Decreto-Lei n.º 30/2017 — Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2017-03-22
Última atualização 2023-09-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Administração Interna
Fonte DRE
artigos 263

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2023-09-21, Declaração de Retificação n.º 705/2023 — Retifica o Despacho n.º 8983/2023, publicado no …

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Histórico de alterações JSON API

de 22 de março

A segurança das pessoas e bens é uma prioridade claramente assumida no Programa do XXI Governo Constitucional, impondo-se a adoção de medidas concretas que contribuam para o fortalecimento e aumento da mesma, reforçando-se, deste modo, não só a autoridade do Estado como a eficácia e prestígio das Forças de Segurança.

Este objetivo apenas será alcançado se forem criados mecanismos que permitam garantir aos militares que integram a Guarda Nacional Republicana (GNR) condições adequadas ao desempenho das funções que estatutariamente lhe estão cometidas.

Além disso, considerando as alterações legislativas operadas ao nível do funcionalismo público, nomeadamente com a aprovação da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de cujo âmbito de aplicação os militares da GNR se encontram excluídos, impõe-se proceder à concreta revisão do regime estatutário atualmente em vigor, almejando-se com esta atualização a concreta implementação de medidas que concretizem direitos há muito pretendidos e alguns já previstos mas sem efetiva concretização.

Assim, é garantida a possibilidade de ingresso na categoria de oficiais aos sargentos que sejam detentores de mestrado em área científica de interesse para a Guarda, desde que complementado por curso de formação, sendo criado um quadro superior de apoio na categoria de oficiais para o seu ingresso.

Aos sargentos do atual quadro de medicina, com habilitação legalmente exigida para a inscrição na Ordem dos Enfermeiros, será igualmente dada a possibilidade de ingresso na categoria de oficiais através da criação do quadro de oficiais de enfermagem, diagnóstico e terapêutica. Também no âmbito da valorização da carreira militar, é criada a função de chefia técnica, permitindo consolidar a autoridade e responsabilidade já atribuída aos sargentos da GNR.

É criado o posto de brigadeiro-general, ao qual poderão aceder os coronéis da GNR que reúnam as condições gerais e especiais para tal.

No âmbito dos procedimentos promocionais será dada primazia, nomeadamente no que concerne aos postos cimeiros de cada categoria, à modalidade de promoção por escolha, privilegiando-se, desta forma, a excelência de desempenho e o reconhecimento do esforço e dedicação.

Procedeu-se ao natural ajustamento das carreiras, com alterações nas condições especiais de promoção em alguns postos, incrementando os tempos mínimos de antiguidade nos postos.

É clarificado o regime de incompatibilidades e devidamente densificado o horário de referência, cuja regulamentação específica se consubstanciou na Portaria n.º 222/2016, de 22 de julho, satisfazendo-se integralmente uma pretensão dos militares desta Força de Segurança.

Igualmente os regimes de reserva e reforma são alvo de revisão, passando a constituir regra geral a de que os militares transitam para a situação de reserva, fora da efetividade de serviço, sendo os respetivos regimes alvo de regulamentação em diploma próprio.

Ainda no âmbito da gestão de pessoal é alterada a metodologia do Mapa Geral de Pessoal Militar, documento anual, que passa a fixar os militares, no ativo e na reserva na efetividade de serviço, que se encontrem no exercício de funções, dentro e fora da estrutura, bem como a fixação das necessidades de ingresso de militares na GNR, implicando alterações às regras de definição da situação de adido.

Concomitantemente, passa ainda a definir-se como requisito habilitacional mínimo para a frequência no Curso de Formação de Guardas o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, a que corresponde o nível 3 ou 4 de qualificação do Sistema Nacional de Qualificações.

Por último é criado o livrete de saúde do militar, sendo definida a obrigatoriedade de ações de medicina preventiva visando a deteção antecipada de patologias clínicas.

Foram cumpridos os procedimentos exigidos e definidos na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, tendo-se procedido às audições obrigatórias das associações profissionais da Guarda Nacional Republicana.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I — Parte comum

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, adiante designado por Estatuto.

Artigo 2.º — Âmbito

O presente Estatuto aplica-se aos oficiais, sargentos e guardas, em qualquer situação, da Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda.

Artigo 3.º — Definição

1 - O militar da Guarda é aquele que ingressou na Guarda e a ela se encontra vinculado com caráter de permanência, em regime de nomeação, satisfazendo as características da condição militar.

2 - O militar da Guarda está investido do poder de autoridade, nos termos da legislação em vigor, que se obriga a manter em todas as circunstâncias um bom comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, de forma a fortalecer a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas.

3 - O militar da Guarda, no exercício das suas funções, é agente da força pública, autoridade e órgão de polícia, quando não lhe deva ser atribuída qualidade superior, nos termos da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º — Juramento de bandeira

O formando dos cursos de formação inicial que não tenha prestado juramento de bandeira em momento anterior à admissão ao respetivo curso, presta-o em cerimónia pública, antes do ingresso na Guarda, perante a Bandeira Nacional, mediante a seguinte fórmula de declaração solene:

«Juro, como português(a) e como militar, guardar e fazer guardar a Constituição e as leis da República, servir a Guarda Nacional Republicana e as Forças Armadas e cumprir os deveres militares. Juro defender a minha Pátria e estar sempre pronto(a) a lutar pela sua liberdade e independência, mesmo com o sacrifício da própria vida.»

Artigo 5.º — Juramento de fidelidade ou compromisso de honra

1 - Os militares da Guarda, após a frequência com aproveitamento nos cursos de acesso à respetiva categoria, prestam juramento de fidelidade, ou compromisso de honra, em cerimónia pública, nos termos previstos pelo presente Estatuto e regulamentação aplicável, em obediência à seguinte fórmula:

«Juro, por minha honra, como português(a) e como oficial/sargento/guarda da Guarda Nacional Republicana, guardar e fazer guardar a Constituição e demais leis da República; cumprir as ordens e deveres militares de acordo com as leis e regulamentos; atuar estritamente de acordo com a autoridade de que estiver investido; contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio da Guarda e servir a minha Pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com o sacrifício da própria vida.»

2 - A fórmula do juramento referida no número anterior é, com as respetivas adaptações, proclamada solenemente por oficiais, sargentos e guardas, e ratificado no respetivo documento de encarte.

3 - No caso dos guardas, este ato designa-se por compromisso de honra.

Artigo 6.º — Designação dos militares

1 - Os militares da Guarda são designados pelo posto, quadro a que pertencem, número de matrícula e nome.

2 - Aos militares na situação de reserva ou de reforma é incluída na sua designação, respetivamente, a indicação «RES» ou «REF» a seguir ao quadro.

3 - Designa-se por coronel tirocinado o oficial com o posto de coronel, após frequência com aproveitamento do curso de promoção a oficial general.

4 - Designam-se por aspirantes os formandos do curso de formação de oficiais durante o período de tirocínio e usam o galão correspondente.

5 - Designam-se por guardas provisórios os candidatos admitidos ao curso de formação de guardas.

6 - Designam-se por furriéis, os formandos dos curso de formação de sargentos, conforme disposto no artigo 225.º

7 - Excetuam-se do mencionado no n.º 1 os militares formandos dos cursos iniciais, cujas designações constam do presente Estatuto ou dos regulamentos escolares dos cursos que frequentam

Artigo 7.º — Identificação do militar da Guarda e documento de encarte

1 - Ao militar da Guarda, em qualquer situação perante o serviço, é atribuído bilhete de identidade de militar da Guarda e distintivo profissional, este último de uso exclusivo dos militares em efetividade de serviço, cujos modelos são definidos em regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

2 - No ato de ingresso, na respetiva categoria, é emitido e entregue ao militar da Guarda um documento de encarte onde conste o posto que sucessivamente ocupe.

3 - O documento de encarte, consoante as diferentes categorias, designa-se:

a)

Carta-patente, para oficiais;

b)

Diploma de encarte, para sargentos;

c)

Certificado de encarte, para guardas.

Artigo 8.º — Processo individual

1 - O processo individual do militar da Guarda compreende os documentos que diretamente lhe digam respeito, designadamente os de natureza estatutária e disciplinar ou os que contenham decisões proferidas no âmbito da legislação penal.

2 - Do processo individual não devem constar quaisquer referências ou informações sobre opiniões ou convicções filosóficas, religiosas, políticas ou orientações sexuais.

3 - As peças que constituem o processo individual são registadas, numeradas e classificadas, podendo ser efetuadas por meios eletrónicos.

4 - O militar tem direito de acesso ao respetivo processo individual.

Artigo 9.º — Livrete de saúde

1 - O livrete de saúde destina-se ao registo dos factos de índole sanitária de cada militar na efetividade do serviço e constitui documento de natureza classificada.

2 - A escrituração e arquivo do livrete de saúde compete ao serviço de saúde, podendo ser efetuada por meios eletrónicos.

3 - O modelo de livrete de saúde é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral.

4 - O militar tem direito de acesso ao seu livrete de saúde.

CAPÍTULO II — Deveres e direitos

SECÇÃO I — Regime geral

Artigo 10.º — Regime aplicável

1 - Ao militar da Guarda são aplicáveis a Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar, a Lei de Defesa Nacional (LDN), a Lei de Segurança Interna, o Código de Justiça Militar (CJM), o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), o Regulamento de Disciplina Militar, o Regulamento de Continências e Honras Militares, o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas (RMMMCFA), o Regulamento das Medalhas de Segurança Pública e o Código Deontológico do Serviço Policial, com os ajustamentos adequados às características estruturais deste corpo especial de tropas e constantes dos respetivos diplomas legais ou em outros regulamentos.

2 - As referências feitas no CJM às Forças Armadas ou a outras forças militares consideram-se, para efeitos do mesmo Código, aplicáveis à Guarda.

3 - A competência prevista no n.º 2 do artigo 49.º do RMMMCFA atribuída aos Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos chefes de estado-maior dos ramos, para as medalhas constantes no artigo 2.º, com exceção das previstas na alínea e), é conferida ao comandante-geral da Guarda sempre que o agraciado seja militar da Guarda ou que nela preste serviço.

4 - Para efeitos da aplicação dos diplomas referidos no n.º 1, a categoria de guardas é equiparada à categoria de praças das Forças Armadas.

SECÇÃO II — Deveres

Artigo 11.º — Princípios fundamentais

1 - O militar da Guarda está subordinado ao interesse nacional e exclusivamente ao serviço do interesse público, pelo que deve adotar, em todas as situações, uma conduta ética e atuar de forma íntegra e profissionalmente competente, por forma a fortalecer a confiança e o respeito da população, contribuir para o prestígio e valorização da Guarda, garantir a segurança dos cidadãos e assegurar o pleno funcionamento das instituições democráticas.

2 - O militar da Guarda está sujeito, a todo o tempo, aos riscos inerentes ao cumprimento das respetivas missões, que enfrenta com coragem física e moral.

3 - O militar da Guarda tem o dever de obediência, estando subordinado à disciplina e à hierarquia, o qual se baseia no cumprimento completo e pronto de leis e regulamentos e no dever de cumprir com exatidão e oportunidade as determinações, ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, proferidas em matéria de serviço, desde que o respetivo cumprimento não conduza à prática de qualquer crime.

4 - O militar da Guarda está permanentemente disponível para o serviço, ainda que com o sacrifício dos interesses pessoais.

5 - O militar da Guarda rege-se pelos princípios da honra, lealdade e dedicação ao serviço, pelo que deve conhecer, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor e desenvolver permanentemente, através da formação, esforço e iniciativa, as qualidades pessoais, aptidões física e psíquica, bem como as competências necessárias ao pleno exercício das funções e ao cumprimento das missões atribuídas.

6 - O militar da Guarda deve acudir com rapidez e prestar auxílio em situações de catástrofe ou calamidade pública, manifestando todo o empenho no socorro dos sinistrados e na atenuação dos danos e promovendo a informação adequada à entidade de que depende.

7 - Constituem deveres dos militares da Guarda os constantes do presente Estatuto, da respetiva lei orgânica, do regulamento de disciplina da Guarda e demais legislação em vigor.

Artigo 12.º — Defesa da Pátria

1 - O militar da Guarda cumpre as missões que lhe forem cometidas pelos legítimos superiores, para defesa da Pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida, o que afirma solenemente perante a Bandeira Nacional, em cerimónia pública.

2 - O militar da Guarda, quando integrando Forças da Guarda colocadas na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, através do seu comandante-geral, colabora na defesa militar da República, nos termos da LDN.

Artigo 13.º — Deveres especiais

Em especial, o regulamento de disciplina da Guarda caracteriza os seguintes deveres:

a)

Dever de obediência;

b)

Dever de lealdade;

c)

Dever de proficiência;

d)

Dever de zelo;

e)

Dever de isenção;

f)

Dever de correção;

g)

Dever de disponibilidade;

h)

Dever de sigilo;

i)

Dever de aprumo;

j)

Dever de autoridade;

k)

Dever de tutela.

Artigo 14.º — Outros deveres

Compete ainda ao militar da Guarda:

a)

Comportar-se de acordo com a dignidade da sua função e da condição militar, mesmo fora dos atos de serviço;

b)

Abster-se de comportamentos que afetem a coesão e o prestígio da Guarda ou violem os princípios da hierarquia e da disciplina;

c)

Fomentar o espírito de camaradagem, pela adoção de um comportamento que privilegie a coesão interna, a solidariedade e a coordenação de esforços individuais, de modo a consolidar o espírito de corpo e a valorizar a eficiência da Guarda;

d)

Comprovar oportunamente a sua identidade, sempre que solicitada ou as circunstâncias do serviço o exijam;

e)

Comunicar ao superior hierárquico imediato a sua detenção ou constituição como arguido, independentemente da natureza do processo-crime;

f)

Usar uniforme, de acordo com o estabelecido em diploma próprio, armamento e demais meios autorizados pela Guarda, exceto nos casos em que a lei o prive ou quando seja expressamente determinado ou autorizado;

g)

Cumprir prontamente todas as missões ou atos de serviço, não sendo a sua execução prejudicada em virtude da sua ascendência, sexo, etnia, território de origem, religião, convicções pessoais, políticas ou ideológicas, situação económica, condição social ou orientação sexual;

h)

Cumprir a missão ou ato de serviço que decorra em conjunto com cerimónia religiosa;

i)

Prestar auxílio em qualquer diligência em matéria legal e adotar a iniciativa na repressão de qualquer tentativa ou cometimento de crime ou contraordenação, às leis e aos regulamentos, de que tenha conhecimento;

j)

Prestar, aos organismos policiais e outros órgãos da Administração Pública indicados expressamente por lei, o apoio e a cooperação solicitadas ou requeridas nos termos da lei;

k)

Informar a nomeação para qualquer cargo, comissão, função ou emprego público, quando fora da efetividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º;

l)

Comunicar e manter atualizada a sua residência habitual e, no caso de ausência por licença, doença ou outro motivo, o local onde possa ser encontrado e as formas de ser contactado;

m)

Comunicar todas as alterações à sua evolução relativamente a habilitações académicas que obtenha ou cursos técnicos e superiores que complete;

n)

Observar quando destacado no estrangeiro, as regras de comportamento que regem as forças militares ou de segurança dos respetivos países, quando conformes aos princípios gerais de Direito Internacional Humanitário e aos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático.

Artigo 15.º — Poder de autoridade

1 - O militar da Guarda está investido do poder de autoridade, nos termos e com os limites da Constituição e da lei.

2 - O militar da Guarda que exerça funções de comando, direção ou chefia exerce o poder de autoridade inerente a essas funções, bem como a correspondente competência disciplinar.

3 - O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade dos atos que por si ou por sua ordem forem praticados.

Artigo 16.º — Adequação, necessidade e proporcionalidade do uso da força

1 - O militar da Guarda usa os meios coercivos adequados e necessários à reposição da legalidade e da ordem, segurança e tranquilidade públicas quando estes se mostrem indispensáveis, necessários e suficientes ao bom cumprimento das suas funções e estejam esgotados os meios de persuasão.

2 - O militar da Guarda tem o especial dever de assegurar o respeito pela vida, integridade física e psíquica, honra e dignidade das pessoas sob a sua custódia ou ordem.

3 - O militar da Guarda só recorre ao uso da força, nos casos expressamente previstos na lei, quando este se revele legítimo, necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado.

4 - No âmbito da função policial, só deve recorrer ao uso de arma de fogo, como medida extrema, quando tal se afigure absolutamente necessário, adequado, proporcional e exista comprovadamente perigo para a sua vida ou de terceiros, e nos demais casos previstos na lei.

Artigo 17.º — Incompatibilidades e acumulações

1 - O militar da Guarda exerce as suas funções, em regra, em regime de exclusividade.

2 - A acumulação por militar da Guarda de outras funções ou atividades públicas ou privadas, exercidas em regime de trabalho autónomo ou subordinado, com ou sem remuneração, ou sujeitas à fiscalização das autoridades policiais, depende de prévia autorização do comandante-geral, quando na efetividade de serviço.

3 - O militar da Guarda na situação de ativo ou de reserva na efetividade de serviço não pode, por si ou por interposta pessoa, exercer quaisquer atividades privadas concorrentes, similares ou conflituantes com as suas funções policiais ou militares, ou relacionadas com o equipamento, armamento, infraestruturas ou reparação de materiais destinados às Forças Armadas ou Forças de Segurança.

4 - O militar da Guarda, na efetividade de serviço, não pode aceitar nomeação ou provimento para o desempenho de quaisquer cargos ou funções que não estejam incluídos no âmbito do disposto nos artigos 41.º e 42.º, sem prévia autorização nos termos do artigo 63.º

5 - O militar da Guarda não pode exercer atividades incompatíveis com o seu grau hierárquico, decoro militar ou que o coloquem em dependência suscetível de afetar a sua respeitabilidade e dignidade perante a Guarda ou a sociedade.

6 - A autorização da acumulação de outras funções ou atividades não pode ser concedida, quando verificada qualquer uma das seguintes circunstâncias:

a)

For legalmente considerada incompatível ou comprometa a isenção e a imparcialidade exigidas;

b)

Possa vir a afetar a capacidade física e disponibilidade permanente do militar para o serviço;

c)

Provoque prejuízo para o interesse público.

7 - O militar da Guarda pode acumular o exercício de outras funções públicas desde que a acumulação revista manifesto interesse público e, no caso de função remunerada, apenas nos seguintes casos:

a)

Participação em comissões, grupos de trabalho ou atividades docentes;

b)

Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.

8 - O pedido de militar da Guarda para desempenho de cargos e exercício de funções fora da estrutura orgânica da Guarda é acompanhado do correspondente descritivo do cargo e funções, e do compromisso da assunção da correspondente remuneração.

SECÇÃO III — Direitos

Artigo 18.º — Direitos, liberdades e garantias

1 - O militar da Guarda goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeitos às restrições constitucionalmente previstas, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, bem como as que decorrem da legislação aplicável aos militares da Guarda.

2 - O militar da Guarda não pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, género, orientação sexual, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

Artigo 19.º — Honras militares

O militar da Guarda tem, nos termos da lei, direito ao uso de uniforme, títulos, honras, precedências, imunidades e isenções inerentes à sua condição militar.

Artigo 20.º — Remuneração no ativo

1 - O militar da Guarda no ativo tem direito a remuneração adequada ao respetivo posto e tempo de permanência neste, tempo de serviço, cargo que desempenhe e qualificações adquiridas, nos termos definidos no Regime Remuneratório dos Militares da Guarda Nacional Republicana (RRMGNR).

2 - Com fundamento no regime especial de prestação de serviço, na permanente disponibilidade, no risco das suas funções e no ónus e restrições específicos da profissão exercida é atribuído aos militares da Guarda um suplemento remuneratório de natureza certa e permanente, previsto no regime remuneratório referido no número anterior.

3 - O militar da Guarda beneficia ainda de suplementos remuneratórios e abonos específicos, nos termos fixados no RRMGNR.

4 - O direito à remuneração extingue-se com a verificação de qualquer das causas que legalmente determinem a cessação do vínculo funcional à Guarda.

Artigo 21.º — Remuneração na reserva

1 - O militar da Guarda na situação de reserva tem direito a remuneração calculada com base no posto, posição remuneratória e tempo de serviço, de acordo com o estabelecido no presente Estatuto e no RRMGNR.

2 - O militar da Guarda que desempenhe cargos e exerça funções na reserva na efetividade de serviço tem direito a optar pela remuneração correspondente ao novo cargo ou função, não podendo auferir remuneração inferior à que auferia quando se encontrava fora da efetividade de serviço.

3 - Ao militar da Guarda na situação de reserva na efetividade de serviço aplicam-se as disposições constantes no artigo anterior.

4 - Ao militar na situação de reserva que seja autorizado o exercício de funções públicas em serviços do Estado, pessoas coletivas públicas ou empresas públicas, é aplicável o regime de cumulações previsto no Estatuto da Aposentação ou noutro regime aplicável.

Artigo 22.º — Pensão de reforma

1 - O militar da Guarda na situação de reforma beneficia do regime de pensões, calculada de acordo com o estabelecido em legislação do regime de proteção social convergente ou do regime geral de segurança social, conforme o caso.

2 - O tempo de serviço relevante para o cálculo da pensão de reforma inclui todo o período durante o qual sejam efetuados descontos, ou se verifique o pagamento de contribuições, ou dos períodos legalmente equiparados, incluindo aquele decorrido na reserva, com as bonificações previstas na lei.

Artigo 23.º — Formação e progressão na carreira

1 - O militar da Guarda tem direito a receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica, militar e profissional, inicial e contínua, adequados ao pleno exercício das funções e atribuições que lhe sejam cometidas, tendo em vista a sua valorização humana e profissional, bem como à sua progressão na carreira.

2 - O militar da Guarda tem direito a ascender na carreira, segundo as suas capacidades e competências objetivas e o tempo de serviço prestado, atentos os condicionalismos previstos no presente Estatuto, com as consequentes mudanças de posicionamento remuneratório.

Artigo 24.º — Garantias de defesa e proteção jurídica

1 - O militar da Guarda tem direito a apresentar propostas, petições, participações, queixas e requerimentos, sempre a título individual e através das vias hierárquicas competentes.

2 - O militar da Guarda tem direito a proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado, o pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo judicial, sempre que nele intervenha na qualidade de assistente, arguido, autor ou réu, e o processo decorra do exercício das suas funções ou por causa delas.

3 - O apoio referido no número anterior é concedido, em prazo útil, mediante despacho do comandante-geral, por sua iniciativa ou mediante requerimento do interessado.

4 - Nos casos em que tenha sido concedida proteção jurídica nos termos do presente artigo e resulte provado, no âmbito do processo judicial, que o militar agiu dolosamente ou fora dos limites legalmente impostos, a Guarda exerce direito de regresso.

Artigo 25.º — Detenção e prisão

1 - Fora de flagrante delito, a detenção de militares no ativo ou reserva na efetividade de serviço é requisitada aos seus superiores hierárquicos pelas autoridades judiciárias competentes, nos termos da legislação processual penal aplicável.

2 - O militar da Guarda detido mantém-se à ordem do Comando, até ser presente à autoridade judiciária competente.

3 - O cumprimento da prisão preventiva e das penas e medidas privativas de liberdade por militar da Guarda é assegurado em instalações próprias da Guarda ou das Forças Armadas.

4 - O disposto no número anterior não se aplica ao militar a quem, nos termos do artigo 98.º, tenha cessado definitivamente o vínculo com a Guarda, cujas penas privativas de liberdade podem ser cumpridas em estabelecimento prisional destinado a elementos das forças de segurança.

Artigo 26.º — Transporte e alojamento

1 - O militar da Guarda tem, no exercício das suas funções, direito a transporte, de acordo com o cargo desempenhado e o nível de segurança exigível.

2 - O militar da Guarda tem direito, quando devidamente identificado e em ato ou missão de serviço, ao livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes coletivos.

3 - O militar da Guarda tem direito a beneficiar de redução nas tarifas dos transportes coletivos públicos, de acordo com o estabelecido em legislação própria.

4 - O regime de utilização dos transportes públicos coletivos pelos militares da Guarda é fixado em diploma próprio, tendo direito à sua utilização gratuita nas deslocações em serviço dentro da área de circunscrição em que exerce funções e entre a sua residência habitual e a localidade em que presta serviço, até à distância de 50 km.

5 - O militar da Guarda, quando nomeado nas modalidades de escolha, imposição de serviço e oferecimento por convite, para o exercício de função em localidade que diste a mais de 50 km da sua residência habitual e mude efetivamente de residência, tem direito:

a)

Ao abono único de 30 dias de ajudas de custo;

b)

Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar, no momento da colocação do militar.

6 - Quando as colocações ocorram do Continente para as regiões autónomas, entre regiões autónomas ou destas para o Continente, o militar tem direito ao abono único de 60 dias de ajudas de custo, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas de transporte previsto no número anterior, incluindo despesas com bagagens até ao limite de 4 m3.

7 - Nas situações de transferência ou deslocação entre ilhas na mesma região autónoma é aplicável o regime previsto no número anterior, sendo o abono de ajudas de custo reduzido para 30 dias.

8 - O militar da Guarda, durante o período probatório de ingresso na Guarda e na primeira colocação da carreira, não tem direito ao abono previsto nos números anteriores.

9 - A demonstração da mudança efetiva de residência deve ser efetuada através de qualquer meio de prova admissível em direito.

10 - Em caso de cessação da colocação antes do prazo fixado, por iniciativa do militar, há lugar à reposição proporcional da compensação prevista nos n.os 5 a 7.

11 - Na Guarda, o comandante-geral, o 2.º comandante-geral, o inspetor, os comandantes dos órgãos superiores de comando e direção, os comandantes e 2.os comandantes das unidades, os comandantes das respetivas subunidades, os diretores das unidades orgânicas nucleares, o chefe da secretaria-geral, os comandantes e 2.os comandantes do estabelecimento de ensino e dos centros de formação têm direito a habitação por conta do Estado, quando tenham residência habitual a mais de 50 km do comando da respetiva unidade, subunidade, estabelecimento, órgão ou serviço.

12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a todos os militares é assegurado, sempre que possível, alojamento nos quartéis ou outras instalações da Guarda, de acordo com a respetiva categoria.

Artigo 27.º — Horário de referência semanal

1 - O exercício de funções policiais pelos militares da Guarda atende a um horário de referência.

2 - Na regulamentação do horário de referência, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, sob proposta do comandante-geral, serão tidos em conta critérios de eficácia funcional, a natureza das funções desempenhadas pelo militar e o serviço efetivo prestado mensal ou trimestralmente, devendo ser assegurado tempo para repouso entre serviços.

3 - A prestação de serviço para além do período normal de exercício de funções é compensada pela atribuição de crédito horário, nos termos a definir por despacho do comandante-geral, sem qualquer redução da remuneração.

4 - O disposto nos números anteriores não pode prejudicar, em caso algum, o dever de disponibilidade permanente, nem o serviço da Guarda.

5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao exercício de funções militares pelos militares da Guarda, nem aos militares em funções de comando, direção ou chefia, em períodos de estado de sítio ou de emergência, em situações inopinadas que determinem um imediato e extraordinário empenhamento operacional, aos militares em missões internacionais, em formação e exercícios, e quando empenhados em missões militares.

Artigo 28.º — Outros direitos

1 - Constituem direitos do militar da Guarda no cumprimento da sua missão:

a)

Possuir bilhete de identidade de militar da Guarda, o qual constitui título bastante para provar a identidade do seu portador perante o serviço, em território nacional, e distintivo profissional, este último de uso exclusivo dos militares em efetividade de serviço, conformes aos modelos definidos em diploma próprio;

b)

Ser temporariamente dispensado da necessidade de revelar a sua identidade e situação, quando coadjuvar a autoridade judiciária competente, em diligências determinadas pela mesma, nomeadamente através do uso de um sistema de codificação da sua identidade, sem prejuízo da sua descodificação para fins processuais;

c)

Ter entrada livre, quando devidamente identificado e em ato ou missão de serviço, em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de ações de fiscalização ou de prevenção, superiormente autorizadas;

d)

Ter acesso, para a realização de diligências de investigação criminal, coadjuvação judiciária ou fiscalização contraordenacional, quando devidamente identificado e em missão de serviço, a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas;

e)

Entrar livremente em locais de embarque e desembarque de pessoas ou mercadorias e meios de transporte, quando devidamente identificado e em ato ou missão de serviço;

f)

Requisitar o auxílio das autoridades administrativas, policiais e fiscais, quando as necessidades do serviço o exijam;

g)

Ser indemnizado, nos termos da lei, por danos materiais ou pessoais decorrentes de atos criminosos de que seja vítima no exercício das suas funções ou em consequência das mesmas;

h)

Beneficiar, nos termos do regime que aprova as taxas moderadoras, das isenções aí previstas para os militares e ex-militares das Forças Armadas;

i)

Beneficiar de um Sistema de prevenção de doenças infetocontagiosas e de vacinação gratuita;

j)

Exercer o direito de liberdade religiosa previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei da Liberdade Religiosa, sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 14.º;

k)

Apresentar queixas ao Provedor de Justiça, nos termos fixados na lei.

2 - A dispensa temporária de identificação pelo uso do sistema de codificação prevista na alínea b) do número anterior é regulada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, sendo a autorização da referida dispensa da competência do comandante-geral.

3 - Constituem, ainda, direitos do militar da Guarda:

a)

Beneficiar de medidas e ações de medicina preventiva, em termos a fixar por despacho do comandante-geral;

b)

Beneficiar, para si e para o seu agregado familiar, de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como de meios auxiliares de diagnóstico, nos termos fixados em diploma próprio;

c)

Beneficiar, para si e para o seu agregado familiar, de um sistema de assistência, proteção e apoio social, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue, e subsídio de invalidez e outras formas de assistência e apoio social, nos termos fixados na lei;

d)

Beneficiar das disposições constantes da lei e respetivos diplomas regulamentares em matéria de parentalidade nos termos dos respetivos regimes jurídicos de proteção social aplicáveis;

e)

Beneficiar de assistência religiosa;

f)

Ser membro de associação profissional de militares da Guarda;

g)

Beneficiar, quando na efetividade de serviço, e nos termos definidos em legislação própria, do direito à comparticipação do Estado nas despesas com o fardamento.

Artigo 29.º — Uso e porte de arma

1 - O militar da Guarda tem direito ao uso e porte de armas e munições de qualquer classificação, desde que distribuídas pelo Estado, e está sujeito a um plano de formação.

2 - O plano de formação referido no número anterior é fixado por despacho do comandante-geral.

3 - O direito a que se refere o n.º 1 é suspenso, por despacho do comandante-geral, devendo as armas e munições detidas ser entregues na respetiva unidade, subunidade, estabelecimento ou órgão, nas seguintes situações:

a)

Quando tenha sido aplicada medida judicial de interdição do uso de armas ou medida disciplinar de desarmamento;

b)

Durante o cumprimento de medida ou pena disciplinar de suspensão ou pena acessória de proibição ou de suspensão do exercício de funções, salvo se, por razões fundamentadas, puder estar em causa a sua segurança e integridade física;

c)

Por motivos de saúde, designadamente quando existam fundados indícios de perturbação psíquica ou mental;

d)

Quando existam fundados indícios de se encontrar sob a influência de bebidas alcoólicas, de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos.

4 - Na situação prevista na alínea c) do número anterior, o militar da Guarda a quem tenham sido retiradas as armas e munições, a título cautelar, pode ser submetido à avaliação de um médico ou de junta médica da Guarda, no sentido de obter parecer médico ou relatório médico-legal, elaborado na sequência de uma perícia médico-legal, que ateste a sua condição psíquica e mental.

5 - Na situação prevista no número anterior, caso o militar da Guarda solicite a avaliação das suas condições a uma entidade distinta de junta médica da Guarda, e caso venha a apresentar um parecer médico ou um relatório médico-legal em que se ateste que não apresenta perturbações psíquicas e mentais, o comandante-geral solicita à junta médica da Guarda que proceda à avaliação das condições psíquicas e mentais do militar da Guarda, e, nessa sequência, decide definitivamente quanto à devolução das armas e munições retiradas.

6 - O militar da Guarda na situação de ativo ou de reserva tem direito à detenção, uso e porte de arma, independentemente de licença, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

7 - O militar da Guarda na situação de reforma tem direito à detenção, uso e porte de arma, independentemente de licença, mediante apresentação, ao diretor nacional da PSP, a cada cinco anos, de certificado médico que ateste aptidão para a detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros, observando-se o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o referido regime.

8 - O direito previsto no número anterior é suspenso automaticamente quando se verifiquem as circunstâncias referidas nas alíneas a) a c) do n.º 3 ou quando o militar da Guarda na situação de reforma não apresente o atestado médico exigido.

9 - O prazo de cinco anos previsto no n.º 7 conta-se a partir da data da publicação no Diário da República do documento oficial que promova a mudança de situação do militar da Guarda ou do momento da aquisição da arma.

10 - Os militares da Guarda a quem tenha sido aplicada pena disciplinar expulsiva ou que se encontrem na situação de licença ilimitada ficam sujeitos ao regime geral de licenciamento do uso e porte de arma.

CAPÍTULO III — Hierarquia, cargos e funções

SECÇÃO I — Da hierarquia

Artigo 30.º — Hierarquia

1 - A hierarquia militar tem por finalidade estabelecer, em todas as circunstâncias, relações de autoridade e subordinação entre os militares e é determinada pelos postos, também designados por patentes, antiguidades e precedências previstas na lei, a respeitar mesmo fora do desempenho das funções.

2 - A hierarquia funcional decorre dos cargos e funções, respeitando a hierarquia dos postos e antiguidade dos militares, ressalvados os casos em que a lei determine de forma diferente.

3 - As escalas hierárquicas dos militares são organizadas por ordem decrescente de postos e, dentro destes, de antiguidade relativa.

Artigo 31.º — Carreira

A carreira é o conjunto hierarquizado de postos, agregados em categorias, que se concretiza em quadros e a que corresponde o desempenho de cargos e o exercício de funções diferenciadas entre si.

Artigo 32.º — Categorias, subcategorias e postos

1 - Os militares da Guarda agrupam-se, por ordem decrescente de hierarquia, nas categorias de oficiais, sargentos e guardas.

2 - As subcategorias correspondem a subconjuntos de postos militares que se diferenciam por um aumento da autonomia, da complexidade funcional e da responsabilidade.

3 - O posto é a posição que, na respetiva categoria ou subcategoria, o militar ocupa no âmbito da carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções.

4 - A categoria de oficiais compreende as seguintes subcategorias e postos:

a)

Oficiais generais, que compreende os postos de tenente-general, major-general e brigadeiro-general;

b)

Oficiais superiores, que compreende os postos de coronel, tenente-coronel e major;

c)

Capitães, que compreende o posto de capitão;

d)

Oficiais subalternos, que compreende os postos de tenente e alferes.

5 - A categoria de sargentos compreende os postos de sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.

6 - A categoria de guardas compreende os postos de cabo-mor, cabo-chefe, cabo, guarda-principal e guarda.

Artigo 33.º — Contagem da antiguidade

1 - A antiguidade do militar em cada posto reporta-se à data fixada no respetivo documento oficial de promoção, considerando-se de menor antiguidade o promovido com data mais recente, salvo disposição em contrário prevista no presente Estatuto.

2 - O militar promovido é mais antigo que o militar graduado em posto igual.

Artigo 34.º — Listas de antiguidade

1 - A antiguidade dos militares da Guarda é registada em listas de antiguidade, por categorias, sendo:

a)

Os do ativo, distribuídos por quadros, nos quais são inscritos por posto e antiguidade, ambos por ordem decrescente;

b)

Os da reserva e os da reforma, inscritos de acordo com a situação em relação ao serviço, quadros, postos e antiguidade.

2 - Até à extinção do posto de cabo por antiguidade, a lista de antiguidade no posto de cabo é constituída por duas partes, uma relativa aos promovidos por habilitação com curso adequado e outra relativa aos promovidos por antiguidade.

3 - As listas de antiguidade são mantidas permanentemente atualizadas, sendo consultáveis em espaço existente para o efeito, criado no sítio na Intranet da Guarda.

Artigo 35.º — Inscrição na lista de antiguidade

1 - O militar da Guarda na situação de ativo ocupa um lugar na lista de antiguidade do quadro a que pertence, sendo inscrito no respetivo posto de ingresso por ordem decrescente de classificação no respetivo curso.

2 - Em caso de igualdade de classificação, a inscrição na lista de antiguidade do posto de ingresso de cada quadro obedece às seguintes prioridades:

1.ª Maior graduação anterior;

2.ª Maior antiguidade no posto anterior;

3.ª Mais tempo de serviço efetivo;

4.ª Maior idade.

3 - Os militares pertencentes ao mesmo quadro, promovidos ao mesmo posto, na mesma data, são ordenados por ordem decrescente, segundo a ordem da sua inscrição na lista de antiguidade desse posto, que deve constar do documento oficial de promoção.

4 - No ordenamento hierárquico ditado pela lista de antiguidade considera-se qualquer militar à esquerda de todos os que são mais antigos do que ele e à direita dos que são considerados mais modernos.

5 - Os militares promovidos ao posto de cabo por habilitação com curso adequado são sempre mais antigos que os militares promovidos ao mesmo posto por antiguidade, no ano em que ocorra a sua promoção

Artigo 36.º — Alteração na antiguidade

1 - A alteração na data de antiguidade de um militar resultante de modificação da sua colocação na lista de antiguidade deve constar expressamente do documento que determina essa modificação.

2 - A alteração do ordenamento na lista de antiguidade em consequência da promoção de militares do mesmo quadro a um determinado posto na mesma data, deve expressamente constar do documento oficial de promoção.

Artigo 37.º — Transferência de quadro

1 - O militar da Guarda pode ser transferido para quadro diferente daquele a que pertence por:

a)

Necessidade de serviço;

b)

Ingresso em categoria diferente;

c)

Insuficiente aptidão física ou psíquica;

d)

A pedido.

2 - A transferência de quadro por necessidade de serviço, atendendo à racionalização do emprego de recursos humanos, é realizada a convite ou mediante requerimento do interessado.

3 - A transferência de quadro por necessidade de serviço depende das habilitações técnico-profissionais adquiridas ou da comprovação perante júri qualificado da aptidão do militar para o desempenho das funções inerentes ao novo quadro ou, na categoria de guardas, por frequência de curso habilitante.

4 - A transferência de quadro por ingresso ocorre por admissão em categoria diferente daquela a que pertence.

5 - A transferência de quadro por insuficiente aptidão física ou psíquica ocorre nos termos do n.º 1 do artigo 171.º

6 - Ao militar transferido para outro quadro é atribuída a antiguidade do:

a)

Posto e antiguidade que detém, se a transferência se efetuar nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1;

b)

Posto fixado para início da carreira na respetiva categoria, ficando à esquerda de todos os militares existentes no novo quadro, se a transferência se efetuar nos termos da alínea b) do n.º 1;

c)

Se a transferência se efetuar a pedido do interessado, este fica à esquerda de todos os militares da respetiva categoria.

7 - As regras para implementação do disposto dos números anteriores são definidas por despacho do comandante-geral.

Artigo 38.º — Antiguidade relativa

1 - A antiguidade relativa entre militares pertencentes a quadros diferentes com o mesmo posto é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, aplicando-se para o posto de ingresso o estabelecido no artigo 35.º

2 - Dentro de cada posto, para efeitos protocolares, os militares na efetividade de serviço precedem os militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço e reforma.

3 - Sempre que os oficiais possuírem igual antiguidade no posto de ingresso na categoria, são considerados mais antigos os habilitados com o curso de formação inicial frequentado em estabelecimento de ensino superior público universitário militar.

Artigo 39.º — Prevalência de funções

1 - Os casos excecionais em que a hierarquia funcional implique promoção, graduação ou prevalência sobre a antiguidade constam expressamente em documento oficial que a determine.

2 - A graduação e a prevalência sobre a antiguidade, previstas no número anterior, terminam com a exoneração dos cargos ou a cessação de funções.

Artigo 40.º — Hierarquia em atos e cerimónias

Em atos e cerimónias militares ou civis, com exceção das formaturas, os militares colocam-se por ordem hierárquica de posto e antiguidade, respeitando-se, porém, as precedências resultantes da lei, de acordo com as funções que exercem ou os cargos que desempenham.

SECÇÃO II — Dos cargos e funções

Artigo 41.º — Cargos

1 - Consideram-se cargos do militar da Guarda os lugares fixados na estrutura orgânica da Guarda que correspondem ao exercício de funções legalmente definidas.

2 - São, ainda, considerados cargos do militar da Guarda os lugares existentes em qualquer organismo ou serviço do Estado ou em organismos internacionais a que correspondam funções de natureza militar ou policial, ou que sejam especificamente destinados à Guarda.

3 - O desempenho de cargos inicia-se com a tomada de posse, suspende-se com o afastamento temporário do titular e cessa com a sua exoneração.

Artigo 42.º — Funções

1 - Consideram-se funções do militar da Guarda, as que implicam o exercício de competências legalmente estabelecidas, bem como os atos de serviço resultantes do cumprimento das atribuições da Guarda.

2 - As funções do militar da Guarda classificam-se em:

a)

Comando;

b)

Direção ou chefia;

c)

Estado-maior;

d)

Chefia técnica;

e)

Execução.

3 - O exercício das funções do militar da Guarda, inerente aos cargos, inicia-se com a nomeação, suspende-se com o afastamento temporário do titular e cessa com a sua exoneração, transferência ou termo do vínculo funcional com a Guarda.

4 - O exercício das funções do militar da Guarda, em relação aos atos de serviço, inicia-se com a entrada ao serviço e cessa com a saída de serviço dos militares nomeados.

Artigo 43.º — Função de comando

1 - A função de comando traduz-se no exercício da autoridade que é conferida a um militar da Guarda para dirigir, coordenar e controlar comandos, forças, unidades, subunidades e estabelecimentos.

2 - O exercício da autoridade, conferida pelas leis e regulamentos, é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o comandante o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como as forças ou unidades subordinadas, ou equivalentes, cumprem as missões atribuídas.

Artigo 44.º — Função de direção ou chefia

1 - A função de direção ou chefia traduz-se no exercício da autoridade que é conferida a um militar da Guarda para dirigir, coordenar e controlar órgãos, com exclusão dos referidos no artigo anterior.

2 - O exercício da autoridade, conferida pelas leis e regulamentos, é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o diretor ou chefe o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como os órgãos subordinados cumprem as missões atribuídas.

Artigo 45.º — Função de estado-maior

A função de estado-maior consiste na prestação de apoio à decisão e assessoria ao comandante, diretor ou chefe e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações, diretivas, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparação e a transmissão da tomada de decisão e a supervisão da sua execução.

Artigo 46.º — Função de chefia técnica

A função de chefia técnica consiste no exercício de autoridade conferida a um militar da Guarda para coordenar e controlar serviços e estruturas de natureza técnica.

Artigo 47.º — Função de execução

1 - A função de execução traduz-se na realização das ações praticadas pelos militares da Guarda integrados em comandos, forças, unidades, estabelecimentos e órgãos, tendo em vista a preparação, o apoio e o cumprimento das atribuições da Guarda.

2 - Na função de execução incluem-se as atividades que abrangem, designadamente, as áreas de formação profissional, instrução e treino, logística e administrativa e outras de natureza científica, tecnológica e cultural.

3 - Integram-se também, nesta função, a atividade de docência e de investigação.

Artigo 48.º — Funções específicas dos quadros e postos

1 - As funções inerentes a cada quadro e posto são especificadas pelo presente Estatuto.

2 - Consideram-se funções específicas de cada quadro, aquelas que competem ao conjunto de lugares distribuídos por categorias e postos segundo a mesma formação inicial.

3 - Consideram-se funções específicas para cada posto, aquelas cujo exercício é indispensável para a aquisição da necessária experiência para o desempenho da atividade e para a comprovação do mérito para acesso ao posto imediato.

4 - As funções inerentes a cada qualificação são definidas por despacho do comandante-geral.

Artigo 49.º — Competência, responsabilidade e requisitos

1 - A cada militar da Guarda é atribuída competência compatível com o nível de responsabilidade inerente às funções a exercer, de acordo com o posto e qualificação exigidos para o seu eficiente desempenho.

2 - O militar da Guarda é obrigado ao desempenho das funções específicas do seu quadro e posto e das suas qualificações especiais, para as quais seja legalmente nomeado.

Artigo 50.º — Cargo de posto inferior

O militar da Guarda não pode ser nomeado para cargo a que corresponda posto inferior ao seu, nem estar subordinado a militares de menor patente ou antiguidade, com exceção dos casos de hierarquia funcional expressos em documento legal.

Artigo 51.º — Cargo de posto superior

1 - O militar da Guarda nomeado para o cargo a que corresponda posto superior ao que possui é investido, enquanto nessa situação, da autoridade correspondente àquele posto.

2 - A nomeação a que se refere o número anterior tem caráter excecional e provisório e depende de despacho do comandante-geral.

3 - O militar da Guarda, enquanto desempenhar cargo de posto superior, tem os direitos desse posto, incluindo os remuneratórios.

4 - O direito à remuneração referido no número anterior só se constitui quando não haja titular para o cargo a desempenhar.

CAPÍTULO IV — Carreira

Artigo 52.º — Princípios

O desenvolvimento da carreira de militar da Guarda orienta-se pelos seguintes princípios:

a)

Primado da valorização profissional: valorização da formação profissional conducente à completa entrega à missão;

b)

Universalidade: aplicabilidade a todos os militares que ingressam na Guarda;

c)

Profissionalismo: capacidades que exigem conhecimentos técnicos e formação científica e humanística, segundo padrões éticos institucionais, e supõe a obrigação de aperfeiçoamento contínuo, tendo em vista o desempenho das funções com eficiência;

d)

Igualdade de oportunidades: idênticas perspetivas de acesso e progressão nas carreiras;

e)

Equilíbrio: gestão integrada dos recursos existentes que assegure o equilíbrio entre os quadros e a coerência do efetivo global autorizado;

f)

Flexibilidade: adaptação atempada à inovação e às transformações de crescente complexidade decorrentes do progresso científico, técnico, operacional e organizacional, com emprego flexível do pessoal;

g)

Compatibilidade: possibilidade de harmonizar os interesses da Guarda com as vontades e interesses individuais;

h)

Credibilidade: transparência dos métodos e critérios a aplicar.

Artigo 53.º — Desenvolvimento da carreira

1 - O desenvolvimento da carreira do militar da Guarda traduz-se, em cada categoria, na promoção dos militares aos diferentes postos, de acordo com mecanismos reguladores e as necessidades estruturais da Guarda.

2 - O desenvolvimento da carreira militar, em cada categoria, deve possibilitar uma permanência significativa nos diferentes postos que a constituem, de forma equitativa e a permitir a aquisição de competências diversificadas.

3 - Consideram-se mecanismos reguladores, designadamente, as condições gerais e especiais de promoção, a antiguidade, a avaliação de mérito, as qualificações e o desempenho, previstos no presente Estatuto.

Artigo 54.º — Condicionamentos

O desenvolvimento da carreira profissional da Guarda, em cada categoria, está condicionado à verificação dos seguintes pressupostos:

a)

A provisão adequada às necessidades de cada quadro;

b)

A existência de mecanismos reguladores que assegurem flexibilidade de gestão, harmonizando os interesses e necessidades da Guarda com as aptidões e os interesses individuais e que garantam permanente motivação dos militares, nomeadamente pela satisfação das suas expetativas;

c)

O número de lugares distribuídos por postos, fixados nos quadros aprovados.

Artigo 55.º — Habilitações de ingresso

1 - Para o ingresso na categoria de oficiais é exigida uma das seguintes habilitações, consoante o caso:

a)

Grau de mestre, conferido em estabelecimento de ensino superior público universitário militar;

b)

Grau de mestre, conferido por outros estabelecimentos de ensino superior, em áreas científicas com interesse para a Guarda, complementado por curso de formação ou tirocínio.

2 - Os oficiais que ingressam na categoria com o grau de mestre, conferido em estabelecimento de ensino superior público universitário militar, destinam-se ao exercício de funções de comando, direção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram elevado grau de conhecimentos de natureza científica, militar e técnica.

3 - Os oficiais que ingressam na categoria com o grau de mestre conferido por outros estabelecimentos de ensino superior em áreas científicas com interesse para a Guarda, complementado por curso de formação ou tirocínio, destinam-se ao exercício de funções de comando, direção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram conhecimentos de natureza científica e técnica.

4 - Para o ingresso na categoria de sargentos é exigido aproveitamento no curso de formação de sargentos da Guarda, ao qual é atribuído o nível 5 de qualificação do Sistema Nacional de Qualificações.

5 - A categoria de sargentos destina-se, de acordo com os respetivos quadros e postos, ao exercício de funções de comando, chefia e chefia técnica, de natureza executiva, de caráter técnico administrativo, logístico e de formação.

6 - Para ingresso na categoria de guardas é exigido aproveitamento no curso de formação de guardas.

7 - A categoria de guardas destina-se ao exercício de funções de natureza executiva e ao desenvolvimento de atividades de âmbito técnico e administrativo, específicas dos respetivos quadros e postos.

Artigo 56.º — Recrutamento

1 - O recrutamento para a Guarda é feito por concurso de admissão nos termos do presente Estatuto e demais legislação complementar.

2 - O militar da Guarda, desde que reúna as condições previstas neste Estatuto e legislação complementar aplicável, pode candidatar-se à frequência de curso que possibilite o ingresso na categoria de nível superior imediato àquela onde se encontre integrado, sem prejuízo do acesso ao ensino superior público universitário militar.

CAPÍTULO V — Nomeações e colocações

Artigo 57.º — Princípios

1 - A nomeação e colocação de militares da Guarda obedecem aos seguintes princípios:

a)

Satisfação das necessidades ou o interesse do serviço;

b)

Adequação dos recursos humanos ao desempenho de cargos e exercício de funções atendendo à competência revelada e experiência adquirida;

c)

Garantia do preenchimento das condições de desenvolvimento da carreira;

d)

Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida;

e)

Conciliação, sempre que possível, dos interesses pessoais com os do serviço.

2 - A colocação por motivos disciplinares processa-se de acordo com o previsto no RDGNR.

Artigo 58.º — Modalidades de nomeação

A nomeação dos militares da Guarda para o desempenho de cargos e exercício de funções, desempenhados em comissão normal, processa-se por escolha, oferecimento ou imposição de serviço.

Artigo 59.º — Nomeação por escolha

1 - A nomeação por escolha tem caráter nominal e excecional, processando-se independentemente de qualquer escala.

2 - A nomeação referida no número anterior resulta da satisfação das necessidades ou o interesse do serviço e deve ter em conta as qualificações técnicas e as qualidades pessoais do militar da Guarda, bem como as exigências do cargo ou das funções a desempenhar, sendo devidamente fundamentada.

Artigo 60.º — Nomeação por oferecimento

1 - A nomeação por oferecimento tem por base um requerimento do militar da Guarda, no qual, de forma expressa, se oferece para exercer funções em determinados comandos, unidades, subunidades, estabelecimentos ou órgãos da Guarda.

2 - A nomeação por oferecimento pode ainda processar-se por convite aos militares da Guarda que satisfaçam os requisitos exigidos, devendo tal convite ser objeto de divulgação através das Ordens de Serviço.

3 - A nomeação por oferecimento pode ser ordinária ou extraordinária.

4 - A nomeação por oferecimento ordinária tem lugar, em regra, anualmente, por escala, mediante a ordem do pedido, a ordem de preferência e as vagas disponíveis.

5 - A nomeação por oferecimento extraordinária consiste na nomeação temporária ou definitiva dos militares da Guarda por motivos de saúde, ou de força maior, do próprio, do cônjuge ou da pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum, descendentes e ascendentes a cargo.

6 - A nomeação por oferecimento extraordinária, referida no número anterior, não implica aumento de encargos.

7 - A nomeação por oferecimento extraordinária é casuisticamente ponderada e pode ser concedida pelo comandante-geral, podendo extinguir-se o direito à nomeação com a cessação dos seus pressupostos.

Artigo 61.º — Nomeação por imposição de serviço

1 - A nomeação por imposição de serviço processa-se com vista ao desempenho de cargos e exercício de funções específicas de determinado quadro e posto.

2 - Para efeito do número anterior, são abrangidos os militares da Guarda que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos para o desempenho de determinados cargos ou para o exercício de determinadas funções.

3 - A nomeação por imposição pode ainda ocorrer por motivos cautelares e tem por finalidade retirar do local onde presta serviço o militar da Guarda cuja permanência ou desempenho profissional acarrete manifesto prejuízo para o próprio, para a imagem da Guarda ou para o cumprimento da missão.

4 - A nomeação por imposição ocorre na sequência do ingresso da Guarda ou no ingresso em categoria superior.

5 - A nomeação por imposição ocorre igualmente na promoção, nos seguintes casos:

a)

Na categoria de oficial, em todas as promoções, com exceção na promoção a tenente;

b)

Na categoria de sargento, na promoção a sargento-mor, a sargento-chefe e a sargento-ajudante;

c)

Na categoria de guarda, na promoção a cabo-mor, cabo-chefe e cabo.

6 - Sem prejuízo do número anterior, a nomeação é efetuada por antiguidade, mediante a indicação, por ordem de preferência, das vagas disponíveis resultantes da execução do procedimento de nomeação por oferecimento.

Artigo 62.º — Normas de nomeação e colocação

As normas de nomeação e colocação dos militares da Guarda são estabelecidas por despacho do comandante-geral.

Artigo 63.º — Nomeação para outros organismos

1 - A nomeação para desempenho de cargos e exercício de funções fora da estrutura orgânica da Guarda, quando não prevista em legislação específica, é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral.

2 - A nomeação ao abrigo do disposto no número anterior processa-se por escolha, tem caráter nominal e realiza-se independentemente de qualquer escala, pelo período máximo de três anos, prorrogável, uma única vez, por um período máximo até três anos.

3 - O comandante-geral pode, por razões de serviço, propor, a todo o tempo, ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, a cessação da nomeação referida no n.º 1.

4 - Todas as remunerações e suplementos a que o militar da Guarda tenha direito constituem encargos do organismo ao qual o mesmo está afeto.

CAPÍTULO VI — Efetivos globais, situações e mapa de pessoal militar da Guarda

SECÇÃO I — Efetivos globais

Artigo 64.º — Efetivos globais de militares da Guarda

1 - Designam-se, genericamente, por efetivos globais, o número de militares da Guarda na efetividade de serviço, afetos às diferentes formas de prestação de serviço.

2 - Designam-se efetivos na estrutura orgânica da Guarda os militares da Guarda na situação de ativo e na situação de reserva na efetividade de serviço, definidos no correspondente mapa de pessoal militar da Guarda, afetos ao desempenho de cargos e exercício de funções da estrutura orgânica da Guarda.

3 - Designam-se efetivos fora da estrutura orgânica da Guarda os militares da Guarda na situação de ativo e na situação de reserva na efetividade de serviço, definidos no correspondente mapa de pessoal militar da Guarda, afetos ao desempenho de cargos e exercício de funções na estrutura de outros serviços ou organismos do Estado, ou em organismos internacionais.

4 - Designam-se efetivos provisionais os militares e os formandos que se encontrem em formação inicial, não sendo contabilizados nos efetivos da estrutura orgânica da Guarda.

5 - Designam-se efetivos de reserva os militares da Guarda que se encontram na situação de reserva fora da efetividade de serviço.

6 - Designam-se efetivos na reserva a aguardar pensão de reforma os militares da Guarda que tendo reunido as condições para passarem a essa situação aguardam decisão do organismo competente para o efeito e, como tal, estão a receber uma pensão transitória de reforma suportada pela Guarda.

7 - Os efetivos da Guarda são fixados, anualmente, através do mapa de pessoal militar da Guarda.

SECÇÃO II — Situações

SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 65.º — Situações

O militar da Guarda encontra-se numa das seguintes situações:

a)

Ativo;

b)

Reserva;

c)

Reforma.

Artigo 66.º — Ativo

1 - A situação de ativo é aquela em que se encontra o militar da Guarda afeto ao serviço efetivo ou em condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações de reserva ou de reforma.

2 - O militar da Guarda no ativo pode encontrar-se na efetividade de serviço ou fora da efetividade de serviço.

Artigo 67.º — Reserva

1 - A situação de reserva é aquela para a qual transita do ativo o militar da Guarda, verificadas que sejam as condições estabelecidas no presente Estatuto, mantendo-se, no entanto, disponível para o serviço.

2 - O militar da Guarda na reserva pode encontrar-se na efetividade de serviço ou fora da efetividade de serviço.

3 - O efetivo de militares da Guarda na situação de reserva é variável.

Artigo 68.º — Reforma

1 - A situação de reforma é aquela para a qual transita o militar da Guarda, no ativo ou na reserva, verificadas as condições estabelecidas no presente Estatuto e na lei aplicável em matéria de reforma.

2 - O militar da Guarda na reforma não pode exercer funções no âmbito das atribuições da Guarda, salvo nas circunstâncias excecionais previstas no presente Estatuto.

Artigo 69.º — Situações quanto à prestação de serviço

1 - O militar da Guarda encontra-se numa das seguintes situações:

a)

Na efetividade de serviço;

b)

Fora da efetividade de serviço.

2 - A situação de efetividade de serviço caracteriza-se pelo desempenho de cargos e exercício de funções específicas dos quadros e dos postos definidos neste Estatuto.

SUBSECÇÃO II — Ativo
Artigo 70.º — Situações em relação à prestação de serviço

O militar da Guarda no ativo pode estar, em relação à prestação de serviço, numa das seguintes situações:

a)

Comissão normal;

b)

Comissão especial;

c)

Inatividade temporária;

d)

Suspensão de funções;

e)

Licença sem remuneração.

Artigo 71.º — Comissão normal

1 - A comissão normal é o exercício de funções do militar da Guarda no ativo:

a)

Na estrutura orgânica da Guarda; ou

b)

Excecionalmente, fora da estrutura orgânica da Guarda, desde que no desempenho de cargos e exercício de funções militares ou policiais, ou outras, que por despacho do comandante-geral e com autorização do membro do Governo responsável pela administração interna, sejam consideradas de interesse para a Guarda, bem como nos casos expressamente previstos em legislação própria; ou

c)

As situações referidas no n.º 1 do artigo 63.º

2 - O afastamento da comissão normal pode ser autorizado a um militar da Guarda no ativo até ao limite de seis anos seguidos ou interpolados.

3 - Para que seja considerada a alternância referida no número anterior, o militar deve, no intervalo de dois afastamentos consecutivos, prestar um mínimo de dois anos de serviço na comissão normal.

4 - O militar da Guarda só pode ser promovido ou nomeado para curso de promoção se, na data em que se concretiza a promoção ou a nomeação, estiver, há mais de um ano, em comissão normal, sem o que é objeto de preterição por razões que lhe sejam imputáveis.

5 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o militar que se encontre fora da estrutura orgânica da Guarda tem direito a optar pela remuneração que lhe seja mais favorável.

Artigo 72.º — Comissão especial

1 - A comissão especial é o exercício de funções públicas por militar da Guarda que, não sendo incluídas no n.º 1 do artigo anterior, sejam consideradas de interesse nacional.

2 - Considera-se ainda em comissão especial o militar da Guarda que se encontra em formação ou em período experimental em organismo externo à Guarda com vista ao ingresso no mesmo.

3 - Ao militar da Guarda em comissão especial não é permitido o uso de uniforme em atos de serviço relativos a funções a que não corresponda o direito ao uso de insígnias militares.

Artigo 73.º — Inatividade temporária

1 - O militar da Guarda no ativo considera-se em inatividade temporária nos seguintes casos:

a)

Por motivo de acidente ou doença, quando o impedimento exceda 12 meses e a Junta Superior de Saúde, por razões justificadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade permanente;

b)

Por motivos criminais ou disciplinares, quando no cumprimento de pena, medida de segurança, pena acessória ou regra de conduta, a que a legislação criminal ou disciplinar atribua esse efeito ou que não seja compatível com o exercício de funções militares ou policiais;

c)

Tendo sido considerado incapaz para o serviço pela Junta Superior de Saúde, aguarde pela confirmação da incapacidade permanente por parte do regime de proteção social aplicável.

2 - Para efeitos de contagem do período de tempo fixado na alínea a) do número anterior, são considerados todos os impedimentos por doença e as licenças de Junta Superior de Saúde, desde que o intervalo entre períodos consecutivos de impedimento seja inferior a 30 dias.

3 - A situação do militar da Guarda abrangido pela assistência na tuberculose e outras doenças crónicas é regulada em legislação especial.

4 - O militar no cumprimento de medidas de coação privativas da liberdade mantém-se na efetividade de serviço, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 77.º

Artigo 74.º — Efeitos da inatividade temporária

1 - Quando decorridos quatro anos de inatividade temporária por doença ou acidente e a Junta Superior de Saúde, por razões justificadas, não esteja ainda em condições de se pronunciar quanto à capacidade ou incapacidade permanente do militar da Guarda, deve observar-se o seguinte:

a)

Se a inatividade for resultante de acidente ou doença não considerados em serviço nem por motivo do mesmo, o militar da Guarda tem de optar pela passagem à situação de reforma, desde que conte pelo menos cinco anos de serviço, ou à situação de licença ilimitada;

b)

Se a inatividade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo, o militar da Guarda poder-se-á manter nesta situação até ao máximo de seis anos, caso a Junta Superior de Saúde não se tenha, entretanto, pronunciado, após o que tem de optar pela passagem à situação de reforma ou à situação de licença ilimitada.

2 - A inatividade temporária, resultante do cumprimento de pena, medida de segurança, pena acessória ou regra de conduta, a que a legislação criminal ou disciplinar atribua esse efeito, ou que não seja compatível com o exercício de funções militares ou policiais, salvo se as decisões que as determinaram vierem a ser anuladas, produz os efeitos previstos na lei.

Artigo 75.º — Suspensão de funções

Sem prejuízo dos seus direitos, e para evitar interferências no processo de dispensa de serviço previsto no artigo 79.º, o militar da Guarda no ativo e na reserva na efetividade de serviço pode ser suspenso das suas funções, total ou parcialmente, por despacho do comandante-geral, sob proposta do comandante, diretor ou chefe, do comando, unidade, estabelecimento ou órgão, enquanto aguarda decisão.

Artigo 76.º — Licença sem remuneração

Considera-se na situação de licença sem remuneração o militar da Guarda que se encontre de licença ilimitada ou registada, licença para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro e licença para exercício de funções em organismo internacional, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 77.º — Situações quanto à efetividade de serviço

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).