Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A — Aprova a orgânica, quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da ­Secretaria Regional do Turismo…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2024-11-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 108

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a orgânica, quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da ­Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas.

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g)

Efetuar a gestão e acompanhamento dos contratos de concessão de exploração das estruturas termais a cargo da Região Autónoma dos Açores, bem como desenvolver todos os procedimentos e ações tendentes ao seu regular funcionamento;

h)

Conferir apoio logístico à Comissão de Acompanhamento dos Percursos Pedestres da Região Autónoma dos Açores;

i)

Proceder à coordenação da promoção e divulgação da rede homologada de percursos pedestres dos Açores, com o objetivo de envolver e sensibilizar as entidades públicas e privadas na sua utilização;

j)

Promover a atualização da base de dados, em Sistema de Informação Geográfica, de todos os recursos regionais ligados às atividades de turismo de natureza;

k)

Prosseguir funções de caráter técnico, logístico e operativo na gestão, manutenção e fiscalização dos recursos regionais ligados às atividades de turismo de natureza como a Rede Regional de Percursos Pedestres e a Rede de Percursos Cicláveis e Centros Cyclin’ Azores;

l)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DGVPATN é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DGVPATN integra os serviços seguintes:

a)

O Núcleo de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza da Terceira;

b)

O Núcleo de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza de São Miguel;

c)

O Núcleo de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza de São Jorge.

Artigo 26.º — Núcleos de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza

1 - Aos Núcleos de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza, doravante designados por NAATN, compete:

a)

Planear e acompanhar a manutenção e conservação dos recursos regionais ligados às atividades de turismo de natureza, em articulação com os departamentos do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, recursos florestais e mar, bem como com os serviços da SRTMI, com competência em matéria de obras públicas;

b)

Apreciar e emitir parecer sobre iniciativas, de promotores públicos ou privados, relativas ao desenvolvimento de atividades de turismo de natureza, propondo a respetiva decisão;

c)

Proceder à realização de vistorias aos percursos e infraestruturas de apoio à prática de atividades de turismo de natureza, elaborando relatórios e pareceres;

d)

Proceder à instalação da sinalética e dos painéis informativos, promovendo a sua conservação;

e)

Apoiar, logisticamente, iniciativas públicas e privadas que utilizem os recursos regionais de turismo de natureza;

f)

Apoiar na promoção e divulgação das atividades de turismo de natureza desenvolvidas no arquipélago dos Açores;

g)

Apoiar a comissão de acompanhamento da classificação dos percursos pedestres, promovendo as diretrizes a implementar e desenvolver diretamente pela equipa de manutenção dos percursos terrestres ou em colaboração com as diversas entidades;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - Os Núcleos de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza são os seguintes:

a)

O Núcleo de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza da Terceira (NAATNT), tendo como áreas de intervenção as ilhas da Terceira, Graciosa, Flores e Corvo;

b)

O Núcleo de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza de São Miguel (NAATNSM), tendo como áreas de intervenção as ilhas de São Miguel e Santa Maria;

c)

O Núcleo de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza de São Jorge (NAATNSJ), tendo como áreas de intervenção as ilhas de São Jorge, Pico e Faial.

3 - Os Núcleos de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza são coordenados, respetivamente, por trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designados, através de despacho do Diretor Regional do Turismo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional

Artigo 27.º — Núcleo de Apoio às Atividades Turísticas

1 - Ao Núcleo de Apoio às Atividades Turísticas, doravante designada por NAAT, compete:

a)

Assegurar a tramitação processual dos pedidos de inscrição, junto da DRT, de empresas de animação turística, para o exercício da sua atividade;

b)

Apreciar os projetos de animação turística, para efeitos de instrução de candidaturas a incentivos financeiros, propondo a respetiva decisão;

c)

Analisar e propor a decisão relativa aos processos de licenciamento das operações de observação turística de cetáceos;

d)

Promover o correto exercício das profissões e das atividades turísticas;

e)

Efetuar o registo dos estabelecimentos de alojamento local, efetuando averbamentos quando necessário e atualização de contactos;

f)

Organizar e manter atualizado o registo de todos os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, empresas de animação turística, agências de viagens, profissionais de informação turística ou outros considerados de interesse para o turismo;

g)

Colaborar com os departamentos competentes na elaboração, atualização e tratamento de dados estatísticos relativos ao setor do turismo, com vista à sua divulgação e utilização por outros serviços e entidades;

h)

Promover a informação, sensibilização, educação e formação no setor;

i)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NAAT é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Diretor Regional do Turismo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 28.º — Serviços de Turismo de Lisboa

1 - Aos Serviços de Turismo de Lisboa, doravante designados por STL, compete:

a)

Coordenar toda a atividade dos STL, garantindo o seu funcionamento;

b)

Assegurar, quando necessário, a representação da DRT nos certames nacionais e internacionais;

c)

Prestar apoio e assistência na realização de reuniões e viagens educacionais de agentes de viagens, operadores turísticos e outras entidades ligadas à indústria turística, visando um melhor conhecimento da oferta turística regional;

d)

Assegurar as ações de acolhimento e assistência a jornalistas, escritores de turismo, influencers e outros visitantes de particular interesse para a divulgação do destino turístico Açores;

e)

Assegurar o fornecimento de informações a todas as entidades interessadas na oferta turística regional, designadamente aos meios de comunicação social;

f)

Apoiar missões empresariais e atividades promocionais institucionais;

g)

Propor e organizar eventos com especial relevância para o desenvolvimento do Destino Açores;

h)

Desenvolver campanhas, quando necessário, de captação de fluxos turísticos, no mercado nacional, assegurando o reforço da notoriedade do Destino Açores junto de agentes de viagens e de operadores turísticos;

i)

Propor e desenvolver, quando necessário, planos de ação promocional, dirigidos aos diversos mercados, considerados estratégicos pelos instrumentos de planeamento orientadores do setor do turismo;

j)

Promover a organização e divulgação de informação relativa à cultura e tradições açorianas e às suas manifestações suscetíveis de constituírem objeto de interesse turístico;

k)

Captar novos fluxos turísticos para a Região Autónoma dos Açores, através da divulgação de incentivos direcionados ao Meeting Industry;

l)

Garantir a interação com a Agência Regional de Promoção Turística dos Açores;

m)

Coordenar os postos de informação turística em toda a Região Autónoma dos Açores, em Lisboa e no Porto;

n)

Coordenar e propor a edição de materiais de informação turística, publicação de textos e informações de interesse que se mostrem pertinentes para o melhor conhecimento do destino Açores;

o)

Assegurar a gestão de stocks de material de informação e promoção turística;

p)

Organizar e divulgar calendários de acontecimentos ao nível regional, com relevância para o turismo;

q)

Promover, junto da opinião pública, a realização de campanhas de esclarecimento e informação sobre a importância do turismo;

r)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - Os STL são dirigidos por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - Os STL integram os serviços seguintes:

a)

Núcleo de Informação Turística da Terceira;

b)

Núcleo de Informação Turística de São Miguel;

c)

Núcleo de Informação Turística de São Jorge.

Artigo 29.º — Núcleos de Informação Turística

1 - Aos Núcleos de Informação Turística, doravante designados por NIT, compete:

a)

Coordenar a atividade dos Postos de Informação Turística;

b)

Assegurar a elaboração dos horários de trabalho dos colaboradores dos NIT e efetuar o controlo e atualização do banco de horas;

c)

Desenvolver fluxos de comunicação entre as equipas dos NIT e entre estas e as demais unidades orgânicas, promovendo a recolha, organização e divulgação de informação relativa à cultura e tradições açorianas e às suas manifestações suscetíveis de constituírem objeto de interesse turístico;

d)

Proceder ao acolhimento e informação aos turistas, bem como fornecer informações genéricas sobre assuntos e processos, no âmbito das suas competências;

e)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - Os NIT, são os seguintes:

a)

Núcleo de Informação Turística da Terceira (NITT), que coordena a atividade dos seguintes Postos de Informação Turística:

i)

Posto de Informação Turística do Aeroporto da Terceira e de Angra do Heroísmo, na ilha Terceira;

ii) Posto de Informação Turística do Aeroporto da Graciosa e de Santa Cruz da Graciosa, na ilha Graciosa;

iii) Posto de Informação Turística de Santa Cruz das Flores e do Aeroporto das Flores, na ilha das Flores;

iv) Posto de Informação Turística do Corvo, na ilha do Corvo.

b)

O Núcleo de Informação Turística de São Miguel (NITSM), que coordena a atividade dos Postos de Informação Turística:

i)

Posto de Informação Turística do Aeroporto de Ponta Delgada, da Avenida do Infante D. Henrique em Ponta Delgada e das Furnas, na ilha de São Miguel;

ii) Posto de Informação Turística do Aeroporto de Santa Maria, da Gare Marítima de Santa Maria e de Vila do Porto, na ilha de Santa Maria.

c)

O Núcleo de Informação Turística de São Jorge (NITSJ), que coordena a atividade dos Postos de Informação Turística:

i)

Posto de Informação Turística do Aeroporto da Horta e da Gare Marítima da Horta, na ilha do Faial;

ii) Posto de Informação Turística do Aeroporto do Pico e da Gare Marítima da Madalena, na ilha do Pico;

iii) Posto de Informação Turística do Aeroporto de São Jorge e das Velas, na ilha de São Jorge.

3 - Os NIT são coordenados, respetivamente, por trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designados, através de despacho do Diretor Regional do Turismo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 30.º — Serviços de Turismo de São Miguel

1 - Aos Serviços de Turismo de São Miguel, doravante designados por STSM, compete:

a)

Apreciar e emitir pareceres sobre os projetos de obras relativas a empreendimentos turísticos, bem como de outros estabelecimentos sujeitos por lei à intervenção da DRT, propondo a respetiva decisão;

b)

Apreciar e emitir pareceres sobre os projetos de obras relativas a empreendimentos turísticos, restauração e similares, e outros, para efeitos de instrução de candidaturas a incentivos financeiros, propondo a respetiva decisão;

c)

Realizar vistorias e auditorias, elaborar relatórios e pronunciar-se quanto à classificação dos empreendimentos turísticos, em conformidade com a legislação aplicável em vigor;

d)

Apreciar pedidos, e preparar as decisões, relativos à declaração de utilidade turística;

e)

Prestar informações aos promotores no âmbito do licenciamento turístico, tipologias de enquadramento e procedimentos de instrução de processos;

f)

Assegurar a tramitação processual dos pedidos de inscrição, junto da DRT, de empresas de animação turística, para o exercício da sua atividade;

g)

Garantir o exercício das profissões e das atividades turísticas;

h)

Assegurar os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo;

i)

Assegurar a higiene e segurança nos locais de trabalho e propor ações para a sua efetivação;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - Os STSM têm, designadamente, área de intervenção nas ilhas de São Miguel e Santa Maria, sem prejuízo de poderem exercer as suas competências nas restantes ilhas, sempre que se mostre necessário.

3 - Os STSM são dirigidos por um diretor, cargo de direção específica de 1.º grau, designado por despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 31.º — Serviços de Turismo da Terceira

1 - Aos Serviços de Turismo da Terceira, doravante designada por STT, compete:

a)

Apreciar e emitir pareceres sobre os projetos de obras relativas a empreendimentos turísticos, bem como de outros estabelecimentos sujeitos por lei à intervenção da DRT, propondo a respetiva decisão;

b)

Apreciar e emitir pareceres sobre os projetos de obras relativas a empreendimentos turísticos, restauração e similares, e outros, para efeitos de instrução de candidaturas a incentivos financeiros, propondo a respetiva decisão;

c)

Realizar vistorias e auditorias, elaborar relatórios e pronunciar-se quanto à classificação dos empreendimentos turísticos, em conformidade com a legislação aplicável em vigor;

d)

Apreciar os pedidos, e preparar as decisões, relativos à declaração de utilidade turística;

e)

Prestar informações aos promotores no âmbito do licenciamento turístico, tipologias de enquadramento e procedimentos de instrução de processos;

f)

Analisar e propor as decisões ou pareceres a adotar relativamente aos processos de licenciamento das empresas de animação turística;

g)

Garantir o exercício das profissões e das atividades turísticas;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - Os STT têm, designadamente, área de intervenção nas ilhas da Terceira, Graciosa, Flores e Corvo, sem prejuízo de poderem exercer as suas competências nas restantes ilhas, sempre que se mostre necessário.

3 - Os STT dependem diretamente do Diretor Regional do Turismo.

SUBSECÇÃO VII — DIREÇÃO REGIONAL DA MOBILIDADE
Artigo 32.º — Missão e competências

1 - A Direção Regional da Mobilidade, doravante designada por DRM, tem por missão contribuir para a definição e execução das políticas regionais de transportes, e respetivas infraestruturas, em especial reforçando o potencial das mesmas, visando o fomento da competitividade da economia regional, acessibilidade de pessoas e bens e coesão regional.

2 - À DRM compete:

a)

Propor as bases e as medidas em que deve assentar a política regional nas áreas dos transportes aéreos, marítimos, terrestres, viação e segurança e prevenção rodoviária;

b)

Propor a definição das grandes linhas de financiamento e execução da política regional, nas áreas dos transportes aéreos, marítimos, terrestres, viação e segurança e prevenção rodoviária;

c)

Emitir parecer prévio vinculativo sobre peças de procedimento de formação de contratos de concessão ou de prestação de serviços públicos nas áreas dos transportes aéreos, marítimos e terrestres ou sobre quaisquer alterações promovidas aos contratos em vigor, nos casos em que os procedimentos são lançados e tramitados por entidades externas, designadamente do setor público empresarial;

d)

Coordenar todas as ações inerentes à execução dos objetivos da política definida para o setor de portos comerciais, de mercadorias e passageiros, núcleos de recreio náutico, marinas, aeroportos e aeródromos da Região Autónoma dos Açores;

e)

Propor legislação com interesse e incidência nos setores dos transportes aéreos, marítimos, terrestres, viação e segurança e prevenção rodoviária, bem como da náutica de recreio, ou emitir parecer sobre as mesmas;

f)

Gerir, administrar e desenvolver os aeroportos e aeródromos propriedade da Região Autónoma dos Açores, cuja gestão lhe esteja confiada de forma direta, ou através do acompanhamento da atividade das entidades a quem tenham sido atribuída ou concessionada a respetiva gestão;

g)

Propor a atribuição de licenças de ocupação e utilização do domínio público aeroportuário, nos termos da legislação aplicável;

h)

Acompanhar a atividade das entidades portuárias e, em geral, a atividade portuária na Região Autónoma dos Açores;

i)

Colaborar com as entidades portuárias e as entidades gestoras dos aeródromos regionais, na elaboração de projetos de construção, remodelação ou ampliação das infraestruturas portuárias e aeroportuárias, sem prejuízo das atribuições do serviço competente em matéria de obras públicas;

j)

Aprovar e acompanhar a execução dos programas anuais de monitorização, conservação e investimento dos portos comerciais, de náutica de recreio e marinas, elaborados pelas entidades portuárias, e dos aeroportos e aeródromos regionais, elaborados pelas entidades gestoras aeroportuárias;

k)

Propor o modelo para a contratação do serviço de transporte marítimo de passageiros interilhas e do serviço de transporte aéreo regular de passageiros, carga e correio interilhas e da exploração das infraestruturas portuárias e aeroportuárias sob tutela da Região Autónoma dos Açores, com exceção da Aerogare Civil das Lajes, bem como gerir e fiscalizar a execução dos correspondentes contratos;

l)

Realizar ou colaborar na elaboração de pareceres sobre a exploração dos portos da Região Autónoma dos Açores, incluindo o trabalho portuário;

m)

Analisar e emitir parecer sobre as propostas de regulamentos de tarifas das administrações portuárias;

n)

Emitir parecer sobre os regulamentos de exploração e de utilização dos portos das administrações portuárias;

o)

Acompanhar a aplicação das normas legais relativas aos setores dos transportes aéreos, marítimos, terrestres, viação e segurança e prevenção rodoviária;

p)

Promover, analisar e participar na elaboração da regulamentação de normas técnicas e de segurança relativas aos setores aéreo, marítimo, terrestre, viação e segurança e prevenção rodoviária;

q)

Assegurar o processamento e a gestão dos autos de contraordenação levantados por infrações aos regimes legais do serviço público de pilotagem, bem como aplicar as coimas e sanções acessórias correspondentes;

r)

Promover a atualização e divulgação da informação relativa aos setores dos transportes aéreos, marítimos, terrestres, viação e segurança e prevenção rodoviária necessárias à caracterização dos mencionados setores;

s)

Realizar os estudos necessários à coordenação do funcionamento do sistema de transportes terrestre de passageiros e de mercadorias;

t)

Assegurar o processamento e a gestão dos autos de contraordenação levantados por infrações ao Código da Estrada e legislação complementar e o averbamento das sanções no Registo Individual de Condutores (RIC);

u)

Assegurar o licenciamento, a regulação e fiscalização das atividades de transportes terrestres, das escolas de condução, dos centros de exame, dos centros de inspeção técnica de veículos e das entidades formadoras credenciadas pela DRM;

v)

Proceder a estudos e a análises de fluxo de tráfego terrestre;

w)

Coordenar e desenvolver o Plano Regional de Segurança Rodoviária;

x)

Promover e apoiar iniciativas e parcerias com entidades públicas e privadas que fomentem uma cultura de segurança e prevenção rodoviária e de boas práticas de condução;

y)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DRM é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 33.º — Estrutura

A DRM integra os serviços seguintes:

a)

Subdireção Regional dos Transportes Terrestres;

b)

Serviço dos Transportes Aéreos e Marítimos;

c)

Divisão de Planeamento, Gestão de Recursos e Contabilidade;

d)

Núcleo de Apoio Jurídico.

Artigo 34.º — Subdireção Regional dos Transportes Terrestres

1 - A Subdireção Regional dos Transportes Terrestres, doravante designada por SRTT, desenvolve a sua atividade nas áreas dos transportes terrestres, viação e segurança e prevenção rodoviária.

2 - À SRTT compete:

a)

Executar o processamento das contraordenações rodoviárias por violação de normas do Código da Estrada e legislação complementar e especial, a gestão e o registo dos autos de contraordenação levantados e o averbamento das sanções no Registo Individual de Condutores (RIC);

b)

Acompanhar os processos judiciais em sede de recurso das decisões relativas aos processos de contraordenação;

c)

Analisar e reportar superiormente os indicadores de desempenho associados à gestão do processo contraordenacional;

d)

Elaborar propostas de instruções técnicas e recomendações para as entidades fiscalizadoras e cooperar com as entidades judiciais no sentido de maximizar a eficiência dos processos;

e)

Assegurar o cumprimento da lei em matéria de acesso e fornecimento de informação constante do registo de infrações dos condutores;

f)

Proceder à atribuição e cancelamento de matrículas, à atribuição de títulos de condução e ao licenciamento de veículos e de condutores;

g)

Aplicar e divulgar o Código da Estrada e respetiva legislação complementar e especial, bem como as diretivas e os regulamentos europeus relacionados;

h)

Propor o licenciamento de escolas de condução, centros de exame, centros de inspeção técnica de veículos e entidades formadoras, bem como fiscalizar o seu funcionamento, nos termos da legislação aplicável;

i)

Licenciar, acompanhar e fiscalizar a atividade das empresas de transportes terrestres da Região Autónoma dos Açores e promover a sua racionalização e modernização, realizando os estudos necessários e as ligações com os diversos organismos intervenientes;

j)

Elaborar estudos e trabalhos de planeamento para a definição de uma política dos transportes terrestres na Região Autónoma dos Açores;

k)

Proceder à coordenação dos transportes coletivos de passageiros da Região Autónoma dos Açores, propondo medidas de apoio financeiro ou outras;

l)

Propor sistemas tarifários, bem como controlar a aplicação dos sistemas de transportes de passageiros e de mercadorias em vigor;

m)

Analisar, elaborar e promover a definição de normas técnicas e padrões de segurança relativos ao funcionamento de cada tipo de transporte;

n)

Intervir no ordenamento, sinalização e regulamentação do trânsito;

o)

Propor e definir métodos de formação e seleção de condutores, instrutores e diretores de escolas de condução;

p)

Organizar e manter atualizado o registo do parque automóvel regional;

q)

Assegurar a gestão dos registos regionais do setor dos transportes, designadamente de veículos, centros de inspeção, condutores, escolas de condução, empresas transportadoras, carreiras de transporte público de passageiros e profissionais de transporte;

r)

Garantir a aplicação da legislação em vigor sobre a habilitação legal para conduzir veículos e autorizar a admissão de veículos ao trânsito nas vias públicas;

s)

Promover o estudo das causas e fatores intervenientes nos acidentes de viação;

t)

Elaborar estudos e emitir pareceres sobre legislação em matéria de transportes terrestres e viação;

u)

Colaborar com o Serviço Regional de Estatística dos Açores na recolha e atualização de dados estatísticos do setor dos transportes terrestres;

v)

Colaborar com o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, I. P., R. A., doravante designado por FRTT - IPRA, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e outras autoridades e entidades públicas com atribuições e competências no domínio dos transportes terrestres;

w)

Promover ações de sensibilização e prevenção rodoviária em conjunto com as forças de segurança e Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária tendo em vista a minimização dos acidentes rodoviários;

x)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A SRTT é dirigida por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

4 - O subdiretor regional da SRTT é a entidade competente para a aplicação de coimas e sanções acessórias respeitantes a contraordenações rodoviárias por violação de normas do Código da Estrada, legislação complementar e especial praticadas na Região Autónoma dos Açores, com a faculdade de delegação nos dirigentes, chefias e pessoal da carreira técnica superior colocados na sua dependência hierárquica ou funcional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - O subdiretor regional da SRTT é a entidade competente para decidir sobre a verificação dos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução, sem a faculdade de delegação.

6 - A SRTT integra os serviços seguintes:

a)

Gabinete Regional de Contraordenações Rodoviárias;

b)

Serviço de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada.

7 - A SRTT coordena, funcionalmente, os Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo e da Horta, que funcionam nos serviços de ilha da SRTMI das Ilhas Terceira e Faial, respetivamente.

8 - O exercício das competências previstas nas alíneas j), k) e l) do n.º 2 é feito em estreita colaboração com o FRTT - IPRA.

Artigo 35.º — Gabinete Regional de Contraordenações Rodoviárias

1 - Ao Gabinete Regional de Contraordenações Rodoviárias, doravante designado por GRCR, compete:

a)

Assegurar o registo centralizado dos autos levantados por infrações ao Código da Estrada e legislação complementar e especial;

b)

Assegurar o arquivo e gestão documental dos processos respeitantes a contraordenações rodoviárias;

c)

Assegurar a identificação e notificação dos arguidos no âmbito dos processos de contraordenação;

d)

Assegurar o processamento administrativo dos autos de contraordenação, incluindo a análise dos processos, a audição de testemunhas, peritos ou consultores técnicos, a proposta de decisão das sanções a aplicar e a preparação da decisão;

e)

Coordenar o funcionamento administrativo das execuções das decisões dos processos de contraordenação e, quando for caso disso, ordenar a sua execução junto do tribunal competente;

f)

Acompanhar os processos judiciais em sede de recurso das decisões relativas aos processos de contraordenação;

g)

Coordenar o registo das decisões administrativas definitivas ou das decisões judiciais dos processos de contraordenação, bem como o registo das sentenças relativas aos crimes praticados no exercício da condução;

h)

Solicitar a apreensão de títulos de condução ou de documentos de identificação dos veículos às autoridades fiscalizadoras;

i)

Analisar e reportar superiormente os indicadores de desempenho associados à gestão do processo contraordenacional;

j)

Elaborar propostas de instruções técnicas e recomendações para as entidades fiscalizadoras e cooperar com as entidades judiciais no sentido de maximizar a eficiência dos processos;

k)

Assegurar o cumprimento da lei em matéria de acesso e fornecimento de informação constante do registo de infrações dos condutores;

l)

Elaborar informações e pareceres sobre matérias da sua competência e proceder à identificação e recolha da legislação e da jurisprudência com interesse para as atividades prosseguidas pela SRTT;

m)

Proceder à análise e instrução de processos autónomos para verificação dos pressupostos da cassação da carta de condução;

n)

Acompanhar, quando solicitado, os processos de fiscalização encetados pela SRTT no âmbito das atividades licenciadas, apoiando a elaboração e a instrução dos processos de contraordenação correspondentes;

o)

Assegurar a transição digital do processo de contraordenações e arquivo físico;

p)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O GRCR é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Diretor Regional da Mobilidade, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 36.º — Serviço de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada

1 - Ao Serviço de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada, doravante designado por SVTTPD, compete:

a)

Coordenar a atividade administrativa em matéria de obtenção e reconhecimento da habilitação legal para conduzir;

b)

Definir os critérios de avaliação utilizados nos exames de condução e promover a aplicação uniforme dos métodos de seleção aos candidatos a condutores;

c)

Inspecionar e fiscalizar o funcionamento do setor do ensino da condução;

d)

Planear os cursos de formação de diretores e instrutores de escolas de condução, coordenar o processo de avaliação e assegurar o procedimento administrativo de licenciamento desses profissionais;

e)

Assegurar o processo de autorização para exercício da atividade do ensino da condução;

f)

Aprovar, homologar e certificar veículos e equipamentos afetos aos sistemas de transporte terrestre, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos, reconhecendo, licenciando e supervisionando as entidades intervenientes nos processos de certificação e inspeção;

g)

Promover uma eficiente interligação dos serviços com os centros de inspeção de veículos;

h)

Assegurar o processo de autorização, inspeção e fiscalização da atividade dos centros de inspeção de veículos;

i)

Coordenar o processo de atribuição e cancelamento de matrícula de veículos;

j)

Assegurar a emissão do documento de identificação do veículo;

k)

Promover uma adequada articulação dos serviços com as demais entidades intervenientes em matéria de gestão de veículos em fim de vida;

l)

Apreender títulos de condução e veículos;

m)

Emitir licenças especiais de circulação e de condução;

n)

Coordenar e executar o processo de fiscalização das atividades licenciadas no âmbito dos transportes terrestres;

o)

Garantir a certificação profissional de motoristas e demais profissionais, no âmbito dos respetivos regimes jurídicos;

p)

Cobrar taxas pelos serviços prestados;

q)

Promover uma eficiente interligação do serviço com as entidades fiscalizadoras, designadamente com a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, nas matérias sob a sua direção;

r)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SVTTPD é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - O SVTTPD exerce a sua competência nas ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Artigo 37.º — Serviço dos Transportes Aéreos e Marítimos

1 - Ao Serviço dos Transportes Aéreos e Marítimos, doravante designado por STAM, compete:

a)

Coadjuvar o diretor regional no âmbito das suas competências na área dos transportes aéreos e marítimos;

b)

Promover a elaboração de linhas orientadoras para o setor dos transportes aéreos e marítimos;

c)

Promover a atualização da informação relativa aos setores dos transportes aéreos e marítimos necessária à caracterização dos mencionados setores;

d)

Promover a divulgação de toda a informação de interesse para o setor dos transportes aéreos e marítimos;

e)

Promover a realização de estudos necessários à coordenação do funcionamento do sistema de transportes de passageiros e mercadorias, nomeadamente relativos ao tráfego, custos de transporte, tarifas, condições de exploração e funcionamento do mercado;

f)

Propor e preparar, em colaboração com os demais serviços da DRM, legislação com interesse e incidência nos setores dos transportes aéreos e marítimos ou emitir pareceres sobre legislação relacionada com aqueles setores;

g)

Propor e promover a realização de obras em todos os portos e aeroportos da Região, estabelecendo as ligações necessárias com os diversos serviços governamentais e demais entidades que nelas devam intervir;

h)

Promover a conciliação e o entendimento entre as autoridades portuárias e os parceiros sociais na área do trabalho portuário;

i)

Colaborar em estreita articulação com as autoridades portuárias e as demais entidades competentes no cumprimento da legalidade pelos agentes económicos do setor da movimentação de cargas na zona portuária;

j)

Exercer funções consultivas sobre as matérias das suas atribuições, a solicitação de departamentos governamentais ou serviços da Administração Pública, bem como de outros sujeitos com intervenção no setor portuário e aeroportuário;

k)

Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável ao transporte aéreo e marítimo e promover a aplicação das normas legais respeitantes ao setor;

l)

Assegurar a preparação dos processos de concessão ou aquisição de serviços para a exploração do serviço público de transporte aéreo e marítimo de passageiros interilhas;

m)

Fiscalizar o cumprimento do regulamento de atribuição de subsídio ao passageiro residente na Região Autónoma dos Açores, nas viagens aéreas interilhas;

n)

Assegurar a informação, respeitante aos transportes aéreos e marítimos, a integrar no plano e relatório de atividades, bem como na proposta do plano anual e de médio prazo;

o)

Propor medidas de planeamento para o setor dos transportes aéreos e marítimos, bem como assegurar a execução e o acompanhamento das ações na área dos transportes aéreos e marítimos;

p)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade e exercer os poderes que lhe forem delegados ou subdelegados.

2 - O STAM é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - O STAM integra os serviços seguintes:

a)

Divisão dos Transportes Aéreos e Setor Aeroportuário;

b)

Divisão dos Transportes Marítimos e Setor Portuário.

Artigo 38.º — Divisão dos Transportes Aéreos e Setor Aeroportuário

1 - À Divisão dos Transportes Aéreos e Setor Aeroportuário, doravante designada por DTASA, compete:

a)

Emitir parecer sobre os programas de investimentos dos aeroportos e aeródromos da Região Autónoma dos Açores elaborados pelas entidades gestoras;

b)

Garantir o bom funcionamento dos serviços de aeroportos e aeródromos que pertençam à Região Autónoma dos Açores ou que lhe estejam confiados;

c)

Acompanhar a execução das obras promovidas pela empresa aeroportuária concessionária no âmbito dos contratos-programa ou protocolos celebrados com aquela empresa;

d)

Assegurar a atribuição de licenças de ocupação e utilização no domínio público aeroportuário;

e)

Acompanhar a exploração dos aeroportos e aeródromos sob tutela da Região Autónoma dos Açores, com exceção da Aerogare Civil das Lajes, nomeadamente controlando o cumprimento das obrigações a que se encontram sujeitos os concessionários;

f)

Dar parecer sobre taxas e tarifas referentes aos transportes aéreos na Região Autónoma dos Açores, bem como controlar a aplicação da legislação aplicável em vigor;

g)

Colaborar na preparação dos processos de concessão para a exploração do serviço público de transporte aéreo regular de passageiros, carga e correio interilhas, bem como para a exploração de infraestruturas aeroportuárias sob tutela da Região Autónoma dos Açores, à exceção da Aerogare Civil das Lajes, na ilha Terceira;

h)

Acompanhar a execução física e financeira da concessão de transporte aéreo regular de passageiros, carga e correio interilhas;

i)

Apreciar e informar os requerimentos e reclamações relativos ao setor dos transportes aéreos;

j)

Preparar e tratar estatísticas específicas setoriais necessárias à integração e caracterização do setor dos transportes aéreos;

k)

Preparar a proposta do plano anual e de médio prazo e os relatórios de atividades na parte respeitante aos transportes aéreos;

l)

Propor medidas de planeamento para o setor dos transportes aéreos, bem como assegurar a execução e o acompanhamento das ações na área dos transportes aéreos;

m)

Assegurar o cumprimento do regulamento de atribuição de subsídio ao passageiro residente na Região Autónoma dos Açores nas viagens aéreas interilhas;

n)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DTASA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DTASA integra os serviços seguintes:

a)

Núcleo de Apoio Técnico às Infraestruturas Aeroportuárias;

b)

Núcleo de Apoio Técnico aos Transportes Aéreos.

Artigo 39.º — Núcleo de Apoio Técnico às Infraestruturas Aeroportuárias

1 - Ao Núcleo de Apoio Técnico às Infraestruturas Aeroportuárias, doravante designado por NATIA, compete:

a)

Acompanhar a execução das obras realizadas em infraestruturas aeroportuárias sob tutela da Região Autónoma dos Açores, com exceção da Aerogare Civil das Lajes;

b)

Acompanhar a legislação aplicável ao setor aeroportuário e promover a aplicação das normas legais respeitantes ao setor;

c)

Colaborar na preparação dos processos de concessão de exploração de infraestruturas aeroportuárias sob tutela da Região Autónoma dos Açores, com exceção da Aerogare Civil das Lajes;

d)

Emitir informações e pareceres técnicos sobre projetos relacionados com infraestruturas aeroportuárias sob tutela da Região Autónoma dos Açores, com exceção da Aerogare Civil das Lajes;

e)

Emitir informações e pareceres técnicos sobre pedidos de licenciamento de construções de infraestruturas em zonas confinantes com os aeródromos regionais sob tutela da Região Autónoma dos Açores, com exceção da Aerogare Civil das Lajes;

f)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NATIA é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Diretor Regional da Mobilidade, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 40.º — Núcleo de Apoio Técnico aos Transportes Aéreos

1 - Ao Núcleo de Apoio Técnico aos Transportes Aéreos, doravante designado por NATTA, compete:

a)

Colaborar na preparação e tratamento de estatísticas específicas setoriais necessárias à integração e caracterização do setor dos transportes aéreos;

b)

Acompanhar a legislação aplicável ao transporte aéreo e promover a aplicação das normas legais respeitantes ao setor;

c)

Preparar os procedimentos necessários à atribuição de licenças de ocupação e utilização do domínio público aeroportuário;

d)

Coligir, organizar e tratar informação estatística relacionada com o setor dos transportes aéreos;

e)

Acompanhar a execução física da concessão de transporte aéreo regular de passageiros, carga e correio interilhas;

f)

Emitir informações e pareceres técnicos e promover estudos sobre modelos de transporte aéreo;

g)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NATTA é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Diretor Regional da Mobilidade, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 41.º — Divisão dos Transportes Marítimos e Setor Portuário

1 - À Divisão dos Transportes Marítimos e Setor Portuário, doravante designada por DTMSP, compete:

a)

Prestar apoio à realização dos estudos necessários à elaboração e execução dos projetos de infraestruturas portuárias;

b)

Acompanhar a execução das obras promovidas pela empresa Portos dos Açores, S. A., no âmbito dos contratos-programa celebrados com aquela empresa do setor público empresarial regional;

c)

Acompanhar a exploração dos portos sob a jurisdição das entidades de gestão portuária;

d)

Dar parecer sobre taxas, tarifas e fretes referentes aos transportes marítimos na Região Autónoma dos Açores, bem como controlar a aplicação da legislação aplicável em vigor;

e)

Colaborar na preparação dos processos de aquisição de serviços para a exploração do serviço público de transporte marítimo de passageiros interilhas;

f)

Acompanhar a execução física e financeira da prestação de serviços de transporte marítimo de passageiros interilhas;

g)

Garantir a atualização do cadastro dos proprietários, armadores e afretadores, bem como dos agentes de navegação sediados na Região Autónoma dos Açores;

h)

Apreciar e informar os requerimentos e reclamações relativos ao setor dos transportes marítimos;

i)

Aplicar a legislação aplicável em matéria de acesso e exercício da atividade de prestação de trabalho portuário;

j)

Preparar e tratar estatísticas específicas setoriais necessárias à integração e caracterização do setor dos transportes marítimos;

k)

Propor medidas de planeamento para o setor dos transportes marítimos e assegurar a execução e o acompanhamento das ações correspondentes;

l)

Preparar a proposta do plano anual e de médio prazo, e os relatórios de atividades na parte respeitante aos transportes marítimos;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DTMSP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DTMSP integra o Núcleo de Apoio à Atividade Marítima.

Artigo 42.º — Núcleo de Apoio à Atividade Marítima

1 - Ao Núcleo de Apoio à Atividade Marítima, doravante designado por NAAM, compete:

a)

Emitir certificados de lotação de segurança para as embarcações a operar no tráfego local e na atividade marítimo-turística;

b)

Analisar os pedidos de autorização de embarque e de viagens no âmbito do tráfego local e da atividade marítimo-turística;

c)

Efetuar a atualização do cadastro dos proprietários, armadores e afretadores, bem como dos agentes de navegação sediados na Região Autónoma dos Açores;

d)

Analisar os pedidos de certificação de pilotos;

e)

Recolher e tratar os dados da atividade marítima;

f)

Garantir a prestação das comunicações obrigatórias no âmbito do tráfego local;

g)

Emitir informações e pareceres técnicos e promover estudos sobre modelos de transporte marítimo;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NAAM é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, através de despacho do Diretor Regional da Mobilidade, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 43.º — Divisão de Planeamento, Gestão de Recursos e Contabilidade

1 - À Divisão de Planeamento, Gestão de Recursos e Contabilidade, doravante designada por DPGRC, compete:

a)

Apoiar o diretor regional nos domínios do planeamento estratégico e gestão de recursos de natureza financeira e administrativa;

b)

Assegurar a prestação de consultadoria e apoio nas áreas técnicas e financeira ao diretor regional e demais serviços da DRM;

c)

Identificar as necessidades de formação e elaborar o plano anual de formação dos trabalhadores da DRM;

d)

Assegurar o apoio administrativo e arquivo nas diferentes áreas de atuação da DRM;

e)

Promover a atualização do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas e do Código de Conduta Ética, bem como a elaboração dos respetivos relatórios de execução;

f)

Instruir e apresentar candidaturas aos fundos comunitários e acompanhar a sua execução;

g)

Elaborar o Plano de Atividades e o Relatório de Atividades da DRM;

h)

Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à DRM, bem como elaborar e manter atualizado o respetivo inventário e cadastro dos bens móveis afetos à DRM, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;

i)

Preparar a proposta dos orçamentos anual e de médio prazo das despesas do plano e de funcionamento da DRM;

j)

Controlar a execução financeira do orçamento e do plano e do fundo de maneio afeto à DRM;

k)

Realizar a contabilidade da DRM;

l)

Preparar a conta de gerência da DRM, bem como a informação e as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades competentes;

m)

Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários à atividade dos serviços da DRM, bem como a gestão dos respetivos contratos e assegurar a gestão de stocks;

n)

Organizar e atualizar o registo das operações relativas à execução do orçamento;

o)

Emitir pareceres e informações de caráter contabilístico e financeiro;

p)

Assegurar a coordenação de ações relacionadas com matérias de interesse transversal a diversos serviços da DRM e outras matérias que lhe sejam superiormente determinadas;

q)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DPGRC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DPGRC integra os serviços seguintes:

a)

Núcleo de Apoio Técnico à Gestão Financeira;

b)

Núcleo de Apoio Técnico à Área Administrativa.

Artigo 44.º — Núcleo de Apoio Técnico à Gestão Financeira

1 - Ao Núcleo de Apoio Técnico à Gestão Financeira, doravante designado por NATGF, compete:

a)

Instruir a proposta dos orçamentos anual e de médio prazo das despesas do plano e de funcionamento da DRM;

b)

Executar o orçamento e gerir o fundo de maneio afetos à DRM;

c)

Analisar e propor alterações orçamentais;

d)

Executar a atualização do inventário e do cadastro dos bens móveis afetos à DRM;

e)

Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários à atividade dos serviços da DRM, bem como a gestão dos respetivos contratos e assegurar a gestão de stocks;

f)

Realizar a contabilidade da DRM, conferindo, classificando, processando e arquivando os documentos contabilísticos;

g)

Instruir os elementos necessários à elaboração da conta de gerência da DRM;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NATGF é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, através de despacho do Diretor Regional da Mobilidade, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 45.º — Núcleo de Apoio Técnico à Área Administrativa

1 - O Núcleo de Apoio Técnico à Área Administrativa, doravante designado por NATAA, compete:

a)

Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo;

b)

Garantir a organização e atualização do arquivo geral, bem como da biblioteca;

c)

Divulgar normas internas, circulares e diretivas superiores;

d)

Colaborar com os demais serviços da DRM na elaboração dos planos anuais de formação dos trabalhadores;

e)

Garantir a atualização do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas e do Código de Conduta Ética, bem como a elaboração dos respetivos relatórios de execução;

f)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NATAA é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, através de despacho do Diretor Regional da Mobilidade, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 46.º — Núcleo de Apoio Jurídico

1 - Ao Núcleo de Apoio Jurídico, doravante designado por NAJ, compete:

a)

Assegurar o apoio jurídico ao diretor regional e aos demais serviços da DRM;

b)

Emitir informações e pareceres sobre matérias relacionadas com as competências da DRM;

c)

Apreciar e elaborar projetos e propostas de diplomas sobre matérias relacionadas com as atribuições e competências da DRM;

d)

Colaborar na elaboração de peças dos procedimentos para a formação de contratos públicos;

e)

Prestar apoio jurídico nas fases de formação e execução de contratos públicos celebrados pela DRM;

f)

Promover a atualização do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas e do Código de Conduta Ética, bem como a elaboração dos respetivos relatórios de execução;

g)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NAJ é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, através de despacho do Diretor Regional da Mobilidade, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

SUBSECÇÃO VIII — DIREÇÃO REGIONAL DAS OBRAS PÚBLICAS
Artigo 47.º — Missão e competências

1 - A Direção Regional das Obras Públicas, doravante designada por DROP, é o serviço executivo da SRTMI que tem por missão concretizar a política regional nos setores das obras públicas.

2 - À DROP compete:

a)

Assegurar o planeamento e a realização das obras públicas nas áreas da sua competência, de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional;

b)

Assegurar o planeamento e a realização da aquisição de bens e serviços imprescindíveis à realização das obras públicas nas áreas da sua competência;

c)

Promover as ações de planeamento, coordenação e de execução dos planos anuais e plurianuais de construção, reparação, renovação e reabilitação das redes viárias regional e florestal, de infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, e de edifícios e equipamentos públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, do património da Região, em articulação com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

d)

Coordenar, elaborar, contratar e executar os estudos, projetos e empreitadas de obras públicas promovidos pela administração regional autónoma;

e)

Gerir e fiscalizar a rede viária regional, a respetiva servidão administrativa, equipamentos e espaços de lazer adjacentes, assegurando o cumprimento da legislação aplicável;

f)

Assegurar o bom estado de conservação e funcionamento de todas as estruturas da rede viária regional;

g)

Garantir o cumprimento do contrato de concessão rodoviária em regime Sem Custos para o Utilizador (SCUT) na ilha de São Miguel, nos domínios técnico rodoviário e de controlo de portagens virtuais;

h)

Coordenar e desenvolver o Plano Rodoviário Regional;

i)

Participar nas atividades de Emergência de Proteção Civil tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência de proteção civil, em articulação com as entidades competentes em razão da matéria;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DROP é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

4 - O Diretor Regional das Obras Públicas tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os atos e contratos que respeitem ao serviço em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas ausências e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro diretor regional da SRTMI para o efeito designado por despacho do secretário regional.

Artigo 48.º — Estrutura

A DROP integra os serviços seguintes:

a)

Serviço de Edifícios e Equipamentos Públicos;

b)

Serviço de Estradas;

c)

A Divisão de Controlo Financeiro e Planeamento;

d)

O Serviço de Apoio Jurídico, Segurança, Saúde e Ambiente.

Artigo 49.º — Serviço de Edifícios e Equipamentos Públicos

1 - Ao Serviço de Edifícios e Equipamentos Públicos, doravante designado por SEEP, compete:

a)

Promover as ações de planeamento da construção, reparação, renovação e reabilitação de edifícios e de equipamentos públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, do património da Região Autónoma dos Açores e infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, em articulação com os órgãos e serviços da SRTMI e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

b)

Promover e coordenar a execução dos planos anuais e plurianuais aprovados;

c)

Assegurar a elaboração dos programas preliminares, estudos e projetos de obras públicas de construção, reparação, renovação e reabilitação de edifícios e de equipamentos públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, do património da Região Autónoma dos Açores e infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, em articulação com os órgãos e serviços da SRTMI e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

d)

Promover o acompanhamento e a fiscalização das empreitadas de obras públicas referidas nas alíneas anteriores;

e)

Promover a elaboração de planos de manutenção de edifícios e de equipamentos públicos;

f)

Promover a avaliação das necessidades ao nível da conservação e construção, da segurança contra incêndios e intrusão e da gestão da energia dos edifícios e equipamentos públicos do património da Região Autónoma dos Açores;

g)

Assegurar e manter atualizada a informação sobre o estado de execução física e financeira das obras públicas a cargo do SEEP;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SEEP é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - O SEEP integra os serviços seguintes:

a)

A Divisão de Edifícios;

b)

A Divisão de Equipamentos Públicos;

c)

A Divisão de Infraestruturas Marítimas e Hidráulicas;

d)

O Núcleo de Apoio Administrativo.

Artigo 50.º — Divisão de Edifícios

1 - À Divisão de Edifícios, doravante designada por DE, compete:

a)

Colaborar no planeamento da construção, reparação, renovação e reabilitação de edifícios públicos do património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SRTMI competentes em razão da matéria;

b)

Executar os planos anuais e plurianuais aprovados;

c)

Colaborar na escolha da localização de edifícios públicos a integrar no património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com os departamentos do Governo Regional;

d)

Promover a elaboração dos programas preliminares, estudos e projetos de obras públicas de construção, reparação, renovação e reabilitação de edifícios públicos referidos nas alíneas anteriores;

e)

Coordenar, acompanhar e fiscalizar ou promover a fiscalização das empreitadas de obras públicas a seu cargo;

f)

Coordenar e acompanhar a elaboração dos planos de manutenção de edifícios públicos do património da Região Autónoma dos Açores;

g)

Assegurar o desenvolvimento das ações de manutenção de edifícios públicos do património da Região Autónoma dos Açores, incluindo as obras em período de garantia;

h)

Assegurar a implementação da plataforma de informação geográfica de identificação e caracterização do património edificado pertencente à Região Autónoma dos Açores, em articulação com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

i)

Colaborar na avaliação das necessidades ao nível da conservação e construção, da segurança contra incêndios e intrusão e da gestão da energia e do ambiente dos edifícios públicos do património da Região Autónoma dos Açores;

j)

Colaborar na elaboração de estudos ou projetos no âmbito da eficiência energética de edifícios do património da Região Autónoma dos Açores;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DE integra o Núcleo de Manutenção de Edifícios.

Artigo 51.º — Núcleo de Manutenção de Edifícios

1 - Ao Núcleo de Manutenção de Edifícios, doravante designado por NME compete:

a)

Realizar obras de manutenção, reparação e reabilitação dos edifícios e equipamentos afetos à SRTMI;

b)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NME é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado designado, através de despacho do Diretor Regional das Obras Públicas, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 52.º — Divisão de Equipamentos Públicos

1 - À Divisão de Equipamentos Públicos, doravante designada por DEP, compete:

a)

Colaborar no planeamento da construção, reparação, renovação e reabilitação de equipamentos públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, do património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SRTMI competentes em razão da matéria;

b)

Executar os planos anuais e plurianuais aprovados;

c)

Promover a elaboração dos programas preliminares, estudos e projetos de obras públicas de construção, reparação, renovação e reabilitação de equipamentos públicos referidos nas alíneas anteriores;

d)

Coordenar, acompanhar, fiscalizar ou promover a fiscalização das empreitadas de obras públicas de construção a seu cargo;

e)

Proceder ao planeamento e coordenação das atividades a desenvolver pelo Núcleo de Instalações e Redes Técnicas;

f)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DEP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DEP integra o Núcleo de Instalações e Redes Técnicas.

Artigo 53.º — Núcleo de Instalações e Redes Técnicas

1 - Ao Núcleo de Instalações e Redes Técnicas, doravante designado por NIRT compete:

a)

Elaborar estudos e projetos bem como acompanhar e validar projetos elaborados por outras entidades no âmbito da manutenção preventiva e corretiva nas instalações elétricas de baixa tensão e média tensão, infraestruturas de telecomunicações, sistemas automáticos de segurança contra incêndios e intrusão, sistemas de ventilação e ar condicionado em infraestruturas, edifícios e equipamentos públicos, do património da Região Autónoma dos Açores;

b)

Elaborar e promover a elaboração de estudos ou projetos no âmbito da eficiência energética;

c)

Assegurar a gestão dos serviços e recursos, no âmbito da manutenção e conservação de equipamentos, instalações e redes técnicas de edifícios do património da Região Autónoma dos Açores;

d)

Planear e gerir contratos de manutenção;

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