Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020 — Regimento da Assembleia da República
Aprova o Regimento da Assembleia da República
Apreciação de decretos-leis aprovados no uso de autorização legislativa;
Debate e votação dos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas;
Concessão de amnistias e perdões genéricos;
Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República;
Apreciação de decretos-leis;
Apreciação de decretos legislativos regionais;
Aprovação de leis e convenções internacionais sobre as restantes matérias.
4 - As iniciativas legislativas e as restantes matérias são integradas na ordem do dia observando-se a representatividade dos grupos parlamentares e o princípio da alternância.
5 - Com exceção dos agendamentos que resultem do exercício de direitos potestativos ou realizados por arrastamento com um agendamento resultante do exercício de um direito potestativo, a integração na ordem do dia das iniciativas legislativas tem em conta o decurso do prazo para emissão de parecer pela comissão parlamentar competente.
6 - O Presidente da Assembleia da República inclui ainda na ordem do dia a apreciação das seguintes matérias:
Deliberações sobre o mandato de Deputados;
Recursos das suas decisões;
Eleições suplementares da Mesa;
Constituição de comissões e delegações parlamentares;
Comunicações das comissões parlamentares;
Recursos da decisão sobre as reclamações, nos termos do artigo 157.º, e da determinação da comissão competente, nos termos do artigo 130.º;
Inquéritos, nos termos dos artigos 233.º e 236.º;
Assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia;
Alterações ao Regimento.
Artigo 61.º — Pedido de prioridade
1 - O Governo, os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido podem solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.
2 - A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, podendo os grupos parlamentares e o Governo, e no caso dos Deputados únicos representantes de um partido aqueles que tenham requerido a prioridade, recorrer da decisão para o Plenário.
3 - A prioridade solicitada pelo Governo, pelos grupos parlamentares ou pelos Deputados únicos representantes de um partido não pode prejudicar o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 62.º — Direitos à fixação da ordem do dia
1 - Os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo I ao Regimento.
2 - A cada uma das reuniões previstas no número anterior pode corresponder:
Um conjunto de até cinco iniciativas sobre a mesma temática, sem prejuízo de a Conferência de Líderes, com o acordo do titular do respetivo direito de agendamento, poder agendar outras de outro partido que com aquela estejam relacionadas, até um máximo de duas por cada partido;
Um debate político potestativo com todos os partidos, no qual o Governo pode participar, cujos tempos globais constam das grelhas de tempos aprovadas no início da legislatura, dispondo o partido requerente de tempo igual ao do partido com maior representatividade para o debate e de tempo adicional de abertura e encerramento.
3 - Quando a ordem do dia, fixada nos termos do presente artigo, tiver por base uma iniciativa legislativa, não é aplicável o prazo disposto no artigo 136.º e o seu autor pode optar pela sua apresentação em Plenário.
4 - O exercício do direito previsto no presente artigo é anunciado ao Presidente da Assembleia da República, em Conferência de Líderes, até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 59.º
5 - O autor do agendamento referido na alínea a) do n.º 2 tem direito a requerer a votação na generalidade no próprio dia.
6 - No caso previsto no número anterior, se a iniciativa for aprovada na generalidade, o grupo parlamentar ou o seu autor tem o direito de obter a votação na especialidade e a votação final global no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 63.º — Agendamento comum
A data do agendamento dos projetos e propostas de lei deve respeitar a prévia admissão na Mesa e o prazo da comissão para elaboração do parecer, assegurando-se um período igual ou superior a 30 dias entre a admissão da iniciativa e a data do seu agendamento.
Artigo 64.º — Agendamentos prioritários e potestativos
1 - Nos agendamentos prioritários, os projetos e propostas de lei devem ser distribuídos até ao início da Conferência de Líderes que vai pronunciar-se sobre a fixação da ordem do dia, de modo a que o Presidente da Assembleia da República possa decidir, ouvida a Conferência, sobre o seu caráter prioritário.
2 - Nos agendamentos potestativos:
Os proponentes devem indicar com pelo menos 15 dias de antecedência o objeto e a natureza do ato, designadamente se se trata de apresentação de iniciativas ou de um debate político;
Se o proponente pretender agendar mais do que uma iniciativa deve enunciá-lo expressamente para que o agendamento possa ser apreciado pela Conferência de Líderes;
As iniciativas devem dar entrada com pelo menos 10 dias de antecedência face ao dia do agendamento.
Artigo 65.º — Agendamentos por arrastamento
1 - Nos casos de agendamentos comuns, só é admitido o agendamento por arrastamento de projetos e propostas de lei que deem entrada até sexta-feira da semana da Conferência de Líderes em que se agendou a iniciativa, desde que posteriormente admitidas, anunciadas e cumprido o prazo de 15 dias para emissão de parecer pela comissão competente.
2 - Nos casos de agendamentos prioritários e potestativos podem ser agendados por arrastamento os projetos e as propostas de lei admitidos e anunciados até sexta-feira da semana anterior à data designada para a discussão.
3 - É condição do agendamento por arrastamento o reconhecimento pelo Presidente da Assembleia da República da existência de efetiva conexão material entre objeto dos projetos e propostas a arrastar e o objeto do agendamento inicial.
4 - Nos casos de agendamentos potestativos, o arrastamento de outros projetos ou propostas de lei depende ainda de autorização do titular do direito potestativo.
5 - Só é admitido o agendamento por arrastamento de projetos ou propostas de resolução previamente admitidos à data da realização da Conferência de Líderes que fixa o agendamento, desde que o arrastamento seja solicitado até às 18 horas do dia da reunião da Conferência de Líderes, não havendo lugar a arrastamentos posteriores.
6 - Nos casos de petições que, nos termos da lei, devam ser apreciadas em Plenário, só é admitido o agendamento por arrastamento de iniciativas que reúnam os requisitos temporais previstos no n.º 1 ou no número anterior, consoante a iniciativa seja um projeto ou proposta de lei ou um projeto ou proposta de resolução.
7 - Para além da disponibilização imediata das iniciativas no portal da Assembleia da República na Internet e na Intranet, os serviços comunicam por correio eletrónico, no início da semana seguinte ao pedido de arrastamento, aos chefes de gabinete dos grupos parlamentares, dos Deputados únicos representantes de um partido e dos Deputados não inscritos os pedidos de agendamento por arrastamento.
Artigo 66.º — Envio e retirada de pedidos de agendamento
1 - Sem prejuízo dos agendamentos feitos em Conferência de Líderes, os pedidos de agendamento, incluindo os arrastamentos com indicação das iniciativas para as quais os requerentes pretendem que os mesmos sejam feitos, são enviados para a caixa de correio eletrónico definida para o efeito.
2 - Quando um agendamento solicitado por um grupo parlamentar for posteriormente retirado da agenda, a seu pedido, os agendamentos feitos em conjunto com essa iniciativa na Conferência de Líderes permanecem válidos.
Capítulo III — Reuniões plenárias
Secção I — Realização das reuniões
Artigo 67.º — Realização das reuniões plenárias
1 - Durante o funcionamento do Plenário não podem ocorrer reuniões de comissões parlamentares, salvo autorização excecional do Presidente da Assembleia da República ou se resultar de necessidade de organização dos trabalhos das comissões de inquérito.
2 - Sempre que ocorram reuniões de comissões parlamentares em simultâneo com as reuniões do Plenário, o Presidente da Assembleia da República deve fazer o seu anúncio público no Plenário e mandar interromper obrigatoriamente os trabalhos daquelas para que os Deputados possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.
Artigo 68.º — Lugar e presenças na sala das reuniões plenárias
1 - Os Deputados tomam lugar na sala pela forma acordada entre o Presidente da Assembleia da República e os representantes dos grupos parlamentares.
2 - Na falta de acordo, a Assembleia delibera.
3 - Na sala de reuniões há lugares reservados para os membros do Governo.
4 - A presença dos Deputados nas reuniões plenárias é objeto de registo eletrónico obrigatoriamente efetuado pelos próprios.
5 - Durante o funcionamento das reuniões não é permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou que não estejam ao serviço da Assembleia, dos grupos parlamentares ou dos Deputados, sem prejuízo das individualidades convidadas para sessões solenes, comemorativas ou protocolares.
Artigo 69.º — Continuidade das reuniões
1 - As reuniões só podem ser interrompidas nos seguintes casos:
Por deliberação do Plenário, a requerimento de um grupo parlamentar;
Por decisão do Presidente da Assembleia da República, para obviar a situação de falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;
Por decisão do Presidente da Assembleia da República, para garantir o bom andamento dos trabalhos.
2 - A interrupção a que se refere a alínea a) do número anterior, se deliberada, não pode exceder 30 minutos.
Artigo 70.º — Expediente e informação
Aberta a reunião, a Mesa procede:
À menção ou leitura de reclamação sobre omissões ou inexatidões do Diário, apresentada por Deputado ou membro do Governo interessado;
Ao anúncio dos projetos e propostas de lei ou de resolução e das moções que deram entrada na Mesa, fazendo menção sumária à natureza da iniciativa, numeração e autor, devendo os demais elementos identificativos ser disponibilizados de imediato para consulta em página própria no portal da Assembleia da República na Internet e na Intranet, de onde constam, nomeadamente:
A data de entrada, anúncio e admissão;
ii) O sumário da iniciativa;
iii) A identidade dos Deputados subscritores;
iv) A comissão permanente à qual se determinou a remessa da iniciativa;
À comunicação das decisões do Presidente da Assembleia da República e das deliberações da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cujo anúncio o Regimento impuser ou seja de interesse para a Assembleia.
Artigo 71.º — Declarações políticas
1 - Cada grupo parlamentar tem direito a produzir, semanalmente, uma declaração política com a duração máxima de seis minutos.
2 - Cada Deputado único representante de um partido tem direito a produzir cinco declarações políticas por sessão legislativa e cada Deputado não inscrito tem direito a produzir duas declarações políticas por sessão legislativa.
3 - Os grupos parlamentares, os Deputados únicos representantes de um partido e os Deputados não inscritos que queiram usar do direito consignado nos números anteriores devem comunicá-lo à Mesa até ao início da respetiva reunião.
4 - Em caso de conflito na ordem das inscrições, a Mesa garante o equilíbrio semanal no uso da palavra entre os grupos parlamentares.
5 - As declarações políticas são produzidas imediatamente a seguir ao expediente, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 74.º
6 - Cada grupo parlamentar dispõe de dois minutos para solicitar esclarecimentos ao orador, e este de igual tempo para dar explicações.
7 - Por cada sessão de declarações políticas, os Deputados únicos representantes de um partido dispõem até duas vezes de um minuto para solicitar esclarecimentos aos oradores, e estes de igual tempo para dar explicações.
Artigo 72.º — Debate de urgência
1 - Em cada quinzena pode realizar-se um debate de urgência a requerimento potestativo de um grupo parlamentar.
2 - O debate de urgência realiza-se imediatamente a seguir ao expediente, sem prejuízo da existência de declarações políticas dos partidos que pretendam exercer esse direito.
3 - Cada grupo parlamentar pode, por sessão legislativa, requerer potestativamente a realização de debates de urgência, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo I ao regimento.
4 - O debate é requerido ao Presidente da Assembleia da República com indicação do tema:
A partir da sexta-feira da semana anterior e até às 11 horas do próprio dia em relação aos debates que se pretende agendar para a sessão plenária de quarta-feira e quinta-feira;
A partir da segunda-feira da própria semana e até às 18 horas da véspera em relação aos debates que se pretende agendar para a sessão plenária de sexta-feira.
5 - O Presidente da Assembleia da República manda, de imediato, comunicar o tema aos restantes grupos parlamentares, Deputados únicos representantes de um partido e ao Governo.
6 - O Governo faz-se representar obrigatoriamente no debate através de um dos seus membros.
7 - O debate é aberto pelo grupo parlamentar que fixou o tema, através de uma intervenção com a duração máxima de seis minutos.
8 - Segue-se um período de pedidos de esclarecimento e de debate, onde podem intervir qualquer Deputado e o Governo.
9 - Os tempos do debate de urgência constam das grelhas de tempos aprovadas no início da legislatura, atendendo à representatividade de cada partido, sendo assegurado, pelo menos, seis minutos ao Governo e um minuto a cada Deputado único representante de um partido.
10 - Para além do direito potestativo referido no n.º 1, o debate de urgência pode ainda realizar-se pela iniciativa conjunta de três grupos parlamentares, por troca com as respetivas declarações políticas semanais, não sendo obrigatória a presença do Governo.
11 - Na modalidade referida no número anterior, o debate inicia-se com as intervenções dos grupos parlamentares requerentes, pela ordem por estes indicada, seguindo-se o debate.
Artigo 73.º — Debate temático
1 - O Presidente da Assembleia da República, as comissões parlamentares, os grupos parlamentares, os Deputados únicos representantes de um partido e o Governo podem propor, à Conferência de Líderes, a realização de um debate sobre um tema específico.
2 - A data em que se realiza o debate deve ser fixada com 15 dias de antecedência.
3 - Quando a realização do debate decorrer por força de disposição legal, a Assembleia delibera, em prazo não superior a 10 dias, sobre a sua realização ou agendamento.
4 - O Governo tem a faculdade de participar nos debates.
5 - O proponente do debate deve, previamente, entregar aos Deputados, aos grupos parlamentares, aos Deputados únicos representantes de um partido e ao Governo um documento enquadrador do debate, bem como outra documentação pertinente relativa ao mesmo.
6 - Quando a iniciativa for da comissão parlamentar competente em razão da matéria, esta aprecia o assunto do debate e elabora relatório que contenha, se for caso disso, os seguintes elementos:
Uma justificação dos motivos e da sua oportunidade;
Os factos e situações que lhe respeitem;
O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
As conclusões.
7 - Os Deputados únicos representantes de um partido dispõem de um tempo global de um minuto para o debate.
Artigo 74.º — Debate de atualidade
1 - Os grupos parlamentares e o Governo podem requerer fundamentadamente ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates de atualidade.
2 - Os requerimentos para a realização dos debates de atualidade são apreciados e aprovados pela Conferência de Líderes na primeira reunião posterior à apresentação do requerimento.
3 - Na falta de consenso quanto à marcação da data para a sua realização, o debate de atualidade realiza-se numa reunião plenária da semana da sua aprovação pela Conferência de Líderes.
4 - O debate é organizado em duas voltas, de forma a permitir pedidos adicionais de esclarecimento.
5 - Durante a sessão legislativa cada grupo parlamentar tem direito à marcação de debates de atualidade, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo I ao regimento.
6 - Nos casos em que a realização do debate decorre do exercício do direito referido no número anterior, cabe ao grupo parlamentar proponente o encerramento do debate.
7 - Os tempos globais do debate de atualidade constam das grelhas de tempos aprovada no início da legislatura, atendendo à representatividade de cada partido, sendo assegurado um minuto a cada Deputado único representante de um partido.
Artigo 75.º — Emissão de votos
1 - Os Deputados, os grupos parlamentares e a Mesa podem apresentar projetos de voto de congratulação, protesto, condenação, saudação, solidariedade, preocupação ou pesar, sendo cada projeto de voto obrigatoriamente de um único tipo.
2 - A discussão e votação dos projetos de voto apresentados pelo Presidente da Assembleia da República são feitas, em regra, no início de cada período regimental de votações, dispondo cada grupo parlamentar de dois minutos e cada Deputado único representante de um partido de um minuto para uso da palavra.
3 - Se nenhum grupo parlamentar requerer a realização do debate, este pode ser substituído pela leitura do projeto de voto ou apenas submetido a votação.
4 - Os projetos de voto de pesar motivados por falecimentos e que se circunscrevam a esse objeto são discutidos e votados nos termos dos números anteriores.
5 - De forma a assegurar a inclusão no guião de votações dos projetos de voto referidos no número anterior, os proponentes devem comunicar à Mesa a sua intenção até:
Ao final da reunião plenária de quarta-feira, quando as votações ocorram à sexta-feira;
Com a antecedência de 48 horas quando as votações ocorram noutro dia.
6 - Em função da tempestividade do facto justificativo, mediante anuência do Presidente da Assembleia da República e não havendo oposição de nenhum grupo parlamentar, podem os projetos de voto referidos no n.º 4 ser aditados ao guião de votações após o prazo referido no número anterior.
7 - Os demais projetos de voto apresentados pelos Deputados ou grupos parlamentares baixam à comissão competente em razão da matéria para discussão e votação.
8 - No caso previsto no número anterior, a comissão, para além de proceder à discussão e votação, pode ainda:
Apresentar um projeto de voto alternativo da comissão sobre a mesma matéria, sem prejuízo do direito do autor em submeter também o texto inicial a votação;
Recomendar ao Presidente da Assembleia da República a sua discussão e ou votação em reunião plenária.
9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as comissões parlamentares podem deliberar a apresentação de projetos de voto, que são submetidos a discussão e votação em reunião plenária, nos termos dos n.os 2, 3 e 5.
10 - As votações incidem apenas sobre a parte deliberativa de cada projeto de voto, sendo os votos aprovados publicados no Diário com numeração própria, sem os respetivos considerandos iniciais.
11 - Os projetos de voto são entregues na Mesa, mediante o respetivo envio para a caixa de correio eletrónico definida para o efeito, podendo o Presidente da Assembleia da República, por despacho a publicar no Diário, estabelecer uma dimensão máxima para a leitura dos projetos de voto em Plenário.
Artigo 76.º — Sessões solenes
1 - É realizada, anualmente, uma Sessão Solene Comemorativa do Aniversário da Revolução do 25 de Abril de 1974, no âmbito da qual o Presidente da República pode dirigir presencialmente uma mensagem à Assembleia.
2 - Podem ainda realizar-se sessões solenes evocativas de outros eventos ou da memória de personalidades, por iniciativa do Presidente da Assembleia da República, bem como sessões solenes de boas-vindas a Chefes de Estado estrangeiros ou a líderes de organizações internacionais de que Portugal faça parte, com faculdade de uso da palavra por estes convidados.
3 - O modelo, a organização protocolar e os termos do uso da palavra nas sessões referidas nos números anteriores são definidos pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
Secção II — Uso da palavra
Artigo 77.º — Uso da palavra pelos Deputados
1 - A palavra é concedida aos Deputados para:
Fazer declarações políticas;
Apresentar projetos de lei, de resolução ou de deliberação;
Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 2.º e 3.º;
Participar nos debates;
Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer atos deste ou da Administração Pública;
Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
Fazer requerimentos;
Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 84.º;
Interpor recursos;
Fazer protestos e contraprotestos;
Produzir declarações de voto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada Deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de seis minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo parlamentar.
3 - A intervenção a que se refere o número anterior é feita imediatamente a seguir à última declaração política, pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes grupos parlamentares, sem exclusão dos Deputados únicos representantes de um partido e dos Deputados não inscritos.
4 - Em relação à intervenção referida no n.º 2, cada grupo parlamentar dispõe de dois minutos para solicitar esclarecimentos ao orador, e cada Deputado único representante de um partido de um minuto, dispondo o orador de igual tempo para dar explicações.
Artigo 78.º — Ordem e fins do uso da palavra
1 - A palavra é dada pela ordem das inscrições, mas o Presidente da Assembleia da República promove de modo a que não intervenham seguidamente, havendo outros inscritos, Deputados do mesmo grupo parlamentar ou membros do Governo.
2 - É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.
3 - A ordem dos oradores deve ser visível para o hemiciclo.
4 - Na ausência de inscrições até ao final da apresentação do ponto em debate, a palavra é dada sucessivamente a cada titular de tempos, por ordem crescente.
5 - Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende.
6 - Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra é advertido pelo Presidente da Assembleia da República, que pode retirá-la se o orador persistir na sua atitude.
Artigo 79.º — Uso da palavra pelos membros do Governo
1 - A palavra é concedida aos membros do Governo para:
Apresentar propostas de lei e de resolução, propostas de alteração e moções;
Participar nos debates;
Responder a perguntas de Deputados sobre quaisquer atos do Governo ou da Administração Pública;
Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 84.º;
Fazer protestos e contraprotestos.
2 - A seu pedido, o Governo pode intervir, semanalmente, para produzir uma declaração, desde que dê conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares através do Presidente da Assembleia da República.
3 - A intervenção a que se refere o número anterior tem lugar após as declarações políticas dos grupos parlamentares e as referidas no n.º 3 do artigo 77.º, se as houver, e não pode exceder seis minutos, abrindo-se depois dela um período de debate de duração não superior a 30 minutos.
Artigo 80.º — Invocação do Regimento e perguntas à Mesa
1 - O Deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indica a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.
2 - Os Deputados podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.
3 - Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.
4 - O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar a Mesa não pode exceder um minuto.
Artigo 81.º — Requerimentos à Mesa
1 - São considerados requerimentos à Mesa apenas os pedidos que lhe sejam dirigidos sobre o processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou funcionamento da reunião.
2 - Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.
3 - Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos pelos grupos parlamentares, pelos Deputados únicos representantes de um partido e pelos Deputados não inscritos.
4 - Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder um minuto.
5 - Admitido qualquer requerimento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, é imediatamente votado sem discussão.
6 - A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.
7 - Não são admitidas declarações de voto orais.
Artigo 82.º — Reclamações e recursos
1 - Qualquer Deputado pode reclamar das decisões do Presidente da Assembleia da República ou da Mesa, bem como recorrer delas para o Plenário.
2 - O Deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a dois minutos.
3 - No caso de recurso apresentado por mais de um Deputado, só pode intervir na respetiva fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar.
4 - Havendo vários recursos com o mesmo objeto, só pode intervir na respetiva fundamentação um Deputado de cada grupo parlamentar a que os recorrentes pertençam.
5 - Pode ainda usar da palavra pelo período de dois minutos um Deputado de cada grupo parlamentar que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.
6 - Não há lugar a declarações de voto orais.
Artigo 83.º — Pedidos de esclarecimento
1 - Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir devem inscrever-se até ao termo da intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.
2 - O orador interrogante e o orador respondente dispõem de dois minutos por cada intervenção, não podendo, porém, o orador respondente acumular tempos de resposta por período superior a três minutos se não desejar usar da palavra a seguir a cada orador interrogante.
Artigo 84.º — Reação contra ofensas à honra ou consideração
1 - Sempre que um Deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a dois minutos.
2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a dois minutos.
3 - O Presidente da Assembleia da República anota o pedido para a defesa referido no n.º 1, para conceder o uso da palavra e respetivas explicações, a seguir ao termo do debate em curso, sem prejuízo de a poder conceder imediatamente, quando considere que as situações especialmente o justificam.
4 - Quando for invocada por um membro da respetiva direção a defesa da consideração devida a todo um grupo parlamentar, ou pelo Governo, o Presidente da Assembleia da República, verificado o agravo, concede de imediato a palavra.
Artigo 85.º — Protestos e contraprotestos
1 - Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.
2 - O tempo para o protesto é de um minuto.
3 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respetivas respostas, bem como a declarações de voto.
4 - O contraprotesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeite e não pode exceder um minuto.
Artigo 86.º — Proibição do uso da palavra no período da votação
Anunciado o início da votação, nenhum Deputado pode usar da palavra até à proclamação do resultado, exceto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.
Artigo 87.º — Declarações de voto
1 - Cada Deputado, a título pessoal, ou grupo parlamentar tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da sua votação.
2 - As declarações de voto orais que incidam sobre moção de rejeição do programa do Governo, sobre moção de confiança ou de censura ou sobre votações finais das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado não podem exceder cinco minutos.
3 - As declarações de voto por escrito devem ser entregues na Mesa, impreterivelmente, até ao terceiro dia útil após a votação que lhes deu origem.
Artigo 88.º — Uso da palavra pelos membros da Mesa
Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra no debate de um ponto da ordem de trabalhos em reunião plenária na qual se encontram em funções não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação desse ponto, se a esta houver lugar, sem prejuízo dos debates que se desenvolvem em várias fases.
Artigo 89.º — Modo de usar a palavra
1 - No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente e à Assembleia e devem manter-se, por regra, de pé.
2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância ou análogas.
3 - O orador é advertido pelo Presidente da Assembleia da República quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo retirar-lhe a palavra.
4 - O orador pode ser avisado pelo Presidente da Assembleia da República para resumir as suas considerações quando se aproxime o termo do tempo regimental.
Artigo 90.º — Organização dos debates
1 - Quando o Regimento o não fixar, a Conferência de Líderes delibera sobre o tempo global de cada debate e sobre a sua distribuição, no respeito pela representatividade das forças políticas.
2 - O tempo gasto com pedidos de esclarecimento e resposta, protestos e contraprotestos é considerado no tempo atribuído ao grupo parlamentar a que pertence o Deputado.
Secção III — Deliberações e votações
Artigo 91.º — Deliberações
Todas as deliberações são tomadas no período regimental das votações, salvo sobre os projetos de voto previstos no artigo 75.º, quando, pela sua natureza, urgência ou oportunidade, devam ser apreciados e votados noutra altura, havendo consenso, e ainda sobre os pareceres relativos à substituição de Deputados ou a diligências judiciais urgentes.
Artigo 92.º — Requisitos e condições da votação
1 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria legal de Deputados em efetividade de funções, previamente verificada por recurso ao mecanismo eletrónico de voto e anunciada pela Mesa, salvo nos casos especialmente previstos na Constituição ou no Regimento.
2 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.
3 - O resultado de cada votação é imediatamente anunciado pela Mesa, com menção expressa do preenchimento dos requisitos constitucionais ou regimentais aplicáveis.
4 - As deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre aspetos circunscritos à coordenação de trabalhos ou seus procedimentos, são válidas desde que verificado o quórum de funcionamento.
Artigo 93.º — Voto
1 - Cada Deputado tem um voto.
2 - Salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto dos Deputados, nenhum Deputado presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
4 - O Presidente da Assembleia da República só exerce o direito de voto quando assim o entender.
Artigo 94.º — Forma das votações
1 - As votações são realizadas pelas seguintes formas:
Por levantados e sentados, que constitui a forma usual de votar;
Por recurso ao voto eletrónico;
Por votação nominal;
Por escrutínio secreto.
2 - Não são admitidas votações em alternativa.
3 - Nas votações por levantados e sentados, a Mesa apura os resultados de acordo com a representatividade dos grupos parlamentares, especificando o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.
4 - Nos casos em que a Constituição exija a obtenção de uma maioria qualificada, as votações são realizadas também por recurso ao voto eletrónico.
5 - A votação por recurso ao voto eletrónico deve ser organizada de modo a permitir conhecer o resultado global quantificado e a registar a orientação individual dos votos expressos.
Artigo 95.º — Hora de votação
1 - A votação realiza-se na última reunião plenária de cada semana em que conste da ordem do dia a discussão de matérias que exijam deliberação dos Deputados.
2 - Se a reunião decorrer na parte da manhã, a votação realiza-se às 12 horas; se decorrer da parte da tarde, realiza-se às 18 horas.
3 - O Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, pode fixar outra hora para votação, a qual deve ser divulgada com uma semana de antecedência.
4 - Antes da votação, o Presidente da Assembleia da República faz acionar a campainha de chamada e manda avisar as comissões parlamentares que se encontrem em funcionamento.
Artigo 96.º — Guião das votações
1 - A Mesa da Assembleia é responsável pela elaboração do guião das votações, o qual deve ser distribuído por todos os Deputados:
Até às 18 horas de quarta-feira, quando as votações ocorram à sexta-feira;
Com a antecedência de 24 horas, quando as votações ocorram noutro dia.
2 - Após os prazos referidos no número anterior, o guião só pode ser objeto de alteração desde que nenhum grupo parlamentar se oponha.
3 - Do guião de votações devem constar, discriminadas, todas as votações que vão ter lugar, incluindo, obrigatoriamente, as relativas aos pareceres da Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados, com hiperligação para o respetivo texto, salvo, quanto a estes, quando existir matéria reservada que só possa ser consultada presencialmente.
4 - As solicitações de desagregações de pontos para votação nos projetos de resoluções, bem como os requerimentos de avocação pelo Plenário, devem entrar na Mesa, mediante envio para a caixa de correio eletrónico respetiva, até às 18 horas da véspera do dia em que ocorrem as votações.
5 - As propostas de alteração relativas às avocações pelo Plenário devem dar entrada até ao início da sessão plenária em que se realizam as votações.
6 - No início da sessão plenária do dia das votações é distribuída a versão definitiva do guião de votações, sem prejuízo da emissão de guiões suplementares necessários à realização de votações na especialidade.
7 - A Mesa pode determinar a suspensão dos trabalhos antes das votações e pelo período de tempo indispensável à elaboração dos guiões referidos no número anterior.
Artigo 97.º — Escrutínio secreto
Fazem-se por escrutínio secreto:
As eleições;
As deliberações que, segundo o Regimento ou o Estatuto dos Deputados, devam observar essa forma.
Artigo 98.º — Votação nominal e votação sujeita a contagem
1 - A requerimento de um décimo dos Deputados, a votação é nominal quando incida sobre as seguintes matérias:
Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz;
Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou de estado de emergência;
Acusação do Presidente da República;
Concessão de amnistias ou perdões genéricos;
Reapreciação de decretos ou resoluções sobre os quais tenha sido emitido veto presidencial.
2 - Pode ainda ter lugar votação nominal sobre quaisquer outras matérias, se a Assembleia ou a Conferência de Líderes assim o deliberarem.
3 - A votação nominal é feita por chamada dos Deputados, segundo a ordem alfabética, sendo a expressão do voto também registada por meio eletrónico.
4 - Para além das situações em que é exigível maioria qualificada, a votação pode ser sujeita a contagem, realizando-se por meio eletrónico nos casos previamente estabelecidos pela Conferência de Líderes ou, quando a Assembleia o delibere, a requerimento de, pelo menos, 10 Deputados.
5 - As deliberações previstas nos n.os 2 e 4 são tomadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 94.º
Artigo 99.º — Empate na votação
1 - Quando a votação produza empate procede-se a uma nova votação.
2 - Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a matéria sobre a qual tiver recaído entra em discussão de novo antes da repetição da votação.
3 - O empate na segunda votação equivale a rejeição.
Capítulo IV — Reuniões das comissões parlamentares
Artigo 100.º — Convocação e ordem do dia
1 - As reuniões de cada comissão parlamentar são marcadas pela própria comissão ou pelo seu presidente.
2 - A ordem do dia é fixada por cada comissão parlamentar ou pelo seu presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na comissão parlamentar.
Artigo 101.º — Colaboração ou presença de outros Deputados
1 - Nas reuniões das comissões parlamentares podem participar, sem direito a voto, os Deputados autores de iniciativas ou de requerimentos em apreciação.
2 - Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a comissão parlamentar o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.
3 - Os Deputados podem enviar observações escritas às comissões parlamentares sobre matéria da sua competência.
Artigo 102.º — Participação de membros do Governo e outras entidades
1 - Os membros do Governo podem participar nos trabalhos das comissões parlamentares a solicitação destas ou por sua iniciativa.
2 - As comissões parlamentares podem solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos e designadamente:
Dirigentes e funcionários da administração direta do Estado;
Dirigentes, funcionários e contratados da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado.
3 - As comissões parlamentares podem admitir a participação nos seus trabalhos das entidades referidas na alínea a) do número anterior, desde que autorizadas pelos respetivos ministros.
4 - As diligências previstas no presente artigo são efetuadas através do presidente da comissão parlamentar, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
Artigo 103.º — Poderes das comissões parlamentares
1 - As comissões parlamentares podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:
Proceder a estudos;
Requerer informações ou pareceres;
Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
Realizar audições parlamentares;
Requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;
Efetuar missões de informação ou de estudo.
2 - Todos os documentos em análise, ou já analisados, pelas comissões parlamentares, que não contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia da República na Internet.
3 - Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da comissão parlamentar, exceto se contiverem matéria reservada.
Artigo 104.º — Audições parlamentares
1 - A Assembleia da República pode realizar audições parlamentares, individuais ou coletivas, que têm lugar nas comissões parlamentares por deliberação das mesmas.
2 - Qualquer das entidades referidas no artigo 102.º pode ser ouvida em audição parlamentar.
3 - Cada grupo parlamentar pode, em cada sessão legislativa, requerer potestativamente a presença de membros do Governo e das entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 102.º, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo I.
4 - Os direitos potestativos referidos no número anterior não podem ser utilizados mais de duas vezes consecutivas para o mesmo membro do Governo.
5 - Os ministros devem ser ouvidos em audição pelas respetivas comissões parlamentares permanentes pelo menos quatro vezes por cada sessão legislativa, incluindo a audição na especialidade em sede de discussão do Orçamento do Estado, de acordo com o calendário fixado até à primeira semana da respetiva sessão legislativa, em Conferência de Líderes.
6 - Para efeitos do número anterior, quando um membro do Governo deva ser ouvido em audição por mais de uma comissão parlamentar em função da respetiva área setorial de governação, a audição tem lugar em reunião conjunta das respetivas comissões, presidida alternadamente por cada presidente.
7 - As audições iniciam-se com uma intervenção do ministro, por um período não superior a quinze minutos, a que se seguem duas voltas de perguntas dos Deputados, nos seguintes termos:
Na primeira volta, intervêm os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido, por ordem decrescente da sua representatividade, com prioridade ao maior grupo parlamentar da oposição, sendo cada pergunta seguida, de imediato, pela resposta do ministro;
Na segunda volta podem inscrever-se individualmente os Deputados, com um tempo máximo de dois minutos, usando os Deputados não inscritos da palavra em primeiro lugar, caso se inscrevam, respondendo o ministro no final da ronda.
8 - Os Deputados podem utilizar os tempos de uma só vez ou por diversas vezes, cabendo ao ministro um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos parlamentares ou Deputado único representante de um partido que o questiona.
9 - Os tempos globais da audição regimental constam das grelhas de tempos aprovada no início da legislatura, atendendo à representatividade de cada partido.
Artigo 105.º — Colaboração entre comissões parlamentares
Duas ou mais comissões parlamentares podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.
Artigo 106.º — Regulamentos das comissões parlamentares
1 - Cada comissão parlamentar elabora o seu regulamento, onde devem constar as respetivas competências, procedimentos de constituição de grupos de trabalho, regras de funcionamento interno e os critérios de indicação dos Deputados relatores.
2 - No início de cada legislatura a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares promove a adoção de critérios uniformes na elaboração dos regulamentos das comissões.
3 - Na falta ou insuficiência do regulamento da comissão parlamentar, aplica-se, por analogia, o Regimento.
Artigo 107.º — Atas das comissões parlamentares
1 - De cada reunião das comissões parlamentares é lavrada uma ata da qual devem constar a indicação das presenças e as ausências por falta ou por representação parlamentar, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.
2 - Todas as reuniões das comissões são gravadas, sem prejuízo do seu caráter reservado quando a lei, o regimento ou regulamento da comissão o determinarem.
3 - As atas das comissões parlamentares relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet.
4 - São referidos nominalmente nas atas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um membro da comissão parlamentar o requeira.
5 - Das reuniões com caráter reservado é lavrada ata da qual deve constar, quando possível, o sumário dos assuntos tratados de forma reservada, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares, e o resultado das votações das matérias que devem produzir eficácia externa, com discriminação dos sentidos de voto e das respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.
Artigo 108.º — Plano e relatório de atividades das comissões parlamentares
1 - As comissões parlamentares elaboram e aprovam, no início da sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades, acompanhada da respetiva proposta de orçamento, que submetem à apreciação do Presidente da Assembleia da República, devendo ser ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
2 - O plano de atividades para a primeira sessão legislativa bem como a respetiva proposta de orçamento devem ser elaborados pelos presidentes das comissões parlamentares no prazo de 15 dias após a sua instalação.
3 - As comissões parlamentares informam a Assembleia, no final da sessão legislativa, sobre o andamento dos seus trabalhos, através de relatórios da competência dos respetivos presidentes, publicados no Diário, cabendo à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares propor os modos da sua apreciação.
Artigo 109.º — Instalações e apoio das comissões parlamentares
1 - As comissões parlamentares dispõem de instalações próprias na sede da Assembleia.
2 - Os trabalhos de cada comissão parlamentar são apoiados por funcionários administrativos e assessorias adequadas, nos termos da lei.
Capítulo V — Publicidade dos trabalhos e atos da Assembleia
Secção I — Publicidade dos trabalhos da Assembleia
Artigo 110.º — Publicidade das reuniões
1 - As reuniões plenárias e das comissões parlamentares são públicas e, por regra, transmitidas pelo Canal Parlamento, bem como disponibilizadas no portal da Assembleia da República na Internet.
2 - As comissões parlamentares podem, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o caráter reservado das matérias a tratar o justifique, mediante deliberação nesse sentido ou nos casos em que o regimento ou o respetivo regulamento o preveja.
Artigo 111.º — Colaboração dos meios de comunicação social
1 - Para o exercício da sua função, são reservados lugares na sala das reuniões para os representantes dos órgãos de comunicação social, devidamente credenciados.
2 - Achando-se esgotados os lugares reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, os serviços da Assembleia asseguram a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.
3 - A Mesa providencia a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das intervenções aos representantes dos órgãos de comunicação social.
Artigo 112.º — Diário da Assembleia da República
1 - O jornal oficial da Assembleia é o Diário da Assembleia da República.
2 - A Assembleia aprova através de resolução, designadamente, a organização do Diário, o seu conteúdo, a sua elaboração e o respetivo índice.
3 - As séries do Diário são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet.
Artigo 113.º — Divulgação eletrónica
Todos os atos e documentos de publicação obrigatória em Diário bem como todos os documentos cuja produção e tramitação seja imposta pelo Regimento devem ser disponibilizados, em tempo real, no portal da Assembleia da República na Internet e na Intranet.
Artigo 114.º — Informação
Para informação dos Deputados, dos órgãos de comunicação social e do público em geral, a Mesa promove, em articulação com o Secretário-Geral:
A distribuição, antes de cada reunião plenária, de um boletim com a ordem do dia e outras informações sobre as atividades parlamentares;
A publicação anual, em edições especiais, de relatórios elaborados no âmbito das diferentes comissões parlamentares, ouvidas as respetivas mesas;
Outras iniciativas destinadas a ampliar o conhecimento das múltiplas atividades da Assembleia da República.
Secção II — Publicidade dos atos da Assembleia
Artigo 115.º — Publicação na 1.ª série do Diário da República
1 - Os atos da Assembleia da República que, nos termos da lei, devam ser publicados na 1.ª série do Diário da República são remetidos à Imprensa Nacional pelo Presidente da Assembleia da República, no mais curto prazo.
2 - Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar a retificação dos textos dos atos publicados no Diário da República, a qual é apreciada pelo Presidente da Assembleia da República, que, ouvida a Mesa, a remete à Imprensa Nacional em prazo compatível com o legalmente previsto para a publicação de retificações.
Artigo 116.º — Publicação de deliberações no Diário da Assembleia da República
1 - As deliberações da Assembleia da República, da Comissão Permanente, da Mesa da Assembleia e da Conferência de Líderes são reduzidas a escrito, obedecem a formulário inicial e são assinadas pelo Presidente da Assembleia da República.
2 - As deliberações, quando não devam revestir as formas previstas no artigo 166.º da Constituição, são identificadas, obedecem a numeração comum, por anos civis e com referência aos órgãos de que provêm, e são publicadas na 2.ª série do Diário.
Capítulo VI — Relatório da atividade da Assembleia da República
Artigo 117.º — Periodicidade e conteúdo
1 - No início de cada sessão legislativa é editado, sob responsabilidade da Mesa da Assembleia, o relatório da atividade da Assembleia da República na sessão legislativa anterior.
2 - Do relatório consta, designadamente, a descrição sumária das iniciativas legislativas e de fiscalização apresentadas e respetiva tramitação, bem como a indicação dos demais atos praticados no exercício da competência da Assembleia.
Título IV — Formas de processo
Capítulo I — Revisão Constitucional
Artigo 118.º — Revisão constitucional
1 - A Assembleia da República revê a Constituição nos termos previstos nos seus artigos 284.º a 289.º, sendo a iniciativa da revisão da competência exclusiva dos Deputados.
2 - Apresentado um projeto de revisão constitucional, quaisquer outros têm de ser apresentados no prazo de 30 dias e, uma vez findo esse prazo, é constituída uma Comissão Eventual de Revisão Constitucional, à qual compete:
Apreciar as propostas de alteração à Constituição e submeter ao Plenário a aprovação de qualquer delas ou de textos de substituição;
Proceder à sistematização das propostas de alteração à Constituição, constantes dos projetos de revisão apresentados, com vista à sua discussão e votação na especialidade no Plenário;
Proceder à redação final das alterações à Constituição aprovadas pelo Plenário da Assembleia;
Reunir num único decreto de revisão as alterações aprovadas e inseri-las nos lugares próprios da Constituição, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
Capítulo II — Processo legislativo
Secção I — Processo legislativo comum
Divisão I — Iniciativa
Artigo 119.º — Iniciativa
1 - A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como, no respeitante às Regiões Autónomas, às respetivas Assembleias Legislativas e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.
2 - A iniciativa originária da lei toma a forma de projeto de lei quando exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares e de proposta de lei quando exercida pelo Governo ou pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
3 - A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.
Artigo 120.º — Limites da iniciativa
1 - Não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que:
Infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados;
Não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
2 - Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
3 - Os projetos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.
Artigo 121.º — Renovação da iniciativa
1 - Os projetos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura.
2 - As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa da Assembleia Legislativa de uma Região Autónoma, com o termo da respetiva legislatura.
Artigo 122.º — Cancelamento da iniciativa
1 - Admitido qualquer projeto ou proposta de lei ou qualquer proposta de alteração, os seus autores podem retirá-lo até à votação na generalidade.
2 - Se outro Deputado ou o Governo adotar como seu o projeto ou proposta que se pretende retirar, a iniciativa segue os termos do Regimento como projeto ou proposta do adotante.
Artigo 123.º — Exercício da iniciativa
1 - Os projetos de lei são subscritos:
Pelos Deputados seus proponentes;
Pelos grupos parlamentares;
Pelos grupos de cidadãos eleitores, nos termos previstos na lei que regula a iniciativa legislativa de cidadãos.
2 - As propostas de lei são subscritas pelo Primeiro-Ministro e ministros competentes em razão da matéria e devem conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Ministros.
3 - As propostas de lei de iniciativa das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas são assinadas pelos respetivos presidentes.
Artigo 124.º — Requisitos formais dos projetos e propostas de lei
1 - Os projetos e propostas de lei devem:
Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;
Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objeto principal;
Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.
2 - O requisito referido na alínea c) do número anterior implica, no que diz respeito às propostas de lei e na medida do possível, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos:
Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;
Uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;
Uma resenha da legislação vigente referente ao assunto.
3 - As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades ouvidas pelo Governo no âmbito do procedimento da respetiva aprovação.
4 - Não são admitidos os projetos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito na alínea a) do n.º 1.
5 - A falta dos requisitos das alíneas b) e c) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento no prazo de cinco dias ou, tratando-se de proposta de lei de Assembleia Legislativa de Região Autónoma, no prazo que o Presidente da Assembleia da República fixar.
6 - A Assembleia da República aprova por deliberação e sob proposta do Presidente um modelo de formulário dos atos da sua competência que não se encontrem previstos na lei sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas.
7 - A Assembleia da República pode autorizar o Presidente a estabelecer, por acordo interinstitucional com os demais órgãos com competência legislativa, regras comuns de legística para a elaboração de atos normativos.
Artigo 125.º — Processo
1 - Os projetos e propostas de lei são entregues na Mesa, mediante o respetivo envio para a caixa de correio eletrónico definida para o efeito, para efeitos de admissão pelo Presidente da Assembleia da República e de publicação no Diário, nos termos da Constituição e do Regimento.
2 - No prazo de 48 horas, o Presidente da Assembleia da República deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de rejeição.
3 - Os projetos e propostas de lei e as propostas de alteração são registados e numerados pela ordem da sua entrega na Mesa.
4 - Os projetos e propostas de lei são identificados, em epígrafe, pelo número, legislatura e sessão legislativa.
5 - Por indicação dos subscritores, os projetos de lei podem ainda conter em epígrafe o nome do grupo parlamentar proponente ou do primeiro Deputado subscritor, pelo qual deve ser designado durante a sua tramitação.
6 - Os projetos e propostas de lei entrados na Mesa são imediatamente disponibilizados no portal da Assembleia da República na Internet e na Intranet.
Artigo 126.º — Recurso
1 - Admitido um projeto ou proposta de lei e distribuído à comissão parlamentar competente, ou rejeitado, o Presidente comunica o facto à Assembleia.
2 - Até ao termo da reunião subsequente, qualquer Deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, da decisão do Presidente da Assembleia da República.
3 - Interposto recurso, o Presidente da Assembleia da República submete-o à apreciação da comissão parlamentar pelo prazo de 48 horas.
4 - A comissão parlamentar elabora parecer fundamentado, o qual é agendado para votação na reunião plenária subsequente ao termo do prazo referido no número anterior.
5 - O parecer é lido e votado no Plenário, podendo cada grupo parlamentar produzir uma intervenção de duração não superior a dois minutos, salvo decisão da Conferência de Líderes que aumente os tempos do debate.
Artigo 127.º — Natureza das propostas de alteração
1 - As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.
2 - Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.
3 - Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.
4 - Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.
5 - Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em discussão.
Artigo 128.º — Projetos e propostas de resolução
1 - Admitido qualquer projeto ou proposta de resolução, o Presidente da Assembleia da República envia o seu texto à comissão parlamentar competente em razão da matéria.
2 - Os autores da iniciativa devem indicar na comissão se pretendem vê-la discutida em Plenário ou em comissão, podendo proceder à substituição do respetivo texto inicial até 48 horas antes da sua discussão em Plenário ou em comissão, consoante o caso.
3 - Se for agendada a discussão de um único projeto ou proposta de resolução sobre o mesmo tema, finda a discussão o mesmo é incluído no guião de votações regimentais e submetido a votação final em reunião plenária, podendo ser requerida a sua votação por pontos por qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido.
4 - Caso sejam agendados mais do que um projeto ou proposta de resolução com afinidade de objeto, são os mesmos submetidos a uma votação na generalidade em Plenário, baixando à comissão competente para debate e votação na especialidade, com a faculdade de apresentação de propostas de alteração.
5 - Nos casos referidos no número anterior, finda a discussão e votação na especialidade, o texto final aprovado na comissão é incluído no guião de votações regimentais e submetido a votação final global em reunião plenária.
6 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, aplicam-se subsidiariamente à discussão e votação dos projetos e propostas de resolução as regras do processo legislativo comum.
7 - Todas as resoluções que não tenham natureza normativa e não estejam expressamente previstas na Constituição e na lei, designadamente as recomendações ao Governo, revestem a forma de deliberação e, uma vez aprovadas, são publicadas no Diário.
Divisão II — Apreciação de projetos e propostas de lei em comissão parlamentar
Artigo 129.º — Envio de projetos e propostas de lei
1 - Admitido qualquer projeto ou proposta de lei, o Presidente da Assembleia da República envia o seu texto à comissão parlamentar competente para apreciação e emissão de parecer.
2 - No caso de o Presidente da Assembleia da República enviar o texto referido no número anterior a mais de uma comissão parlamentar, deve indicar qual delas é a comissão parlamentar responsável pela elaboração e aprovação do parecer.
3 - A Assembleia pode constituir uma comissão parlamentar eventual para apreciação do projeto ou da proposta de lei, quando a sua importância e especialidade o justifiquem.
Artigo 130.º — Determinação da comissão parlamentar competente
Quando uma comissão parlamentar discorde da decisão do Presidente da Assembleia da República de determinação da comissão competente, deve comunicá-lo, no prazo de cinco dias úteis, ao Presidente da Assembleia da República para que reaprecie o correspondente despacho.
Artigo 131.º — Nota técnica
1 - Os serviços da Assembleia elaboram uma nota técnica para cada um dos projetos e propostas de lei.
2 - Sempre que possível, a nota técnica deve conter, designadamente:
Uma análise da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais previstos;
Um enquadramento legal e doutrinário do tema, incluindo no plano europeu e internacional;
A indicação de outras iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias;
A verificação do cumprimento da lei formulário;
Uma análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;
Um esboço histórico dos problemas suscitados;
A apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respetiva aplicação;
O relatório da avaliação de impacto de género, elaborado nos termos do respetivo regime jurídico;
Referências a contributos de entidades que tenham interesse nas matérias a que respeitem, designadamente os pareceres por elas emitidos.
3 - Os serviços da Assembleia enviam a nota técnica à comissão parlamentar competente no prazo de 15 dias a contar da data do despacho de admissibilidade do respetivo projeto ou da respetiva proposta de lei.
4 - A nota técnica deve ser junta, como anexo, ao parecer a elaborar pela comissão parlamentar e acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o processo legislativo.
Artigo 134.º — Legislação do trabalho
1 - Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 - As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 - A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Artigo 141.º — Audição da ANMP e da ANAFRE
A comissão parlamentar competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projetos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.
Artigo 140.º — Discussão pública
1 - Em razão da especial relevância da matéria, a comissão parlamentar competente pode propor ao Presidente a discussão pública de projetos ou propostas de lei, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 134.º
2 - A comissão parlamentar competente deve promover a consulta das federações e confederações representativas do setor sempre que se trate de projetos ou propostas de lei em matéria de deficiência.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica as iniciativas que as comissões parlamentares competentes em razão da matéria entendam desenvolver de modo a recolher os contributos dos interessados, designadamente através de audições parlamentares ou do sítio da Assembleia da República na Internet.
Artigo 132.º — Apresentação em comissão parlamentar
1 - Admitido um projeto ou proposta de lei, o seu autor, ou um dos seus autores, tem o direito de o apresentar perante a comissão parlamentar competente.
2 - Após a apresentação, segue-se um período de esclarecimento por parte do autor, ou autores, aos Deputados presentes na reunião da comissão parlamentar.
Artigo 133.º — Envio de propostas de alteração
O Presidente da Assembleia da República pode também enviar à comissão parlamentar que se tenha pronunciado sobre o projeto ou proposta de lei qualquer proposta de alteração que afete os princípios e o sistema do texto a que se refere.
Artigo 135.º — Elaboração do parecer
1 - Compete à mesa de cada comissão parlamentar a designação do Deputado responsável pela elaboração do parecer.
2 - Quando se justifique, a mesa da comissão parlamentar pode designar mais de um Deputado responsável por partes do projeto ou da proposta de lei.
3 - Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração do parecer, a comissão parlamentar competente deve recorrer a critérios previamente fixados através da elaboração de uma grelha que assegure:
A ponderação da representatividade de cada partido;
Uma distribuição equilibrada entre os membros da comissão parlamentar;
A não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e de resolução;
Que é tida em conta a vontade expressa por um Deputado;
A não distribuição a Deputados que tenham invocado potencial conflito de interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.
Artigo 136.º — Prazo de apreciação e emissão de parecer
1 - A comissão parlamentar aprova o seu parecer, devidamente fundamentado, e envia-o ao Presidente da Assembleia da República no prazo de 30 dias a contar da data do despacho de admissibilidade.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por 30 dias, por decisão do Presidente da Assembleia da República, a requerimento da comissão parlamentar competente.
3 - A não aprovação do parecer não prejudica o curso do processo legislativo da respetiva iniciativa.
4 - Os pareceres são publicados no Diário.
Artigo 137.º — Conteúdo do parecer
1 - O parecer da comissão parlamentar à qual compete a apreciação do projeto ou da proposta de lei compreende quatro partes:
Parte I, destinada aos considerandos;
Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;
Parte III, destinada às conclusões;
Parte IV, destinada aos anexos.
2 - O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica referida no artigo 131.º
3 - A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto de votação, modificação ou eliminação.
4 - Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições políticas.
5 - Em relação às partes I e III podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da comissão, quando ocorram.
6 - Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma votação final sobre a totalidade do parecer.
7 - O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de parecer por si apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.
Artigo 138.º — Projetos ou propostas sobre matérias idênticas
1 - Se até metade do prazo estabelecido para emitir parecer forem enviados à comissão parlamentar outros projetos ou propostas de lei sobre a mesma matéria, a comissão parlamentar deve fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.
2 - Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, têm precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.
Artigo 139.º — Textos de substituição
1 - A comissão parlamentar pode apresentar textos de substituição tanto na generalidade como na especialidade, sem prejuízo dos projetos e das propostas de lei a que se referem, quando não retirados.
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