Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024 — Aprova os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2024-04-22
Última atualização 2025-08-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2025-08-19, Declaração de Retificação n.º 779/2025/2 — Retifica e republica o Aviso n.º 5357/2025/2, …

Aprova os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações.

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Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO IVUso do soloCAPÍTULO IIDisposições comuns ao solo rural e ao solo urbanoArtigo 46.º, n.º 2Integração e transformação de preexistências - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.6, Q77.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
TÍTULO IVUso do soloCAPÍTULO IIDisposições comuns ao solo rural e ao solo urbanoArtigo 48.º, n.º 1, 3, 5, 6 e 7Legalizações de construções não licenciadas - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
TÍTULO IVUso do soloCAPÍTULO IIISolo rural - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7,
SECÇÃO IIIEspaço agrícola de produçãoArtigo 58.º, n.º 1 e 4Uso e Ocupação do SoloArtigo 59.ºRegime de EdificabilidadeSECÇÃO VIEspaço florestal de conservaçãoArtigo 67.º, n.º 4Uso e Ocupação do SoloArtigo 68.ºRegime de Edificabilidade Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
TÍTULO IVUso do soloCAPÍTULO IIISolo ruralSECÇÃO VIIEspaço de uso múltiplo agrícola e florestalSUBSECÇÃO IIEspaço de uso múltiplo agrícola e florestal - Tipo IIArtigo 72.º, n.º 3Uso e Ocupação do SoloArtigo 73.ºRegime de Edificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO IVSolo urbanoSECÇÃO IISolo urbanizadoSUBSECÇÃO IEspaço centralArtigo 99.ºUso e Ocupação do soloArtigo 100.º, n.º 1 e 2Regime de EdificabilidadeSUBSECÇÃO IIEspaço residencialArtigo 102.ºUso e Ocupação do soloArtigo 103.ºRegime de EdificabilidadeSUBSECÇÃO IIIEspaço urbano de baixa densidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
Artigo 105.ºUso e Ocupação do soloArtigo 106.ºRegime de EdificabilidadeSUBSECÇÃO IVEspaço de atividades económicasArtigo 108.ºUso e Ocupação do soloArtigo 109.º, n.º 1 a 3Regime de edificabilidadeSUBSECÇÃO VIEspaço de equipamentos e infraestruturasArtigo 114.ºUso e ocupação do soloArtigo 115.ºRegime de edificabilidade
CAPÍTULO IVSolo urbanoSECÇÃO IISolo urbanizadoSUBSECÇÃO VIIEspaço verdeArtigo 117.ºUso e Ocupação do soloArtigo 118.ºRegime de edificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO VUsos especiaisSECÇÃO IISituações especiaisArtigo 123.º, n.º 2Exploração de recursos geológicosArtigo 124.ºInfraestruturasArtigo 125.ºAproveitamento de recursos energéticos renováveisArtigo 126.ºInstalação de depósitosArtigo 127.º, n.º 1 e 2Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
Artigo 128.ºPostos de abastecimento público de combustíveisSECÇÃO IIIEmpreendimentos de caráter estratégicoArtigo 129.º, n.º 1DefiniçãoArtigo 131.ºRegime
TÍTULO VIProgramação e execução do PlanoCAPÍTULO IIExecução do PlanoArtigo 145.ºUnidades Operativas de Planeamento e GestãoANEXO IIIUnidades operativas de planeamento e gestão8 - UOPG PO1 - Pombal - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

PDM de Soure (Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/94, de 27 de julho, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IVEstrutura e zonamentoArtigo 34.º, n.º 2Edificabilidade nas diversas classes de espaços - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO IVEstrutura e zonamentoArtigo 35.ºRegras de edificabilidade em espaços urbanos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO IVEstrutura e zonamentoArtigo 36.ºExceções às regras de edificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO IVEstrutura e zonamentoArtigo 37.ºRegras de edificabilidade em espaços urbanizáveis e de expansão - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO IVEstrutura e zonamentoArtigo 48.º, n.º 2 a 4Regulamentação do uso de espaços agrícolas inseridos na RANArtigo 49.º, al. b)Regulamentação de uso de espaços agrícolas em áreas exteriores à RAN e à RENArtigo 50.ºEdificabilidade em áreas agrícolasArtigo 51.º, n.º 1, al. a) a d), e n.º 2Regulamentação de uso de espaços florestais inseridos na RENArtigo 52.ºEdificabilidade em espaços florestais inseridos na REN - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
Artigo 53.º, al. a) e b)Regulamentação de uso de espaços florestais em áreas exteriores à RENArtigo 54.ºEdificabilidade em espaços florestais em áreas exteriores à RENArtigo 55.º, n.º 2Edificabilidade em espaços culturais e naturais
CAPÍTULO IVEstrutura e zonamentoArtigo 58.ºEdificabilidade em espaços de equipamento desportivo, lazerArtigo 59.ºEdificabilidade em espaços de equipamento educativoArtigo 61.ºRegras de edificabilidade no espaço destinado ao Parque Logístico de Alfarelos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.11, Q76.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13

PP do Centro Náutico de Remo (Declaração n.º 202/2001, de 26 de junho)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IIIDo ordenamentoSECÇÃO IIDa zona de equipamentos (ZE)Artigo 11.ºUsos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO IIIDo ordenamentoSECÇÃO IIDa zona de equipamentos (ZE)Artigo 13.ºÁreas edificáveis - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q75.7, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q73.12- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO IIIDo ordenamento - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4
SECÇÃO IIDa zona de equipamentos (ZE)Artigo 14.º, n.º 2, al. j) e l), e n.º 3Áreas abertas - Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO IIIDo ordenamentoSECÇÃO IIIDa zona do arruamento (ZA)Artigo 17.º, n.º 2, al. e) e f)Áreas abertas - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q75.7, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q73.12- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

PDM de Vagos (Aviso n.º 8076/2009, de 14 de abril, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IVQualificação do solo ruralSECÇÃO IIEspaços agrícolasArtigo 21.º, n.º 4Ocupações e utilizaçõesArtigo 22.ºRegime de edificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO IVQualificação do solo ruralSECÇÃO IIIEspaços florestaisSUBSECÇÃO IEspaços florestais afetos à produçãoArtigo 24.º, n.º 2 e 3Ocupações e utilizaçõesArtigo 25.ºRegime de edificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO IVQualificação do solo ruralSUBSECÇÃO IIEspaços florestais afetos à conservaçãoArtigo 27.º, n.º 1Ocupações e utilizações - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q75.6, Q76.1, Q77.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.20, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.12, Q78.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.18, Q74.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.8, Q74.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10
CAPÍTULO IVQualificação do solo ruralSECÇÃO IVEspaços naturaisArtigo 29.º, n.º 3Ocupações e utilizaçõesSECÇÃO VIIÁreas de aptidão cultural e recreativaArtigo 43.º, n.º 1, 2 e 4Ocupações e utilizações - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO VQualificação do solo urbanoSECÇÃO IISolos urbanizadosSUBSECÇÃO IEspaços urbanizados de nível I, II, e IIIArtigo 46.º, n.º 1 a 7Ocupações e utilizaçõesArtigo 47.º, n.º 1 e 3Regime de edificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.11, Q76.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13
CAPÍTULO VQualificação do solo urbanoSECÇÃO IIISolo cuja urbanização seja possível programarSUBSECÇÃO IEspaços a urbanizar de nível I, II, e IIIArtigo 54.ºOcupações e utilizações - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22
Artigo 55.ºRegime de edificabilidade - Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO VQualificação do solo urbanoSECÇÃO IVSolos afetos à estrutura ecológica urbanaArtigo 61.º, n.º 1 e 2Ocupações e utilizações - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

PU de Vagos (Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2001, de 2 de março, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IIIDisposições genéricasArtigo 24.º, n.º 1 a 3Caves e sótãos - Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO IVIdentificação dos espaços/zonamentoSECÇÃO IVZonas de expansãoArtigo 34.º, n.º 1Definição e usosArtigo 36.ºEdificabilidade nas zonas de expansão de média densidade de Vagos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO IVIdentificação dos espaços/zonamentoSECÇÃO VZonas de ocupação dispersaArtigo 39.º, n.º 2Definição e usosArtigo 40.ºEdificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.11, Q76.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13
CAPÍTULO IVIdentificação dos espaços/zonamentoSECÇÃO VIZonas de equipamentosArtigo 41.º, n.º 1, 3 a 7Zonas de equipamentos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO IVIdentificação dos espaços/zonamentoSECÇÃO IXZonas de uso agrícolaArtigo 48.º, n.º 2Zonas de uso agrícola - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO IVIdentificação dos espaços/zonamentoSECÇÃO XZonas de interesse paisagístico e ambientalArtigo 49.º, n.º 2Zonas de interesse paisagístico e ambientalSECÇÃO XIZonas de uso agrícola e de interesse paisagístico e ambientalArtigo 50.º, n.º 2Zonas de uso agrícola e de interesse paisagístico e ambiental - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

PP da Praia da Vagueira (Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/97, de 3 de novembro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IIParcelamento dos prédiosArtigo 7.ºArtigo 10.ºCAPÍTULO IVImplantação dos edifíciosSECÇÃO IEdifícios de habitação coletivaArtigo 16.º, n.º 1 a 3 - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
Artigo 18.ºArtigo 21.ºArtigo 23.ºArtigo 29.ºSECÇÃO IIMoradias isoladas e geminadasArtigo 34.ºArtigo 35.ºArtigo 36.ºSECÇÃO IIIMoradias em bandaArtigo 40.ºSECÇÃO IVAnexos às moradias e garagensArtigo 41.ºCAPÍTULO VNúmero de pisos e de fogosArtigo 42.ºArtigo 43.ºCAPÍTULO VIUsos das construçõesArtigo 44.º, n.º 1 e 4Artigo 45.ºCAPÍTULO VIIEquipamentos coletivosArtigo 46.º
CAPÍTULO VIIIZonas verdes e outros espaços públicosArtigo 47.º, n.º 2 - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO XDemolição, manutenção e reabilitação de construções existentesArtigo 49.º, n.º 3Artigo 50.ºANEXO IQuadro de Lotes - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

ANEXO V — (a que se refere o n.º 3)

Plano de gestão dos riscos de inundações do Tejo e Ribeiras do Oeste

Relatório técnico resumido (Tejo e Ribeiras do Oeste)

1 - O Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, visa estabelecer um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, a fim de reduzir as consequências associadas às inundações prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as atividades económicas. A sua implementação realiza-se por ciclos de planeamento de seis anos, sendo que o presente plano corresponde ao segundo ciclo a vigorar até 2027.

Com base na experiência e nos estudos desenvolvidos ao longo de vários anos, no âmbito do conhecimento dos fenómenos das cheias, galgamento costeiro e respetivos impactos no território, foram identificadas áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) considerando as consequências das inundações. Apesar de Portugal ter investido em instrumentos de ordenamento do território e em infraestruturas de proteção, visando diminuir o impacto das inundações no território, as zonas selecionadas continuam a estar sujeitas à sua ameaça com consequências prejudiciais significativas, confirmando ser estratégico avaliar o seu risco e gizar um conjunto de medidas que visem diminuí-lo.

O processo de elaboração do PGRI envolve uma exigência técnica significativa e um elevado volume de informação, cuja obtenção tem custos associados consideráveis. O Plano foi desenvolvido com base na melhor informação existente e disponível, nacional e internacional, nomeadamente a informação geográfica disponibilizada pelos municípios e entidades administrantes de infraestruturas públicas nas áreas coincidentes com as ARPSI identificadas, bem como os documentos guia elaborados no âmbito da Estratégia Comum Europeia para a Implementação da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.

1.1 - Caracterização da Região Hidrográfica

A Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste - RH5A é uma região hidrográfica internacional com uma área total em território português de 30 502 km2 e integra a bacia hidrográfica do rio Tejo e ribeiras adjacentes, as bacias hidrográficas das Ribeiras do Oeste, as respetivas águas subterrâneas e águas costeiras adjacentes. A orla costeira abrange cerca de 224 km, incluindo as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção marítimas e terrestres. Esta orla constitui um dos setores costeiros em que a gestão integrada enfrenta maiores desafios ao nível da compatibilização dos vários usos e atividades específicas, com a proteção e valorização dos ecossistemas e com o respeito do princípio da precaução face aos riscos costeiros. Neste território existem áreas extensas de grande valor ecológico que importa conservar, muito vulneráveis à erosão costeira, tanto nos troços de litoral baixo e arenoso como de litoral de arriba, e uma forte pressão edificatória resultante do contexto metropolitano e das dinâmicas urbanas e turísticas.

A precipitação média anual nas bacias hidrográficas do rio Tejo e das Ribeiras do Oeste varia entre os 300 mm e os 1300 mm. Os valores de precipitação mais baixos observam-se a sul do rio Tejo e junto à fronteira com Espanha. Relativamente à sua distribuição mensal ao longo do ano hidrológico, os meses de novembro, dezembro e janeiro são os mais pluviosos. A margem esquerda do rio Tejo apresenta menor variação espacial da precipitação, ou seja, sugere uniformidade espacial do ponto de vista da variável hidrológica em questão. É também esta a zona em que, sistematicamente, ocorrem as menores precipitações anuais. Na margem direita, as precipitações anuais denotam acréscimos progressivos, desde os mínimos junto ao vale do rio Tejo até à região da Serra da Estrela, onde se verificam tendencialmente as precipitações anuais mais elevadas. Observa-se nesta região hidrográfica que a precipitação média anual, na última década, apresenta uma persistência de valores abaixo da média e uma ausência de anos húmidos. A distribuição anual média do escoamento é caracterizada por uma grande variabilidade do escoamento mensal, a qual está presente também nas diferentes bacias hidrográficas.

Na RH5A as barragens que podem atenuar alguns efeitos das inundações localizam-se na maioria na bacia do Tejo; na bacia das Ribeiras do Oeste existe apenas uma barragem com esta característica. O aperfeiçoamento das regras de exploração das barragens e o incrementar da articulação com o Reino de Espanha têm permitido uma gestão mais integrada dos volumes armazenados em caso de ocorrência de cheias.

Em termos de ocupação do solo verifica-se que esta região se carateriza pelo predomínio de florestas, 42% e agricultura com 24%. Destaca-se o predomínio da floresta no médio Tejo e agricultura nas lezírias e nas Ribeiras do Oeste. Os territórios artificializados localizam se na área metropolitana de Lisboa, sendo que apenas representam cerca de 5% da área total da região hidrográfica. Estão incluídas quatro áreas protegidas: Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, Área de Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, Reserva Natural do Paul de Boquilobo, Reserva Natural do Estuário do Tejo.

A RH5A engloba 103 municípios dos 278 municípios portugueses do continente. Dos municípios que apresentam maior número de habitantes destacam-se Lisboa, Odivelas, Oeiras, Amadora de Entroncamento, com diversos registos de inundações e com impactos elevados na população.

Na RH5A as cheias assumem especial relevância pela extensão da área sujeita a inundações, mas também pela relevância dos núcleos urbanos afetados. Aqui devem ser diferenciadas as cheias rápidas ou urbanas na Área Metropolitana de Lisboa e na cidade de Tomar e as cheias de longa duração no curso principal do rio Tejo (nomeadamente no Médio Tejo e Lezíria do Tejo) e no rio Sorraia, bem como na ribeira de Muge. Na bacia do rio Tejo as inundações estão condicionadas pela gestão das barragens em Espanha, nomeadamente a barragem de Cedillo, que em situações de cheias na parte espanhola deste rio pode obrigar a descargas elevadas provocando inundações a jusante.

A zona costeira da caracteriza-se por um sistema costeiro diverso, constituído a Norte do Tejo por arribas e praias encaixadas e a Sul por uma extensa linha de costa baixa e arenosa, nomeadamente no município de Almada, que evolui gradativamente para uma situação de litoral de arriba. Alguns destes troços assumem grande importância patrimonial com a presença de monumentos naturais – designadamente o Monumento Natural da Pedra da Mua e o Monumento Natural dos Lagosteiros, junto do Cabo Espichel. A subida do nível médio da água do mar e a penúria de fornecimento sedimentar aos espaços costeiros, quer provocada pela própria subida do nível do mar, quer pela construção de barragens nos cursos dos principais rios deste trecho, sensivelmente iniciada em meados do século passado, tem causado impacto nos fenómenos de erosão e galgamento costeiro.

No período de 2011 a 2018 nos eventos ocorridos com impactos significativos na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património, conforme definido na Diretiva das Inundações, constata-se os municípios de Torres Vedras e Alenquer foram dos mais afetados na última década com seis eventos contabilizados. Relativamente aos eventos de galgamento/inundação na zona costeira desta região, destacam-se as ocorrências verificadas em janeiro e fevereiro de 2014, associados às tempestades Hércules e Stephanie, com impacto em vários locais, nomeadamente em São Martinho do Porto, que se traduziram em danos nos equipamentos existentes quer na destruição de sistemas de proteção dunar e em infraestruturas de proteção/defesa costeira. Consequentemente na Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste - RH5A foram definidas quinze ARPSI, localizadas na bacia hidrográfica do rio Tejo e nas bacias hidrográficas das Ribeiras do Oeste, designadas como Abrantes - Estuário do Tejo (rio Tejo), Loures e Odivelas (rio Trancão), Alcobaça (rio Alcoa), Alcobaça – Benedita (rio Seco), Alenquer (rio Alenquer), Caldas da Rainha (rio Arnoia), Coruche (rio Sorraia), Lourinhã (rio Grande), Torres Vedras - Dois Portos (rio Sizandro), Tomar (rio Nabão), Seixal (rio Judeu), Vimeiro (rio Alcabrichel), Areia Branca (costeira), Cova do Vapor – Fonte da Telha (costeira) e São Martinho do Porto (costeira).

https://sniamb.apambiente.pt/content/diretiva60ce2007-2%25C2%25BA-ciclo?language=pt-pt.

Nestas cartas foram identificadas a extensão da zona inundada, as profundidades bem como as velocidades de escoamento, obtida através de modelos hidrológicos e hidráulicos unidimensionais e bidimensionais, com validação no terreno. A cartografia de risco foi produzida considerando, para cada magnitude do fenómeno, a sua perigosidade e os elementos expostos, tendo sido determinados cinco níveis de risco: muito baixo, baixo, médio, alto e muito alto. Para as ARPSI de origem costeira foram elaboradas cartas de áreas inundáveis para um período de retorno e com resultados para extensão da inundação e profundidade de água, foram considerados os mesmos níveis de risco.

1.2 - Âmbito territorial

O PGRI incide sobre as áreas identificadas nas cartas de zonas inundáveis e de riscos de inundações correspondentes às ARPSI.

As áreas delimitadas para as ARPSI têm as seguintes dimensões para um período de retorno de 100 anos: 1070,3 km2 Abrantes - Estuário do Tejo (rio Tejo); 0,95 km2 para Alcobaça – Benedita (rio Seco); 16,72 km2 para Alcobaça (rio Alcoa); 28,29 km2 para Alenquer (rio Alenquer); 0,77 km2 para Caldas da Rainha (rio Arnoia); 29,73 km2 para Coruche (rio Sorraia); 13,52 km2 para Loures e Odivelas (rio Trancão); 2,28 km2 para Lourinhã (rio Grande); 2,44 km2 para Seixal (rio Judeu); 9,32 km2 para Tomar (rio Nabão); 18,95 km2 para Torres Vedras - Dois Portos (rio Sizandro); 3,23 km2 para Vimeiro (rio Alcabrichel); 0,19 km2 para Areia Branca (costeira); 0,83 km2 para Cova do Vapor – Fonte da Telha (costeira); 0,18 km2 para São Martinho do Porto (costeira).

1.3 – Especificidades das ARPSI

A simulação dos três cenários de risco hidrológico permitiu obter os caudais de ponta de cheias para cada uma das ARPSI: 14600 m3/s para Abrantes - Estuário do Tejo (rio Tejo); 58 m3/s para Alcobaça – Benedita (rio Seco); 500 m3/s para Alcobaça (rio Alcoa); 390 m3/s para Alenquer (rio Alenquer); 160 m3/s para Caldas da Rainha (rio Arnoia); 4250 m3/s para Coruche (rio Sorraia); 498 m3/s para Loures e Odivelas (rio Trancão); 315 m3/s para Lourinhã (rio Grande); 82 m3/s para Seixal (rio Judeu); 1033 m3/s para Tomar (rio Nabão); 275 m3/s para Torres Vedras - Dois Portos (rio Sizandro); 225 m3/s para Vimeiro (rio Alcabrichel) (período de retorno de 100 anos). Considerando os cenários de alterações climáticas prevê-se um possível aumento, dos caudais de ponta para todas as ARPSI de origem fluvial da RH5A, em cerca de 6% (período de retorno de 100 anos).

As áreas atingidas pela mesma inundação não estão sujeitas ao mesmo risco, visto que este depende dos elementos expostos e da perigosidade hidrodinâmica decorrente da magnitude da cheia e das suas características hidráulicas. O número total de habitantes afetados nas ARPSI identificadas é de 41140 hab. e a sua distribuição é a seguinte: 14581 hab. para Abrantes - Estuário do Tejo (rio Tejo); 261 hab. para Alcobaça – Benedita (rio Seco); 2099 hab. para Alcobaça (rio Alcoa); 3150 hab. para Alenquer (rio Alenquer); 124 hab. para Caldas da Rainha (rio Arnoia); 1519 hab. para Coruche (rio Sorraia); 6283 hab. para Loures e Odivelas (rio Trancão); 1005 hab. para Lourinhã (rio Grande); 4275 hab. para Seixal (rio Judeu); 2729 hab. para Tomar (rio Nabão); 3388 hab. para Torres Vedras - Dois Portos (rio Sizandro); 1024 hab. para Vimeiro (rio Alcabrichel); 52 hab. para Areia Branca (costeira); 525 hab. para Cova do Vapor – Fonte da Telha (costeira); 125 hab. para São Martinho do Porto (costeira) (período de retorno de 100 anos).

Na RH5A são intercetadas, com as áreas inundáveis, uma zona vulnerável, três zonas sensíveis, sete zonas protegidas associadas às aves e habitats e duas sítio RAMSAR e cinco área da Rede Nacional de Áreas Protegidas. São intercetadas 21 áreas de proteção de captações de água para consumo humano, 20 águas balneares.

Em relação às atividades económicas, património cultural e edifícios sensíveis foram identificadas interceções com as áreas inundáveis, que serão objeto de medidas específicas em função do risco e do enquadramento legislativo, que define a exequibilidade de impor regras e cuja implementação seja compatível com o prazo deste plano sectorial. Nas áreas inundáveis desta região hidrográfica existem dez instalações PCIP, nove instalações SEVESO, 42 ETAR urbanas e oito aproveitamentos hidroagrícolas.

A avaliação da vulnerabilidade social, tendo uma dimensão complexa, inclui vários fatores como idade, género, taxa de desemprego, densidade e qualidade do ambiente construído, uso do solo, arrendamento habitacional e a presença de redes de apoio informais. Importa salientar que há municípios com uma percentagem significativa, acima de 20%, da população exposta aos níveis de perigosidade Alta/ Muita Alta, nomeadamente Lourinhã, Tomar, Coruche, Alenquer, Alcobaça e Abrantes. Nas ARPSI as consequências nefastas das inundações resultam de serem afetadas a população, as zonas industriais, comerciais e uma grande extensão de zona agrícola, as infraestruturas rodoviárias e ferroviárias e algumas instalações públicas.

As inundações podem causar impactes ambientais significativos, como erosão, assoreamento, deslizamentos de terra, destruição da vegetação e outros, podendo, ainda, arrastar poluentes, devido às escorrências e ao arrastamento à passagem da água pelos terrenos e por edifícios associados a diferentes atividades económicas que podem ter impacte significativo na qualidade da água, nos habitats terrestres e aquáticos. As ARPSI de Abrantes - Estuário do Tejo (rio Tejo), Alcobaça (rio Alcoa), Alenquer (rio Alenquer), Coruche (rio Sorraia), Torres Vedras (rio Sizandro) e Vimeiro (rio Alcabrichel) apresentam um nível de vulnerabilidade ambiental "Alta".

As zonas inundáveis atingem várias massas de água da RH5A, definidas no respetivo Plano de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH), correspondendo a 54 massas de água "Rio", quatro massas de água "Transição", uma massa de água "Costeira" e seis massas de água "Subterrânea" para Abrantes - Estuário do Tejo (rio Tejo); uma massa de água "Rio" e duas massas de água "Subterrânea" para Alcobaça – Benedita (rio Seco), seis massas de água "Rio", três massas de água "Subterrânea" e uma massa de água de "Costeira" para Alcobaça (rio Alcoa); três massas de água "Rio", uma massa de água de "Transição" e seis massas de água "Subterrânea" para Alenquer (rio Alenquer); uma massa de água "Rio" e duas massas de água "Subterrânea" para Caldas da Rainha (rio Arnoia); cinco massas de água "Rio" e uma massa de água "Subterrânea" para Coruche (rio Sorraia); uma massa de água "Rio", uma massa de água "Transição" e uma massa de água "Subterrânea" para Loures e Odivelas (rio Trancão); duas massas de água "Rio", uma massa de água "Costeira" e duas massas de água "Subterrânea" para Lourinhã (rio Grande); uma massa de água "Rio", uma massa de água "Transição" e uma massa de água "Subterrânea" para Seixal (rio Judeu); duas massas de água "Rio" e cinco massas de água "Subterrânea" para Tomar (rio Nabão); uma massa de água "Rio", uma massa de água "Costeira" e três massas de água "Subterrânea" para Torres Vedras - Dois Portos (rio Sizandro); duas massas de água "Rio", uma massa de água "Costeira" e duas massas de água "Subterrânea" para Vimeiro (rio Alcabrichel); uma massa de água "Rio" e uma massa de água "Costeira" para Areia Branca (costeira); uma massa de água "Transição", uma massa de água "Costeira" e uma massa de água "Subterrânea" para Cova do Vapor – Fonte da Telha (costeira); uma massa de água "Rio" e uma massa de água "Costeira" para São Martinho do Porto (costeira) (período de retorno de 100 anos).

O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P: (IPMA, I.P.), assegura a vigilância meteorológica (24/7) com emissão de avisos meteorológicos de precipitação e disponibiliza produtos de observação e previsão de precipitação, em área e por bacias, com alcance de 240 horas (10 dias) e uma antevisão de tendência de quantidade de precipitação até 4 semanas. Em caso de alerta das Entidades competentes, o IPMA, I.P., disponibiliza com maior frequência informação e previsões de interesse para a gestão de cheias para a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.). Na gestão dos eventos de cheias são também utilizadas as 561 estações meteorológicas geridas pela APA, I.P., que estão localizadas ao longo de cada bacia hidrográfica permitindo avaliar em cada troço a precipitação ocorrida, informação que é complementada pelas 256 estações hidrométricas, também sob a responsabilidade da APA, I.P., que medem o escoamento gerado. Com esta informação a APA, I.P., disponibiliza à ANEPC informação relevante sobre os pontos críticos de inundação atendendo à estimativa dos caudais gerados

O Sistema de Vigilância e Alerta dos Recursos Hídricos (SVARH) é uma plataforma informática que permite conhecer em tempo útil o estado hidrológico dos rios e albufeiras do país e a informação meteorológica, possibilitando ainda a antevisão da sua possível evolução. Este sistema, que está operacional desde 1995, é constituído por uma rede de estações automáticas com teletransmissão, que têm vindo a ser modernizadas, que medem variáveis hidrometeorológicas, integram dados fornecidos por entidades externas à APA, I. P., e por uma estrutura informática para armazenamento e disseminação da informação. Na RH5A algumas ARPSI não são ainda abrangidas pelo SVARH, pelo que para estas está prevista uma medida de reforço do SVARH, com operacionalização dos modelos hidrológicos e hidráulicos.

Na RH5A existem cinco Zonas Adjacentes definidas nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de fevereiro, e publicadas no Diário da República: Ribeira da Laje (Decreto Regulamentar n.º 45/86, de 26 de setembro); Ribeira das Vinhas (Portaria n.º 349/88, de 1 de junho); Ribeira de Colares (Portaria n.º 131/93, de 8 de junho); Rio Jamor (Portaria n.º 105/89, de 15 de fevereiro); Rio Zêzere, entre a vila de Manteigas e a sua confluência com a ribeira de Porsim (Portaria n.º 849/87, de 3 de novembro, revogada pela Portaria n.º 1053/93, de 19 de outubro). As Zonas Ameaçadas pelas Cheias (ZAC) existentes, definidas na Reserva Ecológica Nacional (REN), são todas definidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, sendo que, na generalidade, não é possível identificar se esta delimitação está associada à maior cheia conhecida ou à cheia associada ao período de retorno de 100 anos.

O PGRI constitui um plano setorial que define orientações para a minimização do risco de inundações, sendo que o atual está vocacionado para a avaliação de ARPSI, onde o fenómeno das inundações é fundamentalmente de origem fluvial (cheias) e marítimo (costeiro).

2 - Programa de medidas

2.1 - Enquadramento

O PGRI é composto por um conjunto de medidas que têm como enquadramento estratégico a obrigatoriedade de reduzir os riscos associados às inundações, considerando o período temporal em que demora a ser executada a medida e o tempo disponível para a realizar até 2027. O programa de medidas constitui uma das peças mais importantes do PGRI, definindo as ações, técnica e economicamente viáveis, que permitam reduzir os riscos associados às inundações, em estreita articulação com os objetivos definidos no PGRI. Recorre-se a quatro tipologias de medidas, "Prevenção", "Proteção", "Preparação" e "Recuperação e Aprendizagem" para reduzir as consequências prejudiciais das inundações visando:

a)A saúde humana, representada pela população potencialmente atingida;

b)O ambiente, representado pelas massas de água, zonas protegidas definidas no âmbito da Lei da Água (zonas de captação de água para consumo humano, zonas designadas como sensíveis, zonas designadas como vulneráveis, águas balneares), e áreas abrangidas pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, como a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), sítios da Rede Natura 2000 ao abrigo das Diretiva Habitats e Diretiva Aves e áreas classificadas RAMSAR;

c)As águas minerais naturais são apenas identificadas, considerando que medidas de proteção dos recursos hídricos constituem uma mais-valia para estes recursos específicos;

d)O património cultural, representado pelo Património Mundial, Monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público ou Municipal e Sítios Arqueológicos;

e)As infraestruturas, representadas pelos edifícios sensíveis, infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, de abastecimento público de água, de tratamento de resíduos e de águas residuais;

f)As atividades económicas, representadas pela agricultura e florestas, pelo turismo, atividades de comércio e de serviços, pelas instalações abrangidas pelo regime jurídico PCIP e pelos estabelecimentos abrangidos pelo regime jurídico decorrente do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto (estabelecimentos SEVESO), e outros edifícios sensíveis.

Com as medidas de "Prevenção", pretende-se reduzir os danos das inundações através de políticas de ordenamento e utilização do solo, incluindo a sua fiscalização, e da relocalização de infraestruturas. As medidas de "Preparação" têm como principais objetivos preparar, avisar e informar a população e os serviços e agentes de proteção civil sobre o risco de inundação, diminuindo a vulnerabilidade dos elementos expostos. Incluem a resposta à situação de emergência, ou seja, planos de emergência em caso de uma inundação e sistemas de previsão e aviso, como é o caso do SVARH. As medidas de "Proteção" enquadram-se no âmbito da redução da magnitude da inundação, ora por atenuação do caudal de cheia, ora pela redução da altura ou velocidade de escoamento. As medidas de "Recuperação e Aprendizagem" visam repor o funcionamento hidráulico da rede hidrográfica e a atividade socioeconómica da população afetada por uma inundação, sendo, também, uma oportunidade de aprender com as boas práticas do passado.

2.2 - Programa material e financeiro

O programa de medidas foi desenvolvido na observância dos objetivos estratégicos e operacionais, tendo em vista a diminuição das consequências na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património. As ações previstas desenvolvem se a diferentes escalas espaciais, que variam desde a escala nacional (Portugal Continental), da bacia hidrográfica, até à escala local, potenciando a redução da vulnerabilidade, o reforço da resiliência, em particular nas ARPSI.

As medidas de âmbito nacional visam melhorar o conhecimento, desenvolver ferramentas de apoio à tomada de decisão e contribuir para uma maior preparação para o fenómeno das inundações. As medidas regionais são definidas atendendo às especificidades de cada uma das ARPSI.

O programa de medidas é composto por 220 medidas, das quais 189 são de "Preparação", 23 de "Proteção", 6 de "Prevenção" e 2 de "Recuperação e Aprendizagem". Destas 15 são de âmbito nacional e 4 são medidas consideradas "verdes". As medidas de "Proteção" representam a tipologia com maior incidência de investimento, correspondendo a 87% do investimento total, estimado em cerca de 30,85 M€.

A ocupação antropogénica do território traduzida por existências de infraestruturas públicas e privadas, associadas às normais atividades da sociedade, em áreas inundáveis, independentemente do grau de perigosidade a que estão expostas, obriga a uma tomada de decisão a médio e longo prazo que passa pela escolha de alternativas ao desenvolvimento do território, aumentando a sua resiliência face à ameaça das inundações. Esta tomada de decisão impõe uma reflexão quanto à estratégia a adotar: prevalência por medidas de prevenção, onde a relocalização das infraestruturas, a fiscalização e o condicionamento de ocupação destas áreas é a chave da resolução do problema, ou por medidas de preparação, que fundamentalmente planeiam e organizam a sociedade para a ameaça, diminuindo a sua vulnerabilidade, deixando as medidas de proteção como medidas supletivas.

Os processos hidrológicos nas ARPSI são influenciados por todas as áreas que para elas drenam, pelo que novas construções fora da área inundada devem ser avaliadas relativamente ao impacto que possam ter nas áreas inundadas, uma vez que alterações do uso e a ocupação do solo têm efeito na capacidade de infiltração da precipitação, no tempo de resposta da bacia e na propagação da cheia. A percentagem de áreas impermeabilizadas pela implementação de novos projetos é avaliada à escala municipal, devendo-se estimar o seu potencial efeito nas áreas inundadas.

A adoção de medidas preventivas, mais difíceis de implementar, permitirão responder com mais eficácia às potenciais consequências das alterações climáticas. Uma vez que afastam a sociedade do perigo, sendo mais onerosas a curto prazo e mais conflituosas com os, eventuais, direitos adquiridos, mas apresentam, contudo, um maior retorno a longo prazo.

Por outro lado, as medidas de proteção têm sempre um limite físico a partir do qual deixam de ser eficazes, havendo, portanto, que ser complementadas por medidas de preparação, aquelas que são de mais fácil implementação e menos dispendiosas, mas bastante exigentes em termos de coordenação dos serviços públicos envolvidos.

Identificam-se as potenciais fontes de financiamento para a implementação do programa de medidas, nomeadamente fontes nacionais, a utilização de fundos europeus e de fundos constituídos para efeitos de proteção ambiental. Para efeitos de financiamento da implementação do programa de medidas do PGRI, considera-se o Portugal 2030 e, complementarmente, dotações dos fundos nacionais com vocação para o apoio a medidas no domínio dos recursos hídricos.

3 - Sistema de promoção, de acompanhamento, de controlo e de avaliação

3.1 - Definição do sistema

O Sistema de Promoção, Acompanhamento e Avaliação permite avaliar a implementação do PGRI, mediante uma visão integrada do desempenho do conjunto de competências e funções atribuídas às entidades com responsabilidades sobre a gestão dos recursos hídricos e ocupação do território, bem como aferir o resultado das medidas implementadas para alcançar os objetivos definidos.

O sistema tem como âmbito de intervenção as ARPSI identificadas na Região Hidrográfica e integra-se de modo coerente e consistente nos princípios de funcionamento de âmbito nacional, avaliando a concretização das medidas previstas e promovendo o envolvimento das organizações incumbidas da aplicação dessas medidas, nomeadamente as entidades que integram a Comissão Nacional da Gestão dos Riscos de Inundações (CNGRI) e o Conselho de Região Hidrográfica (CRH).

O acompanhamento e a avaliação do PGRI envolve uma avaliação interna assegurada pela APA, I. P., em articulação técnica com as entidades que constituem a CNGRI e o CRH, ao qual compete promover e acompanhar a definição de procedimentos e a produção de informação relativamente à avaliação da execução dos programas de medidas para minimizar os riscos de inundação, promover as ações necessárias de articulação do PGRI com os instrumentos de gestão territorial (IGT), constituindo-se como fóruns dinamizadores da articulação entre as entidades promotoras dessas medidas, bem como na partilha de resultados outros aspetos relevantes associados à gestão do risco de inundações.

3.2 - Âmbito do modelo

O PGRI estabelece e justifica as opções e os objetivos setoriais com incidência territorial e define normas de execução, integrando as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial, não se restringindo unicamente à delimitação de áreas inundáveis, mas definindo uma estratégia para atingir os objetivos. O modelo de promoção e acompanhamento do PGRI do Tejo e Oeste baseia-se nos seguintes eixos:

a)Dinamização e implementação de medidas - a APA, I. P., deverá dinamizar a implementação de medidas inscritas na sua área de competência, bem como de medidas da responsabilidade de outras entidades;

b)Monitorização do progresso da implementação - a realizar pela APA, I. P., nomeadamente através da aplicação e atualização dos indicadores de avaliação e dos indicadores específicos do programa de medidas. Devido ao carácter transfronteiriço da região hidrográfica do Tejo e Oeste, deverá dar-se continuidade ao diálogo e a troca de informação entre as partes;

c)Produção, divulgação e discussão de informação - a APA, I. P., compilará e produzirá informação e fomentará a sua partilha entre as diversas entidades envolvidas, bem como com as restantes partes interessadas, tendo em atenção o grau de tecnicidade e detalhe adequado.

3.3 - Instrumentos de Gestão Territorial, de Gestão da Água e de Planeamento de Emergência

Os eventos meteorológicos extremos que têm ocorrido nos últimos anos, com tempestades de precipitação excecional num período de tempo curto, com impactos significativos na população e no território, tornam, ainda, mais necessário que o modelo de desenvolvimento económico e social do território ameaçado pelas inundações possa garantir a proteção da população, das atividades económicas, do ambiente e do património à ameaça das inundações. Assim os programas e planos territoriais, nomeadamente os instrumentos especiais, intermunicipais e municipais, bem como os planos de emergência de proteção civil, devem assegurar a compatibilidade com o PGRI.

A compatibilização dos IGT com o PGRI deve ter em conta o seu âmbito espacial, o que se traduz na articulação dos limites das áreas inundáveis estabelecidas nos PGRI, considerando a informação cartográfica à escala local, com uma maior resolução do Modelo Digital do Terreno (MDT), recorrendo à utilização de metodologias compatíveis com as adotadas no PGRI, no que respeita à modelação hidrológica e hidráulica. Atendendo às interações entre os diferentes IGT, ao seu âmbito estratégico, espacial e temporal são identificados no PGRI os IGT de âmbito nacional, regional e municipal/intermunicipal com relevância nas ARPSI desta RH.

Em cumprimento com o disposto no artigo 51.º do RJIGT, o resultado da sobreposição do modelo territorial (planta) do PGRI com o zonamento dos diferentes Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), conduziu à identificação das disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI, cujo resultado se apresentam no ponto 4.

É preciso promover uma estreita articulação dos diferentes instrumentos de planeamento existentes para as ARPSI identificadas, de forma a incluir o melhor conhecimento disponível e, assim, adequar o uso e ocupação do território à potencial perigosidade da inundação, à gestão das áreas inundáveis, de forma a aumentar a resiliência e diminuir a vulnerabilidade dos elementos situados nas áreas de possível inundação. As opções de desenvolvimento devem potenciar um território mais resiliente aos eventos de inundações, promovendo o desenvolvimento sustentável e a observação dos seguintes princípios:

a)O risco na área inundada não aumenta, quer em termos de população, ambiente, as atividades económicas e o património afetados;

b)No processo planeamento deve haver uma análise global, uma vez que mudanças locais no uso e ocupação do solo podem gerar um aumento do risco de inundação noutros locais da bacia hidrográfica;

c)A vulnerabilidade e suscetibilidade às inundações não aumentam e não são criados novos perigos, quer na área inundada, quer a montante e jusante desta;

d)São potenciados, sempre que possível, a rede contínua dos espaços verdes, os corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitam o escoamento superficial, permitem o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.

A matriz de apoio à decisão para a probabilidade média (período de retorno de 100 anos), definida no PGRI, para ocupação de solo urbano e rústico, utilizada em simultâneo com a cartografia de risco produzida, permite avaliar limitações/constrangimentos resultantes da perigosidade da inundação e assim minimizar os riscos associados. Concretiza-se também pela procura de sinergias, ganhos de eficiência e benefícios comuns com os instrumentos especiais, nomeadamente, os relativos a albufeiras de águas públicas, orla costeira e estuários, tendo sempre em consideração os objetivos ambientais estabelecidos na Lei da Água. No Anexo IX inclui-se a matriz definida, bem como as normas de ocupação do território que lhe estão associadas.

A articulação do PGRI com os planos de emergência de proteção civil concretiza-se pela consideração dos riscos de inundação e das respetivas zonas vulneráveis identificadas na tipificação dos riscos incidentes no território e na definição do programa de medidas a implementar para a prevenção e mitigação dos riscos, nos termos do previsto pela Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva (ENPCP), adotada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto.

Os planos de emergência interna associados aos elementos expostos constituem um instrumento que permite garantir que, em caso de inundação, haja meios e procedimentos internos necessários para uma resposta rápida, ficando consequentemente assegurada a salvaguarda dos ocupantes e dos bens localizados em tais infraestruturas ou equipamentos, pelo que deve ser seguida na sua elaboração a metodologia apresentada no PGRI.

4 – Identificação das disposições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI para a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A), a que se refere a alínea b) do n.º 4 da presente RCM, a atualizar de acordo com a forma e prazos ali estabelecidos.

PDM de Abrantes (Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/95, de 1 de junho, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IIICondicionamentos ao uso e transformação do soloSECÇÃO ICondicionamentos comuns a várias classes de espaçosArtigo 20.º, n.º 4 a 6Indústria transformadora e atividades comerciais de apoioArtigo 23.ºEmpreendimentos hidroagrícolas previstos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO IIICondicionamentos ao uso e transformação do soloSECÇÃO IICondicionamentos específicos de cada classe de espaçoArtigo 25.º, n.º 1, al. a) e 2Condicionamentos nos perímetros urbanos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO IIICondicionamentos ao uso e transformação do soloSECÇÃO IICondicionamentos específicos de cada classe de espaçoArtigo 25.º, n.º 1, al. b) e 3Condicionamentos nos perímetros urbanos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
CAPÍTULO IIICondicionamentos ao uso e transformação do soloSECÇÃO IICondicionamentos específicos de cada classe de espaçoArtigo 25.º, n.º 4Condicionamentos nos perímetros urbanos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO IIICondicionamentos ao uso e transformação do soloSECÇÃO IICondicionamentos específicos de cada classe de espaçoArtigo 27.º, n.º 1 a 7Condicionamentos no espaço agroflorestalArtigo 28.º, n.º 2Condicionamento no espaço naturalArtigo 30.º, n.º 2Condicionamentos no espaço agrícola - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO IIICondicionamentos ao uso e transformação do soloSECÇÃO IICondicionamentos específicos de cada classe de espaçoArtigo 31.º, n.º 1 e 2Condicionamentos nos aglomerados rurais - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

PU de Abrantes (Aviso n.º 6307/2017, de 5 de junho)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO IIIUso do soloCAPÍTULO IIISolo UrbanoSECÇÃO 1Espaços CentraisArtigo 39.º, n.º 1 e 2Âmbito, objetivos e identificação - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO IIIUso do soloCAPÍTULO IIISolo UrbanoSECÇÃO 1Espaços CentraisArtigo 43.ºEspaços Terciários Tipificados (T2) - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q88.7, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q86.12- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q86.14, Q87.8, Q87.15- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO IIIUso do soloCAPÍTULO IIISolo UrbanoSECÇÃO 1Espaços CentraisArtigo 44.º, T17Espaços Terciários Não Tipificados (T11 a T17) - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO IIIUso do soloCAPÍTULO IIISolo UrbanoSECÇÃO 2Espaços de Uso EspecialArtigo 46.º, n.º 1 a 5, al. i) e j)Espaços para Equipamentos (E1.1 a E10.1)Artigo 47.º, n.º 2, al. b)Espaços para Infraestruturas (I1 a I15)Artigo 48.º, n.º 8Outros Espaços de Uso Especial (U1 a U7) - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO IIIUso do soloCAPÍTULO IIISolo UrbanoSECÇÃO 3Espaços para Atividades EconómicasArtigo 52.ºAtividades Pontualizadas (A3) - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q88.7, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q86.12- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12
TÍTULO IIIUso do soloCAPÍTULO IIISolo UrbanoSECÇÃO 4Espaços ResidenciaisArtigo 53.º, n.º 2Âmbito, objetivos e identificaçãoArtigo 54.º, n.º 1, 2 e 7Regras geraisArtigo 55.º, n.º 1, 2, 3 e 5Espaços Residenciais R0 - Núcleos Antigos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO IIIUso do soloCAPÍTULO IIISolo UrbanoSECÇÃO 4Espaços Residenciais - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q88.7, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11
Artigo 56.ºEspaços Residenciais R1 - Moradias IsoladasArtigo 59.ºEspaços Residenciais R4 - Edifícios Coletivos sem Logradouro - Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q86.12- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q86.14, Q87.8, Q87.15- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO IIIUso do soloCAPÍTULO IIISolo UrbanoSECÇÃO 5Verde UrbanoArtigo 62.º, n.º 3 e 4Verde Público (V1)Artigo 63.º, n.º 4Verde de Proteção (V2) - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO IIIUso do soloCAPÍTULO IIISolo UrbanoECÇÃO 6Espaços Urbanos de Baixa Densidade (UBD)Artigo 66.º, n.º 2 a 4Regras aplicáveis - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
TÍTULO IIIUso do soloCAPÍTULO IVSolo RústicoSECÇÃO 1Espaços Rurais de Edificação Dispersa (RED)Artigo 72.ºRegras aplicáveisSECÇÃO 2Espaços Rurais de ConservaçãoArtigo 74.º, n.º 3 e 4Disposições geraisSECÇÃO 3Espaços AgrícolasArtigo 79.º, n.º 1 a 3Espaços Agrícolas de Policultura (Ag1) - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO IIIUso do soloCAPÍTULO IVSolo RústicoSECÇÃO 3Espaços AgrícolasArtigo 80.ºEspaços Agrícolas de Produção Intensiva (Ag2) - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
TÍTULO IIIUso do soloCAPÍTULO IVSolo RústicoSECÇÃO 5Outros Espaços em Solo RústicoArtigo 85.ºEspaços de Equipamentos (E) - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
TÍTULO IIIUso do soloCAPÍTULO IVSolo RústicoSECÇÃO 5Outros Espaços em Solo RústicoArtigo 86.ºEspaços de Infraestruturas (I16 a I18) - Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7
TÍTULO IIIUso do soloCAPÍTULO IVSolo RústicoSECÇÃO 5Outros Espaços em Solo RústicoArtigo 87.ºEspaços de Exploração de Recursos Geológicos (G) - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
TÍTULO IIIUso do soloCAPÍTULO IVSolo RústicoSECÇÃO 6Regras Gerais SubsidiáriasArtigo 88.ºEmpreendimentos turísticos em solo rústico - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

PDM de Alcobaça (Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/97, de 25 de outubro, na sua redação atual)

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