Decreto-Lei n.º 77/2023 — Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-09-04
Última atualização 2024-01-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 318

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2024-01-05, Decreto-Lei n.º 9/2024 — Altera os efetivos das Forças Armadas para o triénio de 2022-2024

Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

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de 4 de setembro

A mudança de um modelo de serviço militar baseado na conscrição para um modelo assente exclusivamente no voluntariado, através da Lei do Serviço Militar (LSM), aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, a qual entrou plenamente em vigor em 2004, representou uma alteração de paradigma que marcou profundamente a gestão dos recursos humanos nas Forças Armadas.

Duas décadas volvidas do fim do modelo baseado na conscrição, é possível fazer uma avaliação dos resultados desta opção política, adaptando-o às exigências e realidades do contexto atual.

O modelo da profissionalização consagra em si um conjunto de exigências e desafios constantes, necessários ao cumprimento eficaz das missões de Forças Armadas, que implica a necessidade de assegurar a obtenção, existência e a manutenção de recursos humanos em patamares de sustentabilidade adequados.

As atuais necessidades de efetivos militares dos ramos são asseguradas através das formas de prestação de serviço previstas na LSM e no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, que contemplam o serviço efetivo nos regimes de voluntariado (RV), de contrato (RC), de contrato especial (RCE) e nos quadros permanentes (QP), correspondendo este último à prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, se encontram vinculados às Forças Armadas com caráter de permanência, tendo adquirido uma preparação especial para o seu exercício.

Em concreto, no que respeita à categoria de praças, apenas a Marinha possui um QP de militares nesta categoria. No Exército e na Força Aérea, as necessidades de efetivos para esta categoria são providas unicamente por recurso aos RV, RC e RCE, os quais não têm, todavia, permitido assegurar os níveis de sustentabilidade e de estabilidade adequados às necessidades funcionais orgânicas, particularmente em especialidades para as quais é exigida uma formação mais complexa que compense a atual transitoriedade nas fileiras.

Por este motivo, o Plano de Ação para a Profissionalização do Serviço Militar, aprovado em 12 de abril de 2019, contempla, no conjunto de medidas destinadas a valorizar a profissão militar e os militares que a desempenham, a realização de um estudo de viabilidade de criação de QP para a categoria de praças no Exército e na Força Aérea, acautelando os mecanismos de complementaridade entre os vários regimes de prestação de serviço e o alinhamento com o modelo existente na Marinha.

No prosseguimento deste estudo, o Exército e a Força Aérea, em articulação com a Marinha e o Estado-Maior-General das Forças Armadas, parametrizaram o modelo dos quadros permanentes de militares nesta categoria, assegurando a necessária coerência quer quanto aos aspetos comuns aos três ramos, quer quanto às suas especificidades.

Por tudo isto, considerando haver o maior interesse em dotar o Exército e a Força Aérea desta forma de prestação de serviço efetivo, o presente decreto-lei procede à criação dos QP para a categoria de praças no Exército e na Força Aérea, procedendo-se à terceira alteração do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.

A criação destes quadros fundamenta-se em razões de natureza funcional e organizacional, determinadas pelo facto de as atuais formas de prestação de serviço previstas para a categoria, em que os efetivos estão ao serviço por um período limitado de tempo, não satisfazem cabalmente todas as necessidades e tem como objetivo conferir maior estabilidade em termos de recursos humanos, através da atribuição de funções de natureza executiva em atividades de âmbito técnico e administrativo, que podem ser executadas por militares dos QP para as quais não seja exigida uma condição física e ou aptidões especiais que se degradam naturalmente com a idade e cujo grau de formação e treino permitam um maior retorno à instituição militar pela permanência ao serviço numa carreira nas Forças Armadas.

A existência destes quadros permite, assim, otimizar os recursos humanos a médio e longo prazo, potenciando uma gestão mais flexível e uma visão mais planeada e integrada dos efetivos de militares disponíveis, conjugando eficácia e eficiência no cumprimento da missão das Forças Armadas e contribuem, concomitantemente, para a valorização da profissão militar e dos seus militares, considerando que tais quadros passarão a ser a fonte prioritária de recrutamento de sargentos dos quadros permanentes, mormente nas especialidades mais técnicas.

Finalmente, é promovida uma alteração aos Decretos-Leis n.os 194/82, de 21 de maio, e 102/85, de 10 de abril, no sentido de revogar as normas que estabelecem a obrigatoriedade de os militares das Forças Armadas suportarem o custo dos impressos e das capas dos modelos oficiais das cartas-patentes dos oficiais e dos diplomas de encarte dos sargentos, previstos no artigo 115.º do EMFAR, por se considerar uma situação anacrónica e que se impõe alterar, prosseguindo o compromisso assumido no Plano de Ação Para a Profissionalização do Serviço Militar, nomeadamente ao nível da identificação e eliminação de fatores que constituam constrangimentos à atratividade e retenção de militares das Forças Armadas que se revelem desajustadas da realidade militar.

Foram ouvidas as associações profissionais de militares.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, alterado pela Lei n.º 10/2018, de 2 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 75/2021, de 25 de agosto.

Artigo 2.º — Alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Os artigos 99.º, 130.º, 246.º, 248.º, 249.º e 252.º do EMFAR são alterados com a redação constante nos termos do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º — Alteração ao anexo i do Estatuto dos Militares das Forças Armadas

O anexo i do EMFAR é alterado com a redação constante nos termos do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º — Alteração ao anexo iii do Estatuto dos Militares das Forças Armadas

O anexo iii do EMFAR é alterado com a redação constante nos termos do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º — Alteração ao anexo iv do Estatuto dos Militares das Forças Armadas

O anexo iv do EMFAR é alterado com a redação constante nos termos do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º — Aditamento ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

São aditados ao EMFAR os artigos 244.º-A a 244.º-D e 252.º-A a 252.º-J, nos termos do anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º — Alteração sistemática ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao EMFAR:

a)

O título iv do Livro II passa a denominar-se «Praças»;

b)

É aditado o capítulo i ao título iv do livro ii denominado «Parte comum», composto pelos artigos 244.º-A a 244.º-D;

c)

É aditado o capítulo ii ao título iv do livro ii denominado «Da Marinha», composto pelos artigos 245.º a 252.º;

d)

É aditado o capítulo iii ao título iv do livro ii denominado «Do Exército», composto pelos artigos 252.º-A a 252.º-E;

e)

É aditado o capítulo iv ao título iv do livro ii denominado «Da Força Aérea», composto pelos artigos 252.º-F a 252.º-J.

Artigo 8.º — Normas transitórias

1 - Enquanto não estiverem preenchidos os quantitativos máximos fixados para os efetivos para o posto de cabo-mor do Exército e da Força Aérea, o militar no posto de cabo-mor que se encontre ao abrigo das situações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 155.º do EMFAR permanece na situação de ativo até completar 40 anos de serviço militar e 55 anos de idade.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 246.º do EMFAR não é aplicável:

a)

Aos militares que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontram a frequentar cursos que habilitam ao ingresso no regime de contrato;

b)

Aos cidadãos na situação de reserva de disponibilidade que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontram abrangidos pelo Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado.

Artigo 9.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 194/82, de 21 de maio, na sua redação atual, que atualiza as normas relativas a cartas-patentes dos oficiais das Forças Armadas;

b)

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 102/85, de 10 de abril, na sua redação atual, que cria o diploma de encarte de sargentos;

c)

O n.º 2 do artigo 99.º e os artigos 250.º e 253.º do EMFAR.

Artigo 10.º — Republicação

É republicado no anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o EMFAR, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 11.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto nas alíneas a) e b) do artigo 9.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2023, não havendo lugar à restituição das quantias pagas antes dessa data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de maio de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Maria Helena Chaves Carreiras - João Nuno Marques de Carvalho Mendes.

Promulgado em 10 de julho de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 12 de julho de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 2.º)

«Artigo 99.º

[...]

1 - Aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de licença por falecimento de familiar, os direitos previstos na legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as necessárias adaptações.

2 - (Revogado.)

Artigo 130.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os quadros especiais relativos a esta categoria podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:

a)

Cabo-Mor (CMOR);

b)

Cabo (CAB) ou Cabo-de-Secção (CSEC);

c)

Primeiro-Marinheiro (1MAR) ou Cabo-Adjunto (CADJ).

Artigo 246.º — [...]

1 - [...]

2 - O ingresso na categoria de praças da Armada pode, ainda, fazer-se no posto de primeiro-marinheiro, de entre militares ou civis habilitados com a qualificação de nível 4, após frequência com aproveitamento de curso ou estágio técnico-militar adequados.

3 - [...]

4 - As condições de admissão aos cursos ou estágios referidos nos n.os 1 e 2 são reguladas por diploma próprio.

5 - Os cursos ou estágios de ingresso na categoria, cujo programa é definido por despacho do CEMA, são frequentados por militares e militares alunos com a graduação em primeiro-marinheiro.

Artigo 248.º — [...]

[...]

a)

[...]

b)

Da classe de comunicações, exercer funções no âmbito da execução e direção da utilização e operação dos sistemas e equipamentos de comunicações, incluindo equipamentos de criptografia;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

Artigo 249.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Aos militares com o posto de Cabo-Mor podem ser atribuídas funções relativas à organização e orientação da execução e desempenho do cargo de assessor do CEMA para a categoria de praças e apoio dos comandos para os assuntos que forem entendidos.

4 - [...].

Artigo 252.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A formação militar e técnica das praças pode ainda ser completada e melhorada de forma contínua através de ações formativas desenvolvidas nas unidades ou serviços onde se encontram colocadas, bem como nas restantes escolas e centros de formação do Sistema de Formação Profissional da Marinha.»

ANEXO II — (a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO I

(a que se refere o artigo 28.º do Estatuto)

Categorias Subcategorias Postos Subcategorias Postos Subcategorias Postos Postos
Categorias Marinha Marinha Exército Exército Força Aérea Força Aérea Força Aérea
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
Praças [...] Cabo-mor Cabo-de-secção Cabo-adjunto Primeiro-cabo Segundo-cabo Soldado Cabo-mor Cabo-de-secção Cabo-adjunto Primeiro-cabo Segundo-cabo Soldado »

ANEXO III — (a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO III

(a que se referem os artigos 63.º e 252.º-E do Estatuto)

Oficiais do Exército

Corpo de oficiais generais/Armas serviços/Quadros especiais Para promoção a Funções específicas da arma/serviço Cursos e provas Outras condições Tempos mínimos Modalidade de promoção
[...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]

[...]

[...]

[...]

(a) [...]

(b) [...]

(c) [...]

(d) [...]

(e) [...]

(f) [...]

(g) [...]

(h) [...]

(i) [...]

(j) [...]

(k) [...]

(l) [...]

(m) [...]

(n) [...]

(o) [...]

(p) [...]

Sargentos do Exército

Armas Serviços Para promoção a Funções específicas da arma/serviço Cursos e provas Outras condições Tempos mínimos Modalidade de promoção
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] (a) [...] (b) [...] [...] [...] (a) [...] (b) [...] [...] [...] (a) [...] (b) [...] [...] [...] (a) [...] (b) [...] [...] [...] (a) [...] (b) [...] [...] [...] (a) [...] (b) [...] [...] [...] (a) [...] (b) [...]

Praças do Exército

Armas Serviços Para promoção a Exercício de funções ou desempenho de cargos Cursos e provas Outras condições Tempo mínimo de permanência no posto anterior (anos) Modalidades de promoção
Armas e serviços Cabo-mor CPCMOR (b) 15 Escolha
Cabo-de-secção (a) (a) 5 Antiguidade

CPCMOR - curso de promoção a cabo-mor.

(a) A definir por despacho do CEME.

(b) Curso de promoção a cabo-mor.»

ANEXO IV — (a que se refere o artigo 5.º)

«ANEXO IV

(a que se referem os artigos 63.º e 252.º-J do Estatuto)

Oficiais da Força Aérea

Especialidades Para promoção a Funções específicas da especialidade Horas de voo Cursos Outras condições Tempos mínimos Modalidade de promoção
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]

[...]

[...]

CBC - curso básico de comando.

(a) [...]

(b) [...]

(c) [...]

(d) [...]

(e) [...]

(f) [...]

(g) [...]

(h) [...]

(i) [...]

(j) [...]

(k) [...]

(l) [...]

(m) [...]

(n) [...]

(o) [...]

(p) [...]

(q) [...]

(r) [...]

(s) [...]

(t) [...]

(u) [...]

(v) [...]

(x) [...]

(z) [...]

Sargentos da Força Aérea

Especialidades Para promoção a Funções específicas da especialidade Cursos Outras condições Tempos mínimos Modalidade de promoção
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]

CPSCH - curso de promoção a sargento-chefe.

(a) [...]

(b) [...]

(c) [...]

(d) [...]

Praças da Força Aérea

Especialidades Para promoção a Funções específicas da especialidade Cursos e provas Outras condições Tempo mínimo de permanência no posto anterior (anos) Modalidades de promoção
Todas Cabo-mor Cabo-de-secção 2 anos (a) 2 anos (b) CPCM (c) 15 5 Escolha Antiguidade

CPCM - curso de promoção a cabo-mor.

(a) Prestado, como cabo-de-secção, serviço efetivo no exercício de funções próprias da especialidade e posto.

(b) Prestado, como cabo-adjunto, serviço efetivo no exercício de funções próprias da especialidade e posto.

(c) Curso de promoção a cabo-mor.»

ANEXO V — (a que se refere o artigo 6.º)

«Artigo 244.º-A

Alimentação da categoria

De acordo com as normas previstas para cada ramo, a categoria de praças é alimentada por:

a)

Praças em RV, RC e RCE;

b)

Candidatos civis.

Artigo 244.º-B — Modalidades de promoção

A promoção aos postos da categoria de praças processa-se nas seguintes modalidades, previstas no artigo 51.º:

a)

Cabo-mor, por escolha;

b)

Cabo ou cabo-de-secção, por antiguidade.

Artigo 244.º-C — Tempos mínimos

O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é o seguinte:

a)

15 anos no posto de cabo ou cabo-de-secção;

b)

Cinco anos no posto de primeiro-marinheiro ou cabo-adjunto.

Artigo 244.º-D — Ingresso em categorias superiores

As praças dos QP podem concorrer à frequência de cursos ou tirocínios que habilitem ao ingresso nas categorias de sargento ou oficial, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:

a)

Ter as habilitações exigidas para a frequência do respetivo curso ou tirocínio;

b)

Ter idade não superior à exigida para a frequência do respetivo curso ou tirocínio, que, em qualquer caso, não pode exceder 38 anos de idade;

c)

Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão ao curso ou tirocínio e ser selecionado para o preenchimento das vagas abertas para cada concurso.

Artigo 252.º-A — Ingresso na categoria

1 - O ingresso na categoria de praças dos QP faz-se por habilitação com curso de formação inicial, conferente da qualificação de nível 4, no posto de cabo-adjunto.

2 - O ingresso na categoria de praças dos QP pode, ainda, fazer-se no posto de cabo-adjunto, de entre militares ou civis já habilitados com a qualificação de nível 4, após frequência com aproveitamento de curso ou estágio adequado.

3 - A antiguidade das praças ingressadas nos termos previstos nos números anteriores reporta-se, em regra, a 1 de outubro do ano em que concluam o respetivo curso de formação.

4 - As condições de admissão aos cursos ou estágios referidos nos n.os 1 e 2 são reguladas por diploma próprio.

5 - Os cursos ou estágios de ingresso na categoria, cujo programa é definido por despacho do CEME, são frequentados por militares e militares alunos com a graduação em cabo-adjunto.

Artigo 252.º-B — Quadros especiais

As praças do Exército distribuem-se pelos quadros especiais das seguintes armas e serviços:

a)

Armas:

i)

Infantaria (INF);

ii) Artilharia (ART);

iii) Cavalaria (CAV);

iv) Engenharia (ENG);

v)

Transmissões (TM).

b)

Serviços:

i)

Material (MAT);

ii) Administração militar (ADMIL);

iii) Pessoal e secretariado (PESSECR);

iv) Transportes (TRANS);

v)

Músicos (MUS);

vi) Saúde (SAU).

Artigo 252.º-C — Caracterização funcional dos quadros especiais

De acordo com o quadro especial a que pertencem, incumbe genericamente às praças dos QP do Exército:

a)

Do quadro especial de infantaria: desenvolver atividades específicas relacionadas com as diferentes funções de combate realizadas nas unidades de Infantaria; executar as tarefas táticas e logísticas que sejam atribuídas, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito de atividade da arma de infantaria; auxiliar a instrução de tropas da arma de infantaria;

b)

Do quadro especial de artilharia: desenvolver atividades específicas relacionadas com as diferentes funções de combate realizadas nas unidades de artilharia; executar as tarefas táticas e logísticas que sejam atribuídas, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito de atividade da arma de artilharia; auxiliar a instrução de tropas da arma de artilharia;

c)

Do quadro especial de cavalaria: desenvolver atividades específicas relacionadas com as diferentes funções de combate realizadas nas unidades de cavalaria; executar as tarefas táticas e logísticas que sejam atribuídas, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito de atividade da arma de cavalaria; auxiliar a instrução de tropas da arma de cavalaria;

d)

Do quadro especial de engenharia: desenvolver atividades específicas relacionadas com as diferentes funções de combate realizadas nas unidades de engenharia; executar dentro da sua subunidade as tarefas táticas e logísticas que lhe sejam atribuídas, assim como funções especializadas na área da engenharia militar, enquadradas numa estrutura operacional e no campo de atividade da arma de engenharia militar; auxiliar a instrução no âmbito da engenharia militar;

e)

Do quadro especial de transmissões: desenvolver atividades específicas relacionadas com as diferentes funções de combate realizadas nas unidades de transmissões; executar as tarefas táticas e logísticas que sejam atribuídas, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito de atividade da arma de transmissões; auxiliar a instrução de tropas da arma de transmissões;

f)

Do quadro especial de material: desenvolver atividades específicas relacionadas com a manutenção de viaturas, tanto em termos de sistemas mecânicos, hidráulicos, elétricos, eletrónicos e, se for caso disso, estrutural; executar tarefas especializadas de natureza técnica no âmbito do material militar do Exército; desenvolver ainda atividades específicas relacionadas com a manutenção, conservação e reparação de armamento e materiais. Executar as tarefas técnicas e logísticas que lhe são atribuídas, no âmbito da sua subunidade, enquadradas numa estrutura operacional e no âmbito de atividade do seu quadro especial e auxiliar a instrução no âmbito do serviço de material;

g)

Do quadro especial de administração militar: desenvolver atividades específicas de natureza logística e administrativa, relacionadas com a função de combate apoio de serviços, no apoio às unidades de combate e à manutenção de seu potencial de combate: executar tarefas técnicas no âmbito da administração militar, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito das atividades do serviço de administração militar; auxiliar a instrução no âmbito do serviço de administração militar;

h)

Do quadro especial de pessoal e secretariado: desenvolver atividades específicas de natureza administrativa na área do pessoal, relacionadas com a função de combate apoio de serviços, no apoio às unidades de combate e à manutenção de seu potencial de combate e dos seus recursos humanos; executar tarefas técnicas no âmbito da administração militar, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito das atividades do serviço de pessoal e secretariado; auxiliar a instrução no âmbito do serviço de pessoal e secretariado;

i)

Do quadro especial de transportes: desenvolver atividades específicas de natureza logística e administrativa, relacionadas com a função de combate apoio de serviços, no apoio às unidades de combate e à manutenção de seu potencial de combate; executar tarefas técnicas no âmbito dos transportes, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito das atividades do serviço de transportes; auxiliar a instrução no âmbito do serviço de transportes;

j)

Do quadro especial de músicos: desenvolver atividades específicas relacionadas com a execução musical, utilizando instrumentos específicos da música militar; executar as tarefas relacionadas com a execução musical que lhe foi atribuída, na sua subunidade e no campo de atividade do serviço de músicos; auxiliar a instrução no âmbito do serviço de músicos;

k)

Do quadro especial de saúde: desenvolver atividades específicas de cuidados de saúde, evacuação e transferência de vítimas, bem como outras atividades relacionadas com a função logística dos cuidados de saúde, tanto em unidades de saúde tipo i, ii ou iii como em outras equivalentes; executar as tarefas técnicas e logísticas que lhe sejam atribuídas, no âmbito da sua subunidade, enquadradas numa estrutura operacional e no âmbito da atividade do serviço de saúde militar; auxiliar a instrução no âmbito do serviço de saúde militar.

Artigo 252.º-D — Cargos e funções

1 - Às praças do Exército incumbe exercer funções de execução nas unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército, ou, no âmbito das Forças Armadas, em órgãos conjuntos ou combinados, bem como noutros organismos de Estado.

2 - Aos militares com o posto de cabo-mor podem ser atribuídas funções relativas à organização e orientação da execução e desempenho do cargo de assessor do CEME para a categoria de praças e apoio dos comandos para os assuntos que forem entendidos.

3 - Aos militares com o posto de cabo-de-secção podem ser cometidas funções relativas à orientação da execução.

4 - Os cargos e funções de cada posto e especialidade são os previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica das unidades, estabelecimentos, órgãos e organismos onde estas praças estiverem colocadas.

Artigo 252.º-E — Condições especiais de promoção

1 - As condições especiais de promoção para as praças do QP abrangem:

a)

Tempo mínimo de permanência no posto, conforme o artigo 244.º-C;

b)

A habilitação com curso de promoção a cabo-mor, para acesso a este posto, frequentado no posto de cabo-de-secção;

c)

Outras condições de natureza específica dos quadros especiais, definidas por despacho do CEME.

2 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes constam do anexo iii ao presente Estatuto.

Artigo 252.º-F — Ingresso na categoria

1 - O ingresso na categoria de praças dos QP faz-se por habilitação com curso de formação inicial, conferente da qualificação de nível 4, no posto de cabo-adjunto.

2 - O ingresso na categoria de praças dos QP pode, ainda, fazer-se no posto de cabo-adjunto, de entre militares ou civis já habilitados com a qualificação de nível 4, após frequência com aproveitamento de curso ou estágio adequado.

3 - A antiguidade das praças ingressadas nos termos previstos no n.º 1 reporta-se a 1 de outubro do ano em que concluam o respetivo curso de formação inicial da especialidade.

4 - A antiguidade das praças ingressadas nos termos previstos no n.º 2 reporta-se a 1 de outubro do ano de início do curso ou estágio adequado.

5 - As condições de admissão aos cursos ou estágios referidos nos n.os 1 e 2 são reguladas por diploma próprio.

6 - Os cursos ou estágios de ingresso na categoria, cujo programa é definido por despacho do CEMFA, são frequentados por militares e militares alunos com a graduação em cabo-adjunto.

Artigo 252.º-G — Especialidades

As praças da Força Aérea são distribuídas pelas seguintes especialidades:

a)

Operadores de comunicações (OPCOM);

b)

Operadores de meteorologia (OPMET);

c)

Operações (OPS);

d)

Operadores de informática (OPINF);

e)

Operadores de sistemas de assistência e socorro (OPSAS);

f)

Mecânicos de material aéreo (MMA);

g)

Mecânicos de material terrestre (MMT);

h)

Mecânicos de eletricidade (MELECT);

i)

Mecânicos de eletrónica (MELECA);

j)

Mecânicos de eletricidade e instrumentos de avião (MELIAV);

k)

Mecânicos de armamento e equipamento (MARME);

l)

Abastecimentos (ABAST);

m)

Construção e manutenção de infraestruturas (CMI);

n)

Serviço de saúde (SS);

o)

Polícia aérea (PA);

p)

Secretariado e apoio de serviços (SAS);

q)

Músicos (MUS);

r)

Clarins (CLAR);

s)

Serviço de hotelaria e subsistências (SHS);

t)

Condutores auto (CAUT);

u)

Operadores de ciberdefesa (CIBER).

Artigo 252.º-H — Caracterização funcional das especialidades

De acordo com a especialidade a que pertencem, incumbe às praças da Força Aérea exercer funções inerentes à sua formação e qualificação específicas, nomeadamente:

a)

Da especialidade de operadores de comunicações, no âmbito das atividades dos centros de comunicações terrestres e aéreos, englobando os aspetos de operações, procedimentos e segurança;

b)

Da especialidade de operadores de meteorologia, no âmbito da execução das atividades básicas da meteorologia;

c)

Da especialidade de operações, no âmbito da execução de tarefas relacionadas com a atividade das operações aéreas;

d)

Da especialidade de operadores de informática, no âmbito da operação, instalação e manutenção dos equipamentos e aplicações informáticas;

e)

Da especialidade de operadores de sistemas de assistência e socorro, no âmbito da execução, na vertente do salvamento de pessoal e de combate a incêndios;

f)

Da especialidade de mecânicos de material aéreo, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a manutenção em aeronaves;

g)

Da especialidade de mecânicos de material terrestre, no âmbito da execução das atividades relacionadas com equipamentos terrestres e condução de viaturas auto e operação de equipamentos;

h)

Da especialidade de mecânicos de eletricidade, no âmbito da execução das atividades relacionadas com sistemas elétricos;

i)

Da especialidade de mecânicos de eletrónica, no âmbito da execução de atividades relacionadas com a instalação e manutenção dos materiais e equipamentos eletrónicos de terra ou análogos;

j)

Da especialidade de mecânicos de eletricidade e instrumentos de avião, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a instalação e manutenção dos materiais e equipamentos eletrotécnicos e instrumentos de aeronaves e simuladores de voo;

k)

Da especialidade de mecânicos de armamento e equipamento, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a instalação e manutenção do armamento e do equipamento de voo e de sobrevivência;

l)

Da especialidade de abastecimentos, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a obtenção, contabilização e gestão de recursos;

m)

Da especialidade de construção e manutenção de infraestruturas, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a construção, reparação e manutenção de infraestruturas;

n)

Da especialidade de serviço de saúde, como auxiliar de saúde que colabora na prestação de cuidados de saúde aos utentes em ambiente hospitalar e operacional;

o)

Da especialidade de polícia aérea, no âmbito da execução de planos e programas de segurança da Força Aérea;

p)

Da especialidade de secretariado e apoio de serviços, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a documentação e correspondência, escrituração de registos, elaboração do expediente corrente e execução das técnicas documentais básicas de arquivo e dos programas atribuídos;

q)

Da especialidade de músicos, integrar, como executante, a banda de música e fanfarras da Força Aérea, bem como executar as atividades relacionadas com a manutenção e afinação dos instrumentos distribuídos;

r)

Da especialidade de clarins, no âmbito da execução das tarefas de natureza musical associadas à formação militar e participação em cerimónias militares e respetivos treinos, no âmbito das atividades das fanfarras;

s)

Da especialidade de serviço de hotelaria e subsistências, no âmbito da execução das tarefas relacionadas com serviços de bar, refeitório e cozinha;

t)

Da especialidade de condutores auto, no âmbito da condução de todos os tipos de veículos automóveis em uso na Força Aérea;

u)

Da especialidade de operadores de ciberdefesa, no âmbito da execução das tarefas relacionadas com a recolha, processamento, validação e análise de informações de fontes exploratórias, no domínio do ciberespaço.

Artigo 252.º-I — Cargos e funções

1 - Às praças da Força Aérea incumbe exercer funções de execução nas unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea, ou, no âmbito das Forças Armadas, em órgãos conjuntos ou combinados, bem como noutros organismos de Estado.

2 - Aos militares com o posto de cabo-mor podem ser atribuídas funções relativas à organização e orientação da execução e desempenho do cargo de assessor do CEMFA para a categoria de praças e apoio dos comandos para os assuntos que forem entendidos.

3 - Aos militares com o posto de cabo-de-secção podem ser cometidas funções relativas à orientação da execução.

4 - Os cargos e funções de cada posto e especialidade são os previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica das unidades, estabelecimentos e órgãos onde estas praças estiverem colocadas.

Artigo 252.º-J — Condições especiais de promoção

1 - As condições especiais de promoção para as praças do QP abrangem:

a)

Tempo mínimo de permanência no posto, conforme o artigo 244.º-C;

b)

O curso de promoção a cabo-mor, para acesso a este posto, frequentado no posto de cabo-de-secção;

c)

Tempo de serviço efetivo no exercício de funções próprias da especialidade e posto.

2 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes constam do anexo iv ao presente Estatuto.»

ANEXO VI — (a que se refere o artigo 10.º)

Republicação dos Estatuto dos Militares das Forças Armadas

LIVRO I — Parte geral

TÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas, doravante designado por Estatuto, desenvolve a Lei de Bases do Estatuto da Condição Militar e decorre da Lei de Defesa Nacional (LDN) e da Lei do Serviço Militar (LSM).

Artigo 2.º — Âmbito

O presente Estatuto aplica-se aos militares das Forças Armadas em qualquer situação e forma de prestação de serviço.

Artigo 3.º — Formas de prestação de serviço

As formas de prestação de serviço efetivo são as seguintes:

a)

Serviço efetivo nos quadros permanentes (QP);

b)

Serviço efetivo em regime de contrato (RC), nas suas várias modalidades;

c)

Serviço efetivo em regime de voluntariado (RV);

d)

Serviço efetivo decorrente de convocação ou mobilização.

Artigo 4.º — Serviço efetivo nos quadros permanentes

O serviço efetivo nos QP compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, adquirem vínculo definitivo às Forças Armadas, designado por nomeação.

Artigo 5.º — Serviço efetivo em regime de contrato e regime de voluntariado

1 - O serviço efetivo em RC compreende a prestação de serviço militar voluntário por um período de tempo definido na LSM, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas ou ao eventual ingresso do militar em RC nos QP.

2 - O serviço efetivo em RV compreende a prestação de serviço militar voluntário pelo período de tempo definido na LSM, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas, ao ingresso do militar em RV no RC ou ao eventual recrutamento para os QP.

Artigo 6.º — Serviço efetivo por convocação ou mobilização

1 - O serviço efetivo decorrente de convocação ou mobilização compreende o serviço militar prestado na sequência do recrutamento excecional, nos termos previstos na LSM e na lei que regula a mobilização no interesse da defesa nacional.

2 - O conteúdo e a forma de prestação do serviço efetivo por convocação ou mobilização são regulados por diploma próprio.

Artigo 7.º — Juramento de bandeira

O militar, em cerimónia pública, presta juramento de bandeira perante a Bandeira Nacional, mediante a fórmula seguinte:

«Juro, como português(a) e como militar, guardar e fazer guardar a Constituição e as leis da República, servir as Forças Armadas e cumprir os deveres militares. Juro defender a minha Pátria e estar sempre pronto(a) a lutar pela sua liberdade e independência, mesmo com o sacrifício da própria vida.»

Artigo 8.º — Designação dos militares

1 - Os militares são designados pelo número de identificação, posto, classe, arma, serviço ou especialidade e nome.

2 - Quando a classe, arma ou serviço e especialidade estiver dividida nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, os militares devem ser designados pela subclasse, especialidade e subespecialidade, respetivamente.

3 - Aos militares nas situações de reserva ou de reforma é incluída na sua designação, respetivamente, a indicação «RES» ou «REF», a seguir à classe, arma, serviço ou especialidade.

4 - Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 os militares alunos, cujas designações constam dos regulamentos escolares dos cursos que frequentam.

Artigo 9.º — Identificação militar

1 - Ao militar dos QP é atribuído um bilhete de identidade militar, que constitui título bastante para provar a identidade do seu portador em território nacional e substitui, para esse efeito, o cartão do cidadão.

2 - Ao militar em RC e RV é conferido um cartão de identificação militar, de uso obrigatório.

Artigo 10.º — Processo individual

1 - O processo individual do militar compreende os documentos que diretamente lhe digam respeito, designadamente os de natureza estatutária e disciplinar ou os que contenham decisões proferidas no âmbito da legislação penal militar.

2 - Do processo individual não podem constar quaisquer referências ou informações sobre as opiniões ou convicções filosóficas, religiosas ou políticas do militar.

3 - As peças que constituem o processo individual são registadas, numeradas e classificadas.

4 - O livrete de saúde, que se destina ao registo dos factos de índole sanitária de cada militar na efetividade de serviço, faz parte integrante do respetivo processo individual.

5 - A escrituração do livrete de saúde compete ao serviço de saúde da unidade, estabelecimento ou órgão competente.

6 - O modelo de livrete de saúde é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).

7 - O militar tem direito de acesso ao respetivo processo individual.

TÍTULO II — Deveres e direitos

CAPÍTULO I — Dos deveres

Artigo 11.º — Deveres gerais

1 - O militar deve estar sempre pronto a defender a Pátria, mesmo com sacrifício da própria vida, o que afirma solenemente perante a Bandeira Nacional, em cerimónia pública.

2 - O militar deve, em todas as circunstâncias, pautar o seu procedimento pelos princípios da ética e da honra, conformando os seus atos pela obrigação de guardar e fazer guardar a Constituição e a lei, pela sujeição à condição militar e pela obrigação de assegurar a dignidade e o prestígio das Forças Armadas.

3 - O militar deve ainda:

a)

Aceitar com coragem os riscos físicos e morais decorrentes das suas missões de serviço;

b)

Cumprir e fazer cumprir a disciplina militar;

c)

Usar a força somente com legitimidade e quando tal se revele estritamente necessário;

d)

Cumprir rigorosamente as normas de segurança militar;

e)

Usar uniforme, exceto nos casos em que a lei o prive do seu uso ou seja expressamente determinado ou autorizado o contrário;

f)

Comprovar a sua identidade e situação, sempre que solicitado pelas autoridades competentes.

Artigo 12.º — Deveres especiais

1 - São deveres especiais do militar:

a)

O dever de obediência;

b)

O dever de autoridade;

c)

O dever de disponibilidade;

d)

O dever de tutela;

e)

O dever de lealdade;

f)

O dever de zelo;

g)

O dever de camaradagem;

h)

O dever de responsabilidade;

i)

O dever de isenção partidária, nos termos da Constituição;

j)

O dever de sigilo;

k)

O dever de honestidade;

l)

O dever de correção;

m)

O dever de aprumo.

2 - A caracterização dos deveres referidos no número anterior consta do Regulamento de Disciplina Militar (RDM).

Artigo 13.º — Poder de autoridade

1 - O militar que exerça funções de comando, direção ou chefia exerce o poder de autoridade inerente a essas funções, bem como a correspondente competência disciplinar.

2 - O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade pelos atos que por si ou por sua ordem forem praticados.

3 - O exercício do poder de autoridade tem como limites a Constituição e os atos normativos nela referidos, as convenções e acordos internacionais e as leis e os costumes de guerra.

Artigo 14.º — Incompatibilidades e acumulações

1 - As funções militares são, em regra, exercidas em regime de exclusividade.

2 - O desempenho de funções em regime de acumulação depende de autorização prévia do Chefe de Estado-Maior (CEM) respetivo, de acordo com o regime de incompatibilidades e acumulações fixado para o exercício de funções públicas, com as necessárias adaptações.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o militar na efetividade de serviço ou nas situações de licença com perda de vencimento, em comissão especial ou inatividade temporária não pode, por si ou por interposta pessoa, exercer quaisquer atividades privadas relacionadas com as suas funções militares ou com o equipamento, o armamento, a infraestrutura e a reparação de materiais destinados às Forças Armadas.

4 - O militar não pode exercer atividades incompatíveis com o seu grau hierárquico ou o decoro militar ou que o coloquem em dependência suscetível de afetar a sua respeitabilidade e dignidade perante as Forças Armadas ou a sociedade.

Artigo 15.º — Violação dos deveres

A violação dos deveres enunciados nos artigos anteriores é, consoante os casos, punível nos termos previstos no RDM ou no Código de Justiça Militar (CJM).

CAPÍTULO II — Dos direitos

Artigo 16.º — Direitos, liberdades e garantias

1 - O militar goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeito às restrições constitucionalmente previstas, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, e nos termos previstos na LDN.

2 - O militar não pode ser prejudicado ou beneficiado em virtude da ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Artigo 16.º-A — Direito de associação

Os militares têm o direito de constituir associações profissionais de representação institucional dos seus associados, com caráter assistencial, deontológico ou socioprofissional.

Artigo 17.º — Honras militares

O militar tem, nos termos da lei, direito ao uso de uniforme, títulos, honras, precedências, imunidades e isenções inerentes à sua condição militar.

Artigo 18.º — Remuneração

1 - O militar tem direito a auferir remuneração em função da forma de prestação de serviço, posto, tempo de serviço e cargo que desempenha, nos termos previstos em diploma próprio.

2 - Com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, na permanente disponibilidade e nos ónus e restrições inerentes à condição militar, é atribuído aos militares um suplemento remuneratório de natureza certa e permanente, designado por suplemento da condição militar.

3 - O militar pode beneficiar de outros suplementos remuneratórios e abonos, nos termos previstos em diplomas próprios.

Artigo 19.º — Garantia em processo disciplinar

O militar, em processo disciplinar, goza de todas as garantias de defesa, sendo-lhe assegurado o direito a constituir defensor, nos termos previstos no RDM.

Artigo 20.º — Proteção jurídica

1 - O militar tem direito a receber do Estado proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado e a dispensa do pagamento de custas e demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afetados por causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas.

2 - Nos casos em que for concedida proteção jurídica nos termos do disposto no número anterior e resulte, no âmbito do processo judicial, condenação por crime doloso cuja decisão tenha transitado em julgado, as Forças Armadas podem exercer o direito de regresso.

Artigo 21.º — Assistência religiosa

1 - Aos militares que professem religião legalmente reconhecida é garantida assistência religiosa.

2 - Os militares não são obrigados a assistir ou a participar em atos de culto próprios de religião diversa da que professem.

3 - O militar, por razões de serviço, pode ser nomeado para missões militares que decorram em conjunto com cerimónias religiosas.

Artigo 22.º — Detenção e prisão preventiva

1 - Fora de flagrante delito, a detenção de militares na situação de ativo ou na efetividade de serviço é requisitada aos seus superiores hierárquicos pelas autoridades judiciárias ou de polícia criminal competentes, nos termos previstos na legislação processual penal aplicável.

2 - Os militares detidos ou presos preventivamente mantêm-se em prisão militar à ordem do tribunal ou autoridade competente, nos termos previstos na legislação processual penal aplicável.

Artigo 23.º — Direito de transporte e alojamento

1 - O militar tem, no exercício das suas funções militares, direito a transporte e alojamento condignos, de acordo com o cargo desempenhado e o nível de segurança exigível.

2 - Quando, por motivo de serviço, o militar se encontre deslocado em área diferente daquela onde tem residência habitual, tem direito, para si e para o seu agregado familiar, a alojamento fornecido pelo Estado ou, na sua ausência, a um suplemento de residência, nos termos previstos em diploma próprio.

3 - O militar na situação prevista no número anterior tem direito a um abono por compensação das despesas resultantes da sua deslocação e do seu agregado familiar, bem como do transporte da respetiva bagagem, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, nos termos fixados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

Artigo 24.º — Fardamento

O militar na efetividade de serviço tem, nos termos previstos em diploma próprio, direito à comparticipação do Estado nas despesas com o fardamento.

Artigo 25.º — Outros direitos

O militar tem, nomeadamente, direito:

a)

Ao desenvolvimento, valorização e progressão na carreira, atentos os condicionalismos estabelecidos no presente Estatuto, e à progressão no posto, nos termos previstos no respetivo regime remuneratório, conciliando a sua preparação, experiência e mérito com as necessidades das Forças Armadas;

b)

A receber formação adequada ao pleno exercício das funções e missões que lhe forem atribuídas, tendo em vista a sua valorização humana e profissional;

c)

A beneficiar, para si e para a sua família, de assistência médica, medicamentosa, hospitalar e de meios de diagnóstico, nos termos previstos em diploma próprio;

d)

A serem-lhe aplicadas, em matéria de parentalidade, as disposições constantes da legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as adaptações previstas no artigo 102.º;

e)

A apresentar queixas ao Provedor de Justiça, de acordo com o disposto na LDN e nos termos previstos em legislação especial;

f)

A beneficiar de redução nas tarifas dos transportes coletivos públicos, nos termos previstos em diploma próprio;

g)

A beneficiar, nos termos previstos em lei especial, para si e para a sua família, de um sistema de assistência, proteção e apoio social, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e subsídios de invalidez.

TÍTULO III — Hierarquia, cargos e funções

CAPÍTULO I — Da hierarquia

Artigo 26.º — Hierarquia

1 - A hierarquia militar tem por finalidade estabelecer, em todas as circunstâncias, relações de autoridade e subordinação entre os militares e é determinada pelos postos, também designados por patentes, antiguidades e precedências previstos na lei.

2 - A hierarquia funcional decorre dos cargos e funções militares e respeita a hierarquia dos postos e antiguidade dos militares, ressalvados os casos em que a lei determine de forma diferente.

3 - As escalas hierárquicas dos militares são organizadas por ordem decrescente de postos e, dentro destes, de antiguidade relativa.

Artigo 27.º — Carreira militar

A carreira militar é o conjunto hierarquizado de postos, desenvolvida por categorias, que se concretiza em quadros especiais e a que corresponde o desempenho de cargos e o exercício de funções diferenciadas entre si.

Artigo 28.º — Categorias, subcategorias e postos

1 - Os militares agrupam-se, por ordem decrescente de hierarquia, nas seguintes categorias:

a)

Oficiais;

b)

Sargentos;

c)

Praças.

2 - As subcategorias correspondem a subconjuntos de postos que se diferenciam por um aumento da autonomia, da complexidade funcional e da responsabilidade.

3 - O posto é a posição que, na respetiva categoria, o militar ocupa no âmbito da carreira militar, sendo fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções.

4 - As categorias, subcategorias e postos dos três ramos das Forças Armadas são os constantes do quadro anexo i ao presente Estatuto e que dele faz parte integrante.

Artigo 29.º — Contagem da antiguidade

A antiguidade do militar em cada posto reporta-se à data fixada no respetivo documento oficial de promoção, considerando-se de menor antiguidade o promovido em data mais recente, salvo disposição em contrário prevista no presente Estatuto.

Artigo 30.º — Antiguidade relativa entre militares

1 - O militar dos QP é mais antigo que o militar em qualquer das outras formas de prestação de serviço, em posto igual ou correspondente e com o mesmo tempo de serviço no posto.

2 - O militar em RC é mais antigo que o militar em RV, bem como este relativamente ao militar convocado ou mobilizado, quando detentores de posto igual ou correspondente, com o mesmo tempo de serviço no posto.

3 - No caso de os militares se encontrarem numa mesma forma de prestação de serviço e possuírem igual antiguidade no posto de ingresso na categoria, é mais antigo o habilitado com formação académica de nível mais elevado.

4 - O militar promovido é mais antigo que o militar graduado em posto igual ou correspondente.

Artigo 31.º — Prevalência de funções

1 - Os casos excecionais em que a hierarquia funcional implique promoção, graduação ou prevalência sobre a antiguidade são definidos por lei ou regulamento.

2 - A graduação e a prevalência sobre a antiguidade terminam com a exoneração dos cargos ou a cessação de funções.

Artigo 32.º — Atos e cerimónias

Em atos e cerimónias militares ou civis, com exceção das formaturas, os militares colocam-se por ordem hierárquica de postos e antiguidade, respeitando-se, porém, as precedências resultantes da lei, de acordo com as funções que exercem ou os cargos que desempenham.

CAPÍTULO II — Dos cargos e funções

Artigo 33.º — Cargos militares

1 - Consideram-se cargos militares os lugares fixados na estrutura orgânica das Forças Armadas, a que correspondem as funções legalmente definidas.

2 - São ainda considerados cargos militares os lugares existentes em qualquer organismo do Estado ou em organismos internacionais a que correspondem funções de natureza militar.

3 - O desempenho de cargos militares inicia-se com a tomada de posse, suspende-se com o afastamento temporário do titular e cessa com a sua exoneração.

Artigo 34.º — Funções militares

1 - Consideram-se funções militares as que implicam o exercício de competências legalmente previstas para os militares.

2 - As funções militares classificam-se em:

a)

Comando;

b)

Direção ou chefia;

c)

Estado-maior;

d)

Chefia técnica;

e)

Execução.

Artigo 35.º — Função comando

1 - A função comando traduz-se no exercício da autoridade conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar comandos, forças, unidades e estabelecimentos.

2 - O exercício da autoridade conferido pelas leis e regulamentos é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o comandante o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como as forças ou unidades subordinadas cumprem as missões atribuídas.

Artigo 36.º — Função direção ou chefia

1 - A função direção ou chefia traduz-se no exercício da autoridade conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar estabelecimentos e órgãos militares.

2 - O exercício da autoridade conferida pelas leis e regulamentos é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o diretor ou chefe o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como os estabelecimentos e órgãos militares subordinados cumprem as missões atribuídas.

Artigo 37.º — Função estado-maior

A função estado-maior consiste na prestação de apoio à decisão e assessoria ao comandante, diretor ou chefe e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações, diretivas, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparação e a transmissão da tomada de decisão e a supervisão da sua execução.

Artigo 38.º — Função de chefia técnica

A função de chefia técnica consiste no exercício de autoridade conferida a um militar, assente na experiência profissional e na habilitação com especiais qualificações técnicas inerentes ao quadro especial a que pertence, que lhe permite assumir a responsabilidade pelo funcionamento, coordenação e controlo de serviços e estruturas de natureza técnica.

Artigo 39.º — Função execução

1 - A função execução traduz-se na realização das ações praticadas pelos militares integrados em forças, unidades, estabelecimentos e órgãos tendo em vista, principalmente, a preparação para o combate, o combate e o apoio ao combate no âmbito da defesa militar da República, bem como o cumprimento das demais missões atribuídas às Forças Armadas.

2 - Na função execução incluem-se as atividades que abrangem, designadamente, as áreas de formação profissional, treino, logística, administrativa e outras de natureza científica, tecnológica e cultural.

3 - Integram-se também nesta função as atividades de docência e de investigação em estabelecimentos militares, sendo o seu desempenho regulado por diploma próprio.

Artigo 40.º — Competência e responsabilidade

A cada militar é atribuída competência compatível com o nível de responsabilidade inerente às funções a exercer, de acordo com o posto e qualificação exigidos para o seu eficiente desempenho.

Artigo 41.º — Cargo de posto inferior

O militar não pode ser nomeado para cargo a que corresponda posto inferior ao seu nem, salvo disposição legal em contrário, estar subordinado a militares de menor patente ou antiguidade.

Artigo 42.º — Cargo de posto superior

1 - O militar nomeado para o cargo a que corresponda posto superior ao que possui é investido, enquanto nessa situação, da autoridade correspondente àquele posto.

2 - A nomeação a que se refere o número anterior tem caráter excecional e provisório.

3 - O militar, enquanto desempenhar cargo de posto superior, tem os direitos inerentes a esse posto, designadamente remuneratórios.

4 - O direito à remuneração referida no número anterior só se constitui quando não haja titular para o cargo militar a desempenhar, nos termos em que este é definido nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º

TÍTULO IV — Efetivos, situações e tempo de serviço

CAPÍTULO I — Dos efetivos e das situações

Artigo 43.º — Efetivos militares

1 - Designa-se, genericamente, por efetivos militares na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora desta estrutura, o número de militares afetos às diferentes formas de prestação de serviço.

2 - Designam-se efetivos na estrutura orgânica das Forças Armadas os militares dos QP, na situação de ativo e de reserva na efetividade de serviço, e em RC e RV, destinados a prover os lugares correspondentes aos quadros de pessoal.

3 - Designam-se efetivos fora da estrutura orgânica das Forças Armadas os militares dos QP, na situação de ativo e de reserva na efetividade de serviço, destinados a prover cargos ou exercer funções na estrutura de outros organismos do Estado.

4 - Designam-se efetivos provisionais os militares e os militares alunos que se encontrem em formação inicial e que não podem ser designados para prover cargos ou exercer funções na estrutura orgânica das Forças Armadas.

5 - Designam-se efetivos de reserva os militares dos QP que se encontram na situação de reserva fora da efetividade de serviço.

6 - Designam-se efetivos a aguardar pensão de reforma os militares que passaram a essa situação e estão a receber uma pensão transitória paga pelos ramos.

7 - Designam-se efetivos que constituem encargo no orçamento da defesa nacional os efetivos referidos nos n.os 2 a 6 e os efetivos decorrentes de convocação e mobilização nos termos previstos na LSM.

Artigo 44.º — Fixação e previsão de efetivos

1 - Os efetivos das Forças Armadas são fixados, nos termos previstos na Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), anualmente, por decreto-lei, ouvido o CCEM, discriminando:

a)

O quantitativo máximo dos efetivos militares dos QP na situação de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora dela;

b)

O quantitativo máximo dos efetivos militares dos QP na situação de reserva, na efetividade de serviço, por ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora dela;

c)

A previsão dos efetivos militares dos QP na reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias;

d)

O quantitativo máximo dos efetivos militares em RC e RV, por ramos e categorias;

e)

O quantitativo máximo dos efetivos militares na situação de ativo, por postos, e na situação de reserva na efetividade de serviço e em RC e RV, por categorias, na estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, contabilizam-se nos efetivos da estrutura orgânica das Forças Armadas os militares que exercem cargos ou desempenham funções em todas as estruturas que integram o EMGFA, incluindo em cargos internacionais e as missões militares no estrangeiro e os ramos.

3 - O número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEM do respetivo ramo, tendo em conta:

a)

As necessidades estruturais e organizacionais e as decorrentes necessidades de alimentação dos quadros especiais;

b)

A programação e o desenvolvimento das carreiras, nas diferentes categorias.

4 - O número de vagas para admissão de cidadãos para prestação voluntária de serviço militar efetivo em RC e RV é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, visando a manutenção do efetivo militar necessário ao cumprimento das missões legalmente cometidas às Forças Armadas.

5 - O decreto-lei referido no n.º 1 é publicado até ao final do primeiro semestre de cada ano e diz respeito aos efetivos para o ano seguinte.

6 - Os efetivos a convocar ou mobilizar são fixados de acordo com as disposições previstas na LSM e demais legislação aplicável.

Artigo 45.º — Situações quanto à prestação de serviço

1 - O militar, independentemente da forma de prestação de serviço, encontra-se numa das seguintes situações:

a)

Na efetividade de serviço;

b)

Fora da efetividade de serviço.

2 - A situação de efetividade de serviço caracteriza-se pelo desempenho de cargos e exercício de funções próprios do posto, classe, arma, serviço ou especialidade definidos no presente Estatuto.

3 - Considera-se fora da efetividade de serviço o militar que, para além de outras situações tipificadas na lei, se encontre:

a)

No cumprimento de penas de prisão criminal e medidas de segurança privativas da liberdade, incluindo o tempo de cumprimento de medida de coação privativa da liberdade que antecedeu a decisão condenatória transitada em julgado, até ao limite da pena;

b)

Nas situações de ausência ilegítima ou de deserção;

c)

Na situação de licença registada;

d)

Na situação de licença ilimitada;

e)

Em comissão especial.

CAPÍTULO II — Do tempo de serviço

Artigo 46.º — Contagem de tempo de serviço

1 - Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas.

2 - O tempo de serviço é contado para efeitos de cálculo da remuneração na situação de reserva e para efeitos de prazos de garantia e cálculo da pensão do militar na situação de reforma ou da pensão de invalidez.

3 - O tempo de permanência do militar na situação de reserva é contado para efeitos do cálculo da pensão do militar na situação de reforma ou da pensão de invalidez, passando o pagamento de quotizações e contribuições para o regime de proteção social aplicável a incidir sobre a remuneração relevante para o cálculo da remuneração na situação de reserva.

Artigo 47.º — Contagem de tempo de serviço militar

Conta-se como tempo de serviço militar o tempo de serviço efetivo, acrescido das percentagens de aumentos legalmente previstas.

Artigo 48.º — Contagem de tempo de serviço efetivo

1 - Conta-se como tempo de serviço efetivo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em funções militares fora do seu âmbito, bem como noutras situações expressamente previstas no presente Estatuto, nomeadamente:

a)

Em comissão normal;

b)

Em RC e RV;

c)

Na inatividade temporária por acidente ou doença ou cumprimento de medida de coação privativa da liberdade;

d)

Na frequência de estabelecimentos de ensino superior público militar (EESPM);

e)

Na frequência de estabelecimentos de ensino superior necessária à obtenção das habilitações que constituem condições gerais de admissão aos EESPM;

f)

A duração normal dos respetivos cursos de ensino superior e formação complementar exigida, quando tenha ingressado nos QP mediante concurso e depois de completados cinco anos de serviço efetivo no respetivo quadro especial;

g)

Na frequência de cursos, tirocínios ou estágios nos estabelecimentos militares de ensino que constituem habilitação para o ingresso nos QP na respetiva categoria e quadro;

h)

O tempo em que o militar tenha estado compulsivamente afastado do serviço, desde que reintegrado por revisão do respetivo processo;

i)

No gozo de licença para estudos.

2 - Não é contado como tempo de serviço efetivo aquele em que o militar tiver permanecido numa das seguintes situações:

a)

Em comissão especial;

b)

Na situação de licença registada;

c)

Na situação de licença ilimitada;

d)

Na situação de ausência ilegítima, deserção ou em outras circunstâncias previstas na legislação disciplinar aplicável;

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