Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024 — Aprova os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2024-04-22
Última atualização 2025-08-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2025-08-19, Declaração de Retificação n.º 779/2025/2 — Retifica e republica o Aviso n.º 5357/2025/2, …

Aprova os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações.

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Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO VSolo RuralArtigo 32.º, n.º 2Regime do Solo Rural - Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q57.12, Q57.13

PP da Quinta das Choças (Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/97, de 2 de junho, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IICondições gerais de uso e ocupação dos solosArtigo 9.º, n.º 2Equipamento - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q55.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q51.7, Q51.8, Q51.9, Q52.17, Q53.20, Q54.12, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.12, Q57.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q51.10, Q52.12, Q52.18, Q53.21- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21
CAPÍTULO IICondições gerais de uso e ocupação dos solosArtigo 9.º, n.º 3Equipamento - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q51.6, Q55.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q51.7, Q51.8, Q51.9, Q52.11, Q52.15, Q52.16, Q52.17, Q53.14, Q53.16, Q53.20, Q53.23, Q54.7, Q54.12, Q56.5, Q56.6, Q56.7, Q56.8, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.8, Q57.9, Q57.10, Q57.11, Q57.12, Q57.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q51.10, Q52.12, Q52.18, Q53.21
CAPÍTULO IICondições gerais de uso e ocupação dos solosArtigo 9.º, n.º 5EquipamentoArtigo 11.ºInfraestruturas - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q56.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q56.1, Q56.2, Q56.3, Q56.5, Q56.6, Q56.7, Q56.8, Q56.9
CAPÍTULO IICondições gerais de uso e ocupação dos solosArtigo 11.ºInfraestruturas - Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.5, Q57.6, Q57.7, Q57.8, Q57.9, Q57.10, Q57.11, Q57.12, Q57.13

PP da Zona Poente de Castro Marim (Declaração n.º 14/2008, de 17 de janeiro)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IIDa ocupação e utilização dos solosArtigo 10.ºUsos e funçõesArtigo 12.ºEdificabilidadeArtigo 13.ºAlinhamento das edificaçõesCAPÍTULO IIIDa edificaçãoArtigo 19.º, n.º 1Caves e sótãosArtigo 21.ºAnexos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q55.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q50.15, Q52.17, Q53.20, Q54.12, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.12, Q57.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q50.17, Q52.18, Q53.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q50.16, Q52.19, Q53.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21

PDM de Vila Real de Santo António (Portaria n.º 347/92, de 16 de abril, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO IIServidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q51.6, Q55.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q51.7, Q51.8, Q51.9, Q52.11, Q52.15, Q52.16, Q52.17, Q53.14, Q53.16, Q53.20, Q53.23, Q54.7, Q54.12, Q56.5, Q56.6, Q56.7, Q56.8, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.8, Q57.9, Q57.10, Q57.11, Q57.12, Q57.13
Artigo 10.ºReserva Ecológica Nacional - Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q51.10, Q52.12, Q52.18, Q53.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q51.11, Q52.14, Q52.19, Q53.15, Q53.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.12, Q52.18, Q53.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q52.13
TÍTULO IIIDo zonamento, da faixa costeira e da edificação em solo ruralCAPÍTULO IDas Áreas de ProduçãoSECÇÃO IDa Área de AgriculturaArtigo 22.º, n.º 1ÂmbitoSUBSECÇÃO IDas Zonas AgrícolasArtigo 24.ºReconstrução de ruínasArtigo 26.ºConstruções em parcelas na Zona Agrícola 3 - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q55.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q51.7, Q51.8, Q51.9, Q52.17, Q53.20, Q54.12, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.12, Q57.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q51.10, Q52.12, Q52.18, Q53.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q51.11, Q52.19, Q53.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21
TÍTULO IIIDo zonamento, da faixa costeira e da edificação em solo ruralCAPÍTULO IDas Áreas de ProduçãoSECÇÃO IIDa Área de IndústriaSUBSECÇÃO IDa Zona Industrial Consolidada (ZIC)Artigo 38.º, n.º 2Caracterização e objetivosArtigo 39.º, n.º 1Usos permitidosArtigo 40.ºLoteamentoArtigo 41.ºConstruções em parcelas - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q55.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q50.15, Q52.17, Q53.20, Q54.12, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.12, Q57.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q50.17, Q52.18, Q53.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q50.16, Q52.19, Q53.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21
TÍTULO IIIDo zonamento, da faixa costeira e da edificação em solo ruralCAPÍTULO IDas Áreas de ProduçãoSECÇÃO IIDa Área de IndústriaSUBSECÇÃO IIDa Zona Industrial de Expansão (ZIE)Artigo 44.ºUsos permitidosArtigo 45.ºLoteamentoArtigo 46.ºConstrução em parcelas - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q50.7, Q50.11, Q54.6, Q55.1, Q56.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q50.8, Q50.10, Q50.12, Q50.13, Q50.15, Q52.8, Q52.9, Q52.11, Q52.15, Q52.16, Q52.17, Q53.7, Q53.9, Q53.10, Q53.14, Q53.16, Q53.20, Q53.23, Q54.7, Q54.12, Q56.1, Q56.2, Q56.3, Q56.5, Q56.6, Q56.7, Q56.8, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.5, Q57.6, Q57.7, Q57.8, Q57.9, Q57.10, Q57.11, Q57.12, Q57.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q50.9, Q50.14, Q50.17, Q52.12, Q52.18, Q53.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q50.16, Q52.14, Q52.19, Q53.8, Q53.15, Q53.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.12, Q52.18, Q53.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q52.10, Q52.13
TÍTULO IIIDo zonamento, da faixa costeira e da edificação em solo ruralCAPÍTULO IIÁreas ResidenciaisArtigo 53.º, n.º 1ÂmbitoArtigo 54.ºIndústria nas Áreas ResidenciaisSECÇÃO IDas Zonas de Habitação ConsolidadasArtigo 56.ºLoteamento e edificabilidadeSECÇÃO IIDas Zonas Especiais de ProteçãoArtigo 59.º, n.º 1Outros edifíciosSECÇÃO IIIDas Zonas de Habitação a IntegrarArtigo 60.º, n.º 1 e 2Âmbito e objetivosArtigo 61.º, n.º 1, 2, 3, 5 e 6LoteamentosArtigo 62.ºEdificaçõesSECÇÃO IVDas Zonas de Habitação de Expansão - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q55.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q50.15, Q52.17, Q53.20, Q54.12, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.12, Q57.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q50.17, Q52.18, Q53.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q50.16, Q52.19, Q53.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21
Artigo 63.º, n.º 1 e 2Âmbito e objetivoArtigo 64.ºLoteamento e edificações
TÍTULO IIIDo zonamento, da faixa costeira e da edificação em solo ruralCAPÍTULO IIIDos EquipamentosArtigo 71.ºGrau vinculativo do usoTÍTULO IVDas regras da gestãoArtigo 89.ºNorma Transitória“Regularização de preexistências” - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q50.7, Q50.11, Q51.6, Q54.6, Q55.1, Q56.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q50.8, Q50.10, Q50.12, Q50.13, Q50.15, Q51.7, Q51.8, Q51.9, Q52.8, Q52.9, Q52.11, Q52.15, Q52.16, Q52.17, Q53.7, Q53.9, Q53.10, Q53.14, Q53.16, Q53.20, Q53.23, Q54.7, Q54.12, Q56.1, Q56.2, Q56.3, Q56.5, Q56.6, Q56.7, Q56.8, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.5, Q57.6, Q57.7, Q57.8, Q57.9, Q57.10, Q57.11, Q57.12, Q57.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q50.9, Q50.14, Q50.17, Q51.10, Q52.12, Q52.18, Q53.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q50.16, Q51.11, Q52.14, Q52.19, Q53.8, Q53.15, Q53.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.12, Q52.18, Q53.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q52.10, Q52.13

PP da Zona do Cemitério de Vila Real de Santo António (Aviso n.º 5186/2010, de 11 de março, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IIIUso do solo e conceção do espaçoSECÇÃO IDisposições geraisArtigo 11.ºOcupação do espaçoSECÇÃO IIDa demolição e edificação de edifíciosArtigo 13.ºObras de edificaçãoArtigo 14.º, n.º 1 e 2Servidões de usoArtigo 18.ºOcupaçãoArtigo 19.º, n.º 1Estacionamento - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q55.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q50.15, Q52.17, Q53.20, Q54.12, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.12, Q57.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q50.17, Q52.18, Q53.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q50.16, Q52.19, Q53.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21
CAPÍTULO IIIUso do solo e conceção do espaçoSECÇÃO IIDa demolição e edificação de edifíciosArtigo 20.ºÁrea de expansão do cemitérioArtigo 21.ºÁrea de reserva de expansão do cemitérioArtigo 22.ºCentro Interpretativo da Indústria Conserveira - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q55.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q50.15, Q52.17, Q53.20, Q54.12, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.12, Q57.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q50.17, Q52.18, Q53.21

PP de Salvaguarda do Núcleo Pombalino de Vila Real de Santo António (Aviso n.º 29326/2008, de 11 de dezembro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IIUso do soloArtigo 8.º, n.º 3Categoria de espaçosArtigo 8.º-A, n.º 1 a 3A Restrição de uso do edifício onde funcionou o “Hotel Guadiana” - Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q50.16, Q52.19, Q53.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21
CAPÍTULO IVConceção do Espaço e dos EdifíciosSECÇÃO IAtuações no Núcleo PombalinoSUBSECÇÃO IIEdifícios com características pombalinasArtigo 18.º, n.º 2Edifícios pombalinos da classe P1 - Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q52.17, Q53.20, Q54.12, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.12, Q57.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q52.19, Q53.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21
CAPÍTULO IVConceção do Espaço e dos EdifíciosSECÇÃO IAtuações no Núcleo PombalinoSUBSECÇÃO IIEdifícios com características pombalinasArtigo 18.º-A, n.º 2Edifícios pombalinos da classe RArtigo 19.ºEdifícios pombalinos da classe P2Artigo 19.º-AEdifícios pombalinos da classe R - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q55.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q50.15, Q52.17, Q53.20, Q54.12, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.12, Q57.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q50.17, Q52.18, Q53.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q50.16, Q52.19, Q53.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21
Artigo 20.ºEdifícios pombalinos da classe P3Artigo 20.º-AEdifícios pombalinos da classe R3Artigo 28.ºVolumetriasSUBSECÇÃO IIIOutros edifícios e novas construçõesArtigo 30.ºCategorias de outros edifíciosArtigo 31.º, n.º 2 a 4Edifícios de classe E1
CAPÍTULO IVConceção do Espaço e dos EdifíciosSECÇÃO IAtuações no Núcleo PombalinoSUBSECÇÃO IIIOutros edifícios e novas construçõesArtigo 32.º, n.º 2 e 3Edifícios de classe E2 - Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q52.17, Q53.20, Q54.12, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.12, Q57.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q52.19, Q53.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21
CAPÍTULO IVConceção do Espaço e dos EdifíciosSECÇÃO IAtuações no Núcleo PombalinoSUBSECÇÃO IIIOutros edifícios e novas construçõesArtigo 33.º, n.º 2Edifícios de classe E3Artigo 34.º, n.º 2Edifícios de classe E4Artigo 35.ºEdifícios de classe E5Artigo 36.º, n.º 2Edifícios de classe E6Artigo 44.ºVolumetriasArtigo 46.ºNovas ConstruçõesSECÇÃO IIAtuações na Zona Envolvente - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q55.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q50.15, Q52.17, Q53.20, Q54.12, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.12, Q57.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q50.17, Q52.18, Q53.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q50.16, Q52.19, Q53.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21
SUBSECÇÃO IDisposições GeraisArtigo 48.ºRegras Gerais de EdificaçãoSUBSECÇÃO IIUso e Transformação do SoloArtigo 49.ºOcupação e qualificação do soloArtigo 50.ºOperações de transformação fundiáriaSUBSECÇÃO IIINovas ConstruçõesArtigo 52.ºImplantaçãoArtigo 53.ºParâmetros urbanísticos

ANEXO VIII — (a que se refere o n.º 3)

Plano de gestão dos riscos de inundações das Ribeiras do Algarve

Relatório técnico resumido (Ribeiras do Algarve)

1 - Introdução

O Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, visa estabelecer um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, a fim de reduzir as consequências associadas às inundações prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as atividades económicas. A sua implementação realiza-se por ciclos de planeamento de seis anos, sendo que o presente plano corresponde ao segundo ciclo a vigorar até 2027.

Com base na experiência e nos estudos desenvolvidos ao longo de vários anos, no âmbito do conhecimento dos fenómenos das cheias, galgamento costeiro e respetivos impactos no território, foram identificadas áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) considerando as consequências das inundações. Apesar de Portugal ter investido em instrumentos de ordenamento do território e em infraestruturas de proteção, visando diminuir o impacto das inundações no território, as zonas selecionadas continuam a estar sujeitas à sua ameaça com consequências prejudiciais significativas, confirmando ser estratégico avaliar o seu risco e gizar um conjunto de medidas que visem diminuí-lo.

O processo de elaboração do PGRI envolve uma exigência técnica significativa e um elevado volume de informação, cuja obtenção tem custos associados consideráveis. O Plano foi desenvolvido com base na melhor informação existente e disponível, nacional e internacional, nomeadamente a informação geográfica disponibilizada pelos municípios e entidades administrantes de infraestruturas públicas nas áreas coincidentes com as ARPSI identificadas, bem como os documentos guia elaborados no âmbito da Estratégia Comum Europeia para a Implementação da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.

1.1 - Caracterização da Região Hidrográfica

A Região Hidrográfica das Ribeiras do Algarve - RH8 tem uma área total de 5 511 km2, integra as bacias hidrográficas das Ribeiras do Algarve incluindo as respetivas águas subterrâneas e águas costeiras adjacentes. A maior parte dos cursos de água da região hidrográfica tem a particularidade de manter a individualidade até atingirem o mar com bacias hidrográficas, em geral, de área reduzida. O sistema lagunar de Faro - Olhão, designado por Ria Formosa, corresponde a um sistema de características únicas em Portugal. A zona costeira apresenta características distintas, sendo que no Barlavento, de Sagres até Quarteira a costa é de arribas erodidas, recortada por praias de areia que vão desde as enseadas e largas baías até às extensões mais retilíneas e no Sotavento, de Quarteira à foz do rio Guadiana a costa é baixa e arenosa. No troço Odeceixe Sagres caracteriza-se por uma planície litoral, delimitada por arribas sobre o Oceano.

A precipitação média anual na bacia hidrográfica das Ribeiras do Algarve apresenta alguma variabilidade espacial, variando entre 520 mm e 820 mm. Relativamente à distribuição da precipitação ao longo do ano hidrológico, o primeiro trimestre é o mais pluvioso, sendo os meses de dezembro e janeiro os mais pluviosos. Nos meses de dezembro e janeiro registam-se os valores mais elevados de precipitação diária. No entanto, na última década observa-se que a precipitação média anual apresenta uma persistência de valores abaixo da média e uma ausência de anos húmidos. A distribuição anual média do escoamento é caracterizada por uma grande variabilidade do escoamento mensal, a qual está presente também nas diferentes bacias hidrográficas. A bacia do Arade é a que apresenta um maior volume de água em regime natural e a do Barlavento a que apresenta o menor volume.

Na RH8 as barragens que podem atenuar alguns efeitos das inundações localizam-se nas bacias do Arade e Ribeiras do Algarve. A melhoria das regras de exploração das barragens tem permitido uma gestão mais integrada dos volumes armazenados em caso de ocorrência de cheias.

Em termos de ocupação do solo verifica-se que esta região se carateriza pelo predomínio de florestas e matos. Os territórios artificializados representam cerca de 9% da área total da região hidrográfica e situam-se mais junto ao litoral, a agricultura representa 27% e a floresta predomina com aproximadamente 28% da área total. Na RH8 estão incluídas duas áreas protegidas: Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e Parque Natural da Ria Formosa.

A RH8 engloba total ou parcialmente 18 concelhos, sendo que 10 estão totalmente englobados na Região Hidrográfica e 8 estão parcialmente abrangidos. Os concelhos totalmente abrangidos são: Albufeira, Aljezur, Faro, Lagoa, Lagos, Monchique, Olhão, Portimão, Silves, Vila do Bispo. Os concelhos parcialmente abrangidos são: Almodôvar, Odemira, Ourique, Castro Marim, Loulé, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real Santo António. Os concelhos que apresentam maior população são Faro, Loulé com diversos registos de inundações e com impactos elevados na população.

Na RH8 as cheias têm origem em superfícies frontais que provêm principalmente de Sudoeste. A maior parte dos cursos de água desta região caracteriza-se pelo seu regime torrencial, com capacidade de vazão insuficiente quando ocorrem fenómenos de precipitação intensa. Na Serra de Monchique ocorrem precipitações intensas que podem provocar cheias em cursos de água que nascem nesta serra. A influência da maré vem agravar as consequências, ficando por vezes inundadas vastas extensões.

Na zona costeira os riscos associados à erosão, galgamentos e inundação das zonas vulneráveis são uma constante preocupação, pondo em causa a segurança de pessoas e bens em situações extremas. A forte agitação marítima associada a tempestades subtropicais e extratropicais, em conjunto com a sobre-elevação meteorológica (SM) estão associados a elevado risco de, respetivamente, erosão e galgamentos nas zonas costeiras e, inundação das zonas ribeirinhas.

No período de 2011 a 2018, nos eventos ocorridos com impactos significativos na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património, conforme definido na Diretiva das Inundações, foi o município de Tavira um dos mais afetados na última década, com sete eventos contabilizados. Relativamente aos eventos de galgamento/inundação na zona costeira desta região, destacam-se as ocorrências de janeiro e fevereiro de 2014 associados às tempestades Hércules e Stephanie, com impacto numa série de locais, que se traduziram em danos nos equipamentos existentes quer na destruição de sistemas de proteção dunar e em infraestruturas de proteção/defesa costeira. Consequentemente na Região Hidrográfica das Ribeiras do Algarve - RH8 foram definidas doze ARPSI designadas por Aljezur (ribeira Aljezur), Albufeira (ribeira Albufeira), Tavira (rio Gilão), Monchique (ribeira Monchique), Faro (rio Seco), Silves (rio Arade), Loulé – Boliqueime (ribeira Boliqueime), Loulé - Almancil (ribeira Gondra), Armação de Pêra – Alcantarilha (ribeira Alcantarilha), Faro - Mar (costeira), Quarteira Vale de Lobo (costeira), Armação de Pêra (costeira).

https://sniamb.apambiente.pt/content/diretiva60ce2007-2%25C2%25BA-ciclo?language=pt-pt.

Nestas cartas foram identificadas a extensão da zona inundada, as profundidades bem como as velocidades de escoamento, obtida através de modelos hidrológicos e hidráulicos unidimensionais e bidimensionais, com validação no terreno. A cartografia de risco foi produzida considerando, para cada magnitude do fenómeno, a sua perigosidade e os elementos expostos, tendo sido determinados cinco níveis de risco: muito baixo, baixo, médio, alto e muito alto. Para as ARPSI de origem costeira foram elaboradas cartas de áreas inundáveis para um período de retorno e com resultados para extensão da inundação e profundidade de água, foram considerados os mesmos níveis de risco.

1.2 - Âmbito territorial

O PGRI incide sobre as áreas identificadas nas cartas de zonas inundáveis e de riscos de inundações correspondentes às ARPSI.

As áreas delimitadas para as ARPSI têm as seguintes dimensões para um período de retorno de 100 anos: 0,50 km2 para Albufeira (ribeira Albufeira); 1,33 km2 para Aljezur (ribeira Aljezur); 2,25 km2 para Armação de Pêra – Alcantarilha (ribeira Alcantarilha); 4,85 km2 para Faro (rio Seco); 9,42 km2 para Loulé - Almancil (ribeira Gondra); 5,41 km2 para Loulé – Boliqueime (ribeira Boliqueime); 0,0426 km2 para Monchique (ribeira Monchique); 11,65 km2 para Silves (rio Arade); 2,56 km2 para Tavira (rio Gilão); 0,15 km2 para Armação de Pêra (costeira); 0,22 km2 para Faro - Mar (costeira); 0,15 km2 para Quarteira Vale de Lobo (costeira).

1.3 – Especificidades das ARPSI

A simulação dos três cenários de risco hidrológico permitiu obter os caudais de ponta de cheias para cada uma das ARPSI: 110m3/s para Albufeira (ribeira Albufeira); 367 m3/s para Aljezur (ribeira Aljezur); 325 m3/s para Armação de Pera – Alcantarilha (ribeira Alcantarilha); 215 m3/s para Faro (rio Seco); 45 m3/s para Loulé - Almancil (ribeira Gondra); 455 m3/s para Loulé – Boliqueime (ribeira Boliqueime); 36 m3/s para Monchique (ribeira Monchique); 2012 m3/s para Silves (rio Arade); 718 m3/s para Tavira (rio Gilão) (período de retorno de 100 anos). Considerando os cenários de alterações climáticas prevê-se um possível aumento, dos caudais de ponta para quase todas as ARPSI de origem fluvial da RH8, em cerca de 2%, com exceção da ARPSI de Aljezur (ribeira Aljezur) onde prevê um aumento de 3% (período de retorno de 100 anos).

As áreas atingidas pela mesma inundação não estão sujeitas ao mesmo risco, visto que este depende dos elementos expostos e da perigosidade hidrodinâmica decorrente da magnitude da cheia e das suas características hidráulicas. O número total de habitantes afetados nas ARPSI identificadas é de 3461 hab. e a sua distribuição é a seguinte: 402 hab. para Albufeira (ribeira Albufeira); 85 hab. para Aljezur (ribeira Aljezur); 257 hab. para Armação de Pêra – Alcantarilha (ribeira. Alcantarilha); 205 hab. para Faro (rio Seco); 304 hab. para Loulé - Almancil (ribeira Gondra); 324 hab. para Loulé – Boliqueime (ribeira Boliqueime); 51 hab. para Monchique (ribeira Monchique); 561 hab. para Silves (rio Arade); 949 hab. para Tavira (rio Gilão); 507 hab. para Armação de Pêra (costeira); 35 hab. para Faro - Mar (costeira); 13 hab. para Quarteira Vale de Lobo (costeira) (período de retorno de 100 anos).

Na RH8 são intercetadas, com as áreas inundáveis, três zonas vulneráveis, três zonas sensíveis, e quatro zonas protegidas associadas às aves e habitats e um sítio RAMSAR e duas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas.

Em relação às atividades económicas, património cultural e edifícios sensíveis foram identificadas algumas interceções com as áreas inundáveis, que serão objeto de medidas específicas em função do risco e do enquadramento legislativo, que define a exequibilidade de impor regras e cuja implementação seja compatível com o prazo deste plano sectorial. Foram identificadas sete águas balneares e nenhuma zona de proteção de captação de água para consumo humano. Nas áreas inundáveis desta região hidrográfica não foram localizadas instalações abrangidas pelo regime jurídico de Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP). Intercetam quatro ETAR urbanas, dois aproveitamentos hidroagrícolas e nenhum estabelecimento aquícola.

A avaliação da vulnerabilidade social, tendo uma dimensão complexa, inclui vários fatores como idade, género, taxa de desemprego, densidade e qualidade do ambiente construído, uso do solo, arrendamento habitacional e a presença de redes de apoio informais. Os municípios de Armação de Pêra e Silves que apresentam mais 20% da população exposta a uma perigosidade de nível Alto e Muito Alto.

As inundações podem causar impactes ambientais significativos, como erosão, assoreamento, deslizamentos de terra, destruição da vegetação e outros, podendo, ainda, arrastar poluentes, devido às escorrências e ao arrastamento à passagem da água pelos terrenos e por edifícios associados a diferentes atividades económicas que podem ter impacte significativo na qualidade da água, nos habitats terrestres e aquáticos. Os municípios de Albufeira, de Loulé e de Tavira são os que revelam um valor de vulnerabilidade ambiental mais elevado.

As zonas inundáveis atingem várias massas de água da RH8, definidas no respetivo Plano de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH), correspondendo a uma massa de água "Rio", uma massa de água "Costeira" e duas massas de água "Subterrânea" para Albufeira (ribeira Albufeira); três massas de água "Rio" e duas massas de água "Subterrânea" para Aljezur (ribeira Aljezur); uma massa de água "Rio", uma massa de água "Costeira" e uma massa de água "Subterrânea" para Armação de Pêra – Alcantarilha (ribeira Alcantarilha); duas massas de água "Rio", uma massa de água "Costeira" e quatro massas de água "Subterrânea" para Faro (rio Seco); uma massa de água "Rio", quatro massas de água "Costeira" e quatro massas de água "Subterrânea" para Loulé - Almancil (ribeira Gondra); uma massa de água "Rio", uma massa de água "Costeira" e duas massas de água "Subterrânea" para Loulé – Boliqueime (ribeira Boliqueime); uma massa de água "Rio" para Monchique (ribeira Monchique); uma massa de água "Rio", duas massas de água "Transição", uma massa de água "Costeira" e duas massas de água "Subterrânea" para Silves (rio Arade); uma massa de água "Rio", uma massa de água "Costeira" e duas massas de água "Subterrânea" para Tavira (rio Gilão); uma massa de água "Rio" e uma massa de água "Costeira" para Armação de Pêra (costeira), uma massa de água "Transição" e uma massa de água "Costeira" para Faro - Mar (costeira); uma massa de água "Costeira" para Quarteira Vale de Lobo (costeira) (período de retorno de 100 anos).

O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P: (IPMA, I.P:), assegura a vigilância meteorológica (24/7) com emissão de avisos meteorológicos de precipitação e disponibiliza produtos de observação e previsão de precipitação, em área e por bacias, com alcance de 240 horas (10 dias) e uma antevisão de tendência de quantidade de precipitação até 4 semanas,. Em caso de alerta das Entidades competentes, o IPMA, I.P. disponibiliza com maior frequência informação e previsões de interesse para a gestão de cheias para a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.). Na gestão dos eventos de cheias são também utilizadas as 561 estações meteorológicas geridas pela APA, I.P., que estão localizadas ao longo de cada bacia hidrográfica permitindo avaliar em cada troço a precipitação ocorrida, informação que é complementada pelas 256 estações hidrométricas, também sob a responsabilidade da APA, I.P., que medem o escoamento gerado. Com esta informação a APA, I.P., disponibiliza à ANEPC informação relevante sobre os pontos críticos de inundação atendendo à estimativa dos caudais gerado

O Sistema de Vigilância e Alerta dos Recursos Hídricos (SVARH) é uma plataforma informática que permite conhecer em tempo útil o estado hidrológico dos rios e albufeiras do país e a informação meteorológica, possibilitando ainda a antevisão da sua possível evolução. Este sistema, que está operacional desde 1995, é constituído por uma rede de estações automáticas com teletransmissão, que têm vindo a ser modernizadas, que medem variáveis hidrometeorológicas, integram dados fornecidos por entidades externas à APA, I. P., e por uma estrutura informática para armazenamento e disseminação da informação. Na RH8 algumas ARPSI não são ainda abrangidas pelo SVARH, pelo que para estas está prevista uma medida de reforço do SVARH, com operacionalização dos modelos hidrológicos e hidráulicos.

Na RH8 não existe qualquer Zona Adjacente identificada e as Zonas Ameaçadas pelas Cheias (ZAC) existentes, definidas na Reserva Ecológica Nacional (REN), são todas definidas ao abrigo do DDecreto-Lei n.º 166/2008 de 22 de agosto, na sua redação atual, sendo que, na generalidade, não é possível identificar se esta delimitação está associada à maior cheia conhecida ou à cheia associada ao período de retorno de 100 anos.

O PGRI constitui um plano setorial que define orientações para a minimização do risco de inundações, sendo que o atual está vocacionado para a avaliação de ARPSI, onde o fenómeno das inundações é fundamentalmente de origem fluvial (cheias) e marítimo (costeiro).

2 - Programa de medidas

2.1 - Enquadramento

O PGRI é composto por um conjunto de medidas que têm como enquadramento estratégico a obrigatoriedade de reduzir os riscos associados às inundações, considerando o período temporal em que demora a ser executada a medida e o tempo disponível para a realizar até 2027. O programa de medidas constitui uma das peças mais importantes do PGRI, definindo as ações, técnica e economicamente viáveis, que permitam reduzir os riscos associados às inundações, em estreita articulação com os objetivos definidos no PGRI. Recorre-se a quatro tipologias de medidas, "Prevenção", "Proteção", "Preparação" e "Recuperação e Aprendizagem" para reduzir as consequências prejudiciais das inundações visando:

a)

A saúde humana, representada pela população potencialmente atingida;

b)

O ambiente, representado pelas massas de água, zonas protegidas definidas no âmbito da Lei da Água (zonas de captação de água para consumo humano, zonas designadas como sensíveis, zonas designadas como vulneráveis, águas balneares), e áreas abrangidas pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, como a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), sítios da Rede Natura 2000 ao abrigo das Diretiva Habitats e Diretiva Aves e áreas classificadas RAMSAR;

c)

As águas minerais naturais são apenas identificadas, considerando que medidas de proteção dos recursos hídricos constituem uma mais-valia para estes recursos específicos;

d)

O património cultural, representado pelo Património Mundial, Monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público ou Municipal e Sítios Arqueológicos;

e)

As infraestruturas, representadas pelos edifícios sensíveis, infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, de abastecimento público de água, de tratamento de resíduos e de águas residuais;

f)

As atividades económicas, representadas pela agricultura e florestas, pelo turismo, atividades de comércio e de serviços, pelas instalações abrangidas pelo regime jurídico PCIP e pelos estabelecimentos abrangidos pelo regime jurídico decorrente do DDecreto-Lei n.º 150/2015 de 5 de agosto (estabelecimentos SEVESO), e outros edifícios sensíveis.

Com as medidas de "Prevenção", pretende-se reduzir os danos das inundações através de políticas de ordenamento e utilização do solo, incluindo a sua fiscalização, e da relocalização de infraestruturas. As medidas de "Preparação" têm como principais objetivos preparar, avisar e informar a população e os serviços e agentes de proteção civil sobre o risco de inundação, diminuindo a vulnerabilidade dos elementos expostos. Incluem a resposta à situação de emergência, ou seja, planos de emergência em caso de uma inundação e sistemas de previsão e aviso, como é o caso do SVARH. As medidas de "Proteção" enquadram-se no âmbito da redução da magnitude da inundação, ora por atenuação do caudal de cheia, ora pela redução da altura ou velocidade de escoamento. As medidas de "Recuperação e Aprendizagem" visam repor o funcionamento hidráulico da rede hidrográfica e a atividade socioeconómica da população afetada por uma inundação, sendo, também, uma oportunidade de aprender com as boas práticas do passado.

2.2 – Programa material e financeira

O programa de medidas foi desenvolvido na observância dos objetivos estratégicos e operacionais, tendo em vista a diminuição das consequências na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património. As ações previstas desenvolvem se a diferentes escalas espaciais, que variam desde a escala nacional (Portugal Continental), da bacia hidrográfica, até à escala local, potenciando a redução da vulnerabilidade, o reforço da resiliência, em particular nas ARPSI.

As medidas de âmbito nacional visam melhorar o conhecimento, desenvolver ferramentas de apoio à tomada de decisão e contribuir para uma maior preparação para o fenómeno das inundações. As medidas regionais são definidas atendendo às especificidades de cada uma das ARPSI.

O programa de medidas é composto por 51 medidas, das quais 31 são "Preparação", 12 de "Proteção", 6 de "Prevenção" e 2 de "Recuperação e Aprendizagem". Destas 15 são de âmbito nacional e 3 são medidas consideradas "verdes". As medidas de "Proteção" representam a tipologia com maior incidência de investimento, correspondendo a 87% do investimento total 46,43 M€.

A ocupação antropogénica do território traduzida por existências de infraestruturas públicas e privadas, associadas às normais atividades da sociedade, em áreas inundáveis, independentemente do grau de perigosidade a que estão expostas, obriga a uma tomada de decisão a médio e longo prazo que passa pela escolha de alternativas ao desenvolvimento do território, aumentando a sua resiliência face à ameaça das inundações. Esta tomada de decisão impõe uma reflexão quanto à estratégia a adotar: prevalência por medidas de prevenção, onde a relocalização das infraestruturas, a fiscalização e o condicionamento de ocupação destas áreas é a chave da resolução do problema, ou por medidas de preparação, que fundamentalmente planeiam e organizam a sociedade para a ameaça, diminuindo a sua vulnerabilidade, deixando as medidas de proteção como medidas supletivas.

Os processos hidrológicos nas ARPSI são influenciados por todas as áreas que para elas drenam, pelo que novas construções fora da área inundada devem ser avaliadas relativamente ao impacto que possam ter nas áreas inundadas, uma vez que alterações do uso e a ocupação do solo têm efeito na capacidade de infiltração da precipitação, no tempo de resposta da bacia e na propagação da cheia. A percentagem de áreas impermeabilizadas pela implementação de novos projetos é avaliada à escala municipal, devendo-se estimar o seu potencial efeito nas áreas inundadas.

A adoção de medidas preventivas, mais difíceis de implementar, permitirão responder com mais eficácia às potenciais consequências das alterações climáticas. Uma vez que afastam a sociedade do perigo, sendo mais onerosas a curto prazo e mais conflituosas com os, eventuais, direitos adquiridos, mas apresentam, contudo, um maior retorno a longo prazo.

Por outro lado, as medidas de proteção têm sempre um limite físico a partir do qual deixam de ser eficazes, havendo, portanto, que ser complementadas por medidas de preparação, aquelas que são de mais fácil implementação e menos dispendiosas, mas bastante exigentes em termos de coordenação dos serviços públicos envolvidos.

Identificam-se as potenciais fontes de financiamento para a implementação do programa de medidas, nomeadamente fontes nacionais, a utilização de fundos comunitários e de fundos constituídos para efeitos de proteção ambiental. Para efeitos de financiamento da implementação do programa de medidas do PGRI, considera-se o Portugal 2030 e, complementarmente, dotações dos fundos nacionais com vocação para o apoio a medidas no domínio dos recursos hídricos.

3 - Sistema de promoção, de acompanhamento, de controlo e de avaliação

3.1 - Definição do sistema

O Sistema de Promoção, Acompanhamento e Avaliação permite avaliar a implementação do PGRI, mediante uma visão integrada do desempenho do conjunto de competências e funções atribuídas às entidades com responsabilidades sobre a gestão dos recursos hídricos e ocupação do território, bem como aferir o resultado das medidas implementadas para alcançar os objetivos definidos.

O sistema tem como âmbito de intervenção as ARPSI identificadas na Região Hidrográfica e integra-se de modo coerente e consistente nos princípios de funcionamento de âmbito nacional, avaliando a concretização das medidas previstas e promovendo o envolvimento das organizações incumbidas da aplicação dessas medidas, nomeadamente as entidades que integram a Comissão Nacional da Gestão dos Riscos de Inundações (CNGRI) e o Conselho de Região Hidrográfica (CRH).

O acompanhamento e a avaliação do PGRI envolve uma avaliação interna assegurada pela APA, I. P., em articulação técnica com as entidades que constituem a CNGRI e o CRH, ao qual compete promover e acompanhar a definição de procedimentos e a produção de informação relativamente à avaliação da execução dos programas de medidas para minimizar os riscos de inundação, promover as ações necessárias de articulação do PGRI com os instrumentos de gestão territorial (IGT), constituindo-se como fóruns dinamizadores da articulação entre as entidades promotoras dessas medidas, bem como na partilha de resultados outros aspetos relevantes associados à gestão do risco de inundações.

3.2 - Âmbito do modelo

O PGRI estabelece e justifica as opções e os objetivos setoriais com incidência territorial e define normas de execução, integrando as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial, não se restringindo unicamente à delimitação de áreas inundáveis, mas definindo uma estratégia para atingir os objetivos. O modelo de promoção e acompanhamento do PGRI das Ribeiras do Algarve baseia-se nos seguintes eixos:

a)

Dinamização e implementação de medidas - a APA, I. P., deverá dinamizar a implementação de medidas inscritas na sua área de competência, bem como de medidas da responsabilidade de outras entidades;

b)

Monitorização do progresso da implementação - a realizar pela APA, I. P., nomeadamente através da aplicação e atualização dos indicadores de avaliação e dos indicadores específicos do programa de medidas;

c)

Produção, divulgação e discussão de informação - a APA, I. P., compilará e produzirá informação e fomentará a sua partilha entre as diversas entidades envolvidas, bem como com as restantes partes interessadas, tendo em atenção o grau de tecnicidade e detalhe adequado.

3.3 - Instrumentos de Gestão Territorial, de Gestão da Água e de Planeamento de Emergência

Os eventos meteorológicos extremos que têm ocorrido nos últimos anos, com tempestades de precipitação excecional num período de tempo curto, com impactos significativos na população e no território, tornam, ainda, mais necessário que o modelo de desenvolvimento económico e social do território ameaçado pelas inundações possa garantir a proteção da população, das atividades económicas, do ambiente e do património à ameaça das inundações. Assim os programas e planos territoriais, nomeadamente os instrumentos especiais, intermunicipais e municipais, bem como os planos de emergência de proteção civil, devem assegurar a compatibilidade com o PGRI.

A compatibilização dos IGT com o PGRI deve ter em conta o seu âmbito espacial, o que se traduz na articulação dos limites das áreas inundáveis estabelecidas nos PGRI, considerando a informação cartográfica à escala local, com uma maior resolução do Modelo Digital do Terreno (MDT), recorrendo à utilização de metodologias compatíveis com as adotadas no PGRI, no que respeita à modelação hidrológica e hidráulica. Atendendo às interações entre os diferentes IGT, ao seu âmbito estratégico, espacial e temporal são identificados no PGRI os IGT de âmbito nacional, regional e municipal/intermunicipal com relevância nas ARPSI desta RH.

Em cumprimento com o disposto no artigo 51.º do RJIGT, o resultado da sobreposição do modelo territorial (planta) do PGRI com o zonamento dos diferentes Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), conduziu à identificação das disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI, cujo resultado se apresentam no ponto 4.

É preciso promover uma estreita articulação dos diferentes instrumentos de planeamento existentes para as ARPSI identificadas, de forma a incluir o melhor conhecimento disponível e, assim, adequar o uso e ocupação do território à potencial perigosidade da inundação, à gestão das áreas inundáveis, de forma a aumentar a resiliência e diminuir a vulnerabilidade dos elementos situados nas áreas de possível inundação. As opções de desenvolvimento devem potenciar um território mais resiliente aos eventos de inundações, promovendo o desenvolvimento sustentável e a observação dos seguintes princípios:

a)

O risco na área inundada não aumenta, quer em termos de população, ambiente, as atividades económicas e o património afetados;

b)

No processo planeamento deve haver uma análise global, uma vez que mudanças locais no uso e ocupação do solo podem gerar um aumento do risco de inundação noutros locais da bacia hidrográfica;

c)

A vulnerabilidade e suscetibilidade às inundações não aumentam e não são criados novos perigos, quer na área inundada, quer a montante e jusante desta;

d)

São potenciados, sempre que possível, a rede contínua dos espaços verdes, os corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitam o escoamento superficial, permitem o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.

A matriz de apoio à decisão para a probabilidade média (período de retorno de 100 anos), definida no PGRI, para ocupação de solo urbano e rústico, utilizada em simultâneo com a cartografia de risco produzida, permite avaliar limitações/constrangimentos resultantes da perigosidade da inundação e assim minimizar os riscos associados. Concretiza-se também pela procura de sinergias, ganhos de eficiência e benefícios comuns com os instrumentos especiais, nomeadamente, os relativos a albufeiras de águas públicas, orla costeira e estuários, tendo sempre em consideração os objetivos ambientais estabelecidos na Lei da Água. No Anexo IX inclui-se a matriz definida, bem como as normas de ocupação do território que lhe estão associadas.

A articulação do PGRI com os planos de emergência de proteção civil concretiza-se pela consideração dos riscos de inundação e das respetivas zonas vulneráveis identificadas na tipificação dos riscos incidentes no território e na definição do programa de medidas a implementar para a prevenção e mitigação dos riscos, nos termos do previsto pela Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva (ENPCP), adotada pela RResolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021 de 11 de agosto.

A elaboração de planos de emergência interna associados aos elementos expostos constitui um instrumento que permite garantir que, em caso de inundação, haja meios e procedimentos internos necessários para uma resposta rápida, ficando consequentemente assegurada a salvaguarda dos ocupantes e dos bens localizados em tais infraestruturas ou equipamentos, pelo que deve ser seguida na sua elaboração a metodologia apresentada no PGRI.

4 – Identificação das disposições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI para a Região Hidrográfica das Ribeiras do Algarve (RH8), a que se refere a alínea b) do n.º 4 da presente RCM, a atualizar de acordo com a forma e prazos ali estabelecidos.

PDM de Albufeira (RResolução do Conselho de Ministros n.º 43/95 de 4 de maio, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO IIRegras gerais de ordenamentoCAPÍTULO IUso do SoloSECÇÃO IEspaços de recursos naturais e de equilíbrio ambientalArtigo 21.º, n.º 4Zona de uso agrícolaArtigo 22.º, n.º 2 e 3Zona de proteção de recursos naturaisArtigo 23.º, n.º 2 e 3Zona agrícola condicionada - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
TÍTULO IIRegras gerais de ordenamentoCAPÍTULO IUso do SoloSECÇÃO IEspaços de recursos naturais e de equilíbrio ambientalArtigo 26.º, n.º 2 e 3Zona verde urbana - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21
TÍTULO IIRegras gerais de ordenamentoCAPÍTULO IUso do SoloSECÇÃO IIEspaços urbanosArtigo 28.ºZona urbana (ZU) - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
TÍTULO IIRegras gerais de ordenamentoCAPÍTULO IUso do SoloSECÇÃO IIIEspaços urbanizáveisArtigo 35.º, n.º 1Zona de expansão mista (ZEM) - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.19, Q79.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21
TÍTULO IIRegras gerais de ordenamentoCAPÍTULO IUso do SoloSECÇÃO IIIEspaços urbanizáveisArtigo 36.ºZona de consolidação de ocupação turística (ZCOT) - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
TÍTULO IIRegras gerais de ordenamentoCAPÍTULO IUso do SoloSECÇÃO IVEspaços de equipamentos coletivos e infraestruturas de apoioArtigo 39.ºEquipamentos coletivosArtigo 40.ºInfraestruturas de apoio - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q77.11, Q78.19, Q79.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21

PU da Cidade de Albufeira (AAviso n.º 12159/2013 de 1 de outubro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IIIZonamentoSECÇÃO IIISolo UrbanoArtigo 20.ºEquipamentos e usos de interesse público - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
CAPÍTULO IIIZonamentoSECÇÃO IIISolo UrbanoSUBSECÇÃO IIISolo Urbano (SU) - Espaços Habitacionais, Espaços Centrais,Espaços de Atividades Económicas, Espaços de Uso EspecialArtigo 25.º, n.º 6SU Espaços Habitacionais (SUEH) - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13
CAPÍTULO IIIZonamentoSECÇÃO IIISolo UrbanoSUBSECÇÃO IIISolo Urbano (SU) - Espaços Habitacionais, Espaços Centrais,Espaços de Atividades Económicas, Espaços de Uso EspecialArtigo 25.º, n.º 7SU Espaços Habitacionais (SUEH) - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
CAPÍTULO IIIZonamentoSECÇÃO IIISolo UrbanoSUBSECÇÃO IIISolo Urbano (SU) - Espaços Habitacionais, Espaços Centrais,Espaços de Atividades Económicas, Espaços de Uso EspecialArtigo 26.º, n.º 5SU Espaços Centrais (SUEC)Artigo 28.º, n.º 2SU Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos (SUEUE -ET) - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13
CAPÍTULO IIIZonamentoSECÇÃO IIISolo UrbanoSUBSECÇÃO IIISolo Urbano (SU) - Espaços Habitacionais, Espaços Centrais,Espaços de Atividades Económicas, Espaços de Uso EspecialArtigo 28.º, n.º 3SU Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos (SUEUE -ET) - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
CAPÍTULO IIIZonamentoSECÇÃO IIISolo UrbanoSUBSECÇÃO IIISolo Urbano (SU) - Espaços Habitacionais, Espaços Centrais,Espaços de Atividades Económicas, Espaços de Uso EspecialArtigo 30.ºSU Espaços de Uso Especial - Equipamentos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13
CAPÍTULO IIIZonamentoSECÇÃO VSolo Urbano - Espaços Verdes - EstruturaEcológica MunicipalArtigo 43.º, n.º 1Regime - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
CAPÍTULO IIIZonamentoSECÇÃO VSolo Urbano - Espaços Verdes - EstruturaEcológica MunicipalArtigo 43.º, n.º 3, al. c)Regime - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21
CAPÍTULO VExecução do planoSECÇÃO IITermos de referência das UOPG 01, 02 e 03Artigo 51.ºUOPG 02 - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

PU da Frente de Mar da Cidade de Albufeira (RResolução do Conselho de Ministros n.º 159/2003 de 6 de outubro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IIIZonamentoSECÇÃO IUrbanizadoArtigo 13.ºUrbanizado consolidadoArtigo 14.ºUrbanizado de reconversão - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
CAPÍTULO IIIZonamentoSECÇÃO IUrbanizadoArtigo 15.ºUrbanizado de renovação - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13
CAPÍTULO IIIZonamentoSECÇÃO IUrbanizadoArtigo 16.ºUrbanizado de completamento da malha - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.19, Q79.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21
CAPÍTULO IIIZonamentoSECÇÃO IUrbanizadoArtigo 17.ºUrbanizado - Alojamento turístico - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13
CAPÍTULO IIIZonamentoSECÇÃO IIEstrutura ecológica urbanaArtigo 23.º, n.º 1Verdes de enquadramento - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
CAPÍTULO IIIZonamentoSECÇÃO IIIEquipamentosArtigo 26.ºEquipamentosSUBSECÇÃO IIEquipamento de apoio ao lazer - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13
CAPÍTULO IIIZonamentoSUBSECÇÃO IIEquipamento de apoio ao lazerArtigo 30.ºCritérios de localizaçãoArtigo 31.º, n.º 1, 3, 5 e 6Parâmetros de dimensionamento e construção - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
CAPÍTULO IVSubunidades operativas de planeamento e gestão(SUOPG)SECÇÃO IISUOPG 2 - Eixo do Largo do Engenheiro Duarte Pacheco,Avenida de 25 de Abril e Praça de 25 de Abril - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
SUBSECÇÃO IIQualificação do solo e zonamentoArtigo 72.ºUrbanizado consolidado - Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
CAPÍTULO IVSubunidades operativas de planeamento e gestão(SUOPG)SECÇÃO IISUOPG 2 - Eixo do Largo do Engenheiro Duarte Pacheco,Avenida de 25 de Abril e Praça de 25 de AbrilSUBSECÇÃO IIQualificação do solo e zonamentoArtigo 73.ºUrbanizado de renovação - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13
CAPÍTULO IVSubunidades operativas de planeamento e gestão(SUOPG)SECÇÃO IISUOPG 2 - Eixo do Largo do Engenheiro Duarte Pacheco,Avenida de 25 de Abril e Praça de 25 de AbrilSUBSECÇÃO IIQualificação do solo e zonamentoArtigo 74.ºUrbanizado - Alojamento turístico - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.19, Q79.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21
CAPÍTULO IVSubunidades operativas de planeamento e gestão(SUOPG)SECÇÃO IISUOPG 2 - Eixo do Largo do Engenheiro Duarte Pacheco,Avenida de 25 de Abril e Praça de 25 de AbrilSUBSECÇÃO IIIEquipamentos coletivosArtigo 76.ºEquipamentos coletivos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13
CAPÍTULO IVSubunidades operativas de planeamento e gestão(SUOPG)SECÇÃO IISUOPG 2 - Eixo do Largo do Engenheiro Duarte Pacheco,Avenida de 25 de Abril e Praça de 25 de AbrilSUBSECÇÃO VInfraestruturas de circulação e estacionamento e de resíduos sólidosArtigo 80.ºInfraestrutura de resíduos sólidos - Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
CAPÍTULO IVSubunidades operativas de planeamento e gestão(SUOPG)SECÇÃO IVSUOPG 4 - Rua de 5 de OutubroSUBSECÇÃO IQualificação do solo e zonamentoArtigo 93.ºUrbanizado consolidado - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
CAPÍTULO IVSubunidades operativas de planeamento e gestão(SUOPG)SECÇÃO IVSUOPG 4 - Rua de 5 de OutubroSUBSECÇÃO IQualificação do solo e zonamentoArtigo 94.ºUrbanizado - Alojamento turísticoSECÇÃO VSUOPG 5 - Encosta sul do cerro de MalpiqueSUBSECÇÃO IQualificação do solo e zonamentoArtigo 101.ºUrbanizado consolidado - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.19, Q79.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21
CAPÍTULO IVSubunidades operativas de planeamento e gestão(SUOPG)SECÇÃO VISUOPG 6 - Avenida da LiberdadeSUBSECÇÃO IQualificação do solo e zonamentoArtigo 114.ºUrbanizado consolidado - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
CAPÍTULO IVSubunidades operativas de planeamento e gestão(SUOPG)SECÇÃO VISUOPG 6 - Avenida da LiberdadeSUBSECÇÃO IQualificação do solo e zonamentoArtigo 115.ºUrbanizado - Alojamento turístico - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13
CAPÍTULO IVSubunidades operativas de planeamento e gestão(SUOPG)SECÇÃO VIIISUOPG 8 - Cerro do BempareceSUBSECÇÃO IQualificação do solo e zonamentoArtigo 129.ºUrbanizado consolidadoArtigo 130.ºUrbanizado de completamento da malha - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.19, Q79.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21

PP da Praça dos Pescadores (DDeliberação n.º 213/2008 de 25 de janeiro)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IVCondições relativas a espaços exteriores de utilização coletivaArtigo 13.º, n.º 1, al. b)Disposições gerais - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13
CAPÍTULO VIICondições relativas a obras de edificaçãoSECÇÃO IDisposições relativas às edificações existentesArtigo 26.º, n.º 4, al. b)Identificação e intervenções no edificado existenteArtigo 27.º, n.º 2 e 3Disposições gerais sobre a realização de obras - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13
CAPÍTULO VIICondições relativas a obras de edificaçãoSECÇÃO IINovas edificaçõesArtigo 28.º - Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9
CAPÍTULO VIIIDisposições gerais relativas à utilização das edificaçõesArtigo 29.ºUsos das edificaçõesArtigo 30.º, n.º 1 a 4Alteração de uso - Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13

PDM de Aljezur (RResolução do Conselho de Ministros n.º 142/95 de 21 de novembro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IIIZonamentoSECÇÃO IEspaços de ocupação urbanísticaSUBSECÇÃO IEspaços urbanosArtigo 32.º, n.º 3, 4, 8 e 9Aglomerados urbanos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
CAPÍTULO IIIZonamentoSECÇÃO IEspaços de ocupação urbanísticaSUBSECÇÃO IVRestrições geraisArtigo 40.º, n.º 2Proibição de edificação dispersaSECÇÃO IIIEspaços de recursos naturais e equilíbrio ambientalSUBSECÇÃO IIEspaços agrícolasArtigo 45.º, n.º 1, 2 e 3Áreas agrícolas especiaisSUBSECÇÃO IVEspaços naturaisArtigo 52.ºÁreas preferenciais de especial interesse ecológico e áreas de salvaguarda do património geológicoCAPÍTULO IVEdificação em solo ruralArtigo 59.ºEdificações isoladas - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
Artigo 60.ºEstabelecimentos hoteleiros isoladosArtigo 61.ºEdifícios de apoioArtigo 62.ºObras de conservação, alteração e ampliação de construções existentes

PDM de Faro (RResolução do Conselho de Ministros n.º 174/95 de 19 de dezembro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO IIIDo uso dos solosCAPÍTULO IVDas classes de espaçosArtigo 25.º, n.º 2, 3, 6, 7 e 8Disposições comuns à edificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
TÍTULO IIIDo uso dos solosCAPÍTULO IVDas classes de espaçosSECÇÃO IDos espaços naturais e culturaisSUBSECÇÃO IDos espaços naturaisArtigo 31.ºParque Natural da Ria Formosa - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.6, Q81.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13
TÍTULO IIIDo uso dos solosCAPÍTULO IVDas classes de espaçosSECÇÃO IIDos espaços agrícolas - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
SUBSECÇÃO IDisposições geraisArtigo 36.º, n.º 3Âmbito, objetivo e usosArtigo 38.ºEdificabilidade - Regra GeralArtigo 39.ºEdificabilidade - Áreas não sujeitas ao regime da RANArtigo 40.ºÁrea de Proteção ao Parque Natural da Ria FormosaSUBSECÇÃO IIDisposições especiais dos espaços agrícolas condicionados I e IIArtigo 42.ºEspaços agrícolas condicionados II - Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
TÍTULO IIIDo uso dos solosCAPÍTULO IVDas classes de espaçosSECÇÃO IIIDos espaços lagunares edificadosArtigo 44.º, n.º 2Espaço lagunar edificado I - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q82.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9
TÍTULO IIIDo uso dos solosCAPÍTULO IVDas classes de espaçosSECÇÃO VIIDos espaços de equipamentos e serviçosArtigo 72.ºLocalizaçãoArtigo 73.ºEquipamentos coletivos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q77.6, Q81.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13

PU da Penha (AAviso n.º 9356/2014 de 14 de agosto, na sua redação atual)

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