Lei n.º 82/2023 — Orçamento do Estado para 2024

Tipo Lei
Publicação 2023-12-29
Última atualização 2025-01-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 398

Orçamento do Estado para 2024

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1 - Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 1,5 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.

2 - Caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a dedução prevista no número anterior é a correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 2 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.

3 - Para efeitos da dedução prevista no n.º 1, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos seis períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse somatório resulte uma diferença negativa.

4 - [...]

a)

4 000 000 (euro); ou

b)

[...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

a)

[...]

b)

Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária por entidade com a qual o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais que sejam financiadas através de mútuos concedidos, no próprio período de tributação ou num dos seis períodos de tributação anteriores, pelo próprio sujeito passivo ou por outra entidade com a qual essa entidade e o sujeito passivo estejam em situação de relações especiais, presumindo-se, nestes casos, que os aumentos de capital foram financiados por esses mútuos, exceto se o sujeito passivo comprovar que estes se destinaram a outros fins;

c)

[...]

9 - [...]

Artigo 46.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Ficam igualmente isentos, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação permanente do inquilino, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

Artigo 59.º-D

Incentivos fiscais à atividade silvícola e agrícola

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - Aos prémios de primeira instalação a jovens agricultores é aplicado um coeficiente de 0,1 para efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, sendo estes rendimentos considerados apenas em 50 % quando abrangidos pelo regime da contabilidade organizada.

Artigo 71.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Ficam isentos de tributação em IRS e IRC os ganhos provenientes da alienação onerosa, ao Estado, às regiões autónomas, às entidades públicas empresariais na área da habitação ou às autarquias locais, de imóveis para habitação e terrenos para construção, com exceção:

a)

[...]

b)

[...]

8 - [...]»

Artigo 263.º — Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

São aditados ao EBF os artigos 46.º-A e 58.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 46.º-A

Arrendamentos para habitação celebrados antes do Regime do Arrendamento Urbano

1 - Ficam isentos de tributação em IRS, pelo período de duração dos respetivos contratos, os rendimentos prediais tributados no âmbito da categoria F, obtidos no âmbito de contrato de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e sujeitos ao regime previsto nos artigos 35.º ou 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

2 - Ficam isentos de IMI, pelo mesmo período, os imóveis objeto dos contratos referidos no número anterior.

Artigo 58.º-A

Incentivo fiscal à investigação científica e inovação

1 - Beneficiam do regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores e que exerçam atividades que se enquadrem em:

a)

Docência no ensino superior e investigação científica, incluindo emprego científico em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia, bem como postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades reconhecidas como centros de tecnologia e inovação, no âmbito do Decreto-Lei n.º 126-B/2021, de 31 de dezembro;

b)

Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, nos termos do capítulo ii do Código Fiscal do Investimento;

c)

Profissões altamente qualificadas, definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, desenvolvidas em:

i)

Empresas com aplicações relevantes, no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal de apoio ao investimento, nos termos do capítulo iii do Código Fiscal do Investimento; ou,

ii) Empresas industriais e de serviços, cuja atividade principal corresponda a código CAE definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e que exportem pelo menos 50 % do seu volume de negócios, no exercício do início de funções ou em qualquer dos dois exercícios anteriores;

d)

Outros postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais, em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP, E. P. E., ou pelo IAPMEI, I. P., como relevantes para a economia nacional, designadamente de atração de investimento produtivo e de redução das assimetrias regionais;

e)

Investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento;

f)

Postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades certificadas como startups, nos termos da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio; ou

g)

Postos de trabalho ou outras atividades desenvolvidas por residentes fiscais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos a definir por decreto legislativo regional.

2 - O sujeito passivo que cumpra os requisitos previstos no número anterior pode ser tributado, em sede de IRS, à taxa especial de 20 % sobre os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos no âmbito das atividades referidas, durante um prazo de 10 anos consecutivos a partir do ano da sua inscrição como residente em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento.

3 - O direito a ser tributado nos termos do presente artigo, em cada ano do período referido no número anterior, depende de o sujeito passivo ser considerado fiscalmente residente em território português, em qualquer momento desse ano e de continuar a auferir, em cada ano, rendimentos enquadrados no exercício de uma das atividades elencadas no n.º 1.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o sujeito passivo continua a auferir rendimentos enquadrados numa das atividades elencadas no n.º 1, sempre que o início do exercício da nova atividade ocorra no prazo máximo de seis meses após o término da atividade anteriormente exercida.

5 - O sujeito passivo que não tenha gozado do direito a ser tributado nos termos do presente artigo em um ou mais anos do período referido no n.º 2 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente para efeitos fiscais em território português e volte a auferir rendimentos enquadrados no exercício de uma das atividades elencadas no n.º 1.

6 - A inscrição dos beneficiários junto da FCT, I. P., quanto à alínea a), da AICEP, E. P. E., quanto à alínea b), da AT, quanto à alínea c), do IAPMEI, I. P., ou da AICEP, E. P. E., quanto à alínea d), da Agência Nacional de Inovação, S. A., da Startup Portugal e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, quanto às alíneas e), f) e g) do n.º 1, e a comunicação dos respetivos dados pelas demais entidades à AT, é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da ciência e do ensino superior.

7 - Nos casos em que a inscrição seja efetuada fora do prazo definido na portaria prevista no número anterior, a tributação nos termos previstos no n.º 2 produz efeitos a partir do ano em que a inscrição seja efetuada e vigora pelo remanescente período legal previsto.

8 - Até à aprovação da portaria prevista na alínea c) do n.º 1, consideram-se como profissões altamente qualificadas aquelas que correspondam às atividades previstas na Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, e consideram-se como empresas industriais e de serviços aquelas cujo código CAE principal corresponda a um dos definidos na Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro.

9 - Até à aprovação da portaria prevista no n.º 6, a inscrição dos beneficiários indicados na alínea c) do n.º 1 é efetuada junto da AT, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 236.º da Lei do Orçamento do Estado para 2024.

10 - Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que:

a)

Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;

b)

Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS.

11 - O presente regime não é aplicável aos rendimentos auferidos relativamente a postos de trabalho abrangidos pela alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento.

12 - O regime previsto no presente artigo só pode ser utilizado uma vez pelo mesmo sujeito passivo.»

Artigo 264.º — Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 8.º, 11.º, 13.º e 22.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Aplicação de taxa especial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aos trabalhadores que ocupem postos de trabalho qualificados no âmbito do contrato referido no artigo 16.º

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Custos salariais estimados decorrentes da criação de postos de trabalho, quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias do nível 7 ou do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, em virtude do investimento inicial em causa, calculados ao longo de um período de dois anos, conforme previsto na alínea b) do n.º 4 e no n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento Geral de Isenção por Categoria, entendendo-se que estes representam o custo total suportado pelas empresas beneficiárias em relação àqueles postos de trabalho criados, incluindo o salário bruto antes de impostos, as contribuições obrigatórias para a segurança social, o seguro de acidentes de trabalho, os encargos com a guarda de crianças e ascendentes, bem como outros encargos de origem legal ou advenientes de regulamentação coletiva de trabalho;

d)

Uma combinação das alíneas a), b) e c) que não exceda o montante de a), b) ou c), consoante o que for mais elevado.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - No caso de as aplicações relevantes tidas em conta para efeitos de cálculo dos benefícios fiscais incluírem as despesas a que se refere a alínea c) do n.º 1, devem ser preenchidas as seguintes condições:

a)

O projeto de investimento deve conduzir a um aumento líquido do número de trabalhadores da entidade beneficiária, em comparação com a média dos 12 meses anteriores, ou seja, durante a vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de trabalho criados nesse período;

b)

Cada posto de trabalho deve ser preenchido no prazo de três anos após a conclusão dos trabalhos;

c)

Cada posto de trabalho criado através do investimento deve ser mantido durante um período mínimo de cinco anos, a contar da data em que a vaga foi preenchida pela primeira vez.

9 - O prazo previsto na alínea c) do número anterior é de três anos caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 7 do Quadro Nacional de Qualificações não são cumuláveis para efeitos dos benefícios fiscais previstos no presente Código, sendo consideradas aplicações relevantes pela ordem indicada:

a)

Nos termos do artigo 11.º, se o sujeito passivo usufruir de benefícios desta natureza;

b)

Nos termos do artigo 22.º, se o sujeito passivo usufruir de benefícios desta natureza;

c)

Nos termos do artigo 37.º, se o sujeito passivo usufruir de benefícios desta natureza.

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho de pessoal com habilitações literárias do nível 7 ou do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.

3 - No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, as aplicações relevantes a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior não podem exceder 50 % das aplicações relevantes.

4 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento, nos termos da alínea c), aqui se incluindo os postos de trabalho criados nos termos da alínea c) do n.º 2.

5 - Considera-se investimento realizado o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis e o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso, bem como os custos salariais incorridos com a criação dos postos de trabalho nos termos da alínea c) do n.º 2, aqui se incluindo o salário bruto antes de impostos, as contribuições obrigatórias para a segurança social, o seguro de acidentes de trabalho, os encargos com a guarda de crianças e ascendentes e outros encargos de origem legal ou decorrentes de regulamentação coletiva de trabalho.

6 - [...]

7 - Nas regiões elegíveis para auxílios nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, constantes da tabela do artigo 43.º, no caso de empresas que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, apenas podem beneficiar do RFAI os investimentos que respeitem a uma nova atividade económica, ou seja, a um investimento em ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e a criação de postos de trabalho nos termos da alínea c) do n.º 2, relacionados com a criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento.»

Artigo 265.º — Alteração à Lei n.º 21/2023, de 25 de maio

O artigo 12.º da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, que estabelece o regime aplicável às startups e scaleups, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Os trabalhadores que, na data da entrada em vigor da presente lei, mantenham na sua esfera pessoal os títulos gerados dos ganhos, previstos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, e tenham beneficiado da isenção de IRS prevista no artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, mantêm o benefício de isenção de tributação em IRS, desde que os títulos permaneçam na sua esfera por um período mínimo de dois anos desde o exercício da sua opção ou subscrição.

5 - Os ganhos resultantes da alienação onerosa dos valores mobiliários ou direitos equiparados, derivados dos planos previstos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, adquiridos antes da entrada em vigor da presente lei, e cujos titulares tenham beneficiado do regime previsto no artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, são tributados no âmbito da categoria G, sendo apurados pela diferença positiva entre o valor de realização e o valor de mercado à data da aquisição da opção ou do direito.»

Capítulo V — Lei Geral Tributária e procedimento e processo tributário

Artigo 266.º — Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 40.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

[...]

1 - [...]

2 - O pagamento, por pessoas coletivas, de prestações tributárias e quaisquer outros créditos cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, são exclusivamente efetuados por meios de pagamento eletrónico, independentemente de se encontrarem previstos meios de pagamento específicos na legislação especial relativa a cada tributo.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, em caso de o montante a pagar ser inferior ao devido, o pagamento é sucessivamente imputado pela seguinte ordem a:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

6 - (Anterior n.º 5.)»

Artigo 267.º — Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 223.º do CPPT passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 223.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A penhora de depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é realizada mediante notificação efetuada por transmissão eletrónica de dados, para o domicílio fiscal eletrónico da depositária, na respetiva área reservada do Portal das Finanças ou na área reservada da Segurança Social Direta, com expressa menção do processo.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A instituição detentora do depósito penhorado deve, por transmissão eletrónica de dados ou através do Portal das Finanças ou da Segurança Social Direta, no prazo de cinco dias contados da penhora, comunicar o saldo penhorado e as contas objeto de penhora à data em que esta se considere efetuada, ou a inexistência ou impenhorabilidade da conta ou saldo.

8 - [...]

9 - A instituição detentora do depósito penhorado deve, no prazo referido no número anterior, proceder ao depósito das quantias e valores penhorados à ordem do processo de execução fiscal, mediante documento de pagamento obtido para o efeito no Portal das Finanças, ou mediante transferência bancária quando se trata de dívida à segurança social.

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]»

Artigo 268.º — Remessa de processos tributários pendentes para a arbitragem

1 - Até 31 de dezembro de 2024, os sujeitos passivos podem submeter à apreciação dos tribunais arbitrais, constituídos nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, dentro das respetivas competências, as pretensões que tenham formulado em processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão, independentemente do valor do pedido, em primeira instância nos tribunais tributários, e que nestes tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2021, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 30/2023, de 5 de maio.

2 - As pretensões a submeter aos tribunais arbitrais devem coincidir com o pedido e a causa de pedir do processo a extinguir, apenas se admitindo a redução do pedido.

3 - O pedido de constituição de tribunal arbitral, a submeter ao Centro de Arbitragem Administrativa, é necessariamente acompanhado de certidão judicial eletrónica do requerimento apresentado para a extinção da instância judicial nos termos do presente artigo.

4 - Aplica-se à administração fiscal o prazo previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, para proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário objeto do processo previsto nos números anteriores.

5 - Sem prejuízo do disposto em matéria de recursos no Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, cabe recurso, nos termos dos artigos 280.º e seguintes do CPPT, da decisão arbitral resultante de processo remetido ao abrigo do presente artigo, desde que o respetivo valor seja superior a 10 000 000 (euro), sendo equiparada a decisão proferida pelos tribunais tributários de primeira instância.

6 - Quando a decisão arbitral ponha termo ao processo por incompetência, o tribunal arbitral constituído em virtude da remessa prevista no presente artigo remete, oficiosamente, sempre que possível por via eletrónica, o processo extinto ao tribunal tributário de origem, que prossegue o processo nos termos em que se encontrava antes do pedido de constituição de tribunal arbitral, efetuado ao abrigo do presente artigo.

7 - Os sujeitos passivos podem desistir do pedido em processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão em primeira instância nos tribunais tributários, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 30/2023, de 5 de maio.

Capítulo VI — Outras disposições de caráter fiscal

Artigo 269.º — Incentivo fiscal no âmbito da Política Agrícola Comum

1 - Sem prejuízo da tributação em IRS nos termos gerais, os sujeitos passivos que aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da PAC em 2024, referentes ao ano anterior, podem optar pela respetiva tributação nesse ano.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que o pagamento dos subsídios ou subvenções ocorra após o prazo definido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, podem os sujeitos passivos entregar declaração de substituição nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 59.º do CPPT.

Artigo 270.º — Não atualização da contribuição para o audiovisual

Não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.

Artigo 271.º — Contribuição sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 272.º — Adicional de solidariedade sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.

Artigo 273.º — Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica

Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 274.º — Contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde de dispositivos médicos

Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS de dispositivos médicos, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Artigo 275.º — Contribuição extraordinária sobre o setor energético

Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, com as seguintes alterações:

a)

Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2024, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo i a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime;

b)

A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime considera-se feita ao ano de 2024.

Artigo 276.º — Alteração ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético

Os artigos 2.º, 3.º e 11.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

Sejam operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo que integrem grupos económicos de operadores de refinação ou armazenamento de petróleo bruto ou produtos petrolíferos;

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - Para efeitos dos números anteriores, não são considerados os elementos do ativo afetos à exploração que, ao abrigo do regime europeu para a promoção do investimento sustentável, sejam qualificados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., como contributo substancial para a:

a)

Mitigação das alterações climáticas;

b)

Adaptação às alterações climáticas;

c)

Utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos;

d)

Transição para uma economia circular;

e)

Prevenção e o controlo da poluição;

f)

Proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.

15 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram as despesas de investimento relativas a ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo, construídos ou na parte em que sejam ampliados, nos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2024.

Artigo 11.º

[...]

1 - A receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético é consignada ao Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida e ou pressão tarifárias e do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEG), designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e para o SNGN.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Ambiental o montante das cobranças provenientes da contribuição extraordinária sobre o setor energético.

7 - [...]»

Artigo 277.º — Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro

Os artigos 30.º a 32.º, 34.º, 35.º, 37.º a 39.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º e 49.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º

Contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves

É criada uma contribuição sobre sacos de plástico leves e muito leves.

Artigo 31.º

[...]

1 - A contribuição referida no artigo anterior incide sobre os sacos de plástico leves e muito leves, produzidos, importados ou adquiridos no território de Portugal continental, bem como sobre os sacos de plástico leves e muito leves expedidos para este território.

2 - [...]

3 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por sacos de plástico muito leves os que são adquiridos na venda a granel de produtos de panificação, frutas e hortícolas frescos.

Artigo 32.º

[...]

São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito leves com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e muito leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas regiões autónomas.

Artigo 34.º

[...]

Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária de sacos de plástico leves e muito leves.

Artigo 35.º

[...]

1 - A contribuição sobre os sacos plásticos leves e muito leves é exigível, em território nacional, no momento da sua introdução no consumo.

2 - Considera-se introdução no consumo a alienação de sacos de plástico leves e muito leves pelos sujeitos passivos.

Artigo 37.º

[...]

Estão isentos da contribuição os sacos de plástico leves e muito leves que:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Sejam utilizados em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar.

Artigo 38.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - A contribuição sobre sacos plásticos muito leves é de 0,04 (euro) por cada saco de plástico muito leve.

Artigo 39.º

[...]

1 - A contribuição sobre os sacos plásticos leves e muito leves constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.

2 - [...]

3 - Não é aplicável ao n.º 1 o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, relativamente à venda com prejuízo.

Artigo 43.º

[...]

Os sujeitos passivos devem comunicar à AT, até final do mês de janeiro de cada ano, os dados estatísticos referentes às quantidades de sacos de plástico leves e muito leves adquiridos e distribuídos no ano anterior, a qual reporta a informação à autoridade nacional dos resíduos.

Artigo 44.º

[...]

1 - As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no n.º 1 do artigo 38.º são afetadas em:

a)

[Anterior alínea a) do artigo.]

b)

[Anterior alínea b) do artigo.]

c)

[Anterior alínea c) do artigo.]

d)

[Anterior alínea d) do artigo.]

e)

1 % para a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).

2 - As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no n.º 2 do artigo 38.º são afetadas em:

a)

50 % para o Estado;

b)

20 % para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular;

c)

20 % para o Fundo de Modernização do Comércio, preferencialmente, para implementação de medidas de sustentabilidade empresarial, designadamente novos modelos de negócio;

d)

5 % para a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), I. P.;

e)

3 % para a AT;

f)

1 % para a IGAMAOT;

g)

1 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Artigo 45.º

[...]

Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito leves com sede ou estabelecimento estável no território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e muito leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia ou das regiões autónomas devem proceder à marcação dos sacos de plástico leves e muito leves com a indicação da sua compatibilidade com as diferentes operações de gestão de resíduos, nomeadamente reciclagem e compostagem, de forma a facilitar a sua separação e valorização nos processos de triagem e tratamento.

Artigo 47.º

[...]

A contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves não é considerada um gasto dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável ou rendimento tributável das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º

Artigo 49.º

[...]

1 - Cabe aos operadores económicos promover igualmente medidas complementares no domínio do consumo sustentável de sacos de plástico leves e muito leves, designadamente:

a)

[Anterior alínea a) do artigo.]

b)

[Anterior alínea b) do artigo.]

c)

[Anterior alínea c) do artigo.]

d)

[Anterior alínea d) do artigo.]

2 - Os estabelecimentos comerciais de venda a granel de produtos de panificação, fruta e hortícolas frescos não podem criar obstáculos à utilização de alternativas pelo consumidor final.»

Artigo 278.º — Aditamento à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro

São aditados à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, os artigos 49.º-A a 49.º-R, com a seguinte redação:

«Artigo 49.º-A

Âmbito de aplicação

1 - A contribuição sobre embalagens de utilização única utilizadas em refeições prontas a consumir aplica-se às embalagens de utilização única, incluindo as embalagens compósitas, que sejam adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, bem como as embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir, no ponto de venda ao consumidor final.

2 - Para efeitos do presente regime a atividade de restauração não sedentária corresponde à atividade de prestar serviços de alimentação, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis.

3 - Quando a embalagem de venda de utilização única é constituída por mais do que uma parte, e as partes são colocadas no mercado em separado, a contribuição aplica-se à componente principal que constitui o recipiente em si.

4 - Os materiais de fabrico, bem como os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) das embalagens de utilização única referidas no n.º 1, são determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.

Artigo 49.º-B

Incidência objetiva da contribuição sobre embalagens de utilização única

A contribuição incide sobre a introdução no consumo, ainda que de forma irregular, das embalagens de utilização única, produzidas, importadas ou adquiridas no território de Portugal continental.

Artigo 49.º-C

Incidência subjetiva da contribuição sobre embalagens de utilização única

São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores das embalagens, com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores das mesmas embalagens, com sede ou estabelecimento estável nas regiões autónomas ou noutro Estado-Membro da União Europeia.

Artigo 49.º-D

Produção, receção e armazenagem

A produção, a receção e a armazenagem de embalagens de utilização única apenas pode ser efetuada em entreposto fiscal.

Artigo 49.º-E

Estatuto dos sujeitos passivos da contribuição sobre embalagens de utilização única

Os sujeitos passivos devem ser detentores do estatuto de depositário autorizados.

Artigo 49.º-F

Facto gerador e exigibilidade

1 - Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária ou às regiões autónomas das embalagens de utilização única.

2 - A contribuição sobre as embalagens de utilização única é exigível, em território nacional, no momento da introdução no consumo das referidas embalagens.

Artigo 49.º-G

Introdução no consumo

1 - Considera-se introdução no consumo a alienação, pelos sujeitos passivos, de embalagens de utilização única.

2 - A introdução no consumo de embalagens de utilização única deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo eletrónica (e-DIC) ou, no ato da importação, através da respetiva declaração aduaneira.

Artigo 49.º-H

Unidade de tributação

A unidade de tributação corresponde a uma embalagem de utilização única.

Artigo 49.º-I

Isenções da contribuição sobre embalagens de utilização única

1 - Estão isentas do pagamento da contribuição as embalagens de utilização única que sejam:

a)

Objeto de exportação pelo sujeito passivo;

b)

Expedidas ou transportadas para outro Estado-Membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;

c)

Produzidas, importadas, adquiridas, expedidas ou transportadas para as regiões autónomas;

d)

Utilizadas em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar, por instituições de solidariedade social ou outras entidades, nos casos em que procedam à doação de refeições;

e)

Totalmente recicláveis, em monomaterial e que incorporem, em média, pelo menos 25 % de materiais reciclados, obedecendo às exigências de segurança alimentar.

2 - São equiparadas às operações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior as vendas efetuadas pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que estes procedam à exportação, expedição e transporte para outro Estado-Membro da União Europeia ou para as regiões autónomas, de embalagens de utilização única.

Artigo 49.º-J

Valor, encargo e faturação da contribuição

1 - A contribuição sobre as embalagens de uso único é de 0,10 (euro) por embalagem.

2 - O encargo económico da contribuição sobre as embalagens de utilização única deve ser repercutido pelos agentes económicos inseridos na cadeia comercial junto do adquirente final, a título de preço da embalagem, acrescida de um montante que não pode ser inferior a 0,20 (euro) por embalagem.

3 - O valor previsto no número anterior é obrigatoriamente discriminado na fatura ou documento equivalente, até ao adquirente final, devendo constar na mesma os seguintes elementos:

a)

A designação do produto como «contribuição da embalagem de utilização única»;

b)

O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;

c)

O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 não é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, relativamente à venda com prejuízo.

5 - Estão excluídas da repercussão junto do adquirente final prevista no n.º 2:

a)

As embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir que não foram embaladas no ponto de venda;

b)

As embalagens de utilização única disponibilizadas no âmbito da atividade de restauração não sedentária;

c)

As embalagens de utilização única disponibilizadas através das máquinas de venda automática destinadas ao fornecimento de refeições prontas a consumir.

Artigo 49.º-K

Liquidação e pagamento da contribuição sobre embalagens de utilização única

1 - Os sujeitos passivos são notificados da liquidação da contribuição até ao dia 15 do mês da globalização, por via eletrónica, de forma automática, através de mensagem disponibilizada na respetiva área reservada na plataforma dos impostos especiais de consumo no portal da AT, sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.

2 - Sempre que não seja possível efetuar a notificação nos termos do número anterior, a estância aduaneira competente notifica os sujeitos passivos da liquidação da contribuição, até ao dia 20 do mês da globalização, por via postal simples, para o seu domicílio fiscal.

3 - O pagamento da contribuição deve ser efetuado até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a liquidação.

4 - No caso da importação, quando os sujeitos passivos procedam à introdução no consumo, são observadas as regras aplicáveis aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no que respeita aos prazos para a sua liquidação e cobrança, aos limiares mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.

Artigo 49.º-L

Falta de liquidação da contribuição sobre embalagens de utilização única pelo sujeito passivo

1 - No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o artigo anterior, a AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.

2 - A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo é inferior à devida.

3 - Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros compensatórios.

Artigo 49.º-M

Falta de pagamento da contribuição sobre embalagens de utilização única

Findo o prazo de pagamento voluntário sem que se mostre cumprida a obrigação de pagamento, é extraída certidão de dívida pela AT e instaurado o processo de execução fiscal, sendo a competência para a sua tramitação definida nos termos do artigo 150.º do CPPT.

Artigo 49.º-N

Afetação da receita da contribuição sobre embalagens de utilização única

As receitas resultantes da cobrança da contribuição sobre as embalagens de utilização única destinadas às refeições prontas a consumir são afetas nos seguintes termos:

a)

50 % para o Estado;

b)

20 % para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular;

c)

20 % para o Fundo de Modernização do Comércio, preferencialmente, para implementação de medidas de sustentabilidade empresarial, designadamente novos modelos de negócio;

d)

5 % para a APA, I. P.;

e)

3 % para a AT;

f)

1 % para a IGAMAOT;

g)

1 % para a ASAE.

Artigo 49.º-O

Medidas complementares

1 - Os embaladores de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar, não podem criar obstáculos à utilização pelo consumidor final de recipientes próprios, de acordo com o disposto no artigo 25.º-B do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.

2 - Cabe aos operadores económicos promover medidas complementares no domínio da utilização de embalagens reutilizáveis, designadamente:

a)

Sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de meios alternativos às embalagens de utilização única;

b)

Promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição seletiva das embalagens de utilização única, tendo em vista a sua reciclagem;

c)

Disponibilização, aos consumidores finais, de embalagens reutilizáveis a preços acessíveis;

d)

Disponibilização, aos consumidores finais, na entrega de produtos ao domicílio, de embalagens de serviço reutilizáveis.

Artigo 49.º-P

Regulamentação da contribuição sobre embalagens de utilização única

Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente aprovar a regulamentação dos artigos 49.º-A a 49.º-O, por portaria, nomeadamente:

a)

Os materiais de fabrico bem como os códigos da NC das embalagens de utilização única referidas no n.º 1 do artigo 49.º-A;

b)

As regras relativas ao tipo e funcionamento do entreposto fiscal;

c)

As regras relativas às obrigações do depositário autorizado e respetivos procedimentos;

d)

As regras relativas à introdução no consumo, regime em circulação, entradas e saídas do entreposto fiscal;

e)

As regras relativas ao reporte de informação.

Artigo 49.º-Q

Taxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais

1 - A taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais, no valor de 2 (euro) por passageiro, incide sobre a emissão de títulos de transporte aéreo comercial de passageiros com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português e sobre a atracagem dos navios de passageiros nos terminais portuários localizados em território de Portugal continental, para abastecimento, reparação, embarque ou desembarque de passageiros, respetivamente.

2 - A taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais incide sobre as transportadoras aéreas que procedam à comercialização dos bilhetes e sobre os armadores dos navios de passageiros ou os respetivos representantes legais, respetivamente.

3 - As receitas da taxa referida no n.º 1 revertem para o Fundo Ambiental, sem prejuízo do direito a uma comparticipação por parte das entidades que participem na cobrança da taxa, para ações de financiamento na área da ferrovia e na redução de emissões de CO(índice 2) dos transportes coletivos, designadamente na aplicação em políticas públicas de apoio à mobilidade elétrica.

4 - A taxa prevista no presente artigo não se aplica às crianças com menos de 2 anos, aos serviços de transporte abrangidos por obrigações de serviço público, ao transporte aéreo de passageiros com destino nos aeroportos e aeródromos situados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores ou com destino ao território nacional e partida nos aeroportos e aeródromos situados nas referidas regiões, aos voos com fins humanitários devidamente comprovados, ao transporte público de passageiros no âmbito do transporte marítimo e fluvial, aos navios ro-ro de passageiros e às aterragens ou atracagens por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar.

5 - O disposto no presente artigo é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da aviação.

Artigo 49.º-R

Taxa de carbono sobre a viagens aéreas em aeronaves

1 - A taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas em aeronaves, com capacidade máxima de até 19 lugares, resulta da aplicação da seguinte fórmula:

Valor final = TC x CP x L x (D + 1)

2 - Para efeitos do número anterior considera-se:

a)

TC, o valor da taxa de carbono fixada em 2 (euro) por passageiro, prevista no artigo anterior;

b)

CP, o coeficiente de poluição per capita agravado, cujo valor se fixa em 10;

c)

L, a capacidade máxima de lugares da aeronave utilizada, segundo a configuração de fábrica;

d)

D, a unidade de milhar da distância ortodrómica (distância do grande círculo) percorrida, em quilómetros, entre o aeroporto de partida em território nacional e o aeroporto de destino final, arredondado à primeira casa decimal.

3 - A taxa mencionada no n.º 1 incide sobre cada voo comercial e não comercial com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português em aeronaves com capacidade máxima para passageiros de até 19 lugares.

4 - A taxa é cobrada e liquidada pelos proprietários da aeronave, pelos operadores da aeronave ou pelas transportadoras aéreas que realizem os voos e procedam à comercialização do voo.

5 - A receita da taxa reverte para o Fundo Ambiental para descarbonização do setor aeroportuário, sem prejuízo do direito a uma comparticipação por parte das entidades que participem na cobrança da taxa, para ações de financiamento na área da ferrovia, dos passes de transportes públicos e na redução de emissões de CO(índice 2) dos transportes coletivos, incluindo da aviação, designadamente na aplicação em políticas públicas de apoio à investigação pública para a transição energética do setor.

6 - A taxa prevista no presente artigo não se aplica:

a)

Às aeronaves totalmente elétricas;

b)

Aos serviços de transporte abrangidos por obrigações de serviço público;

c)

Aos voos de Estado;

d)

Aos voos de instrução;

e)

Aos voos de emergência médica realizados no quadro do sistema integrado de emergência médica;

f)

Aos voos de busca e salvamento;

g)

Às descolagens na sequência de aterragens por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar;

h)

Aos voos com fins humanitários devidamente comprovados;

i)

Aos voos locais, entendendo-se como tal os voos que não impliquem transporte de passageiros, correio e ou carga entre diferentes aeródromos.

7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por consumidor de viagens aéreas o passageiro, o fretador e o proprietário da aeronave movida a energia fóssil com capacidade máxima para passageiros de até 19 lugares, sobre quem recai o encargo económico da taxa, quando a aeronave seja utilizada na atividade de transporte aéreo de passageiros em voo comercial ou não comercial com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português, incluindo o voo não comercial sem passageiros a bordo da aeronave, em que o proprietário opte por realizar ou operar o mesmo como tripulante de voo.

8 - De forma a incentivar a utilização de combustíveis de baixo teor carbono, às aeronaves que utilizem este tipo de combustíveis, na aceção do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, é aplicada uma redução da taxa, proporcional à utilização deste tipo de combustível.

9 - O disposto no presente artigo é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da aviação.»

Artigo 279.º — Alterações sistemáticas à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro:

a)

O capítulo vi passa a designar-se «Contribuição sobre embalagens de utilização única», e a integrar os artigos 49.º-A a 49.º-P;

b)

É aditado o capítulo vii, com a designação «Outros tributos ambientais», que integra os artigos 49.º-Q e 49.º-R;

c)

O atual capítulo vi, com a designação «Disposições complementares, transitórias e finais», é renumerado como capítulo viii.

Artigo 280.º — Incentivo fiscal à renovação de frota do transporte de mercadorias

1 - Fica isenta de imposto a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da transmissão onerosa de veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, adquiridos antes de 1 de julho de 2021 e com a primeira matrícula anterior a esta data, sujeitos a tributação com enquadramento nas categorias C e D do IUC, sempre que, no próprio período de tributação ou até ao fim do período de tributação seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias, sujeitos à mesma categoria de tributação, com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, que cumpram as normas de emissões Euro 6 C ou E, e primeira matrícula posterior a 1 de janeiro de 2024.

2 - Os veículos objeto do benefício referido no número anterior devem permanecer registados como elementos do ativo fixo tangível dos sujeitos passivos beneficiários pelo período de cinco anos.

3 - O benefício previsto no n.º 1 não prejudica a aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 48.º do Código do IRC.

4 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2024.

Artigo 281.º — Incentivo ao abate de veículos ligeiros

1 - No âmbito das medidas da ação climática, é criado o programa de incentivo ao abate de veículos ligeiros, visando a melhoria da segurança rodoviária e da qualidade do ambiente e a redução da idade média das frotas nacionais, dando cumprimento ao disposto na Lei de Bases do Clima e nas metas do programa do XXIII Governo Constitucional.

2 - O valor pecuniário a atribuir pelo Fundo Ambiental, como incentivo por cada veículo ligeiro abatido, é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.

Artigo 282.º — Estudo sobre dedução de despesas com aquisição ou aluguer de instrumentos musicais que configurem material pedagógico

Em 2024, o Governo estuda soluções para permitir considerar como despesas de educação e formação suscetíveis de ser enquadradas no artigo 78.º-D do Código do IRS as despesas de aquisição e ou aluguer de instrumentos musicais que configurem material pedagógico no âmbito da frequência escolar do ensino articulado, integrado ou supletivo de música, curso profissional de instrumentista ou curso superior de Música.

Artigo 283.º — Disposições transitórias no incentivo fiscal à valorização salarial

1 - São suscetíveis de integrar o conceito de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) dinâmica qualquer tipologia de IRCT negocial prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

2 - Nos exercícios de 2023 e 2024, no que concerne a IRCT não negociais, é suscetível de integrar o conceito de IRCT dinâmica a portaria de extensão e a portaria de condições de trabalho.

Artigo 284.º — Disposições transitórias relativas a obrigações fiscais

1 - Ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários, no cumprimento da comunicação prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto:

a)

Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2023;

b)

Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024.

2 - A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é aplicável aos períodos de 2025 e seguintes, a entregar em 2026 ou em períodos seguintes.

3 - Até 31 de dezembro de 2024 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.

4 - O disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, não prejudica a impressão das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.

Artigo 285.º — Disposições transitórias em matéria fiscal

1 - O disposto no artigo 251.º da presente lei aplica-se a todos os factos aí referidos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro.

2 - O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis, vigora até 31 de dezembro de 2024.

3 - (Revogado.)

4 - O disposto no artigo 242.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, é prorrogado até 31 de dezembro de 2024.

5 - A majoração resultante da aplicação do regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás previsto no artigo 231.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, apurada nos períodos de tributação que se iniciaram em ou após 1 de janeiro de 2022, não concorre para o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.

6 - (Revogado).

Título III — Alterações legislativas

Artigo 286.º — Alteração ao Código Civil

O artigo 1095.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1095.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Por cada ano civil, e relativamente a cada fração ou prédio, apenas pode ser celebrado um contrato para fins especiais transitórios por motivos turísticos.»

Artigo 287.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro

Os artigos 47.º e 64.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, que estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As dotações equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente pelos beneficiários titulares isentos, total ou parcialmente, a que se referem os números anteriores são suportados pelo Orçamento do Estado, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.

Artigo 64.º

[...]

A ADSE pode assumir o pagamento de todas as prestações devidas pelos organismos autónomos, regiões, autarquias locais e entidades referidas na alínea c) do artigo 3.º aos seus funcionários, mediante prévio acordo, tendo em conta o previsto nos artigos 4.º, 4.º-A e 6.º, n.º 2, do presente diploma.»

Artigo 288.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro

1 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Autarquias locais

Os trabalhadores em funções públicas das autarquias locais gozam dos benefícios concedidos pela ADSE, nos mesmos termos que os trabalhadores da administração central do Estado, assumindo a ADSE a responsabilidade financeira pelos cuidados de saúde prestados àqueles trabalhadores, nos termos do presente diploma.»

2 - O presente aditamento produz efeitos a 1 de janeiro de 2024, mantendo-se a responsabilidade financeira das entidades empregadoras da administração local pelos cuidados de saúde prestados até 31 de dezembro de 2023, aos seus trabalhadores beneficiários titulares da ADSE e respetivos familiares com direitos, no âmbito do regime convencionado e do regime livre, nos termos legais em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

3 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, as entidades empregadoras da administração local asseguram a atualização dos dados pessoais dos respetivos trabalhadores beneficiários titulares da ADSE e seus familiares com direitos, necessários para assegurar o pagamento dos encargos pela ADSE, nos termos e em suporte a definir por este organismo.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, as entidades empregadoras da administração local asseguram ainda a atualização do registo histórico dos cuidados de saúde prestados, nos anos de 2022 e 2023, aos respetivos trabalhadores beneficiários titulares da ADSE e seus familiares com direitos, que tenham limites plurianuais, nos termos e em suporte a estabelecer pela ADSE.

5 - As entidades empregadoras referidas nos n.os 3 e 4 mantêm a responsabilidade financeira pelos cuidados de saúde prestados aos respetivos trabalhadores beneficiários titulares da ADSE e seus familiares com direitos até ao cumprimento do disposto naquelas disposições, quando este ocorra após a data de produção de efeitos estabelecida no n.º 2, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro.

6 - Compete às entidades empregadoras referidas nos números anteriores efetuar as comunicações à AT dos valores reembolsados até 31 de dezembro de 2023, inclusive, ou até à data do cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4, caso esta seja posterior àquela, por força do disposto no número anterior.

Artigo 289.º — Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de junho

O artigo 10.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, que aprova o Estatuto dos Eleitos Locais, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião das sessões ordinárias ou extraordinárias do respetivo órgão e das comissões a que compareçam e participem.

2 - [...]»

Artigo 290.º — Alteração à Lei n.º 32/96, de 16 de agosto

O artigo 5.º da Lei n.º 32/96, de 16 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Aplicação da norma de cálculo da pensão extraordinária

1 - O montante da pensão extraordinária é apurado nos termos estabelecidos para o cálculo da pensão de velhice do regime geral de segurança social, com uma bonificação correspondente a 10 anos de registo de remunerações e sem ponderação de quaisquer penalizações ou fatores de cálculo que diminuam o seu montante.

2 - [...]»

Artigo 291.º — Aditamento à Lei n.º 32/96, de 16 de agosto

É aditado à Lei n.º 32/96, de 16 de agosto, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Produção de efeitos

O disposto no n.º 1 do artigo 5.º aplica-se às pensões extraordinárias atribuídas aos trabalhadores referidos no artigo 1.º, produzindo efeitos a partir de dia 1 de janeiro de 2024.»

Artigo 292.º — Alteração à Lei da Água

O artigo 29.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[...]

1 - Os planos de gestão de bacia hidrográfica são precedidos de avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, e constituem instrumentos de planeamento das águas que, visando a gestão, a proteção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível da bacia hidrográfica, compreendem e estabelecem:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

Uma estratégia de mitigação dos efeitos das alterações climáticas e da seca, articulada com o disposto no Plano Nacional da Água e com objetivos calendarizados e definidos territorialmente, que pode prever a identificação dos tipos de cultura agrícola compatíveis com a disponibilidade hídrica projetada para os próximos 50 anos, restrições ao uso da água para determinadas atividades económicas, sempre que tal não seja compatível com a disponibilidade hídrica, ou a garantia de implementação de planos de uso eficiente da água;

q)

Um programa de remoção das infraestruturas hidráulicas obsoletas, de promoção de rios vivos e caudais ecológicos sustentáveis e de recuperação dos ecossistemas afetados, que preveja objetivos calendarizados, definidos territorialmente e orçamentados, com indicação das entidades responsáveis pela sua aplicação e mecanismos de monitorização da sua execução;

r)

Um plano de incentivos que garanta o apoio à conversão da agricultura existente nas margens dos rios e ribeiros para modo biológico.

2 - [...]

3 - Os planos de gestão de bacia hidrográfica são revistos de seis em seis anos, precedidos de avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, e assegurando o disposto no n.º 1.

4 - No caso de regiões hidrográficas internacionais, a autoridade nacional da água diligencia no sentido da elaboração de um plano conjunto, devendo, em qualquer caso, os planos de gestão de bacia hidrográfica ser coordenados e articulados entre a autoridade nacional da água e a entidade administrativa competente do Reino de Espanha, assegurando em toda a sua extensão a existência de rios vivos e caudais ecológicos sustentáveis.

5 - [...]»

Artigo 293.º — Alteração ao regime jurídico do contrato de seguro

O artigo 15.º-A do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

[...]

1 - O Estado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do comércio, da inclusão e da saúde, celebra e mantém um acordo nacional relativo ao acesso ao crédito e a contratos de seguros por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, entre este e as associações setoriais representativas de instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros, bem como organizações nacionais que representam pessoas com risco agravado de saúde, pessoas com deficiência e utentes do sistema de saúde.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - Os requerentes de contratos de crédito ou de seguro são informados das disposições do direito ao esquecimento e dos termos deste acordo, em formato e linguagem inteligível para não especialistas, a definir pela ASF e pelo Banco de Portugal em ficha de informação normalizada, devendo o requerente assinar que tomou conhecimento dessas disposições.

10 - [...]

11 - [...]

12 - Na falta de acordo, até 30 de junho de 2024, ou na circunstância da sua renúncia, resolução, não prorrogação ou não renovação, as matérias que este deveria abranger são definidas por decreto-lei, após consulta à Comissão Nacional de Proteção de Dados, à Direção-Geral da Saúde, ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), à Direção-Geral do Consumidor e ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

13 - [...]

14 - [...]»

Artigo 294.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - (Atual corpo do artigo.)

2 - Aos alunos enquadrados no escalão da ação social escolar correspondente ao 1.º escalão de rendimentos para atribuição de abono de família é ainda assegurado o fornecimento de pequeno-almoço.»

Artigo 295.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril

O artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, que aprova o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Prazo para comunicação da decisão e para a transferência ou entrega

1 - As entidades referidas no artigo anterior têm um prazo de 60 dias para comunicar o deferimento ou indeferimento do financiamento dos produtos de apoio requeridos.

2 - (Anterior corpo do artigo.)»

Artigo 296.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho

Os artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, que aprova o regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A competência do membro do Governo responsável pela área da saúde prevista no n.º 1 pode ser delegada no diretor executivo da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., com faculdade de subdelegação.

Artigo 10.º

[...]

O regime previsto no presente decreto-lei, com exceção do estabelecido no artigo 8.º, vigora até 31 de dezembro de 2024.»

Artigo 297.º — Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

O artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 62.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura, da educação, da ação social, do desporto e da ciência, inovação e tecnologia, nem às empresas que exercem atividades nas áreas da silvicultura e cinegética.

16 - [...]

17 - [...]

18 - [...]»

Artigo 298.º — Alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

O artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A

Incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual

1 - O incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual, doravante designado por Incentivo, é um regime de apoio a fundo perdido, dependente do preenchimento de requisitos culturais e cinematográfico-audiovisuais, indexado à despesa de produção em território nacional, compatível com as normas da União Europeia nesta matéria.

2 - Podem beneficiar do Incentivo os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) residentes em território português e os não residentes com estabelecimento estável no território nacional, que estejam inscritos no registo das entidades cinematográficas e audiovisuais previsto no artigo 26.º da presente lei e no Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, que cumpram as demais condições estabelecidas no presente artigo e na respetiva regulamentação.

3 - O Incentivo a conceder aos sujeitos passivos referidos no número anterior é apurado a partir do valor correspondente às despesas de produção cinematográfica ou audiovisual elegíveis, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, numa dupla percentagem:

a)

30 % sobre os primeiros 2 000 000 (euro) de base de incidência;

b)

Até um máximo de 25 % sobre o excedente do montante referido na alínea anterior, nos termos e condições a estabelecer na respetiva regulamentação.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se uma taxa de 30 % às despesas elegíveis realizadas nos territórios de baixa densidade e nas regiões autónomas e às despesas elegíveis relativas a remunerações e encargos, designadamente ajudas de custo, contribuições para a segurança social e seguros de elementos da equipa artística e técnica que sejam portadores de deficiência.

5 - O montante do Incentivo não pode exceder:

a)

6 000 000 (euro) por obra cinematográfica ou audiovisual;

b)

3 000 000 (euro) por cada episódio produzido de séries audiovisuais.

6 - O Incentivo aplica-se apenas a produções que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos, nos termos a definir na respetiva regulamentação:

a)

A produção obtenha o certificado, a emitir pelo ICA, I. P., que garanta a qualificação cultural do projeto, nos termos que vierem a ser definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura;

b)

Ser uma obra cinematográfica ou audiovisual com os seguintes tipos de regime de iniciativa ou propriedade:

i)

Obras de produção portuguesa;

ii) Obras em coprodução internacional, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, passível ou não de reconhecimento oficial enquanto coprodução ao abrigo de tratados internacionais, bilaterais ou multilaterais, de coprodução, independentemente de a participação portuguesa ser maioritária ou minoritária;

iii) Obras estrangeiras produzidas total ou parcialmente em Portugal, mediante recurso a produtor executivo local, ou através de sucursal ou sociedade participada pelo produtor estabelecida em Portugal, ainda que com objeto e duração limitados, associados à produção da obra;

c)

Ser um projeto de obra cinematográfica ou audiovisual destinada a uma exploração inicial em salas de cinema comerciais ou através de serviços de comunicação audiovisual;

d)

Implicar despesas de produção elegíveis, realizadas em território nacional, no valor mínimo de 2 500 000 (euro) por obra cinematográfica ou audiovisual ou por temporada de episódios;

e)

Não se tratar de obras cinematográficas ou audiovisuais de conteúdo ou orientação essencialmente noticioso ou de propaganda política, religiosa ou outra, nem filmes pornográficos ou obras que, em abuso da liberdade de expressão, veiculem mensagens de racismo, xenofobia, violência ou intolerância política e religiosa, ou outros valores e atitudes manifestamente contrários aos direitos e liberdades fundamentais, consagrados na Constituição da República Portuguesa e no direito internacional, ou que de algum modo promovam intencionalmente tais valores ou atitudes.

7 - Apenas podem beneficiar do Incentivo os sujeitos passivos de IRC que não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado.

8 - São elegíveis as seguintes despesas de produção cinematográfica ou audiovisual, nos termos a definir na respetiva regulamentação:

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