Decreto-Lei n.º 77/2023 — Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2024-01-05, Decreto-Lei n.º 9/2024 — Altera os efetivos das Forças Armadas para o triénio de 2022-2024
Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Operadores de informática (OPINF);
Operadores de sistemas de assistência e socorro (OPSAS);
Mecânicos de material aéreo (MMA);
Mecânicos de material terrestre (MMT);
Mecânicos de eletricidade (MELECT);
Mecânicos de eletrónica (MELECA);
Mecânicos de eletricidade e instrumentos de avião (MELIAV);
Mecânicos de armamento e equipamento (MARME);
Abastecimentos (ABAST);
Construção e manutenção de infraestruturas (CMI);
Serviço de saúde (SS);
Polícia aérea (PA);
Secretariado e apoio de serviços (SAS);
Músicos (MUS);
Clarins (CLAR);
Serviço de hotelaria e subsistências (SHS);
Condutores auto (CAUT);
Operadores de ciberdefesa (CIBER).
Artigo 252.º-H — Caracterização funcional das especialidades
De acordo com a especialidade a que pertencem, incumbe às praças da Força Aérea exercer funções inerentes à sua formação e qualificação específicas, nomeadamente:
Da especialidade de operadores de comunicações, no âmbito das atividades dos centros de comunicações terrestres e aéreos, englobando os aspetos de operações, procedimentos e segurança;
Da especialidade de operadores de meteorologia, no âmbito da execução das atividades básicas da meteorologia;
Da especialidade de operações, no âmbito da execução de tarefas relacionadas com a atividade das operações aéreas;
Da especialidade de operadores de informática, no âmbito da operação, instalação e manutenção dos equipamentos e aplicações informáticas;
Da especialidade de operadores de sistemas de assistência e socorro, no âmbito da execução, na vertente do salvamento de pessoal e de combate a incêndios;
Da especialidade de mecânicos de material aéreo, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a manutenção em aeronaves;
Da especialidade de mecânicos de material terrestre, no âmbito da execução das atividades relacionadas com equipamentos terrestres e condução de viaturas auto e operação de equipamentos;
Da especialidade de mecânicos de eletricidade, no âmbito da execução das atividades relacionadas com sistemas elétricos;
Da especialidade de mecânicos de eletrónica, no âmbito da execução de atividades relacionadas com a instalação e manutenção dos materiais e equipamentos eletrónicos de terra ou análogos;
Da especialidade de mecânicos de eletricidade e instrumentos de avião, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a instalação e manutenção dos materiais e equipamentos eletrotécnicos e instrumentos de aeronaves e simuladores de voo;
Da especialidade de mecânicos de armamento e equipamento, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a instalação e manutenção do armamento e do equipamento de voo e de sobrevivência;
Da especialidade de abastecimentos, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a obtenção, contabilização e gestão de recursos;
Da especialidade de construção e manutenção de infraestruturas, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a construção, reparação e manutenção de infraestruturas;
Da especialidade de serviço de saúde, como auxiliar de saúde que colabora na prestação de cuidados de saúde aos utentes em ambiente hospitalar e operacional;
Da especialidade de polícia aérea, no âmbito da execução de planos e programas de segurança da Força Aérea;
Da especialidade de secretariado e apoio de serviços, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a documentação e correspondência, escrituração de registos, elaboração do expediente corrente e execução das técnicas documentais básicas de arquivo e dos programas atribuídos;
Da especialidade de músicos, integrar, como executante, a banda de música e fanfarras da Força Aérea, bem como executar as atividades relacionadas com a manutenção e afinação dos instrumentos distribuídos;
Da especialidade de clarins, no âmbito da execução das tarefas de natureza musical associadas à formação militar e participação em cerimónias militares e respetivos treinos, no âmbito das atividades das fanfarras;
Da especialidade de serviço de hotelaria e subsistências, no âmbito da execução das tarefas relacionadas com serviços de bar, refeitório e cozinha;
Da especialidade de condutores auto, no âmbito da condução de todos os tipos de veículos automóveis em uso na Força Aérea;
Da especialidade de operadores de ciberdefesa, no âmbito da execução das tarefas relacionadas com a recolha, processamento, validação e análise de informações de fontes exploratórias, no domínio do ciberespaço.
Artigo 252.º-I — Cargos e funções
1 - Às praças da Força Aérea incumbe exercer funções de execução nas unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea, ou, no âmbito das Forças Armadas, em órgãos conjuntos ou combinados, bem como noutros organismos de Estado.
2 - Aos militares com o posto de cabo-mor podem ser atribuídas funções relativas à organização e orientação da execução e desempenho do cargo de assessor do CEMFA para a categoria de praças e apoio dos comandos para os assuntos que forem entendidos.
3 - Aos militares com o posto de cabo-de-secção podem ser cometidas funções relativas à orientação da execução.
4 - Os cargos e funções de cada posto e especialidade são os previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica das unidades, estabelecimentos e órgãos onde estas praças estiverem colocadas.
Artigo 252.º-J — Condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção para as praças do QP abrangem:
Tempo mínimo de permanência no posto, conforme o artigo 244.º-C;
O curso de promoção a cabo-mor, para acesso a este posto, frequentado no posto de cabo-de-secção;
Tempo de serviço efetivo no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
2 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes constam do anexo iv ao presente Estatuto.
Artigo 253.º — (Revogado.)
LIVRO III — Dos regimes de contrato e de voluntariado
TÍTULO I — Parte comum
Artigo 254.º — Condições de admissão
1 - As habilitações literárias mínimas para a admissão ao RC e ao RV, a que se refere o RLSM são:
Grau de mestre ou de licenciado, para a categoria de oficiais;
Curso do ensino secundário, para a categoria de sargentos;
Curso do ensino básico completo, para a categoria de praças.
2 - Em situações excecionais, podem também ser admitidos nas categorias de oficial, sargento e praça os cidadãos habilitados, no mínimo, respetivamente, com o curso do ensino secundário ou legalmente equivalente, o curso do ensino básico completo e o segundo ciclo do ensino básico, dependendo, para qualquer dos casos, dos resultados das provas de classificação e seleção, das necessidades e natureza funcional da categoria e das classes ou especialidades, em termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 - As condições especiais de admissão ao RC e ao RV são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta dos CEM de cada ramo.
4 - Constitui condição de admissão ao RC e ao RV, para além das previstas na LSM e no RLSM, a titularidade de avaliação de mérito favorável, relativamente ao período de serviço militar eventualmente prestado.
Artigo 255.º — Candidatura
1 - A candidatura à prestação de serviço em RC ou RV formaliza-se nos termos da lei aplicável, dirigida ao CEM do respetivo ramo em que o cidadão manifesta vontade de prestar serviço militar.
2 - Os prazos e procedimentos a observar na apresentação da candidatura para admissão ao serviço efetivo em RC e RV são fixados por despacho do CEM do respetivo ramo.
Artigo 256.º — Formação inicial
1 - O militar em RC e RV é sujeito, após a incorporação, ao período de formação inicial, que compreende a instrução básica e a instrução complementar.
2 - A instrução básica termina com o ato de juramento de bandeira, sendo a sua duração fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CCEM.
3 - A duração da instrução complementar, para cada uma das classes, armas, serviços e especialidades, é fixada por despacho do CEM do respetivo ramo.
Artigo 257.º — Postos dos militares em formação inicial
1 - O militar em instrução básica designa-se, de acordo com o ramo onde presta serviço, por:
Cadete (CAD) ou soldado cadete (SOLDCAD), quando destinado à categoria de oficiais;
Segundo-grumete instruendo (2GRINS) ou soldado instruendo (SOLDINST), quando destinado à categoria de sargentos;
Segundo-grumete recruta (2GRREC) ou soldado recruta (SOLDREC), quando destinado à categoria de praças.
2 - O militar em instrução complementar é graduado, de acordo com o ramo onde presta serviço, nos seguintes postos:
Aspirante a oficial (ASPOF), quando destinado à categoria de oficiais;
Segundo-subsargento (2SSAR) ou segundo-furriel (2FUR), quando destinado à categoria de sargentos;
Segundo-grumete (2GR) ou soldado (SOLD), quando destinado à categoria de praças.
3 - Por despacho do CEM do respetivo ramo são definidas as classes ou especialidades de cada ramo que permitem que o militar em instrução complementar se designe, de acordo com o ramo onde preste serviço, por primeiro-grumete ou segundo-cabo graduado, quando destinado a esses postos da categoria de praças.
Artigo 258.º — Funções
1 - Os militares em RC e RV exercem funções de acordo com o seu posto, classe ou especialidade e qualificações.
2 - As funções específicas para os militares em RC e RV, bem como as respetivas classes, subclasses, armas, serviços e especialidades, são fixadas por despacho do CEM do respetivo ramo.
Artigo 259.º — Ingresso na categoria
1 - Constituem habilitações necessárias ao ingresso nas diferentes categorias dos militares em RC e RV, sem prejuízo das condições de admissão previstas no artigo 254.º:
Para oficiais, os cursos de formação de oficiais;
Para sargentos, os cursos de formação de sargentos;
Para praças, os cursos de formação de praças.
2 - O curso de formação de praças referido no número anterior tem duas modalidades, caracterizadas por distintas exigências de formação técnico-militar e duração, habilitando, consoante os casos, ao ingresso na categoria de praças com o posto de segundo-grumete ou soldado, ou primeiro-grumete ou segundo-cabo.
3 - A designação e a organização dos cursos referidos na alínea c) do n.º 1 é definida por despacho do CEM do respetivo ramo, de acordo com o disposto no artigo 256.º e no artigo 25.º da LSM, devendo refletir as necessidades de formação próprias de classe ou especialidade.
4 - A inscrição em cada uma das categorias após a formação inicial é efetuada por ordem decrescente de classificação obtida nos cursos indicados no n.º 1.
Artigo 260.º — Antiguidade relativa
A antiguidade relativa entre militares com o mesmo posto ou com postos correspondentes nas diferentes classes e especialidades é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, até ao primeiro posto da respetiva categoria.
Artigo 261.º — Regras de nomeação e colocação
As regras de nomeação e colocação dos militares em RC e RV são fixadas por despacho do CEM do respetivo ramo.
Artigo 262.º — Avaliação do mérito
Para além do previsto no artigo 83.º, a avaliação do mérito dos militares em RC e RV releva para efeitos de:
Renovação do contrato;
Promoção;
Concurso de ingresso nos QP;
Ingresso em RC;
Constituição de relação jurídica de emprego público.
Artigo 263.º — Condições gerais de promoção
1 - As condições gerais de promoção dos militares em RC e RV são as constantes do artigo 58.º
2 - A verificação das condições gerais de promoção dos militares em RC e RV é definida pelo CEM do respetivo ramo.
Artigo 264.º — Cessação
1 - Constituem causas de cessação do vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efetivo em RC e RV:
A caducidade, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 47.º do RLSM;
A falta de aproveitamento na instrução complementar, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º do RLSM;
A rescisão.
2 - O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efetivo em RC e RV caduca, designadamente:
Por falta de aproveitamento na instrução básica;
Não havendo renovação do contrato, pelos motivos previstos no n.º 2 do artigo 28.º da LSM;
Quando atinja a duração máxima do contrato fixada na lei;
Com o ingresso nos QP;
Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da prestação de serviço efetivo.
3 - O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efetivo em RC e RV pode ser rescindido pelo ramo onde o militar presta serviço, designadamente nas seguintes situações:
Na pendência do período experimental, nos termos e prazos previstos no RLSM;
Quando a falta de aproveitamento na instrução complementar seja imputável ao militar, a título de dolo ou negligência grosseira, ficando o militar sujeito ao pagamento de indemnização ao Estado, nos termos e montantes fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CCEM, tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expetativa da afetação funcional do militar;
Por desistência ou eliminação nos cursos para ingresso nos QP, por razões que lhe sejam imputáveis;
Por falta de aptidão física ou psíquica, comprovada por competente junta médica, desde que não resulte de acidente em serviço ou doença adquirida por motivo do mesmo;
Por falta de aptidão técnico-profissional para o desempenho das suas funções;
Por aplicação das sanções previstas no CJM e no RDM.
4 - O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efetivo em RC e RV pode ser rescindido pelo militar, nas seguintes situações:
Na pendência do período experimental, nos termos e prazos previstos no RLSM;
Findo o período experimental, através de requerimento do interessado dirigido ao CEM do respetivo ramo, nos termos fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CCEM.
5 - Não há lugar à rescisão do vínculo contratual, por iniciativa do militar, quando este se encontre:
Em situação de campanha;
Integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo;
No desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.
6 - O apuramento dos factos que levam à aplicação das alíneas b), e) e f) do n.º 3 é feito em processo próprio, do qual deve constar a matéria necessária à apreciação e decisão final.
Artigo 265.º — Casos especiais
1 - O militar em RC ou RV que, à data da passagem à reserva de disponibilidade ou de recrutamento, se encontre em tratamento ou em situação de baixa hospitalar por doença ou acidente em serviço, beneficia de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, a prestar pelos serviços de saúde militar, até à data em que estiver definida a sua situação clínica, por homologação da decisão da competente junta médica, sem prejuízo do direito à assistência na doença previsto para os militares dos QP.
2 - O militar abrangido pelo disposto no número anterior mantém-se no posto e forma de prestação de serviço em que se encontra até à data da homologação da decisão da competente junta médica, período que não pode ultrapassar três anos, contados desde a data em que resultou o impedimento.
3 - O militar em RC e RV que à data da passagem à reserva de disponibilidade ou de recrutamento se encontre em situação de baixa hospitalar por doença ou acidente sem relação com o serviço, beneficia da assistência prevista no n.º 1, salvo declaração expressa em contrário do próprio, enquanto não ocorrer a alta hospitalar ou a transferência para unidade hospitalar civil não possa ser concedida sem grave prejuízo do respetivo processo de recuperação clínica.
Artigo 266.º — Admissão nos quadros permanentes
O militar que, durante a frequência do curso de formação inicial para ingresso nos QP, atinja o limite máximo de duração legalmente previsto para o regime de prestação de serviço efetivo em que se encontra, continua a prestar serviço no posto que detém até ao ingresso nos QP ou à exclusão daquele curso.
Artigo 267.º — Vínculo jurídico
Os militares em RC e RV são titulares de um vínculo de emprego público por tempo determinado, com as especificidades decorrentes do presente Estatuto.
TÍTULO II — Do regime de contrato
Artigo 268.º — Início da prestação de serviço
A prestação de serviço efetivo em RC inicia-se:
Na data de incorporação, para os cidadãos provenientes do recrutamento normal;
Na data da apresentação na unidade, estabelecimento ou órgão, a designar pelo respetivo ramo, para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade;
No primeiro dia imediatamente a seguir à data da caducidade do vínculo, para os militares que transitam do RV;
Na data fixada no despacho de deferimento do ingresso em RC, para os cidadãos que já se encontrem a prestar serviço efetivo decorrente de convocação ou mobilização.
Artigo 269.º — Postos
1 - Os postos dos militares em RC após a formação inicial, consoante as respetivas categorias, são os seguintes:
Na categoria de oficiais:
Segundo-tenente (2TEN) ou tenente (TEN);
ii) Subtenente (STEN) ou alferes (ALF);
iii) Aspirante a oficial (ASPOF);
Na categoria de sargentos:
Segundo-sargento (2SAR);
ii) Subsargento (SSAR) ou furriel (FUR);
iii) Segundo-subsargento (2SSAR) ou segundo-furriel (2FUR);
Na categoria de praças:
Primeiro-marinheiro (1MAR) ou cabo-adjunto (CADJ);
ii) Segundo-marinheiro (2MAR) ou primeiro-cabo (1CAB);
iii) Primeiro-grumete (1GR) ou segundo-cabo (2CAB);
iv) Segundo-grumete (2GR) ou soldado (SOLD).
2 - O RC pode incluir outros postos, de acordo com regime especial previsto na lei.
Artigo 270.º — Condições especiais de promoção
1 - São necessários, para efeitos de promoção aos postos indicados no artigo anterior e no respeito pelos efetivos fixados nos termos do n.º 1 do artigo 44.º, os seguintes tempos mínimos de permanência no posto antecedente:
Na categoria de oficiais:
Três anos no posto de subtenente ou alferes, para promoção a segundo-tenente ou tenente;
ii) Um ano no posto de aspirante a oficial, para promoção a subtenente ou alferes;
Na categoria de sargentos:
Três anos no posto de subsargento ou furriel, para promoção a segundo-sargento;
ii) Um ano no posto segundo-subsargento ou segundo-furriel, para promoção a subsargento ou furriel;
Na categoria de praças:
Três anos no posto de segundo-marinheiro ou primeiro-cabo, para promoção a primeiro-marinheiro ou cabo-adjunto;
ii) Um ano no posto de primeiro-grumete ou segundo-cabo, para promoção a segundo-marinheiro ou primeiro-cabo.
2 - As promoções nos diferentes postos dos militares em RC processam-se na modalidade de diuturnidade.
3 - São graduados no posto de aspirante a oficial e segundo-subsargento ou segundo-furriel os militares que iniciem a instrução complementar com destino às categorias de oficiais e sargentos, respetivamente, contando o tempo de graduação para efeitos de promoção.
4 - São graduados no posto de primeiro-marinheiro, os segundos-marinheiros que iniciem, após nomeação, a frequência do curso de promoção àquele posto, contando o tempo de graduação para efeitos de promoção.
5 - São graduados no posto de primeiro-grumete ou segundo-cabo os militares que iniciem, após nomeação, a frequência do curso de promoção a esses postos e ainda aqueles que, nos termos do despacho previsto no n.º 3 do artigo 257.º, iniciem o curso de formação de praças destinadas ao ingresso na categoria com esses postos, contando o tempo de graduação para efeitos de promoção.
6 - É condição especial de promoção ao posto de primeiro-marinheiro, para além do preenchimento do tempo mínimo de permanência no posto anterior, a habilitação com o curso de promoção ao respetivo posto.
7 - É condição especial de promoção a primeiro-grumete ou segundo-cabo, a habilitação com o curso de promoção de grumetes ou o curso de promoção a cabo, consoante se trate, respetivamente, de militares da Marinha ou do Exército e da Força Aérea.
8 - As condições especiais de promoção satisfeitas, no todo ou em parte, durante a prestação de serviço efetivo, são consideradas para efeitos de promoção dos militares em RC.
9 - Os cursos de promoção referidos no presente artigo são abertos tendo em conta as necessidades de pessoal dos ramos, sendo as condições especiais de admissão aos mesmos fixadas por despacho do CEM do respetivo ramo.
Artigo 271.º — Reclassificação e mudança de categoria
1 - O militar em RC, mediante a obtenção de formação adequada, e compatibilizando os interesses individuais com os da instituição militar, pode ser reclassificado em diferente classe ou especialidade, tendo em vista a sua melhor utilização no exercício das funções inerentes à sua futura situação.
2 - Ao militar em RC, reunidos os pressupostos previstos no número anterior, pode ainda ser facultada a mudança de categoria.
TÍTULO III — Do regime de voluntariado
Artigo 272.º — Início da prestação de serviço
A prestação do serviço efetivo em RV inicia-se:
Na data da incorporação, para os cidadãos provenientes do recrutamento normal;
Na data da apresentação na unidade, estabelecimento ou órgão, a designar pelo respetivo ramo, para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade;
Na data fixada no despacho de deferimento do ingresso em RV, para os cidadãos que já se encontrem a prestar serviço efetivo, decorrente de convocação e mobilização.
Artigo 273.º — Postos
1 - Os postos dos militares em RV após a formação inicial, consoante as respetivas categorias, são os seguintes:
Aspirante a oficial (ASPOF), para os militares destinados à categoria de oficiais;
Segundo-subsargento (2SSAR) ou segundo-furriel (2FUR), para os militares destinados à categoria de sargentos;
Segundo-grumete (2GR) ou soldado (SOLD) e primeiro-grumete (1GR) ou segundo-cabo (2CAB), para os militares destinados à categoria de praças.
2 - São graduados nos postos de aspirante a oficial ou segundo-subsargento e segundo-furriel os militares que iniciem a instrução complementar com destino às respetivas categorias.
3 - O militar é graduado em primeiro-grumete ou segundo-cabo quando se encontre a frequentar curso de promoção para estes postos.
Artigo 274.º — Condições especiais de promoção
As condições especiais de promoção dos militares em RV aplicam-se exclusivamente na categoria de praças, consistindo na habilitação com o curso de promoção de grumetes ou o curso de promoção a cabo, consoante se trate, respetivamente, de militares da Marinha ou do Exército e da Força Aérea.
ANEXO I — (a que se refere o artigo 28.º do Estatuto)
| Categorias | Marinha | Marinha | Exército | Exército | Força Aérea | Força Aérea |
| Categorias | Subcategorias | Postos | Subcategorias | Postos | Subcategorias | Postos |
| Oficiais | Oficiais generais | Almirante Vice-almirante Contra-almirante Comodoro | Oficiais generais | General Tenente-general Major-general Brigadeiro-general | Oficiais generais | General Tenente-general Major-general Brigadeiro-general |
| Oficiais | Oficiais superiores | Capitão-de-mar-e-guerra Capitão-de-fragata Capitão-tenente | Oficiais superiores | Coronel Tenente-coronel Major | Oficiais superiores | Coronel Tenente-coronel Major |
| Oficiais | Oficiais subalternos | Primeiro-tenente Segundo-tenente Subtenente ou guarda-marinha Aspirante a oficial | Capitães | Capitão | Capitães | Capitão |
| Oficiais | Oficiais subalternos | Primeiro-tenente Segundo-tenente Subtenente ou guarda-marinha Aspirante a oficial | Oficiais subalternos | Tenente Alferes Aspirante a oficial | Oficiais subalternos | Tenente Alferes Aspirante a oficial |
| Sargentos | Sargento-mor Sargento-chefe Sargento-ajudante Primeiro-sargento Segundo-sargento Subsargento Segundo-subsargento | Sargento-mor Sargento-chefe Sargento-ajudante Primeiro-sargento Segundo-sargento Furriel Segundo-furriel | Sargento-mor Sargento-chefe Sargento-ajudante Primeiro-sargento Segundo-sargento Furriel Segundo-furriel | |||
| Praças | Cabo-mor Cabo Primeiro-marinheiro Segundo-marinheiro Primeiro-grumete Segundo-grumete | Cabo-mor Cabo-de-secção Cabo-adjunto Primeiro-cabo Segundo-cabo Soldado | Cabo-mor Cabo-de-secção Cabo-adjunto Primeiro-cabo Segundo-cabo Soldado |
ANEXO II — (a que se referem os artigos 63.º, 207.º, 237.º e 251.º do Estatuto)
Oficiais da Marinha
| Classe | Para promoção a | Tempo de embarque (anos) | Tempo de navegação (anos) | Cursos e provas | Outras condições | Tempo mínimo de permanência no posto anterior (anos) | Modalidade de promoção |
| Marinha | Almirante Vice-almirante Contra-almirante Comodoro Capitão-de-mar-e-guerra Capitão-de-fragata Capitão-tenente Primeiro-tenente Segundo-tenente | 1 (c) 2 (j) 1 (a) (j) | 500 (c) (l) 1000 (a) (k) (l) 500 (a) (k) (l) | CPOG (b) CPOS | Um ano (c)(g) | 4 4 5 7 4 2 | Escolha Escolha Escolha Escolha Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade |
| Engenheiros navais | Contra-almirante Comodoro Capitão-de-mar-e-guerra Capitão-de-fragata Capitão-tenente Primeiro-tenente Segundo-tenente | 2(i) (d) (j) | 1000 (l) 500 (i) (l) | CPOG (b) CPOS | Dois anos (e)(f) Um ano (d)(e) | 4 4 5 7 4 2 | Escolha Escolha Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade |
| Administração naval | Contra-almirante Comodoro Capitão-de-mar-e-guerra Capitão-de-fragata Capitão-tenente Primeiro-tenente Segundo-tenente | 2 (d) | 1000 (l) | CPOG (b) CPOS | Dois anos (e)(f) Dois anos (e)(f) Um ano (d)(e) | 4 4 5 7 4 2 | Escolha Escolha Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade |
| Fuzileiros | Contra-almirante Comodoro Capitão-de-mar-e-guerra Capitão-de-fragata Capitão-tenente Primeiro-tenente Segundo-tenente | CPOG (b) CPOS | Um ano (c)(g) Dois anos (d)(h) | 4 4 5 7 4 2 | Escolha Escolha Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade | ||
| Médicos Navais | Contra-almirante Comodoro Capitão-de-mar-e-guerra Capitão-de-fragata Capitão-tenente Primeiro-tenente Segundo-tenente | 1 | 500 (d) (l) | CPOG (b) CPOS | 4 4 5 7 4 2 | Escolha Escolha Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade | |
| Técnicos superiores navais | Capitão-de-mar-e-guerra Capitão-de-fragata Capitão-tenente Primeiro-tenente Segundo-tenente | CPOS | Dois anos (e)(f) Dois anos (e)(f) Um ano (d)(e) | 4 5 7 4 2 | Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade | ||
| Serviço técnico | Capitão-de-mar-e-guerra Capitão-de-fragata Capitão-tenente Primeiro-tenente Segundo-tenente | CPOS | Dois anos (e)(f) Um ano (d)(e) | 4 5 7 4 2 | Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade | ||
| Técnico de saúde | Capitão-de-mar-e-guerra Capitão-de-fragata Capitão-tenente Primeiro-tenente Segundo-tenente | 1 | 500 (d) (l) (m) | CPOS | 4 5 7 4 2 | Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade |
CPOG - curso de promoção a oficial general.
CPOS - curso de promoção a oficial superior.
(a) Realizados nos postos de segundo-tenente ou guarda-marinha.
(b) Frequentados nos postos de capitão-de-mar-e-guerra ou capitão-de-fragata.
(c) Frequentados/realizados nos postos de oficial superior.
(d) Realizados nos postos de oficial subalterno.
(e) Desempenho de funções de conteúdo técnico próprio da respetiva classe.
(f) Realizados nos postos de capitão-de-fragata e segundo-tenente.
(g) Exercício de cargo de comandante de comando operacional, de comando administrativo, de unidade naval, de força naval ou de outro cargo de comando, direção ou chefia considerado por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) de categoria equivalente ou superior.
(h) Desempenho de função de comandante de unidades de escalão companhia ou companhias de fuzileiros.
(i) Apenas para níveis não habilitados com cursos de pós-graduação.
(j) O tempo de embarque pode ser substituído por tempo de serviço de helicópteros.
(k) O tempo de navegação pode ser substituído por tempo de voo.
(l) O tempo de navegação pode ser reduzido até metade nas classes em que verifique a impossibilidade de assegurar aos seus efetivos disponibilidade de cargos em unidades navais operacionais, a definir por despacho do CEMA.
(m) Apenas para os enfermeiros.
Sargentos da Marinha
| Classe | Para promoção a | Tempo de embarque (meses) | Tempo de navegação (horas) | Cursos e provas | Outras condições | Tempo mínimo de permanência no posto anterior (anos) | Modalidade de promoção |
| Administrativos, comunicações, eletromecânicos, eletrotécnicos, operações, manobras taifa, maquinistas navais e técnicos de armamento. | Sargento-mor Sargento-chefe Sargento-ajudante Primeiro-sargento | 24 (a) (c) (e) | 1000 (a)(d)(e)(f) | CPSC | 4 5 7 4 | Escolha Escolha Escolha Antiguidade | |
| Fuzileiros, condutores mecânicos de automóveis e mergulhadores | Sargento-mor Sargento-chefe Sargento-ajudante Primeiro-sargento | CPSC | 72 horas de imersão (b) | 4 5 7 4 | Escolha Escolha Escolha Antiguidade |
CPSC - curso de promoção a sargento-chefe.
(a) A fazer em segundo-sargento ou em primeiro-sargento ou nos dois postos, podendo ser reduzido até 13 meses nas classes em que o número de cargos atribuídos em unidades navais seja insuficiente para garantir a normal rotatividade navio-terra, a definir por despacho do CEMA;
(b) Apenas para a classe de mergulhadores;
(c) O tempo de embarque pode ser substituído por tempo de serviço de helicópteros;
(d) Não é exigível aos sargentos especializados na área de helicópteros, desde que tenham prestado, pelo menos, quatro anos de serviço, seguidos ou alternados, na esquadrilha de helicópteros e na categoria de sargentos;
(e) Para a classe de manobras, apenas para os sargentos não especializados;
(f) O tempo de navegação pode ser reduzido até metade nas classes em que se verifique a impossibilidade de assegurar aos seus efetivos disponibilidade de cargos em unidades navais operacionais, a definir por despacho do CEMA.
Praças na Marinha
| Classe | Para promoção a | Tempo de embarque (meses) | Tempo de navegação (horas) | Cursos e provas | Outras condições | Tempo mínimo de permanência no posto anterior (anos) | Modalidade de promoção |
| Administrativos, comunicações, eletromecânicos, condutores mecânicos de automóveis, fuzileiros, mergulhadores, músicos, operações, manobras, taifa e técnicos de armamento. | Cabo-mor Cabo | 18 (b) (c) 18 (a) (b) | 15 5 | Escolha Antiguidade |
(a) Realizadas no posto de primeiro-marinheiro.
(b) Para os praças das classes de condutores mecânicos de automóveis, músicos, mergulhadores e fuzileiros, assim como às praças com especialização na área dos helicópteros e de condução de veículos automóveis, não é exigido tempo de embarque.
(c) Realizadas no posto de cabo.
ANEXO III — (a que se referem os artigos 63.º e 252.º-E do Estatuto)
Oficiais do Exército
| Corpo de oficiais generais/Armas serviços/Quadros especiais | Para promoção a | Funções específicas da arma/serviço | Cursos e provas | Outras condições | Tempos mínimos | Modalidade de promoção |
| Corpo de oficiais generais | General Tenente-general Major-general | Escolha | ||||
| Corpo de oficiais generais | Brigadeiro-general | CPOG | 1 ano (i) (j) | 4 anos em COR | Escolha | |
| Armas | Coronel Tenente-coronel Major Capitão Tenente | 2 anos (a) 2 anos (b) 2 anos (c) | CPOS CPC | 1 ano (k) 1 ano (l) | 4 anos em TCOR 5 anos em MAJ 7 anos em CAP 4 anos em TEN 2 anos em ALF | Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade |
| Serviços | Coronel Tenente-coronel Major Capitão Tenente | 2 anos (d) 2 anos (e)(f) 2 anos (g) | CPOS CPC | (m) 1 ano (n) (o) 1 ano (p) | 4 anos em TCOR 5 anos em MAJ 7 anos em CAP 4 anos em TEN 2 anos em ALF | Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade |
| Juristas, superior de apoio, técnicos de exploração de transmissões, técnicos de manutenção de transmissões, técnicos de manutenção de material, técnicos de pessoal e secretariado, técnicos de transportes, técnicos de saúde. | Coronel Tenente-coronel Major Capitão Tenente | 2 anos (d) 2 anos (f) 2 anos (g) | CPOS CPC | 1 ano (n) | 4 anos em TCOR 5 anos em MAJ 7 anos em CAP 4 anos em TEN 2 anos em ALF | Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade |
| Chefes de banda de música | Tenente-coronel Major Capitão Tenente | 2 anos (f) 2 anos (g) | CPOS CPC | 1 ano (q) | 5 anos em MAJ 7 anos em CAP 4 anos em TEN 2 anos em ALF | Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade |
CPOG - curso de promoção a oficial general.
CPOS - curso de promoção a oficial superior.
CPC - curso de promoção a capitão.
(a) Prestado, como oficial superior, nas unidades, centros de formação ou escola das armas.
(b) Prestado, como capitão, funções nas unidades, centros de formação ou escola das armas.
(c) Prestado, como tenente, nas unidades, centros de formação ou escola das armas.
(d) Prestado, como oficial superior, funções específicas do respetivo serviço ou quadro especial.
(e) Ter exercido, no posto de capitão médico e veterinário, funções no hospital das forças armadas, centros de saúde militares ou nas unidades, centros de formação e escolas.
(f) Prestado, como capitão, funções específicas do respetivo serviço ou quadro especial.
(g) Prestado, como tenente, funções específicas do respetivo serviço ou quadro especial.
(h) Prestado, como tenente médico e veterinário, funções no hospital das forças armadas, centros de saúde militares ou nas unidades, centros de formação e escolas.
(i) Ter exercido, no posto de coronel ou tenente-coronel, o comando de unidade independente, ou outro comando considerado, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), de categoria equivalente ou superior.
(j) Ter exercido, no posto de coronel ou tenente-coronel, o comando de unidade independente ou escola dos serviços, chefia de serviço, direção de estabelecimento ou outra função de comando, chefia ou direção, considerada, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior.
(k) Ter exercido, como oficial superior, com informação favorável, o cargo de comandante ou segundo comandante de batalhão ou outro comando considerado por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior.
(l) Ter exercido, no posto de capitão, com informação favorável, o camando de companhia ou outro comando considerado, por despacho do CEME, de categoria equivalente o superior.
(m) Para tenente-coronel médico obtenção do grau de consultor.
(n) Ter exercido, como oficial superior, com informação favorável, o cargo de comandante ou segundo comandante de batalhão ou outro comando, chefia ou direção, considerados por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior.
(o) Para capitão médico, obtenção do grau de generalista ou especialista.
(p) Ter exercido, no posto de capitão, com informação favorável, o comando de companhia ou outro comando, chefia ou direção, considerados por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior.
Sargentos do Exército
| Armas Serviços | Para promoção a | Funções específicas da arma/serviço | Cursos e provas | Outras condições | Tempos mínimos | Modalidade de promoção |
| Armas e Serviços | Sargento-mor Sargento-chefe Sargento-ajudante Primeiro-sargento | 1 ano (a) 2 anos (b) | CPSCH CPSA | 4 anos em SCH 5 anos em SAJ 7 anos em 1SAR 4 anos em 2SAR | Escolha Escolha Escolha Antiguidade |
CPSCH - curso de promoção a sargento-chefe.
CPSA - curso de promoção a sargento-ajudante.
(a) Prestado, como sargento-chefe, funções de adjunto do comandante de batalhão ou órgão de escalão equivalente ou de chefia em atividades técnicas.
(b) Prestado em unidades, escolas, centros de formação, estabelecimentos ou órgãos próprios da respetiva arma ou serviço.
Praças do Exército
| Armas Serviços | Para promoção a | Exercício de funções ou desempenho de cargos | Cursos e provas | Outras condições | Tempo mínimo de permanência no posto anterior (anos) | Modalidades de promoção |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Armas e serviços | Cabo-mor Cabo-de-secção | (a) | CPCMOR (b) | (a) | 15 5 | Escolha Antiguidade |
CPCMOR - curso de promoção a cabo-mor.
(a) A definir por despacho do CEME.
(b) Curso de promoção a cabo-mor.
ANEXO IV — (a que se referem os artigos 63.º e 252.º-J do Estatuto)
Oficiais da Força Aérea
| Especialidades | Para promoção a | Funções específicas da especialidade | Horas de voo | Cursos | Outras condições | Tempos mínimos | Modalidade de promoção |
| Pilotos Aviadores | General Tenente-general Major-general | Escolha | |||||
| Brigadeiro-general Coronel Tenente-coronel Major Capitão Tenente | 1 ano (a) 4 anos (b) 2 anos (e) 3 anos (g) 2 anos (j) 1 ano (l) | 300 horas (c) 250 horas (f) 400 horas (h) 500 horas (k) | CPOG CPOS CBC | 1 ano (d) 1 ano (i) | 4 anos em COR 4 anos em TCOR 5 anos em MAJ 7 anos em CAP 4 anos em TEN 2 anos em ALF | Escolha Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade | |
| Engenheiros, médicos, administração aeronáutica, juristas e psicólogos | Major-general Brigadeiro-general Coronel Tenente-coronel Major Capitão Tenente | 1 ano (m) 4 anos n) 2 anos (p) 3 anos (q) 2 anos (s) 1 ano (t) | CPOG CPOS CBC | (o) (r) | 4 anos em COR 4 anos em TCOR 5 anos em MAJ 7 anos em CAP 4 anos em TEN 2 anos em ALF | Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade | |
| Navegadores, técnicos e polícia aérea | Coronel Tenente-coronel Major Capitão Tenente | 4 anos (n) 2 anos (p) 3 anos (q) 2 anos (s) 1 ano (t) | 300 horas (u) 250 horas (v) 400 horas (x) 500 horas (z) | CPOS CBC | 4 anos em TCOR 5 anos em MAJ 7 anos em CAP 4 anos em TEN 2 anos em ALF | Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade | |
| Chefes de banda de música | Tenente-coronel Major Capitão Tenente | 2 anos (p) 3 anos (q) 2 anos (s) 1 ano (t) | CPOS CBC | 5 MAJ 7 anos em CAP 4 anos em TEN 2 anos em ALF | Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade |
CPOG - curso de promoção a oficial general.
CPOS - curso de promoção a oficial superior.
CBC - curso básico de comando.
(a) Desempenhado o cargo de comando de unidade de base ou de unidade de categoria equivalente, nos postos de coronel ou tenente coronel, não sendo contabilizado o tempo em que o oficial esteja no gozo de qualquer licença ou impedido de prestar serviço por motivo de doença.
(b) Prestado, como oficial superior, serviço efetivo em unidades aéreas, unidades de base ou outros órgãos de categoria equivalente, no exercício de funções de comando ou chefia, bem como outras funções, nomeadamente as relativas à formação, que requeiram conhecimentos próprios da especialidade.
(c) Realizados como oficial superior.
(d) Desempenhados os cargos de comandante de grupo ou de esquadra de voo, não sendo contabilizado o tempo em que o oficial esteja no gozo de qualquer licença ou impedido de prestar serviço por motivo de doença.
(e) Prestado, como major, serviço efetivo em unidades ou órgãos em funções próprias da especialidade.
(f) Realizados no posto de major.
(g) Prestado, como capitão, serviço efetivo em unidades aéreas, no exercício de funções de pilotagem.
(h) Realizados no posto de capitão.
(i) Prestado, como capitão ou subalterno, seguidos ou interpolados, funções próprias da especialidade numa das áreas funcionais das unidades aéreas, de base ou ainda em órgãos de categoria equivalente ou superior, não sendo contabilizado o tempo em que o oficial esteja no gozo de qualquer licença ou impedido de prestar serviço por motivo de doença.
(j) Prestado, como tenente, serviço efetivo em unidades aéreas no exercício de funções de pilotagem.
(k) Realizados nos postos de alferes e tenente.
(l) Prestado, como alferes, serviço efetivo em unidades aéreas no exercício de funções de pilotagem, inclusive na qualidade de instruendo.
(m) Prestado, nos postos de coronel ou tenente coronel, funções de comando, direção ou chefia, não sendo contabilizado o tempo em que o oficial esteja no gozo de qualquer licença ou impedido de prestar serviço por motivo de doença.
(n) Prestado, como oficial superior, serviço efetivo em unidades de base, órgãos de comando, direção ou outros de categoria equivalente, no exercício de funções de comando ou chefia, bem como funções, nomeadamente, as relativas à formação, que requeiram conhecimentos próprios da especialidade.
(o) Para os oficiais médicos ter obtido o grau profissional de consultor.
(p) Prestado, como major, serviço efetivo em unidades de base ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
(q) Prestado, como capitão, serviço efetivo em unidades ou órgãos da Força Aérea, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
(r) Para os oficiais médicos ter obtido o grau profissional de especialista.
(s) Prestado, como tenente, serviço efetivo em unidades ou órgãos da Força Aérea, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
(t) Prestado, como alferes, serviço efetivo em unidades ou órgãos da Força Aérea, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
(u) Prestado, como oficial superior, para a especialidade de navegador.
(v) Prestado, como major, para a especialidade de navegador.
(x) Prestado, como capitão, para a especialidade de navegador.
(z) Prestado, como alferes ou tenente, para a especialidade de navegador.
Sargentos da Força Aérea
| Especialidades | Para promoção a | Funções específicas da especialidade | Cursos | Outras condições | Tempos mínimos | Modalidade de promoção |
| Operadores, mecânicos e apoio serviços | Sargento-mor Sargento-chefe Sargento-ajudante Primeiro-sargento | 2 anos (a) 2 anos (b) 3 anos (c) 2 anos (d) | CPSCH | 4 anos em SCH 5 anos em SAJ 7 anos em 1SAR 4 anos em 2SAR | Escolha Escolha Escolha Antiguidade |
CPSCH - curso de promoção a sargento-chefe.
(a) Prestado, como sargento-chefe, serviço efetivo em unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea.
(b) Prestado, como sargento-ajudante, serviço efetivo em unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea.
(c) Prestado, como primeiro-sargento, serviço efetivo em unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea.
(d) Prestado, como segundo-sargento, serviço efetivo em unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea.
Praças da Força Aérea
| Especialidades | Para promoção a | Funções específicas da especialidade | Cursos e provas | Outras condições | Tempo mínimo de permanência no posto anterior (anos) | Modalidades de promoção |
| Todas | Cabo-mor Cabo-de-secção | 2 anos (a) 2 anos (b) | CPCM (c) | 15 5 | Escolha Antiguidade |
CPCM - curso de promoção a cabo-mor.
(a) Prestado, como cabo-de-secção, serviço efetivo no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
(b) Prestado, como cabo-adjunto, serviço efetivo no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
(c) Curso de promoção a cabo-mor.
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