Decreto-Lei n.º 73/2015 — Alteração ao Sistema da Indústria Responsável

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-05-11
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 177

Procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto

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t)

«Potência térmica», a soma das potências térmicas individuais dos diferentes sistemas instalados, expressa em quilojoules por hora (kJ/h), considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo ii ao SIR;

u)

«Pronúncia das entidades públicas consultadas», fase procedimental no âmbito da qual as entidades públicas consultadas ao abrigo do SIR se pronunciam sob a forma de licença, autorização, aprovação, comunicação prévia com prazo, mera comunicação prévia, registo, parecer ou outro ato permissivo ou não permissivo de que dependa a instalação ou a exploração do estabelecimento industrial ou da ZER;

v)

«Responsabilidade social», a responsabilidade de uma organização pelos impactes das suas decisões, atividades e produtos na sociedade e no ambiente, através de um comportamento ético e transparente que seja consistente com o desenvolvimento sustentável e o bem-estar da sociedade, tenha em conta as expectativas das partes interessadas, esteja em conformidade com a legislação aplicável e seja consistente com normas de conduta internacionais e esteja integrado em toda a organização;

w)

«Responsável técnico do projeto», a pessoa ou entidade designada pelo industrial ou pela entidade gestora da ZER, no caso de instalação de ZER, para efeitos de demonstração de que o projeto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes nos procedimentos de instalação e exploração de estabelecimento industrial ou de ZER;

x)

«Sistema de gestão ambiental», a componente do sistema global de gestão, que inclui a estrutura organizacional, as atividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os processos, os procedimentos e os recursos destinados a definir, aplicar, consolidar, rever e manter a política ambiental;

y)

«Sistema de gestão de segurança alimentar», o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança alimentar, baseado nos princípios do método de análise de perigos e controlo dos pontos críticos, relacionados com as atividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as atividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança alimentar;

z)

«Segurança e saúde do trabalho», o conjunto das intervenções que objetivam o controlo dos riscos profissionais e a promoção da segurança e saúde dos trabalhadores da organização ou outros, incluindo trabalhadores temporários, prestadores de serviços e trabalhadores por conta própria, visitantes ou qualquer outro indivíduo no local de trabalho;

aa) «Segurança contra incêndio em edifícios», o conjunto de princípios gerais da preservação da vida humana, do ambiente e do património cultural visando reduzir a ocorrência de incêndios, limitar o seu desenvolvimento, circunscrevendo e minimizando os seus efeitos, nomeadamente a propagação do fumo e gases quentes da combustão, facilitar a evacuação e o salvamento dos ocupantes e permitir a intervenção eficaz e segura dos meios de socorro;

bb) «Sistema de Gestão da Responsabilidade Social», o conjunto de elementos inter-relacionados e interatuantes para estabelecer e concretizar a política e objetivos da responsabilidade social;

cc) «Título digital», o título emitido pelo «Balcão do empreendedor» relativo à instalação e exploração de um estabelecimento industrial ou de ZER que constitui declaração de conhecimento e comprova, perante qualquer entidade pública ou privada, o cumprimento das normas legais e regulamentares constantes dos regimes jurídicos do âmbito do SIR;

dd) «Zona empresarial responsável ou ZER», a zona territorialmente delimitada, afeta à instalação de atividades industriais, comerciais e de serviços, administrada por uma entidade gestora;

ee) «Zona empresarial responsável multipolar ou ZER multipolar», o conjunto de polos empresariais localizados em espaços territoriais não conexos, mas funcionalmente ligados entre si e administrada pela mesma entidade gestora.

Artigo 3.º — Prevenção de riscos, ecoinovação, ecoeficiência, sustentabilidade e responsabilidade social

1 - O industrial deve exercer a atividade industrial através:

a)

De um comportamento ético, transparente, socialmente responsável e de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b)

Da adoção de medidas de prevenção e controlo, no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar as pessoas e bens, garantindo as condições de segurança e saúde no trabalho, a segurança contra incêndio em edifícios, bem como o respeito pelas normas ambientais, minimizando as consequências de eventuais acidentes.

2 - O industrial deve respeitar, designadamente, as seguintes regras e princípios:

a)

Adotar princípios e práticas de ecoeficiência de materiais e energia e práticas de ecoinovação;

b)

Adotar as melhores técnicas disponíveis;

c)

Cumprir as obrigações previstas no Código do Trabalho, em lei especial e as relativas à promoção da segurança e saúde no trabalho;

d)

Adotar as medidas de prevenção de riscos de acidentes e limitação dos seus efeitos;

e)

Implementar sistemas de gestão ambiental, sistemas de segurança contra incêndio em edifícios e sistemas de segurança e saúde no trabalho adequados ao tipo de atividade e riscos inerentes, incluindo a elaboração de plano de emergência do estabelecimento e elaboração das medidas de autoproteção, quando aplicáveis;

f)

Adotar sistema de gestão de segurança alimentar adequado ao tipo de atividade, riscos e perigos inerentes, quando aplicável;

g)

Promover as medidas de profilaxia e vigilância da saúde legalmente estabelecidas para o tipo de atividade, por forma a proteger a saúde pública e a dos trabalhadores;

h)

Adotar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, de modo que o local de exploração seja colocado em estado satisfatório, na altura da desativação definitiva do estabelecimento industrial.

3 - Sempre que seja detetada alguma anomalia no funcionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, proceder à suspensão da exploração, devendo imediatamente comunicar esse facto à entidade coordenadora.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 4.º — Seguro de responsabilidade civil

1 - Sem prejuízo das obrigações que decorram do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e da responsabilidade profissional dos representantes, agentes ou mandatários do industrial, este deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual que cubra os riscos decorrentes das instalações e das atividades exercidas em estabelecimento industrial incluído no tipo 1 ou no tipo 2, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura e do ambiente.

2 - As entidades acreditadas devem celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual destinado a cobrir os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por erros ou omissões cometidas no exercício da sua atividade, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do ambiente e da agricultura.

3 - A regulamentação prevista nos números anteriores deve estabelecer, designadamente, os capitais mínimos dos seguros, respetivos âmbitos de cobertura, delimitações temporal e territorial, exclusões aplicáveis, possibilidade de estabelecimento de franquias, condições do exercício do direito de regresso e de sub-rogação e pluralidade de seguros.

4 - (Revogado.)

Artigo 5.º — Articulação com medidas voluntárias

Os acordos e os contratos celebrados entre as entidades públicas e os industriais, através das suas estruturas empresariais representativas ou a título individual, ou a colaboração entre estas entidades a qualquer outro título, em matérias pertinentes ao âmbito dos objetivos consignados no SIR, incluindo a adoção de sistemas certificados de gestão ambiental, de segurança alimentar, de segurança e saúde no trabalho e de gestão da responsabilidade social, devem ser acompanhados pela entidade coordenadora, sem prejuízo das competências próprias das entidades competentes em razão da matéria objeto do acordo ou contrato.

Capítulo II — Instrumentos técnicos de suporte ao SIR

Artigo 6.º — Balcão do empreendedor

1 - O acesso e a tramitação dos procedimentos previstos no SIR são realizados por via eletrónica, diretamente ou de forma assistida, através do «Balcão do empreendedor».

2 - Pode ser prestado o serviço de atendimento digital assistido ao «Balcão do empreendedor» pelos serviços de atendimento presencial das entidades coordenadoras, pelas autarquias locais e por entidades públicas nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio.

3 - O «Balcão do empreendedor», no âmbito do SIR, disponibiliza aos utilizadores as seguintes funcionalidades e informações:

a)

Possibilidade de submissão e tramitação eletrónica dos procedimentos previstos no SIR relativos à emissão ou submissão de todos os títulos, licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação, exploração ou alteração do estabelecimento industrial ou da ZER;

b)

Possibilidade de submissão de comunicação de suspensão, reinício e cessação da atividade, bem como de alteração da titularidade ou da denominação social de titular de estabelecimento industrial ou de ZER sujeito aos procedimentos previstos no SIR;

c)

Apoio ao requerente e respetivos técnicos no preenchimento dos formulários e na instrução dos procedimentos, permitindo, designadamente, a pesquisa por atividade económica, principal e secundária, dos elementos relevantes para o rastreio dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, bem como o rastreio específico através da introdução de dados sobre o tipo de instalação, localização, área de implantação, capacidade produtiva e substâncias perigosas presentes;

d)

Preenchimento automático, total ou parcial, dos formulários eletrónicos disponíveis no «Balcão do empreendedor» no âmbito dos procedimentos previstos no SIR, com a informação relevante que já se encontre na posse de outros organismos da Administração Pública, que deverão disponibilizá-la através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), para este efeito;

e)

Possibilidade de cumprimento direto e imediato de todas as exigências e formalidades necessárias para aceder e exercer uma atividade industrial, incluindo a submissão eletrónica de documentos, o pagamento por meios eletrónicos e a receção de comunicações e notificações por via eletrónica relativos a todos os títulos, licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial ou da ZER;

f)

Acompanhamento e consulta dos respetivos procedimentos, por parte do requerente, da entidade coordenadora, das entidades intervenientes e das entidades com competências de fiscalização;

g)

Capacidade para suportar a obrigatoriedade de participação de todas as entidades que intervenham em atos ou procedimentos necessários à instalação ou exploração do estabelecimento industrial ou da ZER, designadamente, das entidades coordenadoras dos procedimentos de instalação e exploração de estabelecimentos industriais e de ZER, bem como das entidades públicas intervenientes;

h)

Sistema que permita a contagem automática de prazos e de passagem a fases seguintes dos procedimentos, uma vez decorrido o prazo ou a emissão do ato em causa, nomeadamente para efeitos de emissão automática de títulos digitais;

i)

Emissão automática de títulos digitais que titulem a instalação e exploração da atividade industrial, uma vez decorridos os prazos ou emitidas as licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial ou de ZER;

j)

Emissão automática de comprovativos de entrega e avisos automáticos a todas as entidades envolvidas sempre que sejam adicionados novos elementos ao processo;

k)

Capacidade para inserção no «Balcão do empreendedor», com recurso à iAP e através da interação com as plataformas eletrónicas relevantes, designadamente o Sistema de Informação de Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (SIRJUE) e o Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiamb), por parte das entidades emitentes, de todas as licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial ou de ZER;

l)

Capacidade para assegurar a dispensa de entrega de documentação que se encontre em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública que intervenha nos procedimentos previstos no SIR, quando o interessado preste o seu consentimento à sua obtenção, cabendo nesse caso à entidade coordenadora ou à entidade consultada proceder à respetiva obtenção e integração no procedimento, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 16 de agosto, e 73/2014, de 13 de maio;

m)

Funcionalidade que permita ao interessado, de forma facultativa, gratuita e automática, uma vez inseridos os dados relevantes, identificar o procedimento aplicável à instalação e exploração de estabelecimento industrial ou ZER ao abrigo do previsto no SIR;

n)

Consulta dos requisitos aplicáveis às instalações e aos equipamentos dos estabelecimentos industriais resultantes da legislação e demais atos normativos;

o)

Consulta do montante previsível das taxas devidas e um simulador que permita identificar o custo global estimado a suportar para iniciar a atividade industrial pretendida;

p)

Meios de pagamento eletrónico das taxas devidas;

q)

Informação sobre os meios de reação judiciais ou extrajudiciais relativos a decisões das autoridades administrativas competentes;

r)

Documentos de apoio sobre os aspetos jurídicos e técnicos relevantes em cada setor industrial;

s)

Acesso direto a uma ferramenta de georreferenciação das áreas para a instalação e exploração de estabelecimentos industriais ou de ZER.

4 - Sendo prestado o consentimento previsto na alínea l) do número anterior, o valor das taxas, emolumentos ou outros encargos devidos pela atividade administrativa de recolha da documentação em falta é transmitido ao requerente com a respetiva discriminação, para efeitos do pagamento devido.

5 - As demais funcionalidades técnicas do «Balcão do empreendedor» para efeitos do SIR, bem como o formato, características e mecanismos de tratamento da informação a disponibilizar nesse âmbito são regulamentadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da economia.

6 - Os interessados e as entidades responsáveis pela emissão das licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial ou da ZER devem praticar todos os atos relativos aos respetivos procedimentos no «Balcão do empreendedor».

7 - Quando, por motivos de indisponibilidade temporária, não se revele possível a tramitação dos procedimentos previstos no SIR através do «Balcão do empreendedor», a mesma é efetuada por correio eletrónico, com conhecimento da AMA, I. P., para o endereço eletrónico da entidade coordenadora, publicitado no respetivo sítio da internet e na página de acesso ao «Balcão do empreendedor», ou em formato digital, devendo a entidade coordenadora assegurar o cumprimento dos procedimentos até que o «Balcão do empreendedor» esteja operacional.

8 - Sempre que quaisquer elementos do procedimento sejam entregues por correio eletrónico nos termos do número anterior, os mesmos são obrigatoriamente inseridos no «Balcão do empreendedor» pela entidade coordenadora nos cinco dias subsequentes à cessação da situação de indisponibilidade temporária.

9 - Os processos relativos à instalação e exploração de estabelecimento industrial ou de ZER devem estar disponíveis para consulta pelos interessados na respetiva área reservada da empresa no «Balcão do empreendedor», podendo a entidade coordenadora, bem como as entidades consultadas e as entidades com competências de fiscalização, aceder a esta informação através deste sistema.

10 - Quando os elementos a que se refere o número anterior não estiverem disponíveis para consulta no «Balcão do empreendedor», o interessado, bem como as entidades aí referidas, podem solicitar à entidade coordenadora que os insira, devendo esta fazê-lo nos cinco dias subsequentes à receção do pedido.

Artigo 6.º-A — Títulos digitais

1 - Os títulos digitais são emitidos pelo «Balcão do Empreendedor» quando tenham sido submetidas, emitidas ou aprovadas, expressa ou tacitamente, todas as licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou a exploração do estabelecimento industrial ao abrigo do SIR.

2 - Os títulos digitais são emitidos de forma automática e eletrónica e notificados pelo «Balcão do empreendedor» ao interessado, à entidade coordenadora, às entidades consultadas, à câmara municipal territorialmente competente, bem como à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), quando se trate de estabelecimento industrial do setor alimentar, do setor dos subprodutos animais e dos alimentos para animais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, respetivamente.

3 - Os títulos digitais são atualizados nos termos previstos no SIR, sendo acessíveis no «Balcão do empreendedor» mediante a disponibilização de um código de acesso.

4 - A disponibilização do código de acesso ao título digital demonstra perante qualquer entidade pública e privada a titularidade do direito de instalar e explorar o estabelecimento industrial ou a ZER a que respeitam e constitui meio de prova para esse efeito, não podendo nenhuma entidade pública ou privada exigir comprovativo adicional quanto ao cumprimento de quaisquer controlos ou formalidades no âmbito de procedimentos previstos no SIR.

Artigo 7.º — Sistema de informação dos estabelecimentos industriais

1 - O sistema de informação dos estabelecimentos industriais integra os dados, organizados e atualizados, respeitantes às atividades identificadas no anexo i ao presente decreto-lei, tendo por finalidade principal possibilitar o conhecimento efetivo das atividades industriais exercidas em estabelecimentos a operar em território nacional com vista à produção de elementos informativos de suporte à definição ou execução de políticas públicas no setor da indústria, bem como os seguintes objetivos:

a)

Possibilitar o preenchimento automático, total ou parcial, dos formulários eletrónicos disponíveis no «Balcão do empreendedor» para os efeitos previstos no SIR, com a informação relevante que já se encontre na posse de outros organismos da Administração Pública;

b)

Identificar e caracterizar os estabelecimentos e os seus titulares;

c)

Disponibilizar ao consumidor os elementos de contacto dos estabelecimentos e seus titulares, quando solicitado, para o exercício dos seus direitos;

d)

Facilitar o controlo, acompanhamento e fiscalização das atividades industriais e de outras previstas no presente decreto-lei;

e)

Dar informação ao industrial sobre mecanismos, programas e incentivos económicos existentes, quando este assim o requeira;

f)

Apoiar a realização de estudos relativos aos setores da indústria ou outros abrangidos pelo presente decreto-lei.

2 - (Revogado.)

3 - A informação constante do sistema de informação dos estabelecimentos industriais que não contenha dados pessoais e não seja identificada pelo interessado como confidencial é pública e pode ser reutilizada, nos termos da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, sem prejuízo do disposto em legislação específica em matéria de acesso aos dados constantes dos documentos registrais.

4 - (Revogado.)

Artigo 7.º-A — Entidade responsável

O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), é a entidade responsável pelo tratamento de dados relativos ao sistema de informação dos estabelecimentos industriais para os efeitos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 7.º-B — Dados recolhidos

1 - São recolhidos para tratamento automatizado no âmbito do sistema de informação dos estabelecimentos industriais os dados na posse dos serviços ou organismos da Administração Pública referentes às pessoas singulares ou coletivas titulares de estabelecimentos que exercem atividades industriais, designadamente:

a)

Identificação, com menção do nome ou firma;

b)

Nome das pessoas singulares titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada;

c)

Domicílio fiscal, endereço da sede ou residência;

d)

Informação sobre a instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos;

e)

Informação sobre a localização de estabelecimentos;

f)

Identificação e localização, data de início e fim de atividade dos empresários em nome individual e respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE);

g)

Início, alteração e cessação da atividade;

h)

Informação sobre operações de valorização de resíduos desenvolvidas na instalação, com indicação do código da operação de gestão de resíduos, respetiva capacidade instalada, bem como código dos resíduos valorizados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos.

2 - Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, os serviços e organismos da Administração Pública devem garantir a partilha da informação relevante que já se encontre na sua posse e seja necessária à instrução dos procedimentos previstos no SIR, permitindo o acesso à mesma através do «Balcão do empreendedor».

3 - Os dados a que se referem os números anteriores são partilhados pelos serviços e organismos competentes, que devem permitir o acesso aos mesmos através do «Balcão do empreendedor», preferencialmente através da iAP.

Artigo 7.º-C — Modo de recolha

1 - O sistema de informação dos estabelecimentos industriais é alimentado com a informação constante do «Balcão do empreendedor» relativamente aos procedimentos tramitados ao abrigo do SIR ou da legislação que o precedeu, bem como com a informação relevante na posse de outros serviços ou organismos da Administração Pública, através da integração dos sistemas de informação ou bases de dados desses serviços ou organismos via iAP.

2 - Para os efeitos previstos na parte final do número anterior, os dados constantes do sistema de informação dos estabelecimentos industriais são recolhidos junto dos serviços ou organismos da Administração Pública responsáveis pela respetiva gestão e incluem os dados constantes de:

a)

Registo comercial e registo nacional de pessoas coletivas;

b)

Informação empresarial simplificada, nos termos do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 69-A/2009, de 24 de março, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro;

c)

Base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para obtenção de informação sobre identificação e localização, data de início e fim de atividade dos empresários em nome individual e respetiva CAE;

d)

Outros sistemas de informação ou bases de dados da Administração Pública, caso tal venha a ser estabelecido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia e pela tutela do serviço ou organismo que gere o sistema de informação ou a base de dados em causa.

3 - A recolha de dados no âmbito de pedidos de emissão de licenças, autorizações ou de realização de comunicações prévias com ou sem prazo é acessória, não podendo tais procedimentos, em caso algum, ser impostos com o único propósito de recolha de informação para a base de dados dos estabelecimentos industriais.

4 - A recolha de dados no âmbito do sistema de informação dos estabelecimentos industriais não pode, por si só, determinar a formulação de pedidos de informação ao industrial, devendo os serviços e organismos da Administração Pública cooperar entre si no sentido de disponibilizarem os dados necessários à alimentação do sistema.

5 - A recolha de dados a que se refere o n.º 2 é regulada através de protocolo a celebrar entre as entidades responsáveis pelas bases de dados ou sistemas de informação em causa, designadamente, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e a AT, conforme aplicável, a AMA, I. P., e o IAPMEI, I. P.

6 - A portaria a que se refere a alínea d) do n.º 2, bem como os protocolos a que se refere o número anterior, são submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional da Proteção de Dados.

Artigo 8.º — Condições técnicas padronizadas

1 - As entidades públicas que intervenham nos procedimentos previstos no SIR devem, de forma progressiva e incremental, adotar condições técnicas padronizadas designadas por tipos de atividade ou operação que constitua objeto de licença, autorização, aprovação, comunicação prévia com prazo, registo, parecer ou outro ato permissivo nas respetivas áreas de atuação, salvo se a especificidade do respetivo regime jurídico, da atividade ou operação em causa não for compatível com a padronização das condições de instalação ou exploração, designadamente nos casos em que a legislação aplicável imponha a realização de consulta pública.

2 - As entidades públicas que, embora não intervindo nos procedimentos do SIR, tutelem áreas técnicas com relevância para a definição de condições de instalação e exploração dos estabelecimentos industriais devem igualmente adotar condições técnicas padronizadas que constituam referenciais para o exercício da atividade industrial na respetiva área de atuação.

3 - As condições técnicas padronizadas a que se refere o n.º 1 são aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da modernização administrativa e das áreas técnicas em causa, sendo obrigatoriamente disponibilizadas no «Balcão do empreendedor».

4 - O recurso pelo industrial às condições técnicas padronizadas pressupõe:

a)

A existência de licença, autorização, aprovação, comunicação prévia com prazo, registo, parecer ou outro ato permissivo padronizado no domínio das atividades e ou operações a desenvolver no estabelecimento industrial;

b)

A opção do requerente no pedido do título respetivo;

c)

Uma declaração de responsabilidade do requerente de cumprimento integral das condições técnicas padronizadas objeto do pedido.

5 - Quando exista recurso a condições técnicas padronizadas:

a)

É dispensada a pronúncia, a que se refere o artigo 23.º e o artigo 31.º, conforme aplicável, das entidades públicas responsáveis pela emissão de condições técnicas padronizadas a que o requerente tenha aderido no seu pedido, salvo se a especificidade do respetivo regime jurídico dispuser em contrário;

b)

É dispensada a realização de vistoria prévia, com exceção dos casos de estabelecimentos industriais que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, subprodutos animais, ou que exerçam atividade de fabrico de alimentos para animais, ou atividade de operação de gestão de resíduos que exijam vistoria prévia à exploração, nos termos dos regimes legais aplicáveis;

c)

É reduzido para um terço o valor da taxa correspondente à emissão de licença, autorização, aprovação, comunicação prévia com prazo, registo, parecer ou outro ato permissivo que se encontre abrangida por condição técnica padronizada a que o requerente tenha aderido, nos termos a regulamentar na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º

6 - Os títulos digitais emitidos no âmbito dos procedimentos do SIR em que o requerente tenha optado por recorrer a condições técnicas padronizadas devem fazer referência às licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou outros atos permissivos padronizados necessários à atividade a desenvolver no estabelecimento industrial que tenham sido objeto do pedido.

7 - A verificação da correspondência entre as características e especificações do estabelecimento industrial e o âmbito de aplicação das condições técnicas padronizadas a que o requerente tenha aderido é efetuada pelas entidades públicas consultadas no período de verificação de elementos instrutórios, nos termos e com os efeitos previstos no n.º 7 do artigo 21.º e no n.º 7 do artigo 30.º, conforme aplicável.

Artigo 9.º — Apoio à aplicação do Sistema da Indústria Responsável

1 - Compete ao IAPMEI, I. P., com a colaboração das entidades que intervenham nos procedimentos previstos no SIR:

a)

Promover as ações necessárias à aplicação correta, previsível, eficaz e harmonizada do disposto no SIR, definindo, sempre que necessário, as diretrizes e os parâmetros comuns a seguir pelas mesmas, devendo, para o efeito, as entidades que intervenham nos procedimentos previstos no SIR fornecer ao IAPMEI, I. P., sempre que tal lhes seja solicitado, a informação necessária para a adequada monitorização dos processos, tendo em vista a respetiva normalização e melhoria contínua;

b)

Elaborar e atualizar, com a colaboração das entidades que intervenham nos procedimentos previstos no SIR em função das áreas em causa, em linguagem simples e clara, toda a informação de apoio à utilização do «Balcão do empreendedor», a qual deve incluir, designadamente:

i)

As obrigações resultantes de toda a legislação aplicável;

ii) A sequência das tarefas, o circuito dos processos internos e os períodos de tempo habitualmente consumidos em cada fase, os pressupostos e os resultados esperados de cada grupo de tarefas;

iii) Os requisitos aplicáveis às instalações e aos equipamentos dos estabelecimentos industriais resultantes da legislação e demais atos normativos;

iv) Os meios de reação judiciais ou extrajudiciais relativos a decisões das autoridades administrativas competentes;

v)

Os aspetos jurídicos e técnicos relevantes em cada setor industrial.

c)

Inserir no «Balcão do empreendedor» a informação a que se refere a alínea anterior, bem como as respetivas atualizações periódicas, a publicar online pela AMA, I. P.;

d)

Zelar pelo cumprimento dos prazos, incluindo os constantes da calendarização a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 22.º, quando aplicável, reportando à tutela, periodicamente ou sempre que tal lhe seja solicitado, as situações de incumprimento que não sejam imputáveis ao industrial.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 10.º — Entidades acreditadas

1 - As entidades acreditadas pelo Instituto Português da Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), intervêm nos procedimentos previstos no SIR nos termos do disposto no capítulo vi.

2 - A intervenção das entidades acreditadas, nos termos previstos no número anterior, pode ocorrer a solicitação do industrial, da entidade gestora da ZER ou das entidades públicas intervenientes.

3 - A intervenção das entidades acreditadas nos termos do n.º 1 produz os seguintes efeitos:

a)

Dispensa a análise da boa instrução do processo em procedimentos em matéria ambiental, com a entrega, pelo requerente, do requerimento aplicável, acompanhado de um relatório de conformidade;

b)

Dispensa da pronúncia, a que se refere o artigo 23.º e o artigo 31.º, conforme aplicável, das entidades intervenientes, exceto em matéria ambiental;

c)

Reduz os prazos de pronúncia de entidades consultadas, nos termos do anexo iv.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - O conteúdo das licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial ou da ZER das entidades intervenientes no SIR e a respetiva fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com o conteúdo dos documentos emitidos pelas entidades acreditadas.

Capítulo III — Regimes de instalação e exploração dos estabelecimentos industriais

Secção I — Disposições gerais

Subsecção I — Classificação dos estabelecimentos industriais e regimes procedimentais
Artigo 11.º — Tipologias dos estabelecimentos industriais

1 - Os estabelecimentos industriais classificam-se, em função do grau de risco potencial inerente à sua exploração, para a pessoa humana e para o ambiente, em três tipos.

2 - São incluídos no tipo 1 os estabelecimentos cujos projetos de instalações industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:

a)

Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA);

b)

Regime jurídico da prevenção e controlo integrado de poluição (RJPCIP), a que se refere o capítulo ii do Regime das Emissões Industriais (REI);

c)

Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG);

d)

Realização de operação de gestão de resíduos que careça de vistoria prévia ao início da exploração, à luz do regime de prevenção, produção e gestão de resíduos;

e)

Exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada, de atividade que envolva a manipulação de subprodutos de origem animal ou de atividade de fabrico de alimentos para animais que careça de atribuição de número de controlo veterinário ou de número de identificação individual, nos termos da legislação aplicável.

3 - São incluídos no tipo 2 os estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1, desde que abrangidos por pelo menos um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:

a)

(Revogada.)

b)

(Revogada.)

c)

(Revogada.)

d)

Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE);

e)

Necessidade de obtenção de alvará para realização de operação de gestão de resíduos que dispense vistoria prévia, nos termos do regime geral de gestão de resíduos, com exceção dos estabelecimentos identificados pela parte 2-A do anexo i ao SIR, ainda que localizados em edifício cujo alvará admita comércio ou serviços, na condição de realizarem operações de valorização de resíduos não perigosos.

4 - São incluídos no tipo 3 os estabelecimentos industriais não abrangidos pelos tipos 1 e 2.

5 - Sempre que num estabelecimento industrial se verifiquem circunstâncias a que correspondam tipos diferentes, o estabelecimento é incluído no tipo mais exigente.

6 - A alteração superveniente de alguma das circunstâncias previstas no n.º 3, que determine a inclusão do estabelecimento industrial como tipo 2 só determina um novo processo de licenciamento quando as mesmas perdurarem por um período superior a seis meses.

Artigo 12.º — Regimes procedimentais para instalação e exploração de estabelecimento industrial

A instalação e a exploração de estabelecimento industrial ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:

a)

Procedimento com vistoria prévia, para os estabelecimentos industriais incluídos no tipo 1;

b)

Procedimento sem vistoria prévia, para os estabelecimentos industriais incluídos no tipo 2;

c)

Mera comunicação prévia, para os estabelecimentos industriais incluídos no tipo 3.

Subsecção II — Entidades intervenientes
Artigo 13.º — Entidade coordenadora

1 - A entidade coordenadora é a única entidade interlocutora do industrial em todos os contactos considerados necessários à boa instrução e apreciação dos procedimentos previstos no SIR, competindo-lhe a condução, monitorização e dinamização dos mesmos.

2 - A identificação da entidade coordenadora no procedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita de acordo com o disposto no anexo iii ao SIR, do qual faz parte integrante, em função da classificação económica da atividade industrial, da classificação do estabelecimento e da área do território onde se localiza, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A entidade coordenadora é a entidade gestora da ZER no caso de estabelecimentos a localizar no interior do perímetro da ZER.

4 - Compete, nomeadamente, à entidade coordenadora:

a)

Designar o gestor do procedimento, responsável pelo acompanhamento do procedimento e pela prossecução das competências atribuídas à entidade coordenadora em relação aos procedimentos que lhe sejam cometidos por esta;

b)

Prestar informação e apoio técnico ao industrial, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto à classificação de instalações industriais ou para disponibilizar documentação de referência;

c)

(Revogada.)

d)

Monitorizar a tramitação do procedimento que envolva a emissão de títulos, licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial;

e)

Zelar pelo cumprimento dos prazos, incluindo os constantes da calendarização a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 22.º, quando aplicável, reportando ao IAPMEI, I. P., quando não seja este a entidade coordenadora, ou à respetiva tutela, as situações de incumprimento que não sejam imputáveis ao industrial;

f)

Diligenciar no sentido de conciliar os vários interesses em presença e eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e otimizadas;

g)

Analisar as solicitações de alterações e elementos adicionais e reformulação de documentos, assegurando que não é solicitada ao requerente informação já disponível no processo ou na posse de serviços ou organismos da Administração Pública no âmbito do sistema de informação dos estabelecimentos industriais;

h)

Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, se possível num único pedido, a dirigir ao requerente nos termos e prazos previstos no SIR;

i)

Reunir com o requerente e com o responsável técnico do projeto, sempre que tal se revele necessário;

j)

Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios eletrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos atos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respetiva superação;

k)

Promover a realização de vistorias por parte das entidades públicas consultadas, podendo, quando considerado adequado, acompanhar a realização das mesmas, assegurando a conciliação dos vários interesses em presença e a eliminação de eventuais bloqueios;

l)

Disponibilizar ao requerente e ou às entidades públicas consultadas informação sobre o andamento dos procedimentos relativos à instalação e exploração de estabelecimento industrial;

m)

Elaborar, atualizar e disponibilizar no «Balcão do empreendedor» toda a informação relativa à tramitação necessária à emissão de títulos digitais exigíveis para a instalação e exploração de estabelecimento industrial, bem como a que respeite às demais licenças, autorizações, aprovações, registos, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial;

n)

Zelar pela inserção no «Balcão do empreendedor» de todas as licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração da atividade industrial, por parte das entidades públicas responsáveis pelos respetivos procedimentos.

5 - O ato de designação do gestor do procedimento contém a determinação das competências que lhe são delegadas, não estando sujeito a publicação no Diário da República ou na publicação oficial da entidade coordenadora, devendo porém estar disponível para consulta no sítio institucional da entidade em causa.

6 - (Revogado.)

7 - Cabe ao presidente da câmara municipal exercer as competências atribuídas às câmaras municipais nos termos do SIR, podendo as mesmas ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 14.º — Entidades públicas consultadas

Nos procedimentos previstos no presente capítulo, são notificadas automaticamente pelo «Balcão do empreendedor» para se pronunciarem, nos termos das respetivas atribuições e competências, as seguintes entidades públicas responsáveis pela emissão de licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial:

a)

A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);

b)

(Revogada.)

c)

A Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT);

d)

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente;

e)

(Revogada.)

f)

A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);

g)

A Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG);

h)

O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.);

i)

As autarquias locais competentes;

j)

Outras entidades públicas cuja intervenção se revele necessária à instalação e exploração do estabelecimento industrial, quando tal se encontre previsto em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia e da tutela das entidades em causa.

Subsecção III — Pronúncia das entidades públicas
Artigo 15.º — Âmbito da pronúncia

1 - Sem prejuízo das atribuições de concertação de posições e de pronúncia integrada que a legislação cometa à APA, I. P., e às CCDR competentes, qualquer entidade referida no artigo anterior que se pronuncie nos procedimentos previstos no SIR deve fazê-lo exclusivamente sobre áreas que se incluam no âmbito das respetivas atribuições e competências legalmente previstas, apreciando apenas as questões que lhe estejam expressamente cometidas por lei, considerando-se não vinculativas as pronúncias que versem sobre matérias alheias às respetivas competências.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - As licenças, autorizações, aprovações, registos, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial podem ser entregues pelo requerente com o pedido de emissão do título digital de instalação e ou exploração, não havendo lugar a pronúncia pela entidade pública respetiva, ao abrigo dos artigos 23.º ou 31.º, conforme aplicável, desde que se mantenham inalterados os respetivos pressupostos de facto ou de direito.

5 - A verificação da manutenção dos pressupostos de facto ou de direito a que se refere o número anterior é efetuada pela entidade pública aí referida, no período de verificação de elementos instrutórios, nos termos e com os efeitos previstos no n.º 7 do artigo 21.º e no n.º 7 do artigo 30.º, conforme aplicável.

6 - É dispensada a entrega das licenças, autorizações, aprovações, registos, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos referidos no n.º 4 quando o interessado preste consentimento à sua obtenção oficiosa, devendo nesse caso a entidade consultada proceder, através do «Balcão do empreendedor», à respetiva integração no procedimento.

Artigo 16.º — Prazos e efeitos do incumprimento dos prazos

1 - Os prazos previstos no SIR são contados nos seguintes termos:

a)

Os prazos contam-se em dias úteis;

b)

Os prazos não se interrompem em caso algum;

c)

Os prazos são suspensos nos termos previstos no SIR;

d)

Os prazos prevalecem sobre quaisquer normas legais ou regulamentares previstas nos regimes procedimentais a que se refere o artigo 1.º do SIR;

e)

Os prazos previstos no anexo iv ao SIR não são cumulativos, prevalecendo, no caso de serem aplicáveis dois ou mais regimes aí previstos o prazo decisório máximo mais longo.

2 - Na falta de disposição especial, o prazo para a realização de quaisquer comunicações entre as entidades intervenientes, ou entre estas e o requerente, ou para a prática de quaisquer atos, é de 5 dias.

3 - Na ausência de inserção no «Balcão do empreendedor» de licença, autorização, aprovação, registo, parecer, outros atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação e ou exploração de estabelecimento industrial ou de ZER por parte da entidade pública competente nos prazos previstos no SIR, considera-se que a mesma se pronunciou em sentido favorável à pretensão do requerente ou que foi tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior ato de entidade administrativa ou autoridade judicial, consoante aplicável.

4 - Nos casos previstos no número anterior, e não se verificando nenhuma causa de não emissão do título digital relevante prevista no SIR, é o mesmo emitido.

5 - A instalação e a exploração de estabelecimento industrial ou de ZER devem cumprir os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, bem como os constantes de licença, autorização, aprovação, registo, parecer ou outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial ou da ZER, que integrem o respetivo título digital emitido no âmbito do SIR.

Subsecção IV — Articulação com regimes conexos
Artigo 17.º — Articulação com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

1 - As operações urbanísticas a realizar para instalação de estabelecimentos industriais regem-se pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no artigo seguinte.

2 - Tratando-se de estabelecimento industrial do tipo 1 ou do tipo 2 cuja instalação ou alteração envolva a realização de operação urbanística de urbanização ou de edificação sujeita a controlo prévio nos termos do RJUE, o título digital de instalação ou de instalação e exploração, conforme aplicável, não pode ser emitido sem que sejam apresentados os seguintes elementos:

a)

Aprovação do projeto de arquitetura; ou

b)

Informação prévia favorável, requerida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE.

3 - Os elementos referidos no número anterior devem ser apresentados aquando do pedido do título digital de instalação ou de instalação e exploração, sem prejuízo de o requerente poder apresentar declaração de que opta por diferir a respetiva entrega até ao final do prazo de emissão do referido título.

4 - Caso o requerente não apresente os elementos a que se refere o n.º 2 até ao final do prazo para emissão do título digital de instalação ou de instalação e exploração, é o mesmo notificado para apresentar os elementos em falta até um prazo máximo de seis meses, sob pena de o procedimento vir a ser declarado deserto, nos termos do disposto no artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo.

5 - Tratando-se de estabelecimento industrial de tipo 3 cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, deve ser obtida autorização de utilização ou certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito antes de ser apresentada a mera comunicação prévia ao abrigo do SIR.

6 - Sempre que se aplique o RPAG, a consulta de entidades da administração central que se devam pronunciar em razão da localização é efetuada no âmbito deste regime.

7 - Sempre que a instalação ou alteração do estabelecimento industrial se insira numa área licenciada ou concessionada para a exploração de recursos geológicos e o mesmo esteja relacionado com tal exploração, não há lugar à aprovação da localização, sem prejuízo do cumprimento das normas de planeamento territorial e do regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

Artigo 18.º — Equilíbrio urbano e ambiental

1 - O início da exploração do estabelecimento industrial de tipo 1, 2 ou 3 que envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, depende da prévia emissão pela câmara municipal territorialmente competente de título de autorização de utilização ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.

2 - Não pode ser emitido o alvará de licença ou apresentada a comunicação prévia, de operação urbanística que preveja o uso industrial, sem que seja emitido o título digital de instalação ou de instalação e exploração, consoante for aplicável.

3 - Quando verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, pode a câmara municipal territorialmente competente declarar compatível com uso industrial o alvará de autorização de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinado:

a)

Ao uso de comércio, serviços ou armazenagem, no caso de se tratar de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do anexo i ao SIR;

b)

Ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento abrangido pela parte 2-A do anexo i ao SIR.

4 - O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade referida no número anterior rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à autorização de utilização de edifícios as suas frações constante do RJUE, sendo tal declaração, quando favorável, inscrita, por simples averbamento, no título de autorização de utilização já existente.

Artigo 19.º — Projeto de instalação, fornecimento e produção de energia

1 - Os projetos de eletricidade e de produção de energia térmica, instruídos nos termos da legislação aplicável, são entregues:

a)

À entidade coordenadora, que os remete às entidades competentes para os devidos efeitos; ou

b)

Diretamente junto das entidades competentes para a sua apreciação, devendo nesse caso o industrial fazer prova da sua entrega junto da entidade coordenadora.

2 - No caso de instalações elétricas já existentes, o projeto de eletricidade pode ser substituído por declaração da entidade competente para o licenciamento elétrico, da qual conste a aprovação do projeto das referidas instalações elétricas.

Artigo 19.º-A — Articulação com regimes ambientais

1 - O procedimento de AIA relativo ao projeto de execução, bem como os procedimentos de notificação e de aprovação do relatório de segurança e de emissão de título ou informação prévia de utilização de recursos hídricos são integrados no SIR nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º

2 - Sempre que esteja em causa a instalação de estabelecimento industrial cuja submissão a AIA deva ser decidida com base numa análise caso a caso à luz do RJAIA, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 39.º-A.

Artigo 19.º-B — Venda ao público em estabelecimentos industriais

1 - As secções acessórias inseridas em estabelecimentos industriais cuja instalação e exploração dependa da emissão de título digital nos termos do SIR, quando destinadas à venda ao consumidor final de produtos produzidos nesses estabelecimentos, ou a restauração e bebidas, não carecem de qualquer outro título para além do exigido relativamente ao estabelecimento industrial ao abrigo do SIR, sempre que, à luz da legislação aplicável ao acesso e exercício da atividade de comércio e de restauração e bebidas, a respetiva exploração esteja sujeita a procedimento de mera comunicação prévia.

2 - No caso de secções acessórias referidas no número anterior, cuja exploração, à luz da legislação aplicável ao acesso e exercício da atividade de comércio e de restauração e bebidas, esteja sujeita a procedimento de autorização, o industrial pode optar pela obtenção dessa autorização no quadro dos procedimentos previstos no SIR.

3 - Nas situações previstas no número anterior, a obtenção da autorização aí referida é desencadeada pela entidade coordenadora do procedimento SIR junto da entidade competente para a sua emissão, aplicando-se o procedimento com vistoria, exceto nos casos em que o estabelecimento industrial e respetiva secção acessória não careçam de vistoria prévia à exploração, à face dos regimes jurídicos que lhe são aplicáveis.

4 - A existência de secção acessória em estabelecimento industrial é automaticamente comunicada à Direção-Geral das Atividades Económicas, através do «Balcão do empreendedor», aquando da emissão do título digital do estabelecimento industrial.

Secção II — Procedimento de instalação e exploração com realização de vistoria prévia

Subsecção I — Procedimento de autorização prévia individualizada
Artigo 20.º — Objeto do procedimento

1 - O procedimento para a instalação e exploração de um estabelecimento industrial de tipo 1 envolve:

a)

A obtenção das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial de tipo 1;

b)

A emissão de um título digital de instalação, que titule o direito do requerente a executar o projeto de instalação de estabelecimento industrial de tipo 1;

c)

A realização de uma vistoria; e

d)

A emissão de um título digital de exploração, que titula o direito a explorar o estabelecimento industrial de tipo 1 nas condições definidas no respetivo título digital de exploração.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 21.º — Pedido de título digital de instalação

1 - O procedimento para a emissão de título digital de instalação é iniciado com a apresentação, no «Balcão do empreendedor», de um pedido de emissão de título digital de instalação, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia, do ambiente e da agricultura.

2 - Submetido o pedido nos termos do número anterior, o «Balcão do empreendedor» emite automática e imediatamente a guia para pagamento da taxa devida pelo pedido de emissão de título digital de instalação.

3 - Verificado o pagamento da taxa devida, o «Balcão do empreendedor» emite, automática e imediatamente:

a)

Comprovativo do pagamento da taxa devida, identificando, sempre que possível, as entidades públicas cuja consulta seja obrigatória ao abrigo do SIR;

b)

Notificação da entidade coordenadora e das entidades públicas a consultar, informando que o procedimento iniciado se encontra disponível para verificação.

4 - Considera-se que a data do pedido de emissão de título digital de instalação é a data indicada no comprovativo a que se refere a alínea a) do número anterior.

5 - No prazo de 15 dias contados da data do pedido, a entidade coordenadora profere:

a)

Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual especifica em concreto os elementos em falta, bem como, se for caso disso, os esclarecimentos necessários à boa instrução do procedimento, caso se verifiquem desconformidades sanáveis entre o pedido e respetivos elementos instrutórios e os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis; ou

b)

Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção.

6 - O prazo referido no número anterior é de 25 dias no caso de pedidos de título digital de instalação abrangidos pelo RJAIA, RPAG ou REI.

7 - Para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5, as entidades públicas notificadas ao abrigo da alínea b) do n.º 3, se verificarem a existência de omissões ou irregularidades no pedido solicitam à entidade coordenadora, até ao décimo dia do prazo a que se refere o n.º 5, por uma só vez, que o requerente seja convidado a suprir aquelas omissões ou irregularidades ou pronunciam-se em sentido favorável ao indeferimento liminar do pedido quando considerem que as mesmas não são sanáveis.

8 - No caso de pedidos de título digital de instalação abrangidos pelo RJAIA, RPAG ou REI, a solicitação referida no número anterior pode ser remetida à entidade coordenadora até ao vigésimo dia do prazo a que se refere o n.º 6.

9 - Decorrido o prazo previsto nos n.os 5 ou 6, conforme aplicável, sem que ocorra convite ao aperfeiçoamento ou indeferimento liminar do pedido, o «Balcão do empreendedor» emite imediata e automaticamente comprovativo eletrónico onde conste a data de apresentação do pedido de emissão de título de instalação e a menção expressa à sua regular instrução, não podendo ser solicitados quaisquer elementos adicionais.

10 - Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo de 45 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.

11 - Submetidos os elementos a que se refere o número anterior, o «Balcão do empreendedor» notifica automática e imediatamente a entidade coordenadora e as entidades públicas consultadas, para que, no prazo de cinco dias a contar da junção ao processo dos elementos adicionais, a entidade coordenadora, após articulação com as entidades públicas consultadas, profira despacho de indeferimento liminar, se verificar que subsiste a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares.

12 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que seja proferido o despacho de indeferimento liminar, o «Balcão do empreendedor» emite imediata e automaticamente o comprovativo eletrónico previsto no n.º 9.

Artigo 22.º — Conferência de entidades intervenientes

1 - No prazo de 5 dias contado a partir da data do pedido de emissão de título digital de instalação, a entidade coordenadora, sempre que o entender conveniente, convoca as entidades públicas a consultar para uma reunião, a ter lugar, preferencialmente, através de videoconferência, no prazo máximo de 20 ou 10 dias contados da data do pedido, consoante se trate, ou não, de pedido de título digital de instalação abrangida pelo RJAIA ou RPAG.

2 - Não há lugar à reunião referida no número anterior quando o pedido de emissão de título digital de instalação estiver instruído com os elementos que dispensam a pronúncia das entidades públicas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.

3 - A agenda da reunião inclui obrigatoriamente:

a)

O ponto de situação do processo e seus eventuais antecedentes;

b)

A identificação de eventuais elementos instrutórios em falta ou da sua não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis;

c)

A identificação de possíveis condicionantes e obstáculos ao projeto e respetivas implicações procedimentais;

d)

O cronograma dos procedimentos a desenvolver, detalhando o circuito do processo, as obrigações processuais do proponente e uma calendarização da Administração Pública em matéria de formalidades, que preveja a redução, sempre que possível, dos prazos máximos fixados na lei.

4 - (Revogado.)

5 - A entidade coordenadora regista as conclusões da conferência procedimental em ata subscrita pelos intervenientes, a qual é por si inserida na área reservada da empresa no «Balcão do empreendedor», e acessível à entidade coordenadora, às entidades públicas consultadas e ao requerente, proferindo, se for caso disso, despacho nos termos do n.º 5 ou 6 do artigo anterior, conforme aplicável.

6 - O requerente pode ser convidado pela entidade coordenadora a participar na reunião referida no n.º 1 a fim de prestar os esclarecimentos sobre o respetivo pedido.

Artigo 23.º — Pronúncia das entidades públicas no procedimento para a emissão de título digital de instalação

1 - As entidades públicas competentes para emissão de licença, autorização, aprovação, registo, parecer ou outros atos permissivos ou não permissivos, nos termos do artigo 14.º, pronunciam-se, no âmbito do procedimento para emissão do título digital de instalação, em cumprimento da calendarização a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, quando aplicável, ou nos prazos máximos para pronúncias previstos no anexo iv ao SIR, a contar da data do pedido, devendo inserir a respetiva licença, autorização, aprovação, registo, parecer ou outros atos permissivos ou não permissivos no «Balcão do empreendedor» nesse prazo.

2 - A inserção das pronúncias referidas no número anterior no «Balcão do empreendedor» é notificada automática e imediatamente ao requerente e à entidade coordenadora.

3 - Não há lugar a pronúncia da respetiva entidade pública competente, quando:

a)

O pedido esteja abrangido por condições técnicas padronizadas a que o requerente tenha aderido, nos termos e condições previstos no n.º 5 do artigo 8.º;

b)

For junto ao procedimento licença, autorização, aprovação, registo, parecer ou outro ato permissivo ou não permissivo que mantenha a sua validade, desde que se mantenham inalterados os respetivos pressupostos de facto ou de direito;

c)

For junto ao procedimento relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável;

d)

For junto ao procedimento relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável na área técnica da saúde e segurança no trabalho elaborado por entidade acreditada.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - O prazo para pronúncia da entidade consultada suspende-se na data em que é remetida à entidade coordenadora a solicitação a que se referem os n.os 7 e 8 do artigo 21.º, retomando o seu curso após a data da emissão do comprovativo eletrónico de regular instrução mencionado no n.º 12 do artigo 21.º

Artigo 24.º — Título digital de instalação

1 - O título digital de instalação contém cópia integral das pronúncias das entidades consultadas, incluindo das condições a observar pelo requerente na execução do projeto e na exploração do estabelecimento industrial, ou a menção do decurso do prazo para esse efeito.

2 - Quando das pronúncias das entidades consultadas resultem incompatibilidades suscetíveis de inviabilizarem a execução do projeto e ou a exploração do estabelecimento industrial, a entidade coordenadora promove as ações necessárias à concertação de posições, para que, no prazo a que se refere o número seguinte, as entidades consultadas procedam à eventual alteração das pronúncias no sentido da conciliação dos vários interesses em presença.

3 - O título digital de instalação é emitido no prazo máximo de 10 dias contados da verificação de uma das seguintes circunstâncias:

a)

Inserção no «Balcão do empreendedor» da última das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação do estabelecimento industrial; ou

b)

Termo do prazo para a emissão das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação do estabelecimento industrial, quando as entidades públicas respetivas não se tenham pronunciado, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

4 - O título digital de instalação não é emitido quando ocorra uma das seguintes circunstâncias:

a)

DIA desfavorável ou não conformidade do projeto de execução com a DIA, conforme inscrito no Título Único Ambiental (TUA);

b)

Indeferimento do pedido de licença ambiental inscrito no TUA;

c)

Indeferimento do pedido de aprovação do relatório de segurança ou parecer negativo da APA, I. P., relativo à compatibilidade da localização, conforme inscrito no TUA;

d)

Indeferimento do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, inscrito no TUA;

e)

Indeferimento de título ou de decisão sobre o pedido de informação prévia de utilização de recurso hídricos em instalações industriais, inscrito no TUA;

f)

Indeferimento do pedido de alvará de operação de gestão de resíduos, inscrito no TUA;

g)

(Revogada.)

h)

Decisão desfavorável quanto à atribuição do número de controlo veterinário ou número de identificação individual, consoante se trate de operador no setor dos géneros alimentícios ou subprodutos de origem animal ou do setor dos alimentos para animais, respetivamente, quando tal atribuição seja exigível nos termos da legislação aplicável;

i)

Falta de apresentação da aprovação do projeto de arquitetura ou da informação prévia favorável, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º

5 - O título digital de instalação pode ser emitido antes da decisão final nos procedimentos de licença ambiental, de título de utilização de recursos hídricos, de título de emissão de gases com efeito de estufa, de parecer ou licença de operação de gestão de resíduos, de atribuição do número de controlo veterinário ou do número de identificação individual e de autorização de equipamentos a instalar em estabelecimento industrial abrangidos por legislação específica, que são apenas condição do título digital de exploração do estabelecimento.

6 - O título digital de instalação é emitido de forma eletrónica e automática pelo «Balcão do empreendedor», sendo enviada notificação ao requerente, à entidade coordenadora, à câmara municipal territorialmente competente, às entidades públicas consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada ao abrigo do n.º 3 do artigo 23.º

7 - Verificando-se uma causa de não emissão do título digital de instalação, nos termos previstos no n.º 4, o «Balcão do empreendedor» envia notificação às entidades referidas no número anterior.

Artigo 25.º — Pedido de título digital de exploração

1 - Quando pretenda iniciar a exploração, o requerente deve apresentar, no «Balcão do empreendedor», um pedido de emissão de título digital de exploração, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º

2 - Submetido o pedido nos termos no número anterior, o «Balcão do empreendedor» emite automática e imediatamente a guia para pagamento da taxa devida pelo pedido de emissão de título digital de exploração.

3 - Verificado o pagamento da taxa devida, o «Balcão do empreendedor» emite, automática e imediatamente:

a)

Recibo comprovativo do pagamento da taxa devida;

b)

Notificação da entidade coordenadora e das entidades públicas consultadas que o procedimento iniciado se encontra disponível para verificação.

4 - Considera-se que a data do pedido de emissão do título digital de exploração é a data indicada no recibo a que se refere a alínea a) do número anterior.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - (Revogado.)

11 - (Revogado.)

12 - (Revogado.)

13 - (Revogado.)

14 - (Revogado.)

Artigo 25.º-A — Vistoria prévia ao início da exploração

1 - A vistoria prévia ao início da exploração de estabelecimento industrial tem lugar dentro dos 30 dias subsequentes à data de apresentação do pedido de emissão do título digital de exploração.

2 - A data para a realização da vistoria é comunicada, com a antecedência mínima de 10 dias, pela entidade coordenadora ao requerente e a todas as entidades consultadas ao abrigo do artigo 23.º, as quais devem designar os seus representantes e indicar os técnicos e ou peritos que as representarão, podendo ainda a entidade coordenadora, caso considere conveniente, convocar outros técnicos e peritos.

3 - A vistoria é agendada pela entidade coordenadora, após articulação com as entidades intervenientes, e pode ter lugar em:

a)

Dias fixos, e neste caso implica a presença conjunta e simultânea no estabelecimento industrial dos representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior;

b)

Qualquer dia de determinado período, que não deve exceder uma semana, e, neste caso, os representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior podem executar as respetivas missões em dias diferentes dentro do período determinado, sem necessidade da presença simultânea de todos no estabelecimento industrial.

4 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a realização da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo não imputável ao requerente, as entidades beneficiárias da taxa a que se refere o n.º 2 do artigo anterior procedem à devolução ao requerente do valor correspondente.

5 - Se, após a apresentação do pedido de título digital de exploração for também determinada a realização de vistoria no âmbito do RJUE, o requerente pode solicitar à entidade coordenadora que seja agendada uma única vistoria, para a qual é convocada a câmara municipal competente nos termos do n.º 2.

6 - A realização de uma vistoria única nos termos do número anterior não prejudica o disposto no n.º 6 do artigo 65.º do RJUE.

7 - Os resultados da vistoria são registados em auto de vistoria, em formato eletrónico e ou em papel, do qual devem constar os seguintes elementos:

a)

Validação dos elementos instrutórios a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;

b)

Conformidade ou desconformidade do estabelecimento industrial com os condicionamentos legais e regulamentares, com o projeto aprovado e com as condições integradas no título digital de instalação;

c)

Identificação das desconformidades que necessitam de correção;

d)

Posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria;

e)

Proposta de decisão final sobre o pedido de título digital de exploração.

8 - Quando a proposta de indeferimento se fundar em desconformidade das instalações industriais com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas, ainda que por remissão, no título digital de instalação, o auto de vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não emissão do título digital de exploração.

9 - Se as desconformidades identificadas forem passíveis de correção em prazo razoável deve o auto de vistoria propor a emissão de título digital de exploração condicionado à execução das correções necessárias dentro de um prazo razoável ou ao cumprimento das condições constantes do mesmo.

10 - O auto de vistoria é elaborado e assinado pelos intervenientes na vistoria, podendo conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo submetido pela entidade coordenadora no «Balcão do empreendedor» no último dia de realização da vistoria ou nos cinco dias subsequentes à conclusão da mesma e disponibilizado ao requerente e às entidades intervenientes.

11 - Não sendo realizada a vistoria no prazo referido no n.º 1 por motivo não imputável ao requerente, este, sem prejuízo dos meios graciosos e contenciosos ao seu dispor, pode recorrer a entidades acreditadas para proceder à sua realização, devendo observar, as seguintes condições:

a)

Ser conduzida por uma ou mais entidades acreditadas nos termos previstos no capítulo vi;

b)

Observar o disposto nos n.os 7, 8 e 9.

12 - As entidades acreditadas que tenham procedido à vistoria disponibilizam o respetivo resultado no «Balcão do empreendedor», dentro dos cinco dias subsequentes à sua realização.

Artigo 25.º-B — Título digital de exploração

1 - A exploração de estabelecimento industrial só pode ter início após a emissão do título digital de exploração nos termos previstos nos números seguintes.

2 - O título digital de exploração contém cópia integral das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à exploração do estabelecimento industrial ou a menção do decurso do prazo a que se refere o número seguinte, e ainda, se aplicável, as condições a observar pelo requerente na exploração, sendo emitido imediata e automaticamente após a verificação de uma das seguintes circunstâncias:

a)

Inserção no «Balcão do Empreendedor» da última das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à exploração do estabelecimento industrial; ou

b)

Termo do prazo para a emissão das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou atos permissivos ou não permissivos necessários à exploração do estabelecimento industrial, quando as entidades públicas respetivas não se tenham pronunciado.

3 - As licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à exploração do estabelecimento industrial são emitidas no prazo de 10 dias contados da realização da vistoria a que se refere o artigo anterior.

4 - Se o auto de vistoria evidenciar que as condições de exploração do estabelecimento industrial não estão conformes com o projeto aprovado ou com as condições estabelecidas no título digital de instalação do estabelecimento industrial, mas as mesmas forem passíveis de correção em prazo razoável, é emitido título digital de exploração condicionado à execução das correções necessárias dentro do prazo fixado no auto de vistoria, findo o qual é agendada nova vistoria, aplicando-se o disposto no artigo 36.º

5 - O disposto no número anterior é aplicável igualmente aos casos de medidas de correção de situações de não cumprimento que sejam expressas nos autos de vistoria, ou no relatório técnico das entidades acreditadas, sempre que tais medidas não constituam fundamento de não emissão do título digital de exploração nos termos do número seguinte.

6 - O título digital de exploração não é emitido quando ocorra uma das seguintes circunstâncias:

a)

Desconformidade das instalações industriais com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições constantes do título digital de instalação desde que o auto de vistoria ou o relatório técnico de entidade acreditada lhes atribua relevo suficiente;

b)

Indeferimento do pedido de licença ambiental, inscrito no TUA;

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