Decreto-Lei n.º 73/2015 — Alteração ao Sistema da Indústria Responsável

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-05-11
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 177

Procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto

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c)

Os termos e condições da redução das taxas aplicáveis nos casos de adesão a condições técnicas padronizadas, bem como nos casos de estabelecimentos industriais localizados em ZER, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 8.º e no n.º 4 do artigo 59.º, respetivamente;

d)

Os termos e condições da cobrança de um valor adicional relativamente à taxa devida pela prestação do serviço de atendimento digital assistido à utilização do «Balcão do empreendedor» pelas entidades coordenadoras e entidades públicas definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio;

e)

Os termos da cobrança, da repartição, e respetiva operacionalização, das receitas das taxas devidas ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior, incluindo nas situações de ausência de pronúncia expressa de uma ou mais entidades que devam pronunciar-se no âmbito de procedimentos e dentro dos prazos previstos no SIR;

f)

Os termos e condições dos pagamentos devidos por despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do requerente.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

Artigo 81.º — Taxas em procedimentos municipais

1 - No exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam, em execução do SIR, regulamentos municipais relativos ao lançamento e liquidação de taxas pelos atos a que se refere o artigo 79.º, sempre que a entidade coordenadora for a câmara municipal.

2 - Aos meios de pagamento das taxas devidas bem como às condições para a exigibilidade das mesmas é aplicável o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 79.º

3 - Os projetos dos regulamentos referidos no n.º 1 são submetidos a discussão pública, por prazo não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais.

4 - Após aprovação, os regulamentos são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República e a respetiva informação disponibilizada pelos municípios competentes no «Balcão do empreendedor», sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na lei.

Artigo 82.º — Cobrança coerciva das taxas

A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas realiza-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.

Capítulo IX — Meios de tutela

Artigo 83.º — Reclamação de terceiros

1 - A instalação, alteração, exploração e desativação de qualquer estabelecimento industrial pode ser objeto de reclamação fundamentada de entidade com interesse direto na mesma, junto da entidade coordenadora ou da entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa.

2 - Quando apresentada à entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, a reclamação é comunicada à entidade coordenadora, acompanhada de parecer fundamentado ou de decisão, no caso de exercício de competências próprias, no prazo máximo de 40 dias.

3 - A entidade coordenadora dá conhecimento ao industrial da existência da reclamação e toma as providências adequadas, nomeadamente através de vistorias para análise e decisão das reclamações, envolvendo ou consultando, sempre que tal se justifique, as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, que se pronunciam no prazo previsto no número anterior.

4 - A entidade coordenadora profere a decisão sobre a reclamação no prazo máximo de 40 dias contados a partir da data em que a reclamação lhe é apresentada ou, no caso de haver lugar a consultas, nos 20 dias subsequentes à pronúncia ou ao termo do respetivo prazo.

5 - A entidade coordenadora dá conhecimento da decisão ao reclamante, ao industrial, às entidades consultadas e no caso de reclamação relativa a estabelecimento industrial situado em ZER, ao IAPMEI, I. P.

6 - A entidade coordenadora verifica, através de vistoria, o cumprimento das condições impostas na decisão sobre a reclamação, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 36.º

Artigo 83.º-A — Reação contenciosa

Os títulos digitais, bem como cada um dos atos, incluindo licenças, autorizações, aprovações, pareceres, registos ou outros atos permissivos emitidos pelas entidades consultadas no âmbito dos procedimentos para a emissão de títulos digitais previstos no SIR, podem ser objeto de reação contenciosa, considerando-se os mesmos como atos com eficácia externa, para os efeitos do artigo 51.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Capítulo X — Disposição final

Artigo 84.º — Notificações, comunicações e prazos

(Revogado.)

Anexo II — Fatores de conversão e coeficientes de equivalência

1 - Coeficientes de equivalência a utilizar:

1 kVA = 0,96 kW;

1 kcal = 4,18 kJ.

2 - Poderes caloríficos a utilizar:

Fuelóleo - 9600 kcal/kg;

Gasóleo - 10 450 kcal/kg;

Petróleo - 10 450 kcal/kg;

Propano - 11 400 kcal/kg;

Butano - 11 400 kcal/kg;

Gás natural - 9080 kcal/m3;

Combustíveis sólidos:

2000 kcal/kg (teor de humidade (maior que) 60 %);

2500 kcal/kg (30 % (menor que) teor de humidade (menor que) 60 %);

3000 kcal/kg (teor de humidade (menor que) 30 %).

3 - Outros fatores de conversão:

1000 L de gasóleo - 835 kg;

1000 L de petróleo - 785 kg.

Anexo III — Identificação das entidades coordenadoras, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Sistema da Indústria Responsável

1 - A determinação da entidade coordenadora no procedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita de acordo com o quadro constante do presente anexo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Sempre que num estabelecimento industrial classificado de acordo com o artigo 11.º do Sistema da Indústria Responsável sejam exercidas atividades industriais do mesmo tipo às quais correspondam diferentes entidades coordenadoras, a determinação da entidade coordenadora é feita em função da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) da atividade principal.

3 - A entidade coordenadora do procedimento relativo à instalação e exploração da Zonas Empresariais Responsáveis (ZER) é o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).

4 - A entidade coordenadora dos anexos mineiros e de pedreiras onde sejam exercidas atividades industriais exclusivamente para a beneficiação do material extraído é a entidade com atribuições e competências da respetiva atividade extrativa.

(ver documento original)

Anexo IV

1 - Os prazos máximos para pronúncias a que se referem a alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º, o n.º 1 do artigo 23.º e o n.º 1 do artigo 31.º são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - A redução dos prazos máximos para pronúncias a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º é efetuada de acordo com as seguintes regras:

a)

Tratando-se de estabelecimento ao qual é aplicável o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro (RJAIA) ou o regime jurídico de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho (RPAG), o prazo é reduzido em um quarto;

b)

Tratando-se de estabelecimento relativamente ao qual existe a necessidade de obtenção de título de emissão de gases com efeitos de estufa previsto no Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, o prazo é reduzido em um terço;

c)

Tratando-se de estabelecimento relativamente ao qual é aplicável o regime jurídico da prevenção e controlo integrado de poluição (RJPCIP), a que se refere o capítulo II do Regime das Emissões Industriais (REI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, o prazo é reduzido em metade;

d)

Tratando-se de estabelecimento relativamente ao qual são aplicáveis o regime de operação de gestão de resíduos (regime de incineração) previsto no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, e regimes de operação de gestão de resíduos previstos no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho, o prazo é reduzido em um quinto.

Declaração de Retificação n.º 29/2015 - Diário da República n.º 114/2015, Série I de 2015-06-15 Na coluna «prazos», referente à linha «Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (3) - parecer relativo à compatibilidade de localização», onde se lê: «30 dias» deve ler-se: «50 dias».

Anexo V — Taxa única

(Revogado.)

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