Decreto-Lei n.º 56/2018 — Alteração do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, do Regime Jurídico do Capital de Risco, do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2018-07-09
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 494

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Histórico de alterações JSON API
b)

Realizam regularmente testes de esforço (stress tests), em condições normais e em condições excecionais de liquidez, que lhes permitam avaliar e acompanhar adequadamente os riscos de liquidez dos OIA sob gestão;

c)

Asseguram a coerência entre a estratégia de investimento, o perfil de liquidez e a política de reembolsos de cada OIA gerido;

d)

Observam ainda o disposto nos artigos 46.º a 49.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 79.º-B — Cálculo da exposição global no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários

1 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM calculam a exposição global a instrumentos financeiros derivados dos OICVM e de OIAVM por si geridos, de uma das seguintes formas:

a)

Considerando a exposição acrescida e a alavancagem gerada pelo organismo de investimento coletivo através da utilização de instrumentos financeiros derivados, incluindo instrumentos financeiros derivados incorporados; ou

b)

Considerando o risco de mercado da carteira do OICVM ou OIAVM.

2 - Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras podem calcular a exposição global através de uma abordagem baseada nos compromissos, no valor sujeito a risco (value-at-risk) ou através de outros métodos avançados de avaliação do risco, conforme apropriado.

3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por valor sujeito a risco uma medida da perda máxima esperada, com um determinado nível de confiança, durante um período específico.

4 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM asseguram que o método selecionado para medir a exposição global é adequado, considerando a estratégia de investimento seguida pelo OICVM ou OIAVM e os tipos e complexidade dos instrumentos financeiros derivados utilizados, bem como o respetivo peso na carteira do OICVM ou OIAVM.

5 - Sempre que um OICVM ou OIAVM utilizar técnicas e instrumentos para aumentar a alavancagem ou a exposição ao risco de mercado, incluindo acordos de recompra ou concessão de empréstimo de valores mobiliários, estas transações devem ser consideradas no cálculo da exposição global do OICVM ou OIAVM.

6 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM calculam a exposição global a instrumentos financeiros derivados na periodicidade prevista para a divulgação do valor das respetivas unidades de participação.

Artigo 79.º-C — Abordagem baseada nos compromissos no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários

1 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição global, as entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM aplicam esta abordagem a todas as posições em instrumentos financeiros derivados, incluindo os instrumentos financeiros derivados incorporados utilizados tanto no âmbito da política de investimento de OICVM ou OIAVM, para efeitos de cobertura do risco, como para realização de objetivos de investimento.

2 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição global, as entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM convertem cada posição em instrumentos financeiros derivados ao justo valor de uma posição equivalente no ativo subjacente ao instrumento financeiro derivado em questão.

3 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIA podem aplicar outros métodos de cálculo que sejam equivalentes à abordagem padrão baseada nos compromissos referida no número anterior.

4 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIA podem considerar os mecanismos de compensação e de cobertura do risco ao calcular a exposição global, desde que tais mecanismos não ignorem riscos óbvios e substanciais e resultem numa redução clara da exposição ao risco.

5 - Sempre que o uso de instrumentos financeiros derivados não gerar uma exposição adicional para os OICVM ou OIAVM, a exposição subjacente não tem de ser incluída no cálculo dos compromissos.

6 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos, os empréstimos de valores mobiliários contraídos por conta de OICVM ou OIAVM não têm de ser incluídos no cálculo da exposição global.

Artigo 79.º-D — Risco de contraparte e concentração de emitentes no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários

1 - O risco de contraparte associado aos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão está sujeito aos limites estabelecidos no artigo 176.º

2 - Ao calcular a exposição de OICVM e de OIAVM, a uma contraparte de acordo com os limites aplicáveis, as entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM utilizam o valor positivo de mercado do contrato de instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão celebrado com a contraparte.

3 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM podem compensar as posições em instrumentos financeiros derivados de um OICVM ou OIAVM com a mesma contraparte, na condição de poderem executar acordos de compensação com a contraparte por conta dos OICVM ou OIAVM geridos.

4 - A compensação só é permitida em relação a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão com a mesma contraparte e não em relação a outras exposições que os OICVM ou OIAVM possam ter com a contraparte em questão.

5 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM podem reduzir a exposição dos OICVM ou OIAVM a uma contraparte numa transação em instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão através da aceitação de garantia suficientemente líquida para poder ser vendida de forma célere a preços semelhantes ao seu valor de mercado.

6 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM têm em consideração as garantias prestadas à contraparte por conta dos OICVM ou OIAVM quando calculam a exposição ao risco de contraparte.

7 - Para efeitos do número anterior, a garantia prestada pode ser compensada se as entidades gestoras tiverem poderes para executar os acordos de compensação com a contraparte por conta dos OICVM ou OIAVM sob gestão.

8 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM calculam os limites de concentração dos emitentes com base na exposição subjacente que resulte da utilização de instrumentos financeiros derivados de acordo com a abordagem baseada nos compromissos.

9 - Relativamente à exposição resultante de transações de instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão, os cálculos devem incluir qualquer exposição ao risco de contraparte dessas transações.

Artigo 79.º-E — Procedimentos de cálculo do valor dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários

1 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM verificam que é atribuído o justo valor às exposições dos OICVM e OIAVM a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão.

2 - O justo valor referido no número anterior não deve depender apenas dos preços indicados pelas contrapartes das transações realizadas no mercado de balcão e deve preencher os critérios referidos no n.º 3 do artigo 170.º

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM estabelecem, implementam e mantêm mecanismos e procedimentos que assegurem uma avaliação adequada, transparente e justa das exposições dos OICVM e OIAVM relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão.

4 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM asseguram que o justo valor dos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão está sujeito a uma avaliação adequada, precisa e independente.

5 - Sempre que os mecanismos e procedimentos de avaliação dos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão impliquem a realização de certas atividades por terceiros, as entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM asseguram o cumprimento dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º-I e nas alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 76.º

6 - O estabelecimento, implementação e manutenção dos mecanismos e procedimentos de avaliação das exposições dos OICVM e OIAVM relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão constitui uma competência específica da função de gestão de riscos.

7 - Os mecanismos e procedimentos de avaliação das exposições dos OICVM e OIAVM relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão são adequadamente documentados.

8 - Os mecanismos e procedimentos de avaliação devem ser adequados e proporcionados à natureza e à complexidade dos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão em causa.

Artigo 79.º-F — Relatório sobre os instrumentos financeiros derivados no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários

1 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIA enviam anualmente à CMVM, relativamente aos OICVM e aos OIAVM por si geridos, um relatório com informações que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada dos tipos de instrumentos financeiros derivados utilizados, dos riscos subjacentes, dos limites quantitativos e dos métodos escolhidos para calcular os riscos associados às transações de instrumentos financeiros derivados.

2 - O relatório previsto no número anterior é entregue até 30 de abril do ano seguinte ao que respeita.

Subsecção II — Organização interna
Artigo 79.º-G — Requisitos gerais

As entidades gestoras dispõem, a todo o tempo, de:

a)

Recursos humanos e técnicos adequados, apropriados e necessários à boa gestão dos organismos de investimento coletivo;

b)

Procedimentos sólidos de contabilidade e de organização;

c)

Dispositivos de controlo e de segurança no tratamento eletrónico de dados;

d)

Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo, em particular, regras sobre as operações pessoais dos seus colaboradores e sobre a detenção ou gestão de investimentos em instrumentos financeiros por conta própria, que assegurem, pelo menos, que:

i)

Cada operação envolvendo organismos de investimento coletivo pode ser reconstituída de acordo com a sua origem, partes, natureza, momento e local de execução;

ii) Os ativos dos organismos de investimento coletivo sob gestão são investidos de acordo com a legislação aplicável e os documentos constitutivos;

e)

Procedimentos e mecanismos destinados a identificar, evitar, gerir, acompanhar e divulgar a ocorrência de conflitos de interesses.

Artigo 79.º-H — Organização e procedimentos internos

1 - As entidades gestoras de OICVM:

a)

Estabelecem, aplicam e mantêm procedimentos de tomada de decisão e uma estrutura organizativa que especifique de modo claro e documentado os canais de comunicação e a atribuição de funções e de competências;

b)

Asseguram que as pessoas relevantes conhecem os procedimentos que devem ser seguidos para a adequada execução das suas funções;

c)

Estabelecem, aplicam e mantêm mecanismos adequados de controlo interno para assegurar o cumprimento de todas as decisões e procedimentos da entidade gestora;

d)

Estabelecem, aplicam e mantêm um sistema eficaz de relato interno e de comunicação de informação aplicável a todos os níveis relevantes da entidade gestora, bem como canais de comunicação eficazes com quaisquer terceiros envolvidos;

e)

Mantêm registos adequados e ordenados da sua atividade e organização interna.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras de OICVM têm em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a gama de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade.

3 - Adicionalmente, as entidades gestoras de OICVM:

a)

Estabelecem, aplicam e mantêm sistemas e procedimentos adequados para salvaguardar a segurança, a integridade e a confidencialidade da informação, tendo em conta a natureza da informação em causa;

b)

Estabelecem, aplicam e mantêm uma política adequada de continuidade das suas atividades, destinada a assegurar que, no caso de uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos, são preservados os dados e funções essenciais e são mantidos os seus serviços e atividades ou, quando tal não seja possível, que a recuperação desses dados e funções e a reativação dos seus serviços e atividades é efetuada atempadamente;

c)

Estabelecem, aplicam e mantêm políticas e procedimentos de contabilidade nos termos previstos no artigo 79.º-J.

4 - As entidades gestoras de OICVM acompanham e avaliam regularmente a adequação e a eficácia dos sistemas, mecanismos de controlo interno e políticas e procedimentos estabelecidos nos termos dos números anteriores, e tomam as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências.

5 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 57.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 79.º-I — Recursos

1 - As entidades gestoras de OICVM:

a)

Contratam colaboradores com as qualificações, os conhecimentos e as competências necessários para o desempenho das funções que lhes são atribuídas;

b)

Mantêm os recursos e as competências necessários para acompanhar eficazmente as atividades realizadas por entidades subcontratadas, especialmente no que respeita à gestão dos riscos associados à subcontratação;

c)

Asseguram que o desempenho de múltiplas funções por pessoas relevantes não impede, nem é provável que possa impedir, que essas pessoas executem cada função específica de modo adequado, honesto e profissional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras de OICVM têm em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a gama de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade.

3 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 22.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 79.º-J — Políticas e procedimentos de contabilidade

1 - As entidades gestoras de OICVM estabelecem, aplicam e mantêm políticas e procedimentos de contabilidade que garantam a proteção dos participantes e que:

a)

Permitam apresentar atempadamente às autoridades competentes, a pedido destas, relatórios financeiros que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada da sua situação financeira e que respeitem todas as regras e normas de contabilidade aplicáveis;

b)

Permitam que os ativos e passivos dos OICVM possam ser diretamente identificados a todo o tempo;

c)

Estejam em conformidade com as regras de contabilidade dos Estados membros de origem dos OICVM, de modo a assegurar que o cálculo do valor líquido global de cada OICVM seja efetuado com rigor e com base na contabilidade, e que as ordens de subscrição e de resgate possam ser corretamente executadas com base no valor líquido global calculado.

2 - As entidades gestoras de OICVM estabelecem procedimentos adequados para assegurar a avaliação apropriada e rigorosa dos ativos e passivos dos OICVM, em conformidade com as regras aplicáveis.

3 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 59.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 79.º-K — Controlo pela direção de topo e pelo órgão de fiscalização

1 - As entidades gestoras de OICVM asseguram que, na atribuição de funções a nível interno, a sua direção de topo e, se adequado, o seu órgão de fiscalização são responsáveis pelo cumprimento dos deveres das entidades gestoras.

2 - As entidades gestoras de OICVM asseguram, em especial, que a sua direção de topo:

a)

É responsável pela execução da política geral de investimento prevista nos documentos constitutivos de cada OICVM gerido;

b)

Fiscaliza a aprovação de estratégias de investimento para cada OICVM gerido;

c)

É responsável por assegurar que a entidade gestora mantém uma função permanente e eficaz de verificação do cumprimento (compliance), ainda que esta função seja exercida por terceiros;

d)

Assegura e verifica periodicamente que a política geral de investimento, as estratégias de investimento e os limites de risco de cada OICVM gerido são executados e cumpridos de modo adequado e eficaz, ainda que a função de gestão de riscos seja exercida por terceiros;

e)

Aprova e revê periodicamente a adequação dos processos internos de tomada de decisões de investimento de cada OICVM gerido, de modo a assegurar que essas decisões são consistentes com as estratégias de investimento aprovadas;

f)

Aprova e revê periodicamente a política de gestão de riscos e os mecanismos, processos e técnicas de execução dessa política, incluindo o sistema de limitação do risco de cada OICVM gerido.

3 - As entidades gestoras de OICVM asseguram que a sua direção de topo e, quando apropriado, o seu órgão de fiscalização:

a)

Avaliam e reveem periodicamente a eficácia das políticas, mecanismos e procedimentos estabelecidos para dar cumprimento aos deveres das entidades gestoras;

b)

Tomam as medidas necessárias para corrigir eventuais deficiências.

4 - As entidades gestoras de OICVM asseguram ainda que:

a)

A sua direção de topo recebe com regularidade, e pelo menos numa base anual, relatórios escritos sobre questões relativas à verificação do cumprimento (compliance), à auditoria interna e à gestão de riscos, indicando, em especial e se apropriado, se foram tomadas medidas corretivas adequadas no caso de eventuais deficiências;

b)

A sua direção de topo recebe regularmente relatórios sobre a aplicação de estratégias de investimento e dos procedimentos internos de tomada de decisões de investimento referidos nas alíneas b) a e) do n.º 2;

c)

O seu órgão de fiscalização recebe numa base regular relatórios escritos sobre as questões referidas na alínea a).

5 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 60.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 79.º-L — Verificação do cumprimento (compliance)

1 - As entidades gestoras de OICVM estabelecem, aplicam e mantêm políticas e procedimentos adequados para detetar qualquer risco de incumprimento dos seus deveres, bem como os riscos conexos, e adotam medidas e procedimentos adequados para minimizar esse risco e para permitir que as autoridades competentes exerçam eficazmente as suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras de OICVM têm em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a gama de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade.

3 - As entidades gestoras de OICVM estabelecem e mantêm uma função permanente e eficaz de verificação do cumprimento (compliance), que opere com independência e que tenha as seguintes competências:

a)

Acompanhar e avaliar regularmente a adequação e a eficácia das políticas, procedimentos e medidas adotados nos termos do n.º 1, bem como das ações tomadas para corrigir eventuais deficiências no cumprimento dos deveres da entidade gestora;

b)

Aconselhar e assistir as pessoas relevantes responsáveis pela prestação de serviços e de atividades no cumprimento dos deveres da entidade gestora.

4 - Para efeitos de assegurar a adequação e a independência da função de verificação do cumprimento, as entidades gestoras de OICVM asseguram o preenchimento das seguintes condições:

a)

A função de verificação do cumprimento tem a autoridade, os recursos e a competência necessários e acesso a toda a informação relevante;

b)

É nomeada uma pessoa responsável pela função de verificação do cumprimento (compliance officer), que seja também responsável pelo envio de relatórios relativos a questões de verificação do cumprimento nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior;

c)

As pessoas relevantes envolvidas na função de verificação do cumprimento não estão envolvidas na prestação de serviços ou de atividades por si controlados;

d)

O método de determinação da remuneração de pessoas relevantes envolvidas na função de verificação do cumprimento não compromete a sua objetividade, nem é suscetível de comprometê-la.

5 - É dispensada a observância das condições previstas nas alíneas c) e d) do número anterior se a entidade gestora demonstrar que:

a)

A sua observância é desproporcional face à natureza, à escala e à complexidade da sua atividade, bem como à natureza e à gama dos seus serviços e funções;

b)

A sua função de verificação do cumprimento permanece eficaz.

6 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 61.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 79.º-M — Auditoria interna

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as entidades gestoras de OICVM estabelecem e mantêm uma função de auditoria interna que seja separada e independente das outras funções e atividades da entidade gestora e que tenha as seguintes competências:

a)

Estabelecer, aplicar e manter um plano de auditoria destinado a examinar e a avaliar a adequação e a eficácia dos sistemas e dos procedimentos da entidade gestora e dos seus mecanismos de controlo interno;

b)

Emitir recomendações baseadas nos resultados das ações desenvolvidas nos termos da alínea anterior;

c)

Verificar a observância das recomendações referidas na alínea anterior;

d)

Preparar e enviar relatórios relativos a questões de auditoria interna nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 83.º

2 - A observância do disposto no número anterior apenas é exigida se tal for adequado e proporcional face à natureza, à escala e à complexidade da atividade da entidade gestora, bem como à natureza e à gama das funções de gestão de organismos de investimento coletivo por esta desempenhadas.

3 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 62.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Declaração de Retificação n.º 31/2018 - Diário da República n.º 173/2018, Série I de 2018-09-07 A retificação ao presente artigo produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei que procede à transposição da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, da Diretiva (UE) 2016/1034, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, e da Diretiva Delegada (UE) 2017/593, da Comissão, de 7 de abril de 2016.

Artigo 79.º-N — Gestão de riscos

1 - As entidades gestoras de OICVM estabelecem e mantêm uma função permanente de gestão de riscos que tenha as seguintes competências:

a)

Implementar a política e os procedimentos de gestão de riscos;

b)

Assegurar o cumprimento do sistema de limitação de riscos de OICVM, incluindo dos limites legais relativos à exposição global e ao risco de contraparte;

c)

Aconselhar o órgão de administração da entidade gestora no que respeita à identificação do perfil de risco de cada OICVM gerido;

d)

Fornecer relatórios regulares aos órgãos de administração e de fiscalização da entidade gestora sobre as seguintes matérias:

i)

Consistência entre os níveis de risco atualmente incorridos por cada OICVM gerido e o perfil de risco acordado para esse OICVM;

ii) Cumprimento, por cada OICVM gerido, dos sistemas de limite de riscos relevantes;

iii) Adequação e eficácia do processo de gestão de riscos, indicando, em especial, se foram tomadas medidas corretivas adequadas no caso de eventuais deficiências;

e)

Fornecer relatórios regulares à direção de topo apontando os níveis atuais de risco incorridos por cada OICVM gerido, bem como quaisquer violações efetivas ou previsíveis dos respetivos limites, de modo a assegurar que as ações apropriadas são prontamente tomadas;

f)

Examinar e reforçar, quando apropriado, os mecanismos e procedimentos de avaliação dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão.

2 - A função permanente de gestão dos riscos referida no número anterior:

a)

Tem a autoridade necessária e acesso a toda a informação relevante para efeitos de cumprimento dos deveres referidos no número anterior;

b)

É hierárquica e funcionalmente independente das unidades operacionais, exceto se tal não for adequado e proporcional face à natureza, à escala e à complexidade da atividade da entidade gestora e dos OICVM por si geridos.

3 - As entidades gestoras de OICVM demonstram, em qualquer caso, que:

a)

Foram adotadas salvaguardas apropriadas contra conflitos de interesses, de modo a permitir a realização independente das atividades de gestão de riscos; e que

b)

O seu processo de gestão de riscos satisfaz os requisitos previstos no artigo 173.º

4 - As entidades gestoras de OIA estabelecem e mantêm uma função permanente de gestão de riscos nos termos previstos no artigo 39.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

5 - A função permanente de gestão dos riscos referida no número anterior é hierárquica e funcionalmente independente das unidades operacionais, incluindo da gestão do património, nos termos previstos no artigo 42.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, exceto se tal não for adequado e proporcional face à natureza, à escala e à complexidade da atividade da entidade gestora e dos OIA por si geridos.

6 - As entidades gestoras de OIA demonstram, em qualquer caso, que:

a)

Foram adotadas salvaguardas específicas contra conflitos de interesses, de modo a permitir a realização independente das atividades de gestão de riscos, nos termos previstos no artigo 43.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012;

b)

O seu processo de gestão de riscos é eficaz de modo consistente e satisfaz os requisitos previstos no presente Regime Geral e nos artigos 38.º a 45.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 79.º-O — Operações pessoais

1 - As entidades gestoras de OICVM estabelecem, aplicam e mantêm mecanismos adequados para evitar que qualquer pessoa relevante envolvida em atividades suscetíveis de originar um conflito de interesses ou que tenha acesso a informação privilegiada ou a outra informação confidencial relacionada com OICVM ou com operações realizadas com OICVM ou por conta de OICVM em virtude de uma atividade realizada por essa pessoa relevante em representação da entidade gestora:

a)

Participe numa operação pessoal que preencha pelo menos um dos seguintes critérios:

i)

A pessoa relevante está proibida de participar nessa operação pessoal nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de abril de 2014;

ii) A operação pessoal envolve a utilização ilícita ou a divulgação indevida de informação confidencial;

iii) A operação pessoal é incompatível, ou é suscetível de ser em relação a um dever da entidade gestora;

b)

Aconselhe ou promova, exceto no quadro normal da sua prestação de trabalho ou de serviços, a participação de qualquer outra pessoa numa operação sobre instrumentos financeiros que, caso fosse uma operação pessoal da pessoa relevante, estaria abrangida pela alínea a) do presente número ou pelas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/565, da Comissão, de 25 de abril de 2016, ou que de outra forma constituiria uma utilização ilícita de informação relativa a ordens pendentes;

c)

Divulgue, exceto no quadro normal da sua prestação de trabalho ou de serviços, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, qualquer informação ou opinião a qualquer outra pessoa caso a pessoa relevante tenha ou deva razoavelmente ter conhecimento de que, em resultado dessa divulgação, a outra pessoa tomará, ou é provável que venha a tomar, qualquer uma das seguintes medidas:

i)

Participar numa operação sobre instrumentos financeiros que, caso fosse uma operação pessoal da pessoa relevante, estaria abrangida pela alínea a) do presente número ou pelas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/565, da Comissão, de 25 de abril de 2016, ou que de outra forma constituiria uma utilização ilícita de informação relativa a ordens pendentes;

ii) Aconselhar ou promover a participação de qualquer outra pessoa nessa operação.

2 - Os mecanismos exigidos nos termos do número anterior são especialmente concebidos para assegurar que:

a)

Cada pessoa relevante abrangida pelo número anterior está consciente das restrições relativas a operações pessoais e das medidas estabelecidas pela entidade gestora em matéria de operações pessoais e de divulgação de informação, em conformidade com o disposto no número anterior;

b)

A entidade gestora é prontamente informada de qualquer operação pessoal realizada por uma pessoa relevante, quer através de notificação dessa operação, quer através de outros procedimentos que permitam à entidade gestora identificar essa operação;

c)

É mantido um registo de cada operação pessoal notificada à entidade gestora ou por si identificada, incluindo qualquer autorização ou proibição relativa a essa operação;

d)

Os terceiros que realizem determinadas atividades por conta da entidade gestora mantêm um registo das operações pessoais em que tenham participado quaisquer pessoas relevantes e, sempre que solicitado, prestam prontamente essa informação à entidade gestora.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos seguintes tipos de operações pessoais:

a)

Operações pessoais realizadas no quadro de um serviço de gestão discricionária de carteiras em que não haja qualquer comunicação prévia relativa à operação entre o gestor da carteira e a pessoa relevante ou outra pessoa por conta da qual a operação é realizada;

b)

Operações pessoais relativas a OICVM ou a OIA sujeitas a supervisão ao abrigo da legislação de um Estado membro que requeira um nível equivalente de diversificação do risco dos seus ativos, quando a pessoa relevante ou outra pessoa por conta da qual a operação é realizada não estejam envolvidas na gestão desse OICVM ou OIA.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, operação pessoal tem o significado descrito no artigo 28.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/565, da Comissão, de 25 de abril de 2016.

5 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 63.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 80.º — Execução de decisões de negociação por conta dos organismos de investimento coletivo geridos

1 - As entidades gestoras de OICVM adotam todas as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os OICVM quando executam as operações sobre instrumentos financeiros por conta destes, considerando o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume e a natureza ou qualquer outro fator relevante.

2 - A importância relativa dos fatores mencionados no número anterior é determinada por referência aos critérios seguintes:

a)

Os objetivos, a política de investimento e os riscos específicos para os organismos de investimento coletivo, de acordo com o previsto nos documentos constitutivos dos OICVM;

b)

As características da operação;

c)

As características dos instrumentos financeiros que são objeto da operação;

d)

As características dos locais de execução da operação.

3 - As entidades gestoras de OICVM adotam políticas e mecanismos eficazes para cumprir a obrigação referida no n.º 1.

4 - No que respeita a organismos de investimento sob forma societária heterogeridos, as entidades gestoras de OICVM obtêm a autorização prévia daqueles relativamente à política de execução.

5 - As entidades gestoras de OICVM colocam ao dispor dos participantes informação adequada sobre a política de execução adotada, bem como sobre quaisquer alterações relevantes à mesma.

6 - As entidades gestoras de OICVM reveem anualmente a sua política de execução de operações e controlam regularmente a eficácia da política e dos mecanismos de execução de forma a identificar e, sempre que necessário, corrigir eventuais deficiências.

7 - A revisão referida no número anterior é igualmente realizada sempre que ocorra qualquer alteração relevante que afete a capacidade da entidade gestora para continuar a obter os melhores resultados possíveis para os OICVM sob gestão.

8 - As entidades gestoras de OICVM devem ser capazes de demonstrar que executaram as operações por conta dos OICVM em conformidade com a sua política de execução.

9 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 27.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 81.º — Transmissão de ordens de negociação por conta dos organismos de investimento coletivo a outras entidades para execução

1 - As entidades gestoras de OICVM tomam as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os OICVM quando transmitem a terceiros, para execução, ordens de negociação por conta daqueles, considerando os fatores referidos no n.º 1 do artigo anterior e os critérios referidos no n.º 2 do mesmo artigo.

2 - Para assegurar o cumprimento previsto no número anterior, as entidades gestoras de OICVM:

a)

Adotam uma política que lhes permita identificar, em relação a cada categoria de instrumentos financeiros, as entidades a quem as ordens são transmitidas, devendo os acordos de execução celebrados com tais entidades garantir o cumprimento do disposto no presente artigo;

b)

Colocam ao dispor dos participantes informação adequada sobre a política adotada nos termos previstos na alínea anterior, bem como quaisquer alterações relevantes à mesma;

c)

Avaliam a eficácia da política adotada nos termos da alínea a) e, em particular, a qualidade da execução de ordens realizada pelas entidades naquela referidas, e quando necessário corrigem qualquer insuficiência constatada.

3 - As entidades gestoras de OICVM avaliam a política referida na alínea a) do número anterior anualmente e sempre que ocorra qualquer alteração relevante suscetível de afetar a capacidade da entidade gestora para continuar a obter os melhores resultados possíveis para os OICVM que gere.

4 - As entidades gestoras de OICVM devem ser capazes de demonstrar que transmitiram ordens para execução por conta dos OICVM que gerem em conformidade com a política referida na alínea a) do n.º 2.

5 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 28.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 82.º — Tratamento de operações

1 - As entidades gestoras de OICVM adotam procedimentos e mecanismos que permitam a execução célere, equilibrada e expedita das operações realizadas por conta dos OICVM e que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:

a)

Registo e afetação das operações executadas por conta dos OICVM de forma rápida e rigorosa;

b)

Execução das operações por conta de OICVM comparáveis de modo sequencial e célere, salvo se as características da operação ou as condições prevalecentes no mercado tornarem tal impraticável ou se a salvaguarda dos interesses dos OICVM exigir um procedimento alternativo.

2 - Os ativos ou os fundos recebidos aquando da liquidação das operações executadas devem ser inscritos de forma célere e correta na conta dos OICVM.

3 - As entidades gestoras de OICVM não podem usar ilicitamente as informações respeitantes a operações pendentes do OICVM e tomam todas as medidas razoáveis para impedir a utilização ilícita dessas informações por qualquer pessoa relevante.

4 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 25.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 83.º — Agregação e afetação de ordens

1 - Não é permitida a agregação da execução de uma ordem de um OICVM a uma ordem de outro OICVM ou de outro cliente ou a uma ordem realizada por conta própria pelas entidades gestoras de OICVM, exceto quando:

a)

Seja pouco provável que a agregação de ordens resulte, em termos globais, num prejuízo para qualquer OICVM ou cliente cuja ordem se pretenda agregar;

b)

Seja adotada uma política de afetação das ordens que proporcione, em termos suficientemente precisos, uma afetação equitativa das ordens agregadas, incluindo o modo como o volume e o preço das ordens determinam a afetação e o tratamento das execuções parciais.

2 - Sempre que procedam à agregação de uma ordem de um OICVM com uma ou mais ordens de outros OICVM ou clientes e essa ordem agregada seja apenas executada parcialmente, as entidades gestoras de OICVM reafetam as transações correspondentes de acordo com a sua política de afetação de ordens.

3 - Sempre que procedam à agregação da ordem de um OICVM ou de outro cliente com uma ordem realizada por conta própria, as entidades gestoras de OICVM:

a)

Quando a ordem agregada seja apenas parcialmente executada, afetam prioritariamente as transações correspondentes à carteira dos OICVM ou de outros clientes e não à carteira própria; e

b)

Não podem afetar as transações correspondentes de forma prejudicial para os OICVM ou para os outros clientes.

4 - Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, se as entidades gestoras de OICVM puderem demonstrar aos participantes dos OICVM ou aos seus outros clientes, com base numa fundamentação razoável, que sem a agregação não lhes teria sido possível executar a ordem em condições tão vantajosas ou que esta não teria sido executada, a transação realizada pode ser afetada na conta própria das entidades gestoras de forma proporcional, de acordo com a política referida na alínea b) do n.º 1.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 29.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 84.º — Registo das operações

1 - As entidades gestoras de OICVM adotam, para cada operação do OICVM, um registo imediato das informações adequadas para permitir a reconstituição da ordem ou da decisão de investimento e da operação executada.

2 - Quando se trate de operações sobre instrumentos financeiros, o registo referido no número anterior deve incluir os seguintes dados:

a)

O nome ou outra denominação do OICVM e da pessoa que atua em nome OICVM;

b)

Os detalhes necessários para identificar o instrumento em questão;

c)

A quantidade;

d)

O tipo de ordem ou operação;

e)

O preço;

f)

Em relação às ordens, a data e a hora exata da transmissão da ordem e a identificação do intermediário financeiro a quem a ordem foi transmitida ou, em relação às operações, a data e a hora exata da tomada de decisão de negociação e da execução da operação;

g)

O nome da pessoa que transmite a ordem ou executa a operação;

h)

Quando aplicável, os motivos da revogação de uma ordem;

i)

Em relação a operações executadas, a identificação da contraparte e da estrutura de negociação.

3 - Entende-se por estrutura de negociação as formas organizadas de negociação previstas no artigo 198.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, ou um criador de mercado ou outro prestador de liquidez ou uma entidade que desempenhe num país terceiro funções semelhantes às desempenhadas por qualquer das entidades referidas.

4 - (Revogado.)

5 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 64.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 85.º — Registo de ordens de subscrição e resgate

1 - As entidades gestoras de OICVM tomam todas as medidas razoáveis para assegurar que as ordens de subscrição e de resgate relativas a OICVM dadas pelos clientes ou participantes, ou transmitidas por entidades comercializadoras, sejam centralizadas e registadas imediatamente após a respetiva receção.

2 - O registo das ordens referido no número anterior inclui a seguinte informação:

a)

O OICVM relevante;

b)

A pessoa que dá ou transmite a ordem;

c)

A pessoa que recebe a ordem;

d)

A data e hora da ordem;

e)

As condições e modo de pagamento;

f)

O tipo de ordem;

g)

A data de execução da ordem;

h)

O número de unidades de participação subscritas ou reembolsadas;

i)

O preço unitário de subscrição ou de reembolso;

j)

O valor total de subscrição ou de reembolso das unidades de participação;

k)

O valor bruto da ordem incluindo os encargos de subscrição ou o montante líquido depois de deduzidos os encargos do reembolso.

3 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 65.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 86.º — Tratamento de reclamações e prestação de informação

1 - Os investidores têm o direito de apresentar reclamações gratuitamente junto das entidades gestoras de OICVM e de OIA não dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.

2 - As entidades gestoras de OICVM e de OIA não dirigidos exclusivamente a investidores profissionais:

a)

Estabelecem, aplicam e mantêm procedimentos eficazes e transparentes para o tratamento adequado e célere de reclamações recebidas dos investidores;

b)

Asseguram o registo de cada reclamação recebida e das medidas tomadas para a sua resolução;

c)

Disponibilizam gratuitamente aos investidores informação sobre os procedimentos referidos na alínea a).

3 - Adicionalmente, as entidades gestoras de OICVM:

a)

Garantem a inexistência de restrições ao exercício do direito de reclamação dos participantes quando a entidade gestora e o OICVM estejam estabelecidos em Estados membros diferentes;

b)

Garantem que os participantes possam apresentar a reclamação no respetivo Estado membro;

c)

Permitem que os participantes apresentem reclamações nas línguas oficiais dos seus Estados membros;

d)

Estabelecem procedimentos e regras adequados para assegurar a disponibilização de informação a pedido do público ou das autoridades competentes do Estado membro onde o OICVM está autorizado.

Artigo 87.º — Tratamento eletrónico de dados

1 - As entidades gestoras de OICVM:

a)

Dispõem de sistemas eletrónicos adequados que permitam o registo atempado e correto de cada operação realizada por conta do OICVM e de cada ordem de subscrição e de resgate, em cumprimento das regras aplicáveis a esse registo;

b)

Asseguram um nível elevado de segurança durante o tratamento eletrónico de dados, bem como a integridade e a confidencialidade das informações registadas.

2 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 58.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 87.º-A — Comunicação interna de factos, provas e informações

1 - As entidades gestoras adotam meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos para que os seus funcionários ou colaboradores comuniquem a nível interno factos, provas ou informações relativas a infrações ou irregularidades previstas no presente Regime Geral, e organizam o tratamento e a conservação dos elementos recebidos.

2 - As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou informações podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.

3 - Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação recebida, o regime de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

4 - As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise fundamentada que contém, pelo menos, o seguinte conteúdo:

a)

A descrição dos factos participados;

b)

A descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;

c)

A descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os meios de prova usados para tal;

d)

A enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos; e

e)

A descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas quaisquer medidas.

5 - Caso o autor da comunicação o tenha requerido, as entidades gestoras comunicam-lhe o resultado da análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

6 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias referidas anteriormente, bem como as diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas em suporte escrito ou noutro suporte duradouro que garanta a integridade do respetivo conteú-do, pelo prazo de cinco anos, contados a partir da sua receção ou da última análise a que aquelas tenham dado origem.

7 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias efetuadas ao abrigo dos números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pelas entidades gestoras ou pelas pessoas ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor das mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas de má-fé.

8 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente quanto aos tipos de canais específicos a adotar, aos procedimentos a seguir, às formas de apresentação das comunicações ou denúncias e aos mecanismos de confidencialidade, segurança e conservação da informação, e ao envio à CMVM de informação sobre as comunicações ou denúncias recebidas e o respetivo processamento.

Artigo 88.º — Conservação de registos

1 - Sem prejuízo de outras exigências legais ou regulamentares, as entidades gestoras de OICVM conservam em arquivo todos os documentos e registos relativos aos OICVM que administrem, pelo prazo de cinco anos a contar:

a)

Da data de realização de quaisquer operações, incluindo ordens de subscrição e resgate;

b)

Da cessação da vigência de contratos celebrados pelos OICVM;

c)

Do recebimento ou pagamento de quaisquer remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários;

d)

Da data de produção do documento ou do facto, nos casos não previstos nas alíneas anteriores.

2 - O dever de conservação previsto no número anterior mantém-se em caso de revogação da autorização da entidade gestora pelo período remanescente dos cinco anos.

3 - Em caso de substituição da entidade gestora, a entidade substituída disponibiliza à nova entidade gestora os registos dos últimos cinco anos.

4 - Os registos são conservados num suporte que permita o armazenamento de informação de forma acessível para futura referência da CMVM e de modo que sejam verificadas as seguintes condições:

a)

A CMVM possa aceder prontamente aos registos e reconstituir cada uma das fases essenciais do processamento de todas as operações;

b)

Possam ser facilmente verificadas quaisquer correções ou emendas aos registos, bem como o conteúdo dos registos antes de efetuadas essas correções ou emendas;

c)

Não seja possível manipular ou alterar por qualquer forma os registos.

5 - As entidades gestoras de OIA observam o disposto no artigo 66.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, quanto à conservação dos registos aí previstos, observando ainda, quanto à conservação dos demais registos e documentação, o disposto nos números anteriores.

Subsecção III — Conflitos de interesses e operações proibidas
Artigo 88.º-A — Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

1 - As entidades gestoras de OICVM estruturam-se e organizam-se por forma a minimizar os riscos de os interesses dos participantes de OICVM ou dos seus clientes virem a ser prejudicados por conflitos de interesses entre:

a)

A entidade gestora e os seus clientes;

b)

Clientes da entidade gestora;

c)

Os participantes de OICVM e outro cliente da entidade gestora;

d)

Os participantes de um OICVM e os participantes de outro OICVM.

2 - As entidades gestoras de OICVM tomam ainda todas as medidas razoáveis para identificar, prevenir, gerir e acompanhar a ocorrência de conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, para assegurar que os participantes dos OICVM que gerem são tratados equitativamente.

Artigo 88.º-B — Critérios de identificação de conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

1 - Para efeitos de identificação dos tipos de conflitos de interesses que surgem no âmbito da sua atividade e que são suscetíveis de prejudicar os interesses dos participantes de um OICVM, as entidades gestoras de OICVM têm em consideração, como critérios mínimos, se, no contexto da gestão de OICVM ou em qualquer outro contexto, a entidade gestora, uma pessoa relevante ou uma pessoa direta ou indiretamente ligada à entidade gestora através de uma relação de controlo:

a)

Poderá obter um ganho financeiro ou evitar uma perda financeira em detrimento do OICVM;

b)

Tem um interesse distinto do interesse dos participantes do OICVM no resultado de uma atividade ou serviço prestado ao OICVM ou a outro cliente ou no resultado de uma operação realizada por conta do OICVM ou de outro cliente;

c)

Tem um incentivo financeiro ou de outra natureza para privilegiar os interesses de um outro cliente ou grupo de clientes face ao interesse dos participantes do OICVM;

d)

Exerce as mesmas atividades para o OICVM e para outro cliente ou clientes que não sejam OICVM;

e)

Recebe ou receberá de uma pessoa distinta do OICVM um benefício relativo à atividade de gestão do OICVM, sob forma de dinheiro, bens ou serviços, que não seja a comissão de gestão normalmente cobrada pela realização dessa atividade.

2 - Na identificação dos tipos de conflitos de interesses, as entidades gestoras de OICVM consideram:

a)

Os seus próprios interesses, incluindo os decorrentes da sua integração num grupo ou da prestação de serviços e atividades, os interesses dos clientes e os seus deveres perante cada OICVM por si gerido;

b)

Os interesses de dois ou mais OICVM por si geridos.

Artigo 88.º-C — Política em matéria de conflito de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

1 - As entidades gestoras de OICVM estabelecem, aplicam e mantêm uma política reduzida a escrito em matéria de conflito de interesses, que seja eficaz e adequada à dimensão e organização da entidade gestora e à natureza, escala e complexidade da sua atividade.

2 - Sempre que a entidade gestora esteja integrada num grupo, a política referida no número anterior tem igualmente em conta quaisquer circunstâncias que são ou deveriam ser do conhecimento da entidade gestora e que sejam suscetíveis de originar um conflito de interesses decorrente da estrutura e atividades de outras entidades do grupo.

3 - A política referida no n.º 1 inclui:

a)

A identificação, relativamente à atividade de gestão de OICVM exercida pela entidade gestora ou por outra entidade por sua conta, das circunstâncias que constituem ou podem originar um conflito de interesses que comporte um risco relevante de prejuízo para os interesses dos participantes do OICVM ou de um ou mais dos outros clientes da entidade gestora;

b)

Os procedimentos a seguir e as medidas a adotar para gerir esses conflitos.

Artigo 88.º-D — Procedimentos e medidas em matéria de conflito de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

1 - Os procedimentos e as medidas previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior são concebidos de forma a assegurar que as pessoas relevantes envolvidas em diferentes atividades que comportem um risco de conflito de interesses desenvolvem essas atividades com um grau adequado de independência face à dimensão e às atividades da entidade gestora e do grupo a que pertence e à relevância do risco de prejuízo para os interesses dos clientes.

2 - Na medida do necessário e adequado para que a entidade gestora assegure o grau de independência exigido, os procedimentos a seguir e as medidas a adotar nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior incluem:

a)

Procedimentos eficazes para impedir ou controlar a troca de informação entre pessoas relevantes envolvidas em atividades de gestão de OICVM que comportem um risco de conflito de interesses, sempre que a troca dessas informações possa prejudicar os interesses de um ou mais clientes;

b)

A fiscalização autónoma das pessoas relevantes cujas principais funções envolvam a prestação de serviços ou a gestão de OICVM por conta de clientes ou de investidores cujos interesses possam conflituar, ou que representem interesses diferentes que possam conflituar, incluindo os interesses da entidade gestora;

c)

A eliminação de qualquer relação direta entre a remuneração de pessoas relevantes envolvidas a título principal numa atividade e a remuneração ou as receitas geradas por outras pessoas relevantes envolvidas a título principal numa outra atividade, quando possa surgir um conflito de interesses relativo a essas atividades;

d)

Medidas destinadas a impedir ou limitar qualquer pessoa de exercer uma influência inadequada sobre o modo como uma pessoa relevante desempenha a atividade de gestão de OICVM;

e)

Medidas destinadas a impedir ou controlar o envolvimento simultâneo ou sequencial de uma pessoa relevante em diferentes atividades de gestão de OICVM, quando esse envolvimento possa comprometer a gestão adequada dos conflitos de interesses.

3 - Caso a adoção ou a aplicação de uma ou mais das medidas e procedimentos previstos no número anterior não assegure o grau de independência exigido, as entidades gestoras de OICVM adotam as medidas e procedimentos alternativos ou adicionais que se revelem necessários e adequados para o efeito.

Artigo 89.º — Gestão e acompanhamento de conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

1 - As entidades gestoras de OICVM mantêm e atualizam regularmente um registo de todos os tipos de atividades de gestão de OICVM exercidas pela entidade gestora, ou por outra entidade por sua conta, que tenham originado, ou que sejam suscetíveis de originar um conflito de interesses com risco relevante de prejuízo para os interesses dos participantes de um ou mais OICVM ou de outros clientes.

2 - Sempre que os mecanismos organizativos ou administrativos adotados pela entidade gestora de OICVM para a gestão de conflitos de interesses não forem suficientes para assegurar, com um grau de confiança razoável, a prevenção de riscos de prejuízo para os interesses dos participantes do OICVM, a direção de topo ou outro órgão competente da entidade gestora são imediatamente informados a fim de tomarem as decisões necessárias para assegurar que, em qualquer situação, a entidade gestora age no exclusivo interesse dos participantes do OICVM.

3 - Nas situações referidas no número anterior, a entidade gestora de OICVM comunica aos participantes, por qualquer suporte duradouro adequado, as decisões tomadas e a respetiva fundamentação.

Artigo 89.º-A — Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento alternativo

1 - As entidades gestoras de OIA tomam todas as medidas razoáveis para evitar a ocorrência de conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, para identificar, gerir e acompanhar e, se for caso disso, divulgar tais conflitos de interesses, de modo a impedir que esses conflitos prejudiquem os interesses dos participantes de OIA e a assegurar que os participantes dos OIA por si geridos são tratados equitativamente.

2 - As entidades gestoras de OIA tomam todas as medidas razoáveis para identificar os conflitos de interesses que, no âmbito da sua atividade de gestão de OIA, surgem entre:

a)

A entidade gestora de OIA, incluindo os seus administradores, colaboradores ou quaisquer pessoas direta ou indiretamente ligadas à entidade gestora por uma relação de controlo, por um lado, e os participantes de cada OIA por si gerido, por outro;

b)

Os participantes de um OIA e os participantes de outro OIA;

c)

Os participantes de um OIA e outro cliente da entidade gestora;

d)

Os participantes de um OIA e os participantes de um OICVM gerido pela entidade gestora; ou

e)

Dois clientes da entidade gestora.

3 - Adicionalmente, as entidades gestoras de OIA:

a)

Mantêm e aplicam mecanismos organizativos e administrativos eficazes para que possam ser tomadas todas as medidas previstas para a identificação, prevenção, gestão e acompanhamento de conflitos de interesses, com o objetivo de evitar que esses conflitos prejudiquem os interesses dos participantes de OIA;

b)

Segregam, no âmbito do seu próprio ambiente operacional, as funções e competências que possam considerar-se incompatíveis entre si ou que possam gerar sistematicamente conflitos de interesses;

c)

Avaliam se, além da segregação referida na alínea anterior, as suas condições de funcionamento podem envolver quaisquer outros conflitos de interesses relevantes e divulgam-nos aos participantes de OIA.

4 - Sempre que os mecanismos organizativos adotados pela entidade gestora de OIA para a identificação, prevenção, gestão e acompanhamento de conflitos de interesses não forem suficientes para assegurar, com um grau de confiança razoável, a prevenção de riscos de prejuízo para os interesses dos participantes de OIA, a entidade gestora:

a)

Informa claramente os participantes de OIA, antes de efetuar qualquer operação por sua conta, da natureza genérica ou das fontes desses conflitos de interesses;

b)

Implementa políticas e procedimentos adequados.

5 - As entidades gestoras de OIA observam ainda o disposto nos artigos 30.º a 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 90.º — Exercício dos direitos de voto

1 - Sem prejuízo dos deveres previstos no artigo 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, a entidade gestora de OICVM adota políticas e procedimentos adequados e eficazes relativos ao tempo e ao modo de exercício dos direitos de voto associados aos instrumentos financeiros que integram o património dos OICVM, em benefício exclusivo dos respetivos participantes.

2 - A política referida no número anterior estabelece medidas e procedimentos:

a)

Acompanhamento dos eventos societários relevantes;

b)

Certificação de que o exercício dos direitos de voto cumpre os objetivos e a política de investimento dos OICVM em causa;

c)

Prevenção ou gestão de conflitos de interesses decorrentes do exercício dos direitos de voto.

3 - A entidade gestora de OICVM disponibiliza gratuitamente aos participantes, após solicitação destes, informação detalhada sobre as medidas adotadas em execução das políticas e procedimentos referidos nos números anteriores.

4 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 37.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 91.º — Operações proibidas à entidade gestora

1 - À entidade gestora é vedado:

a)

Contrair empréstimos e conceder crédito, incluindo a prestação de garantias, por conta própria;

b)

Efetuar, por conta própria, vendas a descoberto de instrumentos financeiros;

c)

Adquirir, por conta própria, unidades de participação de organismos de investimento coletivo, com exceção daqueles que sejam enquadráveis no tipo de organismo de investimento coletivo de mercado monetário ou de mercado monetário de curto prazo e que não sejam por si geridos;

d)

Adquirir, por conta própria, outros instrumentos financeiros de qualquer natureza, com exceção dos títulos de dívida pública emitidos por países da zona euro e por instrumentos do mercado monetário previstos no artigo 169.º;

e)

Adquirir imóveis para além do indispensável à prossecução direta da sua atividade e até à concorrência dos seus fundos próprios.

2 - À entidade gestora que seja instituição de crédito não é aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 92.º — Benefícios ilegítimos

1 - As entidades gestoras de OICVM não podem, relativamente ao exercício das funções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 66.º, entregar ou receber qualquer remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, com exceção dos seguintes:

a)

Remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários entregues ou recebidos pelo OICVM ou por uma pessoa por conta do OICVM;

b)

Remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários entregues a terceiros ou a pessoas agindo por sua conta ou recebidos de terceiros ou de pessoas agindo por sua conta, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

i)

A existência, a natureza e o montante da remuneração, comissão ou benefício, ou, se o montante não puder ser determinado, o seu método de cálculo, são divulgados aos participantes do OICVM de modo completo, verdadeiro e claro antes da prestação do serviço relevante;

ii) A remuneração, comissão ou benefício não pecuniário reforçam a qualidade da atividade em causa e não impedem o cumprimento do dever da entidade gestora de atuar no exclusivo interesse dos participantes;

c)

Remunerações adequadas que possibilitem ou sejam necessárias para a prestação da atividade em causa, incluindo custos de custódia, comissões de compensação e de câmbio, taxas regulatórias e outros custos impostos por lei, e que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de conflituar com o dever de a entidade gestora atuar com honestidade, equidade e profissionalismo e no exclusivo interesse dos participantes.

2 - A entidade gestora de OICVM pode, para efeitos da subalínea i) da alínea b) do número anterior, divulgar a informação sobre remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários em termos resumidos, divulgando, no entanto, a informação adicional que for solicitada pelos participantes.

3 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 24.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Subsecção IV — Avaliação de ativos
Artigo 93.º — Princípios gerais

1 - A entidade gestora deve assegurar, em relação a cada um dos organismos de investimento coletivo por si geridos, o estabelecimento de procedimentos apropriados e coerentes para se poder efetuar uma valorização correta e independente dos ativos sob gestão.

2 - A valorização deve ser efetuada de forma independente e com a competência, o zelo e a diligência devidos.

3 - Sem prejuízo da aplicação do regime previsto na presente subsecção, as entidades gestoras de OIA observam ainda o disposto nos artigos 67.º a 74.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 94.º — Competência para a valorização

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 144.º, a valorização dos ativos de um organismo de investimento coletivo é realizada com base em avaliação efetuada:

a)

Pela respetiva entidade gestora, desde que a função de avaliação seja funcionalmente independente da gestão de carteiras e a política de remuneração e outras medidas assegurem que os conflitos de interesses sejam atenuados e que seja evitada uma influência indevida nos colaboradores; ou

b)

Por avaliador externo, que deverá ser uma pessoa singular ou coletiva independente do organismo de investimento coletivo, da respetiva entidade gestora e de qualquer outra pessoa com relações estreitas com o organismo de investimento coletivo ou a respetiva entidade gestora.

2 - Tratando-se de imóveis que integrem o património de organismos de investimento coletivo, a avaliação é rea-lizada por dois avaliadores externos, designados peritos avaliadores de imóveis.

3 - Caso a função de avaliação dos ativos não seja desempenhada por um avaliador externo, a CMVM pode exigir que os procedimentos de avaliação sejam verificados por um auditor registado na CMVM, se adequado, ou por outro avaliador externo, nos termos previstos em regulamento da CMVM.

Artigo 95.º — Responsabilidade pela valorização

1 - A entidade gestora é responsável pela correta valorização dos ativos sob gestão, pelo cálculo do valor líquido global do organismo, pelo reporte à CMVM e pela divulgação deste valor.

2 - A entidade gestora é responsável perante o organismo de investimento coletivo por si gerido e perante os participantes independentemente de designação de avaliador externo.

Secção IV — Entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal a gerir ou comercializar organismos de investimento alternativo

Artigo 96.º — Pedido de autorização e elementos de conexão a Portugal

1 - Deve obter autorização prévia da CMVM a entidade gestora de país terceiro que pretenda:

a)

Apenas gerir um ou mais OIA constituídos em Portugal;

b)

Comercializar, exclusivamente junto de investidores profissionais, vários OIA da União Europeia e de países terceiros, desde que Portugal seja o Estado membro onde se comercialize a maior parte desses organismos.

2 - Deve apresentar pedido de autorização prévia à CMVM a entidade gestora de país terceiro que pretenda:

a)

Gerir um ou mais OIA da União Europeia desde que a maior parte dos mesmos seja constituída em Portugal ou seja gerido no território nacional o maior volume dos respetivos ativos;

b)

Comercializar um único OIA da União Europeia ou um único OIA de país terceiro, desde que Portugal seja o Estado membro de origem do organismo ou o único Estado membro onde se pretenda comercializar o mesmo;

c)

Comercializar um único OIA da União Europeia ou comercializar um único OIA de país terceiro em vários Estados membros, desde que Portugal seja o Estado membro de origem do organismo ou um dos Estados membros onde se pretenda comercializar o mesmo;

d)

Comercializar vários OIA da União Europeia, desde que Portugal seja o Estado membro de origem dos vários organismos ou o Estado membro onde se pretenda comercializar a maior parte desses organismos.

3 - Quando a entidade gestora de país terceiro que pretenda desenvolver as atividades referidas no número anterior considere que, à luz dos critérios do número anterior, possa haver outro possível Estado membro de referência deve apresentar um pedido de determinação do respetivo Estado membro de referência, nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 448/2013, da Comissão, de 15 de maio de 2013.

4 - A CMVM decide conjuntamente com as autoridades competentes dos Estados membros envolvidos por força do número anterior, no prazo de um mês a contar da receção do pedido de autorização, qual o Estado membro de referência, de acordo com o procedimento previsto no Regulamento de Execução (UE) n.º 448/2013, da Comissão, de 15 de maio de 2013.

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