Decreto-Lei n.º 56/2018 — Alteração do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, do Regime Jurídico do Capital de Risco, do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2018-07-09
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 494

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Histórico de alterações JSON API
b)

O país terceiro onde o OIA está estabelecido não fazer parte da lista de países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas;

c)

Caso o depositário esteja igualmente estabelecido em país terceiro diferente do Estado de estabelecimento do OIA, deverão verificar-se as condições previstas nas alíneas b) e c) quanto a este Estado.

6 - Os documentos que instruem o pedido de autorização são apresentados à CMVM em português ou língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

7 - A decisão relativa ao pedido de autorização é notificada pela CMVM no prazo de 30 dias a contar da data de receção do referido pedido, ou da data de receção das informações adicionais solicitadas.

8 - A ausência de notificação no prazo referido no número anterior implica o deferimento do pedido.

9 - As alterações aos elementos referidos no n.º 2 são notificadas à CMVM logo que se tornem eficazes, acompanhadas da versão atualizada dos elementos em causa.

10 - As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º, as entidades gestoras da União Europeia e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas noutros Estados membros de OIA comercializados em Portugal junto de investidores não profissionais, disponibilizam gratuitamente aos investidores:

a)

Os documentos e as informações obrigatoriamente disponibilizados no país de origem; e

b)

Os documentos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 caso estes não sejam disponibilizados no país de origem.

11 - Os documentos previstos no número anterior, bem como as respetivas alterações, são disponibilizados aos investidores:

a)

No sítio na Internet da entidade gestora e da entidade comercializadora e entregues em suporte duradouro ou em papel aos investidores a seu pedido;

b)

Em momento prévio ao investimento ou sempre que se tornem eficazes, consoante os casos;

c)

Em português ou em língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

Subsecção II — Comercialização na União Europeia
Artigo 238.º — Comunicação prévia à CMVM

1 - A comercialização noutro Estado membro, exclusivamente junto de investidores profissionais, de unidades de participação de OIA constituídos em Portugal, noutro Estado membro ou em país terceiro, pelas respetivas entidades responsáveis pela gestão ou entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal, é precedida de comunicação à CMVM.

2 - A comunicação prevista no número anterior deve conter os elementos referidos no n.º 3 do artigo 230.º e a indicação dos mecanismos instituídos para a comercialização dos OIA, bem como dos Estados membros onde a respetiva entidade responsável pela gestão ou entidade gestora pretende comercializar as unidades de participação em causa.

Artigo 239.º — Transmissão do processo de comunicação

1 - A CMVM transmite o processo de comunicação referido no artigo anterior às autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento indicados nos termos do n.º 2 do artigo anterior, no prazo de 20 dias a contar da data de receção do processo completamente instruí-do, exceto nas situações previstas no número seguinte.

2 - A CMVM recusa a comercialização quando:

a)

A atividade das entidades responsáveis pela gestão ou das entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal viole o disposto no presente Regime Geral;

b)

Tratando-se de organismo de investimento alternativo da União Europeia de tipo alimentação, o organismo de investimento de tipo principal não seja um organismo de investimento alternativo da União Europeia gerido por uma entidade gestora da União Europeia.

3 - A transmissão da comunicação é acompanhada de uma declaração emitida pela CMVM, certificando que a entidade está autorizada a gerir OIA com a estratégia de investimento em causa.

4 - A CMVM notifica a entidade da transmissão feita às autoridade competentes relevantes, podendo a entidade iniciar a comercialização das unidades de participação nos Estados membros de acolhimento a partir da data dessa notificação.

5 - A CMVM informa da possibilidade referida no número anterior:

a)

As autoridades competentes dos Estados membros de origem dos OIA constituídos noutro Estado membro, geridos por entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º;

b)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados quanto aos OIA de país terceiro, geridos por entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º e entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal;

c)

As entidades referidas nas alíneas anteriores, no caso de OIA constituídos noutro Estado membro geridos por entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal.

6 - O processo completo de notificação e a declaração referidos nos n.os 1 e 3 são produzidos em língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

Artigo 240.º — Alteração substancial de elementos notificados

1 - As entidades responsáveis pela gestão e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal comunicam por escrito à CMVM qualquer alteração substancial dos elementos notificados nos termos do artigo 238.º:

a)

Com pelo menos um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas; ou

b)

Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 232.º

3 - A CMVM informa imediatamente quanto a alterações em relação às quais não se tenham oposto:

a)

As autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento da entidade responsável pela gestão ou da entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal; e

b)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, caso as alterações digam respeito à cessação da comercialização de determinados OIA ou à comercialização de outros organismos adicionais.

Título IV — Da supervisão, cooperação e regulamentação

Artigo 241.º — Supervisão

1 - A supervisão do disposto no presente Regime Geral compete à CMVM, salvaguardadas as competências do Banco de Portugal em matéria de:

a)

Autorização e supervisão prudencial das sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e das entidades gestoras de países terceiros quando Portugal seja o Estado membro de referência; e

b)

Avaliação de informação tendo em vista aferir a acumulação de riscos sistémicos no sistema financeiro, de riscos de perturbação nos mercados ou de riscos para o crescimento a longo prazo da economia.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência da CMVM para, em circunstâncias excecionais, suscetíveis de perturbar o normal funcionamento dos organismos de investimento coletivo, determinar ao organismo e respetiva entidade responsável pela gestão, depositário ou entidade comercializadora o cumprimento de deveres adicionais aos previstos no presente Regime Geral, tendo em vista acautelar os legítimos interesses dos participantes.

3 - Além das disposições previstas na legislação aplicável quanto ao exercício da atividade de supervisão, a CMVM pode exigir a auditores ou peritos a realização de verificações e investigações.

4 - O Banco de Portugal e a CMVM estabelecem os métodos apropriados para verificar se as entidades responsáveis pela gestão cumprem as obrigações que sobre elas impendem, tomando em consideração as orientações estabelecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

5 - A competência para a supervisão prudencial referida no n.º 1 mantém-se mesmo que as entidades gestoras aí referidas exerçam a sua atividade noutros Estados membros.

6 - Na supervisão do disposto no presente Regime Geral, a CMVM tem os poderes previstos no título VII do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

Artigo 242.º — Supervisão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia

1 - A CMVM, na qualidade de autoridade competente do Estado membro de acolhimento do OICVM, tem poderes para tomar medidas contra o mesmo em caso de não cumprimento de disposições legais, regulamentares ou administrativas não abrangidas pela Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e dos requisitos estabelecidos nos artigos 199.º e 200.º

2 - Qualquer decisão de revogar a autorização ou qualquer outra medida grave tomada contra o OICVM, ou qualquer suspensão da emissão, do resgate das respetivas unidades de participação que lhe seja imposta, deve ser comunicada de imediato pela CMVM às autoridades dos Estados membros de acolhimento do OICVM e às autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade responsável pela gestão do mesmo.

3 - Se a CMVM, enquanto autoridade competente do Estado membro de acolhimento do OICVM, tiver motivos claros e demonstráveis para crer que o OICVM cujas unidades de participação são comercializadas no seu território infringe as obrigações decorrentes de disposições legais aprovadas nos termos da Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, e não seja competente para atuar, transmite essas conclusões às autoridades competentes do Estado membro de origem do OICVM, para que estas possam tomar as medidas adequadas.

4 - Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado membro de origem do OICVM, na sequência da comunicação prevista no número anterior, ou em virtude do caráter inadequado ou extemporâneo dessas medidas, o OICVM continuar a agir de forma prejudicial aos interesses dos investidores, a CMVM procede de um dos seguintes modos:

a)

Após informar as autoridades do Estado membro de origem do OICVM, toma as medidas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores, incluindo a possibilidade de impedir o OICVM em causa de continuar a comercializar as unidades de participação em território nacional; ou

b)

Se necessário, remete a questão para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode agir no exercício das suas competências.

5 - A CMVM notifica a Comissão Europeia e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados das medidas tomadas ao abrigo da alínea a) do número anterior.

Artigo 243.º — Supervisão de organismos de investimento alternativo

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 241.º, a CMVM pode igualmente, nos termos e com os fundamentos nele previstos, a requerimento fundamentado dos interessados, permitir a dispensa temporária do cumprimento dos deveres previstos no presente Regime Geral relativos às seguintes matérias:

a)

Regime de composição das carteiras, seus limites, técnicas e instrumentos de gestão dos OIA;

b)

Termos e condições de financiamento dos OIA;

c)

Realização de operações com OIA e entidades relacionadas;

d)

Vicissitudes a que estão sujeitos os OIA, em particular no que respeita à fusão, cisão, transformação, liquidação e partilha.

2 - A dispensa a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentada, designadamente no que respeita ao seu caráter instrumental e necessário para a proteção dos interesses dos participantes, e prever a sua duração, até ao limite máximo de três meses, renovável por igual período, podendo ser acompanhada de deveres de informação acessórios à CMVM e aos participantes e ser revogada a todo o tempo.

Artigo 244.º — Supervisão da atividade das entidades responsáveis pela gestão e entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal

1 - Recebendo a CMVM notificação das autoridades competentes do Estado membro de acolhimento de entidades responsáveis pela gestão e de entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal, expressando motivos claros e demonstráveis que sustentem que as mesmas não cumprem as obrigações decorrentes de regras cujo cumprimento cabe ao Banco de Portugal ou à CMVM supervisionar, estas autoridades tomam as medidas adequadas, nomeadamente, se necessário, solicitando informações adicionais às autoridades de supervisão competentes de países terceiros.

2 - A CMVM informa imediatamente o Banco de Portugal da notificação que respeite a normas cujo cumprimento cabe ao Banco de Portugal supervisionar.

Artigo 245.º — Supervisão de atividade em Portugal de entidades gestoras da União Europeia de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

1 - A CMVM pode solicitar às entidades gestoras da União Europeia que exercem atividade de gestão de OICVM em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as informações necessárias para a fiscalização do cumprimento das regras aplicáveis.

2 - A exigência de informação prevista no número anterior não pode ser superior à imposta às sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º

3 - As entidades gestoras referidas no n.º 1 asseguram que os procedimentos e regras a que se refere o artigo 86.º permitem à CMVM, com respeito aos OICVM autorizados em Portugal, obter diretamente daquelas as informações referidas no n.º 1.

4 - Quando a CMVM verifique que uma entidade gestora referida no n.º 1 que possua uma sucursal ou preste serviços em território nacional não cumpre as normas aplicáveis, exige à mesma que ponha termo à irregularidade e notifica a autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora.

5 - Se a entidade gestora recusar fornecer as informações solicitadas ou não tomar as medidas necessárias para pôr termo à situação irregular referida no número anterior, a CMVM comunica esse facto às autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora, solicitando-lhe que, com a maior brevidade possível, tome as providências apropriadas.

6 - Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora ou se, devido ao facto de essas medidas se revelarem inadequadas ou não poderem ser aplicadas em Portugal, a entidade gestora continuar a recusar fornecer as informações solicitadas ou continuar a não cumprir as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a CMVM, após informar desse facto a autoridade competente do Estado membro de origem, adota as medidas necessárias para evitar ou sancionar novas irregularidades e, se necessário, proibir a entidade gestora de iniciar novas transações em Portugal, incluindo, se o serviço prestado pela entidade gestora for a gestão de um OICVM, a exigência que esta cesse a gestão desse organismo.

7 - Caso a CMVM considere que a autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora não agiu de forma adequada após a notificação prevista no n.º 4, remete a questão para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode agir no exercício das suas competências.

8 - Em caso de urgência, a CMVM, antes de encetar o procedimento previsto nos números anteriores, toma as medidas cautelares necessárias para proteger os interesses dos investidores ou de outras pessoas a quem sejam prestados serviços, dando conhecimento dessas medidas, com a maior brevidade possível, à Comissão Europeia, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às autoridades dos demais Estados membros afetados.

9 - A CMVM notifica, de imediato, as autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora de quaisquer problemas detetados a nível do OICVM que possam afetar em termos materiais a capacidade da entidade gestora para desempenhar corretamente as suas funções ou para cumprir os requisitos estabelecidos nos termos da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que sejam da sua competência.

10 - A CMVM informa previamente o Banco de Portugal de todas as comunicações e medidas previstas nos números anteriores.

11 - Quando consultados pela autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora sobre a revogação da respetiva autorização, o Banco de Portugal e a CMVM tomam as medidas necessárias para salvaguardar os interesses dos participantes, incluindo proibir a entidade gestora de iniciar novas transações em Portugal.

12 - A CMVM comunica à Comissão Europeia e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas medidas nos termos do n.º 5.

Artigo 246.º — Supervisão da atividade em Portugal de entidades gestoras de organismos de investimento alternativo

1 - A supervisão do cumprimento das regras previstas nos artigos 12.º e 14.º da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, por parte de entidades gestoras da União Europeia e de entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutro Estado membro é da competência da CMVM, caso estas entidades exerçam as atividades de gestão ou de comercialização de OIA em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal.

2 - À supervisão das entidades gestoras da União Europeia e de entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutro Estado membro que exercem a atividade de gestão ou de comercialização de OIA em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2, 4 a 6 e 10 do artigo anterior.

3 - Caso a CMVM discorde de qualquer medida tomada por uma autoridade competente nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo anterior, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados tendo em vista a obtenção de uma solução consensual entre as autoridades competentes envolvidas ou uma decisão vinculativa daquela Autoridade, nos ter-mos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.

Artigo 247.º — Irregularidades da atividade em Portugal sujeita à supervisão do Estado membro de origem ou de referência

1 - Se o Banco de Portugal ou a CMVM tiverem motivos claros e demonstráveis que sustentem que, relativamente à atividade em Portugal de entidades gestoras da União Europeia que gerem OIA e de entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutros Estados membros, não estão a ser cumpridas disposições legais ou regulamentares da competência do Estado membro de origem ou de referência, a CMVM deve, após partilha de informação com o Banco de Portugal, notificar desse facto a autoridade de supervisão competente.

2 - Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da inadequação das medidas adotadas ou da não atuação em prazo razoável pela autoridade competente do Estado membro de origem ou de referência, as entidades gestoras continuarem a agir de forma claramente prejudicial para os interesses dos investidores, para a estabilidade financeira ou para a integridade do mercado português, o Banco de Portugal ou a CMVM, após partilha de informação entre ambos e informação à autoridade competente do Estado membro de origem ou de referência assegurada pela CMVM, adota as medidas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, podendo, nomeadamente, impedir que essas entidades gestoras comercializem as unidades de participação dos organismos sob gestão.

3 - Às medidas tomadas no âmbito dos procedimentos previstos no presente artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 248.º — Infração por entidade gestora de organismos de investimento alternativo de país terceiro autorizada em Portugal

1 - Caso a CMVM considere que uma entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal está a infringir as obrigações que sobre ela impendem notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto, indicando as suas razões, tão rapidamente quanto possível.

2 - Estando em causa matérias prudenciais, a comunicação prevista no número anterior é precedida de parecer vinculativo do Banco de Portugal.

Artigo 249.º — Poderes da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

1 - A pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM toma uma das seguintes medidas, conforme o caso:

a)

Proíbe a comercialização em Portugal de unidades de participação de OIA sob gestão de entidade gestora de país terceiro não autorizada nos termos da secção V do capítulo I do título II ou de OIA de país terceiro geridos por entidade gestora da União Europeia, sem a notificação requerida pelos artigos 230.º, 233.º e 235.º;

b)

Impõe às entidades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de organismos de investimento alternativo, caso se verifique uma excessiva concentração de risco num mercado específico, a nível transfronteiriço;

c)

Impõe às entidades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de organismos de investimento alternativo, caso a sua atividade constitua, potencialmente, uma importante fonte de riscos de contraparte para uma instituição de crédito ou outras instituições sistemicamente relevantes.

2 - A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados que reconsidere o seu pedido.

Artigo 250.º — Cooperação na supervisão de entidades gestoras de organismos de investimento alternativo de países terceiros

1 - O Banco de Portugal e a CMVM envidam todos os esforços para, no âmbito das respetivas competências, dar cumprimento a orientações e recomendações emitidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, tendo em vista o estabelecimento de práticas coerentes, eficientes e eficazes de supervisão das entidades gestoras de países terceiros.

2 - No prazo de dois meses a contar da data de emissão de uma orientação ou recomendação, a CMVM ou o Banco de Portugal, conforme o caso, devem confirmar se a cumprem, ou, não cumprindo, se tencionam ou não cumprir, devendo a CMVM informar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados da situação aplicável, indicando os motivos da decisão caso qualquer dessas autoridades não cumpra ou não tencione cumprir essa orientação ou recomendação.

3 - A CMVM transmite uma cópia dos acordos de cooperação relevantes que celebrar com as autoridades de supervisão de países terceiros, às autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento da entidade gestora de OIA em causa.

4 - A CMVM transmite, nos termos das normas técnicas de regulamentação aplicáveis, as informações relativas a OIA recebidas das autoridades de supervisão de países terceiros nos termos de acordos de cooperação ou, se for o caso, nos termos do n.º 6 do artigo 245.º ou do n.º 1 do artigo 247.º, às autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento da entidade gestora em causa.

5 - Caso a CMVM considere que determinado acordo de cooperação celebrado pelas autoridades de supervisão de país terceiro com as autoridades competentes do Estado membro de referência de entidade gestora de país terceiro não cumpre o exigido nas normas técnicas de regulamentação aplicáveis, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, tendo em vista a obtenção de uma solução consensual entre as autoridades competentes envolvidas ou uma decisão vinculativa daquela Autoridade, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.

Artigo 250.º-A — Informações, provas e denúncias relativas a infrações

Às informações, provas e denúncias que sejam dadas a conhecer ao Banco de Portugal ou à CMVM, relativas a infrações previstas no presente Regime Geral e sua regulamentação, é aplicável o regime previsto, respetivamente, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro e sua regulamentação, e no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro e sua regulamentação.

Artigo 251.º — Comunicação de irregularidades

1 - Caso o Banco de Portugal ou a CMVM tenham motivos claros e demonstráveis para suspeitar que uma entidade gestora de OIA comete ou cometeu atos, não sujeitos à sua supervisão, contrários ao disposto na Diretiva n.º 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, a CMVM notifica desse facto a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes do Estado membro de origem e dos Estados membros de acolhimento de forma tão pormenorizada quanto possível.

2 - Quando a CMVM seja destinatária de notificação com o conteúdo previsto no número anterior deve, em articulação com o Banco de Portugal quando estejam em causa matérias prudenciais, assegurar-se de que são tomadas as medidas adequadas e informar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes que a notificaram do resultado dessas medidas e, tanto quanto possível, da evolução entretanto verificada.

Artigo 252.º — Cooperação e troca de informação

1 - A CMVM, após consulta do Banco de Portugal, fornece à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao Comité Europeu do Risco Sistémico e às autoridades competentes dos outros Estados membros as informações que sejam relevantes para o acompanhamento e resposta às potenciais implicações das atividades de entidades gestoras de OIA concretas ou do conjunto destas na estabilidade de instituições financeiras importantes do ponto de vista sistémico e no bom funcionamento dos mercados em que as mesmas exerçam as suas atividades, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

2 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e ao Comité Europeu do Risco Sistémico os dados agregados sobre as atividades das entidades gestoras de OIA que se encontram sob a sua supervisão.

3 - O prazo de conservação dos dados pessoais constantes de informação trocada entre as autoridades competentes nacionais e as de outros Estados membros não pode exceder cinco anos.

4 - Caso o Banco de Portugal, quando estejam em causa matérias prudenciais, ou a CMVM discordem de qualquer medida respeitante a uma avaliação, ação ou omissão por parte de uma autoridade competente de outro Estado membro em domínios em que o presente Regime Geral requer a cooperação ou coordenação com as mesmas, a CMVM pode, obtido parecer vinculativo do Banco de Portugal, quando a matéria seja da competência deste, submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados tendo em vista a obtenção de uma solução consensual entre as autoridades competentes envolvidas ou uma decisão vinculativa daquela Autoridade, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

Artigo 253.º — Cooperação, dever de segredo e troca de informações

Sem prejuízo das disposições sobre dever de segredo previstas na legislação em vigor, caso um organismo de investimento coletivo tenha sido declarado insolvente ou a sua liquidação forçada tiver sido ordenada judicialmente é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 355.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

Artigo 254.º — Regulamentação

1 - Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, compete à CMVM regulamentar o disposto no presente Regime Geral, nomeadamente quanto às seguintes matérias:

a)

Da noção e condições de funcionamento de organismos de investimento coletivo, especificamente no que respeita a:

i)

Tipologia dos organismos de investimento coletivo;

ii) Organismos de investimento coletivo com património ou rendimentos garantidos e regime da garantia, bem como política de investimento dos OICVM de índices;

iii) Agrupamentos de organismos de investimento coletivo;

iv) Compartimentos patrimoniais autónomos do organismo de investimento coletivo;

v)

Regras relativas à criação de categorias de unidades de participação;

vi) Regras aplicáveis ao investimento em ativos imobiliários e imóveis;

vii) Reaquisição de unidades de participação pelo organismo de investimento coletivo;

viii) Termos e condições de desenvolvimento e de avaliação, pelos OII, de projetos de construção de imóveis;

ix) Condições e limites de arrendamento ou de outras formas de exploração onerosa de imóveis do organismo de investimento coletivo no âmbito de contratos celebrados com as entidades previstas no n.º 1 do artigo 147.º;

x)

Dispensa do cumprimento de deveres por determinados tipos de organismos de investimento coletivo, em função das suas características, e imposição do cumprimento de outros, designadamente em matéria de diversificação de risco e prestação de informação;

xi) Regras relativas à constituição de OIA de tipo principal e alimentação;

b)

Da atividade de gestão dos organismos de investimento coletivo, especificamente no que respeita a:

i)

Subcontratação de funções compreendidas na atividade de gestão de organismo de investimento coletivo;

ii) Termos das políticas de remuneração;

iii) Técnicas e instrumentos de gestão, incluindo operações de empréstimo e reporte de valores mobiliários e utilização de instrumentos financeiros derivados na gestão dos ativos dos organismos de investimento coletivo;

iv) Avaliação dos ativos e dos passivos dos organismos de investimento coletivo e cálculo do valor das unidades de participação;

v)

Os termos e as condições em que pode ser exigida a verificação por avaliador externo, dos procedimentos de avaliação de ativos dos organismos de investimento coletivo, quando a respetiva entidade responsável pela gestão tenha optado por não recorrer a avaliador externo;

vi) Os critérios, métodos e as normas técnicas de avaliação dos imóveis que integrem o património dos OII, as condições de divulgação dos relatórios de avaliação, bem como do seu envio à CMVM e o montante significativo de obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis;

vii) Definição de critérios de avaliação do valor da volatilidade;

viii) Registo de operações, por conta dos organismos de investimento coletivo, sobre ativos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas no mercado de balcão;

ix) Compensação dos participantes em consequência de erros, irregularidades ou outros eventos;

x)

Afetação de receitas e proveitos pagos à entidade gestora ou a outras entidades em consequência do exercício da atividade daquela;

xi) Critérios de dimensão, natureza e complexidade das atividades e serviços prestados pela entidade gestora e dos organismos de investimento coletivo geridos;

xii) Requisitos de pluralidade e rotatividade dos auditores e dos peritos avaliadores de imóveis;

xiii) Ultrapassagem de limites ao investimento em casos alheios à vontade da entidade responsável pela gestão;

xiv) Limites de endividamento;

xv) Regras relativas às garantias profissionais dos avaliadores externos e ao registo destes;

xvi) Regras menos exigentes em matéria de composição do património dos OII, de deveres de informação e de prevenção de conflitos de interesse, nos casos em que o presente Regime Geral o permita, nomeadamente quando estejam em causa imóveis para reabilitação;

c)

Da informação, especificamente no que respeita a:

i)

Documentos que instruem os pedidos de autorização e aprovação de organismos de investimento coletivo;

ii) Forma e conteúdo do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores;

iii) Conteúdo do relatório anual do depositário sobre a fiscalização desenvolvida;

iv) Deveres de prestação de informação ao público, aos participantes, à CMVM, às entidades gestoras de mercados e de sistemas de negociação multilateral, pelas entidades responsáveis pela gestão, depositários e entidades comercializadoras ou terceiros prestadores de serviços e por estes entre si;

v)

Comunicação pelos membros dos órgãos de administração e demais responsáveis pelas decisões de investimento dos organismos de investimento coletivo sobre transações;

vi) Contabilidade dos organismos de investimento coletivo;

vii) Termos e condições em que os organismos de investimento coletivo podem tornar públicos, sob qualquer forma, medidas ou índices de rentabilidade e risco dos organismos de investimento coletivo e as regras a que obedece o cálculo dessas medidas ou índices;

viii) Prestação de informação à CMVM sobre compensação dos participantes em consequência de erros, irregularidades ou outros eventos;

ix) Termos aplicáveis à comunicação de transações pelas entidades responsáveis pela gestão à CMVM;

x)

Exercício de direitos de voto;

xi) Informação para fins estatísticos;

d)

Da comercialização de unidades de participação e condições de admissão à negociação, especificamente no que respeita a:

i)

Previsão de outras entidades comercializadoras, deveres das entidades comercializadoras, as condições a que estão sujeitas, o conteúdo mínimo do contrato de comercialização, os requisitos relativos aos diferentes meios de comercialização e regras relativas à subscrição e resgate ou reembolso;

ii) Comercialização em Portugal junto de investidores não profissionais de unidades de participação de OIA da União Europeia e de país terceiro;

iii) Pagamentos em espécie ao organismo de investimento coletivo ou aos participantes;

iv) Condições de admissão e negociação das unidades de participação de organismos de investimento coletivo em mercado;

e)

Das vicissitudes dos organismos de investimento coletivo, especificamente no que respeita a:

i)

Modificação significativa da política de investimentos, da política de distribuição de rendimentos e do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação;

ii) Cisão e transformação de organismos de investimento coletivo;

iii) Parecer do auditor, para efeitos de aumentos e reduções de unidades de participação de OII fechados;

iv) Formalidades e prazos de dissolução e liquidação de organismos de investimento coletivo, requisitos dos liquidatários, conteúdo das contas de liquidação e do respetivo relatório do auditor e formas de liberação do dever de pagar o produto da liquidação;

v)

Condições de suspensão da subscrição e do resgate de unidades de participação.

2 - Na regulamentação prevista no número anterior, deve ter-se em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades exercidas.

Título V — Regime sancionatório

Capítulo I — Ilícitos em especial

Artigo 255.º — Disposições comuns

1 - Às contraordenações previstas neste Regime Geral são aplicáveis as seguintes coimas:

a)

Entre (euro)25 000 e (euro)5 000 000, quando sejam qualificadas como muito graves;

b)

Entre (euro)12 500 e (euro)2 500 000, quando sejam qualificadas como graves.

2 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:

a)

O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas; ou

b)

No caso de contraordenações muito graves, 10 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.

3 - As contraordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de deveres consagrados neste regime e respetiva regulamentação, como à violação de deveres consagrados em legislação, nacional ou da União Europeia, e respetiva regulamentação, relativamente às matérias reguladas neste regime.

4 - Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.

5 - Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efetuada através dos meios adequados.

Artigo 256.º — Contraordenações muito graves

Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito, sociedades financeiras e ao mercado de instrumentos financeiros, constitui contraordenação muito grave a prática dos seguintes factos ilícitos típicos:

a)

A comunicação ou prestação de informação à CMVM ou ao Banco de Portugal que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação;

b)

A comunicação ou divulgação de informação ao público que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

c)

A comunicação ou divulgação de informação aos participantes que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

d)

O exercício de funções de gestão ou a comercialização de organismos de investimento coletivo cuja constituição não tenha sido autorizada ou cuja autorização tenha caducado ou tenha sido revogada ou não tenha sido objeto de notificação;

e)

A prática de atos relativos aos organismos de investimento coletivo em atividade sem autorização, registo ou relativamente aos quais tenha havido oposição prévia da autoridade competente;

f)

Não colaboração com as autoridades de supervisão ou perturbação do exercício da atividade de supervisão;

g)

A realização de operações vedadas ou proibidas;

h)

A inobservância dos níveis de fundos próprios;

i)

A inobservância das regras relativas à elegibilidade dos ativos das carteiras dos organismos de investimento coletivo;

j)

O incumprimento dos limites ao investimento ou ao endividamento por organismo de investimento coletivo;

k)

O incumprimento das regras relativas à avaliação e gestão de riscos;

l)

A inobservância das regras relativas à avaliação e valorização dos ativos;

m)

A falta de atuação de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes;

n)

O tratamento não equitativo, não profissional ou discriminatório dos participantes;

o)

A omissão de pagamento de valores devidos aos participantes relativos ao resgate, ao reembolso ou à distribuição de rendimentos;

p)

O incumprimento de deveres legais ou regulamentares perante os participantes de organismos de investimento coletivo;

q)

O incumprimento de deveres previstos nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo;

r)

O incumprimento das regras sobre autonomia patrimonial dos organismos de investimento coletivo;

s)

A resolução de situações de conflitos de interesses de modo não equitativo ou discriminatório;

t)

O incumprimento de demais regras relativas a conflitos de interesses;

u)

A omissão de adoção de políticas e procedimentos de sanação de irregularidades internas suscetíveis de afetar a estabilidade e a integridade do mercado;

v)

A inobservância das regras relativas à execução, tratamento e registo de operações;

w)

A inobservância das regras relativas à transmissão, agregação e afetação de ordens;

x)

O incumprimento das regras relativas à guarda de ativos;

y)

A subcontratação de funções de entidade gestora ou depositário fora dos casos admitidos;

z)

O incumprimento das regras relativas à reutilização de ativos;

aa) A cobrança indevida de custos ao organismo de investimento coletivo ou aos participantes;

bb) A omissão de elaboração, a elaboração defeituosa ou a omissão de comunicação do relatório e contas dos organismos de investimento coletivo sob gestão;

cc) A obtenção de autorizações com base em falsas declarações ou por outro meio irregular;

dd) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo Banco de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários, se, após notificação da CMVM ou do Banco de Portugal para o cumprimento de ordem, mandado ou determinação anteriormente emitida, com a indicação expressa que o incumprimento constitui contraordenação muito grave, o destinatário não cumprir a ordem, mandado ou determinação.

Artigo 257.º — Contraordenações graves

Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito, sociedades financeiras e ao mercado de instrumentos financeiros, constitui contraordenação grave a prática dos seguintes factos ilícitos típicos:

a)

A omissão de utilização do idioma exigido em informação divulgada aos participantes;

b)

A omissão de comunicação de informação devida ao depositário do organismo de investimento coletivo ou a comunicação de informação incompleta ou sem a qualidade devida;

c)

A inobservância do dever de intervenção e validação pelo auditor;

d)

A omissão de detenção de fundos próprios suplementares exigidos por lei, regulamento ou determinação da autoridade competente;

e)

A omissão de celebração de contrato de seguro profissional de responsabilidade civil;

f)

O incumprimento das regras relativas às vicissitudes dos organismos de investimento coletivo;

g)

A omissão de conservação, durante o prazo exigido, da documentação e registos relativos aos organismos de investimento coletivo;

h)

O incumprimento de deveres relativos ao exercício da função de depositário e de comercializador não punidos como contraordenação muito grave;

i)

A realização de ações publicitárias sem a observância dos requisitos exigidos;

j)

Incumprimento de deveres relativos a entidades e atividades relacionadas com organismos de investimento coletivo e fundos de pensões abertos de adesão individual, previstos em legislação nacional ou da União Europeia ou na respetiva regulamentação, não punidos como contraordenação muito grave;

k)

O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo Banco de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários.

Capítulo II — Disposições gerais

Artigo 258.º — Responsabilidade pelas contraordenações

1 - Pela prática das contraordenações previstas no presente Regime Geral podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica.

2 - As pessoas coletivas e as entidades que lhes são equiparadas no número anterior são responsáveis pelas contraordenações previstas no presente regime quando os factos tiverem sido praticados, no exercício das respetivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos membros dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.

3 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.

4 - Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação, incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.

5 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes.

6 - Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, na entidade equiparada ou num dos agentes envolvidos, nem a circunstância de, sendo exigido que o agente pratique o facto no seu interesse, ter o agente atuado no interesse de outrem.

7 - A invalidade ou ineficácia do ato que serve de fundamento à atuação do agente em nome de outrem não impede a aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 259.º — Formas da infração

1 - Os ilícitos de mera ordenação social previstos no presente Regime Geral são imputados a título de dolo ou de negligência.

2 - Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos são reduzidos para metade.

3 - A tentativa de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social descrito no presente Regime Geral é punível, com a coima aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.

Artigo 260.º — Injunções e cumprimento do dever violado

1 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da violação de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever se tal ainda for possível.

2 - O infrator pode ser sujeito pela autoridade competente para o processo de contraordenação à injunção de cumprir o dever em causa.

3 - A CMVM, o Banco de Portugal ou o tribunal podem determinar a adoção de condutas ou providências concretas, designadamente as que forem necessárias para cessar a conduta ilícita ou evitar as suas consequências.

4 - Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado pela CMVM, pelo Banco de Portugal ou pelo tribunal, o agente incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.

Artigo 261.º — Sanções acessórias

1 - Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:

a)

Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;

b)

Interdição temporária do exercício pelo infrator da atividade a que a contraordenação respeita;

c)

Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de organismos de investimento coletivo sob forma societária heterogeridos, de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguns ou de todos os tipos de atividades de intermediação, ou de entidades relacionadas com organismos de investimento coletivo;

d)

Publicação pela autoridade competente para o processo de contraordenação, a expensas do infrator e em local idóneo para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;

e)

Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de atividades relacionadas com organismos de investimento coletivo;

f)

Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de administração, gestão, direção ou fiscalização em organismos de investimento coletivo sob forma societária heterogeridos ou em entidades relacionadas com organismos de investimento coletivo.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a cinco anos, contados da decisão condenatória definitiva.

3 - Os prazos referidos no número anterior são elevados ao dobro, a contar da decisão condenatória definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação muito grave e o arguido já tenha sido previamente condenado pela prática de uma infração dessa natureza.

4 - A publicação referida na alínea d) do nº 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela autoridade competente para o processo de contraordenação.

5 - No caso de ser aplicada a sanção acessória prevista nas alíneas c), e) e f) do n.º 1, a autoridade competente ou o tribunal comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para execução dos efeitos da sanção.

Artigo 262.º — Determinação da sanção aplicável

1 - A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza singular ou coletiva do agente.

2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas coletivas e entidades equiparadas, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:

a)

O perigo ou o dano causados aos investidores, ao mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros ou ao sistema financeiro;

b)

O caráter ocasional ou reiterado da infração;

c)

A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;

d)

A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração.

3 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, atende-se, além das referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:

a)

Nível de responsabilidade, âmbito das funções e esfera de ação na pessoa coletiva em causa;

b)

Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;

c)

Especial dever de não cometer a infração.

4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta anterior e posterior do agente, designadamente a sua cooperação e colaboração, com a CMVM, com o Banco de Portugal ou com o tribunal, no âmbito do processo.

Artigo 263.º — Coimas, custas e benefício económico

1 - Quando as infrações forem também imputáveis às entidades referidas no n.º 2 do artigo 258.º, estas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, das custas ou de outro encargo associado às sanções aplicadas no processo de contraordenação que sejam da responsabilidade dos agentes individuais mencionados no mesmo preceito.

2 - O produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contraordenação reverte integralmente para o Sistema de Indemnização dos Investidores, criado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.

3 - Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.

4 - Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido o valor respeitante aos arguidos que forem condenados.

5 - As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.

6 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.

Artigo 264.º — Direito subsidiário

Salvo quando de outro modo se estabeleça neste Regime Geral, aplica-se às contraordenações nele previstas e aos processos às mesmas respeitantes o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro (Regime Geral das Contraordenações).

Capítulo III — Disposições processuais

Artigo 265.º — Competência

1 - A competência para o processamento das contraordenações, aplicação das coimas e sanções acessórias, bem como das medidas de natureza cautelar previstas neste Regime Geral, pertence à CMVM ou ao Banco de Portugal, em conformidade com o disposto no artigo 241.º

2 - A CMVM e o Banco de Portugal podem solicitar a entrega ou proceder à apreensão, congelamento ou inspeção de quaisquer documentos, valores ou objetos relacionados com a prática de factos ilícitos, independentemente da natureza do seu suporte, proceder à selagem de objetos não apreendidos nas instalações das pessoas ou entidades sujeitas à sua supervisão, bem como solicitar a quaisquer pessoas e entidades todos os esclarecimentos e informações, na estrita medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou à instrução de processos da sua competência.

Artigo 266.º — Comparência de testemunhas e peritos

1 - Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para a diligência do processo, nem justificarem a falta no ato ou nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pela autoridade competente para o processo de contraordenação uma sanção pecuniária até 10 unidades de conta.

2 - O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder a cobrança coerciva.

Artigo 267.º — Ausência do arguido

A falta de comparência do arguido não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.

Artigo 268.º — Notificações

1 - As notificações em processo de contraordenação são feitas por carta registada com aviso de receção, dirigida para a sede ou para o domicílio dos destinatários e dos seus mandatários judiciais, ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais.

2 - A notificação ao arguido do ato processual que lhe impute a prática de contraordenação, bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é feita nos termos do número anterior ou, quando o arguido não seja encontrado ou se recuse a receber a notificação, por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter sede ou residência no País, num dos jornais diários de Lisboa.

Artigo 269.º — Medidas cautelares

1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo, para a defesa do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, do sistema financeiro ou para a tutela dos interesses dos investidores, a autoridade competente para o processo de contraordenação pode determinar uma das seguintes medidas:

a)

Suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo arguido;

b)

Sujeição do exercício de funções ou atividades a determinadas condições, necessárias para esse exercício, nomeadamente o cumprimento de deveres de informação;

c)

Apreensão e congelamento de valores, independentemente do local ou instituição em que os mesmos se encontrem.

2 - A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:

a)

Até à sua revogação pela autoridade que a determinou ou por decisão judicial;

b)

Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no número anterior.

3 - A determinação de suspensão preventiva pode ser publicada pela autoridade que a emitiu.

4 - Quando, nos termos do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou funções, será descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.

Artigo 270.º — Procedimento de advertência

1 - Quando a contraordenação consistir em irregularidade sanável da qual não tenham resultado prejuízos para os investidores, para o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros ou para o sistema financeiro, a autoridade competente para o processo de contraordenação pode advertir o infrator, notificando-o para sanar a irregularidade.

2 - Se o infrator não sanar a irregularidade no prazo que lhe for fixado, o processo de contraordenação continua a sua tramitação normal.

3 - Sanada a irregularidade, o processo é arquivado e a advertência torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o mesmo facto voltar a ser apreciado como contraordenação.

Artigo 271.º — Processo sumaríssimo

1 - Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade competente para o processo de contraordenação, antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoestação ou de aplicar uma coima cuja medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração.

2 - Pode, ainda, ser determinado ao arguido que adote o comportamento legalmente exigido, dentro do prazo que a autoridade competente para o processo de contraordenação para o efeito lhe fixe.

3 - A decisão prevista no n.º 1 é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente aplicada.

4 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de 10 dias, e da consequência prevista no número seguinte.

5 - A recusa ou o silêncio do arguido neste prazo, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.

6 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação.

7 - As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis.

Artigo 272.º — Suspensão da execução da sanção

1 - A autoridade competente para o processo de contraordenação pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção.

2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, para os investidores ou para o sistema financeiro.

3 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.

4 - A suspensão não abrange custas.

5 - A suspensão da execução da sanção é revogada, tornando-se esta efetiva, se durante o período de suspensão:

i)

O arguido praticar qualquer contraordenação prevista no presente Regime Geral e se revelar que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas; ou

ii) O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido impostas como condição para a suspensão da sanção.

6 - Decorrido o tempo de suspensão sem que esta tenha sido objeto de revogação nos termos do número anterior, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa.

Artigo 273.º — Impugnação judicial

1 - Recebida a impugnação de uma decisão proferida no âmbito do presente Regime Geral pela autoridade competente para o processo de contraordenação, esta remete os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias, podendo juntar alegações.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Regime Geral das Contraordenações, a autoridade que proferiu a decisão pode ainda juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.

3 - O tribunal pode decidir sem audiência de julgamento, se não existir oposição do arguido, do Ministério Público ou da autoridade que proferiu a decisão.

4 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.

5 - A autoridade que proferiu a decisão pode participar na audiência de julgamento através de representante indicado para o efeito.

6 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da autoridade que proferiu a decisão.

7 - A autoridade que proferiu a decisão tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitem recurso, bem como para responder a recursos interpostos.

8 - Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos do presente Regime Geral a proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.

Artigo 274.º — Tribunal competente

O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas no âmbito do presente Regime Geral, em processo de contraordenação.

Artigo 275.º — Prescrição

1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve no prazo de cinco anos.

2 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se desde a data da omissão de prestação de elementos ou informações verdadeiros, claros e completos, em violação do dever de colaboração, até à sua prestação.

3 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se tornar definitiva ou transitar em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.

4 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.

5 - Quando as infrações sejam puníveis com coima até (euro) 1 500 000,00, tratando-se de pessoas coletivas, ou com coima até (euro) 500 000,00, tratando-se de pessoas singulares, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 30 meses.

6 - Quando as infrações sejam puníveis com coima superior a (euro)1 500 000,00, tratando-se de pessoas coletivas, ou com coima superior a (euro) 500 000,00, tratando-se de pessoas singulares, a suspensão prevista no n.º 4 não pode ultrapassar os cinco anos.

7 - O prazo referido nos n.os 5 e 6 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.

Artigo 276.º — Concurso de infrações

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o arguido é responsabilizado por ambas as infrações, instaurando-se processos distintos a decidir pelas autoridades competentes.

Artigo 277.º — Dever de notificar

A autoridade competente para a aplicação das sanções acessórias de revogação da autorização ou de cancelamento do registo, se não for também a entidade competente para a prática desses atos, deverá comunicar a esta última o crime ou contraordenação em causa, as suas circunstâncias específicas, as sanções aplicadas e o estado do processo.

Artigo 278.º — Divulgação de decisões

1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da autoridade competente para o processo de contraordenação que condene o agente pela prática de uma ou mais contraordenações muito graves ou graves é divulgada através da sua página da Internet, na íntegra ou por extrato elaborado pela autoridade competente que inclua, pelo menos, a informação sobre a identidade do agente, o tipo legal violado e a natureza da infração, mesmo que tenha sido requerida a impugnação judicial da decisão, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.

2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória ou do tribunal de 1.ª instância é comunicada de imediato à autoridade que a proferiu e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a divulgação prevista nos números anteriores não contém dados pessoais na aceção da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

4 - A autoridade competente pode diferir a divulgação da decisão proferida ou divulgá-la em regime de anonimato:

a)

Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção ou, para além desses casos, quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas;

b)

Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa diligências de uma investigação criminal em curso;

c)

Quando a autoridade competente considere que a divulgação da decisão possa ser contrária aos interesses dos investidores, afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.

5 - A autoridade competente pode não divulgar a decisão proferida nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior quando considerar que a publicação de forma anónima ou o seu diferimento é insuficiente para garantir os objetivos aí referidos.

6 - A informação divulgada nos termos dos números anteriores mantém-se disponível durante, pelo menos, cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, salvo se tiver sido aplicada uma sanção acessória com duração superior, caso em que a divulgação se mantém até ao termo do cumprimento da sanção.

Artigo 279.º — Comunicação de decisões e informação

1 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:

a)

As decisões objeto de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a condenações por contraordenações previstas no presente Regime Geral, bem como as respetivas decisões judiciais de confirmação, modificação ou revogação em sede de impugnação judicial;

b)

As decisões de condenação por contraordenações previstas no presente Regime Geral, que não tenham sido objeto de publicação nos termos do artigo anterior, bem como as respetivas decisões judiciais de confirmação, modificação ou revogação em sede de impugnação judicial.

2 - A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informação agregada sobre as sanções aplicadas pela prática de contraordenações previstas no presente Regime Geral.

3 - O Banco de Portugal comunica à CMVM todas as decisões de condenação por si proferidas por contraordenações previstas no presente Regime Geral, bem como as respetivas decisões judiciais de confirmação, modificação ou revogação em sede de impugnação judicial, para efeitos de cumprimento, pela CMVM, do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Anexo I — Política de Remuneração

(a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º do Regime Geral)

1 - No estabelecimento e aplicação de políticas de remuneração total, incluindo os benefícios discricionários de pensão, relativas às categorias de colaboradores, nomeadamente a direção de topo, os responsáveis pela assunção de riscos e funções de controlo e os colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração da direção de topo e dos responsáveis pela assunção de riscos, desde que as respetivas atividades profissionais tenham um impacto material no perfil de risco dos organismos de investimento sob gestão, as entidades gestoras devem respeitar, além dos princípios referidos no n.º 1 do artigo 78.º, os princípios a seguir enunciados de forma adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades:

a)

A política de remuneração deve ser compatível com a estratégia empresarial e os objetivos, valores e interesses da entidade gestora e dos organismos de investimento coletivo por si geridos e respetivos investidores, e incluir medidas destinadas a evitar conflitos de interesses;

b)

O órgão de fiscalização da entidade gestora aprova e revê, pelo menos anualmente, os princípios gerais da política de remuneração e é responsável pela sua implementação e fiscalização, sendo as funções indicadas exclusivamente exercidas por membros que possuam conhecimentos técnicos em matéria de gestão de riscos e remuneração;

c)

A implementação da política de remuneração deve ser sujeita a uma análise interna centralizada e independente, com uma periodicidade mínima anual, tendo como objetivo a verificação do cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração adotados pelo órgão de fiscalização;

d)

Os colaboradores que exercem funções de controlo devem ser remunerados em função da realização dos objetivos associados às suas funções, independentemente do desempenho das respetivas unidades de estrutura;

e)

A remuneração dos quadros superiores que desempenhem funções de gestão do risco e controlo deve ser fiscalizada diretamente pelo comité de remunerações, caso exista;

f)

A definição do valor total da componente variável da remuneração deve efetuar-se através da combinação da avaliação do desempenho do colaborador, que deve considerar critérios de natureza financeira e não financeira, e do desempenho da unidade de estrutura ou do organismo de investimento coletivo em causa com os resultados globais da entidade gestora;

g)

A avaliação do desempenho deve processar-se num quadro plurianual adequado ao período de detenção recomendado aos investidores dos organismos de investimento coletivo geridos pela entidade gestora, assegurando que o processo de avaliação se baseie no desempenho de longo prazo e respetivos riscos de cada organismo de investimento gerido e que o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes seja repartido ao longo do mesmo período;

h)

Não pode ser concedida remuneração variável garantida, exceto aquando da contratação de novos colaboradores, apenas no primeiro ano de atividade;

i)

As entidades gestoras devem estabelecer rácios apropriados entre as componentes fixa e variável da remuneração total dos colaboradores, representando a componente fixa uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política totalmente flexível relativa à componente variável da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento da mesma;

j)

Os pagamentos relacionados com a cessação antecipada do exercício de funções do colaborador devem refletir o desempenho verificado ao longo das mesmas de forma a não incentivar comportamentos desadequados;

k)

A aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração deve prever ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais e futuros;

l)

Em conformidade com a forma jurídica do organismo de investimento coletivo e com os seus documentos constitutivos, no que respeita à componente variável da remuneração, pelo menos metade do seu montante, quer aquela componente seja diferida ou não, deve consistir em unidades de participação ou ações do organismo de investimento coletivo em causa, instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes, que não sejam instrumentos do mercado monetário, com incentivos de efeito idêntico aos dos demais instrumentos referidos. Os limites mínimos para a composição de, pelo menos, metade da remuneração variável previstos nesta alínea não se aplicam caso a gestão, respetivamente, de OICVM ou de OIA, consoante o organismo de investimento coletivo que esteja em causa, represente menos de metade da carteira total gerida pela entidade gestora;

m)

Os instrumentos referidos na alínea anterior devem estar sujeitos a uma política de retenção adequada, concebida para alinhar os incentivos com os interesses da entidade gestora e dos organismos de investimento coletivo por si geridos e respetivos participantes, podendo a CMVM impor restrições aos tipos e estruturas destes instrumentos ou proibir certos instrumentos, consoante o mais apropriado;

n)

O pagamento de uma parte substancial, correspondente a pelo menos 40 %, da componente variável da remuneração, é diferido durante um período adequado de, no mínimo, três anos, salvo se a duração do organismo de investimento coletivo for menor, determinado em função do período de detenção recomendado aos investidores do organismo de investimento coletivo em causa e corretamente fixado em função da natureza dos riscos do mesmo;

o)

O direito ao pagamento da componente variável da remuneração sujeita a diferimento deve ser atribuído numa base proporcional ao longo do período de diferimento. Sendo o montante da componente variável particularmente elevado, pelo menos 60 % desse montante deve ser pago de modo diferido;

p)

A componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida dessa remuneração, só deve constituir um direito adquirido ou ser paga se for sustentável à luz da situação financeira da entidade gestora e fundamentada à luz do desempenho da unidade de estrutura em causa, do organismo de investimento coletivo e do colaborador em questão;

q)

Sem prejuízo da legislação laboral ou civil, a componente variável da remuneração deve ser alterada caso o desempenho da entidade gestora ou do organismo de investimento coletivo regrida ou seja negativo, tendo em consideração tanto a remuneração atual como as reduções no pagamento de montantes cujo direito ao recebimento já se tenha constituído, inclusive por meio de regimes de agravamento («malus») ou de recuperação («clawback»);

r)

A política relativa aos benefícios discricionários de pensão deve ser compatível com a estratégia empresarial, os objetivos, os valores e os interesses de longo prazo da entidade gestora e dos organismos de investimento coletivo por si geridos;

s)

Caso a cessação da atividade do colaborador ocorra antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão de que seja titular são mantidos pela entidade gestora por um período de cinco anos, sob a forma de instrumentos definidos na alínea l);

t)

Quando o colaborador atinja a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão são pagos sob a forma de instrumentos definidos na alínea l), com um período de retenção de cinco anos;

u)

As regras previamente previstas não podem ser afastadas, designadamente através da utilização por parte dos colaboradores de qualquer mecanismo de cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração ou através do pagamento da componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito equivalente.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).