Decreto-Lei n.º 144/2019 — Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2022-05-06, Decreto-Lei n.º 31/2022 — Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a D…
Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos
Nos casos em que os documentos constitutivos do organismo de tipo principal lhe concedam certos direitos ou poderes relativamente aos participantes, e se o organismo de tipo principal optar por limitar ou renunciar ao exercício de todos ou de qualquer desses direitos e poderes relativamente ao organismo de tipo alimentação, uma declaração dos termos de tal renúncia ou limitação.
4 - Em relação às situações suscetíveis de afetar as regras gerais de negociação, o contrato entre o OICVM de tipo principal e o de tipo alimentação inclui:
A forma e o momento em que qualquer um dos organismos deve notificar a suspensão temporária e a retoma do resgate ou subscrição das suas unidades de participação;
Os mecanismos para a notificação e resolução de erros de valorização do organismo de tipo principal.
5 - Em relação às regras aplicáveis ao relatório de auditoria, o contrato entre o OICVM de tipo principal e o de tipo alimentação inclui:
Caso o organismo de tipo alimentação e o organismo de tipo principal tenham o mesmo ano contabilístico, a coordenação da elaboração dos respetivos relatórios e contas;
Caso o organismo de tipo alimentação e o organismo de tipo principal não tenham o mesmo ano contabilístico, os mecanismos aplicáveis para que o organismo de tipo alimentação possa obter do organismo de tipo principal as informações necessárias para a elaboração pontual dos seus relatórios e contas, de modo a assegurar que o auditor do organismo de tipo principal esteja em condições de apresentar um relatório até à data de fecho do exercício contabilístico do organismo de tipo alimentação.
6 - O contrato entre o OICVM de tipo principal e o de tipo alimentação inclui ainda a forma e o momento em que:
O organismo de tipo principal comunica propostas de alteração aos seus documentos constitutivos, caso se apliquem outras regras que não as regras de divulgação aos participantes estabelecidas nos respetivos documentos constitutivos;
O organismo de tipo principal comunica situações de liquidação, fusão ou cisão ou proposta nesse sentido;
Qualquer um dos organismos comunica que deixou ou vai deixar de cumprir as condições que o qualificam como organismo de tipo alimentação ou como organismo de tipo principal;
Qualquer um dos organismos comunica a sua intenção de substituir a sua entidade gestora, depositário, auditor ou qualquer outro terceiro mandatado para funções de gestão de investimentos ou de riscos;
Devem ser comunicadas outras alterações às regras em vigor que o organismo de tipo principal tencione disponibilizar.
7 - Em relação à escolha da jurisdição e foro competente, o OICVM de tipo alimentação e o de tipo principal devem reconhecer que:
Caso o organismo de tipo alimentação e o organismo de tipo principal estejam autorizados no mesmo Estado membro, o contrato fica sujeito à sua legislação e os seus tribunais são o único foro competente;
Caso estejam autorizados em Estados membros diferentes, o contrato fica sujeito à legislação de um deles e os tribunais do Estado membro cuja legislação seja a aplicável são o único foro competente.
Artigo 183.º — Regras de conduta interna e conflito de interesses
1 - Caso o OICVM de tipo principal e o de tipo alimentação sejam geridos pela mesma entidade, o contrato referido no artigo anterior pode ser substituído por regras de conduta interna que garantam o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 5 do artigo anterior, com exceção da alínea g) do n.º 3 desse mesmo artigo.
2 - As regras referidas no número anterior incluem medidas específicas de resolução dos conflitos de interesses que possam surgir entre o OICVM de tipo alimentação e o de tipo principal ou entre o organismo de tipo alimentação e outro participante no organismo de tipo principal, sempre que as medidas implementadas pela entidade responsável pela gestão com vista a cumprir os requisitos relativos a conflitos de interesses não sejam suficientes para resolver tais conflitos.
Artigo 184.º — Informações obrigatórias e publicidade
1 - Além da informação prevista no esquema A do anexo II ao presente Regime Geral, que dele faz parte integrante, o prospeto do OICVM de tipo alimentação inclui as seguintes informações:
Uma declaração de que o organismo é um OICVM de tipo alimentação de determinado organismo de tipo principal e que, como tal, investe permanentemente 85 % ou mais do valor líquido global em unidades de participação desse organismo de tipo principal;
O objetivo e a política de investimentos, incluindo o perfil de risco, e uma indicação que precise se os desempenhos do OICVM de tipo alimentação e do de tipo principal são idênticos, ou em que medida e por que razões divergem, incluindo uma descrição dos demais investimentos efetuados;
Uma breve descrição do OICVM de tipo principal, da sua organização e do seu âmbito e política de investimentos, incluindo o perfil de risco e uma indicação de como pode ser obtido o prospeto do organismo de tipo principal;
Um resumo do contrato celebrado entre o OICVM de tipo alimentação e o de tipo principal ou, quando aplicável, das regras de conduta interna que o substituam;
A forma pela qual os participantes podem obter informações adicionais sobre o OICVM de tipo principal e o contrato celebrado entre o organismo de tipo alimentação e o de tipo principal;
Uma descrição de todas as remunerações ou retrocessões, decorrentes do investimento em unidades de participação do OICVM de tipo principal, a cargo ou em benefício do de tipo alimentação, bem como dos encargos totais do organismo de tipo alimentação e do de tipo principal;
Uma descrição das incidências fiscais para o OICVM de tipo alimentação, em relação ao investimento deste no organismo de tipo principal.
2 - O relatório e contas anual do OICVM de tipo alimentação inclui, além das informações previstas no esquema B do anexo II ao presente Regime Geral, que dele faz parte integrante, uma demonstração dos encargos totais do OICVM de tipo alimentação e do de tipo principal.
3 - Os relatórios e contas anual e semestral do OICVM de tipo alimentação devem indicar o modo como os relatórios e contas anual e semestral do organismo de tipo principal podem ser obtidos.
4 - Os OICVM de tipo alimentação autorizados em Portugal enviam à CMVM o prospeto e suas eventuais alterações, o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores e suas eventuais alterações, e os relatórios e contas anual e semestral do organismo de tipo principal.
5 - Os OICVM de tipo alimentação devem indicar, em todas as ações publicitárias, o organismo de tipo principal no qual investem permanentemente 85 % ou mais do valor líquido global.
6 - É transmitida pelo OICVM de tipo alimentação aos investidores, a pedido destes e sem encargos, uma cópia em papel do prospeto e dos relatórios e contas anual e semestral do organismo de tipo principal.
SUBSECÇÃO II — Depositários e auditores de OICVM de tipo principal e de tipo alimentação
Artigo 185.º — Depositários
1 - Os depositários do OICVM de tipo principal e do de tipo alimentação, caso sejam diferentes, celebram um contrato de troca de informações destinado a assegurar o cumprimento dos deveres de ambos.
2 - Até ao início da produção de efeitos do referido contrato, é vedado ao OICVM de tipo alimentação o investimento em unidades de participação do organismo de tipo principal.
3 - Caso cumpram os requisitos estabelecidos na presente secção, nem o depositário do OICVM de tipo principal, nem o depositário do de tipo alimentação podem ser considerados em violação de quaisquer regras que restrinjam a divulgação de informações ou relativas à proteção de dados impostas por contrato ou disposição legal, regulamentar ou administrativa.
4 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação comunica ao respetivo depositário todas as informações sobre o organismo de tipo principal que sejam necessárias para o cumprimento dos deveres deste.
5 - O depositário do OICVM de tipo principal autorizado em Portugal informa de imediato a CMVM, a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação e o depositário deste de quaisquer irregularidades detetadas respeitantes ao organismo de tipo principal que considere terem repercussões negativas no de tipo alimentação.
6 - As irregularidades referidas no número anterior, detetadas pelo depositário do OICVM de tipo principal durante o desempenho das suas funções e que possam ter repercussões negativas no organismo de tipo alimentação, incluem nomeadamente:
Erros no cálculo do valor líquido global do organismo de tipo principal;
Erros na negociação ou liquidação da compra, subscrição ou resgate das unidades de participação do organismo de tipo principal executados pelo organismo de tipo alimentação;
Erros no pagamento ou capitalização dos rendimentos resultantes do organismo de tipo principal ou no cálculo da retenção de qualquer imposto conexo;
Incumprimento dos objetivos, políticas ou estratégias de investimento do organismo de tipo principal, tal como enunciados nos respetivos documentos constitutivos;
Incumprimento dos limites de investimento e de endividamento estabelecidos na legislação nacional ou nos documentos constitutivos.
7 - O contrato de troca de informações celebrado entre o depositário do OICVM principal e o depositário do organismo de alimentação inclui os seguintes elementos:
A identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente partilhados entre ambos os depositários e uma indicação sobre se essa informação ou documentos são automaticamente prestados por um depositário ao outro ou disponibilizados a pedido;
A forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida pelo depositário do organismo de tipo principal ao depositário do organismo de tipo alimentação;
A coordenação das ações de ambos os depositários, em relação às questões operacionais, incluindo:
O procedimento de cálculo do valor líquido global de cada OICVM, bem como qualquer medida adequada para evitar tentativas de antecipação do mercado;
ii) O tratamento das instruções do OICVM de tipo alimentação referentes à compra, subscrição, resgate de unidades de participação do organismo de tipo principal e a liquidação dessas transações, bem como quaisquer mecanismos para a transferência de ativos em espécie;
A coordenação dos procedimentos de fecho e apresentação de contas;
As informações que o depositário do OICVM de tipo principal deve comunicar ao depositário do organismo de tipo alimentação relativamente a quaisquer infrações cometidas pelo de tipo principal em relação às disposições legais e aos documentos constitutivos, assim como a forma e o prazo em que tais informações devem ser comunicadas;
O procedimento de tratamento de pedidos adicionais de assistência de um depositário ao outro;
A identificação das situações contingentes particulares que devem ser objeto de notificação de um depositário ao outro, assim como a forma e o prazo para o efeito.
8 - Em relação à jurisdição e foro competente, devem observar-se os seguintes requisitos:
Nos casos em que o OICVM de tipo alimentação e o de tipo principal tenham celebrado um contrato em conformidade com o n.º 7 do artigo 182.º, a lei do Estado membro aplicável a esse contrato é igualmente aplicável ao acordo de troca de informação entre ambos os depositários, devendo reconhecer-se como único foro competente os tribunais desse Estado membro;
Nos casos em que o contrato entre o OICVM de tipo alimentação e o de tipo principal tenha sido substituído por regras de conduta interna, o contrato de troca de informação entre os depositários do organismo de tipo principal e do organismo de tipo alimentação deve estabelecer que a lei aplicável é, em alternativa, a do Estado membro em que o organismo de tipo alimentação se encontra estabelecido ou a do Estado membro em que o organismo de tipo principal se encontra estabelecido, devendo reconhecer-se como único foro competente os tribunais do Estado membro cuja lei seja a aplicável.
Artigo 186.º — Auditores
1 - Os auditores do OICVM de tipo principal e do organismo de tipo alimentação, caso sejam diferentes, celebram um contrato de troca de informações destinado a assegurar o cumprimento dos deveres de ambos.
2 - Até ao início da produção de efeitos do referido contrato, é vedado ao OICVM de tipo alimentação o investimento em unidades de participação do organismo de tipo principal.
3 - O auditor do OICVM de tipo alimentação tem em conta, no seu relatório, o relatório do auditor do organismo de tipo principal.
4 - Caso o OICVM de tipo alimentação e o de tipo principal não tenham o mesmo ano contabilístico, o auditor do organismo de tipo principal apresenta um relatório por referência ao fim do exercício adotado pelo organismo de tipo alimentação.
5 - O auditor do OICVM de tipo alimentação deve, nomeadamente, referir no seu relatório quaisquer irregularidades reveladas no relatório do auditor do organismo de tipo principal, bem como as respetivas repercussões no organismo de tipo alimentação.
6 - Caso cumpram os requisitos estabelecidos na presente secção, nem o auditor do OICVM de tipo principal, nem o auditor do organismo de tipo alimentação podem ser considerados em violação de quaisquer regras que restrinjam a divulgação de informações ou relativas à proteção de dados impostas por contrato ou disposição legal, regulamentar ou administrativa.
7 - O contrato de troca de informações inclui:
A identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente partilhados entre ambos os auditores;
Clarificação sobre se a informação ou os documentos referidos na alínea anterior devem ser automaticamente prestados por um auditor ao outro ou disponibilizados a pedido;
A forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida pelo auditor do organismo de tipo principal ao auditor do organismo de tipo alimentação;
A coordenação das ações de ambos os auditores nos procedimentos de fecho e apresentação de contas do respetivo OICVM;
A identificação das questões a tratar como irregularidades reveladas no relatório do auditor do organismo de tipo principal;
A forma e o momento em que devem ser tratados os pedidos adicionais de assistência de um auditor ao outro, incluindo um pedido de comunicação de informações suplementares sobre as irregularidades divulgadas no relatório do auditor do organismo de tipo principal.
8 - O contrato de troca de informações inclui ainda disposições sobre a preparação dos relatórios de auditoria, bem como a forma e o momento em que o auditor do OICVM de tipo principal deve apresentar o seu relatório de auditoria, e os respetivos projetos, ao auditor do organismo de tipo alimentação.
9 - Caso o OICVM de tipo alimentação e o de tipo principal não usem a mesma data de fecho de contas, o contrato de troca de informações deve incluir a forma e o momento em que o auditor do organismo de tipo principal deve apresentar o relatório exigido pelo n.º 4, e respetivos projetos, ao auditor do organismo de tipo alimentação.
10 - Em relação à jurisdição e foro competente do contrato de troca de informações, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 7 do artigo 182.º
SUBSECÇÃO III — Fiscalização
Artigo 187.º — Fiscalização do OICVM de tipo principal
1 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação controla a atividade do organismo de tipo principal.
2 - Para o efeito do número anterior, a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação pode basear-se nas informações e documentos recebidos da entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal ou, se for caso disso, do depositário ou do auditor, salvo quando tenha motivos para duvidar da sua exatidão.
Artigo 188.º — Imputação de benefícios pecuniários
1 - As comissões ou outros benefícios pecuniários pagos à entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação no contexto de um investimento em unidades de participação do organismo de tipo principal revertem para o organismo de tipo alimentação.
2 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal não cobra comissões de subscrição ou de resgate relativamente ao investimento do organismo de tipo alimentação nas suas unidades de participação.
Artigo 189.º — Prestação de informação
1 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal autorizado em Portugal informa de imediato a CMVM da identidade de cada um dos organismos de tipo alimentação que investem nas suas unidades de participação.
2 - Caso um OICVM de tipo alimentação estabelecido noutro Estado membro invista num organismo de tipo principal estabelecido em Portugal, a CMVM informa de imediato a autoridade competente do Estado membro de origem do organismo de tipo alimentação sobre esse facto.
3 - Cabe à entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal assegurar que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação, bem como a respetiva autoridade competente, o depositário e o auditor do organismo de tipo alimentação disponham atempadamente de todas as informações exigidas nos termos do presente Regime Geral, da demais legislação aplicável e dos documentos constitutivos.
Artigo 190.º — Prestação de informação pelas autoridades competentes
1 - Caso o OICVM de tipo alimentação e o respetivo organismo de tipo principal sejam ambos autorizados em Portugal, a CMVM informa de imediato o organismo de tipo alimentação de qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao não cumprimento das condições estabelecidas na presente secção, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo auditor, que digam respeito à entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal, ao depositário ou ao auditor.
2 - Caso um OICVM de tipo alimentação estabelecido noutro Estado membro invista num organismo de tipo principal estabelecido em Portugal, a CMVM informa de imediato a autoridade competente do Estado membro de origem do organismo de alimentação sobre qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao não cumprimento das condições estabelecidas na presente secção, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo auditor, que digam respeito à entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal, ao depositário ou ao auditor.
3 - Caso a CMVM, na qualidade de autoridade competente de OICVM de tipo alimentação, receba informações da natureza referida no número anterior relativas a organismo de tipo principal estabelecido noutro Estado membro, informa de imediato o organismo de tipo alimentação.
SUBSECÇÃO IV — Vicissitudes do OICVM de tipo principal
Artigo 191.º — Liquidação do OICVM de tipo principal
1 - No prazo máximo de dois meses a contar da data em que a entidade responsável pela gestão do OICVM principal informe a entidade responsável pela gestão do organismo de alimentação da sua decisão de liquidação, a entidade responsável pela gestão do organismo de alimentação envia à CMVM os seguintes elementos:
Caso pretenda investir pelo menos 85 % do valor líquido global em unidades de participação de outro organismo de tipo principal:
O pedido de autorização desse investimento;
ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;
iii) Os restantes documentos exigidos nos termos do artigo 180.º;
Caso pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, o pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;
Caso pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal tenha informado a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação sobre a sua decisão de liquidação com uma antecedência superior a cinco meses em relação à data de produção dos respetivos efeitos, a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação pode remeter à CMVM o seu pedido ou comunicação, até três meses antes dessa data.
3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação comunica imediatamente aos seus participantes da sua intenção de liquidação.
Artigo 192.º — Autorização de liquidação
1 - A CMVM notifica a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação da decisão relativa aos pedidos de autorização por esta apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega dos elementos referidos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação informa a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal logo que receba a aprovação da CMVM nos termos do número anterior.
3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação toma todas as medidas necessárias para cumprir os requisitos do artigo 195.º logo que possível após a concessão, pela CMVM, das necessárias autorizações ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Caso o pagamento das quantias referentes à liquidação do OICVM de tipo principal seja executado antes da data em que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação pretende começar a investir num OICVM diferente, ou de acordo com os seus novos objetivos e política de investimento, a CMVM deve conceder a autorização, mediante as seguintes condições:
A entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação recebe as quantias referentes à liquidação:
Em numerário; ou
ii) Parcial ou totalmente, através de uma transferência em espécie, sempre que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação assim o entender e que o contrato entre as entidades responsáveis pela gestão do organismo de tipo alimentação e do organismo de tipo principal o permitir ou as regras de conduta interna e a decisão de liquidação o permitirem;
Qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o presente número só pode ser reinvestido para efeitos de gestão eficaz do numerário antes da data em que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação comece a investir noutro organismo de tipo principal ou em conformidade com os seus novos objetivos e política de investimento.
5 - Caso se aplique a subalínea ii) da alínea a) do número anterior, o OICVM de tipo alimentação pode, a todo o tempo, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos em espécie.
Artigo 193.º — Fusão ou cisão do OICVM de tipo principal
1 - No prazo máximo de um mês a contar da data em que a entidade responsável pela gestão do OICVM principal informe a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação da informação prevista no n.º 10 do artigo 181.º, a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação envia à CMVM os seguintes elementos:
Caso pretenda continuar a ser um organismo de tipo alimentação do mesmo organismo de tipo principal:
O pedido de autorização dessa intenção;
ii) Se aplicável, o pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;
Caso pretenda tornar-se organismo de tipo alimentação de outro organismo de tipo principal resultante da fusão ou cisão propostas pela entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal ou pretenda investir pelo menos 85 % do valor líquido global em unidades de participação de outro organismo de tipo principal não resultante dessa fusão ou cisão:
O pedido de autorização desse investimento;
ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;
iii) Os restantes documentos exigidos ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 180.º;
Caso pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, o pedido de aprovação das alterações propostas aos documentos constitutivos;
Caso o organismo de tipo alimentação pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.
2 - Para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1, um OICVM de tipo alimentação continua a ser um organismo de tipo alimentação do mesmo organismo de tipo principal se:
O organismo de tipo principal for o organismo incorporante num projeto de fusão;
O organismo de tipo principal não sofrer, enquanto um dos organismos resultantes da cisão, alterações significativas, consideradas como tal pela CMVM.
3 - Igualmente para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1, um OICVM de tipo alimentação torna-se organismo de tipo alimentação de outro organismo de tipo principal resultante da fusão ou cisão do organismo de tipo principal se:
O organismo de tipo principal for o organismo incorporado e, devido ao processo de fusão, o organismo de tipo alimentação se tornar um participante do organismo incorporante;
O organismo de tipo alimentação se tornar participante de um dos organismos resultantes da cisão que é significativamente diferente do organismo de tipo principal, considerado como tal pela CMVM.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, caso a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal tenha enviado à entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação a informação referida no artigo 181.º ou informação equivalente, com uma antecedência superior a quatro meses em relação à respetiva data de produção de efeitos, a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação pode remeter à CMVM o pedido ou a comunicação até três meses antes da data efetiva de fusão ou cisão do organismo de tipo principal.
5 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação comunica de imediato aos seus participantes e à entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal sobre a sua intenção de liquidação.
Artigo 194.º — Autorização de fusão ou cisão
1 - A CMVM notifica a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação da decisão relativa aos pedidos de autorização por este apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega de todos os documentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação informa a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal logo que receba a autorização da CMVM nos termos do número anterior.
3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação toma as medidas necessárias para cumprir os requisitos previstos no artigo seguinte, após a receção das necessárias autorizações ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação autorizado em Portugal exerce o direito de pedir o resgate das unidades de participação no organismo de tipo principal sempre que a CMVM não tenha concedido as autorizações exigidas até ao dia útil que antecede o último dia em que entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação pode solicitar o resgate das unidades de participação que detém no organismo de tipo principal antes de a fusão ou cisão produzir efeitos.
5 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação deve igualmente exercer o direito referido no número anterior por forma a garantir que não seja afetado o direito dos participantes a pedir o resgate das suas unidades de participação no organismo de tipo alimentação em conformidade com a alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte.
6 - Antes de exercer o direito referido no n.º 4, a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação considera soluções alternativas que possam contribuir para evitar ou reduzir os custos de negociação ou outras repercussões negativas para os participantes.
7 - Sempre que a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação pedir o resgate das unidades de participação no organismo de tipo principal, é-lhe disponibilizado:
A quantia referente ao resgate em numerário;
O total ou parte da quantia referente ao resgate através de uma transferência em espécie, sempre que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação assim o entender e que o contrato entre as entidades responsáveis pela gestão do organismo de tipo alimentação e do organismo de tipo principal o permitir.
8 - Caso a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação receba transferências em espécie, pode, em qualquer altura, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos.
9 - A CMVM apenas concede a autorização solicitada sob condição de que qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o n.º 7 pelo OICVM de tipo alimentação só pode ser reinvestido para efeitos da sua gestão ordinária e eficiente, antes da data em que o mesmo comece a investir noutro organismo de tipo principal, ou em conformidade com os seus novos objetivos e política de investimento.
Artigo 195.º — Conversão de OICVM e alteração de organismo de tipo principal
1 - Caso um OICVM em atividade se converta em OICVM de tipo alimentação ou caso se verifique uma alteração ao organismo de tipo principal no qual aquele invista, o organismo de tipo alimentação presta a todos os participantes a seguinte informação:
Uma declaração que ateste a autorização pela CMVM do investimento desse organismo em unidades de participação do organismo de tipo principal em causa;
O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores relativo tanto ao organismo de tipo alimentação como ao organismo de tipo principal;
A data em que o organismo de tipo alimentação começa a investir no organismo de tipo principal ou, se já tiver investido no organismo de tipo principal, a data em que o seu investimento excede o limite previsto no n.º 1 do artigo 177.º;
Uma declaração de que os participantes têm o direito de pedir o resgate das suas unidades de participação, no prazo de 30 dias, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo organismo para cobrir os custos de desinvestimento.
2 - O direito de pedir o resgate das suas unidades de participação, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo OICVM de tipo alimentação para cobrir os custos de desinvestimento pode ser exercido a partir do momento em que o organismo de tipo alimentação apresenta as informações referidas no número anterior.
3 - As informações previstas no presente artigo são prestadas, pelo menos, 30 dias antes da data referida na alínea c) do n.º 1.
4 - Em caso de comercialização em Portugal de OICVM de tipo alimentação autorizado noutro Estado membro as informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas em português ou noutro idioma aceite pela CMVM, devendo a tradução ser efetuada sob a responsabilidade do organismo de tipo alimentação e refletir fielmente o teor do original.
5 - O OICVM de tipo alimentação não pode investir em unidades de participação do OICVM de tipo principal, para além do limite aplicável nos termos do n.º 1 do artigo 177.º, antes do termo do período de 30 dias referido no n.º 3.
6 - As informações previstas no n.º 1 devem ser prestadas nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º
SECÇÃO III — Comercialização transfronteiriça
SUBSECÇÃO I — Comercialização em Portugal de OICVM da União Europeia
Artigo 196.º — Condições da comercialização em Portugal
1 - É condição de comercialização em Portugal de unidades de participação de um OICVM autorizado noutro Estado membro que a CMVM receba, da autoridade competente do Estado membro de origem, os seguintes elementos:
Carta de notificação, elaborada nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho, contendo as condições particulares de comercialização em Portugal do OICVM incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias de unidades de participação;
Anexos da carta de notificação, designadamente, as versões atualizadas dos seguintes documentos:
Documentos constitutivos;
ii) Se aplicável, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais;
Informação sobre o modo como a CMVM pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos nas alíneas anteriores;
Certificado emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem, obedecendo ao disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho de 2010, atestando que o OICVM reúne as condições estabelecidas na Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009.
2 - Sempre que as unidades de participação do OICVM sejam comercializadas pela respetiva entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º ou entidade gestora da União Europeia, a carta de notificação menciona expressamente esse facto.
3 - A carta de notificação, bem como o certificado, são facultados em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
Artigo 197.º — Alterações aos documentos remetidos no procedimento de notificação
1 - As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia de OICVM autorizado noutro Estado membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal notificam imediatamente a CMVM de quaisquer alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, indicando o modo de aceder, por via eletrónica, às versões atualizadas.
2 - Em caso de alteração das informações respeitantes às condições particulares de comercialização comunicadas na carta de notificação ou de alteração das categorias de unidades de participação a comercializar, a entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º ou a entidade gestora da União Europeia do OICVM autorizado noutro Estado membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal comunica tais alterações por escrito à CMVM antes de estas produzirem efeitos.
Artigo 198.º — Informações sobre enquadramento jurídico aplicável à comercialização em Portugal
A CMVM divulga no respetivo sítio na Internet, também em versão traduzida para inglês, informações completas, claras e atualizadas sobre as disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à comercialização em Portugal de unidades de participação de OICVM estabelecidos noutro Estado membro.
Artigo 199.º — Condições para pagamento aos participantes em Portugal
As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia de OICVM autorizados noutro Estado membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal adotam as medidas necessárias a assegurar em território nacional os pagamentos aos participantes, designadamente os relativos a operações de resgate e reembolso das unidades de participação e a difusão de informação legalmente exigível.
Artigo 200.º — Igualdade de tratamento dos investidores
1 - As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia de OICVM que comercializem as suas unidades de participação em Portugal divulgam e facultam aos investidores em território nacional as informações e documentos que devam ser divulgados e disponibilizados no Estado membro onde o organismo foi autorizado.
2 - As informações e os documentos referidos no número anterior, nomeadamente, os relatórios e contas anuais e semestrais, o prospeto, e o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores são divulgados e disponibilizados aos investidores nos termos do artigo 163.º e do n.º 5 do presente artigo, com as seguintes especificidades:
O documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores, em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM;
O prospeto e os relatórios e contas anuais e semestrais, em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
3 - A tradução das informações e documentos a que se refere o número anterior deve refletir fielmente o respetivo teor e ser efetuada sob a responsabilidade da entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º ou da entidade gestora da União Europeia do OICVM.
4 - Os requisitos estabelecidos nos números anteriores são também aplicáveis às eventuais alterações das informações e documentos neles referidos.
5 - Em complemento aos deveres de divulgação e de disponibilização previstos no artigo 163.º:
O prospeto e o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores são divulgados no sítio na Internet da entidade comercializadora caso seja diferente da entidade que assegura a gestão do OICVM;
Os relatórios e contas são divulgados no sítio da Internet da entidade que assegura a gestão do OICVM e da entidade comercializadora, caso seja diferente.
6 - O valor das unidades de participação dos OICVM é divulgado nos termos referidos na alínea b) do número anterior.
7 - A frequência da publicação dos preços de subscrição e resgate das unidades de participação dos OICVM obedece às disposições legais, regulamentares e administrativas do respetivo Estado membro de origem.
Artigo 201.º — Denominação de OICVM da União Europeia
Para efeitos do exercício das suas atividades em Portugal, os OICVM não constituídos em Portugal podem utilizar na sua denominação a mesma referência à sua forma jurídica que utilizam no seu Estado membro de origem.
SUBSECÇÃO II — Comercialização na União Europeia de OICVM autorizados em Portugal
Artigo 202.º — Condições da comercialização noutro Estado membro
1 - A comercialização noutro Estado membro de unidades de participação de OICVM autorizado em Portugal é precedida do envio à CMVM de carta de notificação elaborada nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho de 2010, contendo informações respeitantes às condições particulares de comercialização do OICVM no Estado membro de acolhimento, incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias de unidades de participação.
2 - Sempre que as unidades de participação do OICVM sejam comercializadas pela entidade responsável pela gestão, a carta de notificação deve expressamente mencionar esse facto.
3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM deve anexar à carta de notificação uma versão atualizada dos seguintes documentos:
Documentos constitutivos;
Se aplicável, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais.
4 - O OICVM deve igualmente informar a CMVM sobre o modo como a autoridade competente do Estado membro de acolhimento pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos no número anterior.
5 - A CMVM verifica a conformidade e completude da documentação apresentada pelo OICVM.
6 - No prazo de 10 dias a contar da data de receção da carta de notificação e da documentação completa prevista nos números anteriores, a CMVM transmite essa documentação às autoridades competentes do Estado membro em que o OICVM se propõe comercializar as suas unidades de participação, anexando à documentação um certificado, obedecendo ao disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho de 2010, atestando que o OICVM reúne as condições estabelecidas na Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho de 2009.
7 - Após a transmissão da documentação, a CMVM notifica esse facto ao OICVM.
8 - O OICVM pode aceder ao mercado do Estado membro de acolhimento a partir da data dessa notificação.
9 - A carta de notificação e o certificado referidos nos números anteriores são produzidos em língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
Artigo 203.º — Atualização de informações
1 - A entidade responsável pela gestão de OICVM autorizado em Portugal que comercialize as unidades de participação noutro Estado membro notifica as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento de quaisquer alterações aos documentos referidos no n.º 3 do artigo anterior, indicando o modo de aceder, por via eletrónica, às versões atualizadas.
2 - Em caso de alteração das informações respeitantes às modalidades previstas para a comercialização comunicadas na carta de notificação ou de alteração das categorias de unidades de participação a comercializar, a entidade responsável pela gestão do OICVM autorizado em Portugal comunica-as por escrito às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento antes de estas produzirem efeitos.
3 - A entidade responsável pela gestão de OICVM autorizado em Portugal que comercialize as unidades de participação noutro Estado membro notifica, cumulativamente à comunicação prevista no n.º 9 do artigo 18.º, as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento da suspensão das operações de subscrição e resgate.
CAPÍTULO III — Da atividade dos OIA
SECÇÃO I — Regimes particulares
SUBSECÇÃO I — OII
DIVISÃO I
Património e funcionamento
Artigo 204.º — Imóveis integrantes do património
1 - O ativo de um OII pode ser constituído por imóveis que correspondam a prédios urbanos ou frações autónomas.
2 - Os imóveis referidos no número anterior podem ser detidos em direito de propriedade, de superfície ou outros direitos com conteúdo equivalente.
3 - Apenas podem ser adquiridos para os OII imóveis em regime de compropriedade nas seguintes situações:
No que respeita a imóveis funcionalmente ligados à exploração de frações autónomas do OII;
Quando o comproprietário seja outro OIA ou fundo de pensões, devendo existir, consoante seja aplicável, um acordo sobre a constituição da propriedade horizontal ou sobre a repartição dos rendimentos gerados pelo imóvel.
Artigo 205.º — Participações em sociedades imobiliárias integrantes do património
1 - Podem integrar o património de um OII a participação em sociedade imobiliária:
Cujo objeto social se enquadre exclusivamente numa das atividades que podem ser diretamente desenvolvidas pelos OII;
Cujo ativo seja composto por um mínimo de dois terços de imóveis passíveis de integrar diretamente a carteira do OII;
Que não detenha participações sociais em quaisquer outras sociedades;
Que tenha sede estatutária e administração central num dos Estados membros ou Estados membros da OCDE no qual o respetivo OII pode investir;
Cujas contas sejam sujeitas a regime equivalente ao dos OII em matéria de revisão independente e de reporte à CMVM de informação financeira;
Que se comprometa contratualmente com a entidade responsável pela gestão do OII a prestar toda a informação que esta deva remeter à CMVM;
Cujos imóveis e outros ativos que integrem o respetivo património ou por esta tenham sido adquiridos, explorados ou alienados, sejam aplicados princípios equiparáveis ao regime aplicável aos OII, nomeadamente no que respeita a regras de avaliação, conflitos de interesse e prestação de informação; e
Cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, no caso dos OII abertos.
2 - Os OII cujo património integre uma ou mais participações em sociedades imobiliárias divulgam, nas notas às demonstrações financeiras, toda a informação relativa a essas sociedades de modo que o participante possa analisar o investimento de forma completa e adequada, nos termos a definir em regulamento da CMVM.
3 - A entidade responsável pela gestão do OII deve prevenir, bem como fazer cessar no prazo determinado pela CMVM, o não cumprimento das disposições dos números anteriores.
4 - A CMVM pode, através de regulamento:
Definir os termos em que são valorizadas as participações das sociedades imobiliárias a adquirir e detidas pelos OII;
Impor condições adicionais de transparência para que as sociedades imobiliárias possam, em qualquer momento, integrar o ativo dos OII.
Artigo 206.º — Unidades de participação integrantes do património
1 - Podem ainda integrar o património dos OII unidades de participação noutros OII.
2 - O limite para o investimento em unidades de participação é de 25 % do ativo total dos organismos por conta dos quais a aquisição é efetuada.
3 - A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de organismos que administre, investir em mais do que 25 % das unidades de participação de um OII.
4 - As unidades de participação que podem integrar o património de OII abertos apenas podem ser unidades de participação de OII abertos ou admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral.
Artigo 207.º — Instrumentos financeiros derivados integrantes do património
1 - Podem ainda integrar o património dos OII instrumentos financeiros derivados para cobertura do risco dos ativos dos organismos sob gestão, cujo ativo subjacente e maturidade correspondam à natureza dos ativos e passivos detidos pelos OII.
2 - Tendo por base requerimento fundamentado da entidade responsável pela gestão, a CMVM pode autorizar a utilização de outro tipo de instrumentos financeiros derivados.
3 - A exposição resultante aos ativos subjacentes dos instrumentos financeiros derivados não pode ser superior ao valor do património líquido do OII.
4 - Sempre que sejam utilizados instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão, o OII não pode, relativamente a cada contraparte, apresentar uma exposição superior a um terço do seu património, medida nos termos do número anterior.
Artigo 208.º — Liquidez integrante do património
1 - O património de um OII pode ainda ser constituído por liquidez.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se liquidez depósitos bancários suscetíveis de mobilização a todo o momento, certificados de depósito, unidades de participação de organismos de investimento do mercado monetário ou do mercado monetário de curto prazo e instrumentos financeiros emitidos ou garantidos por um Estado membro com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses.
Artigo 209.º — Ativos não elegíveis do OII
Não podem integrar o património dos OII os ativos com ónus ou encargos que dificultem excessivamente a sua alienação, nomeadamente os ativos objeto de garantias reais, penhoras ou procedimentos cautelares.
Artigo 210.º — Atividades e operações permitidas
1 - Os OII podem desenvolver as seguintes atividades:
Aquisição de imóveis para arrendamento ou destinados a outras formas de exploração onerosa;
Aquisição de imóveis para revenda;
Aquisição de outros direitos sobre imóveis, nos termos previstos em regulamento da CMVM, tendo em vista a respetiva exploração económica;
Realização de obras de melhoramento, ampliação e de requalificação de imóveis em carteira.
2 - Os OII fechados podem ainda desenvolver projetos de construção e de reabilitação de imóveis com uma das finalidades previstas nas alíneas a) e b) do número anterior e dentro dos limites definidos para cada tipo de OII, podendo a CMVM definir, por regulamento, os termos e condições em que esta atividade pode ser desenvolvida.
3 - Os OII podem adquirir imóveis cuja contraprestação seja diferida no tempo, considerando-se este tipo de aquisição para efeitos da determinação dos limites de endividamento definidos no presente Regime Geral.
DIVISÃO II
OII abertos
Artigo 211.º — Património dos OII abertos
1 - Sem prejuízo das regras gerais previstas na divisão I da presente subsecção, aos OII abertos são aplicáveis as seguintes regras:
O valor dos ativos imobiliários não pode representar menos de dois terços do ativo total do organismo;
O valor dos imóveis não pode representar menos de um terço do ativo total do OII;
O valor de um imóvel ou de outro ativo imobiliário não pode representar mais de 20 % do ativo total do organismo;
O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras formas de exploração onerosa, não pode representar menos de 10 % do ativo total do organismo;
O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras formas de exploração onerosa, não pode superar 20 % do ativo total do organismo quando a contraparte ou contrapartes sejam:
Entidades previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 147.º;
ii) Entidades que, nos termos da lei, se encontrem em relação de domínio ou de grupo, ou que sejam dominadas, direta ou indiretamente, por uma mesma pessoa, singular ou coletiva.
As participações em sociedades imobiliárias admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral não podem representar mais de 25 % do ativo total do organismo;
Só podem investir em imóveis localizados em Estados membros ou em países membros da OCDE, não podendo os investimentos fora da União Europeia representar mais de 25 % do ativo total do OII;
O endividamento não pode representar mais de 25 % do ativo total do organismo.
2 - Os OII abertos devem dispor de liquidez suficiente para satisfazer as suas obrigações de resgate de unidades de participação.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, constitui um imóvel o conjunto das frações autónomas de um mesmo edifício submetido ao regime da propriedade horizontal e o conjunto de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afetas ao uso de todas ou algumas unidades ou frações que os compõem.
4 - As participações em sociedades imobiliárias e as unidades de participação de outros OII são contadas para efeitos do cumprimento do limite mínimo de detenção de ativos imobiliários pelo organismo adquirente.
5 - Os limites definidos nas alíneas a), b) e d) a f) do n.º 1 são aferidos em relação à média dos valores verificados no final de cada um dos últimos seis meses e aplicam-se a partir dos primeiros dois anos de atividade do OII.
6 - Em casos devidamente fundamentados pela entidade responsável pela gestão, pode a CMVM autorizar que os OII detenham transitoriamente uma estrutura patrimonial que não respeite algumas das alíneas do n.º 1.
7 - A CMVM pode fixar regras técnicas sobre a estrutura patrimonial dos OII.
DIVISÃO III
OII fechados
Artigo 212.º — Património dos OII fechados de subscrição pública
1 - Sem prejuízo das regras gerais previstas na divisão I da presente subsecção, aos OII fechados objeto de oferta pública de subscrição é aplicável o disposto no artigo anterior, com as seguintes adaptações:
O desenvolvimento de projetos de construção não pode representar, no seu conjunto, mais de 50 % do ativo total do OII, salvo se tais projetos se destinarem à reabilitação de imóveis, caso em que tal limite é de 60 %;
O valor de um imóvel não pode representar mais de 25 % do ativo total do OII;
O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras formas de exploração onerosa, não pode superar 25 % do ativo total do OII, quando a contraparte ou contrapartes sejam entidades referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.
O endividamento não pode representar mais de 33 % do ativo total do OII.
2 - Em caso de aumento de capital do OII, os limites definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior aplicam-se a partir de um ano a contar da data do referido aumento.
Artigo 213.º — Assunção de dívidas
O regulamento de gestão dos OII fechados pode prever que, mediante deliberação favorável da assembleia de participantes, os participantes dos OII de subscrição particular previstos no artigo seguinte assumam as dívidas destes, desde que haja acordo dos respetivos credores e que seja assegurado que as dívidas supervenientes à extinção dos OII são da responsabilidade das suas entidades responsáveis pela gestão.
Artigo 214.º — OII de subscrição particular
1 - Sem prejuízo das regras gerais previstas na divisão I da presente subsecção, aos OII de subscrição particular cujo número de participantes seja superior a cinco, não sendo estes exclusivamente investidores profissionais, são aplicáveis:
As alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 211.º, sendo autorizado o investimento em imóveis localizados em países que não integram a União Europeia ou a OCDE até ao limite de 10 % do ativo total do OII;
A alínea d) do n.º 1 do artigo 212.º
2 - Sem prejuízo das regras gerais de elegibilidade previstas na divisão I da presente subsecção, aos OII de subscrição particular cujos participantes não reúnam as caraterísticas referidas no número anterior são aplicáveis:
A alínea a) do n.º 1 do artigo 211.º;
A subalínea ii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 19.º, exceto quando o regulamento de gestão fixe o prazo máximo da oferta até 90 dias e calendarize as respetivas liquidações financeiras.
DIVISÃO IV
Organismos especiais de investimento imobiliário
Artigo 215.º — Património e limites dos organismos especiais de investimento imobiliário
1 - Os organismos especiais de investimento imobiliário podem investir nos ativos referidos no número seguinte e são comercializados junto de segmentos específicos de investidores definidos no regulamento de gestão e prospeto.
2 - Além dos ativos em geral elegíveis para integrar o património dos OII, são ainda elegíveis para integrar o património de organismos especiais de investimento imobiliário os prédios mistos ou rústicos, simples direitos de exploração sobre imóveis e instrumentos financeiros derivados para qualquer finalidade.
3 - Aos organismos especiais de investimento imobiliário são aplicáveis, além dos demais limites definidos nos documentos constitutivos, os seguintes:
O limite ao investimento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 211.º caso o organismo seja aberto, salvo tratando-se de organismo que preveja investir 50 % ou mais do seu ativo total em unidades de participação de OII;
O limite ao endividamento previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 211.º ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 212.º, caso o organismo seja aberto ou fechado de subscrição pública, respetivamente.
O limite ao investimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 211.º
4 - Na ausência da definição dos limites na política de investimento, aplicam-se os limites estabelecidos para os OII, consoante a sua espécie e natureza.
5 - Os organismos especiais de investimento imobiliário abertos ou fechados objeto de oferta pública de subscrição cujo património integre prédios rústicos não podem investir:
Mais de 20 % do ativo total do organismo de investimento no mesmo município ou circunscrição territorial equivalente; e
Mais de 30 % do ativo total do organismo de investimento em municípios, ou circunscrições territoriais equivalentes contíguos.
6 - Os limites previstos no número anterior são de 50 %, caso os organismos especiais de investimento imobiliário tenham subscrito um seguro que cubra o respetivo património.
Artigo 216.º — Regulamento de gestão
Sem prejuízo da demais informação em geral exigida, o regulamento de gestão dos organismos especiais de investimento imobiliário define, em particular, o tipo de ativos que podem integrar a respetiva carteira e seus limites.
Artigo 217.º — Subscrições e resgates de organismos especiais de investimento imobiliário
1 - O montante mínimo da subscrição inicial de unidades de participação de um organismo especial de investimento imobiliário é de:
(euro) 15 000; ou
Montante diferente, atentas as características específicas de cada organismo especial de investimento imobiliário, a pedido do requerente ou determinado pela CMVM.
2 - Não são aplicáveis os limites previstos no número anterior sempre que o organismo especial de investimento imobiliário em causa ou os participantes beneficiem de uma garantia do capital investido.
SUBSECÇÃO II — OIAnF e OIAVM
Artigo 218.º — Património e documentos constitutivos
1 - O OIAnF investe:
Um mínimo de 30 % do respetivo valor líquido global em ativos não financeiros, desde que sejam bens duradouros e tenham valor determinável;
Um máximo de 25 % do respetivo valor líquido global em imóveis e unidades de participação em OII e participações em sociedades imobiliárias não admitidas à negociação em mercado regulamentado.
2 - Sem prejuízo do disposto no ponto 1.º) da subalínea ii) da alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º, o OIAVM apenas pode investir em unidades de participação de OII e ações de sociedades imobiliárias até um limite de 10 % do valor líquido global.
3 - Os documentos constitutivos do OIAVM e do OIAnF concretizam, em particular:
Os limites de investimento em função do valor líquido global do OIAVM ou do OIAnF:
Por ativo ou entidade;
ii) De operações de empréstimo e reporte de instrumentos financeiros;
iii) De operações sobre instrumentos financeiros derivados, incluindo derivados sobre mercadorias;
iv) De vendas a descoberto sobre instrumentos financeiros e as condições a que se encontra sujeita a sua realização.
Os limites máximos de endividamento.
4 - Na ausência da definição dos limites na política de investimento, aplicam-se os limites estabelecidos na subsecção II da secção I do capítulo II do título III.
5 - O disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 205.º é aplicável aos OIAnF.
6 - A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de OIAnF que gere, adquirir mais de 25 % das unidades de participação de um OII ou das ações de uma sociedade imobiliária.
7 - O investimento por OIAnF em unidades de participação de OII fechados depende de estes apresentarem uma duração igual ou inferior à do OIAnF.
SECÇÃO II — Informação
Artigo 219.º — Possibilidade de transferência e reutilização de ativos pelo corretor principal
1 - O corretor principal de um OIA exclusivamente dirigido a investidores profissionais ou de subscrição particular apenas pode reutilizar os ativos do mesmo desde que:
Haja consentimento prévio da entidade responsável pela gestão;
Tal possibilidade se encontre prevista nos documentos constitutivos e no contrato escrito entre as partes; e
O depositário seja informado do consentimento dado.
2 - O corretor principal pode ainda transferir os ativos, respeitados os termos previstos no número anterior.
Artigo 220.º — Informação financeira
A entidade responsável pela gestão informa os participantes, com uma periodicidade mínima anual, em termos adequados ao seu conhecimento, da evolução do risco e rentabilidade do OIA, incluindo uma descrição das respetivas condicionantes e de quaisquer factos relevantes, com impacto no valor do património do mesmo.
Artigo 221.º — Divulgação de informação aos investidores
1 - As entidades responsáveis pela gestão devem, para cada um dos OIA sob gestão ou comercializados em Portugal em que exista obtenção de capitais exclusivamente junto de investidores profissionais, disponibilizar aos investidores, nos termos do artigo 163.º, de acordo com os respetivos documentos constitutivos e antes de efetuado o investimento nesses organismos, as seguintes informações:
Descrição da estratégia e dos objetivos de investimento do OIA;
Informação sobre o local de estabelecimento do eventual OIA de tipo principal e sobre o local de estabelecimento dos organismos de tipo de alimentação, se aplicável;
Descrição dos tipos de ativos em que o OIA pode investir e das técnicas que pode utilizar, com todos os riscos que lhes estejam associados;
Limitações aplicáveis ao investimento;
Circunstâncias em que o OIA poderá recorrer ao efeito de alavancagem, tipos e fontes de efeito de alavancagem permitidos e os riscos que lhes estão associados, restrições à utilização desse mecanismo, informação referente ao nível máximo do efeito de alavancagem que a entidade responsável pela gestão pode utilizar em nome do OIA e eventuais disposições relativas à reutilização de ativos e de garantias;
Descrição dos procedimentos pelos quais o OIA poderá alterar a sua estratégia de investimento, a sua política de investimento ou ambas;
Descrição das principais implicações legais da relação contratual acordada para efeitos de investimento, incluindo informação sobre jurisdição, lei aplicável e existência, ou não, de qualquer instrumento legal que garanta o reconhecimento e a aplicação de sentenças no Estado ou território em que o OIA se encontra estabelecido;
Identificação da entidade responsável pela gestão, do depositário, do auditor e de qualquer outra entidade que preste serviços ao OIA, com uma descrição das respetivas obrigações e dos direitos dos investidores;
Descrição da forma como a entidade responsável pela gestão cumpre os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 71.º-M;
Descrição das funções de gestão subcontratadas pela entidade responsável pela gestão do OIA e das funções de guarda subcontratadas pelo depositário, com identificação do subcontratado e dos conflitos de interesses eventualmente resultantes de tais subcontratações;
Descrição do processo de avaliação e da valorização dos ativos, nomeadamente os métodos aplicados para a determinação do valor dos ativos de difícil avaliação, nos termos dos artigos 93.º a 95.º;
Descrição da gestão dos riscos de liquidez do OIA, incluindo direitos de reembolso em circunstâncias normais e em circunstâncias excecionais, e condições de reembolso previstas no regulamento de gestão;
Descrição de todas as remunerações, encargos e despesas direta ou indiretamente suportadas pelos investidores e indicação do valor máximo aplicável;
Descrição da forma pela qual a entidade responsável pela gestão do OIA assegura um tratamento equitativo aos investidores e, caso haja categorias de unidades de participação com direitos especiais, descrição das características desse tratamento preferencial, com indicação do tipo de investidores que pode subscrever tais unidades de participação e, se aplicável, as relações jurídicas ou económicas existentes com o OIA ou com a entidade responsável pela gestão do mesmo;
Relatório e contas anuais mais recentes;
Termos e condições de emissão e de venda de unidades de participação;
O último valor patrimonial líquido do OIA ou o último preço de mercado da unidade de participação do OIA, nos termos do artigo 143.º;
Evolução histórica dos resultados do OIA, se disponível;
Identidade do corretor principal, descrição de qualquer acordo relevante do OIA com os seus corretores principais, forma como os conflitos de interesses nessa matéria são geridos, indicação das eventuais disposições do contrato celebrado com o depositário relativas à possibilidade de transferência e reutilização de ativos do OIA e informação relativa à transferência de responsabilidade para o corretor principal;
Indicação de como e quando serão divulgadas as informações exigidas nos n.os 5 e 6.
2 - A entidade responsável pela gestão deve ainda informar os investidores:
Previamente ao investimento no OIA, de qualquer acordo feito pelo depositário de exclusão contratual da sua responsabilidade, nos termos do n.º 6 do artigo 122.º;
De imediato, de qualquer alteração:
Significativa das informações referidas no número anterior, definida nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012;
ii) Do regime de responsabilidade aplicável ao depositário.
3 - A alteração referida na subalínea i) da alínea b) do número anterior deve ainda ser identificada no relatório e contas anuais do OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais.
4 - Tratando-se de OIA, em que exista obtenção de capitais exclusivamente junto de investidores profissionais, obrigado a publicar um prospeto por força do disposto nos artigos 134.º ou 236.º ambos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, apenas terão de ser divulgadas aos investidores as informações referidas nos números anteriores que sejam complementares às informações constantes do prospeto, quer separadamente, quer como anexo ao prospeto.
5 - As entidades responsáveis pela gestão devem divulgar periodicamente aos investidores, em relação a cada um dos OIA sob gestão e a cada um dos OIA de país terceiro que comercializam:
A percentagem dos ativos do OIA sujeita a mecanismos especiais decorrentes da sua natureza ilíquida;
Quaisquer novos mecanismos de gestão da liquidez do OIA;
O perfil de risco atual do OIA e os sistemas de gestão de riscos adotados pela entidade responsável pela gestão do mesmo.
6 - As entidades responsáveis pela gestão que utilizam o efeito de alavancagem devem divulgar periodicamente aos investidores, em relação a cada um dos OIA sob gestão e a cada um dos OIA de país terceiro que comercializem em Portugal:
Quaisquer alterações do nível máximo do efeito de alavancagem a que a entidade responsável pela gestão poderá recorrer por conta do OIA, bem como quaisquer direitos de reutilização de garantias prestadas ao abrigo do acordo relativo ao efeito de alavancagem;
O valor total do efeito de alavancagem a que o OIA recorreu.
7 - A prestação de informação aos investidores ao abrigo dos n.os 5 e 6 obedece ao disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
8 - A informação a divulgar nos termos dos n.os 1 e 4 anteriores inclui ainda os elementos previstos no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.
Artigo 222.º — Prestação de informação à CMVM
1 - As entidades responsáveis pela gestão e as entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal apresentam regularmente à CMVM:
Relatórios sobre os principais mercados e instrumentos em que negoceiam por conta dos OIA sob gestão;
Informações sobre os mercados de que são membros ou onde negoceiam de forma ativa e as principais posições em risco e concentrações de riscos mais importantes de cada um dos OIA sob gestão.
2 - Em relação a cada um dos OIA constituídos na União Europeia por si geridos ou a cada um dos OIA comercializados na União Europeia, as entidades referidas no número anterior devem prestar à CMVM as seguintes informações:
Percentagem dos ativos dos OIA sujeita a mecanismos especiais decorrentes da sua natureza ilíquida;
Eventuais novos mecanismos de gestão da liquidez do OIA;
Perfil de risco atual do OIA e indicação dos sistemas de gestão de riscos utilizados pela entidade responsável pela gestão do OIA para gerir os riscos de mercado, os riscos de liquidez, os riscos de contraparte, os riscos operacionais e outros riscos;
Principais categorias de ativos em que o OIA investiu; e
Resultados dos testes de esforço realizados nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º
3 - As entidades referidas no n.º 1 devem facultar à CMVM, a pedido desta, os seguintes documentos:
Um relatório e contas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º, por exercício, relativamente a cada um dos OIA da União Europeia por si geridos e a cada OIA de país terceiro que comercializem na União Europeia;
Uma lista pormenorizada de todos os OIA por si geridos, no final de cada trimestre.
4 - As entidades referidas no n.º 1 que gerem OIA com recurso substancial ao efeito de alavancagem devem disponibilizar à CMVM informações sobre o nível global do efeito de alavancagem a que recorreu cada um dos OIA por si geridos, discriminado em termos do efeito de alavancagem por contração de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários e do efeito de alavancagem inerente a posições sobre derivados financeiros, bem como a medida pela qual os ativos dos OIA foram reutilizados ao abrigo de mecanismos de alavancagem.
5 - As informações referidas no número anterior devem incluir, para cada um dos OIA geridos pela entidade responsável pela gestão, a identificação das cinco maiores fontes de financiamento em numerário ou de valores mobiliários e os montantes de alavancagem recebidos de cada uma destas por cada um desses OIA.
6 - As entidades gestoras de países terceiros ficam sujeitas às obrigações de prestação de informação a que se referem os n.os 4 e 5 no que respeita aos OIA autorizados em Portugal por si geridos e aos OIA de país terceiro que comercializem em Portugal.
7 - Caso tal seja necessário para o controlo eficaz do risco sistémico, a CMVM pode, periodicamente ou de modo aleatório, e sem prejuízo da competência do Banco de Portugal enquanto autoridade macroprudencial, requerer informações adicionais às entidades referidas no presente artigo, devendo informar a ESMA dos requisitos de informação adicionais.
8 - A prestação de informação à CMVM nos termos dos n.os 1, 2 e 4 a 6 obedece ao disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 223.º — Avaliação dos riscos
1 - A informação prestada ao abrigo do artigo anterior deve ser usada pela CMVM e pelo Banco de Portugal, enquanto autoridade macroprudencial, para avaliar até que ponto o recurso ao efeito de alavancagem está a contribuir para a acumulação de riscos sistémicos no sistema financeiro, de riscos de perturbação nos mercados ou de riscos para o crescimento a longo prazo da economia.
2 - A CMVM disponibiliza as informações referidas no artigo anterior e a informação prestada para efeitos da instrução do procedimento de autorização da entidade responsável pela gestão:
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