Decreto-Lei n.º 144/2019 — Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-09-23
Última atualização 2022-05-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 539

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2022-05-06, Decreto-Lei n.º 31/2022 — Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a D…

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Histórico de alterações JSON API
a)

A CMVM expede o aviso de receção e informa o adquirente do termo do prazo de apreciação;

b)

Até ao 50.º dia útil do prazo de apreciação, a CMVM pode solicitar, por escrito, a informação adicional necessária para concluir a sua apreciação;

c)

A solicitação referida na alínea anterior suspende a contagem do prazo de apreciação até à receção da resposta do adquirente, sendo o período máximo de suspensão de:

i)

30 dias úteis, se o adquirente tiver domicílio ou sede num país terceiro ou aí estiver sujeito a regulamentação;

ii) 30 dias úteis, se o adquirente não estiver sujeito a supervisão nos termos do disposto nas Diretivas n.os 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, ou 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

iii) 20 dias úteis nos restantes casos.

d)

A ultrapassagem dos períodos máximos de suspensão referidos na alínea anterior não impede que a CMVM solicite informação adicional, mas essa solicitação não tem por efeito a suspensão do prazo de apreciação;

e)

Sempre que receba as respostas do adquirente aos pedidos de informação adicional, a CMVM expede o aviso de receção e informa o adquirente do termo do prazo de apreciação;

f)

Caso decida opor-se à aquisição potencial, a CMVM:

i)

Notifica o adquirente, por escrito, da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de dois dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do prazo de apreciação;

ii) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do adquirente;

g)

Findo o prazo de apreciação sem que a CMVM notifique o aquirente nos termos da alínea anterior, considera-se que a CMVM não se opõe à aquisição potencial;

h)

Quando não deduza oposição, a CMVM pode fixar um prazo máximo para a realização da aquisição potencial e, se necessário, prorrogar esse prazo.

5 - A apreciação pela CMVM de uma aquisição potencial tem por objeto verificar a adequação do adquirente e a solidez financeira da aquisição potencial, com vista a assegurar a gestão sã e prudente da SGOIC, considerando a influência provável do adquirente na SGOIC.

6 - Para efeitos da apreciação referida no número anterior, a CMVM considera os seguintes critérios:

a)

Idoneidade do aquirente;

b)

Idoneidade e a experiência dos membros do órgão de administração da SGOIC a designar em resultado da aquisição potencial;

c)

Solidez financeira do adquirente, designadamente em função das atividades exercidas ou a exercer na SGOIC;

d)

Capacidade da SGOIC para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais aplicáveis tendo especialmente em consideração, caso integre um grupo, a existência de uma estrutura que permita o exercício de uma supervisão efetiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades competentes e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas; e

e)

Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em conexão com a aquisição potencial, foram ou estão a ser tentados ou consumados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na aceção do artigo 1.º da Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, ou que a aquisição potencial poderá aumentar o respetivo risco de ocorrência.

7 - A CMVM só pode deduzir oposição à aquisição potencial com base na existência de motivos razoáveis à luz dos critérios enunciados no número anterior ou na incompletude da informação prestada pelo adquirente.

8 - Sempre que lhe sejam notificadas duas ou mais aquisições potenciais na mesma SGOIC, a CMVM trata os adquirentes de modo não discriminatório.

9 - A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado membro de origem, caso o adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:

a)

Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade gestora de OICVM autorizada noutro Estado membro ou num setor diverso no qual a aquisição é proposta;

b)

Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;

c)

Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a).

10 - Nas situações referidas no número anterior, a CMVM indica, na sua decisão, as opiniões e as reservas comunicadas pela autoridade do Estado membro de origem do adquirente.

11 - A pedido das autoridades competentes de outros Estados membros, a CMVM comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de participações qualificadas e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.

12 - O alienante comunica previamente à CMVM, por escrito, a alienação potencial e o montante previsto da sua participação após a alienação.

13 - As SGOIC comunicam à CMVM:

a)

Com caráter imediato, as aquisições potenciais e as alienações potenciais de que tenham conhecimento;

b)

No prazo de 15 dias, a concretização de aquisições potenciais;

c)

Em abril de cada ano, a identidade dos detentores de participações qualificadas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação.

Artigo 71.º-X — Participações qualificadas em SGOIC não autorizadas a gerir OICVM

1 - As SGOIC não autorizadas a gerir OICVM comunicam imediatamente à CMVM quaisquer alterações relativas à informação sobre participações qualificadas apresentada no momento da autorização.

2 - A comunicação referida no número anterior é instruída com os elementos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 71.º-F.

Artigo 71.º-Y — Supervisão contínua e medidas corretivas

1 - Sem prejuízo da apreciação referida no artigo 71.º-W, o preenchimento do requisito de adequação referido no n.º 1 do artigo 71.º-V é objeto de supervisão contínua por parte da CMVM durante todo o período de detenção da participação qualificada.

2 - Sem prejuízo dos seus poderes gerais de supervisão, sempre que tome conhecimento de factos que possam afetar o preenchimento do requisito de adequação referido no n.º 1 do artigo 71.º-V, a CMVM pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Determinar a inibição do exercício dos direitos de voto associados à participação qualificada em causa;

b)

Determinar a proibição de pagamento de dividendos ou de outros rendimentos associados à titularidade da participação qualificada em causa;

c)

Determinar um prazo para a alienação da participação a pessoas consideradas adequadas nos termos do artigo 71.º-V.

3 - A CMVM pode igualmente adotar uma ou mais das medidas referidas no número anterior nas seguintes situações:

a)

Não ter o titular de participação qualificada cumprido o dever de notificação previsto no n.º 2 do artigo 71.º-W;

b)

Ter o titular de participação qualificada concretizado a aquisição notificada:

i)

Antes de a CMVM se ter pronunciado nos termos previstos no artigo 71.º-W;

ii) Antes de ter sido ultrapassado o prazo de apreciação referido no n.º 1 do artigo 71.º-W;

iii) Depois de a CMVM se ter oposto à aquisição potencial referida no n.º 1 do artigo 71.º-W.

4 - Sempre que for adotada a medida referida na alínea a) do n.º 2:

a)

A CMVM comunica-a ao órgão de administração e ao presidente da assembleia geral da SGOIC e, quando o titular da participação qualificada seja uma entidade sujeita à sua supervisão, ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

b)

São anuláveis as deliberações tomadas com base em votos sujeitos a inibição, salvo se se provar que teriam sido tomadas e teriam sido idênticas ainda que esses direitos não tivessem sido exercidos;

c)

A CMVM pode arguir a anulabilidade referida na alínea anterior.

5 - A CMVM pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas, declarar que qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma SGOIC possui caráter qualificado, sempre que tome conhecimento de:

a)

Factos suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu detentor na gestão da SGOIC;

b)

Factos relevantes cuja comunicação à CMVM tenha sido omitida ou incorretamente feita pelo seu detentor.

Artigo 71.º-Z — Acordos parassociais

1 - Os acordos parassociais relativos ao exercício do direito de voto celebrados entre os acionistas das SGOIC estão sujeitos a comunicação prévia à CMVM, sob pena de ineficácia.

2 - A comunicação referida no número anterior é efetuada por qualquer das partes subscritoras do acordo.

SECÇÃO III — Organização e exercício

SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 72.º — Regime aplicável à atividade de gestão de organismos de investimento coletivo

[Revogado].

Artigo 72.º-A — Regras gerais de conduta

1 - As entidades gestoras observam, a todo o momento, os seguintes princípios de atuação:

a)

Atuar no exclusivo interesse dos participantes e da integridade do mercado;

b)

Exercer a sua atividade com honestidade e equidade;

c)

Atuar com elevado grau de competência, cuidado e diligência;

d)

Possuir e aplicar eficazmente os recursos e os procedimentos necessários ao adequado desempenho das suas funções;

e)

Evitar conflitos de interesses e, caso estes sejam inevitáveis, assegurar que os organismos de investimento coletivo geridos e respetivos participantes são tratados equitativamente;

f)

Observar todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade, de modo a promover a prossecução do exclusivo interesse dos participantes e da integridade do mercado.

2 - Nenhum participante num OIA pode beneficiar de tratamento preferencial, exceto no caso de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais e desde que esse facto seja divulgado nos respetivos documentos constitutivos.

3 - A entidade gestora está sujeita ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.

Artigo 73.º — Dever de agir no interesse dos participantes

1 - Para efeitos do disposto no artigo 15.º, a entidade gestora deve garantir que os participantes dos organismos de investimento coletivo que gere são tratados equitativamente, abstendo-se de colocar os interesses de um grupo de participantes acima dos interesses de qualquer outro grupo de participantes.

2 - A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos participantes, tanto em relação aos seus próprios interesses como em relação aos interesses das entidades previstas no n.º 1 do artigo 147.º

3 - Sempre que uma entidade gestora administre mais do que um organismo de investimento coletivo deve considerar cada um deles como um cliente, tendo em vista a prevenção de conflito de interesses e, quando inevitáveis, a sua resolução de acordo com princípios de equidade e não discriminação.

4 - A entidade gestora, no exercício das respetivas funções, atua com honestidade, equidade e profissionalismo.

5 - A entidade gestora deve adotar políticas e procedimentos apropriados para evitar práticas de má administração relativamente às quais se possa prever, de forma razoável, que afetem a estabilidade e a integridade do mercado.

6 - Dando cumprimento ao dever de atuação no interesse dos participantes, a entidade gestora:

a)

Não cobra ou imputa ao organismo de investimento coletivo, ou aos seus participantes, custos que não se encontrem previstos nos respetivos documentos constitutivos;

b)

Assegura-se da formação adequada das entidades encarregadas da comercialização, fornecendo, de modo e em tempo adequados, informação relevante sobre o organismo de investimento coletivo e as unidades de participação às entidades comercializadoras.

7 - As entidades gestoras de OIA observam ainda o disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, designadamente os artigos 17.º e 21.º

Artigo 74.º — Dever de diligência

1 - As entidades gestoras de OICVM adotam um elevado grau de diligência na seleção e no acompanhamento contínuo dos investimentos, no interesse dos participantes dos OICVM que gerem e da integridade do mercado.

2 - Adicionalmente, as entidades gestoras de OICVM asseguram-se de que:

a)

Dispõem de conhecimentos e compreendem a natureza e o funcionamento dos ativos que integram as carteiras dos OICVM que gerem;

b)

Identificam os deveres de diligência a que estão sujeitas nas políticas e procedimentos escritos que adotam;

c)

Aplicam mecanismos eficazes de forma a assegurar que as decisões de investimento por conta dos OICVM são realizadas em conformidade com os seus objetivos, política de investimento e limites de risco.

3 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto nos artigos 18.º a 20.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 74.º-A — Deveres de informação relativos a execução de ordens de subscrição e de resgate

1 - As entidades gestoras de OICVM confirmam a execução de cada ordem de subscrição ou de resgate mediante comunicação em suporte duradouro enviada ao participante logo que possível e o mais tardar até ao primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida de um terceiro, até ao primeiro dia útil seguinte à receção dessa confirmação.

2 - Quando a relação com o participante seja assegurada por entidade comercializadora o dever previsto no número anterior cabe apenas a essa entidade.

3 - A comunicação referida no n.º 1 inclui, consoante aplicável, a seguinte informação:

a)

Identificação da entidade gestora;

b)

Identificação do participante;

c)

Data e hora da receção da ordem e método de pagamento;

d)

Data da execução da ordem;

e)

Identificação do OICVM;

f)

Natureza da ordem;

g)

Número de unidades de participação abrangidas;

h)

Valor da unidade de participação para efeitos de subscrição ou de resgate;

i)

Data-valor de referência;

j)

Valor bruto da ordem, incluindo os encargos de subscrição, ou montante líquido, deduzidos os encargos de resgate;

k)

Montante total das comissões e despesas cobradas e, se solicitado pelo participante, uma discriminação por rubrica.

4 - No caso de ordens de execução periódica, as entidades gestoras de OICVM podem, em substituição da comunicação prevista no n.º 1, fornecer ao participante, pelo menos semestralmente, a informação indicada no número anterior relativamente às diversas ordens executadas nesse período.

5 - As entidades gestoras de OICVM informam os participantes, sempre que solicitado, sobre o estado das suas ordens.

6 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 26.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 75.º — Independência e impedimento

[Revogado].

Artigo 76.º — Subcontratação

1 - A subcontratação de funções no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo depende de comunicação prévia à CMVM e do preenchimento cumulativo das seguintes condições:

a)

A entidade subcontratada fica sujeita aos mesmos deveres que impendem sobre a entidade gestora, nomeadamente para efeitos de supervisão;

b)

Envio do projeto de contrato de subcontratação à CMVM, devendo a CMVM transmitir de imediato, caso a subcontratação respeite a um OICVM autorizado noutro Estado membro, à autoridade competente do Estado membro de origem do referido organismo informação relativa à subcontratação;

c)

A entidade gestora está em condições de justificar toda a estrutura de subcontratação com base em razões objetivas;

d)

A entidade subcontratada dispõe de recursos suficientes para exercer as respetivas funções e as pessoas que conduzam efetivamente as suas atividades têm idoneidade e experiência comprovadas;

e)

Caso a subcontratação diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º, apenas pode ser celebrada com entidades registadas para o exercício da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo ou de gestão de carteiras por conta de outrem, ou, caso esta condição não possa ser satisfeita e esteja em causa um OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais, mediante autorização prévia da CMVM, ficando as entidades subcontratadas sujeitas aos critérios de repartição de investimentos definidos periodicamente pela entidade gestora;

f)

Caso a subcontratação diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º e a entidade subcontratada seja de um país terceiro, além do preenchimento dos requisitos previstos na alínea anterior é ainda assegurada a cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão da entidade em causa;

g)

A subcontratação não compromete a eficácia da supervisão da entidade gestora e, em particular, não impede a entidade gestora de agir, ou de gerir o organismo de investimento coletivo, no interesse dos seus participantes;

h)

A função de gestão de investimento prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º não é subcontratada ao depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da entidade gestora ou com os dos participantes;

i)

Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo discriminam as funções que a entidade gestora está autorizada a subcontratar;

j)

A entidade gestora está em condições de demonstrar que a entidade subcontratada é qualificada e competente para desempenhar as funções subcontratadas de modo fiável, eficaz e profissional e que foi selecionada com a máxima diligência e competência;

k)

Estão implementados procedimentos e métodos de avaliação que permitem à direção de topo da entidade gestora acompanhar e avaliar de modo eficaz e contínuo a atividade e o desempenho da entidade subcontratada;

l)

A subcontratação não impede a direção de topo da entidade gestora de dar a todo o momento instruções adicionais à entidade subcontratada, nem de fazer cessar a subcontratação com efeitos imediatos sempre que tal seja do interesse dos participantes;

m)

A subcontratação não implica um esvaziamento significativo da atividade e das funções da entidade gestora nem a sua transformação num mero endereço postal.

2 - A entidade gestora é responsável pelo cumprimento das disposições que regem a sua atividade independentemente da subcontratação de terceiros para a realização de funções da sua competência.

3 - A entidade subcontratada pode subcontratar quaisquer funções que lhe tenham sido subcontratadas, desde que antes da subcontratação se verifique o seguinte:

a)

Consentimento da entidade gestora;

b)

A entidade gestora ter notificado a CMVM;

c)

Mostrarem-se cumpridas as condições estabelecidas nos números anteriores, entendendo-se que todas as referências ao primeiro «subcontratado» serão interpretadas como referências ao segundo «subcontratado»;

d)

Acordo de todos os participantes, no caso dos organismos de subscrição particular.

4 - Caso o segundo subcontratado subcontrate por sua vez alguma das funções que lhe foram subcontratadas, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as condições estabelecidas no número anterior.

5 - Em matéria de subcontratação, as entidades gestoras de OIA observam ainda o disposto nos artigos 75.º a 82.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 77.º — Substituição das entidades gestoras

1 - Estando previsto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo e desde que os interesses dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, a entidade gestora do organismo de investimento coletivo pode ser substituída mediante autorização da CMVM a requerimento da própria entidade gestora.

2 - Nos OIA fechados, os participantes podem requerer, de modo fundamentado e independentemente de previsão nos documentos constitutivos, a substituição da entidade gestora, devendo a CMVM decidir atendendo aos interesses em presença e ao regular funcionamento do mercado.

3 - A decisão de autorização é notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído, ocorrendo a substituição no final do mês seguinte àquele em que for autorizada, ou em data diversa indicada pelo requerente com o acordo expresso das entidades gestoras e do depositário.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 3, a autorização considera-se concedida.

7 - O pedido de substituição da entidade gestora é instruído com toda a documentação a ela respeitante e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, sendo estes divulgados imediatamente após a data de notificação de decisão de deferimento ou do decurso do prazo de decisão, consoante aplicável.

Artigo 78.º — Política de remuneração

[Revogado].

SUBSECÇÃO I-A — Gestão de riscos
Artigo 78.º-A — Política de gestão de riscos

1 - As entidades gestoras de OICVM estabelecem, aplicam e mantêm uma política de gestão de riscos adequada e documentada, que identifique os riscos a que os OICVM geridos estão ou possam vir a estar expostos e que inclua, pelo menos:

a)

Os procedimentos necessários para a entidade gestora avaliar, para cada OICVM que gere, a exposição desse OICVM aos riscos de mercado, de liquidez e de contraparte, bem como a todos os outros riscos, designadamente operacionais, que possam ser relevantes para o OICVM;

b)

As técnicas, ferramentas e mecanismos que permitam à entidade gestora cumprir os deveres em matéria de avaliação e gestão de riscos e de cálculo da exposição global;

c)

A distribuição de responsabilidades no seio da entidade gestora em matéria de gestão de riscos;

d)

As condições, o conteúdo e a frequência dos relatórios relativos à gestão de riscos nos termos previstos nos artigos 79.ºK e 79.º-N.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras de OICVM têm em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade e dos OICVM por si geridos.

3 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 40.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 78.º-B — Avaliação, acompanhamento e revisão da política de gestão de riscos

1 - As entidades gestoras de OICVM avaliam, acompanham e reveem periodicamente:

a)

A adequação e a eficácia da política de gestão de riscos e dos mecanismos, processos e técnicas referidos nos artigos 79.º e 79.º-B;

b)

O grau de cumprimento, por parte da entidade gestora, da política de gestão de riscos e dos mecanismos, processos e técnicas referidos nos artigos 79.º e 79.º-B;

c)

A adequação e a eficácia das medidas adotadas para corrigir eventuais deficiências na execução do processo de gestão de riscos.

2 - As entidades gestoras de OICVM comunicam à CMVM quaisquer alterações relevantes no seu processo de gestão de riscos.

3 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 41.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 79.º — Avaliação e gestão de riscos

1 - As entidades gestoras de OICVM adotam mecanismos, processos e técnicas adequados e eficazes para:

a)

Avaliar e gerir em qualquer momento os riscos a que os OICVM que gerem estão ou podem estar expostos;

b)

Assegurar, relativamente aos OICVM que gerem, o cumprimento dos limites relativos à exposição global e ao risco de contraparte, em conformidade com os artigos 79.º-B e 79.º-D;

c)

Garantir que os riscos das posições tomadas e o seu peso no perfil de risco global são avaliados rigorosamente com base em dados sólidos e fiáveis e que os mecanismos, processos e técnicas de avaliação do risco estão adequadamente documentados;

d)

Realizar, quando adequado, testes periódicos para apreciar a validade dos mecanismos de avaliação do risco (backtesting), incluindo estimativas e previsões baseadas em modelos;

e)

Realizar, quando adequado, testes de esforço (stress tests) periódicos e análises de cenários em relação aos riscos decorrentes de eventuais alterações das condições de mercado que possam prejudicar os OICVM;

f)

Estabelecer, aplicar e manter um sistema documentado de limites internos relativamente às medidas utilizadas para gerir e controlar os riscos pertinentes para cada OICVM, tendo em conta todos os riscos que possam ser relevantes para o mesmo e assegurando a consistência com o seu perfil de risco;

g)

Assegurar que o nível de risco atual cumpre o sistema de limite de risco referido na alínea anterior;

h)

Assegurar que, no caso de violação efetiva ou previsível do sistema de limite de risco do OICVM, as ações apropriadas são prontamente tomadas no interesse dos participantes.

2 - Os mecanismos, processos e técnicas mencionados no número anterior são proporcionais à natureza, escala e complexidade da atividade da entidade gestora e dos OICVM por si geridos, assegurando-se ainda a consistência com o perfil de risco desses OICVM, de acordo com os termos a definir em regulamento da CMVM.

3 - Na aplicação da sua política de gestão de riscos e em função da natureza do investimento previsto, as entidades gestoras de OICVM formulam previsões e efetuam análises relativamente ao contributo do investimento para a composição, a liquidez e o perfil de risco e de rendimento das carteiras dos OICVM antes de executarem o investimento.

4 - As análises referidas no número anterior são efetuadas com base em informação fiável e atualizada, tanto em termos quantitativos como qualitativos.

5 - As entidades gestoras de OIA estabelecem sistemas adequados de gestão de riscos que permitam identificar, medir, gerir e acompanhar de forma apropriada todos os riscos relevantes para a estratégia de investimento de cada OIA e a que cada OIA esteja ou possa vir a estar exposto.

6 - As entidades gestoras de OIA reveem os sistemas de gestão de riscos referidos no número anterior anualmente e sempre que se mostrar apropriado, assegurando ainda a sua adaptação quando necessário.

7 - Adicionalmente, as entidades gestoras de OIA:

a)

Estabelecem e aplicam um processo adequado, documentado e regularmente atualizado de análise prévia (due diligence) relativamente a cada decisão de investimento por conta de OIA, assegurando a respetiva compatibilidade com a estratégia de investimento, os objetivos e o perfil de risco de cada OIA;

b)

Asseguram que os riscos associados a cada posição de investimento de OIA e o seu efeito global na respetiva carteira possam ser adequadamente identificados, medidos, geridos e acompanhados numa base contínua, inclusivamente através da utilização de técnicas adequadas de teste de esforço (stress tests);

c)

Asseguram que o perfil de risco de OIA é consistente com a sua dimensão, estrutura de carteira e objetivos e estratégias de investimento, tal como definidos nos respetivos documentos constitutivos;

d)

Observam o disposto nos artigos 44.º e 45.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

8 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIA asseguram que a avaliação da qualidade creditícia dos ativos dos organismos de investimento coletivo não se baseia exclusiva ou mecanicamente em notações de risco emitidas por agências de notação de risco, na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009.

9 - Tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade das atividades do organismo de investimento coletivo, a CMVM verifica a adequação dos processos de avaliação de crédito da entidade gestora, avalia a utilização das referências a notações de risco nas políticas de investimento dos organismos de investimento coletivo e, caso se justifique, incentiva a atenuação do impacto de tais referências, tendo em vista reduzir a dependência exclusiva ou mecânica das entidades gestoras em relação às notações de risco.

Artigo 79.º-A — Gestão da liquidez

1 - As entidades gestoras de OICVM:

a)

Estabelecem e aplicam, para cada OICVM gerido, um processo adequado de gestão do risco de liquidez, de modo a cumprir a todo o tempo com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º;

b)

Realizam, quando apropriado, testes de esforço (stress tests) que permitam avaliar o risco de liquidez dos OICVM sob gestão em condições excecionais;

c)

Asseguram, para cada compartimento patrimonial autónomo ou OICVM por si gerido, a coerência entre a política de investimento e o perfil de liquidez e entre cada um destes e a política de resgate, de acordo com o estabelecido nos documentos constitutivos.

2 - As entidades gestoras de OIA:

a)

Asseguram que, para cada OIA gerido que seja aberto ou em que tenha existido recurso ao efeito de alavancagem, é estabelecido e aplicado um sistema adequado de gestão da liquidez e são adotados procedimentos que permitam à entidade gestora acompanhar os riscos de liquidez do OIA e assegurar que o perfil de liquidez dos investimentos do OIA é conforme com as suas obrigações subjacentes;

b)

Realizam regularmente testes de esforço (stress tests), em condições normais e em condições excecionais de liquidez, que lhes permitam avaliar e acompanhar adequadamente os riscos de liquidez dos OIA sob gestão;

c)

Asseguram a coerência entre a estratégia de investimento, o perfil de liquidez e a política de reembolsos de cada OIA gerido;

d)

Observam ainda o disposto nos artigos 46.º a 49.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 79.º-B — Cálculo da exposição global no âmbito da gestão de OICVM e de OIAVM

1 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM calculam a exposição global a instrumentos financeiros derivados dos OICVM e de OIAVM por si geridos, de uma das seguintes formas:

a)

Considerando a exposição acrescida e a alavancagem gerada pelo organismo de investimento coletivo através da utilização de instrumentos financeiros derivados, incluindo instrumentos financeiros derivados incorporados; ou

b)

Considerando o risco de mercado da carteira do OICVM ou OIAVM.

2 - Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras podem calcular a exposição global através de uma abordagem baseada nos compromissos, no valor sujeito a risco (value-at-risk) ou através de outros métodos avançados de avaliação do risco, conforme apropriado.

3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por valor sujeito a risco uma medida da perda máxima esperada, com um determinado nível de confiança, durante um período específico.

4 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM asseguram que o método selecionado para medir a exposição global é adequado, considerando a estratégia de investimento seguida pelo OICVM ou OIAVM e os tipos e complexidade dos instrumentos financeiros derivados utilizados, bem como o respetivo peso na carteira do OICVM ou OIAVM.

5 - Sempre que um OICVM ou OIAVM utilizar técnicas e instrumentos para aumentar a alavancagem ou a exposição ao risco de mercado, incluindo acordos de recompra ou concessão de empréstimo de valores mobiliários, estas transações devem ser consideradas no cálculo da exposição global do OICVM ou OIAVM.

6 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM calculam a exposição global a instrumentos financeiros derivados na periodicidade prevista para a divulgação do valor das respetivas unidades de participação.

Artigo 79.º-C — Abordagem baseada nos compromissos no âmbito da gestão de OICVM e de OIAVM

1 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição global, as entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM aplicam esta abordagem a todas as posições em instrumentos financeiros derivados, incluindo os instrumentos financeiros derivados incorporados utilizados tanto no âmbito da política de investimento de OICVM ou OIAVM, para efeitos de cobertura do risco, como para realização de objetivos de investimento.

2 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição global, as entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM convertem cada posição em instrumentos financeiros derivados ao justo valor de uma posição equivalente no ativo subjacente ao instrumento financeiro derivado em questão.

3 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIA podem aplicar outros métodos de cálculo que sejam equivalentes à abordagem padrão baseada nos compromissos referida no número anterior.

4 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIA podem considerar os mecanismos de compensação e de cobertura do risco ao calcular a exposição global, desde que tais mecanismos não ignorem riscos óbvios e substanciais e resultem numa redução clara da exposição ao risco.

5 - Sempre que o uso de instrumentos financeiros derivados não gerar uma exposição adicional para os OICVM ou OIAVM, a exposição subjacente não tem de ser incluída no cálculo dos compromissos.

6 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos, os empréstimos de valores mobiliários contraídos por conta de OICVM ou OIAVM não têm de ser incluídos no cálculo da exposição global.

Artigo 79.º-D — Risco de contraparte e concentração de emitentes no âmbito da gestão de OICVM e de OIAVM

1 - O risco de contraparte associado aos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão está sujeito aos limites estabelecidos no artigo 176.º

2 - Ao calcular a exposição de OICVM e de OIAVM, a uma contraparte de acordo com os limites aplicáveis, as entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM utilizam o valor positivo de mercado do contrato de instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão celebrado com a contraparte.

3 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM podem compensar as posições em instrumentos financeiros derivados de um OICVM ou OIAVM com a mesma contraparte, na condição de poderem executar acordos de compensação com a contraparte por conta dos OICVM ou OIAVM geridos.

4 - A compensação só é permitida em relação a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão com a mesma contraparte e não em relação a outras exposições que os OICVM ou OIAVM possam ter com a contraparte em questão.

5 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM podem reduzir a exposição dos OICVM ou OIAVM a uma contraparte numa transação em instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão através da aceitação de garantia suficientemente líquida para poder ser vendida de forma célere a preços semelhantes ao seu valor de mercado.

6 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM têm em consideração as garantias prestadas à contraparte por conta dos OICVM ou OIAVM quando calculam a exposição ao risco de contraparte.

7 - Para efeitos do número anterior, a garantia prestada pode ser compensada se as entidades gestoras tiverem poderes para executar os acordos de compensação com a contraparte por conta dos OICVM ou OIAVM sob gestão.

8 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM calculam os limites de concentração dos emitentes com base na exposição subjacente que resulte da utilização de instrumentos financeiros derivados de acordo com a abordagem baseada nos compromissos.

9 - Relativamente à exposição resultante de transações de instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão, os cálculos devem incluir qualquer exposição ao risco de contraparte dessas transações.

Artigo 79.º-E — Procedimentos de cálculo do valor dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão no âmbito da gestão de OICVM e de OIAVM

1 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM verificam que é atribuído o justo valor às exposições dos OICVM e OIAVM a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão.

2 - O justo valor referido no número anterior não deve depender apenas dos preços indicados pelas contrapartes das transações realizadas no mercado de balcão e deve preencher os critérios referidos no n.º 3 do artigo 170.º

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM estabelecem, implementam e mantêm mecanismos e procedimentos que assegurem uma avaliação adequada, transparente e justa das exposições dos OICVM e OIAVM relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão.

4 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM asseguram que o justo valor dos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão está sujeito a uma avaliação adequada, precisa e independente.

5 - Sempre que os mecanismos e procedimentos de avaliação dos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão impliquem a realização de certas atividades por terceiros, as entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM asseguram o cumprimento dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º-I e nas alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 76.º

6 - O estabelecimento, implementação e manutenção dos mecanismos e procedimentos de avaliação das exposições dos OICVM e OIAVM relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão constitui uma competência específica da função de gestão de riscos.

7 - Os mecanismos e procedimentos de avaliação das exposições dos OICVM e OIAVM relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão são adequadamente documentados.

8 - Os mecanismos e procedimentos de avaliação devem ser adequados e proporcionados à natureza e à complexidade dos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão em causa.

Artigo 79.º-F — Relatório sobre os instrumentos financeiros derivados no âmbito da gestão de OICVM e de OIAVM

1 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIA enviam anualmente à CMVM, relativamente aos OICVM e aos OIAVM por si geridos, um relatório com informações que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada dos tipos de instrumentos financeiros derivados utilizados, dos riscos subjacentes, dos limites quantitativos e dos métodos escolhidos para calcular os riscos associados às transações de instrumentos financeiros derivados.

2 - O relatório previsto no número anterior é entregue até 30 de abril do ano seguinte ao que respeita.

SUBSECÇÃO II — Organização interna
Artigo 79.º-G — Requisitos gerais

As entidades gestoras dispõem, a todo o tempo, de:

a)

Recursos humanos e técnicos adequados, apropriados e necessários à boa gestão dos organismos de investimento coletivo;

b)

Procedimentos sólidos de contabilidade e de organização;

c)

Dispositivos de controlo e de segurança no tratamento eletrónico de dados;

d)

Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo, em particular, regras sobre as operações pessoais dos seus colaboradores e sobre a detenção ou gestão de investimentos em instrumentos financeiros por conta própria, que assegurem, pelo menos, que:

i)

Cada operação envolvendo organismos de investimento coletivo pode ser reconstituída de acordo com a sua origem, partes, natureza, momento e local de execução;

ii) Os ativos dos organismos de investimento coletivo sob gestão são investidos de acordo com a legislação aplicável e os documentos constitutivos;

e)

Procedimentos e mecanismos destinados a identificar, evitar, gerir, acompanhar e divulgar a ocorrência de conflitos de interesses.

Artigo 79.º-H — Organização e procedimentos internos

1 - As entidades gestoras de OICVM:

a)

Estabelecem, aplicam e mantêm procedimentos de tomada de decisão e uma estrutura organizativa que especifique de modo claro e documentado os canais de comunicação e a atribuição de funções e de competências;

b)

Asseguram que as pessoas relevantes conhecem os procedimentos que devem ser seguidos para a adequada execução das suas funções;

c)

Estabelecem, aplicam e mantêm mecanismos adequados de controlo interno para assegurar o cumprimento de todas as decisões e procedimentos da entidade gestora;

d)

Estabelecem, aplicam e mantêm um sistema eficaz de relato interno e de comunicação de informação aplicável a todos os níveis relevantes da entidade gestora, bem como canais de comunicação eficazes com quaisquer terceiros envolvidos;

e)

Mantêm registos adequados e ordenados da sua atividade e organização interna.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras de OICVM têm em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a gama de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade.

3 - Adicionalmente, as entidades gestoras de OICVM:

a)

Estabelecem, aplicam e mantêm sistemas e procedimentos adequados para salvaguardar a segurança, a integridade e a confidencialidade da informação, tendo em conta a natureza da informação em causa;

b)

Estabelecem, aplicam e mantêm uma política adequada de continuidade das suas atividades, destinada a assegurar que, no caso de uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos, são preservados os dados e funções essenciais e são mantidos os seus serviços e atividades ou, quando tal não seja possível, que a recuperação desses dados e funções e a reativação dos seus serviços e atividades é efetuada atempadamente;

c)

Estabelecem, aplicam e mantêm políticas e procedimentos de contabilidade nos termos previstos no artigo 79.º-J.

4 - As entidades gestoras de OICVM acompanham e avaliam regularmente a adequação e a eficácia dos sistemas, mecanismos de controlo interno e políticas e procedimentos estabelecidos nos termos dos números anteriores, e tomam as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências.

5 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 57.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 79.º-I — Recursos

1 - As entidades gestoras de OICVM:

a)

Contratam colaboradores com as qualificações, os conhecimentos e as competências necessários para o desempenho das funções que lhes são atribuídas;

b)

Mantêm os recursos e as competências necessários para acompanhar eficazmente as atividades realizadas por entidades subcontratadas, especialmente no que respeita à gestão dos riscos associados à subcontratação;

c)

Asseguram que o desempenho de múltiplas funções por pessoas relevantes não impede, nem é provável que possa impedir, que essas pessoas executem cada função específica de modo adequado, honesto e profissional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras de OICVM têm em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a gama de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade.

3 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 22.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 79.º-J — Políticas e procedimentos de contabilidade

1 - As entidades gestoras de OICVM estabelecem, aplicam e mantêm políticas e procedimentos de contabilidade que garantam a proteção dos participantes e que:

a)

Permitam apresentar atempadamente às autoridades competentes, a pedido destas, relatórios financeiros que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada da sua situação financeira e que respeitem todas as regras e normas de contabilidade aplicáveis;

b)

Permitam que os ativos e passivos dos OICVM possam ser diretamente identificados a todo o tempo;

c)

Estejam em conformidade com as regras de contabilidade dos Estados membros de origem dos OICVM, de modo a assegurar que o cálculo do valor líquido global de cada OICVM seja efetuado com rigor e com base na contabilidade, e que as ordens de subscrição e de resgate possam ser corretamente executadas com base no valor líquido global calculado.

2 - As entidades gestoras de OICVM estabelecem procedimentos adequados para assegurar a avaliação apropriada e rigorosa dos ativos e passivos dos OICVM, em conformidade com as regras aplicáveis.

3 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 59.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 79.º-K — Controlo pela direção de topo e pelo órgão de fiscalização

1 - As entidades gestoras de OICVM asseguram que, na atribuição de funções a nível interno, a sua direção de topo e, se adequado, o seu órgão de fiscalização são responsáveis pelo cumprimento dos deveres das entidades gestoras.

2 - As entidades gestoras de OICVM asseguram, em especial, que a sua direção de topo:

a)

É responsável pela execução da política geral de investimento prevista nos documentos constitutivos de cada OICVM gerido;

b)

Fiscaliza a aprovação de estratégias de investimento para cada OICVM gerido;

c)

É responsável por assegurar que a entidade gestora mantém uma função permanente e eficaz de verificação do cumprimento (compliance), ainda que esta função seja exercida por terceiros;

d)

Assegura e verifica periodicamente que a política geral de investimento, as estratégias de investimento e os limites de risco de cada OICVM gerido são executados e cumpridos de modo adequado e eficaz, ainda que a função de gestão de riscos seja exercida por terceiros;

e)

Aprova e revê periodicamente a adequação dos processos internos de tomada de decisões de investimento de cada OICVM gerido, de modo a assegurar que essas decisões são consistentes com as estratégias de investimento aprovadas;

f)

Aprova e revê periodicamente a política de gestão de riscos e os mecanismos, processos e técnicas de execução dessa política, incluindo o sistema de limitação do risco de cada OICVM gerido.

3 - As entidades gestoras de OICVM asseguram que a sua direção de topo e, quando apropriado, o seu órgão de fiscalização:

a)

Avaliam e reveem periodicamente a eficácia das políticas, mecanismos e procedimentos estabelecidos para dar cumprimento aos deveres das entidades gestoras;

b)

Tomam as medidas necessárias para corrigir eventuais deficiências.

4 - As entidades gestoras de OICVM asseguram ainda que:

a)

A sua direção de topo recebe com regularidade, e pelo menos numa base anual, relatórios escritos sobre questões relativas à verificação do cumprimento (compliance), à auditoria interna e à gestão de riscos, indicando, em especial e se apropriado, se foram tomadas medidas corretivas adequadas no caso de eventuais deficiências;

b)

A sua direção de topo recebe regularmente relatórios sobre a aplicação de estratégias de investimento e dos procedimentos internos de tomada de decisões de investimento referidos nas alíneas b) a e) do n.º 2;

c)

O seu órgão de fiscalização recebe numa base regular relatórios escritos sobre as questões referidas na alínea a).

5 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 60.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 79.º-L — Verificação do cumprimento (compliance)

1 - As entidades gestoras de OICVM estabelecem, aplicam e mantêm políticas e procedimentos adequados para detetar qualquer risco de incumprimento dos seus deveres, bem como os riscos conexos, e adotam medidas e procedimentos adequados para minimizar esse risco e para permitir que as autoridades competentes exerçam eficazmente as suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras de OICVM têm em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a gama de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade.

3 - As entidades gestoras de OICVM estabelecem e mantêm uma função permanente e eficaz de verificação do cumprimento (compliance), que opere com independência e que tenha as seguintes competências:

a)

Acompanhar e avaliar regularmente a adequação e a eficácia das políticas, procedimentos e medidas adotados nos termos do n.º 1, bem como das ações tomadas para corrigir eventuais deficiências no cumprimento dos deveres da entidade gestora;

b)

Aconselhar e assistir as pessoas relevantes responsáveis pela prestação de serviços e de atividades no cumprimento dos deveres da entidade gestora.

4 - Para efeitos de assegurar a adequação e a independência da função de verificação do cumprimento, as entidades gestoras de OICVM asseguram o preenchimento das seguintes condições:

a)

A função de verificação do cumprimento tem a autoridade, os recursos e a competência necessários e acesso a toda a informação relevante;

b)

É nomeada uma pessoa responsável pela função de verificação do cumprimento (compliance officer), que seja também responsável pelo envio de relatórios relativos a questões de verificação do cumprimento nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior;

c)

As pessoas relevantes envolvidas na função de verificação do cumprimento não estão envolvidas na prestação de serviços ou de atividades por si controlados;

d)

O método de determinação da remuneração de pessoas relevantes envolvidas na função de verificação do cumprimento não compromete a sua objetividade, nem é suscetível de comprometê-la.

5 - É dispensada a observância das condições previstas nas alíneas c) e d) do número anterior se a entidade gestora demonstrar que:

a)

A sua observância é desproporcional face à natureza, à escala e à complexidade da sua atividade, bem como à natureza e à gama dos seus serviços e funções;

b)

A sua função de verificação do cumprimento permanece eficaz.

6 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 61.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 79.º-M — Auditoria interna

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as entidades gestoras de OICVM estabelecem e mantêm uma função de auditoria interna que seja separada e independente das outras funções e atividades da entidade gestora e que tenha as seguintes competências:

a)

Estabelecer, aplicar e manter um plano de auditoria destinado a examinar e a avaliar a adequação e a eficácia dos sistemas e dos procedimentos da entidade gestora e dos seus mecanismos de controlo interno;

b)

Emitir recomendações baseadas nos resultados das ações desenvolvidas nos termos da alínea anterior;

c)

Verificar a observância das recomendações referidas na alínea anterior;

d)

Preparar e enviar relatórios relativos a questões de auditoria interna nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 79.º-K.

2 - A observância do disposto no número anterior apenas é exigida se tal for adequado e proporcional face à natureza, à escala e à complexidade da atividade da entidade gestora, bem como à natureza e à gama das funções de gestão de organismos de investimento coletivo por esta desempenhadas.

3 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 62.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 79.º-N — Gestão de riscos

1 - As entidades gestoras de OICVM estabelecem e mantêm uma função permanente de gestão de riscos que tenha as seguintes competências:

a)

Implementar a política e os procedimentos de gestão de riscos;

b)

Assegurar o cumprimento do sistema de limitação de riscos de OICVM, incluindo dos limites legais relativos à exposição global e ao risco de contraparte;

c)

Aconselhar o órgão de administração da entidade gestora no que respeita à identificação do perfil de risco de cada OICVM gerido;

d)

Fornecer relatórios regulares aos órgãos de administração e de fiscalização da entidade gestora sobre as seguintes matérias:

i)

Consistência entre os níveis de risco atualmente incorridos por cada OICVM gerido e o perfil de risco acordado para esse OICVM;

ii) Cumprimento, por cada OICVM gerido, dos sistemas de limite de riscos relevantes;

iii) Adequação e eficácia do processo de gestão de riscos, indicando, em especial, se foram tomadas medidas corretivas adequadas no caso de eventuais deficiências;

e)

Fornecer relatórios regulares à direção de topo apontando os níveis atuais de risco incorridos por cada OICVM gerido, bem como quaisquer violações efetivas ou previsíveis dos respetivos limites, de modo a assegurar que as ações apropriadas são prontamente tomadas;

f)

Examinar e reforçar, quando apropriado, os mecanismos e procedimentos de avaliação dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão.

2 - A função permanente de gestão dos riscos referida no número anterior:

a)

Tem a autoridade necessária e acesso a toda a informação relevante para efeitos de cumprimento dos deveres referidos no número anterior;

b)

É hierárquica e funcionalmente independente das unidades operacionais, exceto se tal não for adequado e proporcional face à natureza, à escala e à complexidade da atividade da entidade gestora e dos OICVM por si geridos.

3 - As entidades gestoras de OICVM demonstram, em qualquer caso, que:

a)

Foram adotadas salvaguardas apropriadas contra conflitos de interesses, de modo a permitir a realização independente das atividades de gestão de riscos; e que

b)

O seu processo de gestão de riscos satisfaz os requisitos previstos no artigo 173.º

4 - As entidades gestoras de OIA estabelecem e mantêm uma função permanente de gestão de riscos nos termos previstos no artigo 39.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

5 - A função permanente de gestão dos riscos referida no número anterior é hierárquica e funcionalmente independente das unidades operacionais, incluindo da gestão do património, nos termos previstos no artigo 42.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, exceto se tal não for adequado e proporcional face à natureza, à escala e à complexidade da atividade da entidade gestora e dos OIA por si geridos.

6 - As entidades gestoras de OIA demonstram, em qualquer caso, que:

a)

Foram adotadas salvaguardas específicas contra conflitos de interesses, de modo a permitir a realização independente das atividades de gestão de riscos, nos termos previstos no artigo 43.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012;

b)

O seu processo de gestão de riscos é eficaz de modo consistente e satisfaz os requisitos previstos no presente Regime Geral e nos artigos 38.º a 45.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 79.º-O — Operações pessoais

1 - As entidades gestoras de OICVM estabelecem, aplicam e mantêm mecanismos adequados para evitar que qualquer pessoa relevante envolvida em atividades suscetíveis de originar um conflito de interesses ou que tenha acesso a informação privilegiada ou a outra informação confidencial relacionada com OICVM ou com operações realizadas com OICVM ou por conta de OICVM em virtude de uma atividade realizada por essa pessoa relevante em representação da entidade gestora:

a)

Participe numa operação pessoal que preencha pelo menos um dos seguintes critérios:

i)

A pessoa relevante está proibida de participar nessa operação pessoal nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de abril de 2014;

ii) A operação pessoal envolve a utilização ilícita ou a divulgação indevida de informação confidencial

iii) A operação pessoal é incompatível, ou é suscetível de ser em relação a um dever da entidade gestora;

b)

Aconselhe ou promova, exceto no quadro normal da sua prestação de trabalho ou de serviços, a participação de qualquer outra pessoa numa operação sobre instrumentos financeiros que, caso fosse uma operação pessoal da pessoa relevante, estaria abrangida pela alínea a) do presente número ou pelas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/565, da Comissão, de 25 de abril de 2016, ou que de outra forma constituiria uma utilização ilícita de informação relativa a ordens pendentes;

c)

Divulgue, exceto no quadro normal da sua prestação de trabalho ou de serviços, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, qualquer informação ou opinião a qualquer outra pessoa caso a pessoa relevante tenha ou deva razoavelmente ter conhecimento de que, em resultado dessa divulgação, a outra pessoa tomará, ou é provável que venha a tomar, qualquer uma das seguintes medidas:

i)

Participar numa operação sobre instrumentos financeiros que, caso fosse uma operação pessoal da pessoa relevante, estaria abrangida pela alínea a) do presente número ou pelas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/565, da Comissão, de 25 de abril de 2016, ou que de outra forma constituiria uma utilização ilícita de informação relativa a ordens pendentes;

ii) Aconselhar ou promover a participação de qualquer outra pessoa nessa operação.

2 - Os mecanismos exigidos nos termos do número anterior são especialmente concebidos para assegurar que:

a)

Cada pessoa relevante abrangida pelo número anterior está consciente das restrições relativas a operações pessoais e das medidas estabelecidas pela entidade gestora em matéria de operações pessoais e de divulgação de informação, em conformidade com o disposto no número anterior;

b)

A entidade gestora é prontamente informada de qualquer operação pessoal realizada por uma pessoa relevante, quer através de notificação dessa operação, quer através de outros procedimentos que permitam à entidade gestora identificar essa operação;

c)

É mantido um registo de cada operação pessoal notificada à entidade gestora ou por si identificada, incluindo qualquer autorização ou proibição relativa a essa operação;

d)

Os terceiros que realizem determinadas atividades por conta da entidade gestora mantêm um registo das operações pessoais em que tenham participado quaisquer pessoas relevantes e, sempre que solicitado, prestam prontamente essa informação à entidade gestora.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos seguintes tipos de operações pessoais:

a)

Operações pessoais realizadas no quadro de um serviço de gestão discricionária de carteiras em que não haja qualquer comunicação prévia relativa à operação entre o gestor da carteira e a pessoa relevante ou outra pessoa por conta da qual a operação é realizada;

b)

Operações pessoais relativas a OICVM ou a OIA sujeitas a supervisão ao abrigo da legislação de um Estado membro que requeira um nível equivalente de diversificação do risco dos seus ativos, quando a pessoa relevante ou outra pessoa por conta da qual a operação é realizada não estejam envolvidas na gestão desse OICVM ou OIA.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, operação pessoal tem o significado descrito no artigo 28.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/565, da Comissão, de 25 de abril de 2016.

5 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 63.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 80.º — Execução de decisões de negociação por conta dos organismos de investimento coletivo geridos

1 - As entidades gestoras de OICVM adotam todas as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os OICVM quando executam as operações sobre instrumentos financeiros por conta destes, considerando o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume e a natureza ou qualquer outro fator relevante.

2 - A importância relativa dos fatores mencionados no número anterior é determinada por referência aos critérios seguintes:

a)

Os objetivos, a política de investimento e os riscos específicos para os organismos de investimento coletivo, de acordo com o previsto nos documentos constitutivos dos OICVM;

b)

As características da operação;

c)

As características dos instrumentos financeiros que são objeto da operação; d) As características dos locais de execução da operação.

3 - As entidades gestoras de OICVM adotam políticas e mecanismos eficazes para cumprir a obrigação referida no n.º 1.

4 - No que respeita a sociedades de investimento coletivo heterogeridas, as entidades gestoras de OICVM obtêm a autorização prévia daqueles relativamente à política de execução.

5 - As entidades gestoras de OICVM colocam ao dispor dos participantes informação adequada sobre a política de execução adotada, bem como sobre quaisquer alterações relevantes à mesma.

6 - As entidades gestoras de OICVM reveem anualmente a sua política de execução de operações e controlam regularmente a eficácia da política e dos mecanismos de execução de forma a identificar e, sempre que necessário, corrigir eventuais deficiências.

7 - A revisão referida no número anterior é igualmente realizada sempre que ocorra qualquer alteração relevante que afete a capacidade da entidade gestora para continuar a obter os melhores resultados possíveis para os OICVM sob gestão.

8 - As entidades gestoras de OICVM devem ser capazes de demonstrar que executaram as operações por conta dos OICVM em conformidade com a sua política de execução.

9 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 27.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 81.º — Transmissão de ordens de negociação por conta dos organismos de investimento coletivo a outras entidades para execução

1 - As entidades gestoras de OICVM tomam as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os OICVM quando transmitem a terceiros, para execução, ordens de negociação por conta daqueles, considerando os fatores referidos no n.º 1 do artigo anterior e os critérios referidos no n.º 2 do mesmo artigo.

2 - Para assegurar o cumprimento previsto no número anterior, as entidades gestoras de OICVM:

a)

Adotam uma política que lhes permita identificar, em relação a cada categoria de instrumentos financeiros, as entidades a quem as ordens são transmitidas, devendo os acordos de execução celebrados com tais entidades garantir o cumprimento do disposto no presente artigo;

b)

Colocam ao dispor dos participantes informação adequada sobre a política adotada nos termos previstos na alínea anterior, bem como quaisquer alterações relevantes à mesma;

c)

Avaliam a eficácia da política adotada nos termos da alínea a) e, em particular, a qualidade da execução de ordens realizada pelas entidades naquela referidas, e quando necessário corrigem qualquer insuficiência constatada.

3 - As entidades gestoras de OICVM avaliam a política referida na alínea a) do número anterior anualmente e sempre que ocorra qualquer alteração relevante suscetível de afetar a capacidade da entidade gestora para continuar a obter os melhores resultados possíveis para os OICVM que gere.

4 - As entidades gestoras de OICVM devem ser capazes de demonstrar que transmitiram ordens para execução por conta dos OICVM que gerem em conformidade com a política referida na alínea a) do n.º 2.

5 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 28.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 82.º — Tratamento de operações

1 - As entidades gestoras de OICVM adotam procedimentos e mecanismos que permitam a execução célere, equilibrada e expedita das operações realizadas por conta dos OICVM e que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:

a)

Registo e afetação das operações executadas por conta dos OICVM de forma rápida e rigorosa;

b)

Execução das operações por conta de OICVM comparáveis de modo sequencial e célere, salvo se as características da operação ou as condições prevalecentes no mercado tornarem tal impraticável ou se a salvaguarda dos interesses dos OICVM exigir um procedimento alternativo.

2 - Os ativos ou os fundos recebidos aquando da liquidação das operações executadas devem ser inscritos de forma célere e correta na conta dos OICVM.

3 - As entidades gestoras de OICVM não podem usar ilicitamente as informações respeitantes a operações pendentes do OICVM e tomam todas as medidas razoáveis para impedir a utilização ilícita dessas informações por qualquer pessoa relevante.

4 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 25.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 83.º — Agregação e afetação de ordens

1 - Não é permitida a agregação da execução de uma ordem de um OICVM a uma ordem de outro OICVM ou de outro cliente ou a uma ordem realizada por conta própria pelas entidades gestoras de OICVM, exceto quando:

a)

Seja pouco provável que a agregação de ordens resulte, em termos globais, num prejuízo para qualquer OICVM ou cliente cuja ordem se pretenda agregar;

b)

Seja adotada uma política de afetação das ordens que proporcione, em termos suficientemente precisos, uma afetação equitativa das ordens agregadas, incluindo o modo como o volume e o preço das ordens determinam a afetação e o tratamento das execuções parciais.

2 - Sempre que procedam à agregação de uma ordem de um OICVM com uma ou mais ordens de outros OICVM ou clientes e essa ordem agregada seja apenas executada parcialmente, as entidades gestoras de OICVM reafetam as transações correspondentes de acordo com a sua política de afetação de ordens.

3 - Sempre que procedam à agregação da ordem de um OICVM ou de outro cliente com uma ordem realizada por conta própria, as entidades gestoras de OICVM:

a)

Quando a ordem agregada seja apenas parcialmente executada, afetam prioritariamente as transações correspondentes à carteira dos OICVM ou de outros clientes e não à carteira própria; e

b)

Não podem afetar as transações correspondentes de forma prejudicial para os OICVM ou para os outros clientes.

4 - Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, se as entidades gestoras de OICVM puderem demonstrar aos participantes dos OICVM ou aos seus outros clientes, com base numa fundamentação razoável, que sem a agregação não lhes teria sido possível executar a ordem em condições tão vantajosas ou que esta não teria sido executada, a transação realizada pode ser afetada na conta própria das entidades gestoras de forma proporcional, de acordo com a política referida na alínea b) do n.º 1.

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 29.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 84.º — Registo das operações

1 - As entidades gestoras de OICVM adotam, para cada operação do OICVM, um registo imediato das informações adequadas para permitir a reconstituição da ordem ou da decisão de investimento e da operação executada.

2 - Quando se trate de operações sobre instrumentos financeiros, o registo referido no número anterior deve incluir os seguintes dados:

a)

O nome ou outra denominação do OICVM e da pessoa que atua em nome OICVM;

b)

Os detalhes necessários para identificar o instrumento em questão;

c)

A quantidade;

d)

O tipo de ordem ou operação;

e)

O preço;

f)

Em relação às ordens, a data e a hora exata da transmissão da ordem e a identificação do intermediário financeiro a quem a ordem foi transmitida ou, em relação às operações, a data e a hora exata da tomada de decisão de negociação e da execução da operação;

g)

O nome da pessoa que transmite a ordem ou executa a operação;

h)

Quando aplicável, os motivos da revogação de uma ordem;

i)

Em relação a operações executadas, a identificação da contraparte e da estrutura de negociação.

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