Decreto-Lei n.º 56/2018 — Alteração do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, do Regime Jurídico do Capital de Risco, do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2018-07-09
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 494

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

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Capítulo I — Disposições gerais

Secção I — Gestão

Subsecção I — Exposição global a instrumentos financeiros derivados dos OICVM e dos organismos de investimento alternativo em valores mobiliários
Artigo 134.º — Cálculo da exposição global a instrumentos financeiros derivados

(Revogado.)

Artigo 135.º — Abordagem baseada nos compromissos

(Revogado.)

Artigo 136.º — Risco de contraparte

(Revogado.)

Artigo 137.º — Cálculo do valor dos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral

(Revogado.)

Artigo 138.º — Relatório sobre os instrumentos financeiros derivados

(Revogado.)

Subsecção II — Disposições comuns relativas a gestão
Artigo 139.º — Encargos e receitas

1 - Constituem encargos do organismo de investimento coletivo:

a)

A comissão de gestão e a comissão de depósito, destinadas a remunerar os serviços prestados pela entidade responsável pela gestão e pelo depositário do organismo de investimento coletivo, respetivamente;

b)

Os custos de transação ou de exploração onerosa dos ativos do organismo de investimento coletivo, incluindo os custos de mediação;

c)

Custos de conservação e manutenção dos ativos;

d)

Os custos relacionados com a celebração de contratos de seguros;

e)

Os custos emergentes das auditorias e de avaliações externas exigidas por lei ou regulamento da CMVM;

f)

Outras despesas e encargos devidamente documentados e que decorram de obrigações legais;

g)

A taxa de supervisão devida à CMVM.

2 - Os custos relativos à mediação e avaliação de imóveis apenas são imputáveis aos organismos de investimento coletivo relativamente a negócios que para este sejam concretizados.

3 - Podem também constituir encargos do organismo de investimento coletivo os custos de realização de estudos de investimento (research) desde que cumpridas as seguintes condições:

a)

Os custos correspondem a serviços efetivamente prestados ao organismo de investimento coletivo; e

b)

O relatório e contas anual inclui informação quantitativa sobre os custos de realização de estudos de investimento (research).

4 - Constituem, nomeadamente, receitas dos organismos de investimento coletivo, as resultantes do investimento ou transação dos ativos que os compõem, bem como os rendimentos desses ativos, as comissões de subscrição, resgate e transferência, e os benefícios admitidos ao abrigo do artigo 92.º

5 - Não obstante o disposto no número anterior, parte ou a totalidade das comissões de subscrição, resgate e transferência podem reverter para a entidade comercializadora, desde que tal esteja previsto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo.

6 - As demais regras relativas a receitas e encargos do organismo de investimento coletivo são definidas em regulamento da CMVM.

Artigo 140.º — Condições de subscrição, resgate e transferência

1 - Apenas podem ser cobradas aos participantes as comissões de subscrição, de resgate e de transferência, nas condições e segundo os métodos de cálculo fixados nos documentos constitutivos.

2 - O aumento das comissões de resgate ou de transferência ou o agravamento das suas condições só podem ser aplicados em relação às unidades de participação subscritas após a entrada em vigor das respetivas alterações.

Artigo 141.º — Subscrições de unidades de participação de um organismo de investimento coletivo em outro organismo de investimento coletivo

1 - Sempre que um organismo de investimento coletivo invista em unidades de participação de organismos de investimento coletivo geridos, diretamente ou por subcontratação, ou comercializados pela mesma entidade responsável pela gestão, ou por entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou ligada no âmbito de uma gestão comum ou por participação de capital direta ou indireta superior a 20 %, não podem ser cobradas quaisquer comissões de subscrição ou de resgate nas respetivas operações.

2 - Sem prejuízo dos limites fixados no artigo 177.º, um organismo de investimento coletivo que preveja investir 30 % ou mais dos seus ativos em unidades de participação de organismo de investimento coletivo indica igualmente nos documentos constitutivos o nível máximo de comissões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo ao próprio organismo de investimento coletivo e aos restantes organismos de investimento coletivo em que pretenda investir, especificando no seu relatório e contas anual a percentagem de comissões de gestão cobradas ao organismo de investimento coletivo e aos restantes organismos de investimento coletivo em que investiu.

Artigo 142.º — Distribuição de rendimentos

A distribuição ou o reinvestimento dos rendimentos do organismo de investimento coletivo efetua-se nos termos definidos nos documentos constitutivos que preveem os critérios, condições e periodicidade da respetiva distribuição.

Artigo 143.º — Valorização e divulgação

1 - A carteira do organismo de investimento coletivo é valorizada ao seu justo valor, de acordo com as regras fixadas nos documentos constitutivos, nos termos definidos em regulamento da CMVM.

2 - O valor das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo é calculado e divulgado aquando de cada subscrição, resgate, reembolso ou anulação de unidades de participação e pelo menos:

a)

Todos os dias úteis para os OICVM, salvo se a CMVM autorizar uma periodicidade até ao limite de um mês, nas condições de subscrição e resgate definidas nos documentos constitutivos;

b)

Mensalmente, para os OIAVM abertos;

c)

Mensalmente, para os OII;

d)

Mensalmente para os OIAVM fechados e para os OIAnF, salvo se a CMVM autorizar quanto a estes últimos uma periodicidade inferior, até um limite de seis meses.

3 - O valor das unidades de participação é divulgado em todos os locais e meios de comercialização.

Artigo 144.º — Regras e periodicidade da avaliação e valorização de imóveis

1 - A avaliação dos imóveis deve ser realizada por, pelo menos, dois peritos avaliadores nas seguintes situações:

a)

Com uma periodicidade mínima de 12 meses, ou, no caso dos OII abertos, com a periodicidade correspondente à periodicidade do resgate, se esta for inferior àquela;

b)

Previamente à sua aquisição e alienação, não podendo a data de referência da avaliação do imóvel ser superior a seis meses relativamente à data do contrato em que é fixado o preço da transação;

c)

Sempre que ocorram circunstâncias suscetíveis de induzir alterações significativas no valor do imóvel, nomeadamente a alteração da classificação do solo;

d)

Previamente a qualquer aumento ou redução de capital, com uma antecedência não superior a seis meses, relativamente à data de realização do aumento ou redução;

e)

Previamente à fusão e cisão de OII, caso a última avaliação dos imóveis que integrem os respetivos patrimónios tenha sido realizada há mais de seis meses relativamente à data de produção de efeitos da operação;

f)

Previamente à liquidação em espécie de organismos de investimento coletivo, com uma antecedência não superior a seis meses, relativamente à data de realização da liquidação.

2 - No que respeita a projetos de construção, a avaliação deve ser realizada por, pelo menos, dois peritos avaliadores nos seguintes termos:

a)

Previamente ao início do projeto;

b)

Com uma periodicidade mínima de 12 meses e sempre que ocorram circunstâncias suscetíveis de induzir alterações significativas no valor do imóvel;

c)

Em caso de aumento e redução de capital, de fusão, de cisão ou de liquidação, com uma antecedência máxima de três meses.

3 - Os projetos de reabilitação e as obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis de montante significativo ficam sujeitas ao regime aplicável aos projetos de construção.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 8, os imóveis são valorizados pela média simples dos valores atribuídos pelos dois peritos avaliadores de imóveis.

5 - Caso os valores atribuídos difiram entre si em mais de 20 %, por referência ao valor menor, o imóvel em causa é novamente avaliado por um terceiro perito avaliador de imóveis.

6 - Sempre que ocorra uma terceira avaliação, o imóvel é valorizado pela média simples dos dois valores de avaliação que sejam mais próximos entre si ou pelo valor da terceira avaliação caso corresponda à média das anteriores.

7 - Em derrogação do disposto no n.º 4, os imóveis são valorizados pelo respetivo custo de aquisição, desde o momento em que passam a integrar o património do organismo de investimento coletivo e até que ocorra uma avaliação exigida de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2.

8 - São definidos por regulamento da CMVM:

a)

Os critérios, métodos e normas técnicas de avaliação dos imóveis;

b)

As condições de divulgação dos relatórios de avaliação, bem como do seu envio à CMVM;

c)

O montante significativo de obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis; e

d)

Regras específicas de valorização para os projetos de construção.

Artigo 145.º — Pluralidade e rotatividade dos peritos avaliadores de imóveis

1 - A entidade gestora deve selecionar os peritos avaliadores de imóveis por forma a assegurar a sua adequada pluralidade, não podendo contratar peritos que se encontrem numa situação de incompatibilidade, tal como definida em legislação especial.

2 - Em cada avaliação de um imóvel deve participar um perito avaliador que não tenha avaliado o imóvel na data da avaliação anterior, devendo a entidade gestora disponibilizar ao perito toda a informação e documentação relevante para efeitos de avaliação do imóvel.

3 - Um imóvel não pode ser avaliado:

a)

Pelo mesmo perito avaliador em mais do que duas datas sucessivas;

b)

Em cada período de quatro anos, pelo mesmo perito avaliador em mais do que 50 % das valorizações.

4 - Excetuam-se dos n.os 2 e 3 as avaliações de projetos de construção ou de reabilitação de imóveis ou de obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis de montante significativo, caso em que os mesmos peritos avaliadores podem realizar todas as avaliações exigíveis até à conclusão do projeto ou da obra.

Artigo 146.º — Limites a participações

1 - As entidades responsáveis pela gestão não podem, agindo em conjunto com qualquer pessoa relevante, ou com entidades com as quais mantenham relações estreitas, e relativamente ao conjunto dos OICVM que se encontrem sob gestão, realizar operações por conta destes que sejam suscetíveis de lhes conferir uma influência significativa sobre qualquer entidade.

2 - A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de OICVM que gere, adquirir ações que lhe confiram mais de 20 % dos direitos de voto numa entidade ou que lhe permitam exercer uma influência significativa na sua gestão.

3 - O conjunto dos OICVM geridos por uma entidade não pode deter mais de:

a)

20 % das ações sem direito de voto de um mesmo emitente;

b)

50 % das obrigações de um mesmo emitente;

c)

60 % das unidades de participação de um mesmo OICVM ou OIAVM.

Artigo 147.º — Operações vedadas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 141.º, a entidade responsável pela gestão não pode realizar por conta dos organismos de investimento coletivo que gere quaisquer operações suscetíveis de gerarem conflitos de interesses com as seguintes entidades:

a)

Os promotores dos organismos de investimento coletivo sob forma societária;

b)

A própria;

c)

O organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido;

d)

As entidades que detenham participações superiores a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da própria ou de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido;

e)

As entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;

f)

As entidades em que a entidade responsável pela gestão, ou entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, detenha participação superior a 20 % do capital social ou dos direitos de voto;

g)

O depositário ou qualquer entidade que com este se encontre numa das relações referidas nas alíneas d) a f);

h)

Os membros dos órgãos sociais de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores;

i)

O pessoal e demais colaboradores de qualquer das entidades referidas nas alíneas a) a f);

j)

Os diferentes organismos de investimento coletivo por si geridos ou organismos de investimento coletivo geridos por entidades referidas nas alíneas anteriores.

2 - A entidade responsável pela gestão pode, por conta dos organismos de investimento coletivo que gere, adquirir ou alienar instrumentos financeiros às entidades referidas no número anterior quando:

a)

A transação seja realizada em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral e a contraparte seja desconhecida; ou

b)

Se verifique uma das seguintes condições:

i)

O preço da transação, considerando os custos da mesma, seja mais favorável que o preço formado em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou, caso este não exista, que as ofertas firmes de entidades que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, desde que daí resulte uma inequívoca e comprovada vantagem para o organismo de investimento coletivo;

ii) A ausência de transações em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral e de ofertas de compra durante os 15 dias imediatamente anteriores à data da alienação, desde que daí resulte uma inequívoca e comprovada vantagem para o organismo de investimento coletivo;

iii) Os instrumentos financeiros:

1.º) Sejam adquiridos em oferta pública de subscrição cujas condições incluam o compromisso de que é apresentado o pedido da sua admissão à negociação em mercado regulamentado;

2.º) O emitente tenha instrumentos financeiros do mesmo tipo já admitidos nesse mercado regulamentado; e

3.º) A admissão seja obtida no prazo máximo de seis meses a contar da apresentação do pedido.

iv) Na ausência de meios líquidos detidos pelo organismo de investimento coletivo e esgotada a capacidade de endividamento nos termos previstos na lei ou em regulamento da CMVM, os pedidos de resgate líquidos de unidades de participação excedam, num período não superior a cinco dias, 10 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo desde que daí não resulte uma inequívoca e comprovada desvantagem para o organismo de investimento coletivo;

v)

Consideradas as especificidades da operação e do seu contexto haja uma inequívoca e comprovada vantagem para o organismo de investimento coletivo na realização da operação.

3 - Na situação prevista na subalínea iii) da alínea b) do número anterior, se a admissão dos instrumentos financeiros não ocorrer no prazo referido, estes são alienados nos 15 dias subsequentes ao termo daquele prazo.

4 - Não obstante o disposto no n.º 1, a entidade responsável pela gestão pode, por conta dos organismos de investimento coletivo que gere:

a)

Constituir como garantes ou contrapartes do organismo de investimento coletivo de capital garantido entidades que se encontrem nas situações previstas no n.º 1, desde que demonstre perante a CMVM que a gestão do organismo de investimento coletivo é conduzida de modo autónomo em relação à eventual necessidade de acionamento das garantias, no estrito cumprimento da política de investimento e no interesse dos participantes;

b)

Adquirir ou alienar imóveis às entidades referidas no n.º 1, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

i)

A fixação do preço da operação resulte da informação constante dos relatórios de avaliação dos imóveis abrangidos pela operação, nos termos previstos no artigo 144.º do presente Regime Geral;

ii) O preço da operação:

1.º) Seja igual ou superior ao maior dos valores determinados pelos peritos avaliadores de imóveis, no caso de alienação do imóvel pelo organismo de investimento coletivo;

2.º) Seja igual ou inferior ao menor dos valores determinados pelos peritos avaliadores de imóveis, no caso de aquisição do imóvel pelo organismo de investimento coletivo;

3.º) Corresponda à média dos valores determinados pelos peritos avaliadores de imóveis, no caso de operações entre dois organismos de investimento coletivo;

c)

Arrendar ou contratar outra forma de exploração onerosa de imóveis às entidades referidas no n.º 1, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

i)

A fixação do valor da renda resulte de informação escrita prestada por pelo menos dois peritos avaliadores de imóveis, com uma antecedência não superior a seis meses, que indique expressamente os valores de renda de mercado aplicáveis ao imóvel objeto da operação;

ii) O valor da renda seja igual ou superior ao maior dos valores indicados pelos peritos avaliadores de imóveis mencionados na subalínea anterior.

5 - As operações referidas na alínea b) do n.º 2 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 são objeto de comunicação à CMVM nos cinco dias subsequentes à sua realização, acompanhada de uma declaração fundamentada do órgão de administração da entidade responsável pela gestão que:

a)

Ateste o cumprimento dos requisitos aplicáveis à operação, em especial dos previstos nas subalíneas i) a v) da alínea b) do n.º 2, na subalínea ii) da alínea b) do n.º 4 e na subalínea ii) da alínea c) do n.º 4, consoante aplicável; e

b)

Demonstre as vantagens da operação para os participantes;

c)

Mencione expressamente os valores indicados pelos peritos avaliadores de imóveis que serviram de referência para fixação do preço da operação ou da renda, nas situa-ções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4.

6 - A entidade responsável pela gestão tem o dever de conhecer as relações previstas neste artigo.

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - A realização das operações previstas na alínea b) do n.º 2 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 que envolvam exclusivamente OIA de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores profissionais não carece de comunicação à CMVM, e está apenas sujeita:

a)

Ao acordo de todos os participantes, previamente à realização de cada operação, no caso de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais que não sejam de tipo fechado; ou

b)

À aprovação em assembleia de participantes, no caso de OIA de subscrição particular ou de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais que sejam de tipo fechado, desde que a deliberação tenha sido tomada:

i)

Por 75 % dos votos emitidos; e

ii) Pela maioria dos votos emitidos correspondentes às unidades de participação dos participantes que não se encontrem numa das relações previstas no n.º 1.

Artigo 148.º — Ativos não elegíveis

1 - O organismo de investimento coletivo não pode deter, direta ou indiretamente, ativos emitidos ou garantidos pelas entidades referidas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo anterior em valor superior a 20 % do respetivo valor líquido global.

2 - A detenção dos instrumentos financeiros referida neste artigo abrange a titularidade, o usufruto, as situações que conferem ao titular o poder de administrar ou dispor dos mesmos instrumentos, bem como aquelas em que, não tendo nenhum destes poderes, é o real beneficiário dos seus frutos ou pode de facto deles dispor ou administrá-los.

Artigo 148.º-A — Exposição a titularização

A entidade responsável pela gestão atua e toma medidas de correção, se adequado, no interesse dos participantes do organismo de investimento coletivo relevante, sempre que o organismo de investimento coletivo por si gerido esteja exposto a uma titularização que tenha deixado de cumprir os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017.

Artigo 149.º — Operações proibidas ao organismo de investimento coletivo

1 - A entidade responsável pela gestão não pode conceder crédito, onerar ou prestar garantias por conta do organismo de investimento coletivo sob gestão, exceto para a obtenção de financiamento dentro dos limites estabelecidos no presente Regime Geral, não obstante a possibilidade de serem adquiridos para o organismo de investimento coletivo valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou os ativos referidos nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 172.º não inteiramente realizados.

2 - A entidade responsável pela gestão não pode, por conta do organismo de investimento coletivo, aceitar a prestação de garantias ou a concessão de crédito por participantes do mesmo organismo, salvo se:

a)

Estas operações se enquadrarem no exercício da atividade dos participantes e as condições acordadas respeitarem os termos comerciais praticados no mercado; ou

b)

Nos OIA de subscrição particular ou exclusivamente dirigidos a investidores profissionais, haja acordo prévio de todos os participantes e previsão nos documentos constitutivos.

3 - A entidade responsável pela gestão não pode, por conta do OIA sob gestão, efetuar promessas de venda de imóveis que ainda não estejam na titularidade do OIA, salvo as promessas de venda de imóveis efetuadas no âmbito de projetos de construção e de reabilitação de imóveis.

Artigo 150.º — Comunicação sobre transações

1 - Os membros dos órgãos de administração e os demais responsáveis pelas decisões de investimento dos organismos de investimento coletivo informam a respetiva entidade responsável pela gestão sobre as aquisições e alienações de unidades de participação dos organismos de investimento coletivo por ela geridos, de ações ou de valores mobiliários que dão direito à sua aquisição, efetuadas por si, pelos respetivos cônjuges, por pessoas que com eles se encontrem em relação de dependência económica e por sociedades por si dominadas, quer as aquisições sejam efetuadas em nome próprio, em representação ou por conta de terceiros, ou por estes por conta daqueles, no prazo de cinco dias úteis contados da aquisição ou da alienação.

2 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM, no prazo de três dias úteis contados da respetiva receção, e nos termos definidos em regulamento da CMVM, as informações recebidas em cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 151.º — Situações excecionais

1 - Os limites ao investimento previstos no n.º 7 do artigo 172.º, nos artigos 176.º a 178.º, na regulamentação aplicável e nos documentos constitutivos podem ser ultrapassados em resultado do exercício de direitos de subscrição ou de direitos de conversão inerentes a valores mobiliários ou a instrumentos do mercado monetário detidos pelo organismo de investimento coletivo ou em casos alheios à vontade da entidade responsável pela gestão, nos termos definidos em regulamento da CMVM.

2 - Nas situações referidas no número anterior, as decisões em matéria de investimentos têm por objetivo prioritário a regularização da situação no prazo máximo de seis meses, tendo em conta o interesse dos participantes.

3 - Os limites referidos no n.º 1 podem ser ultrapassados durante os primeiros seis meses de atividade do organismo de investimento coletivo.

Artigo 152.º — Menções em ações publicitárias

1 - O organismo de investimento coletivo só pode ser publicitado depois de ter sido autorizada a sua constituição.

2 - As ações publicitárias relativas a organismos de investimento coletivo devem ser claramente identificadas como tal, ser corretas e claras e não induzir em erro.

3 - Quaisquer ações publicitárias relativas a organismos de investimento coletivo não devem conter afirmações que contradigam ou diminuam a importância das informações incluídas, quando exigíveis, no prospeto e no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.

4 - As ações publicitárias relativas a organismos de investimento coletivo devem ainda indicar a existência de um prospeto e a disponibilidade do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, quando exigíveis, bem como o local e o idioma em que os investidores podem obter ou ter acesso a tais documentos.

Secção II — Documentos constitutivos e informação

Subsecção I — Informações fundamentais destinadas aos investidores
Artigo 153.º — Natureza e conteúdo essencial do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores

1 - As entidades responsáveis pela gestão, para cada um dos organismos de investimento coletivo por si geridos, elaboram um documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.

2 - A designação informações fundamentais destinadas aos investidores é claramente mencionada no respetivo documento, num dos idiomas a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 200.º

3 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores inclui informações adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do organismo de investimento coletivo em causa, que são prestadas aos investidores de modo a permitir-lhes compreender a natureza e os riscos inerentes ao produto de investimento proposto e, por conseguinte, tomar decisões de investimento informadas.

4 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores contém, em relação ao organismo de investimento coletivo em causa, os seguintes elementos essenciais:

a)

A identificação do organismo de investimento coletivo e da CMVM na qualidade de autoridade competente;

b)

Breve descrição dos objetivos de investimento e da sua política de investimentos;

c)

Apresentação dos resultados anteriores ou, se aplicável, dos resultados dos cenários previstos;

d)

Os custos e encargos associados;

e)

O perfil de risco e remuneração do investimento, incluindo orientações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes a investimentos nos organismos de investimento coletivo.

5 - Os elementos essenciais contidos no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores devem ser compreensíveis para os investidores sem que seja necessária a consulta de outros documentos.

6 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores indica claramente onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o investimento proposto, nomeadamente onde e de que forma podem ser obtidos o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente e em qualquer momento, bem como a língua em que essas informações se encontram ao dispor dos investidores.

7 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores constitui informação pré-contratual, devendo ser:

a)

Correto, claro e coerente com o prospeto, não podendo contrariar ou modificar o conteúdo deste;

b)

Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo a poder ser entendido por investidores não profissionais;

c)

Usado sem alteração ou aditamentos, com exceção da tradução, em todos os Estados membros em que o OICVM tenha notificado a comercialização das suas unidades de participação.

8 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores inclui ainda a indicação de que os detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a descrição do modo como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela atribuição da remuneração e dos benefícios e a composição da comissão de remunerações, caso exista, estão disponíveis num sítio da Internet devidamente referenciado e de que será facultada gratuitamente uma cópia em papel, mediante pedido.

9 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.

Artigo 154.º — Conteúdo e formato do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores

1 - O conteúdo detalhado do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é definido:

a)

No Regulamento (UE) n.º 583/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho de 2010, quando este respeite a OICVM;

b)

Em regulamento da CMVM, nos restantes casos.

2 - O formato do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é fixado em regulamento da CMVM.

Artigo 155.º — Responsabilidade civil

1 - Ninguém incorre em responsabilidade civil meramente por força do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, ou da sua tradução, salvo se o mesmo contiver menções enganosas, for inexato ou incoerente com o prospeto.

2 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores deve conter uma advertência clara sobre o respetivo regime de responsabilidade civil.

Artigo 156.º — Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores

1 - As entidades comercializadoras disponibilizam o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores com suficiente antecedência relativamente à subscrição proposta de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.

2 - As entidades responsáveis pela gestão, para cada um dos organismos de investimento coletivo por si geridos, disponibilizam o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, a pedido dos mesmos:

a)

Aos intermediários financeiros que vendam e aconselhem investimentos nesses organismos de investimento coletivo ou em produtos expostos aos mesmos; e

b)

Às entidades responsáveis pela elaboração desses produtos.

3 - Os intermediários financeiros que vendam ou aconselhem investimentos nos organismos de investimento coletivo referidos no número anterior disponibilizam aos seus clientes ou potenciais clientes o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.

Subsecção II — Prospeto e regulamento de gestão
Artigo 157.º — Elaboração do prospeto

1 - A entidade responsável pela gestão elabora e mantém atualizado o prospeto para cada organismo de investimento coletivo por si gerido.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos OIA fechados ou dirigidos exclusivamente a investidores profissionais, sem prejuízo do dever de elaborar e manter atualizado o regulamento de gestão nos termos do artigo 159.º

Artigo 158.º — Conteúdo do prospeto

1 - O prospeto inclui, independentemente dos ativos em que o organismo de investimento coletivo invista, as informações necessárias para que os investidores possam formular um juízo informado sobre o investimento que lhes é proposto e, entre outras matérias, sobre os riscos a ele inerentes, bem como uma explicação clara e facilmente compreensível do perfil de risco do organismo de investimento coletivo.

2 - O prospeto inclui, em alternativa:

a)

Os detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a descrição do modo como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela atribuição da remuneração e dos benefícios e a composição da comissão de remunerações, caso exista; ou

b)

Uma súmula da política de remuneração e a indicação de que os detalhes da política de remuneração atualizada previstos na alínea anterior se encontram disponíveis em sítio da Internet devidamente identificado, sendo facultada gratuitamente uma cópia em papel aos investidores que o solicitarem.

3 - O prospeto inclui, entre outras, as informações previstas no esquema A do anexo II ao presente Regime Geral e que dele faz parte integrante, caso não constem dos documentos anexos ao mesmo.

4 - O prospeto especifica as categorias de ativos em que o organismo de investimento coletivo está autorizado a investir e refere igualmente se estão autorizadas as operações com instrumentos financeiros derivados.

5 - Caso estejam autorizadas as operações com instrumentos financeiros derivados, o prospeto inclui uma menção destacada, indicando se essas operações são efetuadas para efeitos de cobertura ou para fins de realização de objetivos de investimento, bem como a possível incidência da utilização dos referidos instrumentos financeiros derivados no perfil de risco.

6 - Caso um organismo de investimento coletivo invista, a título principal, em qualquer categoria de ativos definida no artigo 172.º que não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário ou reproduza um índice de ações ou de títulos de dívida nas condições prescritas pelo artigo 178.º, inclui no seu prospeto e, se for caso disso, em todas as ações publicitárias uma menção destacada que chame a atenção para a sua política de investimento.

7 - Caso, devido à composição da carteira ou às técnicas de gestão de carteira utilizadas, seja possível que o valor líquido global de um organismo de investimento coletivo tenha uma volatilidade elevada, nos termos definidos em regulamento da CMVM, o prospeto e, se for caso disso, todas as ações publicitárias incluem uma menção destacada que chame a atenção para esta característica.

8 - A pedido de um investidor, a entidade responsável pela gestão fornece informações complementares sobre os limites quantitativos aplicáveis na gestão de riscos do organismo de investimento coletivo, sobre os métodos utilizados para o efeito e sobre a evolução recente dos riscos e dos rendimentos das principais categorias de instrumentos.

9 - As medidas ou índices de rentabilidade e risco dos organismos de investimento coletivo comercializados em Portugal são calculados e divulgados, nos termos definidos em regulamento da CMVM.

10 - O regulamento de gestão integra o prospeto nos termos definidos em regulamento da CMVM e o contrato de sociedade do organismo de investimento coletivo sob forma societária integra também o prospeto sob a forma de anexo.

11 - Os documentos referidos no número anterior podem não ser anexados ao prospeto, desde que o investidor seja informado de que os mesmos se encontram à sua disposição nos locais indicados nos documentos constitutivos e que os mesmos lhe podem ser enviados sem encargos mediante pedido.

Artigo 159.º — Conteúdo do regulamento de gestão

1 - O regulamento de gestão contém os elementos de identificação do organismo de investimento coletivo, da entidade gestora, do depositário, das entidades subcontratadas e das funções que exercem, e define de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e do depositário, as condições para a substituição destas entidades, a política de investimentos e as condições de liquidação do organismo de investimento coletivo.

2 - O regulamento de gestão indica, nomeadamente:

a)

A denominação do organismo de investimento coletivo, que não pode estar em desacordo com a política de investimentos e de rendimentos, a data de constituição e respetiva duração;

b)

A denominação e sede da entidade gestora, as condições da sua substituição e a identificação das funções e entidades efetivamente subcontratadas;

c)

No caso dos organismos de investimento coletivo sob forma societária heterogeridos, as funções que incumbem a estes e a articulação com a entidade gestora;

d)

A denominação e sede do depositário e as condições da sua substituição;

e)

No que respeita à comercialização, a identificação:

i)

Das entidades comercializadoras e dos meios de comercialização utilizados;

ii) Dos Estados membros onde a entidade responsável pela gestão pretende comercializar as unidades de participação;

iii) Dos investidores a que se destina;

iv) Se aplicável, dos mecanismos adotados para evitar que as unidades de participação possam ser comercializadas junto de investidores não profissionais, nomeadamente quando a entidade responsável pela gestão contrate a terceiro a comercialização das unidades de participação dos OIA;

f)

A política de investimentos do organismo de investimento coletivo, de forma a identificar claramente o seu objetivo, especial natureza, se for o caso, as técnicas de gestão e a experiência da entidade responsável pela gestão na utilização destas, os ativos que podem integrar a sua carteira, o nível de especialização, se existir, em termos sectoriais, geográficos ou por tipo de ativo, a possibilidade, finalidade e limites do endividamento, a política de concessão de empréstimos de instrumentos financeiros e a política de contração de financiamento, destacando especialmente, nos casos aplicáveis:

i)

A finalidade prosseguida com a utilização de instrumentos financeiros derivados, consoante seja para efeitos de cobertura de risco ou como técnica de gestão, e a respetiva incidência no perfil de risco;

ii) A identificação do índice que o organismo de investimento coletivo reproduz;

iii) A identificação das entidades em que o organismo de investimento coletivo prevê investir mais de 35 % do seu valor líquido global;

iv) As especiais características do organismo de investimento coletivo em função da composição da carteira ou das técnicas de gestão da mesma, designadamente a sua elevada volatilidade;

g)

A política de distribuição de rendimentos do organismo de investimento coletivo, definida objetivamente por forma, em especial, a permitir verificar se a política é de capitalização ou de distribuição, parcial ou total e, neste caso, quais os critérios e periodicidade de distribuição;

h)

A política geral da entidade gestora relativa ao exercício dos direitos de voto inerentes aos instrumentos financeiros detidos pelo organismo de investimento coletivo;

i)

A existência de comissões de subscrição, de resgate e de transferência entre organismos de investimento coletivo e indicação dos respetivos valores;

j)

Forma e regras de cálculo do valor de cada categoria de unidades de participação para efeitos de subscrição, de resgate e reembolso, incluindo o momento do dia utilizado como referência para o cálculo, e a forma e periodicidade de divulgação do mesmo;

k)

Forma e periodicidade de comunicação aos participantes da composição discriminada da carteira do organismo de investimento coletivo;

l)

As condições e modos de pagamento de subscrição, resgate e reembolso, incluindo pagamentos em espécie, quando aplicável, e critérios de atribuição das unidades de participação subscritas;

m)

A identificação das unidades de participação, com indicação das diferentes categorias e características, do modo de representação e, se aplicável, da existência de direito de voto dos participantes;

n)

O montante mínimo exigível por subscrição;

o)

O prazo máximo para efeitos de pagamento dos pedidos de resgate;

p)

O valor inicial da unidade de participação para efeitos de constituição do organismo de investimento coletivo;

q)

As condições de transferência de unidades de participação de organismo de investimento coletivo;

r)

Todos os encargos suportados pelo organismo de investimento coletivo, incluindo informação sobre a política da entidade responsável pela gestão quanto à contratação de estudos de investimento (research);

s)

O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões de gestão e de depósito, e o valor máximo das comissões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo ao próprio organismo de investimento coletivo e aos restantes organismos de investimento coletivo em que pretenda investir;

t)

As condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação;

u)

As regras e método de cálculo do valor dos ativos do organismo de investimento coletivo;

v)

Indicação do local, podendo ser sítio da Internet, onde são disponibilizadas as políticas de execução de operações e de transmissão de ordens;

w)

Período do exercício económico anual quando diferente do correspondente ao ano civil;

x)

O regime de liquidação do organismo de investimento coletivo;

y)

O sistema de registo das unidades de participação do organismo de investimento coletivo e, caso o mesmo seja um sistema centralizado:

i)

A entidade gestora do sistema centralizado; e

ii) As normas do sistema, incluindo as regras aplicáveis na relação com as entidades registadoras, quando o mesmo seja gerido pelo depositário.

3 - O regulamento de gestão de um organismo de investimento coletivo fechado indica ainda:

a)

O montante do capital, o número de unidades de participação e as condições em que é possível o aumento ou redução do número de unidades de participação;

b)

A menção relativa à solicitação da admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral;

c)

Nos organismos de investimento coletivo com duração determinada, a possibilidade e as condições da sua prorrogação;

d)

As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes;

e)

O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do organismo de investimento coletivo e na emissão de novas unidades de participação;

f)

Período de reembolso das unidades de participação, nomeadamente o respetivo início e condições para que ocorra, não podendo o mesmo sobrepor-se ao período de subscrição;

g)

A existência de garantias prestadas por terceiros, de reembolso do capital ou de pagamento de rendimentos, e os respetivos termos e condições;

4 - O regulamento de gestão de um OIA identifica ainda:

a)

O auditor do organismo de investimento coletivo;

b)

A política no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem;

c)

O limite máximo do efeito de alavancagem, apurado nos termos previstos em regulamento da CMVM e considerando, nomeadamente:

i)

O tipo de OIA;

ii) A estratégia de investimento do OIA;

iii) As fontes do efeito de alavancagem do OIA;

iv) Qualquer outra interdependência ou relação relevante com outras instituições de serviços financeiros suscetíveis de constituir risco sistémico;

v)

A necessidade de limitar a exposição a uma única contraparte;

vi) Em que medida o efeito de alavancagem está coberto por garantias;

vii) O rácio entre o ativo e o passivo;

viii) A escala, a natureza e a extensão da atividade da entidade responsável pela gestão nos mercados em questão;

d)

A existência e a competência de comités consultivos ou de investimentos e de consultores externos;

e)

Outros elementos exigidos pela CMVM que, tendo em conta as especificidades apresentadas pelo organismo de investimento, sejam considerados relevantes.

Subsecção III — Relatório, contas e outra informação
Artigo 160.º — Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas

1 - A entidade responsável pela gestão elabora, comunica à CMVM e publica, para cada organismo de investimento coletivo por si gerido ou comercializado em Portugal, o seguinte:

a)

Um relatório e contas por exercício económico anual findo em 31 de dezembro anterior e respetivo relatório do auditor;

b)

Um relatório e contas, e respetivo relatório do auditor, relativo à atividade nos seis primeiros meses de cada exercício económico.

2 - A comunicação e publicação referidas no n.º 1 são efetuadas nos prazos a seguir mencionados, a contar do termo do período a que se referem:

a)

Quatro meses para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual;

b)

Dois meses para o relatório e contas relativos ao primeiro semestre.

3 - Não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 1 aos OIA de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.

Artigo 161.º — Conteúdo dos relatórios e contas e relatórios dos auditores

1 - Os relatórios e contas anuais e semestrais dos organismos de investimento coletivo devem conter um balanço, uma demonstração de resultados do exercício e respetivos anexos, uma demonstração dos fluxos de caixa, um relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição das atividades do exercício e as outras informações previstas no esquema B do anexo II ao presente Regime Geral e que dele faz parte integrante, bem como todas as informações significativas que permitam aos investidores formar, com conhecimento de causa, um juízo sobre a evolução da atividade e os resultados do organismo de investimento coletivo.

2 - O relatório e contas anual dos organismos de investimento coletivo contém ainda:

a)

O montante total das remunerações do exercício económico, subdividido em remunerações fixas e variáveis, pagas pela entidade responsável pela gestão aos seus colaboradores, o número de beneficiários e, se aplicável, os montantes pagos diretamente pelo próprio organismo de investimento coletivo, incluindo as comissões de desempenho pagas pelo organismo de investimento coletivo;

b)

O montante agregado da remuneração discriminado por categorias de colaboradores, incluindo os indicados na alínea b) do n.º 2 do artigo 78.º;

c)

No caso de se tratar de um OICVM:

i)

A descrição do modo como a remuneração e os benefícios foram calculados;

ii) Os resultados da verificação do cumprimento da política e procedimentos de remuneração, a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do anexo I ao presente Regime Geral, incluindo as irregularidades ocorridas;

iii) As alterações significativas da política de remuneração adotada;

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

3 - Caso o organismo de investimento coletivo distribua um rendimento intercalar, o relatório e contas semestral deve indicar o resultado deduzido de impostos para o semestre respetivo e montante de rendimento pago ou a pagar.

4 - O relatório e contas anual contém ainda uma identificação e justificação dos desvios ocorridos em relação à política geral de exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo organismo de investimento coletivo, quando, relativamente ao conjunto dos organismos de investimento coletivo sob gestão, seja ultrapassado 1 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade emitente.

5 - Nos documentos periódicos de prestação de contas de OIA, sempre que tal seja aplicável, é ainda destacado o comportamento global deste e dos ativos que o compõem, tendo em conta a prossecução dos seus objetivos e a sua orientação estratégica.

6 - Caso o OIA deva publicar o relatório e contas anual previsto no artigo 245.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, só têm de ser prestadas aos investidores que o solicitem as informações referidas nos n.os 1 e 2 que sejam complementares às informações constantes daquele relatório e contas anual, quer separadamente, quer como anexo ao referido relatório e contas.

7 - Em nota anexa ao relatório e contas anual dos organismos de investimento coletivo, as entidades responsáveis pela gestão dão publicidade aos erros de valorização das unidades de participação do organismo de investimento coletivo e aos montantes pagos aos organismos de investimento coletivo e aos participantes com caráter compensatório deles decorrentes.

8 - O relatório do auditor sobre os relatórios e contas anual e semestral dos organismos de investimento coletivo deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre:

a)

O adequado cumprimento das políticas de investimentos e de distribuição dos resultados definidas no regulamento de gestão do organismo de investimento coletivo;

b)

A adequada avaliação efetuada pela entidade responsável pela gestão dos ativos e passivos do organismo de investimento coletivo, em especial no que respeita aos instrumentos financeiros transacionados no mercado de balcão e aos ativos imobiliários;

c)

O controlo das operações com as entidades referidas no n.º 1 do artigo 147.º;

d)

O cumprimento dos critérios de valorização definidos nos documentos constitutivos e o cumprimento do dever previsto no número anterior;

e)

O controlo das operações realizadas fora do mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral;

f)

O controlo dos movimentos de subscrição e de resgate das unidades de participação;

g)

O cumprimento dos deveres de registo relativos aos ativos não financeiros, quando aplicável.

9 - O conteúdo e o formato do relatório e contas anual de OIA obedecem ao disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 162.º — Composição da carteira

A entidade responsável pela gestão publica e envia à CMVM a composição discriminada da carteira de cada organismo de investimento coletivo, o respetivo valor líquido global e o número de unidades de participação em circulação e outros elementos de informação nos termos de regulamento da CMVM.

Artigo 162.º-A — Factos relevantes

1 - Sem prejuízo do cumprimento de outros deveres de informação previstos na lei, a entidade responsável pela gestão informa imediatamente a CMVM de quaisquer factos relevantes relativos ao organismo de investimento coletivo sob gestão e à sua carteira, podendo a CMVM exigir que esses factos sejam publicados ou divulgados nos termos previstos no artigo 3.º do presente Regime Geral, quando tal se revele necessário para a proteção dos interesses dos investidores.

2 - Considera-se facto relevante o que afete o normal funcionamento da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo ou que afete de modo sensível os seus ativos, incluindo:

a)

A sujeição do organismo de investimento coletivo a processo especial de revitalização ou a processo de insolvência;

b)

O arresto ou penhora de bens do organismo de investimento coletivo;

c)

A instauração de uma ação judicial relevante contra o organismo de investimento coletivo.

Subsecção IV — Divulgação
Artigo 163.º — Divulgação

1 - O prospeto, os últimos relatórios e contas anuais e semestrais são publicados e, juntamente com o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores, são facultados gratuitamente aos investidores num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet.

2 - As alterações aos documentos referidos no número anterior são igualmente abrangidas pelos deveres de publicação e de disponibilização aí previstos.

3 - É ainda facultada gratuitamente uma cópia em papel dos documentos referidos nos números anteriores aos investidores que o solicitarem.

4 - As entidades responsáveis pela gestão disponibilizam, igualmente, no respetivo sítio na Internet uma versão atualizada do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e do prospeto.

5 - A disponibilização do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e do prospeto em suporte duradouro diferente do papel ou através da Internet obedece às condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 583/2010, de 1 de julho de 2010.

6 - A publicação dos relatórios e contas e os respetivos relatórios do auditor pode ser substituída pela divulgação de um aviso com a menção de que os documentos se encontram à disposição do público nos locais indicados no prospeto e no documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e que os mesmos podem ser enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.

Artigo 164.º — Comunicação às autoridades competentes

1 - A entidade responsável pela gestão envia para o sistema de difusão de informação da CMVM, previsto no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, os documentos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo anterior no momento da sua divulgação, caso não seja este o meio de divulgação escolhido.

2 - A sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário faculta, quando solicitado, à CMVM, o prospeto e respetivas alterações, bem como o relatório e contas anual e semestral, relativos a OICVM da União Europeia por si geridos.

Artigo 165.º — Divulgação no sítio da CMVM na Internet

A CMVM divulga e mantém atualizadas no seu sítio na Internet as disposições legais e regulamentares relativas à constituição, funcionamento e vicissitudes dos organismos de investimento coletivo, assim como uma versão traduzida em inglês.

Secção III — Agrupamentos, garantias e índices

Artigo 166.º — Agrupamentos e garantias

1 - Nos termos a definir em regulamento da CMVM, podem ser constituídos agrupamentos de OICVM geridos pela mesma entidade gestora, destinados a proporcionar aos participantes vantagens na transferência de unidades de participação.

2 - As unidades de participação dos OICVM integrantes de um agrupamento não podem ser comercializadas fora do agrupamento.

3 - Os agrupamentos de OICVM têm um prospeto e um documento com informações fundamentais destinadas aos investidores únicos, que indicam obrigatoriamente as condições especiais de transferência de unidades de participação.

4 - Os números anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, a OIAVM.

5 - Não é permitida a criação de agrupamentos mistos de OICVM e OIAVM.

6 - Nos termos a definir em regulamento da CMVM, podem ser constituídos organismos de investimento coletivo que comportem garantias prestadas por terceiros ou que resultem da configuração do seu património, destinadas à proteção do capital, de um certo rendimento ou de um determinado perfil de rendimentos.

Artigo 167.º — Índices

Para efeitos do disposto no presente Regime Geral, os índices a reproduzir, total ou parcialmente, pelos organismos de investimento coletivo apresentam as seguintes características:

a)

São suficientemente diversificados, de modo que a sua composição seja tal que os movimentos de preço ou as atividades de negociação relativas a um ativo não influenciem indevidamente o desempenho global do índice;

b)

Representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito, devendo para o efeito:

i)

O índice medir o desempenho de um grupo representativo de ativos subjacentes de forma relevante e adequada;

ii) O índice ser revisto ou reformulado periodicamente para garantir que continua a refletir os mercados a que diz respeito, em função de critérios publicamente disponíveis;

c)

São publicados de forma adequada, devendo para o efeito:

i)

O seu processo de publicação assentar em procedimentos sólidos para recolher preços, calcular e, posteriormente, publicar o valor do índice, incluindo o método de determinação do valor dos ativos para os quais o preço de mercado não se encontra disponível;

ii) Ser prestadas, numa base alargada e em tempo útil, informações relevantes sobre assuntos como as metodologias de cálculo e de reformulação dos índices, as alterações dos índices ou quaisquer dificuldades operacionais na prestação de informações atempadas ou exatas.

Capítulo II — Da atividade dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

Secção I — Património

Subsecção I — Ativos elegíveis e gestão
Artigo 168.º — Valores mobiliários

1 - O presente capítulo é aplicável aos seguintes valores mobiliários:

a)

Ações e outros instrumentos equivalentes, obrigações e outros instrumentos representativos de dívida, bem como quaisquer outros instrumentos negociáveis que confiram o direito de aquisição desses valores mobiliários, desde que:

i)

Apresentem uma liquidez que não comprometa a capacidade do OICVM de satisfazer os pedidos de resgate;

ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações periódicas, exatas e completas sobre o valor mobiliário prestadas ao mercado ou, no caso dos valores mobiliários referidos no n.º 7 do artigo 172.º, ao OICVM;

iii) No caso de valores mobiliários referidos no n.º 1 do artigo 172.º, existam, em relação a eles, preços exatos, confiáveis e periódicos, de mercado ou disponibilizados por sistemas de avaliação independentes dos emitentes;

iv) No caso de outros valores mobiliários, sejam objeto de avaliação periódica com base nas informações sobre o valor mobiliário facultadas pelo emitente, em estudos de investimento adequados, ou em metodologias universalmente reconhecidas;

b)

As unidades de participação de organismos de investimento coletivo fechados que:

i)

Respeitem os critérios estabelecidos na alínea anterior;

ii) Estejam sujeitos a mecanismos de governo societário ou equivalentes;

iii) Sejam geridos por uma entidade sujeita a regulação dirigida à proteção dos investidores;

c)

Os instrumentos financeiros que:

i)

Respeitem os critérios estabelecidos na alínea a);

ii) Tenham como subjacentes outros ativos, ainda que estes difiram dos referidos no artigo 172.º;

2 - Consideram-se na situação prevista na alínea a) do número anterior, salvo informações obtidas pela entidade responsável pela gestão que conduzam a conclusão diferente, os valores mobiliários admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado.

Artigo 169.º — Instrumentos do mercado monetário

1 - Para efeitos do presente capítulo, são instrumentos do mercado monetário os instrumentos financeiros transmissíveis, normalmente negociados no mercado monetário, líquidos e cujo valor possa ser determinado com precisão a qualquer momento.

2 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário normalmente negociados no mercado monetário os instrumentos financeiros que têm um vencimento, aquando da emissão, igual ou inferior a 397 dias ou que distam, no momento da aquisição, menos de 397 dias do prazo de vencimento.

3 - São ainda considerados como instrumentos do mercado monetário os instrumentos financeiros que:

a)

São submetidos a ajustamentos periódicos de rentabilidade em função das condições do mercado monetário pelo menos uma vez em cada 397 dias; ou

b)

Possuem um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, correspondente ao de instrumentos financeiros que têm um prazo de vencimento conforme referido no número anterior ou são submetidos a ajustamentos de rentabilidade conforme referido na alínea anterior.

4 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário líquidos os instrumentos financeiros que podem ser vendidos com custos limitados num prazo adequadamente curto, tendo em conta a obrigação da entidade responsável pela gestão de satisfazer os pedidos de resgate.

5 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário cujo valor pode ser determinado com exatidão em qualquer momento aqueles para os quais estão disponíveis sistemas de avaliação exatos e fiáveis que:

a)

Permitam à entidade responsável pela gestão calcular o valor da unidade de participação do OICVM em conformidade com o valor pelo qual o instrumento financeiro detido na carteira pode ser trocado entre partes que atuem com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no contexto de uma operação em que não existe relacionamento entre as partes;

b)

Assentem em dados de mercado ou em modelos de avaliação, incluindo sistemas baseados em custos amortizados.

6 - Considera-se que os critérios referidos nos n.os 4 e 5 são respeitados no caso de instrumentos financeiros que são normalmente negociados no mercado monetário, conforme referidos no n.º 1, e que são admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 172.º, exceto se a entidade responsável pela gestão disponha de informações que conduzam a uma conclusão diferente.

Artigo 170.º — Instrumentos financeiros derivados

1 - Os instrumentos financeiros derivados de crédito incluem-se nos instrumentos financeiros derivados referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º, quando cumpram os seguintes critérios:

a)

Não resultem na entrega ou transferência de ativos para além dos previstos como admissíveis no artigo 172.º, incluindo numerário;

b)

Cumpram os critérios aplicáveis aos instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado estabelecidos nos n.os 2 e 3 e nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º;

c)

Os seus riscos sejam devidamente tidos em conta pelo processo de gestão de riscos do OICVM, bem como pelos seus mecanismos internos de controlo no caso de risco de assimetria das informações entre o OICVM e a contraparte do derivado de crédito, resultante da possibilidade de acesso da contraparte a informações não públicas sobre as sociedades a cujos ativos os derivados de crédito fazem referência.

2 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º entende-se por justo valor o montante pelo qual um instrumento financeiro pode ser trocado ou um passivo liquidado entre partes que atuam com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no quadro de uma operação em que não existe relacionamento entre as partes.

3 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º entende-se por avaliação fiável e verificável a avaliação, pelo OICVM, correspondente ao justo valor, conforme referido no n.º 2, que não dependa só do preço indicado pela contraparte e que cumpra os seguintes critérios:

a)

Assenta num valor de mercado atualizado fiável do instrumento ou, se esse valor não se encontrar disponível, num modelo de determinação do valor que utilize uma metodologia universalmente reconhecida;

b)

A sua verificação é realizada por:

i)

Um terceiro considerado adequado, independente da contraparte do instrumento financeiro derivado negociado no mercado de balcão e com uma frequência apropriada; ou

ii) Um serviço da entidade responsável pela gestão independente do departamento responsável pela gestão dos ativos, devidamente equipado para o efeito.

4 - A referência a instrumentos financeiros líquidos exclui os instrumentos financeiros derivados sobre mercadorias.

Artigo 171.º — Índices financeiros

1 - Quando o índice financeiro integre ativos referidos no n.º 1 do artigo 172.º, a sua composição é, no mínimo, diversificada em conformidade com o artigo 178.º

2 - Quando o índice financeiro integre ativos além dos referidos no n.º 1 do artigo 172.º, a sua composição apresenta uma diversificação equivalente à prevista no artigo 178.º

3 - O índice deve ser revisto ou reformulado periodicamente para garantir que continua a refletir os mercados a que diz respeito, em função de critérios publicamente disponíveis.

4 - Os ativos subjacentes dos índices financeiros são suficientemente líquidos, permitindo, com base na informação divulgada nos termos da alínea c) do artigo 167.º, a reprodução dos índices pelos investidores.

5 - São instrumentos financeiros derivados sobre uma combinação dos ativos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º aqueles que, não cumprindo os critérios estabelecidos nos números anteriores e no artigo 167.º, preenchem os critérios estabelecidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º, com exceção dos índices financeiros.

Artigo 172.º — Ativos elegíveis

1 - As carteiras dos OICVM são constituídas por ativos líquidos que sejam:

a)

Valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário:

i)

Admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado de Estado membro, na aceção do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, ou em outro mercado regulamentado de um Estado membro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público;

ii) Admitidos à negociação ou negociados num outro mercado regulamentado de país terceiro, com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha desse mercado seja autorizada pela CMVM ou esteja prevista nos documentos constitutivos;

b)

Valores mobiliários recentemente emitidos, desde que as condições de emissão incluam o compromisso de que é apresentado o pedido de admissão à negociação num dos mercados referidos na alínea anterior e desde que tal admissão seja obtida no prazo de um ano a contar da data da emissão;

c)

Unidades de participação de OICVM autorizados nos termos do presente Regime Geral ou de legislação de outro Estado membro que transponha a Diretiva nº 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou de outros organismos de investimento coletivo, estabelecidos ou não num Estado membro, desde que:

i)

Sejam organismos de investimento coletivo que invistam nos ativos referidos na presente subsecção;

ii) Sejam autorizados ao abrigo de legislação que os sujeite a um regime de supervisão que a CMVM considere equivalente à prevista no presente Regime Geral, e que esteja assegurada a cooperação com as autoridades competentes para a supervisão;

iii) Assegurem aos participantes um nível de proteção equivalente ao que resulta do presente Regime Geral, nomeadamente no que diz respeito a segregação de ativos, contração e concessão de empréstimos e vendas a descoberto de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário;

iv) Elaborem relatório e contas anual e semestral que permitam uma avaliação do seu ativo e passivo, bem como das suas receitas e operações; e

v)

Tais OICVM ou outros organismos de investimento coletivo não possam, nos termos dos respetivos documentos constitutivos, investir mais de 10 % dos seus ativos em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo;

d)

Depósitos bancários à ordem ou a prazo não superior a 12 meses e que sejam suscetíveis de mobilização antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Estado membro ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União Europeia;

e)

Instrumentos financeiros derivados negociados nos mercados regulamentados referidos na alínea a), ou instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão, desde que:

i)

Os ativos subjacentes sejam abrangidos pelo presente número, instrumentos financeiros que possuam pelo menos uma característica desses ativos, ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais o OICVM possa efetuar as suas aplicações, nos termos dos documentos constitutivos;

ii) As contrapartes nas operações sejam instituições autorizadas e sujeitas a supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeitas a regras prudenciais equivalentes; e

iii) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do OICVM;

f)

Instrumentos do mercado monetário não negociados nos mercados regulamentados referidos na alínea a), cuja emissão ou emitente seja objeto de regulamentação para efeitos de proteção dos investidores ou da poupança, desde que:

i)

Respeitem um dos critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 169.º e todos os critérios estabelecidos nos n.os 4 e 5 desse mesmo artigo;

ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações que permitem uma avaliação apropriada dos riscos de crédito relacionados com o investimento em tais instrumentos, tendo em conta a alínea c) do n.º 2, e os n.os 4 e 6;

iii) Sejam livremente transmissíveis.

2 - Consideram-se incluídos na alínea f) do número anterior, quando cumpram os requisitos ali estabelecidos, os instrumentos do mercado monetário:

a)

Emitidos ou garantidos por órgãos da administração central, regional ou local, ou pelo banco central de um Estado membro, pelo Banco Central Europeu, pela União Europeia, pelo Banco Europeu de Investimento, por um país terceiro ou, no caso de um Estado federal, por um dos Estados que compõem a federação, ou por uma instituição internacional de caráter público a que pertençam um ou mais Estados membros;

b)

Emitidos por entidade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação num dos mercados regulamentados referidos na alínea a) do número anterior;

c)

Emitidos ou garantidos por uma instituição sujeita a supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeita a regras prudenciais equivalentes, desde que exista:

i)

Informação sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;

ii) Atualização das informações referidas na subalínea anterior numa base periódica e sempre que ocorra um desenvolvimento significativo;

iii) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou o programa de emissão ou outros dados que permitam uma avaliação adequada dos riscos de crédito relacionados com o investimento nesses instrumentos;

d)

Emitidos por sociedades comerciais ou por outras categorias de entidades reconhecidas em regulamento da CMVM, desde que o investimento nesses valores confira aos investidores uma proteção equivalente à referida nas alíneas a) a c) e o emitente:

i)

Seja uma entidade com capital e reservas de montante mínimo de (euro) 10 000 000 que apresente e publique as suas contas anuais em conformidade com a Diretiva n.º 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

ii) Seja uma entidade que, dentro de um grupo que inclua diversas entidades cotadas, se especialize no financiamento do grupo; ou

iii) Seja uma entidade especializada no financiamento de veículos de titularização com os quais celebre contratos de abertura de crédito.

3 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que:

a)

Os veículos de titularização são estruturas, na forma societária, de trust ou contratual, criadas para fins de operações de titularização;

b)

Os contratos de abertura de crédito são celebrados com uma instituição que cumpre o disposto na alínea c) do número anterior.

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