Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A — Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional das Obras…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2021-06-22
Última atualização 2023-02-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 69

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2023-02-14, Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2023/A — Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirige…

Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações

Histórico de alterações JSON API
Artigo 46.º — Núcleo de Desenvolvimento de Software

1 - Ao Núcleo de Desenvolvimento de Software, doravante designado por NDS, compete:

a)

Apoiar a emissão de parecer no âmbito dos projetos de desenvolvimento de software;

b)

Assegurar a realização de estudos de base para a definição de medidas, normas e de um regulamento no âmbito do desenvolvimento e da contratação de software para a administração pública regional e proceder à sua execução;

c)

Conceber, promover, propor e desenvolver aplicações e sistemas de informação para utilização no âmbito da administração pública regional;

d)

Prestar o serviço de suporte e de manutenção a todas as aplicações e sistemas de informação desenvolvidos pelo NDS;

e)

Diligenciar a produção de manuais do utilizador das aplicações e sistemas de informação desenvolvidos pelo NDS;

f)

Identificar, planear e propor um plano de formação em tecnologias de desenvolvimento de software open source;

g)

Identificar, planear e propor um plano de transformação, integração e de substituição das aplicações e sistemas de informação em exploração por soluções tecnológicas mais eficientes e integradas desenvolvidas em tecnologias open source;

h)

Apoiar e suportar as entidades da administração pública regional na gestão de projetos de desenvolvimento de software e de integração de sistemas de informação;

i)

Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;

j)

Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;

k)

Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização dos meios, no âmbito dos sistemas de informação e das infraestruturas;

l)

Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NDS é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 47.º — Núcleo de Apoio ao Utilizador

1 - Ao Núcleo de Apoio ao Utilizador, doravante designado por NAU, compete:

a)

Assegurar a realização de estudos para a definição de medidas, normas e do regulamento no âmbito da prestação e da contratação de serviços de suporte e de apoio ao utilizador (helpdesk), para a administração pública regional e proceder à sua execução;

b)

Identificar e propor um sistema de informação integrado para a prestação de serviços de apoio ao utilizador, cadastro e inventário, para utilização no âmbito do suporte e apoio aos utilizadores, gestão e resolução de incidentes e produção de indicadores para o universo de utilizadores da administração pública regional;

c)

Prestar o serviço de suporte e apoio aos utilizadores da SROPC e da Presidência do Governo Regional;

d)

Identificar, planear e propor um plano de transformação, integração e de substituição das aplicações e sistemas de informação em exploração por uma plataforma integrada de serviços de suporte e apoio ao utilizador, cadastro e inventário;

e)

Apoiar e suportar as entidades da administração pública regional na gestão e resolução de incidentes no âmbito do suporte e apoio ao utilizador;

f)

Identificar, planear e propor um plano de formação no âmbito dos sistemas, tecnologias e procedimentos de suporte e apoio aos utilizadores (helpdesk);

g)

Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;

h)

Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;

i)

Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização dos meios, no âmbito dos sistemas de informação e das infraestruturas;

j)

Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NAU é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 48.º — Núcleo de Redes e de Comunicações

1 - Ao Núcleo de Redes e de Comunicações, doravante designado por NRC, compete:

a)

Assegurar a realização de estudos de base para a definição de medidas no âmbito dos sistemas de comunicações para a administração pública regional e proceder à sua execução;

b)

Promover e gerir a rede de comunicações de dados e voz entre os serviços da administração pública regional;

c)

Promover e gerir a contratação de serviços de comunicações móveis para a administração pública regional;

d)

Acompanhar e informar sobre a prestação de serviços de comunicações eletrónicas e postais;

e)

Promover, apoiar e validar o desenho e a conceção de infraestruturas de comunicações para a administração pública regional;

f)

Assegurar a gestão de contratos no âmbito das redes e comunicações;

g)

Planear, propor e promover eventos no âmbito das redes de comunicações, sector das telecomunicações e dos correios;

h)

Promover, propor e apoiar a implementação de sistemas de informação vocacionados para integração, gestão e suporte dos utilizadores das redes de comunicações;

i)

Prestar apoio ao Conselho do Governo Regional no âmbito das plataformas de colaboração, equipamentos, comunicações e redes informáticas em articulação com o NAU e com o CASI;

j)

Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;

k)

Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização dos meios, no âmbito das redes e comunicações;

l)

Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;

m)

Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;

n)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NRC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 49.º — Divisão de Planeamento, Acompanhamento das Entidades e Gestão da Qualidade

1 - A Divisão de Planeamento, Acompanhamento das Entidades e Gestão da Qualidade, doravante designada por DPAEQ, é uma estrutura de carácter técnico e de apoio a todos os serviços da DRC.

2 - À DPAEQ compete:

a)

Conceber, propor, apoiar e produzir regulamentos e normativos, no âmbito da atividade da DRC;

b)

Conceber e propor um plano de implementação de sistemas de gestão da qualidade, transversal à DRC;

c)

Avaliar, planear e propor um plano plurianual de certificação diferenciado e alinhado com a atividade dos diferentes departamentos da DRC;

d)

Desenvolver e gerir projetos e candidaturas, no âmbito das competências da DRC, a programas com financiamento comunitário;

e)

Promover iniciativas, gerir a comunicação e desenvolver contactos com as entidades da administração regional, através dos seus interlocutores na área dos sistemas de informação, gestão de projetos, infraestruturas, redes de comunicações e de cibersegurança;

f)

Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares da administração regional e central, com vista à permuta de publicações, partilha e consolidação de informação, know-how e experiências;

g)

Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos da DRC;

h)

Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;

i)

Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DPAEQ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - A DPAEQ compreende a Secção de Apoio Administrativo.

Artigo 50.º — Secção de Apoio Administrativo

1 - À Secção de Apoio Administrativo, doravante designada por SAA, compete:

a)

Prestar apoio administrativo ao diretor regional e demais serviços da DRC;

b)

Proceder ao registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação do gabinete do diretor regional e dos demais serviços da DRC;

c)

Organizar e manter atualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos serviços da DRC;

d)

Organizar os procedimentos necessários à aquisição de bens destinados ao consumo corrente dos serviços;

e)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A SAA é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.

SUBSECÇÃO IX — Laboratório Regional de Engenharia Civil
Artigo 51.º — Missão e competências

1 - O Laboratório Regional de Engenharia Civil, doravante designado por LREC, é o serviço executivo da SROPC que tem por missão promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico no domínio da engenharia civil e disponibilizar às entidades públicas e privadas, um conjunto de serviços de natureza laboratorial e de controlo da qualidade, visando a qualidade e a segurança das obras, a modernização e inovação no sector da construção e a preservação do património natural e construído.

2 - Ao LREC compete:

a)

Realizar, coordenar e promover estudos, ensaios, calibrações e sondagens de apoio à atividade das entidades públicas e privadas que exerçam a sua atividade na Região Autónoma dos Açores, quando solicitado;

b)

Promover a elaboração de um plano de monitorização e de manutenção das obras hidráulicas, marítimas e de portos da administração regional direta e indireta, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria, bem como prestar apoio técnico na sua implementação;

c)

Promover a elaboração de um plano de gestão das obras de arte da rede viária regional, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria, bem como prestar apoio técnico na sua implementação;

d)

Promover a elaboração de um plano de manutenção dos edifícios e dos equipamentos públicos do património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria, bem como prestar apoio técnico na sua implementação;

e)

Apreciar materiais, componentes e outros produtos, bem como elementos e processos de construção;

f)

Promover a colaboração com as entidades oficiais competentes na concessão de homologações de materiais e de elementos e processos de construção e contribuir para o controlo de qualidade da produção;

g)

Apoiar os serviços de proteção civil regional e municipal sempre que estes o requeiram e em situações de calamidade derivadas de catástrofes naturais;

h)

Emitir informações e pareceres técnicos e realizar exames e perícias no âmbito da sua atividade;

i)

Participar nas Comissões Técnicas regionais ou nacionais com interesse para a sua atividade e para a Região Autónoma dos Açores;

j)

Promover e manter intercâmbio com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em atividades de ciência e tecnologia, nacionais e estrangeiras, designadamente participando em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto;

k)

Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros técnicos, nomeadamente, através da colaboração com o ensino universitário e técnicos de todos os graus;

l)

Promover a difusão dos conhecimentos e resultados obtidos em trabalhos e atividades próprios ou alheios, nomeadamente através da realização de conferências, colóquios, simpósios, congressos, exposições e publicações;

m)

Promover, colaborar e realizar ações de formação de pessoal técnico a vários níveis e ações de divulgação do conhecimento científico e tecnológico no domínio da engenharia civil;

n)

Recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de informação científica e técnica;

o)

Assegurar um contacto estreito com as empresas ligadas às atividades da construção e da produção de materiais, propondo medidas de estímulo na aplicação de materiais regionais e equipamento adequado e de aumento da produtividade, nomeadamente através da normalização, modulação e racionalização de elementos construtivos;

p)

Assegurar a revisão de projetos de obras públicas nos termos legalmente exigidos, quando determinado superiormente;

q)

Cobrar taxas pelos serviços prestados no LREC;

r)

Defender a propriedade intelectual dos seus estudos e projetos;

s)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - O LREC é dirigido por um diretor, equiparado para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

4 - O diretor do LREC tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os atos e contratos que respeitem ao serviço em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas ausências e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro diretor regional da SROPC para o efeito designado por despacho do secretário regional.

Artigo 52.º — Estrutura

O LREC integra:

a)

A Direção de Serviços de Geotecnia, Sustentabilidade e Prospeção;

b)

A Direção de Serviços de Estruturas e Materiais de Construção;

c)

A Divisão de Planeamento, Qualidade e Inovação.

Artigo 53.º — Direção de Serviços de Geotecnia, Sustentabilidade e Prospeção

1 - À Direção de Serviços de Geotecnia, Sustentabilidade e Prospeção, doravante designada por DSGSP, compete:

a)

Realizar estudos, ensaios e observações para o apoio ao projeto, à construção e à previsão do comportamento de obras, fundações e pavimentos, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de análise, verificação, dimensionamento, observação e ensaio;

b)

Investigar e desenvolver técnicas de caracterização e aplicação dos materiais e ou solos utilizados na constituição de obras de aterro, de pavimentos de estradas e aeródromos e nas fundações de edifícios e obras de arte com vista ao controlo e melhoria da sua qualidade;

c)

Prestar apoio às entidades competentes nas ações de fiscalização de obras de estradas e aeródromos, através de estudos e ensaios dos materiais aplicados na sua execução, particularmente no que se refere aos pavimentos;

d)

Investigar e desenvolver técnicas no domínio da prospeção e geologia de engenharia com vista a dar apoio à resolução de problemas concretos de obras de engenharia civil, de obtenção de materiais de construção e de preservação do ambiente;

e)

Realizar estudos, ensaios, sondagens e observações para apoio ao projeto, à construção e à observação de obras no seu campo de ação, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de reconhecimento, prospeção, observação e ensaio;

f)

Realizar estudos, ensaios e investigação no âmbito da sustentabilidade, eficiência energética e eficiência hídrica;

g)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSGSP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 54.º — Direção de Serviços de Estruturas e Materiais de Construção

1 - À Direção de Serviços de Estruturas e Materiais de Construção, doravante designada por DSEMC, compete:

a)

Realizar estudos, ensaios, calibrações e observação para o apoio ao projeto, à construção e à avaliação do comportamento de estruturas em serviço e/ou componentes destas, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de dimensionamento, de análise, de verificação de segurança, de observação e de ensaio;

b)

Investigar problemas de análise estrutural e o desenvolvimento de métodos de cálculo, explorando as potencialidades dos meios informáticos;

c)

Investigar e desenvolver técnicas no domínio dos cimentos, dos betões e outros aglomerantes, metais, produtos cerâmicos e outros materiais de construção, com vista ao controlo e melhoria da qualidade;

d)

Realizar estudos, ensaios e observação para apoio à normalização e homologação, ao projeto, à construção e à previsão do comportamento de estruturas;

e)

Prestar apoio às entidades competentes nas ações de fiscalização através de estudos e ensaios dos materiais de construção produzidos e comercializados na Região Autónoma dos Açores;

f)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSEMC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 55.º — Divisão de Planeamento, Qualidade e Inovação

1 - À Divisão de Planeamento, Qualidade e Inovação, doravante designada por DPQI, compete:

a)

Investigar e desenvolver técnicas de caracterização e aplicação de materiais e processos construtivos com vista ao controlo e melhoria da sua qualidade;

b)

Assegurar o apoio administrativo, em todas as suas vertentes, ao diretor e demais serviços do LREC e proceder ao atendimento e encaminhamento do público;

c)

Assegurar a organização, atualização e conservação do centro de documentação do LREC, em articulação com o CID;

d)

Manter atualizado o inventário e o cadastro dos bens móveis afetos ao LREC;

e)

Organizar, supervisionar e efetuar os procedimentos necessários à aquisição de bens destinados ao consumo corrente dos serviços do LREC e prestar informação de cabimento de verbas;

f)

Efetuar o processamento relativo às taxas cobradas pelos serviços prestados no LREC;

g)

Preparar a proposta dos orçamentos anual e de médio prazo das despesas do plano e de funcionamento do LREC, proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão e colaborar na elaboração dos planos e relatórios de atividades do LREC;

h)

Assegurar a coordenação e o controlo financeiro dos orçamentos do plano e de funcionamento do LREC bem como conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa relativos à sua execução e emitir pareceres e informações de carácter financeiro e orçamental;

i)

Promover a uniformização de procedimentos numa perspetiva de gestão eficiente dos recursos e desenvolver sistemas de avaliação e informação que providenciem uma informação correta e em tempo da eficácia e eficiência dos principais processos que constituem a atividade do LREC;

j)

Preparar candidaturas a fundos comunitários e acompanhar a sua execução;

k)

Assegurar a comunicação da informação e cooperar com o CID na normalização, classificação e gestão da informação e da documentação;

l)

Organizar, implementar e coordenar a evolução do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) em todos os serviços do LREC, verificando a sua eficácia relativamente às exigências dos Clientes, e a sua coerência face aos objetivos definidos e às exigências da Norma NP EN ISO 9001 e a NP EN ISO /IEC 17025.

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DPQI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DPQI integra a Secção Administrativa e Financeira.

Artigo 56.º — Secção Administrativa e Financeira

1 - À Secção Administrativa e Financeira, doravante designada por SAF, compete:

a)

Assegurar o serviço de expediente geral do gabinete do diretor e dos demais serviços do LREC;

b)

Proceder ao registo, classificação, arquivo e controlo da documentação do gabinete do diretor e dos demais serviços do LREC;

c)

Proceder ao atendimento telefónico e ao atendimento e encaminhamento do público;

d)

Organizar e manter atualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos serviços do LREC;

e)

Organizar e efetuar os procedimentos necessários à aquisição de bens destinados ao consumo corrente dos serviços do LREC;

f)

Conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa relativos à execução dos orçamentos do plano e de funcionamento do LREC;

g)

Prestar informação de cabimento de verbas;

h)

Cooperar com o CID na normalização, classificação e gestão da informação e da documentação;

i)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A SAF é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.

SECÇÃO III — Serviços executivos periféricos

Artigo 57.º — Serviços de Ilha

1 - Os Serviços de Ilha, doravante designados por SI, são serviços executivos periféricos da SROPC, funcionando na dependência hierárquica do secretário regional e funcionalmente dos diretores regionais ou outros dirigentes dependentes diretamente daquele membro do Governo Regional, com competência nas áreas das respetivas atribuições.

2 - Os SI têm por missão assegurar, na área territorial da respetiva competência, a prossecução das medidas de política da responsabilidade da SROPC e as ações de carácter técnico e operativo a cargo dos seus diferentes serviços executivos.

3 - A SROPC tem os serviços de ilha seguintes:

a)

Serviços de Ilha de Santa Maria;

b)

Serviços de Ilha Terceira;

c)

Serviços de Ilha Graciosa;

d)

Serviços de Ilha de São Jorge;

e)

Serviços de Ilha do Pico;

f)

Serviços de Ilha do Faial;

g)

Serviços de Ilha das Flores;

h)

Serviços de Ilha do Corvo.

Artigo 58.º — Estrutura

1 - Os SI integram:

a)

Os Serviços de Ilha de Santa Maria, que integram a Secção Administrativa e Financeira;

b)

Os Serviços de Ilha Terceira, que integram:

i)

O Serviço de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo;

ii) A Divisão de Obras Públicas, que integra o Sector de Conservação Oeste e o Sector de Conservação Este;

iii) A Secção Administrativa e Financeira;

iv) O Centro de Administração de Sistemas e Infraestruturas.

c)

Serviços de Ilha Graciosa, que integram a Secção Administrativa e Financeira;

d)

Serviços de Ilha de São Jorge, que integram a Secção Administrativa e Financeira;

e)

Serviços de Ilha do Pico, que integra:

i)

A Divisão de Obras Públicas, que integra o Sector de Conservação;

ii) A Secção Administrativa e Financeira.

f)

Serviços de Ilha do Faial, que integra:

i)

O Serviço de Viação e Transportes Terrestres da Horta;

ii) A Divisão de Obras Públicas, que integra o Sector de Conservação;

iii) A Secção Administrativa e Financeira.

g)

Serviços de Ilha das Flores, que integram a Secção Administrativa e Financeira.

h)

Serviços de Ilha do Corvo.

2 - O Serviço de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo exerce as competências previstas no n.º 1 do artigo 40.º, superintende as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge e é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - O Serviço de Viação e Transportes Terrestres da Horta exerce as competências previstas no artigo no n.º 1 do artigo 40.º, superintende as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo e é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - As Divisões de Obras Públicas dos Serviços de Ilha Terceira, Faial e Pico, exercem as competências previstas nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), n) e o) do artigo 28.º, nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q) e r) do artigo 33.º e nas alíneas a), b), c), f), g), h), i) e j) do artigo 35.º sendo dirigidas por chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

5 - O Centro de Administração de Sistemas e Infraestruturas dos Serviços de Ilha da Terceira, exerce, localmente, as competências previstas no artigo 45.º, na dependência funcional do Diretor Regional das Comunicações, e é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

6 - Os Sectores de Conservação dos Serviços de Ilha da Terceira, Faial e Pico, executam, localmente e nas respetivas circunscrições geográficas, as ações de conservação, manutenção, colocação e construção de estruturas e equipamentos da rede viária regional e zonas adjacentes, sendo, cada um, dirigido por um chefe de sector, cargo de direção específica de 2.º grau.

7 - As Secções Administrativas e Financeiras dos SI para além de assegurarem o atendimento e expediente geral dos serviços de ilha, exercem, localmente, as competências previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 16.º e nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 19.º, sendo cada uma dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.

Artigo 59.º — Competências

1 - Aos SI compete, nas respetivas áreas geográficas de atuação e sem prejuízo das competências que assistem às centrais de serviços, o seguinte:

a)

Representar a SROPC;

b)

Assegurar, no âmbito da respetiva área geográfica, a execução da política e dos objetivos nas áreas de competência da SROPC, em colaboração com os serviços centrais daquele departamento do Governo Regional;

c)

Executar as competências de natureza operativa da SROPC nas respetivas áreas, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo secretário regional, pelos diretores regionais e pelos diretores dos órgãos de apoio técnico e apoio instrumental, por força da necessária articulação funcional;

d)

Apoiar os serviços centrais no exercício das suas competências;

e)

Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respetiva integração nos objetivos definidos para os diversos sectores;

f)

Propor medidas tendentes à consecução local das políticas da SROPC, em todos os seus domínios;

g)

Colaborar na recolha e divulgação de informação no âmbito das suas competências;

h)

Encaminhar as candidaturas, reclamações e os requerimentos que lhes sejam apresentados;

i)

Estabelecer contactos e formas de cooperação com entidades públicas e privadas localizadas na área territorial respetiva, com vista à prossecução dos objetivos da SROPC;

j)

Organizar e instruir os processos que devam ser remetidos para apreciação do secretário regional, dos diretores regionais e dos diretores dos órgãos de apoio técnico e apoio instrumental, por força da necessária articulação funcional;

k)

Receber documentos e prestar as informações e os esclarecimentos que se mostrem necessários;

l)

Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhes estejam afetos;

m)

Zelar pela manutenção e conservação de todos os bens móveis e imóveis que lhes estejam afetos;

n)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - Os serviços de ilha são dirigidos por delegados de ilha, nomeados, em regime de comissão de serviço, por despacho do secretário regional das Obras Públicas e Comunicações.

3 - O delegado da ilha Terceira é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

4 - O cargo de delegado das ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo é um cargo de direção específica de 1.º grau.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 60.º — Quadros de pessoal

O pessoal afeto à SROPC consta dos Quadros Regionais de Ilha aprovados por portaria dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das Finanças e Administração Pública, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 61.º — Carreira de inspeção de viação

As condições de ingresso e acesso e o desenvolvimento indiciário das carreiras de inspeção de viação são os definidos no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13, de novembro, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2004/A, de 1 de julho, e respetiva regulamentação, enquanto não for revisto o regime da carreira de inspeção superior de viação existente a nível nacional.

ANEXO II — Quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações

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