Decreto-Lei n.º 30/2017 — Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2023-09-21, Declaração de Retificação n.º 705/2023 — Retifica o Despacho n.º 8983/2023, publicado no …
Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana
1 - Considera-se na efetividade de serviço o militar da Guarda, no ativo, que se encontre:
Em comissão normal;
Na inatividade temporária por doença ou acidente;
Suspenso de funções, enquanto medida administrativa do presente Estatuto.
2 - Considera-se fora da efetividade do serviço o militar da Guarda no ativo que se encontre:
Em comissão especial;
No cumprimento, por motivos criminais ou disciplinares, de pena, medida de segurança, pena acessória ou regra de conduta, a que a legislação criminal ou disciplinar atribua esse efeito, ou que não seja compatível com o exercício de funções militares ou policiais, incluindo o tempo de cumprimento de medida de coação privativa da liberdade que antecedeu a decisão condenatória transitada em julgado, até ao limite da pena;
Nas situações de ausência ilegítima do serviço ou de deserção;
Na situação de licença sem direito a remuneração;
Na situação prevista no n.º 5 do artigo 88.º
3 - Considera-se em ausência ilegítima de serviço o militar da Guarda que, não estando para tal autorizado, não compareça ou se ausente de local, data e hora de serviço determinados.
Artigo 78.º — Dispensa de serviço por iniciativa do militar
1 - O militar da Guarda é dispensado do serviço se o declarar, perdendo todos os direitos inerentes à sua condição, o que implica, nomeadamente, a cessação do vínculo funcional com a Guarda e a impossibilidade de readmissão.
2 - O militar dispensado nos termos do número anterior terá de indemnizar o Estado quando não cumprir o tempo mínimo de serviço efetivo, após a frequência dos cursos previstos no artigo 143.º
3 - Os tempos mínimos de serviço efetivo, após a frequência dos cursos de formação inicial, que habilitam ao ingresso nos quadros na Guarda, a que se refere o número anterior são:
15 anos, após a conclusão do curso de oficiais da Academia Militar, para os oficiais dos quadros dos serviços, exceto do quadro de administração militar;
10 anos, após a conclusão do curso de oficiais da Academia Militar, para os oficiais dos quadros das armas e do quadro de administração militar;
6 anos, após a conclusão do curso de formação de oficiais para os oficiais dos quadros de chefes de banda de música, superior de apoio e de técnicos de enfermagem, diagnóstico e terapêutica;
5 anos, após a conclusão do curso de formação de sargentos, para a categoria de sargentos;
5 anos para a categoria de guardas, após a conclusão do curso de formação de guardas.
4 - Na fixação da indemnização a que se refere o n.º 2, a regulamentar por despacho do comandante-geral, devem ser tidos em consideração, designadamente, a duração e os custos dos cursos de formação, promoção e subsequentes ações ou cursos de qualificação e especialização, na perspetiva de utilização efetiva do militar da Guarda em função do seu posto, decorrentes da formação adquirida.
Artigo 79.º — Dispensa por iniciativa do comandante-geral
1 - A dispensa do serviço, quando da iniciativa do comandante-geral, pode ter lugar sempre que o comportamento do militar indicie notórios desvios da condição de militar da Guarda, designadamente dos requisitos morais, éticos, militares ou técnico-profissionais exigidos pela sua qualidade e função, definidos no n.º 2 do artigo 3.º
2 - O apuramento dos factos que levam à invocação da falta de condições referidas no número anterior é feito através de processo próprio de dispensa de serviço, com aplicação subsidiária dos princípios do processo disciplinar, bem como com observância de todas as garantias de defesa.
3 - A decisão de impor ao militar a saída do ativo e da efetividade de serviço é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, ouvido o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 96.º, a publicar no Diário da República.
4 - A dispensa do serviço origina a cessação do vínculo funcional e a perda dos direitos de militar da Guarda, sem prejuízo da concessão da pensão de reforma nos termos da lei.
Artigo 80.º — Regresso à situação de ativo
1 - Regressa ao ativo o militar da Guarda na reserva ou na reforma que exerça o cargo de Presidente da República, voltando à situação anterior logo que cesse o seu mandato.
2 - Regressa ao ativo o militar da Guarda na reserva ou na reforma que seja promovido por distinção ou a título excecional, voltando à situação anterior se se mantiverem as condições que determinaram a passagem a esta situação.
3 - Regressa ao ativo o militar da Guarda que, tendo transitado para a reserva ou reforma por motivo disciplinar ou criminal, seja legalmente reabilitado, sem prejuízo dos limites de idade em vigor.
SUBSECÇÃO III — Reserva
Artigo 81.º — Condições de passagem à reserva
1 - Pode transitar para a situação de reserva o militar da Guarda na situação de ativo que preencha uma das seguintes condições:
Atinja o limite de idade estabelecido para o respetivo posto;
Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 36 anos de tempo de serviço militar e 55 anos de idade;
Complete o tempo máximo de permanência na subcategoria ou no posto;
Seja abrangido por outras condições legalmente previstas.
2 - A passagem de um militar à situação de reserva é da competência do comandante-geral, por despacho a proferir num prazo máximo de 90 dias.
3 - Nas situações de capacidade eleitoral passiva regulada nos termos da LDN em que haja lugar à transição voluntária para a reserva, a indemnização a prestar pelo militar da Guarda é fixada pelo comandante-geral, nos termos constantes no n.º 4 do artigo 78.º
Artigo 82.º — Limites de idade
Os limites máximos de idade de passagem à reserva são os seguintes:
Oficiais:
Tenente-general - 62 anos;
Major-general - 60 anos;
Brigadeiro-general - 59 anos;
Coronel - 58 anos;
Restantes postos - 57 anos;
Sargentos:
Sargento-mor - 60 anos;
Restantes postos - 57 anos;
Guardas:
Cabo-mor - 60 anos;
Restantes postos - 57 anos.
Artigo 83.º — Outras situações de passagem à reserva
1 - O comandante-geral e o 2.º comandante-geral que sejam militares da Guarda e que cessem funções, transitam para a situação de reserva 120 dias após a data da cessação das respetivas funções, se antes do termo deste prazo não forem nomeados para cargo ou função compatível com o seu posto.
2 - Transita para a reserva o militar da Guarda no ativo que, no respetivo posto, complete o seguinte tempo de permanência:
10 anos em oficial general, no caso de tenente-general;
Sete anos em brigadeiro-general e major-general, cumulativamente, nos casos em que o respetivo quadro inclua ou confira acesso ao posto de tenente-general;
Cinco anos em brigadeiro-general, nos casos em que o respetivo quadro inclua ou confira acesso ao posto de tenente-general;
Oito anos de brigadeiro-general e major-general, cumulativamente, nos casos em que estes postos sejam os mais elevados dos respetivos quadros;
Seis anos de brigadeiro-general, nos casos em que os postos de major-general sejam os mais elevados dos respetivos quadros;
Oito anos em coronel ou tenente-coronel, nos casos em que este posto seja o mais elevado no respetivo quadro;
Oito anos em sargento-mor;
Oito anos em cabo-mor.
Artigo 84.º — Prestação de serviço efetivo na situação de reserva
1 - O militar da Guarda que transita para a situação de reserva é colocado fora de efetividade de serviço, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
2 - É colocado na situação de reserva na efetividade de serviço:
O militar que o declare, nomeadamente para poder atingir a idade normal de acesso à reforma; ou
O militar que o requeira e lhe seja deferido pelo comandante-geral; ou
Por conveniência ou necessidade de serviço, por despacho do comandante-geral.
3 - As regras de prioridade no deferimento do requerimento são estabelecidas por despacho do comandante-geral tendo em conta a idade, o tempo de serviço e o contingente máximo de militares a colocar na situação de reserva na efetividade de serviço.
4 - Com exceção do previsto na alínea a) do n.º 2, o contingente máximo da reserva na efetividade de serviço é fixado, anualmente, no mapa de pessoal militar da Guarda.
5 - O militar na situação de reserva na efetividade de serviço só em situações especiais, a fixar por despacho do comandante-geral, pode exercer funções de comando, direção ou chefia.
6 - Ao militar da Guarda na situação de reserva na efetividade de serviço são atribuídas funções e regime de serviço adequados à idade, desgaste sofrido e respetivo posto, em termos a definir por despacho do comandante-geral.
7 - A colocação nos Serviços Sociais da Guarda deve recair, preferencialmente, em militares na situação de reserva.
Artigo 85.º — Regresso à efetividade de serviço
O militar da Guarda colocado na situação de reserva fora da efetividade de serviço pode ser chamado a prestar serviço efetivo para exercer funções compatíveis com o seu estado físico e psíquico, nas seguintes condições:
Por decisão do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, se especiais razões de serviço o justificarem;
A seu requerimento, se este lhe for deferido pelo comandante-geral;
Quando o declare, para poder atingir a idade normal de acesso à reforma.
Artigo 86.º — Licença sem remuneração na reserva
O militar da Guarda que ao transitar da situação de ativo para a de reserva, por limite de idade, esteja de licença sem remuneração é colocado na reserva fora da efetividade do serviço, sem remuneração, enquanto durar a licença.
Artigo 87.º — Data da passagem à reserva
A passagem à reserva tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação, sendo objeto de publicação no Diário da República e na Ordem à Guarda.
Artigo 88.º — Suspensão da passagem à reserva
1 - Ao comandante-geral é suspenso o limite de idade de passagem à reserva enquanto não completar um período de três anos no desempenho do cargo.
2 - É suspenso o limite de idade de passagem à reserva, enquanto permanecerem no desempenho dos respetivos cargos, os militares da Guarda nomeados para membro do Governo ou cargo legalmente equiparado.
3 - A passagem do militar da Guarda à situação de reserva, por atingir o limite de idade ou de tempo de serviço fixado para o posto, é sustada quando se preveja a existência de vaga em data anterior àquela em que foi atingido o limite de idade e de cujo preenchimento lhe possa vir a resultar a promoção, por antiguidade ou escolha.
4 - O militar da Guarda cuja passagem à reserva seja sustada pelo motivo previsto no número anterior permanece na situação de ativo, transitando para a situação de adido ao quadro até à data de promoção ou da mudança de situação.
5 - No caso em que o limite de idade para o posto para o qual o militar da Guarda possa vir a ser promovido seja igual ao do atual posto, o militar transita para a situação de ativo fora da efetividade de serviço.
6 - Não ocorrendo a promoção, a data de transição para a reserva é a do preenchimento de vaga a que se refere o n.º 3.
7 - A sustação da passagem à reserva pode cessar sempre que o militar abdicar da promoção.
SUBSECÇÃO IV — Reforma
Artigo 89.º — Condições de passagem à reforma
1 - O militar da Guarda passa à situação de reforma, sempre que cumpra uma das seguintes condições:
Atinja a idade normal de acesso à reforma do regime geral de segurança social;
Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efetividade de serviço;
Requeira a passagem voluntária à situação de reforma após atingir a idade normal de reforma aplicável aos militares da Guarda, fixada em lei especial.
2 - Passa ainda à situação de reforma em consequência de acidente em serviço ou doença profissional o militar que:
Independentemente do tempo de serviço militar seja considerado, pela Junta Superior de Saúde, após confirmação pela junta médica do regime de proteção social aplicável, com incapacidade permanente para o exercício das suas funções, nos termos da lei, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo;
Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei.
3 - No caso de militar da Guarda abrangido pelo n.º 2 do artigo 83.º, que transite para a situação de reserva com idade inferior ao limite de idade estabelecido no artigo 82.º, o tempo de permanência fora da efetividade de serviço, a que se refere a alínea b) do n.º 1, é contado a partir da data em que o militar atingir aquele limite de idade.
4 - O militar tem direito à pensão e outras prestações, nos termos do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública.
Artigo 90.º — Prestação de serviço na reforma
Em caso de guerra, estado de sítio ou de emergência, o militar da Guarda na situação de reforma pode, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, ser chamado a prestar serviço efetivo compatível com o seu posto, aptidões e estado físico e psíquico.
Artigo 91.º — Data de passagem à reforma
A passagem à reforma do militar da Guarda tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação, sendo objeto de publicação no Diário da República e na Ordem à Guarda.
Artigo 92.º — Exercício de funções públicas ou privadas
O militar da Guarda na reserva fora da efetividade de serviço ou na reforma, que pretenda exercer funções de natureza pública ou privada, encontra-se sujeito ao regime previsto no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, não carecendo, para o efeito, de autorização, quando a lei não preveja expressamente que a aceitação é feita em virtude da qualidade de militar ou em funções de caráter militar, devendo naquele caso dar conhecimento oportuno à unidade da Guarda de que depende.
SECÇÃO III — Mapa de pessoal militar da Guarda
Artigo 93.º — Mapa de pessoal militar da Guarda
1 - O mapa de pessoal militar da Guarda, que fixa os efetivos globais de militares da Guarda, é aprovado, anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o comandante-geral da Guarda.
2 - As alterações ao mapa de pessoal que impliquem um aumento de efetivos carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de cabimento orçamental e do reconhecimento da sua sustentabilidade futura pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - O mapa de pessoal militar da Guarda discrimina:
O quantitativo máximo dos efetivos militares da Guarda na situação de ativo, por categoria e postos, na estrutura orgânica da Guarda e fora dela;
O quantitativo máximo dos efetivos militares da Guarda na situação de reserva na efetividade de serviço, por categoria e postos, na estrutura orgânica da Guarda e fora dela.
4 - Os efetivos inscritos em cada posto no mapa referido no número anterior correspondem às necessidades das funções previstas nas estruturas orgânicas da Guarda, e devem assegurar, sempre que possível, o equilíbrio no acesso aos mesmos postos nos diferentes quadros.
5 - O número de vagas para admissão aos cursos de ingresso na categoria de oficiais, sargentos e guardas é fixado anualmente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, sob proposta do comandante-geral da Guarda, sem prejuízo do disposto no artigo 213.º
6 - O mapa de pessoal militar da Guarda é aprovado até ao dia 31 de dezembro de cada ano e diz respeito aos efetivos para o ano seguinte.
7 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos militares na situação de reserva fora da efetividade nem aos adidos aos quadros.
Artigo 94.º — Preenchimento do mapa de pessoal militar da Guarda
1 - Os lugares e os correspondentes postos que integram os quadros previstos no presente Estatuto são atribuídos, anualmente, por despacho do comandante-geral, atendendo às necessidades específicas de cada quadro, ao princípio da igualdade de oportunidades e ao princípio do equilíbrio entre quadros.
2 - A distribuição dos efetivos pela estrutura geral da Guarda é fixada por despacho do comandante-geral.
Artigo 95.º — Preenchimento de vagas
1 - As vagas existentes num quadro são preenchidas por militares que reúnem as necessárias condições de promoção.
2 - Dentro do quantitativo de efetivos superiormente autorizado para cada posto, cabe ao comandante-geral proceder ao preenchimento dos lugares vagos nos diferentes quadros de cada categoria, tendo em conta a indispensável salvaguarda das necessidades funcionais, bem como a eficiente gestão das diferentes categorias.
Artigo 96.º — Ingresso na Guarda
1 - O ingresso na Guarda faz-se após a conclusão, com aproveitamento, dos cursos de formação inicial para admissão à categoria de oficiais e guardas, no posto fixado para início de carreira.
2 - Sempre que o curso de formação inicial tenha uma duração inferior a três anos, o militar é sujeito a avaliação a ter lugar em período probatório logo após a conclusão do curso.
3 - O período probatório tem a duração de um ano e a forma de avaliação é fixada por despacho do comandante-geral.
4 - Sempre que o militar, durante o período probatório, indicie notórios desvios dos requisitos morais, éticos, militares ou técnico-profissionais, que lhe são exigidos pela sua qualidade e função, e o seu comportamento se revele incompatível com o n.º 2 do artigo 3.º, é dispensado do serviço por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, não carecendo de parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina.
Artigo 97.º — Data de ingresso
A data de ingresso na Guarda é a constante do documento oficial que atribui ao militar o posto fixado para início da respetiva carreira.
Artigo 98.º — Cessação do vínculo
Cessa definitivamente o vínculo à Guarda, ficando sujeito às obrigações decorrentes da Lei do Serviço Militar, o militar que:
Seja julgado incapaz para todo o serviço e não possa transitar para a situação de reforma;
Tenha sido condenado na pena acessória de proibição do exercício de função;
Seja dispensado do serviço da Guarda;
Tenha sido objeto de aplicação da pena disciplinar de separação do serviço;
Exceda o período de seis anos, seguidos ou interpolados, de afastamento da comissão normal ou de licença ilimitada e não reúna as condições legais para transitar para a situação de reserva;
Se encontre ausente por um período superior a dois anos sem que dele haja notícia.
Artigo 99.º — Situações em relação ao mapa de pessoal militar da Guarda
Relativamente ao mapa de pessoal, o militar da Guarda, no ativo, pode estar:
No quadro;
Adido ao quadro;
Supranumerário.
Artigo 100.º — Militar no quadro
Considera-se militar da Guarda no quadro o que é contado no efetivo no mapa de pessoal militar da Guarda.
Artigo 101.º — Adido ao quadro
Considera-se adido ao quadro, não sendo contado no seu efetivo, o militar da Guarda no ativo que se encontre nas seguintes situações:
Em comissão especial, inatividade temporária ou licença ilimitada;
Em comissão normal e:
Represente ou participe em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e humanitárias, no âmbito policial ou de proteção civil, bem como em missões de cooperação policial e internacional, no âmbito da União Europeia e na representação do País em organismos e instituições internacionais;
ii) Desempenhe cargo junto das representações diplomáticas portuguesas no estrangeiro;
iii) Desempenhe cargo ou exerça funções fora da estrutura orgânica da Guarda por período superior a um ano;
iv) Aguarde a execução da decisão que determinou a separação de serviço ou que, tendo passado à situação de reserva ou de reforma, aguarde a publicação legal da sua mudança de situação;
Esteja a aguardar preenchimento de vaga em data anterior àquela em que atingiu o limite de idade para passagem à reserva e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção;
vi) Seja deficiente, de acordo com o previsto no artigo 172.º, e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação de serviço no ativo;
vii) Seja considerado desertor, prisioneiro de guerra ou desaparecido;
viii) Exerça funções na Casa Militar do Presidente da República, na Assembleia da República ou na Presidência do Conselho de Ministros, a título permanente;
ix) Exerça funções como juiz militar;
Esteja em situação em que as suas remunerações sejam suportadas direta ou indiretamente por outro organismo;
xi) Exerça funções nos Serviços Sociais da Guarda;
xii) Por outras situações previstas no presente Estatuto ou noutros diplomas legais;
São ainda adidos ao quadro com caráter definitivo os militares da Guarda que já se encontravam nesta situação, provenientes da extinta Guarda Fiscal.
Artigo 102.º — Supranumerário
1 - Considera-se supranumerário o militar da Guarda no ativo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar lugar no seu posto e quadro a que pertence por falta de vaga para o efeito.
2 - A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:
Promoção por distinção ou a título excecional;
Promoção de militar demorado, quando tenha cessado o motivo que temporariamente o excluiu da promoção;
Transferência do quadro;
Regresso da situação de adido;
Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal;
Outras circunstâncias previstas na lei.
3 - O militar supranumerário preenche obrigatoriamente o primeiro lugar previsto não ocupado que ocorra no respetivo quadro e no seu posto, por ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei.
Artigo 103.º — Contagem de tempo de serviço público
1 - Conta-se como tempo de serviço público, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas.
2 - O tempo de serviço público é contado para efeitos de cálculo da remuneração da reserva e pensão de reforma nos termos dos respetivos regimes jurídicos aplicáveis.
Artigo 104.º — Contagem de tempo de serviço militar
Conta-se como tempo de serviço militar o tempo de serviço efetivo, acrescido das percentagens de aumentos legalmente estabelecidas até à entrada em vigor do presente decreto-lei e o tempo de permanência do militar na reserva fora da efetividade de serviço, o qual não pode exceder cinco anos, salvo disposição em contrário.
Artigo 105.º — Contagem de tempo de serviço efetivo
1 - Conta-se como tempo de serviço efetivo o tempo de serviço prestado na Guarda, nas Forças Armadas, ou em funções de natureza militar ou policial fora do seu âmbito, bem como noutras situações previstas neste Estatuto, nomeadamente:
Em comissão normal;
Em inatividade temporária por acidente ou doença;
Na frequência de curso em estabelecimento de ensino superior público universitário militar;
Na frequência de curso de formação inicial em estabelecimento de ensino militar para ingresso nos quadros da Guarda;
A duração normal dos respetivos cursos de ensino superior e formação complementar exigida, quando tenha ingressado no quadro mediante concurso e depois de completados cinco anos de serviço efetivo, após o ingresso no respetivo quadro;
O tempo em que o militar da Guarda tenha estado compulsivamente afastado do serviço, desde que reintegrado por revisão do respetivo processo;
A licença para estudos, em caso de conveniência e necessidade do serviço, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 182.º
2 - Não é contado como tempo de serviço efetivo:
Aquele em que o militar tenha permanecido em comissão especial, licença ilimitada ou licença registada;
A licença para estudos, a requerimento do interessado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 182.º;
Aquele em que o militar esteve nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 77.º;
Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, seja considerado como efeito das respetivas penas disciplinares.
3 - O tempo de serviço efetivo prestado na Guarda em situações estabelecidas em legislação especial é aumentado da mesma percentagem que seja estabelecida para as Forças Armadas que atuem na mesma área ou teatro de operações, ou, na ausência destas, a fixar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, para efeitos de contagem de tempo de serviço militar.
Artigo 106.º — Contagem de antiguidade no posto
A antiguidade em todos os postos é reportada à data fixada no respetivo documento de ingresso ou de promoção.
CAPÍTULO VII — Promoções e graduações
Artigo 107.º — Promoções
1 - A promoção do militar da Guarda consiste, em regra, na mudança para o posto seguinte da respetiva categoria.
2 - A promoção realiza-se segundo o ordenamento estabelecido na lista de promoção do quadro a que pertence, salvo no caso das promoções por distinção ou a título excecional, a oficial general e de oficiais generais.
3 - A promoção efetua-se independentemente da situação em relação ao quadro, salvo o disposto nos artigos 131.º e 132.º
4 - A promoção faz-se de acordo com as disposições do presente Estatuto e processa-se para a posição remuneratória inicial do posto para o qual se faz a promoção ou para posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior, no caso de já ser auferida remuneração base igual ou superior.
Artigo 108.º — Promoção na reserva e na reforma
O militar da Guarda na situação de reserva ou de reforma apenas pode ser promovido por distinção ou a título excecional nos termos previstos no presente Estatuto.
Artigo 109.º — Promoção de adidos
O militar da Guarda na situação de adido ao quadro a quem caiba a promoção é promovido não ocupando vaga e mantendo-se na mesma situação em relação ao quadro, no novo posto.
Artigo 110.º — Promoção de supranumerário
O militar da Guarda na situação de supranumerário a quem caiba a promoção ocupa vaga no novo posto.
Artigo 111.º — Relação geral de militares que satisfazem condições de promoção
1 - Anualmente, em janeiro, é elaborada, por quadros, uma relação de militares, ordenada por antiguidade e posto, na qual constam todos aqueles que até 31 de dezembro desse ano completem o tempo mínimo de antiguidade no posto.
2 - São elaboradas tantas relações de militares a promover ao mesmo posto quantos os anos a que se reportam as vagas.
3 - São excluídos da relação referida nos números anteriores, os militares que se encontrem nas seguintes situações:
Por terem desistido da promoção;
Prevista no n.º 4 do artigo 123.º;
Os que tenham requerido adiamento nos termos do artigo 113.º
4 - A relação referida nos números anteriores, acompanhada de todos os elementos de apreciação disponíveis, é submetida à decisão do comandante-geral, antecedida da audição do Conselho Superior da Guarda em composição restrita ou alargada, consoante se trate, respetivamente, da promoção a oficiais generais, ou de outros postos, na modalidade de promoção por escolha.
5 - No caso das promoções por escolha, os elementos de apreciação aludidos no n.º 4, reportam-se a 31 de dezembro, do ano anterior a que respeitam as vagas.
Artigo 112.º — Lista de promoção
1 - A relação de militares a promover, após a decisão do comandante-geral referida no artigo anterior, passa a designar-se por lista de promoção.
2 - Cada lista de promoção deve conter um número de militares não superior ao dobro das vagas disponíveis previstas para o ano a que respeitam e ser publicada na Ordem à Guarda até 31 de janeiro, e destina-se a vigorar durante todo esse ano.
3 - No caso de uma lista de promoção ficar esgotada num determinado posto, e havendo vagas disponíveis e militares que satisfaçam as condições de promoção, é elaborada nova lista para vigorar até ao fim do ano em curso.
4 - As listas de promoção de determinado ano, se não forem esgotadas, são totalmente substituídas por novas listas correspondentes ao ano seguinte.
5 - O comandante-geral pode, se entender conveniente, determinar a elaboração de lista de promoção a vigorar no primeiro ou segundo semestre do ano a que respeitam as vagas disponíveis alterando-se, em conformidade, a data de publicação da lista subsequente.
6 - O disposto nos números anteriores e no artigo anterior não se aplica às promoções de oficial general, que se processam nos termos da Lei Orgânica da Guarda e do presente Estatuto.
Artigo 113.º — Adiamento da promoção
O militar da Guarda que preencha as condições para ser incluído na lista de promoção pode requerer o adiamento da promoção com fundamento na verificação de qualquer um dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 151.º
Artigo 114.º — Modalidades de promoção
As modalidades de promoção dos militares da Guarda são as seguintes:
Habilitação com curso adequado;
Antiguidade;
Escolha;
Distinção;
A título excecional.
Artigo 115.º — Promoção por habilitação com curso adequado
A promoção por habilitação com curso adequado efetua-se por ordem de cursos e, dentro do mesmo curso, por ordem decrescente de classificação obtida neste.
Artigo 116.º — Promoção por antiguidade
1 - A promoção por antiguidade consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vaga no quadro a que pertence e a satisfação das condições de promoção, mantendo-se a antiguidade relativa em cada quadro.
2 - Para efeitos de promoção por antiguidade, são apreciados os militares que completem o tempo de antiguidade no posto, exigido como condição especial de promoção.
Artigo 117.º — Promoção por escolha
1 - A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vaga no quadro a que pertence, desde que satisfeitas as condições de promoção, e independentemente da posição do militar da Guarda na lista de antiguidade, de acordo com o estabelecido no presente Estatuto, e tem em vista selecionar os militares considerados mais competentes e que se revelaram com maior aptidão para o desempenho de funções inerentes ao posto superior.
2 - A promoção por escolha deve ser fundamentada, sendo a ordenação realizada com base nos critérios gerais e objetivos, designadamente de antiguidade e de mérito, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, que regule a avaliação do mérito, os critérios gerais que fundamentam as promoções por escolha e a metodologia a adotar, sob proposta do comandante-geral, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 118.º — Promoção por distinção
1 - A promoção por distinção consiste no acesso a posto superior, em regra ao posto imediato, independentemente da existência de vaga, da posição do militar da Guarda na lista de antiguidade e da satisfação das condições especiais de promoção, tendo por finalidade premiar excecionais qualidades profissionais ou excecionais dotes de comando, direção ou chefia em ações que tenham contribuído para o bom êxito das missões de serviço.
2 - São circunstâncias determinantes ou atendíveis na promoção por distinção:
A prática de atos de coragem, de excecional abnegação ou valentia, com risco da própria vida, na defesa de pessoas e bens ou do património nacional;
A prestação ao longo da carreira de feitos ou serviços relevantes e de reconhecido mérito, demonstrativos de excecional competência e elevado brio profissional;
A prática, em campanha ou em ações de estabelecimento da ordem pública, de atos ou serviços demonstrativos de excecionais dotes de comando, direção, chefia ou execução, suscetíveis de contribuir para o prestígio da Guarda e do País.
3 - O militar da Guarda promovido por distinção a um posto para o qual é exigido curso de promoção deve frequentá-lo sob a forma de estágio.
4 - O militar da Guarda pode ser promovido por distinção mais de uma vez.
5 - A promoção por distinção carece de parecer favorável do Conselho Superior da Guarda em composição alargada.
6 - A promoção por distinção é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna mediante iniciativa do comandante-geral.
7 - O comandante, diretor ou chefe sob cujas ordens serve o militar a promover pode propor ao comandante-geral a promoção por distinção.
8 - O processo para a promoção por distinção deve ser instruído com os documentos necessários para o perfeito conhecimento e prova dos factos praticados que fundamentam a promoção, podendo incluir inquérito com contraditório.
9 - A promoção por distinção pode ter lugar a título póstumo.
Artigo 119.º — Promoção a título excecional
1 - A promoção a título excecional consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vaga.
2 - O militar da Guarda pode ser promovido, a título excecional, designadamente nos seguintes casos:
Por ter sido classificado como deficiente, quando legislação especial o preveja;
Por reabilitação, em consequência de recurso em processo criminal ou disciplinar.
3 - A promoção prevista neste artigo pode ter lugar a título póstumo.
4 - A promoção a título excecional é regulamentada por diploma próprio.
Artigo 120.º — Condições de promoção
O militar da Guarda, para ser promovido, tem de satisfazer as condições gerais e especiais de promoção, até à data em que se concretiza a promoção, salvo nos casos previstos no presente Estatuto.
Artigo 121.º — Condições gerais de promoção
As condições gerais de promoção, comuns a todos os militares, são as seguintes:
Cumprimento dos deveres que lhes competem;
Desempenho com eficiência das funções do seu posto;
Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para o posto imediato;
Aptidão física e psíquica adequadas;
Estar colocado na primeira ou segunda classe de comportamento.
Artigo 122.º — Verificação das condições gerais de promoção
1 - A verificação das condições gerais de promoção dos militares da Guarda é efetuada através de:
Avaliação do desempenho efetuada, em regra, pelos superiores hierárquicos imediatos, nos moldes previstos no presente Estatuto;
Ficha curricular, com indicação, nomeadamente, das funções desempenhadas nas diversas nomeações;
Folha de matrícula;
Outros documentos constantes do processo individual do militar ou que nele venham a ser integrados.
2 - Não é considerada matéria de apreciação, aquela sobre a qual existe processo pendente de natureza disciplinar ou criminal enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.
3 - A verificação das condições gerais de promoção compete ao órgão de gestão de recursos humanos da Guarda.
4 - Nos casos em que o órgão referido no número anterior considere como não satisfeitas as condições gerais de promoção ou tenha dúvidas sobre essa satisfação, o assunto é submetido à apreciação e decisão do comandante-geral, com exceção dos militares que não reúnem a condição geral a que se refere a alínea e) do artigo 121.º
Artigo 123.º — Não satisfação das condições gerais de promoção
1 - A não satisfação das condições referidas nas alíneas a) e b) do artigo 121.º em qualquer momento da carreira do militar pode originar a sua apreciação para efeitos do disposto no artigo 79.º
2 - A inexistência de avaliações a que refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior não pode constituir fundamento para se considerar o militar como não satisfazendo as condições gerais de promoção.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o militar da Guarda que não satisfaça qualquer uma das condições gerais de promoção é preterido.
4 - O militar da Guarda que, num mesmo posto e em dois anos consecutivos seja preterido por não satisfazer as condições gerais de promoção previstas nas alíneas a) a d) do artigo 121.º é excluído de promoção pelo período de cinco anos.
Artigo 124.º — Condições gerais de promoção - Parecer e decisão
1 - Nenhum militar da Guarda pode ser dado como não satisfazendo as condições gerais de promoção sem o parecer do Conselho Superior da Guarda, em composição restrita, para as promoções a oficial general e, em composição alargada, para as promoções aos restantes postos, que se baseia em todos os documentos integrantes do processo, no parecer do órgão do serviço de saúde, para o caso da aptidão física e psíquica, e naqueles que entender juntar-lhe, podendo, ainda, ouvir pessoalmente o militar e outras pessoas de reconhecido interesse.
2 - Nos casos relacionados com questões de âmbito disciplinar ou criminal, é ouvido o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, cujo parecer é submetido a apreciação do comandante-geral.
3 - Das decisões do comandante-geral proferidas ao abrigo dos números anteriores são os militares interessados notificados no prazo de 30 dias.
Artigo 125.º — Condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção correspondentes a cada posto são as fixadas no presente Estatuto, abrangendo:
Tempo mínimo de antiguidade no posto;
Exercício de determinadas funções ou desempenho de determinados cargos pelos períodos previstos no presente Estatuto;
Frequência de curso de promoção com aproveitamento;
Outras condições de natureza específica.
2 - A verificação das condições especiais de promoção compete ao órgão de gestão de recursos humanos da Guarda.
Artigo 126.º — Satisfação das condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção são satisfeitas em comissão normal.
2 - Ao militar da Guarda deve ser facultada, sem necessidade de a solicitar, ainda que o possa fazer, a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato, competindo ao órgão de gestão de recursos humanos da Guarda tomar as providências adequadas, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
3 - A nomeação de militar da Guarda em comissão especial ou de licença sem remuneração, para satisfazer as condições especiais de promoção, só é efetuada a requerimento do interessado.
Artigo 127.º — Não satisfação das condições especiais de promoção
Ainda que um militar da Guarda não reúna todas as condições especiais de promoção, se estiver incluído no conjunto dos militares em apreciação, é apreciado do mesmo modo que os militares com a totalidade das condições, com o parecer do órgão de gestão de recursos humanos da Guarda sobre os motivos da não satisfação.
Artigo 128.º — Dispensa das condições especiais de promoção
1 - Para efeitos de inclusão na lista de promoção, o comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda em composição alargada, pode, mediante despacho, a título excecional e por conveniência ou interesse de serviço, dispensar o militar da Guarda das condições especiais de promoção, com exceção do tempo mínimo de antiguidade no posto e da prestação de provas de concurso.
2 - A dispensa prevista no número anterior só pode ser concedida a título nominal, e por uma só vez, na respetiva categoria.
Artigo 129.º — Data da antiguidade
1 - A data da antiguidade no posto corresponde:
À data em que ocorre a vaga que motiva a promoção nas promoções por escolha e antiguidade;
À data que lhe teria sido atribuída se não tivesse estado na situação de demorado, logo que cessem os motivos desta situação;
À data em que foi praticado o feito que motiva a promoção, se outra não for indicada no diploma de promoção, nas promoções por distinção;
À data em que, após terem cessado os motivos da preterição, se verificar vaga em relação à qual o militar é promovido, nas promoções por escolha ou antiguidade;
À data da homologação, pelo comandante-geral, do parecer do Conselho Superior da Guarda em composição restrita, relativamente às promoções a oficial general e de oficiais generais.
2 - Nas modalidades de promoção por antiguidade ou escolha, se na data em que se verificar vaga não existirem militares da Guarda com as condições de promoção cumpridas, a data de antiguidade do militar que vier a ser promovido para esse lugar é a data em que satisfizer as referidas condições.
3 - A data de abertura de vaga por incapacidade física ou psíquica de um militar da Guarda é a da homologação, pelo comandante-geral, do parecer da Junta Superior de Saúde.
4 - A data da antiguidade do militar da Guarda a quem seja alterada a colocação na lista de antiguidade do seu posto por efeito da promoção a título excecional é a do militar do seu quadro que, na nova posição, lhe fique imediatamente a seguir na ordem descendente, salvo se outra data for indicada no diploma que determina a alteração.
Artigo 130.º — Tempo de antiguidade excluído para efeitos de promoção
Para efeitos de promoção não conta como tempo de antiguidade no posto:
O tempo decorrido na situação de inatividade temporária por motivo de pena de natureza criminal ou disciplinar;
O tempo de ausência ilegítima e de deserção;
O tempo de permanência em licença ilimitada;
O tempo de serviço prestado antes do ingresso nos quadros da Guarda.
Artigo 131.º — Exclusão da promoção
O militar na situação de licença ilimitada não pode ser promovido enquanto se mantiver em tal situação.
Artigo 132.º — Exclusão temporária da promoção
O militar da Guarda pode ser excluído temporariamente da promoção, ficando na situação de demorado ou preterido.
Artigo 133.º — Demora
1 - A demora na promoção tem lugar quando o militar da Guarda estiver abrangido por qualquer das seguintes condições:
Aguardar decisão do comandante-geral sobre parecer do órgão de conselho respetivo;
A promoção estiver dependente de processo de natureza disciplinar ou criminal, na qualidade de arguido, salvo o disposto no artigo 135.º;
Encontrar-se instaurado processo de dispensa por iniciativa do comandante-geral nos termos do artigo 79.º;
A verificação da aptidão física ou psíquica estiver dependente de observação clínica, tratamento ou convalescença;
Não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis.
2 - O militar da Guarda demorado, logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, é promovido, independentemente da existência de vaga, indo ocupar, na escala de antiguidade do novo posto, a mesma posição que teria se a promoção tivesse ocorrido sem demora, sendo ressarcido das remunerações respetivas que teria recebido caso aquela não se tivesse verificado, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 122.º
3 - O militar da Guarda demorado não pode prestar serviço sob as ordens de militares com menor antiguidade que, entretanto, tenham sido promovidos.
Artigo 134.º — Preterição
1 - A preterição na promoção do militar da Guarda tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:
Não satisfaça qualquer das condições gerais de promoção;
Não satisfaça qualquer das condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;
Adiamento por requerimento, nos termos do artigo 113.º;
Nos demais casos previstos no CJM e no Regulamento de Disciplina da Guarda.
2 - O militar da Guarda preterido, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias com os militares de igual posto e quadro, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 123.º e no artigo 79.º
Artigo 135.º — Processo disciplinar ou criminal pendente
O militar da Guarda, com processo disciplinar pendente ou constituído arguido em processo-crime, pode ser promovido, se o comandante-geral, ouvido o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, considerar que a matéria do processo não põe em dúvida a satisfação das condições gerais de promoção.
Artigo 136.º — Prisioneiro de guerra
1 - O militar da Guarda prisioneiro de guerra só pode ser promovido mediante parecer favorável do Conselho Superior da Guarda, ao qual é presente o respetivo processo, com todos os elementos informativos disponíveis para o efeito.
2 - Nos casos em que o Conselho Superior da Guarda não possa emitir parecer ou este seja desfavorável, o militar da Guarda prisioneiro de guerra só pode ser apreciado após a sua libertação.
3 - O militar da Guarda prisioneiro de guerra fica na situação de demorado enquanto estiver pendente a sua apreciação pelo Conselho Superior da Guarda.
Artigo 137.º — Graduação
1 - O militar da Guarda pode ser graduado em posto superior, com caráter excecional e temporário, nos seguintes casos:
Desempenho de cargos ou exercício de funções indispensáveis que não seja possível prover com militar do respetivo posto;
Ingresso do militar num quadro em posto inferior ao seu;
O militar da categoria de sargentos que ingressa nos quadros de chefes de banda de música ou superior de apoio mantém a remuneração base, caso esta seja superior à prevista aquando do ingresso na categoria de oficiais, no posto de alferes;
Noutras situações fixadas no presente Estatuto ou em legislação especial.
2 - O militar da Guarda graduado goza de todos os direitos correspondentes ao posto atribuído, com exceção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade.
3 - O militar da Guarda graduado no caso da alínea a) do n.º 1 não ocupa vaga no posto de graduação.
Artigo 138.º — Cessação da graduação
1 - A graduação do militar da Guarda cessa quando:
Seja exonerado do desempenho do cargo ou do exercício das funções que a motivaram;
Desista ou não tenha aproveitamento no respetivo curso de promoção ou de formação;
Seja promovido ao posto em que foi graduado;
Se verifique qualquer das situações que o coloquem fora da efetividade de serviço.
2 - Cessada a graduação, não poderá a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.
Artigo 139.º — Organização dos processos de promoção e graduação
1 - Os processos de promoção incluem os seguintes elementos:
Folha de matrícula completa;
Avaliações;
Avaliação escolar referente ao curso, estágio e provas legalmente equivalentes, quando constitua condição de promoção;
Relatório da competente junta de saúde, quando houver dúvidas acerca da aptidão física e psíquica para o desempenho das funções do posto imediato;
Resultado da avaliação da aptidão física.
2 - O processo para a promoção por distinção é instruído nos termos do n.º 8 do artigo 118.º
3 - Os processos de graduação devem ser instruídos de forma idêntica ao disposto no n.º 1.
4 - Os processos de promoção e graduação são confidenciais e a sua organização compete ao órgão de gestão de recursos humanos, tendo o interessado direito à consulta do respetivo processo individual, desde que a requeira.
Artigo 140.º — Documento de promoção e graduação
1 - O documento legal de promoção ou de graduação do militar da Guarda reveste a forma de:
Decreto do Presidente da República, após aprovação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, na promoção a oficial general e de oficiais generais;
Despacho do comandante-geral na promoção de oficiais até ao posto de coronel, de sargentos e de guardas, exceto nas promoções por distinção, as quais se processam por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - O documento oficial de promoção ou de graduação deve conter menção expressa da data da respetiva antiguidade e da data a partir da qual é devida a remuneração correspondente ao novo posto.
3 - A data a partir da qual é devida a remuneração correspondente ao novo posto é a data da prática do ato de promoção ou de graduação.
4 - A promoção ou graduação é publicada no Diário da República, transcrita na Ordem à Guarda e nas ordens de serviço das unidades.
CAPÍTULO VIII — Ensino e formação
Artigo 141.º — Ensino
1 - O ensino na Guarda é a forma sistemática de transmissão de conhecimentos para o exercício das funções inerentes às diferentes categorias de militar da Guarda.
2 - O ensino na Guarda integra-se nos sistemas educativos e formativos nacionais, tendo como finalidade a habilitação profissional e o acesso a conhecimentos adequados de modo a garantir a continuidade do processo educativo do militar e o seu desenvolvimento cultural.
Artigo 142.º — Formação
1 - A formação envolve o conjunto de atividades educacionais, pedagógicas, formativas e doutrinárias que visam a aquisição e a promoção de conhecimentos, aptidão física, competências técnico-profissionais, atitudes e formas de comportamento, e o desenvolvimento ético e moral, exigidos para o exercício das funções específicas do militar da Guarda, nas mais diversas áreas de atuação.
2 - A formação na Guarda está estruturada em formação inicial, formação de promoção, formação contínua de especialização e qualificação, e formação contínua de aperfeiçoamento e atualização.
3 - A formação desenvolve-se através de cursos, tirocínios, estágios e treino.
Artigo 143.º — Cursos
1 - Os cursos têm duração variável e são ministrados sob a responsabilidade de entidade formadora reconhecida para o efeito.
2 - O sistema de formação da Guarda prevê as seguintes modalidades de curso:
Cursos de formação inicial, que se destinam a assegurar a preparação militar e os conhecimentos técnico-profissionais para ingresso na Guarda ou para o exercício de funções em categoria superior;
Cursos de promoção, que se destinam a habilitar o militar para o desempenho de funções de nível e responsabilidade mais elevados, o que constitui condição especial de acesso ao posto imediato;
Cursos de especialização, que se destinam a obter ou melhorar os conhecimentos técnico-profissionais do militar, de forma a habilitá-lo para o exercício de funções setoriais, para as quais são requeridos conhecimentos específicos;
Cursos de qualificação, que se destinam a capacitar ou melhorar os conhecimentos técnicos do militar.
3 - Os cursos de formação inicial, para os oficiais, adotam a seguinte designação:
Curso de oficiais da Academia Militar;
Curso de formação de oficiais, para o quadro superior de apoio e para o quadro de técnicos de enfermagem, diagnóstico e terapêutica;
Curso de formação de oficiais técnicos, para o quadro de chefes de banda de música.
4 - O curso de formação inicial, para os sargentos, adota a designação de curso de formação de sargentos.
5 - O curso de formação inicial, para os guardas, adota a designação de curso de formação de guardas.
6 - Os cursos de formação inicial e de promoção são ministrados em estabelecimento de ensino da Guarda ou das Forças Armadas.
7 - O processo de admissão, a organização e o regime escolar dos cursos são objeto de regulação própria.
8 - A articulação e a regulamentação dos cursos de formação, com exceção da alínea a) do n.º 3 e do n.º 4, são definidas por despacho do comandante-geral.
Artigo 144.º — Tirocínios e estágios
1 - Os tirocínios e os estágios visam:
Complementar a formação, como componente prática do processo formativo, nomeadamente a adquirida em cursos;
Habilitar os militares para o exercício de funções específicas para que sejam indigitados ou nomeados;
Assegurar a preparação militar, policial e os conhecimentos técnico-profissionais para ingresso na Guarda.
2 - Os tirocínios e os estágios têm caráter probatório e duração variável, consoante a sua finalidade.
Artigo 145.º — Formação contínua de aperfeiçoamento e atualização
A formação contínua de aperfeiçoamento e atualização é toda a formação ministrada na unidade, estabelecimento e órgão de colocação cuja finalidade seja manter ou aumentar os níveis de proficiência individuais ou coletivos.
Artigo 146.º — Treino
O treino é um conjunto de atividades de natureza operacional e técnica, que visa a preparação, o aperfeiçoamento e a manutenção das competências individuais ou coletivas dos militares, e que se destina a manter os seus níveis de proficiência prática, em condições tão próximas quanto possível das do emprego operacional.
Artigo 147.º — Critério de nomeação para cursos, tirocínios e estágios
A nomeação para cursos, tirocínios e estágios é feita por antiguidade, escolha, concurso ou oferecimento, de acordo com as condições de acesso fixadas no respetivo aviso.
Artigo 148.º — Admissão aos cursos de formação inicial
São admitidos para a frequência dos cursos de formação inicial os candidatos que, satisfazendo as condições gerais e especiais de admissão, foram aprovados nas respetivas provas de admissão, por ordem decrescente da classificação obtida, até ao limite dos lugares disponíveis fixados para o concurso.
Artigo 149.º — Nomeação para os cursos de promoção
1 - A nomeação do militar da Guarda para os cursos de promoção é feita por despacho do comandante-geral, tendo em conta:
As necessidades da Guarda;
As modalidades de promoção fixadas para o acesso ao posto superior;
A posição do militar na lista de antiguidade do posto a que pertence.
2 - Não é nomeado para o curso de promoção o militar que durante a sua frequência atinja o limite de idade para passagem à situação de reserva ou se encontre na situação prevista no n.º 4 do artigo 71.º
Artigo 150.º — Nomeação para os cursos de especialização ou qualificação
1 - A realização e os requisitos dos cursos de especialização e de qualificação são publicados em Ordem de Serviço, com uma antecedência mínima de 30 dias.
2 - A nomeação de militares da Guarda para frequência de cursos de especialização ou qualificação é feita por despacho do comandante-geral, de acordo com as necessidades próprias, tendo em conta os seguintes fatores:
Oferecimento, preferências manifestadas e aptidões reveladas pelos militares candidatos;
Currículo do militar e informação sobre as funções que desempenha ou se pretende que venha a desempenhar.
Artigo 151.º — Adiamento ou suspensão da frequência dos cursos de promoção
1 - O comandante-geral pode autorizar o adiamento ou suspensão da frequência do curso de promoção nos seguintes casos:
Por exigências de serviço, devidamente fundamentadas, e com a anuência do militar, por duas vezes;
Por razões de doença, gravidez ou acidente, mediante parecer da Junta Superior de Saúde;
A requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal, por uma só vez.
2 - O militar a quem seja adiada ou suspensa a frequência do curso de promoção, ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior, fica demorado a partir da data em que lhe competiria a promoção, até se habilitar com o respetivo curso, o qual deve ser frequentado logo que cessem as causas que determinaram o adiamento ou suspensão.
3 - O militar a quem seja concedido o adiamento ou suspensão da frequência do curso de promoção, ao abrigo da alínea c) do n.º 1, fica preterido, se entretanto lhe competir a promoção, sendo nomeado para o curso seguinte.
Artigo 152.º — Desistência de cursos de promoção
1 - O militar da Guarda pode desistir da frequência de curso de promoção para que tenha sido nomeado ou que se encontre a frequentar, não podendo, porém, ser novamente nomeado, salvo quando se verifiquem razões de força maior atendíveis.
2 - Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se, entre outras, razões de força maior atendíveis as seguintes:
Falecimento de cônjuge, ou equiparado, ascendente ou descendente no 1.º grau ou adotado;
Doença contraída por cônjuge ou equiparado, ascendente ou descendente no 1.º grau ou adotado, que comprovadamente justifique o acompanhamento por parte do militar.
3 - O reconhecimento da existência de razões de força maior atendíveis é objeto de despacho do comandante-geral.
Artigo 153.º — Falta de aproveitamento nos cursos de promoção
1 - O militar que não tiver aproveitamento no curso de promoção apenas poderá repeti-lo uma vez.
2 - O disposto no numero anterior não se aplica quando a falta de aproveitamento for motivada por razões de doença ou acidente que, na opinião da Junta Superior de Saúde, impossibilitem o militar de continuar a tomar parte em trabalhos do curso, ou por razões de força maior atendíveis.
Artigo 154.º — Outros cursos e estágios
Os cursos e estágios para obter, ampliar, melhorar ou reciclar os conhecimentos técnico-profissionais dos militares da Guarda para o exercício de funções específicas são organizados na Guarda ou frequentados nas Forças Armadas ou noutras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, nos termos da lei ou dos compromissos decorrentes de acordos, tratados e convenções internacionais, ou ainda, resultantes de geminação entre forças congéneres, de acordo com as necessidades e possibilidades.
Artigo 155.º — Valorização profissional
1 - Com vista à sua valorização profissional e prestígio da instituição, o militar da Guarda pode frequentar qualquer curso complementar para a sua cultura geral ou especialização técnica, sem prejuízo do serviço, devendo a frequência e eventual conclusão do mesmo ser averbada no seu processo individual.
2 - Para os fins previstos no número anterior, o militar da Guarda pode ser dispensado do serviço, sem perda de remuneração ou de quaisquer outros direitos, para prestação de provas de avaliação, nos termos seguintes:
Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;
No caso de provas de avaliação em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantas as provas de avaliação a efetuar, incluindo sábados, domingos e feriados;
Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não poderão exceder um máximo de quatro por disciplina em cada ano letivo.
3 - Nos casos previstos no número anterior, pode ser exigida comprovação da necessidade das referidas deslocações e do horário das provas de avaliação a realizar.
4 - As disposições constantes do n.º 2 não se aplicam aos militares que se encontrem a frequentar cursos de formação, promoção ou qualificação, ou em operações ou missões internacionais.
5 - Os direitos conferidos no presente artigo cessam quando o militar não conclua com aproveitamento o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficiou dos mesmos.
6 - No ano letivo subsequente àquele em que cessaram os direitos, pode ser novamente concedido ao militar o exercício dos mesmos, não podendo esta situação ocorrer mais de duas vezes.
7 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, consideram-se provas de avaliação todas as provas escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes as substituam.
Artigo 156.º — Certificação profissional
Os cursos de formação ministrados na Guarda que confiram conhecimentos e aptidões habilitantes para o exercício profissional, garantem o direito à respetiva certificação profissional.
Artigo 157.º — Formação em caso de transferência de quadro
O militar que seja transferido de quadro poderá frequentar formação adequada com vista a melhorar o exercício das novas funções.
CAPÍTULO IX — Da avaliação
Artigo 158.º — Modo e finalidades
1 - A apreciação do mérito dos militares da Guarda na efetividade de serviço é feita através da avaliação do currículo e da avaliação do desempenho.
2 - A avaliação do militar da Guarda na efetividade de serviço visa apreciar o mérito absoluto e relativo, assegurando o desenvolvimento na categoria respetiva, fundamentado na demonstração da capacidade profissional e da competência técnica para o exercício de funções de responsabilidade de nível mais elevado.
3 - A avaliação do militar da Guarda destina-se ainda a permitir a correção e o aperfeiçoamento do sistema, das técnicas e dos critérios de avaliação.
4 - A avaliação do mérito tem em vista uma correta gestão de pessoal, designadamente quanto a:
Recrutamento e seleção;
Formação e aperfeiçoamento;
Promoção;
Desempenho de cargos e exercício de funções.
5 - Para os fins estabelecidos no número anterior, a avaliação do mérito de cada militar da Guarda é feita com base em critérios objetivos referentes ao exercício de todas as suas atividades e funções.
Artigo 159.º — Princípios fundamentais
Todo o militar da Guarda é sujeito a avaliação do seu desempenho, de acordo com os seguintes princípios:
Obrigatória e contínua;
Realizada, em regra, pela hierarquia militar;
Conduzida de modo a assegurar um justo equilíbrio da distribuição da avaliação, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;
Referida apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores;
Fundamentada e subordinada a juízos de valor precisos e objetivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis;
Obrigatoriamente comunicada aos avaliados;
Condicionada pelo tipo de prestação de serviço militar efetivo, categoria, posto, quadro, cargos e funções.
Artigo 160.º — Confidencialidade das avaliações
1 - As avaliações do desempenho do militar da Guarda são confidenciais de modo a garantir o necessário sigilo no seu processamento, sem prejuízo da emissão de certidões requeridas pelo próprio, para efeitos de instrução de reclamações e recursos.
2 - A confidencialidade das avaliações individuais não impede que o resultado final dos cursos, tirocínios, instrução, provas ou estágios seja publicado.
3 - No tratamento informático devem ser respeitadas as regras previstas na Constituição e na lei.
Artigo 161.º — Avaliadores
1 - Na avaliação do desempenho do militar da Guarda intervêm, em regra, dois avaliadores, sendo um deles, por norma, o superior hierárquico imediato.
2 - Os avaliadores, quando militares, devem ser oficiais ou sargentos.
3 - Os avaliadores devem munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objetiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as avaliações que venham a prestar.
4 - A avaliação individual do militar da Guarda que presta serviço fora da estrutura orgânica da Guarda compete aos superiores hierárquicos de que depende, de acordo com o estabelecido na portaria prevista no n.º 1 do artigo 164.º
Artigo 162.º — Periodicidade da avaliação do desempenho
1 - A avaliação do desempenho tem, em regra, periodicidade anual e integra-se no ciclo de gestão da Guarda.
2 - Sempre que ocorra exoneração de militar da Guarda que ocupe cargo de comando, direção ou chefia, expressamente nomeado para tal, o superior hierárquico com responsabilidades de avaliador deve efetuar a respetiva avaliação, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 164.º
Artigo 163.º — Reclamação e recurso hierárquico
Aos avaliados é assegurado o direito à reclamação e recurso hierárquico, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 164.º — Efeitos da avaliação do desempenho e regulamentação
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).