Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A — Aprova a orgânica, quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da ­Secretaria Regional do Turismo…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2024-11-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 108

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a orgânica, quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da ­Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas.

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e)

Promover a gestão de energia e de recursos, através de auditorias energéticas e elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso;

f)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NIRT é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Diretor Regional das Obras Públicas, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 54.º — Divisão de Infraestruturas Marítimas e Hidráulicas

1 - À Divisão de Infraestruturas Marítimas e Hidráulicas, doravante designada por DIMH, compete:

a)

Executar ou promover a construção, reparação, renovação e reabilitação de infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SRTMI competentes em razão da matéria;

b)

Executar os planos anuais e plurianuais aprovados;

c)

Promover a elaboração dos programas preliminares, dos estudos e projetos de obras públicas de infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, em articulação com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;

d)

Coordenar, acompanhar e fiscalizar ou promover a fiscalização das empreitadas de obras públicas a seu cargo;

e)

Desenvolver as ações de monitorização e de manutenção das infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, bem como o acompanhamento do comportamento das obras em período de garantia;

f)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DIMH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 55.º — Núcleo de Apoio Administrativo

1 - Ao Núcleo de Apoio Administrativo, doravante designado por NAA, compete:

a)

Prestar apoio administrativo aos demais serviços do SEEP;

b)

Proceder ao registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação SEEP;

c)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NAA é dirigido por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.

Artigo 56.º — Serviço de Estradas

1 - Ao Serviço de Estradas, doravante designado por SE, compete:

a)

Elaborar as propostas de planos anuais e plurianuais de investimentos na rede viária regional;

b)

Desenvolver as ações de planeamento da construção, reparação, renovação e reabilitação da rede viária regional e florestal;

c)

Promover e coordenar a execução dos planos anuais e plurianuais aprovados;

d)

Assegurar o desenvolvimento do Plano Rodoviário Regional;

e)

Participar em comissões técnicas de normalização;

f)

Participar nas atividades de emergência de proteção civil tendo em vista o cumprimento dos Planos de Emergência de Proteção Civil em articulação com as entidades e órgãos e serviços da SRTMI competentes em razão da matéria;

g)

Colaborar no desenvolvimento das ações de escolha e de avaliação de terrenos e dos bens imóveis que seja necessário adquirir para a construção, beneficiação e reabilitação das redes viárias regional e florestal;

h)

Promover a elaboração dos programas preliminares, estudos e projetos de obras públicas de construção, beneficiação e reabilitação da rede viária regional e dos espaços adjacentes de lazer;

i)

Assegurar o acompanhamento e a fiscalização das empreitadas de obras públicas a seu cargo;

j)

Assegurar o aprovisionamento dos materiais, ferramentas e equipamentos necessários às diversas ações a desenvolver na rede viária regional, em articulação com o Serviço de Estaleiro Central, Máquinas e Viaturas;

k)

Assegurar a gestão e a fiscalização da rede viária regional, da respetiva servidão administrativa, dos equipamentos e espaços de lazer adjacentes, assegurando o cumprimento da legislação aplicável;

l)

Assegurar a emissão de pareceres sobre obras de urbanização e edificação, operações urbanísticas e operações de loteamento, promovidas por entidades públicas e privadas, nos termos previstos na lei, nomeadamente no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma dos Açores;

m)

Assegurar a realização de estudos e análises de fluxo de tráfego;

n)

Colaborar com o Laboratório Regional de Engenharia Civil na elaboração de um plano de gestão das obras de arte da rede viária regional e promover a sua implementação;

o)

Assegurar e manter atualizada a informação sobre o estado de execução física e financeira das obras públicas a cargo do SE;

p)

Garantir o cumprimento do contrato de concessão rodoviária em regime de SCUT na ilha de São Miguel, nos domínios técnico rodoviário e de controlo de portagens virtuais;

q)

Promover a elaboração de estudos ou projetos no âmbito da sinalização vertical, horizontal e equipamentos de segurança em estradas regionais;

r)

Elaborar os relatórios e pareceres que lhe forem superiormente solicitados, respeitantes à sua área de competências;

s)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SE é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - O SE integra os serviços seguintes:

a)

A Divisão de Gestão de Projetos;

b)

A Divisão de Construção e Conservação de Estradas;

c)

O Serviço de Estaleiro Central, Máquinas e Viaturas.

Artigo 57.º — Divisão de Gestão de Projetos

1 - À Divisão de Gestão de Projetos, doravante designada por DGP, compete:

a)

Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;

b)

Prestar apoio técnico aos procedimentos conducentes à celebração dos contratos de empreitadas de obras públicas, de aquisição de serviços e de locação e aquisição de bens móveis e imóveis;

c)

Planear, coordenar e executar os projetos e empreitadas a cargo do SE;

d)

Elaborar relatórios ou emitir pareceres que lhe sejam solicitados, assim como elaborar o relatório anual dos serviços a seu cargo;

e)

Promover a execução dos planos anuais e plurianuais;

f)

Promover a aquisição, instalação, manutenção e reparação de equipamentos técnicos de caráter fixo;

g)

Proceder à identificação e avaliação dos bens imóveis que seja necessário adquirir;

h)

Desenvolver o Plano Rodoviário Regional;

i)

Elaborar a proposta do programa anual de investimento na rede viária regional, indicando a natureza das obras e as que devem ser efetuadas por empreitada e por administração direta;

j)

Promover a elaboração de estudos de tráfego;

k)

Promover a construção de espaços, equipamentos, miradouros e áreas de lazer adjacentes à Rede Viária Regional;

l)

Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, bem como de empreitadas de obras públicas, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;

m)

Participar em comissões técnicas de normalização;

n)

Desenvolver o cadastro de todas as infraestruturas e serviços existentes na rede viária regional, em articulação com os Serviços de Ilha da SRTMI, quando for caso disso;

o)

Coordenar, elaborar, contratar e executar os estudos e projetos de obras públicas;

p)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DGP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia do 2.º grau.

3 - A DGP integra o Núcleo de Apoio Administrativo.

Artigo 58.º — Núcleo de Apoio Administrativo

1 - Ao Núcleo de Apoio Administrativo, doravante designado por NAA, compete:

a)

Prestar apoio administrativo aos demais serviços do SE;

b)

Proceder ao registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação do SE;

c)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NAA é dirigido por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.

Artigo 59.º — Divisão de Construção e Conservação de Estradas

1 - À Divisão de Construção e Conservação de Estradas, doravante designada por DCCE, compete:

a)

Executar os planos anuais e plurianuais aprovados de construção, reparação, renovação e reabilitação das redes viárias regional e florestal;

b)

Acompanhar a elaboração dos estudos e projetos de obras públicas de construção, beneficiação e reabilitação da rede viária regional e dos espaços adjacentes de lazer;

c)

Proceder à implementação do plano de gestão das obras de arte da rede viária regional;

d)

Coordenar e fiscalizar as obras de conservação e outras intervenções que se realizem na rede viária regional e zonas adjacentes;

e)

Promover o bom estado de conservação e funcionamento da rede viária regional;

f)

Promover a colocação e a manutenção da sinalização vertical, horizontal e equipamentos de segurança, relacionada com o ordenamento e disciplina do trânsito;

g)

Elaborar propostas de necessidades de aquisição dos materiais, ferramentas e equipamentos necessários às diversas ações a desenvolver na rede viária regional, colaborando nos procedimentos de aquisição e acompanhando o respetivo aprovisionamento e a gestão de stocks, em articulação com o Serviço de Estaleiro Central, Máquinas e Viaturas;

h)

Colaborar na elaboração de estudos ou projetos no âmbito da sinalização vertical, horizontal e equipamentos de segurança em estradas regionais;

i)

Promover a arborização e o revestimento vegetal da rede viária regional e zelar pelo seu tratamento e conservação;

j)

Promover a construção e a manutenção de miradouros e áreas de lazer em zonas adjacentes à rede viária regional;

k)

Manter atualizada a informação sobre o estado de execução física e financeira das obras públicas das redes viárias regional e florestal;

l)

Emitir informações e pareceres sobre obras de urbanização e edificação, operações urbanísticas e operações de loteamento, promovidas por entidades públicas e privadas, nos termos previstos na lei, nomeadamente no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma dos Açores;

m)

Elaborar ou promover a elaboração dos estudos conducentes à classificação, numeração, designação e identificação dos pontos extremos e intermédios das vias da rede regional, em articulação com os Serviços de Ilha da SRTMI;

n)

Elaborar estudos ou projetos no âmbito da sinalização vertical, horizontal e equipamentos de segurança da rede viária regional, em articulação com os Serviços de Ilha da SRTMI;

o)

Elaborar normas técnicas de localização e instalação de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis nas vias da rede regional;

p)

Elaborar os relatórios e pareceres que lhe forem superiormente solicitados, respeitantes à sua área de competências;

q)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DCCE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DCCE integra os serviços seguintes:

a)

O Núcleo de Sinalização e Equipamentos de Segurança;

b)

O Setor de Conservação Oriental;

c)

Setor de Conservação Central;

d)

Setor de Conservação Ocidental.

Artigo 60.º — Núcleo de Sinalização e Equipamentos de Segurança

1 - Ao Núcleo de Sinalização e Equipamentos de Segurança, doravante designado por NSES, compete:

a)

Elaborar estudos ou projetos no âmbito da sinalização vertical, horizontal e equipamentos de segurança em estradas regionais;

b)

Elaborar estudos ou projetos no âmbito da segurança rodoviária;

c)

Assegurar a gestão dos serviços e recursos, no âmbito da manutenção e conservação dos equipamentos e estruturas em estradas regionais;

d)

Gerir os procedimentos de aquisição e manutenção de equipamentos e estruturas da rede viária regional;

e)

Executar intervenções no âmbito da sinalização vertical, horizontal, de equipamento de segurança e balizagem;

f)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NSES é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado designado, através de despacho do Diretor Regional das Obras Públicas, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 61.º — Setores de Conservação

1 - Aos três Setores de Conservação referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 59.º, doravante designados por SC, compete:

a)

Executar as ações de conservação e manutenção da rede viária regional e zonas adjacentes da ilha de São Miguel;

b)

Participar nas atividades de emergência de proteção civil tendo em vista o cumprimento dos Planos de Emergência de Proteção Civil;

c)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - Cada um dos Setores de Conservação, é dirigido por um chefe de setor, cargo de direção específica de 2.º grau, designado por despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 62.º — Serviço de Estaleiro Central, Máquinas e Viaturas

1 - Ao Serviço de Estaleiro Central, Máquinas e Viaturas, doravante designado por SECMV, compete:

a)

Elaborar pareceres e relatórios técnicos sobre máquinas, equipamentos e viaturas afetas à SRTMI;

b)

Coordenar e gerir a utilização, manutenção e a reparação de todas as máquinas e viaturas pertencentes ou afetas à SRTMI;

c)

Gerir o estaleiro central da SRTMI, incluindo as respetivas instalações físicas, e proceder à contabilização dos seus custos de utilização e manutenção, bem como propor e supervisionar as ações necessárias ao bom funcionamento do mesmo;

d)

Participar nas atividades de emergência de proteção civil visando o cumprimento dos Planos de Emergência de Proteção Civil, em articulação com as entidades e com os órgãos e serviços da SRTMI com competências naquela área;

e)

Promover as ações conducentes à aquisição e aluguer de máquinas e viaturas destinadas a satisfazer as necessidades da SRTMI;

f)

Coordenar, gerir e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens móveis afetos ao SECMV;

g)

Proceder ao controlo dos custos de utilização, manutenção e de reparação das diferentes máquinas, viaturas e outros equipamentos que estejam a seu cargo, de modo a permitir uma análise de rentabilidade dos mesmos;

h)

Colaborar na definição dos termos de referência e, ou, especificações técnicas relativas aos procedimentos de contratação pública de bens móveis, relacionados com as competências do SECMV;

i)

Propor, nos casos e nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, o abate ao inventário das máquinas e viaturas pertencentes ou afetas à SRTMI;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SECMV é dirigido por um chefe de serviço, cargo de direção específica de 1.º grau designado por despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

3 - O SECMV integra o Setor de Máquinas e Viaturas, Aprovisionamento e Gestão de Stocks.

Artigo 63.º — Setor de Máquinas e Viaturas, Aprovisionamento e Gestão de Stocks

1 - Ao Sector de Máquinas e Viaturas, Aprovisionamento e Gestão de Stocks, doravante designado por SMVAGS, compete:

a)

Controlar as atividades de reparação, de manutenção de máquinas, viaturas e outros equipamentos, desenvolvidas nas oficinas;

b)

Assegurar a utilização das máquinas e viaturas pertencentes ou afetas à SRTMI;

c)

Efetuar o levantamento das necessidades de aquisição e aluguer de máquinas e viaturas destinadas a satisfazer as necessidades da SRTMI;

d)

Controlar as existências e movimentação dos materiais, peças, sobressalentes, combustíveis, lubrificantes e outros destinados à reparação e manutenção das máquinas, viaturas e outros equipamentos afetos à SRTMI;

e)

Promover o aprovisionamento, a gestão material e económica dos stocks de bens móveis destinados ao consumo corrente, necessários ao desenvolvimento das ações a cargo dos órgãos e serviços operacionais da SRTMI;

f)

Efetuar o levantamento das necessidades de aprovisionamento do SECMV;

g)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SMVAGS é dirigido por um chefe de setor, cargo de direção específica de 2.º grau designado por despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 64.º — Divisão de Controlo Financeiro e Planeamento

1 - À Divisão de Controlo Financeiro e Planeamento, doravante designada por DCFP, compete:

a)

Elaborar a proposta dos orçamentos anual e de médio prazo das despesas do plano e de funcionamento da DROP;

b)

Assegurar a coordenação e o controlo financeiro dos orçamentos do plano e de funcionamento da DROP;

c)

Analisar e propor alterações orçamentais;

d)

Conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa relativos à execução dos orçamentos do plano e de funcionamento da DROP;

e)

Propor, acompanhar e avaliar a execução de programas apoiados por fundos nacionais e comunitários;

f)

Acompanhar a execução financeira dos contratos celebrados com aquisição de bens, serviços e empreitadas de obras públicas e elaborar relatórios mensais;

g)

Garantir a prestação de informação relativa aos contratos de empreitadas de obras públicas, nos termos e prazos legais, incluindo todas as publicações obrigatórias;

h)

Colaborar com os restantes serviços na gestão integrada das suas ações, desde a fase de programa preliminar até à fase de construção e período de garantia;

i)

Analisar e validar as revisões de preços, prestação de cauções e outras operações financeiras relacionadas com as empreitadas de obras públicas;

j)

Elaborar a conta de gerência da DROP e demais documentos contabilísticos;

k)

Emitir pareceres e informações de caráter financeiro e orçamental;

l)

Colaborar na elaboração dos planos e relatórios de atividades da DROP;

m)

Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão;

n)

Promover a qualidade e a gestão dos procedimentos internos da DROP;

o)

Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários à atividade dos serviços da DROP, bem como a gestão dos respetivos contratos e assegurar a gestão de stocks;

p)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DCFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia do 2.º grau.

Artigo 65.º — Serviço de Apoio Jurídico, Segurança, Saúde e Ambiente

1 - O Serviço de Apoio Jurídico, Segurança, Saúde e Ambiente, doravante designado por SAJSSA, tem por missão prestar apoio jurídico ao diretor regional e aos diversos órgãos e serviços da DROP no âmbito específico das suas atribuições, assim como prestar apoio aos diversos serviços da SRTMI nos domínios da promoção da segurança e da saúde no trabalho, incluindo a prevenção dos riscos profissionais, e da gestão ambiental.

2 - Ao SAJSSA compete:

a)

Colaborar na elaboração de peças dos procedimentos para a formação de contratos de empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços no âmbito das competências da DROP;

b)

Assegurar o cumprimento de toda a legislação aplicável em matéria de contratação pública aos procedimentos tramitados pela DROP;

c)

Emitir informações e pareceres sobre matérias relacionadas com as competências da DROP;

d)

Prestar apoio jurídico na fase de formação de contratos públicos celebrados pela DROP;

e)

Promover a atualização do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas e do Código de Conduta Ética, bem como a elaboração dos respetivos relatórios de execução;

f)

Definir e implementar a política de segurança e saúde no trabalho na DROP, bem como propor a sua implementação nos restantes serviços da SRTMI;

g)

Assegurar a tomada de decisão e medidas necessárias para prevenir riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores no desenvolvimento das suas atividades, em articulação com os órgãos e serviços da SRTMI;

h)

Organizar a definição de programas de prevenção, como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;

i)

Desenvolver e coordenar a avaliação dos riscos e o plano de prevenção de riscos profissionais, e assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e operacionalidade;

j)

Construir e implementar programas de prevenção de situações de potencial risco para a saúde psicológica e mental dos trabalhadores entre os quais stress, violência, assédio sexual ou moral, consumo de substâncias psicoativas, contribuindo para melhores níveis de desempenho e de satisfação profissional, prevenindo o presentismo e o absentismo;

k)

Desenvolver os planos de emergência interno, e as suas atualizações, incluindo os planos específicos de combate a incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros, de todos os edifícios afetos à SRTMI;

l)

Colaborar na conceção de locais, métodos e organização do trabalho, bem como na escolha e na manutenção de equipamentos de trabalho;

m)

Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de proteção individual, assegurar o desenvolvimento das ações conducentes à escolha dos equipamentos de proteção, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança;

n)

Promover e desenvolver atividades de promoção da saúde, elaboração dos relatórios e das fichas, bem como organizar e manter atualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos ao trabalhador;

o)

Organizar os processos de gestão de coordenação de segurança em empreitadas de construção, reparação e reabilitação de edifícios e equipamentos públicos, em articulação com os intervenientes em obra e os serviços da SRTMI;

p)

Colaborar e apoiar no cumprimento das obrigações e responsabilidades do dono de obra, na área da segurança e saúde, cometidas à SRTMI nas obras públicas, nas áreas da sua competência;

q)

Colaborar e apoiar a definição de políticas da atuação em emergência de proteção civil cometidas à SRTMI;

r)

Assegurar o desenvolvimento de programas de planeamento e organização das intervenções da SRTMI de emergência de proteção civil, nas diferentes ocorrências e atuações, em colaboração com o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores;

s)

Definir e implementar a política ambiental da SRTMI, com vista ao desenvolvimento sustentável e à definição e implementação de estratégias ambientais, no âmbito da sua área de competências;

t)

Proceder ao planeamento e assegurar a execução de boas práticas ambientais no âmbito das atividades da responsabilidade da SRTMI;

u)

Apoiar na emissão de pareceres e informações no âmbito das áreas de competência do SAJSSA;

v)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - O SAJSSA é dirigido por diretor, cargo de direção específica de 1.º grau, designado por despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

4 - O SAJSSA integra os serviços seguintes:

a)

O Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho;

b)

O Núcleo de Ambiente.

Artigo 66.º — Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho

1 - Ao Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho, doravante designado por NSST, compete:

a)

Apoiar a implementação das medidas necessárias para prevenir riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores afetos à DROP e aos restantes serviços SRTMI, quando tal lhe for solicitado;

b)

Colaborar e apoiar a implementação do programa de informação e de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho;

c)

Apoiar as atividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, em articulação com os órgãos e serviços da SRTMI;

d)

Organizar e diligenciar os elementos necessários às notificações obrigatórias e elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;

e)

Apoiar a análise das causas de acidentes de trabalho e recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho;

f)

Apoiar e colaborar nas atividades de planeamento das atuações, formação e informação na área de emergência de proteção civil;

g)

Desenvolver planos de segurança internos e medidas de autoproteção;

h)

Desenvolver planos de acompanhamento e monitorização da manutenção de meios de primeira intervenção nos edifícios na dependência da SRTMI;

i)

Organizar e acompanhar a realização de exercícios e simulacros, de acordo com as medidas de autoproteção;

j)

Preparação e apoio na emissão de parecer no âmbito de projetos de segurança contra incêndios no âmbito das atividades da responsabilidade da SRTMI;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NSST é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Diretor Regional das Obras Públicas, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 67.º — Núcleo de Ambiente

1 - Ao Núcleo de Ambiente, doravante designado por NA, compete:

a)

Apoiar o desenvolvimento e a implementação das medidas ambientais determinadas na política ambiental da SRTMI;

b)

Apoiar as ações de planeamento, coordenação e de execução das medidas ambientais e obrigações legais na matéria, no âmbito da área de competência da DROP, afetos à DROP e aos restantes serviços SRTMI, quando tal lhe for solicitado;

c)

Assegurar o cumprimento das normas técnicas de gestão de resíduos, no desenvolvimento das atividades, em articulação com os seus órgãos e serviços, da SRTMI;

d)

Apoiar a recolha e tratamento dos dados relativos à gestão de resíduos e elaborar os respetivos relatórios;

e)

Colaborar na implementação e manutenção das estratégias definidas na gestão ambiental, no âmbito das atividades da SRTMI;

f)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NA é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Diretor Regional das Obras Públicas, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

SUBSECÇÃO IX — DIREÇÃO REGIONAL DA ENERGIA
Artigo 68.º — Missão e competências

1 - A Direção Regional da Energia, doravante designada por DREn, é o serviço executivo da SRTMI responsável pela execução da política energética regional, visando o desenvolvimento económico, a coesão económica e social e a proteção do ambiente.

2 - À DREn compete:

a)

Coadjuvar e apoiar o secretário regional na formulação e concretização das políticas do setor energético;

b)

Colaborar na definição de linhas orientadoras e de planeamento para o setor energético regional;

c)

Promover a elaboração de regulamentação adequada ao setor, bem como zelar pelo seu cumprimento;

d)

Promover uma economia hipocarbónica, assente no aproveitamento dos recursos endógenos e na inovação tecnológica;

e)

Desenvolver, implementar, manter e fiscalizar o sistema de mobilidade elétrica;

f)

Executar as disposições reguladoras do setor energético e do aproveitamento dos recursos energéticos, incluindo os recursos hídricos, eólicos, geotérmicos, das energias ligadas ao mar, da energia solar e as resultantes do aproveitamento de biomassa e de resíduos carbonáceos destinados à produção de energia elétrica;

g)

Promover a eficiência energética e a utilização racional de energia;

h)

Cooperar com outros organismos e entidades nacionais e internacionais em assuntos de relevância para o setor energético;

i)

Proceder à gestão e supervisão global do sistema de certificação energética de edifícios;

j)

Credenciar profissionais e entidades de acordo com a legislação aplicável, bem como fiscalizar a respetiva atuação;

k)

Licenciar, orientar e fiscalizar as instalações e equipamentos de produção, armazenagem, transporte e utilização de energia elétrica e de armazenagem de produtos de petróleo, seus derivados e biocombustíveis, postos de abastecimento de combustíveis e, ainda, das instalações de armazenamento e distribuição de gás de petróleo liquefeito canalizado, oleodutos de transporte de hidrocarbonetos líquidos e liquefeitos, infraestruturas de armazenamento e terminais de gás natural liquefeito e das redes de distribuição de gás natural, nos termos da legislação aplicável;

l)

Instaurar e instruir processos de contraordenação e aplicar coimas e sanções acessórias por infrações às regras de licenciamento referidas na alínea anterior, cabendo ao diretor regional com competência na área da energia a decisão sobre os processos de contraordenação e a aplicação de sanções acessórias, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, e do disposto no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual;

m)

Desenvolver campanhas de promoção e ações de sensibilização para o uso sustentável da energia, a par de ações de formação e educação para o efeito;

n)

Promover e acompanhar a elaboração de estudos de planeamento energético, tendentes à definição de objetivos estratégicos e de medidas adequadas ao desenvolvimento do setor energético, a nível regional, em articulação com os órgãos e serviços da SRTMI;

o)

Organizar e manter atualizadas as bases de dados de informação estatística respeitante ao setor da energia, promovendo a racionalização sistemática de mecanismos de recolha e tratamento de informação, visando a constituição de um acervo documental atualizado que possibilite a caracterização e perspetivas de desenvolvimento do setor energético;

p)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DREn é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

4 - A DREn integra os serviços seguintes:

a)

O Serviço de Eficiência Energética, Licenciamentos e Combustíveis;

b)

O Serviço de Planeamento e Gestão de Recursos.

Artigo 69.º — Serviço de Eficiência Energética, Licenciamentos e Combustíveis

1 - Ao Serviço de Eficiência Energética, Licenciamentos e Combustíveis, doravante designado por SEECL, compete:

a)

Coadjuvar o diretor regional, no âmbito das suas competências;

b)

Apoiar na tomada de decisão em situações de crise ou de emergência, no âmbito da legislação aplicável;

c)

Participar na elaboração e propor a adoção de regulamentos de segurança e especificações técnicas respeitantes a instalações e equipamentos que produzam, armazenem ou utilizem combustíveis e zelar pelo seu cumprimento;

d)

Promover a segurança de pessoas e bens e a defesa dos consumidores, através da sensibilização das entidades que atuam no setor dos carburantes e do público em geral para a aplicação da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço;

e)

Propor legislação reguladora do setor, assim como a adaptação de legislação nacional e comunitária;

f)

Acompanhar a formulação e a execução dos planos de expansão e de investimento das infraestruturas elétricas, na ótica de garantia do abastecimento e do direito de acesso às redes;

g)

Zelar pelo desenvolvimento de um sistema de energia sustentável, assente na segurança do abastecimento;

h)

Apreciar e informar sobre os requerimentos e reclamações, no âmbito da sua área de atuação;

i)

Colaborar no apoio técnico, no âmbito das suas atribuições e, sempre que solicitado, a outros serviços da administração regional autónoma, local, instituições de solidariedade social e instituições sem fins lucrativos;

j)

Estabelecer as condições técnicas das instalações e equipamentos de produção, armazenagem, transporte e utilização de produtos energéticos;

k)

Assegurar o licenciamento da atividade energética;

l)

Acompanhar a manutenção das reservas energéticas legalmente fixadas e a evolução dos preços dos combustíveis, da energia elétrica e de outras modalidades de energia e de abastecimento energético;

m)

Promover a criação e manutenção de um cadastro regional das instalações elétricas e de combustíveis;

n)

Promover a segurança de pessoas e bens e a defesa dos consumidores, através da sensibilização das entidades que atuam no setor dos carburantes e do público em geral para a aplicação da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço;

o)

Promover a articulação entre a energia e a política ambiental, económica e social, nomeadamente no que respeita à redução da emissão de gases com efeito de estufa, ao aumento da competitividade e no combate à pobreza energética;

p)

Colaborar na definição e revisão de linhas orientadoras e de planeamento estratégico para o setor energético regional, de forma a diminuir a dependência de combustíveis fosseis;

q)

Avaliar os resultados da implementação das medidas de política energética, com base na informação estatística disponível;

r)

Assegurar a implementação e a otimização do sistema de certificação energética dos edifícios, no que respeita à fiscalização dos processos de certificação e de emissão dos respetivos certificados;

s)

Promover auditorias e fiscalização aos peritos qualificados;

t)

Instruir e informar os processos de reconhecimento de peritos qualificados;

u)

Realizar as ações de fiscalização, no âmbito da área das suas competências;

v)

Promover, elaborar e cooperar em projetos de investimento no setor energético, sobretudo visando a utilização racional de energia e o aproveitamento local e distribuído de fontes de energia renováveis endógenas;

w)

Promover o desenvolvimento de relações entre entidades regionais, nacionais e internacionais, visando o aproveitamento local e distribuído dos recursos energéticos endógenos e ao desenvolvimento de um sistema sustentável de energia;

x)

Propor regras de distribuição de produtos derivados do petróleo e de manutenção das reservas legais;

y)

Organizar e informar dos processos de licenciamento de instalações de armazenagem de produtos de petróleo, seus derivados e biocombustíveis, postos de abastecimento de combustíveis e, ainda, de instalações de armazenamento e distribuição de gás de petróleo liquefeito canalizado, com exceção das instalações sujeitas a licenciamento municipal, oleodutos de transporte de hidrocarbonetos líquidos e liquefeitos, infraestruturas de armazenamento e terminais de gás natural liquefeito e das redes de distribuição de gás natural, nos termos da legislação aplicável;

z)

Instruir os processos de registo e fiscalizar a atividade das entidades instaladoras de gás, entidades inspetoras de gás, entidades inspetoras de combustíveis, entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, bem como promover a definição dos correspondentes grupos profissionais junto das entidades competentes;

aa) Instruir e informar sobre os processos de atribuição de licenças profissionais na área do gás;

bb) Proceder à análise e avaliação das causas dos acidentes provocados pelo uso de carburantes;

cc) Apreciar e informar sobre os requerimentos e reclamações relativos a instalações de gás, a instalações de armazenamento de combustíveis e a postos de combustíveis;

dd) Assegurar a gestão dos processos de contratação pública, bem como as necessidades de aprovisionamento e a gestão dos bens correntes;

ee) Executar os atos administrativos atinentes aos procedimentos de contratação pública;

ff) Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e seus regulamentos, no âmbito da atividade da DREn, bem como propor a respetiva atualização ou revogação;

gg) Colaborar com a Direção de Serviços de Planeamento e Gestão de Recursos nas questões técnicas relacionadas com os Projetos Europeus;

hh) Colaborar com a Direção de Serviços de Planeamento e Gestão de Recursos nas questões técnicas relacionadas com os programas de incentivo cuja DREn é entidade gestora;

ii) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SEELC é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - O SEELC integra a Divisão de Eficiência Energética e Licenciamentos.

Artigo 70.º — Divisão de Eficiência Energética e Licenciamentos

1 - À Divisão de Eficiência Energética e Licenciamentos, doravante designada por DEEL, compete:

a)

Participar na elaboração e propor a adoção de regulamentos de segurança e especificações técnicas respeitantes a instalações elétricas, bem como zelar pelo seu cumprimento;

b)

Instruir e informar os processos de licenciamento de instalações elétricas, nos termos da legislação aplicável, e assegurar o cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis;

c)

Promover e participar na elaboração de legislação, normas e demais regulamentações relativas ao licenciamento, à responsabilidade técnica, à segurança, à eficiência e à fiscalização das instalações, materiais e equipamentos elétricos, bem como à aplicação das respetivas taxas;

d)

Proceder à análise e avaliação das causas dos mais importantes acidentes e incidentes de natureza elétrica ocorridos na rede elétrica de serviço público;

e)

Instruir e informar sobre os processos de reconhecimento de técnicos e entidades responsáveis por instalações elétricas, nos termos da legislação aplicável;

f)

Promover a cobrança das taxas aplicáveis, no âmbito das suas competências, bem como das coimas aplicadas;

g)

Controlar o cumprimento das obrigações a que se encontram sujeitos os concessionários e proprietários das instalações de produção, transporte e distribuição de energia elétrica, designadamente no que respeita à qualidade de serviço, segurança e licenciamento;

h)

Analisar e emitir parecer técnico sobre projetos de aproveitamento local e distribuído de fontes de energia renováveis;

i)

Realizar vistorias e elaborar relatórios no âmbito das unidades de produção para autoconsumo;

j)

Assegurar o funcionamento regular da atividade de manutenção e inspeção das instalações de elevação;

k)

Instruir e informar os processos de técnicos e entidades responsáveis por instalações de elevação, nos termos da legislação aplicável;

l)

Apreciar e informar sobre os requerimentos e reclamações respeitantes a instalações elétricas, elevadores e unidades de produção para autoconsumo;

m)

Colaborar na definição de linhas orientadoras e de planeamento estratégico para o setor energético regional, de forma a diminuir a dependência de combustíveis fósseis;

n)

Contribuir para a revisão de instrumentos de planeamento energético;

o)

Avaliar os resultados da implementação das medidas de política energética, com base na informação estatística disponível;

p)

Realizar as ações de fiscalização, no âmbito da área das suas competências, bem como levantar autos de notícia e instruir processos de contraordenação resultantes da sua ação;

q)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DEEL é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DEEL integra o Núcleo de Eficiência Energética.

Artigo 71.º — Núcleo de Eficiência Energética

1 - Ao Núcleo de Eficiência Energética, doravante designado por NEE, compete:

a)

Assegurar a implementação, funcionamento e fiscalização das atividades de mobilidade elétrica;

b)

Colaborar no desenvolvimento de um sistema de energia sustentável, com base no aproveitamento dos recursos endógenos e das fontes de energia renováveis;

c)

Analisar e emitir parecer técnico sobre projetos de eficiência energética;

d)

Colaborar na elaboração e adaptação de legislação na área da eficiência energética e da mobilidade elétrica;

e)

Colaborar, em articulação entre a energia e as políticas ambientais, económicas e sociais, nomeadamente no que respeita à redução da emissão de gases com efeito de estufa, na definição de linhas orientadoras e de planeamento estratégico para área da eficiência energética e da mobilidade elétrica;

f)

Promover a implementação, execução, avaliação e revisão das estratégias e planos de ação para a eficiência energética;

g)

Promover a execução, avaliação e revisão do plano para a mobilidade elétrica;

h)

Colaborar na elaboração de estudo e na definição de políticas e ações e implementação de medidas no âmbito do combate à pobreza energética;

i)

Acompanhar e avaliar a aplicação do Programa de Eficiência Energética nos Edifícios Públicos, ou programas equiparados, visando a elaboração de relatório a divulgar anualmente com medidas propostas de redução de consumo energético;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NEE é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, através de despacho do Diretor Regional da Energia, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 72.º — Serviço de Planeamento e Gestão de Recursos

1 - O Serviço de Planeamento e Gestão de Recursos, doravante designado por SPGR, compete:

a)

Coadjuvar o diretor regional, no âmbito das suas competências;

b)

Assegurar a prestação de consultadoria e apoio nas áreas técnicas e financeira ao diretor regional e demais serviços da DREn;

c)

Assegurar a resposta da DREn, no âmbito de auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas, em articulação com os demais serviços da DREn e com o gabinete do secretário regional;

d)

Gerir os recursos humanos afetos à DREn, incluindo a emissão de pareceres;

e)

Assegurar as tarefas de gestão de recursos humanos, designadamente seleção, recrutamento, provimento, acolhimento, promoção, progressão, mobilidade, exoneração, aposentação, processamento de remunerações e outros abonos, controlo de assiduidade, registo de antiguidade, plano de férias e instrução e acompanhamento de processos de acidentes no trabalho;

f)

Identificar as necessidades de formação e qualificação profissional dos recursos afetos à DREn, elaborando o respetivo plano;

g)

Garantir o desenvolvimento dos procedimentos necessários ao acompanhamento do Sistema de Avaliação do Desempenho da Administração Pública Regional dos Açores;

h)

Elaborar o balanço social da DREn;

i)

Promover a higiene e segurança nos locais de trabalho, em colaboração com o SAJSSA da Direção Regional das Obras Públicas;

j)

Assegurar o apoio administrativo e arquivo nas diferentes áreas de atuação da DREn;

k)

Assegurar a elaboração do relatório de atividades e da conta de gerência, bem como a informação e as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades competentes;

l)

Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à DREn, bem como elaborar e manter atualizado o respetivo inventário, sem prejuízo das competências que assistem ao serviço competente em matéria de obras públicas;

m)

Garantir a conservação e limpeza do edifício, bem como a manutenção e conservação eficiente dos equipamentos e viaturas, sem prejuízo das competências que assistem ao serviço competente em matéria de obras públicas;

n)

Assegurar os procedimentos de forma a garantir a segurança do pessoal;

o)

Assegurar a gestão de incentivos e recursos financeiros;

p)

Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento e suas alterações;

q)

Organizar e atualizar o registo das operações relativas à execução do orçamento;

r)

Gerir a execução do Programa Operacional referente ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e apoiar na sua conceção;

s)

Representar e reforçar a presença da DREn em projetos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional;

t)

Captar projetos e integrar os Açores em consórcios e parcerias internacionais, criando sinergias que captem para a Região Autónoma dos Açores projetos-piloto;

u)

Representar e reforçar a presença da DREn em contexto internacional;

v)

Assegurar a revisão e produção de conteúdos, bem como a comunicação com o exterior;

w)

Assegurar a coordenação de ações relacionadas com matérias de interesse transversal a diversos serviços da DREn e outras matérias que lhe sejam superiormente determinadas;

x)

Assegurar a gestão dos procedimentos de contratação pública, bem como as necessidades de aprovisionamento e a gestão dos bens correntes;

y)

Executar os atos administrativos atinentes aos procedimentos de contratação pública;

z)

Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e seus regulamentos, no âmbito da atividade da DREn, bem como propor a respetiva atualização ou revogação;

aa) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SPGR é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - O SPGR integra os serviços seguintes:

a)

Núcleo de Revisão e Produção de Conteúdos;

b)

Núcleo de Gestão de Fundos Comunitários;

c)

Núcleo de Gestão de Projetos Europeus;

d)

Núcleo de Gestão de Incentivos e Recursos Financeiros;

e)

Serviço de Recursos Humanos, Expediente e Arquivo;

f)

Serviço de Gestão Informática.

Artigo 73.º — Núcleo de Revisão e Produção de Conteúdos

1 - Ao Núcleo de Revisão e Produção de Conteúdos, doravante designado por NRPC, compete:

a)

Promover a disseminação de informação junto dos utilizadores de energia;

b)

Promover a informação, a sensibilização e a formação, interna e externa à DREn, nas áreas da energia;

c)

Assegurar a atualização, gestão e edição das plataformas de comunicação associadas à DREn;

d)

Organizar a receção e encaminhamento do público, bem como assegurar a conformidade das comunicações efetuadas com o exterior;

e)

Rever e adequar os diversos conteúdos produzidos pela DREn;

f)

Redigir e produzir conteúdos a serem veiculados pela DREn;

g)

Colaborar como Núcleo de Gestão de Fundos Comunitários nas matérias de foro comunicacional;

h)

Organizar, propor e gerir eventos na área de atuação da DREn e no âmbito de projetos comunitários;

i)

Assegurar e adequar a tradução de conteúdos, impulsionando e facilitando as relações externas da DREn;

j)

Elaborar, manter atualizado e executar o plano de comunicação da DREn;

k)

Propor ações que levem ao cumprimento dos planos estratégicos da DREn;

l)

Elaborar relatório anual de comunicação da DREn;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NRPC é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Diretor Regional da Energia, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 74.º — Núcleo de Gestão de Fundos Comunitários

1 - Ao Núcleo de Gestão de Fundos Comunitários, doravante designado por NGFC, compete:

a)

Proceder à receção, validação e análise dos projetos de investimento candidatados aos sistemas de incentivos comunitários;

b)

Promover a elaboração das candidaturas a financiamentos nacionais, comunitários e internacionais;

c)

Gerir as despesas alocadas aos projetos europeus e fundos comunitários;

d)

Acompanhar a execução do Programa Operacional referente ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e apoiar na sua gestão;

e)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NGFC é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, através de despacho do Diretor Regional da Energia, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 75.º — Núcleo de Gestão de Projetos Europeus

1 - Ao Núcleo de Gestão de Projetos Europeus, doravante designado por NGPE, compete:

a)

Acompanhar as execuções técnicas dos respetivos projetos europeus, em articulação com os restantes serviços envolvidos;

b)

Preparar a candidatura de projetos a programas de financiamento ou cofinanciamento comunitário, internacional, nacional ou regional, bem como promover a articulação com outros programas;

c)

Propor projetos e a integração dos Açores em consórcios e parcerias internacionais, criando sinergias que captem para a Região Autónoma dos Açores projetos-piloto;

d)

Propor o reforço da presença da DREn em contexto internacional;

e)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NGPE é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, através de despacho do Diretor Regional da Energia, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 76.º — Núcleo de Gestão de Incentivos e Recursos Financeiros

1 - Ao Núcleo de Gestão de Incentivos e Recursos Financeiros, doravante designado por NGIRF, compete:

a)

Colaborar nas ações necessárias à elaboração do plano e orçamento afeto à DREn;

b)

Propor a execução do plano e orçamento afeto à DREn;

c)

Preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios de execução financeira;

d)

Elaborar as propostas de alterações orçamentais;

e)

Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo orçamental;

f)

Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;

g)

Colaborar nos procedimentos financeiros e contabilísticos a submeter nos programas de fundos comunitários;

h)

Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à DREn;

i)

Assegurar o economato da DREn;

j)

Rececionar, analisar e processar as candidaturas aos sistemas de incentivo da DREn;

k)

Proceder à elaboração de relatórios de execução dos programas de incentivo da DREn;

l)

Recolher dados e elaborar estudos, nomeadamente de caráter estatístico, que permitam caracterizar o setor energético regional;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NGIRF é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, através de despacho do Diretor Regional da Energia, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 77.º — Serviço de Recursos Humanos, Expediente e Arquivo

1 - Ao Serviço de Recursos Humanos, Expediente e Arquivo, doravante designado por SRHEA, compete:

a)

Organizar e manter o arquivo geral, legislação e toda a restante documentação que lhe seja confiada em condições de fácil consulta e de permanente atualização;

b)

Assegurar a receção, tratamento, expedição da correspondência, registo, classificação, expediente, gestão do arquivo, conservação e gestão global da documentação;

c)

Colaborar na organização dos processos necessários ao recrutamento, promoção, progressão, reclassificação, transferência e outras formas de mobilidade, bem como nas situações de aposentação, dos trabalhadores afetos à DREn;

d)

Organizar e manter atualizado o cadastro dos trabalhadores afetos à DREn;

e)

Preparar e analisar os elementos necessários ao processamento de vencimentos, salários, horas extraordinárias, abonos, subsídios, ajudas de custo ou quaisquer outros encargos com os trabalhadores afetos à DREn, bem como os descontos que sobre eles incidam e elaborar os documentos que lhes servem de suporte;

f)

Assegurar a gestão administrativa dos trabalhadores afetos à DREn, incluindo a manutenção dos processos individuais, o controlo da assiduidade e pontualidade, gestão e manutenção de equipamentos e fardamentos, bem como os processos de apoios sociais e aposentação;

g)

Gerir o fundo de maneio afeto à DREn e assegurar o registo financeiro;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SAJRHEA depende do diretor de serviços do SPGR.

Artigo 78.º — Serviço de Gestão Informática

1 - Ao Serviço de Gestão Informática, doravante designado por SGI, compete:

a)

Apoiar os utilizadores, incluindo a manutenção dos postos de trabalho e impressoras, de forma remota ou presencial, utilizando uma plataforma de registo e acompanhamento de incidentes, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional;

b)

Assegurar a manutenção dos sistemas de informação;

c)

Assegurar a gestão da rede de comunicações de voz e dados;

d)

Implementar medidas de segurança de rede, monitorização de segurança e políticas de reporte de incidentes de segurança;

e)

Assegurar a implementação e administração de políticas de proteção de dados e continuidade de negócio dos sistemas de informação;

f)

Prestar apoio técnico relativamente ao dimensionamento e elaboração de requisitos técnicos e funcionais para procedimentos de aquisições, no âmbito das tecnologias e sistemas de informação;

g)

Manter o registo do património, quer em termos de postos de trabalho, servidores, aplicações, licenciamentos e acesso de utilizadores;

h)

Assegurar a interlocução com as entidades centrais reguladoras que emitem as orientações transversais ao Governo Regional;

i)

Assegurar uma uniformização das tecnologias e sistemas de informação, bem como de promover a interoperabilidade com os sistemas transversais do Governo Regional;

j)

Contribuir para a conceção e desenvolvimento de aplicações específicas de software;

k)

Assegurar o correto funcionamento das aplicações administrativas e financeiras;

l)

Colaborar como NRPC na manutenção e administração de portais web ou contas de redes sociais;

m)

Promover ações de formação para utilizadores na área das tecnologias da informação e comunicação;

n)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SGI depende do diretor de serviços do SPGR.

SUBSECÇÃO X — LABORATÓRIO REGIONAL DE ENGENHARIA CIVIL
Artigo 79.º — Missão e competências

1 - O Laboratório Regional de Engenharia Civil, doravante designado por LREC, é o serviço executivo da SRTMI que tem por missão promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico no domínio da engenharia civil e disponibilizar, com idoneidade e isenção, a todas as entidades públicas e privadas, um conjunto de serviços de natureza laboratorial e de controlo da qualidade, visando a qualidade e a segurança das obras, a modernização e inovação no setor da construção e a preservação do património natural e construído.

2 - Ao LREC compete:

a)

Realizar, coordenar e promover estudos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, nos domínios das obras públicas, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção, de apoio à atividade das entidades públicas e privadas que exerçam a sua atividade na Região Autónoma dos Açores, quando solicitado;

b)

Colaborar na elaboração de um plano de monitorização e de manutenção das obras hidráulicas, marítimas e de portos da administração regional direta e indireta, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SRTMI competentes em razão da matéria, bem como prestar apoio técnico na sua implementação;

c)

Colaborar na elaboração de um plano de gestão das obras de arte da rede viária regional, em articulação com os órgãos e serviços da SRTMI competentes em razão da matéria, bem como prestar apoio técnico na sua implementação;

d)

Colaborar na elaboração de um plano de manutenção dos edifícios e dos equipamentos públicos do património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com os órgãos e serviços da SRTMI competentes em razão da matéria, bem como prestar apoio técnico na sua implementação;

e)

Apreciar materiais, componentes e outros produtos, bem como elementos e processos de construção;

f)

Promover ações de investigação, informação e divulgação que promovam a redução da produção de resíduos de construção e demolição, bem como a reutilização e reincorporação dos mesmos em novos materiais de construção, assente num modelo circular, em articulação com o departamento com competências na área da gestão de resíduos;

g)

Promover a colaboração com as entidades oficiais competentes na concessão de homologações de materiais e de elementos e processos de construção e contribuir para o controlo de qualidade da produção;

h)

Apoiar os serviços de proteção civil regional e municipal sempre que estes o requeiram e em situações de calamidade derivadas de catástrofes naturais;

i)

Efetuar ensaios, calibrações, emitir informações e pareceres técnicos e realizar exames e perícias no âmbito da sua atividade;

j)

Participar em comissões técnicas de normalização no âmbito das suas competências e em comissões técnicas regionais ou nacionais com interesse para a sua atividade e para a Região Autónoma dos Açores;

k)

Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros técnicos, nomeadamente através da colaboração com o ensino universitário e técnicos de todos os graus;

l)

Promover a difusão dos conhecimentos e resultados obtidos em trabalhos e atividades próprios ou alheios, nomeadamente através da realização de conferências, colóquios, simpósios, congressos, exposições e publicações;

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