Decreto-Lei n.º 56/2018 — Alteração do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, do Regime Jurídico do Capital de Risco, do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2018-07-09
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 494

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

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2 - Os princípios previstos no número anterior aplicam-se a todos os tipos de remuneração pagos pela entidade gestora, a todos os montantes pagos diretamente pelo próprio organismo de investimento coletivo, incluindo comissões de desempenho, e a todas as transferências de unidades de participação do organismo de investimento.

3 - As entidades gestoras significativas em termos da sua dimensão ou da dimensão dos organismos de investimento coletivo por si geridos, de organização interna e da natureza, âmbito e complexidade das respetivas atividades, devem criar um comité de remunerações. Compete ao comité de remunerações formular juízos informados e independentes sobre a política e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos da gestão de riscos.

4 - O comité de remunerações é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da entidade gestora ou do organismo de investimento coletivo em causa, que devam ser tomadas pelo órgão de fiscalização. O comité de remunerações é presidido por um membro do órgão de administração que não desempenhe funções executivas na entidade gestora em causa. O comité de remunerações é composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas na entidade gestora em causa. Caso exista representação dos trabalhadores no órgão de administração, a comissão de remunerações inclui um ou mais representantes dos trabalhadores. Ao preparar as suas decisões, o comité de remunerações tem em conta o interesse a longo prazo dos participantes e de outros interessados, bem como o interesse público.

Anexo II — Esquema A

(a que se refere o n.º 2 do artigo 158.º do Regime Geral)

(ver documento original)

2 - Informações relativas ao depositário:

2.1 - Identidade do depositário do OICVM e descrição das suas funções e dos conflitos de interesses que possam surgir;

2.2 - Descrição das funções de guarda delegadas pelo depositário, lista de delegados e subdelegados e eventuais conflitos de interesses que possam surgir dessa delegação;

2.3 - Indicação de que serão facultadas aos investidores, mediante pedido, informações atualizadas sobre os pontos 2.1 e 2.2.

3 - Indicações sobre as empresas de consultoria ou sobre os consultores de investimento ex-ternos, desde que o recurso aos seus serviços seja previsto pelo contrato e remunerado pelos ativos do organismo de investimento coletivo:

3.1 - Identidade ou objeto social da firma ou nome do consultor.

3.2 - Elementos do contrato com a sociedade gestora ou a sociedade de investimento suscetíveis de interessar aos participantes, exceto os relativos às remunerações.

3.3 - Outras atividades significativas.

4 - Informações sobre as medidas tomadas para efetuar os pagamentos aos participantes, o reembolso das unidades de participação, bem como a difusão das informações relativas ao organismo de investimento coletivo. Estas informações devem, de qualquer modo, ser dadas no Estado membro onde o organismo de investimento coletivo está estabelecido. Além disso, quando as unidades de participação forem comercializadas noutro Estado membro, as informações referidas anteriormente são prestadas relativamente a este Estado membro e incluídas no prospeto.

5 - Outras informações relativas aos investimentos:

5.1 - Evolução histórica dos resultados do organismo de investimento coletivo (se aplicável) - estas informações podem ser incluídas no prospeto ou a ele apensas.

5.2 - Perfil do tipo de investidor a que se dirige o organismo de investimento coletivo.

6 - Informações de caráter económico:

6.1 - Eventuais despesas ou comissões, que não os encargos referidos no ponto 1.17, estabelecendo uma distinção entre os suportados pelo participante e os pagos com os ativos do organismo de investimento coletivo.

Esquema B

(a que se refere o n.º 1 do artigo 161.º do Regime Geral)

Informações a inserir nos relatórios periódicos

I - Demonstração do património

Valores mobiliários,

Saldos bancários,

Outros ativos,

Total dos ativos,

Passivo,

Valor líquido de inventário.

II - Número de unidades de participação em circulação

III - Valor patrimonial líquido por parte social

IV - Títulos em carteira distinguindo entre:

a)

Os valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores;

b)

Os valores mobiliários negociados noutro mercado regulamentado;

c)

Os valores mobiliários recentemente emitidos, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 172.º;

d)

Os outros valores mobiliários referidos no n.º 7 do artigo 172.º;

e analisados segundo os critérios mais adequados, tendo em conta a política de investimento do organismo de investimento coletivo (por exemplo: segundo critérios económicos, geográficos, por divisas, etc.), em percentagem do ativo líquido; é conveniente indicar, para cada um dos valores referidos anteriormente, a sua quota-parte relativamente ao total dos ativos do organismo de investimento coletivo.

Indicação dos movimentos ocorridos na composição dos títulos em carteira no decurso do período de referência.

V - Indicação dos movimentos ocorridos nos ativos do organismo de investimento coletivo no decurso do período de referência, incluindo os dados seguintes:

Rendimento do investimento,

Outros rendimentos,

Custos de gestão,

Custos de depósito,

Outros encargos, taxas e impostos,

Lucro líquido,

Lucros distribuídos e reinvestidos,

Aumento ou diminuição da conta de capital,

As mais-valias ou menos-valias de investimentos,

Qualquer outra alteração que afete os ativos e passivos do organismo de investimento coletivo,

Os custos de negociação suportados por um organismo de investimento coletivo associados às transações relativas aos elementos da sua carteira.

VI - Quadro comparativo relativo aos três últimos exercícios e incluindo para cada exercício, no final deste:

O valor líquido de inventário global,

O valor líquido de inventário por parte social.

VII - Indicação, por categoria de operações, na aceção do artigo 170.º, realizadas pelo organismo de investimento coletivo no decurso do período de referência, do montante dos compromissos que daí decorrem.

111402453

Declaração de Retificação n.º 31/2018 - Diário da República n.º 173/2018, Série I de 2018-09-07 A retificação ao presente anexo produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei que procede à transposição da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, da Diretiva (UE) 2016/1034, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, e da Diretiva Delegada (UE) 2017/593, da Comissão, de 7 de abril de 2016.

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