a respetiva exploração esteja sujeita a procedimento de mera comunicação prévia.

2 - No caso de secções acessórias referidas no número anterior, cuja exploração, à luz da legislação aplicável ao acesso e exercício da atividade de comércio e de restauração e bebidas, esteja sujeita a procedimento de autorização, o industrial pode optar pela obtenção dessa autorização no quadro dos procedimentos previstos no SIR.

3 - Nas situações previstas no número anterior, a obtenção da autorização aí referida é desencadeada pela entidade coordenadora do procedimento SIR junto da entidade competente para a sua emissão, aplicando-se o procedimento com vistoria, exceto nos casos em que o estabelecimento industrial e respetiva secção acessória não careçam de vistoria prévia à exploração, à face dos regimes jurídicos que lhe são aplicáveis.

4 - A existência de secção acessória em estabelecimento industrial é automaticamente comunicada à Direção-Geral das Atividades Económicas, através do «Balcão do empreendedor», aquando da emissão do título digital do estabelecimento industrial.

Artigo 25.º-A

Vistoria prévia ao início da exploração

1 - A vistoria prévia ao início da exploração de estabelecimento industrial tem lugar dentro dos trinta dias subsequentes à data de apresentação do pedido de emissão do título digital de exploração.

2 - A data para a realização da vistoria é comunicada, com a antecedência mínima de 10 dias, pela entidade coordenadora ao requerente e a todas as entidades consultadas ao abrigo do artigo 23.º, as quais devem designar os seus representantes e indicar os técnicos e ou peritos que as representarão, podendo ainda a entidade coordenadora, caso considere conveniente, convocar outros técnicos e peritos.

3 - A vistoria é agendada pela entidade coordenadora, após articulação com as entidades intervenientes, e pode ter lugar em:

a)

Dias fixos, e neste caso implica a presença conjunta e simultânea no estabelecimento industrial dos representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior;

b)

Qualquer dia de determinado período, que não deve exceder uma semana, e, neste caso, os representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior podem executar as respetivas missões em dias diferentes dentro do período determinado, sem necessidade da presença simultânea de todos no estabelecimento industrial.

4 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a realização da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo não imputável ao requerente, as entidades beneficiárias da taxa a que se refere o n.º 2 do artigo anterior procedem à devolução ao requerente do valor correspondente.

5 - Se, após a apresentação do pedido de título digital de exploração for também determinada a realização de vistoria no âmbito do RJUE, o requerente pode solicitar à entidade coordenadora que seja agendada uma única vistoria, para a qual é convocada a câmara municipal competente nos termos do n.º 2.

6 - A realização de uma vistoria única nos termos do número anterior não prejudica o disposto no n.º 6 do artigo 65.º do RJUE.

7 - Os resultados da vistoria são registados em auto de vistoria, em formato eletrónico e ou em papel, do qual devem constar os seguintes elementos:

a)

Validação dos elementos instrutórios a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;

b)

Conformidade ou desconformidade do estabelecimento industrial com os condicionamentos legais e regulamentares, com o projeto aprovado e com as condições integradas no título digital de instalação;

c)

Identificação das desconformidades que necessitam de correção;

d)

Posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria;

e)

Proposta de decisão final sobre o pedido de título digital de exploração.

8 - Quando a proposta de indeferimento se fundar em desconformidade das instalações industriais com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas, ainda que por remissão, no título digital de instalação, o auto de vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não emissão do título digital de exploração.

9 - Se as desconformidades identificadas forem passíveis de correção em prazo razoável deve o auto de vistoria propor a emissão de título digital de exploração condicionado à execução das correções necessárias dentro de um prazo razoável ou ao cumprimento das condições constantes do mesmo.

10 - O auto de vistoria é elaborado e assinado pelos intervenientes na vistoria, podendo conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo submetido pela entidade coordenadora no «Balcão do empreendedor» no último dia de realização da vistoria ou nos cinco dias subsequentes à conclusão da mesma e disponibilizado ao requerente e às entidades intervenientes.

11 - Não sendo realizada a vistoria no prazo referido no n.º 1 por motivo não imputável ao requerente, este, sem prejuízo dos meios graciosos e contenciosos ao seu dispor, pode recorrer a entidades acreditadas para proceder à sua realização, devendo observar, as seguintes condições:

a)

Ser conduzida por uma ou mais entidades acreditadas nos termos previstos no capítulo vi;

b)

Observar o disposto nos n.os 7, 8 e 9.

12 - As entidades acreditadas que tenham procedido à vistoria disponibilizam o respetivo resultado no «Balcão do empreendedor», dentro dos cinco dias subsequentes à sua realização.

Artigo 25.º-B

Título digital de exploração

1 - A exploração de estabelecimento industrial só pode ter início após a emissão do título digital de exploração nos termos previstos nos números seguintes.

2 - O título digital de exploração contém cópia integral das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à exploração do estabelecimento industrial ou a menção do decurso do prazo a que se refere o número seguinte, e ainda, se aplicável, as condições a observar pelo requerente na exploração, sendo emitido imediata e automaticamente após a verificação de uma das seguintes circunstâncias:

a)

Inserção no «Balcão do Empreendedor» da última das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à exploração do estabelecimento industrial; ou

b)

Termo do prazo para a emissão das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou atos permissivos ou não permissivos necessários à exploração do estabelecimento industrial, quando as entidades públicas respetivas não se tenham pronunciado.

3 - As licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à exploração do estabelecimento industrial são emitidas no prazo de 10 dias contados da realização da vistoria a que se refere o artigo anterior.

4 - Se o auto de vistoria evidenciar que as condições de exploração do estabelecimento industrial não estão conformes com o projeto aprovado ou com as condições estabelecidas no título digital de instalação do estabelecimento industrial, mas as mesmas forem passíveis de correção em prazo razoável, é emitido título digital de exploração condicionado à execução das correções necessárias dentro do prazo fixado no auto de vistoria, findo o qual é agendada nova vistoria, aplicando-se o disposto no artigo 36.º

5 - O disposto no número anterior é aplicável igualmente aos casos de medidas de correção de situações de não cumprimento que sejam expressas nos autos de vistoria, ou no relatório técnico das entidades acreditadas, sempre que tais medidas não constituam fundamento de não emissão do título digital de exploração nos termos do número seguinte.

6 - O título digital de exploração não é emitido quando ocorra uma das seguintes circunstâncias:

a)

Desconformidade das instalações industriais com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições constantes do título digital de instalação desde que o auto de vistoria ou o relatório técnico de entidade acreditada lhes atribua relevo suficiente;

b)

Indeferimento do pedido de licença ambiental, inscrito no TUA;

c)

Indeferimento de título de emissão de gases com efeito de estufa, inscrito no TUA;

d)

Indeferimento de título ou de decisão sobre o pedido de informação prévia de utilização dos recursos hídricos em instalações industriais, inscrito no TUA;

e)

Indeferimento do pedido de alvará de operação de gestão de resíduos, inscrito no TUA;

f)

Falta de decisão ou decisão desfavorável quanto à atribuição do número de controlo veterinário ou número de identificação individual, consoante se trate de operador no setor dos géneros alimentícios ou subprodutos de origem animal ou do setor dos alimentos para animais respetivamente, quando tal atribuição seja exigível nos termos da legislação aplicável.

7 - A emissão de título digital de exploração é notificada, de forma eletrónica e automática, pelo «Balcão do empreendedor», ao requerente, à entidade coordenadora, à câmara municipal territorialmente competente, às entidades públicas consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada ao abrigo do n.º 3 do artigo 23.º

8 - O requerente pode iniciar a exploração do estabelecimento industrial logo que seja emitido o título digital de exploração e uma vez contratado o seguro de responsabilidade civil a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º

9 - O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data de início da exploração com uma antecedência não inferior a cinco dias, sendo tal comunicação notificada automaticamente através do «Balcão do empreendedor» a todas as entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada nos termos do n.º 3 do artigo 23.º

10 - Verificando-se uma causa de não emissão do título de exploração, nos termos previstos no n.º 6, o «Balcão do empreendedor» envia notificação ao requerente e demais entidades referidas no n.º 7.

Artigo 39.º-A

Apreciação prévia

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o requerente deve submeter à entidade coordenadora pedido de apreciação prévia sobre o tipo de procedimento aplicável à alteração do estabelecimento, acompanhado dos elementos instrutórios definidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 21.º, sempre que:

a)

Esteja em causa uma «alteração de projeto», cuja submissão a AIA deva ser decidida com base numa análise caso a caso, à luz do RJAIA;

b)

Esteja em causa uma «alteração de exploração» para efeitos de licença ambiental, suscetível de ser abrangida pelo disposto no n.º 1 artigo 19.º do REI;

c)

Esteja em causa uma alteração que possa suscitar um aumento relevante da perigosidade do estabelecimento, para efeitos de RPAG.

2 - O pedido de apreciação prévia é apresentado no «Balcão do empreendedor», o qual emite, automática e imediatamente:

a)

Comprovativo da data do pedido;

b)

Notificação da entidade coordenadora e, se for caso disso, das entidades públicas a consultar, informando que o procedimento iniciado se encontra disponível para verificação.

3 - Nas situações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1, são entidades de consulta obrigatória:

a)

A APA, I. P., e a CCDR territorialmente competente, no caso da alínea a), sendo responsável pela emissão de parecer apenas aquela dessas entidades que constitua autoridade de AIA no projeto em apreciação;

b)

A APA, I. P., nos casos abrangidos pelas alíneas b) e c).

4 - As entidades a consultar pronunciam-se no prazo de 20 dias contado da data da receção do pedido.

5 - No prazo de cinco dias contados da disponibilização no «Balcão do empreendedor» do último dos pareceres das entidades consultadas ou, não tendo estes sido emitidos, da data correspondente ao último dia do prazo previsto para a respetiva emissão, a entidade coordenadora notifica o requerente, através do «Balcão do Empreendedor», do arquivamento do pedido, ou, no caso de este não se encontrar devidamente instruído, de estar a alteração sujeita:

a)

A procedimento com vistoria prévia, caso a alteração em causa se enquadre no disposto no n.º 1 do artigo 39.º; ou

b)

A procedimento sem vistoria prévia, caso a alteração em causa, embora não abrangida pelo disposto no número anterior, se enquadre no disposto no n.º 3 do artigo 39.º;

c)

A procedimento de mera comunicação prévia, nos restantes casos.

6 - Na data da notificação referida no número anterior, o «Balcão do empreendedor» emite automática e imediatamente a guia para pagamento da taxa devida pelo procedimento de alteração em causa.

7 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 5, a submissão do pedido de apreciação prévia dispensa a apresentação posterior de qualquer pedido ou mera comunicação prévia, considerando-se tal apresentação como efetuada na data indicada no comprovativo de pagamento da taxa referida no número anterior.

8 - Os elementos instrutórios que acompanham o pedido de apreciação prévia são definidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 21.º

9 - A falta de decisão da entidade coordenadora no prazo estipulado no n.º 5 ou a notificação pela mesma de estar a alteração sujeita a procedimento de mera comunicação prévia, habilita o industrial a executar a alteração do estabelecimento sem mais formalidades.

10 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que tenha havido pronúncia expressa das entidades consultadas, no prazo legalmente estipulado, quanto à necessidade de ser desencadeado procedimento, com ou sem realização de vistoria prévia.

Artigo 83.º-A

Reação contenciosa

Os títulos digitais, bem como cada um dos atos, incluindo licenças, autorizações, aprovações, pareceres, registos ou outros atos permissivos emitidos pelas entidades consultadas no âmbito dos procedimentos para a emissão de títulos digitais previstos no SIR, podem ser objeto de reação contenciosa, considerando-se os mesmos como atos com eficácia externa, para os efeitos do artigo 51.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.»

Artigo 4.º — Alteração aos anexos i, ii, iii e iv do Sistema da Indústria Responsável

Os anexos i, ii, iii e iv do SIR passam a ter a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º — Alteração sistemática

São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do capítulo iii do SIR:

a)

A subsecção ii da secção i, passa a denominar-se «Entidades intervenientes»;

b)

A subsecção iv da secção i, passa a ser composta pelos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 19.º-A e 19.º-B;

c)

A secção ii, passa a denominar-se «Procedimento de instalação e exploração com realização de vistoria prévia», e a ser composta pelos artigos 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 25.º-A e 25.º-B;

d)

A secção iii, passa a denominar-se «Procedimento de instalação e exploração sem realização de vistoria prévia»;

e)

A secção iv, passa a denominar-se «Procedimento de mera comunicação prévia»;

f)

A subsecção i da secção v, passa a denominar-se «Vistorias de conformidade e reexame», e a ser composta pelos artigos 35.º, 36.º e 37.º;

g)

A subsecção ii da secção v, passa a denominar-se «Suspensão, reinício e cessação da atividade industrial».

Artigo 6.º — Norma transitória

1 - O industrial que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, possua título habilitante para o exercício da atividade industrial que tenha sido emitido anteriormente à data entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 28 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2010, de 25 de março, e 169/2012, de 1 de agosto, ou que tendo sido emitido posteriormente a este diploma, não tenha o devido suporte digital, pode solicitar, através do «Balcão do empreendedor», que este lhe seja disponibilizado sob o formato digital, cabendo à entidade coordenadora detentora da informação relevante a inserção no sistema informático do título solicitado, no prazo de 30 dias contado da data do pedido.

2 - Enquanto não se encontrar disponível no «Balcão do empreendedor» a funcionalidade referida no número anterior, o industrial deve disponibilizar à entidade coordenadora e às entidades com competências de fiscalização e de controlo oficial, após solicitação, um processo organizado e atualizado sobre os procedimentos de licenciamento respeitantes à instalação, exploração do estabelecimento industrial bem como as alterações efetuadas.

Artigo 7.º — Disposições finais

1 - As adaptações necessárias à implementação das funcionalidades do «Balcão do empreendedor» previstas no SIR são desenvolvidas pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e por esta implementadas até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Os encargos com adaptações referidas no número anterior são suportados em partes iguais pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., e pela AMA, I. P.

3 - Os atos relativos aos procedimentos previstos no SIR que dependam das adaptações a que se refere o n.º 1 são praticados pelas entidades competentes no «Balcão do empreendedor» no prazo aí referido.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior, não é possível cobrar qualquer taxa, contribuição, emolumento, preço, tarifa ou outro valor, seja a que título for, pela emissão da licença, autorização, aprovação, parecer e outro ato permissivo ou não permissivo de que dependa a instalação ou exploração da atividade industrial sem que a prática de todos os atos relativos aos respetivos procedimentos seja realizada através do «Balcão do empreendedor», ressalvadas as situações de indisponibilidade temporária atestada pela AMA, I. P.

5 - Os protocolos referidos no n.º 5 do artigo 7.º-A do SIR são celebrados no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei.

6 - A funcionalidade a que se refere a alínea s) do n.º 3 do artigo 7.º-C do SIR fica condicionada ao desenvolvimento e implementação do Sistema Nacional de Informação Territorial.

Artigo 8.º — Regulamentação

As portarias a que se referem o artigo 4.º, o n.º 5 do artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 21.º, o n.º 1 do artigo 46.º e o n.º 2 do artigo 80.º do SIR são publicadas no prazo de 90 dias contados da data de publicação do presente decreto-lei.

Artigo 9.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

Os n.os 4 e 5 do artigo 3.º, o n.º 4 do artigo 4.º, os n.os 2 e 4 do artigo 7.º, os n.os 2 a 6 do artigo 9.º, os n.os 4 e 5 do artigo 10.º, as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 11.º, a alínea c) do n.º 4 e o n.º 6 do artigo 13.º, as alíneas b) e e) do artigo 14.º, os n.os 2 e 3 do artigo 15.º, os n.os 2 e 3 do artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 22.º, os n.os 4 e 5 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 4 do artigo 24.º, os n.os 5 a 14.º do artigo 25.º, os artigos 26.º a 29.º, o n.º 12 do artigo 30.º, os n.os 4 e 5 do artigo 31.º, os n.os 10 a 13.º do artigo 32.º, o artigo 35.º, o n.º 2 do artigo 36.º, o n.º 3 do artigo 37.º, o n.º 2 do artigo 39.º, o artigo 40.º, o artigo 41.º, o artigo 42.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º, os n.os 2 a 4 do artigo 61.º, os n.os 3 e 4 do artigo 62.º, o n.º 2 do artigo 63.º, o n.º 2 do artigo 64.º, o n.º 4 do artigo 65.º, o n.º 2 do artigo 70.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 71.º, as alíneas b) e o) do n.º 2 do artigo 75.º, as alíneas d), g), h), i), j), l) e m) do n.º 1 e os n.os 3, 4 e 5 do artigo 79.º, os n.os 3 a 8 do artigo 80.º, o artigo 84.º e o anexo v do SIR;

b)

As colunas do quadro que integra a parte 1 do anexo i ao SIR, contendo as referências ao grupo e à classe das atividades económicas ali apresentadas nos termos da Classificação das Atividades Económicas (CAE-Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro;

c)

A referência às atividades económicas incluídas na subclasse 09900 da Classificação das Atividades Económicas (CAE-Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, e respetiva designação, constante da Secção B - Indústrias Extrativas da Parte 1 do anexo i ao SIR.

Artigo 10.º — Republicação

É republicado no anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o SIR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, com a redação atual.

Artigo 11.º — Aplicação no tempo

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao SIR aplicam-se aos processos iniciados após a data da sua entrada em vigor.

2 - A requerimento do interessado ou por iniciativa da entidade coordenadora, salvo oposição expressa daquele, manifestada no prazo máximo de 30 dias contados da data da comunicação da entidade coordenadora esta pode determinar que aos processos pendentes se passe a aplicar o regime constante do presente decreto-lei, cabendo à mesma estabelecer qual o procedimento a que o processo fica sujeito.

3 - Se a aplicação do disposto no número anterior conduzir à alteração da entidade coordenadora competente, a entidade coordenadora inicial comunica oficiosamente tal facto à nova entidade coordenadora e disponibiliza-lhe o processo através do «Balcão do empreendedor».

Artigo 12.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de junho de 2015.

Anexo I — (a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO I

Atividade industrial

[a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º e a alínea a) do artigo 2.º]

Parte 1 — Atividade industrial

Considera-se atividade industrial, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Sistema da Indústria Responsável, as atividades económicas que são incluídas nas subclasses da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE — rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, que seguidamente se apresentam:

Secção B — Indústrias extrativas

(ver documento original)

Secção C — Indústrias transformadoras

Divisão 10 — Indústrias alimentares

(ver documento original)

Divisão 11 — Indústrias das bebidas

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Divisão 12 — Indústrias do tabaco

(ver documento original)

Divisão 13 — Fabricação de têxteis

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Divisão 14 - Indústria do vestuário

(ver documento original)

Divisão 15 - Indústria do couro e dos produtos do couro

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Divisão 16 - Indústria da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário, fabricação de obras de cestaria e de espartaria

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Divisão 17 - Fabricação de pasta, de papel, cartão e seus artigos

(ver documento original)

Divisão 18 - Impressão e reprodução de suportes gravados

(ver documento original)

Divisão 19 - Fabricação de coque, de produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de combustíveis

(ver documento original)

Divisão 20 - Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais, exceto produtos farmacêuticos

(ver documento original)

Divisão 21 - Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas

(ver documento original)

Divisão 22 - Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas

(ver documento original)

Divisão 23 - Fabricação de outros produtos minerais não metálicos

(ver documento original)

Divisão 24 - Indústrias metalúrgicas de base

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Divisão 25 - Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos

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Divisão 26 - Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento para comunicações

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Divisão 27 - Fabricação de equipamento elétrico

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Divisão 28 - Fabricação de máquinas e equipamento n. e.

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Divisão 29 - Fabricação de veículos automóveis, reboques, semirreboques e componentes para veículos automóveis

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Divisão 30 - Fabricação de outro equipamento de transporte

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Divisão 31 - Fabricação de mobiliário e de colchões

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Divisão 32 - Outras indústrias transformadoras

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Divisão 33 - Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos

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Secção D - Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio

Divisão 35 - Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio

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Secção I - Alojamento, restauração e similares

Divisão 56 - Fornecimento de refeições para eventos e outras atividades de serviço de refeições

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Parte 2 - Estabelecimentos industriais a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º

A

Estabelecimentos industriais a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º

Estabelecimentos industriais com potência elétrica não superior a 41,4 kVA e potência térmica não superior a 4x10(elevado a 5) kJ/h, onde são exercidas, a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, as atividades expressamente identificadas no quadro seguinte, com indicação da subclasse na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - rev. 3), e com os valores limite anuais de produção estabelecidos no mesmo quadro.

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B

Estabelecimentos industriais a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º

Estabelecimentos industriais com potência elétrica igual ou inferior a 99 kVA, potência térmica não superior a 4x10(elevado a 6) kJ/h e número de trabalhadores não superior a 20, onde são exercidas as atividades económicas que seguidamente se identificam, na sua designação coloquial, com indicação da respetiva nomenclatura e subclasse na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro.

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ANEXO II

Fatores de conversão e coeficientes de equivalência

1 - Coeficientes de equivalência a utilizar:

1 kVA = 0,96 kW;

1 kcal = 4,18 kJ.

2 - Poderes caloríficos a utilizar:

Fuelóleo - 9600 kcal/kg;

Gasóleo - 10 450 kcal/kg;

Petróleo - 10 450 kcal/kg;

Propano - 11 400 kcal/kg;

Butano - 11 400 kcal/kg;

Gás natural - 9080 kcal/m3;

Combustíveis sólidos:

2000 kcal/kg (teor de humidade (maior que) 60 %);

2500 kcal/kg (30 % (menor que) teor de humidade (menor que) 60 %);

3000 kcal/kg (teor de humidade (menor que) 30 %).

3 - Outros fatores de conversão:

1000 L de gasóleo - 835 kg;

1000 L de petróleo - 785 kg.

ANEXO III

Identificação das entidades coordenadoras, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Sistema da Indústria Responsável

1 - A determinação da entidade coordenadora no procedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita de acordo com o quadro constante do presente anexo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Sempre que num estabelecimento industrial classificado de acordo com o artigo 11.º do Sistema da Indústria Responsável sejam exercidas atividades industriais do mesmo tipo às quais correspondam diferentes entidades coordenadoras, a determinação da entidade coordenadora é feita em função da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) da atividade principal.

3 - A entidade coordenadora do procedimento relativo à instalação e exploração da Zonas Empresariais Responsáveis (ZER) é o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).

4 - A entidade coordenadora dos anexos mineiros e de pedreiras onde sejam exercidas atividades industriais exclusivamente para a beneficiação do material extraído é a entidade com atribuições e competências da respetiva atividade extrativa.

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ANEXO IV

1 - Os prazos máximos para pronúncias a que se referem a alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º, o n.º 1 do artigo 23.º e o n.º 1 do artigo 31.º são os constantes do quadro seguinte:

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2 - A redução dos prazos máximos para pronúncias a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º é efetuada de acordo com as seguintes regras:

a)

Tratando-se de estabelecimento ao qual é aplicável o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro (RJAIA), ou o regime jurídico de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho (RPAG), o prazo é reduzido em um quarto;

b)

Tratando-se de estabelecimento relativamente ao qual existe a necessidade de obtenção de título de emissão de gases com efeitos de estufa previsto no Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, o prazo é reduzido em um terço;

c)

Tratando-se de estabelecimento relativamente ao qual é aplicável o regime jurídico da prevenção e controlo integrado de poluição (RJPCIP), a que se refere o capítulo ii do Regime das Emissões Industriais (REI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, o prazo é reduzido em metade;

d)

Tratando-se de estabelecimento relativamente ao qual são aplicáveis o regime de operação de gestão de resíduos (regime de incineração) previsto no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, e regimes de operação de gestão de resíduos previstos no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho, o prazo é reduzido em um quinto.»

Anexo II — Republicação do Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto

(a que se refere o artigo 10.º)

Capítulo I — Disposições preliminares

Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação

1 - O Sistema da Indústria Responsável (SIR) estabelece os procedimentos necessários ao acesso e exercício da atividade industrial, à instalação e exploração de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER), bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste sistema, no quadro da aplicação dos seguintes regimes jurídicos ou procedimentos:

a)

Licenciamento Único Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, no âmbito dos seguintes regimes:

i)

Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA), tratando-se de procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) relativo a projeto de execução que vise a emissão de declaração de impacte ambiental (DIA) em fase de projeto de execução ou a emissão de decisão de conformidade ambiental do projeto de execução com DIA emitida em fase de anteprojeto ou estudo prévio;

ii) Regime das emissões industriais (REI), aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como às regras destinadas a evitar ou reduzir as emissões para o ar, água ou solo e a produção de resíduos;

iii) Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG);

iv) Regime geral da gestão de resíduos;

v)

Regime jurídico de utilização de recursos hídricos;

vi) Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE);

b)

Regime jurídico respeitante à saúde e segurança no trabalho;

c)

Regime jurídico relativo à exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada, de atividade que envolva a manipulação de subprodutos de origem animal, ou de atividade de fabrico de alimentos para animais;

d)

Procedimentos relativos aos projetos de eletricidade e de produção de energia térmica;

e)

Regime de instalação, funcionamento, reparação e alteração de equipamentos sob pressão.

2 - O SIR tem como objetivos:

a)

Prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, com vista a salvaguardar a saúde pública e a dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a segurança e saúde nos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas;

b)

Promover a simplificação e desburocratização dos atos e procedimentos da Administração Pública necessários à aplicação dos regimes jurídicos referidos no número anterior, tendo em vista contribuir para dinamização e competitividade da indústria nacional, num quadro de políticas de desenvolvimento económico sustentável.

3 - O SIR aplica-se às atividades industriais a que se refere o anexo i ao SIR, do qual faz parte integrante, com exclusão das secções acessórias de estabelecimentos de comércio e de restauração ou de bebidas destinadas à realização de atividades industriais, às quais é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime de acesso e exercício da atividade que rege estes estabelecimentos, nos termos e com os limites aí previstos.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do SIR entende-se por:

a)

«Atividade industrial», a atividade económica prevista na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos termos definidos no anexo i ao SIR;

b)

«Alteração de estabelecimento industrial», a modificação ou a ampliação do estabelecimento ou das respetivas instalações industriais face ao título de exploração da qual possa resultar aumento dos riscos e inconvenientes para os bens referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;

c)

«Área edificada» - a área total de construção das instalações industriais que integram o estabelecimento;

d ) «Anexos mineiros e de pedreiras», as instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de recursos geológicos afetos àquela atividade, sitos nas áreas concessionadas ou licenciadas, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos associados à indústria extrativa;

e)

«Balcão do empreendedor», o balcão único eletrónico nacional para a realização de todas as formalidades associadas ao exercício de uma atividade económica, acessível diretamente através do Portal da Empresa ou, por via mediada, através dos balcões presenciais das entidades públicas competentes, gerido pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.);

f ) «Condições técnicas padronizadas», conjunto de regras e especificações previamente definidas para determinada atividade ou operação a desenvolver no estabelecimento industrial que constituem o objeto de licença, autorização, aprovação, comunicação prévia com prazo, registo, parecer ou outro ato permissivo necessário à instalação e exploração do estabelecimento industrial;

g)

«Ecoeficiência», a estratégia de atuação conducente ao fornecimento de bens e serviços competitivos que satisfaçam as necessidades humanas e que, em simultâneo e progressivamente, reduzam os impactes ambientais negativos e a intensidade de recursos ao longo do ciclo de vida dos produtos;

h)

«Ecoinovação», qualquer forma de inovação que permite ou visa progressos significativos demonstráveis na consecução do objetivo de desenvolvimento sustentável, através da redução dos impactos no ambiente, do aumento da resiliência às pressões ambientais ou de uma utilização mais eficiente e responsável dos recursos naturais;

i)

«Emissão», a libertação direta ou indireta de substâncias, de vibrações, de calor ou de ruído para o ar, a água ou o solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem numa dada instalação industrial;

j)

«Entidade acreditada», a entidade reconhecida formalmente pelo organismo nacional de acreditação, nos termos previstos no SIR, para realizar atividades que lhe são atribuídas no âmbito do mesmo;

k)

«Entidade coordenadora», a entidade à qual compete a direção plena dos procedimentos de instalação e exploração de estabelecimentos industriais e de ZER;

l)

«Entidade gestora de ZER», a entidade responsável pelo integral cumprimento do título digital de exploração da ZER, bem como pelo controlo e supervisão das atividades nela exercidas e ainda pelo funcionamento e manutenção das infraestruturas, serviços e instalações comuns, cujos requisitos de constituição, organização e funcionamento e quadro legal de obrigações e competências são os definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração local, da economia, do ambiente e do ordenamento do território;

m)

«Estabelecimento industrial», a totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial, que inclui as respetivas instalações industriais, onde é exercida atividade industrial;

n)

«Gestor do procedimento», o técnico designado pela entidade coordenadora para acompanhamento dos procedimentos previstos no SIR, constituindo-se como interlocutor privilegiado do industrial;

o)

«Industrial», a pessoa singular ou coletiva que pretende exercer ou exerce atividade em estabelecimento industrial ou em quem tenha sido delegado o exercício de um poder económico determinante sobre o respetivo funcionamento;

p)

«Instalação industrial», a unidade técnica dentro de um estabelecimento industrial na qual é exercida uma ou mais atividades industriais incluindo as atividades de armazenagem ou pré-processamento de resíduos para introdução no processo ou quaisquer outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as atividades exercidas;

q)

«Melhores técnicas disponíveis», a fase de desenvolvimento mais eficaz e avançada das atividades e dos seus modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituírem a base dos valores-limite de emissão e de outras condições do licenciamento com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões e o impacto no ambiente no seu todo:

i)

«Melhores técnicas», as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de proteção do ambiente no seu todo;

ii) «Técnicas», tanto a tecnologia utilizada como o modo como a instalação é projetada, construída, conservada, explorada e desativada;

iii) «Disponíveis», as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do setor industrial em causa em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas a nível nacional e desde que acessíveis ao operador em condições razoáveis;

r)

«Número de trabalhadores», o número total de trabalhadores do estabelecimento industrial que, independentemente da natureza do vínculo, se encontram afetos à atividade industrial, excluindo os afetos aos setores administrativo e comercial;

s)

«Potência elétrica», a potência contratada, expressa em kilovolt-amperes (kVA), junto de um distribuidor de energia elétrica, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo ii ao SIR, do qual faz parte integrante;

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