Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A — Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional das Obras…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2023-02-14, Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2023/A — Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirige…
Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações
Artigo 46.º — Núcleo de Desenvolvimento de Software
1 - Ao Núcleo de Desenvolvimento de Software, doravante designado por NDS, compete:
Apoiar a emissão de parecer no âmbito dos projetos de desenvolvimento de software;
Assegurar a realização de estudos de base para a definição de medidas, normas e de um regulamento no âmbito do desenvolvimento e da contratação de software para a administração pública regional e proceder à sua execução;
Conceber, promover, propor e desenvolver aplicações e sistemas de informação para utilização no âmbito da administração pública regional;
Prestar o serviço de suporte e de manutenção a todas as aplicações e sistemas de informação desenvolvidos pelo NDS;
Diligenciar a produção de manuais do utilizador das aplicações e sistemas de informação desenvolvidos pelo NDS;
Identificar, planear e propor um plano de formação em tecnologias de desenvolvimento de software open source;
Identificar, planear e propor um plano de transformação, integração e de substituição das aplicações e sistemas de informação em exploração por soluções tecnológicas mais eficientes e integradas desenvolvidas em tecnologias open source;
Apoiar e suportar as entidades da administração pública regional na gestão de projetos de desenvolvimento de software e de integração de sistemas de informação;
Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;
Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização dos meios, no âmbito dos sistemas de informação e das infraestruturas;
Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NDS é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 47.º — Núcleo de Apoio ao Utilizador
1 - Ao Núcleo de Apoio ao Utilizador, doravante designado por NAU, compete:
Assegurar a realização de estudos para a definição de medidas, normas e do regulamento no âmbito da prestação e da contratação de serviços de suporte e de apoio ao utilizador (helpdesk), para a administração pública regional e proceder à sua execução;
Identificar e propor um sistema de informação integrado para a prestação de serviços de apoio ao utilizador, cadastro e inventário, para utilização no âmbito do suporte e apoio aos utilizadores, gestão e resolução de incidentes e produção de indicadores para o universo de utilizadores da administração pública regional;
Prestar o serviço de suporte e apoio aos utilizadores da SROPC e da Presidência do Governo Regional;
Identificar, planear e propor um plano de transformação, integração e de substituição das aplicações e sistemas de informação em exploração por uma plataforma integrada de serviços de suporte e apoio ao utilizador, cadastro e inventário;
Apoiar e suportar as entidades da administração pública regional na gestão e resolução de incidentes no âmbito do suporte e apoio ao utilizador;
Identificar, planear e propor um plano de formação no âmbito dos sistemas, tecnologias e procedimentos de suporte e apoio aos utilizadores (helpdesk);
Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;
Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização dos meios, no âmbito dos sistemas de informação e das infraestruturas;
Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NAU é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 48.º — Núcleo de Redes e de Comunicações
1 - Ao Núcleo de Redes e de Comunicações, doravante designado por NRC, compete:
Assegurar a realização de estudos de base para a definição de medidas no âmbito dos sistemas de comunicações para a administração pública regional e proceder à sua execução;
Promover e gerir a rede de comunicações de dados e voz entre os serviços da administração pública regional;
Promover e gerir a contratação de serviços de comunicações móveis para a administração pública regional;
Acompanhar e informar sobre a prestação de serviços de comunicações eletrónicas e postais;
Promover, apoiar e validar o desenho e a conceção de infraestruturas de comunicações para a administração pública regional;
Assegurar a gestão de contratos no âmbito das redes e comunicações;
Planear, propor e promover eventos no âmbito das redes de comunicações, sector das telecomunicações e dos correios;
Promover, propor e apoiar a implementação de sistemas de informação vocacionados para integração, gestão e suporte dos utilizadores das redes de comunicações;
Prestar apoio ao Conselho do Governo Regional no âmbito das plataformas de colaboração, equipamentos, comunicações e redes informáticas em articulação com o NAU e com o CASI;
Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;
Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização dos meios, no âmbito das redes e comunicações;
Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NRC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 49.º — Divisão de Planeamento, Acompanhamento das Entidades e Gestão da Qualidade
1 - A Divisão de Planeamento, Acompanhamento das Entidades e Gestão da Qualidade, doravante designada por DPAEQ, é uma estrutura de carácter técnico e de apoio a todos os serviços da DRC.
2 - À DPAEQ compete:
Conceber, propor, apoiar e produzir regulamentos e normativos, no âmbito da atividade da DRC;
Conceber e propor um plano de implementação de sistemas de gestão da qualidade, transversal à DRC;
Avaliar, planear e propor um plano plurianual de certificação diferenciado e alinhado com a atividade dos diferentes departamentos da DRC;
Desenvolver e gerir projetos e candidaturas, no âmbito das competências da DRC, a programas com financiamento comunitário;
Promover iniciativas, gerir a comunicação e desenvolver contactos com as entidades da administração regional, através dos seus interlocutores na área dos sistemas de informação, gestão de projetos, infraestruturas, redes de comunicações e de cibersegurança;
Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares da administração regional e central, com vista à permuta de publicações, partilha e consolidação de informação, know-how e experiências;
Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos da DRC;
Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - A DPAEQ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 - A DPAEQ compreende a Secção de Apoio Administrativo.
Artigo 50.º — Secção de Apoio Administrativo
1 - À Secção de Apoio Administrativo, doravante designada por SAA, compete:
Prestar apoio administrativo ao diretor regional e demais serviços da DRC;
Proceder ao registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação do gabinete do diretor regional e dos demais serviços da DRC;
Organizar e manter atualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos serviços da DRC;
Organizar os procedimentos necessários à aquisição de bens destinados ao consumo corrente dos serviços;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A SAA é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
SUBSECÇÃO IX — Laboratório Regional de Engenharia Civil
Artigo 51.º — Missão e competências
1 - O Laboratório Regional de Engenharia Civil, doravante designado por LREC, é o serviço executivo da SROPC que tem por missão promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico no domínio da engenharia civil e disponibilizar às entidades públicas e privadas, um conjunto de serviços de natureza laboratorial e de controlo da qualidade, visando a qualidade e a segurança das obras, a modernização e inovação no sector da construção e a preservação do património natural e construído.
2 - Ao LREC compete:
Realizar, coordenar e promover estudos, ensaios, calibrações e sondagens de apoio à atividade das entidades públicas e privadas que exerçam a sua atividade na Região Autónoma dos Açores, quando solicitado;
Promover a elaboração de um plano de monitorização e de manutenção das obras hidráulicas, marítimas e de portos da administração regional direta e indireta, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria, bem como prestar apoio técnico na sua implementação;
Promover a elaboração de um plano de gestão das obras de arte da rede viária regional, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria, bem como prestar apoio técnico na sua implementação;
Promover a elaboração de um plano de manutenção dos edifícios e dos equipamentos públicos do património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria, bem como prestar apoio técnico na sua implementação;
Apreciar materiais, componentes e outros produtos, bem como elementos e processos de construção;
Promover a colaboração com as entidades oficiais competentes na concessão de homologações de materiais e de elementos e processos de construção e contribuir para o controlo de qualidade da produção;
Apoiar os serviços de proteção civil regional e municipal sempre que estes o requeiram e em situações de calamidade derivadas de catástrofes naturais;
Emitir informações e pareceres técnicos e realizar exames e perícias no âmbito da sua atividade;
Participar nas Comissões Técnicas regionais ou nacionais com interesse para a sua atividade e para a Região Autónoma dos Açores;
Promover e manter intercâmbio com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em atividades de ciência e tecnologia, nacionais e estrangeiras, designadamente participando em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto;
Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros técnicos, nomeadamente, através da colaboração com o ensino universitário e técnicos de todos os graus;
Promover a difusão dos conhecimentos e resultados obtidos em trabalhos e atividades próprios ou alheios, nomeadamente através da realização de conferências, colóquios, simpósios, congressos, exposições e publicações;
Promover, colaborar e realizar ações de formação de pessoal técnico a vários níveis e ações de divulgação do conhecimento científico e tecnológico no domínio da engenharia civil;
Recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de informação científica e técnica;
Assegurar um contacto estreito com as empresas ligadas às atividades da construção e da produção de materiais, propondo medidas de estímulo na aplicação de materiais regionais e equipamento adequado e de aumento da produtividade, nomeadamente através da normalização, modulação e racionalização de elementos construtivos;
Assegurar a revisão de projetos de obras públicas nos termos legalmente exigidos, quando determinado superiormente;
Cobrar taxas pelos serviços prestados no LREC;
Defender a propriedade intelectual dos seus estudos e projetos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - O LREC é dirigido por um diretor, equiparado para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
4 - O diretor do LREC tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os atos e contratos que respeitem ao serviço em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas ausências e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro diretor regional da SROPC para o efeito designado por despacho do secretário regional.
Artigo 52.º — Estrutura
O LREC integra:
A Direção de Serviços de Geotecnia, Sustentabilidade e Prospeção;
A Direção de Serviços de Estruturas e Materiais de Construção;
A Divisão de Planeamento, Qualidade e Inovação.
Artigo 53.º — Direção de Serviços de Geotecnia, Sustentabilidade e Prospeção
1 - À Direção de Serviços de Geotecnia, Sustentabilidade e Prospeção, doravante designada por DSGSP, compete:
Realizar estudos, ensaios e observações para o apoio ao projeto, à construção e à previsão do comportamento de obras, fundações e pavimentos, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de análise, verificação, dimensionamento, observação e ensaio;
Investigar e desenvolver técnicas de caracterização e aplicação dos materiais e ou solos utilizados na constituição de obras de aterro, de pavimentos de estradas e aeródromos e nas fundações de edifícios e obras de arte com vista ao controlo e melhoria da sua qualidade;
Prestar apoio às entidades competentes nas ações de fiscalização de obras de estradas e aeródromos, através de estudos e ensaios dos materiais aplicados na sua execução, particularmente no que se refere aos pavimentos;
Investigar e desenvolver técnicas no domínio da prospeção e geologia de engenharia com vista a dar apoio à resolução de problemas concretos de obras de engenharia civil, de obtenção de materiais de construção e de preservação do ambiente;
Realizar estudos, ensaios, sondagens e observações para apoio ao projeto, à construção e à observação de obras no seu campo de ação, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de reconhecimento, prospeção, observação e ensaio;
Realizar estudos, ensaios e investigação no âmbito da sustentabilidade, eficiência energética e eficiência hídrica;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSGSP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 54.º — Direção de Serviços de Estruturas e Materiais de Construção
1 - À Direção de Serviços de Estruturas e Materiais de Construção, doravante designada por DSEMC, compete:
Realizar estudos, ensaios, calibrações e observação para o apoio ao projeto, à construção e à avaliação do comportamento de estruturas em serviço e/ou componentes destas, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de dimensionamento, de análise, de verificação de segurança, de observação e de ensaio;
Investigar problemas de análise estrutural e o desenvolvimento de métodos de cálculo, explorando as potencialidades dos meios informáticos;
Investigar e desenvolver técnicas no domínio dos cimentos, dos betões e outros aglomerantes, metais, produtos cerâmicos e outros materiais de construção, com vista ao controlo e melhoria da qualidade;
Realizar estudos, ensaios e observação para apoio à normalização e homologação, ao projeto, à construção e à previsão do comportamento de estruturas;
Prestar apoio às entidades competentes nas ações de fiscalização através de estudos e ensaios dos materiais de construção produzidos e comercializados na Região Autónoma dos Açores;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSEMC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 55.º — Divisão de Planeamento, Qualidade e Inovação
1 - À Divisão de Planeamento, Qualidade e Inovação, doravante designada por DPQI, compete:
Investigar e desenvolver técnicas de caracterização e aplicação de materiais e processos construtivos com vista ao controlo e melhoria da sua qualidade;
Assegurar o apoio administrativo, em todas as suas vertentes, ao diretor e demais serviços do LREC e proceder ao atendimento e encaminhamento do público;
Assegurar a organização, atualização e conservação do centro de documentação do LREC, em articulação com o CID;
Manter atualizado o inventário e o cadastro dos bens móveis afetos ao LREC;
Organizar, supervisionar e efetuar os procedimentos necessários à aquisição de bens destinados ao consumo corrente dos serviços do LREC e prestar informação de cabimento de verbas;
Efetuar o processamento relativo às taxas cobradas pelos serviços prestados no LREC;
Preparar a proposta dos orçamentos anual e de médio prazo das despesas do plano e de funcionamento do LREC, proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão e colaborar na elaboração dos planos e relatórios de atividades do LREC;
Assegurar a coordenação e o controlo financeiro dos orçamentos do plano e de funcionamento do LREC bem como conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa relativos à sua execução e emitir pareceres e informações de carácter financeiro e orçamental;
Promover a uniformização de procedimentos numa perspetiva de gestão eficiente dos recursos e desenvolver sistemas de avaliação e informação que providenciem uma informação correta e em tempo da eficácia e eficiência dos principais processos que constituem a atividade do LREC;
Preparar candidaturas a fundos comunitários e acompanhar a sua execução;
Assegurar a comunicação da informação e cooperar com o CID na normalização, classificação e gestão da informação e da documentação;
Organizar, implementar e coordenar a evolução do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) em todos os serviços do LREC, verificando a sua eficácia relativamente às exigências dos Clientes, e a sua coerência face aos objetivos definidos e às exigências da Norma NP EN ISO 9001 e a NP EN ISO /IEC 17025.
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DPQI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - A DPQI integra a Secção Administrativa e Financeira.
Artigo 56.º — Secção Administrativa e Financeira
1 - À Secção Administrativa e Financeira, doravante designada por SAF, compete:
Assegurar o serviço de expediente geral do gabinete do diretor e dos demais serviços do LREC;
Proceder ao registo, classificação, arquivo e controlo da documentação do gabinete do diretor e dos demais serviços do LREC;
Proceder ao atendimento telefónico e ao atendimento e encaminhamento do público;
Organizar e manter atualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos serviços do LREC;
Organizar e efetuar os procedimentos necessários à aquisição de bens destinados ao consumo corrente dos serviços do LREC;
Conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa relativos à execução dos orçamentos do plano e de funcionamento do LREC;
Prestar informação de cabimento de verbas;
Cooperar com o CID na normalização, classificação e gestão da informação e da documentação;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A SAF é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
SECÇÃO III — Serviços executivos periféricos
Artigo 57.º — Serviços de Ilha
1 - Os Serviços de Ilha, doravante designados por SI, são serviços executivos periféricos da SROPC, funcionando na dependência hierárquica do secretário regional e funcionalmente dos diretores regionais ou outros dirigentes dependentes diretamente daquele membro do Governo Regional, com competência nas áreas das respetivas atribuições.
2 - Os SI têm por missão assegurar, na área territorial da respetiva competência, a prossecução das medidas de política da responsabilidade da SROPC e as ações de carácter técnico e operativo a cargo dos seus diferentes serviços executivos.
3 - A SROPC tem os serviços de ilha seguintes:
Serviços de Ilha de Santa Maria;
Serviços de Ilha Terceira;
Serviços de Ilha Graciosa;
Serviços de Ilha de São Jorge;
Serviços de Ilha do Pico;
Serviços de Ilha do Faial;
Serviços de Ilha das Flores;
Serviços de Ilha do Corvo.
Artigo 58.º — Estrutura
1 - Os SI integram:
Os Serviços de Ilha de Santa Maria, que integram a Secção Administrativa e Financeira;
Os Serviços de Ilha Terceira, que integram:
O Serviço de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo;
ii) A Divisão de Obras Públicas, que integra o Sector de Conservação Oeste e o Sector de Conservação Este;
iii) A Secção Administrativa e Financeira;
iv) O Centro de Administração de Sistemas e Infraestruturas.
Serviços de Ilha Graciosa, que integram a Secção Administrativa e Financeira;
Serviços de Ilha de São Jorge, que integram a Secção Administrativa e Financeira;
Serviços de Ilha do Pico, que integra:
A Divisão de Obras Públicas, que integra o Sector de Conservação;
ii) A Secção Administrativa e Financeira.
Serviços de Ilha do Faial, que integra:
O Serviço de Viação e Transportes Terrestres da Horta;
ii) A Divisão de Obras Públicas, que integra o Sector de Conservação;
iii) A Secção Administrativa e Financeira.
Serviços de Ilha das Flores, que integram a Secção Administrativa e Financeira.
Serviços de Ilha do Corvo.
2 - O Serviço de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo exerce as competências previstas no n.º 1 do artigo 40.º, superintende as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge e é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - O Serviço de Viação e Transportes Terrestres da Horta exerce as competências previstas no artigo no n.º 1 do artigo 40.º, superintende as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo e é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 - As Divisões de Obras Públicas dos Serviços de Ilha Terceira, Faial e Pico, exercem as competências previstas nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), n) e o) do artigo 28.º, nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q) e r) do artigo 33.º e nas alíneas a), b), c), f), g), h), i) e j) do artigo 35.º sendo dirigidas por chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
5 - O Centro de Administração de Sistemas e Infraestruturas dos Serviços de Ilha da Terceira, exerce, localmente, as competências previstas no artigo 45.º, na dependência funcional do Diretor Regional das Comunicações, e é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
6 - Os Sectores de Conservação dos Serviços de Ilha da Terceira, Faial e Pico, executam, localmente e nas respetivas circunscrições geográficas, as ações de conservação, manutenção, colocação e construção de estruturas e equipamentos da rede viária regional e zonas adjacentes, sendo, cada um, dirigido por um chefe de sector, cargo de direção específica de 2.º grau.
7 - As Secções Administrativas e Financeiras dos SI para além de assegurarem o atendimento e expediente geral dos serviços de ilha, exercem, localmente, as competências previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 16.º e nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 19.º, sendo cada uma dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 59.º — Competências
1 - Aos SI compete, nas respetivas áreas geográficas de atuação e sem prejuízo das competências que assistem às centrais de serviços, o seguinte:
Representar a SROPC;
Assegurar, no âmbito da respetiva área geográfica, a execução da política e dos objetivos nas áreas de competência da SROPC, em colaboração com os serviços centrais daquele departamento do Governo Regional;
Executar as competências de natureza operativa da SROPC nas respetivas áreas, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo secretário regional, pelos diretores regionais e pelos diretores dos órgãos de apoio técnico e apoio instrumental, por força da necessária articulação funcional;
Apoiar os serviços centrais no exercício das suas competências;
Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respetiva integração nos objetivos definidos para os diversos sectores;
Propor medidas tendentes à consecução local das políticas da SROPC, em todos os seus domínios;
Colaborar na recolha e divulgação de informação no âmbito das suas competências;
Encaminhar as candidaturas, reclamações e os requerimentos que lhes sejam apresentados;
Estabelecer contactos e formas de cooperação com entidades públicas e privadas localizadas na área territorial respetiva, com vista à prossecução dos objetivos da SROPC;
Organizar e instruir os processos que devam ser remetidos para apreciação do secretário regional, dos diretores regionais e dos diretores dos órgãos de apoio técnico e apoio instrumental, por força da necessária articulação funcional;
Receber documentos e prestar as informações e os esclarecimentos que se mostrem necessários;
Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhes estejam afetos;
Zelar pela manutenção e conservação de todos os bens móveis e imóveis que lhes estejam afetos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - Os serviços de ilha são dirigidos por delegados de ilha, nomeados, em regime de comissão de serviço, por despacho do secretário regional das Obras Públicas e Comunicações.
3 - O delegado da ilha Terceira é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
4 - O cargo de delegado das ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo é um cargo de direção específica de 1.º grau.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Artigo 60.º — Quadros de pessoal
O pessoal afeto à SROPC consta dos Quadros Regionais de Ilha aprovados por portaria dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das Finanças e Administração Pública, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 61.º — Carreira de inspeção de viação
As condições de ingresso e acesso e o desenvolvimento indiciário das carreiras de inspeção de viação são os definidos no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13, de novembro, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2004/A, de 1 de julho, e respetiva regulamentação, enquanto não for revisto o regime da carreira de inspeção superior de viação existente a nível nacional.
ANEXO II — Quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/06/11900/0000600057.pdf))
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