Lei n.º 23-A/2022 — Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e…

Tipo Lei
Publicação 2022-12-09
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 726

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

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Lei n.º 23-A/2022

de 9 de dezembro

Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa.

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - A presente lei procede à transposição da:

a)

Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios;

b)

Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE.

2 - A presente lei procede à:

a)

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

b)

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;

c)

Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna, apenas no que aos sistemas de pagamento diz respeito, a Diretiva 98/26/CE98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamento, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março;

d)

Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, que regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado-Membro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/24/CE2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, pelas Leis n.os 23-A/2015, de 26 de março, e 23/2019, de 13 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro;

e)

Décima alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço de solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 4/2012, de 11 de janeiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 48/2013, de 16 de julho, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 1/2014, de 16 de janeiro, e 23-A/2015, de 26 de março;

f)

Segunda alteração ao regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro;

g)

Primeira alteração ao Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio.

Artigo 2.º — Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 2.º-A, 6.º, 8.º, 12.º-A, 14.º, 17.º, 20.º, 22.º, 30.º-B, 30.º-C, 30.º-D, 31.º, 31.º-A, 40.º-A, 58.º, 81.º, 93.º-A, 103.º, 115.º-A, 115.º-C, 115.º-E, 115.º-G, 115.º-S, 115.º-T, 116.º-A, 116.º-B, 116.º-C, 116.º-D, 116.º-E, 116.º-F, 116.º-G, 116.º-H, 116.º-I, 116.º-J, 116.º-K, 116.º-L, 116.º-M, 116.º-N, 116.º-O, 116.º-P, 116.º-Q, 116.º-R, 116.º-S, 116.º-T, 116.º-U, 116.º-V, 116.º-W, 116.º-X, 116.º-Y, 117.º, 120.º, 121.º, 121.º-A, 129.º-B, 131.º, 132.º-C, 133.º-A, 135.º B, 135.º-C, 136.º, 137.º, 137.º-B, 138.º-A, 138.º-B, 138.º-G, 138.º-I, 138.º-N, 138.º-O, 138.º-P, 138.º-R, 138.º-S, 138.º-T, 138.º-U, 138.º-V, 138.º-W, 138.º-X, 138.º-Y, 138.º-Z, 138.º-AA, 138.º-AB, 138.º-AC, 138.º-AD, 141.º, 145.º-C, 145.º-D, 145.º-E, 145.º-H, 145.º-I, 145.º-J, 145.º-K, 145.º-U, 145.º-V, 145.º-X, 145.º-AB, 145.º-AG, 145.º-AH, 145.º-AI, 145.º AJ, 145.º-AK, 145.º-AL, 145.º-AN, 145.º-AV, 148.º, 152.º, 196.º, 209.º, 210.º, 211.º e 227.º-C do RGICSF passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

[...]

1 - (Anterior proémio do corpo do artigo.)

a)

[...]

b)

'Apoio financeiro público extraordinário', auxílio de Estado na aceção do n.º 1 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou qualquer outro apoio financeiro público a nível supranacional que, se atribuído a nível nacional, constituiria um auxílio de Estado, concedido para preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de instituições de crédito, de empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, de uma das entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º ou de um grupo do qual essas entidades façam parte;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

'Empresa-mãe intermédia na União Europeia':

i)

Uma instituição de crédito autorizada, nos termos do regime de autorização aplicável às instituições de crédito;

ii) Uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista a que foi concedida autorização nos termos do artigo 35.º-B; ou

iii) Caso nenhuma das instituições referidas no n.º 1 do artigo 132.º-D seja uma instituição de crédito ou a segunda empresa-mãe intermédia deva ser estabelecida no que respeita às atividades de investimento para cumprir um requisito obrigatório previsto no n.º 2 do artigo 132.º-D, a empresa-mãe intermédia na União Europeia ou a segunda empresa-mãe intermédia na União Europeia pode ser uma empresa de investimento autorizada nos termos do Regime das Empresas de Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro, que esteja sujeita ao regime de resolução;

s)

[Anterior alínea r).]

t)

'Entidade de resolução', as seguintes entidades:

i)

Uma pessoa coletiva estabelecida em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia identificada no plano de resolução de grupo elaborado nos termos do disposto no artigo 138.º-AF como uma entidade à qual serão aplicadas medidas de resolução;

ii) Uma instituição de crédito, uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou a atividade de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia ou as entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado-Membro da União Europeia cujo plano de resolução elaborado nos termos do artigo 138.º-AE preveja a aplicação de medidas de resolução;

u)

[Anterior alínea s).]

v)

[Anterior alínea t).]

w)

[...]

x)

[Anterior alínea u).]

y)

[Anterior alínea v).]

z)

'Grupo', conjunto de empresas que integra pelo menos uma instituição de crédito, empresa de investimento ou sociedade financeira, constituído por uma empresa-mãe e respetivas filiais, ou por empresas interligadas diretamente nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, ou ainda interligadas de forma indireta;

aa) 'Grupo de resolução', os seguintes:

i)

Uma entidade de resolução e as suas filiais que:

1.º) Não tenham sido identificadas como entidades de resolução;

2.º) Não sejam filiais de outras entidades de resolução; e

3.º) Não sejam entidades estabelecidas em países terceiros que não pertençam ao grupo de resolução de acordo com o previsto no plano de resolução, e respetivas filiais;

ii) As instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central e o próprio organismo central, quando pelo menos uma dessas instituições de crédito ou o organismo central tenha sido identificado como entidade de resolução, e respetivas filiais;

bb) 'Grupo de um país terceiro', um grupo cuja empresa-mãe está estabelecida num país terceiro;

cc) [Anterior alínea x).]

dd) [Anterior alínea y).]

ee) [Anterior alínea z).]

ff) [Anterior alínea aa).]

gg) [Anterior alínea bb).]

hh) [Anterior alínea cc).]

ii) [Anterior alínea dd).]

jj) (Revogada.)

kk) [Anterior alínea ee).]

ll) 'Política de remuneração neutra do ponto de vista do género', uma política de remuneração baseada na igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos por trabalho igual ou de valor igual;

mm) [Anterior alínea ff).]

nn) [Anterior alínea gg).]

oo) [Anterior alínea hh).]

pp) [Anterior alínea ii).]

qq) [Anterior alínea kk).]

rr) [Anterior alínea ll)].

2 - Quando necessário para assegurar que os requisitos ou os poderes de supervisão previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, sejam, para esses efeitos, aplicáveis numa base consolidada ou subconsolidada, as definições de 'instituição de crédito', 'instituição de crédito-mãe num Estado-Membro', 'instituição de crédito-mãe na União Europeia' e 'empresa-mãe' abrangem igualmente:

a)

Companhias financeiras e companhias financeiras mistas às quais foi concedida uma autorização nos termos do capítulo IV-A do título II;

b)

Instituições designadas controladas por uma companhia financeira-mãe na União Europeia, uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro ou uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, caso a empresa-mãe não esteja sujeita a autorização nos termos do artigo 35.º-D;

c)

Companhias financeiras, companhias financeiras mistas ou instituições designadas nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 35.º-H.

3 - Para efeitos do disposto no título VII-B e no título VIII entende-se por:

a)

'Créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna', os créditos da instituição de crédito que não emerjam da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de crédito de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis e que não estejam excluídos da aplicação da medida de recapitalização interna nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U;

b)

'Instituição de importância sistémica global' ou 'G-SII', uma entidade que como tal tenha sido identificada pelo Banco de Portugal nos termos do presente Regime Geral ou por uma autoridade relevante de um Estado-Membro da União Europeia nos termos das respetivas disposições nacionais;

c)

'Instituição de importância sistémica global estabelecida num país terceiro' ou 'G-SII extra-UE', um grupo bancário ou um banco de importância sistémica global que não esteja abrangido pelo disposto na alínea anterior e que esteja incluído na lista de grupos bancários e bancos de importância sistémica global publicada pelo Conselho de Estabilidade Financeira;

d)

'Instrumentos de fundos próprios', os elementos de fundos próprios principais de nível 1, os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e os instrumentos de fundos próprios de nível 2 da instituição de crédito.

4 - As referências a filiais efetuadas nos títulos referidos no número anterior abrangem as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central, o próprio organismo central e as respetivas filiais, quando relevante para efeitos do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em base consolidada ao nível do grupo de resolução ao abrigo do disposto no artigo 138.º-AU com as devidas adaptações.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

As instituições financeiras referidas na alínea ee) do artigo 2.º-A, nas quais se incluem:

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v)

[...]

vi) [...]

vii) [...]

viii) [...]

ix) [...]

x)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

l)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia da legislação nacional que autorize ou permita a aceitação do público, a título profissional, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis por entidade que não seja uma instituição de crédito.

Artigo 12.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O prazo para decisão do procedimento administrativo para a prática dos atos previstos no n.º 1 do artigo 23.º, no n.º 4 do artigo 30.º-C e no n.º 1 do artigo 106.º é de 180 dias úteis.

5 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por decisão fundamentada, por um ou mais períodos até ao limite máximo de 60 dias úteis.

6 - Para além de outros casos previstos na lei, o prazo dos procedimentos previstos no n.º 4 suspende-se entre:

a)

A notificação para audição dos interessados e o fim do seu prazo;

b)

O envio de pedidos de informação ou elementos a terceiros ou aos interessados e a receção da correspondente resposta completa quanto ao conteúdo.

7 - O período acumulado da suspensão prevista na alínea b) do número anterior não pode exceder 90 dias úteis.

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Dispor de sistemas sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;

g)

Dispor de processos eficazes de identificação, gestão, acompanhamento e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;

h)

[...]

i)

Dispor de políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam consentâneas com uma gestão sã e prudente do risco, bem como neutras do ponto de vista do género;

j)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 17.º

[...]

1 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Descrição dos sistemas sólidos em matéria de governo da sociedade;

g)

[...]

h)

Indicação das empresas-mãe, companhias financeiras e companhias financeiras mistas do grupo.

2 - Os sistemas sólidos em matéria de governo da sociedade incluem:

a)

[...]

b)

Processos eficazes de identificação, gestão, acompanhamento e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;

c)

Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos; e

d)

Políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam consentâneas com uma gestão sã e prudente dos riscos, bem como neutras do ponto de vista do género.

3 - Os sistemas, processos, procedimentos, políticas, práticas e mecanismos previstos no número anterior são completos e proporcionais aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das atividades de cada instituição de crédito, tendo em conta os critérios técnicos previstos nos artigos 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A a 90.º-C, 115.º-A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 20.º

[...]

1 - A autorização é recusada quando:

a)

[...]

b)

[...]

c)

A instituição de crédito a constituir não cumpre os requisitos gerais de autorização previstos no artigo 14.º;

d)

Não se considere demonstrado que os sistemas, processos e mecanismos em matéria de governo permitem uma gestão sã, sólida e eficaz do risco pela instituição de crédito;

e)

Não se considere demonstrada a idoneidade de todos os acionistas e que os mesmos reúnem condições que garantem uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 103.º;

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

i)

Os membros do órgão de administração ou fiscalização não preencham os requisitos legais de adequação para o exercício das respetivas funções, nos termos dos artigos 30.º a 33.º;

j)

A instituição de crédito a constituir não demonstra capacidade para cumprir os deveres estabelecidos na legislação que lhe seja aplicável, designadamente em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

Se a instituição de crédito deixar de cumprir os requisitos prudenciais relativos aos requisitos de fundos próprios, as regras relativas aos grandes riscos ou as regras de liquidez, estabelecidos nas Partes III, IV ou VI do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com exceção dos requisitos previstos nos artigos 92.º-A e 92.º-B do referido Regulamento, bem como os requisitos de fundos próprios adicionais ou os requisitos específicos de liquidez impostos, respetivamente, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C ou do artigo 116.º-AG;

m)

[...]

n)

Se o Banco de Portugal considerar que estão reunidos os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 145.º-E, mas que não está preenchido o requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 30.º-B

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - As alterações dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, bem como as renovações de mandatos, consideram-se autorizadas caso o Banco de Portugal não se pronuncie no prazo de 90 dias úteis a contar da data em que receber o respetivo pedido devidamente instruído, prorrogável por um ou mais períodos até ao limite máximo de 30 dias úteis, mediante decisão fundamentada.

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

Artigo 30.º-C

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Para efeitos do n.º 4, o Banco de Portugal avalia, em especial, se ainda se encontram preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade, caso tenha motivos razoáveis para suspeitar que, em relação a essa instituição de crédito, foi ou está a ser efetuada ou tentada uma operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção da legislação aplicável nesta matéria, ou que existe um risco acrescido de que tal venha a acontecer.

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 30.º-D

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

Indícios de que, em relação a uma instituição em que a pessoa avaliada exerceu funções de administração ou fiscalização ou era titular de participação qualificada à data dos factos em causa, foi consumada ou tentada uma operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção da legislação aplicável em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, ou em que se verificou um risco acrescido de que tal pudesse acontecer;

c)

[Anterior alínea b).]

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

i)

[Anterior alínea h).]

j)

[Anterior alínea i)].

4 - [...]

5.
  • [...]
a)

[...]

b)

A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de atividades financeiras e seguradoras e com a utilização de meios de pagamento ou com operações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;

c)

A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações das normas que regem a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de pensões, em especial, as normas referentes a prevenção de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 31.º

[...]

1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização devem demonstrar que possuem os conhecimentos, competências, qualificações e experiências suficientes ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com as características, a complexidade e a dimensão da instituição de crédito, bem como com os riscos associados à atividade por esta desenvolvida.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os órgãos de administração e fiscalização:

a)

Dispõem, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e experiência adequados para compreender as atividades da instituição, incluindo os principais riscos a que está exposta; e

b)

São constituídos por membros com um conjunto de experiências suficientemente amplo.

Artigo 31.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O exercício de funções em entidades associadas não é indicador, por si só, que o membro do órgão atue sem independência.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 40.º-A

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Quaisquer decisões tomadas no âmbito do exercício de poderes de supervisão ao abrigo dos artigos 116.º-C, 116.º-G e 116.º-AG;

f)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Nos casos em que o artigo 135.º-B não é aplicável, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão de uma instituição de crédito com sucursais significativas noutros Estados-Membros, estabelece e preside a um colégio de autoridades de supervisão para facilitar a cooperação ao abrigo dos números anteriores e do artigo 122.º-A, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5, 8 e 9 do artigo 135.º-B.

5 - [...]

Artigo 58.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Declaração de compromisso de realização do depósito referido no n.º 2 do artigo 59.º

3 - O Banco de Portugal pode recusar a autorização:

a)

Nos casos referidos nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 20.º;

b)

Se considerar que não estão verificados os requisitos previstos no presente artigo e no artigo anterior.

4 - O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia dos seguintes elementos:

a)

Todas as autorizações concedidas e quaisquer alterações subsequentes dessas autorizações;

b)

O total dos ativos e dos passivos das sucursais de instituições de crédito com sede num país terceiro, tal como periodicamente comunicado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º-A;

c)

A designação do grupo do país terceiro ao qual pertence a sucursal autorizada.

Artigo 81.º

[...]

1 - O Banco de Portugal pode trocar informações com as seguintes autoridades, organismos e pessoas, em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia:

a)

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros;

b)

Autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às entidades referidas na alínea anterior noutro Estado-Membro da União Europeia;

c)

Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo;

d)

[Anterior alínea a).]

e)

[...]

f)

[Anterior alínea b).]

g)

[Anterior alínea c).]

h)

[Anterior alínea d).]

i)

[Anterior alínea f).]

j)

[Anterior alínea g).]

k)

[Anterior alínea h).]

l)

[Anterior alínea i).]

m)

[Anterior alínea j).]

n)

[Anterior alínea k).]

o)

[Anterior alínea l).]

p)

Autoridades responsáveis pela fiscalização do cumprimento da legislação relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo pelas instituições de crédito e pelas instituições financeiras e, ainda, no âmbito dessa legislação, com o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República, a Unidade de Informação Financeira e unidades de informação financeira de outros Estados-Membros;

q)

Autoridades competentes ou organismos responsáveis pela aplicação das regras relativas à separação estrutural dentro de um grupo bancário.

2 - [...]

3 - [...]

4 - O Banco de Portugal pode ainda trocar informações com autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às das autoridades mencionadas nas alíneas a) a d), f), g), i) e j) do n.º 1 em países não membros da União Europeia, devendo observar-se o disposto no número anterior.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 93.º-A

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Os critérios e metodologias gerais utilizados para efeitos do artigo 116.º-A, incluindo os critérios para a aplicação do princípio da proporcionalidade referido nos n.os 3 e 6 do mesmo artigo;

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 103.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

Idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade de qualquer membro do órgão de administração da instituição de crédito, a designar em resultado da aquisição projetada, nos termos do disposto nos artigos 30.º a 33.º-A;

c)

[...]

d)

[...]

e)

Existência de razões suficientes para suspeitar que, relacionada com a aquisição projetada, teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, ou que a aquisição projetada pode aumentar o respetivo risco de ocorrência.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

Artigo 115.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização agem com honestidade, integridade e independência, para avaliar de forma crítica, efetiva e proativa as decisões da direção de topo, quando necessário, e fiscalizar e monitorizar efetivamente o processo de tomada de decisões de gestão.

Artigo 115.º-C

[...]

1 - As instituições de crédito definem e implementam práticas remuneratórias decorrentes de políticas de remuneração sãs e prudentes para todos os seus colaboradores, consistentes com o respetivo perfil de risco e tolerância ao risco.

2 - A política de remuneração abrange, pelo menos, as seguintes categorias de colaboradores cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição de crédito:

a)

[...]

b)

[...]

c)

Os responsáveis pelas unidades de negócios significativas da instituição de crédito;

d)

Os responsáveis pelas funções de controlo interno;

e)

Os colaboradores que exerçam funções numa unidade de negócio significativa cuja atividade, devido à sua natureza, tem um impacto significativo no perfil de risco dessa unidade de negócio e tenham auferido, no exercício anterior, uma remuneração igual ou superior a 500 000 (euro) e igual ou superior à remuneração média atribuída aos membros dos órgãos de administração e fiscalização e da direção de topo da instituição.

3 - A instituição de crédito define e aplica uma política de remuneração global, incluindo os salários e benefícios discricionários de pensão, das pessoas referidas no número anterior, de forma adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades, que:

a)

Promove e é coerente com uma gestão de riscos sã e prudente, nomeadamente por não incentivar a assunção de riscos superior ao nível de risco tolerado pela instituição de crédito;

b)

É compatível com a estratégia empresarial da instituição de crédito, os seus objetivos, valores e interesses de longo prazo e inclui medidas destinadas a evitar conflitos de interesses;

c)

Atribui uma remuneração aos colaboradores que desempenham funções de controlo interno em função da concretização dos objetivos associados às suas funções e de forma independente do desempenho das respetivas unidades de estrutura;

d)

Estabelece que a remuneração dos responsáveis pelas funções de controlo interno é fiscalizada diretamente pelo comité de remunerações ou, quando este não tenha sido constituído, pelo órgão de fiscalização;

e)

Distingue de forma clara os critérios para fixação da componente fixa da remuneração, fundamentados principalmente na experiência profissional relevante e na responsabilidade organizacional das funções exercidas, e os critérios para a componente variável da remuneração, fundamentados no desempenho sustentável e adaptado ao risco da instituição de crédito e no desempenho individual;

f)

É neutra do ponto de vista do género.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 115.º-E

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Pelo menos 50 % da componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida, é constituída, de forma equilibrada, pelos seguintes elementos:

a)

Ações ou outros títulos de capital social equivalentes, consoante a estrutura jurídica da instituição de crédito;

b)

Instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário, consoante a estrutura jurídica da instituição de crédito em causa;

c)

Outros instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 ou outros instrumentos que possam ser integralmente convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ou cujo valor possa ser reduzido, na medida em que reflitam adequadamente a qualidade creditícia da instituição de crédito e sejam apropriados para efeitos da componente variável de remuneração.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A instituição de crédito difere o pagamento ao colaborador, de uma parte substancial da componente variável da remuneração, durante um período mínimo de quatro a cinco anos, e ajusta-a adequadamente, em função do ciclo económico, da natureza da atividade, dos seus riscos e das atividades do colaborador em causa, de, pelo menos:

a)

40 % da componente variável da remuneração;

b)

60 %, no caso de uma componente variável da remuneração de montante particularmente elevado.

8 - O direito ao pagamento da parte da remuneração variável sujeita a diferimento não se pode constituir de forma mais rápida do que a que resultaria de um regime de pagamento proporcional.

9 - O período de diferimento da componente variável da remuneração dos membros do órgão de administração e direção de topo de instituições significativas em termos de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, é, no mínimo, de cinco anos.

10 - Para efeitos da alínea b) do n.º 7, uma componente variável de remuneração superior a 1 000 000 (euro) é sempre considerada de montante particularmente elevado.

11 - (Anterior n.º 8.)

12 - (Anterior n.º 9.)

13 - (Anterior n.º 10.)

14 - (Anterior n.º 11.)

15 - (Anterior n.º 12.)

16 - (Anterior n.º 13.)

17 - A política relativa aos benefícios discricionários de pensão é compatível com a estratégia empresarial, objetivos, valores e interesses de longo prazo da instituição de crédito.

18 - Os benefícios discricionários de pensão assumem a forma dos instrumentos referidos no n.º 3, regendo-se pelo seguinte:

a)

Caso a cessação da atividade ocorra antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão são mantidos pela instituição de crédito por um período de cinco anos, findo o qual o respetivo pagamento constitui direito adquirido do respetivo titular;

b)

Quando a pessoa atinge a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão de que seja titular e cujo direito se tenha vencido são retidos pela instituição de crédito por um período de cinco anos, findo o qual são pagos.

19 - (Anterior n.º 15.)

20 - O disposto nos n.os 3, 7, 8, 9 e 18 não se aplica a:

a)

Instituições de crédito que não sejam instituições de grande dimensão, na aceção do ponto 146) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e cujo valor dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média e em base individual, igual ou inferior a 5 000 000 000 (euro) durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa;

b)

Colaboradores cuja componente variável da remuneração anual não ultrapasse 50 000 (euro) e não represente mais do que um terço da sua remuneração anual total.

Artigo 115.º-G

[...]

1 - O Banco de Portugal:

a)

Recolhe:

i)

A informação divulgada pelas instituições de crédito sobre políticas e práticas remuneratórias de acordo com os critérios de divulgação estabelecidos nas alíneas g), h), i) e k) do n.º 1 do artigo 450.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; e

ii) A informação prestada pelas instituições de crédito sobre a disparidade salarial entre homens e mulheres;

b)

Utiliza as informações referidas na alínea anterior para aferir as tendências e práticas de remuneração.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O tratamento da informação referida nos números anteriores observa o disposto na legislação da União Europeia e nacional relativa à proteção de dados pessoais.

Artigo 115.º-S

[...]

1 - As instituições de crédito selecionam e aplicam uma das seguintes técnicas para identificar, avaliar, gerir e reduzir o risco resultante de uma eventual alteração das taxas de juro suscetível de afetar o valor económico do capital próprio ou os resultados líquidos dos juros das atividades excluídas da sua carteira de negociação:

a)

Sistemas internos;

b)

Metodologia padrão; ou

c)

Metodologia padrão simplificada.

2 - As instituições de crédito adotam sistemas para avaliar e monitorizar os riscos resultantes de eventuais alterações dos spreads de crédito que afetem o valor económico do capital próprio ou os resultados líquidos de juros das atividades excluídas da sua carteira de negociação.

3 - O Banco de Portugal pode exigir que:

a)

Uma instituição de crédito utilize a metodologia padrão quando os sistemas internos aplicados para avaliar os riscos referidos do n.º 1 não sejam adequados;

b)

Uma instituição de crédito de pequena dimensão e não complexa, na aceção do ponto 145) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, utilize a metodologia padrão quando considere que a metodologia padrão simplificada não tem adequadamente em conta o risco de taxa de juro resultante de atividades excluídas da sua carteira de negociação.

Artigo 115.º-T

[...]

1 - As instituições de crédito adotam políticas e procedimentos internos para avaliar e gerir o seu risco operacional, em conformidade com a definição por si adotada, que tenham em conta, pelo menos:

a)

O risco de modelo;

b)

Os riscos resultantes do recurso à subcontratação; e

c)

Os eventos com impacto significativo, ainda que tenham reduzida frequência.

2 - [...]

Artigo 116.º-A

[...]

1 - Tomando em consideração os critérios técnicos previstos no artigo seguinte, o Banco de Portugal analisa as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito para dar cumprimento ao presente Regime Geral e ao Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e avalia:

a)

[...]

b)

(Revogada.)

c)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - (Revogado.)

6 - O Banco de Portugal procede à análise e avaliação referida no n.º 1, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e respetivos critérios divulgados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 93.º-A.

7 - O Banco de Portugal pode adaptar as metodologias aplicadas na sua análise e avaliação, para ter em conta instituições com um perfil de risco semelhante, nomeadamente resultante de modelos de negócio ou localizações geográficas das posições em risco semelhantes.

8 - As metodologias adaptadas nos termos do número anterior:

a)

Podem incluir parâmetros de referência orientados para o risco e indicadores quantitativos;

b)

Ponderam devidamente os riscos específicos a que cada instituição pode estar exposta; e

c)

Não podem afetar as medidas de natureza específica impostas à instituição de crédito nos termos do artigo 116.º-C.

9 - O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia quando utilizar metodologias adaptadas nos termos do n.º 7.

10 - (Anterior n.º 6.)

11 - Se, no decurso de um processo de análise e avaliação, em particular dos sistemas de governo, do modelo de negócio ou das atividades de uma instituição de crédito, o Banco de Portugal considerar que existem motivos razoáveis para suspeitar que, em relação a essa instituição de crédito, foi ou está a ser efetuada ou tentada uma operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, ou que existe um risco acrescido de que tal aconteça, notifica de imediato:

a)

A Autoridade Bancária Europeia; e

b)

Outras autoridades ou organismos responsáveis pela fiscalização da legislação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relativamente à instituição de crédito.

12 - Em caso de potencial risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, o Banco de Portugal:

a)

Articula a sua posição com as autoridades ou organismos responsáveis pela fiscalização da legislação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relativamente à instituição de crédito; e

b)

Notifica, de imediato e conjuntamente com as entidades referidas na alínea anterior, a Autoridade Bancária Europeia da sua avaliação conjunta.

13 - Para efeitos do n.º 11 e do número anterior, o Banco de Portugal toma, se necessário, as medidas adequadas nos termos do presente Regime Geral.

Artigo 116.º-B

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

(Revogada.)

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de Portugal abrangem a exposição das instituições de crédito ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação.

11 - Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal exerce os poderes de supervisão, pelo menos, nas seguintes circunstâncias:

a)

Os capitais próprios de uma instituição de crédito, a que se refere o n.º 1 do artigo 115.º-S, sofram uma redução de valor económico superior a 15 % dos seus fundos próprios de nível 1 em resultado de uma alteração súbita e inesperada das taxas de juro tal como previsto em qualquer um dos seis cenários de choque para efeitos de supervisão aplicados às taxas de juro;

b)

Os resultados líquidos de juros de uma instituição de crédito, a que se refere o n.º 1 do artigo 115.º-S, sofram uma grande redução em resultado de uma alteração súbita e inesperada das taxas de juro tal como previsto em qualquer dos dois cenários de choque para efeitos de supervisão aplicados às taxas de juro.

12 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o Banco de Portugal considere, com base na análise e avaliação a que se refere o n.º 10, que:

a)

A gestão, pela instituição de crédito, do risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação é adequada; e

b)

A instituição de crédito não está excessivamente exposta ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação.

13 - Para efeitos dos n.os 11 e 12, entende-se por poderes de supervisão:

a)

Os poderes referidos no artigo 116.º-C; ou

b)

O poder de especificar pressupostos de modelização e paramétricos diferentes dos identificados pela Autoridade Bancária Europeia nos termos da regulamentação aplicável nesta matéria que as instituições devem refletir no seu cálculo do valor económico do capital próprio nos termos do n.º 1 do artigo 115.º-S.

Artigo 116.º-C

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

Exigir que as instituições de crédito detenham fundos próprios adicionais superiores aos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nos termos previstos no artigo seguinte;

b)

Exigir o reforço dos sistemas, processos, procedimentos, disposições, mecanismos e estratégias do governo da sociedade, controlo interno e autoavaliação de riscos;

c)

Exigir que as instituições de crédito apresentem um plano para restabelecer a conformidade com os requisitos de supervisão e fixar um prazo para a sua execução, incluindo a exigência de melhorias ao plano apresentado;

d)

[Anterior alínea c).]

e)

Restringir ou limitar as atividades, operações ou redes de balcões das instituições de crédito ou solicitar o desinvestimento em atividades que apresentem riscos excessivos para a sua solidez;

f)

Exigir a redução do risco inerente às atividades, produtos e sistemas das instituições de crédito, incluindo as atividades subcontratadas;

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

i)

[Anterior alínea h).]

j)

Impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente, nomeadamente sobre fundos próprios, liquidez e alavancagem;

k)

Impor requisitos específicos de liquidez, incluindo restrições aos desfasamentos dos prazos de vencimento entre ativos e passivos;

l)

[Anterior alínea k).]

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - Para efeitos da alínea j) do n.º 2, o Banco de Portugal pode impor requisitos de reporte adicionais ou com maior frequência quando:

a)

Os requisitos sejam adequados e proporcionais ao fim; e

b)

A informação a reportar não seja redundante.

6 - Para efeitos do disposto nos artigos 116.º-A a 116.º-F e 116.º-AC a 116.º-AI, qualquer informação adicional é considerada redundante quando a mesma informação ou informação substancialmente idêntica já tiver sido comunicada de outro modo ao Banco de Portugal ou possa ser por este produzida.

7 - O Banco de Portugal não pode exigir que uma instituição de crédito comunique informação adicional se já a tiver recebido num formato ou nível de detalhe diferente, a menos que a diferença de formato ou detalhe impeça o Banco de Portugal de produzir informação com o mesmo grau de qualidade e fiabilidade da informação adicional a exigir.

8 - Os números anteriores aplicam-se igualmente às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas na União Europeia sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

Artigo 116.º-D

Requisito de fundos próprios adicionais

1 - O Banco de Portugal impõe o requisito de fundos próprios adicionais previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior se, com base na sua análise e avaliação, determinar que:

a)

A instituição de crédito está exposta a riscos ou elementos de risco não cobertos ou insuficientemente cobertos, nos termos dos n.os 3 a 7, pelos requisitos de fundos próprios impostos em matéria de requisitos de fundos próprios, grandes riscos e alavancagem, e à titularização previstos, respetivamente nas partes III, IV e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 e do capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017;

b)

A instituição de crédito não cumpre os requisitos em matéria de controlo e capital interno previstos nas alíneas f) a i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 14.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º e no artigo 115.º-J do presente Regime Geral, em matéria de grandes riscos previstos no artigo 393.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e é pouco provável que outras medidas de supervisão sejam suficientes para assegurar que os referidos requisitos possam ser cumpridos num prazo adequado;

c)

Os ajustamentos à avaliação prudente relativamente às posições incluídas na carteira de negociação, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 116.º-B, são considerados insuficientes para que a instituição de crédito possa vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em perdas significativas em condições normais de mercado;

d)

A avaliação do Banco Portugal sobre a utilização de métodos internos prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 116.º-AE demonstra que o incumprimento dos requisitos relativos à aplicação do método interno autorizado é suscetível de conduzir a requisitos de fundos próprios inadequados;

e)

A instituição de crédito incumpre reiteradamente os termos das orientações emitidas para a constituição ou manutenção de um nível adequado de fundos próprios adicionais;

f)

Existem outras situações específicas da instituição de crédito que suscitam fundamentadamente preocupações significativas em termos de supervisão.

2 - O Banco de Portugal só pode impor o requisito de fundos próprios adicionais previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior para cobrir os riscos em que a instituição de crédito incorre a título individual devido à sua atividade, incluindo os riscos que refletem o impacto de determinadas evoluções económicas e do mercado no perfil de risco da instituição de crédito.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, os riscos ou elementos de risco não estão cobertos ou estão insuficientemente cobertos pelos referidos requisitos de fundos próprios estabelecidos na legislação da União Europeia quando os montantes, os tipos e a distribuição de capital considerados adequados pelo Banco de Portugal, tendo em conta a sua revisão da autoavaliação efetuada pelas instituições de crédito, nos termos do n.º 1 do artigo 115.º-J, forem superiores aos requisitos de fundos próprios estabelecidos na referida legislação da União Europeia.

4 - Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal avalia, tendo em conta o perfil de risco de cada instituição de crédito, os riscos a que esta está exposta, incluindo:

a)

Os riscos específicos da instituição de crédito ou os elementos desses riscos excluídos expressamente ou não abrangidos expressamente pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos na legislação referida na alínea a) do n.º 1;

b)

Os riscos específicos da instituição de crédito ou os elementos desses riscos suscetíveis de serem subestimados, apesar de cumprir com os requisitos de fundos próprios estabelecidos na legislação referida na alínea a) do n.º 1.

5 - O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica caso os referidos riscos ou elementos desses riscos estejam sujeitos a disposições transitórias ou de salvaguarda de direitos adquiridos previstas no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

6 - Para efeitos do n.º 3, o capital considerado adequado cobre todos os riscos ou elementos dos riscos identificados como sendo significativos, de acordo com a avaliação prevista no n.º 4, que não são cobertos ou são insuficientemente cobertos pelos requisitos de fundos próprios referidos na alínea a) do n.º 1.

7 - O risco de taxa de juro resultante de posições não incluídas na carteira de negociação pode ser considerado significativo, pelo menos nos casos a que se refere o n.º 11 do artigo 116.º-B, salvo se a análise e avaliação do Banco de Portugal concluir que a gestão, pela instituição de crédito, do risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação é adequada e que a instituição de crédito não está excessivamente exposta ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação.

8 - Caso sejam exigidos fundos próprios adicionais para cobertura de riscos, que não o risco de alavancagem excessiva insuficientemente cobertos pelo requisito relativo ao rácio de alavancagem previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o Banco de Portugal determina que o nível de fundos próprios adicionais exigidos corresponde à diferença entre o capital considerado adequado nos termos dos n.os 3 a 7 e os requisitos de fundos próprios previstos nas partes III e IV do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017.

9 - Caso sejam exigidos fundos próprios adicionais para cobertura do risco de alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo requisito relativo ao rácio de alavancagem previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o Banco de Portugal determina que o nível de fundos próprios adicionais exigidos corresponde à diferença entre o capital considerado adequado nos termos dos n.os 3 a 7 e os requisitos de fundos próprios previstos nas partes III e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

10 - A instituição de crédito cumpre o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura de riscos que não o risco de alavancagem excessiva nos seguintes termos:

a)

Pelo menos três quartos do requisito de fundos próprios adicionais são assegurados com fundos próprios de nível 1;

b)

Pelo menos três quartos dos fundos próprios de nível 1 a que se refere a alínea anterior são constituídos por fundos próprios principais de nível 1.

11 - A instituição de crédito cumpre o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura do risco de alavancagem excessiva com fundos próprios de nível 1.

12 - O Banco de Portugal pode exigir que a instituição de crédito cumpra o requisito de fundos próprios adicionais com uma parcela superior de fundos próprios de nível 1 ou de fundos próprios principais de nível 1, quando necessário, e tendo em conta as circunstâncias específicas da instituição de crédito.

13 - O cumprimento do requisito de fundos próprios adicionais exigido para cobertura de outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva não pode ser efetuado com fundos próprios que sejam utilizados para cumprir os seguintes elementos:

a)

Requisitos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios de nível 1 e de fundos próprios totais estabelecidos, respetivamente, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b)

Requisito combinado de reservas de fundos próprios;

c)

Orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais, quando essas orientações se referem a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva.

14 - O cumprimento do requisito de fundos próprios adicionais exigido para cobertura ao risco de alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo requisito relativo ao rácio de alavancagem previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, não pode ser efetuado com fundos próprios que sejam utilizados para cumprir os seguintes elementos:

a)

Requisito de fundos próprios relativo ao rácio de alavancagem estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b)

Requisito de reserva para rácio de alavancagem referida no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

c)

Orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais, quando essas orientações se referem a riscos de alavancagem excessiva.

15 - A decisão do Banco de Portugal é fundamentada, por escrito, perante cada instituição de crédito, explicando, pelo menos e de forma clara, a avaliação global dos elementos referidos nos números anteriores, incluindo uma exposição específica dos motivos pelos quais a imposição de orientações sobre fundos próprios adicionais deixou de ser considerada suficiente, no caso previsto na alínea e) do n.º 1.

Artigo 116.º-E

Orientações sobre fundos próprios adicionais

1 - De acordo com as estratégias e os processos de autoavaliação previstos no artigo 115.º-J, as instituições de crédito mantêm o seu capital interno num nível adequado de fundos próprios que seja suficiente para cobrir todos os riscos a que estão expostas individualmente e para assegurar a absorção de potenciais perdas resultantes dos cenários de esforço, incluindo as identificadas no âmbito dos testes de esforço de supervisão.

2 - O Banco de Portugal revê periodicamente o nível de capital interno estabelecido por cada instituição de crédito nos termos do número anterior, no âmbito da análise e avaliação de supervisão, incluindo os resultados dos testes de esforço, determinando, para cada instituição de crédito, o nível global de fundos próprios que considera adequado.

3 - O Banco de Portugal comunica às instituições de crédito as suas orientações sobre fundos próprios adicionais correspondentes aos fundos próprios que, conforme o caso, são necessários para alcançar o nível global de fundos próprios que o Banco de Portugal considera adequado nos termos do número anterior, e excedem o montante de fundos próprios exigidos nos termos:

a)

Dos requisitos de fundos próprios, de grandes riscos e alavancagem previstos, respetivamente nas partes III, IV e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b)

Do rácio de reserva de alavancagem previsto no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

c)

Dos requisitos de fundos próprios para titularizações previstos no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017;

d)

Do requisito combinado de fundos próprios e do requisito de fundos próprios adicionais previstos, respetivamente, na alínea g) do n.º 2 do artigo 138.º-B e na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.

4 - As orientações sobre fundos próprios adicionais:

a)

São específicas para cada instituição de crédito; e

b)

Só podem cobrir os riscos contemplados pelos requisitos de fundos próprios adicionais na medida em que cubram aspetos desses riscos que não estejam cobertos por esses requisitos.

5 - O cumprimento das orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais, para cobertura de riscos que não o risco de alavancagem excessiva, não pode ser efetuado com fundos próprios utilizados para cumprir os seguintes requisitos:

a)

Os requisitos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios de nível 1 e de fundos próprios totais previstos, respetivamente nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b)

O requisito de fundos próprios adicionais imposto pelo Banco de Portugal para cobertura de riscos que não o risco de alavancagem excessiva nos termos do artigo anterior; e

c)

O requisito combinado de reservas de fundos próprios previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 138.º-B.

6 - O cumprimento das orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais, para cobertura do risco de alavancagem excessiva, não pode ser efetuado com fundos próprios utilizados para cumprir o:

a)

Requisito de fundos próprios relativo ao rácio de alavancagem previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b)

Requisito imposto pelo Banco de Portugal no contexto do artigo anterior para cobertura do risco de alavancagem excessiva; e

c)

Requisito de reserva para rácio de alavancagem referida no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

7 - O disposto nos artigos 138.º-AA e 138.º-AB não é aplicável em caso de inobservância das orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais quando a instituição de crédito cumpra:

a)

Os requisitos de fundos próprios em matéria de requisitos de fundos próprios, de grandes riscos, alavancagem e titularizações aplicáveis, respetivamente, ao abrigo das partes III, IV e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e do capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017;

b)

O requisito de fundos próprios adicionais previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C;

c)

Se pertinente, o requisito combinado de reservas de fundos próprios ou o requisito de reserva para rácio de alavancagem referidos, respetivamente na alínea g) do n.º 2 do artigo 138.º-B e no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

Artigo 116.º-F

Notificação à autoridade de resolução

O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base individual ou consolidada de uma instituição de crédito, notifica o Conselho Único de Resolução, quando este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de resolução dessa instituição de crédito, da determinação do requisito de fundos próprios adicionais e de quaisquer orientações sobre fundos próprios adicionais.

Artigo 116.º-G

Planos de recuperação individuais

1 - As instituições de crédito que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado-Membro da União Europeia elaboram um plano de recuperação.

2 - O plano de recuperação da instituição de crédito é aprovado pelo órgão de administração e apresentado ao Banco de Portugal.

3 - O plano de recuperação identifica as medidas suscetíveis de serem adotadas para corrigir tempestivamente uma situação em que uma instituição de crédito se encontre em desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar, nomeadamente quando se verifique alguma das circunstâncias que justifiquem a aplicação de medidas de intervenção corretiva.

4 - O plano de recuperação:

a)

Tem em conta diversos cenários macroeconómicos adversos e de esforço financeiro grave, adequados às condições específicas da instituição de crédito, designadamente eventos sistémicos e situações de esforço específicas de uma dada pessoa coletiva individualizada ou de grupos;

b)

Não pode pressupor o acesso a apoio financeiro público extraordinário;

c)

Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, inclui, quando aplicável, uma análise sobre a forma e o momento em que a instituição de crédito pode solicitar, nas condições previstas no plano, o acesso às operações de crédito junto do Banco de Portugal, e identifica os ativos que para esse efeito possam ser prestados em garantia.

5 - O conteúdo do plano de recuperação não vincula o Banco de Portugal, nem confere a terceiros ou à instituição de crédito qualquer direito à execução das medidas nele previstas.

6 - A instituição de crédito pode, por decisão do respetivo órgão de administração, notificada ao Banco de Portugal em tempo útil:

a)

Tomar medidas em conformidade com o seu plano de recuperação independentemente do não cumprimento dos indicadores relevantes;

b)

Abster-se de tomar as medidas previstas no plano de recuperação se tal se revelar desadequado face às circunstâncias concretas.

7 - Se a instituição de crédito obrigada a apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o respetivo plano de recuperação.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode exigir a apresentação de um plano de recuperação a qualquer outra instituição sujeita à sua supervisão, em função da sua relevância para o sistema financeiro nacional, nomeadamente o tipo previsto no artigo 117.º-B.

Artigo 116.º-H

Conteúdo e elementos do plano de recuperação individual

1 - O plano de recuperação contém, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Síntese dos seus principais elementos, uma análise estratégica e uma síntese da capacidade de recuperação global da instituição de crédito;

b)

Síntese das alterações significativas ocorridas na instituição de crédito desde a apresentação do anterior plano de recuperação;

c)

Um plano de comunicação e divulgação que descreva a forma como a instituição de crédito tenciona gerir eventuais reações negativas dos mercados financeiros;

d)

Medidas de reforço do capital e da liquidez necessárias para assegurar ou restabelecer a viabilidade e a situação financeira da instituição de crédito;

e)

Calendário provável para a execução de cada aspeto significativo do plano;

f)

Descrição pormenorizada de qualquer constrangimento significativo à execução tempestiva e eficaz do plano, incluindo a consideração do impacto sobre o grupo, os clientes e as demais contrapartes;

g)

Identificação das suas funções críticas;

h)

Descrição pormenorizada dos processos para determinação do valor e da viabilidade comercial das linhas de negócio estratégicas, operações e ativos da instituição de crédito;

i)

Descrição pormenorizada da forma como o planeamento da recuperação é integrado na sua estrutura de governo, bem como as políticas e procedimentos de preparação, aprovação e execução do plano de recuperação e a identificação das pessoas na organização responsáveis pela sua preparação e execução;

j)

Mecanismos e medidas para conservar ou restabelecer os seus fundos próprios;

k)

Mecanismos e medidas para garantir que a instituição de crédito tem acesso adequado a fontes de financiamento de contingência de modo a assegurar que pode continuar a exercer as suas atividades e cumprir as suas obrigações à medida que as mesmas se vençam, nomeadamente potenciais fontes de liquidez, uma avaliação dos ativos disponíveis para prestar em garantia e uma avaliação da possibilidade de transferência de liquidez entre entidades do grupo e linhas de negócio;

l)

Mecanismos e medidas para reduzir o risco e a alavancagem;

m)

Mecanismos e medidas para a reestruturação de passivos;

n)

Mecanismos e medidas para reestruturar linhas de negócio;

o)

Mecanismos e medidas necessárias para manter o acesso contínuo a infraestruturas dos mercados financeiros;

p)

Mecanismos e medidas necessárias para manter o funcionamento continuado dos processos operacionais da instituição de crédito, incluindo as infraestruturas e os serviços de tecnologias de informação;

q)

Mecanismos preparatórios para facilitar a alienação de ativos ou linhas de negócio num prazo adequado ao restabelecimento da solidez financeira;

r)

Outras medidas ou estratégias de gestão para restabelecer a solidez financeira da instituição de crédito, bem como os potenciais efeitos financeiros resultantes dessas medidas ou estratégias;

s)

Medidas preparatórias que a instituição de crédito adotou, ou prevê adotar, para facilitar a execução do plano de recuperação, nomeadamente as necessárias para permitir o reforço atempado dos fundos próprios da instituição de crédito;

t)

Quadro de indicadores relativos à situação financeira da instituição de crédito, de natureza qualitativa e quantitativa, que sejam suscetíveis de verificação periódica, que assinale os aspetos sobre os quais as medidas referidas no plano de recuperação poderão incidir;

u)

Opções de recuperação, metodologias e procedimentos adequados para assegurar a execução tempestiva das medidas de recuperação.

2 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, elementos adicionais para os planos de recuperação.

Artigo 116.º-I

Revisão e atualização do plano de recuperação individual

1 - O plano de recuperação é revisto e, se necessário, atualizado pela instituição de crédito:

a)

Com uma periodicidade não superior a um ano;

b)

Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possa ter um impacto relevante na execução do plano;

c)

Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na execução do plano;

d)

Sempre que o Banco de Portugal o solicite, com fundamento nas alíneas b) ou c).

2 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, os procedimentos relativos à apresentação, manutenção e revisão desses planos.

Artigo 116.º-J

Obrigações simplificadas na elaboração dos planos de recuperação

1 - Tendo em conta o potencial impacto que a situação de insolvência de uma instituição de crédito e posterior processo de liquidação pode ter nos mercados financeiros, noutras instituições de crédito, nas condições de financiamento ou na economia em geral, o Banco de Portugal pode estabelecer as seguintes obrigações simplificadas para determinadas instituições de crédito relativas aos planos de recuperação:

a)

Elaboração de planos simplificados;

b)

Redução da frequência de revisão dos planos;

c)

Elementos e conteúdo do plano.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável a instituições de crédito:

a)

Significativas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013;

b)

Com um valor total do ativo superior a 30 000 000 000 (euro);

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