Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020 — Regimento da Assembleia da República
Aprova o Regimento da Assembleia da República
Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020
Sumário: Aprova o Regimento da Assembleia da República.
Regimento da Assembleia da República
A Assembleia da República, nos termos da alínea a) do artigo 175.º da Constituição, aprova o seguinte:
Artigo 9.º, Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023 - Diário da República n.º 154/2023, Série I de 2023-08-09 As alterações introduzidas ao presente Regimento da Assembleia da República, entram em vigor no primeiro dia da 2.ª sessão legislativa da XV Legislatura, sem prejuízo da entrada em vigor das normas que habilitam a emissão de regulamentos e deliberações necessários à execução do Regimento, que entram em vigor no dia 10 de agosto de 2023.
Artigo 1.º — Aprovação do Regimento da Assembleia da República
1 - É aprovado em anexo o Regimento da Assembleia da República.
2 - Para além das alterações aprovadas em votação final global a 23 de julho de 2020, o novo Regimento da Assembleia da República integra as alterações ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto, aprovadas em votação final global em 20 de dezembro de 2019 e 14 de fevereiro de 2020, e que reportaram a produção dos seus efeitos aos dias seguintes aos da respetiva aprovação, com a necessária ressistematização e renumeração de preceitos.
Artigo 2.º — Anexos ao Regimento
Fazem parte integrante do Regimento da Assembleia da República:
As grelhas de direitos potestativos, como anexo I;
A grelha de avocações pelo Plenário em matéria de votação na especialidade do Orçamento do Estado, como anexo II.
Anexo — REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Título I — Deputados e grupos parlamentares
Capítulo I — Deputados
Secção I — Mandato dos Deputados
Artigo 1.º — Início e termo do mandato
O início e o termo do mandato dos Deputados, bem como a suspensão, substituição e renúncia, efetuam-se nos termos do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º — Verificação de poderes
1 - Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da comissão parlamentar competente ou, na sua falta, de uma comissão parlamentar de verificação de poderes, de composição consonante com os critérios do artigo 29.º
2 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objeto de decisão judicial com trânsito em julgado.
3 - O direito de impugnação cabe a qualquer Deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.
4 - O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a comissão parlamentar competente e perante o Plenário e de exercer as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
5 - Para exercer o direito de defesa previsto no número anterior, o Deputado pode usar da palavra por tempo não superior a 15 minutos na comissão e a 5 minutos no Plenário.
6 - No caso de ter havido impugnação, o prazo para instrução do processo não pode exceder 30 dias, improrrogáveis.
Artigo 3.º — Perda do mandato
1 - A perda do mandato verifica-se:
Nos casos previstos no Estatuto dos Deputados;
Quando o Deputado não tome assento na Assembleia até à quarta reunião ou deixe de comparecer a quatro reuniões do Plenário por cada sessão legislativa, salvo motivo justificado.
2 - A justificação das faltas a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia da República no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.
3 - A perda de mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no n.º 1, precedendo parecer da comissão parlamentar competente, de acordo com o disposto no Estatuto dos Deputados.
4 - A decisão da Mesa é notificada ao interessado e publicada no Diário da Assembleia da República, doravante designado por Diário.
5 - O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
6 - Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.
7 - O Plenário delibera sem debate prévio, tendo o Deputado posto em causa o direito de usar da palavra por tempo não superior a 15 minutos.
8 - Da deliberação do Plenário que confirma a declaração de perda do mandato, ou a declara, há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e da lei que regula a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
Secção II — Poderes
Artigo 4.º — Poderes dos Deputados
1 - Constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento, designadamente os seguintes:
Apresentar projetos de revisão constitucional;
Apresentar projetos de lei, de regimento ou de resolução, designadamente de referendo, e propostas de deliberação, e requerer o respetivo agendamento;
Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento;
Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer atos deste ou da Administração Pública, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado;
Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
Apresentar propostas de alteração;
Requerer a apreciação de decretos-leis para efeitos de cessação de vigência ou de alteração;
Requerer a urgência do processamento de qualquer projeto ou proposta de lei ou de resolução ou de projeto de deliberação, bem como da apreciação de qualquer decreto-lei para efeitos de cessação de vigência ou de alteração;
Apresentar moções de censura ao Governo;
Participar nas discussões e votações;
Propor a constituição de comissões parlamentares eventuais;
Propor a realização de audições parlamentares;
Requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade de normas nos termos dos artigos 278.º e 281.º da Constituição;
Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia que confirma a declaração de perda de mandato, ou a declara, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e da lei.
2 - Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos Deputados:
Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões parlamentares e usar da palavra nos termos do Regimento;
Desempenhar funções específicas na Assembleia;
Propor alterações ao Regimento.
Secção III — Direitos e deveres
Artigo 5.º — Direitos e deveres dos Deputados
Os direitos e deveres dos Deputados estão definidos na Constituição, no Estatuto dos Deputados, no regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e nas demais disposições legais aplicáveis, nas disposições do presente Regimento da Assembleia da República, no Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República e nas disposições regulamentares emitidas ao abrigo da lei.
Capítulo II — Grupos parlamentares
Artigo 6.º — Constituição dos grupos parlamentares
1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2 - A constituição de cada grupo parlamentar efetua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia da República, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como o nome do respetivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.
3 - Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar é comunicada ao Presidente da Assembleia da República.
4 - As comunicações a que se referem os n.os 2 e 3 são publicadas no Diário.
Artigo 7.º — Organização dos grupos parlamentares
1 - Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização.
2 - As funções de Presidente da Assembleia da República, de Vice-Presidente da Assembleia da República ou de membro da Mesa são incompatíveis com as de presidente de grupo parlamentar.
Artigo 8.º — Poderes dos grupos parlamentares
Constituem poderes de cada grupo parlamentar:
Participar nas comissões parlamentares em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões plenárias, nos termos do artigo 62.º;
Provocar, com a presença do Governo, a realização de debates de urgência, nos termos do artigo 72.º;
Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou setorial;
Provocar a realização de debates de atualidade, nos termos do artigo 74.º;
Exercer iniciativa legislativa;
Apresentar moções de rejeição ao programa do Governo;
Apresentar moções de censura ao Governo;
Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
Produzir declarações de voto orais após cada votação final global, nos termos do artigo 155.º
Artigo 9.º — Direitos dos grupos parlamentares
Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
Eleger a sua direção e determinar a sua organização e regulamento internos;
Escolher a presidência de comissões parlamentares e subcomissões, nos termos dos artigos 29.º e 33.º;
Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
Solicitar à Comissão Permanente a convocação do Plenário;
Produzir declarações políticas em Plenário, nos termos do artigo 71.º;
Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 69.º;
Ser informado, regular e diretamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público;
Dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos da lei.
Artigo 10.º — Único representante de um partido
1 - Ao Deputado que seja único representante de um partido é atribuído o direito de intervenção, a efetivar nos termos do Regimento:
Nos debates das matérias de prioridade absoluta referidas no n.º 2 do artigo 60.º;
Nas declarações políticas em Plenário, nos termos previstos no artigo 71.º;
Nos termos das demais disposições que prevejam expressamente a sua intervenção.
2 - O Deputado que seja único representante de um partido dispõe de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos da lei.
3 - Constituem ainda direitos do Deputado que seja único representante de um partido:
Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
Ser informado, regular e diretamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
Artigo 11.º — Deputados não inscritos em grupo parlamentar
Os Deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar, e que não sejam únicos representantes de um partido, comunicam o facto ao Presidente da Assembleia da República e exercem o seu mandato como Deputados não inscritos.
Título II — Organização da Assembleia
Capítulo I — Presidente da Mesa
Secção I — Presidente
Divisão I — Estatuto e eleição
Artigo 12.º — Presidente da Assembleia da República
1 - O Presidente representa a Assembleia da República, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia.
2 - O Presidente da Assembleia da República substitui interinamente o Presidente da República, nos termos do artigo 132.º da Constituição.
Artigo 13.º — Eleição do Presidente da Assembleia da República
1 - As candidaturas para Presidente da Assembleia da República devem ser subscritas por um mínimo de um décimo e um máximo de um quinto do número de Deputados.
2 - As candidaturas são apresentadas ao Presidente da Assembleia da República em exercício até duas horas antes do momento da eleição.
3 - A eleição tem lugar na primeira reunião plenária da legislatura.
4 - É eleito Presidente da Assembleia da República o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efetividade de funções.
5 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.
6 - Se nenhum candidato for eleito, é reaberto o processo.
Artigo 14.º — Mandato do Presidente da Assembleia da República
1 - O Presidente da Assembleia da República é eleito por legislatura.
2 - O Presidente da Assembleia da República pode renunciar ao cargo mediante comunicação à Assembleia, tornando-se a renúncia efetiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
3 - No caso de renúncia ao cargo ou vagatura, procede-se a nova eleição no prazo de 15 dias.
4 - A eleição do novo Presidente da Assembleia da República é válida pelo período restante da legislatura.
Artigo 15.º — Substituição do Presidente da Assembleia da República
1 - O Presidente da Assembleia da República é substituído nas suas faltas ou impedimentos por cada um dos Vice-Presidentes da Assembleia da República.
2 - Em caso de doença, impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o Presidente da Assembleia da República é substituído pelo Vice-Presidente da Assembleia da República do grupo parlamentar a que pertence o Presidente ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cada Vice-Presidente da Assembleia da República cabe assegurar as substituições do Presidente da Assembleia da República por período correspondente ao quociente da divisão do número de meses da sessão legislativa pelo número de Vice-Presidentes.
4 - Para os efeitos do número anterior, os Vice-Presidentes da Assembleia da República iniciam o exercício das funções por ordem decrescente da representatividade dos grupos parlamentares por que tenham sido propostos.
Divisão II — Competência do Presidente da Assembleia da República
Artigo 16.º — Competência quanto aos trabalhos da Assembleia
1 - Compete ao Presidente da Assembleia da República quanto aos trabalhos da Assembleia da República:
Representar a Assembleia e presidir à Mesa;
Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia de harmonia com o disposto nos artigos 59.º e seguintes;
Admitir ou rejeitar os projetos e as propostas de lei ou de resolução, os projetos de deliberação, os projetos de voto e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;
Submeter às comissões parlamentares competentes, para efeito de apreciação, o texto dos projetos ou propostas de lei e dos tratados ou acordos, indicando, se o tema respeitar a várias, qual de entre elas é responsável pela preparação do parecer referido no n.º 1 do artigo 129.º, cabendo à outra ou outras habilitar aquela com os respetivos contributos;
Promover a constituição das comissões parlamentares, acompanhar e incentivar os respetivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;
Promover a constituição das delegações parlamentares, acompanhar e incentivar os respetivos trabalhos e velar para que contribuam para a visibilidade externa e para o prestígio da Assembleia e do País;
Dinamizar a constituição dos grupos parlamentares de amizade, das comissões mistas interparlamentares e de outros organismos que se ocupem do diálogo da Assembleia com os países amigos de Portugal, acompanhar e incentivar os respetivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos regulamentos sobre a matéria;
Convocar os presidentes das comissões parlamentares e das subcomissões para se inteirar dos respetivos trabalhos;
Receber e encaminhar para as comissões parlamentares competentes as representações ou petições dirigidas à Assembleia;
Propor suspensões do funcionamento efetivo da Assembleia;
Presidir à Comissão Permanente;
Presidir à Conferência de Líderes;
Presidir à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares;
Pedir parecer à comissão parlamentar competente sobre conflitos de competências entre comissões parlamentares;
Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do n.º 6 do artigo 166.º da Constituição;
Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários e tomar as medidas que entender convenientes;
Ordenar retificações no Diário;
Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por Deputados para cargos eletivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;
Superintender o pessoal ao serviço da Assembleia;
Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia.
2 - Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes:
Promover o desenvolvimento de ferramentas que visem o contacto direto ou indireto dos Deputados com os seus eleitores, nomeadamente a criação de formas de atendimento aos eleitores, a funcionar nos respetivos círculos eleitorais;
Estabelecer protocolos de acordo e de assistência com instituições de ensino superior;
Superintender o portal da Assembleia da República na Internet e em redes sociais e o Canal Parlamento;
Convidar, a título excecional, individualidades nacionais e estrangeiras a tomar lugar na sala das reuniões plenárias e a usar da palavra.
3 - O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos Vice-Presidentes da Assembleia da República o exercício dos seus poderes e competências, por despacho publicado no Diário.
Artigo 17.º — Competência quanto às reuniões plenárias
1 - Compete ao Presidente da Assembleia da República quanto às reuniões plenárias:
Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento, e dirigir os respetivos trabalhos;
Conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo e assegurar a ordem dos debates;
Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;
Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos admitidos.
2 - O Presidente da Assembleia da República pode pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a palavra a Deputados, sempre que tal se torne necessário para a boa condução dos trabalhos.
3 - Das decisões do Presidente da Assembleia da República tomadas em reunião plenária cabe sempre reclamação, bem como recurso para o Plenário.
Artigo 18.º — Competência quanto aos Deputados
1 - Compete ao Presidente da Assembleia da República quanto aos Deputados:
Julgar as justificações das faltas dos Deputados às reuniões plenárias, nos termos do artigo 3.º;
Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do Estatuto dos Deputados;
Solicitar à Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados a apreciação de conflitos de interesses ou a realização de inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a honra ou dignidade de qualquer Deputado, bem como a eventuais irregularidades graves praticadas com violação dos deveres dos Deputados;
Receber e mandar publicar as declarações de renúncia ao mandato;
Promover junto da comissão parlamentar competente as diligências necessárias à verificação de poderes dos Deputados;
Dar seguimento aos requerimentos e perguntas apresentados pelos Deputados, nos termos do artigo 4.º;
Autorizar as deslocações de caráter oficial.
2 - O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos Vice-Presidentes da Assembleia da República ou nos demais membros da Mesa o exercício das competências referidas nas alíneas a), f) e g) do número anterior, por despacho publicado no Diário.
Artigo 19.º — Competência relativamente a outros órgãos
Compete ao Presidente da Assembleia da República relativamente a outros órgãos:
Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 134.º da Constituição, os decretos da Assembleia da República;
Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 135.º da Constituição, os tratados internacionais, depois de aprovados;
Comunicar, para os efeitos previstos no artigo 195.º da Constituição, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro os resultados das votações sobre moções de rejeição do programa do Governo, bem como sobre moções de confiança e de censura ao Governo;
Marcar, de acordo com o Governo, as reuniões plenárias em que os seus membros estão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados;
Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;
Chefiar as delegações da Assembleia de que faça parte.
Divisão III — Conferência de Líderes
Artigo 20.º — Funcionamento da Conferência de Líderes
1 - O Presidente da Assembleia da República reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares, ou seus substitutos, para apreciar os assuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e outros previstos no Regimento, sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia.
2 - O Governo tem o direito de se fazer representar na Conferência de Líderes e pode intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia.
3 - Os representantes dos grupos parlamentares têm na Conferência de Líderes um número de votos igual ao número dos Deputados que representam.
4 - As decisões da Conferência de Líderes, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
Divisão IV — Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares
Artigo 21.º — Funcionamento e competências da Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares
1 - A Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares reúne com regularidade, a fim de acompanhar os aspetos funcionais da atividade destas, bem como avaliar as condições gerais do processo legislativo e a boa execução das leis.
2 - A Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares é presidida pelo Presidente da Assembleia da República, o qual pode delegar.
3 - À Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares compete, em especial:
Participar na coordenação dos aspetos de organização funcional e de apoio técnico às comissões parlamentares;
Avaliar as condições gerais do processo legislativo, na ótica da boa elaboração das leis e da eficiência dos trabalhos parlamentares;
Promover a elaboração, no início de cada sessão legislativa, de um relatório de progresso relativo à:
Aprovação e entrada em vigor das leis e da sua consequente regulamentação, incluindo o cumprimento dos respetivos prazos;
ii) Avaliação dos deveres constitucionais e regimentais em matéria de perguntas e requerimentos dos Deputados;
iii) Sequência política dada pelo Governo às resoluções da Assembleia da República que contenham recomendações dirigidas àquele órgão de soberania;
Definir, relativamente às leis aprovadas, aquelas sobre as quais deve recair uma análise qualitativa de avaliação dos conteúdos, dos seus recursos de aplicação e dos seus efeitos práticos;
Zelar pela harmonização do funcionamento das comissões parlamentares permanentes, nomeadamente através da emissão de orientações quanto aos respetivos regulamentos.
4 - Sem prejuízo do número anterior, as comissões parlamentares podem solicitar um relatório de acompanhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de determinada legislação ao Deputado relator respetivo ou, na sua impossibilidade, a um Deputado da comissão parlamentar.
Secção II — Mesa da Assembleia
Artigo 22.º — Composição da Mesa da Assembleia
1 - O Presidente da Assembleia da República e os Vice-Presidentes da Assembleia da República constituem a Presidência da Assembleia.
2 - A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente da Assembleia da República, por quatro Vice-Presidentes, quatro Secretários e quatro Vice-Secretários.
3 - Nas reuniões plenárias, a Mesa é constituída pelo Presidente da Assembleia da República e pelos Secretários.
4 - Na falta do Presidente da Assembleia da República e do seu substituto nos termos do artigo 15.º, as reuniões são presididas rotativamente pelos outros Vice-Presidentes ou, na sua falta, pelo Deputado mais antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.
5 - Os Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Vice-Secretários.
6 - Os Vice-Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Deputados que o Presidente da Assembleia da República designar.
Artigo 23.º — Eleição da Mesa da Assembleia
1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários da Assembleia da República são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa.
2 - Cada um dos quatro maiores grupos parlamentares propõe um Vice-Presidente e, tendo um décimo ou mais do número de Deputados, pelo menos um Secretário e um Vice-Secretário.
3 - Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efetividade de funções.
4 - Se algum dos candidatos não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista, até se verificar o disposto no número seguinte.
5 - Eleitos o Presidente e metade dos restantes membros da Mesa, considera-se atingido o quórum necessário ao seu funcionamento.
6 - Terminada a reunião, mesmo não estando preenchidos todos os lugares vagos, o Presidente comunica a composição da Mesa, desde que nela incluídos os Vice-Presidentes, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro.
7 - A Mesa mantém-se em funções até ao início da nova legislatura.
Artigo 24.º — Mandato
1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários da Assembleia da República são eleitos por legislatura.
2 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários podem renunciar ao cargo mediante declaração escrita, dirigida à Assembleia, tornando-se a renúncia efetiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
3 - No caso de renúncia ao cargo, vagatura ou suspensão do mandato de Deputado, procede-se, até à quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 25.º — Competência geral da Mesa
1 - Compete à Mesa:
Declarar, nos termos do artigo 3.º, a perda do mandato em que incorra qualquer Deputado;
Assegurar o cabal desempenho dos serviços de secretaria;
Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das galerias destinadas ao público;
Em geral, coadjuvar o Presidente da Assembleia da República no exercício das suas funções.
2 - O Presidente da Assembleia da República pode delegar num dos Secretários as competências referidas na alínea b) do número anterior, bem como a comunicação das deliberações da Conferência de Líderes.
Artigo 26.º — Competência da Mesa da Assembleia quanto às reuniões plenárias
1 - Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:
Integrar nas formas previstas no Regimento as iniciativas orais e escritas dos Deputados, dos grupos parlamentares e do Governo;
Decidir as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;
Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário.
2 - Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.
Artigo 27.º — Vice-Presidentes da Assembleia da República
Compete aos Vice-Presidentes da Assembleia da República:
Aconselhar o Presidente da Assembleia da República no desempenho das suas funções;
Substituir o Presidente da Assembleia da República nos termos do artigo 15.º;
Exercer os poderes e competências que lhes forem delegados pelo Presidente da Assembleia da República;
Exercer a vice-presidência da Comissão Permanente;
Desempenhar as funções de representação da Assembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente da Assembleia da República.
Artigo 28.º — Secretários e Vice-Secretários
1 - Compete aos Secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:
Proceder à verificação das presenças nas reuniões plenárias, bem como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;
Ordenar as matérias a submeter à votação;
Organizar as inscrições dos Deputados e dos membros do Governo que pretendam usar da palavra;
Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;
Promover a publicação do Diário;
Assinar, por delegação do Presidente da Assembleia da República, a correspondência expedida em nome da Assembleia.
2 - Compete aos Vice-Secretários:
Substituir os Secretários nas suas faltas ou impedimentos;
Servir de escrutinadores.
Capítulo II — Comissões parlamentares
Secção I — Disposições gerais
Artigo 29.º — Composição das comissões parlamentares
1 - A composição das comissões parlamentares deve ser proporcional à representatividade dos grupos parlamentares.
2 - As presidências das comissões parlamentares são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção do número dos seus Deputados.
3 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo grupo parlamentar com maior representatividade.
4 - O número de membros de cada comissão parlamentar e a sua distribuição pelos diversos grupos parlamentares são fixados, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente da Assembleia da República ouvida a Conferência de Líderes.
5 - A deliberação referida no número anterior deve mencionar os Deputados não inscritos e os Deputados únicos representantes de um partido que integram as comissões parlamentares.
6 - Excecionalmente, atendendo à sua natureza, as comissões parlamentares podem ter uma composição mista, com membros permanentes e membros não permanentes em função dos pontos constantes nas ordens de trabalho, obedecendo ao seguinte:
Os membros permanentes são distribuídos em obediência ao princípio da proporcionalidade da representação dos grupos parlamentares;
Os membros não permanentes são indicados e mandatados por cada comissão parlamentar permanente, gozando de todos os direitos dos membros permanentes, salvo o direito de voto.
7 - Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em comissão, nas votações em comissão os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.
Artigo 30.º — Indicação dos membros das comissões parlamentares
1 - A indicação dos Deputados para as comissões parlamentares compete aos respetivos grupos parlamentares e deve ser efetuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia da República.
2 - Se algum grupo parlamentar não quiser ou não puder indicar representantes, não há lugar ao preenchimento das vagas por Deputados de outros grupos parlamentares.
3 - Cada Deputado só pode ser membro efetivo de uma comissão parlamentar permanente e suplente de outra.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, um Deputado pode ser indicado, como membro efetivo ou membro suplente:
Até três comissões parlamentares permanentes, se o seu grupo parlamentar, em função do número dos seus Deputados, não puder ter representantes em todas as comissões parlamentares ou quando se tratar de um Deputado único representante de um partido;
Até duas comissões parlamentares permanentes, se tal for necessário para garantir o fixado no n.º 1 do artigo anterior.
5 - Os membros suplentes gozam de todos os direitos dos efetivos exceto o de votar, salvo quando estejam em substituição de um membro efetivo.
6 - Os Deputados que não sejam membros efetivos ou suplentes numa comissão parlamentar, quando nela participem em substituição de um membro efetivo do seu grupo parlamentar, gozam de todos os direitos dos efetivos, incluindo o direito de voto.
7 - Os Deputados únicos representantes de um partido e os Deputados não inscritos indicam as opções sobre as comissões parlamentares que desejam integrar e o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, designa aquela ou aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.
Artigo 31.º — Exercício das funções
1 - A designação dos Deputados nas comissões parlamentares permanentes faz-se por legislatura.
2 - Perde a qualidade de membro da comissão parlamentar o Deputado que:
Deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado;
O solicite;
Seja substituído na comissão parlamentar, em qualquer momento, pelo seu grupo parlamentar;
Deixe de comparecer a quatro reuniões da comissão parlamentar, por cada sessão legislativa, salvo motivo justificado.
3 - Compete aos presidentes das comissões parlamentares justificar as faltas dos seus membros efetivos, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
4 - Os serviços de apoio às comissões parlamentares assinalam oficiosamente na folha de presenças, a partir dos elementos de informação na sua posse, os membros efetivos das comissões que, por se encontrarem em trabalhos parlamentares, previstos no artigo 53.º, não comparecerem à reunião, não se considerando essas ausências como faltas.
Artigo 32.º — Mesa das comissões parlamentares
1 - A mesa das comissões parlamentares é constituída por um presidente e por dois ou mais vice-presidentes.
2 - Os membros da mesa são indicados pelos grupos parlamentares nos termos da distribuição proporcional de presidências e vice-presidências, na primeira reunião da comissão parlamentar, que é convocada ou dirigida pelo Presidente da Assembleia da República ou por um dos Vice-Presidentes da Assembleia da República em sua representação.
3 - O Presidente da Assembleia da República promove as diligências necessárias para o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 29.º
4 - A composição da mesa de cada comissão parlamentar deve ser comunicada ao Presidente da Assembleia da República, que a faz publicar no Diário.
5 - A mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer substituir por outro Deputado com assento na comissão, e com os Deputados únicos representantes de um partido que integram a comissão para preparação dos trabalhos, podendo o presidente convocar, sempre que entenda necessário ao bom funcionamento da comissão, os Deputados não inscritos que integrem a comissão.
6 - Compete aos presidentes das comissões:
Representar a comissão;
Convocar as reuniões da comissão, ouvidos os restantes membros da mesa e os coordenadores dos grupos parlamentares na comissão;
Dirigir os trabalhos da comissão;
Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
Acompanhar os trabalhos das subcomissões em coordenação com os respetivos presidentes, e nelas participar, sempre que o entenda;
Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da comissão;
Justificar as faltas dos membros da comissão;
Despachar o expediente normal da comissão, segundo o critério por esta definido.
7 - Compete aos vice-presidentes substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.
8 - Na falta do presidente da comissão e dos vice-presidentes, as reuniões são presididas pelo Deputado mais antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.
9 - O disposto nos n.os 6 a 8 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos presidentes das subcomissões e coordenadores dos grupos de trabalho.
Artigo 33.º — Subcomissões e grupos de trabalho
1 - Em cada comissão parlamentar podem ser constituídas subcomissões e grupos de trabalho.
2 - A constituição de subcomissões é objeto de autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
3 - Compete às comissões parlamentares definir a composição e o âmbito das subcomissões e dos grupos de trabalho.
4 - As presidências das subcomissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º, orientando-se a escolha delas segundo um princípio de alternância entre si e em relação à presidência da comissão parlamentar.
5 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão parlamentar.
6 - O presidente da comissão parlamentar comunica ao Presidente da Assembleia da República, para efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do respetivo presidente e dos seus membros.
Secção II — Comissões parlamentares permanentes e eventuais
Divisão I — Comissões parlamentares permanentes
Artigo 34.º — Elenco das comissões parlamentares permanentes
1 - O elenco das comissões parlamentares permanentes e a competência específica de cada uma delas são fixados no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, sem prejuízo da atribuição por lei de competências específicas às comissões parlamentares.
2 - Excecionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário delibera, sob proposta do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, ou de um grupo parlamentar, alterar o elenco das comissões parlamentares permanentes ou a repartição de competências entre elas.
Artigo 35.º — Competência das comissões parlamentares permanentes
Compete às comissões parlamentares permanentes:
Apreciar os projetos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos à Assembleia e produzir os competentes pareceres;
Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas, nos termos do artigo 132.º;
Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;
Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;
Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;
Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da Administração;
Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de debates temáticos, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse;
Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;
Elaborar e aprovar o seu regulamento;
Aprovar o Plano de Atividades e o Orçamento da comissão;
Apreciar as questões relativas ao Regimento e mandatos;
Apresentar e apreciar os projetos de voto, nos termos do artigo 75.º
Artigo 36.º — Articulação entre as comissões parlamentares, as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade
As comissões parlamentares competentes em razão da matéria garantem a articulação com as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade, nomeadamente:
Promovendo, periodicamente, reuniões conjuntas;
Apreciando em tempo útil as respetivas agendas e relatórios;
Promovendo a participação nas suas reuniões e atividades específicas.
Divisão II — Comissões parlamentares eventuais
Artigo 37.º — Constituição das comissões parlamentares eventuais
1 - A Assembleia da República pode constituir comissões parlamentares eventuais para qualquer fim determinado.
2 - A iniciativa de constituição de comissões parlamentares eventuais, salvo as de inquérito, pode ser exercida por um mínimo de 10 Deputados ou por um grupo parlamentar.
Artigo 38.º — Competência das comissões parlamentares eventuais
Compete às comissões parlamentares eventuais apreciar os assuntos objeto da sua constituição, apresentando os respetivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia.
Capítulo III — Comissão Permanente
Artigo 39.º — Funcionamento da Comissão Permanente
1 - Fora do período de funcionamento efetivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República.
2 - No início de cada legislatura, a Assembleia da República aprova o Regulamento da Comissão Permanente, aplicando-se subsidiariamente ao seu funcionamento as disposições do presente Regimento.
Artigo 40.º — Composição da Comissão Permanente
1 - A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes da Assembleia da República e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respetiva representatividade na Assembleia.
2 - Aplicam-se à Comissão Permanente os preceitos dos artigos 29.º, 30.º e 31.º
Artigo 41.º — Competência da Comissão Permanente
1 - Compete à Comissão Permanente:
Acompanhar a atividade do Governo e da Administração;
Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo da competência própria do Presidente da Assembleia da República e da comissão parlamentar competente;
Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;
Preparar a abertura da sessão legislativa;
Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar a guerra e a fazer a paz;
Autorizar o funcionamento das comissões parlamentares durante os períodos de suspensão da sessão legislativa, se tal for necessário ao bom andamento dos seus trabalhos;
Decidir as reclamações sobre inexatidões dos textos de redação final dos decretos e resoluções da Assembleia;
Designar as delegações parlamentares;
Elaborar o seu regulamento.
2 - No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promove a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível, por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efetivo conhecimento e publicidade.
Capítulo IV — Delegações da Assembleia da República
Artigo 42.º — Delegações parlamentares
1 - As delegações parlamentares podem ter caráter permanente ou eventual.
2 - As delegações da Assembleia da República devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 29.º e 30.º
3 - Quando as delegações não possam incluir representantes de todos os grupos parlamentares, a sua composição é fixada pela Conferência de Líderes e, na falta de acordo, pelo Plenário.
4 - As delegações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação das suas finalidades, finda a sua missão ou, sendo permanentes, no final de cada sessão legislativa, o qual é remetido ao Presidente da Assembleia da República e, se este o decidir, apresentado em Plenário, sendo, em qualquer caso, distribuído às comissões parlamentares competentes em razão da matéria e publicado no Diário.
5 - Sempre que se justifique, as delegações permanentes devem elaborar um relatório dirigido ao Presidente da Assembleia da República.
Capítulo V — Grupos parlamentares de amizade
Artigo 43.º — Noção e objeto
1 - Os grupos parlamentares de amizade são organismos da Assembleia da República, vocacionados para o diálogo e a cooperação com os Parlamentos dos países amigos de Portugal.
2 - Os grupos parlamentares de amizade promovem as ações necessárias à intensificação das relações com o Parlamento e os parlamentares de outros Estados, designadamente:
Intercâmbio geral de conhecimentos e experiências;
Estudo das relações bilaterais e do seu enquadramento nas alianças e instituições em que ambos os Estados participam;
Divulgação e promoção dos interesses e objetivos comuns, nos domínios político, económico, social e cultural;
Troca de informações e consultas mútuas tendo em vista a eventual articulação de posições em organismos internacionais de natureza interparlamentar, sem prejuízo da plena autonomia de cada grupo nacional;
Reflexão conjunta sobre problemas envolvendo os dois Estados e os seus nacionais e busca de soluções que relevem da competência legislativa de cada um;
Valorização do papel, histórico e atual, das comunidades de emigrantes respetivos, porventura existentes.
Artigo 44.º — Composição dos grupos parlamentares de amizade
1 - A composição dos grupos parlamentares de amizade deve refletir a composição da Assembleia.
2 - As presidências e vice-presidências são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares em proporção do número dos seus Deputados.
3 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.
4 - O número de membros de cada grupo parlamentar de amizade e a sua distribuição pelos diversos grupos parlamentares são fixados, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
5 - A deliberação referida no número anterior deve mencionar os Deputados não inscritos e os Deputados únicos representantes de um partido que integram os grupos parlamentares de amizade.
6 - A indicação dos Deputados para os grupos parlamentares de amizade compete aos respetivos grupos parlamentares e deve ser efetuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia da República.
Artigo 45.º — Elenco dos grupos parlamentares de amizade
1 - O elenco dos grupos parlamentares de amizade é fixado no início da legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
2 - Quando tal se justifique, o Plenário delibera, igualmente sob proposta do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, a criação de outros grupos parlamentares de amizade.
Artigo 46.º — Poderes dos grupos parlamentares de amizade
Os grupos parlamentares de amizade podem, designadamente:
Realizar reuniões com os grupos seus homólogos, numa base de intercâmbio e reciprocidade;
Relacionar-se com outras entidades que visem a aproximação entre os Estados e entre os povos a que digam respeito, apoiando iniciativas e realizando ações conjuntas ou outras formas de cooperação;
Convidar a participar nas suas reuniões ou nas atividades que promovam ou apoiem membros do corpo diplomático representantes de organizações internacionais, peritos e outras entidades cuja contribuição considerem relevante para a prossecução dos seus fins próprios.
Artigo 47.º — Disposições gerais sobre grupos parlamentares de amizade
A Assembleia define, através de resolução, as restantes matérias relativas aos grupos parlamentares de amizade, nomeadamente os critérios da sua constituição, a organização, funcionamento e apoio, bem como o programa, o orçamento e o relatório de atividades.
Título III — Funcionamento
Capítulo I — Regras gerais de funcionamento
Artigo 48.º — Sede da Assembleia
1 - A Assembleia da República tem a sua sede em Lisboa, no Palácio de São Bento.
2 - Os trabalhos da Assembleia podem decorrer noutro local, quando assim o imponham as necessidades do seu funcionamento.
Artigo 49.º — Sessão legislativa e período normal de funcionamento
1 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de setembro.
2 - O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de setembro a 15 de junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.
3 - Antes do termo de cada sessão legislativa, o Plenário aprova, sob proposta do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, o calendário das atividades parlamentares da sessão legislativa seguinte.
4 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 171.º da Constituição, os direitos potestativos fixados neste Regimento acrescem na proporção da duração desse período, salvo o disposto em matéria de interpelações ao Governo.
Artigo 50.º — Reunião extraordinária de comissões parlamentares
1 - Qualquer comissão parlamentar pode funcionar fora do período normal de funcionamento e durante as suspensões da Assembleia, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia o deliberar com a anuência da maioria dos membros da comissão parlamentar.
2 - O Presidente da Assembleia da República pode promover a convocação de qualquer comissão parlamentar para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica à comissão parlamentar competente para se pronunciar sobre matéria de verificação de poderes, perda de mandato ou inviolabilidade dos Deputados, nos termos do Regimento ou do Estatuto dos Deputados.
Artigo 51.º — Convocação fora do período normal de funcionamento
1 - A Assembleia da República pode funcionar, por deliberação do Plenário, fora do período indicado no n.º 2 do artigo 49.º, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente ou, por impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.
2 - No caso de convocação por iniciativa de mais de metade dos Deputados, o anúncio da convocação deve ser tornado público através dos meios de comunicação adequados.
3 - A Assembleia pode ainda ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da República para se ocupar de assuntos específicos.
Artigo 52.º — Suspensão das reuniões plenárias
1 - Durante o funcionamento efetivo da Assembleia, pode esta deliberar suspender as suas reuniões plenárias para efeito de trabalho de comissões parlamentares.
2 - A suspensão não pode exceder duas semanas, exceto durante o período de discussão e votação na especialidade do Orçamento do Estado.
Artigo 53.º — Trabalhos parlamentares
1 - São considerados trabalhos parlamentares:
As reuniões do Plenário e da Comissão Permanente;
As reuniões das comissões parlamentares e das subcomissões;
As reuniões da Conferência de Líderes e da Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares;
As reuniões dos grupos de trabalho criados no âmbito dos órgãos referidos nas alíneas anteriores;
As reuniões de mesa e coordenadores das comissões parlamentares.
2 - São, ainda, considerados trabalhos parlamentares:
As participações de Deputados em reuniões de organizações internacionais;
As reuniões e deslocações em missão parlamentar das delegações parlamentares e dos grupos parlamentares de amizade devidamente autorizadas pelo Presidente da Assembleia da República;
As representações da Assembleia da República em eventos ou cerimónias protocolares;
As jornadas parlamentares, promovidas pelos grupos parlamentares;
As demais reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República;
As reuniões dos grupos parlamentares de preparação da legislatura, realizadas entre as eleições e a primeira reunião da Assembleia;
Os trabalhos da Mesa da Assembleia preparatórios da Conferência de Líderes ou da Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares;
As presenças em reuniões de órgãos para os quais os Deputados foram eleitos em representação da Assembleia da República ou em que participem por inerência de funções parlamentares.
3 - Os trabalhos dos grupos parlamentares realizam-se nos termos do regulamento próprio de cada grupo, a publicar no Diário.
Artigo 54.º — Dias parlamentares
1 - A Assembleia funciona todos os dias úteis.
2 - A Assembleia funciona ainda, excecionalmente, em qualquer dia imposto pela Constituição e pelo Regimento ou quando assim o delibere.
3 - Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo ou feriado, é transferido para o dia parlamentar seguinte.
Artigo 55.º — Convocação de reuniões
1 - Salvo marcação na reunião anterior, as reuniões do Plenário são convocadas pelo Presidente da Assembleia da República com a antecedência mínima de 24 horas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as convocatórias para as reuniões do Plenário para dias distintos dos previstos no Regimento, bem como as convocatórias para as reuniões das comissões, são obrigatoriamente feitas por escrito, designadamente por correio eletrónico, de modo a que o Deputado delas tome efetivo conhecimento com a antecedência mínima de 24 horas.
Artigo 56.º — Faltas às reuniões do Plenário e das comissões parlamentares
1 - A falta a uma reunião do Plenário ou a uma reunião de comissão parlamentar é comunicada ao Deputado no dia útil seguinte.
2 - As faltas às reuniões do Plenário são publicadas no portal da Assembleia da República na Internet, com a respetiva natureza da justificação, se houver.
3 - As ausências ao Plenário e às comissões parlamentares quando o Deputado se encontre em representação da Assembleia da República são registadas no Diário da respetiva reunião plenária e inseridas no reporte informático disponibilizado pelo portal da Assembleia da República na Internet com a menção do ato de representação que motivou a ausência.
Artigo 57.º — Organização e funcionamento dos trabalhos parlamentares
1 - Os trabalhos parlamentares são organizados de modo a reservar períodos para as reuniões do Plenário, das comissões parlamentares e dos grupos parlamentares e para o contacto dos Deputados com os eleitores, privilegiando a sua compatibilização com a vida pessoal e familiar dos Deputados, funcionários e entidades chamadas a participar nos trabalhos da Assembleia da República.
2 - O Presidente da Assembleia da República, a solicitação da Conferência de Líderes, pode organizar os trabalhos parlamentares para que os Deputados realizem trabalho político junto dos eleitores, por períodos não superiores a duas semanas, nomeadamente aquando da realização de processos eleitorais, para divulgação e discussão pública de assuntos de especial relevância.
3 - O Presidente da Assembleia da República pode ainda suspender os trabalhos da Assembleia quando solicitado por qualquer grupo parlamentar, para o efeito da realização das suas jornadas parlamentares e dos congressos do respetivo partido.
4 - As reuniões plenárias têm lugar nas tardes de quarta-feira e quinta-feira e na manhã de sexta-feira.
5 - As reuniões plenárias iniciam-se às 10 horas, se tiverem lugar de manhã, e às 15 horas, se tiverem lugar à tarde.
6 - As reuniões das comissões parlamentares têm lugar à terça-feira e na parte da manhã de quarta-feira e, sendo necessário, na parte da tarde de quarta-feira, de quinta-feira e de sexta-feira, após o final das reuniões plenárias.
7 - Havendo conveniência para os trabalhos, mediante autorização do Presidente da Assembleia da República, as comissões parlamentares podem reunir em qualquer local do território nacional, bem como aos sábados, domingos e feriados.
8 - O contacto dos Deputados com os eleitores ocorre, por regra, à segunda-feira.
9 - A manhã de quinta-feira é reservada para as reuniões dos grupos parlamentares.
10 - O Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, pode, em casos excecionais devidamente fundamentados, organizar os trabalhos parlamentares de modo diferente do referido nos números anteriores.
Artigo 58.º — Quórum
1 - A Assembleia da República só pode funcionar em reunião plenária com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções.
2 - As deliberações do Plenário são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
3 - Determinada pelo Presidente da Assembleia da República a verificação do quórum de funcionamento ou de deliberação, os Deputados são convocados ao Plenário e, caso o mesmo não se encontre preenchido, registam-se as ausências para os efeitos previstos no regime geral de faltas, encerrando-se logo a sessão.
4 - No caso previsto no número anterior, os pontos não concluídos acrescem, com precedência, à ordem do dia da sessão ordinária seguinte, sem prejuízo das prioridades referidas nos artigos 60.º e 61.º, nem do direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia.
5 - As comissões parlamentares funcionam com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções e as suas deliberações são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de três grupos parlamentares, dos quais um de partido que integre o Governo e um de partido da oposição.
6 - As demais regras sobre o funcionamento das comissões são definidas nos respetivos regulamentos.
Capítulo II — Organização dos trabalhos e ordem do dia
Artigo 59.º — Fixação da ordem do dia
1 - A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia da República com a antecedência mínima de 15 dias, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.
2 - Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia da República ouve, a título indicativo, a Conferência de Líderes, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 20.º
3 - O Presidente da Assembleia da República ouve os Deputados únicos representantes de um partido quando o entenda útil, nomeadamente em matéria de agendamentos, definição de grelhas ou em função de requerimento por estes apresentado, podendo para o efeito convocá-los a estarem presentes nas reuniões da Conferência de Líderes cuja ordem de trabalhos diga respeito a agendamentos.
4 - Os Deputados não inscritos podem dirigir requerimentos ao Presidente da Assembleia da República com pedidos relativos à fixação da ordem do dia e são imediatamente informados da fixação da ordem do dia realizada pelo Presidente na sequência da reunião da Conferência de Líderes, para exercício dos seus direitos regimentais.
5 - Das decisões do Presidente da Assembleia da República que fixam a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, que delibera em definitivo.
6 - O recurso da decisão do Presidente da Assembleia da República que fixa a ordem do dia é votado sem precedência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor verbalmente os respetivos fundamentos por tempo não superior a dois minutos.
7 - As ordens do dia fixadas são mandadas divulgar, pelo Secretário da Mesa em quem o Presidente da Assembleia da República delegar a competência, no prazo de 24 horas.
8 - A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento ou por deliberação do Plenário, sem votos contra.
9 - A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação do Plenário.
Artigo 60.º — Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia
1 - Na fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia da República respeita a representatividade das forças políticas e as prioridades e precedências estabelecidas nos números seguintes.
2 - Constituem matérias de prioridade absoluta:
Autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz;
Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da alínea l) do artigo 161.º da Constituição, e apreciação da sua aplicação nos termos da alínea b) do artigo 162.º da Constituição;
Apreciação do programa do Governo;
Votação de moções de confiança ou de censura ao Governo;
Aprovação das leis das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado;
Debates sobre política geral provocados por interpelação ao Governo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição.
3 - Constituem matérias de prioridade relativa:
Reapreciação em caso de veto do Presidente da República, nos casos do artigo 136.º da Constituição;
Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República;
Apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia;
Autorização ao Governo para contrair e conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;
Apreciação da Conta Geral do Estado;
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