Decreto-Lei n.º 144/2019 — Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-09-23
Última atualização 2022-05-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 539

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2022-05-06, Decreto-Lei n.º 31/2022 — Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a D…

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

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1 - O conteúdo detalhado do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é definido:

a)

No Regulamento (UE) n.º 583/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho de 2010, quando este respeite a OICVM;

b)

Em regulamento da CMVM, nos restantes casos.

2 - O formato do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é fixado em regulamento da CMVM.

Artigo 155.º — Responsabilidade civil

1 - Ninguém incorre em responsabilidade civil meramente por força do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, ou da sua tradução, salvo se o mesmo contiver menções enganosas, for inexato ou incoerente com o prospeto.

2 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores deve conter uma advertência clara sobre o respetivo regime de responsabilidade civil.

Artigo 156.º — Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores

1 - As entidades comercializadoras disponibilizam o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores com suficiente antecedência relativamente à subscrição proposta de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.

2 - As entidades responsáveis pela gestão, para cada um dos organismos de investimento coletivo por si geridos, disponibilizam o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, a pedido dos mesmos:

a)

Aos intermediários financeiros que vendam e aconselhem investimentos nesses organismos de investimento coletivo ou em produtos expostos aos mesmos; e

b)

Às entidades responsáveis pela elaboração desses produtos.

3 - Os intermediários financeiros que vendam ou aconselhem investimentos nos organismos de investimento coletivo referidos no número anterior disponibilizam aos seus clientes ou potenciais clientes o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.

SUBSECÇÃO II — Prospeto e regulamento de gestão
Artigo 157.º — Elaboração do prospeto

1 - A entidade responsável pela gestão elabora e mantém atualizado o prospeto para cada organismo de investimento coletivo por si gerido.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos OIA fechados ou dirigidos exclusivamente a investidores profissionais, sem prejuízo do dever de elaborar e manter atualizado o regulamento de gestão nos termos do artigo 159.º

Artigo 158.º — Conteúdo do prospeto

1 - O prospeto inclui, independentemente dos ativos em que o organismo de investimento coletivo invista, as informações necessárias para que os investidores possam formular um juízo informado sobre o investimento que lhes é proposto e, entre outras matérias, sobre os riscos a ele inerentes, bem como uma explicação clara e facilmente compreensível do perfil de risco do organismo de investimento coletivo.

2 - O prospeto inclui, em alternativa:

a)

Os detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a descrição do modo como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela atribuição da remuneração e dos benefícios e a composição da comissão de remunerações, caso exista; ou

b)

Uma súmula da política de remuneração e a indicação de que os detalhes da política de remuneração atualizada previstos na alínea anterior se encontram disponíveis em sítio da Internet devidamente identificado, sendo facultada gratuitamente uma cópia em papel aos investidores que o solicitarem.

3 - O prospeto inclui, entre outras, as informações previstas no esquema A do anexo II ao presente Regime Geral e que dele faz parte integrante, caso não constem dos documentos anexos ao mesmo.

4 - O prospeto especifica as categorias de ativos em que o organismo de investimento coletivo está autorizado a investir e refere igualmente se estão autorizadas as operações com instrumentos financeiros derivados.

5 - Caso estejam autorizadas as operações com instrumentos financeiros derivados, o prospeto inclui uma menção destacada, indicando se essas operações são efetuadas para efeitos de cobertura ou para fins de realização de objetivos de investimento, bem como a possível incidência da utilização dos referidos instrumentos financeiros derivados no perfil de risco.

6 - Caso um organismo de investimento coletivo invista, a título principal, em qualquer categoria de ativos definida no artigo 172.º que não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário ou reproduza um índice de ações ou de títulos de dívida nas condições prescritas pelo artigo 178.º, inclui no seu prospeto e, se for caso disso, em todas as ações publicitárias uma menção destacada que chame a atenção para a sua política de investimento.

7 - Caso, devido à composição da carteira ou às técnicas de gestão de carteira utilizadas, seja possível que o valor líquido global de um organismo de investimento coletivo tenha uma volatilidade elevada, nos termos definidos em regulamento da CMVM, o prospeto e, se for caso disso, todas as ações publicitárias incluem uma menção destacada que chame a atenção para esta característica.

8 - A pedido de um investidor, a entidade responsável pela gestão fornece informações complementares sobre os limites quantitativos aplicáveis na gestão de riscos do organismo de investimento coletivo, sobre os métodos utilizados para o efeito e sobre a evolução recente dos riscos e dos rendimentos das principais categorias de instrumentos.

9 - As medidas ou índices de rentabilidade e risco dos organismos de investimento coletivo comercializados em Portugal são calculados e divulgados, nos termos definidos em regulamento da CMVM.

10 - O regulamento de gestão integra o prospeto nos termos definidos em regulamento da CMVM e o contrato de sociedade da sociedade de investimento coletivo integra também o prospeto sob a forma de anexo.

11 - Os documentos referidos no número anterior podem não ser anexados ao prospeto, desde que o investidor seja informado de que os mesmos se encontram à sua disposição nos locais indicados nos documentos constitutivos e que os mesmos lhe podem ser enviados sem encargos mediante pedido.

12 - O prospeto inclui ainda a informação prevista no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.

Artigo 159.º — Conteúdo do regulamento de gestão

1 - O regulamento de gestão contém os elementos de identificação do organismo de investimento coletivo, da entidade gestora, do depositário, das entidades subcontratadas e das funções que exercem, e define de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e do depositário, as condições para a substituição destas entidades, a política de investimentos e as condições de liquidação do organismo de investimento coletivo.

2 - O regulamento de gestão indica, nomeadamente:

a)

A denominação do organismo de investimento coletivo, que não pode estar em desacordo com a política de investimentos e de rendimentos, a data de constituição e respetiva duração;

b)

A denominação e sede da entidade gestora, as condições da sua substituição e a identificação das funções e entidades efetivamente subcontratadas;

c)

No caso das sociedades de investimento coletivo heterogeridas, as funções que incumbem a estas e a articulação com a entidade gestora;

d)

A denominação e sede do depositário e as condições da sua substituição;

e)

No que respeita à comercialização, a identificação:

i)

Das entidades comercializadoras e dos meios de comercialização utilizados;

ii) Dos Estados membros onde a entidade responsável pela gestão pretende comercializar as unidades de participação;

iii) Dos investidores a que se destina;

iv) Se aplicável, dos mecanismos adotados para evitar que as unidades de participação possam ser comercializadas junto de investidores não profissionais, nomeadamente quando a entidade responsável pela gestão contrate a terceiro a comercialização das unidades de participação dos OIA;

f)

A política de investimentos do organismo de investimento coletivo, de forma a identificar claramente o seu objetivo, especial natureza, se for o caso, as técnicas de gestão e a experiência da entidade responsável pela gestão na utilização destas, os ativos que podem integrar a sua carteira, o nível de especialização, se existir, em termos setoriais, geográficos ou por tipo de ativo, a possibilidade, finalidade e limites do endividamento, a política de concessão de empréstimos de instrumentos financeiros e a política de contração de financiamento, destacando especialmente, nos casos aplicáveis:

i)

A finalidade prosseguida com a utilização de instrumentos financeiros derivados, consoante seja para efeitos de cobertura de risco ou como técnica de gestão, e a respetiva incidência no perfil de risco;

ii) A identificação do índice que o organismo de investimento coletivo reproduz;

iii) A identificação das entidades em que o organismo de investimento coletivo prevê investir mais de 35 % do seu valor líquido global;

iv) As especiais características do organismo de investimento coletivo em função da composição da carteira ou das técnicas de gestão da mesma, designadamente a sua elevada volatilidade;

g)

A política de distribuição de rendimentos do organismo de investimento coletivo, definida objetivamente por forma, em especial, a permitir verificar se a política é de capitalização ou de distribuição, parcial ou total e, neste caso, quais os critérios e periodicidade de distribuição;

h)

A política geral da entidade gestora relativa ao exercício dos direitos de voto inerentes aos instrumentos financeiros detidos pelo organismo de investimento coletivo;

i)

A existência de comissões de subscrição, de resgate e de transferência entre organismos de investimento coletivo e indicação dos respetivos valores;

j)

Forma e regras de cálculo do valor de cada categoria de unidades de participação para efeitos de subscrição, de resgate e reembolso, incluindo o momento do dia utilizado como referência para o cálculo, e a forma e periodicidade de divulgação do mesmo;

k)

Forma e periodicidade de comunicação aos participantes da composição discriminada da carteira do organismo de investimento coletivo;

l)

As condições e modos de pagamento de subscrição, resgate e reembolso, incluindo pagamentos em espécie, quando aplicável, e critérios de atribuição das unidades de participação subscritas;

m)

A identificação das unidades de participação, com indicação das diferentes categorias e características, do modo de representação e, se aplicável, da existência de direito de voto dos participantes;

n)

O montante mínimo exigível por subscrição;

o)

O prazo máximo para efeitos de pagamento dos pedidos de resgate;

p)

O valor inicial da unidade de participação para efeitos de constituição do organismo de investimento coletivo;

q)

As condições de transferência de unidades de participação de organismo de investimento coletivo;

r)

Todos os encargos suportados pelo organismo de investimento coletivo, incluindo informação sobre a política da entidade responsável pela gestão quanto à contratação de estudos de investimento (research);

s)

O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões de gestão e de depósito, e o valor máximo das comissões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo ao próprio organismo de investimento coletivo e aos restantes organismos de investimento coletivo em que pretenda investir;

t)

As condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação;

u)

As regras e método de cálculo do valor dos ativos do organismo de investimento coletivo;

v)

Indicação do local, podendo ser sítio da Internet, onde são disponibilizadas as políticas de execução de operações e de transmissão de ordens;

w)

Período do exercício económico anual quando diferente do correspondente ao ano civil;

x)

O regime de liquidação do organismo de investimento coletivo.

y)

O sistema de registo das unidades de participação do organismo de investimento coletivo e, caso o mesmo seja um sistema centralizado:

i)

A entidade gestora do sistema centralizado; e

ii) As normas do sistema, incluindo as regras aplicáveis na relação com as entidades registadoras, quando o mesmo seja gerido pelo depositário.

3 - O regulamento de gestão de um organismo de investimento coletivo fechado indica ainda:

a)

O montante do capital, o número de unidades de participação e as condições em que é possível o aumento ou redução do número de unidades de participação;

b)

A menção relativa à solicitação da admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral;

c)

Nos organismos de investimento coletivo com duração determinada, a possibilidade e as condições da sua prorrogação;

d)

As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes;

e)

O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do organismo de investimento coletivo e na emissão de novas unidades de participação;

f)

Período de reembolso das unidades de participação, nomeadamente o respetivo início e condições para que ocorra, não podendo o mesmo sobrepor-se ao período de subscrição;

g)

A existência de garantias prestadas por terceiros, de reembolso do capital ou de pagamento de rendimentos, e os respetivos termos e condições;

4 - O regulamento de gestão de um OIA identifica ainda:

a)

O auditor do organismo de investimento coletivo;

b)

A política no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem;

c)

O limite máximo do efeito de alavancagem, apurado nos termos previstos em regulamento da CMVM e considerando, nomeadamente:

i)

O tipo de OIA;

ii) A estratégia de investimento do OIA;

iii) As fontes do efeito de alavancagem do OIA;

iv) Qualquer outra interdependência ou relação relevante com outras instituições de serviços financeiros suscetíveis de constituir risco sistémico;

v)

A necessidade de limitar a exposição a uma única contraparte;

vi) Em que medida o efeito de alavancagem está coberto por garantias;

vii) O rácio entre o ativo e o passivo;

viii) A escala, a natureza e a extensão da atividade da entidade responsável pela gestão nos mercados em questão;

d)

A existência e a competência de comités consultivos ou de investimentos e de consultores externos;

e)

Outros elementos exigidos pela CMVM que, tendo em conta as especificidades apresentadas pelo organismo de investimento, sejam considerados relevantes.

5 - O regulamento de gestão de OIA de subscrição particular ou dirigido exclusivamente a investidores profissionais contém ainda a informação prevista no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.

SUBSECÇÃO III — Relatório, contas e outra informação
Artigo 160.º — Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas

1 - A entidade responsável pela gestão elabora, comunica à CMVM e publica, para cada organismo de investimento coletivo por si gerido ou comercializado em Portugal, o seguinte:

a)

Um relatório e contas por exercício económico anual findo em 31 de dezembro anterior e respetivo relatório do auditor;

b)

Um relatório e contas, e respetivo relatório do auditor, relativo à atividade nos seis primeiros meses de cada exercício económico.

2 - A comunicação e publicação referidas no n.º 1 são efetuadas nos prazos a seguir mencionados, a contar do termo do período a que se referem:

a)

Quatro meses para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual;

b)

Dois meses para o relatório e contas relativos ao primeiro semestre.

3 - Não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 1 aos OIA de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.

Artigo 161.º — Conteúdo dos relatórios e contas e relatórios dos auditores

1 - Os relatórios e contas anuais e semestrais dos organismos de investimento coletivo devem conter um balanço, uma demonstração de resultados do exercício e respetivos anexos, uma demonstração dos fluxos de caixa, um relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição das atividades do exercício e as outras informações previstas no esquema B do anexo II ao presente Regime Geral e que dele faz parte integrante, bem como todas as informações significativas que permitam aos investidores formar, com conhecimento de causa, um juízo sobre a evolução da atividade e os resultados do organismo de investimento coletivo.

2 - O relatório e contas anual dos organismos de investimento coletivo contém ainda:

a)

O montante total das remunerações do exercício económico, subdividido em remunerações fixas e variáveis, pagas pela entidade responsável pela gestão aos seus colaboradores, o número de beneficiários e, se aplicável, os montantes pagos diretamente pelo próprio organismo de investimento coletivo, incluindo as comissões de desempenho pagas pelo organismo de investimento coletivo;

b)

O montante agregado da remuneração discriminado por categorias de colaboradores, incluindo os indicados na alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º-O;

c)

No caso de se tratar de um OICVM:

i)

A descrição do modo como a remuneração e os benefícios foram calculados;

ii) Os resultados da verificação do cumprimento da política e procedimentos de remuneração, a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do anexo I ao presente Regime Geral, incluindo as irregularidades ocorridas;

iii) As alterações significativas da política de remuneração adotada;

d)

[Revogada].

e)

[Revogada].

3 - Caso o organismo de investimento coletivo distribua um rendimento intercalar, o relatório e contas semestral deve indicar o resultado deduzido de impostos para o semestre respetivo e montante de rendimento pago ou a pagar.

4 - O relatório e contas anual contém ainda uma identificação e justificação dos desvios ocorridos em relação à política geral de exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo organismo de investimento coletivo, quando, relativamente ao conjunto dos organismos de investimento coletivo sob gestão, seja ultrapassado 1 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade emitente.

5 - Nos documentos periódicos de prestação de contas de OIA, sempre que tal seja aplicável, é ainda destacado o comportamento global deste e dos ativos que o compõem, tendo em conta a prossecução dos seus objetivos e a sua orientação estratégica.

6 - Caso o OIA deva publicar o relatório e contas anual previsto no artigo 245.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, só têm de ser prestadas aos investidores que o solicitem as informações referidas nos n.os 1 e 2 que sejam complementares às informações constantes daquele relatório e contas anual, quer separadamente, quer como anexo ao referido relatório e contas.

7 - Em nota anexa ao relatório e contas anual dos organismos de investimento coletivo, as entidades responsáveis pela gestão dão publicidade aos erros de valorização das unidades de participação do organismo de investimento coletivo e aos montantes pagos aos organismos de investimento coletivo e aos participantes com caráter compensatório deles decorrentes.

8 - O relatório do auditor sobre os relatórios e contas anual e semestral dos organismos de investimento coletivo deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre:

a)

O adequado cumprimento das políticas de investimentos e de distribuição dos resultados definidas no regulamento de gestão do organismo de investimento coletivo;

b)

A adequada avaliação efetuada pela entidade responsável pela gestão dos ativos e passivos do organismo de investimento coletivo, em especial no que respeita aos instrumentos financeiros transacionados no mercado de balcão e aos ativos imobiliários;

c)

O controlo das operações com as entidades referidas no n.º 1 do artigo 147.º;

d)

O cumprimento dos critérios de valorização definidos nos documentos constitutivos e o cumprimento do dever previsto no número anterior;

e)

O controlo das operações realizadas fora do mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral;

f)

O controlo dos movimentos de subscrição e de resgate das unidades de participação;

g)

O cumprimento dos deveres de registo relativos aos ativos não financeiros, quando aplicável.

9 - O conteúdo e o formato do relatório e contas anual de OIA obedecem ao disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

10 - O conteúdo dos relatórios e contas anuais e semestrais dos organismos de investimento coletivo obedece ainda ao disposto no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.

Artigo 162.º — Composição da carteira

A entidade responsável pela gestão publica e envia à CMVM a composição discriminada da carteira de cada organismo de investimento coletivo, o respetivo valor líquido global e o número de unidades de participação em circulação e outros elementos de informação nos termos de regulamento da CMVM.

Artigo 162.º-A — Factos relevantes

1 - Sem prejuízo do cumprimento de outros deveres de informação previstos na lei, a entidade responsável pela gestão informa imediatamente a CMVM de quaisquer factos relevantes relativos ao organismo de investimento coletivo sob gestão e à sua carteira, podendo a CMVM exigir que esses factos sejam publicados ou divulgados nos termos previstos no artigo 3.º do presente Regime Geral, quando tal se revele necessário para a proteção dos interesses dos investidores.

2 - Considera-se facto relevante o que afete o normal funcionamento da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo ou que afete de modo sensível os seus ativos, incluindo:

a)

A sujeição do organismo de investimento coletivo a processo especial de revitalização ou a processo de insolvência;

b)

O arresto ou penhora de bens do organismo de investimento coletivo;

c)

A instauração de uma ação judicial relevante contra o organismo de investimento coletivo.

SUBSECÇÃO IV — Divulgação
Artigo 163.º — Divulgação

1 - O prospeto, os últimos relatórios e contas anuais e semestrais são publicados e, juntamente com o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores, são facultados gratuitamente aos investidores num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet.

2 - As alterações aos documentos referidos no número anterior são igualmente abrangidas pelos deveres de publicação e de disponibilização aí previstos.

3 - É ainda facultada gratuitamente uma cópia em papel dos documentos referidos nos números anteriores aos investidores que o solicitarem.

4 - As entidades responsáveis pela gestão disponibilizam, igualmente, no respetivo sítio na Internet uma versão atualizada do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e do prospeto.

5 - A disponibilização do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e do prospeto em suporte duradouro diferente do papel ou através da Internet obedece às condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 583/2010, de 1 de julho de 2010.

6 - A publicação dos relatórios e contas e os respetivos relatórios do auditor pode ser substituída pela divulgação de um aviso com a menção de que os documentos se encontram à disposição do público nos locais indicados no prospeto e no documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e que os mesmos podem ser enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.

Artigo 164.º — Comunicação às autoridades competentes

1 - A entidade responsável pela gestão envia para o sistema de difusão de informação da CMVM, previsto no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, os documentos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo anterior no momento da sua divulgação, caso não seja este o meio de divulgação escolhido.

2 - A sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário faculta, quando solicitado, à CMVM, o prospeto e respetivas alterações, bem como o relatório e contas anual e semestral, relativos a OICVM da União Europeia por si geridos.

Artigo 165.º — Divulgação no sítio da CMVM na Internet

A CMVM divulga e mantém atualizadas no seu sítio na Internet as disposições legais e regulamentares relativas à constituição, funcionamento e vicissitudes dos organismos de investimento coletivo, assim como uma versão traduzida em inglês.

SECÇÃO III — Agrupamentos, garantias e índices

Artigo 166.º — Agrupamentos e garantias

1 - Nos termos a definir em regulamento da CMVM, podem ser constituídos agrupamentos de OICVM geridos pela mesma entidade gestora, destinados a proporcionar aos participantes vantagens na transferência de unidades de participação.

2 - As unidades de participação dos OICVM integrantes de um agrupamento não podem ser comercializadas fora do agrupamento.

3 - Os agrupamentos de OICVM têm um prospeto e um documento com informações fundamentais destinadas aos investidores únicos, que indicam obrigatoriamente as condições especiais de transferência de unidades de participação.

4 - Os números anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, a OIAVM.

5 - Não é permitida a criação de agrupamentos mistos de OICVM e OIAVM.

6 - Nos termos a definir em regulamento da CMVM, podem ser constituídos organismos de investimento coletivo que comportem garantias prestadas por terceiros ou que resultem da configuração do seu património, destinadas à proteção do capital, de um certo rendimento ou de um determinado perfil de rendimentos.

Artigo 167.º — Índices

Para efeitos do disposto no presente Regime Geral, os índices a reproduzir, total ou parcialmente, pelos organismos de investimento coletivo apresentam as seguintes características:

a)

São suficientemente diversificados, de modo que a sua composição seja tal que os movimentos de preço ou as atividades de negociação relativas a um ativo não influenciem indevidamente o desempenho global do índice;

b)

Representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito, devendo para o efeito:

i)

O índice medir o desempenho de um grupo representativo de ativos subjacentes de forma relevante e adequada;

ii) O índice ser revisto ou reformulado periodicamente para garantir que continua a refletir os mercados a que diz respeito, em função de critérios publicamente disponíveis;

c)

São publicados de forma adequada, devendo para o efeito:

i)

O seu processo de publicação assentar em procedimentos sólidos para recolher preços, calcular e, posteriormente, publicar o valor do índice, incluindo o método de determinação do valor dos ativos para os quais o preço de mercado não se encontra disponível;

ii) Ser prestadas, numa base alargada e em tempo útil, informações relevantes sobre assuntos como as metodologias de cálculo e de reformulação dos índices, as alterações dos índices ou quaisquer dificuldades operacionais na prestação de informações atempadas ou exatas.

CAPÍTULO II — Da atividade dos OICVM

SECÇÃO I — Património

SUBSECÇÃO I — Ativos elegíveis e gestão
Artigo 168.º — Valores mobiliários

1 - O presente capítulo é aplicável aos seguintes valores mobiliários:

a)

Ações e outros instrumentos equivalentes, obrigações e outros instrumentos representativos de dívida, bem como quaisquer outros instrumentos negociáveis que confiram o direito de aquisição desses valores mobiliários, desde que:

i)

Apresentem uma liquidez que não comprometa a capacidade do OICVM de satisfazer os pedidos de resgate;

ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações periódicas, exatas e completas sobre o valor mobiliário prestadas ao mercado ou, no caso dos valores mobiliários referidos no n.º 7 do artigo 172.º, ao OICVM;

iii) No caso de valores mobiliários referidos no n.º 1 do artigo 172.º, existam, em relação a eles, preços exatos, confiáveis e periódicos, de mercado ou disponibilizados por sistemas de avaliação independentes dos emitentes;

iv) No caso de outros valores mobiliários, sejam objeto de avaliação periódica com base nas informações sobre o valor mobiliário facultadas pelo emitente, em estudos de investimento adequados, ou em metodologias universalmente reconhecidas;

b)

As unidades de participação de organismos de investimento coletivo fechados que:

i)

Respeitem os critérios estabelecidos na alínea anterior;

ii) Estejam sujeitos a mecanismos de governo societário ou equivalentes;

iii) Sejam geridos por uma entidade sujeita a regulação dirigida à proteção dos investidores;

c)

Os instrumentos financeiros que:

i)

Respeitem os critérios estabelecidos na alínea a);

ii) Tenham como subjacentes outros ativos, ainda que estes difiram dos referidos no artigo 172.º;

2 - Consideram-se na situação prevista na alínea a) do número anterior, salvo informações obtidas pela entidade responsável pela gestão que conduzam a conclusão diferente, os valores mobiliários admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado.

Artigo 169.º — Instrumentos do mercado monetário

1 - Para efeitos do presente capítulo, são instrumentos do mercado monetário os instrumentos financeiros transmissíveis, normalmente negociados no mercado monetário, líquidos e cujo valor possa ser determinado com precisão a qualquer momento.

2 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário normalmente negociados no mercado monetário os instrumentos financeiros que têm um vencimento, aquando da emissão, igual ou inferior a 397 dias ou que distam, no momento da aquisição, menos de 397 dias do prazo de vencimento.

3 - São ainda considerados como instrumentos do mercado monetário os instrumentos financeiros que:

a)

São submetidos a ajustamentos periódicos de rentabilidade em função das condições do mercado monetário pelo menos uma vez em cada 397 dias; ou

b)

Possuem um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, correspondente ao de instrumentos financeiros que têm um prazo de vencimento conforme referido no número anterior ou são submetidos a ajustamentos de rentabilidade conforme referido na alínea anterior.

4 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário líquidos os instrumentos financeiros que podem ser vendidos com custos limitados num prazo adequadamente curto, tendo em conta a obrigação da entidade responsável pela gestão de satisfazer os pedidos de resgate.

5 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário cujo valor pode ser determinado com exatidão em qualquer momento aqueles para os quais estão disponíveis sistemas de avaliação exatos e fiáveis que:

a)

Permitam à entidade responsável pela gestão calcular o valor da unidade de participação do OICVM em conformidade com o valor pelo qual o instrumento financeiro detido na carteira pode ser trocado entre partes que atuem com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no contexto de uma operação em que não existe relacionamento entre as partes;

b)

Assentem em dados de mercado ou em modelos de avaliação, incluindo sistemas baseados em custos amortizados.

6 - Considera-se que os critérios referidos nos n.os 4 e 5 são respeitados no caso de instrumentos financeiros que são normalmente negociados no mercado monetário, conforme referidos no n.º 1, e que são admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 172.º, exceto se a entidade responsável pela gestão disponha de informações que conduzam a uma conclusão diferente.

Artigo 170.º — Instrumentos financeiros derivados

1 - Os instrumentos financeiros derivados de crédito incluem-se nos instrumentos financeiros derivados referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º, quando cumpram os seguintes critérios:

a)

Não resultem na entrega ou transferência de ativos para além dos previstos como admissíveis no artigo 172.º, incluindo numerário;

b)

Cumpram os critérios aplicáveis aos instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado estabelecidos nos n.os 2 e 3 e nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º;

c)

Os seus riscos sejam devidamente tidos em conta pelo processo de gestão de riscos do OICVM, bem como pelos seus mecanismos internos de controlo no caso de risco de assimetria das informações entre o OICVM e a contraparte do derivado de crédito, resultante da possibilidade de acesso da contraparte a informações não públicas sobre as sociedades a cujos ativos os derivados de crédito fazem referência.

2 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º entende-se por justo valor o montante pelo qual um instrumento financeiro pode ser trocado ou um passivo liquidado entre partes que atuam com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no quadro de uma operação em que não existe relacionamento entre as partes.

3 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º entende-se por avaliação fiável e verificável a avaliação, pelo OICVM, correspondente ao justo valor, conforme referido no n.º 2, que não dependa só do preço indicado pela contraparte e que cumpra os seguintes critérios:

a)

Assenta num valor de mercado atualizado fiável do instrumento ou, se esse valor não se encontrar disponível, num modelo de determinação do valor que utilize uma metodologia universalmente reconhecida;

b)

A sua verificação é realizada por:

i)

Um terceiro considerado adequado, independente da contraparte do instrumento financeiro derivado negociado no mercado de balcão e com uma frequência apropriada; ou

ii) Um serviço da entidade responsável pela gestão independente do departamento responsável pela gestão dos ativos, devidamente equipado para o efeito.

4 - A referência a instrumentos financeiros líquidos exclui os instrumentos financeiros derivados sobre mercadorias.

Artigo 171.º — Índices financeiros

1 - Quando o índice financeiro integre ativos referidos no n.º 1 do artigo 172.º, a sua composição é, no mínimo, diversificada em conformidade com o artigo 178.º

2 - Quando o índice financeiro integre ativos além dos referidos no n.º 1 do artigo 172.º, a sua composição apresenta uma diversificação equivalente à prevista no artigo 178.º

3 - O índice deve ser revisto ou reformulado periodicamente para garantir que continua a refletir os mercados a que diz respeito, em função de critérios publicamente disponíveis.

4 - Os ativos subjacentes dos índices financeiros são suficientemente líquidos, permitindo, com base na informação divulgada nos termos da alínea c) do artigo 167.º, a reprodução dos índices pelos investidores.

5 - São instrumentos financeiros derivados sobre uma combinação dos ativos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º aqueles que, não cumprindo os critérios estabelecidos nos números anteriores e no artigo 167.º, preenchem os critérios estabelecidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º, com exceção dos índices financeiros.

Artigo 172.º — Ativos elegíveis

1 - As carteiras dos OICVM são constituídas por ativos líquidos que sejam:

a)

Valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário:

i)

Admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado de Estado membro, na aceção do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, ou em outro mercado regulamentado de um Estado membro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público;

ii) Admitidos à negociação ou negociados num outro mercado regulamentado de país terceiro, com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha desse mercado seja autorizada pela CMVM ou esteja prevista nos documentos constitutivos;

b)

Valores mobiliários recentemente emitidos, desde que as condições de emissão incluam o compromisso de que é apresentado o pedido de admissão à negociação num dos mercados referidos na alínea anterior e desde que tal admissão seja obtida no prazo de um ano a contar da data da emissão;

c)

Unidades de participação de OICVM autorizados nos termos do presente Regime Geral ou de legislação de outro Estado membro que transponha a Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou de outros organismos de investimento coletivo, estabelecidos ou não num Estado membro, desde que:

i)

Sejam organismos de investimento coletivo que invistam nos ativos referidos na presente subsecção;

ii) Sejam autorizados ao abrigo de legislação que os sujeite a um regime de supervisão que a CMVM considere equivalente à prevista no presente Regime Geral, e que esteja assegurada a cooperação com as autoridades competentes para a supervisão;

iii) Assegurem aos participantes um nível de proteção equivalente ao que resulta do presente Regime Geral, nomeadamente no que diz respeito a segregação de ativos, contração e concessão de empréstimos e vendas a descoberto de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário;

iv) Elaborem relatório e contas anual e semestral que permitam uma avaliação do seu ativo e passivo, bem como das suas receitas e operações; e

v)

Tais OICVM ou outros organismos de investimento coletivo não possam, nos termos dos respetivos documentos constitutivos, investir mais de 10 % dos seus ativos em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo;

d)

Depósitos bancários à ordem ou a prazo não superior a 12 meses e que sejam suscetíveis de mobilização antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Estado membro ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União Europeia;

e)

Instrumentos financeiros derivados negociados nos mercados regulamentados referidos na alínea a), ou instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão, desde que:

i)

Os ativos subjacentes sejam abrangidos pelo presente número, instrumentos financeiros que possuam pelo menos uma característica desses ativos, ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais o OICVM possa efetuar as suas aplicações, nos termos dos documentos constitutivos;

ii) As contrapartes nas operações sejam instituições autorizadas e sujeitas a supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeitas a regras prudenciais equivalentes; e

iii) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do OICVM.

f)

Instrumentos do mercado monetário não negociados nos mercados regulamentados referidos na alínea a), cuja emissão ou emitente seja objeto de regulamentação para efeitos de proteção dos investidores ou da poupança, desde que:

i)

Respeitem um dos critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 169.º e todos os critérios estabelecidos nos n.os 4 e 5 desse mesmo artigo;

ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações que permitem uma avaliação apropriada dos riscos de crédito relacionados com o investimento em tais instrumentos, tendo em conta a alínea c) do n.º 2, e os n.os 4 e 6;

iii) Sejam livremente transmissíveis.

2 - Consideram-se incluídos na alínea f) do número anterior, quando cumpram os requisitos ali estabelecidos, os instrumentos do mercado monetário:

a)

Emitidos ou garantidos por órgãos da administração central, regional ou local, ou pelo banco central de um Estado membro, pelo Banco Central Europeu, pela União Europeia, pelo Banco Europeu de Investimento, por um país terceiro ou, no caso de um Estado federal, por um dos Estados que compõem a federação, ou por uma instituição internacional de caráter público a que pertençam um ou mais Estados membros;

b)

Emitidos por entidade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação num dos mercados regulamentados referidos na alínea a) do número anterior;

c)

Emitidos ou garantidos por uma instituição sujeita a supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeita a regras prudenciais equivalentes, desde que exista:

i)

Informação sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;

ii) Atualização das informações referidas na subalínea anterior numa base periódica e sempre que ocorra um desenvolvimento significativo;

iii) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou o programa de emissão ou outros dados que permitam uma avaliação adequada dos riscos de crédito relacionados com o investimento nesses instrumentos;

d)

Emitidos por sociedades comerciais ou por outras categorias de entidades reconhecidas em regulamento da CMVM, desde que o investimento nesses valores confira aos investidores uma proteção equivalente à referida nas alíneas a) a c) e o emitente:

i)

Seja uma entidade com capital e reservas de montante mínimo de (euro) 10 000 000 que apresente e publique as suas contas anuais em conformidade com a Diretiva n.º 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

ii) Seja uma entidade que, dentro de um grupo que inclua diversas entidades cotadas, se especialize no financiamento do grupo; ou

iii) Seja uma entidade especializada no financiamento de veículos de titularização com os quais celebre contratos de abertura de crédito.

3 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que:

a)

Os veículos de titularização são estruturas, na forma societária, de trust ou contratual, criadas para fins de operações de titularização;

b)

Os contratos de abertura de crédito são celebrados com uma instituição que cumpre o disposto na alínea c) do número anterior.

4 - Relativamente a todos os instrumentos do mercado monetário abrangidos pela alínea a) do n.º 2, com exceção dos referidos no n.º 6 e dos emitidos pelo Banco Central Europeu ou por um banco central de um Estado membro, as informações adequadas, conforme referidas na subalínea ii) da alínea f) do n.º 1, consistem nas informações sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário.

5 - A referência da alínea c) do n.º 2 a uma instituição objeto de supervisão prudencial que respeite regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito da União Europeia é entendida como uma referência a um emitente que é objeto de supervisão prudencial, respeita regras prudenciais e cumpre um dos seguintes critérios:

a)

Encontra-se localizado no espaço económico europeu;

b)

Encontra-se localizado num país da OCDE pertencente ao Grupo dos 10;

c)

Tem, no mínimo, uma notação de risco;

d)

Pode ser demonstrado, com base numa análise em profundidade do emitente, que as regras prudenciais que lhe são aplicáveis são, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito da União Europeia.

6 - Para efeitos dos instrumentos do mercado monetário referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2, bem como para os emitidos por uma autoridade local ou regional de um Estado membro ou por um organismo público internacional, mas que não são garantidos por um Estado membro ou, no caso de um Estado federal, por um dos Estados que compõem a federação, por um dos membros que compõem a federação, as informações adequadas, em conformidade com o referido na subalínea ii) da alínea f) do n.º 1 consistem em:

a)

Informações sobre a emissão ou o programa de emissão e sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;

b)

Atualizações das informações referidas na alínea anterior numa base periódica e sempre que ocorra um desenvolvimento significativo;

c)

Verificação das informações referidas na alínea a) por terceiros devidamente qualificados não sujeitos a instruções do emitente;

d)

Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou os programas de emissão.

7 - Um OICVM pode investir até 10 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos no n.º 1, salvo os mencionados no número seguinte.

8 - Não podem ser adquiridos para os OICVM metais preciosos nem certificados representativos destes.

9 - As sociedades de investimento coletivo podem adquirir os bens móveis e imóveis indispensáveis ao exercício direto da sua atividade.

Artigo 173.º — Técnicas e instrumentos de gestão

1 - A entidade responsável pela gestão pode utilizar técnicas e instrumentos ligados a valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, nas condições e dentro dos limites que fixarem nos documentos constitutivos, desde que essas técnicas e instrumentos sejam utilizados para efeitos de uma gestão eficaz da carteira, nos termos definidos no presente Regime Geral ou em regulamento da CMVM.

2 - A referência a técnicas e instrumentos relacionados com valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário para efeitos de uma gestão eficaz da carteira é entendida como uma referência a técnicas e instrumentos que:

a)

Sejam economicamente adequados, na medida em que a sua aplicação apresente uma boa relação entre o custo e a eficácia;

b)

Contribuam para prosseguir, pelo menos, um dos seguintes objetivos específicos:

i)

Redução dos riscos;

ii) Redução dos custos;

iii) Disponibilização de capital ou rendimento adicional para o OICVM com um nível de risco coerente com o perfil de risco do OICVM e com as regras de diversificação dos riscos estabelecidas no artigo 176.º

3 - As técnicas e os instrumentos que cumpram os critérios estabelecidos no número anterior e que sejam relacionados com instrumentos do mercado monetário são considerados técnicas e instrumentos relacionados com instrumentos do mercado monetário para efeitos de uma gestão eficaz da carteira.

4 - A entidade responsável pela gestão comunica regularmente à CMVM a utilização das técnicas e instrumentos, incluindo o tipo de instrumentos financeiros derivados, os riscos subjacentes, os limites quantitativos e os métodos utilizados para calcular os riscos associados à transação de instrumentos financeiros derivados por cada OICVM.

5 - A exposição global de cada OICVM em instrumentos financeiros derivados não pode exceder o seu valor líquido global.

6 - A exposição a que se refere o número anterior é calculada tendo em conta o valor dos ativos subjacentes e os respetivos riscos, nomeadamente, se aplicável, o risco de contraparte, os futuros movimentos do mercado e o tempo disponível para liquidar as posições.

7 - O investimento em instrumentos financeiros derivados depende da condição de a exposição aos ativos subjacentes não ultrapassar em termos agregados os limites fixados no artigo 176.º

8 - Sempre que um valor mobiliário ou instrumento do mercado monetário incorpore instrumentos financeiros derivados, estes últimos são tidos em conta para efeitos do cálculo dos limites impostos à utilização de instrumentos financeiros derivados.

9 - São entendidos como valores mobiliários com incorporação de um derivado os instrumentos financeiros que cumpram os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 168.º e que contenham um ativo subjacente que cumpra os seguintes critérios:

a)

Em virtude desse ativo, alguns ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo valor mobiliário que funciona como contrato de base podem ser alterados em função de uma taxa de juro especificada, de um preço de instrumentos financeiros, de uma taxa de câmbio, de um índice de preços ou taxas, de uma notação do risco de crédito, de um índice de crédito ou de outra variável e, por conseguinte, variam de forma semelhante a um derivado autónomo;

b)

As suas características económicas e riscos não têm uma relação estreita com as características económicas e os riscos do contrato de base;

c)

Tem um impacte significativo sobre o perfil de risco e a determinação do preço do valor mobiliário.

10 - Os instrumentos do mercado monetário que cumpram um dos critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 169.º e todos os critérios estabelecidos nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo e que contenham um ativo que cumpra os critérios estabelecidos no número anterior são considerados instrumentos do mercado monetário com um derivado incorporado.

11 - Considera-se que um valor mobiliário ou um instrumento de mercado monetário não incorpora um derivado se contiver um elemento que é contratualmente transmissível, independentemente do valor mobiliário ou do instrumento de mercado monetário, sendo esse elemento considerado um instrumento financeiro distinto.

12 - A entidade responsável pela gestão utiliza processos de gestão de riscos que lhe permitam em qualquer momento controlar e avaliar as suas posições em instrumentos financeiros derivados e a respetiva contribuição para o perfil de risco geral da carteira, os quais permitem uma avaliação precisa e independente dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão.

SUBSECÇÃO II — Limites
Artigo 174.º — Endividamento

1 - As entidades responsáveis pela gestão podem contrair empréstimos por conta dos OICVM que gerem, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10 % do valor líquido global do OICVM, sem prejuízo da utilização de técnicas de gestão relativas a empréstimo e reporte de valores mobiliários.

2 - Os OICVM que sejam sociedades de investimento coletivo podem ainda contrair empréstimos que permitam a aquisição de bens imobiliários indispensáveis ao exercício direto das suas atividades até 10 % do seu valor líquido global.

3 - Caso os documentos constitutivos de um OICVM que seja sociedade de investimento coletivo prevejam a possibilidade de endividamento ao abrigo dos números anteriores, os respetivos montantes não podem ultrapassar em conjunto 15 % do total do seu valor líquido global.

4 - Os OICVM podem ainda adquirir divisas através de empréstimos triangulares (back-to-back).

Artigo 175.º — Operações proibidas ao OICVM

1 - Um OICVM não pode adquirir mais de:

a)

10 % das ações sem direito de voto de um mesmo emitente;

b)

10 % dos títulos de dívida de um mesmo emitente;

c)

25 % das unidades de participação de um mesmo OICVM ou OIAVM;

d)

10 % dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente.

2 - Os limites previstos nas alíneas b) a d) do número anterior podem não ser respeitados no momento da aquisição se, nesse momento, o montante bruto dos títulos de dívida ou dos instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados membros ou por um país terceiro.

4 - A entidade responsável pela gestão não pode, por conta do OICVM:

a)

Onerar por qualquer forma os ativos do OICVM, salvo para a realização das operações previstas nos artigos 173.º e 174.º;

b)

Adquirir qualquer ativo objeto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares;

c)

Efetuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos referidos nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 172.º;

d)

Conceder créditos ou dar garantias.

5 - O disposto na alínea d) do número anterior não obsta à aquisição dos instrumentos financeiros referidos na alínea c) do mesmo número, não inteiramente realizados.

Artigo 176.º — Limites por entidade

1 - Um OICVM não pode investir mais de:

a)

10 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

b)

20 % do seu valor líquido global em depósitos constituídos junto de uma mesma entidade.

2 - A exposição do OICVM ao risco de contraparte numa transação de instrumentos derivados no mercado de balcão não pode ser superior a:

a)

10 % do seu valor líquido global quando a contraparte for uma instituição de crédito sedeada num Estado membro ou, caso esteja sedeada num país terceiro, estar sujeita a normas prudenciais que a CMVM considere equivalentes às previstas na legislação da União Europeia;

b)

5 % do seu valor líquido global, nos outros casos.

3 - O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente, representem mais de 5 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo não pode ultrapassar 40 % deste valor.

4 - O limite referido no número anterior não é aplicável a depósitos e a transações sobre instrumentos financeiros derivados realizadas no mercado de balcão quando a contraparte for uma entidade sujeita a supervisão prudencial.

5 - O limite referido na alínea a) do n.º 1 é elevado para 35 % no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados membros.

6 - Os limites referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 são, respetivamente, elevados para 25 % e 80 %, no caso de obrigações garantidas por ativos que, durante todo o seu período de validade, possam cobrir direitos relacionados com as mesmas e que, no caso de falência do emitente, sejam utilizados prioritariamente para reembolsar o capital e pagar os juros vencidos, nomeadamente obrigações hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito com sede num Estado membro.

7 - [Revogado].

8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, um OICVM não pode acumular um valor superior a 20 % do seu valor líquido global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão junto da mesma entidade.

9 - Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário referidos nos n.os 5 e 6 não são considerados para aplicação do limite de 40 % estabelecido no n.º 3.

10 - Os limites previstos nos números anteriores não podem ser acumulados e, por conseguinte, os investimentos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos pela mesma entidade, ou em depósitos ou instrumentos derivados constituídos junto desta mesma entidade nos termos dos n.os 1 a 7, não podem exceder, na sua totalidade, 35 % dos ativos do OICVM.

11 - Um OICVM pode investir até 100 % do seu valor líquido global em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados membros ou por um terceiro Estado, desde que respeitem, pelo menos, a seis emissões diferentes e que os valores pertencentes a cada emissão não excedam 30 % dos ativos do OICVM.

12 - O investimento referido no número anterior impõe a identificação expressa, nos documentos constitutivos e em qualquer publicação de natureza promocional, dos emitentes em que se pretende investir mais de 35 % do valor líquido global do OICVM, bem como a inclusão de uma menção que evidencie a especial natureza da sua política de investimentos.

13 - As entidades incluídas no mesmo grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção da Diretiva n.º 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva n.º 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas n.os 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho, ou em conformidade com regras contabilísticas internacionalmente reconhecidas, são consideradas como uma única entidade para efeitos de cálculo dos limites previstos nos números anteriores.

14 - Um OICVM pode investir até 20 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por entidades que se encontrem em relação de grupo.

15 - A CMVM envia à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e à Comissão Europeia uma lista das categorias de obrigações referidas no n.º 6, bem como das categorias de emitentes que, nos termos da lei e das disposições relativas à supervisão, estão autorizados a emitir obrigações que satisfaçam os critérios estabelecidos no presente artigo, juntamente com uma nota que especifique o estatuto das garantias prestadas.

16 - Para efeitos do disposto no número anterior, os emitentes comunicam ao Banco de Portugal os elementos e as informações que se revelem necessários, nos termos e condições a regulamentar pelo Banco de Portugal.

17 - O Banco de Portugal transmite à CMVM as informações relevantes que tenha recebido ao abrigo do número anterior.

18 - No caso de investimento em instrumentos financeiros derivados baseados num índice, os valores que o integram não contam para efeitos dos limites referidos no presente artigo e no n.º 1 do artigo 148.º desde que, quanto a este, o índice cumpra os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 178.º

Artigo 177.º — Limites por organismo de investimento coletivo

1 - Um OICVM não pode investir mais de 20 % do seu valor líquido global em unidades de participação de um único organismo de investimento coletivo.

2 - Um OICVM não pode investir, no total, mais de 30 % do seu valor líquido global em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo que não sejam OICVM, estabelecidos ou não em território nacional.

3 - Quando um OICVM detiver unidades de participação de organismos de investimento coletivo, os ativos que integram estes últimos não contam para efeitos dos limites por entidade referidos no artigo anterior.

Artigo 178.º — Limites de OICVM de índices

1 - Um OICVM pode investir até ao máximo de 20 % do seu valor líquido global em ações ou instrumentos representativos de dívida emitidos pela mesma entidade, quando o objetivo da sua política de investimentos for a reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de instrumentos representativos de dívida, reconhecido pela CMVM.

2 - Entende-se por reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de instrumentos representativos de dívida a reprodução da composição dos ativos subjacentes do índice, incluindo a utilização de derivados ou outras técnicas e instrumentos de gestão referidos no artigo 173.º

3 - Os índices financeiros mencionados no n.º 1:

a)

Têm uma composição suficientemente diversificada respeitando os limites previstos no presente artigo, sem prejuízo do disposto no número anterior;

b)

Representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito, entendidos estes como índices cujo fornecedor usa uma metodologia reconhecida, que, de forma geral, não resulta na exclusão de um emitente importante dos mercados a que dizem respeito; e

c)

São fornecidos por entidade independente do OICVM que reproduz os índices.

4 - A alínea c) do número anterior não exclui a situação em que o fornecedor do índice e o OICVM fazem parte do mesmo grupo económico, desde que existam disposições efetivas para a gestão de conflitos de interesse.

5 - O limite referido no n.º 1 é elevado para 35 %, apenas em relação a uma única entidade, se tal for justificado por condições excecionais verificadas nos mercados regulamentados em que predominem determinados valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário.

SECÇÃO II — Estruturas de tipo principal e de tipo alimentação (master-feeder)

SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 179.º — Âmbito

1 - Um OICVM de tipo alimentação (feeder) é um OICVM ou um compartimento patrimonial autónomo deste que, não obstante o disposto no ponto 1.º) da subalínea i) da alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º, no artigo 172.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 175.º, e nos artigos 176.º e 177.º, tenha sido autorizado a investir pelo menos 85 % do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM ou compartimento patrimonial autónomo, o OICVM de tipo principal (master).

2 - O OICVM de tipo alimentação pode deter até 15 % do valor líquido global num ou mais dos seguintes elementos:

a)

Instrumentos financeiros líquidos;

b)

Instrumentos financeiros derivados, que só podem ser usados para fins de cobertura, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º, dos n.os 2, 3 e 5 a 9 do artigo 173.º e do artigo 176.º;

c)

Bens móveis ou imóveis indispensáveis à prossecução direta das suas atividades, caso o OICVM de tipo alimentação seja uma sociedade de investimento coletivo.

3 - Para efeitos de conformidade com os n.os 5 a 9 do artigo 173.º e do artigo 176.º, o OICVM de tipo alimentação deve calcular a sua exposição global em relação a instrumentos financeiros derivados, combinando a sua própria exposição direta, nos termos da alínea b) do n.º 2, com:

a)

A efetiva exposição do OICVM de tipo principal a instrumentos financeiros derivados, proporcionalmente ao investimento do OICVM de alimentação no de tipo principal; ou

b)

O limite máximo de exposição do OICVM de tipo principal a instrumentos financeiros derivados previsto nos documentos constitutivos, proporcionalmente ao investimento do OICVM de tipo alimentação no de tipo principal.

4 - Um OICVM de tipo principal é um organismo ou um compartimento patrimonial autónomo que:

a)

Tenha entre os seus participantes pelo menos um OICVM de tipo alimentação;

b)

Não seja um OICVM de tipo alimentação;

c)

Não seja titular de unidades de participação de um OICVM de tipo alimentação.

5 - Não é aplicável ao OICVM de tipo principal:

a)

A obrigação de obtenção de capitais junto do público, podendo todavia fazê-lo, caso tenha pelo menos dois OICVM de tipo alimentação como participantes;

b)

A secção III do capítulo II do título III e a alínea b) do n.º 1 do artigo 242.º, caso não obtenha capital junto do público num Estado membro diferente daquele em que está autorizado, mas aí possua um ou mais OICVM de tipo alimentação.

6 - Aos OIA de tipo principal e de tipo alimentação é aplicável o regime constante da presente secção com as necessárias adaptações.

Artigo 180.º — Procedimento de autorização

1 - O OICVM de tipo alimentação deve ser informado, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do pedido completo, da decisão da CMVM de autorizar ou indeferir o investimento do OICVM de tipo alimentação no de tipo principal.

2 - A CMVM autoriza o investimento caso o OICVM de tipo alimentação, o seu depositário e o seu auditor, bem como o OICVM de tipo principal, cumpram todos os requisitos estabelecidos na presente secção.

3 - O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes documentos:

a)

Os documentos constitutivos do OICVM de tipo alimentação e do de tipo principal;

b)

O contrato entre o OICVM de tipo alimentação e o de tipo principal ou as normas de conduta interna;

c)

Em caso de conversão de OICVM já existente, as informações a facultar aos participantes referidas no n.º 1 do artigo 195.º;

d)

Se o OICVM de tipo principal e aquele de tipo alimentação tiverem depositários diferentes, o contrato de troca de informações entre os respetivos depositários;

e)

Se o OICVM de tipo principal e o de tipo alimentação tiverem auditores diferentes, o contrato de troca de informações entre os respetivos auditores.

4 - Caso o OICVM de tipo principal não seja autorizado em Portugal, o OICVM de tipo alimentação deve igualmente fornecer à CMVM um certificado emitido pelas autoridades competentes do organismo de tipo principal, atestando que o mesmo é um OICVM, ou um compartimento patrimonial autónomo deste, que satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo anterior.

5 - Os documentos devem ser fornecidos pelo OICVM de tipo alimentação em português, numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional ou noutro idioma autorizado pela CMVM.

Artigo 181.º — Prestação de informação e vicissitudes do OICVM

1 - O OICVM de tipo principal fornece ao de tipo alimentação, com base no contrato previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, todos os documentos e informações necessários para que este último cumpra os requisitos estabelecidos no presente Regime Geral.

2 - O OICVM de tipo alimentação está impedido de investir para além dos limites fixados no n.º 1 do artigo 177.º em unidades de participação do de tipo principal até à entrada em vigor do contrato previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.

3 - O contrato celebrado entre o OICVM de tipo principal e o de tipo alimentação deve ser disponibilizado, mediante pedido e gratuitamente, a todos os participantes.

4 - Caso o OICVM de tipo principal e o de tipo alimentação sejam geridos pela mesma entidade responsável pela gestão, o contrato pode ser substituído por normas de conduta interna que garantam o cumprimento dos requisitos exigidos no presente artigo.

5 - O OICVM de tipo principal e o de tipo alimentação tomam medidas adequadas para coordenar a data de cálculo e de publicação do valor líquido das respetivas unidades de participação, a fim de evitar situações de arbitragem.

6 - Caso o OICVM de tipo principal suspenda provisoriamente o resgate ou a subscrição das suas unidades de participação, por sua iniciativa, ou a pedido da respetiva autoridade competente, cada um dos seus OICVM de tipo alimentação tem o direito de suspender as mesmas operações, durante o mesmo período.

7 - Em caso de liquidação de um OICVM de tipo principal, os de alimentação autorizados em Portugal são também liquidados, salvo se a CMVM autorizar:

a)

O investimento de pelo menos 85 % do valor líquido global do OICVM de tipo alimentação em unidades de participação de outro de tipo principal; ou

b)

A alteração dos documentos constitutivos de forma a permitir a conversão do OICVM de tipo alimentação noutro tipo de OICVM.

8 - Sem prejuízo do regime previsto nos artigos 191.º e 192.º, um OICVM de tipo principal só pode ser liquidado pelo menos três meses após ter informado todos os seus participantes e a CMVM da respetiva decisão.

9 - Em caso de fusão de um OICVM de tipo principal com outro OICVM ou da sua cisão em dois ou mais OICVM, os de tipo alimentação autorizados em Portugal são liquidados, salvo se a CMVM autorizar que estes:

a)

Mantenham o seu estatuto enquanto OICVM de tipo alimentação do de tipo principal ou outro OICVM resultante da fusão ou da cisão do de tipo principal;

b)

Invistam pelo menos 85 % do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM de tipo principal não resultante da fusão ou da cisão; ou

c)

Alterem os documentos constitutivos de forma a converterem-se em OICVM que não seja um de tipo alimentação.

10 - A fusão e a cisão de um OICVM de tipo principal apenas produzem efeitos se o OICVM tiver fornecido a todos os seus participantes e à CMVM, pelo menos 60 dias antes da data proposta para a produção de efeitos, as informações referidas no artigo 36.º ou informações equivalentes.

11 - Exceto na situação referida na alínea a) do n.º 9, o OICVM de tipo principal autoriza os de tipo alimentação a readquirir ou reembolsar todas as respetivas unidades de participação antes de a fusão ou cisão do OICVM de tipo principal produzir efeitos.

12 - A CMVM decide os pedidos relativos às autorizações previstas nos n.os 7 e 9 no prazo de 15 dias.

Artigo 182.º — Conteúdo do contrato entre o OICVM de tipo principal e o de tipo alimentação

1 - O contrato entre o OICVM de tipo principal e o de tipo alimentação inclui:

a)

A forma e o momento em que o organismo de tipo principal presta ao organismo de tipo alimentação um exemplar dos seus documentos constitutivos ou de eventuais alterações aos mesmos;

b)

A forma e o momento em que o organismo de tipo principal informa o organismo de tipo alimentação sobre a eventual subcontratação de funções de gestão de investimentos e de gestão de riscos a entidades terceiras;

c)

Se necessário, a forma e o momento em que o organismo de tipo principal disponibiliza ao organismo de tipo alimentação os seus documentos operacionais internos, tais como o seu processo de gestão de riscos e os seus relatórios sobre o sistema de controlo de cumprimento;

d)

As informações que o organismo de tipo principal comunica ao organismo de alimentação relativamente a quaisquer infrações cometidas pelo organismo de tipo principal em relação às disposições legais, aos documentos constitutivos ou ao contrato entre o organismo de tipo principal e o organismo de tipo alimentação, assim como a forma e o prazo em que tais informações são comunicadas;

e)

Se o organismo de tipo alimentação utilizar instrumentos financeiros derivados para fins de cobertura, a forma e o momento em que o organismo de tipo principal fornece ao organismo de tipo alimentação informações sobre a sua efetiva exposição aos instrumentos financeiros derivados, de modo a permitir ao organismo de tipo alimentação calcular a sua própria exposição global;

f)

Uma declaração do organismo de tipo principal comprometendo-se a informar o organismo de tipo alimentação sobre quaisquer outros contratos de troca de informações celebrados com entidades terceiras e, se necessário, sobre a forma e o momento em que o organismo de tipo principal disponibiliza tais informações ao organismo de tipo alimentação.

2 - Em relação ao investimento do OICVM de alimentação, o contrato inclui:

a)

Uma declaração indicando as categorias de unidades de participação do organismo de tipo principal que se encontram disponíveis para investimento pelo organismo de tipo alimentação;

b)

Os encargos e as despesas a suportar pelo organismo de tipo alimentação e detalhes sobre eventuais descontos ou retrocessões pelo organismo de tipo principal;

c)

Se necessário, os termos em que qualquer transferência inicial ou subsequente de ativos em espécie pode ser realizada pelo organismo de tipo alimentação ao organismo de tipo principal.

3 - Em relação às regras gerais de negociação, o contrato entre o OICVM de tipo principal e o de tipo alimentação inclui:

a)

Coordenação da periodicidade e momento do cálculo do valor líquido global e da publicação dos valores das unidades de participação;

b)

Coordenação da transmissão das ordens de negociação pelo organismo de tipo alimentação, incluindo, se aplicável, o papel dos intermediários financeiros de interligação ou de qualquer outra entidade terceira;

c)

Se aplicável, quaisquer mecanismos necessários para ter em conta o facto de um ou ambos os OICVM se encontrarem admitidos ou negociados em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral;

d)

Se necessário, outras medidas apropriadas para garantir o cumprimento dos requisitos enunciados no n.º 5 do artigo anterior;

e)

A base de conversão das ordens de negociação, nos casos em que as unidades de participação do organismo de tipo alimentação e do de tipo principal estejam denominadas em divisas diferentes;

f)

Os ciclos de liquidação e as informações de pagamento para a compra ou subscrição e o resgate de unidades de participação do organismo de tipo principal, incluindo, se tiverem sido acordados entre as partes, os termos em que o organismo de tipo principal pode liquidar os pedidos de resgate através da transferência de ativos em espécie para o organismo de tipo alimentação;

g)

Os procedimentos destinados a garantir um tratamento adequado dos pedidos de esclarecimento e reclamações dos participantes;

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