Lei n.º 42/2016 — Orçamento do Estado para 2017

Tipo Lei
Publicação 2016-12-28
Última atualização 2026-07-24
Estado Caducada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 416

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

31 atos modificativos · 2026-07-24, Declaração de Retificação n.º 642/2026/2 — Retificação do Aviso n.º 16913/2026/2, publica…

Orçamento do Estado para 2017

Histórico de alterações JSON API

4 - É garantido ao beneficiário o pagamento de um montante mensal igual ao do valor da pensão social, exceto se o beneficiário fizer prova de não ser titular de outros bens ou rendimentos, situação em que lhe é garantido um montante mensal igual ao do valor do IAS.

5 - As prestações de invalidez e velhice de montante inferior ao da pensão social só são compensáveis mediante autorização do beneficiário.»

Artigo 272.º — Alteração à Lei da Água

O artigo 79.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 79.º

[...]

1 - ...:

a)

...;

b)

...;

c)

...;

d)

...;

e)

No apoio à sustentabilidade dos serviços urbanos de águas, com vista a promover o acesso universal à água e ao saneamento, a custo socialmente aceitável, em cumprimento da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º

2 - ...»

CAPÍTULO XVIII — Disposições finais

Artigo 273.º — Atualização do Quadro Plurianual de Programação Orçamental

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por forca do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, é atualizado o Quadro Plurianual de Programação Orçamental, passando o anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 7-C/2016, de 31 de março, a ter a seguinte redação:

Quadro plurianual de programação orçamental 2017-2020

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24800/0487505107.pdf))

Artigo 274.º — Pagamento em 2017 dos subsídios de Natal e férias no setor privado

1 - Durante o ano de 2017, o subsídio de Natal previsto no artigo 263.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, deve ser pago da seguinte forma:

a)

50 % até 15 de dezembro;

b)

Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano.

2 - Durante o ano de 2017, suspende-se a vigência da norma constante da parte final do n.º 1 do artigo 263.º do Código do Trabalho.

3 - Nos contratos previstos no n.º 10 do presente artigo só se aplica o disposto no número anterior se existir acordo escrito entre as partes para pagamento fracionado do subsídio de Natal.

4 - Durante o ano de 2017, o subsídio de férias, previsto no artigo 264.º do Código do Trabalho, deve ser pago da seguinte forma:

a)

50 % antes do início do período de férias;

b)

Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano.

5 - Durante o ano de 2017, suspende-se a vigência da norma constante da parte final do n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho.

6 - Nos contratos previstos no n.º 10 do presente artigo só se aplica o disposto no número anterior se existir acordo escrito entre as partes para pagamento fracionado do subsídio de férias.

7 - No caso de gozo interpolado de férias, a parte do subsídio referida na alínea a) do n.º 4 deve ser paga proporcionalmente a cada período de gozo.

8 - O disposto nos números anteriores não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor da presente lei que se encontrem por liquidar.

9 - Cessando o contrato de trabalho antes do termo do ano civil de 2017, o empregador pode recorrer a compensação de créditos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador ao abrigo do presente artigo excedam os que lhe seriam devidos.

10 - No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adoção de um regime de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido no presente artigo depende de acordo escrito entre as partes.

11 - Da aplicação do disposto no presente artigo não pode resultar para o trabalhador a diminuição da respetiva remuneração mensal ou anual, nem dos respetivos subsídios.

12 - Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos, nos termos do presente artigo, são objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, de acordo com o previsto na lei.

13 - O regime previsto no presente artigo pode ser afastado por manifestação de vontade expressa do trabalhador, a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aplicando-se nesse caso as cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, o previsto no Código do Trabalho.

14 - O disposto no presente artigo não se aplica aos casos em que foi estabelecida a antecipação do pagamento dos subsídios de Natal ou de férias por acordo anterior à entrada em vigor do presente artigo.

15 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 8 do presente artigo.

16 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 11 podendo, ainda, determinar a aplicação de sanção acessória nos termos legais.

17 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação do presente artigo.

18 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, cabendo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a instrução dos respetivos processos.

Artigo 275.º — Prorrogação de efeitos

A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020, é prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2018.

Artigo 276.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.

Aprovada em 29 de novembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 21 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 22 de dezembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Mapa de alterações e transferências orçamentais

(a que se refere o artigo 8.º)

Diversas alterações e transferências

1 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro.

2 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP - Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o financiamento do complemento de pensão de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.

3 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.

4 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com a mala diplomática e com contratos de assistência técnica e de outros trabalhos especializados.

5 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o funcionamento da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho.

6 - Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua Portuguesa, I. P., destinadas ao financiamento de projetos de Cooperação e Programas de Cooperação Bilateral.

7 - Transferência de uma verba até (euro) 3 500 000 proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., para as entidades regionais de turismo e a afetar ao desenvolvimento turístico regional em articulação com a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições a acordar especificamente com o Turismo de Portugal, e a formalizar no contrato-programa a celebrar com aquelas entidades no âmbito da Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.

8 - Transferência de uma verba até (euro) 3 500 000, nos termos a contratualizar através de protocolo de cedência de colaboradores entre o Turismo de Portugal, I. P., e a AICEP, E. P. E.

9 - Transferência de uma verba de (euro) 11 000 000 do Turismo de Portugal, I. P., para a AICEP, E. P. E., destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados entre as duas entidades.

10 - Transferência de uma verba de (euro) 11 000 000 do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., para a AICEP, E. P. E., destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados entre as duas entidades.

11 - Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível no ano de 2017, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio.

12 - Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.

13 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro.

14 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a CGA, I. P., Segurança Social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro.

15 - Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, e das atividades do Fórum Permanente para os Assuntos do Mar.

16 - Transferência de verbas, até ao montante de (euro) 122 875 do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do Ministério do Mar, para a Sociedade Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S. A., para financiamento de trabalhos de recuperação de cordões dunares com recurso a areias dragadas.

17 - Transferência de verbas, até ao montante de (euro) 132 300 do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Polis Litoral Norte - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S. A., para financiamento de trabalhos de recuperação de cordões dunares com recurso a areias dragadas.

18 - Transferência de uma verba, até ao montante de (euro) 370 000 do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Marinha Portuguesa, para o financiamento da participação no Plano de Ação Conjunto no âmbito da Convenção da Organização de Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO).

19 - Transferência de verbas, até ao montante de (euro) 700 000 do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Guarda Nacional Republicana (GNR) e para a Marinha Portuguesa, para o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Atividade da Pesca (CCVP) e do Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente (CCTMC).

20 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), destinadas a medidas com igual ou diferente programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.

21 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da FCT, I. P., para entidades que desenvolvam projetos e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais.

22 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios e para a FCT, I. P., independentemente do programa orçamental e da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.

23 - Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., até ao limite de (euro) 2 000 000 para aplicação no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola.

24 - Transferência de saldos de gerência do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), até ao montante de (euro) 17 000 000 para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento florestal, no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

25 - Transferência de verbas do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), até ao montante de (euro)5.000.000, para ações de prevenção estrutural e recuperação de áreas ardidas sob a sua gestão, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

26 - Transferência de saldos de gerência do Instituto da Vinha e do Vinho para o orçamento do IFAP, I. P. para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento privado no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Agricultura.

27 - Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade Nacional de Aviação Civil, constantes do orçamento do ano económico anterior, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária do 4.º trimestre, mediante despacho do membro do Governo competente em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área das finanças, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para a Polícia de Segurança Pública e para a GNR, nos termos da Portaria n.º 83/2014, de 11 de abril.

28 - Transferência da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da verba de (euro) 8 316 458, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide, nos termos do Despacho conjunto n.º 291/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio.

29 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do IGEFE para a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da ciência, tecnologia e ensino superior.

30 - Transferência, até ao limite máximo de (euro) 750 000 de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para a idD - Plataforma das Industrias de Defesa Nacionais, S. A. (idD), no âmbito da dinamização e promoção da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, nos termos a definir por protocolo entre o Ministério da Defesa Nacional e a idD.

31 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. para o Alto Comissariado para as Migrações, I. P., nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da cidadania e igualdade.

32 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros para o Gestor do Programa Escolhas, para financiamento das despesas de funcionamento e de transferências respeitantes ao Programa Escolhas, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e igualdade.

33 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros para o Gestor do Programa Escolhas, para comparticipação nas despesas associadas à renda das instalações, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de Ministros e da modernização administrativa e da cidadania e igualdade.

34 - Transferência de receitas próprias da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., até ao limite de (euro) 30 000 000 destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.

35 - Transferência da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., para a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), até ao limite de (euro) 30 000 000 destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das entidades do SNS.

36 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o IFAP, I. P., de (euro) 4 500 000 para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, ambiente e agricultura.

37 - Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF, das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2016, que não tenham sido efetuadas, bem como das contrapartidas devidas no ano de 2017, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da CPLP e da Sede do Centro Norte-Sul.

38 - Transferência de verba inscrita no orçamento da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, no valor de (euro) 3 000 000, a favor das comunidades intermunicipais e dos municípios não integrados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, ou a favor do Fundo para o Serviço Público de Transportes previsto no artigo 12.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 junho, a partir da data da sua constituição.

39 - Transferência de verbas, até ao montante de (euro) 5 000 000 do Instituto de Gestão Financeira da Educação (IGeFE, I. P.) para a Parque Escolar, E. P. E., para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de três escolas do concelho de Lisboa.

40 - Transferência de verbas do orçamento do INEM para a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos Centros Operacionais 112 até ao limite de (euro) 285 750.

41 - Transferência de verbas do orçamento do INEM para a GNR, para o financiamento da gestão operacional dos Centros Operacionais 112 até ao limite de (euro) 44 522.

42 - Transferência de verbas, provenientes de receitas gerais, até ao montante de (euro) 20 000 do orçamento da Direção-Geral do Território para a Vianapolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana de Castelo, S. A.

43 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de (euro) 4 332 151, para o Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P., para efeitos de protocolo a celebrar relativo a projeto-piloto em áreas protegidas tendo por objetivo a prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza, ordenamento do território e adaptação às alterações climáticas, e para efeitos de execução do Protocolo, em curso, relativo ao 6.º Inventário Florestal Nacional.

44 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de (euro) 300 000, para a Direção-Geral do Território, nos termos de protocolo a celebrar, tendo em vista a elaboração do PNPOT (Programa Nacional da Politica de Ordenamento do Território), enquadrado nas necessidades decorrentes da adaptação às alterações climáticas, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

45 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de (euro) 2 515 464, para a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., no âmbito da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46-A/2016, de 12 de agosto, e alínea a) do n.º 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 195/2015, de 14 de setembro, e 42-A/2016, de 12 de agosto).

46 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de (euro) 7 200 000, para a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., para projetos em matéria de recursos hídricos, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

47 - Transferência de uma verba no valor de (euro) 5 500 000 proveniente dos saldos transitados do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, para assegurar os compromissos do Estado no âmbito de comparticipações a fundo perdido em projetos de realojamento e reabilitação, no âmbito do Programa ProHabita, incluindo a concessão de apoios para o território da Madeira, em virtude dos incêndios aí ocorridos.

48 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de (euro) 30 000, para o Instituto Superior de Agronomia, no âmbito da execução do Protocolo em curso relativo ao 6.º Inventário Florestal Nacional.

49 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de (euro) 715 070, para a Mobi.E, S. A., para efeitos de comparticipação nacional da atualização tecnológica e alargamento da rede Mobi.E, consoante Resolução de Conselho de Ministros, de 8 de junho de 2016.

50 - Transferência de verbas, até ao montante de (euro) 100 000 do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Agência Portuguesa do Ambiente, para financiamento de trabalhos de recuperação de cordões dunares com recurso a areias dragadas.

51 - Transferência de verbas, até ao montante de (euro) 300 000 do orçamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca (FCSPP) para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A., ficando esta incumbida do pagamento das contribuições e quotizações à Segurança Social dos profissionais da pesca no âmbito das atribuições do referido fundo, nos termos a definir por decreto-lei.

52 - Transferência de uma verba de (euro) 2 000 000 do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

53 - Transferência de uma verba de (euro) 800 000 do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

54 - Transferência de verbas, até ao montante de (euro) 800 000 do orçamento do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

55 - Transferência de verbas da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., para os municípios ou entidades intermunicipais, no quadro do desenvolvimento das atribuições previstas no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março.

56 - Transferência de (euro) 490 000 do Fundo Ambiental para Transportes Intermodais do Porto, ACE (TIP) para o projeto de desenvolvimento do sistema de bilhética Andante.

57 - Transferência de verbas do Fundo de Modernização do Comércio para o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., exclusivamente para aplicação em ativos financeiros de suporte a programas de revitalização do comércio local de proximidade.

58 - Transferência de uma verba até (euro) 1 250 000 proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., para o município do Funchal, destinada a apoiar as intervenções necessárias à recuperação das infraestruturas e do património com interesse turístico existente no concelho do Funchal, no âmbito do acordo de colaboração técnico-financeiro para a reabilitação do centro histórico do Funchal, celebrado entre o Turismo de Portugal e o Município do Funchal.

59 - Transferência de verbas, até ao montante de (euro) 200 000 do orçamento do ICNF, I. P., para a Tapada Nacional de Mafra - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, para financiamento de projetos e atividades relacionadas com a conservação da natureza e das florestas.

60 - Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções constantes no mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados.

61 - Transferência do Fundo Ambiental para o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P., no valor de (euro) 500 000, para realojamento das primeiras habitações dos pescadores da Ria Formosa, mediante protocolo a celebrar.

62 - Transferência da verba inscrita no Capítulo 60 para remissão de lucros obtidos no Programa de Compra de Ativos (SMP) e ao abrigo do Acordo sobre Ativos Financeiros Líquidos (ANFA), até ao montante máximo de (euro) 83 600 000.

63 - Transferência da verba inscrita no Capítulo 60 para encargos decorrentes de mecanismos multilaterais de apoio humanitário, até ao montante máximo de (euro) 10 709 414.

Alterações e transferências no âmbito da Administração Central

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24800/0487505107.pdf))

Transferências relativas ao capítulo 50

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24800/0487505107.pdf))

Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24800/0487505107.pdf))

MAPA I

RECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

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MAPA II

DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS

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MAPA III

DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24800/0487505107.pdf))

MAPA IV

DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24800/0487505107.pdf))

MAPA V

RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

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MAPA VI

RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24800/0487505107.pdf))

MAPA VII

DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24800/0487505107.pdf))

MAPA VIII

DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24800/0487505107.pdf))

MAPA IX

DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24800/0487505107.pdf))

Orçamento da Segurança Social - 2017

Mapa X

Receitas da Segurança Social por Classificação Económica

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24800/0487505107.pdf))

Orçamento da Segurança Social - 2017

Mapa XI

Despesas da Segurança Social por Classificação Funcional

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24800/0487505107.pdf))

Orçamento da Segurança Social - 2017

Mapa XII

Despesas da Segurança Social por Classificação Económica

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24800/0487505107.pdf))

Orçamento da Segurança Social - 2017

Mapa XIII

Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24800/0487505107.pdf))

Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24800/0487505107.pdf))

Orçamento da Segurança Social - 2017

Mapa XIII

Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24800/0487505107.pdf))

Orçamento da Segurança Social - 2017

Mapa XIII

Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Receitas do Sistema Previdencial - Repartição

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24800/0487505107.pdf))

Orçamento da Segurança Social - 2017

Mapa XIII

Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Receitas do Sistema Previdencial - Capitalização

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24800/0487505107.pdf))

Orçamento da Segurança Social - 2017

Mapa XIII

Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Receitas do Sistema Regimes Especiais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24800/0487505107.pdf))

Orçamento da Segurança Social - 2017

Mapa XIV

Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24800/0487505107.pdf))

Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24800/0487505107.pdf))

Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24800/0487505107.pdf))

Despesas do Sistema Previdencial - Repartição

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24800/0487505107.pdf))

Despesas do Sistema Previdencial - Capitalização

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24800/0487505107.pdf))

Despesas do Sistema Regimes Especiais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24800/0487505107.pdf))

MAPA XV

DESPESAS CORRESPONDENTES A PROGRAMAS

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24800/0487505107.pdf))

MAPA XVI

REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24800/0487505107.pdf))

MAPA XVII

RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24800/0487505107.pdf))

MAPA XVIII

TRANSFERÊNCIAS PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24800/0487505107.pdf))

MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS

PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24800/0487505107.pdf))

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24800/0487505107.pdf))

MAPA XXI

RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DOS SERVIÇOS INTEGRADOS

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24800/0487505107.pdf))

RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DA SEGURANÇA SOCIAL

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/24800/0487505107.pdf))

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