Lei n.º 23-A/2022 — Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e…
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa
6 - No prazo de quatro meses a contar da data de receção do relatório referido no n.º 3, a empresa-mãe na União Europeia pode apresentar observações e propor ao Banco de Portugal medidas alternativas para a redução ou eliminação dos impedimentos identificados no relatório.
7 - Quando se trate de impedimentos substanciais à resolubilidade do grupo referidos no n.º 3 do artigo anterior, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, notifica desse facto a empresa-mãe na União Europeia.
8 - O disposto no número anterior é precedido de consulta da autoridade de resolução da entidade de resolução, quando diferente, e das autoridades de resolução das filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução.
9 - No prazo de 15 dias a contar da data de receção da notificação referida no n.º 7, a empresa-mãe na União Europeia apresenta ao Banco de Portugal:
A proposta de medidas para a entidade do grupo relevante assegurar o cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC, determinado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO e, se aplicável, do requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, bem como do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis determinado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO; e
O calendário para a execução das medidas propostas, tendo em conta os fundamentos para a identificação dos impedimentos em causa.
10 - O Banco de Portugal avalia se as medidas propostas nos termos dos n.os 6 e 9 reduzem ou eliminam eficazmente os impedimentos identificados, consultando previamente o Banco Central Europeu quando este seja a autoridade de supervisão da entidade.
11 - Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, o Banco de Portugal comunica as medidas propostas pela empresa-mãe na União Europeia nos termos do disposto nos n.os 6 e 9:
À autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;
À Autoridade Bancária Europeia;
Às autoridades de resolução das filiais; e
Às autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais.
12 - A decisão conjunta prevista no n.º 1 é fundamentada, notificada à empresa-mãe do grupo e adotada nos seguintes prazos de conciliação na aceção da legislação da União Europeia:
Nos casos referidos nos n.os 3 e 6:
No prazo de quatro meses a contar da apresentação das observações pela empresa-mãe na União Europeia; ou
ii) No prazo de um mês a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 6, caso a empresa-mãe na União Europeia não apresente observações;
Nos casos referidos nos n.os 7 e 9, no prazo de 15 dias a contar da apresentação dos elementos referidos no n.º 9.
13 - Até à adoção de uma decisão conjunta e nos prazos referidos no número anterior, o Banco de Portugal pode solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia.
14 - Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 1 e durante os prazos estabelecidos no n.º 12, alguma das autoridades de resolução tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia questões nos termos previstos na legislação da União Europeia, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, de autoridade de resolução de uma entidade de resolução ou de autoridade de resolução de uma filial de uma entidade de resolução que não tenha sido identificada como entidade de resolução, consoante aplicável, aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.
15 - Na falta de uma decisão conjunta nos prazos referidos no n.º 12 ou na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, quando aplicável, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, de autoridade de resolução de uma entidade de resolução ou de autoridade de resolução de uma filial de uma entidade de resolução que não tenha sido identificada como entidade de resolução, consoante aplicável, toma uma decisão individual sobre a exigência de adoção de medidas alternativas referidas nos n.os 6 e 7 do artigo 138.º-AK à entidade em causa, fundamentando a sua decisão e tendo em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução.
16 - Nos casos referidos no número anterior, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo e de autoridade de resolução de uma entidade de resolução, consoante aplicável, comunica a decisão adotada à entidade em causa.
17 - Nos casos referidos no n.º 15, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução de uma filial de uma entidade de resolução que não tenha sido identificada como entidade de resolução, comunica a decisão adotada à filial em causa, à entidade de resolução do mesmo grupo de resolução, à autoridade de resolução dessa entidade de resolução e, caso sejam diferentes, à autoridade de resolução a nível do grupo.
18 - A decisão conjunta a que se refere o n.º 1 e as decisões individuais a que se refere o n.º 15 são consideradas definitivas para as autoridades em causa.
Artigo 138.º-AM
Restrição de distribuições
1 - O Banco de Portugal pode proibir uma instituição de crédito de proceder a distribuições superiores ao montante máximo distribuível relativo ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis, calculado nos termos do artigo seguinte, quando a instituição de crédito cumpre, simultaneamente, o requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B e cada um dos requisitos referidos no n.º 7 do artigo 138.º-AA, mas não cumpre os referidos requisitos quando considerados adicionalmente com o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis expresso nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode proibir a instituição de crédito de realizar qualquer um dos seguintes atos:
Distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1;
Constituição de obrigação de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de pensão ou pagamento de remuneração variável, se a obrigação de pagamento tiver sido constituída num momento em que a instituição de crédito não cumpria o requisito combinado de reservas de fundos próprios;
Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.
3 - As instituições de crédito que estejam na situação prevista no n.º 1 comunicam imediatamente esse facto ao Banco de Portugal, na qualidade de autoridade nacional de resolução.
4 - Caso uma instituição de crédito se encontre na situação prevista no n.º 1, o Banco de Portugal avalia sem demora injustificada a necessidade do exercício do poder previsto nesse número, considerando:
A razão, duração e dimensão do incumprimento do requisito combinado de reservas quando considerado adicionalmente ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis determinado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO, bem como o impacto desse incumprimento na resolubilidade da instituição de crédito em causa;
A evolução da situação financeira da instituição de crédito e a probabilidade de vir a estar em risco ou situação de insolvência;
A perspetiva de a instituição de crédito poder vir a assegurar o cumprimento do requisito combinado de reservas quando considerado adicionalmente ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis determinado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO num prazo razoável;
Caso a instituição de crédito não seja capaz de substituir os créditos elegíveis que deixem de cumprir os requisitos de elegibilidade ou relativos ao prazo de vencimento referidos nos artigos 72.º-B e 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, no artigo 138.º-AQ, no n.º 1 do artigo 138.º-AR e nos artigos 138.º-AY a 138.º-BB, se essa incapacidade de substituição é idiossincrática ou se deve a perturbações nos mercados;
Se o exercício do poder referido no n.º 1 respeita os princípios da adequação e proporcionalidade, tendo em conta o seu potencial impacto nas condições de financiamento e na resolubilidade da instituição de crédito.
5 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar na situação prevista no n.º 1, o Banco de Portugal procede a uma reavaliação do disposto no número anterior com uma periodicidade mínima mensal.
6 - Caso o incumprimento seja superior a nove meses a contar da comunicação efetuada nos termos do n.º 3, o Banco de Portugal exerce o poder referido no n.º 1, exceto quando considere que se verificaram, pelo menos, duas das seguintes condições:
O incumprimento deve-se a uma perturbação grave do funcionamento dos mercados financeiros que provocou uma tensão generalizada em vários segmentos desses mercados;
A perturbação a que se refere a alínea anterior originou uma volatilidade acrescida nos preços dos instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis da instituição de crédito em causa, ou em custos acrescidos para esta, e provocou um encerramento total ou parcial dos mercados impedindo a instituição de crédito de emitir instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis nesses mercados;
O encerramento dos mercados a que se refere a alínea anterior verifica-se em relação à instituição de crédito em causa e ainda em relação a outras entidades;
A perturbação a que se refere a alínea a) impede a instituição de crédito em causa de emitir instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis em montante suficiente para corrigir a situação de incumprimento referida no n.º 1;
O exercício do poder previsto no n.º 1 tem repercussões negativas para parte do setor bancário, comprometendo potencialmente a estabilidade financeira.
7 - O Banco de Portugal procede a uma reavaliação mensal da decisão de não exercer o poder referido no n.º 1 nos termos do número anterior.
Artigo 138.º-AN
Montante máximo distribuível
1 - O cálculo pelas instituições de crédito do montante máximo distribuível relacionado com o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis é efetuado multiplicando a soma calculada nos termos do número seguinte pelo fator determinado nos termos do n.º 3, devendo aquele montante ser deduzido dos montantes de qualquer uma das ações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - O montante a multiplicar para efeitos do número anterior é constituído pelos seguintes elementos:
Os lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou pagamento decorrente das ações previstas no n.º 2 do artigo anterior;
Os lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos da legislação da União Europeia referida na alínea anterior, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou pagamento decorrente das ações previstas no n.º 2 do artigo anterior;
Excluindo os montantes a pagar a título de imposto se os elementos a que se referem as alíneas anteriores não fossem distribuídos.
3 - O fator referido no n.º 1 é determinado considerando o quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios em que se situem os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição de crédito e não utilizados para cumprir os requisitos previstos no artigo 92.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis, em percentagem do montante total das posições em risco referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO, nos seguintes termos:
O fator é 0 situando-se no primeiro, e mais baixo, quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios;
O fator é 0,2 situando-se no segundo quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios;
O fator é 0,4 situando-se no terceiro quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios;
O fator é 0,6 situando-se no quarto, e mais elevado, quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios.
4 - É aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 138.º-AB.
Artigo 138.º-AO
Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
1 - O Banco de Portugal determina os requisitos de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pelas instituições de crédito.
2 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis é cumprido em base permanente e é expresso em percentagem:
Do montante total das posições em risco da instituição de crédito, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
Da medida da exposição total da instituição de crédito, calculada nos termos dos artigos 429.º e 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
Artigo 138.º-AP
Isenção do requisito de fundos próprios e créditos elegíveis
1 - O Banco de Portugal determina que o n.º 1 do artigo anterior não é aplicável às instituições de crédito hipotecário financiadas por obrigações cobertas e que não se encontrem autorizadas a receber depósitos, desde que:
Essas instituições sejam objeto de liquidação, nos termos da lei aplicável, ou das medidas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 145.º-E; e
Os processos referidos na alínea anterior garantam que os credores dessas instituições, incluindo os titulares de obrigações cobertas, assumam os prejuízos das mesmas em grau que não coloque em causa as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
2 - No caso previsto no número anterior, as instituições de crédito não integram o perímetro de consolidação do grupo de resolução para efeitos do disposto nos artigos 138.º-AU e 138.º-AV.
Artigo 138.º-AQ
Créditos elegíveis de entidades de resolução
1 - São créditos elegíveis de uma entidade de resolução:
Os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna que cumpram as condições de elegibilidade previstas nos artigos 72.º-A a 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com exceção da alínea d) do n.º 2 do artigo 72.º-B;
Os créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios de nível 2 que cumpram as condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
2 - Os créditos emergentes de instrumentos de dívida que incorporem instrumentos financeiros derivados, incluindo as obrigações estruturadas, que cumpram as condições nela referidas, com exceção do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, são créditos elegíveis de uma entidade de resolução se se verificar uma das seguintes condições:
O montante de capital do crédito emergente do instrumento de dívida:
É conhecido no momento da emissão, é fixo ou crescente e não é afetado por incorporar um instrumento financeiro derivado; e
ii) Pode ser avaliado diariamente, incluindo o instrumento financeiro derivado incorporado, por referência a um mercado ativo de elevada liquidez para um instrumento equivalente sem risco de crédito, nos termos previstos nos artigos 104.º e 105.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
O instrumento de dívida contém uma cláusula contratual que especifica que o valor do crédito, em caso de insolvência ou de aplicação de medidas de resolução ao emitente, é fixo ou crescente e não excede o montante inicialmente realizado.
3 - Os instrumentos de dívida e os instrumentos financeiros derivados incorporados referidos no número anterior não podem estar abrangidos por convenções de compensação e de novação (netting agreements) nem estar sujeitos à avaliação prevista no n.º 7 do artigo 145.º-V.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, só releva para efeitos do montante de fundos próprios e créditos elegíveis a parte do crédito emergente dos instrumentos de dívida que corresponde ao montante de capital referido na sua alínea a) ou ao valor fixo ou crescente referido na sua alínea b).
5 - Os créditos emergentes de instrumentos emitidos ou contratos celebrados pelas filiais de uma entidade de resolução que não tenham sido identificadas como entidades de resolução, referidas no artigo 138.º-BC, e que pertençam ao mesmo grupo de resolução também são créditos elegíveis dessa entidade de resolução, sendo também considerados para efeitos do cumprimento do montante de subordinação, se:
Foram emitidos ou celebrados a favor de acionistas das filiais que não pertencem ao grupo de resolução a que pertencem as filiais; e
Cumprirem o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte.
6 - Os créditos referidos no número anterior só são incluídos no montante de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução na parte que não exceda a diferença entre:
O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da filial determinado ao abrigo do artigo 138.º-BC;
A soma dos créditos emergentes de instrumentos emitidos ou celebrados a favor daquela entidade de resolução e por ela subscritos, direta ou indiretamente através de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução, e dos fundos próprios referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 138.º-AR
Montante de fundos próprios e créditos elegíveis de filiais
1 - Para efeitos do montante de fundos próprios e créditos elegíveis das entidades referidas no artigo 138.º-BC relevam os seguintes elementos:
Os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna emergentes de instrumentos que preencham as seguintes condições:
Sejam emitidos ou celebrados a favor da entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução e por ela subscritos, direta ou indiretamente através de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução, ou sejam emitidos ou celebrados a favor dos restantes acionistas da entidade em causa não pertencentes ao mesmo grupo de resolução e por si subscritos, desde que o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I aos créditos emergentes desses instrumentos não coloque em causa a relação de controlo entre essa entidade e a entidade de resolução;
ii) Cumpram as condições de elegibilidade previstas nos artigos 72.º-A a 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com exceção do disposto nas alíneas b), c), k), l) e m) do n.º 2 e nos n.os 3 a 5 do artigo 72.º-B;
iii) Os créditos emergentes desses instrumentos têm uma graduação em caso de insolvência inferior à dos créditos emergentes de instrumentos que não cumprem a condição referida na subalínea i) e não são, nem tenham sido, elegíveis para os fundos próprios da entidade em causa de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis;
iv) O exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I aos créditos emergentes desses instrumentos é coerente com a estratégia de resolução do grupo de resolução, designadamente por não colocar em causa a relação de controlo entre a entidade em causa e a entidade de resolução;
A aquisição do instrumento não foi financiada direta ou indiretamente pela entidade em causa;
vi) Os termos e condições do instrumento não indicam, expressa ou implicitamente, que os passivos são comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente, consoante aplicável, pela entidade em causa exceto em caso de insolvência ou liquidação, e a entidade não presta de outra forma qualquer indicação nesse sentido;
vii) Os termos e condições do instrumento não conferem ao respetivo titular o direito de acelerar os pagamentos futuros programados de juros ou de capital, exceto em caso de insolvência ou de liquidação da entidade em causa;
viii) O montante de pagamentos a título de juros ou de dividendos devido, consoante aplicável, não é alterado com base na qualidade de crédito da entidade em causa ou da sua empresa-mãe;
Os créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios de nível 2 com vencimento residual superior a um ano, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
Os fundos próprios principais de nível 1;
Os fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 que:
Sejam emitidos ou celebrados a favor de entidades que pertençam ao mesmo grupo de resolução e por elas subscritos; ou
ii) Sejam emitidos ou celebrados a favor de entidades que não pertençam ao mesmo grupo de resolução e por elas subscritos, desde que o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I em relação aos créditos emergentes desses instrumentos não ponha em causa a relação de controlo entre a entidade em causa e a entidade de resolução.
2 - A decisão conjunta de determinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis pode prever, se tal for coerente com a estratégia de resolução do grupo de resolução, que, quando a entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução não tiver subscrito, direta ou indiretamente, um montante suficiente de instrumentos referidos no número anterior, o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis das entidades referidas no artigo 138.º-BC pode ser parcialmente cumprido através de instrumentos emitidos ou celebrados por entidades que não pertencem ao mesmo grupo de resolução e por elas subscrito.
3 - O Banco de Portugal pode permitir que o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis das entidades referidas no artigo 138.º-BC seja total ou parcialmente cumprido através de um compromisso assumido pela entidade de resolução quando:
A entidade em causa e a entidade de resolução que pertence ao mesmo grupo de resolução estão estabelecidas em Portugal; e
A entidade de resolução cumpre o seu requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o compromisso a assumir pela entidade de resolução cumpre os seguintes requisitos:
Corresponde a um montante igual ou superior ao montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis das entidades referidas no artigo 138.º-BC que substitui;
É exigível quando a entidade em causa estiver impossibilitada de cumprir as suas obrigações ou com a determinação de que essa entidade preenche um dos requisitos referidos no n.º 2 do artigo 145.º-I, consoante o facto que ocorra em primeiro lugar;
Beneficia de uma garantia financeira prestada pela entidade de resolução ao abrigo de um contrato de garantia financeira previsto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, num montante igual ou superior a 50 % do montante do compromisso assumido pela entidade de resolução;
O objeto da garantia financeira prestada pela entidade de resolução preenche os requisitos de elegibilidade de proteção real do crédito, nos termos do artigo 197.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e o seu valor, após a aplicação de margens de avaliação suficientemente prudentes, é igual ou superior ao montante da garantia financeira referido na alínea anterior;
O objeto da garantia financeira prestada pela entidade de resolução não está onerado por direitos de terceiros nem é objeto de qualquer outra garantia;
O vencimento do objeto da garantia financeira prestada pela entidade de resolução tem um prazo superior a um ano;
Não existe nenhum impedimento legal, regulamentar ou operacional à execução do objeto da garantia financeira prestada pela entidade de resolução para a entidade em causa, nomeadamente por força da aplicação de medidas de resolução à entidade de resolução.
5 - Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, o Banco de Portugal pode exigir à entidade de resolução que apresente um parecer jurídico independente e devidamente fundamentado ou que de outra forma demonstre o cumprimento do disposto nessa alínea.
Artigo 138.º-AS
Critérios gerais de determinação do requisito mínimo
1 - O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis com observância dos seguintes critérios:
O grupo de resolução pode ser resolvido através da aplicação de medidas de resolução à entidade de resolução, nomeadamente a medida de recapitalização interna, de modo a prosseguir as finalidades da resolução previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C;
As entidades de resolução e as suas filiais que não tenham sido identificadas como entidades de resolução e pertençam ao mesmo grupo de resolução dispõem de fundos próprios e créditos elegíveis num montante suficiente para garantir, em caso de aplicação da medida de recapitalização interna ou de exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I, respetivamente, que os prejuízos são suportados pelos respetivos titulares e que o rácio de fundos próprios totais e, se relevante, o rácio de alavancagem atingem um nível que lhes permita cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e para continuar a exercer essa atividade;
A entidade de resolução dispõe de fundos próprios e outros créditos elegíveis em montante suficiente para garantir que os prejuízos são suportados pelos titulares desses créditos e que o rácio de fundos próprios totais e, se relevante, o rácio de alavancagem atinja um nível que lhe permita cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e para continuar a exercer essa atividade, caso o plano de resolução preveja a possível exclusão de certos créditos ou classes de créditos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna ou a transferência de certos créditos ou certas classes de créditos elegíveis no âmbito da aplicação das medidas de resolução previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 145.º-E;
A dimensão, o modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da instituição de crédito;
Os efeitos do risco ou da situação de insolvência da instituição de crédito na estabilidade financeira, nomeadamente devido ao risco de contágio de outras instituições de crédito ou do sistema financeiro no seu todo.
2 - Se o plano de resolução previr a aplicação de medidas de resolução ou o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I, o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis é determinado num montante suficiente para assegurar que:
Os prejuízos em que se prevê que a instituição de crédito venha a incorrer possam ser totalmente suportados pelos seus fundos próprios e créditos elegíveis; e
Os fundos próprios da instituição de crédito possam ser reforçados para os níveis necessários à manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e para continuar a exercer essa atividade durante um período não superior a um ano.
3 - Se o plano de resolução previr a entrada em liquidação da instituição de crédito, o Banco de Portugal avalia se é adequado determinar o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis num montante que não exceda o necessário para assegurar o disposto na alínea a) do número anterior, tendo em conta nomeadamente o potencial impacto da liquidação da instituição de crédito na estabilidade financeira e o risco de contágio ao sistema financeiro.
4 - Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pela instituição com base na sua situação financeira individual.
Artigo 138.º-AT
Decisão
1 - A decisão do Banco de Portugal que determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir por cada instituição de crédito inclui uma avaliação completa dos elementos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, bem como nos artigos 138.º-AV, 138.º-AW.º e 138.º-BD.
2 - O Banco de Portugal efetua as determinações previstas no presente capítulo no âmbito da elaboração dos planos de resolução e reavalia-as sempre que os mesmos são atualizados ou sempre que considere necessário.
3 - Caso os requisitos de fundos próprios adicionais impostos a uma instituição de crédito sofram alterações, o Banco de Portugal revê, sem demora injustificada, o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis dessa instituição.
4 - Para efeitos do disposto nos artigos 138.º-AV e 138.º-BD, os requisitos de fundos próprios devem ser interpretados em conformidade com as disposições transitórias previstas nos capítulos 1, 2 e 4 do título I da parte X do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e com as disposições aplicáveis da legislação nacional que exercem as opções previstas nesse Regulamento.
Artigo 138.º-AU
Requisito mínimo de entidades de resolução
1 - As entidades de resolução cumprem o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em base consolidada ao nível do grupo de resolução.
2 - O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de cada entidade de resolução ao nível consolidado do grupo de resolução e tem em conta o disposto no plano de resolução quanto à resolução em conjunto ou em separado das filiais do grupo em países terceiros.
3 - Para os grupos de resolução a que pertençam instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central e o próprio organismo central, o Banco de Portugal determina, tendo em conta o regime de responsabilidade aplicável e a estratégia de resolução preferencial, quais as entidades que estão sujeitas ao cumprimento dos requisitos referidos no artigo seguinte e, se aplicável, nos artigos 138.º-AW e 138.º-AX, e o modo como devem ser cumpridos esses requisitos, para assegurar que o grupo de resolução cumpre no seu todo o disposto nos números anteriores.
Artigo 138.º-AV
Determinação do requisito mínimo de entidades de resolução
1 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução a determinar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO corresponde à soma:
Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante correspondente ao requisito referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e aos requisitos adicionais de fundos próprios impostos nos termos do presente Regime Geral aplicáveis à entidade de resolução ao nível consolidado do grupo de resolução;
Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante que permita à entidade de resolução continuar a cumprir o requisito referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e os requisitos adicionais de fundos próprios impostos nos termos do presente Regime Geral, ao nível consolidado do grupo de resolução, após a aplicação da estratégia de resolução preferencial e tendo em consideração as alterações ao grupo de resolução resultantes da aplicação dessa estratégia.
2 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução previsto no número anterior é expresso em termos percentuais como o montante calculado ao abrigo do número anterior dividido pelo montante total das posições em risco da entidade de resolução, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
3 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução a determinar nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO corresponde à soma:
Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante correspondente ao requisito de fundos próprios relativo ao rácio de alavancagem, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, aplicável à entidade de resolução ao nível consolidado do grupo de resolução;
Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante que permita à entidade de resolução continuar a cumprir o requisito de fundos próprios relativo ao rácio de alavancagem, referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ao nível consolidado do grupo de resolução após a aplicação da estratégia de resolução preferencial e tendo em consideração as alterações ao grupo de resolução resultantes da aplicação dessa estratégia.
4 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução previsto no número anterior é expresso em termos percentuais como o montante calculado ao abrigo do número anterior dividido pela medida da exposição total da entidade de resolução, calculado nos termos dos artigos 429.º e 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
5 - Para efeitos da determinação do montante referido na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3, o Banco de Portugal:
Utiliza os valores mais atuais comunicados ao Banco de Portugal pela entidade de resolução para o montante total das posições em risco e para a medida da exposição total, calculados, respetivamente, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º e dos artigos 429.º e 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ajustados para ter em conta eventuais alterações resultantes da aplicação da estratégia de resolução;
Aumenta ou reduz os requisitos adicionais de fundos próprios impostos nos termos do presente Regime Geral para determinar os requisitos adicionais que devem ser aplicados à entidade de resolução após a aplicação da estratégia de resolução preferencial.
6 - O Banco de Portugal pode aumentar o montante referido na alínea b) do n.º 1 num montante adequado e necessário para assegurar que, após a aplicação da estratégia de resolução, a entidade de resolução consegue obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros durante um período não superior a um ano.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante adequado corresponde ao requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, deduzido da reserva contracíclica específica da instituição de crédito, referida na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, aplicável à entidade de resolução após a aplicação da estratégia de resolução.
8 - O montante referido no número anterior é:
Reduzido pelo Banco de Portugal se considerar exequível e credível que esse montante seja suficiente para assegurar que a entidade de resolução consegue obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros e sem recurso a apoio financeiro público extraordinário, para além do apoio prestado pelo Fundo de Resolução nos termos do disposto nos n.os 11 a 14 do artigo 145.º-U, e para garantir a continuidade da prestação das funções críticas pela entidade de resolução após a aplicação da estratégia de resolução;
Aumentado pelo Banco de Portugal se considerar que esse montante é necessário para assegurar que a entidade de resolução consegue obter financiamento nas condições referidas na alínea anterior e para garantir a continuidade da prestação das funções críticas pela entidade de resolução após a aplicação da estratégia de resolução durante um período inferior a um ano.
9 - Para efeitos do disposto no n.º 6, o Banco de Portugal tem em conta os requisitos referidos nos n.os 11 a 14 do artigo 145.º-U e no n.º 1 do artigo 16.º-C da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.
10 - Se o Banco de Portugal previr, no plano de resolução, que existe uma probabilidade razoável de certos créditos ou classes de créditos elegíveis serem excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U ou transferidos no âmbito da aplicação das medidas de resolução previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 145.º-E, o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução é cumprido com fundos próprios ou outros créditos elegíveis num montante suficiente para:
Cobrir o montante dos créditos a excluir do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna ou a transferir para um transmissário;
Assegurar o cumprimento das condições referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AS.
Artigo 138.º-AW
Determinação do requisito mínimo de entidades de resolução com dimensão relevante
1 - O montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a determinar ao abrigo dos artigos anteriores para as entidades de resolução que não sejam instituições de importância sistémica global, nem filiais de instituições de importância sistémica global, e que façam parte de um grupo de resolução cujo valor total dos seus ativos ultrapasse 100 000 000 000 (euro), não pode ser inferior a:
13,5 % do montante total das posições em risco da entidade de resolução, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO;
5 % da medida da exposição total da entidade de resolução, calculada nos termos dos artigos 429.º e 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 138.º-AZ, as entidades de resolução referidas no número anterior cumprem os montantes mínimos nele previstos com os instrumentos e créditos referidos no artigo 138.º-AY.
3 - O Banco de Portugal pode aplicar o disposto nos números anteriores a entidades de resolução que não sejam instituições de importância sistémica global, nem filiais de instituições de importância sistémica global, integradas num grupo de resolução cujo valor total dos seus ativos não ultrapasse 100 000 000 000 (euro) quando considere que existe uma probabilidade razoável de essa entidade de resolução representar um risco sistémico em caso de risco ou de situação de insolvência.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal tem em conta:
A prevalência de depósitos e a falta de instrumentos de dívida no modelo de financiamento da entidade de resolução;
As limitações da entidade de resolução no acesso aos mercados de capitais para obtenção de financiamento através de instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis;
O grau de dependência de fundos próprios principais de nível 1 para cumprir o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.
5 - A ausência de uma decisão nos termos do n.º 3 não prejudica a adoção de decisões ao abrigo do disposto no artigo 138.º-BA.
Artigo 138.º-AX
Requisito mínimo de instituições de importância sistémica global
1 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução, que seja uma instituição de importância sistémica global ou filial de uma instituição de importância sistémica global, corresponde à soma:
Dos requisitos referidos nos artigos 92.º-A e 494.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
Do requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis determinado pelo Banco de Portugal.
2 - Para o cumprimento dos requisitos referidos na alínea a) do número anterior, relevam os elementos referidos no artigo 72.º-K do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, não se aplicando o disposto no n.º 1 do artigo 138.º-AQ.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal determina um requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis quando os requisitos referidos na alínea a) daquele número não forem suficientes para observar o disposto nos artigos 138.º-AS e 138.º-AV, o qual é determinado no montante necessário para prosseguir as finalidades referidas nesses artigos.
4 - A decisão prevista no número anterior contém a avaliação completa dos elementos referidos no número anterior, aplicando-se ainda o disposto no n.º 4 do artigo 138.º-AT.
Artigo 138.º-AY
Montante de fundos próprios e créditos elegíveis para o montante de subordinação
As entidades de resolução cumprem os montantes referidos nos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA com:
Os fundos próprios;
Os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna que cumpram as condições de elegibilidade previstas nos artigos 72.º-A a 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com exceção do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 72.º-B;
Os créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios de nível 2 que observem as condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
Os créditos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 138.º-AQ.
Artigo 138.º-AZ
Montante de subordinação de entidades de resolução com dimensão relevante e de instituições de importância sistémica global
1 - O Banco de Portugal determina o montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir com os instrumentos e créditos referidos no artigo anterior pelas entidades de resolução que sejam instituições de importância sistémica global ou filiais de instituições de importância sistémica global ou às quais seja aplicável o disposto no artigo 138.º-AW.
2 - O montante referido no número anterior é equivalente a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da entidade de resolução.
3 - O Banco de Portugal pode determinar um montante inferior a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da entidade de resolução quando:
Estão preenchidos, em relação à entidade de resolução, os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 72.º-B do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
O montante determinado pelo Banco de Portugal é superior ao que resulta da aplicação da seguinte fórmula:
(1-A/B) x 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios
em que:
'A' corresponde a 3,5 % do montante total das posições em risco da entidade de resolução, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
'B' corresponde à soma de 18 % do montante total das posições em risco da entidade de resolução, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e do montante do requisito combinado de reservas de fundos próprios.
4 - Caso da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 resulte um requisito superior a 27 % do montante total das posições em risco dessa entidade de resolução, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o Banco de Portugal determina um montante equivalente a 27 % do montante total das posições em risco quando, tendo em conta o risco de impacto desproporcional no modelo de negócio da entidade de resolução em causa:
O plano de resolução da entidade de resolução em causa não preveja o recurso ao Fundo de Resolução; ou
O Banco de Portugal considere que o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução permite cumprir, em caso de aplicação de medidas de resolução, o disposto nos n.os 11 ou 13 do artigo 145.º-U.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável às entidades de resolução às quais o Banco de Portugal tenha aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 138.º-AW.
6 - O Banco de Portugal pode determinar um montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis superior ao previsto no n.º 2 quando:
Foram identificados impedimentos substanciais à resolubilidade, no âmbito da avaliação da resolubilidade, e:
A entidade de resolução não executou as medidas alternativas específicas exigidas pelo Banco de Portugal nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 138.º-AK; ou
ii) As medidas previstas no n.º 7 do artigo 138.º-AK não são suscetíveis de reduzir ou eliminar os impedimentos substanciais à resolubilidade que tenham sido identificados e a determinação de um montante superior a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da entidade de resolução é suscetível de compensar parcial ou totalmente o impacto negativo desses constrangimentos significativos;
O Banco de Portugal considerar que a exequibilidade e credibilidade da estratégia de resolução preferencial da entidade de resolução apresentam limitações tendo em conta a sua dimensão, o seu grau de interligação com outras instituições de crédito ou com o sistema financeiro em geral, a natureza, âmbito, risco e complexidade das suas atividades, a sua natureza jurídica e a sua estrutura acionista;
Os requisitos adicionais de fundos próprios impostos à entidade de resolução situam-se entre os 20 % dos requisitos adicionais mais elevados das entidades de resolução referidas no n.º 1, arredondado para a unidade imediatamente superior.
7 - O Banco de Portugal só pode tomar a decisão prevista no número anterior para um número total de entidades não superior a 30 % das entidades de resolução referidas no n.º 1, arredondado para a unidade imediatamente superior.
8 - O montante de instrumentos e créditos referidos no artigo anterior necessários para cumprir cumulativamente o requisito combinado de reservas de fundos próprios, os montantes mínimos referidos no n.º 2 do artigo 138.º-AW, os requisitos referidos nos artigos 92.º-A e 494.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e os montantes determinados pelo Banco de Portugal ao abrigo do disposto no n.º 6 não pode exceder o valor mais elevado de entre:
8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da entidade de resolução;
O montante resultante da aplicação da seguinte fórmula:
C x 2 + D x 2 + E
em que:
'C' corresponde ao montante resultante do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
'D' corresponde ao montante resultante dos requisitos adicionais de fundos próprios impostos à entidade de resolução;
'E' corresponde ao montante resultante do requisito combinado de reservas de fundos próprios.
Artigo 138.º-BA
Montante de subordinação do requisito mínimo de outras entidades de resolução
1 - O Banco de Portugal pode determinar um montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir com os créditos referidos no artigo 138.º-AY pelas entidades de resolução não abrangidas pelo disposto no artigo anterior quando:
Os créditos elegíveis referidos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AQ, que não se graduem como subordinados em caso de insolvência, têm a mesma graduação do que os créditos excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U, ou em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de exclusão nos termos do disposto no n.º 9 do referido artigo conforme previsto no plano de resolução da entidade de resolução;
Exista o risco de a aplicação da medida de recapitalização interna aos créditos elegíveis referidos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AQ, que não se graduem como subordinados em caso de insolvência, não assegurar o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D; e
O montante não exceda o necessário para assegurar o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D.
2 - O montante determinado nos termos do número anterior não pode exceder o valor mais elevado de entre os valores referidos no n.º 8 do artigo anterior.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal tem em conta se o montante de créditos excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U, ou em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de exclusão nos termos do disposto no n.º 9 daquele artigo, em conformidade com o plano de resolução da entidade de resolução, representa mais de 10 % do total de créditos dessa entidade de resolução com a mesma graduação em caso de insolvência.
Artigo 138.º-BB
Disposições comuns
1 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 138.º-AZ e no artigo anterior, o Banco de Portugal tem em conta:
A dimensão do mercado para os instrumentos e créditos referidos no artigo 138.º-AY da entidade de resolução, a fixação do preço desses instrumentos, quando existente, e o período necessário para a entidade de resolução dar cumprimento àquelas decisões;
O montante dos créditos da entidade de resolução que cumprem as condições de elegibilidade previstas nos artigos 72.º-A a 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com prazo de vencimento inferior a um ano, para proceder a ajustes quantitativos aos montantes referidos no n.º 6 do artigo 138.º-AZ e no artigo 138.º-BA;
O montante de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução;
Se o montante de créditos excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U, ou em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de exclusão, nos termos do disposto no n.º 9 daquele artigo, em conformidade com o plano de resolução da entidade de resolução, e que tenham uma graduação em caso de insolvência igual ou inferior a algum dos créditos elegíveis da instituição, é significativo em comparação com o montante de fundos próprios e créditos elegíveis;
O modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da entidade de resolução, bem como a sua estabilidade e capacidade de contribuir para a economia;
O impacto de eventuais custos de reestruturação nos fundos próprios da entidade de resolução após a aplicação de medidas de resolução.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior:
Um montante igual ou inferior a 5 % do montante de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução não é considerado como significativo;
O Banco de Portugal avalia se um montante superior a 5 % do montante de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução é significativo.
3 - Os fundos próprios mantidos pela entidade de resolução para cumprir os montantes determinados ao abrigo dos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA podem ser utilizados para cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios, não se aplicando o disposto no artigo 138.º-AM.
4 - Para efeitos do disposto na presente secção, as obrigações emergentes de instrumentos financeiros derivados são incluídas no total dos passivos se os direitos de compensação e de novação da contraparte estiverem plenamente reconhecidos.
Artigo 138.º-BC
Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de filiais
1 - O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir em base individual por cada instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, que seja filial de uma entidade de resolução ou de uma empresa-mãe num país terceiro e não tenha sido identificada como entidade de resolução.
2 - O Banco de Portugal pode determinar um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir em base individual pelas entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º que sejam filiais de uma entidade de resolução e não tenham sido identificadas como entidades de resolução.
3 - O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir em base consolidada por cada empresa-mãe na União Europeia estabelecida em Portugal de uma das entidades referidas no n.º 1 ou nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, que seja filial de uma entidade num país terceiro e não tenha sido identificada como entidade de resolução, não se aplicando o disposto nos números anteriores.
4 - Para os organismos centrais e os grupos de resolução a que pertencem instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central, o Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir em base individual:
Pelas instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central que não tenham sido identificadas como entidades de resolução;
Pelo organismo central, caso este não tenha sido identificado como entidade de resolução;
Pelas entidades de resolução do grupo de resolução que não estejam sujeitas ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em base consolidada ao abrigo do n.º 3 do artigo 138.º-AU.
Artigo 138.º-BD
Determinação do requisito mínimo de filiais
1 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo anterior a determinar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO corresponde à soma:
Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante correspondente ao requisito referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e aos requisitos adicionais de fundos próprios impostos nos termos do presente Regime Geral aplicáveis à entidade;
Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante que permita à entidade continuar a cumprir o requisito referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e os requisitos adicionais de fundos próprios que sejam impostos nos termos do presente Regime Geral após o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução.
2 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo anterior, a determinar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO, é expresso em termos percentuais como o montante calculado ao abrigo do número anterior dividido pelo montante total das posições em risco da entidade de resolução, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
3 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo anterior, a determinar nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO, corresponde à soma:
Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante correspondente ao requisito referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, aplicável à entidade;
Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante que permita à entidade continuar a cumprir o requisito referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, após o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução.
4 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo anterior, a determinar nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO, é expresso em termos percentuais como o montante calculado ao abrigo do número anterior dividido pela medida da exposição total da entidade de resolução, calculada nos termos dos artigos 429.º e 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
5 - Para efeitos da determinação do montante referido na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3, o Banco de Portugal:
Utiliza os valores mais atuais comunicados ao Banco de Portugal para o montante total das posições em risco e para a medida da exposição total, calculados, respetivamente, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º e dos artigos 429.º e 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ajustados para ter em conta eventuais alterações resultantes da aplicação da estratégia de resolução;
Aumenta ou reduz os requisitos adicionais de fundos próprios impostos nos termos do presente Regime Geral para determinar os requisitos adicionais que devem ser impostos à entidade após o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução.
6 - O Banco de Portugal pode aumentar o requisito referido na alínea b) do n.º 1 num montante adequado e necessário para assegurar que, após o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I, a entidade referida no artigo anterior consegue obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros durante um período não superior a um ano.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante adequado corresponde ao requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, deduzido da reserva contracíclica específica da instituição de crédito, referida na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, aplicável à entidade referida no artigo anterior após o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução.
8 - O montante referido no número anterior é:
Reduzido pelo Banco de Portugal se considerar exequível e credível que esse montante seja suficiente para assegurar que a entidade referida no artigo anterior consegue obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros e sem recurso a apoio financeiro público extraordinário, para além do apoio prestado pelo Fundo de Resolução nos termos do disposto nos n.os 11 e 14 do artigo 145.º-U, e para garantir a continuidade da prestação das funções críticas pela entidade após o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução;
Aumentado pelo Banco de Portugal se considerar que esse montante é necessário para assegurar que a entidade consegue obter financiamento nas condições referidas na alínea anterior, e para garantir a continuidade da prestação das funções críticas da entidade após a aplicação da estratégia de resolução durante um período não superior a um ano.
9 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o Banco de Portugal tem em conta os requisitos referidos nos n.os 11 a 14 do artigo 145.º-U e no n.º 1 do artigo 16.º-C da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.
10 - Caso os créditos das entidades referidas no artigo anterior perante a entidade de resolução que pertence ao mesmo grupo de resolução estejam abrangidos pela alínea i) do n.º 6 do artigo 145.º-U, o Banco de Portugal avalia se o montante de instrumentos e créditos referidos no artigo 138.º-AR é suficiente para a aplicação da estratégia de resolução preferencial.
Artigo 138.º-BE
Dispensa
1 - O Banco de Portugal pode dispensar as entidades referidas nos n.os 1 a 3 do artigo 138.º-BC do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis quando:
A entidade em causa e a entidade de resolução que pertence ao mesmo grupo de resolução estão estabelecidas em Portugal;
A entidade de resolução cumpre o seu requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis;
Não existem, nem se prevê que existam, impedimentos significativos, de direito ou de facto, à célere transferência de fundos próprios ou ao reembolso de créditos pela entidade de resolução à entidade em causa após a determinação de que essa entidade preenche um dos requisitos referidos no n.º 2 do artigo 145.º-I, em especial quando tiverem sido aplicadas medidas de resolução à entidade de resolução;
A entidade de resolução demonstra adequadamente ao Banco de Portugal que efetua uma gestão prudente da entidade em causa e declara, com a aprovação do Banco de Portugal, que garante os compromissos assumidos por aquela entidade, ou os riscos da entidade em causa não são significativos;
Os procedimentos de avaliação, de cálculo e de controlo de riscos da entidade de resolução abrangem a entidade em causa; e
A entidade de resolução é titular de mais de 50 % dos direitos de voto das ações representativas do capital social da entidade em causa ou tem o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração daquela entidade.
2 - O Banco de Portugal pode ainda dispensar as entidades referidas no número anterior do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis quando:
A entidade em causa e a sua empresa-mãe estão estabelecidas em Portugal e pertencem ao mesmo grupo de resolução;
A empresa-mãe cumpre o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em base consolidada;
Não existem, nem se prevê que existam, impedimentos significativos, de direito ou de facto, à célere transferência de fundos próprios ou ao reembolso de créditos pela empresa-mãe à entidade em causa após a determinação de que essa entidade preenche um dos requisitos referidos no n.º 2 do artigo 145.º-I, em especial quando tiverem sido aplicadas medidas de resolução ou exercidos os poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I à empresa-mãe;
A empresa-mãe demonstra adequadamente ao Banco de Portugal que efetua uma gestão prudente da entidade em causa e declara, com a aprovação do Banco de Portugal, que garante os compromissos assumidos por aquela entidade, ou os riscos da entidade em causa não são significativos;
Os procedimentos de avaliação, de cálculo e de controlo de riscos da empresa-mãe abrangem a entidade em causa;
A empresa-mãe é titular de mais de 50 % dos direitos de voto das ações representativas do capital social da entidade em causa ou tem o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração daquela entidade.
3 - O Banco de Portugal pode dispensar total ou parcialmente um organismo central ou uma instituição de crédito associada de modo permanente a um organismo central do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido no n.º 4 do artigo 138.º-BC quando:
O organismo central e a instituição de crédito a ele associada de modo permanente estão estabelecidas em Portugal e fazem parte do mesmo grupo de resolução;
O organismo central e as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente respondem solidariamente pelas suas obrigações, ou as obrigações assumidas pelas instituições de crédito associadas de modo permanente ao organismo central são integralmente garantidas pelo organismo central;
Os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis, a solvabilidade e a liquidez do organismo central e das instituições de crédito a ele associadas de modo permanente são monitorizadas no seu conjunto em base consolidada;
Para efeitos da dispensa do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma instituição de crédito associada de modo permanente a um organismo central, o organismo central pode emitir instruções às instituições de crédito a ele associadas de modo permanente;
O grupo de resolução a que pertence o organismo central e as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente cumpre globalmente o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em base consolidada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 138.º-AU;
Não existem, nem se prevê que existam, impedimentos significativos, de direito ou de facto, à célere transferência de fundos próprios ou ao reembolso de créditos entre o organismo central e as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente em caso de resolução.
Artigo 138.º-BF
Requisito mínimo de filiais de instituições de importância sistémica global estabelecidas num país terceiro
1 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo 138.º-BC, que seja filial importante de uma instituição de importância sistémica global estabelecida num país terceiro, corresponde à soma:
Dos requisitos referidos nos artigos 92.º-B e 494.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
Do requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis determinado pelo Banco de Portugal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são filiais importantes de uma instituição de importância sistémica global estabelecida num país terceiro as filiais referidas no ponto 135) do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, relevam os elementos referidos no artigo 72.º-L do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, não se aplicando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 138.º-AR.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal determina um requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis quando os requisitos referidos na alínea a) daquele número não forem suficientes para observar o disposto no n.º 1 do artigo 138.º-AS e no artigo 138.º-BC, o qual é determinado no montante necessário para esse efeito.
5 - A decisão prevista no número anterior contém uma avaliação completa dos elementos referidos no número anterior, aplicando-se ainda o disposto no n.º 4 do artigo 138.º-AT.
6 - Para o cumprimento do requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis, relevam os instrumentos e créditos referidos no n.º 1 do artigo 138.º-AR e no n.º 9 do artigo 145.º-AH.
Artigo 138.º-BG
Determinação de períodos de transição
1 - O Banco de Portugal determina um prazo adequado para que as instituições de crédito cumpram os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no artigo 138.º-AU e no artigo 138.º-BC, bem como os montantes de subordinação determinados nos termos dos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA.
2 - Após a aplicação de medidas de resolução ou o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I, o Banco de Portugal determina um novo prazo para cumprimento do disposto no número anterior.
3 - Na determinação dos prazos previstos nos números anteriores, o Banco de Portugal tem em conta:
A prevalência de depósitos e a falta de instrumentos de dívida no modelo de financiamento da entidade de resolução;
As limitações da entidade de resolução no acesso aos mercados de capitais para obter financiamento através de instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis;
O grau de dependência da entidade de resolução de fundos próprios principais de nível 1 para cumprir o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.
4 - Na determinação do prazo referido no n.º 2, o Banco de Portugal tem ainda em conta o prazo fixado para o cumprimento das orientações sobre fundos próprios adicionais impostas à instituição de crédito.
5 - Quando determinar prazos de transição, nos termos dos números anteriores, o Banco de Portugal comunica à instituição de crédito um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis para cada período de 12 meses, para promover o aumento gradual da sua capacidade de suportar prejuízos e de contribuir para o reforço dos seus capitais próprios e o cumprimento dos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no artigo 138.º-AU e no artigo 138.º-BC dos montantes de subordinação determinados ao abrigo dos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA, no final do período de transição.
6 - O Banco de Portugal pode rever os prazos determinados ao abrigo dos n.os 1 e 2, e os requisitos comunicados ao abrigo do n.º 5, a todo o tempo.
7 - Os montantes mínimos previstos no artigo 138.º-AW para o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis das entidades de resolução com dimensão relevante não se aplicam nos dois anos após:
A aplicação da medida de recapitalização interna à entidade de resolução em causa;
A execução das medidas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 145.º-E, pela própria entidade de resolução, ao abrigo das quais o capital social ou o valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos de fundos próprios foi reduzido ou em que teve lugar um aumento do capital social por conversão daqueles créditos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, ou o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I pelo Banco de Portugal à entidade de resolução em causa, para evitar ou superar o risco ou situação de insolvência daquela entidade sem a aplicação de medidas de resolução.
8 - Os montantes mínimos previstos no artigo 138.º-AW para o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis das entidades de resolução com dimensão relevante, bem como o montante de subordinação determinado ao abrigo do artigo 138.º-AZ, não se aplicam nos três anos contados da data em que a entidade de resolução preencha as condições previstas no artigo 138.º-AW.
9 - O montante de subordinação determinado ao abrigo do artigo 138.º-AZ não se aplica nos três anos após a identificação da entidade de resolução ou da sua empresa-mãe como sendo uma instituição de importância sistémica global.
Artigo 138.º-BH
Decisão conjunta
1 - Os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis de entidades de resolução e de filiais são determinados por decisão conjunta, devidamente fundamentada e adotada no prazo de quatro meses após o início do processo decisório, das seguintes entidades:
Autoridade de resolução da entidade de resolução;
Autoridade de resolução ao nível do grupo, quando diferente daquela; e
Autoridades de resolução das filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução.
2 - O Banco de Portugal participa no processo de decisão conjunta referido no número anterior na qualidade de autoridade de resolução da entidade de resolução, de autoridade de resolução a nível do grupo ou de autoridade de resolução de filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução, consoante aplicável.
3 - A decisão conjunta referida no n.º 1 pode prever a determinação referida no n.º 2 do artigo 138.º-AR.
4 - O Banco de Portugal notifica a decisão conjunta referida no n.º 1:
À entidade de resolução, na qualidade de autoridade de resolução responsável por essa entidade;
Às filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução, na qualidade de autoridade de resolução responsável por essas entidades;
À empresa-mãe do grupo, quando diferente da entidade de resolução referida na alínea a), na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo.
5 - Durante o prazo previsto no n.º 1 e até adoção da decisão conjunta, o Banco de Portugal pode solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
6 - Na qualidade de autoridade de resolução da entidade de resolução ou de autoridade de resolução ao nível do grupo, conforme aplicável, o Banco de Portugal não pode solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia para uma mediação com caráter vinculativo no âmbito do processo de decisão conjunta para a determinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma filial de uma entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução quando o nível estabelecido pela autoridade de resolução da filial:
Observar o disposto no artigo 138.º-BB; e
Se situar dentro de dois pontos percentuais do montante total das posições em risco, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução.
7 - Na ausência de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 1, aplica-se o disposto nos artigos 138.º-BJ a 138.º-BL.
Artigo 138.º-BI
Decisões conjuntas sobre instituições de importância sistémica global
1 - Quando for identificada mais do que uma entidade de resolução num grupo que inclua uma instituição de importância sistémica global, é calculado, no contexto do processo de decisão conjunta referido no artigo anterior:
O requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis de cada entidade de resolução ao nível consolidado do grupo de resolução;
O requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis para a empresa-mãe na União Europeia ao nível consolidado do grupo.
2 - Nas situações referidas no número anterior, as autoridades de resolução referidas no n.º 1 do artigo anterior avaliam e decidem, no âmbito do referido processo de decisão conjunta e tendo em conta a estratégia de resolução:
O modo de aplicação do artigo 72.º-E do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
Os eventuais ajustamentos para reduzir ou eliminar a diferença entre:
A soma dos montantes referidos na alínea a) do número anterior e no artigo 12.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, de cada entidade de resolução;
ii) A soma dos montantes referidos na alínea b) do número anterior e no artigo 12.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, da empresa-mãe na União Europeia ao nível consolidado do grupo.
3 - Os ajustamentos referidos na alínea b) do número anterior:
Podem ser aplicados às diferenças no cálculo do montante total das posições em risco nos Estados-Membros da União Europeia em que estão estabelecidas as entidades de resolução através de um ajuste ao nível do requisito; e
Não podem ser aplicados para eliminar diferenças resultantes das posições em risco entre grupos de resolução.
4 - Os montantes referidos na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 não podem ser inferiores aos montantes referidos na subalínea ii) daquela alínea.
Artigo 138.º-BJ
Decisões individuais sobre o requisito mínimo de entidades de resolução
1 - Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH devido a um desacordo quanto ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução previsto no artigo 138.º-AU, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução da entidade de resolução, toma uma decisão individual sobre esse requisito, tendo em conta os pareceres e as reservas da autoridade de resolução a nível do grupo, quando diferente, e das autoridades de resolução das filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução.
2 - Se, durante o prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH, alguma das autoridades de resolução solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, o Banco de Portugal aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.
3 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, aplica-se o disposto no n.º 1.
Artigo 138.º-BK
Decisões individuais sobre o requisito mínimo de filiais
1 - Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH devido a um desacordo quanto ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma filial de uma entidade de resolução previsto no artigo 138.º-BC, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade dessa filial, toma uma decisão individual sobre esse requisito, tendo em conta os pareceres e as reservas expressos por escrito pela autoridade de resolução da entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução e pela autoridade de resolução a nível do grupo, quando diferente.
2 - Se, durante o prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH, alguma das autoridades de resolução solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia, o Banco de Portugal aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.
3 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, aplica-se o disposto no n.º 1.
Artigo 138.º-BL
Decisões individuais sobre o requisito mínimo de entidades de resolução e filiais
Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH devido a um desacordo quanto aos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução e das suas filiais que pertençam ao mesmo grupo de resolução, são tomadas decisões individuais quanto a esses requisitos nos termos do disposto nos artigos 138.º-BJ e 138.º-BK.
Artigo 138.º-BM
Disposições comuns
1 - O Banco de Portugal efetua as determinações previstas na presente secção no âmbito da elaboração dos planos de resolução e reavalia-as sempre que os mesmos sejam atualizados ou sempre que considere necessário.
2 - A decisão conjunta referida no artigo 138.º-BH, as decisões do Banco de Portugal referidas nos artigos 138.º-BJ e 138.º-BK e as decisões tomadas pela autoridade de resolução da entidade de resolução e pelas autoridades de resolução das filiais dessa entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução, na ausência de uma decisão conjunta, são vinculativas, reavaliadas periodicamente e, se necessário, atualizadas.
Artigo 138.º-BN
Deveres de comunicação das instituições de crédito
1 - As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal as seguintes informações:
O montante de fundos próprios que releva para o montante de fundos próprios e créditos elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e, se aplicável, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 138.º-AR;
O montante de créditos elegíveis que releva para o montante de fundos próprios e créditos elegíveis;
A expressão dos montantes referidos nas alíneas anteriores em conformidade com o n.º 2 do artigo 138.º-AO após as deduções previstas nos artigos 72.º-E a 72.º-J do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, se aplicável;
O montante dos restantes créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna;
Em relação aos elementos referidos nas alíneas anteriores:
A composição desses elementos, incluindo o respetivo prazo de vencimento;
ii) A graduação dos créditos emergentes desses elementos em caso de insolvência;
iii) A lei que rege os respetivos instrumentos contratuais e, sendo a lei de um país terceiro, se esses instrumentos incluem as cláusulas contratuais referidas nas alíneas p) e q) do n.º 1 do artigo 52.º ou nas alíneas n) e o) do artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou no n.º 3 do artigo 145.º-X.
2 - Os elementos referidos no número anterior são comunicados ao Banco de Portugal:
Semestralmente, no que respeita aos elementos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior;
Anualmente, no que respeita aos elementos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior.
3 - O Banco de Portugal pode definir uma periodicidade superior à prevista no número anterior para a comunicação dos elementos referidos no n.º 1.
4 - O dever de comunicação dos elementos referidos na alínea d) do n.º 1 não é aplicável às instituições de crédito cujo montante de fundos próprios e créditos elegíveis seja equivalente, à data da comunicação, a 150 % do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que lhe tenha sido determinado, calculado nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1.
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável às instituições de crédito cujo plano de resolução preveja a sua entrada em liquidação.
Artigo 138.º-BO
Divulgação
1 - As instituições de crédito divulgam a seguinte informação com uma periodicidade mínima anual:
Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;
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