Decreto-Lei n.º 77/2023 — Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2024-01-05, Decreto-Lei n.º 9/2024 — Altera os efetivos das Forças Armadas para o triénio de 2022-2024
Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Conciliação, sempre que possível, dos interesses pessoais com os do serviço, em especial no caso de militares cônjuges ou em união de facto, que beneficiam, designadamente, de direito de preferência de colocação.
2 - A colocação dos militares por imposição disciplinar processa-se de acordo com o disposto no RDM.
Artigo 133.º — Modalidades de nomeação
A nomeação dos militares para o desempenho de cargos ou exercício de funções militares, desempenhados em comissão normal, processa-se por escolha, oferecimento e imposição de serviço.
Artigo 134.º — Nomeação por escolha
1 - A nomeação processa-se por escolha sempre que a satisfação das necessidades ou o interesse do serviço devam ter em conta as qualificações técnicas e as qualidades pessoais do nomeado, bem como as exigências das funções ou do cargo a desempenhar e é da competência do CEM do respetivo ramo.
2 - A nomeação por escolha de militares na dependência do CEMGFA é feita por despacho do CEMGFA, mediante proposta do CEM do respetivo ramo.
Artigo 135.º — Nomeação por oferecimento
1 - A nomeação por oferecimento assenta em declaração do militar, na qual, de forma expressa, se oferece para desempenhar determinado cargo ou exercer determinada função.
2 - A nomeação por oferecimento pode ainda processar-se por convite aos militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos, devendo tal convite ser objeto de divulgação através das ordens de serviço.
Artigo 136.º — Nomeação por imposição
1 - A nomeação por imposição processa-se por escala, tendo em vista o desempenho de cargo ou exercício de função próprios de determinado posto.
2 - Nas escalas referidas no número anterior são inscritos os militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos.
Artigo 137.º — Diligência
1 - Considera-se na situação de diligência o militar que, por razões de serviço, exerça transitoriamente funções fora do organismo onde esteja colocado.
2 - A situação de diligência não origina a abertura de vaga no respetivo quadro especial.
Artigo 138.º — Regras de nomeação e colocação
1 - As regras de nomeação e colocação dos militares são fixadas por despacho do CEM do respetivo ramo.
2 - Sem prejuízo da competência dos CEM dos ramos, o CEMGFA define orientações para a nomeação e colocação dos militares dos quadros especiais de saúde, ouvido o CCEM.
CAPÍTULO V — Situações e efetivos
SECÇÃO I — Situações
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 139.º — Situações
O militar encontra-se numa das seguintes situações:
Ativo;
Reserva;
Reforma.
Artigo 140.º — Ativo
1 - Considera-se na situação de ativo o militar que se encontre afeto ao serviço efetivo ou em condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações de reserva ou de reforma.
2 - O militar na situação de ativo pode encontrar-se na efetividade de serviço ou fora da efetividade de serviço.
Artigo 141.º — Reserva
1 - Reserva é a situação para que transita o militar no ativo quando verificadas as condições previstas no presente Estatuto, mantendo-se, no entanto, disponível para o serviço.
2 - O militar na situação de reserva pode encontrar-se na efetividade de serviço ou fora da efetividade de serviço.
3 - O efetivo de militares na situação de reserva é variável.
Artigo 142.º — Reforma
1 - Reforma é a situação para que transita o militar, no ativo ou na reserva, que seja abrangido pelo disposto no artigo 161.º
2 - O militar na situação de reforma não pode exercer funções militares, salvo nas circunstâncias excecionais previstas no presente Estatuto.
SUBSECÇÃO II — Ativo
Artigo 143.º — Situações em relação à prestação de serviço
O militar na situação de ativo pode estar, em relação à prestação de serviço, numa das seguintes situações:
Comissão normal;
Comissão especial;
Inatividade temporária;
Licença registada ou ilimitada.
Artigo 144.º — Comissão normal
1 - Considera-se em comissão normal o militar na situação de ativo que desempenhe cargos e exerça funções na estrutura da defesa nacional.
2 - Considera-se ainda em comissão normal o militar na situação de ativo que desempenhe cargos e exerça funções militares fora da estrutura da defesa nacional.
3 - O desempenho de cargos e o exercício de funções públicas fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, que tenham interesse para as Forças Armadas, podem ainda ser considerados em comissão normal, por decisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEM do respetivo ramo.
Artigo 145.º — Comissão especial
1 - Considera-se em comissão especial o militar que desempenhe cargos ou exerça funções públicas que, não sendo de natureza militar, assumam interesse público.
2 - Ao militar em comissão especial não é permitido o uso de uniforme em atos de serviço relativos às funções a que não corresponde o direito ao uso de insígnias militares.
Artigo 146.º — Desempenho de cargos e exercício de funções fora da estrutura orgânica das Forças Armadas
1 - Os pedidos de militares para desempenho de cargos e exercício de funções fora da estrutura orgânica das Forças Armadas são decididos pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEM do respetivo ramo.
2 - Os pedidos referidos no número anterior são acompanhados dos correspondentes descritivos dos cargos e funções e, quando o cargo ou função seja fora da estrutura orgânica e da tutela da defesa nacional, do compromisso da assunção da correspondente remuneração.
3 - O militar fora da estrutura orgânica das Forças Armadas tem direito a optar pela remuneração que lhe seja mais favorável.
Artigo 147.º — Cargos e funções no Ministério da Defesa Nacional
1 - Os militares das Forças Armadas podem ser nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CEM do respetivo ramo, para o exercício de cargos dirigentes dos órgãos, serviços e organismos da administração direta e indireta do Ministério da Defesa Nacional, ao abrigo do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
2 - As nomeações para o exercício de cargos não dirigentes nos órgãos, serviços e organismos referidos no número anterior são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta dos respetivos dirigentes, obtida a anuência do CEM do respetivo ramo.
3 - As propostas referidas no número anterior são acompanhadas do correspondente descritivo dos cargos e funções a exercer, bem como da declaração do serviço onde o militar vai exercer funções a assumir a respetiva remuneração.
4 - O desempenho de cargos ou o exercício de funções pelos militares a que se refere o presente artigo pode ser dado por findo, a todo o tempo, por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ou a pedido do militar.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica o desempenho de cargos ou o exercício de funções nos órgãos e serviços de administração direta e indireta do Ministério da Defesa Nacional, nos termos previstos no Estatuto da Aposentação, por militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço ou de reforma.
Artigo 148.º — Legislação especial ou própria
O disposto nos artigos 144.º a 147.º não prejudica o estabelecido em legislação especial ou própria.
Artigo 149.º — Inatividade temporária
1 - O militar na situação de ativo considera-se em inatividade temporária nos seguintes casos:
Por motivo de acidente ou doença, quando o impedimento exceda 12 meses e a junta médica do respetivo ramo, por razões justificadas e fundamentadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas;
Tendo sido considerado incapaz para o serviço, pela junta médica do respetivo ramo, aguarde pela confirmação da incapacidade por parte do regime de proteção social aplicável;
Por motivos criminais ou disciplinares, quando no cumprimento de medidas de coação privativas da liberdade, penas de prisão criminal e medidas de segurança privativas da liberdade, prisão disciplinar ou suspensão de serviço.
2 - Para efeitos de contagem do prazo previsto na alínea a) do número anterior, são considerados todos os impedimentos por doença e as licenças de junta médica, desde que o intervalo entre dois períodos consecutivos seja inferior a 30 dias.
Artigo 150.º — Efeitos da inatividade temporária
1 - Quando decorram 48 meses de inatividade temporária por doença ou acidente e a junta médica, por razões justificadas e fundamentadas, não esteja ainda em condições de se pronunciar quanto à capacidade definitiva do militar, deve observar-se o seguinte:
Se a inatividade for resultante de acidente ou doença não considerados em serviço nem por motivo do mesmo, o militar tem de requerer a passagem à situação de reforma ou de licença ilimitada;
Se a inatividade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo, o militar pode manter-se nesta situação até ao máximo de seis anos, caso a junta médica do respetivo ramo não se haja, entretanto, pronunciado, após o que tem de requerer a passagem à situação de reforma em consequência de acidente em serviço ou doença profissional ou de licença ilimitada.
2 - O militar no cumprimento de medidas de coação privativas da liberdade mantém-se na efetividade de serviço, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 45.º
Artigo 151.º — Situações quanto à efetividade de serviço
1 - Considera-se na efetividade de serviço o militar na situação de ativo que se encontre:
Em comissão normal;
Na inatividade temporária por acidente ou doença.
2 - Considera-se fora da efetividade de serviço o militar na situação de ativo que se encontre em alguma das situações previstas no n.º 3 do artigo 45.º
Artigo 152.º — Regresso à situação de ativo
1 - Regressa ao ativo o militar nas situações de reserva ou de reforma que desempenhe o cargo de Presidente da República, voltando à situação anterior logo que cesse o seu mandato.
2 - Regressa ao ativo o militar nas situações de reserva ou de reforma que seja promovido por distinção ou a título excecional, voltando à situação anterior se se mantiverem as condições que determinaram a passagem a essas situações.
3 - Regressa ao ativo o militar que, tendo transitado para as situações de reserva ou de reforma por motivo disciplinar ou criminal, seja reabilitado, sem prejuízo dos limites de idade em vigor.
SUBSECÇÃO III — Reserva
Artigo 153.º — Condições de passagem à reserva
1 - Transita para a situação de reserva o militar que:
Atinja o limite de idade previsto para o respetivo posto;
Complete o tempo máximo de permanência na subcategoria ou no posto;
Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 40 anos de tempo de serviço militar e 55 anos de idade;
Seja abrangido por outras condições legalmente previstas.
2 - O limite de idade previsto na alínea c) do número anterior não é aplicável ao militar do quadro especial de pilotos aviadores.
Artigo 154.º — Limites de idade
Os limites de idade de passagem à reserva são os seguintes:
Oficiais cuja formação de base é um mestrado ou equivalente:
Almirante ou general - 65;
ii) Vice-almirante ou tenente-general - 62;
iii) Contra-almirante ou major-general - 60;
iv) Comodoro ou brigadeiro-general - 59;
Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel - 58;
vi) Restantes postos - 57;
Oficiais cuja formação de base é uma licenciatura ou equivalente:
Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel - 60;
ii) Capitão-de-fragata ou tenente-coronel - 59;
iii) Restantes postos - 58;
Sargentos:
Sargento-mor - 60;
ii) Restantes postos - 57;
Praças:
Cabo-mor - 60;
ii) Restantes postos - 57.
Artigo 155.º — Outras condições de passagem à reserva
1 - Transita para a situação de reserva o militar no ativo que, no respetivo posto, complete o seguinte tempo de permanência na subcategoria ou posto:
10 anos em oficial general, no caso de vice-almirante ou tenente-general;
Sete anos em comodoro ou brigadeiro-general e contra-almirante ou major-general, cumulativamente, nos casos em que o respetivo quadro especial inclua ou confira acesso ao posto de vice-almirante ou tenente-general;
Cinco anos em comodoro ou brigadeiro-general, nos casos em que o respetivo quadro especial inclua ou confira acesso ao posto de vice-almirante ou tenente-general;
Oito anos em comodoro ou brigadeiro-general e contra-almirante ou major-general, cumulativamente, e em capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, ou em capitão-de-fragata ou tenente-coronel, nos casos em que estes postos sejam os mais elevados dos respetivos quadros especiais, nos termos do artigo 128.º;
Seis anos em comodoro ou brigadeiro-general, nos casos em que os postos de contra-almirante ou major-general sejam os mais elevados dos respetivos quadros especiais;
Oito anos em sargento-mor;
Oito anos em cabo-mor.
2 - Transita ainda para a situação de reserva o militar que seja excluído da promoção ao posto imediato nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 60.º e no artigo 185.º
Artigo 156.º — Prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva
1 - O militar na situação de reserva pode retomar a efetividade de serviço nos seguintes termos:
Desempenho de cargos ou exercício de funções na estrutura orgânica das Forças Armadas e do Ministério da Defesa Nacional (MDN), inerentes ao seu posto e compatíveis com o seu estado físico e psíquico;
Desempenho de cargos ou exercício de funções em organismos sob tutela do MDN;
Desempenho de cargos ou exercício de funções militares noutros organismos do Estado, inerentes ao seu posto e compatíveis com o seu estado físico e psíquico.
2 - Ao militar abrangido pela alínea a) do número anterior não podem, em regra, ser cometidas funções de comando, direção, chefia ou chefia técnica, consoante a sua categoria.
3 - O militar na situação de reserva fora da efetividade de serviço pode ser convocado, nos termos previstos em legislação especial, para o desempenho de cargos ou o exercício de funções de interesse público no âmbito das missões das Forças Armadas em organismos do Estado, fora da estrutura e da tutela da defesa nacional, na sua área de residência.
4 - Os pedidos de militares, para efeitos da convocação referida no número anterior, são decididos pelo CEM do respetivo ramo, tendo em conta as necessidades do ramo e a compatibilidade com a dignidade do posto, a sua competência técnico-profissional e o seu estado físico e psíquico.
5 - O militar convocado nos termos do n.º 3 mantém-se fora da efetividade de serviço e depende disciplinarmente do CEM do respetivo ramo.
6 - Os militares abrangidos pela alínea b) do n.º 1 mantêm-se na situação de reserva na efetividade de serviço por um período máximo de três anos, não prorrogável.
7 - A prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva processa-se:
Por decisão do CEM do respetivo ramo;
Por convocação do CEM do respetivo ramo, para participação em treinos ou exercícios;
A requerimento do próprio, mediante despacho favorável do CEM do respetivo ramo.
8 - A convocação nos termos do n.º 3 e da alínea b) do número anterior deve ser planeada em tempo e dada a conhecer ao interessado com a antecedência mínima de 60 dias.
9 - O militar que, por sua iniciativa, transitar para a situação de reserva só pode regressar à efetividade de serviço, a seu pedido, decorrido um ano sobre a data da mudança de situação, desde que haja interesse para o serviço.
10 - O militar na situação de reserva pode ser nomeado para frequentar cursos ou estágios de atualização e aperfeiçoamento.
11 - Os efetivos e as condições em que os militares na situação de reserva prestam serviço são fixados anualmente, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 157.º — Estado de sítio ou de guerra
Decretada a mobilização geral ou declarados o estado de sítio ou a guerra, o militar na situação de reserva deve apresentar-se ao serviço efetivo, de acordo com os procedimentos fixados por despacho do CEM do respetivo ramo.
Artigo 158.º — Data de transição para a reserva
1 - A transição para a reserva tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação, sendo objeto de publicação no Diário da República e na ordem do respetivo ramo.
2 - Os militares excluídos da promoção, nos termos do n.º 5 do artigo 60.º e do artigo 185.º, transitam para a situação de reserva em 31 de dezembro do ano em que sejam abrangidos pelo disposto nos referidos artigos.
Artigo 159.º — Suspensão da transição para a reserva
1 - A transição para a situação de reserva é sustada quando o militar atinja o limite de idade no seu posto ou seja abrangido pelas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 do artigo 155.º e se verifique a existência de uma vacatura em data anterior e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção ao posto seguinte, transitando para a situação de adido até à data da promoção ou da mudança de situação.
2 - Em caso de não promoção, a data de transição para a reserva é a do preenchimento da vacatura a que se refere o número anterior.
3 - Aos oficiais generais que, nos termos previstos na LDN e na LOBOFA, sejam nomeados para os cargos de CEMGFA ou CEM dos ramos é suspenso o limite de idade de passagem à reserva, enquanto permanecerem no desempenho dos referidos cargos.
4 - O disposto no número anterior aplica-se aos oficiais generais nomeados para cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte e a que corresponda o posto de almirante ou general.
Artigo 160.º — Situação especial de transição para a reserva
O almirante ou general que cesse as funções que determinaram a sua promoção transita para a reserva 120 dias após a data da cessação das respetivas funções, se antes do termo deste prazo não for nomeado para:
Cargo para o qual a lei exija o posto de almirante ou general;
Funções que, por diploma legal, sejam consideradas compatíveis com o seu posto.
SUBSECÇÃO IV — Reforma
Artigo 161.º — Reforma
1 - O militar passa à situação de reforma, sem redução de pensão, sempre que:
Atinja os 66 anos de idade;
Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efetividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
Requeira a passagem à situação de reforma depois de completados 60 anos de idade.
2 - O militar, tendo prestado o tempo mínimo de serviço previsto no regime de proteção social aplicável, passa à situação de reforma sempre que:
Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço, mediante parecer da junta médica do respetivo ramo, homologado pelo CEM após confirmação pela junta médica do regime de proteção social aplicável;
Opte pela colocação nesta situação quando se verifiquem as circunstâncias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 150.º;
Seja abrangido por outras condições previstas na lei.
3 - No caso de militar abrangido pelo artigo 155.º, que transite para a situação de reserva com idade inferior ao limite de idade previsto no artigo 154.º, o tempo de permanência fora da efetividade de serviço, a que se refere a alínea b) do n.º 1, é contado a partir da data em que o militar atingir aquele limite de idade.
Artigo 162.º — Acidente em serviço ou doença profissional
1 - Passa à situação de reforma em consequência de acidente em serviço ou doença profissional o militar que:
Independentemente do tempo de serviço militar, seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço mediante parecer da junta médica do respetivo ramo, homologado pelo CEM após confirmação pela junta médica do regime de proteção social aplicável, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo;
Opte pela colocação nesta situação quando se verifique a circunstância prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 150.º;
Seja abrangido por outras condições previstas na lei.
2 - O militar abrangido pelo disposto no número anterior tem direito à pensão e outras prestações, nos termos do regime jurídico aplicável.
Artigo 163.º — Prestação de serviço na reforma
Sendo declarado o estado de sítio ou a guerra, o militar na situação de reforma pode ser chamado a prestar serviço efetivo compatível com o seu posto, aptidões e estado físico e psíquico.
Artigo 164.º — Data de transição para a situação de reforma
A passagem à situação de reforma tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação, sendo objeto de publicação no Diário da República e na ordem do ramo a que pertença o militar.
SECÇÃO II — Efetivos
SUBSECÇÃO I — Quadros
Artigo 165.º — Quadro de pessoal permanente
1 - Designa-se por quadro de pessoal permanente do ramo o número de efetivos permanentes, na situação de ativo, distribuídos por categorias e postos, afetos ao desempenho de cargos e exercício de funções, na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora desta estrutura, de acordo com a fixação de efetivos prevista no artigo 44.º
2 - O quadro de pessoal permanente de cada ramo é composto por quadros especiais, nos termos previstos no presente Estatuto.
Artigo 166.º — Quadros especiais
1 - Designa-se por quadro especial o conjunto de lugares distribuídos por categorias e postos segundo a mesma formação inicial.
2 - Os quadros especiais dos ramos denominam-se, genericamente, por:
Classes, na Marinha;
Corpo de oficiais generais, armas e serviços, no Exército;
Especialidades, na Força Aérea.
3 - Os quadros especiais são criados e extintos por decreto-lei, sob proposta do CEM do respetivo ramo.
4 - Os efetivos dos quadros especiais são distribuídos por categorias e postos e aprovados por despacho do CEM do respetivo ramo, ouvido o respetivo conselho superior.
5 - As diferentes classes, armas ou serviços e especialidades podem ser divididas em subclasses, especialidades e subespecialidades, consoante se trate, respetivamente, da Marinha, do Exército ou da Força Aérea, correspondendo a cada uma um efetivo permanente próprio, sem prejuízo do somatório, total e por postos, dos efetivos dessas subdivisões não poder exceder as vagas autorizadas para cada quadro especial.
6 - A criação e extinção das subdivisões a que se refere o número anterior e a afetação às mesmas dos efetivos são determinadas por despacho do CEM do respetivo ramo.
Artigo 167.º — Preenchimento de lugares
1 - Os lugares dos quadros especiais, quando não preenchidos pelos efetivos legalmente aprovados, constituem vacatura nos mesmos quadros.
2 - Os lugares dos quadros especiais são unicamente preenchidos pelos militares na situação de ativo, na efetividade de serviço e em licença registada.
3 - Quando ocorra uma vacatura, deve ser acionado o processo administrativo conducente ao seu preenchimento por militares que reúnam condições de promoção.
Artigo 168.º — Quadros especiais das áreas de saúde
1 - O regime dos quadros especiais das áreas de saúde é fixado em legislação especial.
2 - Salvaguardando as especificidades hierárquicas e funcionais no âmbito do emprego operacional, os oficiais dos quadros especiais de técnicos de saúde exercem funções no âmbito da saúde militar nas suas áreas de competência, sendo as funções de comando, direção e chefia exercidas preferencialmente pelos oficiais superiores.
3 - O funcionamento dos ciclos de estudos e cursos de formação inicial nos EESPM, para ingresso nos quadros especiais das áreas de saúde, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º, carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta fundamentada do CCEM.
Artigo 169.º — Ingresso
1 - O ingresso nos quadros especiais faz-se, após a conclusão com aproveitamento do respetivo curso de formação inicial, no posto fixado para início da carreira na categoria respetiva, independentemente de vacatura.
2 - O ingresso nos diferentes quadros especiais pode também fazer-se por transferência de outro quadro especial.
3 - O militar transferido nas condições do número anterior é graduado no posto que detém, caso seja superior ao de ingresso, mantendo a graduação, até que lhe compita a promoção ao mesmo posto no seu novo quadro especial.
4 - A data de ingresso nos QP é a constante do documento oficial que atribui ao militar o posto fixado para início da carreira na categoria respetiva.
5 - O militar em RC que possua posto superior ao do ingresso nos QP é graduado no posto que detém, até que lhe compita a promoção ao mesmo posto no seu novo quadro especial.
Artigo 170.º — Transferência de quadro especial
1 - Por necessidade de racionalização do emprego de recursos humanos ou outras necessidades de serviço, o militar pode ser transferido de quadro especial, com a sua anuência ou por seu requerimento, desde que, para o efeito, reúna as aptidões e qualificações adequadas.
2 - A transferência de quadro especial efetua-se por:
Ingresso, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo anterior;
Reclassificação fundamentada no interesse do serviço, tendo em vista a melhor utilização do militar no desempenho de cargos ou exercício de funções.
Artigo 171.º — Abate aos QP
1 - É abatido aos QP, ficando sujeito às obrigações decorrentes da LSM, o militar que:
Não reunindo as condições legais para transitar para a situação de reforma, tenha sido julgado incapaz para todo o serviço pelo CEM do respetivo ramo, mediante parecer de junta médica competente;
Seja separado do serviço;
Não tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo na sua categoria após o ingresso nos QP, o requeira e a tanto seja autorizado, mediante indemnização ao Estado, a fixar pelo CEM do respetivo ramo;
Tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo na sua categoria após o ingresso nos QP, o requeira, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 80.º;
Exceda o período de 10 anos, seguidos ou interpolados, na situação de licença ilimitada e não reúna as condições legais para transitar para a situação de reserva;
Se encontre em situação de ausência superior a dois anos, sem que dele haja notícia;
Por decisão definitiva, lhe tenha sido aplicada pena criminal ou disciplinar de natureza expulsiva.
2 - O tempo mínimo de serviço efetivo a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 é de:
Oito anos, para as categorias de oficiais e sargentos, com exceção do quadro especial de pilotos aviadores que é de 14 anos;
Quatro anos, para a categoria de praças.
3 - Na fixação da indemnização a que se refere a alínea c) do n.º 1 devem ser tidos em consideração, designadamente, a duração e os custos dos cursos de formação e subsequentes ações de qualificação e atualização, na perspetiva de utilização efetiva do militar em funções próprias do quadro especial e do posto decorrentes da formação adquirida.
4 - A forma do cálculo das indemnizações referidas na alínea c) do n.º 1 e no n.º 7 do artigo 80.º é fixada, anualmente, por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEM do respetivo ramo.
SUBSECÇÃO II — Situações em relação ao quadro especial
Artigo 172.º — Situações
O militar no ativo encontra-se, em relação ao quadro especial a que pertence, numa das seguintes situações:
No quadro;
Adido ao quadro;
Supranumerário.
Artigo 173.º — Militar no quadro
Considera-se no quadro o militar que é contado nos efetivos do respetivo quadro especial.
Artigo 174.º — Adido ao quadro
1 - Considera-se adido ao quadro o militar na situação de ativo que se encontre em comissão especial, inatividade temporária ou de licença ilimitada.
2 - Considera-se ainda adido ao quadro o militar que, em comissão normal, se encontre numa das seguintes situações:
Desempenhe cargos ou exerça funções fora da estrutura orgânica das Forças Armadas por um período superior a um ano;
Desempenhe cargos ou exerça funções no âmbito de projetos de cooperação técnico-militar por um período superior a um ano;
Sendo almirante ou general, não exerça a função de CEM do respetivo ramo;
Aguarde a execução da decisão que determinou a separação do serviço;
Tendo passado à situação de reserva ou de reforma, aguarde a publicação da respetiva decisão;
Esteja sustada a transição para a situação de reserva, nos termos do artigo 159.º;
Seja considerado deficiente militar e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação de serviço no ativo;
Seja considerado prisioneiro de guerra ou desaparecido;
Seja considerado desertor;
Seja colocado nessa situação por expressa disposição legal.
3 - O militar adido ao quadro não é contado nos efetivos do respetivo quadro especial.
Artigo 175.º — Supranumerário
1 - Considera-se supranumerário o militar no ativo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no quadro especial a que pertence por falta de vacatura no seu posto.
2 - A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:
Ingresso no quadro especial;
Promoção por distinção;
Promoção de militar demorado, quando tenha cessado o motivo que temporariamente o excluiu da promoção;
Regresso da situação de adido;
Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal;
Outras circunstâncias previstas na lei.
3 - O militar supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respetivo quadro especial e no seu posto, pela ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei.
4 - Quando do antecedente não existam supranumerários e se verifique no mesmo dia uma vacatura e uma situação de supranumerário, este ocupa aquela vacatura.
CAPÍTULO VI — Antiguidade e tempo de serviço
Artigo 176.º — Data da antiguidade
1 - A data da antiguidade no posto corresponde:
Nas promoções por diuturnidade, à data em que o militar reúne as condições de promoção ou em que cessem os motivos da preterição;
Nas promoções por escolha ou antiguidade, à data em que ocorre a vacatura que motiva a promoção ou em que, cessados os motivos da preterição, ocorra a vacatura em relação à qual o militar é promovido;
Nas promoções por distinção, à data em que foi praticado o feito que a motiva, se outra não for indicada no diploma de promoção;
À data que lhe teria sido atribuída, se não tivesse estado na situação de demorado, logo que cessem os motivos desta situação.
2 - Nas modalidades de promoção por escolha ou antiguidade, se na data em que ocorrer vacatura não existirem militares que reúnam as condições de promoção, a antiguidade do militar que vier a ser promovido por motivo dessa vacatura corresponde à data em que satisfizer as referidas condições.
3 - A data de abertura de vacatura por incapacidade física ou psíquica de um militar é a da homologação do parecer da junta de saúde pelo CEM do respetivo ramo.
4 - A data da antiguidade do militar a quem seja alterada a colocação na lista de antiguidade do seu posto, por efeito do n.º 1 do artigo 56.º, é a do militar do seu quadro especial que, na nova posição, lhe fique imediatamente a seguir na ordem descendente, salvo se outra data for indicada no diploma que determina a alteração.
Artigo 177.º — Listas de antiguidade
1 - As listas de antiguidade de oficiais, sargentos e praças de cada ramo, onde se inscrevem os militares nas situações de ativo, reserva e reforma, são anualmente publicadas até ao último dia do mês de março, reportando-se a 31 de dezembro do ano anterior.
2 - Nas listas relativas à situação de ativo, os militares distribuem-se por quadros especiais, nos quais são inscritos por postos e antiguidade relativa.
3 - Nas listas relativas às situações de reserva e reforma, os militares são inscritos de acordo com as classes, armas e serviços, especialidades, postos e antiguidade relativa.
Artigo 178.º — Inscrição na lista de antiguidade
1 - O militar na situação de ativo ocupa um lugar na lista de antiguidade do quadro especial a que pertence, sendo inscrito no respetivo posto de ingresso por ordem decrescente de classificação no respetivo curso ou concurso de ingresso.
2 - Os militares pertencentes ao mesmo quadro especial promovidos ao mesmo posto na mesma data são ordenados por ordem decrescente, segundo a ordem da sua inscrição na lista de antiguidade desse posto, que deve constar do documento oficial de promoção.
3 - Em caso de igualdade de classificação, a inscrição na lista de antiguidade do posto de ingresso de cada quadro especial obedece às seguintes prioridades:
Maior graduação anterior;
Maior antiguidade no posto anterior;
Mais tempo de serviço efetivo;
Maior idade.
4 - No ordenamento hierárquico ditado pela lista de antiguidade, considera-se qualquer militar à esquerda de todos os que são mais antigos do que ele e à direita dos que são mais modernos.
Artigo 179.º — Alteração na antiguidade
1 - A alteração na data de antiguidade de um militar, resultante de modificação da sua colocação na lista de antiguidade, deve constar expressamente do documento que determina essa modificação.
2 - A alteração do ordenamento na lista de antiguidade, em consequência da promoção de militares do mesmo quadro especial a um dado posto na mesma data, deve expressamente constar do documento oficial de promoção.
Artigo 180.º — Antiguidade por transferência de quadro especial
1 - Ao militar transferido para outro quadro especial é atribuída a antiguidade do:
Posto fixado para início da carreira na respetiva categoria, ficando à esquerda de todos os militares existentes no novo quadro, se a transferência se efetuar por ingresso;
Posto e antiguidade que detém, se a transferência se efetuar por reclassificação.
2 - A inscrição na lista de antiguidade do novo quadro especial obedece ao disposto no artigo seguinte.
Artigo 181.º — Antiguidade relativa
1 - A antiguidade relativa entre militares pertencentes a quadros especiais diferentes, com o mesmo posto ou postos correspondentes, é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, aplicando-se para o posto de ingresso o previsto no artigo 178.º
2 - Dentro de cada posto, para efeitos protocolares, os militares na efetividade de serviço precedem os militares nas situações de reserva fora da efetividade de serviço e reforma.
Artigo 182.º — Antiguidade para efeitos de promoção
Para efeitos de promoção, não conta como antiguidade:
O tempo decorrido na situação de inatividade temporária por motivo de pena de natureza criminal ou disciplinar;
O tempo de ausência ilegítima e de deserção;
O tempo de permanência na situação de licença ilimitada;
O tempo de serviço prestado antes do ingresso nos QP.
CAPÍTULO VII — Promoções e graduações
Artigo 183.º — Promoções
1 - A promoção do militar realiza-se segundo o ordenamento previsto nas listas de promoção do quadro especial a que pertence, salvo nos casos seguintes:
Promoção por distinção;
Promoção a título excecional.
2 - A promoção do militar efetua-se independentemente da sua situação em relação ao seu quadro especial, salvo quando se encontra na situação de licença ilimitada ou inatividade temporária.
Artigo 184.º — Listas de promoção
1 - Designa-se por lista de promoção do quadro especial a relação anual ordenada por posto, de acordo com a modalidade de promoção prevista para acesso ao posto imediato, dos militares que até 31 de dezembro de cada ano reúnam as condições de promoção.
2 - As listas de promoção, elaboradas pelos conselhos de classes, armas e serviços, ou especialidades, constituem elemento informativo do CEM do respetivo ramo, para efeitos de decisão.
3 - As listas de promoção anuais são homologadas pelo CEM do respetivo ramo até 15 de dezembro e publicadas até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam.
4 - As listas de promoção devem conter um número de militares não superior ao dobro das vagas previstas para o ano seguinte.
5 - Quando as vagas ocorridas num determinado posto excederem o número de militares constante da lista de promoção, é elaborada nova lista para esse posto, válida até ao fim do ano em curso.
6 - As listas de promoção de cada ano são substituídas pelas listas do ano seguinte.
7 - O CEM do respetivo ramo pode, quando o entender conveniente, determinar a redução para seis meses do prazo de validade da lista de promoção, alterando-se, em conformidade, a data de publicação da lista subsequente.
8 - O disposto nos números anteriores não se aplica às promoções a oficial general e de oficial general, as quais se processam nos termos previstos na LDN e na LOBOFA.
Artigo 185.º — Exclusão da promoção
Fica excluído da promoção por escolha o militar que não seja promovido ao posto imediato e tenha sido ultrapassado por um ou mais militares de menor antiguidade, para efeitos de promoção, do mesmo posto e quadro especial, nos seguintes períodos:
Dois anos, seguidos ou interpolados, no caso de contra-almirante ou major-general e comodoro ou brigadeiro-general;
Dois anos, seguidos ou interpolados, no caso de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;
Três anos, seguidos ou interpolados, no caso de capitão-de-fragata ou tenente-coronel e sargento-chefe;
Quatro anos, seguidos ou interpolados, no caso de capitão-tenente ou major, primeiro-tenente ou capitão, sargento-ajudante, primeiro-sargento e cabo.
Artigo 186.º — Promoção de militares nas situações de reserva e reforma
O militar na situação de reserva ou de reforma apenas pode ser promovido por distinção e a título excecional, nos termos previstos no presente Estatuto.
Artigo 187.º — Promoção de adidos
O militar adido ao quadro que seja promovido por antiguidade ou por escolha mantém-se na mesma situação em relação ao quadro, apenas ocupando a vaga que deu origem à sua promoção se o novo posto impossibilitar a sua permanência na situação de adido.
Artigo 188.º — Promoção de supranumerários
O militar na situação de supranumerário que seja promovido por antiguidade ou escolha ocupa vaga no seu novo posto.
Artigo 189.º — Cessação de graduação
1 - Para além dos casos previstos no artigo 74.º, a graduação do militar cessa com a sua transição para a situação de reserva.
2 - O militar, uma vez cessada a graduação, permanece no posto em que se encontrava efetivamente promovido, não conferindo a graduação qualquer direito à alteração da remuneração na situação de reserva ou da pensão na situação de reforma.
CAPÍTULO VIII — Ensino e formação militar
Artigo 190.º — Cursos, tirocínios ou estágios
1 - O processo de admissão, o regime escolar e a organização dos cursos, tirocínios ou estágios que habilitam ao ingresso nas várias categorias dos QP são fixados em legislação especial.
2 - Os efetivos recrutados ao abrigo do artigo 131.º que frequentem cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP, abreviadamente designados por militares alunos, ficam sujeitos ao regime geral de deveres e direitos respeitantes aos militares, da forma de prestação de serviço a que se destinam, com as adaptações decorrentes da sua condição de alunos constantes de legislação especial.
Artigo 191.º — Nomeação para os cursos de promoção
1 - A nomeação do militar para os cursos de promoção é feita por despacho do CEM do respetivo ramo, tendo em conta:
As necessidades do ramo;
As condições de acesso legalmente fixadas;
A posição do militar na lista de antiguidade do posto a que pertence.
2 - O militar dispensado da frequência de curso de promoção, nos termos do artigo 65.º, deve frequentá-lo, logo que possível, sem caráter classificativo.
3 - Não é nomeado para o curso de promoção o militar que vier a atingir o limite de idade de passagem à situação de reserva no período determinado para a ocorrência do curso.
TÍTULO II — Oficiais
CAPÍTULO I — Parte comum
SECÇÃO I — Chefias militares
Artigo 192.º — Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
1 - O CEMGFA tem o posto de almirante ou general e é hierarquicamente superior a todos os oficiais generais.
2 - O CEMGFA é nomeado e exonerado nos termos previstos na LDN e na LOBOFA.
3 - Ao CEMGFA compete estabelecer o ordenamento hierárquico dos restantes oficiais generais que prestam serviço na sua dependência, de acordo com a natureza dos cargos que ocupam.
Artigo 193.º — Chefia do estado-maior do ramo
1 - O CEM do respetivo ramo tem o posto de almirante ou general, segue em precedência os almirantes da Armada e marechais e é hierarquicamente superior a todos os oficiais generais, com exceção do CEMGFA.
2 - O Vice-Chefe do Estado-Maior do ramo tem o posto de vice-almirante ou tenente-general e é hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto.
3 - Os oficiais-generais titulares dos cargos previstos nos números anteriores são nomeados e exonerados nos termos previstos na LDN e na LOBOFA.
4 - Aos CEM dos ramos compete estabelecer o ordenamento hierárquico dos restantes oficiais generais que prestam serviço na sua dependência, de acordo com a natureza dos cargos que ocupam.
Artigo 194.º — Comandante-chefe e comandante operacional
O oficial dos QP investido no cargo de comandante-chefe ou comandante operacional é hierarquicamente superior a todos os oficiais do mesmo posto que comandam cada uma das forças subordinadas e é nomeado e exonerado nos termos previstos na LDN e na LOBOFA.
Artigo 195.º — Almirante da Armada e marechal
1 - Ao almirante ou general e ao vice-almirante ou tenente-general que, no exercício de funções de comando ou direção suprema, tenha revelado predicados excecionais, prestado serviços distintíssimos e relevantes ou praticado feitos com honra e lustre para a Nação e para as Forças Armadas, pode ser concedido, independentemente da idade ou do vínculo ao serviço, o título de almirante da Armada ou de marechal do Exército ou da Força Aérea.
2 - Os títulos previstos no número anterior constituem uma dignidade honorífica no âmbito do Estado e são concedidos por decreto do Presidente da República.
3 - O estatuto do almirante da Armada e marechal consta de legislação especial.
SECÇÃO II — Ingresso e promoção na categoria
Artigo 196.º — Ingresso na categoria
1 - O ingresso na categoria de oficiais faz-se por habilitação com curso adequado, nos postos de guarda-marinha, subtenente ou alferes e de segundo-tenente ou tenente, consoante os ramos e quadros especiais.
2 - A antiguidade dos oficiais ingressados nos termos previstos no número anterior reporta-se, em regra, a 1 de outubro do ano em que concluam o respetivo curso de formação, tirocínio ou estágio, sendo, porém, antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos respetivos cursos, somada à duração do respetivo curso de formação, tirocínio, ou estágio exceder:
Cinco anos, para o grau de mestre;
Três anos, para o grau de licenciado.
Artigo 197.º — Promoção a oficial general e de oficiais generais
1 - As promoções a oficial general e de oficiais generais realizam-se por escolha, de entre os oficiais que satisfaçam as condições gerais e especiais para acesso aos postos, de acordo com o disposto na LDN e na LOBOFA.
2 - São promovidos ao posto de almirante ou general os vice-almirantes ou tenentes-generais que forem nomeados para ocuparem os cargos de CEMGFA ou de CEM dos ramos, sendo o diploma de nomeação, simultaneamente, o da promoção.
3 - Independentemente do quadro especial a que pertencem, são promovidos ao posto de vice-almirante ou de tenente-general os contra-almirantes ou majores-generais que forem nomeados para o desempenho de cargos a que corresponda o exercício de funções de comando, direção ou chefia em estruturas de coordenação de atividades funcionais comuns aos ramos das Forças Armadas.
4 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o CEM do respetivo ramo pode propor a promoção ao posto de vice-almirante ou tenente-general dos contra-almirantes ou majores-generais cujo posto é o mais elevado do respetivo quadro especial.
5 - A promoção a e de oficial general pode ocorrer independentemente da existência de vacatura no respetivo quadro especial, quando seja necessário a nomeação de militar com esse posto para o desempenho de cargo fora da estrutura orgânica do respetivo ramo.
6 - A promoção prevista no número anterior, quando se destine ao desempenho de cargo fora do ramo, mas na estrutura orgânica das Forças Armadas, só pode ocorrer desde que não seja excedido o quantitativo máximo de efetivo autorizado para o posto a que respeita a promoção.
7 - A antiguidade no novo posto reporta-se à data da deliberação do CCEM, no caso previsto no n.º 1, e do diploma de nomeação que é simultaneamente de promoção, nos casos previstos nos n.os 2 e 3.
Artigo 198.º — Modalidades de promoção
As promoções aos postos da categoria de oficiais processam-se nas seguintes modalidades, previstas no artigo 51.º:
Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, por escolha;
Capitão-de-fragata ou tenente-coronel, por escolha;
Capitão-tenente ou major, por escolha;
Primeiro-tenente ou capitão, por antiguidade;
Segundo-tenente ou tenente, por diuturnidade.
Artigo 199.º — Tempos mínimos
O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é de:
Dois anos no posto de guarda-marinha, subtenente ou alferes;
Quatro anos no posto de segundo-tenente ou tenente;
Sete anos no posto de primeiro-tenente ou capitão;
Cinco anos no posto de capitão-tenente ou major;
Quatro anos no posto de capitão-de-fragata ou tenente-coronel;
Quatro anos no posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.
Artigo 200.º — Cursos de promoção
1 - Constituem condição especial de promoção, designadamente, os seguintes cursos:
Para acesso a comodoro ou brigadeiro-general, o curso de promoção a oficial general (CPOG);
Para acesso a capitão-tenente ou major, o curso de promoção a oficial superior (CPOS).
2 - As nomeações para os cursos referidos no número anterior efetuam-se:
Por escolha, de entre os capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis, para o CPOG;
Por antiguidade, de entre os primeiros-tenentes e capitães, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dele desistir, os quais ficam abrangidos pelo disposto no n.º 5 do artigo 79.º, para o CPOS.
CAPÍTULO II — Da Marinha
Artigo 201.º — Classes e postos
1 - Os oficiais da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos:
Na classe de marinha (M), postos de almirante, vice-almirante, contra-almirante, comodoro, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;
Na classe de engenheiros navais (EN), postos de contra-almirante, comodoro, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;
Na classe de administração naval (AN), postos de contra-almirante, comodoro, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;
Na classe de fuzileiros (FZ), postos de contra-almirante, comodoro, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;
Na classe de médicos navais (MN), postos de contra-almirante, comodoro, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha ou subtenente;
Na classe de técnicos superiores navais (TSN), postos de capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente;
Na classe de serviço técnico (ST), postos de capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente;
Na classe de técnicos de saúde (TS), postos de capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente;
Na classe de músicos (MUS), postos de capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente.
2 - A distribuição prevista no número anterior não prejudica o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 197.º
Artigo 202.º — Ingresso nas classes
1 - O ingresso nas classes de marinha, engenheiros navais, administração naval e fuzileiros faz-se no posto de guarda-marinha, de entre os alunos da Escola Naval habilitados com o grau de mestre em ciências militares navais nas respetivas especialidades.
2 - O ingresso na classe de médicos navais faz-se no posto de subtenente, de entre os civis ou militares habilitados com o grau de mestre em medicina, admitidos por concurso regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, após conclusão com aproveitamento de curso de formação de oficiais, podendo o ingresso nesta classe ser ainda feito no posto de guarda-marinha, de entre os alunos que obtenham a mesma habilitação na Escola Naval, quando houver despacho do referido membro do Governo que o autorize, sob proposta do CCEM.
3 - O ingresso na classe de técnicos superiores navais faz-se no posto de subtenente, de entre os civis ou militares habilitados com o grau de mestre, admitidos por concurso regulado por diploma próprio e após conclusão com aproveitamento do curso de formação de oficiais respetivo.
4 - Os candidatos admitidos ao curso referido no número anterior são aumentados ao efetivo da Marinha e graduados em subtenente, mantendo, no caso dos militares, a sua patente se superior àquele posto.
5 - O ingresso na classe do serviço técnico faz-se no posto de subtenente, de entre:
Os militares que obtenham o grau de licenciado na Escola Naval, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas;
Os militares e civis que, possuindo o grau de licenciatura ou equivalente em áreas correspondentes a um dos ramos da classe, admitidos por concurso regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, concluam com aproveitamento o curso de formação de oficiais respetivo.
6 - O ingresso nas classes de técnicos de saúde e músicos faz-se no posto de subtenente, de entre os militares habilitados com o grau de licenciado ou equivalente, admitidos por concurso regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que concluam com aproveitamento o curso de formação de oficiais respetivo.
Artigo 203.º — Subclasses e ramos
1 - As classes podem ser divididas em subclasses, podendo umas e outras compreender um ou mais ramos.
2 - Quando as classes sejam divididas em subclasses, a cada uma destas corresponde um efetivo permanente próprio, sem prejuízo de o somatório, total e por postos, dos efetivos das subclasses não poder exceder os efetivos globais fixados para a classe.
3 - A criação e extinção das subclasses e ramos e a fixação dos efetivos permanentes correspondentes às subclasses são determinadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).
4 - Na designação dos oficiais, a identificação da subclasse ou ramo a que pertence o militar substitui a que se refere à respetiva classe.
Artigo 204.º — Caracterização funcional das classes
Aos oficiais das classes a seguir indicadas incumbe especialmente:
Classe de marinha:
Administrar superiormente a Marinha;
ii) Comando e inspeção de forças e unidades da Marinha;
iii) Direção, inspeção e execução das atividades no âmbito dos setores do pessoal, do material e da administração financeira e do sistema de autoridade marítima;
iv) Direção, inspeção e execução das atividades relativas ao uso dos sistemas de armas e sensores, de comando e controlo, de comunicações, rádio ajudas e de outros sistemas associados;
Direção, inspeção e execução de atividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho;
vi) Análise ocupacional e investigação operacional;
vii) Direção, inspeção e execução de atividades relativas à navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e balizagem;
viii) Exercício de funções de justiça;
ix) Exercício de funções em estados-maiores;
Exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
xi) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
xii) Exercício de funções em que se requeiram os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
Classe de engenheiros navais:
Direção, inspeção e execução de atividades no âmbito da organização e gestão dos recursos do material;
ii) Direção, inspeção e execução de atividades de natureza técnica especializada, a bordo e em terra, relativas aos sistemas mecânicos propulsores dos navios e respetivos auxiliares e outros sistemas e equipamentos associados, nomeadamente de comando e controlo;
iii) Direção, inspeção e execução de atividades relativas ao estudo e projeto de navios e seus equipamentos;
iv) Direção, inspeção e execução de atividades relativas à construção, reparação e manutenção das instalações e equipamentos elétricos e eletrónicos e sistemas de armas e sensores, de comando e controlo, de comunicações, de rádio ajudas, de guerra eletrónica e demais sistemas e equipamentos no âmbito do setor do material;
Direção, inspeção e execução de atividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho, análise ocupacional e investigação operacional;
vi) Direção, inspeção e execução de atividades no âmbito do setor do material em estaleiros navais, estabelecimentos fabris, organismos de assistência oficial e outras com responsabilidades no capítulo de construção, manutenção e reparação naval;
vii) Exercício de funções de natureza diplomática de Portugal no estrangeiro;
viii) Exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
ix) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
Exercício de funções de justiça;
xi) Exercício de funções em estados-maiores;
xii) Exercício de funções no âmbito das atividades relativas à navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e balizagem e do sistema de autoridade marítima, que requeiram a qualificação técnico-profissional da classe;
xiii) Exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
Classe de administração naval:
Direção, inspeção e execução de atividades no âmbito da organização e gestão dos recursos financeiros;
ii) Direção, inspeção e execução das atividades relativas ao abastecimento da Marinha;
iii) Direção, inspeção e execução das atividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho, análise ocupacional e investigação operacional;
iv) Exercício de funções de justiça;
Exercício de funções em estados-maiores;
vi) Exercício de funções da natureza diplomática de Portugal no estrangeiro;
vii) Exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
viii) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
ix) Exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
Classe de fuzileiros:
Comando e inspeção de forças e unidades de fuzileiros e de desembarque;
ii) Desempenho a bordo de funções compatíveis com a sua preparação;
iii) Exercício de funções de justiça;
iv) Exercício de funções, nomeadamente de chefia, em estados-maiores de comando e de forças de fuzileiros;
Exercício de funções de natureza diplomática de Portugal no estrangeiro;
vi) Exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
vii) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou criar no âmbito de acordos internacionais;
viii) Exercício de funções no âmbito do sistema de autoridade marítima, compatíveis com os conhecimentos profissionais da classe;
ix) Exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
Classe de médicos navais:
Direção, inspeção e execução de atividades relativas ao serviço de saúde;
ii) Exercício da medicina nos comandos, forças, unidades, serviços, hospitais e postos médicos;
iii) Exercício de funções nas juntas médicas da Armada e noutros organismos que, no âmbito da saúde, requeiram conhecimentos técnico-profissionais próprios da classe;
iv) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
Classe de técnicos superiores navais:
Direção, inspeção e execução, em organismos em terra, de atividades de natureza técnica especializada, relativas à gestão e formação do pessoal, ao material e infraestruturas, à consultoria, auditoria e assessoria jurídica e financeira, à farmácia, química e toxicologia e à cultura e ciência;
ii) Exercício de funções de justiça;
iii) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
iv) Exercício de outras funções que requeiram conhecimentos técnico-profissionais da classe;
Classe do serviço técnico:
Direção, inspeção e execução de atividades de natureza técnica próprias do respetivo ramo;
ii) Exercício de funções no âmbito de atividades relativas à navegação, hidrografia, farolagem e balizagem e do sistema de autoridade marítima, compatíveis com os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
iii) Exercício de outras funções que requeiram os conhecimentos técnico-profissionais que constituam qualificação própria da classe;
Classe de técnicos de saúde:
Execução, direção e inspeção de atividades e tarefas relacionadas com a prestação de serviços na área de saúde naval e dos sistemas de diagnóstico nos comandos, forças, unidades, serviços, hospitais e postos médicos;
ii) Exercício de funções nas juntas médicas da Armada e noutros organismos que, no âmbito da saúde, requeiram conhecimentos técnico-profissionais da classe, bem como participar em trabalhos no âmbito de pedagogia aplicada ao pessoal prestando serviço ou que se destine a prestar serviço nesta área;
Classe de músicos:
Chefia e inspeção da Banda da Armada;
ii) Exercício de funções relativas às atividades específicas da Banda da Armada e outros agrupamentos de natureza musical oficialmente organizados no âmbito da Marinha;
iii) Exercício de outras funções que requeiram conhecimentos técnico-profissionais e artísticos próprios da classe.
Artigo 205.º — Cargos e funções
1 - Aos oficiais da Armada incumbe, designadamente, o exercício de funções de comando, estado-maior e execução nos comandos, forças, unidades, serviços e outros organismos da Marinha, de acordo com os respetivos postos e classes, bem como o exercício de funções que à Marinha respeita nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros organismos do Estado.
2 - Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos nos regulamentos e na estrutura orgânica dos comandos, forças, unidades, serviços e órgãos da Marinha, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores à Marinha.
Artigo 206.º — Comissão normal
Para além das situações de comissão normal previstas no artigo 144.º, são considerados em comissão normal os oficiais no desempenho dos seguintes cargos ou funções:
Capitães de bandeira;
No comando e guarnição de navios mercantes, quando, por motivos operacionais, for julgado conveniente o desempenho de tais cargos por oficiais da Armada.
Artigo 207.º — Condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção compreendem:
Tempo mínimo de permanência no posto;
Tirocínios de embarque;
Tirocínios em terra;
Frequência, com aproveitamento, de cursos ou estágios;
Outras condições de natureza específica das classes.
2 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes, para além das fixadas no artigo 200.º, constam do anexo ii ao presente Estatuto.
Artigo 208.º — Tirocínios de embarque
1 - Os tirocínios de embarque são constituídos por:
Tempo de embarque e ou tempo de serviço de helicópteros;
Tempo de navegação e ou tempo de voo;
Tempo de exercício de funções específicas.
2 - Conta-se por tempo de embarque o que é prestado em navios armados e o oficial pertença à guarnição da força ou unidade naval ou, estando embarcado em diligência, desempenhe as funções que competem aos oficiais da respetiva lotação e ainda nas unidades auxiliares da Marinha definidas na lei ou por despacho do CEMA.
3 - Conta-se ainda por tempo de embarque o que é prestado a bordo de navios do Estado Português, de navios estrangeiros em exercício de funções em estado-maior internacional ou a bordo de navios estrangeiros ao abrigo de acordos ou protocolos com outras marinhas, em exercício de funções que competem aos oficiais da respetiva lotação.
4 - Conta-se por tempo de serviço de helicópteros o período durante o qual o militar com especialização na área dos helicópteros presta serviço na esquadrilha de helicópteros ou em unidades ou serviços na área funcional dos helicópteros.
5 - Conta-se por tempo de navegação o que for realizado no mar e aquele que, efetuado dentro de barras, rios ou portos fechados, corresponda a navegação preliminar ou complementar da navegação no mar.
6 - Conta-se por tempo de voo o período que medeia entre o levantamento do helicóptero do solo ou do navio, até que volte a tocá-los, considerando-se para este efeito uma hora de tempo de voo como equivalente a quatro horas de tempo de navegação.
Artigo 209.º — Contagem de tirocínios
1 - Os tirocínios de embarque e em terra apenas podem ser contados relativamente a oficiais em comissão normal que não se encontrem nas situações de:
Ausência ilegítima do serviço;
Cumprimento de pena que implique suspensão de funções.
2 - Os tirocínios de embarque não são contados aos oficiais que estejam hospitalizados, impedidos de prestar serviço por motivo de doença, que estejam no gozo de qualquer licença, com exceção no que respeita ao tempo de embarque e ao exercício de funções, das licenças de férias e por mérito.
3 - Os tirocínios em terra não são contados aos oficiais que estejam hospitalizados, impedidos de prestar serviço por motivo de doença ou, no gozo de qualquer licença, com exceção das licenças de férias ou por mérito.
Artigo 210.º — Dispensa de tirocínios
1 - O CEMA pode dispensar dos tirocínios de embarque ou em terra, num só posto, qualquer oficial que, por conveniência excecional do serviço, esteja impedido de os realizar.
2 - Aos oficiais subalternos com formação específica nas áreas de mergulhadores, hidrografia e informática, que prestem ou tenham prestado serviço, respetivamente, em unidades de mergulhadores-sapadores, no Instituto Hidrográfico ou em áreas funcionais de informática da Marinha, o tempo de embarque exigido para promoção ao posto imediato pode ser reduzido até metade e substituído por tempo de serviço naquelas unidades e organismos.
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