Lei n.º 82/2023 — Orçamento do Estado para 2024

Tipo Lei
Publicação 2023-12-29
Última atualização 2025-01-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 398

Orçamento do Estado para 2024

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b)

O sujeito passivo aufere uma remuneração mensal que não ultrapasse 2 700 (euro).

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo comunica à entidade devedora dos rendimentos, em momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição, a opção pelo acréscimo à parcela a abater.

Artigo 236.º — Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 - Ficam isentos de IRS até ao valor de uma remuneração fixa mensal e com o limite de 5 vezes a RMMG, os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, por via de gratificação de balanço, pagos por entidades cuja valorização nominal das remunerações fixas do universo dos trabalhadores em 2024 seja igual ou superior a 5 %.

2 - Os rendimentos isentos nos termos do número anterior são englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos.

3 - O disposto nos n.os 8 a 12 do artigo 16.º, no artigo 22.º, nos n.os 10 e 12 do artigo 72.º, dos n.os 4 a 8 do artigo 81.º, no n.º 8 do artigo 99.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável, até ao termo do prazo previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, contado da data em que o sujeito passivo se tornou residente em território português, ao sujeito passivo que:

a)

À data da entrada em vigor da presente lei, já se encontre inscrito como residente não habitual no registo de contribuintes da AT, enquanto não estiver esgotado o período a que se referem os n.os 9 a 12 do artigo 16.º do Código do IRS;

b)

A 31 de dezembro de 2023, reúna as condições do artigo 16.º do Código do IRS para qualificação como residente para efeitos fiscais em território português;

c)

Se torne residente para efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2024 e que declare, para efeitos da sua inscrição como residente não habitual, dispor de um dos seguintes elementos:

i)

Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território nacional;

ii) Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;

iii) Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;

iv) Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023;

v)

Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023;

vi) Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, designadamente através do pedido de agendamento ou efetivo agendamento para submissão do pedido de concessão do visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de residência;

d)

Seja membro do agregado familiar dos sujeitos passivos referidos nas alíneas anteriores.

4 - Para efeito do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, o sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português, nos termos do previsto n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, por referência ao ano em que se tornou residente nesse território.

5 - Nos casos em que a inscrição seja efetuada fora do prazo referido no n.º 4, a tributação nos termos salvaguardados no presente artigo produz efeitos a partir do ano em que a inscrição seja efetuada, pelo prazo remanescente, até ao termo do período previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, contado desde o ano em que se tornou residente nesse território.

6 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, aplica-se apenas aos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes no ano de 2024 ou posterior.

Secção II — Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

Artigo 237.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 9.º, 45.º-A, 87.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Os fundos de capitalização e os rendimentos de capitais administrados pelas instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 94.º e 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, incluindo os juros decorrentes da remuneração de dívida pública pagos a estas entidades.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 45.º-A

[...]

1 - O custo de aquisição dos seguintes ativos intangíveis quando reconhecidos autonomamente, nos termos da normalização contabilística, nas contas individuais do sujeito passivo, é aceite como gasto fiscal:

a)

Em partes iguais, durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, os elementos da propriedade industrial tais como marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e que não tenham vigência temporal limitada;

b)

Em partes iguais, durante os primeiros 15 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, o goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 87.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A aplicação das taxas previstas nos n.os 2 e 8 está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - Quando o disposto no n.º 2 seja aplicado a entidades qualificadas como startup, nos termos previstos na Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, e que reúnam cumulativamente as condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma, a taxa de IRC prevista no n.º 2 é reduzida para 12,5 %.

Artigo 88.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

8,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 27 500 (euro);

b)

25,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 27 500 (euro) e inferior a 35 000 (euro);

c)

32,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 35 000 (euro).

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

18 - [...]

19 - [...]

20 - Os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica apenas são sujeitos a tributação, à taxa autónoma de 10 %, caso o custo de aquisição destes veículos exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º e não se encontrem excluídos de tributação pelo n.º 6.

21 - [...]

22 - [...]

23 - [...]»

Artigo 238.º — Disposição transitória em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

1 - O artigo 45.º-A do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, apenas é aplicável aos ativos cujo reconhecimento inicial, nos termos da normalização contabilística, ocorra nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2024.

2 - A dedução prevista no regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, calculada nos termos do artigo 43.º-D do EBF, é majorada em 50 % em 2024, em 30 % em 2025 e em 20 % em 2026, sendo o montante assim apurado sujeito ao limite previsto no n.º 4 do mesmo artigo.

Artigo 239.º — Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás natural

1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem ser majorados em 20 % os gastos e perdas previstos no número seguinte relativos aos períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2023 e 1 de janeiro de 2024.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se elegíveis os gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de tributação iniciado em 1 de janeiro de 2021, deduzidos de eventuais apoios recebidos nos termos do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril.

3 - O disposto no n.º 1 não concorre para o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.

4 - No caso dos sujeitos passivos que iniciem a atividade no período de tributação anterior à aplicação do regime, os gastos e perdas incorridos a considerar para efeitos dos números anteriores devem ser proporcionais ao período de atividade do sujeito passivo nesse ano.

5 - Excluem-se do disposto no n.º 1 os sujeitos passivos que desenvolvam atividades económicas que gerem, pelo menos, 50 % do volume de negócios no domínio da:

a)

Produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou

b)

Fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis.

6 - O benefício fiscal previsto nos números anteriores não pode ser cumulado com outros apoios ou incentivos de qualquer natureza relativamente aos mesmos gastos e perdas elegíveis.

Artigo 240.º — Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola

1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável, do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024, dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem ser majorados em 40 % os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo referentes à aquisição dos seguintes bens, quando utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:

a)

Adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais;

b)

Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, destinados à alimentação humana;

c)

Água para rega;

d)

Garrafas de vidro.

2 - A majoração referida no número anterior que, por ultrapassar o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC, não possa ser usufruída no primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2024, pode ser considerada para efeitos de apuramento do lucro tributável até ao décimo período de tributação seguinte.

3 - O benefício fiscal previsto no presente artigo está sujeito às regras de auxílios de minimis.

Artigo 333.º, Lei n.º 45-A/2024 - Diário da República n.º 253/2024, Suplemento, Série I de 2024-12-31 O disposto no presente artigo é prorrogado até 31 de dezembro de 2025.

Artigo 241.º — Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 - Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas no capítulo iv do Código do IRC.

2 - A consignação a que se refere o número anterior é efetuada nos seguintes termos:

a)

O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2023, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 233.º da Lei n.º 24-D/2022 de 30 de dezembro, deduzido da transferência efetuada naquele ano;

b)

50 % da receita de IRC consignada nos termos do número anterior, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa 5 anexo à presente lei.

3 - As transferências a que se refere o presente artigo são realizadas para o FEFSS, com as necessárias adaptações.

4 - A receita do FEFSS a que se refere o presente artigo é aplicada em títulos representativos de dívida pública portuguesa, ou outros garantidos pelo Estado Português, não sendo contabilizada para os limites previstos no regulamento referido no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto.

Artigo 242.º — Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas a programas, projetos e ações de cooperação

1 - É transferido para o Camões, I. P., o valor correspondente a 20 000 000 (euro) decorrente de receitas de IRC, com o objetivo de implementação de programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.

2 - Todas as áreas governativas identificam junto da área governativa responsável pela área da cooperação, até 31 de janeiro de 2024, as verbas que estimam despender nesse mesmo ano com a execução de programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento, no quadro da implementação da Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2022, de 9 de dezembro.

Capítulo II — Impostos indiretos

Secção I — Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 243.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 9.º e 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

[...]

1) [...]

2) [...]

3) [...]

4) [...]

5) [...]

6) [...]

7) [...]

8) [...]

9) [...]

10) [...]

11) As prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior;

12) [...]

13) [...]

14) [...]

15) [...]

16) [...]

17) [...]

18) [...]

19) [...]

20) [...]

21) [...]

22) [...]

23) [...]

24) [...]

25) [...]

26) [...]

27) [...]

28) [...]

29) [...]

30) [...]

31) [...]

32) [...]

33) [...]

34) [...]

35) [...]

36) [...]

37) [...]

38) [...]

39) As prestações de serviços previstas no n.º 13, bem como as previstas na verba 2.32 da lista i anexa ao Código do IVA, quando efetuadas a título gratuito, a pessoas que acompanhem outras com grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiúso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 %, e das quais dependam para a respetiva visita.

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

a)

As transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas ou animais abandonados ou em risco, efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fins lucrativos;

b)

[...]

c)

[...]»

Artigo 244.º — Alteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

As verbas 1.3.2, 2.29 e 2.37 da lista i anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:

«1.3.2 - Conservas à base de peixes e moluscos (inteiros, em filetes, pedaços, em água, azeite, óleo ou outros molhos, em caldeirada, escabeche, recheadas e similares, em qualquer embalagem), com teor de peixe ou molusco superior a 50 %, com exceção do peixe fumado, do espadarte e do esturjão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar) e pastas de atum, cavala e sardinha.

2.29 - Cadeiras e assentos próprios para o transporte de crianças em veículos automóveis ou em velocípedes, bem como outros equipamentos de retenção para o mesmo fim.

2.37 - Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia.»

Artigo 245.º — Alteração à lista ii anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A verba 3.1 da lista ii anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

«3.1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas e refrigerantes.»

Artigo 246.º — Aditamento à lista ii anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

São aditadas as verbas 1.3.3 e 1.5.3 à lista ii anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:

«1.3.3 - Alheiras em tripas de animais ou sintéticas, à base de pão, compostas por carne (porco, aves, coelho, lebre, perdiz) ou outro tipo de recheio e conservadas em processo de fumagem.

1.5.3 - Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares).»

Artigo 247.º — Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 (euro).

2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I. P.

3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do n.º 1 é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

Artigo 248.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

As entidades com a classificação portuguesa de atividades económicas principal '82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares' e '79110 - Atividades das agências de viagem' quanto às seguintes despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA:

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

2 - [...]»

Artigo 249.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho

É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Não duplicação de benefício

1 - A restituição do montante equivalente ao IVA suportado, ao abrigo do presente regime ou de outros regimes de restituição, apenas é aplicável na medida em que o IVA suportado não seja dedutível e o respetivo montante equivalente não tenha sido restituído ao abrigo de outro regime.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, havendo restituição do montante equivalente ao IVA, ao abrigo do presente regime ou de outros regimes de restituição, o sujeito passivo não pode deduzir, em sede de IVA, o montante correspondente à restituição recebida e não devolvida ao Estado.»

Artigo 250.º — Alteração à Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril

O artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Garrafas de vidro.

2 - [...]»

Secção II — Imposto do selo

Artigo 251.º — Isenção de imposto do selo

São isentos de imposto do selo os factos previstos na verba 17.1 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, no âmbito das operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, que estabelece a medida de fixação temporária da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente e reforça as medidas e os apoios extraordinários no âmbito dos créditos à habitação.

Artigo 333.º, Lei n.º 45-A/2024 - Diário da República n.º 253/2024, Suplemento, Série I de 2024-12-31 O disposto no presente artigo é prorrogado até 31 de dezembro de 2025.

Artigo 252.º — Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 1.º, 6.º e 7.º do Código do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

Donativos entre cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, até ao montante de 5000 (euro).

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O Estado está ainda isento nas operações realizadas através da Direção-Geral de Tesouro e Finanças, independentemente do titular do encargo do imposto.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

Os atos, contratos e operações em que as instituições comunitárias, o Banco Europeu de Investimentos ou o Banco Português de Fomento sejam intervenientes ou destinatários;

p)

[...]

q)

[...]

r)

[...]

s)

[...]

t)

[...]

u)

[...]

v)

[...]

w)

[...]

x)

[...]

y)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]»

Secção III — Impostos especiais de consumo

Artigo 253.º — Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 6.º, 61.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 87.º-C, 101.º, 103.º, 103.º-A, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 106.º, 114.º e 115.º do Código dos IEC passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

a)

O rapé, o tabaco de mascar, o tabaco aquecido e os líquidos para cigarros eletrónicos, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, nas quantidades previstas nas alíneas e) a h) do n.º 3 do artigo 61.º;

b)

[...]

Artigo 61.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

Líquido para cigarros eletrónicos em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, 30 ml.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 71.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 3,5 % vol. de álcool adquirido, 9,64 (euro)/hl;

b)

Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7º plato, 12,06 (euro)/hl;

c)

Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 7º plato e inferior ou igual a 11º plato, 19,29 (euro)/hl;

d)

Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 11º plato e inferior ou igual a 13º plato, 24,13 (euro)/hl;

e)

Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 13º plato e inferior ou igual a 15º plato, 28,95 (euro)/hl;

f)

Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 15º plato, 33,85 (euro)/hl.

Artigo 73.º

[...]

1 - [...]

2 - A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de 12,06 (euro)/hl.

3 - [...]

Artigo 74.º

[...]

1 - [...]

2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 87,92 (euro)/hl.

Artigo 76.º

[...]

1 - [...]

2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 1602,51 (euro)/hl.

3 - Até 31 de dezembro de 2024, desde que fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro (Arbutus unedo), produzidos e destilados nos concelhos de Albufeira (freguesia de Paderne), Alcoutim, Alijó, Aljezur, Almodôvar, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Barrancos, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castro Marim, Covilhã, Faro (freguesias de Santa Bárbara de Nexe e União das Freguesias de Conceição e Estoi), Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Lagos (freguesias de Odiáxere e União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João), Loulé (freguesias de Alte, Ameixial, Boliqueime, Salir, São Clemente e São Sebastião e União das Freguesias de Querença, Tôr e Benafim), Lousã, Mação, Mértola, Miranda do Corvo, Monchique, Moura, Odemira, Oleiros, Ourique, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Portalegre, Portel, Portimão (freguesias de Mexilhoeira Grande e Portimão), Proença-a-Nova, São Brás de Alportel, Sardoal, Seia, Sertã, Silves, Tavira [freguesias de Cachopo, Santa Catarina da Fonte do Bispo, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) e União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira], Vila de Rei, Vila do Bispo e Vila Velha de Ródão, são fixadas em 25 % da taxa normal as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos seguintes produtos:

a)

[...]

b)

[...]

Artigo 87.º-C

[...]

1 - A unidade tributável das bebidas não alcoólicas é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado, sem prejuízo do disposto na alínea e) do número seguinte.

2 - [...]

a)

Quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25 gramas por litro, 1,16 (euro)/hl;

b)

Quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro, 6,95 (euro)/hl;

c)

Quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, 9,26 (euro)/hl;

d)

Quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro, 23,18 (euro)/hl;

e)

[...]

i)

Na forma líquida, 6,95 (euro)/hl, 41,72 (euro)/hl, 55,62 (euro)/hl e 139,06 (euro)/hl, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;

ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas, 11,59 (euro)/hl, 69,53 (euro)/hl, 92,71 (euro)/hl e 231,78 (euro)/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.

Artigo 101.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

O líquido, com ou sem nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, reutilizáveis ou não.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

Artigo 103.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a)

Elemento específico - 151,88 (euro);

b)

Elemento ad valorem - 1 %.

5 - [...]

6 - O imposto mínimo total de referência a vigorar em cada ano corresponde ao maior dos seguintes montantes:

a)

Tributação média nacional, que resulta do somatório do produto da aplicação das taxas de imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado ao preço médio ponderado nacional dos cigarros;

b)

Tributação média europeia, que resulta do produto entre, por um lado, a tributação média ponderada pelas introduções no consumo dos Estados-Membros da União Europeia definida no n.º 7 e, por outro lado, do preço médio ponderado nacional.

7 - A tributação média ponderada pelas introduções no consumo dos Estados-Membros da União Europeia resulta do imposto total incidente sobre os cigarros, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, em percentagem do preço médio ponderado em cada Estado-Membro, com base nos dados mais recentes que se encontrem publicados no dia 30 de novembro do ano anterior (ano n-1), na «base de dados de impostos na Europa» e nas estatísticas de introduções no consumo disponíveis no sítio eletrónico da Comissão Europeia.

8 - O preço médio ponderado nacional resulta do valor de todos os cigarros introduzidos no consumo, com base no respetivo preço de venda ao público, dividido pela quantidade total dos cigarros introduzidos no consumo em Portugal, no período entre o dia 1 de dezembro do segundo ano anterior (ano n-2) e o dia 30 de novembro do ano anterior (ano n-1), arredondado por excesso ou por defeito à segunda casa decimal.

9 - Quando excedido o limiar definido no n.º 4 do artigo 8.º da Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, a taxa de imposto ad valorem prevista na alínea b) do n.º 4 é corrigida para o quociente entre o imposto mínimo total de referência e o preço médio ponderado nacional, sendo deduzidos ao resultado daquele quociente o limiar definido no n.º 4 do artigo 8.º da diretiva supra referida e a taxa de imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 103.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a)

Elemento específico - 0,0935 (euro)/g;

b)

[...]

5 - O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a metade do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º, ponderado pelo fator de equivalência de 0,325 g de tabaco aquecido por unidade de cigarro.

6 - [...]

Artigo 104.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

Charutos - 451,92 (euro)/milheiro;

b)

Cigarrilhas - ao imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 104.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a)

Elemento específico - 0,091 (euro)/g;

b)

[...]

5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a dois terços do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º, ponderado pelo fator de equivalência de 0,5 g daqueles produtos de tabaco por unidade de cigarro.

6 - [...]

Artigo 104.º-C

Líquido para cigarros eletrónicos

1 - O imposto incidente sobre o líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos reveste a forma específica, sendo a unidade tributável o mililitro.

2 - As taxas do imposto sobre o líquido previsto no número anterior são as seguintes:

a)

Líquido contendo nicotina - 0,351 (euro)/ml;

b)

Líquido sem nicotina - 0,175 (euro)/ml.

3 - [...]

4 - O imposto relativo aos líquidos em recipientes utilizados para cigarros eletrónicos não reutilizáveis, ponderado pelo fator de equivalência de 0,05 ml daqueles líquidos, por unidade de cigarro, não pode ser inferior a:

a)

Nos líquidos contendo nicotina, 25 % do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º;

b)

Nos líquidos sem nicotina, 12,5 % do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º

5 - O imposto incidente sobre o líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos reutilizáveis não pode ser inferior a dois terços do valor resultante das alíneas a) ou b) do número anterior quanto aos líquidos contendo nicotina ou sem nicotina, respetivamente.

Artigo 106.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - As regras de condicionamento previstas no presente artigo não são aplicáveis aos charutos, ao tabaco para cachimbo de água, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos.

Artigo 114.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos entrepostos fiscais de produção de tabaco para cachimbo de água, de rapé, de tabaco de mascar e de líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, salvo o previsto no número anterior.

Artigo 115.º

Regras especiais aplicáveis às folhas de tabaco destinadas a venda ao público, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido para cigarros eletrónicos

1 - À circulação de folhas de tabaco destinadas a venda ao público, de rapé, de tabaco de mascar, de tabaco aquecido e de líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos são aplicáveis, com as devidas adaptações, os regimes previstos nos artigos 35.º e 60.º

2 - [...]

3 - [...]»

Artigo 254.º — Consignação da receita ao setor da saúde

1 - Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da LEO, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.

2 - A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos IEC é consignada à promoção da saúde e à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, I. P., e nos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.

3 - A receita obtida com o imposto sobre o tabaco previsto no capítulo iii da parte ii do Código dos IEC é consignada, na parte em que exceder 1 466 000 000 (euro), à promoção da saúde e à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, I. P., e aos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.

4 - Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os governos regionais.

5 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

Artigo 255.º — Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos

1 - Os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

2 - Em 2024, os produtos classificados pelos códigos NC 2707 99 99, NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 75 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 75 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

3 - No ano de 2025, as percentagens previstas no número anterior são alteradas, a partir de 1 de janeiro, para 100 %.

4 - Em 2024, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

5 - Em 2024, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a 65 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC.

6 - Em 2025, a percentagem prevista no número anterior é alterada, a partir de 1 de janeiro, para 100 %.

7 - A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) não é aplicável aos produtos previstos nos n.os 1, 2, 4 e 5, utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE.

8 - O disposto nos n.os 1 a 6 não é aplicável aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis.

9 - A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no consumo ocorridas em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos:

a)

50 % para o SEN ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo exercício da sua cobrança;

b)

50 % para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental.

10 - A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática.

11 - A receita decorrente da aplicação do n.º 5 é consignada ao Fundo Ambiental.

12 - As receitas previstas na alínea b) do n.º 9 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática.

Secção IV — Imposto sobre veículos

Artigo 256.º — Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Taxas por centímetros cúbicos(em euros) Parcela a abater(em euros)
Até 1 000... 1,09 849,03
Entre 1 001 e 1 250... 1,18 850,69
Mais de 1 250... 5,61 6 194,88
--- --- ---
Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro) Taxas(em euros) Parcela a abater(em euros)
Até 99... 4,62 427,00
De 100 a 115... 8,09 750,99
De 116 a 145... 52,56 5 903,94
De 146 a 175... 61,24 7 140,17
De 176 a 195... 155,97 23 627,27
Mais de 195... 205,65 33 390,12
--- --- ---
Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro) Taxas(em euros) Parcela a abater(em euros)
Até 79... 5,78 439,04
De 80 a 95... 23,45 1 848,58
De 96 a 120... 79,22 7 195,63
De 121 a 140... 175,73 18 924,92
De 141 a 160... 195,43 21 720,92
Mais de 160... 268,42 33 447,90
--- --- ---
Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro) Taxas(em euros) Parcela a abater(em euros)
Até 110... 0,44 43,02
De 111 a 115... 1,10 115,80
De 116 a 120... 1,38 147,79
De 121 a 130... 5,27 619,17
De 131 a 145... 6,38 762,73
De 146 a 175... 41,54 5 819,56
De 176 a 195... 51,38 7 247,39
De 196 a 235... 193,01 34 190,52
Mais de 235... 233,81 41 910,96
Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro) Taxas(em euros) Parcela a abater(em euros)
--- --- ---
Até 110... 1,72 11,50
De 111 a 120... 18,96 1 906,19
De 121 a 140... 65,04 7 360,85
De 141 a 150... 127,40 16 080,57
De 151 a 160... 160,81 21 176,06
De 161 a 170... 221,69 29 227,38
De 171 a 190... 274,08 36 987,98
Mais de 190... 282,35 38 271,32
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Taxas por centímetros cúbicos(em euros) Parcela a abater(em euros)
--- --- ---
Até 1 250... 5,30 3 331,68
Mais de 1 250... 12,58 12 138,47
--- ---
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Valor (em euros)
De 120 até 250... 73,78
De 251 até 350... 91,63
De 351 até 500... 122,57
De 501 até 750... 184,45
Mais de 750... 245,14

Capítulo III — Impostos locais

Secção I — Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

Artigo 257.º — Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Valor sobre que incide o IMT (em euros) Taxas percentuais Taxas percentuais
Valor sobre que incide o IMT (em euros) Marginal Média (*)
Até 101 917... [...] [...]
De mais de 101 917 e até 139 412... [...] [...]
De mais de 139 412 e até 190 086... [...] [...]
De mais de 190 086 e até 316 772... [...] [...]
De mais de 316 772 e até 633 453... [...] [...]
De mais de 633 453 e até 1 102 920... [...] [...]
Superior a 1 102 920... [...] [...]
--- --- ---
Valor sobre que incide o IMT (em euros) Taxas percentuais Taxas percentuais
Valor sobre que incide o IMT (em euros) Marginal Média (*)
Até 101 917... [...] [...]
De mais de 101 917 e até 139 412... [...] [...]
De mais de 139 412 e até 190 086... [...] [...]
De mais de 190 086 e até 316 772... [...] [...]
De mais de 316 772 e até 607 528... [...] [...]
De mais de 607 528 e até 1 102 920... [...] [...]
Superior a 1 102 920... [...] [...]

Secção II — Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 258.º — Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 11.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

[...]

1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor de 14 IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor de 14 IAS.

2 - [...]

3 - O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano a que respeita a isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]»

Secção III — Imposto único de circulação

Artigo 259.º — Alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho

O artigo 3.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - É da titularidade do município de residência do sujeito passivo ou equiparado a receita gerada pelo IUC incidente sobre os veículos da categoria F e G, bem como a componente relativa à cilindrada incidente sobre os veículos da categoria E e 70 % da componente relativa à cilindrada incidente sobre os veículos da categoria A e B, salvo se essa receita for incidente sobre veículos objeto de aluguer de longa duração ou de locação operacional, caso em que deve ser afeta ao município de residência do respetivo utilizador.

2 - [...]

3 - A receita gerada pela componente do IUC relativa ao nível de emissão de dióxido de carbono incidente sobre os veículos da categoria A, B e E, bem como 30 % da componente relativa à cilindrada incidente sobre os veículos da categoria A e B, é da titularidade:

a)

[...]

b)

[...]

4 - [...]»

Artigo 260.º — Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Combustível utilizado Combustível utilizado Eletricidade Voltagem Total Imposto anual segundo o ano da matrícula (em euros) Imposto anual segundo o ano da matrícula (em euros) Imposto anual segundo o ano da matrícula (em euros)
Gasolina cilindrada (cm3) Outros produtos cilindrada (cm3) Eletricidade Voltagem Total Posterior a 1995 De 1990 a 1995 De 1981 a 1989
Até 1 000... Até 1 500... Até 100... 19,90 12,55 8,80
Mais de 1 000 até 1 300... Mais de 1 500 até 2 000... Mais de 100... 39,95 22,45 12,55
Mais de 1 300 até 1 750... Mais de 2 000 até 3 000... 62,40 34,87 17,49
Mais de 1750 até 2 600... Mais de 3 000... 158,31 83,49 36,09
Mais de 2 600 até 3 500... 287,49 156,54 79,72
Mais de 3 500... 512,23 263,11 120,90
--- --- --- --- ---
Escalão de cilindrada(em centímetros cúbicos) Taxas(em euros) Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro) Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro) Taxas(em euros)
Escalão de cilindrada(em centímetros cúbicos) Taxas(em euros) NEDC WLTP Taxas(em euros)
Até 1 250... 31,77 Até 120 ... Até 140... 65,15
Mais de 1 250 até 1 750... 63,74 Mais de 120 até 180... Mais de 140 até 205... 97,63
Mais de 1 750 até 2 500... 127,35 Mais de 180 até 250 ... Mais de 205 até 260... 212,04
Mais de 2 500... 435,84 Mais de 250... Mais de 260... 363,25
--- --- ---
Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro) Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro) Taxas(em euros)
NEDC WLTP Taxas(em euros)
Mais de 180 até 250... Mais de 205 até 260... 31,77
Mais de 250... Mais de 260... 63,74
--- ---
Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas anuais(em euros)
Até 2 500... 35,15
De 2 501 a 3 500... 58,21
De 3 501 a 7 500... 139,47
De 7 501 a 11 999... 226,24
Escalões de peso bruto(em quilogramas) Ano da 1.ª matrícula Ano da 1.ª matrícula Ano da 1.ª matrícula Ano da 1.ª matrícula Ano da 1.ª matrícula
--- --- --- --- --- ---
Escalões de peso bruto(em quilogramas) Até 1990 (inclusive) Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996
Escalões de peso bruto(em quilogramas) Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente
Escalões de peso bruto(em quilogramas) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros)
2 Eixos:
12 000... 245 253 226 238 215
12 001 a 12 999 ... 348 410 323 379 310
13 000 a 14 999 ... 351 416 325 385 313
15 000 a 17 999 ... 392 435 363 407 348
(maior ou igual que) 18 000 ... 497 554 460 512 440
3 Eixos:
(menor que) 15 000 ... 245 348 226 322 215
15 000 a 16 999 ... 345 390 320 360 306
17 000 a 17 999 ... 345 398 320 368 306
18 000 a 18 999 ... 448 494 417 458 398
19 000 a 20 999 ... 449 494 419 458 400
21 000 a 22 999 ... 451 501 420 462 403
(maior ou igual que) 23 000 ... 504 561 467 523 449
(maior ou igual que) 4 Eixos:
(menor que) 23 000 ... 346 387 321 358 306
23 000 a 24 999 ... 435 491 407 456 389
25 000 a 25 999 ... 448 494 417 458 398
26 000 a 26 999 ... 821 930 764 865 728
27000 a 28999 ... 831 952 773 885 738
(maior ou igual que) 29 000 ... 856 965 793 897 758
--- --- --- --- --- ---
Escalões de peso bruto (em quilogramas) Ano da 1.ª matrícula Ano da 1.ª matrícula Ano da 1.ª matrícula Ano da 1.ª matrícula Ano da 1.ª matrícula
Escalões de peso bruto (em quilogramas) Até 1990 (inclusive) Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996
Escalões de peso bruto (em quilogramas) Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente
Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros)
2+1 EIXOS:
12000... 244 246 225 228 214
12001 a 17999... 338 416 317 385 304
18000 a 24999... 448 527 420 490 403
25000 a 25999... 483 539 454 503 433
(maior ou igual que) 26000... 900 992 846 922 807
2+2 EIXOS:
(menor que) 23000... 332 383 315 355 300
23000 a 25999... 430 487 406 454 385
26000 a 30999... 822 936 770 872 733
31000 a 32999... 887 961 832 893 793
(maior ou igual que) 33000... 945 1140 887 1062 847
2+3 EIXOS:
(menor que) 36000... 836 942 782 876 749
36000 a 37999... 924 1001 867 938 828
(maior ou igual que) 38000... 957 1127 895 1059 858
3+2 EIXOS...
(menor que) 36000... 829 915 777 850 744
36000 a 37999... 850 968 799 900 764
38000 a 39999... 852 1031 800 957 765
(maior ou igual que) 40000... 992 1275 931 1185 887
(maior ou igual que) 3+3 EIXOS:
(menor que) 36000... 775 919 726 856 695
36000 a 37999... 914 1015 859 944 820
38000 a 39999... 924 1034 866 959 827
(maior ou igual que) 40000... 944 1049 884 978 846
--- ---
Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas anuais(em euros)
Até 2 500... 9,25
De 2 501 a 3 500... 15,77
De 3 501 a 7 500... 35,88
De 7 501 a 11 999... 59,80
--- --- --- --- --- ---
Escalões de peso bruto(em quilogramas) Ano da 1.ª matrícula Ano da 1.ª matrícula Ano da 1.ª matrícula Ano da 1.ª matrícula Ano da 1.ª matrícula
Escalões de peso bruto(em quilogramas) Até 1990 (inclusive) Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996
Escalões de peso bruto(em quilogramas) Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente
Escalões de peso bruto(em quilogramas) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros)
2 Eixos:
12 000... 71 73 66 69 62
De 12 001 a 12 999... 81 106 77 100 74
De 13 000 a 14 999... 82 107 78 101 75
De 15 000 a 17 999... 102 148 96 137 92
(maior ou igual que)18 000... 119 185 111 175 107
3 Eixos: 0 0 0 0 0
(menor que) 15 000... 70 83 65 78 61
De 15 000 a 16 999... 82 108 78 101 75
De 17 000 a 17 999... 82 108 78 101 75
De 18 000 a 18 999... 100 142 95 133 88
De 19 000 a 20 999... 100 142 95 133 88
De 21 000 a 22 999... 101 152 96 142 91
(maior ou igual que)23 000... 151 188 142 178 135
(maior ou igual que) 4 Eixos 0 0 0 0 0
(menor que) 23 000... 82 106 78 100 75
De 23 000 a 24 999... 117 140 109 132 104
De 25 000 a 25 999... 133 155 126 145 119
De 26 000 a 26 999... 216 271 204 252 193
De 27 000 a 28 999... 217 271 205 255 194
(maior ou igual que)29 000... 245 364 229 343 219
--- --- --- --- --- ---
Escalões de peso bruto(em quilogramas) Ano da 1.ª matrícula Ano da 1.ª matrícula Ano da 1.ª matrícula Ano da 1.ª matrícula Ano da 1.ª matrícula
Escalões de peso bruto(em quilogramas) Até 1990 (inclusive) Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996
Escalões de peso bruto(em quilogramas) Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente
Escalões de peso bruto(em quilogramas) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros)
2 + 1 Eixos:
12 000... 70 70 65 65 61
De 12 001 a 17 999... 81 105 77 99 74
De 18 000 a 24 999... 106 138 100 130 92
De 25 000 a 25 999... 133 197 126 184 116
(maior ou igual que)26 000... 203 270 188 252 175
2 + 2 Eixos: 0 0 0 0 0
(menor que) 23 000... 81 105 77 99 74
De 23 000 a 24 999... 100 132 95 125 88
De 25 000 a 25 999... 116 139 108 131 104
De 26 000 a 28 999... 167 233 156 218 149
De 29 000 a 30 999... 200 265 186 249 179
De 31 000 a 32 999... 236 313 221 294 212
(maior ou igual que)33 000... 315 366 295 345 282
2 + 3 Eixos: 0 0 0 0 0
(menor que) 36 000... 232 265 217 249 207
De 36 000 a 37 999... 247 348 233 326 221
(maior ou igual que)38 000... 341 377 320 353 305
3 + 2 Eixos: 0 0 0 0 0
(menor que) 36 000... 196 228 183 215 176
De 36 000 a 37 999... 235 307 220 288 211
De 38 000 a 39 999... 309 360 290 340 276
(maior ou igual que)40 000... 427 498 400 466 382
(maior ou igual que) 3 + 3 Eixos: 0 0 0 0 0
(menor que) 36 000... 163 212 153 200 146
De 36 000 a 37 999... 214 265 203 249 192
De 38 000 a 39 999... 249 270 235 251 223
(maior ou igual que)40 000... 257 363 241 342 229
--- --- ---
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Taxa anual em euros (segundo o ano da matrícula do veículo) Taxa anual em euros (segundo o ano da matrícula do veículo)
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996
De 120 até 250... 6,19 0,00
Mais de 250 até 350... 8,76 6,19
Mais de 350 até 500... 21,18 12,53
Mais de 500 até 750... 63,62 37,47
Mais de 750... 138,15 67,76
Artigo 261.º — Adicional de imposto único de circulação

Mantém-se em vigor o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.

Capítulo IV — Benefícios fiscais

Artigo 262.º — Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 3.º, 19.º-B, 36.º-A, 39.º, 43.º-C, 43.º-D, 46.º, 59.º-D e 71.º-A do EBF, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais previstos nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 27.º, 32.º, 44.º, 60.º e 66.º-A, bem como ao capítulo v da parte ii do presente Estatuto.

Artigo 19.º-B

[...]

1 - Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes ao aumento salarial relativo a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 150 % do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício.

2 - [...]

3 - Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica, na parte em que excedam a remuneração mínima mensal garantida, cuja remuneração fixa tenha aumentado em pelo menos 5 %.

4 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

'Leque salarial', o rácio entre a parcela da remuneração fixa anual dos 10 % de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a parcela da remuneração fixa anual dos 10 % de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total, apurada no último dia do período de tributação dos exercícios em causa;

d)

'Aumento salarial', aumento ocorrido entre o último dia do período de tributação do exercício e o último dia do período de tributação do exercício anterior;

e)

'Remuneração fixa', a remuneração auferida pelo trabalhador que não esteja dependente do desempenho individual, da equipa ou da empresa, bem como as remunerações acessórias enunciadas na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, que se revelem de caráter fixo e nas condições aí enunciadas;

f)

'Remuneração mínima mensal garantida', o valor da remuneração mínima mensal vigente no último dia do período de tributação.

5 - [...]

6 - [...]

a)

[...]

b)

(Revogada.)

c)

Os trabalhadores que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 50 % do capital social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC, bem como os membros do respetivo agregado familiar.

Artigo 36.º-A

[...]

1 - Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2024 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2028, à taxa de 5 % nos seguintes termos:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2024, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - Os sócios ou acionistas das sociedades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira, que beneficiem do presente regime, gozam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de dezembro de 2028, relativamente:

a)

[...]

b)

[...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

18 - [...]

Artigo 39.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Ficam isentas de IRC as entidades públicas que prossigam fins educativos, culturais ou científicos, no âmbito de acordos de cooperação internacional nesses domínios, quando haja reciprocidade, competindo ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros a emissão de despacho que ateste a existência dessa reciprocidade.

Artigo 43.º-C

[...]

1 - Os ganhos previstos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS são apenas tributados, sem prejuízo da sua qualificação como rendimentos de trabalho dependente, ao abrigo do presente regime e considerados em 50 % do seu valor quando o plano seja atribuído por entidade que, no ano anterior à aprovação do plano, ou no ano de aprovação do plano caso este seja o primeiro ano de atividade da empresa, seja reconhecida como startup, nos termos do regime legal em vigor, e preencha pelo menos um dos requisitos previstos no número seguinte.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a)

[...]

b)

Perda da qualidade de residente em território português, reportando-se ao momento do exercício da opção ou direito, sendo apurados nos termos do n.º 4 do artigo 24.º do Código do IRS;

c)

[...]

5 - Os rendimentos apurados nos termos da alínea b) do número anterior ficam parcialmente isentos de IRS até ao montante correspondente a 20 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, sendo englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

6 - A isenção prevista no número anterior só pode ser utilizada uma vez pelo sujeito passivo.

7 - (Anterior n.º 5.)

8 - (Anterior n.º 6.)

9 - Estão excluídos do presente benefício os sujeitos passivos que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 20 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade atribuidora do plano.

10 - (Anterior n.º 8.)

11 - Para efeitos do disposto no n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 10 do artigo 2.º do Código do IRS.

Artigo 43.º-D

[...]

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