Lei n.º 42/2016 — Orçamento do Estado para 2017
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
31 atos modificativos · 2026-07-24, Declaração de Retificação n.º 642/2026/2 — Retificação do Aviso n.º 16913/2026/2, publica…
Orçamento do Estado para 2017
1 - No contexto da ação social escolar, é reposta a comparticipação para as visitas de estudo programadas no âmbito das atividades curriculares, a nível de Ação Social Escolar no ensino não superior, aos estudantes que sejam beneficiários dos escalões 1 e 2 do abono de família, correspondentes aos escalões A e B da ação social escolar, respetivamente em 100 % e 50 % do valor total.
2 - O Governo procede à regulamentação do disposto no número anterior.
Artigo 159.º — Reforço da oferta e qualidade das refeições escolares
1 - Durante as interrupções escolares do Natal e da Páscoa, os estabelecimentos de educação e ensino públicos integrados no Programa dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (TEIP) mantêm em funcionamento os serviços de refeições escolares, com as mesmas condições de pagamento do restante ano letivo, para os alunos beneficiários da ação social escolar.
2 - Durante o ano de 2017, o Governo, através do Ministério da Educação, elabora um estudo sobre a viabilidade da disponibilização de pequeno-almoço aos alunos beneficiários da ação social escolar dos estabelecimentos de educação e ensino públicos integrados no TEIP.
3 - Durante o ano de 2017, o Governo, através do Ministério da Educação, elabora um plano de controlo da qualidade das refeições servidas nos estabelecimentos de educação e ensino públicos.
4 - O plano de controlo referido no número anterior monitoriza igualmente a quantidade de comida servida tendo em atenção a idade dos alunos.
5 - O plano de controlo referido nos n.os 3 e 4 aplica-se de forma indistinta, às refeições servidas aos alunos através dos meios próprios das escolas, de outros meios públicos ou de empresas privadas, seja qual for o regime contratual em vigor.
Artigo 160.º — Suspensão do regime de atualização do valor das propinas
No ano letivo 2017/2018, como medida excecional, é suspensa a aplicação do regime de atualização das propinas no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no ensino superior público, constante do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro, mantendo-se em vigor os valores mínimo e máximo da propina fixados para o ano letivo de 2016/2017.
Artigo 161.º — Alunos com incapacidade igual ou superior a 60 %
1 - A partir do ano letivo 2017/2018, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % são considerados elegíveis para efeitos de atribuição de bolsa de estudo.
2 - A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina efetivamente paga.
Artigo 162.º — Título de transporte passe sub23@superior.tp
1 - O Governo procede às alterações legislativas necessárias para que o passe mensal sub23@superior.tp abranja todos os estudantes universitários, com idade igual ou inferior a 23 anos.
2 - O passe sub23@superior.tp tem um desconto de 25 % sobre o preço dos passes mensais em vigor, sem prejuízo dos descontos superiores já previstos para os estudantes beneficiários de Ação Social Direta do Ensino Superior.
3 - O disposto nos números anteriores vigora a partir do início do ano letivo 2017/2018.
Artigo 163.º — Apresentação e entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios e teses em formato digital
1 - Para a apresentação e entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios e teses destinados à admissão de provas é suficiente o formato digital.
2 - A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos referidos no número anterior em suporte digital nas instituições do ensino superior é realizada em norma aberta, nos termos do previsto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado.
Artigo 164.º — Programa de remoção de amianto
Durante o ano de 2017, as entidades públicas responsáveis pelos edifícios, instalações ou equipamentos públicos em que se prestam serviços públicos que apresentem materiais contendo amianto devem, nos termos da Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro (Remoção de amianto em edifícios e equipamentos públicos), proceder às devidas iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final do mesmo, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros, com base nas propostas do grupo de trabalho relativo ao amianto.
Artigo 165.º — Vida independente
1 - São executados projetos-piloto no âmbito da vida independente, para pessoas com deficiência ou incapacidade dependentes da assistência por terceira pessoa, baseados em sistemas de assistência pessoal personalizada orientada pelo utilizador.
2 - Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Governo publicita informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como da respetiva execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
Artigo 166.º — Eliminação das barreiras arquitetónicas
1 - O Governo toma as medidas necessárias para que o IHRU, I. P., elabore um relatório da situação das acessibilidades a nível nacional no âmbito das suas competências de acompanhamento da execução do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2011, de 9 de setembro, o qual deve ser enviado à Assembleia da República até ao final do primeiro semestre de 2017.
2 - No seguimento do relatório elaborado nos termos do número anterior, o Governo, no ano de 2017, toma as medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras arquitetónicas e efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso aos cidadãos com mobilidade reduzida.
Artigo 167.º — Incentivos à comunicação social
Os pagamentos no âmbito do novo regime de incentivos do Estado à comunicação social são suportados pelo Ministério da Cultura, através do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais.
Artigo 168.º — Incentivos no quadro da eficiência energética
1 - Aos serviços e organismos da Administração Pública central e local que durante o ano de 2017 apresentem maiores reduções de consumo energético, em desenvolvimento de projetos cofinanciados no quadro da melhoria da eficiência energética, podem ser atribuídos incentivos orçamentais no ano de 2018.
2 - O regulamento dos incentivos a que se refere o número anterior é aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
3 - Durante o ano de 2017, é criado, no âmbito do Fundo de Apoio à Inovação, um programa de prémios de inovação para a eficiência energética na Administração Pública central e local.
Artigo 169.º — Garantia de potência
1 - O Governo cria um mecanismo de mercado que remunere exclusivamente os serviços de disponibilidade prestados pelos produtores de energia elétrica.
2 - A partir de 1 de janeiro de 2017, é suspensa a modalidade de incentivo à garantia de potência, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto, que é imediatamente substituída pelo mecanismo previsto no número anterior.
Artigo 170.º — Ajustamento final dos custos para a manutenção do equilíbrio contratual
1 - Durante o ano de 2017, o Governo procede, ao ajustamento final dos custos para a manutenção do equilíbrio contratual, de acordo com o estabelecido no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, e 32/2013, de 26 de fevereiro.
2 - O montante do ajustamento final é apurado e fundamentado em estudo elaborado e apresentado, até ao final do primeiro semestre de 2017, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
3 - Para efeitos de realização do estudo referido no presente artigo e acompanhamento do regime, a ERSE constitui um grupo de trabalho interno.
Artigo 171.º — Tarifas de energia elétrica
1 - Em 2017, o Governo procede:
Ao prolongamento do prazo para a extinção das tarifas transitórias para fornecimento de eletricidade aos clientes finais de baixa tensão normal, prevista para 31 de dezembro de 2017, de acordo com o estabelecido no artigo 5.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, definindo 31 de dezembro de 2020 como nova data;
À regulamentação da fixação do valor da tarifa transitória, regulada pela ERSE, fazendo-o corresponder ao valor médio de mercado e eliminando o diferencial previsto no n.º 4 do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2011, de 1 de agosto.
2 - As remunerações fixadas administrativamente (feed-in-tariff) pela aquisição da energia adquirida pelo comercializador de último recurso (CUR) aos produtores em regime especial integram um apoio público, constituído pela diferença entre os custos reais incorridos pelo CUR na aquisição de eletricidade produzida em regime especial com remuneração garantida e os custos estimados para a aquisição de eletricidade a aplicar na definição das tarifas do CUR.
3 - O apoio público referido no número anterior não é acumulável com quaisquer outros apoios públicos, devendo ser deduzidos os valores recebidos pelos centros eletroprodutores que indevidamente beneficiaram em acumulação de outros apoios públicos à promoção e ao desenvolvimento das energias renováveis.
4 - O mecanismo de dedução ou reposição da acumulação indevida referida no número anterior é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 172.º — Operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e de gás natural
1 - O Governo fica autorizado a criar, no prazo de 90 dias, no âmbito do sistema elétrico nacional e do sistema nacional de gás natural, o operador logístico de mudança de comercializador (OLMC), previsto no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, respetivamente, sem agravamento de custos para os clientes finais de eletricidade e de gás natural.
2 - A atividade de OLMC é exercida por uma única entidade que responde perante o membro do Governo responsável pela área da energia, com a incumbência de efetivar o direito à informação dos consumidores e de garantir que a mudança de comercializador de eletricidade e gás natural pelo consumidor final é efetuada de forma célere e baseada em regras e procedimentos simples, transparentes, padronizados e desmaterializados.
3 - A atividade de OLMC compreende as funções necessárias à mudança de comercializador de eletricidade e gás natural pelo consumidor final, a seu pedido, bem como as de colaborar na transparência dos mercados de eletricidade e de gás natural, disponibilizando aos consumidores finais o acesso fácil à informação a que têm direito, nomeadamente a operacionalização das mudanças de comercializador nos mercados de eletricidade e de gás natural, a gestão e manutenção da plataforma eletrónica de logística de mudança de comercializador e a prestação de informação personalizada aos consumidores de energia.
4 - Para o exercício das funções referidas no número anterior, a entidade que exerça a atividade de OLMC deve desempenhar as funções de leitura e recolha dos dados relevantes dos consumidores, podendo incluir a gestão dos equipamentos de medida, a recolha de informação local ou à distância e o fornecimento de informação sobre os agentes do mercado, prevendo-se o dever de colaboração e o dever de prestação de informação, por parte dos intervenientes no sistema elétrico nacional e no sistema nacional de gás natural.
5 - O tratamento de dados pessoais previstos nos números anteriores carece de parecer prévio da CNPD.
Artigo 173.º — Reestruturação orgânica da fiscalização no setor energético
No prazo de 90 dias, o Governo procede à reestruturação orgânica da fiscalização no setor energético, designadamente concentrando as atuais competências dispersas entre a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.) e a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) numa entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, sem prejuízo das competências próprias da ERSE previstas nos seus estatutos e no Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 174.º — Extinção da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Governo procede à extinção da ENMC, E. P. E., criada pelo Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, integrando, de entre as suas atribuições:
As competências da unidade de produtos petrolíferos e da unidade de biocombustíveis na ERSE;
As competências da unidade de reservas petrolíferas e da unidade de prospeção, pesquisa e exploração de recursos petrolíferos na DGEG.
2 - No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, a ERSE apresenta ao Governo um projeto de alteração dos respetivos estatutos e o Ministério da Economia procede às alterações da estrutura orgânica da DGEG no sentido de integrar as novas competências nos termos previstos no número anterior.
3 - Para efeitos do presente artigo, os estatutos da ERSE e demais legislação aplicável a este setor são revistos nos termos do n.º 4 do artigo seguinte.
Artigo 175.º — Regulação do setor do gás de petróleo liquefeito, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis
1 - O setor do gás de petróleo liquefeito (GPL) em todas as suas categorias, nomeadamente engarrafado, canalizado e a granel, fica sujeito à regulação da ERSE.
2 - Ficam ainda sujeitos à regulação da ERSE os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis.
3 - No prazo de 30 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da presente lei, a ERSE deve apresentar ao Governo um projeto de alteração dos respetivos estatutos que integre estas novas atribuições de regulação.
4 - Os estatutos da ERSE e demais legislação relativa aos setores do GPL, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis devem ser adaptados a estas novas atribuições de regulação, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.
5 - A partir da avaliação do atual mercado do GPL butano e propano comercializado em gás de garrafa, são adotadas as medidas necessárias à redução do preço do gás de garrafa, adequando o seu regime de preços às necessidades dos consumidores.
Artigo 176.º — Incorporação obrigatória de biocombustíveis
Durante o ano de 2017, é derrogada a alínea d) e mantém-se como meta de incorporação a prevista na alínea c) ambas do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 69/2016, de 3 de novembro.
Artigo 177.º — Ligação do oleoduto ao Porto de Sines
Durante o ano de 2017, o Governo procede à avaliação e aprovação dos atos necessários à criação de condições com vista a assegurar a ligação do oleoduto - que une atualmente a refinaria de Sines ao armazenamento de Aveiras - ao Porto de Sines.
Artigo 178.º — Rede de radares meteorológicos
O Governo concretiza a instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro.
Artigo 179.º — Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira
O Governo executa o Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira.
Artigo 180.º — Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira
O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, reforça os meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, equacionando, designadamente, a utilização de meios aéreos, e o apoio às populações afetadas, garantindo a recuperação das habitações e outros bens materiais.
Artigo 181.º — Incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões
No âmbito das medidas tendentes à redução de emissões de gases com efeito estufa, é criado um incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
Artigo 182.º — Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
A ADC, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.
Artigo 183.º — Centros de recolha animal
1 - Em 2017, o Governo procede ao levantamento dos centros de recolha animal, das suas condições, e das necessidades existentes, com vista ao desenvolvimento de uma rede efetiva de centros de recolha animal, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, nos termos a regulamentar pelo Governo, o processo de construção de centros de recolha animal deve iniciar-se a partir do segundo semestre de 2017.
Artigo 184.º — Formação de técnicos do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural deve promover a formação em produção agrícola em modo biológico de, pelo menos, dois técnicos do quadro de cada uma das direções regionais de agricultura e pescas.
Artigo 185.º — Incentivo à mobilidade elétrica
No ano de 2017, o Governo prossegue o programa de incentivo à mobilidade elétrica assegurando a introdução de, pelo menos, 150 veículos elétricos nos organismos da Administração Pública, sem prejuízo do compromisso assumido, através do projeto ECO.mob, para a inclusão de 1200 veículos elétricos no parque de veículos do Estado até 2019, bem como o reforço das infraestruturas de carregamento, com a instalação de, pelo menos, 250 novos pontos de carregamento em território nacional
Artigo 186.º — Construção do itinerário complementar 35
O Governo deve, na defesa do interesse público, concretizar a construção do itinerário complementar 35 (IC35), promovendo melhores condições de mobilidade para as populações dos concelhos de Penafiel, Marco de Canavezes, Castelo de Paiva e Cinfães, como previsto no Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas, 2014-2020 (PETI3+).
Artigo 187.º — Publicitação, das taxas devidas pela prestação de serviços por entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos
1 - Até à aprovação da Lei do Orçamento de Estado para 2018, todas as taxas e demais contribuições financeiras em vigor devidas pela prestação de qualquer serviço por entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos devem ser elencadas e identificadas no Portal do Cidadão, em secção própria.
2 - Da identificação devem obrigatoriamente constar as seguintes informações:
A designação da taxa e o serviço a que se refere;
A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
O valor ou a fórmula de cálculo do valor a cobrar, considerando o custo efetivo do serviço a prestar;
As disposições legais ou regulamentares que sustentam a cobrança da taxa;
As isenções e a sua fundamentação legal;
O modo de pagamento e outras formas de extinção;
A admissibilidade do pagamento em prestações.
Artigo 188.º — Circuitos curtos de comercialização
No ano de 2017, o Governo apresenta e desenvolve uma estratégia com o objetivo de estimular os mercados de proximidade e os circuitos curtos de comercialização.
Artigo 189.º — Estratégia plurianual de requalificação e modernização do sistema prisional
1 - Durante o ano de 2017, o Governo define uma estratégia plurianual de requalificação e modernização do sistema prisional.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, deve ser elaborado, no prazo de seis meses, um relatório onde sejam identificadas as necessidades existentes ao nível da reabilitação de infraestruturas e do reforço de recursos humanos.
3 - O relatório referido no número anterior deve ser apresentado publicamente até ao final de setembro de 2017.
CAPÍTULO X — Impostos diretos
SECÇÃO I — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 190.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 3.º, 28.º, 31.º, 33.º, 41.º, 43.º, 56.º-A, 59.º, 60.º, 68.º, 72.º, 73.º, 78.º, 78.º-D, 78.º-E, 78.º-F e 99.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, não configura uma transferência para o património particular do empresário a afetação de bem imóvel habitacional à obtenção de rendimentos da categoria F.
Artigo 28.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - Os titulares de rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento podem, a cada ano, optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F.
Artigo 31.º — [...]
1 - ...:
0,15 às vendas de mercadorias e produtos, bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento;
...;
...;
...;
...;
...;
g)...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 33.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - As importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português, e aí submetidas a um regime fiscal a que se referem o n.º 1 ou 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas, não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento da categoria, salvo se o sujeito passivo provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado.
Artigo 41.º — [...]
1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do adicional ao imposto municipal sobre imóveis.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 43.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às operações efetuadas por residentes previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita a um regime fiscal a que se referem o n.º 1 ou 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária.
6 - ...
Artigo 56.º-A — [...]
1 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS:
Apenas por 85 % nos casos das categorias A e B;
Apenas por 90 % no caso da categoria H.
2 - ...
Artigo 59.º — [...]
1 - ...
2 - ...:
...;
...;
A opção é válida apenas para o ano em questão;
(Revogada).
Artigo 60.º — [...]
1 - A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º é entregue de 1 de abril a 31 de maio.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 68.º — [...]
1 - ...:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24800/0487505107.pdf))
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a (euro) 7 091 é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 72.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Para efeitos da aplicação da taxa prevista no n.º 3, são equiparadas a gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal, as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de três vezes o indexante de apoios sociais.
Artigo 73.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - São sujeitas ao regime do n.º 1, sendo a taxa aplicável 35 %, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 78.º — [...]
1 - ...:
...;
...;
...;
...;
...;
...;
...;
...;
...;
...;
...;
Ao adicional ao imposto municipal sobre imóveis, nos termos do artigo 135.º-I do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...:
Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do 1.º escalão do n.º 1 artigo 68.º, sem limite;
Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do 1.º escalão e igual ou inferior ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
(euro) 1 000 + [(euro) 2 500 - (euro) 1 000) x [valor do último escalão - Rendimento Coletável]]
valor do último escalão - valor do primeiro escalão;
Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º, o montante de (euro) 1 000.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - No caso do regime de tributação separada, quando o valor das deduções à coleta previstas no presente Código é determinado por referência ao agregado familiar, para cada um dos cônjuges ou unidos de facto:
Os limites dessas deduções são reduzidos para metade;
As percentagens de dedução à coleta são aplicadas à totalidade das despesas de que cada sujeito passivo seja titular acrescida de 50 % das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado.
Artigo 78.º-D — [...]
1 - ...:
...;
...;
Que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, desde que as mesmas se refiram a refeições escolares e o número de identificação fiscal seja de um prestador de serviços de fornecimento de refeições escolares.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1:
Os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças quais as faturas que titulam as aquisições referentes a refeições escolares;
A identificação fiscal dos prestadores de serviços de fornecimento de refeições escolares é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Artigo 78.º-E — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...:
Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º, um montante de (euro) 800;
Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior a (euro) 30 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
(euro) 502 + [(euro) 800 - (euro) 502) x [((euro) 30 000 - Rendimento Coletável)/((euro) 30 000 - valor do primeiro escalão)]]
5 - ...:
Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º, um montante de (euro) 450;
Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior a (euro) 30 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
(euro) 296 + [(euro) 450 - (euro) 296) x [((euro) 30 000 - Rendimento Coletável(euro))/(30 000 - valor do primeiro escalão)]]
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 78.º-F — [...]
1 - ...:
...;
...;
Secção I - Alojamento, restauração e similares, salvo se a fatura já tiver sido considerada para efeitos de dedução como despesa de educação;
...;
...
2 - ...
3 - É ainda dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido no n.º 1, um montante correspondente a 100 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais para utilização de transportes públicos coletivos, emitidos por operadores de transportes públicos de passageiros com o CAE classe 49310, 49391, 49392, 50102 e 50300, todos da secção H, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos das disposições indicadas no n.º 1.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).
Artigo 99.º-B — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As tabelas respeitantes a «casado, único titular» aplicam-se aos rendimentos auferidos por titulares casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, quando apenas um dos cônjuges aufira rendimentos englobáveis, ou, auferindo-os ambos, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95 % do rendimento englobado.»
Artigo 191.º — Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
São aditados ao Código do IRS, os artigos 58.º-A e 153.º com a seguinte redação:
«Artigo 58.º-A
Declaração automática de rendimentos
1 - Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de rendimentos, a Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo por base os elementos informativos relevantes de que disponha, disponibiliza no Portal das Finanças:
Uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta, quando aplicável;
A correspondente liquidação provisória do imposto; e
Os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.
2 - Os sujeitos passivos, caso verifiquem que os elementos apurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira correspondem aos rendimentos do ano a que o imposto respeita e a outros elementos relevantes para a determinação da sua concreta situação tributária, podem confirmar a declaração provisória, que se considera entregue pelo sujeito passivo nos termos legais.
3 - A declaração de rendimentos provisória de sujeito passivo não dispensado da entrega de declaração nos termos do artigo anterior, converte-se em declaração entregue pelo sujeito passivo nos termos legais quando, no fim do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º, não se tenha verificado a confirmação nem a entrega de qualquer declaração de rendimentos, podendo o sujeito passivo entregar uma declaração de substituição nos 30 dias posteriores à liquidação sem qualquer penalidade.
4 - A liquidação provisória prevista no n.º 1 converte-se em definitiva:
No momento da confirmação da declaração provisória, observando-se o regime de tributação escolhido pelo sujeito passivo;
No termo do prazo legal de entrega a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º, no caso previsto no número anterior, observando-se, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto, o regime de tributação separada.
5 - Os sujeitos passivos consideram-se notificados da liquidação efetuada nos termos do n.º 2 no momento da confirmação quando não haja lugar a cobrança de imposto, sendo notificados nos termos gerais nos restantes casos, através de carta registada.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os sujeitos passivos podem, até 15 de fevereiro, indicar no Portal das Finanças os elementos pessoais relevantes, nomeadamente a composição do seu agregado familiar no último dia do ano a que o imposto respeite, mediante autenticação de todos os membros do agregado familiar.
7 - Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação prevista no número anterior, a declaração de rendimentos provisória disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira tem por base os elementos pessoais declarados em relação ao período de tributação anterior e, na sua falta, considera-se que o sujeito passivo não é casado ou unido de facto e não tem dependentes.
8 - O universo dos sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no presente artigo é fixado por decreto regulamentar.
9 - Os sujeitos passivos não abrangidos nos termos do número anterior, bem como os sujeitos passivos cuja declaração de rendimentos provisória não corresponde à sua concreta situação tributária, devem apresentar, dentro do prazo legal, a declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
10 - A declaração automática de rendimentos não dispensa os sujeitos passivos da obrigação prevista no artigo 128.º
11 - Nos casos previstos no n.º 3 não há lugar à audição prévia do sujeito passivo, sendo disponibilizados na área reservada do Portal das Finanças, os elementos informativos que serviram de base à liquidação.
Artigo 153.º — Consignações em sede de IRS
1 - A escolha da entidade à qual o sujeito passivo pretende efetuar a consignação prevista no artigo anterior, bem como as consignações de IVA e IRS a que se referem os artigos 78.º-F e 152.º do CIRS, o artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho e o artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho pode ser feita, previamente à entrega ou confirmação da declaração de rendimentos, no Portal das Finanças.
2 - Caso o sujeito passivo não confirme nem proceda à entrega de uma declaração de rendimentos será considerada a consignação que tiver sido previamente comunicada no Portal das Finanças.»
Artigo 192.º — Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano de 2016
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao apuramento das deduções à coleta pela AT os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2016, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.
2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.
3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, e nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS.
4 - Relativamente ao ano de 2016, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS não é aplicável às deduções à coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores.
Artigo 193.º
Disposição transitória relativa às liquidações de IRS de 2016 decorrentes da determinação automática dos elementos relevantes pela Autoridade Tributária e Aduaneira
1 - Relativamente aos rendimentos de 2016, o disposto no artigo 58.º-A do Código do IRS aplica-se apenas aos sujeitos passivos que preencham cumulativamente as seguintes condições:
Apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos, bem como de rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;
Obtenham rendimentos apenas em território português, cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções prevista no artigo 119.º do Código do IRS;
Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;
Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
Não detenham o estatuto de residente não habitual;
Não usufruam de benefícios fiscais e não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais;
Não tenham pago pensões de alimentos;
Não tenham dependentes a cargo nem deduções relativas a ascendentes.
2 - Às liquidações de IRS do ano de 2016 previstas no artigo 58.º-A do Código do IRS não são aplicadas as deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j) e k) do n.º 1 do artigo 78.º do CIRS.
3 - A possibilidade de indicação da composição do agregado familiar, prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 58.º-A do Código do IRS entra em vigor em 1 de janeiro de 2018, sendo as declarações provisórias relativas ao ano de 2016 apresentadas com base nos elementos pessoais declarados no ano anterior e, na sua falta, são apresentadas considerando que o sujeito passivo não seja casado ou unido de facto e não tenha dependentes.
Artigo 194.º — Sobretaxa de IRS
1 - A sobretaxa em sede de IRS, a que se refere a Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, é aplicável aos sujeitos passivos que aufiram em 2017 rendimentos que excedam o limite superior do 2.º escalão da tabela do n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, nos termos dos números seguintes.
2 - As retenções na fonte previstas no n.º 8 do artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, são aplicadas aos rendimentos auferidos em 2017 às taxas aplicadas em 2016, e sujeitas a um princípio de extinção gradual, nos seguintes termos:
Ao 3.º escalão são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de junho de 2017;
Ao 4.º e 5.º escalões são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de novembro de 2017.
3 - Para os rendimentos auferidos em 2017, a sobretaxa aplicável observa o disposto na tabela seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24800/0487505107.pdf))
4 - É aplicável à sobretaxa prevista no presente artigo o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015 de 30 de dezembro.
Artigo 195.º — Norma transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Para os efeitos do n.º 14 do artigo 2.º do CIRS, no ano de 2017 é considerado o valor fixado para o mês de janeiro.
2 - O aditamento do artigo 153.º entra em vigor em 1 de janeiro de 2018, sendo as consignações relativas às declarações de rendimentos do ano de 2016 efetuadas aquando da confirmação ou entrega da declaração de rendimentos, ou, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 58.º-A, através da entrega de declaração de substituição.
3 - As despesas de educação referentes à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, em 2016, são dedutíveis à coleta de IRS nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, independentemente da entidade que presta o referido serviço e da taxa de IVA aplicada, com as necessárias adaptações e de acordo com os procedimentos a definir pelo Governo.
Artigo 196.º — Norma revogatória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS.
SECÇÃO II — Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Artigo 197.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
1 - Os artigos 8.º, 10.º, 23.º-A, 24.º, 48.º, 51.º-C, 86.º-B, 88.º, 106.º e 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, adiante designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - As pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português, bem como as pessoas coletivas ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nem direção efetiva neste território e nele disponham de estabelecimento estável, podem adotar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior, o qual deve coincidir com o período social de prestação de contas, devendo ser mantido durante, pelo menos, os cinco períodos de tributação imediatos.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 10.º — [...]
1 - ...:
...;
...;
As pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, defesa do meio ambiente e interprofissionalismo agroalimentar.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 23.º-A — [...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
As importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal a que se referem os n.os 1 ou 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas, salvo se o sujeito passivo provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O disposto na alínea r) do n.º 1 aplica-se igualmente às importâncias indiretamente pagas ou devidas, a qualquer título, às pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável a que se referem os n.os 1 ou 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento do seu destino, presumindo-se esse conhecimento quando existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, entre o sujeito passivo e as referidas pessoas singulares ou coletivas, ou entre o sujeito passivo e o mandatário, fiduciário ou interposta pessoa que procede ao pagamento às pessoas singulares ou coletivas.
8 - ...
9 - ...
Artigo 24.º — [...]
1 - (Atual corpo do artigo).
2 - Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior, concorrem, ainda, para a determinação do lucro tributável, nas mesmas condições referidas para os gastos e perdas, as variações patrimoniais negativas não refletidas no resultado líquido do período de tributação relativas à distribuição de rendimentos de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 que cumpram os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, desde que não atribuam ao respetivo titular o direito a receber dividendos nem direito de voto em assembleia geral de acionistas e não sejam convertíveis em partes sociais.
Artigo 48.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Não são suscetíveis de beneficiar deste regime as propriedades de investimento, ainda que reconhecidas na contabilidade como ativo fixo tangível.
Artigo 51.º-C — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As perdas por imparidade e outras correções de valor de partes sociais ou de outros instrumentos de capital próprio, que tenham concorrido para a formação do lucro tributável, ao abrigo do estabelecido no n.º 2 do artigo 28.º-A, consideram-se componentes positivas do lucro tributável no período de tributação em que ocorra a respetiva transmissão onerosa, sempre que seja aplicado o disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo.
Artigo 86.º-B — [...]
1 - ...:
0,04 das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento;
...;
...;
...;
...;
...;
0,35 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 88.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos efetuados ou suportados relativos a despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
8 - São sujeitas ao regime dos n.os 1 ou 2, consoante os casos, sendo as taxas aplicáveis, respetivamente, 35 % ou 55 %, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas, salvo se o sujeito passivo puder provar que correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado.
9 - São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5 %, os encargos efetuados ou suportados relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário.
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - ...
Artigo 106.º — [...]
1 - ...
2 - O montante do pagamento especial por conta é igual a 1 % do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de (euro) 850, e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70 000.
3 - ...
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados geradores de rendimentos sujeitos e não isentos.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...:
Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com caráter definitivo, bem como os sujeitos passivos que apenas aufiram rendimentos não sujeitos ou isentos;
...;
...;
...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
Artigo 123.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - As entidades referidas no n.º 1 devem dispor de capacidade de exportação de ficheiros nos termos e formatos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
9 - ...»
2 - O limite mínimo de pagamento especial por conta previsto no n.º 2 do artigo 106.º do Código do IRC é reduzido progressivamente até 2019, sendo substituído por um regime adequado de apuramento da matéria coletável, nos termos previstos no artigo 90.º, através da aplicação de coeficientes técnico-económicos por atividade económica a publicar em portaria.
Artigo 198.º — Norma transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
1 - Deve ser incluído no lucro tributável do grupo, determinado nos termos do artigo 70.º do Código do IRC, relativo ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2017, um quarto dos resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado, em vigor até à alteração promovida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 85/2001, de 4 de agosto, 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, ainda pendentes, no termo do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2016, de incorporação no lucro tributável, nos termos do regime transitório previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 85/2001, de 4 de agosto, 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, nomeadamente por não terem sido considerados realizados pelo grupo até essa data, continuando a aplicar-se este regime transitório relativamente ao montante remanescente daqueles resultados.
2 - É devido, durante o mês de julho de 2017 ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, no sétimo mês do primeiro período de tributação que se inicie após 1 de janeiro de 2017, um pagamento por conta autónomo, em valor correspondente à aplicação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC sobre o valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável do grupo nos termos do número anterior, o qual será dedutível ao imposto a pagar na liquidação do IRC relativa ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2017.
3 - Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades, estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, no decorrer do período previsto no n.º 1, o montante dos resultados internos referido nesse n.º 1, deve ser incluído, pela sua totalidade, no último período de tributação em que aquele regime se aplique.
4 - O contribuinte deve dispor de informação e documentação que demonstre os montantes referidos no n.º 1, que integra o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do Código do IRC.
5 - A redação dada pela presente lei ao n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRC aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017.
Artigo 199.º — Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
São revogados o n.º 15 do artigo 52.º e o n.º 6 do artigo 71.º do Código do IRC.
CAPÍTULO XI — Impostos indiretos
SECÇÃO I — Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 200.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 9.º, 27.º e 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, adiante designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1) ...;
2) ...;
3) As prestações de serviços efetuadas no exercício da sua atividade por protésicos dentários bem como as transmissões de próteses dentárias efetuadas por dentistas e protésicos dentários;
4) ...;
5) ...;
6) ...;
7) ...;
8) ...;
9) ...;
10) ...;
11) ...;
12) ...;
13) ...;
14) ...;
15) ...:
16) ...;
17) ...;
18) ...;
19) ...;
20) ...;
21) ...;
22) ...;
23) ...;
24) ...;
25) ...;
26) ...;
27) ...:
28) ...:
29) ...;
30) ...;
31) ...;
32) ...;
33) ...;
34) ...:
35) ...;
36) ...:
37) ...
Artigo 27.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Os sujeitos passivos podem optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens nos termos do n.º 1, desde que:
Se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
Tenham a situação fiscal regularizada;
Pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório;
Não beneficiem, à data em que a opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações.
9 - A forma e prazo de exercício da opção prevista no número anterior são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 28.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo anterior, o pagamento do imposto devido pelas importações de bens é efetuado junto dos serviços aduaneiros competentes, de acordo com as regras previstas na regulamentação comunitária aplicável aos direitos de importação, salvo nas situações em que, mediante a prestação de garantia, seja concedido o diferimento do pagamento, caso em que este é efetuado:
...;
...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...»
Artigo 201.º — Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA
As verbas 1.3.3 e 2.5 da Lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
«1.3.3 - Moluscos, ainda que secos ou congelados.»
«2.5 - ...:
...;
...;
...;
...;
Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus»;
f)...»
Artigo 202.º — Alteração à Lista II anexa ao Código do IVA
A verba 1.2.1 da Lista II anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
«1.2.1 - Conservas de moluscos.»
Artigo 203.º — Aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA
É aditado à Lista II anexa ao Código do IVA, a verba 1.12 com a seguinte redação:
«1.12 - Flocos prensados simples de cereais e leguminosas sem adições de açúcar.»
Artigo 204.º — Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
1 - A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de (euro) 16 403 270.
2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I. P.
3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.
Artigo 205.º — Disposição transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 - A redação do n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA, dada pela presente lei, entra em vigor a 1 de março de 2018, sendo aplicável a partir do dia 1 de setembro de 2017 às importações de bens constantes do anexo C do Código do IVA, com exceção dos óleos minerais.
2 - Às aquisições destinadas às forças e serviços de segurança e que nos termos da lei sejam realizadas através da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, é aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/92, de 17 de julho, e pelas Leis n.os 30-C/2000, de 29 de dezembro, e 55-B/2004, de 30 de dezembro.
Artigo 206.º — Compromissos no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado
O Governo, no sentido de contribuir para uma maior integração social e diminuição das desigualdades existentes, compromete-se, durante os primeiros 120 dias do ano de 2017, a proceder ao alargamento do âmbito de aplicação da verba 2.9 da Lista I anexa ao Código do IVA, mediante revisão da lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde para a qual esta remete, comprometendo-se a incluir todos os produtos, aparelhos e objetos de apoio que constem da lista homologada pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., aprovada nos termos da Norma ISO 9999:2007, cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência, sem prejuízo da inclusão de mais produtos para além desses.
Artigo 207.º — Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado
1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações à verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, de forma a ampliar a sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, alargando-a a bebidas que se encontram excluídas.
2 - Nas alterações a introduzir nos termos do número anterior devem ser tidas em conta as conclusões do grupo de trabalho interministerial criado pelo Despacho n.º 8591-C/2016, de 1 de julho.
SECÇÃO II — Imposto do selo
Artigo 208.º — Alteração ao Código do Imposto do Selo
O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...:
...;
...;
...;
...;
...;
As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respetiva dívida pública direta, e ao Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., em nome próprio ou em representação dos fundos sob sua gestão, com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito;
...;
...;
...;
...;
...;
...;
...;
...;
...;
...;
...;
...;
...;
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
Artigo 209.º — Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
As verbas 11.3 e 11.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«11.3 - Jogos sociais do Estado: incluídos no preço de venda da aposta - 4,5 %;
11.4 - Jogos sociais do Estado: sobre a parcela do prémio que exceder (euro) 5.000 - 20 %»
Artigo 210.º — Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto do Selo
1 - São revogados o n.º 4 do artigo 2.º, a alínea u) do n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 6 do artigo 4.º, a alínea u) do n.º 1 do artigo 5.º, o n.º 6 do artigo 7.º, o n.º 7 do artigo 23.º, o n.º 5 do artigo 44.º, o n.º 5 do artigo 46.º, o n.º 3 do artigo 49.º e o n.º 2 do artigo 67.º, do Código do Imposto do Selo.
2 - É revogada a verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
3 - O disposto nos números anteriores produz efeitos a 31 de dezembro de 2016.
SECÇÃO III — Impostos especiais de consumo
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