Decreto-Lei n.º 73/2015 — Alteração ao Sistema da Indústria Responsável

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-05-11
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 177

Procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto

Histórico de alterações JSON API
c)

Indeferimento de título de emissão de gases com efeito de estufa, inscrito no TUA;

d)

Indeferimento de título ou de decisão sobre o pedido de informação prévia de utilização dos recursos hídricos em instalações industriais, inscrito no TUA;

e)

Indeferimento do pedido de alvará de operação de gestão de resíduos, inscrito no TUA;

f)

Falta de decisão ou decisão desfavorável quanto à atribuição do número de controlo veterinário ou número de identificação individual, consoante se trate de operador no setor dos géneros alimentícios ou subprodutos de origem animal ou do setor dos alimentos para animais respetivamente, quando tal atribuição seja exigível nos termos da legislação aplicável.

7 - A emissão de título digital de exploração é notificada, de forma eletrónica e automática, pelo «Balcão do empreendedor», ao requerente, à entidade coordenadora, à câmara municipal territorialmente competente, às entidades públicas consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada ao abrigo do n.º 3 do artigo 23.º

8 - O requerente pode iniciar a exploração do estabelecimento industrial logo que seja emitido o título digital de exploração e uma vez contratado o seguro de responsabilidade civil a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º

9 - O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data de início da exploração com uma antecedência não inferior a cinco dias, sendo tal comunicação notificada automaticamente através do «Balcão do empreendedor» a todas as entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada nos termos do n.º 3 do artigo 23.º

10 - Verificando-se uma causa de não emissão do título de exploração, nos termos previstos no n.º 6, o «Balcão do empreendedor» envia notificação ao requerente e demais entidades referidas no n.º 7.

Subsecção II — Procedimento de autorização prévia padronizada
Artigo 26.º — Objeto e âmbito do procedimento de autorização prévia padronizada

(Revogado.)

Artigo 27.º — Pedido de autorização prévia padronizada

(Revogado.)

Artigo 28.º — Pronúncia de entidades públicas

(Revogado.)

Artigo 29.º — Título de instalação e exploração padronizada

(Revogado.)

Secção III — Procedimento de instalação e exploração sem realização de vistoria prévia

Artigo 30.º — Objeto e início do procedimento

1 - O procedimento para a instalação e exploração de um estabelecimento de tipo 2 envolve:

a)

A obtenção das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial de tipo 2; e

b)

A emissão de um título digital de instalação e exploração, que titule o direito do requerente de instalar e explorar um estabelecimento industrial de tipo 2.

2 - O procedimento para a emissão de título digital de instalação e exploração é iniciado com a apresentação, no «Balcão do empreendedor», de um pedido de emissão de título digital de instalação e exploração, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º

3 - Submetido o pedido nos termos do número anterior, o «Balcão do empreendedor» emite automática e imediatamente a guia para pagamento da taxa devida pelo pedido de emissão de título digital de instalação e exploração.

4 - Verificado o pagamento da taxa devida, o «Balcão do empreendedor» emite, automática e imediatamente:

a)

Recibo comprovativo do pagamento da taxa devida, identificando, sempre que possível, as entidades públicas cuja consulta seja obrigatória;

b)

Notificação da entidade coordenadora e das entidades públicas a consultar, informando que o procedimento iniciado se encontra disponível para verificação.

5 - Considera-se que a data do pedido de emissão do título digital de instalação e exploração é a data indicada no recibo a que se refere a alínea a) do número anterior.

6 - No prazo de 15 dias contados da data do pedido a entidade coordenadora profere:

a)

Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual especifica em concreto os elementos em falta, bem como, se for caso disso, os esclarecimentos necessários à boa instrução do procedimento, caso se verifiquem desconformidades sanáveis entre o pedido e respetivos elementos instrutórios e os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis; ou

b)

Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção.

7 - Para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, as entidades públicas notificadas ao abrigo da alínea b) do n.º 4, se verificarem a existência de omissões ou irregularidades no pedido, solicitam à entidade coordenadora, até ao décimo dia do prazo a que se refere o número anterior, por uma só vez, que o requerente seja convidado a suprir aquelas omissões ou irregularidades ou pronunciam-se em sentido favorável ao indeferimento liminar do pedido quando considerem que as mesmas não são sanáveis.

8 - Decorrido o prazo previsto no n.º 6 sem que ocorra convite ao aperfeiçoamento ou indeferimento liminar do pedido, o «Balcão do empreendedor» emite imediata e automaticamente comprovativo eletrónico onde conste a data de apresentação do pedido de emissão de título digital de instalação e exploração e a menção à sua regular instrução, não podendo ser solicitados quaisquer elementos adicionais.

9 - Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo de 15 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.

10 - Submetidos os elementos a que se refere o número anterior, o «Balcão do empreendedor» notifica automática e imediatamente a entidade coordenadora e as entidades públicas consultadas, para que, no prazo de 5 dias a contar da junção ao processo dos elementos adicionais, a entidade coordenadora, após articulação com as entidades públicas consultadas, profira despacho de indeferimento liminar, se verificar que subsiste a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares.

11 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que seja proferido o despacho de indeferimento liminar, o «Balcão do empreendedor» emite imediata e automaticamente o comprovativo eletrónico previsto no n.º 8.

12 - (Revogado.)

Artigo 31.º — Pronúncia das entidades públicas no procedimento de instalação e exploração sem realização de vistoria

1 - As entidades públicas competentes para emissão, de licença, autorização, aprovação, registo, parecer ou outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação e exploração do estabelecimento industrial, nos termos do artigo 14.º, pronunciam-se, no âmbito do procedimento a que se refere a presente secção, nos prazos máximos para pronúncias previstos no anexo iv ao SIR, a contar da data do pedido, devendo inserir a respetiva licença, autorização, aprovação, registo, parecer ou outros atos permissivos ou não permissivos no «Balcão do empreendedor» nesse prazo.

2 - A inserção das pronúncias referidas no número anterior no «Balcão do empreendedor» é notificada automática e imediatamente ao requerente e à entidade coordenadora.

3 - Não há lugar a pronúncia da respetiva entidade pública competente, quando:

a)

O pedido esteja abrangido por condições técnicas padronizadas a que o requerente tenha aderido, nos termos e condições previstos no n.º 5 do artigo 8.º;

b)

For junto ao procedimento licença, autorização, aprovação, registo, parecer ou outro ato permissivo ou não permissivo que mantenha a sua validade, desde que se mantenham inalterados os respetivos pressupostos de facto ou de direito;

c)

For junto ao procedimento relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável na área técnica da saúde e segurança no trabalho elaborado por entidade acreditada.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - O prazo para pronúncia da entidade consultada suspende-se na data em que é remetida à entidade coordenadora a solicitação a que se refere o n.º 7 do artigo 30.º, retomando o seu curso após a data da emissão do comprovativo eletrónico de regular instrução mencionado no n.º 11 do mesmo artigo.

Artigo 32.º — Título digital de instalação e exploração

1 - A exploração de estabelecimento industrial de tipo 2 só pode ter início após a emissão do título digital de instalação e exploração nos termos previstos nos números seguintes.

2 - O título digital de instalação e exploração contém cópia integral das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação e exploração do estabelecimento industrial ou a menção do decurso do prazo para esse efeito, e ainda, se aplicável, as condições a observar pelo requerente na instalação e exploração, sendo emitido imediata e automaticamente após a verificação de uma das seguintes circunstâncias:

a)

Inserção no «Balcão do empreendedor» da última das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação e exploração do estabelecimento industrial; ou

b)

Termo do prazo para a emissão das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação e exploração do estabelecimento industrial, quando as entidades públicas respetivas não se tenham pronunciado.

3 - Quando não haja lugar a pronúncia da entidade pública competente nos termos no n.º 3 do artigo anterior, e não ocorrendo nenhuma das circunstâncias previstas no n.º 5, o título digital de instalação e exploração é emitido imediata e automaticamente na data em que seja emitido o comprovativo de regular instrução, a que se referem os n.os 8 e 11 do artigo 30.º

4 - Sempre que haja lugar a consultas, o título digital de instalação e exploração é emitido imediata e automaticamente após a verificação de uma das seguintes circunstâncias:

a)

Inserção no «Balcão do empreendedor» da última das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres favoráveis (ou se desfavoráveis, não vinculativos), outros atos permissivos ou não permissivos emitidos pelas entidades consultadas;

b)

No termo do prazo para a pronúncia das entidades públicas consultadas, sempre que alguma daquelas entidades não se pronuncie.

5 - O título digital de instalação e exploração não é emitido quando ocorra uma das seguintes circunstâncias:

a)

Desconformidade das características e especificações do estabelecimento industrial descritas no pedido que contrariem ou não cumpram os condicionamentos legais e regulamentares em vigor, desde que a pronúncia da entidade consultada atribua a tais desconformidades relevo suficiente para a não emissão do título digital de instalação e exploração do estabelecimento industrial;

b)

Indeferimento dos pedidos de título de emissão de gases com efeito de estufa, inscrito no TUA;

c)

Indeferimento de título ou de decisão sobre o pedido de informação prévia de utilização de recursos hídricos em instalações industriais, inscrito no TUA;

d)

Indeferimento do pedido de alvará de operação de gestão de resíduos, inscrito no TUA;

e)

Falta de apresentação da aprovação do projeto de arquitetura ou da informação prévia favorável, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º

6 - O título digital de instalação e exploração é emitido de forma eletrónica e automática pelo «Balcão do empreendedor», sendo enviada notificação ao requerente, à entidade coordenadora, à câmara municipal territorialmente competente, às entidades públicas consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada ao abrigo do n.º 3 do artigo anterior.

7 - O requerente pode iniciar a exploração do estabelecimento industrial logo que seja emitido o título digital de instalação e exploração e uma vez contratado o seguro de responsabilidade civil a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º

8 - O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data de início da exploração com uma antecedência não inferior a 5 dias, sendo tal comunicação notificada automaticamente através do «Balcão do empreendedor» a todas as entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada nos termos do n.º 3 do artigo 30.º

9 - Verificando-se uma causa de não emissão do título digital de instalação e exploração, nos termos previstos no n.º 5, o «Balcão do empreendedor» envia notificação ao requerente e demais entidades referidas no n.º 6.

10 - (Revogado.)

11 - (Revogado.)

12 - (Revogado.)

13 - (Revogado.)

Secção IV — Procedimento de mera comunicação prévia

Artigo 33.º — Procedimento de mera comunicação prévia

1 - A exploração de estabelecimento industrial de tipo 3 está sujeita ao regime de mera comunicação prévia, sem prejuízo de o interessado poder optar pela sujeição ao procedimento aplicável aos estabelecimentos de tipo 2, com vista à obtenção, de forma integrada, dos títulos necessários à exploração do estabelecimento industrial.

2 - Para os efeitos previstos na parte final do número anterior, deve o interessado manifestar, no «Balcão do empreendedor», a opção referida e identificar no formulário correspondente as entidades a consultar para efeitos de obtenção dos títulos aplicáveis, cumprindo-se o disposto na secção iii do presente capítulo.

3 - O procedimento de mera comunicação prévia consiste na inserção, no «Balcão do empreendedor», dos dados necessários à caracterização do estabelecimento industrial e respetiva atividade, bem como do título de utilização de recursos hídricos inscrito no TUA, quando legalmente exigível, acompanhado de aceitação de termo de responsabilidade do cumprimento das exigências legais aplicáveis à atividade industrial, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º

4 - Submetidos os dados nos termos do número anterior, o «Balcão do empreendedor» emite automática e imediatamente o título digital de exploração e a guia para pagamento da taxa devida.

5 - Considera-se que a data da mera comunicação prévia é a data indicada no título digital a que se refere o número anterior.

Artigo 34.º — Início de exploração

1 - A exploração de estabelecimento industrial de tipo 3 só pode ter início após a emissão do título digital referido no artigo anterior e do pagamento da taxa correspondente, quando a mesma seja devida nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 81.º

2 - A exploração dos estabelecimentos de tipo 3 está sujeita a todas as exigências legais em vigor e aplicáveis ao imóvel onde está situado, bem como aos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis à atividade industrial, designadamente em matéria de ambiente, segurança e saúde no trabalho, segurança alimentar e segurança contra incêndio em edifícios.

Secção V — Controlo, reexame, suspensão e cessação da exploração industrial

Subsecção I — Vistorias de conformidade e reexame
Artigo 35.º — Vistoria prévia ao início da exploração

(Revogado.)

Artigo 36.º — Vistorias de conformidade

1 - As vistorias de conformidade são agendadas pela entidade coordenadora, após articulação com as entidades públicas intervenientes nos procedimentos de instalação e exploração aplicáveis ao estabelecimento industrial, e têm as seguintes finalidades:

a)

Verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou das condições constantes do título digital de instalação e ou exploração;

b)

Instrução e apreciação de alterações à instalação industrial;

c)

Análise de reclamações e recursos hierárquicos;

d)

Verificação do cumprimento de medidas impostas no âmbito de decisões proferidas sobre reclamações e recursos hierárquicos;

e)

Verificação do cumprimento de medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento industrial;

f)

A pedido do industrial.

2 - (Revogado.)

3 - É aplicável às vistorias de conformidade o regime das vistorias prévias previsto no artigo 25.º-A, com as devidas adaptações.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas nos títulos de exploração emitidos, a entidade coordenadora pode agendar a realização, no máximo, de três vistorias de conformidade à instalação industrial.

5 - Se a terceira vistoria de conformidade revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas, a entidade coordenadora, após articulação com as entidades públicas intervenientes nos procedimentos de instalação e exploração aplicáveis ao estabelecimento industrial, toma as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as quais se inclui a suspensão, caso se considerem sanáveis as inconformidades detetadas, ou o encerramento da instalação industrial, caso contrário.

6 - Os estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de prevenção e controlo integrado da poluição estão sujeitos a verificação das condições de exclusão impostas e a vistorias de conformidade, com periodicidade mínima anual.

7 - O auto de vistoria é elaborado e assinado pelos intervenientes na vistoria, podendo conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo submetido pela entidade coordenadora no «Balcão do empreendedor» no último dia de realização da vistoria ou nos cinco dias subsequentes à conclusão da mesma e disponibilizado ao requerente e às entidades intervenientes.

8 - O título digital de exploração é sempre atualizado pela entidade coordenadora na sequência da realização das vistorias de conformidade.

Artigo 37.º — Vistorias de reexame

1 - Os estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2 estão sujeitos a reexame global das respetivas condições de exploração, após terem decorrido sete anos, contados a partir da data de emissão do título digital de exploração ou da data da última atualização do mesmo, sem prejuízo do que for exigido por legislação específica.

2 - Se o estabelecimento industrial estiver sujeito ao RJPCIP, a que se refere o capítulo ii do REI, o reexame global previsto no número anterior deve ter lugar nos seis meses que antecedem o fim do período de validade da licença ambiental, emitida nos termos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto.

3 - (Revogado.)

4 - O reexame das condições de exploração do estabelecimento industrial contempla a realização de vistorias cuja agenda deve ser comunicada pela entidade coordenadora, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para a sua realização, ao requerente, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre as condições de exploração do estabelecimento em causa.

5 - É aplicável às vistorias de reexame o regime das vistorias prévias previsto no artigo 25.º-A, com as devidas adaptações.

6 - O título digital de exploração é sempre atualizado pela entidade coordenadora na sequência da realização das vistorias de conformidade.

7 - A não realização atempada da vistoria de reexame, por motivo não imputável ao industrial, não prejudica a continuidade da exploração do estabelecimento industrial.

Subsecção II — Suspensão, reinício e cessação da atividade industrial
Artigo 38.º — Suspensão, reinício, cessação da atividade e alteração de titularidade ou denominação

1 - As situações de suspensão por mais de um ano, o reinício ou a cessação da atividade industrial, bem como a alteração da titularidade ou da denominação social do titular do estabelecimento industrial, são comunicadas pelo requerente à entidade coordenadora através do «Balcão do empreendedor» no prazo máximo de 30 dias contados da data do facto que lhes deu origem, sendo automaticamente notificadas à entidade coordenadora, às demais entidades intervenientes e à DGAV, caso se trate de estabelecimento industrial do setor alimentar que utilize matérias-primas de origem animal não transformadas, do setor dos subprodutos animais e do setor dos alimentos para animais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - No caso de estabelecimentos industriais abrangidos pelo RJPCIP, a que se refere o capítulo ii do REI, a cessação do exercício da atividade industrial é objeto de comunicação pelo requerente à entidade coordenadora, através do «Balcão do empreendedor», com a antecedência mínima de três meses relativamente à data prevista para a cessação.

3 - A inatividade de um estabelecimento industrial por um período igual ou superior a três anos determina a caducidade do título digital de exploração.

4 - No caso previsto no número anterior, a subsequente pretensão de reinício de atividade é sujeita à disciplina imposta às instalações novas.

5 - Sempre que o período de inatividade de estabelecimento industrial de tipo 1 seja superior a um ano e inferior a três anos, o requerente apresenta, antes de reiniciar a exploração, um pedido de vistoria, aplicando-se as disposições previstas para as vistorias prévias previstas no artigo 25.º-A, podendo ser impostas pela entidade coordenadora, após articulação com as entidades públicas intervenientes, novas condições de exploração, sempre que tal se revele necessário ao cumprimento dos condicionamentos legais e regulamentares em vigor, através de decisão fundamentada.

6 - As comunicações a que se refere o n.º 1 são averbadas automaticamente no título digital.

Capítulo IV — Regime das alterações aos estabelecimentos industriais

Artigo 39.º — Alterações sujeitas a procedimento

1 - Fica sujeita ao procedimento com vistoria prévia a alteração de estabelecimento industrial que constitua:

a)

«Alteração de um projeto» na aceção do RJAIA;

b)

Alteração de exploração considerada «alteração substancial», na aceção do regime jurídico do Regime das Emissões Industriais (REI);

c)

«Alteração substancial» que implique um aumento de risco do estabelecimento, na aceção do RPAG;

d)

Alteração, que careça por si mesma, de alvará para operação de gestão de resíduos perigosos;

e)

Alteração que implique a atribuição do número de controlo veterinário ou número de identificação individual, consoante se trate de operador no setor dos géneros alimentícios ou subprodutos de origem animal ou do setor dos alimentos para animais, respetivamente, de acordo com a legislação aplicável.

2 - (Revogado.)

3 - Fica sujeita a procedimento sem vistoria prévia, a alteração de estabelecimento industrial:

a)

De tipo 1 que, não se encontrando abrangida pelo disposto no n.º 1, configure, ainda assim, uma «alteração de exploração», para efeitos do n.º 1 do artigo 19.º ou do n.º 2 do artigo 66.º do Regime das Emissões Industriais (REI);

b)

De tipo 1 ou 2 que careça, por si mesma, de alvará para operações de gestão de resíduos não perigosos;

c)

De tipo 1 ou 2 que corresponda a uma alteração da natureza ou funcionamento da instalação industrial na aceção do regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE);

d)

De tipo 1 ou 2 que, não se encontrando abrangida pelo n.º 1, implique, por si mesma, ou por efeito acumulado de anteriores alterações, um aumento superior a 30 % da capacidade produtiva existente ou a 30 % da área edificada do estabelecimento industrial;

e)

De tipo 3 que implique a sua classificação como estabelecimento de tipo 2;

f)

De qualquer tipo, que implique a alteração das características de efluentes rejeitados após tratamento ou dos volumes titulados, bem como das áreas do domínio hídrico ocupadas, nos termos do disposto no regime de utilização de recursos hídricos.

4 - Fica sujeita a procedimento de mera comunicação prévia a alteração a estabelecimento industrial de tipo 3 que não se encontre abrangida pelo disposto nos n.os 1 e 3, que implique a alteração da atividade económica, classificada de acordo com a respetiva CAE, exercida no estabelecimento.

5 - O âmbito dos procedimentos de alteração de estabelecimento referidos nos números anteriores e das respetivas avaliações técnicas limita-se aos elementos e partes da instalação industrial que possam ser afetados pela alteração, exceto se o requerente pedir a antecipação do reexame global das condições de exploração, sendo os respetivos elementos instrutórios definidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 21.º

6 - O procedimento de alteração do estabelecimento industrial implica a atualização do título digital correspondente.

Artigo 39.º-A — Apreciação prévia

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o requerente deve submeter à entidade coordenadora pedido de apreciação prévia sobre o tipo de procedimento aplicável à alteração do estabelecimento, acompanhado dos elementos instrutórios definidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 21.º, sempre que:

a)

Esteja em causa uma «alteração de projeto», cuja submissão a AIA deva ser decidida com base numa análise caso a caso, à luz do RJAIA;

b)

Esteja em causa uma «alteração de exploração» para efeitos de licença ambiental, suscetível de ser abrangida pelo disposto no n.º 1 artigo 19.º do REI;

c)

Esteja em causa uma alteração que possa suscitar um aumento relevante da perigosidade do estabelecimento, para efeitos de RPAG.

2 - O pedido de apreciação prévia é apresentado no «Balcão do empreendedor», o qual emite, automática e imediatamente:

a)

Comprovativo da data do pedido;

b)

Notificação da entidade coordenadora e, se for caso disso, das entidades públicas a consultar, informando que o procedimento iniciado se encontra disponível para verificação.

3 - Nas situações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1, são entidades de consulta obrigatória:

a)

A APA, I. P., e a CCDR territorialmente competente, no caso da alínea a), sendo responsável pela emissão de parecer apenas aquela dessas entidades que constitua autoridade de AIA no projeto em apreciação;

b)

A APA, I. P., nos casos abrangidos pelas alíneas b) e c).

4 - As entidades a consultar pronunciam-se no prazo de 20 dias contado da data da receção do pedido.

5 - No prazo de cinco dias contados da disponibilização no «Balcão do empreendedor» do último dos pareceres das entidades consultadas ou, não tendo estes sido emitidos, da data correspondente ao último dia do prazo previsto para a respetiva emissão, a entidade coordenadora notifica o requerente, através do «Balcão do Empreendedor», do arquivamento do pedido, ou, no caso de este não se encontrar devidamente instruído, de estar a alteração sujeita:

a)

A procedimento com vistoria prévia, caso a alteração em causa se enquadre no disposto no n.º 1 do artigo 39.º; ou

b)

A procedimento sem vistoria prévia, caso a alteração em causa, embora não abrangida pelo disposto no número anterior, se enquadre no disposto no n.º 3 do artigo 39.º;

c)

A procedimento de mera comunicação prévia, nos restantes casos.

6 - Na data da notificação referida no número anterior, o «Balcão do empreendedor» emite automática e imediatamente a guia para pagamento da taxa devida pelo procedimento de alteração em causa.

7 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 5, a submissão do pedido de apreciação prévia dispensa a apresentação posterior de qualquer pedido ou mera comunicação prévia, considerando-se tal apresentação como efetuada na data indicada no comprovativo de pagamento da taxa referida no número anterior.

8 - Os elementos instrutórios que acompanham o pedido de apreciação prévia são definidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 21.º

9 - A falta de decisão da entidade coordenadora no prazo estipulado no n.º 5 ou a notificação pela mesma de estar a alteração sujeita a procedimento de mera comunicação prévia, habilita o industrial a executar a alteração do estabelecimento sem mais formalidades.

10 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que tenha havido pronúncia expressa das entidades consultadas, no prazo legalmente estipulado, quanto à necessidade de ser desencadeado procedimento, com ou sem realização de vistoria prévia.

Artigo 40.º — Procedimento de autorização prévia de alteração de estabelecimento

(Revogado.)

Artigo 41.º — Procedimento de comunicação prévia com prazo de alteração de estabelecimento

(Revogado.)

Artigo 42.º — Mera comunicação prévia de alteração de estabelecimento

(Revogado.)

Capítulo V — Regime de instalação e exploração de ZER

Secção I — Regime procedimental e articulação com regimes conexos

Artigo 43.º — Procedimento de instalação e exploração

1 - A instalação e exploração da ZER está sujeita ao procedimento com vistoria prévia aplicável aos estabelecimentos de tipo 1, com as especificidades constantes da presente secção e das secções ii e iii do presente capítulo.

2 - O regime estabelecido no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às ZER multipolares.

3 - A coordenação do procedimento relativo a instalação e exploração da ZER compete ao IAPMEI, I. P.

Artigo 44.º — Entidades consultadas

Nos procedimentos previstos no presente capítulo, são chamadas a pronunciar-se as entidades públicas cuja intervenção deva ser considerada legalmente obrigatória, atenta a tipologia de ZER em causa e as características específicas do respetivo projeto de instalação e exploração, designadamente:

a)

A ACT;

b)

A CCDR territorialmente competente;

c)

A autoridade de saúde de âmbito regional territorialmente competente;

d)

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);

e)

A APA, I. P.;

f)

A Câmara Municipal territorialmente competente;

g)

Outras entidades previstas em legislação específica.

Artigo 45.º — Articulação com regimes conexos

1 - As ZER estão sujeitas a procedimento de avaliação de impacte ambiental sempre que este seja exigível nos termos do respetivo regime jurídico, seguindo a tramitação aí referida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Por opção do requerente, o procedimento de AIA relativo a projeto de execução pode decorrer em simultâneo com o procedimento de emissão de título digital para a instalação de ZER.

3 - Sempre que a instalação de ZER envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio aplica-se o regime previsto nos artigos 17.º e 18.º para os estabelecimentos de tipo 1.

Secção II — Instalação de ZER

Artigo 46.º — Iniciativa procedimental e elementos instrutórios

1 - O procedimento de instalação é iniciado pela entidade gestora da ZER ou, caso esta não se encontre ainda constituída, por quem possua legitimidade para proceder à sua constituição, nos termos a definir através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração local, da economia, do ambiente e do ordenamento do território.

2 - A entidade gestora de ZER deve constituir-se como entidade acreditada para o exercício das funções de entidade coordenadora do procedimento de instalação, exploração e alteração dos estabelecimentos industriais em ZER junto do IPAC, I. P., ou, em alternativa, optar pela subcontratação das funções de entidade coordenadora junto de uma entidade acreditada para o efeito pelo organismo em causa.

3 - Os demais requisitos de constituição, organização e funcionamento e as obrigações e competências da entidade gestora de ZER, bem como os elementos instrutórios que devem acompanhar o pedido de instalação e alteração são definidos na portaria referida no n.º 1.

4 - Considera-se que a data do pedido de emissão do título digital de instalação de ZER é a data indicada no recibo comprovativo do pagamento da taxa devida.

Artigo 47.º — Título digital de instalação de Zonas Empresariais Responsáveis

1 - O título digital de instalação de ZER não é emitido caso se verifique ter ocorrido, no âmbito da pronúncia das entidades públicas a que se refere o artigo 44.º pelo menos uma das seguintes situações:

a)

DIA desfavorável ou decisão de não conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA inscrita no TUA;

b)

(Revogada.)

c)

Indeferimento de pedido de título de utilização de recursos hídricos, inscrito no TUA;

d)

Parecer desfavorável do IMT, I. P., por incompatibilidade do projeto com a Rede Nacional de Plataformas Logísticas ou com as redes de transportes rodo e ferroviárias;

e)

Existência de parecer ou decisão negativa de natureza vinculativa por parte de quaisquer outras entidades de consulta obrigatória.

2 - O título digital de instalação de ZER pode ser emitido antes da decisão final no âmbito do procedimento de emissão do título de utilização de recursos hídricos, que é apenas condição de atribuição do título digital de exploração da ZER.

Artigo 48.º — Caducidade do título digital de instalação

1 - O título digital de instalação da ZER caduca se, no prazo de quatro anos após a sua emissão, não tiver sido dado início aos trabalhos de construção de infraestruturas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pela entidade coordenadora, a pedido da entidade gestora da ZER, por igual período de tempo, quando esta demonstre não lhe ser imputável o atraso.

3 - Nos casos em que a ZER tenha sido objeto de decisão favorável ou favorável condicionada de impacte ambiental inscrita no TUA, emitida em fase de projeto de execução, ou de decisão de conformidade ambiental do projeto de execução inscrita no TUA, a prorrogação referida no número anterior só pode ser concedida quando houver pronúncia favorável sobre a sua prorrogação, de acordo com o RJAIA.

Secção III — Exploração da ZER

Artigo 49.º — Requisitos específicos do pedido de título digital de exploração

1 - Quando pretenda iniciar a exploração, o requerente deve apresentar, no «Balcão do empreendedor», um pedido de emissão de título digital de exploração de ZER, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 46.º

2 - Caso o requerente pretenda a execução faseada da obra de urbanização, deve apresentar ainda a decisão da respetiva câmara municipal sobre o pedido de execução de obra por fases, nos termos do RJUE.

3 - Considera-se que a data do pedido de emissão do título digital de exploração de ZER é a data indicada no recibo comprovativo do pagamento da taxa devida.

Artigo 50.º — Requisitos específicos do título digital de exploração de Zonas Empresariais Responsáveis

1 - A emissão do título digital de exploração da ZER é precedida de vistoria prévia, a qual se rege pelo disposto no artigo 25.º-A.

2 - Sem prejuízo de outras condições de exploração da ZER que hajam sido fixadas por parte das entidades consultadas e ou no auto de vistoria, o respetivo título digital de exploração inclui obrigatoriamente:

a)

A área total de implantação;

b)

Os tipos de atividades industriais, comerciais e de serviços permitidos;

c)

Os tipos de emissões permitidas e fixação dos respetivos valores limite;

d)

Os tipos e volumes de resíduos e de efluentes admitidos;

e)

As medidas de monitorização das emissões para o ambiente;

f)

As medidas de prevenção, tratamento, valorização ou eliminação dos resíduos e dos efluentes;

g)

Outras características, condições e limites impostos;

h)

A identificação dos serviços comuns e outros serviços a prestar pela entidade gestora;

i)

O regulamento interno da ZER;

j)

A planta de síntese.

3 - O título digital de exploração da ZER emitido nos termos do número anterior tem natureza provisória, convertendo-se em definitivo ou caducando, respetivamente, consoante seja emitida pelo IPAC, I. P., decisão favorável ou desfavorável relativamente à atribuição à entidade gestora da ZER do estatuto de entidade acreditada, ao abrigo do disposto no artigo 66.º

Artigo 51.º — Comunicações à entidade coordenadora

A entidade gestora deve comunicar à entidade coordenadora:

a)

A data em que dá início à exploração da ZER, com uma antecedência não inferior a cinco dias;

b)

A existência de decisão favorável ou desfavorável no que respeita à atribuição do estatuto de entidade acreditada, no prazo máximo de cinco dias contados da data do conhecimento da mesma.

Secção IV — Controlo, reexame, suspensão e cessação da exploração da ZER

Artigo 52.º — Procedimentos de controlo e reexame

1 - A entidade coordenadora realiza vistorias de conformidade à ZER, para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições fixadas no título digital de exploração, para instruir a apreciação de alterações à ZER ou para análise de reclamações apresentadas, às quais é aplicável a disciplina estabelecida nos artigos 36.º e 37.º, com as especificidades previstas no presente artigo.

2 - Se os procedimentos de controlo revelarem que não estão a ser cumpridas condições impostas pelo título digital de exploração, a entidade coordenadora toma as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as quais se inclui a suspensão, por um período máximo de seis meses, do título digital de exploração e o encerramento preventivo, parcial ou total, de instalações ou equipamentos que se encontrem sob a administração da entidade gestora.

3 - Sempre que o incumprimento pela entidade gestora das condições impostas pelo título digital de exploração se repercutir, de forma relevante, na desconformidade da instalação ou da exploração dos estabelecimentos a localizar ou localizados na ZER com condicionamentos legais ou regulamentares, a entidade coordenadora da ZER notifica os titulares dos estabelecimentos em causa para, num prazo razoável, procederem às necessárias correções, sem prejuízo de poder acionar as medidas previstas nos artigos 72.º e 73.º, caso se verifiquem as circunstâncias aí previstas.

4 - A ZER está sujeita ao reexame global das condições constantes do título digital de exploração após terem decorrido cinco anos contados a partir da data da respetiva emissão ou da data da última atualização do mesmo, sem prejuízo do que for exigido por legislação específica.

5 - O reexame de condições de exploração da ZER contempla a realização de vistorias, às quais é aplicável o disposto no artigo 25.º-A, com as devidas adaptações.

6 - O título digital de exploração é atualizado na sequência da realização de vistorias, bem como na sequência do reexame das condições de exploração.

Artigo 53.º — Suspensão e cessação da atividade, alteração da titularidade ou denominação e caducidade do título digital de exploração

1 - As situações de suspensão, o reinício ou a cessação da atividade da ZER, bem como a alteração da titularidade ou da denominação social do respetivo titular, são comunicadas pela entidade gestora através do «Balcão do empreendedor» no prazo máximo de 30 dias contados da data do facto que lhes deu origem, sendo automaticamente notificadas à entidade coordenadora e demais entidades intervenientes.

2 - Há lugar à caducidade do título digital de exploração sempre que se verifique:

a)

Decisão desfavorável do pedido de acreditação da entidade gestora ou posterior anulação ou suspensão de decisão favorável à acreditação, salvo se a entidade gestora recorrer à subcontratação de outra entidade acreditada para o exercício da função de entidade coordenadora;

b)

Inatividade da entidade gestora da ZER por um período igual ou superior a três anos, salvo se esta demonstrar junto da entidade coordenadora que tal inatividade não lhe é imputável.

3 - Sempre que haja lugar a cessação ou suspensão, a qualquer título, da atividade da entidade gestora da ZER, ou à caducidade do respetivo título digital de exploração, o desempenho das funções de entidade coordenadora dos estabelecimentos industriais aí instalados é assumido pela entidade competente nos termos do anexo iii ao SIR.

Secção V — Alterações à ZER

Artigo 54.º — Regimes das alterações

1 - Fica sujeita ao procedimento com vistoria prévia aplicável aos estabelecimentos industriais de tipo 1, com as necessárias adaptações, a alteração de ZER que determine a sujeição a AIA, nos termos do RJAIA.

2 - Fica sujeita ao procedimento sem vistoria prévia aplicável aos estabelecimentos industriais de tipo 2, com as necessárias adaptações, a alteração de ZER não abrangida pelo disposto no número anterior sempre que a referida alteração implique um aumento superior a 30 % da respetiva área de implantação e ou a alteração das atividades, classificadas de acordo com a respetiva CAE, cuja instalação é permitida na ZER.

3 - As alterações a ZER não abrangidas pelo número anterior ficam sujeitas ao procedimento de mera comunicação prévia aplicável aos estabelecimentos industriais de tipo 3.

4 - Aos procedimentos de alteração referidos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 39.º e no artigo 39.º-A.

Secção VI — Conversão em ZER

Artigo 55.º — Conversão em ZER de outros espaços afins

As zonas industriais, os parques industriais e as áreas de acolhimento empresarial podem ser objeto de conversão em ZER, mediante o procedimento estabelecido na presente secção, o qual tem por objetivo avaliar a conformidade das respetivas condições de instalação ou exploração com os preceitos constantes do SIR, devidamente adaptados.

Artigo 56.º — Pedido de conversão

1 - O pedido de conversão em ZER é apresentado à entidade coordenadora nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 46.º

2 - Considera-se que a data do pedido é a data indicada no respetivo comprovativo do pagamento da taxa devida.

Artigo 57.º — Tramitação e decisão do procedimento de conversão

1 - No decurso de 30 dias subsequentes à data do pedido de conversão, a entidade coordenadora promove a consulta em simultâneo às entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre o pedido de conversão, designadamente:

a)

Da câmara municipal territorialmente competente;

b)

Da CCDR territorialmente competente;

c)

Da autoridade de saúde de âmbito regional territorialmente competente, caso a conversão possa ter incidências ao nível da saúde pública;

d)

Da ACT;

e)

Do IMT, I. P.;

f)

Da APA, I. P.;

g)

De outras entidades previstas em legislação específica.

2 - As entidades públicas pronunciam-se no prazo de 30 dias contados da receção dos elementos do processo remetidos pela entidade coordenadora.

3 - A pronúncia desfavorável das entidades só é vinculativa quando tal resulte da lei, desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada à entidade coordenadora no prazo previsto no número anterior.

4 - No prazo de 20 dias, contado do termo do prazo referido no n.º 2, a entidade coordenadora adota uma decisão que pode assumir uma das seguintes formas:

a)

Decisão favorável;

b)

Decisão favorável condicionada;

c)

Decisão desfavorável.

5 - No caso de decisão favorável, a entidade coordenadora emite título digital de exploração, onde descreve todas as condições de exploração da ZER.

6 - No caso de decisão favorável condicionada, a entidade coordenadora comunica as condições ao requerente, fixando-lhe um prazo não superior a seis meses para o seu cumprimento, findo o qual, sem que se tenham sido juntos ao processo comprovativos do cumprimento das condições exigidas, profere, no prazo de 10 dias, decisão desfavorável.

7 - No caso de decisão desfavorável, a entidade coordenadora profere decisão fundamentada indeferindo o pedido de conversão.

8 - As decisões sobre o pedido de conversão em ZER referidas nos números anteriores são disponibilizadas pela entidade coordenadora no «Balcão do empreendedor», no dia imediatamente subsequente à data da respetiva emissão, sendo enviada notificação automática ao requerente e a todas as entidades intervenientes no processo.

Secção VII — Instalação e exploração de atividades empresariais em ZER

Artigo 58.º — Direitos e deveres dos titulares dos estabelecimentos instalados em ZER

1 - A instalação de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços em ZER concretiza-se mediante contrato de aquisição da propriedade, de aquisição de direito de superfície, de arrendamento ou de qualquer outro direito que confira ao interessado o direito de utilização de uma parcela de terreno ou de um edifício ou respetiva fração, de acordo com o estabelecido no regulamento interno da ZER.

2 - A aquisição do direito de utilização referido no número anterior obriga o respetivo titular ao cumprimento do regulamento interno da ZER e demais determinações da entidade gestora sobre o funcionamento da mesma.

Artigo 59.º — Instalação de estabelecimentos industriais

1 - À instalação, exploração e alteração dos estabelecimentos industriais que pretendam localizar-se em ZER aplica-se o regime previsto nos capítulos iii e iv do SIR, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos industriais a instalar em ZER não carecem, na medida em que se trate de atividade industrial prevista no título digital de exploração da ZER, de nenhuma autorização, procedimento, parecer, licença ou título que já tenham sido obtidos pela ZER, no seu processo de instalação e de exploração, designadamente:

a)

Autorização de localização;

b)

AIA no TUA, no caso de o Estudo de Impacte Ambiental (EIA) da ZER ter incluído os requisitos de informação necessários ao EIA do estabelecimento industrial a instalar em ZER, à luz do preceituado no RJAIA;

c)

Título de utilização de recursos hídricos inscrito no TUA, no caso de estabelecimento industrial não sujeito a licença ambiental, sempre que esta utilização já esteja incluída no título de utilização dos recursos hídricos emitido para as instalações industriais da ZER.

3 - Na medida em que se trate de atividade industrial prevista no título digital de exploração da ZER, os estabelecimentos industriais a instalar em ZER não se encontram sujeitos a vistoria prévia para efeitos da emissão do respetivo título de exploração previsto no capítulo iii, exceto se estiver em causa a exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada, caso em que a exploração só pode ser iniciada após a comunicação ao requerente do resultado favorável daquela vistoria, a qual se rege pelo artigo 25.º-A.

4 - Os estabelecimentos industriais a instalar em ZER beneficiam de redução a metade das taxas previstas no n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 81.º

Artigo 60.º — Outros regimes de licenciamento

1 - À instalação e exploração de estabelecimentos de comércio, serviços e restauração em ZER aplica-se o regime jurídico aplicável ao acesso e exercício destas atividades, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação em ZER de grandes superfícies comerciais e de conjuntos comerciais não carece de:

a)

Autorização ou informação prévia de localização, na medida em que tal instalação se encontre prevista no título digital de exploração da ZER;

b)

AIA inscrita no TUA, no caso de o EIA da ZER ter incluído os requisitos de informação necessários ao EIA do estabelecimento de comércio ou conjunto comercial a instalar em ZER, à luz do preceituado no RJAIA.

3 - No caso de instalação de outros estabelecimentos de comércio, armazenagem, serviços e restauração abrangidos pelo regime jurídico referido no n.º 1, o respetivo titular deve fazer prova, junto da entidade gestora da ZER, quando aplicável, de ser detentor de título que o habilite à instalação e exploração do estabelecimento em causa, bem como, se for caso disso, do cumprimento das demais obrigações previstas no referido regime jurídico.

4 - No caso dos estabelecimentos abrangidos por outros regimes específicos de licenciamento, o respetivo titular deve fazer prova, junto da entidade gestora de ZER, de ser detentor de título que o habilite à instalação e exploração do estabelecimento em causa à luz dos referidos regimes.

5 - No caso de as informações referidas nos n.os 3 e 4 estarem disponíveis no «Balcão do empreendedor», são dispensadas as obrigações referidas nesses mesmos números.

Artigo 61.º — Alterações dos estabelecimentos instalados em ZER

1 - Às alterações dos estabelecimentos industriais instalados em ZER aplicam-se, com as necessárias adaptações, o regime aplicável às alterações aos estabelecimentos industriais previsto nos artigos 39.º e 39.º-A.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Capítulo VI — Acreditação de entidades

Secção I — Âmbito e requisitos da acreditação

Artigo 62.º — Âmbito da acreditação

1 - As entidades acreditadas pelo IPAC, I. P., podem, no âmbito do SIR:

a)

Elaborar relatórios de avaliação da conformidade do projeto apresentado para a instalação, exploração e alteração de estabelecimento industrial ou de ZER com as normas técnicas previstas na legislação aplicável;

b)

Exercer funções de entidade coordenadora dos procedimentos de instalação, exploração e alteração de estabelecimentos industriais em ZER.

2 - As atividades de avaliação de conformidade previstas na alínea a) do número anterior podem incidir numa ou mais das seguintes áreas técnicas:

a)

Ambiente, incluindo água, ar, resíduos, ruído, prevenção e controlo integrados da poluição, prevenção de acidentes graves e AIA;

b)

Segurança e saúde no trabalho, se aplicável nos termos de lei especial;

c)

Segurança alimentar.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 63.º — Critérios e requisitos da acreditação

1 - A acreditação de entidades a que se refere o presente capítulo resulta de avaliação do cumprimento pelas mesmas quer dos requisitos definidos na NP EN ISO/IEC 17020 quer do disposto no artigo 68.º em matéria de organização dessas entidades, a efetuar pelo IPAC, I. P.

2 - (Revogado.)

Secção II — Procedimento de acreditação e exercício provisório de atividade

Artigo 64.º — Pedido de acreditação

1 - O pedido de acreditação é apresentado ao IPAC, I. P., de acordo com o modelo de formulário e elementos instrutórios por este definidos.

2 - (Revogado.)

Artigo 65.º — Exercício provisório de atividade

1 - As entidades não acreditadas podem exercer provisoriamente a sua atividade, durante o prazo máximo de seis meses, mediante a obtenção de autorização provisória concedida pelo IAPMEI, I. P., com base em parecer técnico favorável emitido pelo IPAC, I. P.

2 - Quando o requerente pretenda obter a autorização provisória prevista no número anterior, deve manifestar essa intenção no pedido a que se refere o artigo anterior, devendo juntar cópia da documentação de candidatura relevante.

3 - A decisão do IPAC, I. P. sobre o pedido de autorização de exercício provisório de atividade é emitida quando este considerar que estão reunidas as condições necessárias para se proceder à avaliação presencial completa do pedido de acreditação, no prazo de 60 dias após a receção do requerimento para o exercício provisório da atividade.

4 - (Revogado.)

Artigo 66.º — Decisão de acreditação

1 - A decisão sobre o pedido de acreditação é emitida pelo IPAC, I. P., no prazo máximo de seis meses a contar da avaliação presencial completa.

2 - Do anexo técnico de acreditação devem constar o âmbito e as condições de intervenção da entidade acreditada em ações ligadas ao disposto no SIR.

Secção III — Funcionamento das entidades acreditadas

Artigo 67.º — Deveres gerais das entidades acreditadas

Constituem deveres das entidades acreditadas:

a)

Garantir o caráter absolutamente sigiloso dos seus pareceres, relatórios e de todas as informações a que tenham acesso por motivo das suas atividades, designadamente de inspeção, mesmo após ter cessado a vigência da respetiva acreditação, salvaguardados os deveres legais perante as entidades com competência fiscalizadora nas matérias em questão;

b)

Desempenhar as suas atribuições com competência e isenção, tendo sempre em vista a salvaguarda de pessoas e bens, e observar integralmente o cumprimento das disposições técnicas e legais aplicáveis à sua atividade, nomeadamente no que respeita ao exercício das atividades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 62.º;

c)

Implementar e manter permanentemente em funcionamento um sistema de gestão da qualidade, em conformidade com os requisitos da norma NP EN ISO/IEC 17020;

d)

Manter devidamente compilados e arquivados os registos referentes à sua atividade, destinados a demonstrar a observância dos requisitos aplicáveis, por um período mínimo de cinco anos;

e)

Celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 68.º — Organização das entidades acreditadas

As entidades acreditadas, quando se encontram integradas em estruturas organizacionais que desenvolvem outras atividades, devem dispor de uma unidade dotada de total autonomia técnica e decisória, não podendo essa unidade e os técnicos envolvidos no exercício das respetivas funções participar, a qualquer título, em atividades de consultadoria, projeto, construção, instalação ou manutenção de estabelecimentos industriais ou equiparados.

Artigo 69.º — Ensaios

Sempre que a intervenção das entidades acreditadas exija a realização de ensaios não enquadráveis na NP EN ISO/IEC 17020, devem as mesmas recorrer a laboratórios de ensaio acreditados pelo IPAC, I. P., face à NP EN ISO/IEC 17025, para os ensaios específicos em causa.

Artigo 70.º — Acompanhamento

1 - Compete ao IPAC, I. P., dar conhecimento ao IAPMEI, I. P., de quaisquer sanções aplicadas às entidades acreditadas para o exercício de funções de coordenação dos procedimentos de instalação, exploração e alteração de estabelecimentos industriais em ZER.

2 - (Revogado.)

Capítulo VII — Fiscalização, medidas cautelares e sanções

Secção I — Fiscalização e medidas cautelares

Artigo 71.º — Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no SIR incumbe:

a)

À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE); e

b)

À câmara municipal territorialmente competente nos estabelecimentos relativamente aos quais esta última é a entidade coordenadora.

c)

(Revogada.)

2 - A competência para a fiscalização atribuída ao abrigo do número anterior não prejudica as competências próprias de outras entidades e a possibilidade de realização de ações de fiscalização conjunta.

3 - Para o exercício das competências previstas no n.º 1 e por forma a evitar divergências de critérios na aplicação da lei e no exercício de competências de fiscalização, o IAPMEI, I. P., elabora, em articulação com as entidades aí referidas, linhas orientadoras não vinculativas para o exercício das ações de fiscalização, as quais devem incluir a lista dos aspetos concretos a considerar nas mesmas, sendo objeto de publicação no «Balcão do empreendedor».

4 - O industrial deve facultar às entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações, bem como fornecer as informações que por aquelas lhe sejam solicitadas, de forma fundamentada, sempre que tais informações não se encontrem já disponíveis no «Balcão do empreendedor».

5 - Quando, no decurso de uma ação de fiscalização, qualquer das entidades fiscalizadoras detetar o incumprimento das medidas por ela prescritas, deve desencadear as ações adequadas, nomeadamente através do levantamento do competente auto de notícia, dando conhecimento de tal facto à entidade coordenadora.

Artigo 72.º — Medidas cautelares

Sem prejuízo das competências das entidades responsáveis pelo controlo ou fiscalização previstas em regimes específicos, sempre que a entidade coordenadora, no âmbito das vistorias referidas nos artigos 36.º e 37.º, ou as entidades fiscalizadoras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior detetem uma situação de infração prevista no SIR que constitua perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens, para a saúde e segurança nos locais de trabalho ou para o ambiente devem, individual ou coletivamente, tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo ser determinada, por um prazo máximo de seis meses, a suspensão da atividade, o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem.

Artigo 73.º — Interrupção do fornecimento de energia elétrica

As entidades coordenadoras e fiscalizadoras, por si ou em conjunto, podem notificar a entidade distribuidora de energia elétrica para interromper o fornecimento desta a qualquer estabelecimento industrial, sempre que se verifique:

a)

Oposição às medidas cautelares previstas no artigo anterior;

b)

Quebra de selos apostos no equipamento;

c)

Reiterado incumprimento das medidas, condições ou orientações impostas para a exploração.

Artigo 74.º — Cessação das medidas cautelares

1 - Sem prejuízo dos meios contenciosos ao seu dispor, o interessado pode requerer a cessação das medidas cautelares previstas no artigo 72.º e da interrupção do fornecimento de energia elétrica prevista no artigo anterior, a qual é determinada se tiverem cessado as situações que lhes deram causa, sem prejuízo do prosseguimento dos processos criminais e de contraordenação já iniciados.

2 - No caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica, este deve ser restabelecido mediante pedido da entidade coordenadora à entidade distribuidora de energia elétrica ou por determinação judicial.

3 - Sempre que o proprietário ou detentor legítimo do equipamento apreendido requeira a sua desselagem, demonstrando documentalmente o propósito de proceder à sua alienação em condições que garantam que o destino que lhe vai ser dado não é suscetível de originar novas infrações ao SIR, a entidade coordenadora deve autorizá-la, independentemente de vistoria.

Secção II — Regime sancionatório

Artigo 75.º — Sanções

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3500 tratando-se de pessoa singular, ou de (euro) 4400 a (euro) 44 000, tratando-se de pessoa coletiva, a emissão pelo industrial de uma declaração de cumprimento de condições técnicas padronizadas objeto do pedido ao abrigo da alínea c) do n.º 4 do artigo 8.º que não corresponda à verdade.

2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro) 2500 a (euro) 44 000, tratando-se de pessoa coletiva:

a)

A execução de projeto de instalação de estabelecimento industrial de tipo 1, sem que tenha sido emitido o título digital de instalação referido no artigo 24.º;

b)

(Revogada.)

c)

A execução de projeto de instalação de estabelecimento industrial de tipo 2, sem que tenha sido emitido o título digital de instalação e exploração referido no artigo 32.º;

d)

A execução de projeto de instalação ou o início da exploração de ZER, sem que tenham sido emitidos o título digital de instalação e de exploração por força do disposto no n.º 1 do artigo 43.º;

e)

A execução de projeto de alterações de estabelecimento industrial sujeito ao procedimento com vistoria prévia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 39.º, sem que tenha sido emitido o título de alteração correspondente;

f)

A execução de projeto de alterações de estabelecimento industrial sujeito ao procedimento sem vistoria prévia ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 39.º, sem que tenha sido emitido o título de alteração correspondente;

g)

A execução de projeto de alterações de estabelecimento industrial sujeito a mera comunicação prévia ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 39.º, sem que tenha sido emitido o título de alteração correspondente;

h)

A execução de projeto de alterações de ZER sujeito aos procedimentos previstos no artigo 54.º, sem que tenha sido emitido o título de alteração correspondente;

i)

O início da exploração de um estabelecimento industrial de tipo 1 ou de tipo 2 sem que tenha sido emitido o título digital de exploração a que se refere o artigo 25.º-B ou o título digital de instalação e exploração a que se refere o artigo 32.º, respetivamente;

j)

O início da exploração de estabelecimento industrial de tipo 3, em violação do disposto no artigo 34.º;

k)

A inobservância das condições de exploração do estabelecimento industrial fixadas no título digital de exploração ou no título digital de instalação e exploração, respetivamente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 25.º-B ou no n.º 2 do artigo 32.º e no n.º 6 do artigo 37.º;

l)

A inobservância das condições de exploração de ZER fixadas no título digital de exploração nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 50.º, ou ainda, aquando da respetiva atualização, nos termos do n.º 6 do artigo 52.º;

m)

A infração ao dever de comunicação previsto no n.º 3 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 38.º;

n)

A inobservância do disposto no artigo 4.º;

o)

(Revogada.)

p)

A infração ao disposto no artigo 51.º;

q)

A infração ao disposto no n.º 4 do artigo 71.º

3 - No caso das infrações referidas nas alíneas a), c), d), e), f), h), i) e j) do número anterior, os valores mínimos das coimas referidas no corpo do mesmo número são agravados para o dobro.

4 - A negligência é punível com coima de valor reduzido a metade.

Artigo 76.º — Sanções acessórias

1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a)

Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infração;

b)

Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c)

Suspensão do título de exploração;

d)

Encerramento do estabelecimento e instalações.

2 - As sanções previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, quando aplicadas a estabelecimentos industriais de tipo 1 são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.

Artigo 77.º — Competência sancionatória

1 - Compete à ASAE a instrução dos processos de contraordenação por infração ao disposto no SIR e ao seu inspetor-geral a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

2 - Compete às câmaras municipais territorialmente competentes, quando as mesmas sejam entidade coordenadora, a instrução dos processos de contraordenação por infração ao disposto no SIR e aos seus presidentes a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

Artigo 78.º — Destino da receita das coimas

1 - A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do SIR faz-se da seguinte forma:

a)

10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;

b)

30 % para a entidade que procede à instrução e decisão do processo;

c)

60 % para o Estado.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as coimas aplicadas pelas câmaras municipais, cuja receita reverte na totalidade para o respetivo município.

Capítulo VIII — Taxas

Artigo 79.º — Taxas e despesas de controlo

1 - É devido o pagamento de uma taxa, da responsabilidade do requerente, para cada um dos seguintes atos:

a)

Emissão dos títulos digitais previstos no SIR;

b)

Alterações, aditamentos ou atualizações aos títulos digitais previstos no SIR, excecionadas as atualizações decorrentes da realização de vistorias de conformidade para os efeitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 36.º;

c)

Atendimento digital assistido à utilização do «Balcão do empreendedor»;

d)

(Revogada.)

e)

Apreciação dos pedidos de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição;

f)

Apreciação dos pedidos de conversão em ZER;

g)

(Revogada.)

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

j)

(Revogada.)

k)

Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos;

l)

(Revogada.)

m)

(Revogada.)

2 - As taxas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior incluem os montantes eventualmente devidos pela realização das vistorias previstas no SIR, não podendo ser cobrada qualquer taxa avulsa pelas mesmas.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da atividade de um estabelecimento constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo quando decorram de obrigações legais ou da verificação de inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo requerente.

7 - As despesas relacionadas com o corte e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica constituem encargo do requerente, sendo os respetivos valores publicados anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

8 - Os valores devidos pelas taxas aplicáveis no âmbito do SIR constam de guia emitida automaticamente pelo «Balcão do empreendedor», a qual reveste a forma de Documento Único de Cobrança quando legalmente exigível, e podem ser pagos por meios exclusivamente automáticos e eletrónicos, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.

9 - Sem prejuízo do exercício imediato dos direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado no procedimento, não são devidas taxas quando os respetivos valores ou fórmulas de cálculo não sejam introduzidos no «Balcão do empreendedor» nos termos previstos no artigo 62.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 80.º — Taxa única

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a taxa referida no n.º 1 do artigo anterior é constituída por um valor global, que inclui todas as licenças, autorizações, aprovações, pareceres, comunicações prévias com prazo, vistorias prévias, meras comunicações prévias e outros atos permissivos ou não permissivos necessários ou integrados no procedimento.

2 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da modernização administrativa, da economia, do ambiente e da agricultura, são regulamentados os seguintes aspetos em matéria de taxas:

a)

A fórmula de cálculo da taxa única, correspondente à intervenção de todas as entidades públicas da administração central intervenientes nos procedimentos previstos no SIR, e as regras aplicáveis à respetiva atualização;

b)

Os modos de pagamento, que incluem obrigatoriamente o pagamento por meios exclusivamente automáticos e eletrónicos, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio;

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