Decreto-Lei n.º 83/2020 — Altera os regimes sancionatórios aplicáveis aos regimes jurídicos do céu único europeu e executa o Regulamento (UE)…
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Altera os regimes sancionatórios aplicáveis aos regimes jurídicos do céu único europeu e executa o Regulamento (UE) 2015/340
1 - Em caso de recusa de prestação de serviços, o prestador de serviços de navegação aérea notifica imediatamente da mesma, por telefax e correio eletrónico:
O utilizador de serviços de navegação aérea devedor das taxas de navegação aérea;
A ANAC;
A Força Aérea Portuguesa;
Os operadores de aeródromo ou entidades gestoras aeroportuárias pertinentes;
O EUROCONTROL;
Os prestadores de serviços de navegação aérea nas regiões de informação de voo e nas zonas de tarifação de rota contíguas às zonas de tarifação de rota sob jurisdição do Estado Português.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as ações prévias de coordenação, com as entidades referidas no artigo 33.º, que o prestador de serviços de navegação aérea considere necessárias para que a recusa de prestação de serviços se torne efetiva.
Artigo 32.º — Cessação da recusa de prestação de serviços
1 - O prestador de serviços de navegação aérea faz cessar a recusa de prestação de serviços quando se mostrar integralmente efetuado o pagamento da dívida de taxas e juros de mora, se os houver.
2 - Quando se verificar a cessação da recusa de prestação de serviços, o prestador de serviços de navegação aérea notifica do facto as entidades que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, tenham sido notificadas.
Artigo 33.º — Dever de colaboração
Para efeitos da aplicação do disposto no presente capítulo, todas as entidades e autoridades públicas nacionais do setor da aviação civil, nomeadamente as referidas no artigo 31.º e, bem assim, todas as entidades privadas e as autoridades policiais ou com poderes de autoridade que exerçam a sua atividade nos aeroportos onde seja executada a recusa de prestação de serviços, devem prestar ao prestador de serviços de navegação aérea a colaboração que se mostrar necessária para efetivar a recusa de prestação de serviços, praticando com caráter de urgência, oficiosamente ou a pedido do prestador de serviços de navegação aérea, todos os atos, formalidades e diligências que forem adequados para esse fim.
CAPÍTULO XXII — Aplicação de sanções acessórias
Artigo 34.º — Sanções acessórias e medidas cautelares
1 - A ANAC e o GAMA podem, de acordo com o disposto na secção ii do capítulo ii do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, e no artigo 21.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, determinar a aplicação da sanção acessória de suspensão da licença, qualificação, averbamento ou certificado de organização de formação, pelo período máximo de dois anos, em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 16.º
2 - A punição por contraordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.
CAPÍTULO XXIII — Disposições finais
Artigo 35.º — Processamento das contraordenações
1 - Compete à ANAC instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas no presente decreto-lei, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Compete ao GAMA instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações em matéria de meteorologia aeronáutica civil previstas no presente decreto-lei, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar, aplicando-se o regime das contraordenações aeronáuticas civis aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.
Artigo 36.º — Norma revogatória
São revogados:
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 248/91, de 16 de julho;
A Portaria n.º 53/74, de 30 de janeiro.
Artigo 37.º — Aplicação no tempo
O presente decreto-lei aplica-se mesmo nos casos em que as dívidas por taxas de navegação aérea, a que se refere o capítulo xxi, e os respetivos juros de mora, tenham sido originados por factos anteriores à data da sua entrada em vigor.
Artigo 38.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do capítulo viii, que entra em vigor no dia 5 de fevereiro de 2018.
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