Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A — Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional das Obras…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2021-06-22
Última atualização 2023-02-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 69

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2023-02-14, Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2023/A — Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirige…

Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações

Histórico de alterações JSON API
j)

Colaborar com o Laboratório Regional de Engenharia Civil na elaboração de um plano de gestão das obras de arte da rede viária regional e proceder à sua implementação;

k)

Assegurar o bom estado de conservação e funcionamento de todas as estruturas da rede viária regional;

l)

Garantir o cumprimento do contrato de concessão rodoviária em regime SCUT (Sem Custos para o Utilizador) na ilha de São Miguel, nos domínios técnico rodoviário e de controlo de portagens virtuais;

m)

Coordenar e desenvolver o Plano Rodoviário Regional;

n)

Participar nas atividades de Emergência de Proteção Civil tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência de proteção civil, em articulação com as entidades competentes em razão da matéria;

o)

Propor as bases e as medidas em que deve assentar a política regional nas áreas dos transportes terrestres, viação e segurança rodoviária, definindo as grandes linhas de financiamento e execução da política regional nas mesmas;

p)

Realizar os estudos necessários à coordenação do funcionamento do sistema de transportes de passageiros e de mercadorias;

q)

Assegurar o processamento e a gestão dos autos de contraordenação levantados por infrações ao Código da Estrada e legislação complementar e o averbamento das sanções no Registo Individual de Condutores - RIC;

r)

Assegurar o licenciamento, a regulação e fiscalização das atividades de transportes terrestres, das escolas de condução, dos centros de exame, dos centros de inspeção técnica de veículos e das entidades formadoras credenciadas pela direção regional;

s)

Proceder a estudos e a análises de fluxo de tráfego;

t)

Coordenar e desenvolver o Plano Regional de Segurança Rodoviária;

u)

Promover, analisar e participar na elaboração da regulamentação de normas técnicas e de segurança relativas ao sector dos transportes terrestres;

v)

Promover e apoiar iniciativas e parcerias com entidades públicas e privadas que fomentem uma cultura de segurança rodoviária e de boas práticas de condução;

w)

Emitir parecer prévio vinculativo sobre peças de procedimento de formação dos contratos de concessão ou de prestação de serviços públicos de transporte de passageiros na Região Autónoma dos Açores, ou sobre alterações promovidas aos contratos em vigor;

x)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DROPTT é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

4 - O Diretor Regional das Obras Públicas e dos Transportes Terrestres tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os atos e contratos que respeitem ao serviço em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas ausências e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro diretor regional da SROPC para o efeito designado por despacho do secretário regional.

Artigo 24.º — Estrutura

A DROPTT integra os serviços seguintes:

a)

Direção de Serviços de Gestão Financeira e Contabilidade

b)

Direção de Serviços de Equipamentos Públicos

c)

Direção de Serviços de Estradas e Infraestruturas;

d)

Serviço de Estaleiro Central, Máquinas e Viaturas;

e)

Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres.

Artigo 25.º — Direção de Serviços de Gestão Financeira e Contabilidade

1 - À Direção de Serviços de Gestão Financeira e Contabilidade, doravante designada por DSGFC, compete:

a)

Elaborar, em articulação com os demais órgãos e serviços, a proposta do orçamento e plano de investimentos da DROPTT;

b)

Assegurar o acompanhamento e avaliação do processo de execução do plano e orçamento da DROPTT, propondo as alterações que se mostrarem necessárias;

c)

Propor, acompanhar e avaliar a execução de programas apoiados por fundos nacionais e comunitários;

d)

Acompanhar a execução financeira dos contratos celebrados com aquisição de bens, serviços e empreitadas de obras públicas e elaborar relatórios mensais;

e)

Analisar e validar os preços de revisão de preços, prestação de cauções e outras operações financeiras relacionadas com as empreitadas de obras públicas;

f)

Emitir pareceres e informações de caráter financeiro, orçamental e contabilístico;

g)

Elaborar a conta de gerência da DROPTT e demais documentos contabilísticos;

h)

Coordenar e garantir o normal funcionamento dos serviços financeiros da DROPTT;

i)

Coordenar o fundo de maneio da DROPTT;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade;

2 - A DSGFC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSGFC integra a Secção de Apoio Administrativo e de Contabilidade.

Artigo 26.º — Secção de Apoio Administrativo e de Contabilidade

1 - À Secção de Apoio Administrativo e de Contabilidade, doravante designada por SAAC, compete:

a)

Prestar apoio administrativo ao diretor regional e demais serviços da direção regional;

b)

Proceder ao registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação do gabinete do diretor regional e dos demais serviços;

c)

Organizar e manter atualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos serviços da direção regional;

d)

Organizar os procedimentos necessários à aquisição de bens destinados ao consumo corrente dos serviços;

e)

Assegurar o serviço de contabilidade da DROPTT, conferindo, classificando, organizando o processamento e arquivando os documentos contabilísticos;

f)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A SAAC é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.

Artigo 27.º — Direção de Serviços de Equipamentos Públicos

1 - À Direção de Serviços de Equipamentos Públicos, doravante designada por DSEP, compete:

a)

Promover as ações de planeamento da construção, reparação, renovação e reabilitação de edifícios e de equipamentos públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, do património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

b)

Promover e coordenar a execução dos planos anuais e plurianuais aprovados, de construção, reparação, renovação e reabilitação de edifícios e de equipamentos públicos referidos na alínea anterior, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

c)

Colaborar no desenvolvimento das ações de avaliação de terrenos e dos bens imóveis que seja necessário adquirir para a construção, ampliação e proteção de edifícios e de equipamentos públicos referidos nas alíneas anteriores, em articulação com órgãos e serviços da SROPC e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

d)

Assegurar o desenvolvimento das ações conducentes à escolha da localização de edifícios e de equipamentos públicos referidos nas alíneas anteriores, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

e)

Assegurar a colaboração na definição dos programas preliminares dos estudos e projetos de obras públicas de edifícios e de equipamentos públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, do património da Região, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC com competências na contratação pública e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

f)

Assegurar o acompanhamento dos estudos e projetos de obras públicas de construção, reparação, renovação e reabilitação de edifícios e de equipamentos públicos referidos na alínea anterior, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC com competências na contratação pública e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

g)

Promover o acompanhamento e a fiscalização das empreitadas de obras públicas referidas nas alíneas anteriores, em articulação com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

h)

Promover a elaboração de planos de manutenção de edifícios e de equipamentos públicos referidos nas alíneas anteriores, em articulação com o Laboratório Regional de Engenharia Civil e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, e proceder à sua implementação;

i)

Promover a avaliação das necessidades ao nível da conservação e construção, da segurança contra incêndios e intrusão e da gestão da energia e do ambiente dos edifícios e equipamentos públicos do património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

j)

Promover a elaboração de estudos ou projetos no âmbito da eficiência energética, iluminação pública e decorativa, instalações especiais em edifícios e equipamentos públicos referidos nas alíneas anteriores, em articulação com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

k)

Promover o desenvolvimento de ações visando a certificação energética dos edifícios e dos equipamentos públicos do património da Região Autónoma dos Açores;

l)

Promover a realização de auditorias energéticas e a elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso;

m)

Assegurar e manter atualizada a informação sobre o estado de execução física e financeira das obras públicas a cargo da DSEP, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

n)

Assegurar a elaboração e a atualização permanente da base de dados de listagem de atividades e de preços unitários de construção relativos às obras da sua área de competências;

o)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSEP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSEP integra a Divisão de Edifícios e Equipamentos Públicos e a Divisão de Instalações e Redes Técnicas.

Artigo 28.º — Divisão de Edifícios e Equipamentos Públicos

1 - À Divisão de Edifícios e Equipamentos Públicos, doravante designada por DEEP, compete:

a)

Colaborar no planeamento da construção, reparação, renovação e reabilitação de edifícios e de equipamentos públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, do património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;

b)

Executar os planos anuais e plurianuais aprovados, de construção, reparação, renovação e reabilitação de edifícios e de equipamentos públicos referidos na alínea anterior, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;

c)

Colaborar no desenvolvimento das ações de avaliação de terrenos e dos bens imóveis que seja necessário adquirir para a construção, ampliação e proteção de edifícios do património ou a integrar o património da Região Autónoma dos Açores e de equipamentos públicos referidos nas alíneas anteriores, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;

d)

Colaborar na escolha da localização de edifícios, e de equipamentos públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, a integrar no património da Região, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;

e)

Colaborar na definição dos programas preliminares dos estudos e projetos de obras públicas de edifícios e de equipamentos públicos referidos nas alíneas anteriores, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC com competências na contratação pública, e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

f)

Colaborar no acompanhamento dos estudos e projetos de obras públicas de construção, reparação, renovação e reabilitação de edifícios e de equipamentos públicos referidos nas alíneas anteriores, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC com competências na contratação pública e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

g)

Coordenar, acompanhar e fiscalizar ou promover a fiscalização das empreitadas de obras públicas de construção, reparação, renovação e reabilitação de edifícios e de equipamentos públicos referidos nas alíneas anteriores, em articulação com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

h)

Coordenar e acompanhar a elaboração dos planos de manutenção de edifícios e de equipamentos públicos do património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com o Laboratório Regional de Engenharia Civil e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, e proceder à sua implementação;

i)

Assegurar o desenvolvimento das ações de manutenção de edifícios e de equipamentos públicos do património da Região Autónoma dos Açores, incluindo as obras em período de garantia, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;

j)

Colaborar na implementação da plataforma de informação geográfica de identificação e caracterização do património edificado pertencente à Região Autónoma dos Açores, em articulação com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

k)

Colaborar na avaliação das necessidades ao nível da conservação e construção, da segurança contra incêndios e intrusão e da gestão da energia e do ambiente dos edifícios e dos equipamentos públicos do património da Região, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;

l)

Colaborar na elaboração de estudos ou projetos no âmbito da eficiência energética, iluminação pública e decorativa, instalações especiais em infraestruturas, equipamentos públicos e edifícios do património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;

m)

Colaborar no desenvolvimento de ações visando a certificação energética dos edifícios e dos equipamentos públicos do património da Região;

n)

Colaborar na realização de auditorias energéticas e na elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia;

o)

Assegurar e manter atualizada a informação sobre o estado de execução física e financeira das obras públicas de edifícios e de equipamentos públicos a cargo da DEEP, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

p)

Proceder à elaboração e à atualização permanente da base de dados de listagem de atividades e de preços unitários de construção relativos às obras da sua área de competências;

q)

Proceder ao planeamento e coordenação das atividades a desenvolver pelo Núcleo de Manutenção de Edifícios, em articulação com a DIRT;

r)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DEEP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau;

3 - A DEEP compreende o Núcleo de Manutenção de Edifícios.

Artigo 29.º — Núcleo de Manutenção de Edifícios

1 - Ao Núcleo de Manutenção de Edifícios, doravante designado por, NME compete:

a)

Realizar as obras construção civil de manutenção, reparação e reabilitação dos edifícios e equipamentos afetos à SROPC;

b)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NME é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 30.º — Divisão de Instalações e Redes Técnicas

1 - À Divisão de Instalações e Redes Técnicas, doravante designada por DIRT, compete:

a)

Elaborar estudos e projetos bem como acompanhar e validar projetos elaborados por outras entidades no âmbito da manutenção preventiva e corretiva nas instalações elétricas de baixa tensão e média tensão, infraestruturas de telecomunicações, sistemas automáticos de segurança contra incêndios e intrusão, sistemas de ventilação e ar condicionado em infraestruturas, edifícios e equipamentos públicos, do património da Região, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;

b)

Elaborar e promover a elaboração de estudos ou projetos no âmbito da eficiência energética, iluminação pública e decorativa, instalações especiais em infraestruturas, edifícios e equipamentos públicos, do património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;

c)

Promover o desenvolvimento de ações visando a certificação energética de edifícios e de equipamentos públicos do património da Região, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;

d)

Assegurar a gestão dos serviços e recursos, no âmbito da manutenção e conservação de equipamentos, instalações e redes técnicas de edifícios do património da Região Autónoma dos Açores;

e)

Elaborar e coordenar os processos de identificação de patologias em equipamentos, instalações e redes técnicas, de edifícios e de equipamentos públicos do património da Região Autónoma dos Açores, apontando as respetivas soluções e estimativas orçamentais, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;

f)

Planear e gerir contratos de manutenção;

g)

Emitir pareceres relativos a estudos e projetos de obras públicas, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;

h)

Colaborar na definição de programas preliminares de estudos e projetos de obras públicas relativos às suas áreas de competências, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;

i)

Promover a gestão de energia e de recursos, através de auditorias energéticas e elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso;

j)

Garantir os requisitos legais de responsabilidade de exploração e manutenção;

k)

Colaborar com a DEEP na elaboração dos planos de manutenção dos edifícios e dos equipamentos públicos do património da Região Autónoma dos Açores;

l)

Colaborar no desenvolvimento das ações de manutenção dos edifícios e dos equipamentos públicos do património da Região Autónoma dos Açores, incluindo as obras em período de garantia, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria

m)

Promover a avaliação das necessidades ao nível da conservação e construção, da segurança contra incêndios e intrusão e da gestão da energia e do ambiente dos edifícios e equipamentos públicos do património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;

n)

Proceder à elaboração e à atualização permanente da base de dados de listagem de atividades e de preços unitários de construção, relativos às obras da sua área de competências;

o)

Proceder ao planeamento e coordenação das atividades a desenvolver pelo Núcleo de Projeto e Manutenção, em articulação com a DEEP;

p)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DIRT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DIRT integra o Núcleo de Projeto e Manutenção.

Artigo 31.º — Núcleo de Projeto e Manutenção

1 - Ao Núcleo de Projeto e Manutenção, doravante designado por NPM, compete:

a)

Elaborar projetos de instalações elétricas de Baixa Tensão, Infraestruturas de telecomunicações em edifícios - ITED, Infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios - ITUR e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado - AVAC, referentes aos edifícios afetos à SROPC;

b)

Elaborar planos de manutenção das instalações e redes técnicas dos edifícios afetos à SROPC;

c)

Fiscalizar a execução dos trabalhos, aprovar materiais e emitir pareceres sobre a sua conformidade;

d)

Colaborar na receção de trabalhos, período de garantia e transição para a fase de exploração/utilização da obra;

e)

Elaborar estudos de microprodução para fornecimento de energia elétrica;

f)

Realizar as obras de manutenção, reparação e reabilitação de instalações elétricas de Baixa Tensão, ITED, ITUR, de edifícios e equipamentos afetos à SROPC, em articulação com a DEEP e com os demais órgãos e serviços da SROPC;

g)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NPM é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 32.º — Direção de Serviços de Estradas e Infraestruturas

1 - À Direção de Serviços de Estradas e Infraestruturas, doravante designada por DSEI, compete:

a)

Elaborar, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC, as propostas de planos anuais e plurianuais de investimentos na rede viária regional;

b)

Desenvolver as ações de planeamento da construção, reparação, renovação e reabilitação da rede viária florestal, e das infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;

c)

Promover e coordenar a execução dos planos anuais e plurianuais aprovados, de construção, reparação, renovação e reabilitação das redes viárias regional e florestal, e das infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

d)

Assegurar o desenvolvimento do Plano Rodoviário Regional;

e)

Participar em comissões técnicas de normalização;

f)

Participar nas atividades de emergência de proteção civil tendo em vista o cumprimento dos Planos de Emergência de Proteção Civil em articulação com as entidades e órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;

g)

Colaborar no desenvolvimento das ações de escolha e de avaliação de terrenos e dos bens imóveis que seja necessário adquirir para a construção, beneficiação e reabilitação das redes viárias regional e florestal, e das infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

h)

Definir os programas preliminares dos estudos e projetos de obras públicas de construção, beneficiação e reabilitação da rede viária regional e dos espaços adjacentes de lazer, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC com competências na área da contratação pública;

i)

Assegurar a colaboração na definição dos programas preliminares dos estudos e projetos de obras públicas de construção, beneficiação e reabilitação da rede viária florestal, e de infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC com competências na área da contratação pública e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

j)

Coordenar a elaboração dos estudos e projetos de obras públicas de construção, beneficiação e reabilitação da rede viária regional e dos espaços adjacentes de lazer, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC com competências na área da contratação pública;

k)

Assegurar o acompanhamento da elaboração dos estudos e projetos de obras públicas de construção, beneficiação e reabilitação da rede viária florestal, e de infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC com competências na área da contratação pública e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

l)

Assegurar o acompanhamento e a fiscalização das empreitadas de obras públicas de construção, reparação, renovação e reabilitação das redes viárias regional e florestal, e de infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, em articulação com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

m)

Assegurar o aprovisionamento dos materiais, ferramentas e equipamentos necessários às diversas ações a desenvolver na rede viária regional, em articulação com o Serviço de Estaleiro Central, Máquinas e Viaturas;

n)

Assegurar a gestão e a fiscalização da rede viária regional, da respetiva servidão administrativa, dos equipamentos e espaços de lazer adjacentes, assegurando o cumprimento da legislação aplicável;

o)

Assegurar a emissão de pareceres sobre obras de urbanização e edificação, operações urbanísticas e operações de loteamento, promovidas por entidades públicas e privadas, nos termos previstos na lei, nomeadamente no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma dos Açores;

p)

Assegurar a realização de estudos e análises de fluxo de tráfego;

q)

Colaborar com o Laboratório Regional de Engenharia Civil na elaboração de um plano de gestão das obras de arte da rede viária regional e promover a sua implementação;

r)

Colaborar com o Laboratório Regional de Engenharia Civil na elaboração do plano de monitorização das infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta;

s)

Assegurar o desenvolvimento das ações de monitorização e de manutenção das infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, bem como o acompanhamento do comportamento das obras em período de garantia, em articulação com o Laboratório Regional de Engenharia Civil e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

t)

Assegurar e manter atualizada a informação sobre o estado de execução física e financeira das obras públicas a cargo da DSEI, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

u)

Colaborar na elaboração e na atualização permanente da base de dados de listagem de atividades e de preços unitários de construção relativos às obras da sua área de competências;

v)

Garantir o cumprimento do contrato de concessão rodoviária em regime de SCUT na ilha de São Miguel, nos domínios técnico rodoviário e de controlo de portagens virtuais;

w)

Promover a elaboração de estudos ou projetos no âmbito da sinalização vertical, horizontal e equipamentos de segurança em estradas regionais;

x)

Elaborar os relatórios e pareceres que lhe forem superiormente solicitados, respeitantes à sua área de competências;

y)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSEI é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSEI integra a Divisão de Construção e Conservação de Estradas e a Divisão de Infraestruturas Hidráulicas e Marítimas.

Artigo 33.º — Divisão de Construção e Conservação de Estradas

1 - À Divisão de Construção e Conservação de Estradas, doravante designada por DCCE, compete:

a)

Executar os planos anuais e plurianuais aprovados, de construção, reparação, renovação e reabilitação das redes viárias regional e florestal, em articulação com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

b)

Acompanhar a elaboração dos estudos e projetos de obras públicas de construção, beneficiação e reabilitação da rede viária regional e dos espaços adjacentes de lazer, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC com competências na área da contratação pública;

c)

Colaborar no acompanhamento da elaboração dos estudos e projetos de obras públicas de construção, beneficiação e reabilitação da rede viária florestal, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC com competências na área da contratação pública e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

d)

Proceder à implementação do plano de gestão das obras de arte da rede viária regional;

e)

Coordenar e fiscalizar as obras de conservação e outras intervenções que se realizem na rede viária regional e zonas adjacentes;

f)

Coordenar e fiscalizar ou promover a fiscalização das empreitadas de obras públicas de construção, reparação, renovação e reabilitação das redes viárias regional e florestal, em articulação com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

g)

Promover o bom estado de conservação e funcionamento dos equipamentos e estruturas da rede viária regional;

h)

Promover a colocação e a manutenção da sinalização vertical, horizontal e de mensagem variável, relacionada com o ordenamento e disciplina do trânsito;

i)

Elaborar propostas de necessidades de aquisição dos materiais, ferramentas e equipamentos necessários às diversas ações a desenvolver na rede viária regional, colaborando nos procedimentos de aquisição e acompanhando o respetivo aprovisionamento e a gestão de stocks, em articulação com o Serviço de Estaleiro Central, Máquinas e Viaturas;

j)

Colaborar na elaboração de estudos ou projetos no âmbito da sinalização vertical, horizontal e equipamentos de segurança em estradas regionais;

k)

Promover a arborização e o revestimento vegetal da rede viária regional e zelar pelo seu tratamento e conservação;

l)

Promover a construção e a manutenção de miradouros e áreas de lazer em zonas adjacentes à rede viária regional;

m)

Manter atualizada a informação sobre o estado de execução física e financeira das obras públicas das redes viárias regional e florestal, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

n)

Elaborar e manter atualizada a base de dados de listagem de atividades e de preços unitários de construção, relativos às obras da sua área de competências;

o)

Emitir informações e pareceres sobre obras de urbanização e edificação, operações urbanísticas e operações de loteamento, promovidas por entidades públicas e privadas, nos termos previstos na lei, nomeadamente no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma dos Açores;

p)

Desenvolver as ações necessárias para garantir o cumprimento do contrato de concessão rodoviária em regime de SCUT na ilha de São Miguel;

q)

Desenvolver o cadastro de todas as infraestruturas e serviços existentes na rede viária regional, em articulação com os Serviços de Ilha da SROPC, quando for caso disso;

r)

Elaborar ou promover a elaboração dos estudos conducentes à classificação, numeração, designação e identificação dos pontos extremos e intermédios das vias da rede regional, em articulação com os Serviços de Ilha da SROPC, quando for caso disso;

s)

Elaborar estudos ou projetos no âmbito da sinalização vertical, horizontal e equipamentos de segurança da rede viária regional, em articulação com os Serviços de Ilha da SROPC, quando for caso disso;

t)

Elaborar normas técnicas de localização e instalação de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis nas vias da rede regional;

u)

Elaborar os relatórios e pareceres que lhe forem superiormente solicitados, respeitantes à sua área de competências;

v)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DCCE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DCCE integra quatro sectores de conservação:

a)

Sector de Conservação Oriental;

b)

Sector de Conservação Ocidental;

c)

Sector de Conservação Central Norte;

d)

Sector de Conservação Central Sul.

Artigo 34.º — Sectores de Conservação

1 - Aos Sectores de Conservação, doravante designados por SC, compete:

a)

Executar as ações de conservação, beneficiação e reabilitação de estruturas e equipamentos da rede viária regional e zonas adjacentes da ilha de São Miguel nas respetivas circunscrições geográficas;

b)

Participar nas atividades de emergência de proteção civil tendo em vista o cumprimento dos Planos de Emergência de Proteção Civil;

c)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - Cada um dos SC referidos no n.º 3 do artigo anterior, é dirigido por um chefe de sector, cargo de direção específica de 2.º grau.

Artigo 35.º — Divisão de Infraestruturas Hidráulicas e Marítimas

1 - À Divisão de Infraestruturas Hidráulicas e Marítimas, doravante designada por DIHM, compete:

a)

Colaborar no desenvolvimento das ações de planeamento da construção, reparação, renovação e reabilitação de infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;

b)

Executar os planos anuais e plurianuais aprovados, de construção, reparação, renovação e reabilitação das infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;

c)

Colaborar no desenvolvimento das ações de escolha da localização das infraestruturas referidas nas alíneas anteriores, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;

d)

Colaborar na definição dos programas preliminares dos estudos e projetos de obras públicas de infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, em articulação com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria e com os órgãos e serviços da SROPC com competências na contratação pública;

e)

Colaborar no acompanhamento dos estudos e projetos de obras públicas de construção, reparação, renovação e reabilitação de infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, em articulação com os serviços da SROPC com competências na contratação pública e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

f)

Coordenar, acompanhar e fiscalizar ou promover a fiscalização das empreitadas de obras públicas de construção, reparação, renovação e reabilitação de infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, em articulação com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

g)

Colaborar com o Laboratório Regional de Engenharia Civil na elaboração do plano de monitorização das infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta;

h)

Desenvolver as ações de monitorização e de manutenção das infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, bem como o acompanhamento do comportamento das obras em período de garantia, em articulação com o Laboratório Regional de Engenharia Civil e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

i)

Manter atualizada a informação sobre o estado de execução física e financeira das obras públicas de infraestruturas referidas nas alíneas anteriores, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

j)

Elaborar e manter atualizada a base de dados de listagem de atividades e de preços unitários de construção, relativos às obras da sua área de competências;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DIHM é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 36.º — Serviço de Estaleiro Central, Máquinas e Viaturas

1 - Ao Serviço de Estaleiro Central, Máquinas e Viaturas, doravante designado por SECMV compete:

a)

Elaborar pareceres e relatórios técnicos sobre máquinas, equipamentos e viaturas afetas à SROPC;

b)

Coordenar e gerir a utilização, manutenção e a reparação de todas as máquinas e viaturas pertencentes ou afetas à SROPC;

c)

Gerir o estaleiro central da SROPC, incluindo as respetivas instalações físicas, e proceder à contabilização dos seus custos de utilização e manutenção, bem como propor e supervisionar as ações necessárias ao bom funcionamento do mesmo;

d)

Participar nas atividades de emergência de proteção civil visando o cumprimento dos Planos de Emergência de Proteção Civil, em articulação com as entidades e com os órgãos e serviços da SROPC com competências naquela área;

e)

Promover as ações conducentes à aquisição e aluguer de máquinas e viaturas destinadas a satisfazer as necessidades da SROPC;

f)

Coordenar, gerir e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens móveis afetos ao SECMV;

g)

Proceder ao controlo dos custos de utilização, manutenção e de reparação das diferentes máquinas, viaturas e outros equipamentos que estejam a seu cargo, de modo a permitir uma análise de rentabilidade dos mesmos;

h)

Implementar e manter atualizado um sistema de avaliação dos fornecedores do SECMV;

i)

Colaborar na definição dos termos de referência e/ou especificações técnicas relativos aos procedimentos de contratação pública de bens móveis, relacionados com as competências do SECMV;

j)

Propor, nos casos e nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, o abate ao inventário das máquinas e viaturas pertencentes ou afetas à SROPC;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SECMV é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - O SECMV integra um Sector de Oficinas, Máquinas e Viaturas, Aprovisionamento e Gestão de Stocks.

Artigo 37.º — Sector de Oficinas, Máquinas e Viaturas, Aprovisionamento e Gestão de Stocks

1 - Ao Sector de Oficinas, Máquinas e Viaturas, Aprovisionamento e Gestão de Stocks, doravante designado por SOMVAGS, compete:

a)

Controlar as atividades de reparação, de manutenção de máquinas, viaturas e outros equipamentos, desenvolvidas nas oficinas;

b)

Assegurar a utilização das máquinas e viaturas pertencentes ou afetas à SROPC;

c)

Efetuar o levantamento das necessidades de aquisição e aluguer de máquinas e viaturas destinadas a satisfazer as necessidades da SROPC;

d)

Controlar as existências e movimentação dos materiais, peças, sobressalentes, combustíveis, lubrificantes e outros destinados à reparação e manutenção das máquinas, viaturas e outros equipamentos afetas à SROPC;

e)

Promover o aprovisionamento, a gestão material e económica dos stocks de bens móveis destinados ao consumo corrente necessários ao desenvolvimento das ações a cargo dos órgãos e serviços operacionais da SROPC;

f)

Efetuar o levantamento das necessidades de aprovisionamento do SECMV;

g)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SOMVAGS é dirigido por um chefe de sector, cargo de direção específica de 2.º grau.

Artigo 38.º — Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres

1 - O Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres, doravante designado por SCTT, desenvolve a sua atividade nas áreas dos transportes terrestres, viação e segurança rodoviária.

2 - Ao SCTT compete:

a)

Executar o processamento das contraordenações rodoviárias por violação de normas do Código da Estrada e legislação complementar e especial, a gestão e o registo dos autos de contraordenação levantados e o averbamento das sanções no Registo Individual de Condutores - RIC;

b)

Acompanhar os processos judiciais em sede de recurso das decisões relativas aos processos de contraordenação;

c)

Analisar e reportar superiormente os indicadores de desempenho associados à gestão do processo contraordenacional;

d)

Elaborar propostas de instruções técnicas e recomendações para as entidades fiscalizadoras e cooperar com as entidades judiciais no sentido de maximizar a eficiência dos processos;

e)

Assegurar o cumprimento da lei em matéria de acesso e fornecimento de informação constante do registo de infrações dos condutores;

f)

Proceder à atribuição e cancelamento de matrículas, à atribuição de títulos de condução e ao licenciamento de veículos e de condutores;

g)

Aplicar e divulgar o Código da Estrada e respetiva legislação complementar e especial, bem como as diretivas e os regulamentos europeus relacionados;

h)

Propor o licenciamento de escolas de condução, centros de exame, centros de inspeção técnica de veículos e entidades formadoras, bem como fiscalizar o seu funcionamento, nos termos da legislação aplicável;

i)

Licenciar, acompanhar e fiscalizar a atividade das empresas de transportes terrestres da Região Autónoma dos Açores e promover a sua racionalização e modernização, realizando os estudos necessários e as ligações com os diversos organismos intervenientes;

j)

Elaborar estudos e trabalhos de planeamento para a definição de uma política dos transportes terrestres na Região Autónoma dos Açores;

k)

Proceder à coordenação dos transportes coletivos de passageiros da Região Autónoma dos Açores, propondo medidas de apoio financeiro ou outras;

l)

Propor sistemas tarifários, bem como controlar a aplicação dos sistemas de transportes de passageiros e de mercadorias em vigor;

m)

Analisar, elaborar e promover a definição de normas técnicas e padrões de segurança relativos ao funcionamento de cada tipo de transporte;

n)

Intervir no ordenamento, sinalização e regulamentação do trânsito;

o)

Propor e definir métodos de formação e seleção de condutores, instrutores e diretores de escolas de condução;

p)

Organizar e manter atualizado o registo do parque automóvel regional;

q)

Assegurar a gestão dos registos regionais do sector dos transportes, designadamente de veículos, centros de inspeção, condutores, escolas de condução, empresas transportadoras, carreiras de transporte público de passageiros e profissionais de transporte;

r)

Garantir a aplicação da legislação em vigor sobre a habilitação legal para conduzir veículos e autorizar a admissão de veículos ao trânsito nas vias públicas;

s)

Promover o estudo das causas e fatores intervenientes nos acidentes de viação;

t)

Elaborar estudos e emitir pareceres sobre legislação em matéria de transportes terrestres e viação;

u)

Colaborar com o Serviço Regional de Estatística dos Açores na recolha e atualização de dados estatísticos do sector dos transportes terrestres;

v)

Colaborar com o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, I. P.R.A., doravante designado por FRTT - IPRA, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e outras autoridades e entidades públicas com atribuições e competências no domínio dos transportes terrestres;

w)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - O SCTT é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

4 - O coordenador do SCTT é a entidade competente, para a aplicação de coimas e sanções acessórias respeitantes a contraordenações rodoviárias por violação de normas do Código da Estrada, legislação complementar e especial praticadas na Região Autónoma dos Açores, com a faculdade de delegação nos dirigentes, chefias e pessoal da carreira técnica superior colocados na sua dependência hierárquica ou funcional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - O coordenador do SCTT é a entidade competente para decidir sobre a verificação dos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução, sem a faculdade de delegação.

6 - O SCTT integra:

a)

O Serviço de Contraordenações;

b)

O Serviço de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada.

7 - O SCTT coordena, funcionalmente, o Serviço de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo e o Serviço de Viação e Transportes Terrestres da Horta, que funcionam nos serviços de ilha da SROPC das Ilhas Terceira e Faial, respetivamente.

8 - O exercício das competências previstas nas alíneas j), k) e l) do n.º 2, é feito em estreita colaboração com o FRTT - IPRA.

Artigo 39.º — Serviço de Contraordenações

1 - Ao Serviço de Contraordenações, doravante designado por SCO, compete:

a)

Assegurar o registo centralizado dos autos levantados por infrações ao Código da Estrada e legislação complementar e especial;

b)

Assegurar o arquivo e gestão documental dos processos respeitantes a contraordenações rodoviárias;

c)

Assegurar a identificação e notificação dos arguidos no âmbito dos processos de contraordenação;

d)

Assegurar o processamento administrativo dos autos de contraordenação, incluindo a análise dos processos, a audição de testemunhas, peritos ou consultores técnicos, a proposta de decisão das sanções a aplicar e a preparação da decisão;

e)

Coordenar o funcionamento administrativo das execuções das decisões dos processos de contraordenação e, quando for caso disso, ordenar a sua execução junto do tribunal competente;

f)

Acompanhar os processos judiciais em sede de recurso das decisões relativas aos processos de contraordenação;

g)

Coordenar o registo das decisões administrativas definitivas ou das decisões judiciais dos processos de contraordenação, bem como o registo das sentenças relativas aos crimes praticados no exercício da condução;

h)

Solicitar a apreensão de títulos de condução ou de documentos de identificação dos veículos às autoridades fiscalizadoras;

i)

Analisar e reportar superiormente os indicadores de desempenho associados à gestão do processo contraordenacional;

j)

Elaborar propostas de instruções técnicas e recomendações para as entidades fiscalizadoras e cooperar com as entidades judiciais no sentido de maximizar a eficiência dos processos;

k)

Assegurar o cumprimento da lei em matéria de acesso e fornecimento de informação constante do registo de infrações dos condutores;

l)

Elaborar informações e pareceres sobre matérias da sua competência e proceder à identificação e recolha da legislação e da jurisprudência com interesse para as atividades prosseguidas pelo SCTT;

m)

Proceder à análise e instrução de processos autónomos para verificação dos pressupostos da cassação da carta de condução;

n)

Acompanhar, quando solicitado, os processos de fiscalização encetados pelo SCTT no âmbito das atividades licenciadas, apoiando a elaboração e a instrução dos processos de contraordenação correspondentes;

o)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SCO é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 40.º — Serviço de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada

1 - Ao Serviço de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada, doravante designado por SVTTPD, compete:

a)

Coordenar a atividade administrativa em matéria de obtenção e reconhecimento da habilitação legal para conduzir;

b)

Definir os critérios de avaliação utilizados nos exames de condução e promover a aplicação uniforme dos métodos de seleção aos candidatos a condutores;

c)

Inspecionar e fiscalizar o funcionamento do sector do ensino da condução;

d)

Planear os cursos de formação de diretores e instrutores de escolas de condução, coordenar o processo de avaliação e assegurar o procedimento administrativo de licenciamento desses profissionais;

e)

Assegurar o processo de autorização para exercício da atividade do ensino da condução;

f)

Aprovar, homologar e certificar veículos e equipamentos afetos aos sistemas de transporte terrestre, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos, reconhecendo, licenciando e supervisionando as entidades intervenientes nos processos de certificação e inspeção;

g)

Promover uma eficiente interligação dos serviços com os centros de inspeção de veículos;

h)

Assegurar o processo de autorização, inspeção e fiscalização da atividade dos centros de inspeção de veículos;

i)

Coordenar o processo de atribuição e cancelamento de matrícula de veículos;

j)

Assegurar a emissão do documento de identificação do veículo;

k)

Promover uma adequada articulação dos serviços com as demais entidades intervenientes em matéria de gestão de veículos em fim de vida;

l)

Apreender títulos de condução e veículos;

m)

Emitir licenças especiais de circulação e de condução;

n)

Coordenar e executar o processo de fiscalização das atividades licenciadas no âmbito dos transportes terrestres;

o)

Garantir a certificação profissional de motoristas e demais profissionais, no âmbito dos respetivos regimes jurídicos;

p)

Cobrar taxas pelos serviços prestados;

q)

Promover uma eficiente interligação do serviço com as entidades fiscalizadoras, designadamente com a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, nas matérias sob a sua direção;

r)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SVTTPD é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - O SVTTPD superintende as ilhas de São Miguel e Santa Maria.

SUBSECÇÃO VIII — Direção Regional das Comunicações
Artigo 41.º — Missão e competências

1 - A Direção Regional das Comunicações, doravante designada por DRC, é o serviço executivo da SROPC que tem por missão concretizar a política regional nos domínios das comunicações, dos sistemas e tecnologia de informação e da cibersegurança.

2 - À DRC compete:

a)

Propor as bases e as medidas em que deve assentar a política regional nas áreas das comunicações, dos sistemas e tecnologias de informação e da cibersegurança, coordenando e desenvolvendo as ações necessárias à sua execução;

b)

Propor a definição das grandes linhas de financiamento e execução da política regional nas áreas referidas na alínea anterior;

c)

Inventariar as necessidades e os meios no âmbito dos sistemas de informação, das infraestruturas, das redes de comunicações e da cibersegurança, em articulação com as entidades da administração pública regional;

d)

Planear, desenvolver e coordenar políticas e medidas que facilitem e promovam eficiência e eficácia na prestação de serviços de comunicações eletrónicas, dos sistemas de informação e no âmbito da cibersegurança, nos diversos serviços da administração pública regional;

e)

Propor, desenvolver e executar as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir a economia, a eficiência e segurança na gestão e funcionamento das infraestruturas de rede e comunicações, dos centros de dados, e dos demais sistemas de informação da administração pública regional;

f)

Emitir parecer sobre propostas de aquisição de serviços, sistemas, aplicações e equipamentos no âmbito dos sistemas de informação e de segurança, das redes informáticas e de comunicações para a administração pública regional;

g)

Proceder à aquisição de equipamento informático para a SROPC e para a Presidência do Governo Regional;

h)

Executar o plano de informatização integrada da SROPC e da PGR e apoiar no domínio da informática os diversos órgãos e serviços destas entidades;

i)

Assegurar a operacionalidade, disponibilidade, adequação e segurança dos sistemas informático da SROPC, da Presidência do Governo Regional e das demais entidades da administração pública regional que estejam suportados em infraestruturas de utilização transversal;

j)

Diligenciar contactos com os demais serviços e organismos da administração pública regional e central, visando a permuta de publicações, partilha e consolidação de informação, de conhecimento e de experiências, nos domínios dos sistemas de informação, das comunicações e da cibersegurança;

k)

Promover, propor, apoiar e participar em projetos e ações no âmbito das comunicações, sistemas de informação e da cibersegurança;

l)

Representar a Região Autónoma dos Açores nas organizações e grupos de trabalho regionais, nacionais e europeus, no âmbito dos sistemas de informação, das comunicações e da cibersegurança;

m)

Promover a articulação e cooperação com a Autoridade Nacional das Comunicações, o Centro Nacional de Cibersegurança e as demais entidades nacionais e europeias, no âmbito das comunicações e da cibersegurança;

n)

Emitir parecer e participar na regulamentação e no processo de licenciamento no sector das telecomunicações e dos serviços postais;

o)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DRC é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

4 - O Diretor Regional das Comunicações tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os atos e contratos que respeitem ao serviço em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas ausências e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro diretor regional da SROPC para o efeito designado por despacho do secretário regional.

Artigo 42.º — Estrutura

A DRC integra:

a)

A Direção de Serviços Técnicos e de Cibersegurança;

b)

A Divisão de Planeamento, Acompanhamento das Entidades e Gestão da Qualidade.

Artigo 43.º — Direção de Serviços Técnicos e de Cibersegurança

1 - À Direção de Serviços Técnicos e de Cibersegurança, doravante designada por DSTC, compete:

a)

Coordenar a realização de estudos de base para a definição de medidas no âmbito das comunicações e dos sistemas de informação para a administração pública regional e proceder à sua execução;

b)

Conceber, desenvolver e gerir o centro de dados da administração pública regional, garantindo o funcionamento de uma plataforma tecnológica dimensionada para a disponibilização de serviços transversais;

c)

Garantir a utilização do domínio azores.gov.pt e eventuais subdomínios e a gestão coordenada dos serviços de autenticação de utilizadores e atribuição de certificados digitais a toda a administração pública regional;

d)

Promover, apoiar e validar os planos de informatização, o desenho e a conceção e a aquisição de sistemas para a administração pública regional;

e)

Promover, apoiar e validar os trabalhos de informatização dos diferentes serviços da administração pública regional;

f)

Propor e apoiar a aquisição de equipamento informático;

g)

Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados com o apoio dos centros, unidades, núcleos ou serviços informáticos da administração pública regional;

h)

Promover a inventariação do parque informático da administração pública regional e colaborar no processo centralizado de doação de equipamentos utilizados a outras entidades;

i)

Propor, dinamizar e apoiar um plano de formação nos domínios da informática e tecnologias da informação para a administração pública regional;

j)

Propor e validar o plano de informatização da SROPC e da Presidência do Governo Regional e garantir a sua execução;

k)

Apoiar na emissão de pareceres sobre propostas de aquisição de serviços, sistemas, aplicações e equipamentos no âmbito dos sistemas de informação e de segurança, redes informáticas e de comunicações da administração pública regional;

l)

Planear, propor, gerir e apoiar a aquisições de bens e serviços na área dos sistemas de informação, licenciamento, redes de comunicações e da cibersegurança;

m)

Suportar e apoiar as entidades da administração pública regional na exploração de infraestruturas e de projetos de sistemas de informação, redes informáticas, das comunicações e no âmbito da cibersegurança;

n)

Planear, propor e executar um plano de manutenção de infraestruturas de suporte aos sistemas de informação e das redes de comunicações;

o)

Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização dos meios, no âmbito dos sistemas de informação, das infraestruturas, das redes de informática e de comunicações e da cibersegurança;

p)

Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;

q)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSTC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSTC integra:

a)

O Centro de Cibersegurança;

b)

O Centro de Administração de Sistemas e Infraestruturas;

c)

O Núcleo de Desenvolvimento de Software;

d)

O Núcleo de Apoio ao Utilizador;

e)

O Núcleo de Redes e Comunicações.

Artigo 44.º — Centro de Cibersegurança

1 - Ao Centro de Cibersegurança, doravante designado por CCS, compete:

a)

Assegurar a realização de estudos de base para a definição de medidas no âmbito da segurança das comunicações e dos sistemas de informação para a administração pública regional e proceder à sua execução;

b)

Conceber, propor, promover e apoiar, o desenho e a aquisição de sistemas e equipamentos de segurança informática para a administração pública regional;

c)

Promover contactos com os demais serviços de informática e organismos de segurança da administração pública regional e central, visando a permuta de publicações, partilha e consolidação de informação, know-how e experiências;

d)

Promover, contratar e gerir as infraestruturas de segurança de perímetro da administração pública regional;

e)

Dinamizar e assegurar a formação em segurança informática aos utilizadores com o apoio dos centros, unidades, núcleos ou serviços informáticos da administração pública regional;

f)

Propor um plano de formação interno e de ações de formação e/ou de sensibilização, abertas à participação de empresas regionais;

g)

Assegurar a elaboração de planos de contingência ao nível da segurança informática e recuperação de desastre de forma integrada com os departamentos da DRC;

h)

Propor, apoiar e implementar um plano de ação e de comunicação no âmbito da gestão de crises com origem no ciberespaço;

i)

Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;

j)

Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização dos meios no âmbito da cibersegurança;

k)

Propor um plano de participação em exercícios de segurança, dinamizar e participar em eventos e exercícios no âmbito da cibersegurança;

l)

Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;

m)

Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;

n)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O CCS é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 45.º — Centro de Administração de Sistemas e Infraestruturas

1 - Ao Centro de Administração de Sistemas e Infraestruturas, doravante designado por CASI, compete:

a)

Assegurar a realização de estudos de base para a definição de medidas no âmbito dos sistemas de informação para a administração pública regional e proceder à sua execução;

b)

Desenvolver e gerir a plataforma de centro de dados da administração pública regional, garantindo o funcionamento de uma plataforma tecnológica dimensionada para a disponibilização de serviços transversais;

c)

Garantir a utilização do domínio azores.gov.pt e eventuais subdomínios e a gestão coordenada dos serviços de autenticação de utilizadores, atribuição de licenciamento, acessos aplicacionais, correio eletrónico, mensagens e correspondência, a toda a administração pública regional;

d)

Providenciar e assegurar o suporte tecnológico para as aplicações e portais da administração pública regional na Internet;

e)

Apoiar os trabalhos de informatização dos diferentes serviços da administração pública regional;

f)

Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados com o apoio dos centros, unidades, núcleos ou serviços informáticos da administração pública regional;

g)

Manter atualizado o inventário do parque informático da administração pública regional e colaborar no processo centralizado de doação de equipamentos utilizados a outras entidades;

h)

Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;

i)

Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização dos meios, no âmbito dos sistemas de informação e das infraestruturas;

j)

Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;

k)

Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;

l)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O CASI é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

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