Lei n.º 23-A/2022 — Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e…

Tipo Lei
Publicação 2022-12-09
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 726

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

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c)

Com um rácio de ativo total em relação ao produto interno bruto superior a 20 %, salvo se o valor total dos seus ativos for inferior a 5 000 000 000 (euro).

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal tem em conta:

a)

A natureza jurídica;

b)

A estrutura acionista;

c)

A prestação de serviços e exercício de atividades de investimento previstos nos artigos 290.º e 291.º do Código dos Valores Mobiliários;

d)

A participação num sistema de proteção institucional ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados;

e)

A dimensão e importância sistémica, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 138.º-B;

f)

O perfil de risco e modelo de negócio;

g)

O âmbito, substituibilidade e complexidade das suas atividades, serviços ou operações desenvolvidos;

h)

O grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral.

4 - O Banco de Portugal pode dispensar, por regulamento, as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central da apresentação de planos de recuperação, sendo o plano de recuperação apresentado pelo organismo central.

5 - O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 3 e os procedimentos de determinação de obrigações simplificadas.

6 - O Banco de Portugal pode a qualquer momento revogar a decisão de aplicação de obrigações simplificadas relativas a certos aspetos do plano de recuperação nos termos do disposto nos n.os 1 e 4.

7 - O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia de decisões adotadas nos termos do disposto nos n.os 1 ou 4.

Artigo 116.º-K

Avaliação do plano de recuperação

1 - O Banco de Portugal avalia a conformidade legal do plano de recuperação no prazo de 6 meses a contar da sua apresentação, bem como se é expectável que:

a)

A aplicação dos mecanismos propostos pode razoavelmente manter ou restabelecer a viabilidade e a situação financeira da instituição de crédito ou do grupo a que pertence, tendo em conta as medidas preparatórias ou adotadas por cada instituição;

b)

O plano e as opções específicas nele contempladas podem ser executados de forma rápida e eficaz em situações de esforço financeiro, evitando ao máximo efeitos adversos significativos no sistema financeiro, incluindo cenários que levem outras instituições de crédito a executar planos de recuperação em simultâneo.

2 - O Banco de Portugal consulta as autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que isso seja relevante para essas sucursais.

3 - Na avaliação do plano de recuperação, o Banco de Portugal tem em conta, nomeadamente, a adequação da estrutura de capital e de financiamento da instituição de crédito relativamente ao grau de complexidade da sua estrutura organizativa e do seu perfil de risco e se o plano de recuperação contém medidas suscetíveis de afetar negativamente a resolubilidade da instituição de crédito.

4 - O Banco de Portugal pode determinar, a qualquer momento, a prestação de informações complementares que considere relevantes para a avaliação do plano de recuperação em causa.

5 - Caso considere que o plano de recuperação contém deficiências significativas ou impedimentos significativos à sua execução, o Banco de Portugal notifica a instituição de crédito ou a empresa-mãe do grupo desse facto e, ouvida a instituição, determina que esta apresente, no prazo de dois meses, prorrogável por um mês com a aprovação do Banco de Portugal, um plano revisto em que demonstre que essas deficiências ou impedimentos são ultrapassados.

6 - Caso o Banco de Portugal considere que se mantêm deficiências significativas ou impedimentos significativos à execução do plano de recuperação no plano revisto, o Banco de Portugal pode determinar às instituições de crédito que introduzam, num prazo razoável, alterações específicas ao plano que considere necessárias para assegurar o adequado cumprimento do objetivo subjacente à respetiva elaboração.

7 - As instituições de crédito apresentam um plano de recuperação alterado, no prazo de um mês contado da determinação prevista no número anterior, que contemple as alterações específicas determinadas.

8 - O prazo previsto no n.º 1 suspende-se enquanto não forem prestadas as informações complementares, nos termos do disposto no n.º 4 e quando não seja dado cumprimento às determinações do Banco de Portugal previstas nos n.os 5 e 6.

9 - O Banco de Portugal comunica os planos de recuperação ao Conselho Único de Resolução, quando este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de resolução da instituição de crédito em causa.

Artigo 116.º-L

Desadequação do plano de recuperação

1 - Se a instituição de crédito não apresentar um plano de recuperação revisto ou se o Banco de Portugal considerar que o mesmo não corrige adequadamente as deficiências ou os potenciais impedimentos à sua execução e que não é possível corrigi-los através de alterações específicas ao plano de recuperação, o Banco de Portugal determina à instituição que indique, num prazo razoável, as alterações que pode introduzir na sua atividade para corrigir as referidas situações.

2 - Se a instituição de crédito não indicar as alterações no prazo fixado ou se o Banco de Portugal entender que estas não são adequadas, o Banco de Portugal pode determinar-lhe, sem prejuízo da competência dos órgãos sociais da instituição, a execução das medidas que considere necessárias, adequadas e proporcionais à sua correção, tendo em consideração a gravidade das deficiências ou impedimentos identificados e o impacto dessas medidas na sua atividade, nomeadamente:

a)

A redução do perfil de risco, incluindo o risco de liquidez;

b)

Medidas tempestivas de reforço de fundos próprios;

c)

A alteração da estratégia de financiamento de modo a reforçar a resiliência das linhas de negócio estratégicas e funções críticas;

d)

A revisão da estratégia empresarial, nomeadamente alterando a organização jurídico-societária, a estrutura de governo ou a estrutura operacional, ou as do grupo em que a instituição que se insere;

e)

A separação jurídica, ao nível do grupo em que a instituição se insere, entre as atividades financeiras e as atividades não financeiras;

f)

A segregação das atividades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º das restantes atividades da instituição, na medida do possível e razoável;

g)

A restrição das atividades, operações ou redes de balcões;

h)

A redução do risco inerente às suas atividades, produtos e sistemas;

i)

A comunicação da informação adicional ao Banco de Portugal.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode aplicar qualquer medida de intervenção corretiva prevista no artigo 141.º

4 - Se a instituição de crédito exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as medidas determinadas que possam ter impacto no exercício dessas atividades.

Artigo 116.º-M

Plano de recuperação de grupo

1 - A empresa-mãe na União Europeia de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal elabora um plano de recuperação, tendo por referência o grupo no seu todo, identificando as medidas cuja execução pode ser necessária ao nível da empresa-mãe e de cada uma das filiais integradas no respetivo perímetro de supervisão em base consolidada.

2 - O plano de recuperação de grupo é aprovado pelo órgão de administração da empresa-mãe do grupo sujeito a supervisão em base consolidada e apresentado ao Banco de Portugal.

3 - O plano de recuperação de grupo visa alcançar a estabilidade de um grupo no seu todo, ou de alguma das filiais do grupo, quando estejam em situação de esforço, de modo a resolver ou a eliminar as causas dessa perturbação e a restabelecer a situação financeira do grupo ou das filiais em causa, tendo simultaneamente em conta a situação financeira de outras entidades do grupo.

4 - Aplicam-se ao plano de recuperação de grupo, com as necessárias adaptações, o n.º 4 do artigo 116.º-G e os artigos 116.º-I, 116.º-J e 116.º-L.

5 - Na qualidade de autoridade supervisão responsável pela supervisão de filiais de uma empresa-mãe de um grupo com sede num país terceiro ou na União Europeia, o Banco de Portugal pode exigir-lhes a elaboração e a apresentação de um plano de recuperação em base individual, nos casos em que por decisão conjunta com a autoridade de supervisão em base consolidada se verifique a relevância desse plano no contexto do plano do grupo ou, na falta de decisão conjunta nesse sentido, a relevância seja entendida num contexto de importância sistémica em âmbito doméstico.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de supervisão responsável pela supervisão do grupo em base consolidada, comunica, quando for o caso, o plano de recuperação de grupo:

a)

Às autoridades de supervisão relevantes referidas nos artigos 135.º-B e 137.º-B;

b)

Às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia em que estão estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para cada sucursal;

c)

Ao Conselho Único de Resolução, quando este seja a autoridade de resolução a nível do grupo;

d)

Às autoridades de resolução das filiais.

Artigo 116.º-N

Conteúdo do plano de recuperação de grupo

Para além dos elementos do plano de recuperação individual, o plano de recuperação de grupo, bem como o plano elaborado para cada uma das filiais naquele integradas incluem:

a)

Os mecanismos que assegurem a coordenação e a coerência das medidas a tomar a nível da empresa-mãe na União Europeia, das entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A estabelecidas na União Europeia, das instituições financeiras do grupo estabelecidas na União Europeia e que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe, bem como as medidas a tomar ao nível das filiais e, se aplicável, ao nível das sucursais significativas;

b)

Quando aplicável, as medidas adotadas para apoio financeiro intragrupo nos termos de um contrato de apoio financeiro intragrupo celebrado ao abrigo do disposto nos artigos 116.º-P a 116.º-Y;

c)

As diversas opções de recuperação que estabeleçam as medidas a adotar nos cenários macroeconómicos adversos e de esforço financeiro grave previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 116.º-G, incluindo os constrangimentos existentes à aplicação das medidas de recuperação no seio do grupo, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 116.º-H, inclusive ao nível das entidades abrangidas pelo plano, ou impedimentos operacionais ou jurídicos relevantes a uma transferência rápida de fundos próprios ou à reestruturação de passivos ou ativos no âmbito do grupo.

Artigo 116.º-O

Avaliação do plano de recuperação de grupo

1 - Na qualidade de autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, o Banco de Portugal, em conjunto com as autoridades de supervisão responsáveis pela supervisão das filiais da empresa-mãe na União Europeia e com as autoridades de supervisão das sucursais significativas, na medida em que isso seja relevante para essas sucursais, após consulta das autoridades de supervisão referidas no artigo 135.º-B, analisa o plano de recuperação de grupo e avalia o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.

2 - A análise referida no número anterior é efetuada, com as devidas adaptações, de acordo com o procedimento e critérios previstos para os planos de recuperação individual e tem em conta o impacto potencial das medidas de recuperação para a estabilidade financeira em todos os Estados-Membros da União Europeia onde o grupo exerce a sua atividade.

3 - Na qualidade de autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada ou de autoridade de supervisão de alguma filial de uma empresa-mãe na União Europeia, o Banco de Portugal procura adotar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão relevantes, no prazo de quatro meses a contar da data da entrega do plano de recuperação de grupo nos termos do disposto no artigo anterior, sobre:

a)

A análise e a avaliação do plano de recuperação de grupo;

b)

A necessidade de elaborar planos de recuperação individuais para as filiais que façam parte do grupo; e

c)

A aplicação das medidas em caso de deficiência e impedimentos à execução do plano de recuperação ou de desadequação do plano de recuperação.

4 - O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de supervisão no processo de decisão conjunta referido no número anterior.

5 - Na qualidade de autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base consolidada, na falta de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão sobre as matérias referidas no n.º 3, o Banco de Portugal toma uma decisão individual sobre essas questões, no prazo de quatro meses a contar da data de apresentação do plano, tendo em conta os pareceres e as reservas expressos pelas demais autoridades de supervisão e notifica a empresa-mãe na União Europeia e as restantes autoridades de supervisão da sua decisão.

6 - Na qualidade de autoridade de supervisão responsável pela supervisão de filiais do grupo, na falta de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão no prazo de quatro meses a contar da data de apresentação do plano, o Banco de Portugal toma uma decisão individual sobre:

a)

A necessidade de elaborar planos de recuperação específicos para as instituições de crédito sujeitas à sua supervisão; e

b)

A aplicação das medidas de revisão do plano de recuperação para eliminar deficiências ou impedimentos ou de correção do plano, caso aquelas não sejam eliminadas, ao nível das filiais.

7 - Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 5 ou no número anterior, ou da adoção de uma decisão conjunta, qualquer das autoridades de supervisão envolvidas tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia uma questão sobre alguma das matérias previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 116.º-L, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, o Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base consolidada ou de autoridade de supervisão de alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, aguarda pela decisão da Autoridade Bancária Europeia e decide de acordo com a mesma.

8 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, o Banco de Portugal adota a sua decisão, nos casos previstos nos n.os 5 e 6.

9 - O Banco de Portugal pode adotar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão não discordantes relativamente à decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 6.

10 - A decisão conjunta referida no n.º 3 e no número anterior, bem como as decisões individuais adotadas pelas autoridades de supervisão na falta da decisão conjunta referida nos n.os 5 a 8, são reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.

Artigo 116.º-P

Âmbito do contrato de apoio financeiro intragrupo

1 - O contrato para a prestação de apoio financeiro a uma contraparte que preencha os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva, cumpridos os requisitos para a sua prestação, pode ser celebrado entre:

a)

Instituições de crédito-mãe na União Europeia e em Portugal;

b)

Empresas de investimento-mãe na União Europeia e em Portugal que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;

c)

Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas d) e e), abrangidas pela supervisão em base consolidada da respetiva empresa-mãe;

d)

Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas;

e)

Companhias financeiras-mãe na União Europeia e em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia e em Portugal;

f)

Filiais em Portugal, noutros Estados-Membros ou países terceiros de entidades previstas nas alíneas anteriores que sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia ou instituições financeiras abrangidas pela supervisão em base consolidada da respetiva empresa-mãe.

2 - O disposto na presente secção não se aplica aos contratos de financiamento entre partes integradas no mesmo grupo quando estas não preencham os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva.

3 - A celebração um contrato financeiro intragrupo não é condição para uma instituição de crédito:

a)

Exercer atividade em Portugal; ou

b)

Prestar apoio financeiro intragrupo a qualquer entidade do respetivo grupo em dificuldades financeiras, desde que respeitadas as normas aplicáveis.

4 - O contrato de apoio financeiro só pode ser celebrado se relativamente a todas as suas partes, de acordo com a respetiva autoridade de supervisão, não estiverem preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva ou os requisitos análogos estabelecidos na respetiva legislação quando a entidade do grupo não estiver sediada, autorizada ou estabelecida em Portugal.

Artigo 116.º-Q

Objeto e conteúdo do contrato de apoio financeiro intragrupo

1 - O contrato de apoio financeiro intragrupo pode prever o apoio financeiro unilateral ou recíproco da empresa-mãe às filiais, das filiais à empresa-mãe ou entre filiais.

2 - O contrato de apoio financeiro intragrupo especifica os critérios para o cálculo da contrapartida por cada transação realizada ao abrigo do mesmo, a qual é fixada no momento da prestação do apoio financeiro, sendo que:

a)

A fixação da contrapartida pode ter em conta informação obtida pela entidade prestadora decorrente da relação de grupo com a entidade beneficiária e que não está disponível no mercado;

b)

Os princípios de cálculo da contrapartida pela prestação de apoio financeiro podem não ter em conta qualquer impacto temporário previsto nos preços de mercado decorrente de acontecimentos externos ao grupo.

3 - O contrato de apoio financeiro intragrupo prevê genericamente as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo.

Artigo 116.º-R

Autorização da proposta de contrato de apoio financeiro intragrupo

1 - A instituição de crédito-mãe na União Europeia ou em Portugal ou a empresa de investimento-mãe na União Europeia ou em Portugal apresenta ao Banco de Portugal, quando este seja a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, um pedido de autorização para a celebração de um contrato de apoio financeiro intragrupo.

2 - O pedido de autorização referido no número anterior é instruído com a minuta da proposta de contrato e com a identificação das partes.

3 - O Banco de Portugal remete uma cópia do pedido de autorização às autoridades de supervisão de cada filial que tenha sido proposta como parte do contrato de apoio financeiro intragrupo, tendo em vista a adoção de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses a partir da receção do pedido de autorização.

4 - A decisão conjunta prevista no número anterior tem em consideração o impacto potencial da execução do contrato de financiamento intragrupo na estabilidade financeira dos Estados-Membros onde o grupo tem atividade, incluindo quaisquer consequências a nível orçamental, e a compatibilidade dos termos da proposta de contrato com as condições legais para a prestação de apoio financeiro previstas no artigo 116.º-U.

5 - Durante o prazo previsto no n.º 3, o Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de supervisão na adoção de uma decisão conjunta.

6 - Na ausência de uma decisão conjunta prevista no n.º 3, o Banco de Portugal toma uma decisão individual quanto ao pedido de autorização, tendo em conta os pareceres e reservas das autoridades de supervisão das filiais envolvidas no processo de decisão conjunta.

7 - Se o Banco de Portugal ou alguma das autoridades de supervisão das filiais envolvidas no processo de decisão conjunta tiver submetido à mediação da Autoridade Bancária Europeia, antes de decorrido o prazo referido no n.º 3, o diferendo que impossibilitou a adoção de uma decisão conjunta, o Banco de Portugal suspende a sua tomada de decisão nos termos do disposto no número anterior até que a Autoridade Bancária Europeia se pronuncie, devendo a sua decisão ser tomada em conformidade com a desta autoridade.

8 - Na ausência de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, o Banco de Portugal adota a sua decisão.

9 - O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão da filial de um grupo que tenha sido proposta como parte num contrato de apoio financeiro intragrupo, participa no processo de decisão conjunta do pedido de autorização para a celebração daquele contrato, podendo submeter à mediação da Autoridade Bancária Europeia um diferendo que impossibilite a adoção de uma decisão conjunta antes de decorrido o prazo estabelecido no n.º 3.

10 - O Banco de Portugal comunica às autoridades de resolução relevantes os contratos de apoio financeiro intragrupo que tenha autorizado ou em cujo processo de decisão conjunta tenha participado, bem como todas as alterações a esses contratos.

Artigo 116.º-S

Aprovação da proposta de contrato pelos acionistas

1 - Após a autorização do pedido de celebração de um contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de administração de cada entidade do grupo que tenha sido proposta como parte desse contrato submete a respetiva proposta à aprovação dos acionistas.

2 - O contrato de apoio financeiro intragrupo só é válido perante uma entidade do grupo se os acionistas autorizarem o órgão de administração a prestar ou a receber de apoio financeiro intragrupo nos termos desse contrato.

3 - O órgão de administração da entidade do grupo que seja parte no contrato de apoio financeiro intragrupo apresenta anualmente aos acionistas um relatório sobre a execução daquele contrato.

Artigo 116.º-T

Divulgação

1 - As entidades que tenham celebrado um contrato de apoio financeiro intragrupo, nos termos do artigo 116.º-P e seguintes, divulgam essa informação, bem como uma descrição dos termos gerais do contrato e a identificação das restantes partes, no respetivo sítio na Internet.

2 - A informação referida no número anterior é atualizada, pelo menos, anualmente.

3 - É aplicável o disposto nos artigos 431.º e 434.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

Artigo 116.º-U

Condições para prestação de apoio financeiro intragrupo

1 - O apoio financeiro intragrupo pode ser prestado através de mais do que uma transação e pode revestir as modalidades de empréstimo e de concessão de garantias.

2 - Uma entidade do grupo pode prestar apoio financeiro intragrupo, ao abrigo de um contrato celebrado de apoio financeiro intragrupo, se estiverem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

O apoio financeiro prestado permitir à entidade beneficiária, com razoável grau de certeza, solucionar de forma significativa as suas dificuldades financeiras;

b)

A entidade prestadora tiver justificado interesse próprio na prestação de apoio financeiro, o qual preserva ou restabelece a estabilidade financeira do grupo no seu todo ou de certas entidades do grupo;

c)

O apoio financeiro tiver uma contrapartida, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º-Q;

d)

De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, for provável que a contrapartida referida na alínea anterior seja paga;

e)

De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, quando este constitua um empréstimo, for provável que o mesmo seja amortizado nos termos acordados;

f)

De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, quando revista a forma de prestação de uma garantia, for provável que, caso a mesma seja executada, o beneficiário da garantia se encontre em condições de pagar ao garante, nos termos acordados;

g)

A prestação do apoio financeiro não colocar em causa a liquidez ou a solvabilidade da entidade prestadora;

h)

A prestação do apoio financeiro não constituir uma ameaça à estabilidade financeira, nomeadamente do Estado-Membro da entidade prestadora;

i)

À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos de fundos próprios e de liquidez previstos na legislação e regulamentação aplicáveis e os requisitos de fundos próprios adicionais previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C, ou os requisitos semelhantes previstos na legislação do país onde essa entidade tem a sua sede e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base individual da entidade prestadora, essa prestação não determinar, para aquela entidade, um incumprimento dos requisitos de fundos próprios e de liquidez previstos na legislação e regulamentação aplicáveis e dos requisitos de fundos próprios adicionais, ou os requisitos semelhantes previstos na legislação do país onde essa entidade tem a sua sede;

j)

À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos relativos aos grandes riscos previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e na demais legislação e regulamentação aplicável e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base individual da entidade prestadora, essa prestação não determinar, para aquela entidade, um incumprimento dos requisitos relativos aos grandes riscos previstos naquele Regulamento e na demais legislação e regulamentação aplicável; e

k)

A prestação do apoio financeiro não comprometer a resolubilidade da entidade prestadora.

Artigo 116.º-V

Decisão de prestar e de aceitar apoio financeiro intragrupo

1 - A decisão de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada pelo órgão de administração da entidade prestadora.

2 - A decisão do órgão de administração é fundamentada, indicando o objetivo do apoio financeiro e a modalidade que este assumirá, bem como o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

3 - A decisão de aceitar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada pelo órgão de administração da entidade beneficiária.

4 - O Banco de Portugal pode regulamentar elementos adicionais da fundamentação da decisão prevista no n.º 1.

Artigo 116.º-W

Notificação às autoridades de supervisão

1 - Antes de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de administração da entidade prestadora notifica:

a)

O Banco de Portugal, como autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora;

b)

A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;

c)

A autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária;

d)

A Autoridade Bancária Europeia.

2 - A notificação prevista no número anterior contém a informação referida no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 116.º-X

[...]

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - No prazo de cinco dias úteis a contar da receção da notificação completa referida no artigo anterior, o Banco de Portugal aprova, recusa ou limita a prestação de apoio financeiro, tendo em consideração os requisitos para a prestação de apoio financeiro intragrupo previstos no n.º 2 do artigo 116.º-U.

4 - A decisão prevista no número anterior é notificada de imediato às entidades previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo anterior.

5 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, informa os restantes membros do colégio de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no n.º 3 do presente artigo.

6 - Se, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou de autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária, nos termos do disposto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, discordar da decisão de aprovação, recusa ou limitação comunicada pela autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora, o Banco de Portugal pode, no prazo de dois dias a contar da notificação daquela decisão, submeter a questão à Autoridade Bancária Europeia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

7 - O apoio financeiro pode ser prestado nas condições notificadas ao Banco de Portugal quando este o aprove ou não se pronuncie no prazo previsto no n.º 3.

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - Se a autoridade de supervisão da entidade prestadora limitar ou proibir o apoio financeiro e se o plano de recuperação de grupo previr o apoio financeiro intragrupo, o Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão da entidade beneficiária, pode solicitar que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada reavalie o plano de recuperação do grupo ou, caso o plano de recuperação seja elaborado a nível individual, pode solicitar à entidade beneficiária um plano de recuperação revisto.

Artigo 116.º-Y

Notificação e comunicação sobre a prestação de apoio financeiro intragrupo

1 - O órgão de administração da entidade prestadora notifica a decisão de prestação do apoio financeiro intragrupo às entidades referidas no n.º 1 do artigo 116.º-W.

2 - Quando for a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 116.º-W, o Banco de Portugal informa os restantes membros do colégio de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no número anterior.

Artigo 117.º

Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e gestoras de participações sociais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 131.º, o disposto nos artigos 30.º a 31.º e 32.º em matéria de idoneidade, competência, experiência e conhecimentos dos membros órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito aplica-se às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas, com as necessárias adaptações.

2 - O Banco de Portugal pode sujeitar à sua supervisão, em base individual:

a)

As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas referidas no número anterior;

b)

As entidades cuja atividade principal consiste na aquisição ou gestão de participações sociais não incluídas na alínea anterior, quando detenham participação qualificada em instituição de crédito ou em sociedade financeira.

3 - O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável a entidades sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

4 - O disposto nos artigos 42.º-A e 43.º-A e nos n.os 1 e 3 do artigo 115.º é aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal nos termos do n.º 2.

Artigo 120.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

Do cumprimento permanente das condições previstas nos artigos 14.º, 15.º e nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 20.º

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

Artigo 121.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O Banco de Portugal pode determinar a substituição de um revisor oficial de contas ou auditor externo, em caso de violação dos deveres previstos nos números anteriores.

6 - A determinação do Banco de Portugal prevista no número anterior constitui causa suficiente para fazer cessar o contrato com o revisor oficial de contas ou auditor externo.

Artigo 121.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O Banco de Portugal coopera estreitamente com as autoridades de supervisão competentes de instituições que façam parte do mesmo grupo de um país terceiro para assegurar que todas as atividades do grupo desse país terceiro sejam sujeitas a uma supervisão exaustiva, em conformidade com os requisitos aplicáveis aos grupos de países terceiros previstos no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e para prevenir riscos para a estabilidade financeira na União Europeia.

Artigo 129.º-B

[...]

1 - As instituições de crédito cumprem os deveres previstos no capítulo II-C do título VII e nos n.os 9 e 10 do artigo 116.º-AE, em base individual, salvo dispensa pelo Banco de Portugal da aplicação de requisitos prudenciais em base individual, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

2 - As empresas-mãe e as filiais abrangidas pelo presente Regime Geral cumprem os deveres referidos no número anterior em base consolidada ou subconsolidada, para garantir que os procedimentos, os processos e os mecanismos exigidos em causa sejam coerentes, adequadamente integrados e que possam ser produzidos todos os elementos relevantes para efeitos de supervisão.

3 - (Revogado.)

4 - Os deveres previstos nos artigos 116.º a 116.º-F e 116.º-AC a 116.º-AI são cumpridos, em base individual ou consolidada, nos termos do disposto nos artigos 6.º a 24.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

5 - [...]

6 - As empresas-mãe e as filiais aplicam os procedimentos, os processos e os mecanismos previstos no n.º 1 nas suas filiais não sujeitas ao presente Regime Geral, incluindo as que se encontrem estabelecidas em centros financeiros offshore, de forma coerente, adequadamente integrada e em condições de produzir todos os elementos relevantes para efeitos de supervisão.

7 - As filiais que não estejam sujeitas, por si só, ao presente Regime Geral observam os requisitos setoriais específicos em base individual.

8 - O disposto no n.º 1 não é aplicável em relação a filiais que não estejam, por si só, sujeitas ao presente Regime Geral, se a empresa-mãe na União Europeia demonstrar ao Banco de Portugal que a sua aplicação é incompatível com a legislação do país terceiro no qual está estabelecida a filial.

9 - As empresas-mãe e filiais referidas no n.º 2 aplicam o disposto no n.º 1 às suas filiais não abrangidas pelo presente Regime Geral, assegurando que essas filiais prestam toda a informação relevante para efeitos de supervisão, salvo se as suas filiais forem de país terceiro cuja legislação o proíbe.

10 - O disposto em matéria de remunerações não se aplica, em base consolidada, às seguintes entidades:

a)

Filiais estabelecidas na União Europeia, caso estejam sujeitas a requisitos de remuneração específicos nos termos de outros atos jurídicos da União Europeia;

b)

Filiais estabelecidas num país terceiro, caso estejam sujeitas a requisitos de remuneração específicos nos termos de outros atos jurídicos da União Europeia se estivessem estabelecidas na União Europeia.

11 - Para garantir a aplicação do disposto no capítulo II-A, o disposto em matéria de remunerações aplica-se aos colaboradores de filiais não sujeitas ao presente Regime Geral, em base individual, quando:

a)

A filial for uma sociedade de gestão de ativos ou uma empresa que preste os serviços e exerça as atividades de investimento de execução de ordens, negociação por conta própria, gestão de carteiras, tomada firme e colocação de instrumentos financeiros com ou sem garantia; e

b)

Esses colaboradores tiverem sido mandatados para exercer atividades profissionais com um impacto significativo direto no perfil de risco ou nas atividades das instituições do grupo.

Artigo 131.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - O Banco de Portugal adota as medidas necessárias para incluir as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas autorizadas nos termos do capítulo IV-A do título II na supervisão em base consolidada.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

Artigo 132.º-C

[...]

1 - Nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 131.º, as autoridades de supervisão competentes podem, de comum acordo, nomear uma autoridade competente distinta para exercer a supervisão em base consolidada, se a aplicação dos referidos critérios for inadequada atendendo às instituições crédito ou às empresas de investimento em causa e à importância relativa das suas atividades nos Estados-Membros em questão ou à necessidade de assegurar a continuidade da supervisão em base consolidada pela mesma autoridade competente.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 133.º-A

[...]

1 - Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente Regime Geral e do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, o Banco de Portugal pode, após consulta das outras autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais, aplicar apenas o regime previsto no referido decreto-lei a essa companhia financeira mista.

2 - Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente Regime Geral e do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, designadamente em termos de supervisão em função do risco, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode, com o acordo do supervisor do grupo no setor dos seguros, aplicar a essa companhia financeira mista apenas as disposições relativas ao setor financeiro mais significativo na aceção do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho.

3 - [...]

Artigo 135.º-B

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, no n.º 1 do artigo 137.º-A e nos n.os 1 e 2 do artigo 137.º-B, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pela supervisão em base consolidada, constitui ainda colégios de autoridades de supervisão se:

a)

Todas as filiais transfronteiriças de uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia tiverem as suas sedes em países terceiros; e

b)

As autoridades competentes relevantes dos países terceiros estejam sujeitas a requisitos de confidencialidade equivalentes aos estabelecidos nos artigos 80.º, 81.º, 82.º e 82.º-A.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - A autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista a que foi concedida autorização nos termos do capítulo IV-A do título II pode igualmente participar nos colégios de autoridades de supervisão relevantes.

8 - (Anterior n.º 6.)

9 - (Anterior n.º 7.)

10 - (Anterior n.º 8.)

11 - (Anterior n.º 9.)

Artigo 135.º-C

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

Ao nível de fundos próprios necessários para a aplicação das medidas previstas no artigo 116.º-D a cada uma das entidades do grupo bancário, numa base consolidada;

c)

[...]

d)

A eventuais orientações sobre fundos próprios adicionais.

2 - As decisões conjuntas a que se refere o número anterior:

a)

Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, são adotadas no prazo de quatro meses a contar da apresentação, pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada às restantes autoridades competentes relevantes, de um relatório com a avaliação de risco do grupo nos termos do artigo 116.º-D;

b)

Para efeitos da alínea c) do número anterior, são adotadas no prazo de a quatro meses a contar da apresentação, pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada às restantes autoridades competentes relevantes, de um relatório com a avaliação do perfil de risco de liquidez do grupo nos termos dos artigos 115.º-U e 116.º-AG;

c)

Para efeitos da alínea d) do número anterior, são adotadas no prazo de quatro meses a contar da apresentação, pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada às restantes autoridades competentes relevantes, de um relatório com a avaliação de risco do grupo nos termos do artigo 116.º-E;

d)

Incluem as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades competentes relevantes relativas ao processo de autoavaliação da adequação do capital interno, ao processo de análise e avaliação, aos requisitos de fundos próprios adicionais e às orientações sobre fundos próprios adicionais;

e)

Para efeitos das alíneas a), b) e c) do número anterior, são adotadas por escrito, devidamente fundamentadas e transmitidas pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada à instituição de crédito-mãe na União Europeia.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são atualizadas:

a)

Em base anual; ou

b)

Em circunstâncias excecionais, quando a autoridade competente responsável pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe da União Europeia, de uma companhia financeira-mãe da União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe da União Europeia apresente por escrito um pedido devidamente fundamentado à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada no sentido de atualizar a decisão sobre a aplicação das medidas previstas no artigo 116.º-D, de orientações sobre fundos próprios adicionais ou a decisão sobre requisitos específicos de liquidez nos termos do disposto no artigo 116.º-AG.

12 - No caso referido alínea b) do número anterior, a atualização pode ser efetuada apenas entre a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e a autoridade competente requerente.

Artigo 136.º

Cooperação com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

1 - A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e o Banco de Portugal cooperam entre si sempre que uma instituição de crédito, uma companhia financeira, uma companhia financeira mista ou uma companhia mista controlem uma ou mais filiais sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, trocando todas as informações que sejam necessárias à supervisão em base consolidada.

2 - Quando a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões for o coordenador do conglomerado financeiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, a referida autoridade e o Banco de Portugal cooperam para efeitos da aplicação do regime do referido decreto-lei e do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base consolidada, nos termos de um acordo escrito de coordenação e cooperação.

Artigo 137.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Quando a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja diferente do coordenador determinado nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e o coordenador cooperam para efeitos da aplicação do presente Regime Geral e do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base consolidada, nos termos de um acordo escrito de coordenação e cooperação.

Artigo 137.º-B

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Os acordos de coordenação e de cooperação são igualmente celebrados com a autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa-mãe, caso a autoridade competente responsável pela supervisão em base consolidada seja diferente da autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista a que foi concedida autorização nos termos do capítulo IV-A do título II.

Artigo 138.º-A

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

O disposto nos artigos 124.º, 164.º e 458.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal atua na função de autoridade macroprudencial nacional, nos termos da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro.

Artigo 138.º-B

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

'Reserva para instituições de importância sistémica global' ou 'Reserva de G-SII', os fundos próprios exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-P;

d)

[...]

e)

[...]

2 - [...]

a)

'Instituição de importância sistémica', ou 'O-SII', uma instituição de crédito ou um grupo liderado por uma instituição de crédito-mãe na União Europeia ou em Portugal, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou em Portugal, uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia ou em Portugal, cuja insolvência ou desequilíbrio financeiro pode dar origem a um risco sistémico e que como tal tenha sido identificada nos termos do artigo 138.º-Q;

b)

'Instituição de importância sistémica global' ou 'G-SII', um grupo liderado por uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia ou uma instituição de crédito que não seja uma filial de uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia, cuja insolvência ou desequilíbrio financeiro pode dar origem a um risco sistémico global e que como tal tenha sido identificada nos termos do artigo 138.º-N;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

3 - (Revogado.)

4 - As instituições de crédito não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios para efeitos de cumprimento dos seguintes elementos:

a)

Os requisitos mínimos de fundos próprios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b)

Os requisitos de fundos próprios adicionais previstos no artigo 116.º-D, exceto quanto ao risco de alavancagem excessiva;

c)

As orientações sobre fundos próprios adicionais previstas no artigo 116.º-E, exceto quanto ao risco de alavancagem excessiva;

d)

Os requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII e de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII extra-UE previstos nos artigos 92.º-A e 92.º-B do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, quando baseados no risco;

e)

Os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos nos artigos 138.º-AV a 138.º-AX, 138.º-BD, 138.º-BF e no n.º 1 do artigo 138.º-BI, quando baseados no risco.

5 - As instituições de crédito não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1, mantidos para cumprir um dos elementos do requisito combinado de reservas de fundos próprios, para cumprir os outros elementos aplicáveis do seu requisito combinado de reservas de fundos próprios.

Artigo 138.º-G

[...]

1 - O Banco de Portugal avalia a intensidade do risco sistémico cíclico e a adequação da percentagem de reserva contracíclica para Portugal, numa base trimestral, e fixa ou ajusta, se necessário, essa percentagem, considerando os seguintes elementos:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 138.º-I

[...]

1 - O Banco de Portugal divulga trimestralmente no seu sítio na Internet, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

2 - [...]

3 - O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico de qualquer alteração das decisões trimestrais relativas à determinação da percentagem da reserva contracíclica e das informações referidas no n.º 1.

Artigo 138.º-N

[...]

1 - (Revogado.)

2 - O Banco de Portugal identifica, em base consolidada, as G-SII, de acordo com uma metodologia baseada nos seguintes critérios:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O Banco de Portugal utiliza ainda metodologia adicional de identificação de G-SII baseada nos seguintes critérios:

a)

Os critérios referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2;

b)

A atividade transfronteiriça do grupo, excluindo as atividades do grupo nos Estados-Membros participantes, conforme referidos no Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, os critérios são ponderados de forma igual e consistem em indicadores quantificáveis.

7 - Os indicadores dos critérios a que se refere a alínea a) do n.º 5 são os mesmos que os indicadores correspondentes determinados nos termos do n.º 3.

8 - A metodologia resulta numa ponderação quantitativa global adicional para cada entidade enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B, com base na qual o Banco de Portugal pode tomar a medida de reafetação da subcategoria de uma G-SII referida na alínea c) do n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 138.º-O

[...]

1 - As G-SII são afetas a, pelo menos, cinco subcategorias que respeitam os seguintes critérios:

a)

O limite inferior e os limites entre cada subcategoria são determinados pelas pontuações obtidas através da metodologia de identificação prevista no n.º 2 do artigo anterior;

b)

As pontuações limite entre subcategorias adjacentes são definidas de forma clara e conformes ao princípio segundo o qual existe aumento linear constante da importância sistémica entre cada subcategoria que resulta num aumento linear da reserva de G-SII, com exceção da subcategoria cinco e de qualquer subcategoria mais alta adicionada.

2 - [...]

3 - Tendo em conta as subcategorias e as pontuações limite previstas no n.º 1, o Banco de Portugal pode, fundamentadamente, no exercício dos seus poderes de supervisão, decidir:

a)

[...]

b)

Afetar uma entidade referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B, que tenha uma pontuação global, nos termos da metodologia prevista no n.º 2 do artigo anterior, inferior à pontuação limite da subcategoria mais baixa a essa subcategoria ou a uma subcategoria mais alta, e identificá-la como G-SII;

c)

Reafetar uma G-SII de uma subcategoria mais alta a uma subcategoria mais baixa, com base na pontuação de identificação adicional para G-SII prevista nos n.os 5 a 8 do artigo anterior e tendo em conta o Mecanismo Único de Resolução.

4 - (Revogado.)

Artigo 138.º-P

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

Nas subcategorias subsequentes, a reserva de fundos próprios exigida a cada subcategoria aumenta em intervalos de, pelo menos, 0,5 % do montante total das posições em risco;

c)

(Revogada).

2 - (Revogado.)

Artigo 138.º-R

[...]

1 - O Banco de Portugal pode exigir às O-SII que mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1 de até 3 % do montante total das posições em risco, tendo em conta os critérios para a identificação das O-SII.

2 - [...]

3 - (Revogado.)

4 - O Banco de Portugal pode exigir que as O-SII mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1 superior a 3 % do montante total das posições em risco, sujeito a autorização da Comissão Europeia.

Artigo 138.º-S

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e do disposto em matéria de reserva para risco sistémico, se uma O-SII for filial de uma G-SII ou de uma O-SII que seja uma instituição de crédito ou um grupo liderado por uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia sujeita a uma reserva de O-SII em base consolidada, a reserva de fundos próprios aplicável à O-SII filial, a nível individual ou subconsolidado, não pode exceder o valor mais baixo entre:

a)

A soma da percentagem de reserva de G-SII ou de O-SII, consoante a mais elevada, aplicável ao grupo em base consolidada e 1 % do montante total das posições em risco; e

b)

3 % do montante total das posições em risco, ou a percentagem que a Comissão autorizou que se aplicasse ao grupo em base consolidada, de acordo com n.º 4 do artigo anterior.

2 - [...]

Artigo 138.º-T

[...]

1 - O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico dos seguintes elementos:

a)

A firma ou denominação das G-SII e das O-SII; e

b)

A subcategoria a que está afeta cada G-SII, incluindo os fundamentos da decisão de reafetação ou não reafetação de subcategorias.

2 - O Banco de Portugal divulga no seu sítio na Internet:

a)

A lista atualizada das instituições de importância sistémica identificadas; e

b)

A subcategoria a que está afeta cada G-SII.

3 - O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico, com uma antecedência de um ou três meses relativamente à publicação da sua decisão de exigir a manutenção de uma reserva de O-SII, nos termos, respetivamente, do n.º 1 ou do n.º 4 do artigo 138.º-R, incluindo:

a)

Os fundamentos da eficácia e proporcionalidade da reserva de O-SII para atenuar o risco;

b)

A avaliação do impacto provável positivo ou negativo da reserva de O-SII sobre o mercado interno, com base na informação disponível;

c)

[Anterior alínea c) do n.º 2.]

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - O Banco de Portugal comunica o resultado da revisão anual referida no número anterior às G-SII e às O-SII em causa, bem como ao Comité Europeu do Risco Sistémico, e divulga a informação atualizada nos termos do n.º 2.

Artigo 138.º-U

[...]

1 - O Banco de Portugal pode determinar às instituições de crédito sujeitas à sua supervisão, ou a um ou mais subconjuntos dessas instituições, a aplicação de uma reserva para risco sistémico a todas as posições em risco, ou a um subconjunto das posições em risco, constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base individual, subconsolidada e consolidada:

a)

Para prevenir ou reduzir os riscos sistémicos ou macroprudenciais não cobertos pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou pelas reservas contracíclicas e de G-SII ou O-SII; e

b)

Quando esses riscos sejam suscetíveis de perturbar o sistema financeiro com potenciais consequências graves para o sistema financeiro e a economia nacional.

2 - As instituições de crédito calculam a reserva para risco sistémico do seguinte modo:

(ver documento original)

3 - A reserva para risco sistémico pode ser aplicada:

a)

A todas as posições em risco situadas em Portugal;

b)

Às seguintes posições em risco setoriais situadas em Portugal:

i)

Todas as posições em risco sobre pessoas singulares garantidas por imóveis destinados a habitação;

ii) Todas as posições em risco sobre pessoas singulares com exceção das especificadas na subalínea anterior;

iii) Todas as posições em risco sobre pessoas coletivas garantidas por hipotecas sobre bens imóveis para fins comerciais;

iv) Todas as posições em risco sobre pessoas coletivas com exceção das especificadas na subalínea anterior;

c)

A todas as posições em risco situadas noutros Estados-Membros, sem prejuízo do n.º 8 do artigo 138.º-V e do artigo 138.º-W;

d)

Às posições em risco setoriais, consoante identificadas na alínea b), situadas noutros Estados-Membros exclusivamente para permitir o reconhecimento de uma percentagem de reserva fixada por outro Estado-Membro nos termos do artigo 138.º-Z;

e)

Às posições em risco situadas em países terceiros;

f)

Aos subconjuntos de qualquer das categorias de posições em risco identificadas na alínea b).

4 - A reserva para risco sistémico é determinada em intervalos de ajustamento de 0,5 %, ou múltiplos desse valor, podendo introduzir-se diferentes requisitos para diferentes subconjuntos de instituições de crédito e de posições em risco.

5 - O Banco de Portugal só pode determinar a manutenção da reserva para risco sistémico nas seguintes condições:

a)

[...]

b)

[...]

c)

A reserva para risco sistémico não pode ser utilizada para efeitos de riscos cobertos pelas reservas contracíclicas, O-SII e G-SII.

6 - (Revogado.)

7 - [...]

8 - [...]

9 - Quando o Banco de Portugal determine a reserva para risco sistémico com base em posições em risco noutros Estados-Membros, a reserva é fixada no mesmo nível para todas as posições em risco situadas na União Europeia, salvo se for fixada para reconhecer a percentagem da reserva para risco sistémico definida por outro Estado-Membro nos termos do artigo 138.º-Z.

Artigo 138.º-V

[...]

1 - O Banco de Portugal notifica:

a)

O Comité Europeu do Risco Sistémico:

i)

Antes da publicação da decisão de exigir a reserva para risco sistémico; e

ii) Caso aplique uma percentagem da reserva para risco sistémico às posições em risco situadas em países terceiros;

b)

As autoridades do Estado-Membro em que esteja estabelecida a empresa-mãe da instituição filial à qual se aplica uma ou mais percentagens da reserva para risco sistémico.

2 - A notificação referida no número anterior contém os seguintes elementos:

a)

Os riscos macroprudenciais ou sistémicos em Portugal;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

(Revogada.)

f)

A percentagem da reserva para risco sistémico que pretende impor e as posições em risco às quais se aplicam essas percentagens, bem como as instituições sujeitas às mesmas;

g)

Caso a percentagem da reserva para risco sistémico se aplique a todas as posições em risco, as razões pelas quais o Banco de Portugal considera que a reserva para risco sistémico não constitui uma duplicação do funcionamento da reserva de O-SII.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - A fixação de uma percentagem da reserva para risco sistémico que resulte numa diminuição ou na manutenção da percentagem da reserva anteriormente fixada rege-se exclusivamente pelo disposto nos números anteriores.

7 - Caso determine uma percentagem ou percentagens de reserva para risco sistémico para qualquer conjunto ou subconjunto de posições em risco a que se refere o n.º 3 do artigo anterior que resulte numa percentagem combinada de reserva para risco sistémico igual ou inferior a 3 %, o Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico, com a antecedência de um mês relativamente à publicação da respetiva decisão.

8 - Para efeitos do número anterior, o reconhecimento de uma percentagem da reserva para risco sistémico fixada por outro Estado-Membro não conta para o limiar de 3 %.

9 - Caso determine uma percentagem ou percentagens de reserva para risco sistémico superior a 3 % e até 5 %, inclusive, em termos combinados, o Banco de Portugal observa o disposto nos n.os 1 e 2 e solicita o parecer da Comissão Europeia nessa notificação.

10 - O Banco de Portugal pode adotar a medida, ainda que o parecer da Comissão Europeia seja negativo, fundamentando os motivos do não acolhimento do parecer.

11 - Se o conjunto de instituições de crédito às quais se impõe a percentagem prevista no n.º 9 integrar uma filial cuja empresa-mãe está estabelecida noutro Estado-Membro, o Banco de Portugal:

a)

Solicita uma recomendação da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico, na notificação efetuada nos termos do n.º 1;

b)

Aguarda pelas referidas recomendações pelo prazo de seis semanas.

12 - Nos termos do número anterior, em caso de discordância das autoridades desse Estado-Membro e de recomendação negativa da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, suspendendo-se a decisão de estabelecer a percentagem ou percentagens de reserva para as referidas posições em risco até à decisão da Autoridade Bancária Europeia.

Artigo 138.º-W

[...]

1 - Caso determine uma percentagem ou percentagens para qualquer conjunto ou subconjunto de posições que resulte numa percentagem combinada de reserva em risco para risco sistémico superior a 5 %, o Banco de Portugal observa o procedimento de notificação previsto no artigo anterior e solicita a autorização da Comissão Europeia antes de aplicar uma reserva para risco sistémico.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 138.º-X

[...]

1 - (Revogado.)

2 - A reserva para risco sistémico, se aplicável, é cumulativa com a reserva de G-SII ou O-SII.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - Caso a soma da percentagem da reserva para risco sistémico e da percentagem da reserva de O-SII ou da reserva de G-SII a que está sujeita a mesma instituição de crédito seja superior a 5 %, é necessária a autorização da Comissão Europeia, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 138.º-R.

Artigo 138.º-Y

[...]

O Banco de Portugal divulga a fixação ou nova fixação de uma ou mais percentagens da reserva para risco sistémico no seu sítio na Internet, incluindo, pelo menos, as seguintes informações:

a)

A percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico;

b)

[...]

c)

Os fundamentos da fixação ou nova fixação da percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico, salvo se essa informação colocar em risco a estabilidade financeira;

d)

A data a partir da qual as instituições de crédito aplicam o nível fixado ou a nova fixação da reserva para risco sistémico;

e)

[...]

f)

As posições em risco a que se aplica a percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico.

Artigo 138.º-Z

[...]

1 - O Banco de Portugal pode reconhecer a percentagem de reserva para risco sistémico fixada por outro Estado-Membro da União Europeia, tendo em conta as informações apresentadas pelo mesmo na respetiva notificação, determinando a aplicação dessa percentagem para as posições das instituições de crédito em risco naquele Estado-Membro.

2 - O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico quando proceda ao reconhecimento previsto no número anterior.

3 - Quando reconheça uma percentagem da reserva para risco sistémico para as instituições de crédito autorizadas a nível nacional, o Banco de Portugal pode aplicá-la cumulativamente com a percentagem da reserva para risco sistémico determinada nos termos do artigo 138.º-U, desde que as reservas façam face a riscos diferentes.

4 - Se as reservas fizerem face aos mesmos riscos, só é aplicável a reserva mais elevada.

5 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 138.º-AA

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Caso uma instituição não cumpra ou não exceda o seu requisito combinado de reservas de fundos próprios, não pode proceder a distribuições superiores ao montante máximo distribuível, calculado nos termos do artigo 138.º-AB, através de qualquer ato referido no número anterior.

5 - [...]

6 - [...]

7 - Uma instituição de crédito não cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios caso não disponha de fundos próprios no montante e com a qualidade necessários para cumprir, em simultâneo, o requisito combinado de reservas de fundos próprios, o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura de riscos que não o risco de alavancagem excessiva, assim como os seguintes requisitos previstos no n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013:

a)

Rácio de fundos próprios principais de nível 1;

b)

Rácio de fundos próprios de nível 1;

c)

Rácio de fundos próprios total.

8 - O disposto nos n.os 1 a 6 é igualmente aplicável por referência ao cumprimento do requisito da reserva para o rácio de alavancagem previsto no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com as seguintes adaptações:

a)

O montante máximo distribuível corresponde ao montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem;

b)

O montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem é calculado nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 138.º-AB;

c)

As referências ao requisito combinado de reservas de fundos próprios correspondem ao requisito da reserva para o rácio de alavancagem.

9 - As instituições de crédito adotam e mantêm procedimentos para:

a)

Calcular, de forma rigorosa, o montante dos lucros distribuíveis e o montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem; e

b)

Demonstrar o disposto na alínea anterior ao Banco de Portugal, quando este o solicite.

10 - Para efeitos do n.º 8, uma instituição de crédito não cumpre o requisito de reserva para rácio de alavancagem caso não disponha do montante de fundos próprios de nível 1 necessário para cumprir, em simultâneo, o requisito de fundos próprios do rácio de alavancagem e da reserva para o rácio de alavancagem estabelecidos, respetivamente, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura do referido risco que não esteja suficientemente coberto pelo referido requisito.

Artigo 138.º-AB

[...]

1 - As instituições de crédito calculam o montante máximo distribuível multiplicando a soma calculada nos termos do número seguinte pelo fator determinado nos termos do n.º 3, deduzindo, para esse cálculo, os montantes resultantes de qualquer das ações a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.

2 - A soma a multiplicar para efeitos do número anterior é constituída pelos seguintes elementos:

a)

Os lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou pagamento resultante dos atos previstos no n.º 3 do artigo anterior;

b)

Os lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou pagamento resultante dos atos previstos no n.º 3 do artigo anterior;

c)

Excluindo os montantes a pagar a título de imposto se os elementos a que se referem as alíneas anteriores não fossem distribuídos.

3 - O fator referido no n.º 1 é determinado em percentagem do montante total das posições em risco calculada de acordo com o n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, considerando o quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios em que se situem os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição de crédito e não utilizados para cumprir os requisitos mínimos de fundos próprios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 92.º do mesmo Regulamento, nem para cumprir o requisito de fundos próprios adicionais previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C, com exceção dos que se referem à cobertura do risco de alavancagem excessiva, nos seguintes termos:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

4 - Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios são calculados do seguinte modo:

(ver documento original)

5 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo anterior, o cálculo do montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem é efetuado nos termos dos números anteriores, sendo o fator referido no n.º 1 determinado em percentagem da medida da exposição total calculada de acordo com o n.º 4 do artigo 429.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, considerando o quartil em que se situam os fundos próprios de nível 1 mantidos pela instituição de crédito e não utilizados para cumprir os requisitos mínimos relativos ao rácio de alavancagem, referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do mesmo Regulamento, nem para cumprir o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura do risco de alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo referido requisito mínimo, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C, nos seguintes termos:

a)

O fator é 0 situando-se no primeiro, e mais baixo, quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem;

b)

O fator é 0,2 situando-se no segundo quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem;

c)

O fator é 0,4 situando-se no terceiro quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem;

d)

O fator é 0,6 situando-se no último quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem.

6 - Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem são calculados nos seguintes termos:

(ver documento original)

Artigo 138.º-AC

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A instituição de crédito que não cumpra o requisito de reserva para rácio de alavancagem e pretenda efetuar algum dos atos referidos no n.º 1, notifica o Banco de Portugal e presta-lhe a informação:

a)

Referida no n.º 1, com exceção do nível de fundos próprios de nível 2; e

b)

Sobre o montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem calculado nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 138.º-AD

[...]

1 - A instituição de crédito que não cumpra o requisito combinado de reservas de fundos próprios ou, se aplicável, o requisito de reserva para rácio de alavancagem apresenta um plano de conservação de fundos próprios ao Banco de Portugal no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que verifique o incumprimento desses requisitos.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 141.º

[...]

1 - Quando uma instituição de crédito não cumpra, ou esteja em risco de não cumprir, a legislação ou regulamentação da sua atividade, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação das seguintes medidas, num prazo que considere adequado, tendo em conta os princípios gerais enunciados no artigo 139.º:

a)

Elaboração e apresentação, pelo órgão de administração da instituição de crédito, de um programa de ação que identifique e proponha soluções calendarizadas para cumprir a legislação ou regulamentação da atividade ou eliminar o risco de incumprimento;

b)

A execução, pelo órgão de administração, de mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de recuperação ou a atualização, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 116.º-I, do referido plano quando as circunstâncias que motivaram a intervenção corretiva sejam distintas dos pressupostos previstos no plano de recuperação inicial e a execução de mecanismos ou medidas previstos no plano de recuperação atualizado, dentro de um prazo específico, para cumprir a legislação ou regulamentação da atividade ou eliminar o risco de não cumprimento;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

Realização de inspeções presenciais para recolher informação necessária para atualizar o plano de resolução e preparar a eventual resolução da instituição de crédito, bem como para avaliar os seus ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais nos termos do disposto no artigo 145.º-H;

s)

[...]

t)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Quando o Conselho Único de Resolução seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de resolução da instituição de crédito em causa:

a)

O Banco de Portugal comunica-lhe, de imediato, qualquer decisão adotada nos termos do n.º 1;

b)

É-lhe comunicada a informação recolhida nos termos da alínea r) do n.º 1.

Artigo 145.º-C

Finalidades da resolução

1 - A aplicação de medidas de resolução e o exercício de poderes previstos no presente capítulo prosseguem as seguintes finalidades:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 145.º-D

Princípios orientadores

1 - Para a prossecução das finalidades da resolução, na aplicação de medidas de resolução e no exercício de poderes previstos no presente capítulo:

a)

[...]

b)

Os credores da instituição de crédito objeto de resolução suportam de seguida, e em condições equitativas, os prejuízos da instituição em causa, de acordo com a graduação dos seus créditos em caso de insolvência;

c)

[...]

d)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 145.º-E

[...]

1 - [...]

2 - As medidas de resolução previstas no número anterior podem ser aplicadas se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

a)

O Banco de Portugal tiver determinado, na qualidade de autoridade de supervisão ou de resolução, que a instituição de crédito se encontra em situação ou em risco de insolvência;

b)

Não seja previsível que a situação de insolvência da instituição de crédito seja evitada num prazo razoável através do recurso a ações alternativas do setor privado, da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou do exercício dos poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º-I;

c)

As medidas de resolução são necessárias e proporcionais à prossecução de alguma das finalidades da resolução; e

d)

A entrada em liquidação da instituição de crédito, por força da revogação da autorização para o exercício da sua atividade, não prossegue, com a mesma eficácia que a aplicação de medidas de resolução, as finalidades da resolução.

3 - [...]

4 - [...]

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