Decreto-Lei n.º 30/2017 — Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2017-03-22
Última atualização 2023-09-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Administração Interna
Fonte DRE
artigos 263

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2023-09-21, Declaração de Retificação n.º 705/2023 — Retifica o Despacho n.º 8983/2023, publicado no …

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

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d)

O guarda-principal e o guarda desempenham funções executivas que lhe sejam determinadas, específicas do seu quadro e especialidade.

CAPÍTULO II — Ingresso e promoções

Artigo 233.º — Ingresso na categoria

1 - O ingresso na categoria de guardas faz-se no posto de guarda, no dia seguinte à conclusão, com aproveitamento, do respetivo curso de formação, sem prejuízo do estipulado nos n.os 2 e 3 do artigo 96.º

2 - Os guardas habilitados com o curso referido no número anterior são ordenados por quadros e cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.

3 - A antiguidade dos militares admitidos nos termos do número anterior é determinada pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º

Artigo 234.º — Modalidades de promoção

As promoções aos postos na categoria de guardas, processam-se nas seguintes modalidades:

a)

A guarda, por habilitação com curso adequado;

b)

A guarda-principal, por antiguidade;

c)

A cabo, por escolha;

d)

A cabo-chefe, por escolha;

e)

A cabo-mor, por escolha.

Artigo 235.º — Condição especial de promoção a guarda-principal

É condição especial de promoção ao posto de guarda-principal ter o tempo mínimo de oito anos de antiguidade no posto de guarda.

Artigo 236.º — Condição especial de promoção a cabo

É condição especial de promoção ao posto de cabo:

a)

Ter o tempo mínimo de oito anos de antiguidade no posto de guarda-principal;

b)

Estar habilitado com o curso de promoção a cabo.

Artigo 237.º — Condições especiais de promoção a cabo-chefe

São condições especiais de promoção ao posto de cabo-chefe:

a)

Ter o tempo mínimo de sete anos de antiguidade no posto de cabo; e

b)

Estar habilitado com o curso de promoção a cabo.

Artigo 238.º — Condições especiais de promoção a cabo-mor

São condições especiais de promoção ao posto de cabo-mor:

a)

Ter o tempo mínimo de cinco anos de antiguidade no posto de cabo-chefe;

b)

Para os cabos das armas, ter desempenhado, no mínimo durante quatro anos, funções de natureza operacional nos postos de cabo ou cabo-chefe, com boas informações;

c)

Para os cabos dos serviços, ter desempenhado, no mínimo durante quatro anos, funções específicas do seu quadro nos postos de cabo ou cabo-chefe, com boas informações.

CAPÍTULO III — Formação

Artigo 239.º — Recrutamento

1 - O recrutamento para a categoria de guardas é feito entre os cidadãos que satisfaçam as condições gerais de admissão constantes do artigo seguinte, mediante requerimento dirigido ao comandante-geral, ou procedimento de natureza equivalente.

2 - O concurso de admissão ao curso de formação de guardas é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral.

Artigo 240.º — Condições gerais de admissão

Podem concorrer ao curso de formação de guardas os cidadãos que satisfaçam as condições seguintes:

a)

Tenham nacionalidade portuguesa;

b)

Possuam qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem às características expressas no n.º 2 do artigo 3.º;

c)

Não tenham sido condenados por qualquer crime praticado com dolo;

d)

Não tenham sido dispensados da frequência de cursos anteriores, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 245.º;

e)

Não tenham menos de 18 nem tenham completado 27 anos de idade em 31 de dezembro do ano de publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República;

f)

Tenham reconhecida aptidão física e psíquica e cumprido as leis de vacinação obrigatória;

g)

Tenham como habilitações literárias mínimas o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, a que corresponde o nível 3 ou 4 de qualificação do Sistema Nacional de Qualificações;

h)

Não estejam inibidos do exercício de funções públicas ou interditos para o exercício das funções a que se candidatam;

i)

No caso de se encontrarem a prestar ou terem prestado serviço militar efetivo, estejam na situação disciplinar exigida nas condições especiais de admissão ao concurso;

j)

Sendo militares em regime de contrato ou voluntariado, sejam autorizados a concorrer e a ser admitidos na Guarda pelo respetivo chefe do estado-maior;

k)

Não estarem abrangidos pelo estatuto de objetor de consciência;

l)

Tendo cumprido a Lei do Serviço Militar, não terem sido julgados como incapazes para o serviço militar, nem terem sido considerados inaptos na respetiva junta de recenseamento, no caso de a ela terem sido submetidos ou, tendo sido julgados incapazes ou inaptos, as causas objetivas tenham entretanto sido sanadas;

m)

Não tenham prestado serviço militar nas Forças Armadas, nos regimes de contrato ou voluntariado, como oficiais.

Artigo 241.º — Condições especiais de admissão

Sem prejuízo das condições gerais, as condições especiais de admissão são definidas por despacho do comandante-geral na data de abertura do concurso.

Artigo 242.º — Verificação das condições de admissão

1 - A verificação das condições de admissão é feita através das provas que forem definidas em diploma próprio.

2 - A condição referida na alínea j) do artigo 240.º é atestada por informação prestada pelo ramo das Forças Armadas em que o candidato presta serviço.

Artigo 243.º — Admissão ao curso de formação de guardas

1 - São admitidos provisoriamente na Guarda, para a frequência do curso de formação de guardas, os candidatos que se encontrem nas condições do artigo 148.º

2 - Os candidatos aprovados no procedimento e convocados para a frequência do curso de formação de guardas deverão continuar a reunir as condições gerais e especiais enunciadas no respetivo aviso de abertura, até à conclusão do curso, com exceção do previsto na alínea e) do artigo 240.º

3 - Têm precedência na admissão ao curso de formação de guardas sobre os restantes candidatos, no mínimo de 30 % das vagas disponíveis postas a concurso, aqueles que, encontrando-se nas condições previstas no n.º 1, prestem ou tenham prestado serviço militar nas Forças Armadas em regime de contrato nas categorias de praças ou de sargentos, tendo cumprido, no mínimo, dois anos de serviço efetivo militar.

4 - A alteração do limite a que se refere o número anterior depende de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna.

Artigo 244.º — Curso de formação de guardas

1 - O regime geral de direitos e deveres dos guardas provisórios consta do regulamento do curso de formação de guardas e são articulados, na parte aplicável, com o previsto no presente Estatuto.

2 - A avaliação dos guardas provisórios é objeto de regulamento aprovado por despacho do comandante-geral.

Artigo 245.º — Dispensa do guarda provisório

1 - O guarda provisório que não dê provas de poder vir a ser militar e agente de autoridade disciplinado, competente, digno e respeitável é, mediante proposta fundamentada do comandante do estabelecimento de ensino, imediatamente dispensado do curso por despacho do comandante-geral, ficando impossibilitado de ser admitido novamente a qualquer procedimento concursal para admissão ao curso de formação de guardas.

2 - O guarda provisório que reprove no curso de formação de guardas a que foi admitido somente pode ser nomeado para o curso seguinte, sob proposta do comandante do estabelecimento de ensino, se o comandante-geral considerar atendíveis as razões apresentadas, sendo novamente dispensado do curso se não vier a obter aproveitamento, ficando impossibilitado de ser admitido novamente ao curso de formação de guardas, salvo o disposto no número seguinte.

3 - O guarda provisório que seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço, mediante parecer da Junta Superior de Saúde homologado pelo responsável do Governo pela área da administração interna, e após confirmação pela junta médica do regime de proteção social aplicável, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, é admitido nos quadros da Guarda e transita para a situação de reforma, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 89.º, na mesma data.

4 - O guarda provisório que adquira a qualidade de arguido em processo-crime, antes ou durante o curso de formação de guardas, é apreciado para efeitos da sua eventual suspensão do curso, ocorrendo a mesma por despacho do comandante-geral, sob proposta do comandante do estabelecimento de ensino, podendo ficar aquele na situação de suspenso até ao trânsito em julgado da decisão que sobre o referido processo vier a ser proferida.

5 - Caso seja proferida decisão absolutória, transitada em julgado, o guarda provisório ingressa no curso de formação de guardas a iniciar imediatamente a seguir a esta decisão, não sendo prejudicado na sua antiguidade.

6 - Durante a frequência do curso de formação de guardas, o guarda provisório encontra-se obrigado a comunicar aos superiores hierárquicos a sua constituição como arguido em processo-crime.

Artigo 246.º — Nomeação para o curso de promoção a cabo

1 - São nomeados para o curso de promoção a cabo os guardas-principais, por ordem de antiguidade, de acordo com o previsto no artigo 149.º, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dele desistir.

2 - São condições especiais de nomeação para o curso de promoção a cabo:

a)

Possuir aptidão física e psíquica adequada, a determinar nos termos previstos no presente Estatuto;

b)

Ter avaliação de desempenho favorável ou excecionalmente favorável, durante a permanência no posto de guarda-principal.

Artigo 247.º — Exclusão do curso de promoção a cabo

1 - São excluídos definitivamente do curso de promoção a cabo:

a)

Os guardas-principais que declarem desistir da sua frequência;

b)

Os guardas-principais que não obtenham aproveitamento, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 153.º;

c)

Os guardas-principais que sejam definitivamente considerados sem aptidão física ou psíquica para a sua frequência.

2 - O guarda-principal que desista do curso de promoção a cabo para o qual se encontre nomeado ou a frequentar, por razões de força maior atendíveis, pode ser nomeado uma vez mais, por despacho do comandante-geral, nos termos e condições do artigo 152.º

TÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 248.º — Promoções

1 - As modalidades de promoção alteradas relativamente ao Estatuto anterior entram em vigor nos processos promocionais a iniciar no ano seguinte à entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - A modalidade de promoção por escolha, prevista no artigo 117.º, só é aplicada aos processos promocionais a iniciar no ano seguinte à entrada em vigor das portarias a que se referem o n.º 2 do artigo 117.º e o n.º 1 do artigo 164.º, mantendo-se entretanto em vigor os artigos 214.º, 216.º, 242.º, 243.º, 264.º, 265.º, 297.º e 298.º do EMGNR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro.

3 - Mantêm-se em vigor as condições especiais de promoção, designadamente os tempos mínimos de antiguidade, ou os tempos de desempenho de determinados cargos ou de exercício de determinadas funções, previstos no Estatuto anterior, nos postos em que estes tempos foram aumentados.

4 - Cessa o previsto no número anterior após a primeira promoção do militar ocorrida na vigência do presente Estatuto.

5 - O militar da Guarda que à data de entrada em vigor do presente Estatuto se encontre na situação de reserva, pode ser promovido quando se verifique, em data anterior à sua passagem à reserva, a existência de vaga a que pudesse ser promovido.

6 - A vaga referida no número anterior é libertada na data em que o militar passou à situação de reserva.

Artigo 249.º — Limites de idade

Os limites de idade definidos pelos artigos 203.º, 233.º, 257.º e 286.º do EMGNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2018.

Artigo 250.º — Admissão ao curso de formação de sargentos

Enquanto não for possível ter avaliação de desempenho, nos termos mencionados nas alíneas b) e c) do artigo 226.º, é condição de admissão ao curso de formação de sargentos que o militar seja avaliado favoravelmente, nos termos a definir por regulamento a aprovar pelo comandante-geral.

Artigo 251.º — Lista de antiguidade no posto de cabo

No posto de cabo são mantidas as antiguidades decorrentes do Estatuto anterior, independentemente da modalidade de promoção.

Artigo 252.º — Admissão ao curso de promoção a cabo

1 - Os cabos promovidos por antiguidade à data da entrada em vigor do presente Estatuto, caso requeiram, podem frequentar o curso de promoção a cabo.

2 - Caso tenham aproveitamento no curso referido no número anterior, os cabos mantêm a antiguidade fixada anteriormente, na vigência do anterior Estatuto.

3 - O requerimento referido no n.º 1 deve ser entregue no órgão de gestão de recursos humanos da Guarda, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente Estatuto.

4 - Os guardas-principais que à data da entrada em vigor do presente Estatuto reúnam as condições especiais de promoção ao posto de cabo por antiguidade, previstas no anterior Estatuto, são nomeados para o curso de promoção a cabo.

Artigo 253.º — Nomeação para o curso de promoção a cabo

Enquanto não for possível ter avaliação de desempenho, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 246.º, por inexistência de avaliação, são nomeados para o curso de promoção a cabo os guardas-principais que sejam avaliados favoravelmente, nos termos a definir por regulamento a aprovar pelo comandante-geral.

Artigo 254.º — Funções do cabo por antiguidade

Ao cabo promovido por antiguidade nos termos do anterior Estatuto compete a execução de funções, atividades e tarefas específicas do posto, quadro e especialidade de guarda-principal e de guarda, previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 232.º

Artigo 255.º — Reestruturação de quadros

1 - Os oficiais pertencentes ao quadro de técnicos de enfermagem, diagnóstico e terapêutica e ao quadro de técnicos de pessoal e secretariado, previstos no anterior Estatuto, mantêm-se no mesmo quadro, não sendo efetuado o ingresso de militares nos mesmos a partir da data da entrada em vigor do presente Estatuto, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo.

2 - Com a entrada em vigor do presente Estatuto os sargentos passam a integrar os seguintes quadros:

a)

Os quadros de exploração e de manutenção integram-se no quadro de transmissões, informática e eletrónica (TIE);

b)

Os quadros de medicina, de farmácia e de veterinária, integram-se no quadro de técnicos de saúde (TS), não sendo efetuado ingresso de militares nos mesmos;

c)

Os quadros de armamento, auto e artífice, integram-se no quadro de material (MAT);

d)

Os quadros de corneteiro e de clarim, integram-se no quadro de corneteiro e clarim, não sendo efetuado ingresso de militares nos mesmos.

3 - Com a entrada em vigor do presente Estatuto os guardas passam a integrar os seguintes quadros:

a)

Os quadros de exploração e de manutenção integram-se no quadro de transmissões, informática e eletrónica (TIE);

b)

Os quadros de medicina, de farmácia e de veterinária, integram-se no quadro de auxiliar de saúde (AS);

c)

Os quadros de armamento, auto e artífice integram-se no quadro de material (MAT);

d)

Os quadros de corneteiro e de clarim integram-se no quadro de corneteiro e clarim.

4 - Os sargentos do quadro de medicina com habilitação legalmente exigida para a inscrição na Ordem dos Enfermeiros podem transitar para a categoria de oficiais do quadro de técnicos de enfermagem, diagnóstico e terapêutica, mediante requerimento a apresentar até ao final do 2.º mês seguinte ao da entrada em vigor do presente Estatuto, e desde que tenham aproveitamento na frequência de ação de formação regulada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral.

Artigo 256.º — Cálculo da remuneração na reserva

Até à revisão do RRMGNR as referências feitas nos artigos 27.º e 28.º daquele normativo «à 36.ª parte» e a 36 anos devem, com as devidas adaptações, acolher o previsto no n.º 1 do artigo 81.º do presente Estatuto.

Artigo 257.º — Habilitações académicas

Para efeitos do presente Estatuto, aplicam-se as seguintes equivalências de grau académico obtido ao abrigo da organização de estudos anterior ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 115/2013, de 7 de agosto, e 63/2016, de 13 de setembro:

a)

Licenciatura obtida no âmbito de um ciclo de estudos com duração de 5 anos é equivalente a mestrado;

b)

Bacharelato obtido no âmbito de um ciclo de estudos com duração de 3 anos é equivalente a licenciatura.

Artigo 258.º — Oficiais das Forças Armadas

1 - Os oficiais das Forças Armadas, em serviço na Guarda, regem-se pelo Estatuto dos Militares das Forças Armadas e pelo presente Estatuto, na parte aplicável.

2 - Os oficiais das Forças Armadas em serviço na Guarda só podem encontrar-se na situação de ativo.

3 - Os oficiais das Forças Armadas em serviço na Guarda só podem estar nas situações previstas nas alíneas a) e c) do artigo 70.º, exceto quando a inatividade temporária resulte de motivos criminais ou disciplinares.

4 - O Comandante-Geral da Guarda, quando oficial das Forças Armadas, é nomeado para o cargo pelo período de três anos prorrogável uma única vez por igual período.

5 - A permanência de oficiais das Forças Armadas a prestar serviço na Guarda cessa à medida que os respetivos lugares sejam ocupados por oficiais da Guarda.

6 - Os oficiais das Forças Armadas podem prestar serviço na Guarda desde que:

a)

Sejam indicadas as funções orgânicas a desempenhar; e

b)

Não existam na Guarda militares com as competências necessárias para o exercício das funções orgânicas a desempenhar.

7 - Os oficiais das Forças Armadas em serviço na Guarda constam de uma lista de antiguidade relativa, permanentemente atualizada, consultável em espaço existente para o efeito criado no sítio na Intranet da Guarda.

8 - A mobilidade de oficiais das Forças Armadas para prestação de serviço na Guarda é feita nos termos previstos na Lei Orgânica da Guarda e do presente Estatuto.

9 - A mobilidade de oficiais generais das Forças Armadas para prestação de serviço na Guarda cessará na data em que coronéis da Guarda preencham as condições de promoção a oficial general, podendo manter-se em exercício na Guarda Nacional Republicana os oficiais generais das Forças Armadas que à data estejam a ocupar cargo orgânico.

10 - As normas relativas à avaliação dos militares da Guarda podem conter referências aos militares das Forças Armadas que prestem serviço na Guarda, tendo em vista, apenas, a sua avaliação do desempenho durante a permanência na Guarda.

11 - Aos oficiais das Forças Armadas, em serviço na Guarda, não podem ser concedidas as licenças previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 175.º

Artigo 259.º — Adequação do regime geral de segurança social

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, é objeto de regulamentação a matéria complementar necessária à concretização do regime especial dos militares da Guarda face ao regime geral de segurança social.

Artigo 260.º — Aumento do tempo de serviço

1 - Ao tempo de serviço prestado antes da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, aplicam-se os aumentos de tempo previstos na legislação em vigor à data em que o serviço foi prestado.

2 - Para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas pelos militares da Guarda inclui o tempo de serviço militar obrigatório, com a bonificação prevista para o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas.

Artigo 261.º — Legislação complementar

Sem prejuízo do disposto nestas disposições finais e transitórias, enquanto não for publicada a legislação complementar prevista no presente Estatuto, mantêm-se em vigor os correspondentes diplomas que não contrariem o disposto no mesmo.

Artigo 262.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro.

Artigo 263.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de março de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Fernando Manuel Ferreira Araújo.

Promulgado em 16 de março de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 16 de março de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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