Lei n.º 23-A/2022 — Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e…

Tipo Lei
Publicação 2022-12-09
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 726

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

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O artigo 16.º-C da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º-C

[...]

1 - A realização de uma operação de capitalização obrigatória prevista no n.º 1 do artigo anterior é precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos através do exercício pelo membro do Governo responsável pela área das finanças dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-I e no n.º 1 do artigo 145.º-U do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, de modo a que os titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna da instituição de crédito objeto de resolução suportem os prejuízos e contribuam para o reforço dos fundos próprios, através do exercício dos poderes de redução ou de conversão e da aplicação da medida de recapitalização interna, em montante não inferior a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição de crédito.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3, 10 e 12 a 16 do artigo 145.º-J, nos n.os 3 a 9 e 15 do artigo 145.º-U, nos n.os 1 e 3 a 10 do artigo 145.º-V, no artigo 145.º-AF, nos n.os 2 a 6 do artigo 145.º-AT, no artigo 145.º-AV e nos n.os 2 e 3 do artigo 148.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]»

Artigo 7.º — Alteração ao regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados

O artigo 14.º do regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

Deterioração das condições de mercado;

b)

Dificuldades financeiras da instituição de crédito depositária ou de um terceiro envolvido na conceção do depósito estruturado, ou outros riscos de contraparte;

c)

Inviabilidade do depósito estruturado em causa do ponto de vista comercial; ou

d)

A procura do depósito estruturado ser muito mais elevada do que o previsto, colocando uma forte pressão sobre o mercado do referido depósito.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 8.º — Alteração ao Regime Jurídico das Obrigações Cobertas

O artigo 47.º do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

[...]

1 - As contraordenações previstas no presente regime podem ser qualificadas como:

a)

Muito graves, puníveis com coima entre 25 000 (euro) e 5 000 000 (euro);

b)

Graves, puníveis com coima entre 12 500 (euro) e 2 500 000 (euro);

c)

Menos graves, puníveis com coima entre 5000 (euro) e 1 000 000 (euro).

2 - Constitui contraordenação muito grave:

a)

A violação dos deveres relativos a ativos elegíveis e à garantia global;

b)

A inobservância dos requisitos sobre estruturas de obrigações cobertas garantidas intragrupo ou financiamento conjunto;

c)

A inobservância dos requisitos prudenciais de cobertura e liquidez;

d)

A inobservância dos requisitos relativos à emissão de obrigações cobertas com prorrogação automática do vencimento;

e)

A obtenção de autorização para um programa de obrigações cobertas através de declarações falsas ou incompletas, ou outros meios irregulares;

f)

A emissão de obrigações cobertas sem autorização devida;

g)

O incumprimento das condições subjacentes à concessão da autorização para um programa de obrigações cobertas;

h)

A utilização das marcas ou denominações relativas a obrigações cobertas fora das condições legalmente previstas.

3 - Constitui contraordenação grave:

a)

A violação dos deveres relativos a arquivo e documentação;

b)

A violação do dever de regularização de incumprimentos;

c)

A omissão de prestação de informação à entidade que acompanha a garantia global;

d)

A violação dos deveres relativos à cessão de créditos.

4 - Constitui contraordenação menos grave a violação de deveres não referidos nos números anteriores previstos na legislação da União Europeia ou nacional e respetiva regulamentação relativa à emissão de obrigações cobertas.

5 - O limite máximo da coima aplicável nos termos do disposto nos números anteriores é elevado ao maior dos seguintes valores:

a)

O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas; ou

b)

10 % do volume de negócios anual total, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração, quando se trate de contraordenações muito graves.

6 - Se a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas, o volume de negócios a considerar para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, de acordo com as diretivas contabilísticas aplicáveis, nos termos das últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância.

7 - Cumulativamente com as coimas previstas nos números anteriores, podem ser aplicadas ao responsável pela prática de qualquer um dos respetivos ilícitos de mera ordenação social as sanções acessórias previstas no artigo 404.º do Código dos Valores Mobiliários.

8 - Se a lei ou o regulamento exigirem que um dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.

9 - Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efetuada através dos meios adequados.

10 - Sempre que uma lei ou um regulamento alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei anterior aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se perante a identidade do facto houver lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.

11 - As decisões que condenem o agente pela prática de uma ou mais contraordenações previstas no presente regime são divulgadas nos termos do artigo 422.º do Código dos Valores Mobiliários.

12 - A CMVM informa a Autoridade Bancária Europeia das decisões condenatórias proferidas, bem como da situação e do resultado dos recursos das mesmas.

13 - (Anterior corpo do artigo.)

14 - O presente regime sancionatório não é aplicável se o facto constituir contraordenação punível ao abrigo do Código dos Valores Mobiliários.»

Artigo 9.º — Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

São aditados ao RGICSF os artigos 35.º-B a 35.º-H, 58.º-A, 82.º-A, 85.º-A, 115.º-X, 137.º-F, 138.º-AE a 138.º-BR, 152.º-A e 209.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 35.º-B

Autorização das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas

1 - As companhias financeiras-mãe e as companhias financeiras mistas-mãe num Estado-Membro, as companhias financeiras-mãe e as companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia, sediadas em Portugal, estão sujeitas à autorização da autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base consolidada.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às companhias financeiras e companhias financeiras mistas, sediadas em Portugal, que se encontrem sujeitas ao presente Regime Geral e ao Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base subconsolidada.

3 - A autorização referida nos números anteriores só pode ser concedida se:

a)

Os dispositivos internos e a distribuição de funções no grupo forem adequadas ao cumprimento dos requisitos impostos pelo presente Regime Geral e pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base consolidada ou subconsolidada e, em especial, forem eficazes para:

i)

Coordenar todas as filiais da companhia financeira ou da companhia financeira mista, incluindo, se necessário, através de uma distribuição adequada de funções pelas instituições filiais;

ii) Prevenir ou gerir os conflitos intragrupo; e

iii) Impor a todo o grupo as políticas definidas a nível do grupo pela companhia financeira-mãe ou pela companhia financeira mista-mãe;

b)

A estrutura organizativa do grupo a que pertence a companhia financeira ou a companhia financeira mista não impedir, de qualquer modo, a supervisão eficaz das instituições filiais ou das instituições-mãe no que respeita às obrigações individuais, consolidadas e, se for caso disso, subconsolidadas a que estão sujeitas, tendo em conta nomeadamente:

i)

A posição da companhia financeira ou da companhia financeira mista num grupo com vários níveis;

ii) A estrutura acionista; e

iii) O papel da companhia financeira ou da companhia financeira mista no grupo;

c)

Estiverem cumpridos os requisitos em matéria de identificação e adequação dos acionistas e participantes qualificados, bem como os requisitos legais de adequação dos respetivos membros dos órgãos de administração e fiscalização, nos termos dos artigos 30.º a 31.º e 32.º; e

d)

Não se verificarem as condições de recusa previstas nas alíneas e), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 20.º

4 - As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas prestam ao Banco de Portugal as informações necessárias à fiscalização contínua da estrutura organizativa do grupo e dos requisitos previstos número anterior.

5 - Caso a companhia financeira ou a companhia financeira mista não tenha a sua sede em Portugal, o Banco de Portugal partilha as informações prestadas ao abrigo do número anterior com a autoridade competente no Estado-Membro onde está estabelecida a companhia.

6 - Se a autorização de uma companhia financeira ou companhia financeira mista ocorrer em simultâneo com a apreciação de aquisição de participação qualificada em instituição de crédito, a autoridade competente para esses efeitos exerce as suas funções em coordenação, conforme apropriado, com:

a)

A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada; e

b)

A autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista, caso não seja a autoridade referida na alínea anterior.

7 - Na situação prevista no número anterior, o prazo de apreciação da aquisição de participação qualificada pode ser suspenso até à conclusão do procedimento de autorização da companhia financeira ou da companhia financeira mista.

8 - As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas devem garantir, de forma contínua, que os membros dos órgãos de administração e de fiscalização são idóneos e possuem competência, experiência e conhecimentos suficientes para desempenharem as suas funções.

9 - O Banco de Portugal pode regulamentar informação a prestar para efeitos do n.º 4.

Artigo 35.º-C

Instrução do pedido

1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas prestam ao Banco de Portugal e, caso seja diferente, à autoridade competente no Estado-Membro em que estão estabelecidas, os seguintes elementos:

a)

A estrutura organizativa do grupo a que pertence a companhia financeira ou a companhia financeira mista, indicando claramente as suas filiais e, se for caso disso, as empresas-mãe, e a localização e o tipo de atividade realizada por cada uma das entidades no grupo;

b)

A identificação de, pelo menos, duas pessoas que dirigem efetivamente a respetiva atividade, bem como os elementos relativos aos requisitos legais de adequação dos membros do órgão de administração e fiscalização;

c)

A demonstração dos requisitos em matéria de identificação e adequação dos acionistas e participantes qualificados, se a companhia financeira ou a companhia financeira mista tiver uma instituição de crédito como sua filial;

d)

A organização interna e a distribuição de funções no grupo;

e)

Outros elementos eventualmente necessários à decisão prevista no n.º 3 do artigo anterior.

2 - O Banco de Portugal pode regulamentar os elementos de instrução do pedido de autorização previsto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

Artigo 35.º-D

Dispensa de autorização

1 - As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas podem ser dispensadas, mediante pedido, da autorização prevista no artigo 35.º-B, caso demonstrem que:

a)

A sua atividade principal é a aquisição de participações em filiais ou, no caso de uma companhia financeira mista, a sua atividade principal, no que respeita a instituições ou a instituições financeiras, é a aquisição de participações em filiais;

b)

Não foram designadas como uma entidade de resolução em nenhum dos grupos de resolução do grupo, de acordo com a estratégia de resolução determinada pela autoridade de resolução competente;

c)

A instituição de crédito filial:

i)

É designada como responsável por garantir que o grupo cumpre os requisitos prudenciais em base consolidada; e

ii) Dispõe de todos os meios e poderes necessários para cumprir esses deveres de forma eficaz;

d)

Não toma decisões de gestão, operacionais ou financeiras que afetem o grupo ou as suas filiais que sejam instituições ou instituições financeiras; e

e)

Não existem impedimentos à supervisão efetiva do grupo em base consolidada.

2 - As companhias dispensadas da autorização ao abrigo do número anterior não ficam excluídas do perímetro de consolidação estabelecido no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

3 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 4 e 5 do artigo 35.º-B.

4 - Se o Banco de Portugal determinar que não está ou que deixou de se verificar o disposto no n.º 1, a companhia financeira ou a companhia financeira mista solicita autorização nos termos previstos no artigo 35.º-B.

5 - O Banco de Portugal pode regulamentar os elementos de instrução do pedido de dispensa.

Artigo 35.º-E

Decisão

1 - A decisão de autorização ou de dispensa é tomada no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido.

2 - A autorização é recusada caso não estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 35.º-B.

3 - Caso recuse a autorização ou a dispensa solicitada, o Banco de Portugal notifica o requerente da decisão e da respetiva fundamentação no prazo de quatro meses a contar da data de receção do pedido, ou caso o pedido esteja incompleto, no prazo de quatro meses a contar da data de receção da informação completa necessária para a tomada de decisão, mas nunca depois de decorrido o prazo previsto no n.º 1.

4 - A decisão de recusa da autorização pode ser complementada, se necessário, com as medidas previstas no artigo 35.º-H.

Artigo 35.º-F

Tomada de decisão conjunta

1 - Para efeitos do disposto nos artigos 35.º-B e 35.º-D, bem como da aplicação das medidas referidas no artigo 35.º-H, caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja diferente da autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista, as duas autoridades colaboram e atuam de forma concertada.

2 - Quando for a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, o Banco de Portugal avalia os requisitos referidos no n.º 3 do artigo 35.º-B, nos n.os 1 e 4 do artigo 35.º-D e no artigo 35.º-H, consoante aplicável, e transmite essa avaliação à autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista.

3 - As duas autoridades desenvolvem todos os esforços para adotar uma decisão conjunta no prazo de dois meses a contar da data de receção dessa avaliação.

4 - A decisão conjunta é fundamentada, por escrito, e comunicada à companhia financeira ou à companhia financeira mista pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

5 - Em caso de desacordo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista abstêm-se de tomar uma decisão conjunta e submetem a questão à Autoridade Bancária Europeia, nos termos da legislação da União Europeia.

6 - A Autoridade Bancária Europeia toma a sua decisão no prazo de um mês a contar da data de receção da questão.

7 - Nos casos previstos nos n.os 5 e 6, as autoridades competentes em causa adotam uma decisão conjunta de acordo com a decisão tomada pela Autoridade Bancária Europeia.

8 - Na situação prevista no n.º 5, a questão não pode ser submetida à Autoridade Bancária Europeia após o termo do prazo de dois meses, nem depois de ter sido tomada uma decisão conjunta.

Artigo 35.º-G

Decisões relativas a companhias financeiras mistas

1 - No caso de companhias financeiras mistas, quando a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira mista for diferente do coordenador, determinado nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, é necessário o acordo do coordenador para as decisões ou as decisões conjuntas referidas no n.º 3 do artigo 35.º-B, nos n.os 1 e 4 do artigo 35.º-D e no artigo 35.º-H, consoante aplicável.

2 - Caso seja necessário o acordo do coordenador, os desacordos são remetidos à Autoridade Bancária Europeia ou à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, que tomam a decisão no prazo de um mês a contar da data de receção da questão.

3 - As decisões tomadas nos termos dos números anteriores aplicam-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, e no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

Artigo 35.º-H

Aplicação de medidas de supervisão

1 - Se o Banco de Portugal determinar que não está ou deixou de estar preenchido o disposto no n.º 3 do artigo 35.º-B, a companhia financeira ou a companhia financeira mista é sujeita a medidas de supervisão adequadas para assegurar ou restabelecer, conforme o caso, a continuidade e a integridade da supervisão em base consolidada, bem como o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base consolidada.

2 - No caso das companhias financeiras mistas, as medidas de supervisão têm especialmente em conta os efeitos no conglomerado financeiro.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode:

a)

Suspender o exercício dos direitos de voto correspondentes às ações das instituições filiais detidas pela companhia financeira ou pela companhia financeira mista;

b)

Emitir injunções ou aplicar sanções à companhia financeira, à companhia financeira mista ou aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e aos gestores, nos termos do presente Regime Geral;

c)

Emitir instruções ou orientações à companhia financeira ou à companhia financeira mista para transferir para os seus acionistas as participações nas suas instituições filiais;

d)

Designar temporariamente outra companhia financeira, companhia financeira mista ou instituição dentro do grupo como responsável por assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base consolidada;

e)

Restringir ou proibir distribuições ou pagamentos aos acionistas;

f)

Exigir que as companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas alienem ou reduzam as participações em instituições ou outras entidades do setor financeiro;

g)

Exigir que as companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas apresentem um plano de restabelecimento do cumprimento no curto prazo.

Artigo 58.º-A

Dever de prestação de informação ao Banco de Portugal

1 - As sucursais de instituições de crédito com sede num país terceiro, que tenham sido autorizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior, prestam ao Banco de Portugal, pelo menos uma vez por ano, na medida do aplicável, todas as informações a que as instituições de crédito com sede em Portugal estão obrigadas a prestar ao Banco de Portugal, nomeadamente as seguintes informações:

a)

O total dos ativos e passivos correspondentes às atividades da sucursal;

b)

Os ativos líquidos à disposição da sucursal, em particular, a disponibilidade de ativos líquidos em moeda nacional;

c)

Os fundos próprios que estão à disposição da sucursal;

d)

Os regimes de proteção de depósitos disponíveis para os depositantes na sucursal;

e)

As medidas de gestão de risco;

f)

Os sistemas de governo, incluindo os titulares de funções essenciais para as atividades da sucursal;

g)

Alterações referentes à instituição de crédito com sede em país terceiro que decorram de decisões da respetiva autoridade de supervisão competente do país terceiro, em especial referentes à adequação dos respetivos participantes qualificados e dos membros do órgão de administração da instituição de crédito em causa;

h)

Os planos de recuperação que abrangem a sucursal; e

i)

Qualquer outra informação que o Banco de Portugal considere necessária para permitir a monitorização das atividades da sucursal.

2 - A sucursal, a instituição de crédito com sede em país terceiro e os seus participantes qualificados prestam ao Banco de Portugal as informações que este considere necessárias para o exercício da supervisão, sem prejuízo do dever de informação previsto no número anterior.

3 - As sucursais referidas no n.º 1 comunicam de imediato ao Banco de Portugal se houver alterações relativamente às atividades que a instituição de crédito se encontra habilitada a exercer no país de origem.

Artigo 82.º-A

Cooperação com organismos internacionais

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º, 81.º e 82.º, o Banco de Portugal pode transmitir ou partilhar informação com os seguintes organismos:

a)

O Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, para efeitos das avaliações para o programa de avaliação do setor financeiro;

b)

O Banco de Pagamentos Internacionais, para efeitos de estudos de impacto quantitativos;

c)

O Conselho de Estabilidade Financeira, para efeitos da sua função de supervisão.

2 - O Banco de Portugal apenas pode partilhar informações confidenciais com os organismos referidos no número anterior se:

a)

O organismo tiver apresentado um pedido expresso ao Banco de Portugal;

b)

O pedido estiver enquadrado nas funções desempenhadas pelo organismo requerente de acordo com os seus estatutos;

c)

O pedido for suficientemente preciso quanto à natureza, ao âmbito e ao formato das informações solicitadas, bem como aos meios para a sua divulgação ou transmissão;

d)

As informações solicitadas forem essenciais para o desempenho das funções especificamente exercidas pelo organismo requerente e não excedem as respetivas atribuições;

e)

As informações forem transmitidas ou divulgadas exclusivamente às pessoas diretamente envolvidas no exercício da função específica em causa; e

f)

As pessoas que têm acesso às informações estiverem sujeitas a regras de dever de segredo no mínimo equivalentes às previstas no artigo 80.º

3 - O Banco de Portugal só pode transmitir informações agregadas ou anonimizadas, podendo apenas partilhar outras informações nas suas instalações.

4 - Sempre que a divulgação das informações implicar o tratamento de dados pessoais, o seu tratamento pelo organismo requerente cumpre os requisitos estabelecidos na legislação da União Europeia relativa à proteção de dados pessoais.

Artigo 85.º-A

Informação ao Banco de Portugal

As instituições de crédito documentam devidamente e disponibilizam ao Banco de Portugal, mediante pedido, os dados relativos a empréstimos às seguintes pessoas:

a)

Membros do órgão de administração e do órgão de fiscalização;

b)

Cônjuge, unido de facto ou parente em 1.º grau de membro dos órgãos de administração ou fiscalização;

c)

Sociedade na qual um membro do órgão de administração ou um membro do órgão de fiscalização ou um familiar próximo referido na alínea anterior:

i)

Detém uma participação qualificada igual ou superior a 10 % do capital ou dos direitos de voto;

ii) Pode exercer uma influência significativa;

iii) Ocupa lugares de direção de topo; ou

iv) É membro do órgão de administração.

Artigo 115.º-X

Comunicação interna de irregularidades

1 - As instituições de crédito implementam os meios específicos, independentes e autónomos adequados de receção, tratamento e arquivo das participações de irregularidades graves relacionadas com a sua administração, organização contabilística e fiscalização interna e de indícios sérios de infrações a deveres previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

2 - Os meios referidos no número anterior garantem a confidencialidade das participações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.

3 - As pessoas que, por virtude das funções que exerçam na instituição de crédito, nomeadamente nas áreas de auditoria interna, de gestão de riscos ou de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares (compliance), tomem conhecimento de qualquer irregularidade grave relacionada com a administração, organização contabilística e fiscalização interna da instituição de crédito ou de indícios de infração a deveres previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que seja suscetível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro, têm o dever de as participar ao órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente artigo.

4 - As participações recebidas nos termos dos números anteriores são analisadas, sendo preparado um relatório fundamentado, que contém as medidas adotadas ou a justificação para a não adoção de quaisquer medidas.

5 - As participações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar, são conservados em papel ou noutro suporte duradouro que permita a reprodução integral e inalterada da informação, pelo prazo de cinco anos, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 120.º

6 - As participações efetuadas ao abrigo dos números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração pela instituição de crédito de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da participação, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.

7 - As instituições de crédito enviam ao Banco de Portugal um relatório anual com a descrição dos meios referidos no n.º 1 e com indicação sumária das participações recebidas e do respetivo processamento.

8 - O Banco de Portugal aprova a regulamentação necessária para assegurar a implementação das normas previstas no presente artigo.

Artigo 137.º-F

Cooperação no contexto da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo

1 - O Banco de Portugal coopera estreitamente em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo pelas instituições de crédito e pelas instituições financeiras e outras entidades de natureza equivalente, no âmbito das respetivas competências, com as seguintes entidades:

a)

Autoridades competentes relevantes e as autoridades responsáveis pela fiscalização da referida legislação;

b)

Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República;

c)

Unidade de Informação Financeira e unidades de informação financeira de outros Estados-Membros.

2 - A cooperação referida no número anterior inclui a troca das informações que sejam relevantes para o exercício das funções do Banco de Portugal, nos termos do presente Regime Geral, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou da legislação relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

3 - O disposto nos números anteriores não pode afetar inquéritos, investigações ou processos em curso, nos termos da legislação do Estado-Membro onde está situada a autoridade competente, a unidade de informação financeira ou a autoridade responsável pela fiscalização da legislação relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo pelas instituições de crédito e pelas instituições financeiras e outras entidades de natureza equivalente.

Artigo 138.º-AE

Plano de resolução

1 - O Banco de Portugal, após consulta às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, bem como ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito em causa, elabora um plano de resolução para cada instituição de crédito que não faça parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado-Membro da União Europeia.

2 - O plano de resolução prevê as medidas de resolução suscetíveis de serem aplicadas quando a instituição de crédito preencher os requisitos para a aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E e tem em conta cenários de ocorrência relativamente provável e de impacto significativo na instituição de crédito, incluindo a possibilidade de a situação de insolvência ser idiossincrática ou, ao invés, ocorrer em períodos de instabilidade financeira mais generalizada ou de eventos sistémicos.

3 - O plano de resolução é elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação de medidas de resolução, não são utilizados mecanismos de:

a)

Apoio financeiro público extraordinário, para além da utilização do apoio fornecido pelo Fundo de Resolução;

b)

Cedência de liquidez em situação de emergência pelo Banco de Portugal;

c)

Cedência de liquidez pelo Banco de Portugal em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazo e de taxa de juro.

4 - O plano de resolução contém os seguintes elementos, apresentados, sempre que possível e adequado, de forma quantificada:

a)

A síntese dos principais elementos do plano;

b)

A síntese das alterações significativas ocorridas na instituição de crédito desde a última vez que foram apresentadas informações, relativas à sua organização jurídico-societária, à sua estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possam ter um impacto relevante na execução do plano;

c)

A explicação da forma como as funções críticas e as linhas de negócio estratégicas podem ser jurídica, económica e operacionalmente separadas, na medida do necessário, de outras funções, para assegurar a sua continuidade após a verificação de uma situação de insolvência da instituição de crédito;

d)

A estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano;

e)

A descrição detalhada da avaliação da resolubilidade, efetuada nos termos do disposto no artigo 138.º-AJ;

f)

A descrição das medidas necessárias, ao abrigo do artigo 138.º-AK, para eliminar os constrangimentos à resolubilidade identificados na sequência da avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 138.º-AJ;

g)

A indicação do valor e da viabilidade comercial das funções críticas e linhas de negócio estratégicas e dos ativos da instituição de crédito, bem como a descrição dos respetivos processos de determinação;

h)

A descrição pormenorizada dos processos internos existentes na instituição de crédito destinados a garantir que as informações a prestar nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-AH estão atualizadas e podem ser enviadas ao Banco de Portugal sempre que este o solicitar;

i)

A explicação sobre a forma como a aplicação de medidas de resolução pode ser financiada sem pressupor o recurso à utilização dos mecanismos previstos no número anterior;

j)

A análise sobre a forma e o momento em que a instituição de crédito pode solicitar o acesso às operações de crédito junto do Banco de Portugal e a identificação dos ativos que para esse efeito possam ser prestados em garantia;

k)

A descrição pormenorizada das diferentes estratégias de resolução que podem ser aplicadas em função dos diferentes cenários possíveis e os prazos aplicáveis;

l)

A descrição das relações de interdependência relevantes;

m)

A descrição das opções destinadas a preservar o acesso aos serviços de pagamentos e liquidação e a outras infraestruturas, bem como a avaliação da portabilidade das posições dos clientes;

n)

A análise do impacto da aplicação das medidas de resolução previstas no plano na situação dos trabalhadores da instituição de crédito, incluindo uma avaliação dos custos desse impacto, e a descrição dos procedimentos de consulta das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores durante o processo de resolução;

o)

Um plano de comunicação com os meios de comunicação social e com o público;

p)

O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis e o prazo para cumprir esse requisito;

q)

Se aplicável, o período de transição determinado pelo Banco de Portugal para o cumprimento dos montantes de subordinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis;

r)

A descrição das operações e dos sistemas essenciais para manter os processos operacionais da instituição de crédito em funcionamento contínuo;

s)

Se aplicável, as opiniões expressas pela instituição de crédito quanto aos elementos do plano de resolução que lhe tenham sido transmitidos.

5 - O Banco de Portugal transmite as informações referidas na alínea a) do número anterior à instituição de crédito em causa.

6 - Os planos de resolução são revistos e, se necessário, atualizados:

a)

Com uma periodicidade não superior a um ano;

b)

Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito que possa ter um impacto relevante na execução dos planos;

c)

Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na execução do plano;

d)

Após a aplicação de medidas de resolução ou do exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I.

7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as instituições de crédito comunicam de imediato ao Banco de Portugal qualquer evento que exija a revisão ou atualização do plano de resolução.

8 - No caso previsto na alínea d) do n.º 6, o Banco de Portugal tem em conta o prazo para cumprimento do disposto no artigo 116.º-E para efeitos de fixação dos prazos previstos nas alíneas p) e q) do n.º 4.

9 - O conteúdo dos planos de resolução não vincula o Banco de Portugal e não confere a terceiros nem à instituição de crédito qualquer direito à execução das medidas nele previstas.

10 - O Banco de Portugal pode não elaborar planos de resolução autónomos para as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo sempre que considerar suficiente a preparação de um plano de resolução conjunto para as mesmas, tendo por referência o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, informando a Autoridade Bancária Europeia sempre que tomar essa decisão.

11 - Se a instituição de crédito objeto do plano de resolução exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o respetivo do plano de resolução.

12 - O Banco de Portugal transmite os planos de resolução que elaborar, bem como quaisquer alterações aos mesmos, às autoridades de supervisão relevantes.

Artigo 138.º-AF

Plano de resolução de grupo

1 - Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, o Banco de Portugal:

a)

Elabora e atualiza, no âmbito de um colégio de resolução, um plano de resolução de grupo para cada grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada em conjunto com:

i)

As autoridades de resolução das filiais do grupo;

ii) As autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais; e

iii) As autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que esteja estabelecida uma companhia financeira, companhia financeira mista ou companhia mista do grupo, ou a empresa-mãe de instituições de crédito do grupo, nos casos em que essa empresa-mãe seja uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia; e

b)

Consulta previamente, para o efeito, as autoridades de supervisão relevantes, incluindo as autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas, sobre os conteúdos previsíveis do plano ou sobre as atualizações em causa.

2 - Na elaboração e atualização dos planos de resolução de grupo, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, pode também consultar as autoridades de resolução dos países terceiros em que o grupo tenha estabelecido filiais, companhias financeiras ou sucursais significativas, desde que essas autoridades cumpram os requisitos de confidencialidade previstos no artigo 145.º-AO.

3 - O plano de resolução do grupo é adotado por decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução das filiais do grupo, no prazo de 120 dias a contar da data de transmissão pela autoridade de resolução a nível do grupo das informações necessárias à elaboração do plano de resolução do grupo, recebidas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-AH.

4 - Caso o plano de resolução do grupo identifique mais do que um grupo de resolução ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AG, a decisão conjunta referida no número anterior define ainda as medidas de resolução a aplicar às entidades de resolução de cada um desses grupos de resolução.

5 - O Banco de Portugal participa no processo de decisão conjunta previsto no n.º 1 na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo ou na qualidade de autoridade de resolução de filiais do grupo, consoante aplicável.

6 - O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de resolução no processo de decisão conjunta referido no n.º 3.

7 - Na falta de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 3, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, aprova o plano de resolução de grupo, tendo em conta os pareceres e as reservas das demais autoridades de resolução, e comunica a sua decisão e a respetiva fundamentação à empresa-mãe na União Europeia.

8 - Na falta de uma decisão conjunta no prazo referido no n.º 3 e quando discorde do plano de resolução do grupo proposto, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução de filiais do grupo, toma uma decisão autónoma e, se aplicável, identifica a entidade de resolução e elabora e atualiza um plano de resolução para o grupo de resolução constituído por entidades com sede em Portugal, fundamentando a decisão e expondo os motivos do desacordo com o plano de resolução de grupo proposto e atendendo aos pareceres e às reservas das demais autoridades de supervisão e de resolução, notificando os demais membros do colégio de resolução da sua decisão.

9 - Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 3 e durante o prazo aí estabelecido, alguma das autoridades de resolução tiver solicitado assistência à Autoridade Bancária Europeia, nos termos previstos no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo ou de autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, aguarda pela decisão e decide em conformidade com a mesma.

10 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, no caso previsto no n.º 7, e de autoridade de resolução de filiais do grupo, no caso previsto no n.º 8.

11 - O Banco de Portugal pode opor-se a que a Autoridade Bancária Europeia preste a assistência referida no n.º 9 caso considere que a questão objeto de desacordo pode ter, de alguma forma, impactos nas responsabilidades orçamentais do país.

12 - Na qualidade de autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, o Banco de Portugal pode tomar uma decisão conjunta com as demais autoridades de resolução de filiais que não discordem nos termos do disposto no n.º 3 sobre um plano de resolução do grupo que abranja as entidades em causa.

13 - O Banco de Portugal reconhece e aplica:

a)

As decisões conjuntas a que se referem o n.º 3 e o número anterior; e

b)

As decisões individuais a que se referem os n.os 7 e 8, quando tomadas por outras autoridades de resolução, na falta da decisão conjunta referida no n.º 3.

14 - Caso considere que uma questão objeto de desacordo em matéria de planos de resolução de grupos pode ter impacto nas responsabilidades orçamentais do País, o Banco de Portugal:

a)

Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, caso seja tomada uma decisão conjunta nos termos do n.º 3, reavalia o plano de resolução de grupo, incluindo o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis;

b)

Na qualidade de autoridade de resolução de filiais do grupo, caso seja tomada uma decisão conjunta nos termos do n.º 12, comunica tal facto à autoridade de resolução ao nível do grupo para que esta reavalie o plano de resolução de grupo, incluindo o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.

15 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, transmite o plano de resolução do grupo, bem como quaisquer alterações ao mesmo, às autoridades de supervisão relevantes.

16 - Os planos de resolução de grupo devem ser revistos e, se necessário, atualizados:

a)

Com uma periodicidade não superior a um ano;

b)

Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira do grupo, ou de qualquer entidade do grupo, que possa ter um impacto relevante na execução do plano;

c)

Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na execução do plano.

17 - Tratando-se de um grupo que inclua entidades que exerçam atividades de intermediação financeira ou emitam instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, é aplicável o disposto no n.º 11 do artigo 138.º-AE.

Artigo 138.º-AG

Âmbito do plano de resolução de grupo

1 - O plano de resolução de grupo identifica:

a)

As medidas de resolução a tomar em relação à empresa-mãe na União Europeia, às filiais da empresa-mãe na União Europeia, às entidades referidas nas alíneas g) a m) do n.º 1 do artigo 2.º-A, estabelecidas na União Europeia e às filiais estabelecidas em países terceiros;

b)

As entidades de resolução e os grupos de resolução, tendo em conta as medidas referidas na alínea anterior.

2 - O plano de resolução do grupo:

a)

Define e identifica:

i)

As medidas de resolução a aplicar às entidades de resolução, tendo em conta o disposto no artigo 138.º-AE e as consequências da aplicação dessas medidas para as restantes entidades do grupo;

ii) Caso tenha sido identificado mais do que um grupo de resolução, as medidas de resolução a aplicar às entidades de resolução de cada um desses grupos de resolução e as consequências da aplicação dessas medidas de resolução para as restantes entidades que pertencem ao mesmo grupo de resolução e para os outros grupos de resolução;

iii) As entidades às quais as medidas de resolução são aplicáveis;

b)

Analisa os termos em que os poderes e as medidas de resolução podem ser aplicados e exercidos de forma coordenada a entidades de resolução estabelecidas na União Europeia, incluindo medidas para facilitar a aquisição por terceiros do conjunto do grupo, de linhas de negócio ou atividades separadas desenvolvidas por uma ou várias entidades do grupo, de entidades do grupo ou de grupos de resolução;

c)

Identifica potenciais impedimentos a uma resolução coordenada;

d)

Caso um grupo inclua filiais estabelecidas em países terceiros, identifica mecanismos de cooperação e coordenação adequados com as autoridades relevantes desses países terceiros e as implicações da resolução na União Europeia;

e)

Identifica medidas necessárias para facilitar a resolução do grupo quando estiverem reunidas as condições para a desencadear, nomeadamente a separação jurídica, económica e operacional de funções ou linhas de negócio específicas;

f)

Define medidas suplementares que as autoridades de resolução relevantes tencionem aplicar às entidades de cada grupo de resolução;

g)

Identifica o modo de financiamento das medidas de resolução e, se necessário, estabelece princípios para a partilha de responsabilidades entre as fontes de financiamento nos diferentes Estados-Membros da União Europeia em causa que tenham por base critérios equitativos e equilibrados e tomem em consideração o disposto no artigo 145.º-AK e o impacto na estabilidade financeira daqueles Estados-Membros;

h)

Descreve detalhadamente a avaliação da resolubilidade efetuada nos termos do disposto no artigo 138.º-AJ.

3 - O plano de resolução do grupo é elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação de medidas de resolução, não são utilizados mecanismos de:

a)

Apoio financeiro público extraordinário, para além do apoio prestado pelo Fundo de Resolução e pelos restantes mecanismos nacionais de financiamento da resolução de cada uma das entidades que fazem parte do grupo;

b)

Cedência de liquidez em situação de emergência pelo Banco de Portugal ou por outros bancos centrais;

c)

Cedência de liquidez pelo Banco de Portugal ou por outros bancos centrais em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazo e de taxa de juro.

4 - A empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada do Banco de Portugal presta-lhe a informação prevista no n.º 1 do artigo seguinte, relativamente à própria empresa-mãe e a cada entidade do grupo, incluindo as referidas nas alíneas g) a m) do n.º 1 do artigo 2.º-A.

5 - Na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, o Banco de Portugal transmite as informações recebidas nos termos do disposto no número anterior, desde que sejam assegurados os requisitos de confidencialidade estabelecidos no artigo 145.º-AO:

a)

À Autoridade Bancária Europeia;

b)

Às autoridades de resolução das filiais do grupo;

c)

Às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais;

d)

Às autoridades de supervisão relevantes referidas nos artigos 135.º-B e 137.º-B; e

e)

Às autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia onde se encontrem estabelecidas as entidades referidas nas alíneas g) a m) do n.º 1 do artigo 2.º-A.

6 - Relativamente às informações relativas a filiais do grupo estabelecidas em países terceiros, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, apenas transmite essas informações com o consentimento da autoridade de supervisão ou da autoridade de resolução do país terceiro em causa.

7 - O plano de resolução de um grupo não pode prever um impacto desproporcional em nenhum Estado-Membro da União Europeia.

Artigo 138.º-AH

Deveres de comunicação de informação para elaboração dos planos de resolução

1 - Para efeitos da elaboração, revisão ou atualização dos planos de resolução previstos nos artigos 138.º-AE e 138.º-AF, a instituição de crédito ou a empresa-mãe do grupo em causa comunica ao Banco de Portugal os seguintes elementos:

a)

Descrição pormenorizada da estrutura organizativa e societária da instituição de crédito e, quando for o caso, da empresa-mãe e das outras entidades do grupo a que pertence, incluindo um organograma e uma lista de todas as entidades, com identificação dos titulares e da percentagem das participações sociais diretas, com e sem direito de voto, em cada entidade identificada;

b)

Localização, ordenamento jurídico onde foi constituída e descrição do objeto social de cada uma das entidades identificadas na alínea anterior;

c)

Identificação dos administradores de cada entidade identificada na alínea a);

d)

Identificação da autoridade de supervisão e da autoridade de resolução de cada entidade identificada na alínea a);

e)

Identificação das funções críticas e linhas de negócio estratégicas de cada entidade identificada na alínea a) e breve descrição dos critérios que serviram de base a essa classificação, com indicação do primeiro responsável pelas mesmas;

f)

Identificação das carteiras de ativos, de passivos e de posições em risco extrapatrimoniais associados às funções críticas e linhas de negócio estratégicas, com indicação do respetivo montante, por cada entidade referida na alínea a);

g)

Estratificação dos passivos das entidades identificadas na alínea a) segundo o regime de liquidação previsto na lei aplicável, com segregação por dívida garantida, dívida não garantida e dívida subordinada, e discriminação dos montantes, por intervalos de vencimento, entre curto, médio e longo prazo;

h)

Identificação dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna, nos termos do artigo 145.º-U;

i)

Identificação, por funções críticas e linhas de negócio estratégicas, das principais contrapartes das entidades identificadas na alínea a), bem como a análise do impacto na situação financeira destas da eventual insolvência de cada contraparte identificada;

j)

Descrição da estratégia de cobertura dos riscos materialmente relevantes associada a cada operação crítica e linha de negócio estratégica, por cada entidade identificada na alínea a) e correspondente alinhamento com a estratégia de negócio subjacente;

k)

Identificação dos processos necessários para determinar a favor de quem as entidades identificadas na alínea a) constituíram garantias, a pessoa que detém os bens prestados em garantia e quais os ordenamentos jurídicos em que esses bens estão localizados;

l)

Descrição das possíveis fontes de liquidez para apoio à aplicação da medida de resolução;

m)

Informação quanto aos ativos onerados, ativos líquidos, atividades extrapatrimoniais e estratégias de cobertura para cada entidade identificada na alínea a);

n)

Identificação das interligações e interdependências existentes entre as várias entidades identificadas na alínea a), designadamente ao nível de:

i)

Sistemas, instalações e pessoal;

ii) Mecanismos de capital, financiamento ou liquidez;

iii) Riscos de crédito existentes ou contingentes;

iv) Contratos de contragarantia, garantia cruzada, disposições em matéria de incumprimento cruzado e convenções de compensação e de novação entre filiais;

v)

Contratos de transferência de risco e de compra e venda simétrica (back-to-back transactions); e

vi) Acordos de nível de serviço;

o)

Cada sistema no qual as entidades identificadas na alínea a) realizem um número significativo de operações, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas;

p)

Cada sistema de pagamentos, compensação ou liquidação de que as entidades identificadas na alínea a) fazem parte, direta ou indiretamente, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas;

q)

Inventário pormenorizado e descrição dos principais sistemas de informação de gestão utilizados pelas entidades identificadas na alínea a), incluindo os destinados à gestão de risco, contabilidade e relatórios financeiros e regulamentares, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas;

r)

Identificação dos proprietários dos sistemas identificados na alínea anterior, acordos de nível de serviço associados e programas, sistemas ou licenças informáticos, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas;

s)

Identificação dos contratos celebrados pelas entidades identificadas na alínea a) que podem ser resolvidos no âmbito da aplicação de uma medida de resolução, com indicação sobre se as consequências da respetiva resolução podem afetar a aplicação das medidas de resolução;

t)

Identificação e contacto dos membros dos órgãos de administração das várias entidades identificadas na alínea a) responsáveis por prestar as informações necessárias à elaboração do plano de resolução, bem como dos responsáveis pelas diferentes funções críticas e linhas de negócio estratégicas;

u)

Descrição dos procedimentos destinados a assegurar, em caso de resolução, a disponibilidade tempestiva de todas as informações que o Banco de Portugal solicite por as entender necessárias para a aplicação das medidas de resolução.

2 - O Banco de Portugal pode determinar a qualquer momento que a instituição de crédito ou a empresa-mãe de um grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada preste, no prazo razoável fixado, todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, e inspecionar os seus estabelecimentos, examinar a escrita no local e extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente.

3 - Caso o Banco de Portugal não elabore, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 138.º-AE, planos de resolução autónomos para as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, pode dispensar essas instituições do dever de comunicação referido no n.º 1.

4 - No caso previsto no número anterior, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo reporta as referidas informações relativamente às suas associadas tendo por base o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.

5 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação das medidas corretivas previstas no artigo 116.º-C que se mostrem adequadas a prevenir os riscos quando a instituição de crédito ou a empresa-mãe de um grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada:

a)

Não envie os elementos informativos necessários à elaboração, revisão ou atualização do respetivo plano de resolução; ou

b)

Não preste as informações complementares solicitadas, nos termos do disposto no n.º 2, no prazo adequado fixado para o efeito.

Artigo 138.º-AI

Obrigações simplificadas e dispensa da elaboração de planos de resolução autónomos

1 - Tendo em conta o potencial impacto que a situação de insolvência de uma instituição de crédito e posterior processo de liquidação pode ter nos mercados financeiros, noutras instituições de crédito, nas condições de financiamento ou na economia em geral, o Banco de Portugal pode estabelecer as seguintes obrigações simplificadas:

a)

Elaboração de planos de resolução simplificados para determinadas instituições de crédito ou grupos;

b)

Redução da frequência de revisão dos planos de resolução de determinadas instituições de crédito ou grupos;

c)

Dispensa de determinada instituição de crédito ou empresa-mãe de grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada do dever de comunicação de alguns dos elementos de informação necessários para elaboração do respetivo plano de resolução;

d)

Adoção de um menor nível de pormenor na avaliação da resolubilidade de determinada instituição de crédito ou grupo.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável a instituições de crédito:

a)

Significativas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013;

b)

Com um valor total do ativo superior a 30 000 000 000 (euro);

c)

Com um rácio de ativo total em relação ao produto interno bruto superior a 20 %, salvo se o valor total dos seus ativos for inferior a 5 000 000 000 (euro).

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal tem em conta:

a)

A natureza jurídica;

b)

A estrutura acionista;

c)

A prestação de serviços e exercício de atividades de investimento previstos nos artigos 290.º e 291.º do Código dos Valores Mobiliários;

d)

A participação num sistema de proteção institucional ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados;

e)

A dimensão e importância sistémica, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 138.º-B;

f)

O perfil de risco e modelo de negócio;

g)

O âmbito, substituibilidade e complexidade das suas atividades, serviços ou operações desenvolvidos;

h)

O grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral.

4 - O Banco de Portugal pode não elaborar planos de resolução autónomos para as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central sempre que considerar suficiente a preparação de um plano de resolução conjunto para as mesmas.

5 - No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal pode dispensar essas instituições do dever de comunicação previsto no n.º 1 do artigo 138.º-AH, tendo o organismo central o dever de comunicar a informação prevista no artigo anterior relativamente às suas associadas.

6 - O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia dos planos simplificados e dos planos conjuntos que elabora, bem como das dispensas concedidas.

7 - O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 3 e os procedimentos para a concessão de obrigações simplificadas.

8 - O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, revogar as decisões adotadas ao abrigo dos n.os 1, 4 e 5.

Artigo 138.º-AJ

Avaliação da resolubilidade

1 - O Banco de Portugal considera uma instituição de crédito ou um grupo passível de resolução se for exequível e credível proceder à liquidação dessa instituição de crédito ou de entidades do grupo ou à aplicação de medidas e poderes de resolução a essa instituição de crédito ou às entidades de resolução do grupo, assegurando a continuidade das funções críticas desenvolvidas por essas entidades e evitando, tanto quanto possível, consequências adversas significativas, incluindo situações de instabilidade financeira mais generalizada ou eventos sistémicos para o sistema financeiro nacional, de outros Estados-Membros da União Europeia ou da União Europeia.

2 - Para efeitos de elaboração ou atualização dos planos de resolução individuais ou de resolução do grupo, o Banco de Portugal avalia a resolubilidade dessa instituição de crédito ou grupo tendo em consideração:

a)

A capacidade da instituição de crédito ou do grupo para discriminar as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas desenvolvidas por essa instituição de crédito ou por cada uma das pessoas coletivas do grupo;

b)

O alinhamento das estruturas jurídicas, societárias e operacionais com as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas;

c)

A existência de mecanismos que assegurem os recursos humanos, as infraestruturas, o financiamento, a liquidez e o capital necessários para apoiar e manter as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas;

d)

A possibilidade de assegurar que, em caso de resolução, não são utilizados mecanismos de apoio financeiro público extraordinário, para além da utilização do apoio prestado pelo Fundo de Resolução e, se aplicável, pelos restantes mecanismos nacionais de financiamento da resolução de cada uma das entidades que fazem parte do grupo, de cedência de liquidez em situação de emergência pelo Banco de Portugal, ou por outros bancos centrais, ou de cedência de liquidez pelo Banco de Portugal ou por outros bancos centrais em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazo e taxas de juro;

e)

A possibilidade de assegurar que, em caso de resolução, mantém-se a validade e eficácia dos contratos de prestação de serviços celebrados pela instituição de crédito ou pelo grupo;

f)

A adequação da estrutura de governo da instituição de crédito ou das entidades do grupo para gerir e assegurar o cumprimento das políticas internas no que respeita aos seus acordos de nível de serviço;

g)

A existência de processos estabelecidos na instituição de crédito ou nas entidades do grupo que, em caso de separação das funções críticas ou das linhas de negócio estratégicas, permitam a transição dos serviços prestados a terceiros ao abrigo dos acordos de nível de serviço;

h)

A existência de planos e medidas de contingência para assegurar a continuidade do acesso aos sistemas de pagamento e liquidação;

i)

A adequação dos sistemas de informação de gestão para assegurar que as autoridades de resolução podem obter informações exatas e completas no que respeita às linhas de negócio estratégicas e às funções críticas, de forma a facilitar um processo decisório rápido;

j)

A capacidade dos sistemas de informação de gestão para fornecer as informações essenciais para a resolução eficaz da instituição de crédito ou do grupo em qualquer momento, mesmo em caso de alteração célere das condições;

k)

A avaliação efetuada pela instituição de crédito ou pelo grupo da adequação dos seus sistemas de informação de gestão, através da realização de testes com base em cenários de esforço definidos pelo Banco de Portugal;

l)

A capacidade da instituição de crédito ou do grupo assegurar a continuidade dos seus sistemas de informação de gestão;

m)

A existência de mecanismos da instituição de crédito ou do grupo adequados para assegurar a prestação das informações necessárias à identificação dos seus depositantes e dos depósitos cobertos pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou por outro sistema de garantia de depósitos;

n)

Caso sejam prestadas garantias intragrupo, a possibilidade de as mesmas serem prestadas em condições de mercado e com sistemas sólidos de gestão do risco associado;

o)

Caso o grupo celebre acordos de compra e venda simétrica (back-to-back transactions), a possibilidade de esses acordos serem celebrados em condições de mercado e com sistemas sólidos de gestão do risco associados;

p)

A possibilidade de a prestação de garantias intragrupo ou a existência de operações contabilísticas simétricas (back-to-back booking transactions) aumentar o contágio dentro do grupo;

q)

A possibilidade de a estrutura jurídica do grupo limitar a aplicação de medidas de resolução em consequência do número de entidades, da complexidade da estrutura do grupo ou da dificuldade em identificar que entidades do grupo são responsáveis por cada linha de negócio;

r)

O montante e tipo dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna;

s)

Caso a avaliação envolva uma companhia financeira mista, o potencial impacto negativo na parte não financeira do grupo da resolução de entidades referidas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 152.º, integrantes do grupo;

t)

A existência e solidez dos acordos de nível de serviço;

u)

A possibilidade de as autoridades de países terceiros disporem dos instrumentos de resolução necessários para apoiar as medidas de resolução adotadas pelas autoridades de resolução da União Europeia e executarem medidas coordenadas;

v)

A adequação da aplicação de medidas de resolução às suas finalidades, tendo em conta as medidas disponíveis e a estrutura da instituição de crédito ou do grupo;

w)

A adequação da estrutura do grupo para resoluções do grupo no seu todo ou das suas entidades sem provocar consequências negativas significativas no sistema financeiro, na confiança no mercado ou na economia, e que tenham em vista a sua máxima valorização possível;

x)

A existência de mecanismos e meios através dos quais a resolução possa ser facilitada no caso de grupos com filiais estabelecidas em diversos ordenamentos jurídicos;

y)

A credibilidade da adoção de medidas de resolução de acordo com os seus objetivos, tendo em conta as possíveis consequências para os credores, trabalhadores, clientes e contrapartes, bem como as eventuais medidas que possam ser levadas a cabo por autoridades de países terceiros;

z)

A possibilidade de se proceder a uma avaliação adequada das consequências da resolução sobre o sistema financeiro e sobre a confiança nos mercados financeiros;

aa) A possibilidade de a resolução provocar consequências negativas significativas no sistema financeiro, na confiança no mercado ou na economia;

bb) A possibilidade de o contágio a outras instituições de crédito ou aos mercados financeiros poder ser contido através da aplicação de medidas e poderes de resolução;

cc) A possibilidade de a resolução poder provocar um efeito significativo sobre o funcionamento dos sistemas de pagamento e liquidação.

3 - À avaliação da resolubilidade do grupo, bem como de cada grupo de resolução quando o plano de resolução do grupo identifique mais do que um grupo de resolução, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior, devendo essa avaliação ser ponderada pelos colégios de resolução a que se refere o artigo 145.º-AG.

4 - Caso uma instituição de crédito ou um grupo não sejam considerados passíveis de resolução, o Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia desse facto.

Artigo 138.º-AK

Redução ou eliminação de impedimentos à resolubilidade

1 - Se, na sequência da avaliação da resolubilidade, e após consulta ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição em causa, o Banco de Portugal determinar que existem impedimentos substanciais à resolubilidade de uma entidade, notifica-o à entidade, à autoridade de supervisão competente, bem como às autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia onde estejam estabelecidas sucursais significativas.

2 - No prazo de quatro meses a contar da receção da notificação prevista no número anterior, a entidade apresenta ao Banco de Portugal possíveis medidas para reduzir ou eliminar os impedimentos identificados.

3 - No prazo de 15 dias a contar da receção da notificação prevista no n.º 1, a entidade apresenta ao Banco de Portugal possíveis medidas para assegurar o cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC e do requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, caso:

a)

A entidade cumpra o requisito combinado de reservas de fundos próprios, quando considerado adicionalmente aos requisitos referidos no n.º 7 do artigo 138.º-AA, mas não o cumpra quando considerado adicionalmente ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que seja determinado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO; ou

b)

A entidade não cumpra os requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis referidos nos artigos 92.º-A e 494.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade indica o calendário de execução das medidas propostas, tendo em conta os fundamentos para a identificação dos impedimentos em causa.

5 - O Banco de Portugal avalia se as medidas propostas nos termos dos n.os 2 e 3 reduzem ou eliminam eficazmente os impedimentos identificados.

6 - Caso considere que as medidas referidas no número anterior não reduzem ou eliminam eficazmente os impedimentos identificados, o Banco de Portugal notifica a entidade em conformidade e exige que a mesma adote medidas alternativas específicas, fundamentando a respetiva adequação, necessidade e razoabilidade para reduzir ou eliminar esses impedimentos.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode exigir:

a)

Que a entidade celebre ou reveja contratos de financiamento intragrupo ou celebre quaisquer contratos de prestação de serviços, tendo em vista a continuidade da prestação das funções críticas;

b)

Que a entidade limite as suas exposições individuais e agregadas máximas, nomeadamente a medida em que detém créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna de outras instituições;

c)

Que a entidade preste informação adicional, pontual ou periódica, que seja relevante para efeitos da resolução;

d)

Que a entidade proceda à alienação de ativos específicos;

e)

Que a entidade limite ou cesse atividades específicas já em curso ou previstas;

f)

Que a entidade limite ou cesse o desenvolvimento de linhas de negócio novas ou existentes ou a venda de produtos novos ou existentes;

g)

Alterações das estruturas jurídicas, económicas ou operacionais da entidade, ou de qualquer entidade do grupo controlada direta ou indiretamente, de modo a reduzir a sua complexidade e assegurar que as funções críticas possam ser jurídica, económica e operacionalmente separadas das demais funções através da aplicação de medidas de resolução;

h)

Que a entidade ou a empresa-mãe constitua uma companhia financeira-mãe em Portugal ou uma companhia financeira-mãe na União Europeia;

i)

Que a entidade apresente um plano para restabelecer o cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC, determinado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO e, se aplicável, do requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, bem como do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC, determinado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO;

j)

Que a entidade constitua créditos elegíveis para cumprir o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC;

k)

Que a entidade adote outras medidas para assegurar o cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC, nomeadamente a renegociação de qualquer crédito elegível e instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de nível 2 que tenha emitido, para assegurar a produção de efeitos, ao abrigo da lei do ordenamento jurídico que os rege, de qualquer decisão de reduzir o valor nominal desses instrumentos ou créditos ou de aumentar o capital social da entidade por conversão daqueles créditos ou instrumentos;

l)

Que a entidade promova a alteração dos prazos de vencimento dos instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis referidos no artigo 138.º-AQ, na alínea a) do n.º 1 do artigo 138.º-AR e nos artigos 138.º-AY a 138.º-BA, para assegurar o cumprimento permanente do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC;

m)

Se a entidade for filial de uma companhia mista, que esta constitua uma companhia financeira separada para controlar a entidade, caso seja necessário para facilitar a sua resolução e evitar que a aplicação das medidas de resolução tenha consequências negativas na parte não financeira do grupo.

8 - Para efeitos do disposto no n.º 6, o Banco de Portugal pondera:

a)

Os riscos que os impedimentos à resolubilidade identificados podem representar para a estabilidade financeira; e

b)

Os potenciais efeitos daquelas medidas sobre:

i)

A atividade e estabilidade da entidade em causa e a respetiva capacidade para contribuir para a economia;

ii) O mercado interno dos serviços financeiros; e

iii) A estabilidade financeira noutros Estados-Membros da União Europeia e na União Europeia no seu conjunto.

9 - No prazo de um mês após a receção da notificação referida no n.º 6, a entidade apresenta ao Banco de Portugal um plano de execução das medidas determinadas.

10 - Se a instituição de crédito exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal consulta previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre o impacto que as medidas a adotar possam ter no desenvolvimento dessas atividades.

11 - Caso se verifique o disposto no n.º 1, o Banco de Portugal só aprova o plano de resolução caso:

a)

Considere adequadas as medidas apresentadas nos termos do n.º 5; ou

b)

Tenha exigido a adoção de medidas alternativas à entidade nos termos do disposto no n.º 6.

Artigo 138.º-AL

Processo de decisão sobre redução ou eliminação de impedimentos à resolubilidade de grupos

1 - Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo ou de autoridade de resolução de alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, o Banco de Portugal, juntamente com as autoridades de resolução das filiais no âmbito do colégio de resolução, pondera a avaliação da resolubilidade efetuada e promove a adoção de uma decisão conjunta sobre a aplicação de medidas que se mostrem proporcionais à redução ou eliminação dos impedimentos substanciais identificados relativamente a todas as instituições de crédito e empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, integrantes do grupo, tendo em conta o impacto potencial das medidas em todos os Estados-Membros em que o grupo exerce a sua atividade.

2 - O disposto no número anterior é precedido de consulta do colégio de supervisão do grupo e das autoridades de supervisão e das autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais.

3 - Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, o Banco de Portugal elabora e apresenta um relatório à empresa-mãe na União Europeia, às autoridades de resolução das filiais e às autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas, no qual:

a)

Analisa os impedimentos substanciais à aplicação eficaz de medidas de resolução ao grupo e aos grupos de resolução, caso o plano de resolução do grupo identifique mais do que um grupo de resolução, tendo em consideração o impacto no modelo de negócio do grupo; e

b)

Recomenda medidas proporcionais para reduzir ou eliminar os impedimentos identificados.

4 - Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal coopera com a Autoridade Bancária Europeia e consulta previamente as autoridades de supervisão do grupo.

5 - Caso o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução de alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, receba um relatório nos termos referidos no n.º 3 da autoridade de resolução ao nível do grupo, apresenta-o às filiais do grupo com sede em Portugal.

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