Decreto-Lei n.º 77/2023 — Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-09-04
Última atualização 2024-01-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 318

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2024-01-05, Decreto-Lei n.º 9/2024 — Altera os efetivos das Forças Armadas para o triénio de 2022-2024

Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

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e)

No cumprimento de penas de prisão criminal e medidas de segurança privativas da liberdade, incluindo o tempo de cumprimento de medida de coação privativa da liberdade que antecedeu a decisão transitada em julgado, até ao limite da pena;

f)

Em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de remuneração, ou a outra prestação pecuniária, em substituição desta, nos termos da lei.

3 - Todo o tempo de serviço é aumentado da percentagem de 10 %, para efeitos do disposto nos artigos 153.º e 161.º, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 104.º

4 - A percentagem referida no número anterior não é acumulável com o disposto em legislação especial, aplicando-se o regime mais favorável.

Artigo 49.º — Contagem do tempo de permanência no posto

Conta-se como tempo de permanência no posto, o tempo de serviço efetivo a partir da data de antiguidade no respetivo posto.

TÍTULO V — Promoções e graduações

CAPÍTULO I — Das promoções

Artigo 50.º — Promoção

1 - O acesso em cada categoria da carreira militar faz-se por promoção.

2 - A promoção consiste, em regra, na mudança para o posto seguinte da respetiva categoria.

Artigo 51.º — Modalidades de promoção

As modalidades de promoção são as seguintes:

a)

Diuturnidade;

b)

Antiguidade;

c)

Escolha;

d)

Distinção;

e)

A título excecional.

Artigo 52.º — Promoção por diuturnidade

1 - A promoção por diuturnidade consiste no acesso ao posto imediato desde que decorrido o tempo de permanência no posto e satisfeitas as demais condições de promoção, mantendo-se a antiguidade relativa.

2 - Os órgãos de gestão de pessoal de cada ramo asseguram que as promoções previstas no número anterior se concretizem no respeito pelos quadros e efetivos legalmente aprovados.

Artigo 53.º — Promoção por antiguidade

A promoção por antiguidade consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura, desde que satisfeitas as condições de promoção e mantendo-se a antiguidade relativa.

Artigo 54.º — Promoção por escolha

1 - A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura e desde que satisfeitas as condições de promoção, nos termos previstos no presente Estatuto e independentemente da posição do militar na escala de antiguidades.

2 - A promoção por escolha visa selecionar os militares considerados mais competentes e que se revelem com maior aptidão para o exercício de funções inerentes ao posto imediato.

3 - A promoção por escolha é fundamentada, sendo a ordenação realizada com base em critérios gerais, definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 55.º — Promoção por distinção

1 - A promoção por distinção consiste no acesso a posto superior, em regra, ao posto imediato, independentemente da existência de vacatura, da posição do militar na escala de antiguidade e da satisfação das condições especiais de promoção.

2 - A promoção por distinção premeia excecionais virtudes e dotes de comando, direção ou chefia demonstrados em campanha ou em ações que tenham contribuído para a glória da Pátria ou para o prestígio da instituição militar.

3 - A promoção por distinção aplica-se a todos os postos previstos nas respetivas classes, armas, serviços e especialidades e sem alteração da forma de prestação de serviço efetivo.

4 - O militar promovido por distinção a um posto para o qual é exigido curso de promoção, frequenta-o sem caráter classificativo.

5 - A promoção por distinção pode processar-se por iniciativa do CEM do respetivo ramo ou mediante proposta do chefe sob cujas ordens serve o militar a promover, carecendo sempre de parecer favorável do conselho superior do respetivo ramo.

6 - O processo para a promoção por distinção deve ser instruído com os documentos necessários para o perfeito conhecimento e prova dos atos praticados que fundamentam a promoção, podendo incluir inquérito contraditório.

7 - O militar pode ser promovido por distinção mais de uma vez, podendo a promoção ocorrer a título póstumo.

Artigo 56.º — Promoção a título excecional

1 - A promoção a título excecional consiste no acesso a posto superior, independentemente da existência de vacatura, tendo, designadamente, lugar nos seguintes casos:

a)

Por qualificação como deficiente das Forças Armadas, quando legislação especial o preveja;

b)

Por reabilitação, em consequência de procedência de recurso em processo criminal ou disciplinar.

2 - A promoção a título excecional pode ter lugar a título póstumo.

3 - A promoção a título excecional é regulada em legislação especial.

Artigo 57.º — Condições de promoção

O militar, para poder ser promovido, tem de satisfazer as condições gerais e especiais de promoção, com exceção dos casos previstos no presente Estatuto.

Artigo 58.º — Condições gerais

As condições gerais de promoção comuns a todos os militares são as seguintes:

a)

Cumprimento dos respetivos deveres;

b)

Exercício com mérito das funções do seu posto;

c)

Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para o posto imediato;

d)

Aptidão física e psíquica adequada.

Artigo 59.º — Verificação das condições gerais

1 - A verificação da satisfação das condições gerais de promoção é feita através:

a)

Do regime de avaliação a que se refere o título vii do presente livro;

b)

Do registo disciplinar;

c)

De outros documentos constantes do processo individual do militar ou que nele venham a ser integrados após decisão superior;

d)

Da apreciação da aptidão física e psíquica, efetuada nos termos previstos no presente Estatuto.

2 - Não é considerada matéria de apreciação aquela sobre a qual exista processo pendente de qualquer natureza, enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.

3 - As competências relativas à verificação da satisfação das condições gerais de promoção são as definidas no presente Estatuto.

4 - A verificação das condições gerais de promoção compete ao órgão de gestão de pessoal do respetivo ramo.

5 - Nas promoções dos militares dos QP, o órgão de gestão de pessoal é apoiado pelos conselhos de classe, de arma ou serviço e de especialidade, sendo efetuada com base nos processos individuais de promoção organizados pelo mencionado órgão.

Artigo 60.º — Não satisfação das condições gerais

1 - O militar que não satisfaça qualquer das condições gerais de promoção previstas no artigo 58.º fica temporariamente excluído da promoção.

2 - A decisão sobre a não satisfação das condições gerais de promoção previstas no artigo 58.º é da competência do CEM do respetivo ramo, ouvidos o Conselho Superior de Disciplina (CSD) para a prevista na alínea a), o conselho superior do ramo para as previstas nas alíneas b) e c) e os órgãos do serviço de saúde e juntas médicas competentes para a prevista na alínea d).

3 - Os conselhos superiores formulam os seus pareceres com base nos elementos mencionados no artigo anterior, ouvindo obrigatoriamente o militar em causa e outras pessoas de reconhecido interesse para a elaboração desses pareceres.

4 - A decisão mencionada no n.º 2 toma em conta os pareceres das entidades referidas no mesmo número, é fundamentada e obrigatoriamente comunicada por escrito ao interessado.

5 - O militar dos QP que, num mesmo posto e em dois anos seguidos ou interpolados, não satisfaça, por falta de mérito absoluto, qualquer das três primeiras condições gerais de promoção, é definitivamente excluído da promoção.

Artigo 61.º — Inexistência de avaliação

A inexistência da avaliação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º não pode constituir fundamento para se considerar que o militar não satisfaz as condições gerais de promoção.

Artigo 62.º — Verificação da condição física e psíquica

A verificação da condição geral de promoção a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º é feita:

a)

Pela competente junta médica, quando se trate das promoções aos postos de comodoro ou brigadeiro-general, de capitão-tenente ou major e de sargento-chefe;

b)

Pelos elementos que constam das avaliações periódicas e do livrete de saúde, quando se trate das promoções a outros postos, devendo o militar, em caso de dúvida, ser presente à competente junta médica.

Artigo 63.º — Condições especiais

1 - As condições especiais de promoção para os militares dos QP, próprias de cada posto, são as fixadas no presente Estatuto, designadamente nos anexos ii, iii e iv, que dele fazem parte integrante, abrangendo:

a)

Tempo mínimo de permanência no posto;

b)

Exercício de determinadas funções ou desempenho de determinados cargos;

c)

Frequência de curso de promoção com aproveitamento;

d)

Prestação de provas de concurso;

e)

Outras condições de natureza específica.

2 - Compete ao órgão de gestão de pessoal do respetivo ramo tomar as providências adequadas para garantir a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato pelo militar dos QP, sem prejuízo da faculdade do próprio militar as poder requerer.

3 - As condições especiais de promoção para os militares em RC e RV, próprias de cada posto, são as fixadas nos artigos 270.º e 274.º

Artigo 64.º — Verificação das condições especiais de promoção

1 - A verificação da satisfação das condições especiais de promoção incumbe aos órgãos de gestão de pessoal de cada ramo.

2 - As condições especiais de promoção são satisfeitas em comissão normal.

3 - Sempre que um militar não reúna todas as condições especiais de promoção, mas deva ser incluído no conjunto dos militares a apreciar em virtude da sua antiguidade para efeitos de promoção, é analisado do mesmo modo que os militares com a totalidade das condições, mediante parecer do órgão de gestão de pessoal do ramo, que se pronuncia sobre se o militar deve ou não delas ser dispensado.

4 - O militar em comissão especial deve declarar, com a antecedência necessária, se deseja que lhe seja facultada a satisfação das condições especiais de promoção.

Artigo 65.º — Dispensa das condições especiais de promoção

1 - Para efeitos de promoção até ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, pode o CEM do respetivo ramo, mediante despacho fundamentado, a título excecional e por conveniência de serviço, dispensar o militar da satisfação das condições especiais de promoção a que se referem as alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 63.º

2 - A dispensa prevista no número anterior só pode ser concedida a título nominal e por uma só vez na respetiva categoria.

Artigo 66.º — Exclusão temporária

O militar pode ser excluído temporariamente da promoção, ficando numa das seguintes situações:

a)

Demorado;

b)

Preterido.

Artigo 67.º — Demora na promoção

1 - A demora na promoção tem lugar:

a)

Quando o militar aguarde decisão do CEM do respetivo ramo sobre parecer do órgão consultivo do respetivo ramo;

b)

Quando a verificação da satisfação das condições de promoção esteja dependente do trânsito em julgado de decisão judicial;

c)

Quando a verificação da satisfação das condições de promoção esteja dependente de processo, qualquer que seja a sua natureza, salvo se o CEM do respetivo ramo verificar que esta não põe em causa a satisfação das condições gerais de promoção;

d)

Quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica, tratamento, convalescença ou parecer da competente junta médica;

e)

Quando o militar não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis.

2 - O militar demorado não presta serviço sob as ordens de militares mais modernos que, entretanto, tenham sido promovidos.

3 - O militar demorado é promovido logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, independentemente da existência de vacatura, ocupando na escala de antiguidade no novo posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem a demora.

Artigo 68.º — Preterição na promoção

1 - A preterição na promoção tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:

a)

O militar não satisfaça uma das três primeiras condições gerais de promoção;

b)

O militar não satisfaça qualquer das condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;

c)

O militar se encontre na situação de licença ilimitada;

d)

O militar se encontre a cumprir pena de prisão por crime estritamente militar;

e)

Nos casos previstos no RDM.

2 - O militar, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias com os militares de igual posto, classe, arma, serviço ou especialidade, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 60.º

Artigo 69.º — Prisioneiro de guerra

1 - O militar prisioneiro de guerra só pode ser promovido mediante parecer favorável do CSD do ramo, ao qual é presente o seu processo individual, com todos os elementos informativos disponíveis para o efeito.

2 - Nos casos em que o CSD não possa emitir parecer ou este seja desfavorável, o militar prisioneiro de guerra só pode ser apreciado após a sua libertação.

3 - O militar prisioneiro de guerra fica na situação de demorado, enquanto estiver pendente a sua apreciação pelo CSD.

Artigo 70.º — Organização dos processos de promoção

Incumbe aos órgãos de gestão de pessoal de cada ramo proceder à organização dos processos de promoção, os quais incluem todos os elementos necessários para a verificação das condições de promoção.

Artigo 71.º — Confidencialidade dos processos de promoção

Os processos de promoção são confidenciais, sem prejuízo do direito do interessado à consulta do respetivo processo individual, desde que a requeira.

Artigo 72.º — Documento oficial de promoção

1 - O documento oficial de promoção reveste a forma de:

a)

Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Governo, na promoção ao posto de almirante ou general;

b)

Decreto do Presidente da República, após aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mediante deliberação do CCEM, nas promoções a oficial general e de oficiais generais de qualquer dos ramos, com exceção dos referidos na alínea anterior;

c)

Despacho do CEM do respetivo ramo na promoção de oficiais até ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;

d)

Despacho do CEM do respetivo ramo, com possibilidade de delegação e subdelegação, nas promoções de sargentos e praças.

2 - O documento oficial de promoção deve conter menção expressa da data da respetiva antiguidade e da data a partir da qual é devida a remuneração correspondente ao novo posto.

3 - A data a partir da qual é devida a remuneração correspondente ao novo posto é a data da prática do ato de promoção.

4 - A promoção é publicada no Diário da República e transcrita nas ordens dos ramos e nas ordens de serviço.

CAPÍTULO II — Das graduações

Artigo 73.º — Condições para a graduação

1 - O militar pode ser graduado em posto superior, com caráter excecional e temporário:

a)

Quando, para o exercício de funções indispensáveis, não seja possível prover militares de posto adequado;

b)

Na frequência de ciclos de estudos que constituam habilitação de ingresso na respetiva categoria ou quadro especial, de acordo com as condições reguladas por diploma próprio;

c)

Noutras situações previstas no presente Estatuto ou em diploma próprio.

2 - O militar graduado goza dos direitos correspondentes ao posto atribuído, com exceção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade.

3 - O processo de graduação segue a tramitação prevista para o processo de promoção, com as necessárias adaptações.

Artigo 74.º — Cessação de graduação

1 - A graduação do militar cessa quando:

a)

Seja exonerado das funções que a motivaram;

b)

Seja promovido ao posto em que foi graduado;

c)

Terminem as circunstâncias que lhe deram origem;

d)

Desista ou não obtenha aproveitamento no respetivo curso de promoção.

2 - Cessada a graduação, não pode a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.

TÍTULO VI — Ensino e formação nas Forças Armadas

Artigo 75.º — Princípios

1 - O ensino e a formação nas Forças Armadas visam a preparação dos militares para o desempenho de cargos e exercício de funções de cada categoria e quadro especial, concretizando-se em percursos formativos estruturados e na aquisição e desenvolvimento de competências.

2 - As Forças Armadas proporcionam, oportuna e continuamente, formação adequada às suas necessidades e ao desenvolvimento individual e profissional dos militares.

3 - A formação nas Forças Armadas é responsabilidade conjunta da instituição militar, que a proporciona, e do militar, a quem se exige empenho e vontade de aperfeiçoamento.

4 - O ensino e a formação, orientados para a satisfação das necessidades das Forças Armadas, inserem-se no sistema educativo nacional, com as necessárias adaptações.

5 - O ensino e a formação nas Forças Armadas são objeto de procedimentos de avaliação e de gestão da qualidade tendentes a garantir a sua melhoria contínua.

Artigo 76.º — Especificidades

O ensino e a formação ministrados pelas Forças Armadas caracterizam-se por:

a)

Uma formação de base de índole científica, cultural e profissional, destinada a satisfazer as qualificações indispensáveis ao desempenho de cargos e exercício de funções militares, em cada categoria;

b)

Uma formação comportamental, consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos militares qualidades de desempenho, as virtudes e a dedicação ao serviço, inerentes à condição militar;

c)

Preparação específica, visando conferir competências e capacidade para atuar em situações de risco e incerteza típicas do combate armado, em resposta às exigências da segurança e da defesa nacionais;

d)

Preparação física e militar, visando conferir aos militares o desembaraço físico e a prontidão imprescindíveis ao cumprimento das missões que lhes estão incumbidas.

Artigo 77.º — Caracterização

1 - O ensino superior militar, com especial relevância nas ciências militares, consubstancia-se na realização de cursos e ciclos de estudos, conducentes ou não à obtenção de graus académicos.

2 - A formação de nível não superior ministrada nas Forças Armadas consubstancia-se na obtenção de qualificações para o desempenho de cargos e exercício de funções militares necessárias ao cumprimento da missão e, quando aplicável, na obtenção de certificações.

Artigo 78.º — Organização

1 - O ensino e a formação nas Forças Armadas concretizam-se em ciclos de estudos e cursos, ministrados sob a responsabilidade de um organismo militar ou civil reconhecidos para o efeito, revestindo as seguintes tipologias:

a)

Ciclos de estudos e cursos de formação inicial, que habilitam ao ingresso nas diferentes categorias e classe, arma, serviço ou especialidade;

b)

Outros ciclos de estudos de nível superior, conferentes ou não de grau académico, que habilitam os militares com conhecimentos complementares;

c)

Cursos de promoção, destinados a habilitar o militar com os conhecimentos técnico-militares necessários ao desempenho de cargos e exercício de funções de nível e responsabilidade mais elevados, sendo condição especial de acesso ao posto imediato e de avaliação obrigatória;

d)

Cursos de especialização, que visam conferir, desenvolver ou aprofundar conhecimentos e aptidões profissionais numa técnica ou área do saber, necessários ao exercício de determinadas funções específicas para as quais são requeridos conhecimentos suplementares ou aptidões próprias;

e)

Cursos de atualização, que visam a adaptação do militar à evolução técnica, permitindo o acompanhamento do progresso do conhecimento;

f)

Cursos de aperfeiçoamento, que se destinam a melhorar competências e conhecimentos técnico-militares específicos, em complemento de formação anteriormente adquirida;

g)

Cursos de valorização, que não se enquadram em nenhuma das definições anteriores, mas que se destinam, também, ao desenvolvimento das competências transversais dos militares com benefícios para o desempenho das suas funções, conferindo habilitação académica, técnica ou profissional.

2 - O ensino e a formação nas Forças Armadas concretizam-se, ainda, através de tirocínios e estágios, que são uma componente do processo formativo e que visam ministrar a militares admitidos por concurso a preparação militar e os conhecimentos técnico-profissionais necessários ao exercício das funções próprias da categoria e da classe, arma, serviço ou especialidade a que se destinam, podendo ter caráter probatório e duração variável, consoante a sua finalidade.

3 - Para além do ensino e da formação, a preparação dos militares faz-se através do treino operacional e técnico, que consiste num conjunto de atividades dos militares, integrados ou não em forças, focado no cumprimento da missão, que se destina a manter, complementar e aperfeiçoar as suas competências militares e a garantir a eficiência e eficácia de atuação em condições tão próximas quanto possível do contexto real.

Artigo 79.º — Interrupção ou desistência de cursos

1 - O militar aluno que reprove por motivo de ausência nos cursos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode repetir o ano ou, em caso de curso num ano letivo único, ingressar na primeira edição do curso a realizar após cessação do impedimento, nos seguintes casos:

a)

Acidente ou doença em serviço;

b)

Acidente ou doença fora de serviço, uma só vez durante todo o curso, mediante parecer da competente junta médica;

c)

Gozo de licença parental inicial, mediante apresentação de certidão de nascimento;

d)

Gravidez e interrupção de gravidez, mediante apresentação de atestado médico militar.

2 - O CEM do respetivo ramo pode adiar ou suspender a frequência de cursos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, nos seguintes casos:

a)

Por exigências de serviço devidamente fundamentadas;

b)

Por razões de gozo de licença parental inicial, a requerimento do interessado, mediante certidão de nascimento;

c)

Por razões de gravidez com risco clínico, interrupção de gravidez, acidente ou doença, a requerimento do interessado, mediante parecer da competente junta médica;

d)

Por uma só vez, a requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal.

3 - O militar a quem seja adiada ou suspensa a frequência do curso de promoção ao abrigo das alíneas a), b) e c) do número anterior fica demorado a partir da data em que lhe competiria a promoção até se habilitar com o respetivo curso, o qual deve ser frequentado logo que cessem as causas que determinaram o adiamento ou suspensão.

4 - O militar a quem seja concedido o adiamento ou a suspensão da frequência de curso de promoção ao abrigo da alínea d) do n.º 2 fica preterido, se entretanto lhe competir a promoção, sendo nomeado para o curso seguinte.

5 - O militar que desista da frequência de curso de promoção, não pode ser novamente nomeado.

Artigo 80.º — Funcionamento

1 - Os cursos, os tirocínios e os estágios são ministrados nos estabelecimentos de ensino e formação das Forças Armadas ou em unidades e serviços das mesmas, sem prejuízo de complementos, unidades, partes ou ações específicas dos mesmos puderem ser ministrados noutros estabelecimentos de ensino ou formação, nacionais ou estrangeiros.

2 - Os militares podem, mediante determinação do CEM do respetivo ramo, ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino e formação, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros, sendo possível a atribuição de equivalências aos ministrados nos estabelecimentos de ensino e formação das Forças Armadas, nos termos previstos na legislação em vigor.

3 - Os militares colocados na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) podem ser nomeados para frequentar os cursos de atualização e aperfeiçoamento, no âmbito das funções que exercem, mediante despacho do CEMGFA, após coordenação prévia com o respetivo ramo.

4 - A nomeação para cursos, tirocínios e estágios é feita por antiguidade, escolha, oferecimento ou concurso, de acordo com as condições fixadas para a respetiva frequência.

5 - A identificação, as condições de admissão e os requisitos dos cursos, tirocínios e estágios que habilitam à mudança de categoria, dos cursos que conferem grau académico do ensino superior e dos cursos de especialização, são publicados em ordem de serviço, com um mínimo de 30 dias antes do início do curso.

6 - A nomeação dos militares para a frequência dos cursos, tirocínios e estágios referidos no número anterior é feita por despacho do CEM do respetivo ramo, de acordo com as necessidades funcionais de cada ramo, tendo em conta os seguintes fatores:

a)

Oferecimento do militar;

b)

Currículo académico, formativo e profissional;

c)

Desempenho profissional ao longo da carreira.

7 - Os militares habilitados com curso, tirocínio ou estágio referido no n.º 5 estão obrigados a permanecer no serviço efetivo por um período mínimo estipulado pelo CEM do respetivo ramo, podendo, a pedido do interessado, este período ser reduzido mediante a fixação da correspondente indemnização ao Estado, a estabelecer pelo CEM em função da natureza do curso, tirocínio ou estágio, das despesas que lhes estiveram associadas e da expetativa de afetação funcional.

8 - O funcionamento dos cursos, tirocínios e estágios, designadamente no respeitante à sua organização, plano de estudos, avaliação e falta de aproveitamento são regulados em diploma próprio.

TÍTULO VII — Avaliação

CAPÍTULO I — Da avaliação do mérito

Artigo 81.º — Modo e finalidades

1 - A avaliação do militar na efetividade de serviço visa apreciar o mérito absoluto e relativo, assegurando o desenvolvimento na categoria respetiva, fundamentado na demonstração da capacidade militar e da competência técnica para o exercício de funções de responsabilidade de nível mais elevado.

2 - A avaliação do militar destina-se ainda a permitir a correção e o aperfeiçoamento do sistema, das técnicas e dos critérios de avaliação.

3 - A avaliação do mérito é obtida através da apreciação do currículo, com especial relevo para a avaliação individual, tendo em vista uma correta gestão de pessoal, designadamente quanto a:

a)

Recrutamento e seleção;

b)

Formação e aperfeiçoamento;

c)

Promoção;

d)

Desempenho de cargos e exercício de funções.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a avaliação do mérito de cada militar é feita com base em critérios objetivos relativos ao exercício de todas as suas atividades e funções.

5 - As instruções para a execução do sistema de avaliação do mérito são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CCEM.

Artigo 82.º — Princípios fundamentais

1 - A avaliação individual é obrigatória e contínua, abrangendo todos os militares na efetividade de serviço.

2 - A avaliação individual é uma prerrogativa da hierarquia militar, com exceção do disposto no número seguinte.

3 - A avaliação individual do militar que presta serviço fora da estrutura orgânica das Forças Armadas compete aos superiores hierárquicos de que depende, de acordo com o disposto na portaria prevista no n.º 5 do artigo anterior.

4 - Cada avaliação individual refere-se apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores.

5 - A avaliação individual é sempre fundamentada e está subordinada a juízos de valor precisos e objetivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis.

6 - A avaliação individual é obrigatoriamente comunicada ao interessado.

7 - A avaliação individual é condicionada pela forma de prestação de serviço militar efetivo, categoria e especificidades dos ramos.

Artigo 83.º — Finalidade da avaliação individual

A avaliação individual destina-se a:

a)

Selecionar os mais aptos para o desempenho de determinados cargos e exercício de determinadas funções;

b)

Atualizar o conhecimento do potencial humano existente;

c)

Avaliar a adequabilidade dos recursos humanos aos cargos e funções exercidos;

d)

Compatibilizar as aptidões do avaliado e os interesses da instituição militar, tendo em conta a crescente complexidade decorrente do progresso científico, técnico, operacional e organizacional;

e)

Incentivar o cumprimento dos deveres militares e o aperfeiçoamento técnico-militar.

Artigo 84.º — Confidencialidade

1 - A avaliação individual é confidencial, de modo a garantir o necessário sigilo no seu processamento, sem prejuízo da publicação dos resultados finais dos cursos, concursos, provas, tirocínios, estágios ou outros elementos que devam ou possam ser do conhecimento geral, bem como da emissão de certidões requeridas para efeitos de instrução de recursos.

2 - No tratamento informático são respeitadas as regras prescritas na Constituição e na lei.

Artigo 85.º — Periodicidade

1 - As avaliações individuais podem ser:

a)

Periódicas;

b)

Extraordinárias.

2 - As avaliações periódicas não devem exceder o período de um ano, abrangendo todos os militares na efetividade de serviço, com exceção de:

a)

Almirantes ou generais e vice-almirantes ou tenentes-generais;

b)

Contra-almirantes ou majores-generais, nos quadros especiais em que estes postos sejam os mais elevados.

3 - As avaliações extraordinárias são realizadas de acordo com a portaria referida no n.º 5 do artigo 81.º, sempre que:

a)

Se verifique a transferência do avaliado e desde que tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses após a última avaliação;

b)

Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno proceder a uma reavaliação;

c)

Seja superiormente determinado.

Artigo 86.º — Avaliadores

1 - Na avaliação individual intervêm um primeiro e um segundo avaliador.

2 - O primeiro avaliador deve munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objetiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as informações que venha a prestar.

3 - O segundo avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado, sempre que tiver conhecimento direto deste.

4 - O segundo avaliador deve ainda pronunciar-se sobre a maneira como o primeiro avaliador apreciou os avaliados do mesmo posto, considerados no seu conjunto.

5 - Não há segundo avaliador, quando o primeiro avaliador:

a)

For oficial general;

b)

Estiver diretamente subordinado ao CEMGFA ou ao CEM do respetivo ramo;

c)

For entidade titular de cargo situado no topo da hierarquia funcional, quando não inserida na estrutura das Forças Armadas.

6 - No âmbito interno das Forças Armadas os avaliadores dos militares dos QP são, obrigatoriamente, militares dos QP.

Artigo 87.º — Avaliações divergentes

Quando, após um conjunto de avaliações sobre o militar, se verificar uma avaliação nitidamente divergente, seja favorável ou desfavorável, as entidades competentes de cada ramo promovem averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram.

Artigo 88.º — Juízo favorável e desfavorável

Sempre que da avaliação individual conste referência, parecer ou juízo significativamente favoráveis ou desfavoráveis, as entidades competentes de cada ramo convocam o militar para lhe dar conhecimento pessoal desse parecer ou juízo, no intuito de contribuir para o estímulo, orientação e valorização do mesmo.

Artigo 89.º — Tratamento da avaliação

1 - A avaliação individual é objeto de tratamento estatístico, cumulativo e comparativo, do conjunto de militares nas mesmas situações.

2 - Nenhuma avaliação individual poderá, por si só, determinar qualquer ato de administração de pessoal em matéria de promoções.

Artigo 90.º — Reclamação e recurso

Ao avaliado é assegurado o direito de apresentar reclamação e interpor recurso hierárquico dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato, sempre que discordar da avaliação que lhe é atribuída.

CAPÍTULO II — Aptidão física e psíquica

Artigo 91.º — Apreciação

1 - A aptidão física e psíquica do militar é apreciada por meio de:

a)

Inspeções médicas;

b)

Provas de aptidão física;

c)

Exames psicotécnicos;

d)

Juntas médicas.

2 - Os meios, métodos e periodicidade de apreciação da aptidão física e psíquica aplicáveis a cada uma das formas de prestação de serviço são objeto de regulamentação em cada ramo.

Artigo 92.º — Falta de aptidão

1 - O militar que não possua suficiente aptidão física ou psíquica para o exercício de algumas funções relativas ao seu posto, classe, arma, serviço ou especialidade, é reclassificado em função da sua capacidade geral de ganho, passando a exercer outras que melhor se lhe adequem.

2 - O não cumprimento dos mínimos fixados nas provas de aptidão física não é suficiente para concluir da inexistência da necessária aptidão, devendo ser dada ao militar a possibilidade de repetição das provas após um período de preparação especial e, se necessário, de sujeição a inspeção médica.

Artigo 93.º — Juntas médicas

1 - O militar, independentemente das inspeções médicas periódicas a que se deva sujeitar, comparece perante a competente junta médica nos seguintes casos:

a)

Para efeitos de promoção, nos termos previstos no presente Estatuto;

b)

Quando regresse à comissão normal e assim for julgado necessário;

c)

Quando houver dúvidas acerca da sua aptidão física.

2 - O CEM do respetivo ramo pode dispensar da apresentação à junta médica a que se refere a alínea a) do número anterior o militar que, por motivos imperiosos de serviço, a ela não possa comparecer.

Artigo 94.º — Incapacidade permanente

O militar que adquirir uma incapacidade permanente resultante de lesão ou doença adquirida ou agravada no cumprimento do serviço militar ou na defesa dos interesses da Pátria beneficia dos direitos desse posto, incluindo remuneratórios, regulados no presente Estatuto e em diploma próprio.

TÍTULO VIII — Licenças, proteção na parentalidade e estatuto do trabalhador-estudante

Artigo 95.º — Tipos de licença

Aos militares podem ser concedidas as seguintes licenças:

a)

Para férias;

b)

Por mérito;

c)

De junta médica;

d)

Por falecimento de familiar;

e)

Por casamento;

f)

Registada;

g)

Por proteção na parentalidade;

h)

Por motivo de transferência;

i)

Para estudos;

j)

Especial para exercício de capacidade eleitoral passiva, nos termos previstos na LDN;

k)

Licença ilimitada;

l)

Outras de natureza específica, previstas no presente Estatuto ou em legislação especial.

Artigo 96.º — Licença para férias

1 - Aos militares são aplicáveis, em matéria de férias, as disposições previstas para a Administração Pública, sem prejuízo da atividade operacional ou da frequência de cursos, tirocínios ou estágios.

2 - As férias não gozadas por motivos relacionados com a atividade operacional ou com a frequência de cursos, tirocínios, ou estágios podem ser gozadas nos dois anos subsequentes ao do seu vencimento.

3 - A licença para férias só pode ser interrompida por imperiosa necessidade de serviço ou por motivos excecionais.

4 - A licença para férias só pode ser concedida após seis meses de serviço efetivamente prestado.

5 - Os militares em RC e RV gozam a licença de férias durante a vigência do respetivo vínculo contratual.

Artigo 97.º — Licença por mérito

A licença por mérito é concedida e gozada nos termos previstos no RDM.

Artigo 98.º — Licença de junta médica

A licença de junta médica é concedida pelas entidades indicadas nos regulamentos aplicáveis, mediante parecer a emitir pelas juntas médicas.

Artigo 99.º — Licença por falecimento de familiar

1 - Aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de licença por falecimento de familiar, os direitos previstos na legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as necessárias adaptações.

2 - (Revogado.)

Artigo 100.º — Licença por casamento

A licença por casamento é concedida por 15 dias seguidos, tendo em atenção o seguinte:

a)

O pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias, relativamente à data em que se pretende iniciar o período da licença;

b)

A confirmação do casamento é efetuada através de certidão destinada ao processo individual.

Artigo 101.º — Licença registada

1 - A licença registada pode ser concedida, a requerimento do interessado, por motivos de natureza particular que a justifiquem ou nos termos previstos no presente Estatuto, dependendo a sua concessão de não existir inconveniente para o serviço.

2 - A licença registada concedida ao militar dos QP não pode ser imposta, nem perfazer mais de seis meses, seguidos ou interpolados, por cada período de cinco anos.

3 - A licença registada a que se refere o número anterior não pode ser concedida, de cada vez, por períodos inferiores a um mês.

4 - Ao militar em RC pode ser concedida licença registada, por tempo não superior a três meses, seguidos ou interpolados, por cada período de três anos.

5 - Ao militar em RV pode ser concedida licença registada, por tempo não superior a 30 dias, seguidos ou interpolados.

6 - No caso de ser concedida licença registada ao militar em RC ou RV, a prestação de serviço é prolongada por período igual ao da duração da licença.

7 - A licença registada não pode ser imposta ao militar em RC ou RV, salvo nas situações e para os efeitos previstos no Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro.

8 - A licença registada não confere direito a qualquer tipo de remuneração e não conta como tempo de serviço efetivo.

Artigo 102.º — Proteção na parentalidade

1 - Aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de proteção na parentalidade, os direitos previstos na legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as necessárias adaptações.

2 - O exercício de direitos no âmbito da parentalidade pode ser suspenso ao militar que se encontre em situação de campanha, integrado em forças fora das unidades ou bases, embarcado em navios ou aeronaves, a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional, sem prejuízo da proteção às militares grávidas, puérperas ou lactantes até um ano.

3 - Sempre que o exercício de direitos no âmbito da parentalidade envolva dois militares e se encontre suspenso em relação a um deles com fundamento numa das circunstâncias referidas no número anterior, não pode ser determinada suspensão subsequente ao outro no mesmo período, só podendo ser determinada 10 dias após o fim do período de suspensão do primeiro.

4 - Sempre que o exercício de direitos no âmbito da parentalidade envolva dois militares:

a)

Os militares em causa não podem estar envolvidos ao mesmo tempo numa missão ou função que lhes impossibilite o exercício de direitos de parentalidade, em especial no que concerne ao gozo de licenças e assistência à família;

b)

Quando um dos militares estiver envolvido numa prestação de serviço 24 horas seguidas, o outro militar não se pode encontrar na mesma situação.

5 - Os direitos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo são exercidos terminado o condicionalismo que impôs a suspensão.

6 - A decisão de suspender o exercício de direitos no âmbito da parentalidade, nos termos previstos no n.º 2, é da competência do CEMGFA ou do CEM do respetivo ramo, conforme a dependência hierárquica do militar, mediante despacho fundamentado.

Artigo 103.º — Licença por motivo de transferência

1 - Quando o militar seja colocado em localidade que diste mais de 50 km da sua residência habitual e mude efetivamente de residência, por força de transferência ou deslocamento, é-lhe concedido um período de licença de 10 dias seguidos.

2 - O período da licença prevista no número anterior é de 15 dias seguidos quando a mudança for:

a)

Entre o continente e as regiões autónomas;

b)

Entre regiões autónomas;

c)

Para fora do território nacional ou de regresso a este.

Artigo 104.º — Licença para estudos

1 - Aos militares dos QP na situação de ativo e na efetividade de serviço pode ser concedida licença para estudos, destinada à frequência de cursos, estágios ou disciplinas, em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, com interesse para as Forças Armadas e para a valorização profissional e técnica do militar.

2 - A licença para estudos é concedida pelo CEM do respetivo ramo, a requerimento do interessado, podendo ser cancelada sempre que seja considerado insuficiente o aproveitamento escolar do militar.

3 - O militar a quem tenha sido concedida licença para estudos deve apresentar, nas datas que lhe forem determinadas, a documentação comprovativa do aproveitamento escolar.

4 - A concessão da licença para estudos obriga o requerente, após a conclusão do curso, a prestar serviço nas Forças Armadas, por um período a fixar no despacho de autorização, atento o disposto no n.º 7 do artigo 80.º

5 - A licença para estudos não implica a perda de remunerações.

6 - A licença para estudos conta como tempo de serviço efetivo, mas sem os aumentos de tempo previstos no n.º 3 do artigo 48.º ou em legislação especial.

Artigo 105.º — Licença ilimitada

1 - A licença ilimitada pode ser concedida pelo CEM do respetivo ramo, por um período não inferior a um ano, ao militar dos QP que:

a)

A requeira e lhe seja deferida;

b)

Por motivo de doença ou de licença de junta médica, opte pela colocação nesta situação, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º

2 - A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao militar que tenha prestado, pelo menos, oito anos de serviço efetivo após o ingresso nos QP, com exceção do militar do quadro especial de pilotos aviadores, ao qual só pode ser concedida após 14 anos de serviço efetivo após o ingresso nos QP.

3 - Nos casos em que o militar tenha 22 ou mais anos de serviço efetivo, a licença ilimitada só pode ser indeferida com fundamento em imperiosa necessidade de serviço ou por motivos excecionais.

4 - A licença ilimitada pode ser cancelada pelo CEM do respetivo ramo:

a)

Em qualquer ocasião, ao militar na situação de ativo;

b)

Em estado de sítio ou de guerra, ao militar na situação de reserva.

5 - O militar na situação de ativo ou de reserva pode interromper a licença ilimitada, quando esta lhe tiver sido concedida há mais de um ano, regressando à sua anterior situação decorridos 90 dias da data da comunicação da intenção de interrupção da licença ou, antes deste prazo, a seu pedido, se tal for autorizado pelo CEM do respetivo ramo.

6 - O militar na situação de licença ilimitada pode requerer a passagem à situação de reserva, desde que reúna as condições previstas no artigo 153.º, podendo manter-se naquela primeira situação.

7 - O militar no ativo pode manter-se na situação de licença ilimitada pelo período máximo de 10 anos, seguidos ou interpolados, após o que transita para a reserva ou, se a ela não tiver direito, é abatido aos QP.

8 - O militar na situação de licença ilimitada não tem direito a qualquer remuneração e não pode ser promovido enquanto se mantiver nesta situação.

Artigo 106.º — Estatuto do trabalhador-estudante

Aos militares aplica-se o estatuto do trabalhador-estudante, salvaguardadas as especificidades decorrentes da condição militar, nomeadamente:

a)

A frequência de ações de formação de natureza técnico-militar;

b)

O cumprimento de missões em forças nacionais destacadas no estrangeiro;

c)

O cumprimento de missões individuais no estrangeiro;

d)

O cumprimento de missões que, por natureza ou modo de desenvolvimento, não permitam, em regra, um regime normal de frequência de aulas;

e)

Participação em exercícios, manobras e missões de natureza operacional ou de apoio direto a operações em curso;

f)

Serviços de escala.

TÍTULO IX — Reclamação, recurso e impugnação judicial

Artigo 107.º — Reclamação e recurso

1 - À reclamação e ao recurso são aplicáveis as disposições constantes do Código do Procedimento Administrativo, com as especificidades constantes do presente Estatuto.

2 - Os militares têm o direito de solicitar a revogação, a anulação ou a modificação de atos administrativos, assim como de reagir contra a omissão ilegal de atos administrativos, em incumprimento do dever de decisão, nos termos do presente Estatuto.

3 - O direito reconhecido no número anterior pode ser exercido mediante reclamação ou recurso, que podem ter como fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do ato impugnado.

4 - O exercício pelo militar do direito de reclamação e de recurso em matéria disciplinar é regulado pelo RDM.

Artigo 108.º — Legitimidade para reclamar e recorrer

Os militares têm legitimidade para reclamar ou recorrer quando titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que considerem lesados por ato administrativo.

Artigo 109.º — Reclamação

1 - A reclamação do ato administrativo é individual, escrita, dirigida e apresentada ao autor do ato, no prazo de 15 dias a contar da notificação.

2 - A publicação do ato administrativo na ordem de serviço da unidade de colocação equivale à notificação do militar para efeitos do disposto no número anterior.

3 - A reclamação é decidida no prazo de 30 dias.

4 - A reclamação de atos insuscetíveis de impugnação judicial suspende o prazo de interposição de recurso hierárquico necessário.

Artigo 110.º — Recurso hierárquico

1 - O recurso hierárquico é necessário e deve ser dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada.

2 - O requerimento de interposição do recurso é apresentado ao autor do ato ou da omissão, o qual se deve pronunciar no prazo de 15 dias.

3 - O recurso hierárquico é interposto no prazo de 30 dias, a contar:

a)

Da notificação do ato, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior;

b)

Da notificação da decisão da reclamação;

c)

Do decurso do prazo para a decisão da reclamação.

4 - O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias a contar da data em que o mesmo for recebido pela entidade competente para dele conhecer.

5 - Das decisões do CEMGFA e dos CEM dos ramos não cabe recurso hierárquico.

Artigo 111.º — Impugnação judicial

1 - Ressalvados os casos de existência de delegação ou subdelegação de competência, só das decisões do CEMGFA ou dos CEM dos ramos cabe impugnação judicial.

2 - A ação de impugnação judicial é intentada nos prazos e termos fixados no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 112.º — Suspensão ou interrupção dos prazos

Os prazos referidos nos artigos 109.º e 110.º interrompem-se estando o militar:

a)

Em situação de campanha;

b)

Integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em navios ou aeronaves, a navegar ou em voo;

c)

No desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.

LIVRO II — Dos militares dos quadros permanentes

TÍTULO I — Parte comum

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 113.º — Militares dos quadros permanentes

1 - São militares dos QP os cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente nas Forças Armadas, prestam serviço profissional firmado em vínculo definitivo, designado por nomeação, constituindo fator da afirmação e perenidade dos valores da instituição militar.

2 - A condição de militar dos QP adquire-se com o ingresso no primeiro posto do respetivo quadro especial.

3 - Ao militar dos QP é cometido o exercício de funções características do posto e quadro especial a que pertence, tendo em atenção as qualificações, a competência e a experiência profissional reveladas e o interesse do serviço.

Artigo 114.º — Juramento de fidelidade

Com o ingresso nos QP, o militar, em cerimónia própria, presta juramento de fidelidade, em obediência à seguinte fórmula:

«Juro, por minha honra, como português(a) e como oficial/sargento/praça da(o) Armada/Exército/Força Aérea, guardar e fazer guardar a Constituição da República, cumprir as ordens e deveres militares, de acordo com as leis e regulamentos, contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio das Forças Armadas e servir a minha Pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com o sacrifício da própria vida.»

Artigo 115.º — Documento de encarte

1 - No ato de ingresso nos QP é emitido e entregue ao militar um documento de encarte, onde consta o posto que sucessivamente ocupa na respetiva categoria.

2 - O documento de encarte, consoante as diferentes categorias, designa-se por:

a)

Carta-patente, para oficiais;

b)

Diploma de encarte, para sargentos;

c)

Certificado de encarte, para praças.

CAPÍTULO II — Deveres e direitos

SECÇÃO I — Dos deveres
Artigo 116.º — Deveres

1 - O militar deve dedicar-se ao serviço com toda a lealdade, zelo, competência, integridade de caráter e espírito de bem servir, desenvolvendo de forma permanente a formação técnico-militar e humanística adequada à sua carreira e assegurando a necessária aptidão física e psíquica.

2 - O militar deve empenhar-se na formação dos militares subordinados, desenvolvendo neles o culto dos valores pátrios e fortalecendo o seu espírito militar e cívico.

SECÇÃO II — Dos direitos
Artigo 117.º — Acesso na categoria

O militar tem direito a aceder aos postos imediatos dentro da respetiva categoria, segundo as aptidões, a competência profissional e o tempo de serviço que possui, de acordo com as modalidades de promoção e as vagas existentes nos respetivos quadros especiais.

Artigo 118.º — Formação

O militar tem direito a formação contínua adequada às especificidades do respetivo quadro especial, visando a obtenção ou atualização de conhecimentos técnico-militares necessários ao exercício das funções que lhe possam vir a ser cometidas.

Artigo 119.º — Remuneração na situação de reserva

1 - O militar na situação de reserva tem direito a uma remuneração calculada com base no posto, posição remuneratória e tempo de serviço, tal como definido no presente Estatuto, bem como aos suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação.

2 - O militar que esteja nas condições previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 153.º tem direito a perceber remuneração, de montante igual à do militar com o mesmo posto e posição remuneratória na situação de ativo, acrescida dos suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação.

3 - O militar que transite para a situação de reserva ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 153.º tem direito a perceber, incluindo na remuneração de reserva, o suplemento da condição militar, bem como outros suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação, calculados com base no posto, na posição remuneratória e na percentagem correspondente ao tempo de serviço.

4 - O militar que transitar para a situação de reserva ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 153.º e no artigo 155.º e que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não tenha completado 40 anos de serviço efetivo, tem direito a completar aqueles anos de serviço na situação de reserva na efetividade de serviço, independentemente do quantitativo fixado nos termos da lei.

5 - Ao militar na situação de reserva que seja autorizado o exercício de funções públicas em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas é aplicável o regime de cumulações previsto no regime de proteção social aplicável.

6 - Os militares convocados para desempenhar cargos e exercer funções de interesse público no âmbito das missões das Forças Armadas, nos termos do artigo 156.º, mantêm o direito a auferir a remuneração de reserva ou a optar pela remuneração correspondente ao novo cargo ou função.

Artigo 120.º — Pensão na situação de reforma

1 - O militar na situação de reforma beneficia dos regimes de pensões de acordo com o previsto na legislação especificamente aplicável e dos suplementos que a lei define como extensivos a esta situação.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o cálculo da pensão do militar na situação de reforma é efetuado nos termos do respetivo regime geral aplicável.

3 - O tempo de serviço relevante para o cálculo da pensão do militar na situação de reforma inclui todo o período durante o qual sejam efetuados descontos, incluindo o decorrido na situação de reserva, com as bonificações previstas na lei.

Artigo 121.º — Assistência à família

Aos membros do agregado familiar do militar é garantido o direito à assistência médica, medicamentosa e hospitalar e apoio social, nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 122.º — Uso e porte de arma

1 - O militar na situação de ativo ou de reserva tem direito à detenção, uso e porte de arma, independentemente de licença, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

2 - O militar na situação de reforma tem direito à detenção, uso e porte de arma, independentemente de licença, mediante apresentação, ao diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, a cada cinco anos, de certificado médico que ateste aptidão para a detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros, observando-se o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o referido regime.

3 - O prazo de cinco anos previsto no número anterior conta-se a partir da publicação no Diário da República do documento oficial que promova a mudança de situação ou do momento da aquisição da arma.

4 - O direito previsto no n.º 1 é suspenso automaticamente quando ao militar tenha sido aplicada pena de separação de serviço, reforma compulsiva ou de suspensão de serviço, bem como quando lhe tenha sido aplicada medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição do uso de armas.

5 - O direito previsto no n.º 2 é suspenso automaticamente quando ao militar tenha sido aplicada medida judicial de desarmamento ou de interdição do uso de armas ou quando não apresente atempadamente o certificado médico ali previsto.

CAPÍTULO III — Carreira militar

Artigo 123.º — Princípios

O desenvolvimento da carreira militar orienta-se pelos seguintes princípios:

a)

Do primado da valorização militar, que consiste na valorização da formação militar, conducente à completa entrega à missão;

b)

Da universalidade, que consiste na sua aplicabilidade a todos os militares que voluntariamente ingressam nos QP;

c)

Do profissionalismo, que consiste na capacidade de ação, que exige conhecimentos técnicos e formação científica e humanística, segundo padrões éticos institucionais, e supõe a obrigação de aperfeiçoamento contínuo, tendo em vista o exercício das funções com eficiência;

d)

Da igualdade de oportunidades, que consiste em perspetivas de carreira semelhantes nos vários domínios da formação e promoção;

e)

Do equilíbrio, que consiste na gestão integrada dos recursos humanos, materiais e financeiros, por forma a ser obtida a coerência do efetivo global autorizado;

f)

Da flexibilidade, que consiste na adaptação atempada à inovação e às transformações de crescente complexidade decorrentes do progresso científico, técnico, operacional e organizacional, com emprego flexível do pessoal;

g)

Da mobilidade, que consiste na necessidade de nomear e colocar militares tendo em conta a dispersão do dispositivo de forças;

h)

Da compatibilidade, que consiste na faculdade de compatibilizar os interesses da instituição militar e os interesses individuais, sem prejuízo para o cumprimento da missão;

i)

Da credibilidade, que consiste na transparência dos métodos e critérios a aplicar.

Artigo 124.º — Desenvolvimento da carreira

1 - O desenvolvimento da carreira militar traduz-se na promoção dos militares aos diferentes postos, em cada categoria, de acordo com as respetivas condições gerais e especiais, tendo em conta as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho profissional e as necessidades estruturais das Forças Armadas, assim como na possibilidade de ingresso em categorias superiores, desde que satisfeitas as condições legalmente previstas.

2 - O desenvolvimento da carreira militar, em cada categoria, deve possibilitar uma permanência significativa e funcionalmente eficaz nos diferentes postos que a constituem.

Artigo 125.º — Progressão horizontal

1 - O militar pode optar por uma progressão horizontal, mediante requerimento e despacho favorável do CEM do respetivo ramo, caso cumpra os requisitos previstos no diploma referido no número seguinte.

2 - O militar que tenha optado por uma progressão horizontal fica sujeito à permanência no mesmo posto e progride em posições remuneratórias específicas, nos termos previstos em diploma próprio.

Artigo 126.º — Condicionamentos

O desenvolvimento da carreira militar, em cada categoria, está condicionado à verificação dos seguintes pressupostos:

a)

Alimentação adequada às necessidades de cada quadro especial;

b)

Existência de mecanismos reguladores que assegurem flexibilidade de gestão, harmonizando as necessidades das Forças Armadas com as aptidões e os interesses individuais e que garantam permanente motivação dos militares;

c)

O número de lugares distribuídos por postos, fixados nos quadros especiais aprovados.

Artigo 127.º — Designação das categorias

As categorias na carreira militar designam-se de:

a)

Oficiais;

b)

Sargentos;

c)

Praças.

Artigo 128.º — Categoria de oficiais

1 - Para o ingresso na categoria de oficiais é exigida uma das seguintes habilitações, consoante o caso:

a)

Grau de mestre, conferido por estabelecimento de ensino superior público universitário militar;

b)

Grau de mestre, conferido por outros estabelecimentos de ensino superior, em áreas científicas com interesse para as Forças Armadas, complementada por curso, tirocínio ou estágio;

c)

Grau de licenciado, conferido pelos estabelecimentos de ensino superior público universitário militar;

d)

Grau de licenciado, conferido por outros estabelecimentos de ensino superior, em áreas científicas com interesse para as Forças Armadas, complementado por curso, tirocínio ou estágio.

2 - Os oficiais que ingressam na categoria com o grau de mestre destinam-se ao exercício de funções de comando, direção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram elevado grau de conhecimentos de natureza científica e técnica.

3 - Os quadros especiais relativos à categoria mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir ou conferir acesso aos seguintes postos:

a)

Almirante (ALM) ou general (GEN);

b)

Vice-almirante (VALM) ou tenente-general (TGEN);

c)

Contra-almirante (CALM) ou major-general (MGEN);

d)

Comodoro (COM) ou brigadeiro-general (BGEN);

e)

Capitão-de-mar-e-guerra (CMG) ou coronel (COR);

f)

Capitão-de-fragata (CFR) ou tenente-coronel (TCOR);

g)

Capitão-tenente (CTEN) ou major (MAJ);

h)

Primeiro-tenente (1TEN) ou capitão (CAP);

i)

Segundo-tenente (2TEN) ou tenente (TEN);

j)

Guarda-marinha (GMAR) ou alferes (ALF).

4 - Os oficiais que ingressam na categoria com o grau de licenciado destinam-se ao exercício de funções de comando, direção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram conhecimentos de natureza técnica.

5 - Os quadros especiais relativos à categoria mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:

a)

Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;

b)

Capitão-de-fragata ou tenente-coronel;

c)

Capitão-tenente ou major;

d)

Primeiro-tenente ou capitão;

e)

Segundo-tenente ou tenente;

f)

Subtenente (STEN) ou alferes.

Artigo 129.º — Categoria de sargentos

1 - Para o ingresso na categoria de sargentos é exigido o nível 5 de qualificação, conferido no âmbito do ensino superior.

2 - A categoria de sargentos destina-se, de acordo com os respetivos quadros especiais e postos, ao exercício de funções de comando, chefia e chefia técnica, de natureza executiva, de caráter técnico, administrativo, logístico e de formação.

3 - Os quadros especiais relativos a esta categoria podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:

a)

Sargento-mor (SMOR);

b)

Sargento-chefe (SCH);

c)

Sargento-ajudante (SAJ);

d)

Primeiro-sargento (1SAR);

e)

Segundo-sargento (2SAR);

f)

(Revogada.)

Artigo 130.º — Categoria de praças

1 - Para ingresso na categoria de praças é exigido o curso do ensino secundário, complementado por formação militar adequada.

2 - A categoria de praças destina-se ao exercício, sob orientação, de funções de natureza executiva e ao desenvolvimento de atividades de âmbito técnico e administrativo, próprias dos respetivos quadros especiais e postos.

3 - Os quadros especiais relativos a esta categoria podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:

a)

Cabo-mor (CMOR);

b)

Cabo (CAB) ou cabo-de-secção (CSEC);

c)

Primeiro-marinheiro (1MAR) ou cabo-adjunto (CADJ).

Artigo 131.º — Recrutamento

1 - O recrutamento para as várias categorias dos QP é feito por concurso, interno ou externo, na modalidade de recrutamento especial, nos termos previstos em legislação especial.

2 - O militar, desde que reúna as condições previstas no presente Estatuto e na legislação complementar aplicável, pode candidatar-se à frequência de cursos ou tirocínios que possibilitem o ingresso em categoria de nível superior àquela onde se encontre integrado.

CAPÍTULO IV — Nomeações e colocações

Artigo 132.º — Colocação de militares

1 - A colocação dos militares em unidades, estabelecimentos ou órgãos militares é efetuada por nomeação e deve ser realizada em obediência aos seguintes princípios:

a)

Satisfação das necessidades de serviço;

b)

Adequação dos recursos humanos ao desempenho de cargos e exercício de funções atendendo à competência revelada e experiência adquirida;

c)

Garantia do preenchimento das condições de desenvolvimento da carreira;

d)

Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida;

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