Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024 — Aprova os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2024-04-22
Última atualização 2025-08-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2025-08-19, Declaração de Retificação n.º 779/2025/2 — Retifica e republica o Aviso n.º 5357/2025/2, …

Aprova os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações.

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O Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, visa estabelecer um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, a fim de reduzir as consequências associadas às inundações prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as atividades económicas. A sua implementação realiza-se por ciclos de planeamento de seis anos, sendo que o presente plano corresponde ao segundo ciclo a vigorar até 2027.

Com base na experiência e nos estudos desenvolvidos ao longo de vários anos, no âmbito do conhecimento dos fenómenos das cheias, galgamento costeiro e respetivos impactos no território, foram identificadas áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) considerando as consequências das inundações. Apesar de Portugal ter investido em instrumentos de ordenamento do território e em infraestruturas de proteção, visando diminuir o impacto das inundações no território, as zonas selecionadas continuam a estar sujeitas à sua ameaça com consequências prejudiciais significativas, confirmando ser estratégico avaliar o seu risco e gizar um conjunto de medidas que visem diminuí-lo.

O processo de elaboração do PGRI envolve uma exigência técnica significativa e um elevado volume de informação, cuja obtenção tem custos associados consideráveis. O Plano foi desenvolvido com base na melhor informação existente e disponível, nacional e internacional, nomeadamente a informação geográfica disponibilizada pelos municípios e entidades administrantes de infraestruturas públicas nas áreas coincidentes com as ARPSI identificadas, bem como os documentos guia elaborados no âmbito da Estratégia Comum Europeia para a Implementação da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.

1.1 - Caracterização da Região Hidrográfica

A Região Hidrográfica do Sado e Mira – RH6, com uma área total de 12 149 km2, integra as bacias hidrográficas dos rios Sado e Mira e as bacias hidrográficas das ribeiras de costa, incluindo as respetivas águas subterrâneas e águas costeiras adjacentes. A orla costeira, situada entre o estuário do rio Sado e Sines caracteriza-se genericamente pela existência de um conjunto alargado de espaços onde as atividades aí desenvolvidas, incluindo as que se relacionam com a ocupação urbana e turística, não excederam ainda os limiares de uma relação equilibrada do ponto de vista do aproveitamento sustentável dos recursos naturais.

O clima na RH6 pode considerar-se, na generalidade, como sub-húmido seco, ocorrendo uma precipitação anual média de 450 mm 900 mm. A precipitação mais elevada ocorre na cabeceira da bacia hidrográfica da ribeira de Alcáçovas e na zona costeira Sul da bacia das ribeiras Costeiras entre o Sado e o Mira, abrangendo a zona de cabeceira da ribeira de Campilhas e o vale jusante do Rio Mira. Os meses mais chuvosos são os meses de Novembro, Dezembro e Janeiro. Observa-se que a precipitação média anual, na última década, apresenta uma persistência de valores abaixo da média e uma ausência de anos húmidos. A distribuição anual média do escoamento é caracterizada por valores médios mensais na sub-bacia hidrográfica do Sado superiores aos das restantes sub-bacias. Comparando os valores médios do escoamento mensal das bacias costeiras, conclui-se que, em média, a sub-bacia costeira entre o Sado e o Mira apresenta valores superiores às costeiras entre o Mira e o Barlavento. O mês de janeiro é, em média, o que apresenta os valores médios de escoamento mensal mais elevados.

Na RH6 as barragens que podem atenuar alguns efeitos das inundações localizam-se na grande maioria na bacia do Sado. Na bacia do Mira e das Ribeiras do Alentejo apenas existem duas barragens com esta característica. A melhoria das regras de exploração das barragens tem permitido uma gestão mais integrada dos volumes armazenados em caso de ocorrência de cheias.

Em termos de ocupação do solo verifica-se que esta região se carateriza pelo predomínio das áreas de floresta, agricultura e superfícies agroflorestais. Os territórios artificializados representam apenas cerca de 4%, as superfícies agroflorestais representam cerca de 16%, a agricultura cerca de 20% e as florestas predominam com aproximadamente 45% da área total. As margens do rio Sado dominadas por floresta criam as condições necessárias para a existência de uma diversidade e qualidade de habitats terrestres e aquáticos, locais designados no âmbito da Diretiva habitats. Estão incluídas duas áreas protegidas: Reserva Natural do Estuário do Sado e Parque Natural da Arrábida.

A RH6 abrange áreas compreendidas nas sub-regiões da Península de Setúbal, do Alentejo Central, do Alentejo Litoral e do Baixo Alentejo, englobando um total de 23 concelhos, sendo que sete estão totalmente englobados nesta RH e 16 estão parcialmente abrangidos. Os municípios que apresentam maior número de habitantes são Alcácer do Sal e Setúbal, com diversos registos de inundações e com impactos elevados na população.

As cheias que se verificam na RH6 apesar de não serem muito frequentes resultam de precipitações de intensidade elevada, como o fenómeno ocorrido no ano hidrológico de 1997/98, e que atingiu uma área extensa da bacia hidrográfica do Sado. Podem ainda ocorrer eventos de precipitação intensa num intervalo de tempo curto e que podem causar a subida rápida dos caudais, sobretudo em pequenas sub-bacias. Existem localidades em zonas ribeirinhas que são alvo regularmente de inundações, como é o caso de Alcácer do Sal e Setúbal.

No período de 2011 a 2018 os eventos ocorridos com impactos significativos na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património, conforme definido na Diretiva das Inundações, tiveram incidência no município de Setúbal com três eventos contabilizados. Consequentemente na Região Hidrográfica do Sado e Mira - RH6 foram definidas três ARPSI, localizadas na bacia do Sado e designadas como Setúbal (ribeira do Livramento), Alcácer do Sal (rio Sado) e Santiago do Cacém (rio Sado).

https://sniamb.apambiente.pt/content/diretiva60ce2007-2%25C2%25BA-ciclo?language=pt-pt.

Nestas cartas foram identificadas a extensão da zona inundada, as profundidades bem como as velocidades de escoamento, obtida através de modelos hidrológicos e hidráulicos unidimensionais e bidimensionais, com validação no terreno. A cartografia de risco foi produzida considerando, para cada magnitude do fenómeno, a sua perigosidade e os elementos expostos, tendo sido determinados cinco níveis de risco: muito baixo, baixo, médio, alto e muito alto.

1.2 - Âmbito territorial

O PGRI incide sobre as áreas identificadas nas cartas de zonas inundáveis e de riscos de inundações correspondentes às ARPSI.

As áreas delimitadas para as ARPSI têm as seguintes dimensões para um período de retorno de 100 anos: 24,38 km2 para Alcácer do Sal (rio Sado); 5,61 km2 para Santiago do Cacém (rio Sado); 2,27 km2 para Setúbal (ribeira do Livramento).

1.3 – Especificidades das ARPSI

A simulação dos três cenários de risco hidrológico permitiu obter os caudais de ponta de cheias para cada uma das ARPSI: 1900 m3/s para Alcácer do Sal (rio Sado); 948 m3/s para Santiago do Cacém (rio Sado); 45 m3/s para Setúbal (ribeira do Livramento) (período de retorno de 100 anos). Considerando os cenários de alterações climáticas prevê-se um possível aumento, dos caudais de ponta para quase todas as ARPSI de origem fluvial da RH6, em cerca de 4%, com exceção da ARPSI de Setúbal (ribeira do Livramento) onde prevê um aumento de 3% (período de retorno de 100 anos).

As áreas atingidas pela mesma inundação não estão sujeitas ao mesmo risco, visto que este depende dos elementos expostos e da perigosidade hidrodinâmica decorrente da magnitude da cheia e das suas características hidráulicas. O número total de habitantes afetados nas ARPSI identificadas é de 8854 hab. e a sua distribuição é a seguinte: 506 hab. para Alcácer do Sal (rio Sado), 28 hab. para Santiago do Cacém (rio Sado), 8320 hab. para Setúbal (ribeira do Livramento) (período de retorno de 100 anos).

Na RH6 são intercetadas, com as áreas inundáveis, uma zona vulnerável, duas zonas sensíveis e quatro zonas protegidas associadas às aves e habitats, um sítio RAMSAR e duas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas.

Em relação às atividades económicas, património cultural e edifícios sensíveis foram identificadas interceções com as áreas inundáveis, que serão objeto de medidas específicas em função do risco e ao enquadramento legislativo, que define a exequibilidade de impor regras e cuja implementação seja compatível com o dentro do prazo de implementação deste plano sectorial. Nesta região nenhuma água balnear ou zonas de captação de água para consumo humano são intercetadas. São intercetados dois aproveitamentos hidroagrícolas. Nas áreas inundáveis desta região hidrográfica não existem instalações abrangidas pelo regime jurídico do Controlo Integrado da Poluição (PCIP).

A avaliação da vulnerabilidade social, tendo uma dimensão complexa, inclui vários fatores como idade, género, taxa de desemprego, densidade e qualidade do ambiente construído, uso do solo, arrendamento habitacional e a presença de redes de apoio informais. O município de Setúbal apresenta classificação “Muito alta” face à densidade populacional e à densidade de construção, em área inundada. Importa salientar, ainda, que 40% população potencialmente afetada na ARPSI de Alcácer do Sal está exposta a uma perigosidade de nível “Alto/Muito Alto”.

As inundações podem causar impactes ambientais significativos, como erosão, assoreamento, deslizamentos de terra, destruição da vegetação e outros, podendo, ainda, arrastar poluentes, devido às escorrências e ao arrastamento à passagem da água pelos terrenos e por edifícios associados a diferentes atividades económicas que podem ter impacte significativo na qualidade da água, nos habitats terrestres e aquáticos.

As zonas inundáveis atingem várias massas de água da RH6, definidas no respetivo Plano de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH), correspondendo a quatro massas de água "Rio", uma massa de água "Transição" e quatro massas de água "Subterrânea" para Alcácer do Sal (rio Sado); quatro massas de água "Rio" e uma massa de água "Subterrânea" para Santiago do Cacém (rio Sado); uma massa de água "Rio", uma massa de água "Transição" e uma massa de água "Subterrânea" para Setúbal (ribeira do Livramento) (período de retorno de 100 anos).

O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P: (IPMA, I.P:), assegura a vigilância meteorológica (24/7) com emissão de avisos meteorológicos de precipitação e disponibiliza produtos de observação e previsão de precipitação, em área e por bacias, com alcance de 240 horas (10 dias) e uma antevisão de tendência de quantidade de precipitação até 4 semanas,. Em caso de alerta das Entidades competentes, o IPMA, I.P. disponibiliza com maior frequência informação e previsões de interesse para a gestão de cheias para a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.). Na gestão dos eventos de cheias são também utilizadas as 561 estações meteorológicas geridas pela APA, I.P., que estão localizadas ao longo de cada bacia hidrográfica permitindo avaliar em cada troço a precipitação ocorrida, informação que é complementada pelas 256 estações hidrométricas, também sob a responsabilidade da APA, I.P., que medem o escoamento gerado. Com esta informação a APA, I.P., disponibiliza à ANEPC informação relevante sobre os pontos críticos de inundação atendendo à estimativa dos caudais gerados

O Sistema de Vigilância e Alerta dos Recursos Hídricos (SVARH) é uma plataforma informática que permite conhecer em tempo útil o estado hidrológico dos rios e albufeiras do país e a informação meteorológica, possibilitando ainda a antevisão da sua possível evolução. Este sistema, que está operacional desde 1995, é constituído por uma rede de estações automáticas com teletransmissão, que têm vindo a ser modernizadas, que medem variáveis hidrometeorológicas, integram dados fornecidos por entidades externas à APA, I. P., e por uma estrutura informática para armazenamento e disseminação da informação. Na RH6 as ARPSI são abrangidas pelo SVARH, e está operacionalização dos modelos hidrológicos e hidráulicos.

Na RH6 não existe qualquer Zona Adjacente identificada e as Zonas Ameaçadas pelas Cheias (ZAC) existentes, definidas na Reserva Ecológica Nacional (REN), são todas definidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, sendo que, na generalidade, não é possível identificar se esta delimitação está associada à maior cheia conhecida ou à cheia associada ao período de retorno de 100 anos.

O PGRI constitui um plano setorial que define orientações para a minimização do risco de inundações, sendo que o atual está vocacionado para a avaliação de ARPSI, onde o fenómeno das inundações é fundamentalmente de origem fluvial (cheias) e marítimo (costeiro).

2 - Programa de medidas

2.1 - Enquadramento

O PGRI é composto por um conjunto de medidas que têm como enquadramento estratégico a obrigatoriedade de reduzir os riscos associados às inundações, considerando o período temporal em que demora a ser executada a medida e o tempo disponível para a realizar até 2027. O programa de medidas constitui uma das peças mais importantes do PGRI, definindo as ações, técnica e economicamente viáveis, que permitam reduzir os riscos associados às inundações, em estreita articulação com os objetivos definidos no PGRI. Recorre-se a quatro tipologias de medidas, "Prevenção", "Proteção", "Preparação" e "Recuperação e Aprendizagem" para reduzir as consequências prejudiciais das inundações visando:

a)

A saúde humana, representada pela população potencialmente atingida;

b)

O ambiente, representado pelas massas de água, zonas protegidas definidas no âmbito da Lei da Água (zonas de captação de água para consumo humano, zonas designadas como sensíveis, zonas designadas como vulneráveis, águas balneares), e áreas abrangidas pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, como a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), sítios da Rede Natura 2000 ao abrigo das Diretiva Habitats e Diretiva Aves e áreas classificadas RAMSAR;

c)

As águas minerais naturais são apenas identificadas, considerando que medidas de proteção dos recursos hídricos constituem uma mais-valia para estes recursos específicos;

d)

O património cultural, representado pelo Património Mundial, Monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público ou Municipal e Sítios Arqueológicos;

e)

As infraestruturas, representadas pelos edifícios sensíveis, infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, de abastecimento público de água, de tratamento de resíduos e de águas residuais;

f)

As atividades económicas, representadas pela agricultura e florestas, pelo turismo, atividades de comércio e de serviços, pelas instalações abrangidas pelo regime jurídico PCIP e pelos estabelecimentos abrangidos pelo regime jurídico decorrente do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto (estabelecimentos SEVESO), e outros edifícios sensíveis.

Com as medidas de "Prevenção", pretende-se reduzir os danos das inundações através de políticas de ordenamento e utilização do solo, incluindo a sua fiscalização, e da relocalização de infraestruturas. As medidas de "Preparação" têm como principais objetivos preparar, avisar e informar a população e os serviços e agentes de proteção civil sobre o risco de inundação, diminuindo a vulnerabilidade dos elementos expostos. Incluem a resposta à situação de emergência, ou seja, planos de emergência em caso de uma inundação e sistemas de previsão e aviso, como é o caso do SVARH. As medidas de "Proteção" enquadram-se no âmbito da redução da magnitude da inundação, ora por atenuação do caudal de cheia, ora pela redução da altura ou velocidade de escoamento. As medidas de "Recuperação e Aprendizagem" visam repor o funcionamento hidráulico da rede hidrográfica e a atividade socioeconómica da população afetada por uma inundação, sendo, também, uma oportunidade de aprender com as boas práticas do passado.

2.2 - Programa material e financeiro

O programa de medidas foi desenvolvido na observância dos objetivos estratégicos e operacionais, tendo em vista a diminuição das consequências na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património. As ações previstas desenvolvem se a diferentes escalas espaciais, que variam desde a escala nacional (Portugal Continental), da bacia hidrográfica, até à escala local, potenciando a redução da vulnerabilidade, o reforço da resiliência, em particular nas ARPSI.

As medidas de âmbito nacional visam melhorar o conhecimento, desenvolver ferramentas de apoio à tomada de decisão e contribuir para uma maior preparação para o fenómeno das inundações. As medidas regionais são definidas atendendo às especificidades de cada uma das ARPSI.

O programa de medidas é composto por 38 medidas, das quais 27 são de "Preparação", 4 de "Proteção", 5 de "Prevenção" e 2 de "Recuperação e Aprendizagem". Destas 15 são de âmbito nacional e 2 são medidas consideradas "verdes". As medidas de "Proteção" representam a tipologia com maior incidência de investimento, correspondendo a 85% do investimento total 7,40 M€.

A ocupação antropogénica do território traduzida por existências de infraestruturas públicas e privadas, associadas às normais atividades da sociedade, em áreas inundáveis, independentemente do grau de perigosidade a que estão expostas, obriga a uma tomada de decisão a médio e longo prazo que passa pela escolha de alternativas ao desenvolvimento do território, aumentando a sua resiliência face à ameaça das inundações. Esta tomada de decisão impõe uma reflexão quanto à estratégia a adotar: prevalência por medidas de prevenção, onde a relocalização das infraestruturas, a fiscalização e o condicionamento de ocupação destas áreas é a chave da resolução do problema, ou por medidas de preparação, que fundamentalmente planeiam e organizam a sociedade para a ameaça, diminuindo a sua vulnerabilidade, deixando as medidas de proteção como medidas supletivas.

Os processos hidrológicos nas ARPSI são influenciados por todas as áreas que para elas drenam, pelo que novas construções fora da área inundada devem ser avaliadas relativamente ao impacto que possam ter nas áreas inundadas, uma vez que alterações do uso e a ocupação do solo têm efeito na capacidade de infiltração da precipitação, no tempo de resposta da bacia e na propagação da cheia. A percentagem de áreas impermeabilizadas pela implementação de novos projetos é avaliada à escala municipal, devendo-se estimar o seu potencial efeito nas áreas inundadas.

A adoção de medidas preventivas, mais difíceis de implementar, permitirão responder com mais eficácia às potenciais consequências das alterações climáticas. Uma vez que afastam a sociedade do perigo, sendo mais onerosas a curto prazo e mais conflituosas com os, eventuais, direitos adquiridos, mas apresentam, contudo, um maior retorno a longo prazo.

Por outro lado, as medidas de proteção têm sempre um limite físico a partir do qual deixam de ser eficazes, havendo, portanto, que ser complementadas por medidas de preparação, aquelas que são de mais fácil implementação e menos dispendiosas, mas bastante exigentes em termos de coordenação dos serviços públicos envolvidos.

Identificam-se as potenciais fontes de financiamento para a implementação do programa de medidas, nomeadamente fontes nacionais, a utilização de fundos europeus e de fundos constituídos para efeitos de proteção ambiental. Para efeitos de financiamento da implementação do programa de medidas do PGRI, considera-se o Portugal 2030 e, complementarmente, dotações dos fundos nacionais com vocação para o apoio a medidas no domínio dos recursos hídricos.

3 - Sistema de promoção, de acompanhamento, de controlo e de avaliação

3.1 - Definição do sistema

O Sistema de Promoção, Acompanhamento e Avaliação permite avaliar a implementação do PGRI, mediante uma visão integrada do desempenho do conjunto de competências e funções atribuídas às entidades com responsabilidades sobre a gestão dos recursos hídricos e ocupação do território, bem como aferir o resultado das medidas implementadas para alcançar os objetivos definidos.

O sistema tem como âmbito de intervenção as ARPSI identificadas na Região Hidrográfica e integra-se de modo coerente e consistente nos princípios de funcionamento de âmbito nacional, avaliando a concretização das medidas previstas e promovendo o envolvimento das organizações incumbidas da aplicação dessas medidas, nomeadamente as entidades que integram a Comissão Nacional da Gestão dos Riscos de Inundações (CNGRI) e o Conselho de Região Hidrográfica (CRH).

O acompanhamento e a avaliação do PGRI envolve uma avaliação interna assegurada pela APA, I. P., em articulação técnica com as entidades que constituem a CNGRI e o CRH, ao qual compete promover e acompanhar a definição de procedimentos e a produção de informação relativamente à avaliação da execução dos programas de medidas para minimizar os riscos de inundação, promover as ações necessárias de articulação do PGRI com os instrumentos de gestão territorial (IGT), constituindo-se como fóruns dinamizadores da articulação entre as entidades promotoras dessas medidas, bem como na partilha de resultados outros aspetos relevantes associados à gestão do risco de inundações.

3.2 - Âmbito do modelo

O PGRI estabelece e justifica as opções e os objetivos setoriais com incidência territorial e define normas de execução, integrando as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial, não se restringindo unicamente à delimitação de áreas inundáveis, mas definindo uma estratégia para atingir os objetivos. O modelo de promoção e acompanhamento do PGRI do Sado e Mira baseia-se nos seguintes eixos:

a)

Dinamização e implementação de medidas - a APA, I. P., deverá dinamizar a implementação de medidas inscritas na sua área de competência, bem como de medidas da responsabilidade de outras entidades;

b)

Monitorização do progresso da implementação - a realizar pela APA, I. P., nomeadamente através da aplicação e atualização dos indicadores de avaliação e dos indicadores específicos do programa de medidas;

c)

Produção, divulgação e discussão de informação - a APA, I. P., compilará e produzirá informação e fomentará a sua partilha entre as diversas entidades envolvidas, bem como com as restantes partes interessadas, tendo em atenção o grau de tecnicidade e detalhe adequado.

3.3 - Instrumentos de Gestão Territorial, de Gestão da Água e de Planeamento de Emergência

Os eventos meteorológicos extremos que têm ocorrido nos últimos anos, com tempestades de precipitação excecional num período de tempo curto, com impactos significativos na população e no território, tornam, ainda, mais necessário que o modelo de desenvolvimento económico e social do território ameaçado pelas inundações possa garantir a proteção da população, das atividades económicas, do ambiente e do património à ameaça das inundações. Assim os programas e planos territoriais, nomeadamente os instrumentos especiais, intermunicipais e municipais, bem como os planos de emergência de proteção civil, devem assegurar a compatibilidade com o PGRI.

A compatibilização dos IGT com o PGRI deve ter em conta o seu âmbito espacial, o que se traduz na articulação dos limites das áreas inundáveis estabelecidas nos PGRI, considerando a informação cartográfica à escala local, com uma maior resolução do Modelo Digital do Terreno (MDT), recorrendo à utilização de metodologias compatíveis com as adotadas no PGRI, no que respeita à modelação hidrológica e hidráulica. Atendendo às interações entre os diferentes IGT, ao seu âmbito estratégico, espacial e temporal são identificados no PGRI os IGT de âmbito nacional, regional e municipal/intermunicipal com relevância nas ARPSI desta RH.

Em cumprimento com o disposto no artigo 51.º do RJIGT, o resultado da sobreposição do modelo territorial (planta) do PGRI com o zonamento dos diferentes Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), conduziu à identificação das disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI, cujo resultado se apresentam no ponto 4.

É preciso promover uma estreita articulação dos diferentes instrumentos de planeamento existentes para as ARPSI identificadas, de forma a incluir o melhor conhecimento disponível e, assim, adequar o uso e ocupação do território à potencial perigosidade da inundação, à gestão das áreas inundáveis, de forma a aumentar a resiliência e diminuir a vulnerabilidade dos elementos situados nas áreas de possível inundação. As opções de desenvolvimento devem potenciar um território mais resiliente aos eventos de inundações, promovendo o desenvolvimento sustentável e a observação dos seguintes princípios:

a)

O risco na área inundada não aumenta, quer em termos de população, ambiente, as atividades económicas e o património afetados;

b)

No processo planeamento deve haver uma análise global, uma vez que mudanças locais no uso e ocupação do solo podem gerar um aumento do risco de inundação noutros locais da bacia hidrográfica;

c)

A vulnerabilidade e suscetibilidade às inundações não aumentam e não são criados novos perigos, quer na área inundada, quer a montante e jusante desta;

d)

São potenciados, sempre que possível, a rede contínua dos espaços verdes, os corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitam o escoamento superficial, permitem o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.

A matriz de apoio à decisão para a probabilidade média (período de retorno de 100 anos), definida no PGRI, para ocupação de solo urbano e rústico, utilizada em simultâneo com a cartografia de risco produzida, permite avaliar limitações/constrangimentos resultantes da perigosidade da inundação e assim minimizar os riscos associados. Concretiza-se também pela procura de sinergias, ganhos de eficiência e benefícios comuns com os instrumentos especiais, nomeadamente, os relativos a albufeiras de águas públicas, orla costeira e estuários, tendo sempre em consideração os objetivos ambientais estabelecidos na Lei da Água. No Anexo IX inclui-se a matriz definida, bem como as normas de ocupação do território que lhe estão associadas.

A articulação do PGRI com os planos de emergência de proteção civil concretiza-se pela consideração dos riscos de inundação e das respetivas zonas vulneráveis identificadas na tipificação dos riscos incidentes no território e na definição do programa de medidas a implementar para a prevenção e mitigação dos riscos, nos termos do previsto pela Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva (ENPCP), adotada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto.

Os planos de emergência interna associados aos elementos expostos constituem um instrumento que permite garantir que, em caso de inundação, haja meios e procedimentos internos necessários para uma resposta rápida, ficando consequentemente assegurada a salvaguarda dos ocupantes e dos bens localizados em tais infraestruturas ou equipamentos, pelo que deve ser seguida na sua elaboração a metodologia apresentada no PGRI.

4 – Identificação das disposições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI para a Região Hidrográfica do Sado e Mira (RH6), a que se refere a alínea b) do n.º 4 da presente RCM, a atualizar de acordo com a forma e prazos ali estabelecidos.

PDM de Alcácer do Sal (Aviso n.º 13020/2017, de 30 de outubro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO IVUso do soloCAPÍTULO IIDisposições comuns ao solo rústico e ao solo urbanoArtigo 31.º, n.º 6 a 8Atos válidos e preexistênciasArtigo 35.ºCavesCAPÍTULO IIIUsos especiais do soloArtigo 37.ºEquipamentos, infraestruturas e instalações de recreio e lazerArtigo 38.ºRecursos energéticos renováveis - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q59.7, Q59.11, Q60.5, Q60.6, Q63.6, Q64.1, Q65.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.8, Q59.10, Q59.12, Q59.13, Q59.15, Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.8, Q61.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.9, Q59.14, Q59.17, Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q59.16, Q60.11, Q61.14, Q61.19, Q62.8, Q62.15, Q62.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.10, Q61.13
TÍTULO VSolo rústicoCAPÍTULO IDisposições geraisArtigo 41.ºEdificação isoladaArtigo 42.ºReconstrução, conservação, alteração e ampliação das construções existentesCAPÍTULO IITurismo em solo rústicoSECÇÃO IIdentificação e regimeArtigo 43.º, n.º 1 a 3Empreendimentos turísticos em solo rústico e intensidade turísticaSECÇÃO IIEmpreendimentos Turísticos IsoladosArtigo 44.º, n.º 1 a 5Identificação, condições e parâmetros de edificabilidadeCAPÍTULO IIIEspaços agrícolasArtigo 50.º, n.º 2 a 4UsosArtigo 51.º, n.º 2 a 5Saliculturas e estabelecimentos de culturas marinhasArtigo 52.º, n.º 4 e 5Edificação nas áreas do PORNES integradas nos Espaços agrícolasCAPÍTULO IVEspaços florestaisArtigo 56.º, n.º 1Usos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q60.5, Q60.6, Q63.6, Q64.1, Q65.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.8, Q61.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q60.11, Q61.14, Q61.19, Q62.8, Q62.15, Q62.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.10, Q61.13
TÍTULO VSolo rústicoCAPÍTULO IVEspaços florestaisArtigo 56.º, n.º 2Usos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q60.6, Q64.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q60.11, Q61.14, Q61.19, Q62.15, Q62.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.13
TÍTULO VSolo rústicoCAPÍTULO VEspaços naturais e paisagísticosArtigo 63.º, n.º 2Outros espaços naturais e paisagísticosArtigo 64.º, n.º 1Edificação nas áreas do PORNES, do POAPA e do POAVG - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q60.5, Q60.6, Q63.6, Q64.1, Q65.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.8, Q61.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q60.11, Q61.14, Q61.19, Q62.8, Q62.15, Q62.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.10, Q61.13
TÍTULO VSolo rústicoCAPÍTULO VIIIEspaço destinado a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupaçõesArtigo 69.ºUsosArtigo 70.ºParâmetros de edificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q60.5, Q63.6, Q64.1, Q65.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q61.8, Q61.9, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q62.8- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.10
TÍTULO VISolo urbanoCAPÍTULO IEspaços centraisArtigo 79.ºUsosArtigo 80.ºEstabelecimentos industriais, de armazenagem, de logística e oficinasArtigo 81.ºParâmetros de edificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q59.7, Q59.11, Q63.6, Q64.1, Q65.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.8, Q59.10, Q59.12, Q59.13, Q59.15, Q61.8, Q61.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.9, Q59.14, Q59.17, Q61.12, Q61.18, Q62.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q59.16, Q61.14, Q61.19, Q62.8, Q62.15, Q62.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.10, Q61.13
TÍTULO VISolo urbanoCAPÍTULO IIIEspaços urbanos de baixa densidadeArtigo 86.ºUsos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q59.11, Q64.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.12, Q59.13, Q59.15, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.14, Q59.17, Q61.12, Q61.18, Q62.21
Artigo 87.ºParâmetros de edificabilidade - Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q59.16, Q61.14, Q61.19, Q62.15, Q62.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.13
TÍTULO VISolo urbanoCAPÍTULO VIEspaços de uso especialSECÇÃO IIEspaços de usos especial - Espaços de equipamentosArtigo 96.ºUsosArtigo 97.ºRegime de edificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q59.7, Q59.11, Q63.6, Q64.1, Q65.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.8, Q59.10, Q59.12, Q59.13, Q59.15, Q61.8, Q61.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.9, Q59.14, Q59.17, Q61.12, Q61.18, Q62.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q59.16, Q61.14, Q61.19, Q62.8, Q62.15, Q62.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.10, Q61.13

PU da Herdade da Barrosinha (Aviso n.º 9537/2011, de 26 de abril, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO IIIUso do SoloCAPÍTULO IIISolo RuralArtigo 24.º, n.º 2Zonamento - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1, Q65.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q61.8, Q61.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q61.14, Q61.19, Q62.8, Q62.15, Q62.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.10, Q61.13
TÍTULO IIIUso do SoloCAPÍTULO IIISolo RuralSECÇÃO IIAglomerado RuralArtigo 26.ºIdentificação - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q60.11, Q61.19, Q62.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.18, Q62.21
TÍTULO IIIUso do SoloCAPÍTULO IIISolo RuralSECÇÃO IIIEspaços Agrícolas e Florestais de Produção e ConservaçãoSUBSECÇÃO IIIEspaços Agrícolas de Produção Tipo IArtigo 32.º, n.º 2, al. a) a d)Regime específico - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q60.5, Q60.6, Q63.6, Q64.1, Q65.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.8, Q61.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q60.11, Q61.14, Q61.19, Q62.8, Q62.15, Q62.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.10, Q61.13
TÍTULO IIIUso do SoloCAPÍTULO IIISolo RuralSECÇÃO IIIEspaços Agrícolas e Florestais de Produção e ConservaçãoSUBSECÇÃO VIIEspaços de Proteção e Enquadramento NaturalArtigo 40.º, n.º 1, al. a) e b)Regime específico - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q60.5, Q60.6, Q63.6, Q64.1, Q65.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.8, Q61.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21
TÍTULO IIIUso do SoloCAPÍTULO VIIProgramação e execução do planoSECÇÃO IIUnidades Operativas de Planeamento e Gestão e SubunidadesOperativas de Planeamento e GestãoSUBSECÇÃO IIUnidade Operativa de Planeamento e Gestão 2Artigo 69.ºObjetivosArtigo 71.ºCondições de edificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q60.11, Q61.19, Q62.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.18, Q62.21
TÍTULO IIIUso do SoloCAPÍTULO VIIProgramação e execução do planoSECÇÃO IIUnidades Operativas de Planeamento e Gestão e SubunidadesOperativas de Planeamento e GestãoSUBSECÇÃO VIUnidade Operativa de Planeamento e Gestão 9Artigo 80.ºObjetivosArtigo 81.ºEdificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q60.5, Q60.6, Q63.6, Q64.1, Q65.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.8, Q61.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21

PDM de Palmela (Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/94, de 9 de julho, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IICondicionamentos ao uso e transformação do soloSECÇÃO IICondicionamentos específicos de cada classe de espaços17.º, n.º 3 a 7Espaços agrícolas - categoria II - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q60.11, Q61.19, Q62.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.18, Q62.21
CAPÍTULO IICondicionamentos ao uso e transformação do soloSECÇÃO IICondicionamentos específicos de cada classe de espaços22.º, n.º 2Espaços naturais - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q63.6, Q65.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q61.8, Q61.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q61.14, Q61.19, Q62.8, Q62.15, Q62.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.10, Q61.13

PDM de Santiago do Cacém (Aviso n.º 2087/2016, de 19 de fevereiro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO IIIRegime de uso do soloCAPÍTULO IIIQualificação do solo rústicoSECÇÃO IDisposições geraisArtigo 27.º, n.º 2Estatuto geral de ocupação do solo rústicoSECÇÃO IICategorias de uso do solo rústicoArtigo 28.ºIdentificação e regime de edificabilidadeArtigo 30.º, n.º 1 a 3Equipamentos e infraestruturas de apoio à atividade turísticaSUBSECÇÃO IEdificação isoladaArtigo 31.ºEdificação isolada para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícolaArtigo 32.ºEdificação isolada para outros finsArtigo 33.ºExplorações pecuáriasArtigo 34.º, n.º 1 a 4Edificações existentes em solo rústicoArtigo 35.º, n.º 1, 2 e 4Empreendimentos turísticos isoladosSUBSECÇÃO VEspaços agrícolas ou florestaisArtigo 41.ºIdentificação e regime de edificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q60.5, Q60.6, Q63.6, Q64.1, Q65.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.8, Q61.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q60.11, Q61.14, Q61.19, Q62.8, Q62.15, Q62.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.10, Q61.13
TÍTULO VIDisposições finais e transitóriasArtigo 84.º, n.º 4 e 6Preexistências - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q63.6, Q65.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q61.8, Q61.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q61.14, Q61.19, Q62.8, Q62.15, Q62.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.10, Q61.13
TÍTULO VIDisposições finais e transitóriasArtigo 85.ºLegalizações - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q60.5, Q60.6, Q63.6, Q64.1, Q65.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.8, Q61.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q60.11, Q61.14, Q61.19, Q62.8, Q62.15, Q62.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.10, Q61.13

PDM de Setúbal (Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/94, de 10 de agosto, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO IIIDo Uso do SoloCAPÍTULO IIEspaços Culturais e NaturaisArtigo 17.º, n.º 4Objetivo e âmbitoArtigo 18.ºCondicionamento à edificação - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q60.11, Q61.19, Q62.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.18, Q62.21
TÍTULO IIIDo Uso do SoloCAPÍTULO IIIEspaços Verdes de Proteção e EnquadramentoArtigo 23.ºCondicionamentos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q61.14, Q61.19, Q62.15, Q62.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.13
TÍTULO IIIDo Uso do SoloCAPÍTULO VEspaços de Usos EspeciaisArtigo 30.º, n.º 1Usos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.15, Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.17, Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q59.16, Q60.11, Q61.19, Q62.22
Artigo 31.ºEdificaçãoCAPÍTULO VIEspaços de Equipamentos e Serviços PúblicosArtigo 32.ºÂmbito e objetivosArtigo 33.ºUsos - Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.18, Q62.21
TÍTULO IIIDo Uso do SoloCAPÍTULO XEspaços UrbanosArtigo 55.ºInstalações industriais - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q59.11, Q64.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.12, Q59.13, Q59.15, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.14, Q59.17, Q61.12, Q61.18, Q62.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q59.16, Q61.14, Q61.19, Q62.15, Q62.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.13
TÍTULO IIIDo Uso do SoloCAPÍTULO XEspaços UrbanosSECÇÃO ICentro HistóricoArtigo 58.ºReconstruçõesArtigo 59.ºAlterações e ampliaçõesArtigo 60.ºConstruções novas em lotes ou parcelas sem qualquer edificaçãoArtigo 61.º, n.º 1, 2, 4, 5 6, e 7UsosArtigo 62.ºDemolição de edifícios industriais e armazénsArtigo 63.ºParcelas a infraestruturar ou passíveis de loteamentoArtigo 64.º, n.º 2Plano - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.15, Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.17, Q61.18, Q62.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q59.16, Q61.19, Q62.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.18, Q62.21
TÍTULO IIIDo Uso do SoloCAPÍTULO XEspaços UrbanosSECÇÃO IIÁreas ConsolidadasSUBSECÇÃO IMalhas Urbanas HabitacionaisArtigo 68.º, n.º 1UsosArtigo 69.ºConstruçõesArtigo 71.ºOcupação em parcelas a infraestruturarSUBSECÇÃO IIIEixos UrbanosArtigo 77.º, n.º 1ObjetivosArtigo 78.ºUsosArtigo 79.ºConstruçõesArtigo 80.ºAlinhamentos e cérceas - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q59.11, Q64.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.12, Q59.13, Q59.15, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.14, Q59.17, Q61.12, Q61.18, Q62.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q59.16, Q61.14, Q61.19, Q62.15, Q62.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.13
TÍTULO IIIDo Uso do SoloCAPÍTULO XEspaços UrbanosSECÇÃO IVÁreas Verdes de Recreio e LazerArtigo 90.ºCondicionamentos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.15, Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.17, Q61.18, Q62.21
TÍTULO IIIDo Uso do SoloCAPÍTULO XIEspaços UrbanizáveisArtigo 94.ºPlanosSECÇÃO IIÁreas Habitacionais de Média DensidadeArtigo 97.ºUsos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.15, Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.17, Q61.18, Q62.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q59.16, Q61.19, Q62.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.18, Q62.21
Artigo 98.ºEdificabilidade e loteamentosSECÇÃO IIIÁreas Habitacionais de Alta DensidadeArtigo 99.ºUsosArtigo 100.ºEdificabilidade e loteamentos
TÍTULO IIIDo Uso do SoloCAPÍTULO XIEspaços UrbanizáveisSECÇÃO VIÁreas Verdes de Recreio e LazerArtigo 105.º, n.º 1Âmbito e usosArtigo 106.ºCondicionamentos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q59.11, Q64.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.12, Q59.13, Q59.15, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.14, Q59.17, Q61.12, Q61.18, Q62.21

PU da Entrada Norte da Cidade de Setúbal (Aviso n.º 8775/2014, de 30 de julho)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO IIIUso do SoloCAPÍTULO IDisposições geraisArtigo 9.ºTipologias e UsosArtigo 16.ºPisos recuadosArtigo 17.ºPisos abaixo da cota de soleiraArtigo 18.ºProfundidade da construçãoArtigo 21.ºAnexosArtigo 22.º, n.º 2Logradouros - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.15, Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.17, Q61.18, Q62.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q59.16, Q61.19, Q62.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.18, Q62.21
CAPÍTULO IISolo UrbanizadoSECÇÃO IIEspaços ResidenciaisSUBSECÇÃO IIIEspaços Residenciais de Edifícios IsoladosArtigo 33.ºTipologias e UsosArtigo 34.ºParâmetros de edificabilidade

PP da Frente Norte da Avenida Luísa Todi (Aviso n.º 7902/2022, de 18 de abril)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO VRegras de Edificabilidade e Uso do SoloSECÇÃO IIDisposições sobre Edificabilidade e Ocupação do SoloSUBSECÇÃO IRegras Aplicáveis a Todas as AtuaçõesArtigo 21.ºTipos de usos admitidosArtigo 24.º, n.º 3 e 4LogradourosArtigo 25.ºOutras construções - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.15, Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.17, Q61.18, Q62.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q59.16, Q61.19, Q62.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.18, Q62.21
CAPÍTULO VRegras de Edificabilidade e Uso do SoloSECÇÃO IIDisposições sobre Edificabilidade e Ocupação do SoloSUBSECÇÃO IRegras Aplicáveis a Todas as AtuaçõesArtigo 33.º, n.º 1, 2 e 4, al. j)Atuações de Grau IArtigo 34.º, n.º 1, 4, 5 e 6Atuações de Grau II - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q61.18, Q62.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q61.19, Q62.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.18, Q62.21
CAPÍTULO VRegras de Edificabilidade e Uso do SoloSECÇÃO IIDisposições sobre Edificabilidade e Ocupação do Solo - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.15, Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.17, Q61.18, Q62.21
SUBSECÇÃO IRegras Aplicáveis a Todas as AtuaçõesArtigo 35.º, n.º 1 e 2Atuações de Grau IIIArtigo 36.ºElementos dissonantes a remover ou integrarArtigo 37.º, n.º 1, 3 e 4Outras regras para atuaçõesArtigo 38.º, n.º 1 e 2Pisos em cave - Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q59.16, Q61.19, Q62.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.18, Q62.21

PP da Frente Ribeirinha de Setúbal (Aviso n.º 9641/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IIIDa implantaçãoSECÇÃO IIDo edificadoArtigo 14.º, n.º 2 e 3Subcategorias e usosArtigo 15.ºEdificado existenteArtigo 17.º, n.º 1 a 4Edificado novo - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.15, Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.17, Q61.18, Q62.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q59.16, Q61.19, Q62.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.18, Q62.21
CAPÍTULO IIIDa implantaçãoSECÇÃO IIIDa área públicaSUBSECÇÃO IDa estrutura verdeArtigo 21.º, n.º 1Disposições geraisSUBSECÇÃO IIDos arruamentos e espaços pedonais, do areal a requalificar, da área envolvente à Doca das Fontaínhas e da área da Avenida Luísa TodiArtigo 22.º, n.º 4Arruamentos e espaços pedonaisArtigo 25.º, n.º 2Área da Avenida Luísa Todi - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.15, Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13

ANEXO VII — (a que se refere o n.º 3)

Plano de gestão dos riscos de inundações do Guadiana

Relatório técnico resumido (Guadiana)

1 - Introdução

O Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, visa estabelecer um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, a fim de reduzir as consequências associadas às inundações prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as atividades económicas. A sua implementação realiza-se por ciclos de planeamento de seis anos, sendo que o presente plano corresponde ao segundo ciclo a vigorar até 2027.

Com base na experiência e nos estudos desenvolvidos ao longo de vários anos, no âmbito do conhecimento dos fenómenos das cheias, galgamento costeiro e respetivos impactos no território, foram identificadas áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) considerando as consequências das inundações. Apesar de Portugal ter investido em instrumentos de ordenamento do território e em infraestruturas de proteção, visando diminuir o impacto das inundações no território, as zonas selecionadas continuam a estar sujeitas à sua ameaça com consequências prejudiciais significativas, confirmando ser estratégico avaliar o seu risco e gizar um conjunto de medidas que visem diminuí-lo.

O processo de elaboração do PGRI envolve uma exigência técnica significativa e um elevado volume de informação, cuja obtenção tem custos associados consideráveis. O Plano foi desenvolvido com base na melhor informação existente e disponível, nacional e internacional, nomeadamente a informação geográfica disponibilizada pelos municípios e entidades administrantes de infraestruturas públicas nas áreas coincidentes com as ARPSI identificadas, bem como os documentos guia elaborados no âmbito da Estratégia Comum Europeia para a Implementação da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.

1.1 - Caracterização da Região Hidrográfica

A Região Hidrográfica do Guadiana RH7 é uma região hidrográfica internacional com uma área total em território português de 11 611 km2. Integra a bacia hidrográfica do rio Guadiana localizada em território português e as bacias hidrográficas das ribeiras de costa, incluindo as respetivas águas subterrâneas e águas costeiras adjacentes. A zona costeira estende-se desde a foz do rio Guadiana, no município de Vila Real de Santo António, até à zona da praia verde. Este trecho é caracterizado pela presença de praias com extenso areal intercalado, zonas densamente humanizadas e troço de paisagem que mantêm praticamente inalteradas as suas características naturais.

A precipitação média anual na bacia hidrográfica do rio Guadiana apresenta diferenças significativas, entre os 512 mm e os 723 mm A precipitação anual é baixa, sendo a zona do Guadiana central, apenas em território nacional até ao Pomarão, aquela em que se observa menor precipitação. Relativamente à sua distribuição ao longo do ano hidrológico, o primeiro trimestre é o mais pluvioso, destacando-se o mês de dezembro como o mais pluvioso. Nos meses de outubro e novembro registam-se os valores mais elevados de precipitação diária, no entanto nesta bacia os meses de fevereiro e abril também se registam por vezes os máximos diários do ano hidrológico. Observa-se nesta região hidrográfica que a precipitação média anual, na última década, apresenta uma persistência de valores abaixo da média e uma ausência de anos húmidos.

A RH7 é uma região hidrográfica internacional pelo que o escoamento nas sub-bacias nacionais está fortemente condicionado pelas afluências de Espanha, sendo esta condicionante mais crítica em situações de secas e cheias. A grande regularização da parte espanhola da bacia aliada ao aumento crescente dos consumos têm provocado uma diminuição nas afluências, situação esta que é agravada pelo maior número de anos sucessivos em seca. Aliás os últimos anos hidrológicos têm sido, relativamente à precipitação, secos ou médios, situação que, em cenários de alterações climáticas poderá ser mais frequente. A distribuição anual média do escoamento, que decorre essencialmente da distribuição da precipitação anual média.

Na RH7 as barragens que podem atenuar alguns efeitos das inundações são as barragens do Alqueva, Odeleite, Beliche e barragem espanhola do rio Chança. A melhoria das regras de exploração das barragens e o incrementar da articulação com o Reino de Espanha têm permitido uma gestão mais integrada dos volumes armazenados em caso de ocorrência de cheias.

Em termos de ocupação do solo verifica-se que esta região se carateriza pelo predomínio de florestas, matos e agricultura. Os territórios artificializados representam cerca de 5%, a agricultura representa 18%, os matos 21% e a floresta predomina com aproximadamente 38% da área total. O património natural identificado na área da bacia hidrográfica do rio Guadiana pode ser considerado muito rico e com um elevado valor conservacionista, tanto ao nível dos habitats, como ao nível das espécies da flora e da fauna presentes.

A RH7 abrange 32 Concelhos, sendo que 10 estão totalmente englobadas nesta RH e 22 estão apenas parcialmente abrangidos. Destes apenas 2 (Vila Real de santo António e Castro Marim) fazem parte da ARPSI.

As cheias que se verificam na RH7, no Guadiana, podem ser provocadas por precipitações intensas abrangendo grandes áreas da bacia hidrográfica ou, nas sub-bacias, por precipitações de grande intensidade, curta duração e muito localizadas. As cheias rápidas e de grande intensidade que afetam pequenas bacias hidrográficas, são perigosas e por vezes mortíferas, sendo causadas por chuvadas fortes e concentradas devidas a depressões convectivas (gotas frias extremamente ativas ou depressões estacionárias causadas pela interação entre as circulações polar e tropical).

A zona costeira é caracterizada por extensos areais, no entanto não estão isentos dos processos de erosão costeira, responsável por situações preocupantes de construções e núcleos edificados em situação de risco, quer em zonas sensíveis do sistema costeiro, quer nas designadas ilhas barreira, quer no espaço lagunar.

No período de 2011 a 2018 nos eventos ocorridos com impactos significativos na população, no ambiente, foram apenas um no município de Vila Real de Santo António. Consequentemente, na Região Hidrográfica do Guadiana – RH7 foi definida uma ARPSI, designada como Vila Real de Santo António (rio Guadiana). Esta ARPSI é transfronteiriça tendo a sua identificação e elaboração da respetiva cartografia de risco sido articulada com o Reino de Espanha.

https://sniamb.apambiente.pt/content/diretiva60ce2007-2%25C2%25BA-ciclo?language=pt-pt.

Nestas cartas foram identificadas a extensão da zona inundada, as profundidades bem como as velocidades de escoamento, obtida através de modelos hidrológicos e hidráulicos unidimensionais e bidimensionais, com validação no terreno. A cartografia de risco foi produzida considerando, para cada magnitude do fenómeno, a sua perigosidade e os elementos expostos, tendo sido determinados cinco níveis de risco: muito baixo, baixo, médio, alto e muito alto.

1.2 - Âmbito territorial

O PGRI incide sobre as áreas identificadas nas cartas de zonas inundáveis e de riscos de inundações correspondentes às ARPSI.

A área delimitada para a ARPSI tem as seguintes dimensões para um período de retorno de 100 anos: 26,01 km2 para Vila Real de Santo António (rio Guadiana).

1.3 – Especificidades da ARPSI

A simulação dos três cenários de risco hidrológico permitiu obter o caudal de ponta de cheias para a ARPSI identificada e é de 9500 m3/s para Vila Real de Santo António (rio Guadiana) (período de retorno de 100 anos). Considerando os cenários de alterações climáticas prevê-se um possível aumento, do caudal de ponta em cerca de 5% (período de retorno de 100 anos).

As áreas atingidas pela mesma inundação não estão sujeitas ao mesmo risco, visto que este depende dos elementos expostos e da perigosidade hidrodinâmica decorrente da magnitude da cheia e das suas características hidráulicas. Em termos de população afetada indica-se: 7738 hab. para Vila Real de Santo António (rio Guadiana) (período de retorno de 100 anos).

Na RH7 são intercetadas com as áreas inundáveis, uma zona vulnerável, e duas zonas protegidas associadas às aves e habitats, um sítio RAMSAR e uma área da Rede Nacional de Áreas Protegidas e três águas balneares. Em relação às atividades económicas e património cultural, foram identificadas algumas interceções com as áreas inundáveis, que serão objeto de medidas específicas em função do risco e do enquadramento legislativo, que define a exequibilidade de impor regras e cuja implementação seja compatível com o prazo deste plano sectorial. Nas áreas inundáveis desta região hidrográfica não foram localizadas instalações abrangidas pelo regime jurídico de Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP). Intercepta dois aproveitamentos hidroagrícolas, uma ETAR urbana e um estabelecimento aquícola.

A avaliação da vulnerabilidade social, tendo uma dimensão complexa, inclui vários fatores como idade, género, taxa de desemprego, densidade e qualidade do ambiente construído, uso do solo, arrendamento habitacional e a presença de redes de apoio informais. Importa salientar que 67% da população potencialmente afetada está exposta a um nível e perigosidade média.

As inundações podem causar impactes ambientais significativos, como erosão, assoreamento, deslizamentos de terra, destruição da vegetação e outros, podendo, ainda, arrastar poluentes, devido às escorrências e ao arrastamento à passagem da água pelos terrenos e por edifícios associados a diferentes atividades económicas que podem ter impacte significativo na qualidade da água, nos habitats terrestres e aquáticos. A ARPSI Vila Real de Santo António (rio Guadiana) apresenta um nível de vulnerabilidade ambiental "Alta".

A zona inundável atinge várias massas de água da RH7, definidas no respetivo Plano de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH), correspondendo a três massas de água "Rio", uma massa de água de "Transição", uma massa de água "Costeira" e cinco massas de água "Subterrânea" para Vila Real de Santo António (rio Guadiana) (período de retorno de 100 anos).

O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P: (IPMA, I.P:), assegura a vigilância meteorológica (24/7) com emissão de avisos meteorológicos de precipitação e disponibiliza produtos de observação e previsão de precipitação, em área e por bacias, com alcance de 240 horas (10 dias) e uma antevisão de tendência de quantidade de precipitação até 4 semanas,. Em caso de alerta das Entidades competentes, o IPMA, I.P. disponibiliza com maior frequência informação e previsões de interesse para a gestão de cheias para a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.). Na gestão dos eventos de cheias são também utilizadas as 561 estações meteorológicas geridas pela APA, I.P., que estão localizadas ao longo de cada bacia hidrográfica permitindo avaliar em cada troço a precipitação ocorrida, informação que é complementada pelas 256 estações hidrométricas, também sob a responsabilidade da APA, I.P., que medem o escoamento gerado. Com esta informação a APA, I.P., disponibiliza à ANEPC informação relevante sobre os pontos críticos de inundação atendendo à estimativa dos caudais gerados

O Sistema de Vigilância e Alerta dos Recursos Hídricos (SVARH) é uma plataforma informática que permite conhecer em tempo útil o estado hidrológico dos rios e albufeiras do país e a informação meteorológica, possibilitando ainda a antevisão da sua possível evolução. Este sistema, que está operacional desde 1995, é constituído por uma rede de estações automáticas com teletransmissão, que têm vindo a ser modernizadas, que medem variáveis hidrometeorológicas, integram dados fornecidos por entidades externas à APA, I. P., e por uma estrutura informática para armazenamento e disseminação da informação. Na RH7 a ARPSI não é abrangida pelo SVARH, está prevista uma medida de reforço do SVARH, com operacionalização dos modelos hidrológicos e hidráulicos.

Na RH7 não existe qualquer Zona Adjacente identificada e as Zonas Ameaçadas pelas Cheias (ZAC) existentes, definidas na Reserva Ecológica Nacional (REN), são todas definidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, sendo que, na generalidade, não é possível identificar se esta delimitação está associada à maior cheia conhecida ou à cheia associada ao período de retorno de 100 anos.

O PGRI constitui um plano setorial e que define orientações para a minimização do risco de inundações, sendo que o atual está vocacionado para a avaliação de ARPSI, onde o fenómeno das inundações é fundamentalmente de origem fluvial (cheias) e marítimo (costeiro).

2 - Programa de medidas

2.1 - Enquadramento

O PGRI é composto por um conjunto de medidas que têm como enquadramento estratégico a obrigatoriedade de reduzir os riscos associados às inundações, considerando o período temporal em que demora a ser executada a medida e o tempo disponível para a realizar até 2027. O programa de medidas constitui uma das peças mais importantes do PGRI, definindo as ações, técnica e economicamente viáveis, que permitam reduzir os riscos associados às inundações, em estreita articulação com os objetivos definidos no PGRI. Recorre-se a quatro tipologias de medidas, "Prevenção", "Proteção", "Preparação" e "Recuperação e Aprendizagem" para reduzir as consequências prejudiciais das inundações visando:

a)A saúde humana, representada pela população potencialmente atingida;

b)O ambiente, representado pelas massas de água, zonas protegidas definidas no âmbito da Lei da Água (zonas de captação de água para consumo humano, zonas designadas como sensíveis, zonas designadas como vulneráveis, águas balneares), e áreas abrangidas pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, como a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), sítios da Rede Natura 2000 ao abrigo das Diretiva Habitats e Diretiva Aves e áreas classificadas RAMSAR;

c)As águas minerais naturais são apenas identificadas, considerando que medidas de proteção dos recursos hídricos constituem uma mais-valia para estes recursos específicos;

d)O património cultural, representado pelo Património Mundial, Monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público ou Municipal e Sítios Arqueológicos;

e)As infraestruturas, representadas pelos edifícios sensíveis, infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, de abastecimento público de água, de tratamento de resíduos e de águas residuais;

f)As atividades económicas, representadas pela agricultura e florestas, pelo turismo, atividades de comércio e de serviços, pelas instalações abrangidas pelo regime jurídico PCIP e pelos estabelecimentos abrangidos pelo regime jurídico decorrente do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto (estabelecimentos SEVESO), e outros edifícios sensíveis.

Com as medidas de "Prevenção", pretende-se reduzir os danos das inundações através de políticas de ordenamento e utilização do solo, incluindo a sua fiscalização, e da relocalização de infraestruturas. As medidas de "Preparação" têm como principais objetivos preparar, avisar e informar a população e os serviços e agentes de proteção civil sobre o risco de inundação, diminuindo a vulnerabilidade dos elementos expostos. Incluem a resposta à situação de emergência, ou seja, planos de emergência em caso de uma inundação e sistemas de previsão e aviso, como é o caso do SVARH. As medidas de "Proteção" enquadram-se no âmbito da redução da magnitude da inundação, ora por atenuação do caudal de cheia, ora pela redução da altura ou velocidade de escoamento. As medidas de "Recuperação e Aprendizagem" visam repor o funcionamento hidráulico da rede hidrográfica e a atividade socioeconómica da população afetada por uma inundação, sendo, também, uma oportunidade de aprender com as boas práticas do passado.

2.2 - Programa material e financeiro

O programa de medidas foi desenvolvido na observância dos objetivos estratégicos e operacionais, tendo em vista a diminuição das consequências na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património. As ações previstas desenvolvem se a diferentes escalas espaciais, que variam desde a escala nacional (Portugal Continental), da bacia hidrográfica, até à escala local, potenciando a redução da vulnerabilidade, o reforço da resiliência, em particular nas ARPSI.

As medidas de âmbito nacional visam melhorar o conhecimento, desenvolver ferramentas de apoio à tomada de decisão e contribuir para uma maior preparação para o fenómeno das inundações. As medidas regionais são definidas atendendo às especificidades de cada uma das ARPSI.

O programa de medidas é composto por 30 medidas, das quais 19 são "Preparação", 1 de "Proteção", 8 de "Prevenção" e 2 de "Recuperação e Aprendizagem". Destas 15 são de âmbito nacional. As medidas de "Prevenção" representam a tipologia com maior incidência de investimento, correspondendo a 51% do investimento total, estimado em cerca de 4,45 M€.

A ocupação antropogénica do território traduzida por existências de infraestruturas públicas e privadas, associadas às normais atividades da sociedade, em áreas inundáveis, independentemente do grau de perigosidade a que estão expostas, obriga a uma tomada de decisão a médio e longo prazo que passa pela escolha de alternativas ao desenvolvimento do território, aumentando a sua resiliência face à ameaça das inundações. Esta tomada de decisão impõe uma reflexão quanto à estratégia a adotar: prevalência por medidas de prevenção, onde a relocalização das infraestruturas, a fiscalização e o condicionamento de ocupação destas áreas é a chave da resolução do problema, ou por medidas de preparação, que fundamentalmente planeiam e organizam a sociedade para a ameaça, diminuindo a sua vulnerabilidade, deixando as medidas de proteção como medidas supletivas.

Os processos hidrológicos nas ARPSI são influenciados por todas as áreas que para elas drenam, pelo que novas construções fora da área inundada devem ser avaliadas relativamente ao impacto que possam ter nas áreas inundadas, uma vez que alterações do uso e a ocupação do solo têm efeito na capacidade de infiltração da precipitação, no tempo de resposta da bacia e na propagação da cheia. A percentagem de áreas impermeabilizadas pela implementação de novos projetos é avaliada à escala municipal, devendo-se estimar o seu potencial efeito nas áreas inundadas.

A adoção de medidas preventivas, mais difíceis de implementar, permitirão responder com mais eficácia às potenciais consequências das alterações climáticas. Uma vez que afastam a sociedade do perigo, sendo mais onerosas a curto prazo e mais conflituosas com os, eventuais, direitos adquiridos, mas apresentam, contudo, um maior retorno a longo prazo.

Por outro lado, as medidas de proteção têm sempre um limite físico a partir do qual deixam de ser eficazes, havendo, portanto, que ser complementadas por medidas de preparação, aquelas que são de mais fácil implementação e menos dispendiosas, mas bastante exigentes em termos de coordenação dos serviços públicos envolvidos.

Identificam-se as potenciais fontes de financiamento para a implementação do programa de medidas, nomeadamente fontes nacionais, a utilização de fundos europeus e de fundos constituídos para efeitos de proteção ambiental. Para efeitos de financiamento da implementação do programa de medidas do PGRI, considera-se o Portugal 2030 e, complementarmente, dotações dos fundos nacionais com vocação para o apoio a medidas no domínio dos recursos hídricos.

3 - Sistema de promoção, de acompanhamento, de controlo e de avaliação

3.1 - Definição do sistema

O Sistema de Promoção, Acompanhamento e Avaliação permite avaliar a implementação do PGRI, mediante uma visão integrada do desempenho do conjunto de competências e funções atribuídas às entidades com responsabilidades sobre a gestão dos recursos hídricos e ocupação do território, bem como aferir o resultado das medidas implementadas para alcançar os objetivos definidos.

O sistema tem como âmbito de intervenção as ARPSI identificadas na Região Hidrográfica e integra-se de modo coerente e consistente nos princípios de funcionamento de âmbito nacional, avaliando a concretização das medidas previstas e promovendo o envolvimento das organizações incumbidas da aplicação dessas medidas, nomeadamente as entidades que integram a Comissão Nacional da Gestão dos Riscos de Inundações (CNGRI) e o Conselho de Região Hidrográfica (CRH).

O acompanhamento e a avaliação do PGRI envolve uma avaliação interna assegurada pela APA, I. P., em articulação técnica com as entidades que constituem a CNGRI e o CRH, ao qual compete promover e acompanhar a definição de procedimentos e a produção de informação relativamente à avaliação da execução dos programas de medidas para minimizar os riscos de inundação, promover as ações necessárias de articulação do PGRI com os instrumentos de gestão territorial (IGT), constituindo-se como fóruns dinamizadores da articulação entre as entidades promotoras dessas medidas, bem como na partilha de resultados outros aspetos relevantes associados à gestão do risco de inundações.

3.2 - Âmbito do modelo

O PGRI estabelece e justifica as opções e os objetivos setoriais com incidência territorial e define normas de execução, integrando as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial, não se restringindo unicamente à delimitação de áreas inundáveis, mas definindo uma estratégia para atingir os objetivos. O modelo de promoção e acompanhamento do PGRI do Guadiana baseia-se nos seguintes eixos:

a)

Dinamização e implementação de medidas - a APA, I. P., deverá dinamizar a implementação de medidas inscritas na sua área de competência, bem como de medidas da responsabilidade de outras entidades;

b)

Monitorização do progresso da implementação - a realizar pela APA, I. P., nomeadamente através da aplicação e atualização dos indicadores de avaliação e dos indicadores específicos do programa de medidas. Devido ao carácter transfronteiriço da região hidrográfica do Guadiana, deverá dar-se continuidade ao diálogo e a troca de informação entre as partes;

c)

Produção, divulgação e discussão de informação - a APA, I. P., compilará e produzirá informação e fomentará a sua partilha entre as diversas entidades envolvidas, bem como com as restantes partes interessadas, tendo em atenção o grau de tecnicidade e detalhe adequado.

3.3 - Instrumentos de Gestão Territorial, de Gestão da Água e de Planeamento de Emergência

Os eventos meteorológicos extremos que têm ocorrido nos últimos anos, com tempestades de precipitação excecional num período de tempo curto, com impactos significativos na população e no território, tornam, ainda, mais necessário que o modelo de desenvolvimento económico e social do território ameaçado pelas inundações possa garantir a proteção da população, das atividades económicas, do ambiente e do património à ameaça das inundações. Assim os programas e planos territoriais, nomeadamente os instrumentos especiais, intermunicipais e municipais, bem como os planos de emergência de proteção civil, devem assegurar a compatibilidade com o PGRI.

A compatibilização dos IGT com o PGRI deve ter em conta o seu âmbito espacial, o que se traduz na articulação dos limites das áreas inundáveis estabelecidas nos PGRI, considerando a informação cartográfica à escala local, com uma maior resolução do Modelo Digital do Terreno (MDT), recorrendo à utilização de metodologias compatíveis com as adotadas no PGRI, no que respeita à modelação hidrológica e hidráulica. Atendendo às interações entre os diferentes IGT, ao seu âmbito estratégico, espacial e temporal são identificados no PGRI os IGT de âmbito nacional, regional e municipal/intermunicipal com relevância nas ARPSI desta RH.

Em cumprimento com o disposto no artigo 51.º do RJIGT, o resultado da sobreposição do modelo territorial (planta) do PGRI com o zonamento dos diferentes Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), conduziu à identificação das disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI, cujo resultado se apresentam no ponto 4.

É preciso promover uma estreita articulação dos diferentes instrumentos de planeamento existentes para as ARPSI identificadas, de forma a incluir o melhor conhecimento disponível e, assim, adequar o uso e ocupação do território à potencial perigosidade da inundação, à gestão das áreas inundáveis, de forma a aumentar a resiliência e diminuir a vulnerabilidade dos elementos situados nas áreas de possível inundação. As opções de desenvolvimento devem potenciar um território mais resiliente aos eventos de inundações, promovendo o desenvolvimento sustentável e a observação dos seguintes princípios:

a)

O risco na área inundada não aumenta, quer em termos de população, ambiente, as atividades económicas e o património afetados;

b)

No processo planeamento deve haver uma análise global, uma vez que mudanças locais no uso e ocupação do solo podem gerar um aumento do risco de inundação noutros locais da bacia hidrográfica;

c)

A vulnerabilidade e suscetibilidade às inundações não aumentam e não são criados novos perigos, quer na área inundada, quer a montante e jusante desta;

d)

São potenciados, sempre que possível, a rede contínua dos espaços verdes, os corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitam o escoamento superficial, permitem o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.

A matriz de apoio à decisão para a probabilidade média (período de retorno de 100 anos), definida no PGRI, para ocupação de solo urbano e rústico, utilizada em simultâneo com a cartografia de risco produzida, permite avaliar limitações/constrangimentos resultantes da perigosidade da inundação e assim minimizar os riscos associados. Concretiza-se também pela procura de sinergias, ganhos de eficiência e benefícios comuns com os instrumentos especiais, nomeadamente, os relativos a albufeiras de águas públicas, orla costeira e estuários, tendo sempre em consideração os objetivos ambientais estabelecidos na Lei da Água. No Anexo IX inclui-se a matriz definida, bem como as normas de ocupação do território que lhe estão associadas.

A articulação do PGRI com os planos de emergência de proteção civil concretiza-se pela consideração dos riscos de inundação e das respetivas zonas vulneráveis identificadas na tipificação dos riscos incidentes no território e na definição do programa de medidas a implementar para a prevenção e mitigação dos riscos, nos termos do previsto pela Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva (ENPCP), adotada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto.

Os planos de emergência interna associados aos elementos expostos constituem um instrumento que permite garantir que, em caso de inundação, haja meios e procedimentos internos necessários para uma resposta rápida, ficando consequentemente assegurada a salvaguarda dos ocupantes e dos bens localizados em tais infraestruturas ou equipamentos, pelo que deve ser seguida na sua elaboração a metodologia apresentada no PGRI.

4 – Identificação das disposições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI para a Região Hidrográfica do Guadiana (RH7), a que se refere a alínea b) do n.º 4 da presente RCM, a atualizar de acordo com a forma e prazos ali estabelecidos.

PDM de Castro Marim (Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/94, de 20 de julho, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO IIUso dos solosCAPÍTULO IEspaços naturaisArtigo 19.º, n.º 2Categorias e edificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q51.5, Q51.6, Q54.6, Q55.1, Q56.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q51.7, Q51.8, Q51.9, Q52.8, Q52.9, Q52.11, Q52.15, Q52.16, Q52.17, Q53.7, Q53.9, Q53.10, Q53.14, Q53.16, Q53.20, Q53.23, Q54.7, Q54.12, Q56.1, Q56.2, Q56.3, Q56.5, Q56.6, Q56.7, Q56.8, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.5, Q57.6, Q57.7, Q57.8, Q57.9, Q57.10, Q57.11, Q57.12, Q57.13
Artigo 21.ºEspaço Natural de grau II - Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo AntónioArtigo 22.º, n.º 1 e 3Espaços naturais de grau IIICAPÍTULO IIEspaços agrícolasArtigo 25.°Área agrícola prioritáriaCAPÍTULO IIIEspaço agroflorestalArtigo 27.º, n.º 2 e 5Objetivo e usos - Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q51.10, Q52.12, Q52.18, Q53.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q51.11, Q52.14, Q52.19, Q53.8, Q53.15, Q53.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.12, Q52.18, Q53.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q52.10, Q52.13
TÍTULO IIUso dos solosCAPÍTULO VIEspaços urbanosArtigo 34.º, n.º 1 e 3Indústria nos espaços urbanosArtigo 35.°Áreas urbanas de nível I - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q55.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q50.15, Q52.17, Q53.20, Q54.12, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.12, Q57.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q50.17, Q52.18, Q53.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q50.16, Q52.19, Q53.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21

PU da Herdade do Corte Velho (Aviso n.º 4189/2008, de 19 de fevereiro, na sua redação atual)

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