Decreto-Lei n.º 56/2018 — Alteração do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, do Regime Jurídico do Capital de Risco, do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2018-07-09
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 494

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

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7 - No caso de não ser possível ao liquidatário proceder ao pagamento do produto da liquidação a algum dos participantes dentro do prazo definido para a conclusão da liquidação, adota os procedimentos necessários para salvaguardar esse direito, nomeadamente através de consignação em depósito dos montantes devidos, devendo esse facto ser comunicado de imediato à CMVM.

Artigo 45.º — Prazo para liquidação

1 - Salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos ou por autorização da CMVM, o prazo para a liquidação, a contar da data da dissolução, não pode ser superior a:

a)

15 dias úteis, no caso de OICVM;

b)

30 dias úteis, no caso de OIAVM;

c)

Dois meses, no caso de OIAnF;

d)

Um ano, no caso de OII.

2 - A CMVM pode prorrogar os prazos previstos no número anterior, a requerimento devidamente fundamentado da entidade responsável pela gestão.

3 - A decisão da CMVM é notificada no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido completamente instruído e torna-se eficaz na data de notificação de decisão de deferimento.

4 - Na ausência de decisão da CMVM na data do termo do prazo estabelecido no número anterior, a autorização considera-se concedida.

Artigo 46.º — Responsabilidade do liquidatário

O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos participantes em consequência de erros e irregularidades no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis.

Artigo 47.º — Contas de liquidação

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 43.º, o valor final de liquidação por unidade de participação é acompanhado de parecer favorável do auditor do organismo de investimento coletivo.

2 - As contas de liquidação referidas no n.º 6 do artigo 43.º incluem o balanço, a demonstração dos resultados e respetivos anexos, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor do organismo de investimento coletivo e o relatório de liquidação.

3 - Do relatório de liquidação consta, nomeadamente:

a)

A discriminação de todas as operações efetuadas tendo em vista a liquidação, indicando expressamente quando relativas a instrumentos financeiros admitidos ou negociados em estruturas de negociação as operações que foram realizadas no mercado de balcão, e incluindo a identificação das contrapartes no caso destas últimas operações e das transações relativas a imóveis;

b)

A discriminação dos reembolsos parciais efetuados no período da liquidação;

c)

Declaração do liquidatário no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do organismo de investimento coletivo.

Artigo 48.º — Reversão da liquidação

1 - A reversão da liquidação de OIA de subscrição particular é possível, mediante autorização da CMVM, não podendo, no entanto, realizar-se:

a)

Antes de aprovada em assembleia de participantes;

b)

Antes de o passivo ter sido liquidado, excetuados os créditos cujo reembolso na liquidação for dispensado expressamente pelos respetivos titulares;

c)

Enquanto se mantiverem as causas de dissolução.

2 - A deliberação referida na alínea a) do número anterior prevê os termos e as condições da reversão, incluindo a data de produção de efeitos, sendo sempre permitido o resgate, sem o pagamento da respetiva comissão, das unidades de participação pelos participantes que tenham votado contra a reversão.

3 - Para efeitos da deliberação prevista na alínea a) do n.º 1, o liquidatário disponibiliza aos participantes as contas de reversão da liquidação, que incluem o balanço, a demonstração dos resultados e respetivos anexos, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor do OIA e o relatório de reversão de liquidação.

4 - Do relatório de reversão de liquidação consta, nomeadamente:

a)

A discriminação de todas as operações efetuadas desde o momento da dissolução;

b)

Declaração do liquidatário no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do OIA.

5 - Para efeitos do cálculo do montante devido nos termos do n.º 2, são aplicáveis, com as devidas adaptações, o n.º 2 do artigo 60.º e o n.º 5 do artigo 62.º

6 - Recebido o pedido de autorização, a CMVM pronuncia-se no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido completamente instruído ou do envio de informações complementares caso sejam solicitadas.

7 - Na ausência de notificação da decisão no prazo indicado no número anterior considera-se deferido o pedido.

Capítulo IV — Organismos de investimento coletivo sob forma societária

Artigo 49.º — Tipos

São organismos de investimento coletivo sob forma societária:

a)

As sociedades de investimento mobiliário, que podem ser OICVM, OIAVM ou OIAnF; e

b)

As sociedades de investimento imobiliário, que são OII.

Artigo 50.º — Capital dos organismos de investimento coletivo sob forma societária

1 - O capital inicial mínimo dos organismos de investimento coletivo sob forma societária é de (euro) 50 000 ou de (euro) 300 000, consoante sejam heterogeridos ou autogeridos, respetivamente, e deve estar integralmente realizado desde a sua constituição.

2 - O organismo de investimento coletivo sob forma societária pode emitir ações de categoria especial, cujo capital fica exclusivamente afeto ao exercício da sua atividade, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 12.º

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o capital dos organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital variável varia em função das subscrições e dos resgates.

4 - O capital dos organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital fixo é definido no momento da sua constituição, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, com as eventuais alterações decorrentes de aumento e de redução do capital.

Artigo 51.º — Administração, fiscalização e titulares de participações qualificadas dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos

1 - O órgão de administração dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogerido é composto por:

a)

Pessoas com idoneidade, qualificação e experiência profissional e disponibilidade comprovadas, tendo em conta, designadamente, o tipo de atividade exercida pelo organismo de investimento coletivo sob forma societária;

b)

Pelo menos, duas pessoas; e

c)

Um número mínimo adequado de membros independentes.

2 - O órgão de fiscalização do organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido é composto por uma maioria de membros independentes.

3 - A independência é aferida nos termos do n.º 3 do artigo 75.º, sendo ainda aplicável aos membros do órgão de administração do organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

4 - Aos colaboradores e aos membros do órgão de administração do organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido que exerçam funções de decisão e execução de investimentos é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 75.º

5 - A designação de novos membros do órgão de administração ou de fiscalização deve ser imediatamente comunicada à CMVM, podendo esta opor-se à mesma no prazo de 15 dias.

6 - Os titulares de participações qualificadas dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos devem ser idóneos tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão sã e prudente, devendo a identidade de novos titulares com participações qualificadas ser imediatamente comunicada à CMVM.

7 - À apreciação dos requisitos de idoneidade, qualificação e experiência profissional e disponibilidade são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D e 31.º, os n.os 1, 2, 10 e 11 do artigo 33.º e o artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 52.º — Gestão do organismo de investimento coletivo sob forma societária

1 - É da competência do órgão de administração:

a)

A gestão do património no exclusivo interesse dos participantes;

b)

A designação de depositário.

2 - Caso o organismo de investimento coletivo sob forma societária seja heterogerido, a competência referida na alínea a) do número anterior é assumida pela entidade gestora designada, competindo ao órgão de administração a definição da política de gestão, nos termos previstos no artigo seguinte, bem como a fiscalização da entidade gestora.

Artigo 53.º — Responsabilidade

1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização do organismo de investimento coletivo sob forma societária respondem solidariamente entre si, perante os participantes e perante o organismo de investimento coletivo sob forma societária, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos do mesmo.

2 - No caso de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido, os membros dos órgãos de administração e fiscalização do mesmo, a entidade que tenha sido designada para a gestão, bem como os respetivos membros dos órgãos de administração e fiscalização, respondem solidariamente entre si, perante os participantes e perante o organismo de investimento coletivo sob forma societária, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos, aplicáveis à entidade gestora.

Artigo 54.º — Designação de entidade gestora por organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido

1 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária heterogeridos só podem designar para o exercício da respetiva gestão as entidades previstas no artigo 65.º

2 - A designação prevista no número anterior deve ser previamente comunicada ao Banco de Portugal.

Artigo 55.º — Contrato com a entidade gestora de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido

1 - A relação entre o organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido e a entidade gestora designada para o exercício da respetiva gestão rege-se por contrato escrito, que deve conter, designadamente, os seguintes elementos:

a)

A denominação e sede da entidade gestora designada;

b)

As condições de substituição da entidade gestora designada, auditor ou qualquer outro terceiro mandatado para funções de gestão de investimentos ou de riscos;

c)

A política de investimentos do organismo de investimento coletivo;

d)

A política de distribuição de rendimentos;

e)

A política de exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas;

f)

A política de concessão de empréstimos de instrumentos financeiros e a política de contração de financiamento;

g)

A remuneração dos serviços prestados pela entidade gestora;

h)

O valor, modo de cálculo e condições de cobrança das comissões de gestão, subscrição, resgate e transferência de ações;

i)

As regras de determinação do valor das ações e do valor de subscrição e de resgate ou reembolso;

j)

O momento do dia utilizado como referência para a determinação do valor das ações;

k)

As condições de subscrição e resgate ou reembolso das ações pelo valor a divulgar;

l)

O número mínimo de ações que pode ser exigido em cada subscrição;

m)

O prazo máximo para efeitos dos pagamentos dos pedidos de resgate ou reembolso;

n)

As condições para a suspensão das operações de subscrição e resgate de ações;

o)

As categorias de ações existentes e a definição dos respetivos direitos especiais, caso aplicável;

p)

O modo de proceder à alteração das políticas e regras adotadas;

q)

A articulação no que respeita ao tratamento de reclamações de participantes, designadamente quanto à informação a facultar pela entidade gestora ao organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido; e

r)

Os deveres de reporte da entidade gestora ao organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido.

2 - O reporte previsto na alínea r) do número anterior deve garantir ao organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido toda a informação que lhe permita a fiscalização do cumprimento dos deveres que incumbem à entidade gestora, designadamente informação respeitante aos seguintes elementos:

a)

A forma e o momento em que a entidade gestora informa sobre a eventual subcontratação de funções de gestão de investimentos e de gestão de riscos a entidades terceiras;

b)

A forma e o momento em que a entidade gestora disponibiliza os seus documentos operacionais internos, tais como o seu processo de gestão de riscos e os seus relatórios sobre o sistema de controlo de cumprimento;

c)

As informações que a entidade gestora comunica relativamente a quaisquer infrações cometidas pela mesma em relação às disposições legais, aos documentos constitutivos ou ao contrato entre ambas, assim como a forma e o prazo em que tais informações são comunicadas;

d)

A política de tratamento de operações adotada pela entidade gestora;

e)

Descrição dos procedimentos adotados no que respeita ao registo e conservação de documentos;

f)

A política de conflito de interesses e os procedimentos adotados relativos a operações realizadas pela entidade gestora, pelos membros dos respetivos órgãos sociais e pelos respetivos colaboradores;

g)

A forma e o momento em que a entidade gestora deve notificar a suspensão temporária e o reinício a subscrição ou resgate das ações;

h)

Os mecanismos para a notificação e resolução de erros relativos à valorização das ações.

3 - O contrato referido no n.º 1 deve ainda incluir as regras relativas à coordenação entre ambas, designadamente:

a)

Caso tenham o mesmo ano contabilístico, no que respeita à elaboração dos respetivos relatórios e contas;

b)

Caso não tenham o mesmo ano contabilístico, os mecanismos aplicáveis para que o organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido possa obter da entidade gestora as informações necessárias para a elaboração atempada dos seus relatórios e contas, de modo a assegurar que o auditor esteja em condições de apresentar um relatório até à data de fecho do exercício contabilístico do organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido.

Artigo 56.º — Função de fiscalização da entidade gestora de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido

1 - A entidade gestora de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido assegura o cumprimento dos requisitos previstos no presente Regime Geral que sejam da responsabilidade deste ou de outra entidade agindo em nome do mesmo.

2 - A entidade gestora de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido informa de imediato a CMVM e, se for o caso, as autoridades competentes do Estado membro de origem do organismo em causa, caso não consiga assegurar o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior a CMVM solicita à entidade gestora que tome as medidas necessárias para assegurar o cumprimento devido.

4 - Se, apesar das diligências tomadas na sequência do pedido referido no número anterior, o incumprimento persistir, o organismo de investimento coletivo deixa de poder ser comercializado, devendo a entidade gestora renunciar ao desempenho das funções de gestão do mesmo.

5 - A CMVM informa as autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento da entidade gestora do organismo de investimento coletivo da impossibilidade de comercialização do organismo de investimento em causa.

Artigo 57.º — Condições de exercício de atividade dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos

1 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos estão sujeitos, com as necessárias adaptações, aos:

a)

Requisitos de organização e exercício e aos deveres de conduta das entidades gestoras;

b)

Deveres das entidades gestoras em relação ao organismo de investimento coletivo, incluindo quanto aos ativos geridos, e quanto aos respetivos participantes;

c)

Requisitos de fundos próprios aplicáveis às sociedades gestoras.

2 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos só podem gerir o seu próprio património, não podendo, em caso algum, gerir ativos por conta de terceiros.

3 - A gestão referida no número anterior inclui os atos previstos no artigo 66.º e é remunerada nos termos do artigo 67.º

4 - Os OIA sob forma societária autogeridos estão ainda sujeitos ao disposto nas secções V e VII do capítulo I do título II, devendo as referências a «sociedade gestora» ou a «entidade gestora» aí previstas ser entendidas, para este efeito, como «OIA sob forma societária autogerido».

Artigo 58.º — Registo dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos

O registo para o exercício da atividade do organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido, nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, depende da autorização prévia e da constituição do mesmo prevista no artigo 19.º

Artigo 59.º — Competência da assembleia geral dos organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital fixo

Além do disposto no artigo 61.º, a assembleia geral dos organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital fixo é competente para deliberar sobre as demais matérias previstas no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando tais regras se mostrem incompatíveis com a natureza desses organismos de investimento ou com o disposto no presente Regime Geral.

Capítulo V — Organismos de investimento alternativo fechados

Artigo 60.º — Termos da subscrição, resgate e variação do número ou valor das unidades de participação

1 - Os documentos constitutivos dos OIA fechados preveem:

a)

As condições e os critérios relativos à subscrição inicial, cuja duração, sujeita a um limite de seis meses, não pode ser superior a 25 % do período inicial de duração do OIA;

b)

A possibilidade de aumento ou redução do capital desde que:

i)

Tenham decorrido pelo menos seis meses desde a data de constituição do OIA ou desde a data de realização do último aumento ou redução, respetivamente, excluindo-se, para este efeito, as situações de redução referidas na primeira parte do n.º 3;

ii) O aumento ou a redução tenha sido objeto de aprovação em assembleia de participantes convocada para o efeito, nas condições definidas no regulamento de gestão, devendo a deliberação definir igualmente as condições do aumento, designadamente se a subscrição é reservada aos atuais participantes;

iii) O preço de subscrição ou resgate, definido pela entidade responsável pela gestão, corresponda ao valor da unidade de participação do dia útil anterior à data da liquidação financeira, confirmado por parecer do auditor do organismo de investimento coletivo, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação do património do OIA.

2 - Para o efeito da subalínea iii) da alínea b) do número anterior, tratando-se de OIA cujas unidades de participação sejam negociadas em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, a entidade responsável pela gestão fixa o preço no intervalo entre o valor apurado nos termos referidos naquela subalínea e o valor da última cotação verificada no período de referência definido nos documentos da operação, pronunciando-se o auditor igualmente sobre o preço fixado.

3 - A redução do capital apenas se pode verificar nos casos previstos no presente Regime Geral ou em regulamento da CMVM e em casos excecionais, devidamente justificados pela entidade responsável pela gestão.

4 - A CMVM pode deduzir oposição, no prazo de 15 dias, ao aumento ou redução do capital, salvo no que respeita a OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais ou de subscrição particular, caso em que tal aumento ou redução ficam apenas sujeitos a comunicação à CMVM.

5 - A CMVM pode definir, por regulamento, os termos de divulgação da informação contida no parecer do auditor, nos relatórios de avaliação considerados para efeitos dos aumentos e reduções do capital do organismo de investimento e noutros elementos de informação.

Artigo 61.º — Assembleias de participantes

1 - Nos OIA fechados depende de deliberação favorável da assembleia de participantes:

a)

O aumento global das comissões de gestão e depósito;

b)

A alteração significativa da política de investimento, da política de distribuição de rendimentos e do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação, nos termos definidos em regulamento da CMVM;

c)

A emissão ou extinção de unidades de participação para efeitos, respetivamente, de subscrição ou reembolso e respetivas condições;

d)

O aumento e redução de capital e respetivas condições;

e)

A prorrogação da duração do OIA ou a passagem a duração indeterminada;

f)

A fusão, cisão e transformação do OIA;

g)

A substituição da entidade gestora por iniciativa desta ou dos participantes, exceto quando, sendo a iniciativa da entidade gestora, se verifique a transferência dos poderes de administração e da estrutura de recursos humanos, materiais e técnicos para uma entidade gestora integrada no mesmo grupo económico;

h)

A dissolução do OIA por iniciativa dos participantes, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º, quando este não tenha duração determinada ou quando se pretenda que a liquidação ocorra antes do termo da duração inicialmente prevista;

i)

Outras matérias que a lei ou os documentos constitutivos façam depender de deliberação favorável da assembleia de participantes.

2 - A assembleia de participantes não é competente para se pronunciar sobre decisões concretas de investimento ou aprovar orientações ou recomendações sobre esta matéria para além do disposto na alínea b) do número anterior.

3 - A convocação e o funcionamento da assembleia de participantes regem-se pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais para as assembleias de acionistas, salvo previsão diversa dos documentos constitutivos, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 159.º

Artigo 62.º — Duração

1 - Os OIA fechados de duração determinada não podem exceder 20 anos, sendo permitida a sua prorrogação, uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação da assembleia de participantes nesse sentido com uma antecedência de seis meses em relação ao termo da duração do organismo.

2 - A prorrogação é imediatamente comunicada à CMVM, devendo a comunicação ser instruída com toda a documentação a ela respeitante e com os documentos constitutivos alterados em conformidade.

3 - Sendo deliberada a prorrogação da duração do OIA os participantes que tenham votado contra a prorrogação têm o direito de resgatar as respetivas unidades de participação sem custos, no prazo de um mês a contar da data da deliberação.

4 - Sendo deliberada a não prorrogação e havendo interesse dos participantes que tenham votado a favor da prorrogação na continuidade do organismo, este pode ser prorrogado verificadas as seguintes condições:

a)

Haja deliberação favorável à prorrogação do organismo apenas com os participantes que votaram a favor da prorrogação;

b)

Haja acordo quanto à aplicação do critério fixado no número seguinte para o valor das unidades de participação ou quanto a outro critério que a assembleia de participantes defina, bem como quanto aos critérios de alienação dos ativos para efeito do pagamento dos resgates, caso não estejam previamente definidos no regulamento de gestão;

c)

Se verifiquem os requisitos mínimos de constituição de OIA fechado.

5 - O valor da unidade de participação, cujo resgate seja pedido ao abrigo do disposto no n.º 2, corresponde ao do último dia do período inicialmente previsto para a duração do OIA fechado, confirmado por parecer do auditor do organismo de investimento.

6 - O n.º 2 do artigo 60.º é igualmente aplicável para efeitos do número anterior.

7 - Os OIA fechados de duração indeterminada são autorizados se nos documentos constitutivos estiver prevista a negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das suas unidades de participação.

8 - O pedido de admissão ou de seleção à negociação de OIA fechados de duração indeterminada ocorre após o fim do respetivo período de subscrição inicial, no prazo máximo de 90 dias.

9 - Os OIA fechados de duração determinada podem passar a duração indeterminada desde que:

a)

Haja deliberação favorável dos participantes, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo de duração do OIA;

b)

Os documentos constitutivos sejam alterados no sentido de preverem a negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das unidades de participação do OIA; e

c)

O pedido de admissão ou de seleção à negociação das unidades de participação do OIA ocorra no prazo máximo de 90 dias a contar da data de deliberação dos participantes.

10 - Sendo deliberada a passagem a duração indeterminada os participantes que tenham votado contra têm o direito de resgatar as respetivas unidades de participação sem custos, no prazo de um mês a contar da Sendo deliberada a passagem a duração indeterminada os participantes que tenham votado contra têm o direito de resgatar as respetivas unidades de participação sem custos, no prazo de um mês a contar da data da deliberação, sendo relevante para efeitos de resgate o valor da unidade de participação correspondente à data de produção de efeitos da passagem a duração indeterminada, confirmado por parecer do auditor do OIA.

11 - A passagem a duração indeterminada produz efeitos na data de admissão ou de seleção à negociação das unidades de participação do OIA.

12 - É objeto de comunicação à CMVM, instruída com toda a documentação a ela respeitante e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, e imediatamente após a data da sua ocorrência ou notificação:

a)

A deliberação dos participantes referida na alínea a) do n.º 10;

b)

A decisão do pedido referido na alínea c) do n.º 10.

13 - À liquidação financeira dos resgates das unidades de participação previstos no presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, com as devidas adaptações.

Declaração de Retificação n.º 31/2018 - Diário da República n.º 173/2018, Série I de 2018-09-07 A retificação ao presente artigo produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei que procede à transposição da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, da Diretiva (UE) 2016/1034, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, e da Diretiva Delegada (UE) 2017/593, da Comissão, de 7 de abril de 2016.

Artigo 63.º — Subscrição pública

Nos casos em que a constituição do OIA fechado constitui oferta pública nos termos do disposto no título III do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, a aprovação do prospeto de oferta pública implica a aprovação do OIA fechado pela CMVM nos termos do presente Regime Geral.

Artigo 64.º — Sujeição ao regime de subscrição particular

1 - Mediante autorização da CMVM, os OIA constituídos através de oferta pública de subscrição podem ficar sujeitos ao regime dos OIA de subscrição particular.

2 - A autorização referida no número anterior depende da verificação das seguintes condições:

a)

O OIA ter um número de participantes inferior a 30;

b)

As suas unidades de participação não se encontrarem admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral; e

c)

Ter sido obtido o acordo favorável de todos os participantes.

3 - A CMVM pronuncia-se no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido completamente instruído ou do envio de informações complementares caso sejam solicitadas.

4 - Na ausência de notificação da decisão no prazo indicado no número anterior considera-se deferido o pedido.

Título II — Das entidades relacionadas com os organismos de investimento coletivo

Capítulo I — Entidades gestoras

Secção I — Disposições gerais

Artigo 65.º — Entidades gestoras

1 - O organismo de investimento coletivo que não seja autogerido pode ser gerido por:

a)

Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, caso seja um OICVM, um OIA em valores mobiliários, um OIAnF ou um OII;

b)

Sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, caso seja um OII.

2 - Os OIA fechados podem ainda ser geridos por instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a (euro) 7 500 000, desde que os ativos que compõem as carteiras dos OIA fechados sob gestão destas não excedam, no total, o limiar de:

a)

(euro) 100 000 000, quando as carteiras incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem;

b)

(euro) 500 000 000, quando os OIA não recorram ao efeito de alavancagem.

3 - A entidade gestora responde, perante os participantes, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo.

4 - A entidade gestora indemniza os participantes, nos termos e condições definidos em regulamento da CMVM, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si imputáveis, designadamente:

a)

Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação de operações à carteira do organismo de investimento coletivo;

b)

Erros e irregularidades no processamento das subscrições e resgates;

c)

Cobrança de quantias indevidas.

Declaração de Retificação n.º 31/2018 - Diário da República n.º 173/2018, Série I de 2018-09-07 A retificação ao presente artigo produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei que procede à transposição da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, da Diretiva (UE) 2016/1034, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, e da Diretiva Delegada (UE) 2017/593, da Comissão, de 7 de abril de 2016.

Artigo 66.º — Funções das entidades gestoras

1 - No exercício das funções respeitantes à gestão de organismo de investimento coletivo, compete à entidade gestora:

a)

Gerir o investimento, praticando os atos e operações necessários à boa concretização da política de investimento, em especial:

i)

A gestão do património, incluindo a seleção, aquisição e alienação dos ativos, cumprindo as formalidades necessárias para a sua válida e regular transmissão e o exercício dos direitos relacionados com os mesmos; e

ii) A gestão do risco associado ao investimento, incluindo a sua identificação, avaliação e acompanhamento.

b)

Administrar o organismo de investimento coletivo, em especial:

i)

Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão dos organismos de investimento coletivo, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas atividades;

ii) Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;

iii) Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais;

iv) Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo e dos contratos celebrados no âmbito da atividade dos mesmos;

v)

Proceder ao registo dos participantes na condição prevista no n.º 4;

vi) Distribuir rendimentos;

vii) Emitir, resgatar ou reembolsar unidades de participação;

viii) Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;

ix) Registar e conservar os documentos.

c)

Comercializar as unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão.

2 - No exercício das funções respeitantes à gestão de OIA, à entidade gestora compete ainda, no que respeita aos ativos deste, nomeadamente:

a)

Prestar os serviços necessários ao cumprimento das suas obrigações fiduciárias;

b)

Administrar imóveis, gerir instalações e controlar e supervisionar o desenvolvimento dos projetos objeto de promoção imobiliária nas suas respetivas fases;

c)

Prestar outros serviços relacionados com a gestão do OIA e ativos, incluindo sociedades, em que tenha investido por conta do OIA.

3 - A entidade gestora só pode ser autorizada a prestar as atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 se estiver autorizada para o exercício da atividade referida na alínea a) do no 1.

4 - A entidade gestora pode assegurar, sem necessidade de registo na CMVM para a prestação desse serviço, o registo individualizado das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão quando assegure a respetiva comercialização, desde que as unidades de participação estejam integradas em sistema centralizado.

5 - Quando a entidade gestora assegure o registo referido no número anterior fica sujeita às regras aplicáveis ao registo individualizado de valores mobiliários previstas no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e respetiva regulamentação.

Artigo 67.º — Remuneração

O exercício da atividade de gestão de organismo de investimento coletivo é remunerado através de uma comissão de gestão, podendo esta incluir uma componente variável calculada em função do desempenho do organismo de investimento coletivo, nos termos previstos em regulamento da CMVM.

Secção II — Condições de acesso à atividade por parte de entidades gestoras

Artigo 68.º — Atividades permitidas à sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário

1 - A sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário tem por atividade habitual a gestão, alternativa ou cumulativamente, de OICVM, OIAVM e de OIAnF.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário cuja atividade habitual seja a gestão de OICVM pode ainda, mediante registo prévio na CMVM, exercer as seguintes atividades:

a)

Gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos participantes, a exercer nos termos do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho, desde que as carteiras incluam instrumentos financeiros enumerados na secção C do anexo I da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

b)

Consultoria para investimento relativa aos instrumentos financeiros a que se refere a alínea anterior;

c)

Registo e depósito de unidades de participação de organismos de investimento coletivo.

3 - Quando a atividade habitual da sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário abranja a gestão de OIAVM ou de OIAnF:

a)

As atividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior podem respeitar a outros ativos;

b)

A sociedade pode ainda exercer a atividade de receção e transmissão de ordens relativas a instrumentos financeiros.

4 - A sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário só pode ser autorizada a exercer as atividades referidas nas alíneas b) e c) do nº 2 ou da alínea b) do número anterior a título acessório se estiver autorizada para o exercício da atividade referida na alínea a) do n.º 2.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário pode ainda gerir acessoriamente:

a)

Organismos de investimento em capital de risco, fundos de investimento em empreendedorismo social e organismos de investimento alternativo especializado, nos termos previstos no respetivo regime jurídico;

b)

Outros organismos de investimento coletivo previstos em legislação da União Europeia cuja gestão possa ser realizada por entidades autorizadas ao abrigo da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011;

c)

OII.

6 - No exercício da atividade referida na alínea a) do n.º 2, a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário não pode investir a totalidade ou parte da carteira de um cliente em unidades de participação de um organismo de investimento coletivo sob sua gestão, salvo com o consentimento prévio daquele, que pode ser dado em termos genéricos.

Artigo 69.º — Atividades permitidas à sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário

A sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário tem por atividade habitual a atividade de gestão de OII, podendo ainda:

a)

Prestar serviços de consultoria para investimento imobiliário, incluindo a realização de estudos e análises relativos ao mercado imobiliário; e

b)

Proceder à gestão individual de patrimónios imobiliários em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis à gestão de carteiras por conta de outrem.

Artigo 70.º — Registo das atividades das sociedades gestoras de fundos de investimento

1 - Os pedidos de registo das atividades das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e das sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário, apresentados ao abrigo do disposto no artigo 298.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, devem conter, além de outros elementos previstos em disposições legais ou regulamentares, as seguintes informações sobre cada organismo de investimento coletivo que a sociedade pretende gerir:

a)

Informações sobre as estratégias de investimento, incluindo os tipos de organismos subjacentes se o organismo de investimento coletivo investir noutros organismos de investimento coletivo, e a política da sociedade gestora no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, sobre os perfis de risco e outras características, incluindo informação sobre os Estados membros ou países terceiros nos quais esses organismos de investimento coletivo estejam estabelecidos ou se espera que sejam estabelecidos;

b)

Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo de tipo principal está estabelecido, caso o organismo de investimento coletivo seja do tipo alimentação;

c)

Os documentos constitutivos;

d)

Informações sobre os mecanismos previstos para a contratação do depositário;

e)

As informações adicionais a que se refere o n.º 1 do artigo 221.º, quando aplicável.

2 - A CMVM pode limitar o âmbito da atividade de gestão de OIA, nomeadamente no que respeita a estratégias de investimento.

Artigo 71.º — Fundos próprios

1 - Quando o valor líquido global das carteiras sob gestão das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário exceder (euro) 250 000 000, as mesmas são obrigadas a constituir um montante suplementar de fundos próprios igual a 0,02 % do montante em que o valor líquido global das carteiras sob gestão exceda tal montante.

2 - As sociedades gestoras referidas no número anterior podem ser autorizadas a não constituir até 50 % do montante suplementar de fundos próprios a que se refere o número anterior se beneficiarem de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros com sede na União Europeia.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a soma do capital inicial com o montante suplementar de fundos próprios exigidos não pode ser superior a (euro) 10 000 000.

4 - Independentemente do montante dos requisitos referidos nos números anteriores, os fundos próprios das sociedades gestoras referidas no n.º 1 não podem ser inferiores ao montante previsto no n.º 1 do artigo 97.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.

5 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por carteira sob gestão:

a)

Qualquer organismo de investimento coletivo gerido pela sociedade gestora, incluindo os organismos de investimento coletivo em relação aos quais subcontratou as funções de gestão e excluindo os organismos de investimento coletivo que gere por subcontratação;

b)

Qualquer organismo de investimento coletivo sob forma societária para o qual a sociedade gestora seja a entidade designada para a respetiva gestão.

6 - Caso os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário ou das sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário apresentem um montante inferior a (euro) 125 000 ou àquele imposto pelo disposto no n.º 1, o Banco de Portugal, mediante pedido devidamente fundamentado, pode conceder um prazo razoável para a retificação da situação ou para a cessação da atividade se as circunstâncias o justificarem.

7 - A fim de cobrir eventuais riscos de responsabilidade profissional decorrentes de atividades que as sociedades gestoras previstas no n.º 1 podem exercer nos termos do presente Regime Geral, as sociedades gestoras que se dediquem exclusiva ou cumulativamente à gestão de OIA devem, nos termos previstos no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012:

a)

Deter fundos próprios suplementares suficientes para cobrir eventuais riscos resultantes de responsabilidade civil profissional, a título de negligência; ou

b)

Celebrar um seguro de responsabilidade civil profissional suficiente que cubra a responsabilidade por atos de negligência profissional e que seja adequado aos riscos cobertos.

8 - Os fundos próprios mínimos e suplementares previstos nos números anteriores devem ser investidos em ativos líquidos e não devem incluir posições especulativas.

9 - As sociedades gestoras que exerçam as atividades referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º e na alínea b) do artigo 69.º ficam ainda sujeitas, no que se refere à sua atividade, ao regime de supervisão prudencial aplicável às empresas de investimento.

Secção III — Organização e exercício

Subsecção I — Disposições gerais
Artigo 72.º — Regime aplicável à atividade de gestão de organismos de investimento coletivo

1 - No exercício das funções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 66.º, a entidade gestora está também sujeita aos princípios, condições, termos, requisitos e deveres previstos:

a)

No Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, quanto às matérias de registo previstas na secção II do capítulo I do título VI; de dever de segredo profissional nos termos do n.º 4 do artigo 304.º; de presunção de culpa nos termos do n.º 2 do artigo 304.º-A; de salvaguarda dos bens de clientes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 306.º; de registo do cliente nos termos do artigo 307.º-A e de defesa de mercado nos termos do artigo 311.º; e

b)

No Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, nos títulos X e X-A.

2 - No exercício das funções previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º, a entidade gestora está sujeita aos princípios, condições, termos, requisitos e deveres previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, para a comercialização de instrumentos financeiros por intermediários financeiros através do exercício das atividades de colocação em ofertas públicas de distribuição ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, designadamente quanto às matérias seguintes, desde que não contrariem o disposto no presente Regime Geral:

a)

Salvaguarda dos bens dos clientes;

b)

Informação a disponibilizar aos clientes efetivos e potenciais;

c)

Avaliação do caráter adequado da operação;

d)

Categorização de investidores;

e)

Contratos de intermediação;

f)

Receção de ordens.

3 - No exercício das funções previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 68.º, a entidade gestora está sujeita à regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e ainda às normas do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na medida em que sejam aplicáveis às funções concretamente exercidas, com as devidas adaptações, quanto às matérias de:

a)

Disposições gerais, aos n.os 1, 2 e 5 do artigo 304.º e ao artigo 304.º-C;

b)

Organização interna, às alíneas a) e b) do n.º 1 e ao n.º 3 do artigo 305.º e aos artigos 305.º-A, 305.º-B, 305.º-C e 305.º-D;

c)

Salvaguarda dos bens e clientes, aos artigos 306.º, 306.º-A, 306.º-B, 306.º-C, 306.º-E, 306.º-F e 306.º-G;

d)

Contabilidade, registo e conservação de documentos, às alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 307.º, ao artigo 307.º-A e às alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 307.º-B;

e)

Subcontratação, ao artigo 308.º;

f)

Conflitos de interesses, aos artigos 309.º e 309.º-A;

g)

Aprovação de produção e distribuição de instrumentos financeiros, aos artigos 309.º-J, 309.º-K, 309.º-L, 309.º-M, e 309.º-N;

h)

Informação a investidores, às alíneas a), d), e) e h) do n.º 1 e aos n.os 3, 4, 8 e 9 do artigo 312.º, ao artigo 312.º-H, e aos n.os 1, 8 e 9 do artigo 323.º;

i)

Benefícios ilegítimos, aos artigos 313.º e 313.º-A, aos n.os 2 a 5 do artigo 313.º-B e ao artigo 313.º-C;

j)

Avaliação do caráter adequado da operação, aos n.os 1 a 5 do artigo 314.º, ao artigo 314.º-A e às alíneas a) a d) do n.º 1 e aos n.os 2 e 3 do artigo 314.º-D.

Artigo 72.º-A — Regras gerais de conduta

1 - As entidades gestoras observam, a todo o momento, os seguintes princípios de atuação:

a)

Atuar no exclusivo interesse dos participantes e da integridade do mercado;

b)

Exercer a sua atividade com honestidade e equidade;

c)

Atuar com elevado grau de competência, cuidado e diligência;

d)

Possuir e aplicar eficazmente os recursos e os procedimentos necessários ao adequado desempenho das suas funções;

e)

Evitar conflitos de interesses e, caso estes sejam inevitáveis, assegurar que os organismos de investimento coletivo geridos e respetivos participantes são tratados equitativamente;

f)

Observar todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade, de modo a promover a prossecução do exclusivo interesse dos participantes e da integridade do mercado.

2 - Nenhum participante num OIA pode beneficiar de tratamento preferencial, exceto no caso de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais e desde que esse facto seja divulgado nos respetivos documentos constitutivos.

Artigo 73.º — Dever de agir no interesse dos participantes

1 - Para efeitos do disposto no artigo 15.º, a entidade gestora deve garantir que os participantes dos organismos de investimento coletivo que gere são tratados equitativamente, abstendo-se de colocar os interesses de um grupo de participantes acima dos interesses de qualquer outro grupo de participantes.

2 - A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos participantes, tanto em relação aos seus próprios interesses como em relação aos interesses das entidades previstas no n.º 1 do artigo 147.º

3 - Sempre que uma entidade gestora administre mais do que um organismo de investimento coletivo deve considerar cada um deles como um cliente, tendo em vista a prevenção de conflito de interesses e, quando inevitáveis, a sua resolução de acordo com princípios de equidade e não discriminação.

4 - A entidade gestora, no exercício das respetivas funções, atua com honestidade, equidade e profissionalismo.

5 - A entidade gestora deve adotar políticas e procedimentos apropriados para evitar práticas de má administração relativamente às quais se possa prever, de forma razoável, que afetem a estabilidade e a integridade do mercado.

6 - Dando cumprimento ao dever de atuação no interesse dos participantes, a entidade gestora:

a)

Não cobra ou imputa ao organismo de investimento coletivo, ou aos seus participantes, custos que não se encontrem previstos nos respetivos documentos constitutivos;

b)

Assegura-se da formação adequada das entidades encarregadas da comercialização, fornecendo, de modo e em tempo adequados, informação relevante sobre o organismo de investimento coletivo e as unidades de participação às entidades comercializadoras.

7 - As entidades gestoras de OIA observam ainda o disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, designadamente os artigos 17.º e 21.º

Artigo 74.º — Dever de diligência

1 - As entidades gestoras de OICVM adotam um elevado grau de diligência na seleção e no acompanhamento contínuo dos investimentos, no interesse dos participantes dos OICVM que gerem e da integridade do mercado.

2 - Adicionalmente, as entidades gestoras de OICVM asseguram-se de que:

a)

Dispõem de conhecimentos e compreendem a natureza e o funcionamento dos ativos que integram as carteiras dos OICVM que gerem;

b)

Identificam os deveres de diligência a que estão sujeitas nas políticas e procedimentos escritos que adotam;

c)

Aplicam mecanismos eficazes de forma a assegurar que as decisões de investimento por conta dos OICVM são realizadas em conformidade com os seus objetivos, política de investimento e limites de risco.

3 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto nos artigos 18.º a 20.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 74.º-A — Deveres de informação relativos a execução de ordens de subscrição e de resgate

1 - As entidades gestoras de OICVM confirmam a execução de cada ordem de subscrição ou de resgate mediante comunicação em suporte duradouro enviada ao participante logo que possível e o mais tardar até ao primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida de um terceiro, até ao primeiro dia útil seguinte à receção dessa confirmação.

2 - Quando a relação com o participante seja assegurada por entidade comercializadora o dever previsto no número anterior cabe apenas a essa entidade.

3 - A comunicação referida no n.º 1 inclui, consoante aplicável, a seguinte informação:

a)

Identificação da entidade gestora;

b)

Identificação do participante;

c)

Data e hora da receção da ordem e método de pagamento;

d)

Data da execução da ordem;

e)

Identificação do OICVM;

f)

Natureza da ordem;

g)

Número de unidades de participação abrangidas;

h)

Valor da unidade de participação para efeitos de subscrição ou de resgate;

i)

Data-valor de referência;

j)

Valor bruto da ordem, incluindo os encargos de subscrição, ou montante líquido, deduzidos os encargos de resgate;

k)

Montante total das comissões e despesas cobradas e, se solicitado pelo participante, uma discriminação por rubrica.

4 - No caso de ordens de execução periódica, as entidades gestoras de OICVM podem, em substituição da comunicação prevista no n.º 1, fornecer ao participante, pelo menos semestralmente, a informação indicada no número anterior relativamente às diversas ordens executadas nesse período.

5 - As entidades gestoras de OICVM informam os participantes, sempre que solicitado, sobre o estado das suas ordens.

6 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 26.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 75.º — Independência e impedimento

1 - O órgão de administração de entidade gestora integra um número mínimo adequado de membros independentes, atendendo, entre outros fatores, à dimensão da entidade gestora e à do próprio órgão de administração.

2 - O órgão de fiscalização da entidade gestora é composto por uma maioria de membros independentes.

3 - Considera-se independente o membro que não esteja associado a qualquer grupo de interesses específicos na entidade gestora nem se encontre em alguma circunstância suscetível de afetar a sua isenção de análise ou de decisão.

4 - Não podem ser qualificadas como membros independentes pessoas que, de modo direto ou indireto, prestem serviços ou mantenham relação comercial significativa, ou o tenham feito nos dois anos antecedentes, com a entidade gestora ou sociedade que com esta se encontre em relação de domínio ou de grupo.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é vedado aos colaboradores e aos membros do órgão de administração da entidade gestora exercer funções de decisão e execução de investimentos noutra entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo que exerça uma atividade concorrente.

6 - As entidades gestoras comunicam ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, os factos referidos no n.º 4 que sejam supervenientes ao seu registo e que digam respeito a membros independentes do órgão de administração.

Artigo 76.º — Subcontratação

1 - A subcontratação de funções no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo depende de comunicação prévia à CMVM e do preenchimento cumulativo das seguintes condições:

a)

A entidade subcontratada fica sujeita aos mesmos deveres que impendem sobre a entidade gestora, nomeadamente para efeitos de supervisão;

b)

Envio do projeto de contrato de subcontratação à CMVM, devendo a CMVM transmitir de imediato, caso a subcontratação respeite a um OICVM autorizado noutro Estado membro, à autoridade competente do Estado membro de origem do referido organismo informação relativa à subcontratação;

c)

A entidade gestora está em condições de justificar toda a estrutura de subcontratação com base em razões objetivas;

d)

A entidade subcontratada dispõe de recursos suficientes para exercer as respetivas funções e as pessoas que conduzam efetivamente as suas atividades têm idoneidade e experiência comprovadas;

e)

Caso a subcontratação diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º, apenas pode ser celebrada com entidades registadas para o exercício da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo ou de gestão de carteiras por conta de outrem, ou, caso esta condição não possa ser satisfeita e esteja em causa um OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais, mediante autorização prévia da CMVM, ficando as entidades subcontratadas sujeitas aos critérios de repartição de investimentos definidos periodicamente pela entidade gestora;

f)

Caso a subcontratação diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º e a entidade subcontratada seja de um país terceiro, além do preenchimento dos requisitos previstos na alínea anterior é ainda assegurada a cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão da entidade em causa;

g)

A subcontratação não compromete a eficácia da supervisão da entidade gestora e, em particular, não impede a entidade gestora de agir, ou de gerir o organismo de investimento coletivo, no interesse dos seus participantes;

h)

A função de gestão de investimento prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º não é subcontratada ao depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da entidade gestora ou com os dos participantes;

i)

Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo discriminam as funções que a entidade gestora está autorizada a subcontratar;

j)

A entidade gestora está em condições de demonstrar que a entidade subcontratada é qualificada e competente para desempenhar as funções subcontratadas de modo fiável, eficaz e profissional e que foi selecionada com a máxima diligência e competência;

k)

Estão implementados procedimentos e métodos de avaliação que permitem à direção de topo da entidade gestora acompanhar e avaliar de modo eficaz e contínuo a atividade e o desempenho da entidade subcontratada;

l)

A subcontratação não impede a direção de topo da entidade gestora de dar a todo o momento instruções adicionais à entidade subcontratada, nem de fazer cessar a subcontratação com efeitos imediatos sempre que tal seja do interesse dos participantes;

m)

A subcontratação não implica um esvaziamento significativo da atividade e das funções da entidade gestora nem a sua transformação num mero endereço postal.

2 - A entidade gestora é responsável pelo cumprimento das disposições que regem a sua atividade independentemente da subcontratação de terceiros para a realização de funções da sua competência.

3 - A entidade subcontratada pode subcontratar quaisquer funções que lhe tenham sido subcontratadas, desde que antes da subcontratação se verifique o seguinte:

a)

Consentimento da entidade gestora;

b)

A entidade gestora ter notificado a CMVM;

c)

Mostrarem-se cumpridas as condições estabelecidas nos números anteriores, entendendo-se que todas as referências ao primeiro subcontratado serão interpretadas como referências ao segundo subcontratado;

d)

Acordo de todos os participantes, no caso dos organismos de subscrição particular.

4 - Caso o segundo subcontratado subcontrate por sua vez alguma das funções que lhe foram subcontratadas, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as condições estabelecidas no número anterior.

5 - Em matéria de subcontratação, as entidades gestoras de OIA observam ainda o disposto nos artigos 75.º a 82.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 77.º — Substituição das entidades gestoras

1 - Estando previsto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo e desde que os interesses dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, a entidade gestora do organismo de investimento coletivo pode ser substituída mediante autorização da CMVM a requerimento da própria entidade gestora.

2 - Nos OIA fechados, os participantes podem requerer, de modo fundamentado e independentemente de previsão nos documentos constitutivos, a substituição da entidade gestora, devendo a CMVM decidir atendendo aos interesses em presença e ao regular funcionamento do mercado.

3 - A decisão de autorização é notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído, ocorrendo a substituição no final do mês seguinte àquele em que for autorizada, ou em data diversa indicada pelo requerente com o acordo expresso das entidades gestoras e do depositário.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 3, a autorização considera-se concedida.

7 - O pedido de substituição da entidade gestora é instruído com toda a documentação a ela respeitante e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, sendo estes divulgados imediatamente após a data de notificação de decisão de deferimento ou do decurso do prazo de decisão, consoante aplicável.

Artigo 78.º — Política de remuneração

1 - A entidade gestora estabelece e aplica políticas de remuneração que sejam consentâneas e promovam uma gestão sólida e eficaz dos riscos e não encorajem a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco e os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo sob gestão, de uma forma e na medida adequadas à sua dimensão e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.

2 - A política de remuneração abrange:

a)

As remunerações e demais benefícios retributivos;

b)

As categorias de colaboradores, incluindo a direção de topo, os responsáveis pela assunção de riscos e funções de controlo e os colaboradores que aufiram uma remuneração total que os integre no mesmo grupo de remuneração da direção de topo e dos responsáveis pela assunção de riscos e cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco dos organismos de investimento coletivo sob gestão.

3 - As políticas e práticas de remuneração respeitam o disposto no anexo I ao presente Regime Geral e em aviso do Banco de Portugal ou em regulamento da CMVM, nos termos das respetivas competências.

Subsecção I — Gestão de riscos
Artigo 78.º-A — Política de gestão de riscos

1 - As entidades gestoras de OICVM estabelecem, aplicam e mantêm uma política de gestão de riscos adequada e documentada, que identifique os riscos a que os OICVM geridos estão ou possam vir a estar expostos e que inclua, pelo menos:

a)

Os procedimentos necessários para a entidade gestora avaliar, para cada OICVM que gere, a exposição desse OICVM aos riscos de mercado, de liquidez e de contraparte, bem como a todos os outros riscos, designadamente operacionais, que possam ser relevantes para o OICVM;

b)

As técnicas, ferramentas e mecanismos que permitam à entidade gestora cumprir os deveres em matéria de avaliação e gestão de riscos e de cálculo da exposição global;

c)

A distribuição de responsabilidades no seio da entidade gestora em matéria de gestão de riscos;

d)

As condições, o conteúdo e a frequência dos relatórios relativos à gestão de riscos nos termos previstos nos artigos 79.º-K e 79.º-N.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras de OICVM têm em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade e dos OICVM por si geridos.

3 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 40.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 78.º-B — Avaliação, acompanhamento e revisão da política de gestão de riscos

1 - As entidades gestoras de OICVM avaliam, acompanham e reveem periodicamente:

a)

A adequação e a eficácia da política de gestão de riscos e dos mecanismos, processos e técnicas referidos nos artigos 79.º e 79.º-B;

b)

O grau de cumprimento, por parte da entidade gestora, da política de gestão de riscos e dos mecanismos, processos e técnicas referidos nos artigos 79.º e 79.º-B;

c)

A adequação e a eficácia das medidas adotadas para corrigir eventuais deficiências na execução do processo de gestão de riscos.

2 - As entidades gestoras de OICVM comunicam à CMVM quaisquer alterações relevantes no seu processo de gestão de riscos.

3 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 41.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 79.º — Avaliação e gestão de riscos

1 - As entidades gestoras de OICVM adotam mecanismos, processos e técnicas adequados e eficazes para:

a)

Avaliar e gerir em qualquer momento os riscos a que os OICVM que gerem estão ou podem estar expostos;

b)

Assegurar, relativamente aos OICVM que gerem, o cumprimento dos limites relativos à exposição global e ao risco de contraparte, em conformidade com os artigos 79.º-B e 79.º-D;

c)

Garantir que os riscos das posições tomadas e o seu peso no perfil de risco global são avaliados rigorosamente com base em dados sólidos e fiáveis e que os mecanismos, processos e técnicas de avaliação do risco estão adequadamente documentados;

d)

Realizar, quando adequado, testes periódicos para apreciar a validade dos mecanismos de avaliação do risco (backtesting), incluindo estimativas e previsões baseadas em modelos;

e)

Realizar, quando adequado, testes de esforço (stress tests) periódicos e análises de cenários em relação aos riscos decorrentes de eventuais alterações das condições de mercado que possam prejudicar os OICVM;

f)

Estabelecer, aplicar e manter um sistema documentado de limites internos relativamente às medidas utilizadas para gerir e controlar os riscos pertinentes para cada OICVM, tendo em conta todos os riscos que possam ser relevantes para o mesmo e assegurando a consistência com o seu perfil de risco;

g)

Assegurar que o nível de risco atual cumpre o sistema de limite de risco referido na alínea anterior;

h)

Assegurar que, no caso de violação efetiva ou previsível do sistema de limite de risco do OICVM, as ações apropriadas são prontamente tomadas no interesse dos participantes.

2 - Os mecanismos, processos e técnicas mencionados no número anterior são proporcionais à natureza, escala e complexidade da atividade da entidade gestora e dos OICVM por si geridos, assegurando-se ainda a consistência com o perfil de risco desses OICVM, de acordo com os termos a definir em regulamento da CMVM.

3 - Na aplicação da sua política de gestão de riscos e em função da natureza do investimento previsto, as entidades gestoras de OICVM formulam previsões e efetuam análises relativamente ao contributo do investimento para a composição, a liquidez e o perfil de risco e de rendimento das carteiras dos OICVM antes de executarem o investimento.

4 - As análises referidas no número anterior são efetuadas com base em informação fiável e atualizada, tanto em termos quantitativos como qualitativos.

5 - As entidades gestoras de OIA estabelecem sistemas adequados de gestão de riscos que permitam identificar, medir, gerir e acompanhar de forma apropriada todos os riscos relevantes para a estratégia de investimento de cada OIA e a que cada OIA esteja ou possa vir a estar exposto.

6 - As entidades gestoras de OIA reveem os sistemas de gestão de riscos referidos no número anterior anualmente e sempre que se mostrar apropriado, assegurando ainda a sua adaptação quando necessário.

7 - Adicionalmente, as entidades gestoras de OIA:

a)

Estabelecem e aplicam um processo adequado, documentado e regularmente atualizado de análise prévia (due diligence) relativamente a cada decisão de investimento por conta de OIA, assegurando a respetiva compatibilidade com a estratégia de investimento, os objetivos e o perfil de risco de cada OIA;

b)

Asseguram que os riscos associados a cada posição de investimento de OIA e o seu efeito global na respetiva carteira possam ser adequadamente identificados, medidos, geridos e acompanhados numa base contínua, inclusivamente através da utilização de técnicas adequadas de teste de esforço (stress tests);

c)

Asseguram que o perfil de risco de OIA é consistente com a sua dimensão, estrutura de carteira e objetivos e estratégias de investimento, tal como definidos nos respetivos documentos constitutivos;

d)

Observam o disposto nos artigos 44.º e 45.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

8 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIA asseguram que a avaliação da qualidade creditícia dos ativos dos organismos de investimento coletivo não se baseia exclusiva ou mecanicamente em notações de risco emitidas por agências de notação de risco, na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009.

9 - Tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade das atividades do organismo de investimento coletivo, a CMVM verifica a adequação dos processos de avaliação de crédito da entidade gestora, avalia a utilização das referências a notações de risco nas políticas de investimento dos organismos de investimento coletivo e, caso se justifique, incentiva a atenuação do impacto de tais referências, tendo em vista reduzir a dependência exclusiva ou mecânica das entidades gestoras em relação às notações de risco.

Artigo 79.º-A — Gestão da liquidez

1 - As entidades gestoras de OICVM:

a)

Estabelecem e aplicam, para cada OICVM gerido, um processo adequado de gestão do risco de liquidez, de modo a cumprir a todo o tempo com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º;

b)

Realizam, quando apropriado, testes de esforço (stress tests) que permitam avaliar o risco de liquidez dos OICVM sob gestão em condições excecionais;

c)

Asseguram, para cada compartimento patrimonial autónomo ou OICVM por si gerido, a coerência entre a política de investimento e o perfil de liquidez e entre cada um destes e a política de resgate, de acordo com o estabelecido nos documentos constitutivos.

2 - As entidades gestoras de OIA:

a)

Asseguram que, para cada OIA gerido em que tenha existido recurso ao efeito de alavancagem, é estabelecido e aplicado um sistema adequado de gestão da liquidez e são adotados procedimentos que permitam à entidade gestora acompanhar os riscos de liquidez do OIA e assegurar que o perfil de liquidez dos investimentos do OIA é conforme com as suas obrigações subjacentes;

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