Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020 — Regimento da Assembleia da República

Tipo Regimento-Assembleia-Republica
Publicação 2020-08-31
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 268

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2 - O texto de substituição é discutido na generalidade em conjunto com o texto do projeto ou proposta e, finda a discussão, procede-se à votação sucessiva dos textos pela ordem da sua apresentação.

Divisão III — Audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
Artigo 142.º — Audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

Tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às Regiões Autónomas, o Presidente da Assembleia da República promove a sua apreciação pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Divisão IV — Discussão e votação de projetos e de propostas de lei
Subdivisão I — Disposições gerais
Artigo 143.º — Regra

1 - Os projetos e propostas de lei admitidos pela Mesa devem, obrigatoriamente, ser discutidos e votados na generalidade de acordo com os prazos fixados e previstos no Regimento.

2 - Excetuam-se do número anterior os projetos ou propostas de lei cujo autor comunique, por escrito, ao Presidente da Assembleia da República, até ao final da reunião em que o parecer é aprovado, em fase de generalidade, na comissão parlamentar competente, que não pretende ver a iniciativa discutida e votada na generalidade de acordo com os prazos fixados no Regimento.

3 - O efeito previsto no número anterior pode ser revogado, a qualquer momento, mediante comunicação do respetivo autor.

4 - Quando haja projetos ou propostas de lei que versem matérias idênticas, a sua discussão e votação podem ser feitas em conjunto, nos termos do artigo 65.º

Artigo 144.º — Conhecimento prévio dos projetos e das propostas de lei

1 - Nenhum projeto ou proposta de lei pode ser apreciado em comissão parlamentar ou agendado para discussão em reunião plenária sem ter sido distribuído antes aos Deputados e aos grupos parlamentares.

2 - Nenhum projeto ou proposta de lei pode ser discutido em reunião plenária sem ter sido publicado, com a antecedência mínima de cinco dias, no Diário.

3 - Em caso de urgência, porém, a Conferência de Líderes pode, por maioria de dois terços, ponderada em função do número de Deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior para 48 horas, no mínimo.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência de Líderes no sentido de a discussão em comissão parlamentar ou em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos.

5 - A discussão relativa à autorização para a declaração de guerra ou feitura da paz, bem como para a declaração do estado de sítio e do estado de emergência, pode ter lugar independentemente da observância de qualquer prazo.

Artigo 145.º — Início e tempos do debate em Plenário

1 - Os debates em reunião plenária dos projetos e propostas de lei apreciados em comissão parlamentar iniciam-se com as intervenções dos seus autores.

2 - A grelha padrão de tempos de debate é fixada pela Conferência de Líderes no início da legislatura de acordo com os critérios seguintes:

a)

Os tempos de cada grupo parlamentar atendem à representatividade dos partidos;

b)

O Governo dispõe do mesmo tempo do maior grupo parlamentar;

c)

Aos Deputados únicos representantes de um partido é garantido um tempo de intervenção de um minuto;

d)

Os autores dos projetos e das propostas de lei dispõem de mais um minuto cada;

e)

O partido que promoveu o agendamento dispõe de um período adicional de dois minutos para o encerramento;

f)

No caso de agendamento potestativo os respetivos proponentes dispõem de tempo igual ao do maior grupo parlamentar.

3 - A Conferência de Líderes fixa ainda grelhas alargadas de tempo global para o debate no início da legislatura, para utilização nas seguintes situações:

a)

Nos casos previstos nos artigos 62.º e 169.º;

b)

Por proposta do Presidente da Assembleia da República, desde que nenhum grupo parlamentar se oponha;

c)

Quando estejam em causa matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia e seja requerido por um grupo parlamentar;

d)

A solicitação do Governo.

4 - Os Deputados não inscritos podem solicitar ao Presidente da Assembleia da República a sua intervenção até um máximo de cinco debates em reunião plenária por sessão legislativa, pelo tempo igual ao dos Deputados únicos representantes de um partido.

5 - O uso da palavra para invocação do Regimento, perguntas à Mesa, requerimentos, recursos e reações contra ofensas à honra não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo parlamentar ou ao Governo.

Artigo 146.º — Requerimento de reapreciação pela comissão parlamentar

1 - Até ao anúncio da votação, o autor, um grupo parlamentar ou 10 Deputados, pelo menos, desde que obtida a anuência do autor, podem requerer nova apreciação do texto a qualquer comissão parlamentar, no prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 144.º

2 - Os requerimentos a que se refere o número anterior são entregues na Mesa, mediante o respetivo envio para a caixa de correio eletrónico determinada para o efeito.

Subdivisão II — Discussão e votação dos projetos e propostas de lei na generalidade
Artigo 147.º — Objeto da discussão e votação na generalidade

1 - A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projeto ou proposta de lei.

2 - A Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre uma divisão do projeto ou proposta cuja autonomia o justifique.

3 - A votação na generalidade versa sobre cada projeto ou proposta de lei.

Artigo 148.º — Substituição do texto da iniciativa

1 - Os proponentes podem proceder à substituição do texto da iniciativa até 48 horas antes da sua discussão na generalidade, devendo a substituição ser de imediato comunicada aos grupos parlamentares e demais Deputados.

2 - Caso a substituição ocorra posteriormente ao prazo estabelecido no número anterior, a votação do projeto ou proposta de lei não pode constar do guião de votações regimentais inicialmente previsto, sendo automaticamente inscrito no período de votação da semana seguinte.

3 - Caso a substituição tenha lugar após o envio do parecer pelo Deputado relator à comissão competente, deve ser incluída na respetiva parte IV, reservada aos anexos, menção dessa substituição.

Artigo 149.º — Prazos da discussão e votação na generalidade

O debate e a votação na generalidade dos projetos e das propostas de lei realizam-se em Plenário, no prazo de 18 reuniões plenárias a contar da aprovação do parecer referido no artigo 136.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 60.º

Subdivisão III — Discussão e votação de projetos e propostas de lei na especialidade
Artigo 150.º — Regra na discussão e votação na especialidade

1 - Salvo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 168.º da Constituição e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão parlamentar competente em razão da matéria.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a discussão e votação na especialidade realizam-se no prazo de 60 dias a contar do despacho de baixa à comissão parlamentar competente.

3 - Em casos de maior complexidade, ou quando tal seja solicitado pela comissão parlamentar competente, o Presidente da Assembleia da República fixa outro prazo específico para a discussão e votação na especialidade.

4 - Os prazos referidos nos n.os 2 e 3 podem ser prorrogados pelo Presidente da Assembleia da República, a solicitação da comissão parlamentar competente.

Artigo 151.º — Avocação pelo Plenário

1 - O Plenário da Assembleia pode deliberar, a qualquer momento, a avocação de um texto, ou parte dele, para votação na especialidade.

2 - A deliberação prevista no número anterior depende de requerimento de, pelo menos, 10 Deputados ou de um grupo parlamentar.

3 - O requerimento de avocação para votação na especialidade em Plenário deve dar entrada até às 18 horas do dia anterior ao das votações, observando-se o disposto no artigo 96.º

Artigo 152.º — Objeto da discussão e votação na especialidade

1 - A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a Assembleia deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.

2 - A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.

Artigo 153.º — Propostas de alteração

1 - O presidente da comissão parlamentar competente fixa, no início da discussão na especialidade, os prazos para a entrega de propostas de alteração e para a distribuição do guião de votações, bem como a data das votações.

2 - Qualquer Deputado, mesmo que não seja membro da comissão parlamentar competente, pode apresentar propostas de alteração e defendê-las.

Artigo 154.º — Ordem da votação

1 - A ordem da votação é a seguinte:

a)

Propostas de eliminação;

b)

Propostas de substituição;

c)

Propostas de emenda;

d)

Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;

e)

Propostas de aditamento ao texto votado.

2 - Quando haja duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, são submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.

Subdivisão IV — Votação final global
Artigo 155.º — Votação final global e declaração de voto oral

1 - Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.

2 - Se aprovado em comissão parlamentar, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.

3 - A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada grupo parlamentar produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a dois minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer Deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do artigo 87.º

4 - Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais, a declaração de voto oral a que se refere o número anterior só é produzida no termo dessas votações, da seguinte forma:

a)

Uma declaração de voto, de dois minutos cada, até ao limite de duas declarações;

b)

Uma declaração de voto, de quatro minutos, para as restantes votações.

Divisão V — Redação final de projetos e de propostas de lei
Artigo 156.º — Redação final

1 - A redação final dos projetos e propostas de lei aprovados incumbe à comissão parlamentar competente.

2 - A comissão parlamentar não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.

3 - A redação final efetua-se no prazo que a Assembleia ou o Presidente estabeleçam ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.

4 - Concluída a elaboração do texto, este é publicado no Diário.

Artigo 157.º — Reclamações contra inexatidões

1 - As reclamações contra inexatidões podem ser apresentadas por qualquer Deputado até ao terceiro dia útil após a data de publicação no Diário do texto de redação final.

2 - O Presidente da Assembleia da República decide sobre as reclamações no prazo de 24 horas, podendo os Deputados reclamantes recorrer para o Plenário ou para a Comissão Permanente até à reunião imediata à do anúncio da decisão.

Artigo 158.º — Texto definitivo

Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou aquele a que se chegou depois de decididas as reclamações apresentadas.

Divisão VI — Promulgação e reapreciação dos decretos da Assembleia
Artigo 159.º — Decretos da Assembleia da República

Os projetos e as propostas de lei aprovados denominam-se decretos da Assembleia da República e são enviados ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 160.º — Reapreciação de decreto objeto de veto político

1 - No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 136.º da Constituição, a nova apreciação do diploma efetua-se a partir do décimo quinto dia posterior ao da receção da mensagem fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia da República, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados.

2 - Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um dos autores do projeto ou da proposta e um Deputado por cada grupo parlamentar.

3 - A votação pode versar sobre a confirmação do decreto da Assembleia da República ou sobre propostas para a sua alteração.

4 - No caso de serem apresentadas propostas de alteração, a votação incide apenas sobre os artigos objeto das propostas.

5 - Não carece de voltar à comissão parlamentar competente, para efeito de redação final, o texto do decreto que não sofra alterações.

Artigo 161.º — Efeitos da deliberação

1 - Se a Assembleia confirmar o voto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 136.º da Constituição, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação no prazo de oito dias a contar da sua receção.

2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

3 - Se a Assembleia não confirmar o decreto, a iniciativa legislativa não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.

Artigo 162.º — Reapreciação de decreto objeto de veto por inconstitucionalidade

1 - No caso de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 279.º da Constituição, é aplicável o artigo 160.º, com as exceções constantes do presente artigo.

2 - A votação pode versar sobre o expurgo da norma ou normas por cuja inconstitucionalidade o Tribunal Constitucional se tenha pronunciado, sobre a reformulação do decreto ou sobre a sua confirmação.

3 - O decreto que seja objeto de reformulação ou de expurgo das normas inconstitucionais pode, se a Assembleia assim o deliberar, voltar à comissão parlamentar competente para efeito de redação final.

Artigo 163.º — Envio para promulgação

1 - Se a Assembleia expurgar as normas inconstitucionais ou se confirmar o decreto por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

Secção II — Processos legislativos especiais

Divisão I — Estatutos político-administrativos e leis eleitorais
Artigo 164.º — Iniciativa em matéria de estatutos político-administrativos e leis eleitorais

1 - A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas e de leis eleitorais para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas compete exclusivamente às respetivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226.º da Constituição.

2 - Podem apresentar propostas de alteração as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, os Deputados e o Governo.

Artigo 165.º — Apreciação em comissão parlamentar, discussão e votação

A apreciação em comissão parlamentar bem como a discussão e votação efetuam-se nos termos gerais do processo legislativo.

Artigo 166.º — Aprovação sem alterações

Se o projeto de estatuto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 167.º — Aprovação com alterações ou rejeição

1 - Se o projeto de estatuto ou de lei eleitoral for aprovado com alterações ou rejeitado é remetido à respetiva Assembleia Legislativa para apreciação e emissão de parecer.

2 - Depois de recebido, o parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma é submetido à comissão parlamentar competente da Assembleia da República.

3 - As sugestões de alteração eventualmente contidas no parecer da Assembleia Legislativa podem ser incluídas em texto final a votar na especialidade em comissão ou ser objeto de propostas de alteração a apresentar em avocação para Plenário.

Artigo 168.º — Alterações supervenientes

O regime previsto nos artigos anteriores é igualmente aplicável às alterações aos estatutos e às leis eleitorais.

Divisão II — Apreciação de propostas de lei de iniciativa das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas
Artigo 169.º — Direito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas à fixação da ordem do dia

1 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm direito à inclusão na ordem do dia de duas propostas de lei da sua autoria em cada sessão legislativa.

2 - O exercício do direito previsto no número anterior é comunicado ao Presidente da Assembleia da República até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o artigo 59.º

3 - A Assembleia Legislativa da Região Autónoma proponente pode ainda requerer que a votação na generalidade de proposta de lei agendada ao abrigo do presente artigo tenha lugar no próprio dia em que ocorra a discussão.

4 - O requerimento referido no número anterior deve ser enviado ao Presidente da Assembleia da República pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma, e preclude o exercício do direito consagrado no artigo 146.º

5 - Nos casos previstos no presente artigo, se a proposta de lei for aprovada na generalidade, a votação na especialidade e a votação final global devem ocorrer no prazo de 30 dias.

Artigo 170.º — Apreciação de propostas legislativas das Regiões Autónomas em comissão parlamentar

1 - Nas reuniões das comissões parlamentares em que se discutam na especialidade propostas legislativas das Regiões Autónomas podem participar representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma proponente.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, a comissão parlamentar competente deve comunicar ao Presidente da Assembleia da República a inclusão na sua ordem de trabalhos da discussão na especialidade de proposta legislativa da Região Autónoma, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião.

3 - Recebida a comunicação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia da República informa a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da data e hora da reunião.

Divisão III — Autorizações legislativas
Artigo 171.º — Objeto, sentido, extensão e duração

1 - A Assembleia da República pode autorizar o Governo e as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas a fazer decretos-leis e decretos legislativos regionais em matérias da sua competência reservada, nos termos dos artigos 165.º e 227.º da Constituição, respetivamente.

2 - A lei de autorização deve definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.

3 - A duração da autorização legislativa só pode ser prorrogada por período determinado, mediante nova lei.

4 - As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojeto de decreto-lei ou decreto legislativo regional a autorizar.

Artigo 172.º — Iniciativa das autorizações legislativas

Nas autorizações legislativas, a iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.

Artigo 173.º — Consultas prévias

Os autores, quando tenham procedido a consultas públicas sobre um anteprojeto de decreto-lei ou de decreto legislativo regional, devem, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria.

Capítulo III — Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

Secção I — Reunião da Assembleia para autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

Artigo 174.º — Reunião da Assembleia

1 - Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do artigo 19.º, da alínea d) do artigo 134.º e do artigo 138.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da República promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

2 - A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência bem como a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º

Artigo 175.º — Debate sobre a autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

1 - O debate tem por base a mensagem do Presidente da República que, nos termos do artigo 19.º da Constituição, constitui o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.

2 - A Conferência de Líderes determina as grelhas de tempos aplicáveis ao debate sobre a autorização, assegurando a intervenção de todos os partidos e o respeito pela respetiva representatividade.

3 - A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.

4 - Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.

Artigo 176.º — Votação da autorização

A votação incide sobre a concessão de autorização.

Artigo 177.º — Forma da autorização

A autorização toma a forma de resolução.

Secção II — Confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

Artigo 178.º — Confirmação da autorização concedida pela Comissão Permanente

Sempre que a autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua confirmação.

Artigo 179.º — Duração do debate sobre a confirmação

O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 175.º

Artigo 180.º — Votação da confirmação

A votação incide sobre a confirmação.

Artigo 181.º — Forma

A confirmação ou a sua recusa tomam a forma de resolução.

Artigo 182.º — Renovação da autorização

No caso de o Presidente da República ter solicitado a renovação da autorização da Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos anteriores.

Secção III — Apreciação da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

Artigo 183.º — Apreciação da aplicação

1 - O Presidente da Assembleia da República promove, nos termos constitucionais, a apreciação pelo Plenário da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência nos 15 dias subsequentes ao termo destes.

2 - Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do artigo 175.º

Capítulo IV — Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz

Artigo 184.º — Reunião da Assembleia para apreciação do pedido de autorização para declarar a guerra e para fazer a paz

1 - Quando o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia da República para declarar a guerra ou para fazer a paz, nos termos da alínea c) do artigo 135.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da República promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

2 - A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz, a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º

Artigo 185.º — Debate sobre a autorização para declarar a guerra e para fazer a paz

1 - O debate não pode exceder um dia e é iniciado e encerrado por intervenções do Primeiro-Ministro, com a duração máxima de uma hora cada.

2 - No debate tem direito a intervir um Deputado de cada grupo parlamentar.

3 - A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.

4 - Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.

Artigo 186.º — Votação e forma da autorização para declarar a guerra e para fazer a paz

1 - A votação incide sobre a concessão de autorização.

2 - A autorização toma a forma de resolução.

Artigo 187.º — Convocação imediata da Assembleia

Sempre que a autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua confirmação.

Artigo 188.º — Debate para confirmação da declaração de guerra ou feitura da paz

O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 185.º

Capítulo V — Apreciação de decretos-leis e decretos legislativos regionais

Artigo 189.º — Requerimento de apreciação de decretos-leis

1 - O requerimento de apreciação de decretos-leis para efeito de cessação de vigência ou de alteração deve ser subscrito por 10 Deputados e apresentado por escrito na Mesa nos 30 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.

2 - O requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação bem como, tratando-se de decreto-lei no uso de autorização legislativa, a respetiva lei, devendo ainda conter uma sucinta justificação de motivos.

3 - À admissão do requerimento são aplicáveis as regras dos artigos 125.º e 126.º, com as devidas adaptações.

Artigo 190.º — Prazo de apreciação de decretos-leis

Se o decreto-lei sujeito a apreciação tiver sido emitido ao abrigo de autorização legislativa, o Presidente da Assembleia da República deve agendar o seu debate até à sexta reunião subsequente à apresentação do requerimento de sujeição a apreciação.

Artigo 191.º — Suspensão da vigência

1 - Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia pode suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

2 - A suspensão caduca decorridas 10 reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final.

Artigo 192.º — Apreciação de decretos-leis na generalidade

1 - O decreto-lei é apreciado em reunião plenária.

2 - O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o Governo direito a intervir.

3 - A Conferência de Líderes fixa o tempo global do debate, optando por uma das grelhas de tempo aprovada no início da legislatura.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a apreciação do decreto-lei pode ser efetuada na comissão parlamentar competente, em razão da matéria, desde que nenhum grupo parlamentar se oponha.

Artigo 193.º — Votação e forma

1 - A votação na generalidade incide sobre a cessação de vigência.

2 - A cessação de vigência toma a forma de resolução.

Artigo 194.º — Cessação de vigência e repristinação

1 - No caso de cessação de vigência, o decreto-lei deixa de vigorar no dia da publicação da resolução no Diário da República, não podendo voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.

2 - A resolução deve especificar se a cessação de vigência implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.

Artigo 195.º — Alteração do decreto-lei

1 - Se não for aprovada a cessação da vigência do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas de alteração, o decreto-lei, bem como as respetivas propostas, baixam à comissão parlamentar competente para proceder à discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia deliberar a análise em Plenário.

2 - As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objeto de discussão e votação na especialidade.

3 - Se forem aprovadas alterações na comissão parlamentar, a Assembleia decide em votação final global, que se realizará na reunião plenária imediata, ficando o decreto-lei modificado nos termos da lei na qual elas se traduzam.

4 - Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente da Assembleia da República, para os efeitos do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, remete para publicação no Diário da República a declaração do termo da suspensão.

5 - Se todas as propostas de alteração forem rejeitadas pela comissão parlamentar, considera-se caduco o processo de apreciação, sendo o Plenário de imediato informado do facto, e a respetiva declaração remetida para publicação no Diário da República.

6 - Se, requerida a apreciação, a Assembleia não se tiver pronunciado ou, havendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respetiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas 15 reuniões plenárias, considerar-se-á caduco o processo.

Artigo 196.º — Revogação do decreto-lei

1 - Se o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objeto de apreciação, o respetivo processo é automaticamente encerrado.

2 - Se a revogação ocorrer durante o debate na especialidade, pode qualquer Deputado adotar o decreto-lei como projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 122.º

Artigo 197.º — Apreciação parlamentar de decretos legislativos regionais

Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição, o disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às apreciações parlamentares de decretos legislativos regionais.

Capítulo VI — Aprovação de tratados e acordos

Artigo 198.º — Iniciativa em matéria de tratados e acordos

1 - Os tratados e os acordos sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia da República.

2 - O Presidente da Assembleia da República manda publicar os respetivos textos no Diário e submete-os à apreciação da comissão parlamentar competente em razão da matéria e, se for caso disso, de outra ou outras comissões parlamentares.

3 - Quando o tratado ou o acordo diga respeito às Regiões Autónomas, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o texto é remetido aos respetivos órgãos de governo próprio, a fim de sobre ele se pronunciarem.

Artigo 199.º — Exame de tratados e acordos em comissão parlamentar

1 - A comissão parlamentar emite parecer no prazo de 30 dias, se outro não for solicitado pelo Governo ou estabelecido pelo Presidente da Assembleia da República.

2 - Por motivo de relevante interesse nacional, pode o Governo, a título excecional, requerer que a reunião da comissão parlamentar se faça à porta fechada.

Artigo 200.º — Discussão e votação dos tratados e acordos

1 - A discussão na generalidade e na especialidade dos tratados e acordos é feita na comissão parlamentar competente, exceto se algum grupo parlamentar invocar a sua realização no Plenário.

2 - A votação global é realizada no Plenário.

Artigo 201.º — Efeitos da votação de tratados e acordos

1 - Se o tratado ou acordo for aprovado, é enviado ao Presidente da República para ratificação ou assinatura da resolução de aprovação, respetivamente.

2 - A resolução de aprovação ou rejeição do tratado ou acordo é mandada publicar pelo Presidente da Assembleia da República no Diário da República.

Artigo 202.º — Resolução de aprovação

A resolução de aprovação do tratado ou acordo contém o respetivo texto.

Artigo 203.º — Reapreciação de norma constante de tratado

1 - No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, a resolução que o aprova deve ser confirmada por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

2 - Quando a norma do tratado submetida a reapreciação diga respeito às Regiões Autónomas, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da República solicita aos respetivos órgãos de governo próprio que se pronunciem sobre a matéria, com urgência.

3 - A nova apreciação efetua-se em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia da República, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados em efetividade de funções, que se realiza a partir do décimo quinto dia posterior ao da receção da mensagem fundamentada do Presidente da República.

4 - Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um membro do Governo e um Deputado por cada grupo parlamentar, salvo deliberação da Conferência de Líderes.

5 - A discussão e votação versam somente sobre a confirmação da aprovação do tratado.

6 - Se a Assembleia confirmar o voto, o tratado é reenviado ao Presidente da República para efeitos do n.º 4 do artigo 279.º da Constituição.

Artigo 204.º — Resolução com alterações

1 - Se o tratado admitir reservas, a resolução da Assembleia que o confirme em segunda deliberação pode introduzir alterações à primeira resolução de aprovação do tratado, formulando novas reservas ou modificando as anteriormente formuladas.

2 - No caso previsto no número anterior, o Presidente da República pode requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das normas do tratado.

Capítulo VII — Processos de finanças públicas

Secção I — Grandes opções dos planos nacionais, Orçamento do Estado, Conta Geral do Estado e outras contas públicas

Divisão I — Disposições gerais em matéria de finanças públicas
Artigo 205.º — Apresentação e distribuição

1 - As propostas de lei das grandes opções dos planos e do Orçamento do Estado referente a cada ano económico, a Conta Geral do Estado e outras contas públicas são apresentadas à Assembleia da República nos prazos fixados na Lei de Enquadramento Orçamental.

2 - Admitidas as propostas de lei das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado ou a Conta Geral do Estado, o Presidente da Assembleia da República ordena a sua publicação no Diário e a distribuição imediata aos Deputados e aos grupos parlamentares.

3 - As propostas de lei, a Conta Geral do Estado ou outras contas públicas são remetidas à comissão parlamentar competente em razão da matéria, para elaboração de parecer, e às restantes comissões parlamentares permanentes, para efeitos de elaboração de parecer setorial, relativo às áreas das respetivas competências.

4 - São igualmente publicados no Diário e remetidos à comissão parlamentar competente em razão da matéria os pareceres que o Tribunal de Contas, o Conselho Económico e Social ou o Conselho das Finanças Públicas tenham enviado à Assembleia.

Artigo 206.º — Exame

1 - As comissões parlamentares permanentes elaboram o respetivo parecer setorial e enviam-no à comissão parlamentar competente em razão da matéria no prazo de:

a)

8 dias, referente às propostas de lei das grandes opções dos planos;

b)

8 dias, referente à proposta de lei do Orçamento do Estado;

c)

15 dias, referente à Conta Geral do Estado.

2 - A referida comissão parlamentar competente em razão da matéria elabora o parecer final, em cujo anexo IV devem constar os pareceres setoriais emitidos pelas demais comissões parlamentares permanentes, e envia-o ao Presidente da Assembleia da República no prazo de:

a)

10 dias, referente às propostas de lei das grandes opções dos planos;

b)

10 dias, referente à proposta de lei do Orçamento do Estado;

c)

20 dias, referente à Conta Geral do Estado.

3 - Os serviços da Assembleia procedem a uma análise técnica da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado, discriminada por áreas de governação, remetendo-a à comissão parlamentar competente em razão da matéria no prazo de:

a)

10 dias, referente à proposta de lei do Orçamento do Estado;

b)

90 dias, referente à Conta Geral do Estado.

4 - Os prazos do presente artigo contam a partir da data de entrega da proposta de lei das Grandes Opções do Plano e da proposta de lei do Orçamento do Estado, da Conta Geral do Estado e de outras contas públicas, exceto no que diz respeito às alíneas c) dos n.os 1 e 2, cujos prazos contam a partir da data de entrega do competente parecer do Tribunal de Contas.

5 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, os membros do Governo devem enviar às comissões parlamentares permanentes competentes uma informação escrita, preferencialmente antes da reunião prevista no número seguinte, acerca das propostas de orçamento das áreas que tutelam.

6 - Para efeitos de apreciação da proposta de lei do Orçamento, no prazo previsto nos n.os 1 e 3, terá lugar uma reunião da comissão parlamentar competente em razão da matéria, com a presença obrigatória dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, aberta à participação de todos os Deputados.

Artigo 207.º — Termos do debate em Plenário

1 - O tempo global do debate em Plenário da proposta de lei das Grandes Opções do Plano, da proposta de lei do Orçamento do Estado referente a cada ano económico, da Conta Geral do Estado e de outras contas públicas tem a duração definida em Conferência de Líderes.

2 - O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo.

3 - Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar tem o direito de produzir uma declaração.

4 - O debate referido no n.º 2 efetua-se nos termos fixados pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º

Divisão II — Contas de outras entidades públicas
Artigo 208.º — Apreciação de contas de outras entidades públicas

As disposições dos artigos anteriores referentes ao processo de apreciação da Conta Geral do Estado são aplicáveis, com as devidas adaptações, à apreciação das contas das demais entidades públicas que, nos termos da lei, as devam submeter à Assembleia da República.

Divisão III — Planos nacionais
Artigo 209.º — Apresentação e apreciação

1 - As Grandes Opções do Plano são apresentadas pelo Governo à Assembleia da República nos prazos legalmente fixados.

2 - O Presidente da Assembleia da República remete o texto do relatório das Grandes Opções do Plano ao Conselho Económico e Social, para os efeitos do disposto na respetiva lei.

3 - À apreciação das Grandes Opções do Plano são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos anteriores.

Divisão IV — Orçamento do Estado
Artigo 210.º — Discussão e votação na generalidade do Orçamento do Estado

1 - Terminado o prazo de apreciação pelas comissões parlamentares permanentes, a proposta de lei é debatida e votada na generalidade em Plenário exclusivamente convocado para o efeito.

2 - O número de reuniões plenárias e o tempo global do debate bem como a sua distribuição são fixados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.

3 - O debate na generalidade do Orçamento do Estado tem a duração mínima de dois dias e a máxima de três.

4 - O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo.

5 - Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar tem o direito de produzir uma declaração sobre a proposta de lei.

6 - No termo do debate, a proposta de lei do Orçamento do Estado é votada na generalidade.

Artigo 211.º — Discussão e votação na especialidade do Orçamento do Estado

1 - A apreciação na especialidade do Orçamento do Estado tem a duração máxima de 30 dias, sendo organizada e efetuada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respetivos membros do Governo.

2 - A discussão do orçamento de cada ministério efetua-se numa reunião conjunta da comissão referida no número anterior com a comissão ou as comissões parlamentares permanentes competentes em razão da matéria.

3 - O debate na especialidade dos artigos da proposta de lei e das respetivas propostas de alteração decorre no Plenário da Assembleia da República, tendo a duração máxima de cinco dias.

4 - A votação na especialidade dos artigos da proposta de lei e dos mapas orçamentais bem como das respetivas propostas de alteração tem lugar na comissão parlamentar competente em razão da matéria.

5 - Concluído o debate e a votação na especialidade, cada grupo parlamentar, por ordem crescente de representatividade, e o Governo, que encerra, têm direito a efetuar declarações que antecedem a votação final global.

6 - Os tempos destinados a cada grupo parlamentar, observando a sua representatividade, e ao Governo são fixados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.

7 - Os partidos podem propor a avocação pelo Plenário de artigos do Orçamento do Estado e de propostas de alteração, ficando dispensada a aplicação do disposto no artigo 151.º até ao limite definido na grelha constante do anexo II.

Artigo 212.º — Votação final global e redação final do Orçamento do Estado

1 - A proposta de lei é objeto de votação final global.

2 - A redação final incumbe à comissão parlamentar competente em razão da matéria, que dispõe, para o efeito, de um prazo de 15 dias.

Secção II — Outros debates sobre finanças públicas

Artigo 213.º — Debates sobre políticas de finanças públicas

1 - Os debates ocorrem em reuniões da comissão parlamentar competente em razão da matéria, salvo quando a lei disponha em contrário, ou por decisão do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.

2 - O debate é iniciado e encerrado com uma intervenção do Governo.

3 - O Governo apresenta à Assembleia, nos prazos fixados, os documentos de suporte ao debate.

Capítulo VIII — Processos de orientação e fiscalização política

Secção I — Apreciação do programa do Governo

Artigo 214.º — Reunião para apresentação do programa do Governo

1 - A reunião da Assembleia para apresentação do programa do Governo, nos termos do artigo 192.º da Constituição, é fixada pelo Presidente da Assembleia da República, de acordo com o Primeiro-Ministro.

2 - Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efetivo, é obrigatoriamente convocada pelo Presidente da Assembleia da República.

3 - O debate não pode exceder três dias de reuniões consecutivas.

Artigo 215.º — Apreciação do programa do Governo

1 - O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República através de uma declaração do Primeiro-Ministro.

2 - Finda a apresentação, há um período para pedidos de esclarecimento pelos Deputados.

Artigo 216.º — Debate sobre o programa do Governo

1 - O debate sobre o programa do Governo inicia-se findos os esclarecimentos previstos no artigo anterior ou, a solicitação de qualquer Deputado, no prazo máximo de 48 horas após a distribuição do texto do programa.

2 - O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º

3 - O debate termina com as intervenções dos Deputados únicos representantes de um partido, de um Deputado de cada grupo parlamentar, e do Governo, que o encerra.

4 - A ordem do dia terá como ponto único o debate sobre o programa do Governo.

Artigo 217.º — Rejeição do programa do Governo e voto de confiança

1 - Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.

2 - Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após o intervalo máximo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar, à votação das moções de rejeição do programa e de confiança ao Governo.

3 - Até à votação, as moções de rejeição ou de confiança podem ser retiradas.

4 - Se for apresentada mais de uma moção de rejeição do programa, a votação realizar-se-á pela ordem da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação de qualquer delas.

5 - A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

6 - O Presidente da Assembleia da República comunica ao Presidente da República, para os efeitos do artigo 195.º da Constituição, a aprovação da ou das moções de rejeição ou a não aprovação da moção de confiança.

Secção II — Moções de confiança

Artigo 218.º — Reunião da Assembleia para apreciação da moção de confiança

1 - Se o Governo, nos termos do artigo 193.º da Constituição, solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional, a discussão iniciar-se-á no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação ao Presidente da Assembleia da República do requerimento do voto de confiança.

2 - Fora do funcionamento efetivo da Assembleia da República, o requerimento do Governo só determina a convocação do Plenário mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 41.º

Artigo 219.º — Debate da moção de confiança

1 - O debate não pode exceder três dias e a ordem do dia tem como ponto único o debate da moção de confiança.

2 - São aplicáveis à discussão das moções de confiança as regras constantes do artigo 90.º

3 - Aplicam-se ainda as regras constantes do artigo 215.º e do n.º 2 do artigo 216.º

4 - A moção de confiança pode ser retirada, no todo ou em parte, pelo Governo até ao fim do debate.

Artigo 220.º — Votação da moção de confiança

1 - Encerrado o debate, procede-se à votação da moção de confiança na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.

2 - Se a moção de confiança não for aprovada, o facto é comunicado pelo Presidente da Assembleia da República ao Presidente da República para efeitos do disposto no artigo 195.º da Constituição.

Secção III — Moções de censura

Artigo 221.º — Iniciativa de moção de censura

Podem apresentar moções de censura ao Governo, sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, nos termos do artigo 194.º da Constituição, um quarto dos Deputados em efetividade de funções ou qualquer grupo parlamentar.

Artigo 222.º — Debate da moção de censura

1 - O debate inicia-se no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, não pode exceder três dias e a ordem do dia tem como ponto único o debate da moção de censura.

2 - O debate é aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção.

3 - O Primeiro-Ministro tem o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior.

4 - O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º

5 - A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate, mas, neste caso, o debate conta para o efeito previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição.

Artigo 223.º — Votação de moção de censura

1 - Encerrado o debate, e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar, procede-se à votação.

2 - A moção de censura só se considera aprovada quando tiver obtido os votos da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

4 - No caso de aprovação de uma moção de censura, o Presidente da Assembleia da República comunica o facto ao Presidente da República, para efeitos do disposto no artigo 195.º da Constituição, e remete-a para publicação no Diário da República.

Secção IV — Debates com o Governo

Artigo 224.º — Debates com o Governo

1 - O Governo comparece, pelo menos mensalmente, para debate em Plenário com os Deputados para acompanhamento da atividade governativa.

2 - O debate desenvolve-se em dois formatos alternados a calendarizar pelo Presidente da Assembleia da República em articulação com o Governo, ouvida a Conferência de Líderes, nos termos do n.º 4:

a)

No primeiro, sobre política geral, com a presença do Primeiro-Ministro, desenvolvido em duas rondas, o debate é aberto por uma intervenção de um dos partidos com representação parlamentar, em alternância, nos termos da grelha referida no n.º 7 do artigo 225.º;

b)

No segundo, sobre política setorial, o debate inicia-se com uma intervenção inicial do ministro com responsabilidade pela área governativa sobre a qual incide o debate, tendo o Primeiro-Ministro a faculdade de estar presente, a que se segue uma fase de perguntas dos Deputados desenvolvida em duas rondas, fazendo o ministro acompanhar-se dos secretários e subsecretários de Estado que o coadjuvam no exercício das suas funções.

3 - O Governo comparece ainda para debate em Plenário no quadro do acompanhamento de Portugal no processo de construção europeia, ao abrigo do respetivo regime jurídico, e a agendar pelo Presidente da Assembleia da República nos termos referidos no número anterior.

4 - O Presidente da Assembleia da República determina, no início de cada sessão legislativa e ouvida a Conferência de Líderes na reunião a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º, o calendário dos debates referidos nos números anteriores, assegurando a alternância de áreas temáticas dos debates de política setorial e a sua não repetição numa mesma sessão legislativa.

5 - O mesmo ministro não pode ser indicado para comparecer na mesma sessão legislativa, nem em dois debates sucessivos.

Artigo 225.º — Organização do debate

1 - Cada grupo parlamentar e os Deputados únicos representantes de um partido dispõem de um tempo global para efetuar as suas perguntas, podendo utilizá-lo de uma só vez ou por diversas vezes em cada ronda, através de um ou mais Deputados.

2 - Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do Governo.

3 - O Governo dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos parlamentares ou Deputados únicos representantes de um partido que o questiona.

4 - Na primeira ronda, os partidos não representados no Governo intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, a que se seguem aqueles representados no Governo por ordem crescente de representatividade.

5 - Na segunda ronda, os partidos intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, sendo, porém, concedida prioridade alternadamente a diferentes partidos na primeira pergunta de acordo com a grelha aprovada no início da legislatura, nos termos do n.º 7.

6 - O Primeiro-Ministro é responsável pelas respostas às perguntas formuladas no debate sobre política geral, mas pode solicitar a um dos membros do Governo presentes que complete ou responda a determinada pergunta.

7 - Os tempos globais dos debates e a ordem de colocação de perguntas constam das grelhas de tempos aprovadas no início da legislatura, atendendo à representatividade de cada partido.

Artigo 226.º — Debate sobre o relatório de progresso de escrutínio da atividade do Governo

1 - No início de cada sessão legislativa, tem lugar um debate com o Governo para discussão do relatório de progresso a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 21.º

2 - O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º

Secção V — Interpelações ao Governo

Artigo 227.º — Interpelação ao Governo

1 - No caso do exercício do direito previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.

2 - O debate é aberto com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo.

3 - O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º

Secção VI — Debate sobre o estado da Nação

Artigo 228.º — Reunião para o debate sobre o estado da Nação

1 - Em cada sessão legislativa tem lugar, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia da República e o Governo, numa das últimas 10 reuniões da sessão legislativa, um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Primeiro-Ministro sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares e dos Deputados únicos representantes de um partido, seguindo-se o debate generalizado que é encerrado pelo Governo.

2 - O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º

Secção VII — Perguntas e requerimentos

Artigo 229.º — Apresentação e tratamento das perguntas e requerimentos

1 - As perguntas e os requerimentos apresentados ao abrigo das alíneas d) e e) do artigo 156.º da Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente da Assembleia da República à entidade competente.

2 - As perguntas e os requerimentos devem identificar claramente o destinatário competente para prestar os esclarecimentos.

3 - O Governo e a Administração Pública devem responder com a urgência que a questão justificar, não devendo a resposta exceder os 30 dias.

4 - Sempre que o Governo ou a Administração Pública não possam responder no prazo fixado, devem comunicar este facto por escrito ao Presidente da Assembleia da República, apresentando a respetiva fundamentação também por escrito.

5 - As perguntas, os requerimentos e as respostas, bem como as respetivas datas e prazos regimentais, devem constar do portal da Assembleia na Internet.

Artigo 230.º — Perguntas e requerimentos não respondidos

1 - Na primeira semana de cada mês são publicados no Diário e no portal da Assembleia da República na Internet, por ordem cronológica, as perguntas e os requerimentos não respondidos no prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior.

2 - A publicação deve distinguir os casos que se integram no n.º 4 do artigo anterior, fazendo-os acompanhar da respetiva fundamentação, bem como dos que foram respondidos fora do prazo.

Secção VIII — Audições aos indigitados para altos cargos do Estado

Artigo 231.º — Realização de audições aos indigitados para altos cargos do Estado

A audição dos indigitados dirigentes das autoridades reguladoras independentes e titulares de altos cargos do Estado que, nos termos da lei, compete à Assembleia da República, é realizada na comissão parlamentar competente em razão da matéria.

Secção IX — Petições

Artigo 232.º — Exercício do direito de petição

1 - O direito de petição, previsto no artigo 52.º da Constituição, exerce-se perante a Assembleia da República nos termos da lei.

2 - A Assembleia da República aprecia e elabora relatório final sobre as petições nos termos do respetivo regime jurídico, sendo aplicável o disposto no artigo 137.º com as necessárias adaptações.

3 - Quando, nos termos da lei, a petição deva ser apreciada pelo Plenário, intervêm os representantes de cada partido de acordo com a grelha padrão de tempos de debate fixada pela Conferência de Líderes no início da legislatura, nos termos do artigo 145.º

Secção X — Inquéritos parlamentares

Artigo 233.º — Objeto dos inquéritos parlamentares

1 - Os inquéritos parlamentares destinam-se a averiguar do cumprimento da Constituição e das leis e a apreciar os atos do Governo e da Administração.

2 - Qualquer requerimento ou projeto tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 234.º — Constituição da comissão, iniciativa e realização do inquérito

1 - A constituição das comissões parlamentares de inquérito, a iniciativa do inquérito e a sua realização processam-se nos termos previstos na lei.

2 - A prestação de depoimentos perante as comissões parlamentares de inquérito tem lugar na Assembleia da República, em salas devidamente preparadas para o efeito, em que o depoente e seus eventuais acompanhantes estão colocados perante os Deputados, em mesa própria.

Artigo 235.º — Apreciação dos inquéritos parlamentares

1 - A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou o projeto até ao décimo quinto dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.

2 - No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro membro do Governo e um representante de cada grupo parlamentar.

Artigo 236.º — Deliberação sobre a realização do inquérito e relatório

1 - Deliberada a realização do inquérito, quando aquela for exigível, é constituída, nos termos da lei, uma comissão parlamentar eventual para o efeito.

2 - O Plenário fixa a data, nos termos e limites previstos na lei, até à qual a comissão parlamentar deve apresentar o relatório.

3 - Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão parlamentar deve justificar a falta e solicitar ao Plenário a prorrogação do prazo, nos termos e limites previstos na lei.

Artigo 237.º — Poderes das comissões parlamentares de inquérito

As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e demais poderes e direitos previstos na lei.

Secção XI — Relatórios e recomendações do Provedor de Justiça

Artigo 238.º — Relatório anual do Provedor de Justiça

1 - O relatório anual do Provedor de Justiça, depois de recebido, é remetido à comissão parlamentar competente em razão da matéria.

2 - A comissão parlamentar procede ao exame do relatório até 60 dias após a respetiva receção, devendo requerer as informações complementares e os esclarecimentos que entenda necessários.

3 - Para os efeitos do número anterior, pode a comissão parlamentar solicitar a comparência do Provedor de Justiça.

Artigo 239.º — Apreciação pelo Plenário do relatório anual do Provedor de Justiça

1 - A comissão parlamentar emite parecer fundamentado que remete ao Presidente da Assembleia da República, a fim de ser publicado no Diário.

2 - Até ao 30.º dia posterior à receção do parecer, o Presidente da Assembleia da República inclui na ordem do dia a apreciação do relatório do Provedor de Justiça.

3 - O debate é generalizado, nos termos do n.º 2 do artigo 145.º

Artigo 240.º — Relatórios especiais do Provedor de Justiça

Quando o Provedor de Justiça se dirija à Assembleia por a Administração não atuar de acordo com as recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Presidente da Assembleia da República envia a respetiva comunicação bem como os documentos que a acompanhem à comissão parlamentar competente em razão da matéria e aos grupos parlamentares e determina a sua publicação no Diário.

Artigo 241.º — Recomendações do Provedor de Justiça

Quando o Provedor de Justiça dirija recomendações legislativas à Assembleia, são estas remetidas, com os documentos que as acompanhem, aos grupos parlamentares para os fins que estes entendam convenientes, e são publicadas no Diário.

Secção XII — Relatórios de outras entidades

Artigo 242.º — Apreciação de outros relatórios

1 - Quando a lei determinar a apresentação de um relatório à Assembleia da República, a comissão parlamentar competente em razão da matéria promove a audição do seu autor nos casos expressamente previstos na lei, sem prejuízo de deliberação nesse sentido sempre que a comissão entenda que a diligência é indispensável para a recolha de elementos para o seu parecer.

2 - A comissão parlamentar competente emite parecer sobre o relatório nos casos em que a lei o determinar expressamente, sendo aplicável o disposto no artigo 137.º, com as necessárias adaptações.

3 - Quando a lei o determinar, o relatório é agendado para apreciação em Plenário, organizando-se o debate de acordo com a escolha de uma das grelhas de tempos definidas nos termos do artigo 145.º

4 - Nos demais casos, a comissão competente pode realizar um debate sobre o conteúdo do relatório, que deve ter lugar no âmbito da discussão do parecer respetivo, quando haja lugar à sua emissão.

Capítulo IX — Processos relativos a outros órgãos

Secção I — Processos relativos ao Presidente da República

Divisão I — Posse do Presidente da República
Artigo 243.º — Reunião da Assembleia para a posse do Presidente da República

1 - A Assembleia da República reúne especialmente para a posse do Presidente da República, nos termos do artigo 127.º da Constituição.

2 - Se a Assembleia não estiver em funcionamento efetivo, reúne-se por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.

Artigo 244.º — Formalidades da posse do Presidente da República

1 - Aberta a reunião, o Presidente da Assembleia da República suspende-a para receber o Presidente da República eleito e os convidados.

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