Lei n.º 42/2016 — Orçamento do Estado para 2017
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
31 atos modificativos · 2026-07-24, Declaração de Retificação n.º 642/2026/2 — Retificação do Aviso n.º 16913/2026/2, publica…
Orçamento do Estado para 2017
Omitir, à entrada ou saída do território nacional, a declaração de dinheiro líquido, tal como definido na legislação comunitária e nacional, quando esse montante seja superior a (euro) 300 000 e não seja, de imediato, justificada a sua origem e destino;
...
2 - ...
Artigo 119.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Às omissões ou inexatidões relativas à situação tributária nas declarações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 58.º-A do Código do IRS, que não constituam fraude fiscal nem contraordenação prevista no artigo anterior, é aplicável a coima prevista no n.º 1 do artigo 117.º
6 - Não é aplicada a coima prevista no número anterior se estiver regularizada a falta cometida e a mesma revelar um diminuto grau de culpa, o que se presume quando as inexatidões se refiram ao montante de rendimentos comunicados por substituto tributário.
Artigo 120.º — [...]
1 - A inexistência de contabilidade organizada ou de livros de escrituração e do modelo de exportação de ficheiros, obrigatórios por força da lei, bem como de registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respetiva natureza, é punível com coima entre (euro) 225 e (euro) 22 500.
2 - ...»
Artigo 233.º — Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
Os artigos 19.º e 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, adiante designado por RCPITA, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - Podem participar no procedimento de inspeção tributária, no âmbito de mecanismos de assistência mútua e cooperação administrativa intracomunitária, funcionários pertencentes a administrações fiscais ou aduaneiras estrangeiras que tenham sido autorizados pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 36.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...:
...;
...;
(Revogada);
...
4 - ...
5 - ...:
...;
...;
...;
A administração tributária tenha necessidade de recorrer aos instrumentos de assistência mútua e cooperação administrativa internacional, mantendo-se a suspensão pelo prazo de 12 meses.
6 - ...
7 - ...»
CAPÍTULO XV — Outras disposições de caráter fiscal
Artigo 234.º — Não atualização da contribuição para o audiovisual
Em 2017, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 235.º — Contribuição sobre a indústria farmacêutica
Mantém-se em vigor em 2017 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 236.º — Adicional em sede de imposto único de circulação
Mantém-se em vigor em 2017 o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho.
Artigo 237.º — Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Mantém-se em vigor em 2017 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de (euro) 0,007/l para a gasolina e no montante de (euro) 0,0035/l para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, na sua atual redação, até ao limite máximo de (euro) 30 000 000 anuais, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.
2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na atual redação.
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3/prct. do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.
Artigo 238.º — Contribuição sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor em 2017 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 239.º — Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano de 2017, o n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho (Lei da Liberdade Religiosa), e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, que prevê a restituição do IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro, revogados pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
2 - A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, é feita em montante equivalente a 50 % do IVA suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.
3 - Durante o ano de 2017, é igualmente restituído um montante equivalente a 50 % do IVA suportado pelas instituições particulares de solidariedade social, bem como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente às aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas, nos termos do n.º 1, com as devidas adaptações.
Artigo 240.º — Processo de avaliação geral dos prédios rústicos
1 - Em 2017, o Governo inicia um processo de avaliação geral dos prédios rústicos de área igual ou superior a 50 hectares.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 120 dias, uma proposta de revisão do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis e de alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, no sentido de atualizar os critérios de avaliação dos prédios rústicos e criar as condições técnicas e jurídicas necessárias ao processo de avaliação geral dos prédios rústicos de área igual ou superior a 50 hectares.
CAPÍTULO XVI — Outras alterações legislativas de natureza fiscal
Artigo 241.º — Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro
O artigo 25.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
Incentivo pela introdução no consumo de um veículo de baixas emissões
1 - A introdução no consumo de um veículo híbrido plug-in novo sem matrícula confere o direito à redução do ISV até (euro) 562,5, nos termos do presente artigo.
2 - ...
3 - O pedido do incentivo consagrado no n.º 1 deve ser apresentado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), instruído com a fatura pró-forma do veículo a adquirir, onde conste o número de chassis e a emissão de CO (índice 2).
4 - (Revogado).
5 - Após o reconhecimento do incentivo, o direito ao mesmo deve ser exercido no prazo de seis meses após a notificação, sob pena de caducidade.
6 - (Revogado).
7 - ...
8 - (Revogado).»
Artigo 242.º — Norma revogatória no âmbito da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro
São revogados os n.os 4, 6 e 8 do artigo 25.º, os artigos 26.º a 29.º e 54.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 243.º — Alteração ao Código Fiscal do Investimento
Os artigos 23.º, 37.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - ...:
...:
1) ...:
25 % das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de (euro) 10 000 000;
ii) 10 % das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante de (euro) 10 000 000;
2) ...;
...;
...;
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 37.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento associadas a projetos de conceção ecológica de produtos são consideradas em 110 %.
7 - Para efeitos da majoração prevista no número anterior, as entidades interessadas devem submeter previamente o projeto de conceção ecológica do produto à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), para efeitos de demonstração do benefício ambiental associado, devendo o pedido ser instruído com declaração ambiental de produto, patente ou rótulo ecológico, se existirem.
8 - No caso em que o projeto seja validado pela APA, I. P., mediante declaração de benefício ambiental, este é submetido à auditoria tecnológica determinada pela comissão certificadora referida no n.º 1 do artigo 40.º
Artigo 40.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no presente capítulo devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas, de modo a comprovar, designadamente, o desenvolvimento de ações associadas à conceção ecológica de produtos.
5 - O membro do Governo responsável pela área da economia, através da entidade a que se refere o n.º 1, comunica por via eletrónica à AT, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação, discriminando os beneficiários e o montante das despesas majoradas nos termos do n.º 6 do artigo 37.º, com projetos validados pela APA, I. P., previamente à candidatura, nos termos do presente artigo.
6 - ...
7 - ...»
Artigo 244.º — Disposição transitória no âmbito do Código Fiscal do Investimento
Para efeitos da dedução prevista na subalínea i) do n.º 1) da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, com a redação dada pela presente lei, podem ser considerados no período de tributação subsequente investimentos realizados no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, desde que não tenham sido anteriormente integrados em qualquer um dos períodos.
Artigo 245.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à AT e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão da fatura.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»
Artigo 246.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro
Os artigos 85.º, 86.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que reformula a Lei do Jogo, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro e 64/2015 de 29 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 85.º
[...]
...:
1) ...
...:
...;
Funchal, Açores, Algarve, Troia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 0,1 % no 1.º quinquénio, 0,15 % no 2.º quinquénio, 0,2 % no 3.º quinquénio, 0,25 % nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,55 % nos demais quinquénios;
...;
...:
...;
Funchal, Açores, Algarve, Troia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 0,15 % no 1.º quinquénio, 0,25 % no 2.º quinquénio, 0,3 % no 3.º quinquénio, 0,35 % nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,9 % nos demais quinquénios;
...;
2) ...:
Funchal, Açores, Algarve, Troia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 10 % no 1.º quinquénio, 12,5 % no 2.º quinquénio, 15 % no 3.º quinquénio e 20 % nos demais quinquénios;
...;
3) ...;
4) ...
Artigo 86.º — [...]
1 - ...:
Funchal, Açores, Algarve, Troia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 5 %, 6 % e 7,5 % sobre a receita cobrada dos pontos, respetivamente, para o 1.º, 2.º e 3.º quinquénios, 10 % nos 4.º e 5.º quinquénios e 20 % nos demais quinquénios;
...
2 - ...
3 - ...
Artigo 87.º — [...]
1 - ...:
A) ...:
...;
...:
Bancas simples:
...;
...;
...;
...;
...;
...;
...;
...;
...;
Açores - 3 %.
Bancas duplas:
...;
...;
...;
...;
...;
...;
...;
...;
Açores - 4,5 %.
B) ...;
C) ...;
2 - ...»
Artigo 247.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro
O artigo 3.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - São abrangidos por este Regime Especial os valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública, incluindo os valores mobiliários de natureza monetária, designadamente bilhetes do Tesouro e papel comercial, as obrigações perpétuas, as obrigações convertíveis em ações, outros valores mobiliários convertíveis e os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 que cumpram os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, independentemente da moeda em que essa dívida seja emitida, integrados em sistema centralizado gerido por entidade residente em território português ou por entidade gestora de sistema de liquidação internacional estabelecida em outro Estado membro da União Europeia ou, ainda, de Estado membro do Espaço Económico Europeu desde que, neste caso, este esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.
2 - ...
3 - ...»
CAPÍTULO XVII — Alterações legislativas
Artigo 248.º — Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto
O artigo 61.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 61/2011, de 7 de dezembro, 2/2012, de 6 de janeiro, e 20/2015, de 9 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 61.º
[...]
1 - ...
2 - A responsabilidade prevista no número anterior recai sobre os membros do Governo e os titulares dos órgãos executivos das autarquias locais, nos termos e condições fixadas para a responsabilidade civil e criminal nos n.os 1 e 3 do artigo 36.º do Decreto n.º 22 257, de 25 de fevereiro de 1933.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Artigo 249.º — Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto
Os artigos 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, alterada pelos Decretos-Leis n.os 169-A/2005, de 3 de outubro, 230/2007, de 14 de junho, 107/2010, de 13 de outubro, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro e 7-A/2016, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A contribuição para o audiovisual, nos termos previstos nos números anteriores, não incide sobre a eletricidade fornecida para o exercício das atividades incluídas nos grupos 011 a 015 da divisão 01 da secção A da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas - Revisão 3 (CAE-Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, quando o contador permitir a individualização, de forma inequívoca, da energia consumida nas referidas atividades.
Artigo 5.º — Liquidação e pagamento
1 - A contribuição é liquidada pelas empresas comercializadoras de eletricidade, incluindo as de último recurso, ou pelas empresas distribuidoras de eletricidade, quando estas distribuam diretamente ao consumidor, devendo ser adicionada ao preço relativo ao seu fornecimento ou comercialização para efeitos da sua exigência aos consumidores.
2 - ...
3 - ...
4 - O pagamento da contribuição é efetuado pelas entidades referidas no n.º 1, com informação simultânea à Rádio e Televisão de Portugal, S. A. (RTP, S. A.), em qualquer secção de cobranças dos serviços de finanças, ou em qualquer local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão da fatura de fornecimento de energia elétrica.
5 - (Anterior n.º 4).
6 - (Anterior n.º 5).
Artigo 6.º — [...]
1 - ...
2 - A entidade competente transfere para a RTP, S. A., de forma automática, com periodicidade mensal e na sua totalidade, até ao dia 8 do mês seguinte ao do pagamento referido no n.º 4 do artigo 5.º as receitas relativas à contribuição para o audiovisual identificada no número anterior, não podendo estas ser sujeitas a cativação, retenção ou compensação.»
Artigo 250.º — Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro
O artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - As pensões de valor igual ou inferior a duas vezes o valor do IAS são atualizadas de acordo com a regra prevista no n.º 1 do artigo 5.º
3 - As pensões de valor compreendido entre duas vezes e seis vezes o valor do IAS são atualizadas de acordo com a seguinte regra:
...;
...;
...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...»
Artigo 251.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
Os artigos 14.º e 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema familiar, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que o republicou, e pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:
1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;
2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;
3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;
4.º escalão - rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5;
5.º escalão - rendimentos superiores a 2,5;
3 - ...
4 - ...
5 - Nos primeiros 36 meses de vida, o montante do abono de família para crianças e jovens é majorado nos termos a fixar em portaria.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 14.º-A — [...]
1 - O nascimento ou integração de uma segunda e terceira criança titular no agregado familiar determina a majoração das prestações de abono de família.
2 - A majoração prevista no número anterior é efetuada nos termos a fixar em portaria.
3 - (Anterior n.º 2).»
Artigo 252.º — Norma transitória no âmbito do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
O disposto no artigo 251.º é aplicável às prestações em curso e aos requerimentos que estejam dependentes de decisão por parte da entidade gestora competente e determina, após a data da sua entrada em vigor, a reavaliação extraordinária dos rendimentos para efeitos de posicionamento no escalão de rendimentos de que depende a modulação do montante do abono de família para crianças e jovens.
Artigo 253.º — Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
É aditado à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, o artigo 80.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 80.º-A
Orçamento
1 - Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da execução da presente lei.
2 - Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução, bem como da estimativa do montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com estatuto de vítima de violência doméstica, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da igualdade, até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente.»
Artigo 254.º — Alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto
Os artigos 6.º e 10.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, que cria o Programa de Apoio à Economia Local, com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...:
...;
...;
...;
Restantes medidas previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho, e revogado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com exceção daquela a que se refere a alínea f) do respetivo n.º 1.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A aplicação do Plano é suspensa a partir da data da verificação do cumprimento do limite da dívida total, previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, voltando o Plano a vigorar em caso de incumprimento do referido limite.
Artigo 10.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - As obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, não se aplicam aos encargos ou investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia, devendo os municípios, neste caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.»
Artigo 255.º — Alteração à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto
1 - Os artigos 2.º e 21.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que procede à adaptação à administração local do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - O estatuto do pessoal dirigente de outras entidades que integram o subsetor local da Administração Pública é regulado por legislação especial.
Artigo 21.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às relações entre chefe de divisão municipal e diretor de departamento municipal.
4 - ...
5 - ...
6 - ...:
Ato legislativo ou decisão judicial;
...;
...»
2 - São revogados os artigos 8.º, 9.º e 25.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
Artigo 256.º — Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
Os artigos 36.º, 56.º, 59.º e 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, e 7-A/2016, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos subsídios ao investimento previstos em contratos-programa em execução à data da entrada em vigor do presente regime jurídico, não podendo os mesmos ser objeto de prorrogação.
Artigo 56.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - Aos entes previstos nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 53.º a 55.º, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 59.º
Artigo 59.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no artigo 47.º aplica-se, com as devidas adaptações, às associações de direito privado em que as entidades públicas participantes exerçam uma influência dominante em razão da verificação dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 19.º
Artigo 62.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura, da educação e da ação social.
16 - ...»
Artigo 257.º — Alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro
O artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que procede à reorganização administrativa de Lisboa, alterada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - Para além das transferências financeiras previstas no artigo 37.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as freguesias situadas no concelho de Lisboa têm anualmente direito a um montante previsto na lei do Orçamento do Estado, que resulta da atualização dos valores definidos no número anterior por aplicação do Índice de Preços no Consumidor - Área Metropolitana de Lisboa.
3 - Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente até ao dia 15 de cada mês.»
Artigo 258.º — Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
Os artigos 16.º, 18.º, 19.º, 22.º, 79.º e 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, e 7-A/2016, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios.
3 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Os municípios têm acesso à respetiva informação desagregada respeitante à despesa fiscal adveniente da concessão de benefícios fiscais pelo Estado relativos aos impostos municipais.
9 - Nos casos referidos no n.º 2, o reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento dos pressupostos fixados na deliberação da assembleia municipal.
10 - Os municípios comunicam anualmente à AT, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos nos termos do número anterior, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.
Artigo 18.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A proposta de repartição de derrama prevista no n.º 3 considera-se tacitamente deferida pela administração tributária se, no prazo previsto no n.º 4, uma proposta alternativa não for apresentada pela AT para despacho dos referidos membros do Governo.
6 - Em caso de não emissão do despacho previsto no n.º 4 nos 30 dias seguintes ao recebimento da proposta da AT, considera-se tacitamente aprovada a referida proposta, que produz os efeitos legais do despacho dos membros do Governo.
7 - (Anterior n.º 5).
8 - (Anterior n.º 6).
9 - (Anterior n.º 7).
10 - (Anterior n.º 8).
11 - (Anterior n.º 9).
12 - (Anterior n.º 10).
13 - (Anterior n.º 11).
14 - (Anterior n.º 12).
15 - (Anterior n.º 13).
16 - (Anterior n.º 14).
17 - (Anterior n.º 15).
18 - (Anterior n.º 16).
19 - (Anterior n.º 17).
20 - (Anterior n.º 18).
Artigo 19.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a AT comunica ainda a cada município:
Até 31 de maio de cada ano e com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o valor patrimonial tributário para efeitos do IMI de cada prédio situado no seu território, indicando quais os prédios isentos, bem como a identificação dos respetivos sujeitos passivos;
Até 31 de maio de cada ano e com referência às declarações de IMT entregues no ano civil anterior, a identificação dos sujeitos passivos e o valor de imposto liquidado, relativamente a factos tributários localizados nesses municípios, por sujeito passivo;
Até 30 de setembro e com referência aos períodos de tributação terminados no ano civil anterior, a identificação dos sujeitos passivos de IRC sujeitos a derrama nesses municípios e o valor da derrama liquidada, por sujeito passivo.
4 - Os elementos de identificação dos sujeitos passivos a que se refere o número anterior são o nome, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal.
5 - Enquanto não for publicado o diploma a que se refere a alínea c) do artigo 15.º, a AT disponibiliza a cada município, até 31 de julho de cada ano, informação sobre o número e montante exequendo dos processos de execução fiscal que se encontrem pendentes, desagregada por imposto municipal.
6 - Os trabalhadores e titulares de órgãos municipais que tenham acesso a informação transmitida pela AT ficam sujeitos aos deveres de sigilo e confidencialidade nos termos previstos no artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
7 - Toda a informação referida no presente artigo é disponibilizada por transmissão eletrónica de dados ou através do acesso ao portal das finanças.
Artigo 22.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais das regiões autónomas em situação de calamidade pública é efetuada, com as devidas adaptações, no âmbito do Fundo de Emergência Municipal, previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro.
Artigo 79.º — [...]
1 - ...:
...;
...;
...;
...;
...;
...;
As deliberações previstas no n.º 2 do artigo 16.º, a respetiva fundamentação e os dados da respetiva despesa fiscal, desagregados por tipo de isenção concedida.
2 - ...
Artigo 86.º — [...]
1 - (Atual corpo do artigo).
2 - O Plano de Ajustamento Financeiro previsto na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, e todas as obrigações dele constantes, cessam no momento da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado.
3 - O Plano de Reequilíbrio Financeiro previsto no Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho, e todas as obrigações dele constantes, cessam no momento da comunicação ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente.
4 - Excluem-se da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, os empréstimos contratados exclusivamente para financiamento da componente nacional de investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia, devendo os municípios, neste caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.»
Artigo 259.º — Alteração à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril
1 - O artigo 4.º da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, que aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A administração rodoviária procede, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2017, ao levantamento dos acessos existentes nas estradas sob sua administração e promove, relativamente às situações de inexistência de título administrativo, a respetiva regularização, sem que tal possa constituir custos administrativos para os titulares dos imóveis onde se localizam os acessos a regularizar.
5 - ...
6 - ...»
2 - Ficam suspensos os procedimentos para aplicação e cobrança das taxas previstas na Portaria n.º 357/2015, de 14 de outubro, devendo o Governo rever no prazo de 90 dias os termos e condições em que a regularização referida no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, deve ocorrer.
Artigo 260.º — Alteração ao Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
O artigo 63.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado em anexo à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 63.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - As autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas de capitais exclusivamente públicos estão isentos das taxas de ocupação ou utilização da zona da estrada e de ocupação e utilização da zona de servidão non aedificandi nas obras e atividades de captação e distribuição de água, recolha, tratamento e rejeição de efluentes e recolha, transporte e deposição de resíduos sólidos urbanos da sua competência.
8 - Estão excluídas da isenção prevista no número anterior, desde que limitadas pelo princípio da cobertura do custo, as taxas devidas por instrução dos processos, emissão de pareceres, realização de vistorias extraordinárias e revalidações de licenças ou autorizações.»
Artigo 261.º — Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
O artigo 18.º do anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico), alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, e 7-A/2016, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - ...:
...;
...;
...;
...;
...;
...;
...;
...;
...;
...;
...;
...;
...;
...;
Presidir à unidade local de proteção civil, salvo em caso de justo impedimento, em que é representado pelo substituto legal por si designado;
Determinar a instrução dos processos de contraordenação e proceder à aplicação das coimas;
...;
...;
...;
...;
...;
...;
...;
...;
...
2 - ...
3 - ...
4 - O presidente da junta de freguesia pode delegar nos vogais as competências previstas nas alíneas d), g), h), i), j), l), m), n), p), u), w), x) e y) do n.º 1 do presente artigo.»
Artigo 262.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro
Os artigos 30.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro (que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema elétrico nacional, bem como ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade), alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2015, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRT, após parecer da ERSE, submissão a consulta pública e discussão na Assembleia da República, nos termos definidos em legislação complementar.
7 - ...
Artigo 41.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRD, após parecer da ERSE e do operador do RNT e submissão a consulta pública e discussão na Assembleia da República, nos termos definidos em legislação complementar.
6 - ...»
Artigo 263.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro
Os artigos 26.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro (que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das atividades de receção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural), alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 230/2012, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRGN, após parecer da ERSE e submissão a consulta pública e discussão na Assembleia da República, nos termos definidos em legislação complementar.
5 - ...
Artigo 36.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRD, após parecer da ERSE e do operador da RNTGN, submissão a consulta pública e discussão na Assembleia da República, nos termos definidos em legislação complementar.
6 - ...
7 - ...»
Artigo 264.º — Alteração legislativa no âmbito do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético
1 - Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º e 13.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 33/2015, de 27 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A contribuição extraordinária sobre o setor energético incide ainda sobre o excedente apurado para o valor económico equivalente dos contratos a que se refere o número anterior, tendo em conta a informação sobre o real valor desses contratos.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).
6 - (Anterior n.º 5).
7 - Nas situações previstas no n.º 3, o excedente do valor económico equivalente dos contratos corresponde à diferença positiva entre o valor económico equivalente apurado com a informação sobre o real valor desses contratos, designadamente a relativa à sua duração, às quantidades contratadas e às regras de cálculo do preço do gás previstas nos contratos, aplicando-se ao excedente a metodologia prevista no anexo I a este regime, considerando como ano base de valor unitário para efeitos do parâmetro k o ano de 2017 e o valor económico equivalente inicialmente apurado, ao qual é aplicável a Portaria n.º 157-B/2015, de 28 de maio.
8 - O valor do excedente ao valor económico equivalente é apurado fazendo-se uso de parâmetros e valores que são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvidas a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e a ERSE, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2017.
9 - Nos casos em que a obrigação prevista no n.º 8 do artigo 7.º não é cumprida de forma atempada, impedindo a ponderação da informação ali mencionada para efeitos de elaboração e aprovação da portaria referida no número anterior, o pagamento da contribuição extraordinária sobre o setor energético passa a ter natureza de pagamento por conta da contribuição extraordinária sobre o setor energético definitiva, procedendo-se à cobrança do valor remanescente ou ao reembolso do excesso pago, consoante o caso, após análise dos mencionados documentos e informações necessárias à aplicação da contribuição extraordinária.
10 - (Anterior n.º 6).
11 - (Anterior n.º 7).
12 - Para efeitos do disposto no n.º 4, entende-se por 'valor dos ativos regulados' o valor reconhecido pela ERSE para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos, com referência a 1 de janeiro de 2015.
13 - (Anterior n.º 8).
Artigo 5.º — [...]
1 - ...
2 - As importâncias suportadas pelos sujeitos passivos a título de contribuição extraordinária sobre o setor energético não são consideradas para efeitos de cálculo do custo médio das quantidades adquiridas de gás natural contratadas no âmbito dos contratos de aprovisionamento previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, nos termos definidos no Regulamento Tarifário do Setor do Gás Natural da ERSE.
Artigo 6.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético aplicável à base de incidência definida no n.º 3 do artigo 3.º é de 1,77 %.
Artigo 7.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No caso previsto no n.º 7 do artigo anterior, a declaração referida no n.º 1, deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 30 de maio de 2017.
5 - No caso previsto no n.º 4 do artigo 3.º, a liquidação da contribuição extraordinária sobre o setor energético tem por base o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos submetido à ERSE para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos.
6 - Verificando-se o disposto no n.º 4 do artigo 3.º, o sujeito passivo submete declaração de substituição, no prazo de 30 dias após a publicação pela ERSE, no seu sítio na Internet, dos documentos onde consta o valor do ativo considerado no cálculo dos ajustamentos definitivos aos proveitos permitidos, para correção da contribuição liquidada nos termos do número anterior.
7 - (Anterior n.º 6).
8 - (Anterior n.º 7).
9 - (Anterior n.º 8).
10 - (Anterior n.º 9).
Artigo 11.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A parcela da receita relativa ao produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético obtida nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º é totalmente afeta à minimização dos encargos do SNGN, devendo o FSSSE prever, para o efeito, mecanismos para abater o montante das respetivas cobranças que daí resultem na tarifa de uso global do sistema de gás natural, excluindo as tarifas aplicáveis aos centros eletroprodutores, e definir a respetiva periodicidade.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 13.º — [...]
O direito de receber, através das tarifas de gás natural, o montante dos ajustamentos tarifários referentes a anos anteriores, definidos para efeitos de sustentabilidade de mercados e dos encargos financeiros associados devidos à entidade titular da licença de comercialização de último recurso grossista de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 87/2011, de 18 de julho, fica condicionado ao pagamento integral da contribuição extraordinária sobre o setor energético nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º»
2 - Mantém-se em vigor em 2017 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
3 - Consideram-se feitas ao ano de 2017 todas as referências ao ano de 2015, com exceção das que constam do n.º 1 do Anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 33/2015, de 27 de abril.
Artigo 265.º — Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 43/2008, de 27 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, que o republica, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto, e pelas Leis n.os 72/2014, de 2 de setembro, e 7-A/2016, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...:
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aa) As vítimas dos crimes de mutilação genital feminina, escravidão, tráfico de pessoas, coação sexual e violação, previstos e puníveis, respetivamente, nos termos do disposto nos artigos 144.º-A, 159.º, 160.º, 163.º e 164.º, todos do Código Penal, quando intervenham no respetivo processo penal em qualquer das qualidades referidas nos artigos 67.º-A a 84.º do Código de Processo Penal.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
Artigo 266.º — Não atualização do valor das custas processuais
Em 2017, é suspensa a atualização automática da unidade de conta processual (UC) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor da UC vigente em 2016.
Artigo 267.º — Não atualização das subvenções parlamentares
Em 2017, não são atualizadas as subvenções atribuídas a cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República, previstas no artigo n.º 5 da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril.
Artigo 268.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2017, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
5 - A partir de 2018, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 7.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - Em 2017, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.
4 - A partir de 2018, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 8.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2017, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.
5 - A partir de 2018, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - ...
Artigo 10.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2017, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.
5 - A partir de 2018, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 11.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2017, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.
5 - A partir de 2018, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
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Artigo 269.º — Alargamento das compensações pagas pelo Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca
O Governo, no prazo de 90 dias, procede à alteração do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, que criou o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 61/2014, de 23 de abril, no sentido de alargar as compensações pagas a todas as situações de paragens, nomeadamente por motivos relacionados com paragens biológicas e gestão de stocks, considerando as disponibilidades orçamentais do Fundo e a compatibilização com o enquadramento legal e regulamentar aplicável ao apoio ao setor da pesca.
Artigo 270.º — Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
1 - É aditado à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, o artigo 99.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 99.º-A
Consolidação da mobilidade intercarreiras ou intercategorias
1 - A mobilidade intercarreiras ou intercategorias dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços, pode consolidar-se definitivamente mediante parecer prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
Exista acordo do órgão ou do serviço de origem, quando exigido para a constituição da situação de mobilidade;
Exista acordo do trabalhador;
Exista posto de trabalho disponível;
Quando a mobilidade tenha tido a duração do período experimental estabelecido para a carreira de destino.
2 - Devem ainda ser observados todos os requisitos especiais, designadamente formação específica, conhecimentos ou experiência, legalmente exigidos para o recrutamento.
3 - Quando esteja em causa a mobilidade intercarreiras ou intercategorias no mesmo órgão ou serviço, a consolidação depende de proposta do respetivo dirigente máximo e de parecer favorável do membro do Governo competente na respetiva área.
4 - A consolidação da mobilidade entre dois órgãos ou serviços depende de proposta do dirigente máximo do órgão ou serviço de destino e de parecer favorável do membro do Governo competente na respetiva área.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores das autarquias locais em situação de mobilidade, a qual se pode consolidar definitivamente mediante proposta do dirigente máximo do serviço e decisão do responsável pelo órgão executivo.»
2 - É revogado o n.º 11 do artigo 99.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.
Artigo 271.º — Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Os artigos 163.º e 220.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 23/2015, de 17 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 163.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - A atualização da base de incidência resultante da atualização do IAS produz efeitos a partir da fixação anual da base de incidência contributiva, prevista no n.º 5, posterior à entrada em vigor do diploma que procede àquela atualização.
Artigo 220.º — [...]
1 - (Atual corpo do artigo).
2 - A compensação prevista no número anterior efetua-se até ao limite de um terço do valor das prestações mediatas vincendas devidas, salvo expressa autorização do beneficiário de dedução por valor superior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas, a compensação efetua-se pela sua totalidade, até ao limite do valor em dívida.
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