Decreto-Lei n.º 144/2019 — Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2022-05-06, Decreto-Lei n.º 31/2022 — Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a D…
Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos
«Comercialização», a atividade dirigida a investidores, no sentido de divulgar para efeitos de subscrição ou propor a subscrição de unidades de participação ou de ações em organismo de investimento coletivo, utilizando qualquer meio publicitário ou de comunicação;
«Controlo ou domínio», a relação entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma sociedade:
Quando, relativamente à pessoa singular ou coletiva, se verifique alguma das seguintes situações:
1.º) Deter a maioria dos direitos de voto correspondente ao capital social da sociedade;
2.º) Ser sócia da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
3.º) Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos desta;
4.º) Ser sócia da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto;
5.º) Poder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre a sociedade;
6.º) No caso de pessoa coletiva, gerir a sociedade como se ambas constituíssem uma única entidade.
ii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º), 2.º) e 4.º) da subalínea anterior:
1.º) Considera-se que aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante se equiparam os direitos de qualquer outra sociedade dele dependente ou que com ele se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por conta do participante ou de qualquer outra das referidas sociedades;
2.º) Deduzem-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o participante ou outra das referidas sociedades, ou relativos às ações detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse das ações seja uma operação corrente do participante em matéria de empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia.
iii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º) e 4.º) da subalínea i), deduzem-se à totalidade dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade participada os direitos de voto relativos à participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa que atue em nome próprio mas por conta de qualquer destas sociedades;
«Corretor principal», uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou qualquer entidade sujeita a regulação prudencial e supervisão contínua que preste serviços a investidores profissionais, nomeadamente financiando ou executando transações de instrumentos financeiros na qualidade de contraparte, e que também possa prestar outros serviços, como compensação e liquidação de negócios, serviços de guarda de instrumentos financeiros, empréstimo de títulos, tecnologia personalizada ou instalações de apoio operacional;
«Documentos constitutivos», o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, o prospeto, o regulamento de gestão e, tratando-se de uma sociedade de investimento coletivo, também o contrato de sociedade.
«Efeito de alavancagem», qualquer método pelo qual é aumentada a posição em risco de um organismo de investimento coletivo gerido através da contração de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários, do recurso a posições sobre derivados ou por qualquer outro meio;
«Empresa-mãe», a empresa que exerça controlo sobre outra empresa;
«Entidades gestoras da União Europeia», as entidades autorizadas nos termos previstos na Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou na Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, e que gerem habitualmente organismos de investimento coletivo, incluindo os organismos de investimento coletivo autogeridos, com sede social noutro Estado membro;
«Entidades gestoras de países terceiros», as entidades que gerem habitualmente OIA, incluindo os OIA autogeridos, com sede social em Estados não pertencentes à União Europeia;
«Entidades responsáveis pela gestão», as entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as sociedades de investimento coletivo autogeridas;
«Estado em que se encontra estabelecido ou constituído»:
No caso de uma entidade responsável pela gestão e de uma entidade gestora da União Europeia, o Estado onde se encontra a sede social;
ii) No caso de um organismo de investimento coletivo, o Estado em que foi autorizado ou registado, ou, caso não esteja autorizado nem registado, o Estado onde se encontra a sua sede social ou administração central;
iii) No caso de depositário, o Estado onde se encontra a sede social ou sucursal;
iv) No caso de representante legal que seja pessoa coletiva, o Estado onde se encontra a sede social ou sucursal;
No caso de representante legal que seja pessoa singular, o Estado onde se encontra domiciliado;
«Estado membro», o Estado membro da União Europeia;
«Estado membro de acolhimento de entidades gestoras da União Europeia», qualquer Estado-Membro diverso do Estado-Membro de origem, no qual uma entidade gestora da União Europeia:
Gere OIA da União Europeia;
ii) Comercializa unidades de participação de um OIA da União Europeia ou de um OIA de país terceiro; ou
iii) Presta as atividades referidas no n.º 5 do artigo 71.º-B;
«Estado membro de acolhimento de entidades gestoras de países terceiros», o Estado membro diverso do Estado membro de referência, no qual uma entidade gestora de país terceiro gere OIA da União Europeia ou comercializa unidades de participação de um OIA da União Europeia ou de um OIA de país terceiro;
«Estado membro de acolhimento do organismo de investimento coletivo», qualquer Estado membro, diverso do seu Estado membro de origem, em cujo território sejam comercializadas as unidades de participação do organismo de investimento coletivo;
«Estado membro de origem de entidade gestora da União Europeia», o Estado membro onde se encontra a sua sede social;
«Estado membro de origem do organismo de investimento coletivo»:
O Estado membro no qual o organismo de investimento coletivo foi autorizado ou registado ao abrigo da legislação nacional aplicável ou, em caso de autorizações ou registos múltiplos, o Estado membro no qual o organismo de investimento coletivo foi autorizado ou registado pela primeira vez;
ii) Caso o organismo de investimento coletivo não tenha sido autorizado ou registado num Estado membro, o Estado membro onde o organismo de investimento coletivo tem a sua sede social ou a sua administração central;
«Estado membro de referência», o Estado membro determinado nos termos do artigo 96.º para efeitos de autorização de uma entidade gestora de país terceiro;
«Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encontre numa relação de controlo, considerando-se ainda que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem;
«Fundo de investimento», os patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, pertencentes aos participantes no regime geral de comunhão regulado no presente Regime Geral;
«Fundos próprios», os fundos próprios referidos na Parte II do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, sem prejuízo das disposições transitórias aplicáveis ao abrigo da Parte X do mesmo Regulamento;
«Fusão», uma operação mediante a qual:
Um ou mais organismos de investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (organismos de investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património para outro organismo de investimento coletivo já existente ou para um compartimento patrimonial autónomo deste (organismo de investimento coletivo incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes de unidades de participação do organismo de investimento coletivo incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação;
ii) Dois ou mais organismos de investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (organismos de investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património para outro organismo de investimento coletivo por eles formado ou para um compartimento patrimonial autónomo deste (organismo de investimento coletivo incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes de unidades de participação do organismo de investimento coletivo incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação; ou
iii) Um ou mais OICVM ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (OICVM incorporados), que continuam a existir até à liquidação do passivo, transferem o seu ativo líquido para outro compartimento patrimonial autónomo do mesmo OICVM, para um organismo de investimento coletivo que se constitua para o efeito ou para outro OICVM já existente ou compartimento patrimonial autónomo deste (OICVM incorporante);
«Fusão nacional», fusão nas modalidades previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior entre organismos de investimento coletivo constituídos em Portugal;
«Fusão transfronteiriça de OICVM», fusão em que:
Dois deles, pelo menos, estejam autorizados em Estados membros diferentes; ou
ii) Pelo menos, dois OICVM autorizados no mesmo Estado membro se fundem num OICVM novo autorizado e constituído noutro Estado membro;
«Investidor profissional», a entidade como tal qualificada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
aa) «Organismos de investimento coletivo», as instituições, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores, cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de repartição de riscos e à prossecução do exclusivo interesse dos participantes, subdividindo-se em:
«Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários» (OICVM), que são organismos abertos:
1.º) Cujo objeto exclusivo é o investimento coletivo de capitais de investidores não exclusivamente qualificados em valores mobiliários ou outros ativos financeiros líquidos referidos na subsecção I da secção I do capítulo II do título III e que cumpram os limites previstos na subsecção II da mesma secção; e
2.º) Cujas unidades de participação são, a pedido dos seus titulares, readquiridas ou resgatadas, direta ou indiretamente, a cargo destes organismos, equiparando-se a estas reaquisições ou resgates o facto de um OICVM agir de modo a que o valor das suas unidades de participação em mercado regulamentado não se afaste significativamente do seu valor patrimonial líquido; e
ii) «Organismos de investimento alternativo» (OIA), que são os demais, designadamente os previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior e ainda:
1.º) Os organismos abertos ou fechados, cujo objeto é o investimento coletivo em valores mobiliários ou outros ativos financeiros, designados organismos de investimento alternativo em valores mobiliários (OIAVM);
2.º) Os organismos abertos ou fechados, cujo objeto é o investimento em ativos imobiliários, designados organismos de investimento imobiliário (OII);
3.º) Outros organismos fechados cujo objeto inclua o investimento em ativos não financeiros que sejam bens duradouros e tenham valor determinável, designados organismos de investimento em ativos não financeiros (OIAnF);
bb) «Organismos de investimento coletivo da União Europeia»:
Os organismos autorizados ou registados noutro Estado membro nos termos da lei nacional aplicável;
ii) Os organismos não autorizados nem registados noutro Estado membro mas com sede social ou administração central noutro Estado membro;
cc) «OIA de país terceiro», os organismos que não sejam organismos de investimento coletivo da União Europeia;
dd) «Organismos de investimento coletivo de tipo alimentação», os organismos que:
Invistam pelo menos 85 % dos seus ativos em unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo (o organismo de investimento coletivo de tipo principal);
ii) Invistam pelo menos 85 % dos seus ativos em mais de um organismo de investimento coletivo de tipo principal, caso esses organismos de investimento coletivo de tipo principal tenham estratégias de investimento idênticas, ou
iii) Tenham por qualquer outra forma uma exposição de pelo menos 85 % dos seus ativos a um organismo de investimento coletivo de tipo principal;
ee) «Organismos de investimento coletivo de tipo principal», os organismos no qual outro organismo de investimento coletivo investe ou no qual detém uma exposição nos termos da alínea anterior;
ff) «Participação qualificada», uma participação direta ou indireta que represente pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto da entidade participada ou que permita exercer uma influência significativa na gestão da mesma, sendo aplicáveis os critérios de cálculo e imputação previstos nos artigos 16.º, 20.º e 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
gg) «Relação de grupo», a relação entre sociedades coligadas entre si nos termos em que o Código das Sociedades Comerciais caracteriza este tipo de relação, independentemente de as respetivas sedes se situarem em Portugal ou no estrangeiro;
hh) «Relação estreita» ou «Relação de proximidade», a relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem ligadas entre si através:
De uma participação, direta ou indireta, de percentagem não inferior a 20 % no capital social ou dos direitos de voto de uma empresa; ou
ii) De uma relação de controlo; ou
iii) De uma ligação de todas de modo duradouro a um mesmo terceiro através de uma relação de controlo.
ii) «Representante legal», uma pessoa singular com domicílio na União Europeia ou uma pessoa coletiva com sede social na União Europeia que, tendo sido expressamente designada por uma entidade gestora de país terceiro, age em nome e por conta desta junto de autoridades, clientes, organismos e contrapartes da mesma na União Europeia, em tudo o que diga respeito às obrigações que impendem sobre a referida entidade gestora;
jj) «Representantes dos trabalhadores», as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores;
kk) «Sociedade não cotada», uma sociedade com sede social na União Europeia e cujas ações não estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado;
ll) «Sucursal», o estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e que efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da empresa de que faz parte;
mm) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao investidor armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas;
nn) «Valor líquido global do organismo de investimento coletivo ou de compartimento patrimonial autónomo deste», o montante correspondente ao valor total dos respetivos ativos menos o valor total dos seus passivos.
oo) «Direção de topo», as pessoas singulares que desempenhem funções executivas ou que dirijam efetivamente a atividade da entidade responsável pela gestão;
pp) «Pessoa relevante»:
Titulares do órgão de administração e as pessoas que dirigem efetivamente a atividade da entidade responsável pela gestão;
ii) Colaboradores da entidade responsável pela gestão e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços são disponibilizados e controlados pela entidade responsável pela gestão, que estejam envolvidos na prestação, pela entidade responsável pela gestão, da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo;
iii) Pessoas singulares de entidades subcontratadas, que estejam diretamente envolvidas na prestação de serviços à entidade responsável pela gestão, com vista à prestação por esta entidade da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo;
qq) «SGOIC», as sociedades gestoras de organismos de investimento.
2 - Todos os estabelecimentos criados em Portugal por uma entidade gestora da União Europeia são considerados uma única sucursal.
Artigo 3.º — Divulgação de informação
1 - Salvo disposição em contrário, a publicação ou divulgação de informação imposta pelo presente Regime Geral é efetuada através de um meio de comunicação de grande difusão em Portugal.
2 - Caso o meio de comunicação escolhido para a divulgação referida no número anterior não seja o Sistema de Difusão de Informação da CMVM, previsto no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, a entidade responsável pela gestão envia à CMVM cópia da informação referida no número anterior no prazo de três dias após a respetiva publicação ou divulgação, salvo prazo mais exigente fixado em disposição específica.
Artigo 4.º — Tipicidade
1 - Só podem ser constituídos os organismos de investimento coletivo previstos no presente Regime Geral ou em legislação especial.
2 - Caso os organismos de investimento coletivo sejam previstos em regulamento da CMVM, devem ser asseguradas as adequadas condições de transparência e de informação.
Artigo 5.º — Forma
1 - Os organismos de investimento coletivo assumem a forma:
Contratual de fundo de investimento; ou
Societária de sociedade de investimento coletivo.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 6.º — Denominação
1 - A denominação identifica inequivocamente a espécie e o tipo do organismo de investimento coletivo, adequando-se à respetiva política de investimento.
2 - Ao fundo de investimento fica reservada a expressão «fundo de investimento», acrescida da expressão «imobiliário» no caso dos fundos de investimento imobiliário, que deve integrar a sua denominação.
3 - Às sociedades de investimento coletivo fica reservada a designação SICAF ou SICAV ou, no caso dos OII, SICAFI ou SICAVI, consoante se constituam, respetivamente, com capital fixo ou variável, devendo a mesma integrar a sua denominação.
4 - Nos OIAVM e OIAnF, as expressões referidas nos n.os 2 e 3 incluem a designação «alternativo», nos seguintes termos: «fundo de investimento alternativo», «SICAF - investimento alternativo» ou «SICAV - investimento alternativo», consoante aplicável.
Artigo 7.º — Valores mobiliários representativos do património
1 - O património dos fundos de investimento é representado por partes de conteúdo idêntico que asseguram aos seus titulares direitos iguais, sem valor nominal, que se designam unidades de participação.
2 - O capital social das sociedades de investimento coletivo é dividido em ações nominativas de conteúdo idêntico, sem valor nominal.
3 - As referências no presente Regime Geral a unidades de participação devem ser entendidas de modo a abranger ações das sociedades de investimento coletivo, assim como as referências a participantes devem ser entendidas de modo a abranger acionistas das mesmas sociedades, salvo se o contrário resultar da própria disposição.
Artigo 8.º — Regime das unidades de participação
1 - O valor das unidades de participação determina-se dividindo o valor líquido global do organismo de investimento coletivo pelo número de unidades de participação em circulação.
2 - As unidades de participação são nominativas e adotam a forma escritural, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição e de resgate ou reembolso.
3 - As unidades de participação só podem ser emitidas após o montante correspondente ao preço de subscrição ser efetivamente integrado no património do organismo de investimento coletivo, exceto se se tratar de desdobramento de unidades de participação já existentes ou de distribuição gratuita.
4 - Podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de participação em função de direitos ou características especiais respeitantes às mesmas, desde que previstas nos documentos constitutivos e assegurada a consistência com o perfil de risco e a política de investimento do organismo de investimento coletivo.
5 - As unidades de participação de cada categoria têm conteúdo idêntico e asseguram aos seus titulares direitos iguais.
6 - As regras relativas à criação de categorias de unidades de participação são desenvolvidas em regulamento da CMVM.
Artigo 9.º — Participantes
1 - Os titulares de unidades de participação designam-se «participantes».
2 - A qualidade de participante adquire-se no momento da subscrição das unidades de participação com o pagamento do respetivo valor, ou da respetiva aquisição em mercado, e cessa no momento da extinção das unidades de participação no âmbito de operação de resgate, reembolso, liquidação ou fusão do organismo de investimento coletivo, ou da alienação em mercado.
3 - Salvo disposição legal em contrário, apenas é admitido o pagamento em espécie na subscrição, no resgate e no reembolso das unidades de participação ou no produto da liquidação:
Havendo acordo prévio de todos os participantes e desde que previsto nos documentos constitutivos no caso dos OIA de subscrição particular ou exclusivamente dirigidos a investidores profissionais;
Excecionalmente, e mediante autorização da CMVM, nos restantes casos.
4 - A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo e confere à entidade responsável pela gestão os poderes necessários para realizar os atos relativos à sua administração.
5 - Os participantes de organismos de investimento coletivo fechados gozam de direito de preferência na subscrição de novas unidades de participação, salvo previsão em contrário nos documentos constitutivos.
Artigo 10.º — Espécie e tipo
1 - Os organismos de investimento coletivo podem ser abertos ou fechados, consoante as unidades de participação sejam, respetivamente, em número variável ou em número fixo.
2 - As unidades de participação de organismos de investimento coletivo abertos são emitidas e resgatadas a pedido dos participantes, de acordo com o estipulado nos documentos constitutivos e em regulamento da CMVM.
3 - As unidades de participação de organismos de investimento coletivo fechados não podem ser objeto de resgate, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário.
4 - As sociedades de investimento coletivo são sociedades de capital fixo ou variável consoante sejam organismos de investimento coletivo fechados ou abertos.
5 - Sem prejuízo dos tipos previstos no presente Regime Geral e em legislação especial, a CMVM pode estabelecer em regulamento a tipologia de organismos de investimento coletivo, considerando, designadamente, os ativos e as regras de composição das carteiras.
Artigo 11.º — Organismos de investimento coletivo sob forma societária
[Revogado].
Artigo 12.º — Compartimentos patrimoniais autónomos
1 - Os documentos constitutivos podem prever a divisão do organismo de investimento coletivo em compartimentos patrimoniais autónomos, nos termos previstos no presente Regime Geral e em regulamento da CMVM.
2 - No caso dos fundos de investimento, os compartimentos patrimoniais autónomos designam-se «subfundos».
3 - Cada compartimento patrimonial autónomo é representado por uma ou mais categorias de unidades de participação e está sujeito às regras da autonomia patrimonial.
4 - A parte do património das sociedades de investimento coletivo constituída pelos bens necessários ao exercício da atividade é, nos termos dos documentos constitutivos, rateada por todos os compartimentos patrimoniais autónomos ou integrada num compartimento patrimonial autónomo dos restantes, cujas ações não são objeto de resgate ou reembolso.
5 - O valor das unidades de participação do compartimento patrimonial autónomo determina-se, em cada momento, pela divisão do valor líquido global do compartimento patrimonial autónomo pelo número de unidades de participação desse compartimento patrimonial autónomo em circulação.
6 - O organismo de investimento coletivo com compartimentos patrimoniais autónomos tem um único prospeto, ainda que as políticas de investimento destes sejam necessariamente distintas entre si, que, além de outras exigências previstas no presente Regime Geral, estabelece uma segregação de conteúdos adequada que permita estabelecer a correspondência unívoca entre cada compartimento patrimonial autónomo e a informação que a ele respeita, bem como os critérios para repartição de responsabilidades comuns a mais do que um compartimento patrimonial autónomo.
7 - A cada compartimento patrimonial autónomo é aplicável o regime jurídico estabelecido para o respetivo organismo de investimento coletivo, incluindo o regime das unidades de participação e os requisitos relativos ao valor líquido global de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 16.º
8 - Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo definem as condições aplicáveis à transferência de unidades de participação entre compartimentos patrimoniais autónomos.
9 - São mantidas contas autónomas para cada um dos compartimentos patrimoniais autónomos.
Artigo 13.º — Autonomia patrimonial
1 - Os organismos de investimento coletivo não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades que asseguram as funções de gestão, depósito e comercialização, ou de outros organismos de investimento coletivo.
2 - Pelas dívidas relativas ao organismo de investimento coletivo responde apenas o património do mesmo.
Artigo 14.º — Direitos dos clientes e dos participantes
1 - Os clientes interessados na subscrição de unidades de participação têm direito a que lhes seja facultado o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores gratuitamente.
2 - Os participantes têm direito, nomeadamente:
À inscrição das unidades de participação em conta de registo individualizado, depois de terem pago integralmente o valor de subscrição, no prazo previsto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo;
À informação, nos termos do presente Regime Geral;
A receber o montante, ou ativo, nos casos em que seja admissível o pagamento em espécie, correspondente ao valor do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação das unidades de participação.
Artigo 15.º — Independência e exclusivo interesse dos participantes
A entidade responsável pela gestão, o depositário e as entidades comercializadoras de um organismo de investimento coletivo agem de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.
Artigo 16.º — Requisitos relativos ao valor líquido global
1 - O valor líquido global dos organismos de investimento coletivo deve ser de, pelo menos:
(euro) 5 000 000, no caso dos OII, a partir dos primeiros 12 meses de atividade;
(euro) 1 250 000, no caso dos OICVM, dos OIAVM e dos OIAnF, a partir dos primeiros seis meses de atividade;
(euro) 1, no caso dos OIA de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores profissionais, a partir do primeiro mês de atividade.
2 - Se o valor líquido global dos organismos de investimento coletivo apresentar valor inferior ao definido no número anterior, a entidade responsável pela gestão comunica de imediato este facto à CMVM, devendo aquela adotar as medidas necessárias à regularização da situação, não podendo a mesma prolongar-se por um período superior a seis meses, salvo se período mais longo for autorizado pela CMVM.
3 - Se, decorrido o período referido no número anterior, a entidade responsável pela gestão não tiver regularizado a situação, deve promover a liquidação do organismo de investimento coletivo.
4 - [Revogado].
5 - Caso o organismo de investimento coletivo se divida em compartimentos patrimoniais autónomos nos termos do artigo 12.º, os requisitos previstos no n.º 1 são considerados cumpridos, sempre que:
O valor líquido global de cada um dos compartimentos seja positivo; e
A soma do valor líquido global de cada um desses compartimentos ultrapasse os limites mínimos aí indicados.
Artigo 17.º — Requisitos de dispersão
[Revogado].
Artigo 18.º — Subscrição e resgate
1 - Os documentos constitutivos fixam os termos e as condições em que as unidades de participação são subscritas e em que o pagamento em caso de resgate ou reembolso é efetuado, bem como as condições em que as operações de subscrição e resgate podem ser suspensas.
2 - No que respeita a OII abertos, os termos a fixar nos documentos constitutivos respeitam as seguintes regras, sem prejuízo do disposto no n.º 6:
As subscrições das unidades de participação ocorrem com um intervalo mínimo diário e máximo correspondente às datas previstas para os resgates, adiante designado por período de subscrição, sem prejuízo de poderem ser recebidos pedidos de subscrição a todo o tempo;
Os resgates das unidades de participação ocorrem com um intervalo mínimo de seis meses e máximo de 12 meses entre si, adiante designado por período de resgate, sem prejuízo de poderem ser recebidos pedidos de resgate a todo o tempo;
Os pedidos de resgate são feitos no mínimo com seis meses e no máximo com 12 meses de antecedência face à data do resgate;
O investidor pode cancelar o pedido de resgate nos 30 dias seguintes ao pedido, desde que o cancelamento ocorra em data que anteceda o resgate pelo período previsto nos termos da alínea anterior;
O prazo máximo de pagamento dos pedidos de resgate é de três meses.
3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados pela entidade responsável pela gestão, pode a CMVM permitir a prorrogação do prazo referido na alínea e) do número anterior.
4 - Os participantes apenas podem pedir o resgate das unidades de participação de um OII aberto decorridos 12 meses a contar da respetiva subscrição.
5 - Nos OICVM e OIAVM abertos, as subscrições e resgates são efetuados com a periodicidade correspondente à divulgação do valor das unidades de participação, independentemente da data do respetivo pedido, sem prejuízo da possibilidade de os OIAVM abertos estabelecerem intervalos de subscrição e de resgate até ao limite máximo de 6 meses.
6 - Os documentos constitutivos dos OII abertos podem estabelecer que estando em causa unidades de participação detidas por investidores não profissionais:
Os resgates das unidades de participação possam ocorrer com um intervalo inferior ao previsto na alínea b) do n.º 2, com um limite mínimo de dois meses entre si;
Os pedidos de resgate sejam feitos com uma antecedência inferior à prevista na alínea c) do n.º 2, com um limite mínimo de dois meses face à data do resgate.
7 - O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição e de resgate ou reembolso é, de acordo com os documentos constitutivos, o divulgado nos termos do n.º 3 do artigo 143.º em momento posterior ao pedido.
8 - Em circunstâncias excecionais, incluindo situações de agravada falta de liquidez, e se o interesse dos participantes o justificar, as operações de subscrição ou resgate de unidades de participação podem ser suspensas por decisão da entidade responsável pela gestão em conformidade com o disposto em regulamento da CMVM e nos documentos constitutivos.
9 - A entidade responsável pela gestão comunica imediatamente à CMVM a decisão de suspensão.
10 - As operações de subscrição ou resgate das unidades de participação de organismos de investimento coletivo estabelecidos em Portugal podem igualmente ser suspensas por decisão da CMVM, no interesse dos participantes ou no interesse público, em conformidade com o disposto em regulamento da CMVM.
Artigo 18.º-A — Instrução de pedidos e comunicações
Na instrução dos pedidos e comunicações às autoridades de supervisão os interessados não podem prestar falsas informações ou usar meios irregulares.
CAPÍTULO II — Condições de acesso e de exercício da atividade
Artigo 19.º — Autorização e constituição
1 - A constituição de organismo de investimento coletivo em Portugal, assim como dos respetivos compartimentos patrimoniais autónomos, depende de autorização prévia da CMVM.
2 - A autorização de organismo de investimento coletivo abrange a autorização de comercialização e a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário e ainda:
Tratando-se de fundo de investimento, do pedido da entidade gestora para gerir o fundo de investimento;
Tratando-se de sociedade de investimento coletivo heterogerida, da entidade gestora designada para a respetiva gestão.
3 - A aprovação dos documentos constitutivos rege-se pelo disposto nos n.os 5 e 7 do artigo 118.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
4 - Concedida a autorização referida no n.º 1, o organismo de investimento coletivo considera-se constituído na data:
Do registo comercial do respetivo contrato de sociedade, tratando-se de sociedade de investimento coletivo; ou
Da integração na sua carteira do montante correspondente à liquidação financeira:
Da primeira subscrição, tratando-se de fundo de investimento aberto; ou
ii) Do conjunto de subscrições efetuadas no período inicial de subscrição, tratando-se de fundo de investimento fechado.
5 - A liquidação financeira das subscrições relativas a fundo de investimento fechado ocorre até ao dia útil seguinte ao termo do período de subscrição.
6 - A data referida no n.º 4 é comunicada imediatamente à CMVM.
Artigo 19.º-A — Regime de autorização
1 - A autorização de organismos de investimento coletivo heterogeridos rege-se pelo disposto nos artigos 20.º a 26.º
2 - A autorização de sociedades de investimento coletivo autogeridas rege-se, com as necessárias adaptações:
Em matéria de instrução do pedido, pelo disposto no n.º 1 do artigo 20.º e nas alíneas c) a j) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 71.º-F, devendo o pedido ser subscrito pelos promotores da sociedade de investimento coletivo;
Em matéria de prazo, concessão, recusa e limitação da autorização, pelo disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 22.º e nos artigos 71.º-G e 71.º-H;
Em matéria de revogação e suspensão da autorização, pelo disposto no n.º 2 do artigo 24.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 71.º-I;
Em matéria de alterações subsequentes, pelo disposto:
Nos artigos 25.º e 26.º, se estiverem em causa alterações aos elementos previstos no n.º 1 do artigo 20.º;
ii) Nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º-J, nos restantes casos.
Artigo 20.º — Instrução do pedido
1 - O pedido de autorização de organismos de investimento coletivo heterogeridos, subscrito pelos promotores da sociedade de investimento coletivo ou pela entidade gestora, é instruído com os seguintes documentos:
Projetos de documentos constitutivos;
Projetos dos contratos a celebrar com o depositário, com o auditor, com as entidades comercializadoras, com os avaliadores externos, com entidades subcontratadas e com a entidade gestora no caso de sociedade de investimento coletivo heterogerida;
Projetos dos contratos a celebrar com outras entidades prestadoras de serviços;
Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na atividade do organismo de investimento coletivo nos termos dos projetos de contratos;
Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo de tipo principal está estabelecido, caso o organismo de investimento coletivo seja do tipo alimentação.
Documento, previsto no artigo 221.º, contendo as informações pré-contratuais a disponibilizar aos investidores caso se vise a comercialização apenas junto de investidores profissionais.
Estrutura organizacional da sociedade de investimento coletivo heterogerida.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - A CMVM pode solicitar aos requerentes esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações aos documentos referidos nos números anteriores que considere necessárias.
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os documentos instrutórios referidos no presente artigo.
Artigo 21.º — Apreciação e decisão
1 - Caso o pedido de autorização não se encontre instruído com todos os documentos legalmente obrigatórios nos termos do artigo anterior, a CMVM notifica os requerentes, no prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido, para suprirem as insuficiências detetadas.
2 - Os requerentes dispõem de 10 dias a contar da data da notificação para remeterem à CMVM os elementos solicitados nos termos do número anterior, salvo se prazo mais longo for concedido pela CMVM.
3 - Caso os requerentes não entreguem os elementos solicitados no prazo referido no número anterior, o pedido é liminarmente rejeitado.
4 - Após o decurso do prazo referido no n.º 1 sem que a CMVM notifique os requerentes, ou após a receção dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, conforme aplicável, a CMVM dispõe de 20 dias para notificar os requerentes da sua decisão.
5 - Durante o decurso dos prazos de tomada de decisão previstos no número anterior, a CMVM pode solicitar quaisquer esclarecimentos que considere necessários, não havendo lugar à suspensão de contagem dos referidos prazos.
6 - Na ausência de decisão da CMVM nos prazos estabelecidos no n.º 4 a autorização considera-se concedida.
7 - [Revogado].
Artigo 22.º — Recusa de autorização
1 - A CMVM recusa a autorização de organismos de investimento coletivo que não sejam autogeridos quando:
O conteúdo dos elementos que instruem o pedido é insuficiente;
[Revogada].
A entidade gestora da União Europeia não está autorizada a gerir OICVM no Estado membro onde tem a sua sede estatutária;
Esteja impedida a comercialização das unidades de participação do organismo de investimento coletivo em causa em Portugal, nomeadamente por força de uma disposição dos respetivos documentos constitutivos.
2 - [Revogado].
3 - A CMVM pode recusar a autorização para a comercialização de OIA junto de determinados segmentos específicos de investidores, caso não se encontrem reunidas as condições suficientes à sua adequada proteção, nomeadamente em termos de complexidade, liquidez dos ativos e risco do OIA.
4 - Quando o interesse dos participantes o justifique e tratando-se de organismos de investimento coletivo fechados de subscrição pública, a CMVM pode ainda recusar a autorização para a sua constituição enquanto não estiverem integralmente subscritas as unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo gerido pela mesma entidade gestora.
5 - A CMVM pode recusar a aquisição de determinados tipos de ativos para o património de um OIA, sempre que a proteção dos investidores e do regular funcionamento do mercado o imponha.
6 - [Revogado].
Artigo 23.º — Caducidade e renúncia à autorização
[Revogado].
Artigo 24.º — Revogação da autorização
1 - A CMVM revoga a autorização do organismo de investimento coletivo heterogerido se:
Em caso de violação grave ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, o interesse dos participantes ou a defesa do mercado o justificar;
Não forem cumpridos os requisitos previstos no artigo 16.º;
A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
O organismo de investimento coletivo deixar de reunir as condições de concessão da autorização;
A contar da notificação da decisão de autorização aos requerentes, não for iniciada a subscrição no prazo de 12 meses, relativamente a organismos de investimento coletivo abertos, e no prazo de seis meses, no caso de organismos de investimento coletivo fechados;
A entidade gestora ou a sociedade de investimento coletivo heterogerida renunciar expressamente à autorização.
2 - Constitui ainda fundamento de revogação de autorização de organismo de investimento coletivo fechado de duração indeterminada, a não apresentação do pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral no prazo referido no n.º 8 e na alínea c) do n.º 9 do artigo 62.º, o indeferimento do mesmo ou a ausência de admissão ou de seleção no prazo de 12 meses.
3 - A CMVM pode autorizar a prorrogação, por período determinado, do prazo previsto na alínea e) do n.º 1, a requerimento devidamente fundamentado da entidade gestora ou da sociedade de investimento coletivo heterogerida.
Artigo 25.º — Alterações subsequentes
1 - Consideram-se alterações relevantes aos documentos constitutivos as que decorram de:
Modificação significativa da política de investimentos, da política de distribuição de rendimentos ou do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação, nos termos definidos em regulamento da CMVM;
Aumento global das comissões de gestão e de depósito suportadas pelo organismo de investimento coletivo.
2 - As alterações referidas no número anterior são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar da receção da comunicação e tornam-se eficazes 40 dias após o decurso daquele prazo ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição.
3 - Ficam sujeitas a mera comunicação à CMVM, tornando-se eficazes na data de receção das mesmas, as seguintes alterações aos documentos constitutivos:
Denominação, sede, contactos e endereços da entidade responsável pela gestão, do depositário, das entidades comercializadoras, do auditor ou das entidades subcontratadas;
Identificação dos membros dos órgãos sociais da entidade responsável pela gestão;
Alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade responsável pela gestão;
Relações de domínio ou de grupo referentes à entidade responsável pela gestão;
[Revogada];
Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e transferência ou fixação de outras condições mais favoráveis;
Atualização de dados quantitativos;
Adaptações a alterações legislativas ou regulamentares;
Atualizações relativas a modificações ocorridas no organismo de investimento coletivo sujeitas a comunicação à CMVM, nomeadamente as previstas nos artigos 42.º e 62.º;
Meras correções formais que não se enquadrem em disposição legal específica.
4 - As seguintes alterações são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar desta comunicação, tornando-se eficazes após o decurso deste prazo ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição:
As alterações aos documentos constitutivos não abrangidas pelos números anteriores, nem pelos artigos 77.º e 125.º;
As alterações, a cessação e a celebração de novos contratos com as entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º;
As alterações aos elementos referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 20.º
5 - A entidade gestora informa ainda a CMVM de qualquer alteração dos elementos e informações apresentados para efeitos de instrução do pedido de autorização.
6 - Em derrogação do disposto nos números anteriores, as alterações aos documentos constitutivos e a outros elementos e informações apresentados com o pedido de autorização de:
OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais ficam apenas sujeitas a comunicação subsequente à CMVM;
OIA de subscrição particular são comunicadas à CMVM tornando-se eficazes na data de receção da comunicação.
7 - As alterações aos documentos constitutivos são divulgadas mediante publicação da sua versão atualizada na data da comunicação à CMVM, logo após o decurso do prazo de oposição, ou na data de notificação da decisão expressa de não oposição, consoante o caso, sendo a entidade gestora responsável pelos prejuízos sofridos pelos participantes ou investidores em resultado do incumprimento deste dever de publicação.
8 - A comunicação de qualquer alteração deve ser instruída com toda a documentação a ela respeitante.
Artigo 26.º — Informação e direito dos participantes
1 - Os participantes de organismo de investimento coletivo são individualmente informados pelas entidades responsáveis pela gestão, nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 37.º, até 10 dias úteis após:
O termo do prazo para a CMVM deduzir oposição ou após a notificação da decisão expressa de não oposição, das alterações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;
A data da comunicação, das alterações referidas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo anterior;
O termo do prazo para a CMVM conceder autorização ou após a data de notificação da decisão de deferimento, das alterações referidas nos artigos 77.º e 125.º
2 - Nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelos organismos de investimento coletivo ou uma modificação significativa da política de investimentos e da política de distribuição de rendimentos, os participantes de organismo de investimento coletivo aberto podem, a partir da data da comunicação das alterações e até as mesmas se tornarem eficazes, proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respetiva comissão.
3 - As alterações ao regulamento de gestão das quais resulte um aumento da comissão de resgate ou um agravamento das condições de cálculo da mesma só podem ser aplicadas relativamente às unidades de subscrição subscritas após a data da entrada em vigor dessas alterações.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos participantes de OIA de subscrição particular ou de organismos exclusivamente dirigidos a investidores profissionais.
CAPÍTULO III — Vicissitudes dos organismos de investimento coletivo
SECÇÃO I — Fusão, cisão e transformação
SUBSECÇÃO I — Regras gerais
Artigo 27.º — Admissibilidade e autoridade competente
1 - Os organismos de investimento coletivo, independentemente da forma que assumam, podem ser objeto de fusão, cisão e transformação, mediante:
Comunicação prévia à CMVM, com uma antecedência de 30 dias face à produção dos seus efeitos, se a operação envolver exclusivamente OIA de subscrição particular;
Comunicação subsequente à CMVM, no prazo de 15 dias face à produção dos seus efeitos, se a operação envolver exclusivamente OIA exclusivamente dirigidos a investidores profissionais;
Autorização prévia da CMVM nos restantes casos.
2 - A CMVM é a autoridade competente para a autorização de fusões nacionais e de fusões transfronteiriças em que um dos OICVM incorporados tenha sido autorizado em Portugal.
3 - Não é permitida a fusão de OIA autorizados em Portugal com organismos de investimento coletivo não autorizados em Portugal.
4 - Os OICVM não podem:
Participar em operações de fusão ou de cisão das quais resulte a modificação, total ou parcial, em OIA;
Transformar-se em OIA.
5 - Os organismos de investimento coletivo objeto de fusão, cisão e transformação podem ser geridos pela mesma entidade ou por entidades distintas.
6 - [Revogado].
Artigo 28.º — Regime aplicável
1 - À fusão de OIA aplicam-se as regras relativas à fusão de OICVM previstas na subsecção seguinte, com as necessárias adaptações, nomeadamente as impostas pela espécie do OIA, e com exclusão das regras relativas a fusões transfronteiriças.
2 - Os imóveis dos OIA objeto de fusão são avaliados previamente à operação de fusão, caso a data da última avaliação diste mais de seis meses relativamente à data de produção de efeitos da fusão.
3 - Os participantes dos OIA fechados que tenham votado contra a respetiva fusão, transformação ou cisão têm o direito de resgatar as respetivas unidades de participação, sem custos, até cinco dias úteis antes da produção de efeitos da operação, sendo relevante para efeitos de resgate o valor da unidade de participação do dia útil anterior à data de produção de efeitos da operação e aplicando-se à liquidação financeira do resgate o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, com as necessárias adaptações.
4 - A transformação e cisão de organismo de investimento coletivo regem-se pelas regras definidas em regulamento da CMVM.
SUBSECÇÃO II — Fusão de OICVM
Artigo 29.º — Instrução e procedimento da fusão
1 - O pedido de autorização, apresentado pelos OICVM envolvidos ou, no caso de fusões transfronteiriças, apenas pelos OICVM incorporados autorizados em Portugal, é instruído com os seguintes elementos:
O projeto da fusão, devidamente aprovado pelos organismos envolvidos;
A versão atualizada do prospeto e do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores do OICVM incorporante;
Declaração de cada um dos depositários envolvidos, que ateste a conformidade dos elementos referidos nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 do artigo 32.º com os requisitos aplicáveis e com os documentos constitutivos dos OICVM respetivos;
As informações relativas à fusão a comunicar aos participantes dos OICVM envolvidos;
Elementos necessários à constituição do OICVM, no caso de fusão por constituição de um novo OICVM em Portugal, nomeadamente os documentos constitutivos.
2 - Caso considere que o pedido não foi devidamente instruído, a CMVM solicita, no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, os elementos em falta ou os esclarecimentos adicionais necessários.
3 - A CMVM analisa o possível impacto da fusão para os participantes dos organismos envolvidos, a fim de aferir se está a ser facultada informação suficiente aos participantes.
4 - No caso de fusões transfronteiriças:
Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, os elementos referidos no n.º 1 são redigidos em português e, caso a autoridade competente de outro Estado membro envolvido não aprove essa língua, em inglês ou noutra língua aceite pela CMVM e pela referida autoridade competente de outro Estado membro;
Logo que o processo esteja completo, a CMVM envia cópias das informações referidas no n.º 1 às autoridades competentes do Estado membro de origem do organismo incorporante.
Artigo 30.º — Decisão e notificação
1 - A CMVM autoriza a fusão nacional, verificado o cumprimento de todos os requisitos dos artigos 29.º a 33.º
2 - No caso de fusões transfronteiriças, a autorização da CMVM depende de:
O OICVM incorporante ter sido objeto de notificação de comercialização das suas unidades de participação em todos os Estados membros em que o organismo incorporado está autorizado ou tenha sido objeto de notificação de comercialização das respetivas unidades de participação;
As informações destinadas aos participantes tenham sido consideradas suficientes pela CMVM, tendo esta recebido idêntica apreciação das autoridades competentes do Estado membro de origem do OICVM incorporante ou não tendo estas realizado qualquer comunicação em contrário.
3 - No prazo de 20 dias a contar da apresentação da totalidade dos elementos referidos no artigo anterior, a CMVM notifica da decisão de autorização ou de indeferimento da operação de fusão:
Os OICVM requerentes;
No caso de fusões transfronteiriças, as autoridades competentes do Estado membro de origem do OICVM incorporante.
4 - Se o conteúdo dos elementos que instruem o pedido for insuficiente, a CMVM, antes de recusar a fusão, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias, para suprirem a insuficiência e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.
5 - O prazo referido no n.º 3 suspende-se por efeito da notificação referida no número anterior.
6 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo previsto no n.º 3, a operação de fusão considera-se deferida.
7 - Na sequência de uma fusão por constituição de um novo OICVM, o organismo incorporante autorizado em Portugal encontra-se dispensado do cumprimento do disposto nos artigos 176.º a 178.º, durante um período de seis meses a contar da data de autorização da fusão.
8 - A autorização da fusão abrange igualmente a autorização para a constituição do novo OICVM ou a aprovação das alterações dos documentos constitutivos do organismo incorporante, consoante os casos, se este for constituído em Portugal, e tem em conta os órgãos de administração e as entidades gestoras envolvidas, a adequação dos meios técnicos, materiais e humanos da entidade responsável pela gestão do OICVM que resultar da fusão.
9 - Caso sejam igualmente competentes para a autorização da fusão autoridades de outros Estados membros, deve a CMVM tomar a sua decisão em estreita colaboração com as mesmas.
Artigo 31.º — Colaboração com as autoridades competentes para a autorização
Nas fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante esteja ou seja constituído em Portugal e a CMVM não seja autoridade competente para autorizar a fusão, a CMVM:
Avalia o possível impacto da fusão, a fim de avaliar se está a ser facultada informação suficiente aos participantes do OICVM incorporante;
Pode solicitar, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da receção das cópias das informações completas relativas à fusão, que o OICVM incorporante altere as informações a prestar aos respetivos participantes, informando as autoridades competentes dos Estados membros de origem dos organismos incorporados desse facto;
Informa as autoridades competentes dos Estados membros de origem dos OICVM incorporados, no prazo de 20 dias a contar da receção das cópias das informações modificadas na sequência do pedido referido na alínea anterior, sobre se considera suficiente a versão modificada das informações a prestar aos participantes.
Artigo 32.º — Projeto de fusão
1 - Os OICVM envolvidos elaboram, em conjunto, um projeto de fusão que contém, entre outros, os seguintes elementos:
Identificação do tipo de fusão e dos OICVM envolvidos;
Contexto e fundamentação da fusão;
Repercussões previstas da fusão para os participantes dos OICVM envolvidos;
Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca;
Método de cálculo dos termos de troca;
Data prevista para a produção de efeitos da fusão;
Normas aplicáveis, respetivamente, à transferência dos ativos e passivos, quando ocorra, e à troca das unidades de participação.
2 - Para efeitos da realização da operação de fusão, adotam-se critérios de avaliação idênticos para o mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património dos OICVM envolvidos, sendo adotados, para esse fim, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos do OICVM que resultar da fusão.
Artigo 33.º — Controlo por auditor
1 - Fica sujeito a validação por relatório de auditor independente o seguinte:
Os critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca;
Se aplicável, o pagamento em dinheiro por unidade de participação;
O método de cálculo da relação de troca, bem como a relação de troca efetiva determinada na data de cálculo dos termos de troca.
2 - O relatório do auditor referido no número anterior é disponibilizado:
Aos participantes dos OICVM envolvidos, gratuitamente e a seu pedido; e
À CMVM no prazo máximo de cinco dias após a data de produção de efeitos da fusão e, no caso de fusões transfronteiriças, às demais autoridades competentes envolvidas, a seu pedido.
3 - Considera-se independente qualquer dos auditores dos OICVM envolvidos na fusão.
Artigo 34.º — Disponibilização de informação aos participantes
1 - Os OICVM envolvidos na fusão prestam aos respetivos participantes informações suficientes e precisas sobre a fusão, de forma a permitir-lhes um juízo informado sobre as repercussões da mesma nos seus investimentos.
2 - A informação a prestar aos participantes do OICVM incorporado deve satisfazer as necessidades dos que não têm conhecimento prévio das características do OICVM incorporante ou da forma como este funciona, bem como alertar para o documento com informações fundamentais destinadas aos seus investidores e para as vantagens da sua compreensão.
3 - A informação a prestar aos participantes do OICVM incorporante incide sobre a operação de fusão e sobre o possível impacto desta no OICVM incorporante.
4 - As informações referidas no n.º 1 só são prestadas aos participantes dos OICVM envolvidos após a autorização da fusão.
5 - As informações referidas no n.º 1 devem ser disponibilizadas pelo menos 30 dias antes da data limite para requerer o resgate ou, se aplicável, a troca das suas unidades de participação sem encargos suplementares.
6 - Se o OICVM incorporado ou o OICVM incorporante forem objeto de comercialização transfronteiriça, os elementos referidos no n.º 1 e o documento referido no n.º 8 devem igualmente ser redigidos na língua oficial dos Estados membros de acolhimento dos OICVM em causa, ou noutra língua autorizada pelas respetivas autoridades competentes.
7 - A tradução das informações, a qual deve refletir fielmente o teor destas, é efetuada sob a responsabilidade do OICVM ao qual incumbe prestar as informações.
8 - O OICVM incorporante disponibiliza aos participantes do OICVM incorporado uma versão atualizada do respetivo documento, com informações fundamentais destinadas aos investidores, o qual, caso tenha sido alterado para efeitos da fusão, é também fornecido aos investidores do OICVM incorporante.
9 - Entre a data em que o documento de informação previsto no n.º 1 é fornecido aos participantes e a data em que a fusão produz efeitos, o documento de informação e o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores atualizado respeitante ao OICVM incorporante são disponibilizados a cada novo participante que adquira ou subscreva unidades de participação dos OICVM envolvidos, assim como a qualquer investidor que os solicite.
Artigo 35.º — Idioma
Quando a fusão transfronteiriça envolva OICVM cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal, a versão atualizada do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores do OICVM incorporante e informação relativa à fusão a divulgar aos participantes em Portugal é redigida em português.
Artigo 36.º — Conteúdo da informação a disponibilizar
1 - As informações sobre a fusão a disponibilizar aos participantes a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º devem conter os seguintes elementos:
Contexto e fundamentação para a fusão;
Possíveis repercussões da fusão para os participantes, incluindo eventuais diferenças significativas no que diz respeito à política e estratégia de investimento, custos, resultados previstos, informação periódica, possível diluição do desempenho e, se aplicável, um aviso claro aos participantes de que o seu regime fiscal pode sofrer alterações na sequência da fusão, devendo para o efeito incluir:
Descrição de diferenças relativamente aos direitos dos participantes do OICVM incorporado antes e depois de a fusão proposta produzir efeitos;
ii) Comparação das diferenças verificadas no caso em que os documentos com informações fundamentais destinadas aos investidores dos OICVM envolvidos incluam indicadores sintéticos de risco e remuneração em categorias diferentes ou identificarem diferentes riscos significativos;
iii) Comparação de todos os encargos dos OICVM envolvidos, com base nos montantes divulgados nos respetivos documentos com informações fundamentais destinadas aos investidores;
iv) Se o OICVM incorporado cobrar uma comissão com base no desempenho, uma explicação sobre o modo de aplicação até ao momento de produção de efeitos da fusão;
Se o OICVM incorporante cobrar uma comissão com base no desempenho, uma explicação sobre a forma como a mesma é aplicada subsequentemente de modo a garantir um tratamento equitativo dos participantes que já possuíam unidades de participação no OICVM incorporado;
vi) Informações sobre a forma de afetação dos custos referidos na subalínea anterior relativamente às situações previstas no artigo 39.º;
vii) Esclarecimentos sobre se o OICVM incorporado pretende proceder a uma reafetação da carteira antes de a fusão produzir efeitos;
viii) Esclarecimentos sobre se o OICVM incorporante pretende que a fusão tenha repercussão significativa na sua carteira e se pretende proceder a uma reafetação da carteira antes ou após a fusão produzir efeitos;
Eventuais direitos especiais dos participantes relativamente à fusão, entre os quais o de receber informações adicionais e, mediante pedido, um exemplar do relatório do auditor, o de solicitar, sem encargos adicionais, o resgate, ou, se for o caso, a troca das suas unidades de participação, e a data limite para o exercício desse direito, devendo para o efeito incluir:
Detalhes sobre o tratamento de eventuais contas de regularização no respetivo OICVM;
ii) Indicação da forma de obter um exemplar do relatório do auditor.
Aspetos processuais relevantes e data prevista para a produção de efeitos da fusão, devendo para o efeito incluir:
Indicação da intenção de suspender a negociação das unidades de participação para permitir que a fusão prossiga de forma eficaz;
ii) No caso de fusão que envolva OICVM não autorizado em Portugal, se for relevante nos termos da respetiva legislação nacional, indicação do procedimento através do qual os participantes devem aprovar a fusão e as medidas previstas para informá-los do resultado.
2 - Se os termos da fusão incluírem disposições que prevejam um pagamento em dinheiro, as informações a prestar aos participantes dos OICVM incorporados devem conter indicações sobre o pagamento proposto, incluindo a data e a forma como o pagamento é efetuado.
3 - Quando, no caso de fusões transfronteiriças, a aprovação da fusão depender da deliberação dos participantes nos termos da lei aplicável aos OICVM que não sejam autorizados em Portugal, as informações a prestar sobre a fusão podem ainda conter uma recomendação emitida pelo OICVM quanto à estratégia a seguir.
4 - As informações a prestar aos participantes dos OICVM incorporados incluem ainda:
O período durante o qual estes podem continuar a subscrever e a solicitar o resgate das unidades de participação dos OICVM incorporados;
O momento a partir do qual, não tendo feito uso dos seus direitos enquanto participantes dos OICVM a incorporar no prazo estipulado para o efeito, passam a exercer os direitos enquanto participantes do OICVM incorporante;
A informação que, caso votem contra a proposta de fusão ou que se abstenham e não exerçam os direitos que lhes são conferidos, no prazo estipulado para o efeito, se tornam participantes do OICVM incorporante, desde que a proposta seja aprovada por maioria.
5 - Se os principais elementos da fusão forem resumidos no início do documento que informe os participantes do projeto de fusão devem ser feitas referências às partes do documento onde se encontra a informação desenvolvida.
6 - No caso de fusões transfronteiriças, os OICVM incorporados e o OICVM incorporante explicam em linguagem não técnica os termos e procedimentos que caracterizam o outro OICVM que difiram dos termos e procedimentos utilizados em Portugal.
Artigo 37.º — Modo e meios de prestação da informação aos participantes
1 - As informações a prestar aos participantes devem ser redigidas de modo sucinto e em linguagem não técnica, de modo a permitir que os participantes formem um juízo informado sobre o impacto da fusão nos seus investimentos.
2 - As informações referidas no número anterior devem ser publicadas por um dos meios previstos no n.º 1 do artigo 163.º e comunicadas, gratuita e individualmente, aos participantes dos OICVM.
3 - A informação devida aos participantes é prestada em papel ou em outro suporte duradouro.
4 - Sempre que a informação seja prestada a todos ou a alguns dos participantes através de um suporte duradouro que não em papel, devem ser preenchidas as seguintes condições:
O método adotado deve cumprir as formas de comunicação acordadas entre o participante e o OICVM no contexto da relação entre eles estabelecida;
O participante tenha especificamente optado por suporte duradouro diferente do em papel, quando lhe tenha sido dada a possibilidade de escolher entre a obtenção da informação em papel ou noutro suporte duradouro.
5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, a prestação da informação por meios eletrónicos é aceite se o participante tiver comprovadamente acesso regular à Internet.
6 - A disponibilização, pelo participante, de um endereço eletrónico para efeitos da comunicação com o OICVM é considerada um comprovativo de acesso regular à Internet.
Artigo 38.º — Direito ao resgate
1 - Os participantes dos OICVM envolvidos na fusão têm o direito a pedir, sem outros encargos além dos retidos pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento, o resgate das respetivas unidades de participação ou, caso seja possível, a sua troca em unidades de participação de outro OICVM com uma política de investimento semelhante e gerido pela mesma entidade gestora, ou por qualquer outra entidade com a qual a entidade gestora partilhe o mesmo órgão de administração ou esteja ligada por uma relação de domínio ou por uma participação qualificada, direta ou indireta.
2 - O direito referido no número anterior pode ser exercido a partir do momento em que os participantes dos OICVM envolvidos tenham sido informados da fusão e extingue-se cinco dias úteis antes da data fixada para o cálculo dos termos de troca.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações de subscrição e resgate das unidades de participação dos OICVM envolvidos na fusão podem ser suspensas por um período de tempo não superior ao maior dos prazos máximos para efeito do pagamento dos pedidos de resgate previstos para esses OICVM, imediatamente anterior à data da fusão.
4 - Para efeitos das condições aplicáveis aos pedidos de resgate apresentados após a fusão, a data de subscrição das unidades de participação a considerar é a data em que foram subscritas as unidades de participação dos OICVM incorporados.
Artigo 39.º — Custos
1 - Exceto no caso das sociedades de investimento coletivo autogeridas, os custos legais, de assessoria ou administrativos ligados à preparação e finalização da fusão não são imputados aos OICVM envolvidos nem aos participantes de qualquer deles.
2 - Nas sociedades de investimento coletivo autogeridas que tenham um compartimento patrimonial autónomo afeto ao exercício da sua atividade, os custos referidos no número anterior são-lhe afetos.
Artigo 40.º — Data de produção de efeitos e nulidade da fusão
1 - A fusão deve produzir efeitos no prazo máximo de 90 dias após a notificação da autorização pela CMVM, sob pena de caducidade desta.
2 - A fusão produz efeitos na data da subscrição das unidades de participação do OICVM incorporante, sendo igualmente essa a data relevante para o cálculo dos termos de troca das unidades de participação do OICVM incorporado por unidades de participação do OICVM incorporante e, se aplicável, para a determinação do valor patrimonial líquido para os pagamentos em dinheiro.
3 - A entrada em vigor da fusão deve ser imediatamente tornada pública pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 163.º e notificada à CMVM, bem como à autoridade competente do Estado membro de origem dos demais OICVM participantes na fusão, caso aplicável.
4 - As fusões que tenham produzido efeitos nos termos do n.º 2 não podem ser declaradas nulas.
5 - No caso das fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante não esteja estabelecido em Portugal, as datas referidas no n.º 2 são fixadas pela lei do Estado membro deste.
Artigo 41.º — Efeitos da fusão
1 - As fusões têm os seguintes efeitos:
Todos os ativos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante;
Os participantes do OICVM incorporado tornam-se participantes do OICVM incorporante, passando a deter um número de unidades de participação proporcional ao valor, à data da fusão, das unidades de participação que detinham nos OICVM incorporados;
Se previsto no projeto de fusão, os participantes têm direito a um pagamento em dinheiro não superior a 10 % do valor patrimonial líquido das suas unidades de participação no OICVM incorporado.
2 - No caso das fusões previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea w) do n.º 1 do artigo 2.º, aos efeitos previstos no número anterior acrescem os seguintes:
Os passivos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante;
O OICVM incorporado extingue-se.
3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM incorporante confirma de imediato, por escrito, ao respetivo depositário que a transferência do ativo e do passivo, quando ocorra, foi concluída.
SECÇÃO II — Dissolução e liquidação
Artigo 42.º — Dissolução
1 - Os organismos de investimento coletivo dissolvem-se por:
Decurso do prazo pelo qual foram constituídos;
Decisão da entidade responsável pela gestão, fundada no interesse dos participantes;
Deliberação da assembleia de participantes, no caso de OIA fechados, desde que tal possibilidade esteja prevista no regulamento de gestão ou quando, prevendo este a admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das unidades de participação, a referida admissão não se verifique no prazo de 12 meses a contar da data de constituição do organismo de investimento;
Nas situações previstas no contrato de sociedade, no caso das sociedades de investimento coletivo;
[Revogada];
Revogação da autorização;
Revogação ou suspensão da autorização, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a entidade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de substituição da mesma.
2 - O facto que origina a dissolução é:
Imediatamente comunicado à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) a e) do número anterior;
Objeto de publicação pelo organismo de investimento coletivo no sistema de difusão de informação da CMVM, assim que seja notificado da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do número anterior, ou imediatamente após a comunicação prevista na alínea anterior;
Imediatamente comunicado individualmente a cada participante pelo organismo de investimento coletivo, nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 37.º;
Objeto de aviso imediato ao público, afixado em todos os locais de comercialização das unidades de participação, pelas respetivas entidades comercializadoras.
3 - A dissolução produz efeitos desde:
A publicação, nas situações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1;
A notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1.
4 - A dissolução determina a imediata suspensão da subscrição e do resgate das unidades de participação e a entrada imediata em liquidação.
Artigo 43.º — Liquidação, partilha e extinção
1 - A entidade responsável pela gestão é liquidatária dos organismos de investimento coletivo, salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos, ou designação de pessoa diferente pela CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior e, em casos devidamente justificados, nas situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, caso em que a remuneração da liquidatária, fixada pela CMVM, constitui encargo da entidade responsável pela gestão.
2 - Durante o período de liquidação:
Suspendem-se os deveres de informação sobre o valor das unidades de participação dos OICVM e dos OIAVM;
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