Decreto-Lei n.º 144/2019 — Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-09-23
Última atualização 2022-05-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 539

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2022-05-06, Decreto-Lei n.º 31/2022 — Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a D…

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

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b)

Além do dever de elaboração, envio e publicação de relatórios e contas, deve ser enviada mensalmente à CMVM uma memória explicativa da evolução do processo de liquidação, no caso de OII;

c)

O liquidatário realiza apenas as operações adequadas à liquidação, observando na alienação dos ativos o disposto no presente Regime Geral;

d)

O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à atividade do organismo de investimento coletivo que forem incompatíveis com o processo de liquidação;

e)

O depositário mantém os seus deveres e responsabilidades.

3 - O valor final de liquidação por unidade de participação é divulgado nos cinco dias úteis subsequentes ao seu apuramento, pelos meios previstos para a divulgação do valor das unidades de participação e da composição da carteira do organismo de investimento coletivo.

4 - O prazo para pagamento aos participantes do produto da liquidação do organismo de investimento coletivo, contado a partir do apuramento do valor final de liquidação referido no número anterior, não pode exceder em cinco dias úteis o prazo previsto para efeitos de pagamento do pedido de resgate ou reembolso, salvo se, mediante justificação devidamente fundamentada pelo liquidatário, a CMVM autorizar um prazo superior.

5 - Durante o período da liquidação, o liquidatário de organismo de investimento coletivo fechado pode proceder a reembolsos parciais aos participantes, mediante redução do capital, através da redução do número de unidades de participação em circulação ou da redução do valor das mesmas, sujeita apenas às seguintes condições:

a)

Seja assegurado o pagamento de todos os encargos imputáveis àquele, incluindo os relativos à respetiva liquidação;

b)

Haja deliberação favorável da assembleia de participantes, salvo se o regulamento de gestão a dispensar.

6 - As contas da liquidação do organismo de investimento coletivo são enviadas à CMVM:

a)

No prazo de cinco dias úteis a contar da data do encerramento da liquidação que ocorre no momento do pagamento do produto da liquidação aos participantes;

b)

No caso das sociedades de investimento coletivo, na data do registo comercial do encerramento da liquidação.

7 - O organismo de investimento coletivo considera-se extinto na data:

a)

Do registo comercial do encerramento da liquidação da sociedade de investimento coletivo;

b)

Da receção pela CMVM das contas da liquidação, nos restantes casos.

8 - Quando o OII seja o promotor imobiliário e a garantia legal dos adquirentes dos imóveis termine em data posterior à extinção do mesmo, fica a entidade gestora fiel depositária do valor por si considerado razoável para suportar os custos resultantes da responsabilidade imputada ao OII.

9 - Findo o período de garantia a que o OII estava obrigado e caso não tenha sido utilizada a totalidade do valor, deve esse saldo ser partilhado pelos participantes de acordo com a distribuição das unidades de participação à data de encerramento da liquidação.

10 - Quando não seja possível a liquidação de um ativo ou de um elemento extrapatrimonial nos prazos previstos para a liquidação do organismo de investimento coletivo, pode a entidade responsável pela gestão optar pela detenção do ativo ou do elemento extrapatrimonial por conta dos participantes em conta aberta junto do depositário, desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

O ativo a liquidar não seja um imóvel, ou uma participação em sociedade imobiliária;

b)

O ativo esteja valorizado a zero;

c)

A detenção não possa implicar perdas para a entidade responsável pela gestão;

d)

A impossibilidade de liquidação seja causada por ausência de adquirente ou por outra circunstância que impeça a liquidação em termos que salvaguardem os legítimos interesses e expectativas dos participantes;

e)

Não seja previsível que a impossibilidade venha a cessar em tempo adequado;

f)

A entidade responsável pela gestão assuma o compromisso, constante do relatório de liquidação, de:

i)

Adotar as medidas tendentes à máxima recuperação de valor respeitante a esse ativo ou elemento extrapatrimonial;

ii) Entregar aos participantes, à data da liquidação do referido ativo ou elemento extrapatrimonial, o valor recuperado, na proporção da sua participação na data da liquidação do organismo de investimento coletivo, descontados os encargos suportados tendo em vista essa recuperação, devidamente justificados; e

iii) Remeter à CMVM, com periodicidade semestral, até ao final dos meses de junho e dezembro de cada ano, ponto de situação e memória descritiva das diligências efetuadas nesse âmbito.

11 - A opção prevista no número anterior fica sujeita a comunicação prévia à CMVM, podendo esta, no caso de organismos de investimento coletivo que não sejam dirigidos exclusivamente a investidores profissionais nem de subscrição particular, deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar da comunicação.

12 - Se o organismo de investimento coletivo for parte em ações judiciais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 44.º — Requisitos de liquidação

1 - A liquidação de um organismo de investimento coletivo pelo motivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º apenas é possível caso o organismo de investimento coletivo esteja em atividade há pelo menos um ano.

2 - A partir do momento em que a dissolução produz efeitos, o processo de liquidação torna-se irreversível, salvo tratando-se de OIA de subscrição particular.

3 - A dissolução de organismos de investimento coletivo negociados em mercado determina a imediata exclusão de negociação das respetivas unidades de participação.

4 - Salvo autorização da CMVM em contrário, a liquidação de um organismo de investimento coletivo nos termos previstos no n.º 1 impossibilita a constituição pela mesma entidade gestora ou promotor, no prazo de 180 dias úteis, de um novo organismo de investimento coletivo com idêntica política de investimentos.

5 - No âmbito do processo de liquidação, a alienação de instrumentos financeiros não admitidos à negociação em mercado regulamentado não pode ser efetuada com base em avaliação efetuada há mais de 15 dias úteis.

6 - [Revogado].

7 - No caso de não ser possível ao liquidatário proceder ao pagamento do produto da liquidação a algum dos participantes dentro do prazo definido para a conclusão da liquidação, adota os procedimentos necessários para salvaguardar esse direito, nomeadamente através de consignação em depósito dos montantes devidos, devendo esse facto ser comunicado de imediato à CMVM.

Artigo 45.º — Prazo para liquidação

1 - Salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos ou por autorização da CMVM, o prazo para a liquidação, a contar da data da dissolução, não pode ser superior a:

a)

15 dias úteis, no caso de OICVM;

b)

30 dias úteis, no caso de OIAVM;

c)

Dois meses, no caso de OIAnF;

d)

Um ano, no caso de OII.

2 - A CMVM pode prorrogar os prazos previstos no número anterior, a requerimento devidamente fundamentado da entidade responsável pela gestão.

3 - A decisão da CMVM é notificada no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido completamente instruído e torna-se eficaz na data de notificação de decisão de deferimento.

4 - Na ausência de decisão da CMVM na data do termo do prazo estabelecido no número anterior, a autorização considera-se concedida.

Artigo 46.º — Responsabilidade do liquidatário

O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos participantes em consequência de erros e irregularidades no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis.

Artigo 47.º — Contas de liquidação

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 43.º, o valor final de liquidação por unidade de participação é acompanhado de parecer favorável do auditor do organismo de investimento coletivo.

2 - As contas de liquidação referidas no n.º 6 do artigo 43.º incluem o balanço, a demonstração dos resultados e respetivos anexos, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor do organismo de investimento coletivo e o relatório de liquidação.

3 - Do relatório de liquidação consta, nomeadamente:

a)

A discriminação de todas as operações efetuadas tendo em vista a liquidação, indicando expressamente quando relativas a instrumentos financeiros admitidos ou negociados em estruturas de negociação as operações que foram realizadas no mercado de balcão, e incluindo a identificação das contrapartes no caso destas últimas operações e das transações relativas a imóveis;

b)

A discriminação dos reembolsos parciais efetuados no período da liquidação;

c)

Declaração do liquidatário no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do organismo de investimento coletivo.

Artigo 48.º — Reversão da liquidação

1 - A reversão da liquidação de OIA de subscrição particular é possível, mediante autorização da CMVM, não podendo, no entanto, realizar-se:

a)

Antes de aprovada em assembleia de participantes;

b)

Antes de o passivo ter sido liquidado, excetuados os créditos cujo reembolso na liquidação for dispensado expressamente pelos respetivos titulares;

c)

Enquanto se mantiverem as causas de dissolução.

2 - A deliberação referida na alínea a) do número anterior prevê os termos e as condições da reversão, incluindo a data de produção de efeitos, sendo sempre permitido o resgate, sem o pagamento da respetiva comissão, das unidades de participação pelos participantes que tenham votado contra a reversão.

3 - Para efeitos da deliberação prevista na alínea a) do n.º 1, o liquidatário disponibiliza aos participantes as contas de reversão da liquidação, que incluem o balanço, a demonstração dos resultados e respetivos anexos, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor do OIA e o relatório de reversão de liquidação.

4 - Do relatório de reversão de liquidação consta, nomeadamente:

a)

A discriminação de todas as operações efetuadas desde o momento da dissolução;

b)

Declaração do liquidatário no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do OIA.

5 - Para efeitos do cálculo do montante devido nos termos do n.º 2, são aplicáveis, com as devidas adaptações, o n.º 2 do artigo 60.º e o n.º 5 do artigo 62.º

6 - Recebido o pedido de autorização, a CMVM pronuncia-se no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido completamente instruído ou do envio de informações complementares caso sejam solicitadas.

7 - Na ausência de notificação da decisão no prazo indicado no número anterior considera-se deferido o pedido.

CAPÍTULO IV — Sociedades de investimento coletivo

Artigo 49.º — Tipos

[Revogado].

Artigo 50.º — Capital dos organismos de investimento coletivo sob forma societária

[Revogado].

Artigo 51.º — Administração, fiscalização e titulares de participações qualificadas dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos

[Revogado].

Artigo 52.º — Gestão do organismo de investimento coletivo sob forma societária

[Revogado].

Artigo 53.º — Responsabilidade

[Revogado].

Artigo 54.º — Designação de entidade gestora por organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido

[Revogado].

Artigo 55.º — Contrato com a entidade gestora de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido

[Revogado].

Artigo 56.º — Função de fiscalização da entidade gestora de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido

[Revogado].

Artigo 57.º — Condições de exercício de atividade dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos

[Revogado].

Artigo 58.º — Registo dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos

[Revogado].

Artigo 59.º — Competência da assembleia geral dos organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital fixo

[Revogado].

Artigo 59.º-A — Regime aplicável às sociedades de investimento coletivo

1 - As sociedades de investimento coletivo regem-se pelo disposto no presente Regime Geral e, salvo quando se mostre incompatível com a natureza e o objeto específicos destas sociedades ou com o disposto no presente Regime Geral, pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são incompatíveis com a natureza e o objeto específicos das sociedades de investimento coletivo ou com o disposto no presente Regime Geral, entre outras, as normas do Código das Sociedades Comerciais em matéria de:

a)

Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de ações;

b)

Constituição de reservas;

c)

Limitação de distribuição de bens aos acionistas;

d)

Elaboração e prestação de contas;

e)

Fusão, cisão e transformação de sociedades; e

f)

Aquisição tendente ao domínio total.

3 - Além do disposto no artigo 61.º, a assembleia geral das sociedades de investimento coletivo é competente para deliberar sobre as demais matérias previstas no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando tais matérias se mostrem incompatíveis com a natureza dessas sociedades ou com o disposto no presente Regime Geral.

4 - Não é aplicável às sociedades de investimento coletivo o regime das sociedades abertas previsto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.

5 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento o regime aplicável às sociedades de investimento coletivo.

Artigo 59.º-B — Tipo de gestão

1 - As sociedades de investimento coletivo podem ser heterogeridas ou autogeridas consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão.

2 - Os documentos constitutivos podem prever a alteração ao tipo de gestão, desde que autorizada pela CMVM, após parecer favorável do depositário.

3 - Para efeitos do número anterior, quando a alteração seja de sociedade de investimento coletivo heterogerida para autogerida, segue-se o regime previsto no n.º 2 do artigo 19.º-A.

Artigo 59.º-C — Requisitos gerais das sociedades de investimento coletivo

1 - As sociedades de investimento coletivo autorizadas pela CMVM cumprem, a todo o tempo, os seguintes requisitos gerais:

a)

Adotam o tipo de sociedade anónima;

b)

Têm por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas no artigo 66.º e as permitidas ao tipo de organismo de investimento coletivo em causa;

c)

Têm a sede e administração central situadas em Portugal;

d)

Têm o capital inicial mínimo de (euro) 50 000 ou de (euro) 300 000, consoante sejam heterogeridas ou autogeridas;

e)

Têm o capital social integralmente realizado e representado por ações escriturais e nominativas.

2 - As sociedades de investimento coletivo autogeridas autorizadas pela CMVM cumprem ainda, a todo o tempo, os requisitos de fundos próprios previstos no artigo 71.º-M e o disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 71.º-A.

Artigo 59.º-D — Sociedades de investimento coletivo heterogeridas

1 - As sociedades de investimento coletivo heterogeridas só podem designar para o exercício da respetiva gestão as entidades elegíveis nos termos do artigo 71.º-A.

2 - A designação referida no número anterior e a relação entre a sociedade de investimento coletivo e a entidade gestora designada regem-se por contrato escrito, que deve conter, pelo menos:

a)

Os mecanismos e procedimentos de articulação e de troca de informação necessários ao cumprimento dos deveres de cada entidade;

b)

As condições de remuneração e de substituição da entidade gestora;

c)

As condições de cessação, nomeação e substituição de entidades que prestam serviços à sociedade de investimento coletivo;

d)

As condições de alteração dos documentos constitutivos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à entidade gestora designada compete exercer as funções previstas no artigo 66.º e assegurar o cumprimento dos requisitos previstos no presente Regime Geral que sejam da responsabilidade da sociedade de investimento coletivo.

4 - À sociedade de investimento coletivo compete designar o depositário e o auditor, definir a política de gestão e fiscalizar a atuação da entidade gestora.

5 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização de sociedades de investimento coletivo heterogeridas respondem perante os acionistas e a sociedade nos seguintes termos:

a)

Solidariamente entre si, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres previstos no número anterior;

b)

Solidariamente com a entidade gestora, pelo dano que não se teria produzido se tivessem cumprido os seus deveres de fiscalização.

Artigo 59.º-E — Sociedades de investimento coletivo autogeridas

1 - As sociedades de investimento coletivo autogeridas só podem exercer as funções previstas no artigo 66.º relativamente ao seu próprio património, não podendo, em caso algum, gerir ativos por conta de terceiros nem exercer atividades adicionais.

2 - As sociedades de investimento coletivo autogeridas estão sujeitas, com as necessárias adaptações:

a)

Ao disposto nos artigos 65.º e 66.º, no n.º 1 do artigo 71.º-D e nos artigos 71.º-O e 76.º;

b)

Aos requisitos de organização e exercício e aos deveres de conduta das entidades gestoras;

c)

Aos deveres das entidades gestoras em relação aos organismos de investimento coletivo sob gestão, incluindo quanto aos ativos geridos e aos respetivos participantes.

3 - As sociedades de investimento coletivo autogeridas que tenham sido autorizadas pela CMVM e se tenham constituído como OIAVM, OIAnF ou OII são consideradas, para efeitos do disposto na secção V do capítulo I do título II, como entidades gestoras de OIA, autorizadas ao abrigo da Diretiva n.º 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.

4 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades de investimento coletivo autogeridas:

a)

Respeitam os requisitos de adequação previstos no artigo 71.º-S, sendo ainda aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 71.º-T e 71.º-U;

b)

Respondem solidariamente entre si, perante os participantes e perante a sociedade de investimento coletivo, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos.

5 - Os titulares de participações qualificadas nas sociedades de investimento coletivo autogeridas respeitam os requisitos de adequação previstos no artigo 71.º-V, sendo ainda aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 71.º-X, 71.º-Y e 71.º-Z.

6 - Em matéria de supervisão prudencial das sociedades de investimento coletivo autogeridas, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º-Q e 71.º-R.

CAPÍTULO V — OIA fechados

Artigo 60.º — Termos da subscrição, resgate e variação do número ou valor das unidades de participação

1 - Os documentos constitutivos dos OIA fechados preveem:

a)

As condições e os critérios relativos à subscrição inicial, cuja duração, sujeita a um limite de seis meses, não pode ser superior a 25 % do período inicial de duração do OIA;

b)

A possibilidade de aumento ou redução do capital desde que:

i)

Tenham decorrido pelo menos seis meses desde a data de constituição do OIA ou desde a data de realização do último aumento ou redução, respetivamente, excluindo-se, para este efeito, as situações de redução referidas na primeira parte do n.º 3;

ii) O aumento ou a redução tenha sido objeto de aprovação em assembleia de participantes convocada para o efeito, nas condições definidas no regulamento de gestão, devendo a deliberação definir igualmente as condições do aumento, designadamente se a subscrição é reservada aos atuais participantes;

iii) O preço de subscrição ou resgate, definido pela entidade responsável pela gestão, corresponda ao valor da unidade de participação do dia útil anterior à data da liquidação financeira, confirmado por parecer do auditor do organismo de investimento coletivo, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação do património do OIA.

2 - Para o efeito da subalínea iii) da alínea b) do número anterior, tratando-se de OIA cujas unidades de participação sejam negociadas em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, a entidade responsável pela gestão fixa o preço no intervalo entre o valor apurado nos termos referidos naquela subalínea e o valor da última cotação verificada no período de referência definido nos documentos da operação, pronunciando-se o auditor igualmente sobre o preço fixado.

3 - A redução do capital apenas se pode verificar nos casos previstos no presente Regime Geral ou em regulamento da CMVM e em casos excecionais, devidamente justificados pela entidade responsável pela gestão.

4 - A CMVM pode deduzir oposição, no prazo de 15 dias, ao aumento ou redução do capital, salvo no que respeita a OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais ou de subscrição particular, caso em que tal aumento ou redução ficam apenas sujeitos a comunicação à CMVM.

5 - A CMVM pode definir, por regulamento, os termos de divulgação da informação contida no parecer do auditor, nos relatórios de avaliação considerados para efeitos dos aumentos e reduções do capital do organismo de investimento e noutros elementos de informação.

Artigo 61.º — Assembleias de participantes

1 - Nos OIA fechados depende de deliberação favorável da assembleia de participantes:

a)

O aumento global das comissões de gestão e depósito;

b)

A alteração significativa da política de investimento, da política de distribuição de rendimentos e do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação, nos termos definidos em regulamento da CMVM;

c)

A emissão ou extinção de unidades de participação para efeitos, respetivamente, de subscrição ou reembolso e respetivas condições;

d)

O aumento e redução de capital e respetivas condições;

e)

A prorrogação da duração do OIA ou a passagem a duração indeterminada;

f)

A fusão, cisão e transformação do OIA;

g)

A substituição da entidade gestora por iniciativa desta ou dos participantes, exceto quando, sendo a iniciativa da entidade gestora, se verifique a transferência dos poderes de administração e da estrutura de recursos humanos, materiais e técnicos para uma entidade gestora integrada no mesmo grupo económico;

h)

A dissolução do OIA por iniciativa dos participantes, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º, quando este não tenha duração determinada ou quando se pretenda que a liquidação ocorra antes do termo da duração inicialmente prevista;

i)

Outras matérias que a lei ou os documentos constitutivos façam depender de deliberação favorável da assembleia de participantes.

2 - A assembleia de participantes não é competente para se pronunciar sobre decisões concretas de investimento ou aprovar orientações ou recomendações sobre esta matéria para além do disposto na alínea b) do número anterior.

3 - A convocação e o funcionamento da assembleia de participantes regem-se pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais para as assembleias de acionistas, salvo previsão diversa dos documentos constitutivos, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 159.º

Artigo 62.º — Duração

1 - Os OIA fechados de duração determinada não podem exceder 20 anos, sendo permitida a sua prorrogação, uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação da assembleia de participantes nesse sentido com uma antecedência de seis meses em relação ao termo da duração do organismo.

2 - A prorrogação é imediatamente comunicada à CMVM, devendo a comunicação ser instruída com toda a documentação a ela respeitante e com os documentos constitutivos alterados em conformidade.

3 - Sendo deliberada a prorrogação da duração do OIA os participantes que tenham votado contra a prorrogação têm o direito de resgatar as respetivas unidades de participação sem custos, no prazo de um mês a contar da data da deliberação.

4 - Sendo deliberada a não prorrogação e havendo interesse dos participantes que tenham votado a favor da prorrogação na continuidade do organismo, este pode ser prorrogado verificadas as seguintes condições:

a)

Haja deliberação favorável à prorrogação do organismo apenas com os participantes que votaram a favor da prorrogação;

b)

Haja acordo quanto à aplicação do critério fixado no número seguinte para o valor das unidades de participação ou quanto a outro critério que a assembleia de participantes defina, bem como quanto aos critérios de alienação dos ativos para efeito do pagamento dos resgates, caso não estejam previamente definidos no regulamento de gestão;

c)

Se verifiquem os requisitos mínimos de constituição de OIA fechado.

5 - O valor da unidade de participação, cujo resgate seja pedido ao abrigo do disposto no n.º 3, corresponde ao do último dia do período inicialmente previsto para a duração do OIA fechado, confirmado por parecer do auditor do organismo de investimento.

6 - O n.º 2 do artigo 60.º é igualmente aplicável para efeitos do número anterior.

7 - Os OIA fechados de duração indeterminada são autorizados se nos documentos constitutivos estiver prevista a negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das suas unidades de participação.

8 - O pedido de admissão ou de seleção à negociação de OIA fechados de duração indeterminada ocorre após o fim do respetivo período de subscrição inicial, no prazo máximo de 90 dias.

9 - Os OIA fechados de duração determinada podem passar a duração indeterminada desde que:

a)

Haja deliberação favorável dos participantes, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo de duração do OIA;

b)

Os documentos constitutivos sejam alterados no sentido de preverem a negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das unidades de participação do OIA; e

c)

O pedido de admissão ou de seleção à negociação das unidades de participação do OIA ocorra no prazo máximo de 90 dias a contar da data de deliberação dos participantes.

10 - Sendo deliberada a passagem a duração indeterminada os participantes que tenham votado contra têm o direito de resgatar as respetivas unidades de participação sem custos, no prazo de um mês a contar da data da deliberação, sendo relevante para efeitos de resgate o valor da unidade de participação correspondente à data de produção de efeitos da passagem a duração indeterminada, confirmado por parecer do auditor do OIA.

11 - A passagem a duração indeterminada produz efeitos na data de admissão ou de seleção à negociação das unidades de participação do OIA.

12 - É objeto de comunicação à CMVM, instruída com toda a documentação a ela respeitante e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, e imediatamente após a data da sua ocorrência ou notificação:

a)

A deliberação dos participantes referida na alínea a) do n.º 9;

b)

A decisão do pedido referido na alínea c) do n.º 9.

13 - À liquidação financeira dos resgates das unidades de participação previstos no presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, com as devidas adaptações.

Artigo 63.º — Subscrição pública

Nos casos em que a constituição do OIA fechado constitui oferta pública nos termos do disposto no título III do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, a aprovação do prospeto de oferta pública implica a aprovação do OIA fechado pela CMVM nos termos do presente Regime Geral.

Artigo 64.º — Sujeição ao regime de subscrição particular

1 - Mediante autorização da CMVM, os OIA constituídos através de oferta pública de subscrição podem ficar sujeitos ao regime dos OIA de subscrição particular.

2 - A autorização referida no número anterior depende da verificação das seguintes condições:

a)

O OIA ter um número de participantes inferior a 30;

b)

As suas unidades de participação não se encontrarem admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral; e

c)

Ter sido obtido o acordo favorável de todos os participantes.

3 - A CMVM pronuncia-se no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido completamente instruído ou do envio de informações complementares caso sejam solicitadas.

4 - Na ausência de notificação da decisão no prazo indicado no número anterior considera-se deferido o pedido.

TÍTULO II — Das entidades relacionadas com os organismos de investimento coletivo

CAPÍTULO I — Entidades gestoras

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 65.º — Entidades gestoras

1 - O organismo de investimento coletivo heterogerido é gerido a título profissional por uma entidade gestora elegível nos termos do artigo 71.º-A.

2 - [Revogado].

3 - A entidade gestora responde pelos danos causados aos participantes em virtude do incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres que lhe sejam impostos por lei, por regulamento ou pelos documentos constitutivos, presumindo-se, em qualquer caso, a sua culpa.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade gestora compensa os participantes, nos termos e condições definidos em regulamento da CMVM, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si imputáveis, designadamente:

a)

Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação de operações à carteira do organismo de investimento coletivo;

b)

Erros e irregularidades no processamento das subscrições e resgates;

c)

Cobrança de quantias indevidas.

Artigo 66.º — Funções das entidades gestoras

1 - No exercício das funções respeitantes à gestão de organismo de investimento coletivo, compete à entidade gestora:

a)

Gerir o investimento, praticando os atos e operações necessários à boa concretização da política de investimento, em especial:

i)

A gestão do património, incluindo a seleção, aquisição e alienação dos ativos, cumprindo as formalidades necessárias para a sua válida e regular transmissão e o exercício dos direitos relacionados com os mesmos; e

ii) A gestão do risco associado ao investimento, incluindo a sua identificação, avaliação e acompanhamento.

b)

Administrar o organismo de investimento coletivo, em especial:

i)

Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão dos organismos de investimento coletivo, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas atividades;

ii) Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;

iii) Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais;

iv) Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo e dos contratos celebrados no âmbito da atividade dos mesmos;

v)

Proceder ao registo dos participantes na condição prevista no n.º 4;

vi) Distribuir rendimentos;

vii) Emitir, resgatar ou reembolsar unidades de participação;

viii) Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;

ix) Registar e conservar os documentos.

c)

Comercializar as unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão.

2 - No exercício das funções respeitantes à gestão de OIA, à entidade gestora compete ainda, no que respeita aos ativos deste, nomeadamente:

a)

Prestar os serviços necessários ao cumprimento das suas obrigações fiduciárias;

b)

Administrar imóveis, gerir instalações e controlar e supervisionar o desenvolvimento dos projetos objeto de promoção imobiliária nas suas respetivas fases;

c)

Prestar outros serviços relacionados com a gestão do OIA e ativos, incluindo sociedades, em que tenha investido por conta do OIA.

3 - A entidade gestora só pode ser autorizada a prestar as atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 se estiver autorizada para o exercício da atividade referida na alínea a) do n.º 1.

4 - A entidade gestora pode assegurar, sem necessidade de autorização da CMVM, o registo individualizado das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão quando assegure a respetiva comercialização, desde que as unidades de participação estejam integradas em sistema centralizado.

5 - Quando a entidade gestora assegure o registo referido no número anterior fica sujeita às regras aplicáveis ao registo individualizado de valores mobiliários previstas no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, e respetiva regulamentação.

Artigo 67.º — Remuneração

O exercício da atividade de gestão de organismo de investimento coletivo é remunerado através de uma comissão de gestão, podendo esta incluir uma componente variável calculada em função do desempenho do organismo de investimento coletivo, nos termos previstos em regulamento da CMVM.

SECÇÃO II — Condições de acesso à atividade por parte de entidades gestoras

Artigo 68.º — Atividades permitidas à sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário

[Revogado].

Artigo 69.º — Atividades permitidas à sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário

[Revogado].

Artigo 70.º — Registo das atividades das sociedades gestoras de fundos de investimento

[Revogado].

Artigo 71.º — Fundos próprios

[Revogado].

SUBSECÇÃO I — Elegibilidade
Artigo 71.º-A — Reserva de atividade e requisitos gerais

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, os organismos de investimento coletivo heterogeridos apenas podem ser geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC).

2 - As SGOIC cumprem, a todo o tempo, os seguintes requisitos gerais:

a)

Adotam o tipo de sociedade anónima;

b)

Integram na sua firma a expressão «Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo» ou a abreviatura «SGOIC»;

c)

Têm por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas no artigo 71.º-B;

d)

Têm a sede e administração central situadas em Portugal;

e)

Têm o capital inicial e os fundos próprios previstos nos artigos 71.º-L e 71.º-M;

f)

Têm o capital social integralmente realizado e representado por ações escriturais e nominativas;

g)

A sua direção de topo é composta por, pelo menos, duas pessoas.

3 - A expressão e a abreviatura referidas na alínea b) do número anterior, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.

Artigo 71.º-B — Atividades permitidas

1 - As SGOIC têm por objeto principal e exclusivo o exercício profissional da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo, nos termos previstos no artigo 66.º

2 - A atividade de gestão de organismos de investimento coletivo abrange, individual ou cumulativamente:

a)

A atividade de gestão de OICVM, caso em que a SGOIC é autorizada, para todos os efeitos, como entidade gestora de OICVM ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;

b)

A atividade de gestão de OIA, caso em que a SGOIC é autorizada, para todos os efeitos, como entidade gestora de OIA ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.

3 - A atividade de gestão de OIA referida na alínea b) do número anterior pode abranger, consoante o âmbito da autorização, a gestão de:

a)

OIAVM;

b)

OIAnF;

c)

OII;

d)

Organismos de investimento em capital de risco, fundos de investimento em empreendedorismo social e organismos de investimento alternativo especializado, nos termos previstos no respetivo regime jurídico;

e)

Fundos de titularização de créditos, nos termos previstos no respetivo regime jurídico;

f)

Outros organismos de investimento coletivo previstos em legislação da União Europeia cuja gestão possa ser realizada por entidades autorizadas ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011;

g)

Outros OIA regulados por legislação especial, salvo se tal atividade for reservada a outras entidades.

4 - Em derrogação do disposto no n.º 1, as SGOIC autorizadas como entidades gestoras de OICVM podem ainda ser autorizadas a exercer a título profissional:

a)

A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos investidores, desde que as carteiras incluam instrumentos financeiros enumerados na secção C do anexo I da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

b)

As seguintes atividades acessórias, desde que autorizadas a exercer a atividade prevista na alínea anterior:

i)

Consultoria para investimento relativa aos instrumentos financeiros a que se refere a alínea a);

ii) Registo e depósito de unidades de participação de organismos de investimento coletivo.

5 - Em derrogação do disposto no n.º 1, as SGOIC autorizadas como entidades gestoras de OIA podem ainda ser autorizadas a exercer a título profissional:

a)

A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos investidores;

b)

As seguintes atividades acessórias, desde que autorizadas a exercer a atividade prevista na alínea anterior:

i)

Consultoria para investimento;

ii) Registo e depósito de unidades de participação de organismos de investimento coletivo;

iii) Receção e transmissão de ordens relativas a instrumentos financeiros.

6 - No exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 4 e na alínea a) do n.º 5, a SGOIC não pode investir a totalidade ou parte da carteira de um cliente em unidades de participação de um organismo de investimento coletivo sob sua gestão, salvo com o consentimento prévio daquele cliente, que pode ser dado em termos genéricos.

7 - A SGOIC autorizada para o exercício da atividade referida na subalínea i) da alínea b) do n.º 5 pode exercer a atividade de consultoria relativamente a depósitos estruturados, mediante comunicação prévia à CMVM.

Artigo 71.º-C — Operações vedadas

Às SGOIC é vedado:

a)

Contrair empréstimos e conceder crédito, incluindo a prestação de garantias, por conta própria;

b)

Efetuar, por conta própria, vendas a descoberto de instrumentos financeiros;

c)

Adquirir, por conta própria, unidades de participação de organismos de investimento coletivo, com exceção daqueles que sejam enquadráveis no tipo de organismo de investimento coletivo de mercado monetário, designadamente os previstos no Regulamento (UE) 2017/1131, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, e que não sejam por si geridos;

d)

Adquirir, por conta própria, outros instrumentos financeiros de qualquer natureza, com exceção dos títulos de dívida pública emitidos por países da zona euro e por instrumentos do mercado monetário previstos no artigo 169.º;

e)

Adquirir imóveis além do indispensável à prossecução direta da sua atividade e até à concorrência dos seus fundos próprios.

Artigo 71.º-D — Regime aplicável à atividade de comercialização e às atividades adicionais e acessórias

1 - No exercício das funções previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º, as SGOIC estão sujeitas aos princípios, condições, termos, requisitos e deveres previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, para a comercialização de instrumentos financeiros por intermediários financeiros através do exercício das atividades de colocação com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, designadamente quanto às matérias seguintes, desde que não contrariem o disposto no presente Regime Geral:

a)

Salvaguarda dos bens dos clientes;

b)

Informação a disponibilizar aos clientes efetivos e potenciais;

c)

Avaliação do caráter adequado da operação;

d)

Categorização de investidores;

e)

Contratos de intermediação;

f)

Receção de ordens.

2 - No exercício das funções previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 71.º-B, as SGOIC estão sujeitas à regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e ainda às normas do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, na medida em que sejam aplicáveis às funções concretamente exercidas, quanto às matérias de:

a)

Disposições gerais, ao disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 304.º e no artigo 304.º-C;

b)

Organização interna, ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 305.º e nos artigos 305.º-A, 305.º-B, 305.º-C e 305.º-D;

c)

Salvaguarda dos bens e clientes, ao disposto nos artigos 306.º, 306.º-A, 306.º-B, 306.º-C, 306.º-E, 306.º-F e 306.º-G;

d)

Contabilidade, registo e conservação de documentos, ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 307.º, no artigo 307.º-A e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 307.º-B;

e)

Subcontratação, ao disposto no artigo 308.º;

f)

Conflitos de interesses, ao disposto nos artigos 309.º e 309.º-A;

g)

Aprovação de produção e distribuição de instrumentos financeiros, ao disposto nos artigos 309.º-J, 309.º-K, 309.º-L, 309.º-M e 309.º-N;

h)

Informação a investidores, ao disposto nas alíneas a), d), e) e h) do n.º 1 e nos n.os 3, 4, 8 e 9 do artigo 312.º, no artigo 312.º-H e nos n.os 1, 8 e 9 do artigo 323.º;

i)

Benefícios ilegítimos, ao disposto nos artigos 313.º e 313.º-A, nos n.os 2 a 5 do artigo 313.º-B e no artigo 313.º-C;

j)

Avaliação do caráter adequado da operação, ao disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 314.º, no artigo 314.º-A e nas alíneas a) a d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 314.º-D.

SUBSECÇÃO II — Autorização
Artigo 71.º-E — Autorização

1 - As SGOIC não podem iniciar a sua atividade enquanto não forem autorizadas pela CMVM.

2 - A autorização da CMVM especifica as atividades que a SGOIC está autorizada a exercer nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 71.º-B.

3 - As SGOIC devem satisfazer de forma contínua as condições da autorização.

Artigo 71.º-F — Instrução do pedido de autorização

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:

a)

Identificação das atividades que a SGOIC pretende exercer, em conformidade com o disposto no artigo 71.º-B;

b)

Elementos que permitam comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 71.º-A;

c)

Programa de atividades;

d)

Estrutura organizacional e meios humanos, técnicos e materiais;

e)

Políticas e procedimentos internos;

f)

Informação sobre a subcontratação de funções, nos termos previstos no artigo 76.º, se aplicável;

g)

Informação sobre a identidade e adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização;

h)

Informação sobre a estrutura acionista da SGOIC e sobre a identidade, a adequação e o montante da participação dos titulares de participações qualificadas, incluindo a identidade do último beneficiário ou beneficiários efetivos;

i)

Informação sobre as políticas e as práticas de remuneração previstas no artigo 71.º-O;

j)

Indicação das relações estreitas existentes entre a SGOIC e outras pessoas singulares ou coletivas;

k)

Informação sobre os OIA que a SGOIC pretende gerir, em particular sobre as estratégias de investimento, a política no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, os perfis de risco e os Estados membros ou países terceiros nos quais os OIA estejam estabelecidos ou se espera que sejam estabelecidos.

2 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios referidos no número anterior.

3 - A CMVM pode solicitar ao requerente esclarecimentos e informações suplementares, sugerir alterações aos documentos referidos no n.º 1, realizar as averiguações que considere necessárias e verificar, através de inspeção presencial, a existência dos meios necessários ao exercício da atividade.

Artigo 71.º-G — Prazo de decisão

1 - A CMVM notifica o requerente da sua decisão:

a)

No prazo de seis meses a contar da data da receção do pedido completamente instruído, caso a autorização abranja a atividade de gestão de OICVM;

b)

No prazo de três meses, prorrogável por mais três meses por decisão da CMVM, a contar da data da receção do pedido completamente instruído, caso a autorização não abranja a atividade de gestão de OICVM.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que o pedido está completamente instruído quando forem apresentados à CMVM todos os elementos referidos no artigo anterior.

Artigo 71.º-H — Concessão, recusa e limitação da autorização

1 - A concessão de autorização depende da verificação das seguintes condições:

a)

Cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 71.º-A;

b)

Cumprimento dos requisitos de adequação previstos nos artigos 71.º-S e 71.º-V;

c)

Demonstração de que a SGOIC tem capacidade para cumprir os deveres aplicáveis ao exercício das atividades autorizadas.

2 - A CMVM recusa a autorização quando:

a)

Não estejam verificadas as condições previstas no número anterior;

b)

O conteúdo dos elementos instrutórios seja insuficiente ou não respeite a legislação aplicável;

c)

O exercício das suas funções de supervisão seja posto em causa por:

i)

Relações estreitas existentes entre a SGOIC e outras pessoas singulares ou coletivas;

ii) Disposições legais, regulamentares ou administrativas de países terceiros que regem pessoas singulares ou coletivas com as quais a SGOIC mantenha relações estreitas; ou

iii) Dificuldades relacionadas com a aplicação das disposições legais, regulamentares ou administrativas referidas na subalínea anterior.

3 - A CMVM pode limitar o âmbito da autorização no que respeita à atividade de gestão de OIA e às atividades previstas no n.º 5 do artigo 71.º-B, nomeadamente quanto às estratégias de investimento dos OIA que a SGOIC é autorizada a gerir.

4 - Concedida a autorização, as SGOIC informam imediatamente a CMVM da data de início de cada uma das atividades autorizadas.

Artigo 71.º-I — Revogação e suspensão da autorização

1 - A CMVM revoga a autorização se:

a)

A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;

b)

A SGOIC deixar de cumprir as condições de concessão da autorização;

c)

A SGOIC violar grave ou sistematicamente as normas aplicáveis ao exercício da sua atividade;

d)

A SGOIC não iniciar as atividades objeto da autorização no prazo de 12 meses a contar da notificação da concessão da autorização;

e)

A SGOIC tiver cessado o exercício das atividades objeto da autorização há pelo menos seis meses;

f)

A SGOIC renunciar expressamente à autorização;

2 - Nos casos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior, a CMVM pode, em alternativa, se tal se mostrar suficiente e adequado, suspender os efeitos da autorização até que cesse o fundamento da revogação.

3 - A CMVM pode prorrogar os prazos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 a requerimento devidamente fundamentado da SGOIC.

4 - A revogação da autorização tem as seguintes consequências:

a)

Cessa imediatamente a habilitação para a entidade exercer as atividades autorizadas;

b)

A entidade deve alterar imediatamente a sua firma e objeto e promover o registo com urgência dessa alteração.

5 - A revogação e suspensão da autorização previstas nos números anteriores podem ser totais ou respeitar apenas a uma ou mais das atividades autorizadas.

Artigo 71.º-J — Alterações subsequentes

1 - As SGOIC que pretendam ampliar ou reduzir o âmbito da sua autorização, deixando de exercer ou passando a exercer qualquer uma das atividades previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 71.º-B:

a)

Comunicam à CMVM, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, a renúncia parcial à autorização relativamente à atividade que pretendam deixar de exercer;

b)

Submetem à CMVM um pedido de ampliação da autorização inicial, especificando as atividades que pretendem passar a exercer e instruindo para o efeito os pertinentes projetos de alteração aos elementos referidos no artigo 71.º-F.

2 - Recebido o pedido referido na alínea b) do número anterior completamente instruído, a CMVM notifica o requerente da sua decisão no prazo de 90 dias, observando o disposto no artigo 71.º-H.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a introdução de alterações substanciais às condições da autorização de SGOIC, nomeadamente aos elementos apresentados nos termos do artigo 71.º-F, ou ao contrato de sociedade de SGOIC em matéria de firma e redução do capital social, observa o seguinte procedimento:

a)

As SGOIC notificam previamente a CMVM do projeto de alterações;

b)

A CMVM pode opor-se ou impor restrições às alterações referidas no número anterior no prazo de 30 dias a contar da receção da notificação;

c)

Caso as circunstâncias específicas do caso o justifiquem, a CMVM pode prorrogar o prazo referido na alínea anterior por um período adicional de 30 dias desde que o notifique ao requerente antes de terminado o prazo inicial;

d)

Se a CMVM não se opuser expressamente às alterações notificadas nos termos da alínea a) nos prazos referidos nas alíneas b) e c), as alterações notificadas podem ser efetuadas.

4 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios que devem acompanhar as comunicações, pedidos de autorização e notificações previstos no presente artigo, bem como alterações consideradas substanciais nos termos do n.º 3.

Artigo 71.º-K — Fusão, cisão e dissolução

1 - As operações de fusão e de cisão que envolvam SGOIC estão sujeitas a autorização prévia da CMVM.

2 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios que devem acompanhar o pedido de autorização referido no número anterior.

3 - A CMVM decide no prazo de 90 dias a contar da receção do pedido completamente instruído.

4 - Caso as operações de fusão ou cisão impliquem a constituição de uma nova SGOIC, segue-se o procedimento de autorização previsto nos artigos 71.º-E a 71.º-H.

5 - Os acionistas da SGOIC comunicam à CMVM qualquer projeto de dissolução voluntária da SGOIC, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.

SECÇÃO II-A — Requisitos prudenciais e supervisão prudencial

SUBSECÇÃO I — Requisitos gerais e supervisão prudencial
Artigo 71.º-L — Capital inicial

1 - O capital inicial mínimo das SGOIC é de (euro) 125 000.

2 - Caso estejam autorizadas a exercer as atividades adicionais ou acessórias referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 71.º-B, as SGOIC respeitam ainda as regras de capital inicial mínimo indicadas no título IV da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, consoante a atividade em causa.

Artigo 71.º-M — Fundos próprios

1 - As SGOIC têm a todo o tempo fundos próprios iguais ou superiores ao maior dos seguintes montantes:

a)

O montante baseado em despesas gerais fixas previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 97.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b)

O montante do capital inicial mínimo referido no artigo anterior;

c)

O montante referido no número seguinte.

2 - Quando o valor líquido global das carteiras sob sua gestão exceder (euro) 250 000 000, as SGOIC constituem um montante de fundos próprios adicional ao capital inicial mínimo nos seguintes termos:

a)

O montante adicional exigido é igual a 0,02 % do montante em que o valor líquido global das carteiras sob gestão exceda o montante de (euro) 250 000 000;

b)

A soma do montante adicional referido na alínea anterior e do capital inicial mínimo referido no artigo anterior não pode ser superior a (euro) 10 000 000;

c)

As SGOIC podem não constituir até 50 % do montante referido na alínea a) se beneficiarem de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros com sede na União Europeia;

d)

Para efeitos do disposto na alínea a), entende-se por carteira sob gestão qualquer organismo de investimento coletivo, sob forma contratual ou societária, gerido pela SGOIC, incluindo os organismos de investimento coletivo em relação aos quais subcontratou as funções de gestão e excluindo os organismos de investimento coletivo que gere por subcontratação.

3 - Além do montante mínimo de fundos próprios referido no n.º 1, as SGOIC autorizadas a exercer a atividade de gestão de OIA estão ainda sujeitas às seguintes regras, a fim de cobrirem eventuais riscos de responsabilidade profissional decorrentes do exercício das atividades para que estão autorizadas, tal como definidos no artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012:

a)

Adotam uma das seguintes medidas de cobertura de riscos:

i)

Deter fundos próprios suplementares suficientes para cobrir eventuais riscos resultantes de responsabilidade civil profissional, a título de negligência, nos termos previstos no artigo 14.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012; ou

ii) Celebrar um seguro de responsabilidade civil profissional suficiente que cubra a responsabilidade por atos de negligência profissional e que seja adequado aos riscos cobertos, nos termos previstos no artigo 15.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

b)

Cumprem os requisitos qualitativos previstos no artigo 13.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

4 - Os fundos próprios previstos no presente artigo:

a)

São investidos em ativos líquidos ou prontamente convertíveis em numerário no curto prazo;

b)

Não incluem posições especulativas.

Artigo 71.º-N — Requisitos adicionais

A CMVM pode estabelecer por regulamento requisitos prudenciais adicionais aplicáveis às SGOIC.

Artigo 71.º-O — Política de remuneração

1 - As SGOIC estabelecem e aplicam políticas de remuneração que sejam consentâneas e promovam uma gestão sólida e eficaz dos riscos e não encorajem a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco e os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo sob gestão, de uma forma e na medida adequadas à sua dimensão e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.

2 - A política de remuneração abrange:

a)

As remunerações e demais benefícios retributivos;

b)

As categorias de colaboradores, incluindo a direção de topo, os responsáveis pela assunção de riscos e funções de controlo e os colaboradores que aufiram uma remuneração total que os integre no mesmo grupo de remuneração da direção de topo e dos responsáveis pela assunção de riscos e cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco dos organismos de investimento coletivo sob gestão.

3 - As políticas e práticas de remuneração respeitam o disposto no anexo I ao presente Regime Geral.

4 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os requisitos previstos no presente artigo.

Artigo 71.º-P — Supervisão prudencial

1 - As SGOIC estão sujeitas à supervisão prudencial da CMVM nos termos previstos no artigo 363.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.

2 - A CMVM determina por regulamento os deveres de informação e de reporte aplicáveis às SGOIC para efeitos de supervisão prudencial.

Artigo 71.º-Q — Medidas corretivas

1 - Sem prejuízo dos seus poderes gerais de supervisão, a CMVM pode, no exercício dos poderes de supervisão prudencial:

a)

Exigir que as SGOIC que não cumpram as normas que disciplinam a sua atividade, ou relativamente às quais disponha de informação evidenciando que não as cumprirão no prazo de um ano, adotem com caráter imediato, ou num prazo que considere adequado, as medidas necessárias para pôr termo ou evitar o incumprimento ou para resolver a situação;

b)

Adotar as medidas necessárias à salvaguarda da solidez financeira das SGOIC, dos interesses dos investidores, da estabilidade do sistema financeiro e do regular funcionamento do mercado.

2 - No exercício dos poderes referidos na alínea b) do número anterior, a CMVM pode tomar, designadamente, as seguintes medidas:

a)

Exigir que as SGOIC apresentem à CMVM programas de ação ou de reestruturação, devidamente calendarizados, tendo em vista assegurar o cumprimento ou eliminar o risco de incumprimento das normas que disciplinem a sua atividade;

b)

Exigir que as SGOIC reforcem os seus sistemas e procedimentos de organização e de controlo interno;

c)

Impor requisitos de informação ou de reporte adicionais ou mais frequentes e exigir a divulgação de informação;

d)

Sujeitar certas operações ou certos atos à aprovação prévia da CMVM;

e)

Destituir e substituir membros dos órgãos de administração e fiscalização de SGOIC quando, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de adequação;

f)

Inibir o exercício de direitos de voto por parte de acionistas ou titulares de participações qualificadas nas SGOIC;

g)

Limitar ou proibir a distribuição ou o pagamento de dividendos ou outros rendimentos por parte de SGOIC;

h)

Exigir a convocação ou convocar assembleias gerais extraordinárias das SGOIC com determinada agenda ou propostas de deliberação;

i)

Exigir que as SGOIC limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;

j)

Exigir que as SGOIC detenham fundos próprios superiores aos impostos pelas regras aplicáveis ou que adotem medidas que visem reforçar a base de fundos próprios.

Artigo 71.º-R — Exercício de atividades não autorizadas

O exercício, por qualquer entidade, das atividades referidas no artigo 71.º-B sem a autorização referida no artigo 71.º-E habilita a CMVM a adotar uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Exercer, relativamente à entidade em causa, aos seus sócios ou membros ou aos titulares dos seus órgãos, os poderes de supervisão previstos no título VII do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;

b)

Requerer a dissolução da entidade em causa e, se for o caso, nomear um liquidatário para o efeito, cuja remuneração será suportada pela entidade.

SUBSECÇÃO II — Adequação dos membros do órgão de administração de SGOIC
Artigo 71.º-S — Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização de SGOIC

Os membros dos órgãos de administração e fiscalização de SGOIC são pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, considerando, nomeadamente, os tipos de organismos de investimento coletivo sob gestão e as respetivas estratégias de investimento.

Artigo 71.º-T — Apreciação pela CMVM

1 - A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização de SGOIC é objeto de apreciação prévia pela CMVM no âmbito dos procedimentos:

a)

De autorização de SGOIC;

b)

De notificação de alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização subsequentes à autorização, ao abrigo do n.º 3 do artigo 71.º-J.

2 - A apreciação referida no número anterior é condição necessária para o exercício das respetivas funções, bem como para o registo definitivo da sua designação no registo comercial.

3 - Na apreciação da experiência dos membros do órgão de administração da SGOIC que não exerçam funções executivas, a CMVM verifica se tais membros possuem competências que lhes permitam efetuar uma avaliação crítica das decisões tomadas pelo órgão de administração e fiscalizar eficazmente a função deste.

4 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os requisitos e critérios da apreciação referida no n.º 1.

Artigo 71.º-U — Supervisão contínua e medidas corretivas

1 - Sem prejuízo da apreciação referida no n.º 1 do artigo anterior, o preenchimento dos requisitos de idoneidade e experiência dos membros dos órgãos de administração e fiscalização de SGOIC é objeto de supervisão contínua por parte da CMVM durante todo o seu mandato.

2 - As SGOIC comunicam imediatamente à CMVM quaisquer factos que possam afetar o preenchimento dos requisitos de idoneidade e experiência dos membros dos seus órgãos de administração e fiscalização.

3 - A CMVM aprecia os factos referidos no número anterior, bem como quaisquer outros de que tenha conhecimento no exercício das suas funções de supervisão, e, caso considere que deixaram de estar preenchidos os requisitos de adequação, pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;

b)

Fixar um prazo para a alteração da distribuição de pelouros;

c)

Fixar um prazo para a alteração da composição do órgão em causa e apresentação à CMVM de todas as informações relevantes e necessárias para a apreciação da adequação de membros substitutos;

d)

Determinar a suspensão da pessoa em causa pelo período de tempo necessário à sanação da falta dos requisitos identificados;

e)

Determinar a destituição ou a substituição da pessoa em causa quando a falta dos requisitos identificados não puder ser sanada.

4 - Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente de uma SGOIC, para a estabilidade do sistema financeiro ou para o regular funcionamento do mercado, a CMVM pode ainda determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro do órgão de administração ou fiscalização de SGOIC.

5 - A suspensão provisória referida no número anterior é comunicada pela CMVM ao membro visado e à SGOIC com a menção de que a suspensão provisória de funções reveste caráter preventivo e cessa os seus efeitos:

a)

Por decisão da CMVM;

b)

Em virtude da adoção das medidas referidas nas alíneas d) ou e) do n.º 3;

c)

No prazo de 30 dias sobre a data da suspensão sem que seja iniciado um procedimento com vista a adotar alguma das medidas referidas nas alíneas d) ou e) do n.º 3.

SUBSECÇÃO III — Adequação dos titulares de participações qualificadas em SGOIC
Artigo 71.º-V — Adequação dos titulares de participações qualificadas em SGOIC

1 - Os titulares de participações qualificadas em SGOIC são pessoas adequadas, considerando a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da SGOIC.

2 - A adequação referida no número anterior é objeto de apreciação pela CMVM:

a)

No âmbito do procedimento de autorização das SGOIC;

b)

Nos termos do disposto nos artigos 71.º-W e 71.º-Y.

Artigo 71.º-W — Participações qualificadas em SGOIC autorizadas a gerir OICVM

1 - Para efeitos do presente artigo:

a)

«Participação qualificada» é a participação qualificada numa SGOIC autorizada a gerir OICVM;

b)

«Adquirente» ou «alienante» é a pessoa singular ou coletiva que, individualmente ou em concertação, direta ou indiretamente, decida, respetivamente:

i)

Adquirir ou alienar uma participação qualificada;

ii) Aumentar ou diminuir uma participação qualificada;

c)

«Aquisição potencial» ou «alienação potencial» é a decisão de um adquirente ou de um alienante, respetivamente:

i)

De aquisição ou de alienação de uma participação qualificada;

ii) De aumento ou diminuição de uma participação qualificada, sempre que desse aumento ou diminuição possa resultar uma percentagem que atinja, exceda ou desça abaixo dos limiares de 20 %, 30 % ou 50 % de direitos de voto ou de participação no capital da SGOIC ou que a SGOIC passe a ser ou deixe de ser sua filial.

d)

«Prazo de apreciação» é o prazo de 60 dias úteis, contados do envio do aviso de receção ou da receção de todos os documentos instrutórios obrigatórios, de que a CMVM dispõe para se pronunciar sobre uma aquisição potencial;

e)

«Aviso de receção» é a comunicação escrita expedida pela CMVM no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação de uma aquisição potencial, ou de informação adicional solicitada, informando o adquirente da receção da notificação ou da informação adicional solicitada.

2 - O adquirente notifica previamente a CMVM, por escrito, da aquisição potencial.

3 - A CMVM estabelece por regulamento os elementos instrutórios que devem acompanhar a notificação referida no número anterior, os quais devem ser proporcionais e adaptados à natureza do adquirente e estritamente necessários a uma apreciação prudencial.

4 - Recebida a notificação referida no n.º 2, segue-se o seguinte procedimento:

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