Decreto-Lei n.º 30/2017 — Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2023-09-21, Declaração de Retificação n.º 705/2023 — Retifica o Despacho n.º 8983/2023, publicado no …
Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana
1 - As normas relativas ao sistema de avaliação do desempenho e seus efeitos são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Para além dos efeitos previstos na portaria referida no número anterior, a avaliação do desempenho tem ainda os seguintes efeitos:
Aumento da duração do período de férias até três dias úteis;
A alteração do posicionamento remuneratório dos militares, de acordo com o regime remuneratório aplicável.
3 - Em caso de obtenção de menção de desempenho inadequado durante dois anos seguidos ou três menções do mesmo teor no período de cinco anos, são desenvolvidos os procedimentos necessários a fim de apurar se existe justificação para a aplicação do disposto no artigo 79.º
Artigo 165.º — Avaliações divergentes
Quando, após um conjunto de avaliações sobre um militar da Guarda, se verificar uma avaliação nitidamente diferente, favorável ou desfavorável, o órgão de gestão de recursos humanos propõe superiormente que sejam promovidas averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram.
Artigo 166.º — Tratamento das avaliações
As avaliações do desempenho devem ser objeto de tratamento estatístico, cumulativo e comparado, face ao conjunto de militares nas mesmas condições.
CAPÍTULO X — Aptidão física e psíquica
Artigo 167.º — Apreciação da aptidão física e psíquica
1 - A aptidão física e psíquica do militar da Guarda é apreciada por meio de:
Inspeções médicas;
Juntas médicas;
Provas de aptidão física;
Exames psicotécnicos.
2 - A aptidão física e psíquica é apreciada periodicamente, sendo os respetivos meios e métodos estabelecidos por despacho do comandante-geral, tendo em conta as diferentes formas de prestação de serviço.
Artigo 168.º — Meios de apreciação da aptidão física e psíquica
1 - Os meios de apreciação da aptidão psíquica são aplicados de acordo com os regulamentos próprios, tendo em conta o escalão etário e as características e especificidades de cada quadro ou especialidade.
2 - Os meios, métodos e periodicidade de apreciação da aptidão física são objeto de despacho do comandante-geral.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior quanto à periodicidade, a aptidão física e psíquica pode ser apreciada quando for julgado conveniente, devendo os militares submeter-se a esta apreciação sempre que devidamente convocados.
4 - O não cumprimento dos mínimos fixados nas provas de aptidão física não é suficiente para concluir da inexistência da necessária aptidão física dos militares, devendo, nesse caso, ser-lhes dada possibilidade de repetição das provas após um mês de preparação especial e da realização de inspeções médicas, se necessário.
Artigo 169.º — Medicina preventiva
1 - As ações de medicina preventiva referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º visam permitir a deteção de patologias potenciais ou em fase precoce da sua evolução no momento mais propício ao seu controlo ou cura, sendo uma responsabilidade do serviço de saúde da Guarda.
2 - Todos os dados relativos às ações e medidas efetuadas no âmbito da medicina preventiva devem ser registados no livrete de saúde, com acesso restrito ao responsável pela medicina preventiva e ao militar.
3 - As ações de medicina preventivas referidas no n.º 1, de caráter obrigatório, serão realizadas com uma periodicidade nunca superior a 5 anos, sendo reduzida para 3 anos, a partir dos 45 anos de idade.
Artigo 170.º — Exames e testes de despistagem
1 - Quando em serviço na Guarda, o militar pode ser sujeito a exames médicos ou a testes, tendo em vista a deteção da ingestão excessiva de bebidas alcoólicas e do consumo de produtos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
2 - A forma de realização dos exames e testes referidos no número anterior, os meios a utilizar, bem como os referenciais que indiciam um consumo ilícito das substâncias referidas, constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral.
Artigo 171.º — Insuficiente aptidão física e psíquica
1 - O militar da Guarda que não possua suficiente aptidão física ou psíquica para o desempenho de algumas das funções relativas ao seu posto e quadro pode ser transferido para outro quadro, cujas exigências de serviço sejam compatíveis com as suas aptidões, ou para serviços moderados.
2 - O militar da Guarda que, periodicamente, recorra à situação de baixa, deve ser proposto, pelo respetivo comandante, a uma junta médica que avaliará a sua aptidão física e psíquica para o desempenho das suas funções, conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 174.º
Artigo 172.º — Deficiente
1 - O militar da Guarda que, no cumprimento da missão ou por causa desta, adquira uma diminuição permanente na capacidade geral de ganho, causada por lesão, doença adquirida ou agravada, beneficia dos direitos e regalias previstos em legislação especial.
2 - O militar da Guarda pode ser considerado deficiente das Forças Armadas nos termos e condições previstos no regime legal em vigor.
3 - O militar da Guarda portador de deficiência física pode ser admitido à frequência dos cursos ministrados na Guarda, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, contudo, da dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com condições a estabelecer por despacho do comandante-geral, sob proposta da Junta Superior de Saúde.
4 - Quando o militar da Guarda seja promovido fica na situação de adido ao quadro, sendo a sua colocação determinada por despacho do comandante-geral de harmonia com a sua situação física e as conveniências e interesse do serviço.
5 - O militar da Guarda nas condições referidas no n.º 1, para efeitos do cálculo da pensão de reforma, tem o seu tempo de serviço militar aumentado na percentagem de 25 % ou nas percentagens estabelecidas em legislação especial, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 41 511, de 23 de janeiro de 1958, e no Decreto-Lei n.º 28 404, de 31 de dezembro de 1937, ou outra, aplicando-se a que for concretamente mais favorável.
6 - As contribuições a pagar aos militares da Guarda nas condições previstas no n.º 1 são suportadas pelo orçamento da Guarda.
7 - Os direitos garantidos por via do regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas que sejam atribuídos aos militares da Guarda, nos termos do disposto do n.º 2 do presente artigo, são suportados pelo orçamento da Guarda.
Artigo 173.º — Serviços moderados
1 - O militar da Guarda que por motivo de acidente ou doença apenas reúna, transitoriamente, condições para o desempenho de funções que dispensem plena validez, pode ser considerado pela Junta Superior de Saúde apto para os serviços moderados, pelo período máximo de dois anos.
2 - Se, porém, o militar ficar definitivamente apto apenas para o desempenho de funções que dispensem plena validez, pode ser considerado, pela Junta Superior de Saúde, apto para serviços moderados.
3 - O militar nas condições do número anterior deve ser presente à Junta Superior de Saúde para verificar da sua aptidão, com a periodicidade a estabelecer por aquela Junta.
4 - A definição das funções a exercer em serviços moderados, para cada caso, é objeto de proposta da Junta Superior de Saúde e homologação pelo comandante-geral, não podendo os militares colocados nessas funções ser desviados das mesmas sem parecer daquela Junta, de modo a evitar o risco de agravamento da sua insuficiência.
Artigo 174.º — Juntas médicas
1 - Independentemente de outras inspeções médicas, o militar da Guarda deve ser presente à competente junta médica, nos seguintes casos:
Antes do início dos cursos de promoção, cursos de formação e outros cursos definidos por despacho do comandante-geral;
Quando regresse à comissão normal, e assim for julgado necessário por despacho do comandante-geral;
Quando houver dúvidas acerca da sua aptidão física ou psíquica.
2 - O militar da Guarda que, definitivamente, deixe de possuir a necessária aptidão física ou psíquica para o desempenho das funções que competem ao seu posto, deixa de estar no ativo e passa à reserva ou reforma, nos termos do disposto nos artigos 81.º ou 89.º, desde que reúna as condições exigidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 172.º e 173.º
3 - As deliberações da Junta Superior de Saúde, depois de homologadas pelo comandante-geral, prevalecem sobre quaisquer outras decisões médicas relativas ao mesmo assunto, no âmbito da Guarda, não vinculando outras entidades, designadamente a Caixa Geral de Aposentações e a Segurança Social.
CAPÍTULO XI — Licenças
Artigo 175.º — Tipos de licenças e dispensas
1 - Sem prejuízo do regime das licenças aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, o militar da Guarda tem direito aos seguintes tipos de licença:
De férias;
Por mérito;
De junta médica;
Por falecimento de familiares;
Por casamento;
Por motivo de colocação;
Para estudos;
Por proteção na parentalidade;
Licença especial, para candidatos a eleições para cargos públicos;
Licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro;
Licença sem remuneração para exercício de funções em organismo internacional.
2 - Ao militar da Guarda podem ainda ser concedidos os seguintes tipos de licença:
Registada;
Ilimitada;
Outras, de natureza específica e estabelecidas em normas internas da Guarda, a definir por despacho do comandante-geral.
3 - Sem prejuízo de outras dispensas previstas em regulamentação interna, podem ser concedidas ao militar da Guarda, as seguintes dispensas:
Impossibilidade de prestação de serviço devido a facto que não seja imputável ao militar, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do militar;
As concedidas para doação de sangue;
As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, e só pelo tempo estritamente necessário;
As motivadas por isolamento profilático.
4 - Durante o período de licença ou dispensa, o militar suspende, temporariamente, o exercício de funções e atividades de serviço.
5 - As licenças previstas nas alíneas a) a i) do n.º 1 e as dispensas previstas no n.º 3 são concedidas sem perda de quaisquer direitos, nomeadamente a remuneração e antiguidade, bem como as licenças previstas na alínea c) do n.º 2, sempre que o respetivo despacho assim o estabeleça.
6 - Exceciona-se no número anterior as licenças previstas na alínea h) do n.º 1, em que a remuneração é substituída por um subsídio a conceder nos termos da lei geral.
7 - O regime da concessão, verificação e justificação das dispensas previstas no n.º 3 do presente artigo, consta de regulamentação interna e, subsidiariamente, da lei geral.
8 - O disposto nos números anteriores é aplicável sem prejuízo das regras atinentes à atribuição do abono de alimentação, exceto nas situações em que por lei ou regulamentação interna a sua atribuição venha a ser salvaguardada, designadamente, na licença por mérito e nas dispensas concedidas para doação de sangue.
Artigo 176.º — Licença de férias
1 - O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.
2 - Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
3 - A duração do período de férias pode, ainda, ser aumentada no quadro do sistema de avaliação do desempenho, até três dias úteis.
4 - A concessão de licença de férias obedece às seguintes regras:
Tem direito ao gozo da licença de férias quem tenha mais de um ano de serviço efetivo, exceto no ano civil de ingresso, no qual tem direito a dois dias úteis por cada um dos meses completos até 31 de dezembro;
O gozo da licença de férias não pode prejudicar a tramitação de processo disciplinar ou criminal em curso;
O período de férias não pode sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios, instrução ou estágios e está condicionado pela atividade operacional;
Em cada ano civil um dos períodos de férias não deve ser inferior a 10 dias úteis consecutivos de férias a que o militar tenha direito;
A licença de férias pode ser interrompida por imperiosa e imprevista necessidade do serviço, tendo o militar direito a ser indemnizado em função dos prejuízos comprovadamente sofridos por deixar de gozar a licença no período marcado;
A licença de férias é concedida independentemente do gozo, no mesmo ano, de qualquer outra licença e do registo disciplinar;
No ano de início do afastamento do militar da situação de comissão normal, verificando-se a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o militar tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio, caso ainda não o tenha recebido;
No ano do regresso à situação de comissão normal o militar tem direito a férias nos termos da alínea a), sendo que no caso de sobrevir o termo do ano civil antes de gozado o direito a férias, pode o militar usufruí-lo no prazo de um ano após a data da respetiva apresentação ao serviço;
Cessando funções após o gozo da licença, o militar tem direito à remuneração e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano do início do seu gozo;
A marcação das férias deve obedecer a um planeamento, aprovado pelo comandante, diretor ou chefe, tendo em vista assegurar o regular funcionamento dos serviços e conciliar a vida profissional e familiar do militar.
5 - O direito a férias vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior.
6 - Durante as férias não pode ser exercida qualquer atividade remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo legalmente exercida.
7 - As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço, ser gozadas no ano civil imediato, seguidas ou não de férias vencidas neste.
8 - No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço, o militar não pode ser impedido de gozar os dias de férias respeitantes ao ano anterior mais metade dos dias de férias a que tenha direito no ano a que as mesmas se reportam.
9 - O período de férias relevante, em cada ano civil, para efeitos do abono do subsídio respetivo não pode exceder 22 dias úteis.
Artigo 177.º — Licença por mérito
A licença por mérito é concedida nos termos do RDGNR.
Artigo 178.º — Licença de junta médica
1 - A licença de junta médica é fixada por parecer desta e concedida pela entidade competente, de acordo com o que se encontra definido no Regulamento do Serviço de Saúde da Guarda e em normas internas desta, estabelecidas por despacho do comandante-geral.
2 - O Regulamento do Serviço de Saúde da Guarda será objeto de revisão no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 179.º — Licença por falecimento de familiares
1 - A licença por falecimento de familiares é concedida:
Até cinco dias seguidos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta;
Até dois dias seguidos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
2 - Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o militar, nos termos previstos em legislação específica.
3 - A prova do falecimento pode ser exigida no ato de apresentação ao serviço.
Artigo 180.º — Licença por casamento
A licença por casamento é concedida por 15 dias seguidos, nos termos seguintes:
O pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data em que se pretende iniciar o período de licença;
A confirmação do casamento é efetuada através de certidão destinada ao averbamento no processo individual.
Artigo 181.º — Licença por motivo de colocação
1 - O militar da Guarda que seja colocado no Continente, a prestar serviço em localidade que diste a mais de 50 km da sua residência habitual e mude efetivamente de residência por força da colocação, tem direito a 10 dias de licença, a gozar nos 90 dias imediatos à sua colocação.
2 - O militar da Guarda colocado no Continente que seja deslocado para as Regiões Autónomas ou entre elas ou destas para o continente tem direito a 15 dias de licença, a gozar nos 90 dias imediatos à sua colocação.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos militares na sua primeira nomeação após ingresso na Guarda e àqueles que sejam colocados por motivos disciplinares, por ter sido aplicada a pena acessória de transferência compulsiva ou a transferência preventiva, nos termos do RDGNR.
4 - O militar que usufruir desta licença deve, posteriormente, fazer prova da mudança de residência.
Artigo 182.º — Licença para estudos
1 - Por despacho do comandante-geral pode ser concedida a licença para estudos, para efeitos de frequência de cursos, disciplinas ou estágios, em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros:
Excecionalmente, mediante requerimento de militar;
Em caso de conveniência e necessidade do serviço e manifestada a concordância do militar.
2 - O militar a quem tenha sido concedida licença para estudos deve apresentar, nas datas que lhe sejam determinadas, os documentos comprovativos do aproveitamento escolar.
3 - A licença para estudos pode ser cancelada, por despacho do comandante-geral, quando se considere insuficiente o aproveitamento escolar do militar a quem a mesma tenha sido concedida.
4 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se que a licença para estudos é concedida sem direito a remuneração e suspende a contagem do tempo de serviço efetivo.
5 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, considera-se que a licença para estudos é concedida com remuneração e não suspende a contagem do tempo de serviço efetivo.
6 - O despacho de concessão da licença para estudos, concedida nos termos da alínea b) do n.º 1, incluirá a nomeação do local e das funções do militar na Guarda, bem como o período de tempo em que o requerente tem de permanecer nessas funções após a conclusão da formação.
Artigo 183.º — Proteção na parentalidade
Em matéria de parentalidade, o militar da Guarda goza dos direitos previstos na lei geral, sem prejuízo do disposto no presente Estatuto.
Artigo 184.º — Licença para candidatos a eleições de cargos públicos
A licença especial para candidatos a eleições para cargos públicos é efetuada nos termos da LDN.
Artigo 185.º — Licença para acompanhamento de cônjuge
As licenças sem remuneração para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro regem-se pelo regime previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 186.º — Licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais
1 - A licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais é concedida por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, e pode revestir uma das seguintes modalidades:
Licença para exercício de funções com caráter precário ou experimental, com vista a uma integração futura no organismo;
Licença para o exercício de funções em quadro de organismos internacionais.
2 - A licença prevista na alínea a) do número anterior tem a duração do exercício de funções com caráter precário ou experimental para que foi concedida.
3 - A licença prevista na alínea b) do n.º 1 é concedida pelo período de exercício de funções e determina abertura de vaga, tendo o militar, aquando do seu regresso, direito a ser provido em vaga da sua categoria ou posto, ficando como supranumerário enquanto a mesma não ocorrer.
4 - O militar que tenha licença prevista na alínea b) do n.º 1 só pode requerer o regresso ao serviço ao fim de um ano nessa situação.
5 - A licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais implica a cessação das situações de requisição ou de comissão de serviço, bem como a perda total de remuneração, contando, porém, o tempo de serviço respetivo para efeitos de antiguidade.
6 - Durante o período da licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais, o militar pode continuar a efetuar os descontos legalmente devidos, com base na remuneração auferida à data do início da licença.
7 - O militar deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença sem remuneração para exercício de funções em organismo internacional, antes desta.
8 - Após o regresso, o militar tem direito a gozar um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de suspensão de funções.
Artigo 187.º — Licença registada
1 - A licença registada pode ser concedida, a requerimento do interessado, por motivos de natureza particular que justifiquem tal petição, nos termos previstos no presente Estatuto ou em legislação especial.
2 - A licença registada é concedida sem direito a qualquer remuneração e não conta como tempo de serviço efetivo.
3 - São competentes para conceder a licença em cada ano civil:
O comandante-geral, até 90 dias;
Os comandantes de unidade ou estabelecimento, até 30 dias.
4 - A soma das licenças registadas, atribuídas por cada período de cinco anos, não pode ultrapassar os 180 dias.
5 - A licença registada não pode ser concedida, de cada vez, por períodos inferiores a 15 dias.
Artigo 188.º — Licença ilimitada
1 - A licença ilimitada pode ser concedida pelo comandante-geral, por um período não inferior a um ano, ao militar da Guarda que:
A requeira e esta lhe seja deferida;
Opte pela sua colocação nesta situação, por motivo de doença ou de licença da junta médica, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 74.º
2 - A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao militar da Guarda que tenha prestado os tempos mínimos de serviço efetivo após a frequência dos cursos de formação inicial, previstos no n.º 3 do artigo 78.º
3 - Nos casos em que o militar da Guarda tenha 22 ou mais anos de serviço efetivo, a licença ilimitada só pode ser indeferida com fundamento em imperiosa necessidade ou interesse do serviço, ou por motivos excecionais.
4 - A licença ilimitada é concedida sem direito a qualquer remuneração e não conta como tempo de serviço efetivo.
5 - A licença ilimitada pode ser interrompida pelo comandante-geral, a requerimento do interessado ou oficiosamente:
Em qualquer ocasião, ao militar na situação de ativo;
Em estado de sítio ou de emergência, ao militar na situação de reserva.
6 - O militar da Guarda na situação de licença ilimitada concedida há mais de um ano pode interrompê-la, regressando à sua anterior situação 90 dias após a apresentação da respetiva declaração ou, antes deste prazo, se o requerer e for autorizado pelo comandante-geral.
7 - Antes de se efetivar a interrupção da licença ilimitada, prevista nos n.os 5 e 6, o militar pode ser sujeito a inspeções médicas a fim de aferir da sua aptidão psíquica e física, em termos a definir por despacho do comandante-geral.
8 - O militar da Guarda na situação de licença ilimitada pode requerer a passagem à situação de reserva, desde que reúna as condições previstas no n.º 1 do artigo 81.º, podendo manter-se nesta situação.
9 - O militar da Guarda no ativo pode manter-se na situação de licença ilimitada pelo período máximo de seis anos, seguidos ou interpolados, após o que, se se mantiver nessa situação, passa à reserva ou, se a ela não tiver direito, cessa o seu vínculo funcional com a Guarda, sendo abatido ao efetivo.
CAPÍTULO XII — Reclamações e recursos
Artigo 189.º — Recurso em processo criminal militar e disciplinar
1 - O exercício pelo militar da Guarda do direito de recurso relativamente ao processo criminal militar é regulado pelo CJM.
2 - O exercício pelo militar da Guarda do direito de recurso em matéria disciplinar é regulado pelo RDGNR.
Artigo 190.º — Reclamação e recurso dos atos administrativos
1 - À reclamação e ao recurso são aplicáveis as disposições constantes do Código do Procedimento Administrativo com as especificidades constantes no presente Estatuto.
2 - O militar tem o direito de solicitar a revogação, a anulação ou a modificação de atos administrativos, assim como de reagir contra a omissão ilegal de atos administrativos, em incumprimento do dever de decisão, nos termos do presente Estatuto.
3 - O direito reconhecido no número anterior pode ser exercido mediante reclamação ou recurso que, salvo disposição em contrário, podem ter como fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do ato impugnado.
Artigo 191.º — Legitimidade para reclamar e recorrer
O militar da Guarda tem legitimidade para reclamar ou recorrer quando titular de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que considere lesados por ato administrativo.
Artigo 192.º — Reclamação
1 - A reclamação de um ato administrativo é facultativa, individual, dirigida por escrito, através das vias competentes, ao autor do ato, no prazo de 15 dias, contados a partir do seu conhecimento pelo reclamante.
2 - Considera-se como data de conhecimento do ato administrativo que dá origem à reclamação aquela em que o militar da Guarda dele seja notificado, pessoalmente ou por via postal registada, por correio eletrónico ou por publicação em Ordem de Serviço.
Artigo 193.º — Recurso hierárquico
1 - Sempre que o ato administrativo não tenha sido praticado pelo comandante-geral, o recurso hierárquico é necessário e deve ser dirigido ao comandante-geral, pelas vias hierárquicas, no prazo de 30 dias contados a partir da notificação efetuada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Em alternativa à impugnação contenciosa de um ato administrativo, o militar da Guarda pode apresentar recurso hierárquico facultativo de ato praticado pelo comandante-geral, para o membro do Governo responsável pela área da administração interna, no prazo de 15 dias, contados a partir da data de notificação efetuada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias a contar da data da remessa do processo ao comandante-geral ou ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - O requerimento de recurso hierárquico necessário deve ser remetido ao comandante-geral pelas vias hierárquicas, acompanhado da necessária pronúncia, no prazo de 8 dias, disso se notificando o militar.
5 - O requerimento de interposição do recurso hierárquico facultativo é apresentado ao comandante-geral, o qual se deve pronunciar e determinar a sua remessa no prazo de 15 dias, disso se notificando o militar.
Artigo 194.º — Suspensão dos prazos
Os prazos referidos nos artigos 192.º e 193.º suspendem-se enquanto o militar da Guarda se encontre no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.
Artigo 195.º — Impugnação judicial
A impugnação judicial dos atos administrativos é regulada pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
TÍTULO II — Oficiais
CAPÍTULO I — Quadros e funções
Artigo 196.º — Corpo de oficiais generais, armas, serviços, quadros e postos
1 - Os oficiais da Guarda distribuem-se pelo corpo de oficiais generais, por armas e por serviços, e são inscritos em quadros.
2 - O corpo de oficiais generais contempla os postos de: tenente-general, major-general e brigadeiro-general.
3 - As armas são constituídas pelos quadros de infantaria (INF) e cavalaria (CAV), que contemplam os postos de coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.
4 - Os serviços são constituídos pelos quadros de:
Engenharia (ENG); transmissões, informática e eletrónica (TIE); medicina (MED); medicina veterinária (VET); farmácia (FARM); técnicos de enfermagem, diagnóstico e terapêutica (TEDT); administração militar (ADMIL); material (MAT) e técnicos de pessoal e secretariado (TPS), que contemplam os postos de coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;
Chefes de banda de música (CBMUS) e superior de apoio (SAP), que contemplam os postos de tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.
5 - O acesso ao corpo de oficiais generais é feito de acordo com as seguintes condições:
Aos postos de tenente-general, major-general e brigadeiro-general, pelos oficiais provenientes dos quadros de infantaria e cavalaria;
Aos postos de major-general e brigadeiro-general, pelos oficiais provenientes do quadro de administração militar;
Ao posto de brigadeiro-general, pelos oficiais provenientes dos quadros de engenharia, transmissões, informática e eletrónica, medicina e material.
6 - As promoções a oficial general e de oficiais generais realizam-se por escolha de entre os oficiais com formação de base de nível superior em ciências militares, conferida por estabelecimento de ensino superior público universitário militar, que possuam qualificações complementares idênticas às exigidas para acesso aos postos de oficial general nas Forças Armadas.
7 - O quadro superior de apoio é preenchidos por militares oriundos da categoria de sargentos, mediante a verificação das condições previstas no presente Estatuto.
Artigo 197.º — Caracterização funcional dos quadros
1 - Aos oficiais dos quadros de infantaria e cavalaria, incumbe:
A administração superior da Guarda;
O exercício das funções de comando, direção ou chefia, e estado-maior;
O planeamento, preparação e emprego de forças em operações, nomeadamente no quadro de estados-maiores de comandos ou quartéis-generais, nacionais ou multinacionais;
A inspeção de unidades, estabelecimentos e órgãos;
A docência;
O exercício de funções junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações internacionais;
O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais.
2 - Aos oficiais dos quadros de engenharia, transmissões, informática e eletrónica, e material incumbe:
O apoio na gestão dos recursos;
O exercício das funções de comando de subunidade, direção ou chefia e estado-maior, de âmbito técnico, em unidades, estabelecimentos e órgãos;
A inspeção de unidades, estabelecimentos e órgãos;
A docência;
O exercício de funções junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações internacionais;
O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais.
3 - Aos oficiais do quadro de medicina, medicina veterinária e farmácia incumbe:
A administração da saúde nos campos operacional, logístico e assistencial;
O exercício das funções de direção ou chefia de estabelecimentos e órgãos do serviço de saúde;
A inspeção de estabelecimentos e órgãos do serviço de saúde, e outros;
A docência;
O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais.
4 - Aos oficiais do quadro de administração militar incumbe:
O apoio na gestão dos recursos financeiros;
O exercício das funções de comando, direção ou chefia, e estado-maior em unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos;
A inspeção de unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos;
A docência;
O exercício de funções junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações internacionais;
O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais.
5 - Aos oficiais do quadro técnico de pessoal e secretariado e do quadro de técnicos de enfermagem, diagnóstico e terapêutica, incumbe:
O exercício das funções de estado-maior, de âmbito técnico, em unidades, estabelecimentos e órgãos;
O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais.
6 - Aos oficiais do quadro de chefes de banda de música incumbe:
A preparação e direção de banda militar;
O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais.
7 - Aos oficiais do quadro superior de apoio incumbe:
O exercício de funções de comando, chefia e estado-maior;
O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais.
Artigo 198.º — Funções
1 - O oficial desempenha essencialmente funções de comando, direção ou chefia, e de estado-maior, e desenvolve atividades de natureza especializada, de instrução específica dos respetivos postos e de docência na estrutura orgânica da Guarda ou em outros organismos nacionais ou internacionais.
2 - No corpo de oficiais generais e nos diversos quadros, correspondem a cada posto as funções especificadas no presente Estatuto e na estrutura orgânica onde os oficiais estejam colocados, designadamente:
Tenente-general, a comandante-geral, e demais cargos definidos na Lei Orgânica da Guarda;
Major-general, a cargos de comando dos órgãos superiores de comando e direção, de comando de unidade e outros definidos na Lei Orgânica da Guarda;
Brigadeiro-general, a cargos nos órgãos superiores de comando e direção, de comando de unidade e outros definidos na Lei Orgânica da Guarda;
Coronel, a comandante de unidade territorial, a comandante de unidade especializada ou equivalente, a 2.º comandante de unidade de comando de major-general e de brigadeiro-general, a 2.º comandante do estabelecimento de ensino, a chefe da secretaria-geral da Guarda, a diretor de unidade orgânica nuclear, a chefe de unidade orgânica flexível, a comandante dos centros de formação do estabelecimento de ensino, a diretor de instrução e a comandante do corpo de alunos do estabelecimento de ensino, a comandante da unidade de apoio geral, ao exercício de atividades de inspeção da Guarda, docentes e outras de natureza equivalente;
Tenente-coronel, a comandante de unidade territorial, a 2.º comandante de unidade territorial, a 2.º comandante de unidade especializada ou equivalente, a comandante batalhão, grupo ou agrupamento, a 2.º comandante dos centros de formação do estabelecimento de ensino, a chefe de unidade orgânica flexível, ao exercício de funções de estado-maior, ao exercício de atividades de inspeção da Guarda, docentes e outras de natureza equivalente;
Major, a 2.º comandante de batalhão, grupo ou agrupamento, a chefe de repartição das unidades orgânicas flexíveis, a comandante de destacamento, ao exercício de funções de estado-maior, ao exercício de atividades de inspeção da Guarda, técnicas, de docência e outras de natureza equivalente;
Capitão, a comandante de destacamento, a comandante de companhia, a comandante de esquadrão, ou unidade equivalente, a adjunto de comandante de destacamento de comando de major, ao exercício de funções de estado-maior, bem como atividades de docência, técnicas e outras de natureza equivalente;
Tenente e alferes, a comandante de subdestacamento, a adjunto de comandante de destacamento, a comandante de pelotão, a adjunto de comandante de subunidade de escalão companhia, esquadrão, ou subunidade equivalente, ao exercício de atividades de docência, técnicas e outras de natureza equivalente.
Artigo 199.º — Recrutamento
1 - O recrutamento para oficiais é feito do seguinte modo:
Para os quadros de infantaria, cavalaria, administração militar, medicina, medicina veterinária, farmácia, transmissões, informática e eletrónica, engenharia e material de entre os militares que obtenham o grau de mestre do ensino superior público universitário militar, na Academia Militar;
Para o quadro de chefe de banda da música, de entre os habilitados com o grau de mestre obtido em estabelecimento do ensino superior, ou sargentos que preencham as condições previstas no presente Estatuto e sejam detentores do grau de mestre obtido em estabelecimento de ensino superior, ambos nas áreas de conhecimento a definir nas normas de admissão ao curso de formação de oficiais técnicos;
Para o quadro superior de apoio, de entre os sargentos que preencham as condições previstas no presente Estatuto e sejam detentores do grau de mestre obtido em estabelecimento de ensino superior, nas áreas de conhecimento a definir nas normas de admissão ao curso de formação de oficiais.
2 - Para efeitos das alínea b) e c) do número anterior, as áreas específicas com interesse para a Guarda e o número de vagas disponíveis são definidos pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral.
CAPÍTULO II — Ingresso e promoções
Artigo 200.º — Ingresso na categoria
1 - O ingresso na categoria de oficiais da Guarda faz-se no posto de alferes, por habilitação com curso adequado.
2 - Os alferes são ordenados por quadros e cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
3 - A antiguidade dos alferes reporta a 1 de outubro do ano em que concluíram com aproveitamento o curso de ingresso da Academia Militar na categoria de oficiais, ou antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respetivo curso exceder cinco anos.
4 - Nos restantes casos, a antiguidade dos alferes reporta ao primeiro dia do mês seguinte à conclusão com aproveitamento no curso de formação previsto no presente Estatuto.
5 - A ordenação na lista de antiguidade dos alferes com a mesma antiguidade faz-se, em cada quadro, segundo a classificação final do curso, e, em igualdade de classificação final, de harmonia com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º
Artigo 201.º — Modalidades de promoção
As promoções aos postos da categoria de oficiais processam-se nas seguintes modalidades:
A alferes, por habilitação com curso adequado;
A tenente, por antiguidade;
A capitão, por antiguidade;
A major, por escolha;
A tenente-coronel, por escolha;
A coronel, por escolha;
A brigadeiro-general, por escolha;
A major-general, por escolha;
A tenente-general, por escolha.
Artigo 202.º — Condição especial de promoção a alferes
É condição especial de promoção ao posto de alferes a habilitação com o curso de mestrado frequentado na Academia Militar ou, para mestres admitidos por concurso, a formação prevista no presente Estatuto.
Artigo 203.º — Condição especial de promoção a tenente
É condição especial de promoção ao posto de tenente ter o tempo mínimo de antiguidade de dois anos no posto de alferes.
Artigo 204.º — Condições especiais de promoção a capitão
As condições especiais de promoção ao posto de capitão são as seguintes:
Ter o tempo mínimo de antiguidade de quatro anos no posto de tenente;
Estar habilitado com o curso de promoção a capitão;
Para os oficiais das armas, ter sido adjunto de comandante de companhia, esquadrão ou destacamento, ou ter comandado um subdestacamento, ou um pelotão, durante dois anos com boas informações;
Para os oficiais dos serviços, ter prestado, pelo menos durante dois anos, funções específicas do respetivo quadro, com boas informações;
Para os oficiais do quadro superior de apoio ter sido adjunto de comandante de destacamento ou comandante de subdestacamento, ou ter prestado outras funções específicas do respetivo quadro, pelo menos durante dois anos, com boas informações.
Artigo 205.º — Condições especiais de promoção a major
As condições especiais de promoção ao posto de major são as seguintes:
Ter o tempo mínimo de antiguidade de sete anos no posto de capitão;
Estar habilitado com o curso de promoção a oficial superior;
Para oficiais das armas, ter exercido, no posto de capitão, pelo menos durante três anos, com boas informações, o cargo de comandante de companhia, esquadrão, destacamento ou outras funções de comando ou chefia consideradas equivalentes;
Para oficiais dos serviços ter desempenhado, no posto de capitão, pelo menos durante três anos, com boas informações, funções específicas do seu quadro ou outras consideradas equivalentes;
Para oficiais do quadro de medicina, medicina veterinária e farmácia estarem habilitados com o grau de generalista ou especialista, e ter desempenhado, no posto de capitão, pelo menos durante dois anos, com boas informações, funções específicas do seu quadro ou outras consideradas equivalentes;
Para os oficiais do quadro superior de apoio ter sido, durante quatro anos, comandante de destacamento ou ter prestado funções específicas do respetivo quadro, com boas informações.
Artigo 206.º — Condições especiais de promoção a tenente-coronel
As condições especiais de promoção ao posto de tenente-coronel são as seguintes:
Ter o tempo mínimo de antiguidade de cinco anos no posto de major;
Para oficiais das armas, ter exercido, no posto de major, pelo menos durante dois anos, com boas informações, funções de natureza operacional ou de estado-maior, ou atividades de docência;
Para oficiais dos serviços, ter exercido, no posto de major, pelo menos durante dois anos, com boas informações, funções específicas do seu quadro;
Para oficiais do quadro de medicina, medicina veterinária e farmácia e para os oficiais do quadro superior de apoio, ter desempenhado, no posto de major, pelo menos durante dois anos, com boas informações, funções específicas do seu quadro ou outras consideradas equivalentes.
Artigo 207.º — Condições especiais de promoção a coronel
As condições especiais de promoção ao posto de coronel são as seguintes:
Ter o tempo mínimo de antiguidade de quatro anos no posto de tenente-coronel;
Para oficiais das armas, ter exercido, no posto de tenente-coronel, pelo menos durante dois anos, com boas informações, funções específicas do seu quadro, nomeadamente as constantes na alínea e) do n.º 2 do artigo 198.º ou outras consideradas equivalentes;
Para oficiais do quadro de medicina, medicina veterinária e farmácia a obtenção de grau de consultor, e ter exercido, no posto de tenente-coronel, pelo menos durante dois anos, com boas informações, funções específicas do seu quadro ou outras consideradas de categoria equivalente;
Para oficiais dos restantes serviços, ter exercido, no posto de tenente-coronel, pelo menos durante dois anos, com boas informações, funções específicas do seu quadro ou outras consideradas de categoria equivalente.
Artigo 208.º — Condições de promoção a brigadeiro-general
1 - As condições especiais de promoção ao posto de brigadeiro-general são as seguintes:
Estar habilitado com o curso de promoção a oficial general;
Ter o tempo mínimo de antiguidade de quatro anos no posto de coronel;
Para os coronéis dos quadros de infantaria e de cavalaria, ter exercido, pelo menos durante dois anos, com boas informações, os cargos:
De comandante de comando territorial ou de unidade equivalente;
ii) De 2.º comandante de unidade de comando de oficial general;
iii) Outros considerados de categoria equivalente, definidos por despacho do comandante-geral;
Para os coronéis dos serviços ter exercido cargos de direção ou chefia nos órgãos técnicos respetivos, pelo menos durante dois anos, com boas informações.
2 - Para efeitos de promoção a este posto é emitido parecer pelo Conselho Superior da Guarda, em composição restrita.
Artigo 209.º — Promoção a major-general
1 - São promovidos ao posto de major-general os brigadeiros-generais que forem nomeados para o desempenho de cargos a que corresponda o exercício de funções de comando, de direção ou chefia em estruturas funcionais da Guarda, de acordo com o previsto na Lei Orgânica da Guarda para o posto de major-general.
2 - Para efeitos de promoção a este posto é emitido parecer pelo Conselho Superior da Guarda, em composição restrita, sobre todos os brigadeiros-generais da escala de antiguidade.
Artigo 210.º — Promoção a tenente-general
1 - São promovidos ao posto de tenente-general os majores-generais que forem nomeados para o desempenho do cargo de comandante-geral e demais cargos, de acordo com o previsto na Lei Orgânica da Guarda para o posto de tenente-general.
2 - Para efeitos de promoção a este posto é emitido parecer pelo Conselho Superior da Guarda, em composição restrita, sobre todos os majores-generais da escala de antiguidade.
Artigo 211.º — Graduação na data de ingresso
O oficial que ao ingressar na Guarda seja titular de posto superior no ramo das Forças Armadas a que pertencia considera-se graduado nesse posto, até que lhe compita a promoção, no seu quadro, a esse posto.
CAPÍTULO III — Formação e instrução
Artigo 212.º — Condições de admissão ao curso de formação de oficiais
1 - Podem candidatar-se à frequência dos cursos de formação de oficiais quem satisfaça as seguintes condições gerais:
Ter nacionalidade portuguesa;
Possuir qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem ao perfil humano e funcional definido pelo n.º 2 do artigo 3.º;
Não tenham sido condenados por qualquer crime praticado com dolo;
Se militar, ao serviço ou na disponibilidade, ter revelado qualidades que o recomendem para oficial da Guarda;
Possuir a robustez física indispensável ao exercício da profissão;
Ter as habilitações literárias exigidas;
Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão e ser selecionado para preenchimento dos lugares disponíveis abertos para cada concurso.
2 - Para a frequência do curso de formação de oficiais para o quadro superior de apoio, podem candidatar-se os sargentos que, para além das condições referidas no n.º 1, reúnam as seguintes condições:
Ter, pelo menos, três anos de antiguidade na categoria de sargento, na data de início do curso de formação de oficiais;
Ter tido avaliação de desempenho favorável ou excecionalmente favorável, durante toda a permanência na categoria de sargentos;
Estar colocado na primeira ou segunda classe de comportamento;
Ter menos de 45 anos de idade em 31 de dezembro do ano de ingresso no curso.
3 - Os candidatos admitidos aos cursos de formação são genericamente designados por formandos e, os não pertencentes aos quadros da Guarda, ficam, com as necessárias adaptações constantes de legislação própria, sujeitos ao regime geral de deveres e direitos constante no presente Estatuto.
4 - Os formandos dos cursos de formação de oficiais podem ter as graduações e correspondentes honras militares constantes de legislação própria.
Artigo 213.º — Admissão aos cursos de formação inicial de oficiais
O número de lugares disponíveis para admissão aos cursos de oficiais para ingresso nos quadros da Guarda, quando ministrados em estabelecimento de ensino superior público universitário militar, é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e da administração interna, sob proposta do comandante-geral, tendo em conta:
As necessidades estruturais e organizacionais e as decorrentes necessidades de recursos humanos de cada quadro;
A programação e o desenvolvimento dos diferentes tipos de categorias.
Artigo 214.º — Nomeação para o curso de promoção a capitão, oficial superior ou oficial general
1 - A nomeação para o curso de promoção a capitão é feita seguindo a ordem de antiguidade, de entre os tenentes, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dele desistir.
2 - A nomeação para o curso de promoção a oficial superior é feita seguindo a ordem de antiguidade, de entre os capitães, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dele desistir.
3 - A nomeação para o curso de promoção a oficial general é feita por escolha, de entre os coronéis, pelo comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda, em composição restrita.
4 - É, ainda, condição necessária para a nomeação aos cursos de promoção a capitão, oficial superior ou oficial general possuir aptidão física ou psíquica adequada, a determinar nos termos do presente Estatuto.
Artigo 215.º — Exclusão do curso de promoção a capitão, a oficial superior ou a oficial general
1 - São excluídos definitivamente do curso de promoção a capitão, de promoção a oficial superior ou de promoção a oficial general:
Os oficiais que declarem desistir da sua frequência, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
Os oficiais que sejam definitivamente considerados sem aptidão física ou psíquica para a sua frequência;
Os oficiais que não obtenham aproveitamento, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 153.º
2 - O oficial que desista por razões de força maior atendíveis dos cursos de promoção para os quais se encontre nomeado ou a frequentar, pode ser nomeado uma vez mais, se autorizado por despacho do comandante-geral, nos termos do artigo 152.º
3 - O oficial que não tenha aproveitamento no curso de promoção a oficial general apenas poderá frequentar novo curso nas situações previstas no n.º 2 do artigo 153.º
TÍTULO III — Sargentos
CAPÍTULO I — Quadros e funções
Artigo 216.º — Armas, serviços, quadros e postos
1 - Os sargentos da Guarda distribuem-se por armas e por serviços, e são inscritos nos seguintes quadros:
As armas são constituídas pelos quadros de infantaria (INF) e cavalaria (CAV);
Os serviços são constituídos pelos quadros de: transmissões, informática e eletrónica (TIE); técnicos de saúde (TS) (com as especialidades de enfermagem, diagnóstico e terapêutica, veterinária e farmácia); administração militar (ADMIL); material (MAT) (com as especialidades de armamento, auto, naval e artífice); músico (MUS); e corneteiro e clarim.
2 - Os quadros referidos no número anterior contemplam os postos de sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.
Artigo 217.º — Funções
1 - O sargento desempenha, essencialmente, de acordo com os respetivos quadros, especialidades e postos, funções de comando, chefia e chefia técnica, de natureza executiva, de caráter técnico administrativo, logístico e de formação.
2 - As funções dos sargentos da Guarda são as seguintes:
O sargento-mor desempenha as funções de adjunto do comando do comando-geral, dos órgãos superiores de comando e direção, de adjunto e chefe de secretaria do comando de unidade e do estabelecimento de ensino, funções de chefia técnica, atividades de formação e outras consideradas equivalentes;
O sargento-chefe desempenha as funções de adjunto e chefe de secretaria do comando de subunidade de escalão batalhão, ou escalão companhia, do comando de subdestacamento, adjunto de comando de subdestacamento quando de comando de oficial, comando de posto tipo A, funções de chefia técnica, coordenação e controlo de execução, atividades administrativas, logísticas e de formação, e outras de natureza equivalente;
O sargento-ajudante desempenha as funções de adjunto de comandante de subdestacamento, de comando de posto tipo A ou B, do comando de subunidade de escalão companhia, funções de chefia técnica, atividades administrativas, logísticas e de formação, e outras de natureza equivalente;
O primeiro-sargento desempenha as funções de comando de posto tipo B ou C, adjunto de comando de posto tipo A ou B, comando de subunidades elementares operacionais, funções de chefia técnica, atividades administrativas, logísticas e de formação, e outras de natureza equivalente;
O segundo-sargento desempenha as funções de comando de posto tipo C, adjunto de comando de posto tipo A, B e C, de comando de subunidades elementares operacionais, atividades de formação, administrativas, logísticas ou técnicas, e outras de natureza equivalente.
CAPÍTULO II — Ingresso e promoções
Artigo 218.º — Ingresso na categoria
1 - O ingresso na categoria de sargentos faz-se no posto de segundo-sargento, após a conclusão do curso de formação de sargentos, ao qual é atribuído o nível 5 de qualificação do Sistema Nacional de Qualificações.
2 - Os segundos-sargentos habilitados com o curso referido no número anterior são ordenados por quadros e cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
3 - A antiguidade dos segundos-sargentos reporta-se ao primeiro dia do mês seguinte à conclusão do curso referido no n.º 1, com aproveitamento, antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos referidos cursos exceder dois anos.
4 - A antiguidade dos militares admitidos nos termos do número anterior é determinada pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º
5 - São admitidos à frequência do curso de formação de sargentos os candidatos aprovados nas provas de admissão, por ordem decrescente da classificação obtida, até ao limite dos lugares disponíveis fixados para cada quadro.
Artigo 219.º — Modalidades de promoções
A promoção aos postos na categoria de sargentos processa-se nas seguintes modalidades:
A segundo-sargento, por habilitação com curso adequado;
A primeiro-sargento, por antiguidade;
A sargento-ajudante, por escolha;
A sargento-chefe, por escolha;
A sargento-mor, por escolha.
Artigo 220.º — Condição especial de promoção a segundo-sargento
A aprovação no curso de formação de sargentos, nos termos do presente Estatuto, é condição especial de promoção ao posto de segundo-sargento.
Artigo 221.º — Condições especiais de promoção a primeiro-sargento
As condições especiais de promoção ao posto de primeiro-sargento são as seguintes:
Ter o tempo mínimo de antiguidade de quatro anos no posto de segundo-sargento;
Para sargentos das armas, ter desempenhado, no mínimo durante dois anos, a função de comando ou adjunto de comandante de posto ou comando de subunidades elementares operacionais, com boas informações;
Para sargentos dos serviços, ter desempenhado, no mínimo durante dois anos, funções técnicas específicas do respetivo quadro, com boas informações.
Artigo 222.º — Condições especiais de promoção a sargento-ajudante
As condições especiais de promoção ao posto de sargento-ajudante são as seguintes:
Ter o tempo mínimo de antiguidade de sete anos no posto de primeiro-sargento;
Estar habilitado com o curso de promoção a sargento-ajudante;
Para sargentos das armas, ter desempenhado no posto de primeiro-sargento, no mínimo durante três anos, o cargo de comandante de posto, comandante de subunidade elementar operacional ou subunidade considerada equivalente, com boas informações;
Para sargentos dos serviços, ter desempenhado no posto de primeiro-sargento, no mínimo durante três anos, serviço efetivo no exercício de funções técnicas específicas do respetivo quadro, com boas informações.
Artigo 223.º — Condições especiais de promoção a sargento-chefe
As condições especiais de promoção ao posto de sargento-chefe são as seguintes:
Ter o tempo mínimo de antiguidade de cinco anos no posto de sargento-ajudante;
Para sargentos das armas, ter desempenhado, no mínimo durante quatro anos, na categoria de sargentos, o cargo de comandante de posto, comandante de subunidade elementar operacional ou subunidade considerada equivalente, com boas informações;
Para sargentos dos serviços, ter desempenhado no posto de sargento-ajudante, no mínimo, durante dois anos, serviço efetivo no exercício de funções técnicas específicas do respetivo quadro, com boas informações.
Artigo 224.º — Condições especiais de promoção a sargento-mor
As condições especiais de promoção ao posto de sargento-mor são as seguintes:
Ter o tempo mínimo de antiguidade de quatro anos de permanência no posto de sargento-chefe;
Para sargentos das armas, ter desempenhado, no mínimo durante cinco anos, na categoria de sargentos, o cargo de comandante de posto ou subunidade considerada equivalente, com boas informações;
Para sargentos dos serviços, ter desempenhado no posto de sargento-chefe, no mínimo durante dois anos, serviço efetivo no exercício de funções técnicas específicas do respetivo quadro, com boas informações.
Artigo 225.º — Graduação em furriel e em 2.º sargento
1 - O formando do curso de formação de sargentos é graduado em furriel, nos termos definidos pelo regulamento do curso.
2 - A graduação ocorre no primeiro dia do mês seguinte à data da conclusão, com aproveitamento, do primeiro ano escolar no curso de formação de sargentos.
3 - Nos casos em que a organização escolar do curso de formação de sargentos exceda dois anos, os formandos são graduados a furriel no segundo e terceiro ano do curso e a segundo sargento nos restantes anos.
4 - As graduações referidas no número anterior apenas são consideradas enquanto os formandos frequentarem o curso de formação de sargentos, incluindo os estágios que os integram, sendo que, em caso de repetição de ano letivo, o formando mantém a graduação que corresponde ao ano letivo que está a repetir.
CAPÍTULO III — Formação e instrução
Artigo 226.º — Condições de admissão ao curso de formação de sargentos
Podem candidatar-se à frequência do curso de formação de sargentos os militares da categoria de guardas que satisfaçam as seguintes condições:
Ter o tempo mínimo de três anos de serviço efetivo, após ingresso na Guarda, na data prevista para início do curso;
Ter avaliação de desempenho favorável ou excecionalmente favorável, durante a permanência no posto em que concorre;
Nas situações em que, no posto em que concorre, não tenha tido nenhuma avaliação, são relevantes as obtidas no posto anterior;
Possuir aptidão física e psíquica adequada;
Estar colocado na primeira ou segunda classe de comportamento;
Ter menos de 40 anos de idade em 31 de dezembro do ano de ingresso no curso;
Possuir, no mínimo, o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, a que corresponde o nível 3 ou 4 de qualificação do Sistema Nacional de Qualificações;
Ter obtido aprovação nas provas de admissão.
Artigo 227.º — Provas de admissão ao curso de formação de sargentos
As provas de admissão ao curso de formação de sargentos constam do regulamento do concurso, aprovadas por despacho do comandante-geral.
Artigo 228.º — Exclusão da admissão e do curso de formação de sargentos
1 - São excluídos definitivamente da admissão e dos cursos de formação de sargentos:
Os candidatos que desistam ou reprovem, no seu conjunto, três vezes, consecutivas ou interpoladas, nas respetivas provas de admissão;
Os formandos que tenham duas reprovações nos cursos que frequentarem, salvo quando a falta de aproveitamento for motivada por razões de doença ou acidente que, na opinião da Junta Superior de Saúde, o impossibilite de continuar a participar em trabalhos de curso ou ainda por razões atendíveis de força maior;
Os candidatos ou formandos que deixem de satisfazer as condições constantes das alíneas b) e d) do artigo 226.º
2 - A desistência do curso de formação de sargentos é regulada nos mesmos termos da desistência dos cursos de promoção, prevista no artigo 152.º
3 - A frequência de novo curso, no termos da alínea b) do n.º 1, depende de despacho do comandante-geral, não sendo realizadas as provas de admissão pelo formando, desde que preencha as condições de admissão previstas no artigo 226.º
4 - A falta às provas é considerada reprovação para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, salvo se, por despacho do comandante-geral, a requerimento do interessado, for considerada atendível por motivo de serviço, acidente ou doença, ou por razões de força maior.
Artigo 229.º — Nomeação para o curso de promoção a sargento-ajudante
1 - São nomeados para o curso de promoção a sargento-ajudante os primeiros-sargentos da Guarda, por ordem antiguidade, de acordo com o previsto no artigo 149.º, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dele desistir.
2 - É ainda condição necessária para a nomeação ao curso de promoção a sargento-ajudante possuir aptidão física e psíquica adequada, a determinar nos termos do presente Estatuto.
Artigo 230.º — Exclusão do curso de promoção a sargento-ajudante
1 - São excluídos definitivamente do curso de promoção a sargento-ajudante:
Os primeiros-sargentos que declarem desistir da sua frequência;
Os primeiros-sargentos que sejam definitivamente considerados sem aptidão física ou psíquica para a sua frequência;
Os primeiros-sargentos que não obtenham aproveitamento, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 153.º
2 - Salvo o disposto no número anterior, o primeiro-sargento que desista do curso de promoção a sargento-ajudante para o qual se encontre nomeado ou a frequentar, por razões de força maior atendíveis, pode ser nomeado uma vez mais, se autorizado por despacho do comandante-geral, nos termos do artigo 152.º
TÍTULO IV — Guardas
CAPÍTULO I — Quadros e funções
Artigo 231.º — Armas, serviços, quadros e postos
1 - Os militares da categoria de guardas distribuem-se por armas e por serviços, e são inscritos nos seguintes quadros:
As armas são constituídas pelos quadros de infantaria (INF) e cavalaria (CAV);
Os serviços são constituídos pelos quadros de: transmissões, informática e eletrónica (TIE); auxiliar de saúde (AS) (com as especialidades de auxiliar de ação médica, auxiliar de medicina veterinária e auxiliar de farmácia); administração militar (ADMIL); material (MAT) (com as especialidades de armamento, auto, naval e artífice); músico (MUS); e corneteiro e clarim.
2 - Os quadros dos serviços são preenchidos por militares que tenham frequentado, com aproveitamento, o respetivo curso habilitante e adquiriram as competências necessárias para o desempenho das funções correspondentes.
3 - Os quadros referidos no n.º 1 contemplam os postos de cabo-mor, cabo-chefe, cabo, guarda-principal e guarda.
Artigo 232.º — Funções
1 - Os militares da categoria de guardas desempenham, fundamentalmente, funções de natureza executiva, podendo ainda, em conformidade com o respetivo posto, quadro, qualificações técnicas e capacidade pessoal, excecionalmente desempenhar funções de comando ou de chefia.
2 - Genericamente, as funções cometidas aos postos da categoria de guardas são as seguintes:
O cabo-mor desempenha as funções de adjunto de comandante de posto e de organização, controlo da execução e desempenho de atividades administrativas de maior complexidade;
O cabo-chefe desempenha funções de natureza executiva e de controlo da execução;
O cabo desempenha funções de comandante de esquadra, chefe de equipa, comandante de patrulha, de natureza executiva e atividades específicas do seu quadro e especialidade;
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