Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020 — Regimento da Assembleia da República

Tipo Regimento-Assembleia-Republica
Publicação 2020-08-31
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 268

Aprova o Regimento da Assembleia da República

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2 - Reaberta a reunião, o Presidente da Assembleia da República manda ler a ata de apuramento geral da eleição por um dos Secretários da Mesa.

3 - O Presidente da República eleito presta a declaração de compromisso estabelecida no n.º 3 do artigo 127.º da Constituição, sendo em seguida executado o Hino Nacional.

4 - O auto de posse é assinado pelo Presidente da República e pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 245.º — Atos subsequentes à posse do Presidente da República

1 - Após a assinatura do auto de posse, o Presidente da Assembleia da República saúda o novo Presidente da República.

2 - Querendo, o Presidente da República responde, em mensagem dirigida à Assembleia, nos termos da alínea d) do artigo 133.º da Constituição.

3 - Após as palavras do Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República declara encerrada a reunião, sendo de novo executado o Hino Nacional.

Divisão II — Assentimento para a ausência do Presidente da República do território nacional
Artigo 246.º — Assentimento à ausência

1 - O Presidente da República solicita o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, por meio de mensagem a ela dirigida, nos termos do artigo 129.º e da alínea d) do artigo 133.º da Constituição.

2 - Se a Assembleia não se encontrar em funcionamento, o assentimento é dado pela Comissão Permanente, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 179.º da Constituição.

3 - A mensagem é publicada no Diário.

Artigo 247.º — Exame em comissão parlamentar sobre o assentimento à ausência

Logo que recebida a mensagem do Presidente da República, e no caso de a Assembleia se encontrar em funcionamento efetivo, o Presidente da Assembleia da República promove a convocação da comissão parlamentar competente em razão da matéria, assinando-lhe um prazo para emitir parecer.

Artigo 248.º — Discussão sobre o assentimento à ausência

Caso seja requerida a realização de debate por um grupo parlamentar ou por 10 Deputados, a discussão em reunião plenária tem por base a mensagem do Presidente da República e nela têm direito a intervir um Deputado por cada grupo parlamentar e o Governo.

Artigo 249.º — Forma do ato de assentimento à ausência

A deliberação da Assembleia toma a forma de resolução.

Divisão III — Renúncia do Presidente da República
Artigo 250.º — Reunião da Assembleia em caso de renúncia do Presidente da República

1 - No caso de renúncia do Presidente da República, a Assembleia reúne-se para tomar conhecimento da mensagem prevista no artigo 131.º da Constituição, no prazo de 48 horas após a receção.

2 - Não há debate.

Divisão IV — Acusação do Presidente da República
Artigo 251.º — Reunião da Assembleia para acusação do Presidente da República

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 130.º da Constituição, a Assembleia reúne nas 48 horas subsequentes à apresentação de proposta subscrita por um quinto dos Deputados em efetividade de funções.

Artigo 252.º — Constituição de comissão parlamentar especial

A Assembleia deve constituir uma comissão parlamentar especial a fim de elaborar relatório no prazo que lhe for assinado.

Artigo 253.º — Discussão e votação

1 - Recebido o relatório da comissão parlamentar, o Presidente da Assembleia da República marca, dentro das 48 horas subsequentes, uma reunião plenária para dele se ocupar.

2 - No termo do debate, o Presidente da Assembleia da República põe à votação a questão da iniciativa do processo, a qual depende de deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efetividade de funções.

Secção II — Processos relativos aos membros do Governo

Artigo 254.º — Discussão e votação sobre suspensão dos membros do Governo

1 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, a Assembleia decide se o membro do Governo em causa deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.

2 - A deliberação prevista no presente artigo é tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer de comissão parlamentar especialmente constituída para o efeito.

Secção III — Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia

Artigo 255.º — Eleição dos titulares de cargos exteriores à Assembleia

A Assembleia da República elege, nos termos estabelecidos na Constituição ou na lei, os titulares dos cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete.

Artigo 256.º — Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas por um mínimo de 10 Deputados e um máximo de 30 Deputados.

2 - A apresentação é feita perante o Presidente da Assembleia da República até 10 dias antes da data da eleição, acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declaração de aceitação de candidatura.

3 - Durante o período que decorre entre a apresentação das candidaturas referidas no número anterior e a data das eleições, a Assembleia, através da comissão parlamentar competente, procede à audição de cada um dos candidatos.

Artigo 257.º — Audição dos candidatos a titulares de cargos exteriores à Assembleia

Sem prejuízo das demais audições que resultem da lei, de decisão do Presidente da Assembleia da República ou de deliberação da comissão parlamentar competente em razão da matéria, a Assembleia da República promove a audição prévia dos candidatos a titulares dos seguintes cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete, designadamente:

a)

Os juízes do Tribunal Constitucional;

b)

O Provedor de Justiça;

c)

O Presidente do Conselho Económico e Social;

d)

Os vogais do Conselho Superior da Magistratura;

e)

Os membros do Conselho Superior do Ministério Público;

f)

Os membros da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

g)

Os membros da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos;

h)

Os membros dos Conselhos Superiores de Defesa Nacional, de Segurança Interna, de Informações e de Segurança do Ciberespaço;

i)

Os membros da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado e do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa;

j)

Os membros do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal, do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN e da Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados referentes ao sistema judicial;

k)

Os membros do Conselho dos Julgados de Paz;

l)

Os membros da Comissão de Fiscalização dos Centros Educativos;

m)

Os membros do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida;

n)

Os membros do Conselho Nacional de Educação;

o)

Os membros da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial;

p)

Os membros do Conselho Geral e do Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários;

q)

Os membros do Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.

Artigo 258.º — Sufrágio na eleição de titulares de cargos exteriores à Assembleia

1 - Sem prejuízo do disposto na Constituição, considera-se eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

2 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.

Artigo 259.º — Sistema de representação proporcional

1 - Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional, a eleição é por lista completa, adotando-se o método da média mais alta de Hondt.

2 - Quando seja eleito um candidato que já pertença, ou venha a pertencer, por inerência ao órgão a que se refere a eleição, é chamado à efetividade de funções o primeiro candidato não eleito da respetiva lista.

Artigo 260.º — Reabertura do processo

No caso de não eleição de candidatos, o processo é reaberto em relação aos lugares ainda não preenchidos com a maior brevidade possível.

Artigo 261.º — Participação de Portugal no processo de integração europeia

1 - A lei define as competências da Assembleia da República no que se refere ao acompanhamento, apreciação e pronúncia sobre a participação portuguesa no processo de construção da União Europeia e ao exercício dos poderes dos parlamentos nacionais enunciados nos tratados que regem a União Europeia.

2 - Para o efeito do desempenho das suas funções, é estabelecido um processo regular de consulta entre a Assembleia da República e o Governo.

Artigo 262.º — Pronúncia em matéria europeia

1 - A Assembleia da República emite, nos termos da lei, pareceres sobre matérias da sua competência legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e sobre as demais iniciativas das instituições europeias, assegurando a análise do seu conteúdo e, quando aplicável, o respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

2 - É aplicável aos pareceres em matéria europeia o disposto no artigo 137.º

Capítulo X — Processo relativo ao acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção europeia

Artigo 263.º — Objeto do processo de urgência

Pode ser objeto de processo de urgência qualquer projeto ou proposta de lei ou de resolução.

Título V — Disposições relativas ao Regimento

Artigo 267.º — Interpretação e integração de lacunas do Regimento

1 - Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas, ouvindo a comissão parlamentar competente sempre que o julgue necessário.

2 - As decisões da Mesa sobre interpretação e integração de lacunas do Regimento, quando escritas, são publicadas no Diário.

Artigo 264.º — Deliberação da urgência

1 - A iniciativa da adoção de processo de urgência compete a qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ao Governo e, em relação a qualquer proposta de lei da sua iniciativa, às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.

2 - O Presidente da Assembleia da República envia o pedido de urgência à comissão parlamentar competente, que o aprecia e elabora um parecer fundamentado no prazo de 48 horas.

3 - Elaborado o parecer, o Plenário pronuncia-se sobre a urgência, sendo o debate organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do n.º 2 do artigo 145.º

Artigo 268.º — Alterações ao Regimento

1 - O Regimento pode ser alterado pela Assembleia da República, por iniciativa de qualquer Deputado ou grupo parlamentar.

2 - Os projetos de regimento devem observar as regras do n.º 1 do artigo 120.º e dos artigos 124.º e seguintes.

3 - Admitido qualquer projeto de regimento, o Presidente da Assembleia da República envia-o à comissão parlamentar competente para discussão e votação, que fixa um prazo razoável para a apresentação de outros projetos de regimento ou propostas de alteração a apreciar no âmbito do mesmo procedimento de revisão.

4 - O texto final aprovado em comissão parlamentar é sujeito a votação final global em Plenário.

Anexo I

Grelhas de direitos potestativos por sessão legislativa:

Interpelações ao Governo:

Cada grupo parlamentar - 2 interpelações;

Debates de atualidade:

Até 15 Deputados - 1 debate;

Até um décimo do número de Deputados - 2 debates;

Por cada décimo do número de Deputados - mais 2 debates;

Direito à fixação da ordem do dia:

Grupos parlamentares representados no Governo:

Por cada décimo do número de Deputados - 1 reunião;

Grupos parlamentares não representados no Governo:

Até 10 Deputados - 1 reunião;

Até 15 Deputados - 2 reuniões;

Até um quinto do número de Deputados - 4 reuniões;

Por cada décimo do número de Deputados - mais 2 reuniões;

Deputados únicos representantes de um partido - 2 reuniões por legislatura;

Debates de urgência:

Até 5 Deputados - 1 debate;

Até 10 Deputados - 2 debates;

Até 15 Deputados - 3 debates;

Até um quinto do número de Deputados - 4 debates;

Mais de um quinto do número de Deputados - 5 debates;

Direitos potestativos nas comissões parlamentares:

Até 5 Deputados - 1;

Até 10 Deputados - 2;

Até 15 Deputados - 3;

Até um quinto do número de Deputados - 4;

Mais de um quinto do número de Deputados - 5.

Nota. - Esta distribuição de direitos potestativos corresponde a uma série que se repete ao longo da legislatura.

Anexo II — (a que se refere o n.º 7 do artigo 211.º do Regimento)

Avocações em matéria de Orçamento do Estado:

Até 5 Deputados - 2 avocações;

Até 10 Deputados - 5 avocações;

Até 15 Deputados - 7 avocações;

Até um quinto do número de Deputados - 10 avocações;

Mais de um quinto do número de Deputados - 12 avocações.

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